3 Quarta-Feira 31 de março de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Gabinete Desembargador Manoel Alves Rabelo Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010; CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que o índice de distribuição de processos para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Barra de São Francisco é significativamente inferior àquele verificado nos Juizados das demais Comarcas; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional; Vitória, 26 de março de 2010. Ofício-Circular n. 24 /2010. À Sua Excelência Juiz de Direito CONSIDERANDO que o Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco encontra-se sem magistrado titular; Colega Magistrado, RESOLVE: Ao cumprimentar Vossa Excelência e parabenizá-lo pela dedicação no exercício de suas funções jurisdicionais e administrativas, solicito o máximo empenho na divulgação e cumprimento das Metas Prioritárias do CNJ para o ano de 2010 nessa unidade judiciária. Neste sentido, informo a Vossa Excelência que essa unidade judiciária deverá lançar mensalmente, no formulário contido no link “Metas CNJ” do SERMOJ, no site da Corregedoria Geral de Justiça (http://www.in.cgj.es.gov.br), os dados relativos à Meta prioritária nº 01 de 2010 (julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal) até o dia 08 de cada mês.1 Em relação à Meta prioritária nº03 (reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais – referência: acervo em 31/12/2009), essa unidade judiciária deverá informar, primeiramente, o quantitativo pendente em 31/12/2009 e mensalmente a evolução no cumprimento da referida meta, no mesmo prazo e formulário acima indicados. A autenticidade das informações referidas acima deverá ser atestada pelo Chefe do Cartório de cada unidade judiciária, sob a inteira responsabilidade do mesmo, através de certidão a ser enviada para o e-mail [email protected]. Por fim, em caso de dúvidas, sugiro a consulta ao glossário das Metas Prioritárias para o ano de 2010, elaborado pelo CNJ. Certo de Vossa compreensão, despeço-me cordialmente, MANOEL ALVES RABELO Presidente do Tribunal de Justiça 1 Excepcionalmente, no mês de abril, as informações poderão ser lançadas até o dia 14. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 16 / 2010 Torna sem efeito a instalação do Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco e autoriza a instalação da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca. O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e; Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO a instalação do Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco, transferindo sua competência e acervo para o Juizado Especial Criminal desta mesma Comarca. Art. 2º - ESTABELECER que a atual 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco passa a denominar-se 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco, com a competência prevista no artigo 56, § 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 234/2002. Art. 3º - AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco, com competência para a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva região, nos termos do artigo 56, § 1º, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 234/2002. Art. 4º - Localizar os servidores em exercício no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco na 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca. Art. 5º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Vitória, 29 de março de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 17/2010 ALTERA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE GUARAPARI O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010, CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; 4 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º - Atribuir a 2ª Vara Criminal processamento e julgamento dos crimes de trânsito. competência para o Art. 2º - Atribuir a 3ª Vara Criminal competência para o cumprimento de todas as cartas precatórias de natureza criminal, excetuando-se as dos Juizados Especiais Criminais. Art.3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação. Vitória, 29 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 18/2010 ALTERA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos juizados; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º - Atribuir aos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010, CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º - Atribuir ao Juizado Especial Cível competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais. 2010. Vitória, 29 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 20 / 2010 Atribui a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus a Competência para processar e julgar as Causas envolvendo matéria de Órfãos e Sucessões. Parágrafo único - Os processos já em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca relativos as execuções fiscais municipais deverão ser redistribuídos para o Juizado Especial Cível. O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e; Art.3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação. CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010; Vitória, 29 de março de 2010. CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 19/2010 ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA PARA A CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NA LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que tramitam hoje na 3ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, 2056 (dois mil e cinquenta e seis) processos envolvendo as matérias de Família e de Órfãos e Sucessões, ao passo em que na Vara da Infância e Juventude tramitam 553 (quinhentos e cinquenta e três) processos; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º - Atribuir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus a competência jurisdicional exclusiva para processar e julgar as causas referentes a Órfãos e Sucessões. 5 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Parágrafo único: Os processos já em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que envolvam matéria de competência exclusiva da Vara de Órfãos e Sucessões, deverão ser redistribuídos para a Vara da Infância e Juventude. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Vitória, 29 de março de 2010. RESOLUÇÃO Nº 22/2010 ATRIBUI AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE 3ª ENTRÂNCIA COMPETÊNCIA PARA A CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NA LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES -**********- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 21 / 2010 Torna sem efeito o Ato de instalação da 2ª Vara de Família do Juízo de Cariacica/ES - Comarca da Capital. O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010; CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que o índice de distribuição de processos para as Varas de Família do Juízo de Cariacica é significativamente inferior àquele verificado nas demais Varas de Família dos demais Juízos da Comarca da Capital; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos juizados; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º - Atribuir aos Juizados Especiais Criminais de 3ª Entrância competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - A mesma competência caberá aos Juizados Especiais Cíveis que cumulem competência criminal nas Comarcas de 3ª Entrãncia. Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de 2010. CONSIDERANDO que a 2ª Vara de Família do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, encontra-se sem magistrado, em face do afastamento do MM. Juiz titular, no aguardo do ato de aposentadoria; RESOLVE: Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO o Ato Especial nº 271/02, de 21 de junho de 2002, na parte em que autorizou a instalação da 2ª Vara de Família no Juízo de Cariacica, Comarca da Capital. Art. 2º - DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum de Cariacica proceda à distribuição do acervo de processos e documentos da 2ª Vara de Família de Cariacica, de forma equânime, dentre as demais Varas com a mesma competência existentes naquele Juízo. Art. 3º - Localizar os servidores em exercício na 2ª Vara de Família de Cariacica na 5ª Vara Criminal de Cariacica, especializada em violência doméstica e familiar, ambas da Comarca da Capital. Art. 4º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Vitória, 29 de março de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES Vitória, 29 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 23 / 2010 Revoga a Resolução nº 011, de 21 de março de 2002, que modificou em caráter experimental o procedimento de distribuição de processos feita aos Juízes e Desembargadores. O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 011/2002, que modificou em “caráter experimental o procedimento adotado no sorteio realizado para a distribuição de feitos aos Juízes e Desembargadores”; 6 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2002, apesar de implementar modificação em caráter excepcional, perdura até a presente data; CONSIDERANDO a existência de programa desenvolvido pelo Centro de Processamento de Dados deste Egrégio Tribunal; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional; RESOLVE: Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a distribuição de processos pelo sistema eletrônico. Artigo 2º - Ficará a cargo do Centro de Processamento de Dados a implementação gradual do referido sistema, devendo ser observado o procedimento previsto na Resolução nº 011/2002 até a efetiva implantação do sistema eletrônico. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 510/2010 - DESIGNAR o Exmº Sr. Dr. JOCY ANTONIO ZANOTELLI, MM. Juiz de Direito de 3ª Entrância, para responder pela Direção do Fórum da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, no período de 05/04/2010 a 05/04/2011, de acordo com o art. 5º, da Resolução nº 01/2010. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 30 de março de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- Artigo 3º - Após implementação do sistema eletrônico, a distribuição manual somente poderá ser efetivada em caráter excepcional, devendo ser realizada na presença do MM. Juiz Diretor do Fórum e registrada em Ata a ser arquivada na Secretaria do Juízo. Artigo 4º - Revoga-se a Resolução nº 11/2002, de 21 de março de 2002. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 29 de março de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 508/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÉSIA DOS SANTOS BARROS, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 20 (vinte) dias de afastamento, concedidos através do Ato E nº 278/04, publicado no “DJ” de 18/06/04, a partir de 20/05/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 25 de março de 2010 ATO Nº 562/10 - EXONERAR a Sra. CAROLINA MIRANDA MARQUES FRANÇA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotada na Comarca de Presidente Kennedy, de 1ª Entrância, a partir de 15/03/2010. ATO Nº 563/10 - NOMEAR a Sra. CAROLINA MIRANDA MARQUES FRANÇA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, a partir de 15/03/2010. ATO Nº 564/10 - RESOLVE LOTAR a Sra. CAROLINA MIRANDA MARQUES FRANÇA, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, a partir de 15/03/2010. ATO Nº 565/10 - EXONERAR o Sr. LEONARDO COSTA DA SILVA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotado na Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, a partir de 17/03/2010. ATO Nº 566/10 - NOMEAR o Sr. LEONARDO COSTA DA SILVA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, a partir de 17/03/2010. ATO Nº 567/10 - RESOLVE LOTAR o Sr. LEONARDO COSTA DA SILVA, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, a partir de 17/03/2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente PUBLIQUE-SE Vitória, 24 de março de 2010. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 509/2010 - DESIGNAR o Exmº. Sr. Dr. GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA, MM. Juiz de Direito de 3ª Entrância, para responder pela Direção do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no período de 05/04/2010 a 05/04/2011, de acordo com o art. 5º, da Resolução nº. 01/2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 568/10 - TORNAR INSUBSISTENTE o ato nº 536/10 publicado no "DJ" de 30/03/2010. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 29 de março de 2010 PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de março de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Pesidente Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE 7 Quarta-Feira 31 de março de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO RESOLVE: ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, o Sr. FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA, Escrivão Judiciário do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Muniz Freire, de 1ª Entrância, no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Bom Jesus do Norte, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses. ATO Nº 569/10 - TORNAR SEM EFEITO os atos nºs. 452/10, 453/10 e 454/10 publicado no "DJ" de 19/03/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 30 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de março de 2010. -**********- Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 574/10 ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 570 /10 - NOMEAR a Sra. DÉBORA CARDOSO SILVA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau. O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: ATO Nº 571 /10 - RESOLVE LOTAR a Sra. DÉBORA CARDOSO SILVA, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de março de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 572/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, a Sra. MARIA AUXILIADORA MOULIN ELIAS, Escrivão Judiciário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerônimo Monteiro, de 1ª Entrância, no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Jerônimo Monteiro, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 30 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 573/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, o Sr. BENIGNO RICARDO LÚCIO, Escrivão Judiciário do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Dores do Rio Preto, de 1ª Entrância, no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Muniz Freire, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 30 de março de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 203/10 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. RONNEY BRUNELLI DUTRA, Técnico Judiciário Função Administrador deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15 % (quinze por cento), a partir 31/01/10, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94, conforme consta do processo nº 200000124160 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ATO A Nº 204/10 - CONCEDER à Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DO ANJOS, Técnico Judiciário Função Administrador deste Egrégio Tribunal de Justiça, férias-prêmio pelo período de 03 (três) meses, nos termos do artigo 121 da Lei Complementar nº 46/94, conforme consta do processo nº 200901037762 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 205/10 - RETIFICAR os termos do Ato nº 379/05, publicado no "DJ" de 29/08/2005, que concedeu à Sra. APARECIDA MARIA DIAS, Agente Judiciário Função Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de 04/03/1995 a 03/04/2005, a partir de 04/03/2005, para fazer constar, no percentual de 6,88% (seis por cento e oitenta e oito centésimos), referente ao decênio de 04/03/1995 a 03/03/2005, a partir de 04/03/2005. ATO Nº 206/10 - RETIFICAR os termos do Ato nº 257/05, publicado no "DJ" de 28/06/2005, que elevou o adicional de tempor de serviço da Sra. APARECIDA MARIA DIAS, Agente Judiciário Função Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, e a errata publicada em 13/07/2005, para fazer constar, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 22/02/2005. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 29 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FACULDADE VALE DO CRICARÉ E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Processo 2009.01.226.883 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO. FACULDADE VALE DO CRICARÉ, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr. JOSÉ FERNANDES MAGNADO DE JESUS. OBJETIVO: O presente convênio tem como objetivos: - Propiciar aos alunos da Faculdade Vale do Cricaré, oportunidade de desenvolverem atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e como um complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica; - Promover intercâmbio da Faculdade Vale do Cricaré. com os campos de aplicação; - Oportunizar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a participação no processo de formação de nível superior. DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá vigência por 04 (quatro) anos, contados a partir de 16/03/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 25 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 153/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento: NOME Orlady Rocha Filho 201000286112 Antonino Vilázio Gerlin 201000286112 Marcelo Júlio Nunes da Paixão 201000286112 CARGO Diretor Judiciário de Segurança Escrevente Juramentado DESTINO Alto Rio Novo Oficial Judiciário Alto Rio Novo ATIVIDADE Proceder o conserto sistema de alarmes Fórum local Proceder o conserto sistema de alarmes Fórum local Proceder o conserto sistema de alarmes Fórum local Alto Rio Novo do do PERÍODO 31/03/2010 do do 31/03/2010 do do 31/03/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 29 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 154/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 17/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução supracitada: NOME CARGO DESTINO Dr. Enéas José Ferreira Juiz de Direito Marilândia Miranda 201000279645 Dra. Graciene Pereira Juíza de Direito Muqui Pinto 201000285663 Dr. Idelson Santos Juiz de Direito Afonso Cláudio Rodrigues 201000279715 ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 08, 09, 15, 16, 22 e 29/04/2010 Jurisdição Estendida 06, 08, 13, 15, 20, 22, 27 e 29/04/2010 Jurisdição Estendida 05, 06, 12 13/04/2010 e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 29 de março de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS JUDICIÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A ANUÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Processo TJ-1660/09 CONVENENTE: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e anuência da Corregedoria Geral da Justiça. 9 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CONVENIADO: BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Santo. OBJETO: Arrecadação de receitas judiciárias em favor do FUNEPJ, por intermédio da rede de atendimento do BANESTES. VALOR: A título de ressarcimento de despesas operacionais o TJEES pagará ao BANESTES R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por documento recebido e processado. VIGÊNCIA: Este convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura. Vitória, 25 de março de 2010. Des. MANOEL ALVES RABELO Presidente do TJEES COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 022/2010 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço técnico de higienização de acervo documental, para atender ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. ABERTURA: 19/04/2010 às 14:00 horas LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra s/ nº , Enseada do Suá, Sala de Sessão do Setor de Licitação, subsolo, Sede do Tribunal de Justiça Vitória/ES. INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente. DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de disquete formatado tipo 3½ ou pelo "site" www.tj.es.gov.br . Vitória/ES, 30 de março de 2010 Ludmila Franklin Mendes de Andrade Pregoeira SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUÍDOS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009289 REQTE.: MARCELO MENINI SILVANO ADVOGADO(A): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009602 REQTE.: GEOVANI GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUBENS PEDREIRO LOPES A. COATORA: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO A. COATORA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009297 REQTE.: EVANILDO ERLACHER ADVOGADO(A): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA: CRIMINAIS REUNIDAS AVISO DE LICITAÇÃO FORAM PARA: TRIBUNAL PLENO 2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100009578 REQTE.: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REQDO.: ROBSON LUIS ALBANEZ Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça EM 29/03/2010 PROCESSOS: 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009255 REQTE.: DIEGO PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN A. COATORA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA OS PARA: CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009206 REQTE.: IRACEMA VERVLOET PONCHA ADVOGADO(A): GLEIDE MARIA DE MELO CRISTO SEGUINTES 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100009065 REQTE.: VILAZIO XAVIER PRATA ADVOGADO(A): ADMAR JOSE CORREA REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA: CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070185268 APTE.: ALOISIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050101428 APTE.: GENILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060107330 APTE.: JONAS ANTONIO GOMES ADVOGADO(A): ARLINDO LUIZ DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090060994 APTE.: EMANUEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): HERCULES CIPRIANI PESSINI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050096933 APTE.: ALEXANDRO NUNES APOLINARIO ADVOGADO(A): SIMÃO PEDRO FIÚZA ADVOGADO(A): ELVIO MERLO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050031151 APTE.: ANTONIO DOMINGOS ADVOGADO(A): GUSTAVO CIVES SEABRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080123182 APTE.: ROGERIO BARBOSA ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA DIAS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090016039 APTE.:/APDO.: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): HERACLITO COSTA MOTTA 10 Quarta-Feira 31 de março de 2010 APTE.:/APDO.: EPIFANIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): HERACLITO COSTA MOTTA APDO.:/APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11050011326 APTE.: ELBER DE JESUS ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080010577 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA APDO.: ADILSON MARCELO DE OLIVEIRA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 23 - HABEAS CORPUS Nº 100100009412 PACTE.: GILMAR LOURENCO MOREIRA ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 24 - HABEAS CORPUS Nº 100100009594 PACTE.: LEANDRO ANTONIO CHELUJE STOCCO ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO(A): BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A): WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060246853 APTE.: FLAVIO SANTOS PESSOA ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 25 - HABEAS CORPUS Nº 100100009529 PACTE.: MARINETE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO(A): EBER ALVES TRISTAO JUNIOR A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENECIA 12 - HABEAS CORPUS Nº 100100009545 PACTE.: ADRIANO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIERITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 26 - HABEAS CORPUS Nº 100100009560 PACTE.: W M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SÃO MATEU 13 - HABEAS CORPUS Nº 100100009479 PACTE.: FABIANO ROSA GOMES ADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORREA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA 27 - HABEAS CORPUS Nº 100090047786 PACTE.: R D T ( MENOR IMPÚBERE ) ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO ADVOGADO(A): THAISA CRISTINE MARQUES CALIL ADVOGADO(A): LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VIANA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100100009552 PACTE.: RAIAN FERREIRA BORGES ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO(A): BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARACRUZ 15 - HABEAS CORPUS Nº 100100009537 PACTE.: ADRIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACIACA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100009495 PACTE.: MARCOS BRAZ DE JESUS ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100009347 PACTE.: RENAN LODI DE AZEVEDO ADVOGADO(A): NELSON MOREIRA JUNIOR A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 18 - HABEAS CORPUS Nº 100100009362 PACTE.: ANTENOGENES SILVA BERGER ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 19 - HABEAS CORPUS Nº 100100009388 PACTE.: MANOEL CLAUDIO NOGUEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 20 - HABEAS CORPUS Nº 100100009396 PACTE.: DAVID MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 28 - HABEAS CORPUS Nº 100100009644 PACTE.: FABIO JUNIOR VALADAO BERNARDO ADVOGADO(A): ANTONIO BENDIA DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE APIACA 29 - HABEAS CORPUS Nº 100100009610 PACTE.: ELANE DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI PACTE.: RONI FERREIRA BORGES ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI A. COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ 30 - HABEAS CORPUS Nº 100100009321 PACTE.: GLEISON SENA DE CARVALHO ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES ZAMBRANA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARACRUZ 31 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48030114507 RECTE.: ELIMAR ARARIBA ADVOGADO(A): ADIR PAIVA DA SILVA RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 32 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35100816574 RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: PEDRO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI 33 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009511 AGVTE.: FABIO LUIZ SOARES ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO(A): LEONARDO FORATTINI DUTRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060205702 APTE.: ELIZEU AQUINO ANDRADE ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 21 - HABEAS CORPUS Nº 100100009404 PACTE.: ALEXANDRE DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099002799 APTE.: JOSE RAMALHO TELFINO ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 22 - HABEAS CORPUS Nº 100100009420 PACTE.: ARENO DE OLIVEIRA VENTURA ADVOGADO(A): CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALEGRE 36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080114835 APTE.: MAGNO DOS SANTOS FAMILA ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 11 Quarta-Feira 31 de março de 2010 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080104216 APTE.: CRISTIANO ALMEIDA DE BRITO ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099016971 APTE.: ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA DIAS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 39 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009305 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: ROBSON LUIZ QUINELATO COSTA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA 40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080055917 APTE.: LEANDRO AREZZI LEITE ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES APTE.: ANTONIO NETO BERTO SANTOS ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES APTE.: JAIR DE JESUS SILVEIRA ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES APTE.: DANIELE DOS ANJOS ALVES ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080118299 APTE.: VALNEI JESUS DE SANTANA ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA: CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909746 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO.: FABRICIO COUTINHO BREDA ADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO SIVILA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112528 AGVTE.: MARIA HELENA BROTAS RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO SIMONI NACIF ADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA AGVDO.: ESPÓLIO DE ANTONIO ALBERACY RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSE LOUREIRO FILHO AGVDO.: SERGIO SILVA DA FONSECA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161044 AGVTE.: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS AGVDO.: CORRETORA DE MERCADORIAS NUTRITUDO LTDA.. ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909670 AGVTE.: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES ADVOGADO(A): VALMIR SANTOS DE ALMEIDA AGVDO.: LUIZ CLAUDIO BOA MORTE DA SILVA AGVDO.: EUROTHILDE MATTOS RANGEL AGVDO.: NILTON LOUREIRO RANGEL AGVDO.: MANOEL ROCHA MATOS AGVDO.: MARGARETH RIBEIRO ROCHA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37109000044 AGVTE.: SEBASTIAO CARLOS BOLZAN ADVOGADO(A): WANESSA SOARES DE SOUZA AGVDO.: JOSE ASSIS DE CASTRO ADVOGADO(A): VANESSA COGO DE CASTRO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909704 AGVTE.: FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇAO - FAESA ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO AGVDO.: WATSON LENO PASSOS 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909696 AGVTE.: FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇAO FAESA ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO AGVDO.: CLEBER MOREIRA FELIZARDO DA COSTA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909662 AGVTE.: BRITAMAR COMERCIO DE ASFALTO BRITAS E DERIVADOS LTDA.. EPP ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ERICA DORNELA VERLI AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909688 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LIVIO OLIVEIRA RAMALHO AGVDO.: SCAP AUTO CENTER LTDA.. ME ADVOGADO(A): DIEGO SANTIAGO SILVA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089001387 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPI ADVOGADO(A): MURILO SALOMÃO BARBOSA AGVDO.: NILTON SANTOS PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): MARIA CELIA ABREU JARDIM 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956799 AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO.: MARCOS HELVECIO ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI AGVDO.: PAULO CESAR HELVECIO ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI AGVDO.: VILMA SEVERINO HELVECIO ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI AGVDO.: FABIO SEVERINO HELVECIO ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI AGVDO.: GENECI OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI AGVDO.: ILMA RITA HELVECIO GOMES ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000282 AGVTE.: ACADIA COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA.. ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN AGVTE.: LUIZ FERNANDO MATTEDE TOMAZI ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68109000015 AGVTE.: FLAVIA SCARDUA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DA SILVEIRA AGVDO.: ALESSANDRO ALVES PESSOA ADVOGADO(A): ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909522 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR DE CARVALHO AGVDO.: IVAN CARLOS ABREU LORETO ADVOGADO(A): JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909514 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES ADVOGADO(A): ALBERTO CÂMARA PINTO AGVDO.: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA E MOURA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909498 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO.: MERCANTIL MACUCO LTDA.. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909506 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO.: METALURGICA ATAIDE LTDA.. AGVDO.: REINALDO LUIZ FERREIRA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909654 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO.: VISATEC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.. 12 Quarta-Feira 31 de março de 2010 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909068 AGVTE.: ODILSON ANTONIO ARPINI ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT ADVOGADO(A): ARLETTE ULIANA AGVDO.: SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909639 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUN CONTE AGVDO.: BIC PEREIRA LTDA.. EPP 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957003 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE AGVDO.: K V O (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): BRUNO DANORATO CRUZ AGVDO.: JOANA D'ARQUE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO DANORATO CRUZ 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900477 AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A): BARBARA TRABA JESUS AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900469 AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A): BARBARA TRABA JESUS ADVOGADO(A): CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909423 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA BERNARDINA AGVDO.: CRISTIANE ZOTTELI SERAFIM ADVOGADO(A): ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900444 AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A): CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE AGVDO.: FABIO NOGUEIRA GALDINO ADVOGADO(A): VINICIUS CHAVES DE ARAUJO - DEF. PUBLICO 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909381 AGVTE.: FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO(A): WALDIR TONIATO AGVDO.: AURENITA BARCELOS CORREIA DE MELLO ADVOGADO(A): GERUZA LEBRANCK DE PAULA ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908664 AGVTE.: LEO DE SOUZA RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR AGVTE.: KENEDY LUIZ BIANCHI RIBEIRO ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR AGVDO.: JAMIL AZIZ MOUSSALLEM ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR AGVDO.: SAMIRA MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR AGVDO.: TALIB MOYSES MOUSSALEM ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR AGVDO.: TAMER MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957078 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA BERNARDINA AGVDO.: EDSON FERREIRA NOBRE ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909530 AGVTE.: PACIFICO CONSTRUÇOES LTDA.. ADVOGADO(A): LEANDRO FLOR SANTOS AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909621 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRIT ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO.: RITA DE CASSIA MIRANDA NUNES NAMEDE ADVOGADO(A): NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO ADVOGADO(A): CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO(A): WERNER BRAUN RIZK 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909613 AGVTE.: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A): GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO(A): HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): GEISA GENARO RODRIGUES ADVOGADO(A): SAMYNA TINOCO FERREIRA ADVOGADO(A): SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO AGVDO.: ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909605 AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A): JORGE VILCHEZ GUERRERO ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A): CAROLINA GIACOMIN ADVOGADO(A): CONSUELO G. DE MACEDO ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A): ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): SHELLEY LUCY RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI DONA AGVDO.: DEOMAR CASTIGLIONI PAVAN ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO AGVDO.: ROVENA PUGIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000197 AGVTE.: JOSE NIVALDO CASAGRANDE ADVOGADO(A): MACIEL FERREIRA COUTO AGVTE.: TANIA MARIA PEZZIN CASAGRANDE ADVOGADO(A): MACIEL FERREIRA COUTO AGVDO.: JOSE CARLOS BREDA ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA AGVDO.: ADRIANA APARECIDA HELMER ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900485 AGVTE.: ANTONIO CAVALHERI ADVOGADO(A): WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA AGVDO.: FRIARA FRIGORIFICO ARACRUZ LTDA.. ME 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909589 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GUSTAVO SIPOLATTI ADVOGADO(A): DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO.: SILVA VASCONCELOS COMERCIO DE CARNE E COURO LTDA.. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957086 AGVTE.: BRADESCO AUTO RÉ CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO AGVDO.: JOSE CARLOS GROSSI ADVOGADO(A): JOSE RENATO ALTOE 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909555 13 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE AGVDO.: BIC PEREIRA LTDA.. EPP ADVOGADO(A): VANIA VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO ZULIANI SANTOS ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE JULIO FERREIRA ADVOGADO(A): GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO AGVTE.: MANOEL GONCALVES CARNEIRO NETO ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO BATISTA LIMA ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE AGVDO.: SANDRA MARIA BRITO MELO ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A): AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909597 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR AGVDO.: GAUDIO COMERCIO SERVIÇOS E PRESTAÇOES LTDA.. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900451 AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A): FABIANY CHAGAS PESSOTTI AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909571 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO.: VIRTUALLI COMERCIO DE TECIDOS LTDA.. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000645 AGVTE.: DEMERVAL DA SILVA RABELO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: EUNICE RABELO SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: CLEUZA DA SILVA RABELO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: LAURENI RABELO CURTY ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: MARIA RABELO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: NEUZA DA SILVA RABELO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: RAQUEL DA SILVA RABELO CARNEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: NILZA ELIDA RABELO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: REJANE RABELO SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: NILDA RABELLO CORREA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVTE.: JOEL DA SILVA RABELO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVDO.: HELIETE MIRANDA ROCHA ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DA SILVA 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909563 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO.: GRB COMBUSTIVEIS LTDA.. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909548 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRIT ADVOGADO(A): JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA AGVDO.: AMENAIDE DE REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO ADVOGADO(A): LUCIANA CYPRESTE SANTOS ADVOGADO(A): GERSINO COSER FILHO 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000637 AGVTE.: CONSTRUÇAO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.. ADVOGADO(A): WATT JANES BARBOSA AGVDO.: DIONISIO MARIANELLI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: MARIA BAYER MARIANELLI ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA AGVDO.: MIGUEL MARIANELLI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: EDITH NEPPEL MARIANELLI ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA AGVDO.: LAUDELINO MARIANELLI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: MARIA DELAIR BONDI MARIANELLI ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA AGVDO.: PAULO MARIANELLI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: ISAURA DAMIANE MARIANELLI ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA AGVDO.: GERALDO MARIANELLI ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: GERUZA BANDEIRA MARIANELLI ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000652 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909472 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO.: REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA.. 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000189 AGVTE.: DOMINGOS SAVIO RIGONI ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES AGVDO.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WANDERSON CORDEIRO CARVALHO 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909480 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO MUN DE VITÓRIA ADVOGADO(A): TATIANA PREZOTTI MORELLI AGVDO.: MARILTON BASILIO ADVOGADO(A): CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909449 AGVTE.: ROBERTO DUIA CASTELLO ADVOGADO(A): RENATO DUIA CASTELLO AGVDO.: CONDOMINIO SHOPPING RIO BRANCO ADVOGADO(A): IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909464 AGVTE.: INSTITUTO DE PREV E ASIST DOS SERV DO ESP SANTO IPAJM ADVOGADO(A): ALBERTO CÂMARA PINTO AGVDO.: ANTONIO CARLOS DE SOUZA 14 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO(A): MOACYR ROSADO ADVOGADO(A): ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909415 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO.: MUNDIAL DISTRIBUIDORA E INCORPORADORA LTDA.. 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909399 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO.: REFORMAS IND COM FORMAS E PREMOLDADOS LTDA.. 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060079035 APTE.:/APDO.: FUNDAÇAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO APTE.:/APDO.: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO APDO.:/APTE.: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM ADVOGADO(A): EDUARDO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): FAUSTO ALONSO FERREIRA 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050120898 APTE.:/APDO.: FUNDAÇAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): GISELE CORDEIRO SILVA APTE.:/APDO.: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GISELE CORDEIRO SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT APDO.:/APTE.: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM ADVOGADO(A): RODRIGO SANZ MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): FAUSTO ALONSO FERREIRA 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050115282 APTE.: CINTHIA DE SOUZA BOMFIM ADVOGADO(A): NADIR PATROCINIO VIEIRA APTE.: GERALDO SOARES BOMFIM ADVOGADO(A): NADIR PATROCINIO VIEIRA APDO.: ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI ADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI APDO.: SAMUEL FABRETTI ADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JUNIOR ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000031039 APTE.: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MACHADO ADVOGADO(A): SERGIO TOSTES ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS ADVOGADO(A): RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO APTE.: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA.. ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A): RUBENS CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO.: ELIANA MACHADO DA SILVA TONIATO ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030074454 APTE.: CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA.. ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI APDO.: EXTRAFER MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.. ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO(A): CLARISSE GOMES ROCHA 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 28080004675 APTE.: CARLITO MATEUS DE FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BRETZ RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A): KAYO ALVES RIBEIRO APDO.: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES ADVOGADO(A): ADILSON JOSE CAMPOY 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66060008316 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: CAMILE LORENZONI NICHIO ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: CASTERLUCIO DE PAULA PEREIRA RUELA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: CREOMIR SANTOS ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: CRESO FELICIO ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: DANIEL ROSSI CASSARO ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO.: DANIELLE NATALE ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: DELMA GRACI FELIPE ADVOGADO(A): DECIO ALVES DE REZENDE ADVOGADO(A): EDIVALDO LIEVORE APDO.: DORINHA DE CACIA JARETA MAGALHAES ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO.: FABRICIO ZACHE MIRANDA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: FLAVIO CAMATA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: GERALDO VANDERLI DIAS ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: GUSTAVO BERGAMASCHI ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: HIGOR GIURIZATTO ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: JAIR RIGUETTE ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: JOEL MENEGHINI ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: JORGE GONÇALVES ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: KELLYN BRAVIN AGUIAR ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: LORENA PEREIRA 15 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: LUANA FRIGGI ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: MARCIA HELENA ZOTELLI ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO.: MARILIA BRAVIN ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: MARINETE ALBANE CAMATTA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: PEDRO JOSE PAGOTTO ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: ROBERTO FERRAZ PEREIRA ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: ROSANGELA PEREIRA BERTOLDI ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: VALERIA TEIXEIRA NEVES BINDA ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO.: WELLINGTON CARVALHO PERPETUO SOCORRO ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO APDO.: DOUGLAS PRATISOLI. ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090316209 APTE.: B V FINANCEIRA S A C F I ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA APDO.: JOSEFA PAIXAO DE MELLO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050068102 APTE.: SINDIUPES SINDICATOS DOS TRAB. EM EDUCAÇAO PUBLICA NO/ ES ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO APDO.: MUNICÍPIO DE LINHARRES ADVOGADO(A): VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69070031708 APTE.: COSME MARQUES BATISTA ME ADVOGADO(A): ALDAHIR FONSECA FILHO ADVOGADO(A): RONALDO CYPRIANO APDO.: MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030022829 APTE.: VIAÇÃO PRETTI LTDA.. ADVOGADO(A): JACYMAR DELFINNO DALCAMINI ADVOGADO(A): SANDRO COGO APDO.: NIRTO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): AMARILDO DE LACERDA BARBOSA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030786021 APTE.: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A ADVOGADO(A): PEDRO PAULO VOLPINI ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI ADVOGADO(A): PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARTENIO MERÇON 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060221793 APTE.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA APDO.: YASMIN CHEIBUB DAVID ADVOGADO(A): VERA CRISTINA ALCOFRA 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070055371 APTE.: JACIMAR PAGOTTO ADVOGADO(A): DENILSON CARLOS DOS SANTOS APDO.: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080235187 APTE.: BANESTES S/A Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO APDO.: LUIZ FERNANDO DALMONECH ADVOGADO(A): MARCELO AMARAL DALMONECH 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090000560 APTE.: BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO.: EDSON EUGENIO GASPERAZZO ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8080026571 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO APDO.: INDUSTRIA E COMERCIO TREVO LTDA.. ME ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE SARDINE PEREIRA 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090319815 APTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELIZA SCOPEL APDO.: ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16050002456 APTE.: BETINI MOVEIS LTDA.. EPP ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS VITELLI APDO.: JUCIMAR FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): LUCIANA MARAÇAT 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080029226 APTE.: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO.: FLAVIO ANTONIO SANTANA PAIVA 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980167944 APTE.: MILTON LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO MARTINHO ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA APTE.: MARISTELA LOUZADA MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO MARTINHO ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA APTE.: MICHELE LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO MARTINHO ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA APTE.: MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO MARTINHO ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA APDO.: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES ADVOGADO(A): VALMIR SANTOS DE ALMEIDA 74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080464274 APTE.: ANTONIO FONTANA JUREVES ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990034118 APTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE APDO.: CHRISTIANE FRANÇA BASSINI ADVOGADO(A): OZIRES PIZZOL 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 17060011644 APTE.: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO APDO.: VALDIR CAROLINO DE SOUSA ADVOGADO(A): BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050146765 APTE.: SABOR FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. - ME ADVOGADO(A): ALVINO PADUA MERIZIO APDO.: BR SENSOR ELETRONICA LTDA.. ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PINTO DE CARVAHO ADVOGADO(A): BRENO PAVAN FERREIRA 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050230531 APTE.: SULCRED ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO APDO.: CRETOVALE ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS 16 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000152124 APTE.: SULCRED ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO APDO.: CECREST ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO(A): CELSO MARCON ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROBERTA GORETTI GUARNIER ADVOGADO(A): HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO.: EDILSON CARLOS VIDAL 80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050200575 APTE.: CLARO S/A ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA APDO.: VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA.. ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO 91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090003195 APTE.: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A): CELSO MARCON ADVOGADO(A): SANDRA HELENA DA COSTA DIAS ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADO(A): HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA GORETTI GUARNIER ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAUJO ADVOGADO(A): NELIZA SCOPEL APDO.: LUIZ DE ASSIS NASCIMENTO 81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050099874 APTE.: CIMCAP - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.. ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM APDO.: FERNANDO STEREA DA CUNHA ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE APDO.: ADRIANO MARIANO SCOPEL ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE APDO.: VOL VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S/A ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE 82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16040003929 APTE.: RIGO ARMAZENS GERAIS LTDA.. ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO 83 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080134469 APTE.: ELSON SALLES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS SABINO DE OLIVEIRA APDO.: AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS 84 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050079983 APTE.: CIMCAP - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.. ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM APDO.: VOL - VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S.A ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE APDO.: FERNANDO STEREA DA CUNHA ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE APDO.: ADRIANO MARIANO SCOPEL ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE 85 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16040003135 APTE.: RIGO ARMAZENS GERAIS LTDA.. ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCELA CLIPES 86 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980025951 APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO.: JALDI PEREIRA ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES 87 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980025621 APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO.: CLAUDON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES 88 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980099980 APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO.: MARIA JOSE LOUREIRO COSTA ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES 89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980032049 APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO.: ROBERCY RODRIGUES ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES 90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090197583 APTE.: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060047468 APTE.: NEUSA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): CELIA ROSA DE OLIVEIRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 93 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080304033 APTE.:/APDO.: MARIA APARECIDA SEGATTO ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APDO.:/APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANO NUNES REIS ADVOGADO(A): EDER JACOBOSKI VIEGAS ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADO(A): JOAO BARBOSA ADVOGADO(A): FABIO JOAO DA SILVA SOITO ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA SERAFIM TEIXEIRA ADVOGADO(A): ROWENA TABACHI DOS SANTOS 94 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060092269 APTE.: LEONIDAS CAETANO ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARISSA BERMUDES DAMACENO ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO(A): MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA 95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21109000386 APTE.: RAFAEL MARIANO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM APTE.: MARIA DA CONCEIÇAO BAMBIRRA ALVES ADVOGADO(A): PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM APDO.: OSMAR FERNANDES ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO 96 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100009370 EXPTE.: IRACEMA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): GILCINEA FERREIRA SOARES EXPTO.: JUIZES DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE AR 97 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070597232 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): SANDOVAL ZIGONI JUNIOR PARTE: SALVADOR BONOMO ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070597232 APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO.: SALVADOR BONOMO 98 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24020096863 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEITOS FAZ PUBL ESTADUAL VITÓRIA 17 Quarta-Feira 31 de março de 2010 PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO PARTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A): NEUSA ARAUJO DE CASTRO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24020096863 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES 99 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030063267 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS PARTE: ADONIAS NUNES COUTINHO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: AGILSON LUCAS VAZ ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ALTAIR REZENDE DO AMARAL ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ALTAMIRO MATHEUS ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ALTEMIO JOSE PAIVA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: AMADO SIPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ANTONIO VITORINO CANDEIA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ARILDO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ARIM DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ARISTIDES AMANCIO ROELDES ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: BENEDITO MONTEIRO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: BERNARDO MORAES ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: DARLY JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: DELIO GOMES LORETO ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: DEUSDETE SERAFIM ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: EDSON GONCALVES ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: EMANOEL SERGIO VEIRA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARTE: ESMERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030063267 APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO.: ADONIAS NUNES COUTINHO VITÓRIA, 30/03/2010 GERUSA CARDOSO VIEIRA BARATA SILVA DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS INTIMO ADRIANA GOMES FERNANDES MADEIRA, SUELEN MADALENA GOMES MASCARENHAS E OUTRAS, POR SEUS ADVOGADOS DRS. ROGÉRIO FARIA PIMENTEL, ALEXANDRE MELO BRASIL E RODRIGO BARROCA AMORIM, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 114, DOS Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200090000121, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANNTO. VITÓRIA, 29 DE MARÇO DE 2010. JOELSON T. DE SOUZA DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÃO INTIMO A EMPRESA EDM - INFORMÁTICA LTDA.., POR SUA ADVOGADA DRª SIMONE SILVEIRA, OAB/ES Nº 5.917, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 08/11, NOS AUTOS DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PROTOCOLADO SOB O Nº 2010.0023.1990, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200.980000.083, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O MUNICÍPIO DE VILA VELHA NA PESSOA DO SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 49/50, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.970.000.606, EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INTIMO O SR. LUIZMEDES DEMONER, POR SEUS ADVOGADOS DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7.030 E DR. CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, OAB/ES 7.164, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 09/13, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.990.000.446, EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE GUARAPARI. INTIMO O MUNICÍPIO DE GUARAPARI, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 09/13, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.990.000.446, EM QUEM É CREDOR A EMPRESA GETECOLSERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA... INTIMO OS HERDEIROS DE ANAIAS AGUIAR PINHEIRO, POR SUA ADVOGADA DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES, OAB/ES 4525, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPOEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL AS FLS. 107 E 108, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.090.000.071, EM QUEM É DEVEDOR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INTIMO A SRª LUCILENE JOSI DOS SANTOS NUNES, POR SUA ADVOGADA DRª MIRIAN GOMES PEREIRA, OAB/ES 15.191, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPOEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL AS FLS. 1.219 E 1.220, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.990.000.362, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 29 DE MARÇO DE 2010. JOELSON T. DE SOUZA DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO TORNO SEM EFEITO A PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 30 DE MARÇO DE 2010, REFERENTE À CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876, BEM COMO DO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE DE PÚBLICAÇÃO. TORNO SEM EFEITO AS PÚBLICAÇÕES NOS DIÁRIOS DA JUSTIÇA DOS DIAS 29 E 30 DE MARÇO DE 2010, REFERENTE À CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NO 18 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE DE PÚBLICAÇÃO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2010. ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100050039278 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE PIANNA VEICULOS LTDA.. ADVOGADO(A) ALEXANDRA FRANCISCO ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS EMGTE AEROPORTO VEICULOS LTDA.. ADVOGADO(A) ALEXANDRA FRANCISCO ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS EMGDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 11/03/2010 E LIDO EM 29/03/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO-CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – 1. O ACÓRDÃO ATACADO ANALISOU A QUESTÃO COM A DETENÇA NECESSÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER TIPO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE COMO SE OBSERVA DA CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS NO PROCESSO 90 (NOVENTA) LAUDAS - O JULGAMENTO FOI EXAUSTIVO E SE ARRASTOU POR SEMANAS, O PROCESSO FOI ALVO DE VÁRIOS PEDIDOS DE VISTA, ONDE FRUTIFICARAM DEBATES, CULMINANDO COM UMA MELHOR LAPIDAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OS EMBARGANTES VISAM ATACAR. 2. OS EMBARGANTES NÃO APONTAM OBJETIVAMENTE QUAL O VÍCIO A SER SANADO, QUAL A OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, QUE REALMENTE POSSUIRIAM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES AO PRESENTE RECURSO, VISANDO TAMBÉM APENAS O REJULGAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050039278, EM QUE É EMBARGANTE PIANNA VEÍCULOS LTDA..., E EMBARGADO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 29/03/2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24099162943 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANTENOR GUIMARAES E CIA LTDA Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA AGVDO MOACIR ESTEVES Advogado(a) RONALDO LOUZADA BERNARDO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.162.943 AGRAVANTE: ANTENOR GUIMARÃES E CIA LTDA. AGRAVADO: MOACIR ESTEVES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO - SENTENÇA PROFERIDA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo sido proferida sentença no processo judicial em que prolatada a decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTENOR GUIMARÃES E CIA LTDA., ora Agravante, em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Juízo de Vitória, constante de fls. 16 (por cópia), nos autos da "ação de despejo c/c cobrança de arrendamento rural nº 024.040.194.425", ajuizada em face de MOACIR ESTEVES E OUTROS, ora Agravados. Pela decisão hostilizada (fls. 14, por cópia), a MMª. Juíza de Direito a quo indeferiu o pedido de reiteração da decisão de imissão do Agravante na posse do imóvel. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 02/14, pugna pela reforma da decisão hostilizada. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de estar prejudicado o exame do presente recurso de agravo de instrumento. Conforme se verifica dos autos, a MMª Juíza de Direito já proferiu sentença nos autos da ação judicial em que proferida a decisão impugnada (fls. 95/100). Um dos pressupostos de admissibilidade recursal - como se sabe - é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade X utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso. Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença nos autos da ação judicial em que proferida a decisão aqui agravada. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, 03 de março de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 19 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE: ELIAS FRANÇA DA ROSA AGRAVADA: JANDIRA VIDAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2- Agravo de Instrumento Nº 30090001238 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE VERDI CONSTRUÇOES S/A Advogado(a) DANIEL LOUREIRO LIMA Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo sido prolatado sentença nos autos do processo onde proferida a decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.090.001.238 AGRAVANTE: VERDI CONSTRUÇÕES S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo sido prolatado sentença nos autos do processo principal, onde proferida a decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VERDI CONSTRUÇÕES S/A, irresignada com a decisão constante de fls. 263/268 (por cópia), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente de Trabalho da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança nº 030.099.120.331, requerido pela Agravante. Pelas contra-razões de fls. 326/333, o Agravado pugna pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIAS FRANÇA DA ROSA, irresignada com a decisão constante de fls. 14/15 (por cópia), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família de Vila Velha nos autos da ação de separação litigiosa nº 035.090.208.949. Apesar de devidamente intimada para apresentar contra-razões (fls. 31v), a Agravada não se manifestou. Às fls. 32/34, a MMª. Juíza de Direito a quo prestou informações, comunicando a prolação de sentença homologatória de acordo na ação originária. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR EX OFFICIO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito recursal, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR EX OFFICIO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito recursal, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, o MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidente de Trabalho da Comarca de Linhares informou, por meio de ofício (fls. 290), que proferiu sentença no mandado de segurança onde prolatada a decisão hostilizada. Assim, exsurge a perda de objeto do presente recurso de agravo de instrumento, já que restaram esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ausência superveniente de requisito de admissibilidade recursal intrínseco (interesse recursal). as remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 04 de março de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3- Agravo de Instrumento Nº 35099003788 VILA VELHA - 4ª VARA FAMÍLIA AGVTE ELIAS FRANCA DA ROSA Advogado(a) MILENA DALLA BERNARDINA AGVDO JANDIRA VIDAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.003.788 Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ausência superveniente de requisito de admissibilidade recursal intrínseco (interesse recursal). Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 22 de março de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR Intime-se. Preclusas Na hipótese dos autos, a MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família de Vila Velha informou, por meio de ofício (fls. 32/34), que proferiu sentença na ação de separação litigiosa onde prolatada a decisão hostilizada, uma vez que as partes litigantes chegaram a uma composição, convertendo a separação litigiosa em consensual. Assim, exsurge a perda de objeto do presente recurso de agravo de instrumento, já que restaram esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito. vias recursais, 4- Embargos de Declaração Nº 35099003226 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO Advogado(a) MARINHO DEFENTI RAMOS Advogado(a) ROBERTA PORTO DA LUZ EMGDO CAROLINA MIRANDA TARANTO Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA EMGDO IONARA SILVA DE MIRANDA Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA EMGDO PAULO ROBERTODE SOUZA TARANTO JUNIOR Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.003.226 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO EMBARGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 20 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PROVIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a presença de omissão e contradição no decisum embargado, é de se dar provimento aos respectivos embargos de declaração. 2. Se os vícios apontadas pelos aclaratórios não guardam o poder de atribuir efeitos infringentes ao julgado, dá-se provimento ao recurso apenas para corrigir tais vícios. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO, pertinentemente à r. decisão de fls. 296/300, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 035.099.003.226, onde figuram como partes o próprio Embargante, como Agravante, e PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO JÚNIOR E OUTROS, como Agravados. Alega o Embargante, em síntese, a existência do vício de omissão na decisão hostilizada, por não ter cuidado do pedido de assistência judiciária gratuita formulado através das razões de recurso. Além disso, sustenta a existência de contradição na decisão embargada por haver se referido (a decisão), no segundo parágrafo das fls. 298, a "Agravado", ao invés de "Agravante". Vitória, 04 de março de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5- Agravo de Instrumento Nº 24099171811 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO A S T (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN AGVDO BRUNO OTTONI TOMMASI Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN AGVDO CHRISTIANE LEAL SANTOS TOMMASI Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.171.811 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ARTHUR SANTOS TOMMASI (menor impúbere) RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO Em razão de terem sido pleiteados efeitos infringentes ou modificativos, relativamente a estes embargos de declaração, determinei a intimação dos Embargados para apresentarem contra-razões ao recurso em análise. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, alega o Embargante que a r. decisão hostilizada estaria equivocada em razão da presença de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e contradição por haver referência, no segundo parágrafo da fl. 298, a "Agravado", ao invés de "Agravante". De uma análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contando, inclusive, com declaração de miserabilidade firmada pelo Agravante. Insta observar que o direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, admitindo-se sua negativa, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão (da assistência judiciária gratuita). O simples cotejo do caderno processual permite concluir que o Agravante (a) constituiu advogado particular, cujo endereço profissional é do Rio de Janeiro, não se encontrando o mesmo assistido pela Defensoria Pública daquele Estado e (b) reside em conhecido bairro de classe média daquela cidade, o que, decerto, revela possibilidade para o pagamento das taxas judiciárias. Nesse passo, considerando-se as razões acima expostas, tenho que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita revela-se incompatível com sua condição financeira, razão pela qual a indefiro. Em outro ponto, sustenta o Agravante a existência de contradição na decisão embargada, em razão de haver se referido, em sua ementa, ao Agravado, quando, na realidade, desejava referir-se ao Agravante. De fato, ainda que não prejudique a compreensão das razões de decidir adotadas pela decisão monocrática hostilizada, impende reconhecer o erro de digitação ocorrido na terceira linha do segundo parágrafo das fls. 298 (terceira página da decisão monocrática embargada), alterando-se o termo “Agravado”, por “Agravante”. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e lhes dou provimento para sanar os vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante e, assim, 1) indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante (Embargante); 2) alterar o termo "Agravado", constante da terceira linha, do segundo parágrafo, das fls. 298 (terceira página da decisão monocrática embargada), por "Agravante". Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS - RESOLUÇÃO Nº. 1.790/2008, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM GARANTIR ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. Não deve prosperar a norma constante do art. 2º, da Resolução nº. 1.790/2008, do Conselho Estadual de Educação, do Estado do Espírito Santo, que só permite a matricula no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental de criança que já tenha 6 (seis) anos de idade ou venha a completar tal idade até 1º de março do respectivo ano letivo, posto que tal restrição não emana da legislação federal respectiva. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, pertinentemente à decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, constante de fls. 47/52 (por cópia), nos autos da ação ordinária nº 024.090.363.656, proposta por ARTHUR SANTOS TOMMASI, ora Agravado, visando fosse concedida medida liminar, autorizando-o a proceder, por seus representantes legais, sua matrícula (do Agravado) no primeiro ano do ensino fundamental, relativamente ao ano letivo de 2010, junto à Escola Crescer PHD. Intimado, o Agravado apresentou contra-razões recursais às fls. 60/70, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado. É, em resumo, o Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta improcedência do presente recurso. Revelam os autos que o Agravado, que completará 06 anos de idade em 05.07.2010 (doc. de fl. 36, por cópia), propôs ação judicial, visando fosse-lhe autorizado, por seus representantes legais, a matricular no primeiro ano do ensino fundamental da Escola Crescer PHD, por já haver concluído a educação infantil. O impedimento à matrícula do Agravado, segundo informou a peça inaugural de fls. 19/33 (por cópia), estaria consubstanciado na exigência de que deveria ele (Agravado), até 01.03.2010, possuir 06 (seis) anos de idade, em conformidade com as disposições da Resolução nº 1.790/2008, do Conselho Estadual de Educação, do Estado do Espírito Santo, segunda a qual todas as crianças que completarem 06 (seis) anos de idade até 01 de março de cada ano deverão ser matriculadas no ensino fundamental. Por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 024.100.905.736, o Exmº. Sr. Desembargador Carlos Roberto Mignone, ao examinar controvérsia similar, pronunciou-se nos termos seguintes: “(...) De maneira similar, não vejo como acolher as objeções ao mérito do pronunciamento recorrido, e penso assim, primeiro, porque a jurisprudência deste egrégio Tribunal, apreciando situações símiles, firmou seu entendimento no 21 Quarta-Feira 31 de março de 2010 sentido de que: i) a legislação federal pertinente à espécie, ao estabelecer que o ensino fundamental inicia-se aos 6 (seis) anos de idade, almejou traçar um limite etário máximo obrigatório para que as crianças estejam matriculadas na aventado degrau de ensino, e não idade mínima de ingresso; ii) mesmo que assim não fosse, tal legislação federal não fixou o momento para a aferição dessa idade, de modo que se a criança completará os 6 (seis) anos de idade no curso no ano letivo, nada obstaria a matrícula; iii) dessarte, malgrado a Resolução nº 1.790/08 do Conselho Estadual de Educação prescreva que para a matrícula do ensino fundamental será exigida idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo, prefalada exigência não emana da legislação federal subjacente e que lhe dá suporte de validade; e iv) por fim, o Estado do Espírito Santo, ao editar a resolução em cotejo, somente concebeu critério etário, sem albergar outras formas científicas de aferição da capacidade humana. Por todos, confira-se: “ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS - PORTARIA MUNICIPAL EXIGÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA ATÉ 31 DE MARÇO - REQUISITO NÃO CONSTANTE DA LEI Nº 11.114/2005 - NÃO CONCEPÇÃO DE OUTROS REQUISITOS COM BASE CIENTÍFICA DECISÃO ADEQUADA AO INCISO II DO ART. 7º DA LEI Nº 1.533/51 RECURSO DESPROVIDO. 1 - Prevê o art. 8º da Portaria nº 488/2006 de Cachoeiro de Itapemirim que, para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, o aluno deverá contar com 06 anos até a data de 31 de março. 2 - A exigência do implemento da idade até determinado dia/mês não emana da legislação federal pertinente. 3 - Em sede de análise do acerto ou não da decisão liminar, para fins de manutenção do julgado combatido, deve-se levar em consideração que o município, ao editar a Portaria em questão, somente concebeu critério etário, sem albergar outras formas científicas de aferição da capacidade humana. 4 - Aferição dos requisitos constantes do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51. 5 - Recurso desprovido.” (AI nº 011.079.000.185, rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, 2ª C. Cível, j. 25/09/2007, DJ 22/10/2007). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE MENOR DE SEIS ANOS - ESCOLA PÚBLICA ENSINO FUNDAMENTAL - POSSIBILIDADE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO I - A Lei 11.114/05, ao estabelecer como idade mínima para ingresso no ensino fundamental o marco de 06 (seis) anos, não fixou o momento para a aferição dessa idade. II - É ilegal o ato da autoridade impetrada que nega a matrícula de aluno, menor de seis anos, no ensino fundamental, principalmente se comprovado que o mesmo já cursou a pré-escola. III Por outro lado, diante do deferimento da medida liminar e da matrícula do apelado no primeiro ano do ensino fundamental, e restando comprovado que atualmente já se encontra no segundo semestre do segundo ano, consolidou-se a situação fática, razão pela qual incidem a teoria do fato consumado e o princípio da razoabilidade. (Precedentes do TJES e do STJ). IV - Negado provimento à Remessa e ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença.” (Remessa ex officio nº 011.070.032.351, rel. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, 2ª C. Cível, j. 12/08/2008, DJ 12/09/2008). Depois, porque tenho para mim que ao estabelecer, em seu art. 2º, que "para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, será exigida a idade de 6 anos completos ou a completar até 1º de março" a supracitada Resolução n.º 1790/2008 extrapolou o limites da norma regulamentada, para trazer à baila nova restrição, dantes não prevista na legislação que lhe deu causa e origem. Com efeito, a supracitada Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), ao determinar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove (09) anos, iniciar-se-á aos seis (06) anos de idade (art. 32), não faz qualquer menção ao marco temporal em que esta idade deve ser aferida, parecendo-me que o critério de discrímen erigido pela norma regulamentadora, além de inovar no ordenamento jurídico, é insuscetível de ser colhido como raiz de diferenciação, para impor tratamento jurídico distinto a situações a princípio equivalentes. É que conquanto a lei possa colher, nas situações que disciplina, critérios para estabelecer tratamentos jurídicos diferenciados a fim de efetivar os valores prestigiados pelo sistema normativo constitucional, para que a desequiparação eleita seja compatível com a cláusula igualitária, é mister que exista uma “...correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2ª ed, São Paulo, RT, 1984, p. 24), situação que não me parece configurada no caso vertente, pois não vislumbro como dois infantes, como a mesma idade de cinco (05) anos em janeiro de 2010, possam ter sua aptidão para cursar o 1º ano do Ensino Fundamental aferida pela data de seus aniversários natalícios, restando habilitado para tal feito aqueles concebidos até 1º de março, e inabilitados os nascidos depois deste dia. Sobremais, importa ao deslinde da quaestio, ao menos na cognição sumária aqui empreendida, a existência de prova documental capaz de comprovar que o agravado cursou o 2º ano do ensino infantil, encontrando-se, pois, apto a cursar o primeiro ano do ensino fundamental, conforme parecer pedagógico acostado às fls. 38, bem assim que a negativa de matrícula escora-se - única e exclusivamente - Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO no não-implemento da idade mínima exigida nas já citadas resoluções do Conselho Estadual de Educação (fls. 37), na contramão da orientação emanada de nossa Corte Superior de Justiça, para quem: “...o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo, relativo a idade.” (REsp. nº 753.565/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJ 28.05.2007) Nessa esteira, não me afigura razoável, senão temerário, impor ao infante agravado o aguardo de mais um ano letivo para que possa matricular-se no ensino fundamental se, ao que exsurge dos autos nesta sede embrionária, já se encontra apto a tanto, máxime quando a resolução estadual - de legalidade questionável, no ponto em particular - flexibiliza o ingresso se a criança completaria 6 (seis) anos até 1º de março, ao passo que o agravado ostentará tal idade em singelos 4 (quatro) meses após o prazo estabelecido na norma infralegal. (...)” Certo é que o debate aqui travado ainda é relativamente recente no âmbito desta Corte de Justiça, todavia já é possível colher, no seio da jurisprudência deste Egrégio Sodalício, decisões monocráticas que estão em sintonia com o que foi aqui manifestado, proferidas (as decisões monocráticas) nos autos listados a seguir: agravo de instrumento nº 024.100.905.595, Relator Desembargador Rômulo Taddei (1ª Câmara Cível); agravo de instrumento nº 024.099.171.803, Relator Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho (2ª Câmara Cível); agravo de instrumento nº 024.100.905.629, Relator Desembargador Benício Ferrari (3ª Câmara Cível); e agravo de instrumento nº 035.099.004.018, Relator Desembargador Maurílio Almeida de Abreu (4ª Câmara Cível). Com efeito, comungando do mesmo entendimento perfilhado pelos ilustres julgadores aqui mencionados, penso não merecer qualquer reparo a r. decisão hostilizada. Destarte, na forma do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 08 de março de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6- Agravo de Instrumento Nº 15109000065 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE JORGE HENRIQUE DONATO Advogado(a) BRUNO OLIVEIRA CARDOSO AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado(a) WALTER DA SILVA BONELA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015.109.000.065 AGVTE.: JORGE HENRIQUE DONATO AGVDO.:MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI DECISÃO Estando atendidos os requisitos dos artigos 524 e 525 do CPC, defiro o processamento do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Henrique Donato, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição da Barra/ES que, nos autos da ação de execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município de Conceição da Barra (ora agravado), rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada, assim determinando o prosseguimento da demanda executória. No escopo de infirmar dita decisão, afirma o agravante, em apertada síntese, que os vícios verificados no processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa dão ensejo à extinção da demanda executória fiscal por meio de exceção de pré-executividade, por ser desnecessária ampla dilação probatória para constatá-los. Segundo enumera na inicial recursal, (i) houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por não ter sido mencionada, quando do envio de notificação para pagamento da dívida, a possibilidade de se insurgir contra o lançamento pela via administrativa; (ii) inexiste prova dos fatos constitutivos do direito ao crédito tributário, por sequer constar do processo administrativo notas fiscais de prestação de serviços ou outro documento que comprove a existência do débito exequendo; (iii) o crédito tributário foi constituído em desconformidade com a legislação tributário 22 Quarta-Feira 31 de março de 2010 municipal, que atribui tão somente a empresas (e não pessoas físicas) tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN (ex vi do art. 1º da Lei nº 2.213/2003, do Município de Conceição da Barra), dentre outros argumentos contidos na peça de fls. 02/22. Por tais ideias, aduz estar na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, a qualquer momento, poderá ser determinada constrição judicial sobre bens de sua propriedade, daí porque pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja suspenso o curso da execução fiscal em trâmite perante o Juízo a quo e, ao final, seja provido o presente recurso, decretando-se a extinção do processo originário pela ausência de liquidez e certeza do título executivo. É o breve relatório. Decido pela via monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Como é consabido, é cabível, em sede de execução fiscal, o manejo de exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. Noutras palavras, referida exceção se mostra possível, como substituta de embargos, sempre que da simples leitura da petição inicial da execução se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que instrui o feito. O mesmo não se admite quando a aplicação de algum instituto que possa ensejar a extinção da execução demanda uma análise mais profunda, isto é, exija mínimo exercício de raciocínio lógico-jurídico a partir da análise detalhada dos autos. Essa segunda situação é, a meu ver, a que se revela no caso concreto. Afinal, a partir da premissa de que a dívida regularmente inscrita goza de presunção (ainda que apenas juris tantum) de certeza, liquidez e exigibilidade - que deve ser elidida por prova submetida a encargo do contribuinte -, nos termos do art. 204 do CTN, de fácil percepção que os argumentos elencados pelo agravante não permitem, ou melhor, os vícios por eles suscitados, não se apresentam com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo julgador. Registro, para que não pairem dúvidas, que não se está a enfatizar a inexistência das irregularidades/nulidades que foram apontadas pelo recorrente. Ao revés, verifica-se que a exceção de pré-executividade não aponta vícios na própria constituição do título, mas se atém unicamente à suposta inobservância de requisitos formais exigidos pela lei no decorrer do processo administrativo fiscal, tais como falta de menção, quando da notificação, da possibilidade de se insurgir contra o lançamento pela via administrativa; a incorreta interpretação do art. 1º da Lei nº 2.213/2003, do Município de Conceição da Barra, que atribuiria somente a empresas (e não a pessoas físicas) tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, bem como a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do crédito tributário, por sequer constar do processo administrativo notas fiscais de prestação de serviços ou outro documento que comprove a sua existência. Ainda assim, tive a cautela de examinar seus argumentos, e, à primeira vista, dado o exame superficial e limitado decorrente da instrumentalização unilateral do agravo, que a demanda executória encontra-se formal e regularmente instruída, sendo que eventuais defeitos verificados no procedimento administrativo, por si sós, não constituem defeito do próprio título, já que dele não faz parte o referido procedimento. Logo, não havendo vício evidente que permita o seu reconhecimento por via de exceção de pré-executividade, tornando necessária, pois, a dilação probatória, amplamente permitida no bojo dos embargos de devedor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual não discrepa a jurisprudência desta egrégia Corte, no sentido de que somente a comprovação da existência de vícios flagrantes, evidentes, que dispense a ampla dilação probatória, torna viável o processamento por via de exceção de pré-executividade, inclusive ensejando adoção do regime previsto para as hipóteses de multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão de direito (CPC, art. 543-C). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 3. Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas. 4.[...] 5. Agravo regimental não provido” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 712041/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/10/09, publ. DJe 04/11/09). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) “Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. Agravo regimental desprovido” (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1060318/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/12/08, publ. DJe 17/12/08). Na casuística que aflora dos autos, o magistrado prolator da decisão recursada, sentindo não ter em mãos elementos aptos ao acolhimento da exceção oposta pelo agravante, afirmou (fl. 145) que “os excipientes alegam, em seguida, inexistência, no processo administrativo, de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao crédito apontado pela Fazenda Municipal. Não há dúvidas de que a apuração de tal alegação depende de ampla dilação probatória, o que não é possível pela via da Exceção de Pré-Executividade”. Logo adiante, acrescentou que “de fato, a matéria que envolve a nulidade do processo administrativo por falta de comprovação dos fatos constitutivos não comporta análise em exceção de pré- executividade, visto não se tratar de matéria de ordem pública ou das nulidades absolutas”, no que, à toda evidência, laborou em acerto. Ante o exposto, e uma vez demonstrado que o recurso é manifestamente improcedente (CPC, artigo 557, caput) e diante da inocuidade do seu mero recebimento no efeito devolutivo, nego PROVImento ao presente agravo de instrumento, assim mantendo incólume a decisão agravada. Por todos, trago à colação os seguintes: Comunique-se o Juízo monocrático, mediante cópia. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557, DO CPC. 1. [...] 2. A Intime-se o agravante. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória, 09 de março de 2010. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR 23 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AAgrInstr00065.dec.nega.provim.557 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO espécie, visto que, na verdade, diante da expressa redação do art. 201, § 1º, do RITJES, nem mesmo se disponibiliza recurso ao reexame do vergastado decisum. 7- Agravo Inominado Nº 55099000204 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO AGVTE PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI AGVDO JOCILEIA KIEFFER Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 055.099.000.204 AGVTE.: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO AGVDA.: JOCILÉIA KIEFFER RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Marechal Floriano contra a r. decisão (fls. 97/98) pela qual o eminente Desembargador Arnaldo santos Souza indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (rectius: efeito suspensivo) formulado no bojo de agravo de instrumento, por sua vez, manejado em face da decisão que deferiu medida liminar no writ of mandamus impetrado por Jociléia Kieffer (ora agravada), assim determinando a recondução da impetrante ao cargo de Tesoureiro, carreira VIII-I, classe A. A motivação do agravo interno (fls. 121/132) repisa as razões recursais do agravo de instrumento (fls. 02/13). Registro que, em cumprimento à decisão do eminente Relator, aqui hostilizada, foram prestadas informações pelo órgão a quo (fls. 119/120), bem assim apresentada contraminuta pela agravada (fls. 145/155). Na sequência, porque distribuído o agravo interno após a assunção do cargo de Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça pelo eminente Relator, determinou Sua Excelêcia a redistribuição na forma do art. 164-A do Regimento Interno desta Corte. É o breve relato. Passo a decidir. De saída, apuro que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, visto que interposto contra a decisão do Desembargador Relator que apenas aprecia o pedido de efeito a ser atribuído ao recurso de agravo de instrumento. A dizer: evidente o equívoco da parte agravante ao manejar o presente recurso, haja vista que o agravo interno - ou regimental ou inominado -, atualmente não se mostra cabível contra decisão do Relator que, com fulcro no art. 527, III, do CPC, antecipa ou denega os efeitos da tutela recursal pretendida. É o que prescreve o parágrafo único, do art. 527, da Lei dos Ritos, com a redação dada pela Lei n.º 11.187/05, litteris: "Art. 527. [...] Viável - apenas e tão somente, e quando muito - o recebimento das razões de agravo interno como ‘pedido de reconsideração’. Sucede que tal desiderato há de ser apreciado pelo juízo natural, isto é, pelo eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza, a quem distribuído o recurso de agravo de instrumento, por dependência a precedente reclamo, antes da assunção do nobre encargo de Vice-Presidência desta Corte. No particular, observo que o recurso de agravo de instrumento foi protocolizado em 14/12/2009 e distribuído por dependência em 15/12/2009, donde exsurge, salvo juízo mais lúcido, sua vinculação ao culto Relator originário. Apenas registro, alfim, que embora a “Prefeita do Município de Marechal Floriano/ES” não ostente legitimidade recursal, senão o “Município de Marechal Floriano” (pessoa jurídica de direito público), o moderno processo civil - norteado pela instrumentalidade das formas - está a admitir que quaestio processual de somenos não postergue a debelação da crise de direito material. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, nego seguimento ao presente agravo interno, ante a ausência de requisito intrínseco necessário a seu regular processamento, qual seja, o cabimento. Intime-se a municipalidade agravante. Após, com a vênia necessária, retornem os autos ao eminente relator originário, Desembargador Arnaldo Santos Souza, para enfrentamento meritório do pendente recurso de agravo de instrumento. Vitória/ES, 03 de março de 2010. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR CAgrInt00204-dec 8- Agravo de Instrumento Nº 24100907831 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE DEA MARIA MOREIRA DE MEDEIROS Advogado(a) CLARISSE JORGE PAES BARRETO Advogado(a) LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AGVDO CENTRO DE MICROCIRURGIA OCULAR LTDA Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Advogado(a) VAGNER ANTONIO CAMPANA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100907831 AGRAVANTE: Dea Maria Moreira de Medeiros AGRAVADO: CEMOC - Contro de Microcirurgia Ocular LTDA RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos do incs. II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Após consulta formulada pelo senhor Secretário de Câmara às fls. 159/160 dos autos apensos, procedeu-se à autuação do agravo de instrumento manejado relativamente à decisão monocrática de fls. 149/150, daqueles mesmos autos. Na mesma linha, dispõe o art. 201, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 001/2006: Mister esclarecer, de início, que não obstante tenha já lançado relatório nos autos (fl. 06), esta é a primeira vez que funciono no feito após sua autuação como agravo de instrumento. Por essa razão entendo não haver qualquer impedimento de ordem formal e substancial, que impeça o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. "§ 1º. São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsideração decorrentes das decisões antes mencionadas". Nessa vereda, o primeiro requisito de admissibilidade recursal intrínseco é justamente o cabimento, o qual, na lição de Flávio Cheim Jorge, está ligado a duas circunstâncias: a primeira, concernente à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível e a segunda deriva do fato de o recurso ser o correto para o reexame da decisão (in Teoria Geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Forense, 2003, p. 79). Portanto, insurge-se a agravante em face de pronunciamento judicial irrecorrível, razão pela qual ausente o requisito cabimento, o que, em última análise, torna possível a solução do reclamo via decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, nem se diga que o princípio da fungibilidade recursal seria aplicável ao caso sub examine. Afinal, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à Assim sendo, desconsiderando o relatório lançado à fl. 06, passo a analisar liminarmente o presente agravo na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. Pois bem, na presente hipótese, a recorrente manejou agravo de instrumento relativamente à decisão monocrática (fls. 149/150) que, ante a ausência de comprovação do preparo, negou seguimento ao apelo anteriormente interposto. Como se sabe, os recursos estão submetidos a uma dupla avaliação: uma pela qual se infere a possibilidade de se apreciar o conteúdo da impugnação (juízo de admissibilidade) e outra pela qual se examina esse conteúdo (juízo de mérito). Destaco desde já que, mais uma vez, por inobservância às normas processuais vigentes, na presente hipótese, não é possível se ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal. Ora, por expressa determinação legal, das decisões monocráticas proferidas com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, como ocorrera in casu, há a possibilidade de interposição do recurso de agravo previsto no §1º daquele 24 Quarta-Feira 31 de março de 2010 mesmo dispositivo, ou seja, agravo inominado (também denominado agravo interno). Reconhecendo, entretanto, que a eventual nomenclatura errônea dada ao recurso não lhe tolhe a sua essência, doutrina e jurisprudência pátrias amplamente consagram a fungibilidade recursal como decorrência do princípio da instrumentalidade das formas sob, entretanto, as seguintes condições: 1) que não haja erro crasso quanto ao recurso interposto, isto é, que haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; 2) que não haja má-fé por parte do recorrente; e 3) que estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso que deveria ter sido manejado. Quanto ao primeiro ponto, isto é, a existência de dúvida objetiva, entendo não ser o caso. Isto porque, como já salientei, o §1º, do artigo 557, do CPC, expressamente estabelece que “da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias (...)”. A norma é bem clara e não deixa dúvidas de que o recurso de agravo ali previsto não se confunde com a modalidade instrumental de agravo prevista no artigo 522, do CPC. Dispositivo, inclusive, expressamente citado pela insurgente na petição de interposição do recurso (fl. 152). Ainda que se mitigasse tal requisito de admissibilidade com vistas à aplicação da fungibilidade à hipótese, haveria dois outros óbices à sua aplicação, quais sejam: a) não há, novamente, qualquer indício de que o recurso fora preparado; e b) a recorrente, ciente da decisão impugnada em 01 de julho de 2009 (fl. 151, dos autos apensos), interpôs o presente agravo apenas no dia 13 de julho de 2009, muito após os 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º, do artigo 557, do CPC. Sendo assim, além de não suprir os requisito de admissibilidade atinentes ao cabimento e ao preparo, o presente recurso é manifestamente intempestivo. Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no artigo 557, caput, do CPC. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 24099170888 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE TURINI ALBERTO Advogado(a) ROGERIO RODRIGUES DA SILVA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170888 RECORRENTE: TURINI ALBERTO RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRECEDENTES DO STJ INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade, inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no Diário: 29/11/2006) Ante a notícia que nos foi trazida pelas informações do douto magistrado a quo, considero ausente o objeto do recurso, cabendo a negativa de seu seguimento, na forma do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TURINI ALBERTO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da comarca da capital, juízo de Vitória, que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora agravado, em face do agravante e outros, determinou o bloqueio, via Bacenjud, das contas do recorrente. Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. Intime-se. Publique-se na íntegra. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Com a exordial deste recurso vieram aos autos os documentos de fl. 09/174. Vitória/ES, em 17 de Março de 2010. Recurso recebido no duplo efeito à fl. 176/181. Contrarrazões à fl. 187/189. Informações à fl. 191/192, através das quais o MM. Magistrado informa que determinou “o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do agravante, com como sua exclusão do pólo passivo da presente demanda”. É no que basta o breve relatório. Decido monocraticamente. 1Conforme se vê nas informações prestadas pelo douto magistrado a quo, houve correta reconsideração da decisão agravada, tendo sido levantado o bloqueio realizado nas contas do recorrente, com a sua definitiva exclusão do pólo passivo da execução - exclusão essa que, na verdade, já havia se dado através do julgamento do agravo de instrumento nº 024049015647 e 24049006406, que restaram ementados nos seguintes termos: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 10- Agravo de Instrumento Nº 24099171084 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE IRMAOS PIANNA LTDA Advogado(a) MARIO JORGE MARTINS PAIVA AGVDO CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 024099171084 AGRAVANTE:IRMÃOS PIANNA LTDA. AGRAVADA: CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 25 Quarta-Feira 31 de março de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de recurso de agravo, sob o viés instrumental, interposto por IRMÃOS PIANNA LTDA., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação Renovatória (processo nº 024.08.022635-0), proposta por CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., ora agravada, determinou que a agravante arque com os custos da perícia requerida nos referidos autos. Razões recursais às fls. 02/12, acompanhadas dos documentos de fls. 13/54. Às fls. 60/64, deferi o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão hostilizada no tocante ao custeio integral da perícia pela agravante. Contra-razões às fls. 62/74, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, o improvimento do mesmo com a manutenção da decisão recorrida. Por ofício, às fls. 99/100, encaminha o ilustre Magistrado singular cópia de decisão (fls. 101/102) proferida nos autos da mencionada ação, a qual, em juízo de retratação revoga a decisão objurgada pelo presente recurso. Eis o que de relevante tenho a relatar. Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Como antes dito, por decisão interlocutória fundamentada, revogou o juízo a quo a decisão hostilizada no agravo de instrumento em exame. Logo, havendo a modificação de ofício do decisum que motivou a interposição do presente recurso, consagra-se - via de regra - o que se denomina de perda do objeto, caracterizada pela falta de interesse recursal superveniente. Do exposto, com base nos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considerá-lo prejudicado. Intime-se. Publique-se na íntegra. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Contrarrazões à fl. 607/615, através das quais alega validade da citação e responsabilidade da agravante pela dívida executada. Ao final, requer o improvimento do recurso. É no que basta o breve relatório. Decido monocraticamente. A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292) Em síntese, como mencionado, cuida-se de recurso em face da decisão do juiz da Vara das execuções fiscais que determinou o bloqueio das contas da agravante. Preambularmente, contudo, há de ser dito que nem sempre o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, terá o condão de configurar a responsabilidade dos sócios ou diretores das pessoas jurídicas. Senão vejamos os termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte redação, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Vitória/ES, 16 de março de 2010. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR Não só os termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional condicionam a responsabilidade pessoal dos diretores somente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei, mas também os termos da Lei das sociedades por ações (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 11- Agravo de Instrumento Nº 24099171217 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE CLAUDIA MORAES QUARESMA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico-tributário nacional, os sócios, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração da lei, contrato social ou estatutos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171217 RECORRENTE: CLÁUDIA MORAES QUARESMA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Deveras, podemos notar logo de plano que a mens legis caminha no sentido de tornar responsável quanto aos débitos tributários aqueles sócios e diretores que agem de má-fé no exercício de suas funções representativas, porém, é de se ressaltar, a solidariedade do diretor só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por CLÁUDIA MORAES QUARESMA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais do juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos da “ação de execução fiscal” proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora recorrido, determinou a penhora on line de dinheiro da agravante, via Bacenjud, complementada pela decisão que determinou a liberação apenas de uma parte dos valores bloqueados. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recursada, alegando, em síntese, que o crédito tributário perseguido na ação originária estaria prescrito, que a citação por edital determinada seria nula, que teria funcionado como diretora da sociedade empresarial executada por menos de um ano e muito antes do parcelamento que deu origem à execução. Por fim, aduziu que não estariam presentes os requisitos para o deferimento do pedido de penhora on line. Com a exordial do recurso vieram aos autos os documentos de fl. 33/586. Recurso recebido no duplo efeito através da decisão de fl. 588/590. Informações às fl. 604/605 Outro ponto que merece destaque está no fato de que quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, muito embora aja por intermédio de seu sócio, diretor ou até mesmo por um órgão competente para tanto, de modo a concluir que, quando uma empresa deixa de recolher o tributo na data de seu vencimento, à princípio a inadimplência é tão somente da pessoa jurídica, não sendo caso de responsabilidade solidária, a fim de atingir-se imediatamente o sócio, gerente ou diretor. Trata-se de hipótese fática que se encontra pacificada no âmbito de nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial parcialmente provido. 26 Quarta-Feira 31 de março de 2010 (RECURSO ESPECIAL Nº 796345/PR - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/03/2006). Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - LEI 8.620/93, ART. 13 - CTN, ART. 135, III INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO. 1. “(...)”. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Em se tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 724077/SP - Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 16/03/2006). Analisando os autos, mais precisamente os termos da Certidão de Divida Ativa acostada, verifico que o sustentáculo da execução fiscal se efetivou em razão da falta de cumprimento do acordo de parcelamento para pagamento do crédito tributário celebrado em 1997 entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MESBLA LOJAS E DEPARTAMENTO S/A, quando a agravante já não mais pertencia aos quadros da empresa, uma vez que ostentou a qualidade de diretora da empresa no curto lapso temporal compreendido entre as datas de 30 de abril de 1993 a 31 de dezembro de 1993. Ademais, o Estado do Espírito Santo não demonstrou que o agravante teria agido com excesso de poder, em desacordo com contrato social ou estatuto ou, ainda, que teria cometido qualquer infração à legislação vigente, motivo pelo qual, considerando também o fato de que houve o regular desligamento da agravante da empresa, que permaneceu em plena atividade, afasto a possibilidade de configuração de responsabilidade solidária. Tais razões conduzem, portanto, inexoravelmente, ao provimento do recurso, nos termos da jurisprudência dominante. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no Diário: 29/11/2006) Ressalte-se que referidos julgados foram impugnados pelo agravado, tendo o STJ mantido as decisões proferidas pela Corte. Mostra-se, assim, indiscutível o direito de a agravante ver-se livre da pretensão executiva do agravado, cabendo seu afastamento do pólo passivo da demanda, através da extinção da ação, com relação à recorrente, na forma do art. 267, inciso VI do CPC e liberação de todos os bloqueios que contra ela existam e que sejam decorrentes da decisão que é aqui agravada. E uma vez reconhecida a extinção do processo executivo em favor da recorrente, há de ser arbitrada verba honorária em favor de seu patrono, na forma do art. 20, §4º do CPC, que nos remete à observância das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo artigo. Neste caso, levando em consideração o número de atos exigidos dos profissionais que atuam em favor da agravante, o local da prestação de serviço, o valor originário da causa (R$ 2.263.447,27) e demais aspectos legais que se aplicam à matéria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre fielmente o papel de bem remunerar o advogado, sem se mostrar desarrazoado ou aviltante. Assim sendo, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso para DECLARAR A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE e, com relação a ela, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. Ressalto que a Colenda Primeira câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgando recursos de um outro diretor da mesma pessoa jurídica, teve a oportunidade, por mais de uma vez, de afastar a legitimidade ad causam dele em hipótese idêntica à presente, através de julgados que foram assim ementados: CONDENO o agravado a pagar, em favor do patrono da agravante, o valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da publicação desta decisão. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRECEDENTES DO STJ INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade, inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007) Publique-se na íntegra. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA - Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Vitória/ES, em 17 de Março de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR 12- Agravo de Instrumento Nº 24099171274 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE LEILA ABRAHAM LORIA Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171274 RECORRENTE: LEILA ABRAHAM LORIA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por LEILA ABRAHAM LOIRA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais do juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos da “ação de execução fiscal” proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora recorrido, determinou a penhora on line de dinheiro da agravante, via Bacenjud, complementada pela decisão que determinou a liberação apenas de uma parte dos valores bloqueados. 27 Quarta-Feira 31 de março de 2010 A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recursada, alegando, em síntese, que o crédito tributário perseguido na ação originária estaria prescrito, que a citação por edital determinada seria nula, que teria funcionado como diretora da sociedade empresarial executada por menos de um ano e muito antes do parcelamento que deu origem à execução. Por fim, aduziu que não estariam presentes os requisitos para o deferimento do pedido de penhora on line. Com a exordial do recurso vieram aos autos os documentos de fl. 30/327. Recurso recebido no duplo efeito através da decisão de fl. 329/331. Contrarrazões à fl. 354/363, através das quais alega a ausência de provas condizentes com as argumentações da agravantes e a responsabilidade da recorrente pela dívida executada. Ao final, requer o improvimento do recurso. É no que basta o breve relatório. Decido monocraticamente. A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292) Em síntese, como mencionado, cuida-se de recurso em face da decisão do juiz da Vara das execuções fiscais que determinou o bloqueio das contas da agravante. Preambularmente, contudo, há de ser dito que nem sempre o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, terá o condão de configurar a responsabilidade dos sócios ou diretores das pessoas jurídicas. Senão vejamos os termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte redação, verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 796345/PR - Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/03/2006). Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - LEI 8.620/93, ART. 13 - CTN, ART. 135, III INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO. 1. “(...)”. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Em se tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 724077/SP - Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 16/03/2006). Analisando os autos, mais precisamente os termos da Certidão de Divida Ativa acostada, verifico que o sustentáculo da execução fiscal se efetivou em razão da falta de cumprimento do acordo de parcelamento para pagamento do crédito tributário celebrado em 1997 entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MESBLA LOJAS E DEPARTAMENTO S/A, quando a agravante já não mais pertencia aos quadros da empresa, uma vez que ostentou a qualidade de diretora da empresa no curto lapso temporal compreendido entre as datas de 30 de abril de 1993 a 31 de dezembro de 1993. Ademais, o Estado do Espírito Santo não demonstrou que o agravante teria agido com excesso de poder, em desacordo com contrato social ou estatuto ou, ainda, que teria cometido qualquer infração à legislação vigente, motivo pelo qual, considerando também o fato de que houve o regular desligamento da agravante da empresa, que permaneceu em plena atividade, afasto a possibilidade de configuração de responsabilidade solidária. Tais razões conduzem, portanto, inexoravelmente, ao provimento do recurso, nos termos da jurisprudência dominante. Não só os termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional condicionam a responsabilidade pessoal dos diretores somente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei, mas também os termos da Lei das sociedades por ações (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). Ressalto que a Colenda Primeira câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgando recursos de um outro diretor da mesma pessoa jurídica, teve a oportunidade, por mais de uma vez, de afastar a legitimidade ad causam dele em hipótese idêntica à presente, através de julgados que foram assim ementados: Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico-tributário nacional, os sócios, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração da lei, contrato social ou estatutos. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRECEDENTES DO STJ INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade, inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA Deveras, podemos notar logo de plano que a mens legis caminha no sentido de tornar responsável quanto aos débitos tributários aqueles sócios e diretores que agem de má-fé no exercício de suas funções representativas, porém, é de se ressaltar, a solidariedade do diretor só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. Outro ponto que merece destaque está no fato de que quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, muito embora aja por intermédio de seu sócio, diretor ou até mesmo por um órgão competente para tanto, de modo a concluir que, quando uma empresa deixa de recolher o tributo na data de seu vencimento, à princípio a inadimplência é tão somente da pessoa jurídica, não sendo caso de responsabilidade solidária, a fim de atingir-se imediatamente o sócio, gerente ou diretor. Trata-se de hipótese fática que se encontra pacificada no âmbito de nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: 28 Quarta-Feira 31 de março de 2010 nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no Diário: 29/11/2006) Ressalte-se que referidos julgados foram impugnados pelo agravado, tendo o STJ mantido as decisões proferidas pela Corte. Mostra-se, assim, indiscutível o direito de a agravante ver-se livre da pretensão executiva do agravado, cabendo seu afastamento do pólo passivo da demanda, através da extinção da ação, com relação à recorrente, na forma do art. 267, inciso VI do CPC e liberação de todos os bloqueios que contra ela existam e que sejam decorrentes da decisão que é aqui agravada. E uma vez reconhecida a extinção do processo executivo em favor da recorrente, há de ser arbitrada verba honorária em favor de seu patrono, na forma do art. 20, §4º do CPC, que nos remete à observância das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo artigo. Neste caso, levando em consideração o número de atos exigidos do profissional que atua em favor da agravante, o local da prestação de serviço, o valor originário da causa (R$ 2.263.447,27) e demais aspectos legais que se aplicam à matéria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre fielmente o papel de bem remunerar o papel do advogado, sem se mostrar desarrazoado ou aviltante. Assim sendo, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso para DECLARAR A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE e, com relação a ela, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. CONDENO o agravado a pagar, em favor do patrono da agravante, o valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da publicação desta decisão. Intime-se. Publique-se na íntegra. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Vitória/ES, em 17 de Março de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR 13- Agravo de Instrumento Nº 24089006027 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR Advogado(a) ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS AGVDO BRAMINEX BRASILEIRA EXPORTADORA DE MARMORES S/A Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.006.027 Agravante: Blokos Engenharia Ltda. Agravados: Luiz Carlos Lopes Brandão e Braminex Brasileira Exportadora de Mármores S.A. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Blokos Engenharia Ltda., contra decisão (fls. 18/19) proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de impugnação ajuizada pela agravante nos autos do processo movido por Braminex Brasileira Exportadora de Mármores S.A., indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão que determinou o bloqueio bancário via bacen-jud. Sustenta que: (1) embora a decisão hostilizada tenha acolhido a defesa de excesso de execução no que diz respeito às verbas sucumbenciais e aos demais argumentos lançados na impugnação, indeferiu o pedido de efeito suspensivo; (2) dentre os argumentos sustentados na impugnação, extrai-se: (2.1) o valor penhorado é superior ao seu percentual na demanda e em montante acima do total do débito advocatício em execução; (2.2) não foi intimada para pagar a quantia executada conforme o art. 475-J do CPC; (2.3) não foram realizados outros meios de constrição antes de se efetivar a penhora on line, que é medida excepcional; (2.4) há excesso de penhora, pois a sua responsabilidade é equivalente a 1/3 do valor executado, ante a existência de litisconsórcio passivo; e (2.5) a pendência da execução principal não autoriza o bloqueio a maior das contas da executada, vez que o crédito principal depende de liquidação; (3) a permanência do valor bloqueado reconhecidamente em excesso impinge ao caso o dano de difícil ou incerta reparação. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão, e, no mérito, a sua reforma, mantendo de forma definitiva o recebimento da impugnação com o efeito suspensivo. Liminar deferida às fls. 379/381. O agravado Luiz Carlos Lopes Brandão sustenta que: (1) a agravada foi intimada para pagar o débito conforme o art. 475-J do CPC (certidão - fl.227 v.) e não efetuou o pagamento e nem nomeou bem idôneo a garantir a execução; (2) não há elementos para a concessão do efeito suspensivo pretendido; (3) uma vez havendo condenação solidária quanto à condenação principal, a mesma sorte deve acompanhar os honorários advocatícios sucumbenciais; (4) o próprio art. 655 do CPC estabelece que incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar uma ordem, da qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar; (5) a decisão de fls. 300/301 apenas autorizou o levantamento de 1/3 do valor que está sendo exigido a título de honorários de sucumbência, sendo esta a parcela confessadamente devida pela Recorrente; (6) não há risco de dano de difícil ou incerta reparação. Requer a reconsideração da decisão que deferiu efeito suspensivo à decisão agravada, pois não se encontram preenchidos os elementos autorizadores da tutela previstos no art. 745-M do CPC, e, seja negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo, em todos os seus termos, a r. decisão agravada. Informações prestadas pelo MM. Juiz de primeiro grau às fls. 396/397. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo é conferido à impugnação ao cumprimento de sentença, excepcionalmente, quando forem relevantes os fundamentos apresentados, bem como o prosseguimento da execução for manifestadamente suscetível de causar ao executado dano grave e de difícil e incerta reparação. Não obstante ter examinado os fundamentos adotados na impugnação ao cumprimento da sentença, não vi a relevância necessária à sua suspensão. Isto porque, inicialmente, a intimação para o cumprimento esperado da sentença, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias não se faz necessária, considerando que a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Cabe ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J do CPC), sob pena de não o fazendo pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Neste sentido é o posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. É desnecessária a intimação do devedor para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no 29 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois é medida incompatível com a celeridade que buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) penhora on line realizada em função dos valores dos honorários advocatícios devidos. “PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.087.606/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23 de abril de 2009). Trata-se de questão já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que aos requerimentos de penhora on line realizados após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006 não se exige a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhoradas, em razão de ter aludida lei equiparado os ativos financeiros a dinheiro em espécie, sendo, portanto, instrumento hábil ao cumprimento da sentença facultando sua utilização desde o início do procedimento. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. 2. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 458 e 469 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, infere-se que o recurso integrativo não versou sobre o dispositivo supra, razão pela qual, inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional imodificável que assegura a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 5. A Lei n. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 6. Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de conhecimento goza de "executividade intrínseca". 7. Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, para esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.039.719/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 15 de junho de 2009; AgRg no REsp 1.074.563/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 4 de maio de 2009; e REsp 1.087.606/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23 de abril de 2009. 8. Ademais, compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de, não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido”. (REsp 1084866/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009) Posteriomente, deferida a penhora on line dos valores referentes à execução dos honorários advocatícios, em conformidade com alteração trazida pela Lei n. 11.382/2006, arrestou-se os ativos financeiros da conta bancária da agravante. Ato contínuo, foi deferido o pedido de penhora on line formalizado pela empresa Braminex, ficando determinado (fl. 326), por economia processual, o resguardo dos valores já bloqueados na ocasião da Neste quadro, a agravante alega ter ocorrido ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução, devida a utilização da penhora on line anteriormente ao esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito. Eis alguns precedentes neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido.” (REsp 1101288/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DIREITO (BACEN JUD). DECISÃO POSTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/2006. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Em 20.6.2007, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento da Fazenda Pública para determinar a penhora eletrônica de dinheiro, conforme o art. 655-A do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006. 2. A decisão de 1º grau foi mantida pelo aresto impugnado. Assim, tanto ela como o acórdão recorrido devem ser reformados para adequação às novas regras processuais. 3. Agravo Regimental provido.” (AgRg no REsp 1080493/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 30 Quarta-Feira 31 de março de 2010 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. 3. A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 976986/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0264295-0 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2008) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (RECTIUS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL DESCARTADA. PRECEDENTES. 2) EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO ALBERGADO PELA LEI DOS RITOS. RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS. 3) DINHEIRO. ROL INAUGURAL DO ART. 655, DO CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. 4) IMPUGNAÇÃO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. SATISFAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 273, § 6º, DO CPC. 5) DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE ESCORREITA E NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A utilização do sistema BACEN-JUD (também denominado penhora on line) não implica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620, do Código de Processo Civil, tampouco há falar-se em quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2) Uma compreensão inflexível do princípio da menor onerosidade para o devedor não deve obstar a própria efetividade da prestação jurisdicional disponibilizada pelo Estado, sob pena de se levar ao descrédito o poder judicante, mormente quando o procedimento encontra guarida no ordenamento pátrio, sendo há muito reconhecimento pela jurisprudência e incorporado expressamente à Lei dos Ritos (art. 655-A, do CPC) com as recentes reformas processuais. 3) O dinheiro é o primeiro dentre os bens passíveis de constrição (art. 655, I, do CPC). Não há falar-se, pois, em necessidade de esgotamento prévio de diligências para encontrar bens passíveis de penhora, porquanto o dinheiro (em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira) inaugura a ordem de preferência para penhora. 4) Como regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, cabendo ao julgador prosseguir com os atos de constrição patrimonial. Aliás, ainda que tivesse sido atribuído efeito suspensivo, impunha-se ao executado a satisfação da parte incontroversa, o que corrobora a tese de que pretende o agravante frustar a ratio essendi executiva. 5) Nessa vereda, ao deixar de nomear bem passível de penhora em consonância com o rol a que alude o art. 655, do CPC, correta é a determinação de penhora on line do quantum debeatur, máxime quando não adimplida - de imediato - a parcela incontroversa (segundo os cálculos que entende o executado corretos). Recurso improvido. Conclusão à unanimidade negar provimento ao recurso.” (Ag nº 048.07.900093-0 Órgão 3ª CÂMARA CÍVEL J. 21/08/2007 DJ 06/09/2007 Rel. RÔMULO TADDEI Rel. Substituto JANETE VARGAS SIMOES Vara de Origem SERRA - 4ª VARA CÍVEL). Ademais, a despeito de sustentar a alegação de excesso de execução, sabe-se que a mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a suspensão da execução, conforme se pode ver das ementas a seguir transcritas. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação de litispendência. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Paulo Gallotti, 3ª Seção, j. em 27/05/2009, DJ 12/06/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA - Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 739 §1º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1) O pedido de suspensão da execução foi indeferido por não estarem presentes os requisitos elencados no art. 739-A, § 1º do CPC. A decisão concisa não significa decisão não fundamentada, razão pela qual não se pode falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2) Para a concessão do efeito suspensivo, além do requerimento da parte, exige-se cumulativamante que os fundamentos sejam relevantes, que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3) O fumus boni iuris não restou demonstrado, pois o possível excesso de execução não tem o condão de suspender o processo executivo, bem como a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título de executivo extrajudicial por força do que dispõem os artigos 585, VIII, do CPC, e 28, da Lei nº 10931/04. 4) O fato do procedimento executivo ter natureza expropriatória, por si só, não demonstra o perigo de dano de difícil reparação, razão pela qual não vislumbra-se qualquer prejuízo ao executado. 5) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento, 24099162778, Rel: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 06/10/2009, DJ 23/10/2009) Contrariamente à alegação de que a agravante será executada à proporção do litisconsórcio, extrai-se do acórdão que reformou em parte a sentença condenatória que a Blokos Engenharia Ltda. deve permanecer integrando a relação processual a fim de que cumpra, solidariamente, a sua parte na avença pactuada entre as partes (fl. 209 do Agravo de Instrumento). Neste aspecto, verifico que a agravante não demonstrou ser a sua responsabilidade proporcionalmente devida entre os executados, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Outrossim, a despeito de o agravante alegar ter sido condenado à obrigação de fazer e consequentemente à uma prestação ilíquida, dimana da própria argumentação a informação de que a condenação determina o pagamento do valor de R$ 107.913,03 (cento e sete mil novecentos e treze reais e três centavos), valor este nitidamente líquido e determinado. Não há, deste modo, que se falar em iliquidez da sentença, como também em condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, e sim, em obrigação de pagar, devendo ser pago o valor exequendo segundo a ordem preferencial prevista no art. 655, do Código de Processo Civil, e, caso não seja o exequendo capaz de satisfazer referido crédito, promover a venda da unidade habitacional mencionada na sentença a fim de satisfaze-lo. Por estas razões, ou seja, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso, cassando a liminar a seu tempo deferida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 10 de março de 2010. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 14- Agravo de Instrumento Nº 39089000077 PANCAS - 2º OFÍCIO AGVTE JORGE LOPES RIBEIRO Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA AGVTE MARLY ALVES RIBEIRO Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA AGVDO LOURIVAL DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogado(a) DARIO ROBERTO VIEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 039.089.000.077 AGRAVANTES: JORGE LOPES RIBEIRO E MARLY ALVES RIBEIRO AGRAVADO: LOURIVAL DOMINGOS DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Ribeiro Lopes e sua esposa Marly Alves Ribeiro contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Família, Fazenda Pública e Registros de Pancas-ES, que, nos autos da ação de execução de título executivo 31 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 extrajudicial n. 039.010.000.256 que lhe movem Lourival Domingos do Nascimento, indeferiu exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as questões envolvendo pseudo abusividade no preenchimento da nota promissória em branco, bem como sobre a validade formal e material do título, já foram enfrentadas pela sentença que rejeitou os embargos de devedor opostos pelos agravantes, de modo que estariam acobertados pelo manto da coisa julgada material. Sustentam que a decisão deve ser reformada porque (1) não há coisa julgada, uma vez que houve interposição de apelação contra sentença que rejeitou os embargos de devedor, que se encontra pendente de julgamento; (2) como a nota promissória foi emitida para garantir contrato de mútuo, este instrumento deve acompanhar a execução, consoante determinação do artigo 616 do CPC; (3) segundo o STJ, a exceção é servil para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva (REsp 803.351/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 12-02-2008); (4) a ausência de título executivo por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida imediatamente, eis que se cuida de nulidade absoluta do processo de execução; e, (5) a jurisprudência do STJ, é unânime em reconhecer que a nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida não é título executivo porque lhe falta o requisito autonomia. Requerem a concessão de efeito suspensivo e no mérito que seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão recorrida. Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 30-35). Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Família, Fazenda Pública e Registros Comarca de Pancas (fls. 39-61). Contraminuta apresentada pelo agravado sustentando (1) os agravantes criaram um verdadeira “balbúrdia processual”, vez que interpuseram o presente agravo com intuito de protelar o processo de execução; (2) a exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão recorrida pretende discutir matéria que depende de dilação probatória, o que não é possível, consoante entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça; (3) estas alegações formuladas na exceção de pré-executividade já foram enfrentadas quando do julgamento dos embargos à execução, tendo sido rejeitadas, por sentença que foi mantida pela decisão unipessoal proferida pelo Eminente Desembargador Jorge Goes Coutinho; (4) apesar dos agravantes sustentarem que a nota promissória tem como regime contrato de mútuo jamais conseguiram comprovar esta alegação; (5) os agravantes objetivam apenas ganhar tempo e retardar o prosseguimento do processo de execução, e para tanto, utilizam-se de inúmeros expedientes processuais de recursos. Requer que a decisão reconsiderada e que ao final o recurso seja desprovido. liminar proferida seja É o relatório. Decido. Em que pese a existência de precedentes do STJ em sentido contrário , perfilho a corrente segundo a qual a matéria alegada em embargos à execução pode ser novamente renovada por meio de exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Este entendimento dimana do fato de que a coisa julgada é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequências e consecutivas. Desse juízo transcrevo precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANUÊNCIA DO ESTADO EMBARGADO COM CÁLCULOS DO EXEQÜENTE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FENÔMENO EXCLUSIVO DOS PROCESSOS DE COGNIÇÃO. INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO. 1. Recurso especial no qual a controvérsia gravita em torno de saber-se, se na execução, a não oposição de embargos do devedor e a conseqüente homologação dos cálculos são aptos a gerar a coisa julgada capaz de validar o processo executivo, obstando inclusive, a decretação da nulidade do feito pelos juízos de cognição plena na hipótese em que, após a expedição do precatório, mas antes de seu efetivo pagamento, a parte executada demonstra D.J. ESPÍRITO SANTO cabalmente a inexistência de título executivo a instruir a ação executiva, via "exceção de pré-executividade". 2. In casu, a Corte de origem, mediante análise do conjunto fático probatório carreado nos autos, assentou o entendimento de que: "No caso dos autos, não há a mínima evidência de que a exeqüente esteja vinculada ao título judicial, o que autorizava o decreto extintivo da execução, como lançado pelo operoso magistrado singular". 3. O processo de execução guarda a finalidade de realizar direito já declarado, quer por meio de sentença condenatória, quer por documento extrajudicial a que a lei reconheça o poder de conferir à obrigação certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Deveras, é justamente pela impossibilidade de se discutir, na execução, direito substancial das partes que, consoante o disposto na própria norma processual, "toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583). 5. O título executivo é assim, por expressa determinação legal, pressuposto de qualquer demanda executiva, o que revela inconteste a máxima nulla executio sine titulo. Nesta esteira, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris: "Mais grave do que a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. E evidente que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. O mesmo pode ser dito da desconformidade entre o título executivo e o pedido do credor, como quando o título é de quantia certa e pede-se coisa certa, é de fazer e reclama-se entrega de coisa. Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in "Processo de Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264) 6. Deveras, in casu, interdita-se a alegação de ofensa à coisa julgada e conseqüente violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC. É que sobressai cediço que a res judicata "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais e consecutivas" (in NEVES, Celso. "Coisa Julgada Civil", ed. 1971, p. 452) 7. Outrossim, a ilegitimidade da exeqüente ou a inexistência do título são fatos passíveis de cognição provocada ou ex officio, antes do pagamento e até mesmo na fase do precatório por força do novel dispositivo 1.º-E da Lei n.º 9.494/97. Nesse segmento, expressivo o aresto recorrido que concluiu, após ampla cognição interditada ao E. STJ (Súmula n.º 07): "(...) A apelante, então, e de fato, como decorre da própria inconsistência das razões de seu recurso, não detêm qualquer crédito decorrente do título judicial que estão a executar; a execução, portanto, era nula (art. 618 c/c 586 do CPC), e só podia mesmo ter sido extinta, como foi, a qualquer tempo e mesmo independentemente de embargos. As matérias relacionadas com as condições da ação e pressupostos processuais, como o são a de legitimidade das partes, questão de indiscutível ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinada a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, como decorre do que estabelecem os arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º, do CPC, o que ainda mais haveria de ser admitido quando em jogo os interesses indisponíveis da Fazenda Pública. (...)" 8. Destarte, eventual transação de direitos indisponíveis e por agente incapaz é inutiliter data. 9. A regra nulla executio sine previa cognitio, bem como a aferição da legitimidade do exeqüente, implicam em revisitar o conteúdo da sentença, excepcionando a eficácia preclusiva do julgado; por isso que, cediço em doutrina que: "(...) Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Processo de Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264) 10. Inafastável, destarte, a aplicação ao processo sub judice das disposições insertas nos arts. 583 c/c 618 do CPC, pelo que há de ser mantido hígido decisum hostilizado, na medida em que "toda execução tem que ter por base título executivo" e acertadamente reconheceu-se a nulidade do feito por falta do mesmo, matéria cognoscível mesmo após o prazo para a oposição de embargos à execução. 11. Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp 713.243/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006 p. 270) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO DEBATERAM A QUESTÃO ESPECÍFICA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CPC, ART. 267, IV C/C § 3º. I. Em se tratando de matéria conhecível de ofício, como é o caso da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de 32 Quarta-Feira 31 de março de 2010 exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de embargos à execução. Coisa julgada inexistente. II. Nulidade da decisão decretada, para que seja examinada, em 1ª instância, o mérito da exceção apresentada. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp 419.376/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 19/08/2002 p. 181) No caso, a decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade ao fundamento de que o pedido já havia sido objeto de exame por parte do Juízo quando da sentença que rejeitou os embargos de devedor, de sorte que estaria acobertada pela coisa julgada. Eis trecho da decisão: “A questão envolvendo a pseuda abusividade no preenchimento da Nota Promissória em branco já foi exaustivamente analisada por ocasião da sentença definitiva que julgou improcedentes os embargos de devedor, estando tal questio, acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme se denota as folhas 34 usque 42, especialmente, folhas 40 à 41 (res judicada deducam). Outra questão, já analisada na mencionada sentença meritória, é no que tange a validade formal e material da Promissória, sendo desnecessário ressuscitar uma matéria que se encontra sob a órbita da coisa julgada. Por lógica, a exceção de pré-executividade não é substitutivo de recursos" (fls. 09/10) Neste contexto, penso que as alegações apresentadas pelos agravantes não poderiam ter sido rejeitadas com base em ofensa à coisa julgada formada pela sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução. Lembro que a alegação dos agravantes é de que houve contrato de mútuo que originou a nota promissória executada, razão pela qual a execução deveria ter sido instruída não apenas com o título executivo, mas também com o aludido contrato de mútuo, sob pena de extinção (CPC, art. 618, inciso). É certo que a tese sustentada pelos agravantes já foi proclamada pelo STJ quando do julgamento do AgRg no Ag 504.459/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Nota promissória. Contato de mútuo bancário. Precedentes. 1. Havendo o vínculo da nota promissória ao contrato de mútuo bancário, perde aquela sua autonomia. 2. Reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, já que o contrato ao qual está vinculada a promissória não preencheu os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, ausente assinatura de duas testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 504.459/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 16/02/2004 p. 244) Todavia, cuidando-se de exceção de pré-executividade em que não se admite dilação probatória, deveriam os agravantes ter instruído a execução com prova capaz de demonstrar a existência do aludido contrato de mútuo, o que não ocorreu, de modo que a exceção de pré-executivdade deve ser rejeitada. Sobre o tema, ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior: “Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-exectuvidade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (In Curso de Direito Processual Civil - Volume I Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 459-460) Negritei Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a inadmissibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ENSEJE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 2. A exceção de pré-executividade destina-se a argüir a nulidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, desde que, para isso, o vício apontado reste evidenciado de forma a prescindir de contraditório ou de dilação probatória ; 3. As Instâncias ordinárias, após sopesarem o acervo probatório coligido aos autos, consignaram que as teses suscitadas pelos agravantes, tendo por desiderato o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução, demandariam dilação probatória própria do procedimento a ser observado em sede de embargos à execução; 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag 669.123/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008) “PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula n. 284/STF). 2. Não cabe exceção de pré-executividade para que sejam apreciadas questões que demandem dilação probatória. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no Ag 997.700/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Primeira Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos – , ratificando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1092313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557, DO CPC. 1. As matérias constantes dos arts. 113, §§ 1º, 2º e 3º, 114, 142, 173, I, e parágrafo único, do CTN, 10, 23, I e II, do Decreto 170.235/72 não foram debatidas pelo aresto hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Além disso, o ora agravante deixou de opor embargos de declaração na origem a fim de suscitar o pronunciamento a respeito dos temas. Incide, no particular, o Enunciado Sumular n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela 33 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 3. Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto em período anterior ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ - REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, que, em ação ordinária de indenização por danos morais combinada com obrigação de fazer contra si promovida por Rita de Cássia Guimarães Rezende, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao agravante o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria da agravada e a devolução dos valores retidos a título de restituição de quantia depositada por erro em sua conta corrente. Sustenta que: (1) em virtude de erro em folha de pagamento, a agravada indevidamente recebeu em sua conta-corrente os vencimentos de outro servidor; (2) deste equívoco a agravada foi informada imediatamente por telefone e cientificada por ofício 36 (trinta e seis) horas após o ocorrido; (3) mesmo assim, negou-se a devolver o valor correspondente aos referidos vencimentos, justificando-se, assim, a adoção de medidas administrativas tendentes a desfazer o aludido erro; (4) não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, até porque a decisão agravada esgota todo o objeto da ação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o que foi indeferido (fls. 121/122). No mérito, requereu a sua reforma, para que seja tornada sem efeito a determinação nela contida. Em contrarrazões (fls. 123/131), a agravada aduz que: (1) deu à luz no dia 25-02-2009 e permaneceu hospitalizada até 27-02-2009, razão pela qual requer a dilação do prazo para responder ao recurso e o recebimento das contrarrazões; (2) o recurso não deve ser conhecido por falta de autenticação das peças obrigatórias ou por falta de declaração de autenticidade firmada pelo patrono da agravante; (3) restou provado que o bloqueio dos valores de sua conta corrente foi realizado sem a observância do devido processo legal; (4) acreditou que os valores depositados por erra em sua conta eram provenientes de crédito trabalhista perseguido em ação que tramitava perante a Justiça do Trabalho; (5) utilizou tais valores para adquirir o apartamento em que reside; (6) atualmente não possui condições de restituí-los, o que poderá fazer quando receber, via precatório, valores a que faz jus. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O comando decisório direcionado à agravante, no sentido de que proceda ao imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria da agravada e lhe devolva valores a que faz jus, retidos a título de restituição de quantia depositados por erro em sua conta corrente, não configuram as hipóteses de determinação de pagamento ou aumento de vencimentos via medida judicial de caráter urgente, seja cautelar ou antecipatória ou mesmo de natureza mandamental. Neste sentido, o enunciado da Súmula n. 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.¿ Por estas razões, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e mas lhe nego provimento, revogando a antecipação da tutela recursal a seu tempo deferida (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, caput). Subseguindo, mesmo que não haja controvérsia a respeito do depósito indevido de valor na conta corrente da agravada, que alegou sua boa-fé e a impossibilidade de imediata restituição, o fato é que o ato administrativo referente ao bloqueio do pagamento dos seus proventos de aposentadoria e ao desconto de valores com o objetivo de obter a imediata restituição da quantia indevidamente recebida não foi precedida de procedimento administrativo pautado pelo devido processo legal, incluídos o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 15- Agravo de Instrumento Nº 21089000885 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRIT Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO AGVDO RITA DE CASSIA GUIMARAES REZENDE Advogado(a) CRISTINA PADUA RIBEIRO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.089.000.885 AGRAVANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGENS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Por outro lado, não esgota o objeto da ação contra si promovida pela agravada, que nela pede a condenação da agravante à imediata restituição do pagamento da aposentadoria da Suplicante que deixou de ser efetuado no mês de março/2008 e de outro(s) que porventura venha(m) deixar de ser feito(s), bem como seja condenado a indenizar no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, condenando-a ainda a compensar o valor que recebeu indevidamente com valores a ela devidos por força de precatório emitido no Processo Trabalhista, cujos andamentos seguem anexo (pedido de letra “d”, folha 62). Nesse aspecto, é relevante a fundamentação que a agravada deduziu em sua petição inicial. Em reforço confiram-se os seguintes arestos do C. STJ: E “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração a servidor público deve observar o devido processo legal, bem como respeitar o limite máximo legal de desconto, que, na espécie, é a quinta parte da remuneração ou provento do recorrente, nos termos do artigo 82 da Lei Complementar Estadual 10.098/94. Precedentes. 34 Quarta-Feira 31 de março de 2010 2. Na espécie, contudo, não foi assegurado o imprescindível exercício da ampla defesa e do contraditório previamente ao desconto do contracheque do impetrante das parcelas a ele pagas indevidamente. 3. Recurso ordinário provido, para anular os descontos efetuados sobre a remuneração do recorrente e determinar a obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previamente a eventual restituição dos valores pagos ao impetrante a título de gratificação de substituição.” (RMS 10.116/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 12/02/2007, p. 298). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Assiste à Administração Pública o direito de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de liminar proferida em mandado de segurança em que a ordem foi posteriormente denegada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como respeitado o limite máximo de desconto previsto em lei, no caso a quinta parte da remuneração ou provento dos recorrentes (art. 82 da Lei Complementar Estadual 10.098/94). Precedentes. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida para anular os descontos feitos nos contracheques dos recorridos, ressalvado o direito de a Administração, após regular procedimento administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da liminar proferida no MS 592059141.” (RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU 02/05/2006, p. 340). “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS CREDITADAS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA DECISÃO DE MÉRITO LEGALIDADE - RESPEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ART. 95 DA LEI Nº 6.745/85 E À AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Omitido. 2. Os descontos de valores indevidamente creditados em folha de pagamento de servidores públicos obedecem ao princípio da moralidade e da legalidade, se respeitados os limites do art. 95 da Lei nº 6.745/85 e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Aplicação suspensa da Lei Estadual nº 11.559/2000, que proíbe o desconto de valores creditados em folha de pagamento de servidores do Estado de Santa Catarina, em decorrência de decisão judicial, por liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade pelo STF. 4. Recurso desprovido.” (RMS Nº 14.971/SC, SEXTA TURMA, RELATOR MINISTRO PAULO MEDINA, DJU 10-05-2005). Por seu turno, o perigo da demora é manifesto, eis que o ato administrativo impugnado resulta em afetação de bem da vida de natureza alimentar. Nesse passo, não procede a alegação de irreversibilidade da medida, pois amplamente franqueado à agravante a possibilidade de buscar a restituição dos valores que por erro foram depositados na conta corrente da agravada, desde que o faça por via legal e observe a legislação estadual de regência. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, ES, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 16- Agravo de Instrumento Nº 35089002600 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE HELVECIO ANTONINO FAUSTINI Advogado(a) RONALDO FAUSTINI AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) MICHELY ALINNE NARCISO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.089.002.600 AGRAVANTE: HELVÉCIO ANTONIO FAUSTINI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Helvécio Antonio Faustini contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível de Vila Velha, que, em ação cautelar inominada promovida contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido liminar de restituição de parte do valor que alega ter sido apropriado de sua conta corrente para pagamento de débitos de cartão de crédito. Sustenta que: (1) recebe os seus proventos mediante depósito em conta corrente mantida junto ao agravado; (2) as faturas do cartão de crédito fornecido pelo agravado são debitadas automaticamente de sua conta corrente; (3) o agravado apropriou-se do valor total dos seus proventos de aposentadoria, depositado em 30-07-08, para saldar o débito relativo a mora de crédito rotativo, crédito pessoal, juros, encargos e taxas; (4) o desconto deveria recair sobre o valor de R$ 834,26 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), referentes à fatura do cartão de crédito com vencimento em 01.08.2008, sobrando a importância de R$ 2.110,01 (dois mil, cento e dez reais e um centavo); (5) está em jogo a sobrevivência de um ser humano com 76 (setenta e seis) anos de idade, portador de doença cardiovascular grave; (6) a ação cautelar fundamenta-se na preservação da dignidade da pessoa humana e na impenhorabilidade de proventos de aposentadoria; (7) por fim, deseja negociar a dívida. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida medida cautelar requerida e a concessão de assistência judiciária gratuita, o que foi parcialmente deferido (fls. 28/33). O agravado, regularmente intimado (cf. a primeira certidão que consta no verso da folha 44), não ofereceu resposta ao recurso (cf. a segunda certidão que consta no verso da folha 44). É o relatório. Decido. Porque inalterado o quadro fático e jurídico apreciado no momento em que foi parcialmente deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reitero os fundamentos da decisão proferida às folhas 28/33: “O agravante é pessoa de idade avançada (76 anos) e a conta-corrente mantida junto ao agravado, da qual foram apropriados integralmente os valores depositados, serve-lhe para o recebimento de proventos de aposentadoria, montante utilizado com a finalidade de subsistência do titular e de sua família. Constata-se, contudo, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela cingiu-se ao restabelecimento imediato do pagamento dos proventos de aposentadoria (pedido de letra “a”, folha 62). Embora seja permitido o desconto de fatura de cartão de crédito e parcelas de amortização de contrato bancário de mútuo em conta corrente de cliente, os valores destes lançamentos não podem comprometer excessivamente os rendimentos do correntista a ponto de impedir o sustento da entidade familiar. Disso dimana que a decisão, na parte em que determinou a restituição de valores retidos, extrapolou os limites do que foi pedido, embora seja decorrência lógica do pedido deduzido como principal. No caso, a autorização dada pelo consumidor em contrato de adesão para efetuar descontos em sua conta corrente não é suficiente para permitir ao banco apropriar-se da totalidade dos recursos depositados mensalmente a título de proventos de aposentadoria do devedor. Como essa questão caracteriza-se como de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício, a justificar, uma vez reconhecida, o decote do excesso. É que não se reconhece à instituição financeira, que na hipótese funciona como intermediária entre a fonte pagadora e o beneficiário, o direito de receber, pelas suas próprias forças, todos os haveres depositados na conta de seu cliente, o que lhe conferiria uma posição especialmente privilegiada como credora. Por tais razões, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a decisão recorrida apenas na parte em que determinou a devolução dos valores retidos, mantendo-a naquela em que determinou o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria da agravada. Publique-se na íntegra. Intimem-se. A apropriação dos valores em questão não se equipara aos descontos acertados em contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento. Neste último, apenas uma parcela pré-fixada do salário é retida, ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (2ª Seção, REsp 728.653/Passarinho). 35 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Portanto, constitui conduta ilícita o banco valer-se do salário ou dos proventos de aposentadoria do correntista, que lhe são confiados em depósito, para cobrir o saldo devedor da conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (REsp 831774/RS 2006/0066849-1 Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - TERCEIRA TURMA J. 09/08/2007 DJ 29/10/2007 p. 221). BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido. (REsp 492777/RS 2003/0007719-9 Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) - QUARTA TURMA J. 05/06/2003 DJ 01/09/2003 p. 298). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE PARA A QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS CONTRAÍDAS PELO CORRENTISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - ART. 649, IV, CPC. RELEVÂNCIA PARA O SEU TITULAR E CORRESPONDENTE ENTIDADE FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI, SEGUNDO OS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ESPÉCIE E A HIPÓTESE DE DÉBITOS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A SEU EXCLUSIVO NUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 901651/SC 2006/0247671-9 Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - QUARTA TURMA J. 09/10/2007 DJe 01/09/2008). Neste seguimento, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, RETENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR NECESSARIAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE URGENTE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CLÁUSULA A FIM DE POSSIBILITAR A DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme precedente do STJ, "Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo." (AgRg no Ag 353.291/RS, j. 28/06/2001, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Tal prática é abusiva, expõe o consumidor a constrangimento, sendo nula de pleno direito, a teor do art. 42 e o art. 51, IV, § 1.º, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II. Indiscutível a presença tanto do fumus boni iuris, tendo em vista a jurisprudência remansosa sobre o tema e a notória abusividade da cláusula em questão, quanto do periculum in mora, caracterizado pela urgência da suspensão da eficácia da referida cláusula contratual visando possibilitar o Apelado discutir a dívida em juízo sem ver seus proventos de aposentadoria inteiramente tomados pelo Banco Apelante para pagamento de uma dívida controversa em relação a alguns de seus parâmetros. III. Recurso desprovido. (Ap nº 61029000017 - 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 09/10/2006 DJ: 21/11/2006 Rel.: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Origem: COMARCA DE VARGEM ALTA). PROCESSO CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - MEDIDA RECEBIDA EM SEU CARÁTER SATISFATIVO - APOSENTADO QUE RECEBE POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E ASSUME EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR E CHEQUE ESPECIAL EM VALOR SUPERIOR AO DE SUA RENDA MENSAL - AÇÃO PARA PROIBIR O BANCO DE CONTINUAR COM OS Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO DÉBITOS EM CONTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – O magistrado a quo entendeu ser de caráter satisfativo a ação cautelar interposta. O caso sub judice é medida de natureza satisfativa, que visa o próprio provimento jurisdicional pleiteado, qual seja, que o banco deixasse de reter os seus proventos de aposentadoria depositados em sua conta-corrente. 2 - O desconto de verba decorrente de contrato bancário na conta corrente do cliente, se contratado, é possível, desde que o valor do lançamento não comprometa excessivamente os rendimentos do correntista. Deve-se considerar possíveis e lícitos os descontos promovidos pelo apelante, não se equiparando o procedimento à penhora de salários. 3 - Ao devedor cabe cumprir as obrigações que assumiu e ao mesmo tempo garantir a sua sobrevivência. 4 - Não há na legislação processual vedação à consignação, ao contrário, há expressa regulamentação pela Lei nº 10.820/03, dirigida ao desconto em folha de empregados regidos pela CLT, e o pelo Dec. nº 4.691/04, regulamentando o art. 45 da Lei 8.112/90. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. (Ap nº 2020002180 - 2ª CÂMARA CÍVEL J. 14/11/2006 DJ: 24/01/2007 Rel.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Rel. Subst.: IZAIAS EDUARDO DA SILVA Origem: COMARCA DE ALEGRE). Noutra parte, registro que não há prova de inscrição do nome do agravante no Serviço de Protação ao Crédito - SPC - e nem na Centralizadora dos Serviços dos Bancos S/A (nova razão social de Serviços de Assessoria S/A - SERASA).” Por tais razões, e diante da jurisprudência uníssona do C. STJ e deste E. TJES, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o agravado restitua ao agravante a importância de R$ 2.110,01 (dois mil cento e dez reais e um centavo) referentes aos proventos de aposentadoria depositados na Conta nº 0023825-2 (Ag. 1200) no dia 30-07-08, já descontado deste montante o valor de R$ 834,26 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) relativo à fatura do cartão de crédito com vencimento em 01-08-08, e confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, inclusive quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária no quadro deste agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, ES, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 17- Agravo de Instrumento Nº 11089001611 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) CARLOS SAPAVINI Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO Advogado(a) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI Advogado(a) VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES AGVDO RENATA TABELINI MARINATO VITORAZI Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO RENATA DE FATIMA FERREIRA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO PATRICIA LUCIANA FONTES ALVES Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO LUCIENE SILVA DE SOUZA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR 36 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO GISELLE FONTES CIPRIANO ALMEIDA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO VANDERLUCIA DEBONA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO JANINE DE ARAUJO MARCELINO CIPRIANO Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO KARLA BEATRIZ LOPES RABELLO Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM AGVDO ELAINE GUEDES NOGUEIRA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.089.001.611 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADAS: RENATA TABELINI MARITANO VITORAZI, RENATA DE FÁTIMA FERREIRA, PATRÍCIA LUCIANA FONTE ALVES, LUCIENE SILVA DE SOUZA, GISELLE FONTES CIPRIANO ALMEIDA, VANDERLÚCIA DEBONA, JANINE DE ARAÚJO MARCELINO CIPRIANO, KARLA BEATRIZ LOPES RABELLO E ELAINE GUEDES NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que nos autos da ação ordinária N. 011.080.118.778 que lhe movem Renata Tabelini Marinato Vitorazi, Renata de Fátima Ferreira, Patrícia Luciana Fontes Alves, Luciene Silva de Souza, Giselle Fontes Cipriano Almeida, Vanderlúcia Debona, Karla Beatriz Lopes Rabello e Elaine Guedes Nogueira, deferiu medida liminar determinando que seja considerado como suficiente pela autoridade administrativa municipal (Secretário de Administração) os Diplomas de Conclusão do Magistério do Ensino Médio para o desempenho dos cargos para os quais foram aprovadas, bem como para no caso de haver chamada para posse, que esta seja feita pela ordem de classificação. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade; (2)a tutela deferida causa-lhe lesão grave na medida que lhe obriga a aceitar os Diplomas de Ensino Médio das agravadas como suficientes para os cargos de docência que segundo o Edital do concurso a que se submeteram somente pode ser pleiteado por quem possua Nível Superior específico para a matéria que pretenda ministrar; (3) a Lei Municipal n. 6.024/2007 estabelece a exigência de que o candidato possua Nível Superior; (4) esta condição a ser preenchida pelos candidatos é em prol da melhoria da educação da Municipalidade; (5) a jurisprudência é pacífica em admitir que o Edital é a lei do concurso, de modo que não o atendendo o candidato deve ser eliminado do certame; (6) o artigo 87, § 4º , da Lei n. 9.394/1996 dispõe que ao fim da década somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço; e, (7) a Lei n. 10.172/2001 disciplina que deve ser dado preferência aos candidatos que possuem Nível Superior. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo. Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 105-110). Contraminuta apresentada pelas agravadas alegando que (1) afastar os requisitos exigidos no Edital não significa adentrar no mérito do ato administrativo, que é o que é vedado ao Poder Judiciário; (2) somente lei formal é que pode definir os requisitos critérios para o ingresso no serviço público, em especial, no que pertine às habilitações, testes físicos, exames psicológicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima; (3) a Lei n. 10.172/2001 que inseriu metas da educação disciplinou a partir da vigência do Plano Nacional de Educação, somente admitir a contratação de novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior; (4) a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínimo para o exercício do magistrado na educação infantil e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal; (5) o edital ofende o Princípio da legalidade violando o direito de exercício de profissão dos agravantes; (6) o livre exercício da profissão atendidas as condições previstas em Lei é disposição constitucional (Art. 5º, inciso XIII) que somente pode ser restringido por lei, não por Edital de Concurso; (7) deve ser respeitado o direito adquirido das agravadas, tal como foi assegurado aos advogados inscritos na OAB antes da exigência do Exame de Ordem; (8) no Edital n. 01/2009 o Município flexibilizou a exigência de Nível Superior para admissão de Professores em Processo Seletivo Simplificado; (9) nada justifica esta discrepância de exigências se os professores contratados e os concursados exercerão a mesma atividade; (10) para os alunos não há diferença entre professor contratado ou concursado, exceto se o Município admitir que os professores com contratos temporários estão associados à idéia de ensino de pior qualidade; e, (11) não há relevância de fundamento apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo deferido. Petição das agravadas juntando matéria jornalística que informa que o Projeto de Lei n. 3971/2008 que tramita perante o Congresso Nacional é que deverá estabelecer a exigência de nível superior para os professores do ensino médio (fls. 139-141). É o relatório. Decido. Sabemos que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o Edital pode estabelecer as regras do certame, sendo na definição da doutrina a Lei do Concurso, de modo que se o candidato não preenche os seus requisitos não possui direito de participar do certame, consoante os precedentes assim ementados: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou preencher os requisitos exigidos pelo Edital 1/2003 para habilitação ao cargo de Professor de 5ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado do Paraná – que exigia diploma, devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso superior de licenciatura plena na habilitação de inscrição –, já que o diploma por ele apresentado, de formação no curso de Estudos Sociais, apenas o autoriza a lecionar a disciplina de Geografia para alunos do primeiro grau. 2. Recurso conhecido e improvido.” (RMS 18.446/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 05/06/2006 p. 296) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. REGRA DO EDITAL. Não assiste à impetrante o alegado direito líquido e certo à nomeação e posse, considerando não ter preenchido o requisito de diplomação necessário, especificado no Edital do certame. Recurso desprovido.” (RMS 18584/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005 p. 369) “ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO CARGO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 37 Quarta-Feira 31 de março de 2010 I - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. II - A nomeação e conseqüente posse em cargo público de candidato aprovado em concurso depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório. III - O ato administrativo que considerou inabilitado ao cargo de Professor de Química candidato que deixou de apresentar Diploma de Curso Superior com licenciatura plena para o exercício do magistério, requisito exigido no Edital 004/2001 do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Professor da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão, não ofende qualquer direito líquido e certo. IV - Recurso conhecido mas desprovido.” (RMS 16444/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004 p. 244) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. EXIGÊNCIA PELO EDITAL DE LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não atendida, na íntegra, as exigência editalícias, não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo. 2. Agravo improvido.” (AgRg no RMS 18.501/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 444) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ENSINO DE 1º E 2º GRAUS. DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. I – A posse do candidato aprovado em concurso público está condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. II – Na espécie, fica impedida a investidura de candidata aprovada em concurso para professor de ensino fundamental, se não há o cumprimento de exigência editalícia, qual seja, a apresentação do diploma de curso de licenciatura plena em geografia, que lhe faculte o exercício do magistério nas disciplinas objeto do concurso. Recurso desprovido.” (RMS 18.537/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004 p. 253) No mesmo sentido: STJ - REsp 423846/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 287; RMS 16.127/MA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 24/04/2006; p. 464); REsp 443.653/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 22/04/2003 p. 262; E, RMS 11.616/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 29/10/2001 p. 219. No caso, o Edital n. 01/2007 contém a seguinte previsão: “12. DOS REQUISITOS DA POSSE: 12.1 O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, às disposições legais pertinentes e aos demais requisitos mencionados no ANEXO I deste Edital.” Por sua vez o Anexo I prevê os seguintes requisitos para o exercício do cargo de Professor Educação Básica B: 1) Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação Em Educação Infantil ou Séries Iniciais, 2) Normal Superior e 3) Licenciatura Plena Em Pedagogia com Habilitação na Área de Educação e Magistério Ensino Médio As agravadas obtiveram aprovação na prova objetiva e quando convocadas para comprovação dos requisitos do Edital apresentaram, respectivamente, os seguintes Diplomas: 1) Renata Tabelini Marinato - Diploma de Licenciatura em Ciências - Habilitação: 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José; 2) Renata de Fátima Ferreira Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José e Licenciatura Ciências Biológicas Universidade Iguaçu; 3) Patrícia Luciana Fontes Alves - Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José; 4) Luciene Silva e Souza - Licenciatura Plena em Letras Faculdade São Camilo - FAFI-ES; 5) Gissele Fontes Cipriano - Licenciatura Plena em Letras - Habilitação Português/Literatura - Faculdade São Camilo - FAFI-ES; 6) Vanderlúcia Debona - Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO e Letras Madre Gerturdes de São José; 7) Janine de Araújo Marcelino Licenciatura Plena em Ciências - Habilitação Biologia - Faculdade São Camilo Fafi-ES; 8) Karla Beatriz Lopes Rabelo - Licenciatura Plena em História Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José; 8) Elaine Guedes Nogueira - Licenciatura Plena em Ciências Sociais - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José. Destarte, nenhuma das recorridas satisfaz o requisito exigido para o cargo de Professor Educação Básica B. Registre-se que esta exigência editalícia encontra-se em perfeita sintonia com o § 4º do artigo 87, da Lei n. 9.394/1996, que dispõe: “Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. § 1º Omitido. § 2º Omitido. § 3º Omitido. § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.” Por sua vez, o artigo 88 da Lei n. 9.394/1996, disciplinou que: “Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de 1 ano, a partir da data de sua publicação.” A par disso, lembro que segundo a doutrina, “o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular remete-nos à possibilidade de conflito, situação, na qual prevalece o público sobre o particular ou individual. Ilustra tal principio a impossibilidade de concessão de benefício a determinado grupo ou indivíduo em concurso público, mediante exigência de condição contrária ao seu objetivo maior, que é selecionar os melhores candidatos.¿ De outra parte, anoto que prevalecendo a decisão recorrida, o agravante ficaria obrigado a aceitar os diplomas das agravadas para o exercício de cargo a que não fazem jus, vez que, não atendem às exigências editalícias. Para evitar a interposição de embargos declaratórios anoto que o fato da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ter divulgado Edital n. 01/2009, objetivando a contração de temporária de professores para o exercício do magistério da Educação Básica (Regência de Classe e Função Pedagógica) mediante processo simplificado não tem o condão de tornar ilegal a exigência de Nível Superior prevista no Edital n. 01/2007. Isto porque os regimes jurídicos são distintos, destacando, como adverte a doutrina, que os servidores temporários são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público, exercendo função pública, sem contudo estarem vinculados a cargo ou emprego público, tal como ocorre, respectivamente, com os servidores estatutários e celetistas. Por estas razões, estando a decisão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, confirmando a decisão de antecipação da tutela recursal a seu tempo deferida (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, §1º-A) . Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 10 e março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 18- Agravo de Instrumento Nº 24089014567 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANGELA MARIA LUBE KELHER Advogado(a) ENOCK SAMPAIO TORRES Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA Advogado(a) JAQUELINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL Advogado(a) NELI MENEGUSSI AGVDO WANDERLEY DADALTO Advogado(a) NUMMELA RENATA BAIOCO RIBEIRO Advogado(a) SANTUZA R VELOSO PORTO AGVDO RAQUEL CASCAES FIORETTI Advogado(a) NUMMELA RENATA BAIOCO RIBEIRO 38 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) SANTUZA R VELOSO PORTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089014567 AGRAVANTE: ANGELA MARIA LUBE KELHER AGRAVADOS: WANDERLEY DADALTO E RAQUEL CASCAES FIORETTI RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e os demais devedores solidários. Por fim, as alegações da agravante quanto aos efeitos do negócio jurídico de compra e venda entre os agravados e Manoel Ribeiro Filho e sua esposa e sua condição de credora (e procuradora) desses últimos não tem o efeito de impedir a execução. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angela Maria Lube Kelher contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória que rejeitou impugnação à execução de sentença requerida por Wanderley Dadalto e Raquel Cascaes Fioretti. Na fase de cumprimento de sentença não é mais possível discutir novamente a lide. Com o trânsito em julgado da sentença, torna-se certa a relação jurídica nela definida, razão pela qual a defesa do devedor está limitada às matérias do art. 475-L do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Sustenta a agravante (fls. 2/17) que: (1) o título executivo é nulo, pois se trata de sentença ultra petita; (2) há excesso de execução, uma vez que a sentença condenou todos os réus da ação de cobrança nº 024.990.099.319 a ressarcir o valor de R$ 21.094,87 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) e dela não pode ser exigido o valor total da dívida; (3) a execução deve ser suspensa até que os demais réus da referida ação de cobrança promovam o ressarcimento daquilo que indevidamente receberam. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 297/299). Sem contrarrazões. Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 303. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. Compulsando os autos, verifico que os agravados ajuizaram ação de cobrança, na qual formularam pedido (fls. 104) para que a agravante fosse condenada a lhes restituir o valor de R$ 21.094,87 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). A sentença (fls. 169/175) julgou procedente o referido pedido, sendo que o valor da condenação é, precisamente, o objeto da execução da sentença. Assim, há perfeita correspondência entre o comando da sentença exequenda, o pedido formulado pelos agravados na ação de cobrança e a respectiva causa de pedir. Portanto, não é ultra petita a sentença, o que afasta a alegação de nulidade da execução. Cumpre esclarecer que a sentença proferida na ação de cobrança (fls. 263/269) está adstrita ao pedido formulado. Ao contrário do que sustentou a agravante, constou da petição inicial pedido para declaração de nulidade da cláusula décima terceira do contrato de compra e venda (item “b” dos requerimentos - fls. 103). E tal pedido foi julgado improcedente, não sendo possível, por conseguinte, falar-se em condenação “em quantidade superior ou em objeto diverso” daquilo que foi demandado (CPC, art. 460). Não se está diante de execução de sentença ultra ou extra petita. O crédito que se pretende satisfazer é exatamente aquele pleiteado no processo de conhecimento e nos limites que reconhecido por sentença. Noutra parte, condenada em caráter solidário, a agravante está obrigada a toda dívida. Nas hipóteses de solidariedade passiva, o débito é exigível total ou parcialmente de apenas um ou alguns dos diversos devedores, cuja obrigação é sobre o total da dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista do credor, como se fosse um único. É o que prescrevem os arts. 264 e 275 do Código Civil: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 19- Agravo de Instrumento Nº 24089015663 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI Advogado(a) CAMILLA GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA Advogado(a) ROBERIO LAMAS DA SILVA Advogado(a) SAULO NASCIMENTO COUTINHO AGVDO MARCIO EMERECIANO ESTEVES BARBOSA Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA Advogado(a) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO Advogado(a) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO ALINE PERIM XAVIER ESTEVES Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA Advogado(a) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO Advogado(a) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015663 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VIRGÍLIO BOZZI AGRAVADOS: MARCIO EMERECIANO ESTEVES BARBOSA E ALINE PERIM XAVIER ESTEVES RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Virgílio Bozzi contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória que, em ação de imissão de posse ajuizada em face de Marcio Emerenciano Esteves Barbosa e Aline Perim Xavier Esteves, revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida. Sustenta o agravante (fls. 2/8) que: (1) em razão de carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho, é proprietário do apartamento nº 304, do Ed. Marcela, situado na Rua Chapot Presvot, nº 488, na Praia do Canto, Vitória/ES; (2) a determinação da Justiça do Trabalho tornou nula a transferência de titularidade do imóvel para os agravados; (3) os agravados impetraram mandado de segurança e ajuizaram ação declaratória com o objetivo de permanecer na posse do imóvel, sendo que seus pedidos foram julgados improcedentes; (4) ajuizou ação de imissão de posse para que fossem os agravados obrigados a desocupar o imóvel que lhe pertence; (5) a decisão agravada, que revogou a antecipação dos efeitos da tutela, contraria seu direito de propriedade, de indenização por perdas e danos e afronta a coisa julgada; e (6) os agravados são litigantes de má-fé. 39 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Em suas contra-razões (fls. 162/169), os agravados sustentam que: (1) o recurso não deve ser conhecido, pois não se verifica a urgência necessária para a interposição do agravo de instrumento; (2) a pretensão do agravante se encontra prescrita; (3) adquiriram o imóvel de boa-fé; (4) ainda que invalidada a transferência ocorrida em 1988, devem ser reconhecidos como proprietários em virtude de usucapião; (5) não está caracterizada litigância de má-fé; e (6) não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 162/165). Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 196/198). É o relatório. Decido. O MM. Juiz de primeiro grau informou (fls. 211/216) que a ação de imissão de posse nº 24.08.029883-9, da qual originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito por sentença proferida em 27/10/2009. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Edição nº 3767 SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. INSTRUMENTO. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA D.J. ESPÍRITO SANTO 20- Agravo de Instrumento Nº 35099000081 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE EDUARDO DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) EDUARDO DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Advogado(a) ROBINSON JOANILHO MALDONADO AGVDO LOURDES BRAVIN Advogado(a) ZENI GARCIA DE CAMPOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.081 AGRAVANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA. AGRAVADA: LOURDES BRAVIN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Almeida Silva contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha, que, em ação cautelar de separação de corpos proposta por Lourdes Bravin, determinou a separação de corpos entre as partes, o afastamento do agravante do imóvel em que a agravada reside, juntamente com o filho havido durante a união estável, e que ele se mantenha 200 (duzentos) metros dela afastado, sendo-lhe autorizado levar consigo seus pertences pessoais. Alega que : (1) foi deferida a medida liminar, em ação cautelar de separação de corpos, determinando o afastamento do agravante do referido imóvel; (2) esta decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça; (3) posteriormente, o filho do casal, residente no imóvel juntamente com a agravada, foi submetido a uma intervenção cirúrgica complexa devendo permanecer por um longo período em repouso no local; (4) é fundamental a convivência entre pai e filho, principalmente, na situação de doença em que este se encontra; (5) seu filho não tem condições de se locomover nem de ser locomovido, tendo que permanecer em casa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para permitir a sua presença no imóvel em horário determinado pelo Juízo, a fim de visitar seu filho, devendo nestas ocasiões a Autora se ausentar do aludido imóvel até o julgamento final do recurso. Ao final, que o recurso seja provido, para reformar a decisão agravada. 40 Quarta-Feira 31 de março de 2010 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 47/48). Em contraminuta (fls. 51/53), a agravada aduziu razões pelo desprovimento do recurso. Seguiu-se pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 89/92.) O MM. Juiz de Primeiro Grau informou (fls. 94/95) que proferiu sentença tanto na ação cautelar de separação de corpos como na ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável, juntando as respectivas cópias (fls. 96/102 e 103/115). É o relatório. Decido. Conforme proclama Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 691). No mesmo sentido é a lição de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 532/533). Também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA EX-OFFICIO - PERDA DO OBJETO - CABIMENTO - RECURSO PREJUDICADO. I - Analisando os autos, verificou-se a presença de sentença proferida pelo juiz a quo que julgou procedente a pretensão autoral, daí porque confirmando a liminar outrora deferida, veio a ser arguída a preliminar de perda do objeto. II- Portanto, prolatada a sentença, na forma descrita, consoante farto precedente jurisprudencial, há de se reconhecer a insubsistência do objeto recursal. III - Recurso prejudicado por total esvaimento de seu objeto." (TJES, Agravo de Instrumento nº 24089010342, Relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, 4ª Câmara Cível, DJES 28/07/2009). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Vieram informações de que houve a prolação de sentença de mérito nos autos originários. 2. Havendo cognição exauriente do objeto dos autos principais, consagra-se a perda do objeto do presente recurso, caracterizada pela falta de interesse recursal superveniente. Aplica-se o critério da cognição "pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado." (STJ-2ª Turma, REsp 742.512/DF, Rel. Castro Meira, DJ 21/11/2005). 3. Entendimento que se extrai da doutrina e da jurisprudência. 4. Não há como restabelecer a decisão concessiva do efeito suspensivo, mormente pelo fato da sentença substituir a liminar a seu tempo proferida. 5. Agravo não conhecido. Prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal." (TJES, Agravo de Instrumento nº 24079004867, Relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJES 17/11/2008). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, CPC. 2) SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR FATO SUPERVENIENTE. 3) SUBSTITUTIVIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cuidando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que aprecia o pedido de antecipação dos efeitos da tutela principal, tem-se que a sentença ulteriormente prolatada faz perecer o próprio objeto do recurso de agravo, na medida em que a sentença substitui a decisão interlocutória dantes proferida. 2) O agravo de instrumento interposto pelo réu tende a preservar uma situação emergencial que perdura até a sentença. Enquanto esta não é proferida, mantém-se a análise do caso em concreto com base num juízo de cognição vertical sumária. 3) Quando a sentença é proferida, o direito do demandante deixa de ser analisado de forma superficial, através de simples verossimilhança, e passa a ser analisado em cognição exauriente. Daí não se poder preservar os efeitos da decisão recursal em agravo, a qual, seguindo o mesmo panorama processual encontrado pelo juízo a quo, também fulcra-se em cognição superficial. 4) Jurisprudência pacífica no sentido do voto condutor. Recurso improvido." (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 23079000198, Relator Des. Rômulo Taddei, Relator Substituto Janete Vargas Simões, 3ª Câmara Cível, DJES 25/09/2007). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557 § 2º DO CPC. 1. Sentenciado o feito, perde objeto, restando prejudicado, agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. 5. Imposição de multa do art. 557, § 2º do CPC. (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº 24059001131, Relator Des. Elpídio José Duque, 2ª Câmara Cível, DJES 12/12/2007). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL MEDIDA LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO - PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Uma vez proferida sentença de mérito na ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a medida liminar, pois o julgamento da causa esgota a referida tutela de urgência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso prejudicado." (TJES, Agravo de Instrumento nº 45069000136, Relator Des. Frederico Guilherme Pimentel, Relator Substituto Dair José Bregunce de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJES 09/04/2007). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, ES, 01 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 21- Agravo de Instrumento Nº 29099000027 JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A-ESCELSA Advogado(a) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA AGVDO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029.099.000.027 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA 41 Quarta-Feira 31 de março de 2010 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa contra a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerônimo Monteiro, nos autos da ação cautelar inominada n. 029.080.011.553, que lhe move o Município de Jerônimo Monteiro, determinando-lhe que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras do agravado, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a condição de que o mesmo realize em dia o pagamento das faturas de energias elétricas referentes ao consumo atual, sob pena de reversibilidade da decisão. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o recurso é tempestivo; (2) ausentes os requisitos necessários para concessão da liminar; (3) o corte do fornecimento de energia ocorreu em 23-10-2008, em razão do não pagamento das faturas de energia elétrica por parte do agravado, referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, débito que somente foi pago naquele dia, ressaltando que foi constatada a religação à revelia da energia por parte do agravado; (4) o agravado foi notificado sobre a possibilidade do corte nos dias 07 e 10 de outubro de 2008, respeitando-se assim o prazo legal para que o mesmo se manifestasse sobre estes débitos; (5) inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações; (6) como são várias as unidades em débito, os comprovantes de pagamento anexados aos autos são insuficientes para demonstrar que o agravado encontra-se em dia com suas obrigações de usuário; (7) destaca que o próprio agravado confessa que possui débitos que não dizem respeito a uma única unidade comsumidora, de modo que os comprovantes de pagamento anexados aos autos não asseguram o seu suposto direito; (8) ao exigir o pagamento das faturas, apenas pretende manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, destacando que não se utilizou do corte do fornecimento do serviço para obrigar o recorrido a adimplir com suas obrigações de consumidor; (9) todo o procedimento adotado obedeceu aos comandos da Lei n. 9.427/1996 que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, ao comando do artigo 17 deste Diploma Legal; (10) o § 3º, inciso II, do artigo 6º, da Lei n. 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto pelo artigo 175 da Constituição Federal de 1988, autoriza o corte de energia em razão do inadimplemento; (11) a jurisprudência do C.STJ, têm múltiplos precedentes entendendo pela legalidade do corte de energia elétrica; (12) não houve prestação de caução e a medida adotada é irreversível; e, (13) presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso. Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Fls. 136-143). Contraminuta intempestivamente (Fls. 155-168). apresentada pelo Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp 845.695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28-11-2006, DJ 11-12-2006, p. 347) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. 1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02/05/05.' (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.03.2006). 3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial improvido." (REsp 756.591/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Data do Julgamento 4.5.2006, DJ 18.5.2006, p. 195). agravado É o relatório. Decido. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 não considera caracterizador da descontinuidade do serviço a sua interrupção, após aviso prévio, quando decorrer de inadimplemento do usuário. Neste mesmo sentido, o art. 91, I da Resolução 456/00 da ANEEL. A jurisprudência do STJ, no entanto, tem se firmado no sentido de ser pressuposto para autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica que o inadimplemento seja de conta relativa ao mês do consumo, e não de débitos antigos. Neste sentido, menciono os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO-CONFIGURADA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456/00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica porque entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42). 1. Assentando o aresto recorrido que "o que está em debate é se a agravada praticou ato ilícito, ou seja, violação de lacre. Nesse passo, forçoso convir que o caso em exame não é de inadimplência pelo não pagamento de fatura mensal de consumo de energia elétrica e, sim, de discussão sobre a procedência dos lançamentos das diferenças apuradas pela agravante, o que impede, ao menos por ora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica" (...). Deveras, nesse particular, não merece reparo a decisão objurgada. Isto por que, a situação sub judice não versa sobre inadimplemento de conta regular, mas antes de cobrança de diferença de tarifa, relativa a débitos antigos não-pagos, para os quais há os meios ordinários de cobrança, por isso que a estagnação do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumir" , revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender a revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum , o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 756.591/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29-06-2006, DJ 10-08-2006, p. 197) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO 42 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO NO ART. 105, INCISO III, LETRA "C", DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05. II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC. III - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06-03-2006) Segundo informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito o débito discutido refere-se ao ano de 2008 (Fl. 148). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no fornecimento de energia elétrica por débitos antigos, em face da essencialidade do serviço, uma vez que é bem indispensável à vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles. 3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. 4. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que “ se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte. 5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 6. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “” da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. 7. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AG 633.173/RS, da Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 02-05-05) Vitória, 17 de março de 2010. No caso, a agravante suspendeu o fornecimento de energia do agravado alegando inadimplemento. Contudo, todas as contas de energia elétrica constantes dos autos que são referentes aos órgãos do Município recorrido, contêm os seus respectivos comprovantes de pagamento. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. De outra parte, não se afigura razoável condicionar a continuidade do fornecimento de energia ao pagamento de débito pretérito, tais como os constantes do demonstrativo de débito (fls. 81-83), eis que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima citados somente autorizam a interrupção do serviço se o débito for atual, o que não é o caso. A par disso, anoto que a interrupção do fornecimento de energia implicará em dificuldades e em determinados casos, impossibilidade do funcionamento da máquina pública, prejudicando a população. Por derradeiro, anoto que o artigo 91, I da Resolução 456/00 da ANEEL cria hipótese de autorização da suspensão do fornecimento de energia generalizada, quando a jurisprudência firmou entendimento que ela só pode ocorrer se o inadimplemento for relativo ao mês de consumo atual. Por tais razões, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 22- Agravo de Instrumento Nº 48099075276 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE PATRICK GERALDO RIBEIRO LIRIO (PATRICK RIBEIRO PRODUÇÕES) Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO Advogado(a) MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL AGVDO MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Advogado(a) HELENROSE PARASSOL PEREIRA Advogado(a) JOSANIA PRETTO COUTO Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE Advogado(a) RENATA CALMON BRANDAO CARLONI ARAUJO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N 048.099.075.276 AGRAVANTE: PATRICK GERALDO RIBEIRO LÍRIO (PATRICH RIBEIRO PRODUÇÕES) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrich Geraldo Ribeiro Lirio (Patrich Ribeiro Produções) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Registros e Meio Ambiente da Serra que, nos autos da ação de reparação de danos que move contra Marcus Vinicius Roncette Christo Farias, o Município da Serra e o Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de denunciação à lide do Esportivo Society Gauchão - Society Gauchão, do seu proprietário Everaldo Luiz Reginatto e da Rádio Tropical FM, ao fundamento de que se cuidando de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o Código de Defesa do Consumidor somente veda a denunciação à lide em caso de defeito em produtos comercializados e não nos caso de defeito na prestação do serviço; (2) o STJ admite a denunciação à lide em casos de defeito do serviços; (3) o próprio agravado na inicial reconhece que houve má-prestação de serviço e não de produto; (4) cuidando-se de matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo STJ, o caso comporta julgamento mediante decisão monocrática; (5) o indeferimento da denunciação à lide contraria o artigo 76 do CPC, que autoriza que no mesmo processo seja decidida a relação existente entre o litisdenunciante e o litisdenunciado, vez que decido o processo principal, em seguida, deve ser apreciada esta lide secundária; (6) contraria os princípios da celeridade e da economia processual; e, (7) é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. É o Relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito 43 Quarta-Feira 31 de março de 2010 invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que a manutenção da decisão agravada resulte em dano para a agravante. A tese defendida pelo agravante encontra amparo na jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça que restringe a proibição de denunciação à lide prevista pelo artigo 88 do CDC, aos casos de defeitos de produtos, admitindo-a em caso de defeitos na prestação de serviços. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ que transcrevo a título de ilustração: “PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação probatória, não constante da demanda originária". II - Tratando-se de mero direito de regresso, cuja existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar. Recurso não conhecido.” (REsp 464.014/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 224) “Processo civil. Denunciação da lide. Ação em que se discute defeito na prestação de serviços a consumidor. Possibilidade de litisdenunciação. - A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC. - Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente.” Recurso especial a que se dá provimento (REsp 741.898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/11/2006 p. 305) “Ação de indenização por dano moral. Pagamento indevido de cheque. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso “poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 464.466/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 01/09/2003 p. 280) Sucede que o Colenda Corte Superior de Justiça, apesar de admitir a denunciação à lide em casos de defeito na prestação de serviços, proclamou o entendimento de que a vedação à denunciação à lide contida no art. 88 não é exaustiva, pelo que nada impede que, à luz dos elementos da causa, sob a ótica processual usual (art. 70, III), possa ser afastada a pretensão quando se identifica a sua absoluta desnecessidade ao deslinde da controvérsia a introdução de um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com o réu, e sua participação na demanda já instaurada em nada auxilia a prestação reclamada, ao inverso, tumultua e retarda o curso do processo e seu julgamento. Desse juízo, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTENCIOSO PARALELO. I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n.8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14). II. Precedentes do STJ. III. Impossibilidade, contudo, da denunciação, por pretender o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da autora, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira, contratante da transportadora terceirizada, ressalvado o direito de regresso. IV. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1024791/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTOURO DE GARRAFA DE CERVEJA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FABRICANTE DA BEBIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA O PRODUTOR DO VASILHAME E O TITULAR DO PONTO DE VENDA INDEFERIDA CORRETAMENTE. PERÍCIA TÉCNICA NO MATERIAL. DESNECESSIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CERVEJARIA. CDC, ART. 12. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Havendo nos autos elementos suficientes à identificação da origem da lesão causada ao autor – estouro de garrafa – desnecessária a realização de prova técnica para apuração do defeito do produto, o que desejava fazer a cervejaria ré para fins de atribuição de responsabilidade ou à fábrica do vasilhame, ou ao comerciante titular do ponto de venda, porquanto incabível, de toda sorte, a denunciação à lide dos mesmos, por se tratar de relação jurídica estranha àquela já instaurada, pertinente e suficiente, entre o consumidor final e a fabricante da bebida. II. Incabível trazer ao debate responsabilidades secundárias, em atendimento a mero interesse da ré, à qual fica assegurado o direito de regresso, em ação própria. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 - STJ). IV. Dano moral fixado em patamar razoável e compatível com a lesão causada, que levou o autor a submeter-se a intervenção cirúrgica ocular e afastamento do trabalho por cerca de um mês. V. Recurso especial não conhecido.” (REsp 485742/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 08/03/2004 p. 258) No caso, o agravante alega que foi contratado pela Rádio Tropical FM e pelo Esportivo Society Ball Gauchão - Society Gauchão para coordenar e organizar a área VIP do Show situada em frente ao palco, alegando que não pode ser responsabilizado porque agiu como mero empregado, competindo aos organizadores do evento a responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pelo agravado. Esta sua alegação adequa-se ao caso de nomeação à autoria (CPC, artigos 62-69), mas não de denunciação à lide, que somente é admitida nos casos do artigo 70, incisos I, II e III do CPC , o que não é o caso. Logo, descabido o pedido de denunciação à lide, vez que aplicável ao caso, nos termos alegado pelo agravante, o instituto da nomeação à autoria, institutos que não se confundem, consoante precedente do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUAL O CONSUMIDOR É OBRIGADO A ADERIR A SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1.092 do CC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O recorrente não indica de que forma o art. 1.092 do CC foi malferido, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF. 3. Inexistindo vínculo entre as partes, incabível pretensão regressiva do denunciante (Banco) em face da denunciada (Seguradora), pois apenas os autores poderiam ajuizar ação contra a Seguradora para exigir o pagamento da indenização securitária. 4. Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 44 Quarta-Feira 31 de março de 2010 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1141006/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) Neste julgamento (Resp 1.141.006/SP) o Ministro Luis Felipe Salomão anotou: “Busca o recorrente, na verdade, eximir-se da responsabilidade do evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro, com o qual, conforme afirmado pela própria parte, somente o recorrido possui relação jurídico material (fl. 127). Vale trazer a lume a lição de Athos Gusmão Carneiro sobre o tema: Na prática forense ocorrem com freqüência, por incompreensão das finalidades e da natureza do instituto da denunciação da lide, casos de absoluto descabimento do pedido de intervenção de terceiros. Não olvidar que o instituto da denunciação da lide pressupõe a legitimidade, na causa principal, daquele que pretende a intervenção de terceiro; se o denunciante 'foi declarado ilegitimado ad causam, fica prejudicada a denunciação da lide' (REsp 72.604, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 15-9-1997, p. 44337). (...) Vezes muitas o réu, em lugar de simplesmente argüir, em contestando, sua ilegitimidade para a causa (ou, v.g, negar a autoria dos fatos que lhe são imputados), resolve pedir sua exclusão do processo e requer a 'citação' da pessoa que considera ser a parte legítima ou que aponta como sendo o real autos dos fatos. Como consta da ementa do Resp 200.169, 'já está assentado em precedente desta Corte que não cabe a denunciação quando 'denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo fato danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro'" (j. 3-2-2000, Rel. Min. Menezes direito, DJU, 15-5-2000, p. 159). A substituição do réu parte ilegítima pelo réu parte legítima opera-se mediante a nomeação à autoria, somente cabível, todavia, nos casos expressamente previstos nos arts. 62 e 63 do Código de processo Civil. E a denunciação da lide, esta pressupõe a mantença do denunciante na relação processual e a sua pretensão regressiva contra o denunciado. Em tais casos, ainda que acobertados pela equivocada menção a uma 'denunciação da lide', deverá o juiz rejeitar liminarmente o pedido de intervenção de terceiro. Ao autor, e não ao réu, assiste o direito e o ônus de indicar qual a pessoa contra quem pretende a prestação jurisdicional, não sendo lícito a essa pessoa, salvante os casos expressamente previstos em lei, querer corrigir a conduta do demandante, quer postulando sua exclusão do processo, com a inclusão de outrem, quer pretendendo que terceiros venham acompanhá-la em litosconsórcio. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 140-141) Confira-se, também, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE TURISMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO NÃO-EFETIVADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 14, § 3º, II, DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 54/STJ. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra o recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como divergentes. 5. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 684.238/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008) “DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO SERÁ ADMISSÍVEL QUANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO SUPONHA SEJA NEGADA A Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE E ATRIBUÍDA AO DENUNCIANTE. EM TAL CASO, SE ACOLHIDAS AS ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE, A AÇÃO HAVERÁ DE SER JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO HAVERÁ LUGAR PARA REGRESSO. DESACOLHIDAS, ESTARÁ AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO.” (REsp 58080/ES, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/1996, DJ 29/04/1996 p. 13413) “INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTESTANTE QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELO EVENTO A UMA OUTRA EMPRESA. IMPERTINÊNCIA DA PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTRITA A QUESTÃO JURÍDICA A LEGITIMIDADE DE PARTE, DESCABIDA E A PRETENSÃO DA RE DE PROCEDER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A PESSOA JURÍDICA A QUEM ATRIBUI O DEVER DE REPARAR O DANO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DO LITÍGIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 97675/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 04/05/1998 p. 180) Por estas razões, porque em confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento monocraticamente (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 23- Agravo de Instrumento Nº 35099000461 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.461 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha que nos autos do mandado de segurança impetrado por Lastro Construções e Serviços Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Instituto de Obras do Espírito Santo - IOPES, concedeu liminar determinando que a autoridade coatora habite a impetrante a participar da fase de abertura e julgamentos das propostas comerciais da Tomada de Preço n. 033/2008, ficando condicionada a sua contratação, se for o caso, ao julgamento de mérito do writ. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo publicou o Edital de Tomada de Preços n. 033/2008, cujo objeto é descrito em sua cláusula primeira, contratação de empresa para execução de Obra de construção do Depósito de Resíduos e de Reforma dos Ambulatórios n. 01. 02 e 03 do Hospital da Polícia Militar do Espírito Santo, localizado à avenida Joubert Barros, 555, Bento Ferreira - Vitória; (2) a agravada foi inabilitada no certame porque descumpriu o disposto no item 6.1.1. das Condições Específicas do Edital, eis que não comprovou a qualificação técnico-profissional para o engenheiro civil já que foi apresentado acervo técnico parcial, em desconformidade com o que exige o instrumento convocatório, que demanda acervo de obra acabada; (3) segundo este item 6.1.1 do edital, os responsáveis técnicos pela execução da obra, deverão dispor de Certidões de Acervo Técnico expedidas pelo Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA/ES, apensadas dos respectivos atestados, relativas à execução de obras ou serviços que apresente as seguintes características: a) Execução de Obra de Construção de Edificação Comercial, Industrial, Institucional ou de Serviços; (b) Execução de Obra de Construção ou Reforma de Edificação Comercial, Industrial, Institucional ou de Serviços que se apresentem as seguintes características, fornecimento e aplicação de concreto usinado; forma de chapa de madeira compensada; alvenaria, cobertura com estrutura metálica, reboco, piso de argamassa de alta resistência e instalações hidrosanitárias; (4) extrai-se da análise deste item 6.1.1 do Edital, que a norma contida no preceito 45 Quarta-Feira 31 de março de 2010 editalício impõe uma exigência aos participantes de demonstrarem a efetiva capacidade técnica para executar o serviço objeto da licitação, que consiste na completude da obra indicada no item 1 da regra do certame; (5) diante disso, resta evidente que a imposição contida nesta cláusula refere-se à apresentação de atestado de obra acabada, entregue e aprovada, vez que a certificação de serviço incompleto é insuficiente para validar a capacidade técnica do licitante cumprir àquele que será objeto da futura contratação, caso seja vencedor do certame; (6) a interpretação teológica do item 6.1.1 conduz a este conclusão porque o que se busca é que seja comprovada a capacidade do participante de cumprir todo o objeto do certame, vez que a execução de parte de uma obra, mesmo que de qualidade, não atesta a capacidade técnica e tão pouco é garantia de que as demais etapas serão devidamente realizadas; (7) a ausência expressa no edital referindo-se à obra acabada, não implica em concluir pela possibilidade de apresentação de atestado de obra ainda pendente de conclusão, do contrário mesmo a obra recém iniciada deveria prestar-se para comprovação da capacidade técnica exigida; (8) esta cláusula 6.1.1 não contraria o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 30 da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações que dispõe que as exigências de qualificação para os caso de licitações de obras será feita por atestado, limitando-se a exigência em relação à capacitação técnico-profissional, a apresentação de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes, vez que quando menciona serviço semelhante pressupõe a sua conclusão e não apenas a conclusão de fração do objeto da licitação; (9) não há ofensa ao princípio da isonomia consoante alegado na inicial, porque esta exigência foi feita a todos os licitantes; (10) a agravada alegou que realizou a construção da Escola de Ensino Fundamental que supera em muito o valor do objeto da licitação, contudo, o que importa para efeito de qualificação não é a conclusão parcial de qualquer obra, mas sim a conclusão total de obra assemelhada com a do objeto do edital; e, (11) o edital é a Lei da Licitação, competindo ao Poder Judiciário apenas a análise de sua legalidade, com as normas do Ordenamento Jurídico. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO processo”. Tem-se aí, pois, uma nítida demonstração de que nem sempre o agravo de instrumento pendente de julgamento perderá o objeto quando sobrevier a sentença; tanto que, interposto apelação contra tal sentença, terá precedência o julgamento do agravo. Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos caso em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausências daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida a decisão final. O mesmo acontece em relação ao agravo de instrumento interposto contra a indeferimento da litisdenunciação, nos caso em que sentença final favorece o litisdenunciante. Em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil, de algum modo o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo pude de alguma forma, ser melhorada com aquele julgamento - não se pode ter por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminhão não restará senão o de tê-lo por prejudicado.” (In Curso de Direito Processual Civil - Volume III Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Editora Juris Podivm, Salvador, 2007, p. 154-155) Se provida a apelação cível a segurança será denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida, que é objeto do presente agravo de instrumento. Diversamente, se desprovido o apelo, a sentença será mantida, bem como a decisão liminar ora recorrida, de sorte que nenhuma valia terá o julgamento do presente agravo de instrumento. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o Nesta linha de entendimento, transcrevo precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: provimento do recurso. É o relatório Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Esclareço que nos autos do mandado do segurança impetrado pela agravada contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Instituto de Obras do Espírito Santo IOPES foi proferida sentença confirmando a liminar ora recorrida, tendo sido interposta contra esta apelação cível n. 035.090.009.545 pelo ora agravante que foi distribuída para o meu Gabinete em razão da prevenção em 31-08-2009. Diante deste fato, deve ser decretada a perda superveniente de objeto do presente recurso relegando-se para o julgamento da apelação cível a análise da matéria de direito abordada no mandado de segurança. Sobre o tema, ensinam os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “A premissa que se deve estabelecer para o correto enfrentamento do ponto é a de que a perda ou não, do objeto do agravo pendente de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gera, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, “o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos caso que é indeferido o pedido de denunciação da lide: sobrevindo sentença contrária ao litisdenunciante, por óbvio que permanecerá ele interessado no julgamento do agravo de instrumento por ele interposto contra aquela decisão interlocutória e eventualmente pendente de julgamento. É o que também ocorre nos caso em que a decisão interlocutória resolve parcialmente o mérito da demanda, mediante antecipação do julgamento dos seus capítulos, quando ele prescinde de dilação probatória. Nesses caso, não se pode dizer, em absoluto, que a sentença superveniente esvaziará o conteúdo do agravo de instrumento eventualmente interposto contra aquela decisão, até porque a sentença sequer poderá tangenciar o capítulo do mérito resolvido pela interlocutória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aliás, a possibilidade de convivência entre o agravo de instrumento e apelação interposto no bojo de um mesmo processo - mas obviamente contra decisões distintas - está prevista na própria legislação. Com efeito, o caput, do art. 559 do CPC é claro ao determinar que “a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - No particular, os embargos declaratórios opostos no agravo inominado no recurso de agravo de instrumento interposto em razão de deferimento de antecipação de tutela perdeu o objeto, em razão da superveniente sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do requerente, confirmou a tutela antecipada a seu tempo deferida. 2 - Quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3 - Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Com efeito, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4 - Embargos de declaração prejudicados, bem como os antecedentes recursos de agravo inominado e de instrumento, por falta de interesse recursal superveniente e perda de objeto.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento, 24089003636, Relator Designado: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 15/12/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A perda do objeto do agravo de instrumento, decorrente da prolação de sentença, ocorre na hipótese de ter sido proferida decisão de mérito, com ampla cognição sobre a matéria objeto do recurso. II - A presente preliminar merece acolhida, ante a ausência superveniente de interesse recursal para, em decorrência, julgar prejudicado o recurso. III - Agravo não conhecido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48099075722, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/10/2009) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR EX-OFFICIO ACOLHIDA - PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROLATADA - AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 46 Quarta-Feira 31 de março de 2010 I - Preliminar de perda do objeto, arguida ex-officio, devido a presença de cópia da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz monocrático, em que concedeu a segurança. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado, diante da perda do objeto.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089008122, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 07/05/2009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença concessiva da segurança substitui e torna sem efeito a decisão denegatória da liminar, acarretando a perda do objeto do agravo interno (ausência superveniente de interesse recursal). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Recurso não conhecido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 12079001199, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/07/2008, Data da Publicação no Diário: 25/08/2008) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24039014006, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2008, Data da Publicação no Diário: 22/04/2008) Por estas razões, em razão da perda superveniente de objeto que retira do agravante o interesse de recorrer monocraticamente julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 24- Agravo de Instrumento Nº 6099000173 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE MARQUES VINICIUS GONÇALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ AGVDO ELZA GOMES ROSALINO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.099.000.173 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA: ELZA GOMES ROSALINO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Fazenda Pública de Aracruz que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença do adicional de insabulridade que lhe move Elza Gomes Rosalino, ao fundamento de que estando a sentença em conformidade com o enunciado da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juiz não receber o apelo, consoante ensinamentos da doutrina. Sustenta (1) tempestividade do agravo de instrumento porque interposto dentro de 20 (vinte) dias da decisão recorrida; (2) desnecessidade do pagamento de custas e do porte de retorno, eis que são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias que gozam de isenção legal; (3) a decisão recorrida revogou despacho (fl. 127) que havia recebido o recurso de apelação ao fundamento de que o recurso afronta o comando da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; (4) a ação versa sobre adicional de insalubridade de forma retroativa, objetivando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade - de salário mínimo para o salário básico a partir de março de 2003; (5) a sentença reconheceu que não pode ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo, visto que o mesmo não se presta a servir como fator de indexação para pagamento de vantagem de servidor público, determinando que este seja calculado sobre o valor da remuneração da servidora; (6) no recurso de apelação foi destacado que o comando da Súmula Vinculante n. 4 do STF, bem como a nova redação da Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho, impede a utilização do salário mínimo como indexador e base de cálculo para adicional de insalubridade até o de nova lei; e, (7) este entendimento foi adotado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, de modo, que o recurso de apelação seja recebido e remetido para julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório. Decido. Ao editar e publicar a Súmula Vinculante n. 04 que, proclama que, “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, sem qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante (artigo 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigos 2º, caput, e 4º, ambos da Lei nº 11.417/06), o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido da expressa vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se enquadrarem no conceito de ”vantagem” e emitiu aos órgãos do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo previsto na norma declarada não recepcionada ou inconstitucional por outra base de cálculo não expressamente prevista em lei específica, evitando, assim, que atuem como legisladores positivos. Registre-se que essa súmula vinculante foi editada após o julgamento do RE n. 565714/SP, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ocasião em que o C. STF expressamente reconheceu impossibilidade de alteração pelo próprio Pretório Excelso da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade mesmo após ter declarado que o artigo 3º, da Lei n. 432/85, do Estado de São Paulo, que estipulava o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos policiais militares daquela unidade da Federação no valor de dois salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão do preceito contido no inciso VI, de seu artigo 7º. Na oportunidade, uma das questões discutidas foi justamente a da identificação da base de cálculo a ser utilizada para fins de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de não recepção do único dispositivo legal que sobre ela dispunha, ou seja, de total ausência de norma aplicável em substituição àquela que não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Em atenção ao princípio processual que proíbe a reforma para pior da situação daquele que recorre (naquele caso, dos policiais militares), ao princípio constitucional que veda a redução de vencimentos e da estrita observância do princípio da separação dos poderes, decidiu-se que, mesmo diante da não recepção da norma que instituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ele deveria ser utilizado como tal até o advento de norma futura contendo preceito conforme o artigo 7º, inciso IV, da CF/88. O mesmo raciocínio aplica-se ao caso dos autos, pois a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 10.100/01 abriu um vácuo no ordenamento jurídico municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que somente foi preenchido com a entrada em vigor da Lei n. 2.898, em 31-03-06, que em seu artigo 118 estipulou o valor do 47 Quarta-Feira 31 de março de 2010 vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do referido adicional, conforme constou na sentença. Disso dimana que a aplicação da Súmula Vinculante n. 4 ao caso concreto não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC. Isso porque, mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto n. 10.100/01, que regulou o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.664/93, bem como da conformidade da Lei Municipal n. 2.896/06 ao preceito do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, permanecem controvertidos o alegado direito à percepção das diferenças de adicional de insalubridade e a eventual aplicação de outra base de cálculo em substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto, conforme se extrai das razões da apelação. Proclamando precedentes do Supremo Tribunal Federal: este entendimento transcrevo “CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 469332 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-04 PP-00690) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo - Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.” (RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. Viola a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Inviabilidade da substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 452445 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-04 PP-00831) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.” (RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo.” (RE 541915 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-09 PP-01820) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364) “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.” (RE 561869 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056) Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Aracruz, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO - VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se no presente caso, o contido no Decreto Municipal nº 10.100/01 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.898/2006, que estabeleceu nova base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Consequentemente, no período compreendido até março de 2006, deve-se manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Recurso improvido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio, 6070060824, Relator : JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6080014084 AGRAVANTE: ALESSANDRA NUNES FIGUEREDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA À SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Da mesma forma que o enunciado da súmula vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida substituição da base de cálculo. 2) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a distribuição da sucumbência. 3) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo interno desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 6080014084, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/08/2009, Data da Publicação no Diário: 09/09/2009) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6099000116 AGRAVANTE: MIRIAN GONÇALVES 48 Quarta-Feira 31 de março de 2010 DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA VINCULANTE - APELAÇÃO QUE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO DADA AO ENUNCIADO PELA SENTENÇA - INADMISSÃO DO RECURSO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ART. 518, § 1º, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESTRANCAMENTO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO DA APELAÇÃO , COM BASE NO ART. 544, § 3º, CPC - CONTROVÉRSIA RESTRITA A TESES JURÍDICAS - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA A SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Pretende o apelante discutir a interpretação dada na sentença à súmula vinculante n° 4, e não o acerto ou desacerto da diretriz traçada no enunciado, o que desautoriza a negativa de seguimento do recurso com base no artigo 518, § 1°, do CPC. 2) Agravo de instrumento provido, para destrancar a subida da apelação. 3) Constam nos autos do agravo de instrumento a tese do apelante e a antítese da apelada, bem como a matéria discutida não demanda revolvimento de prova. Logo, há possibilidade de se apreciar de pronto o recurso de apelação, em atenção à celeridade e à economia processual, mediante aplicação analógica do artigo 544, § 3º, do CPC. 4) O julgamento direto da apelação, por meio do agravo de instrumento, é técnica amparada pelo princípio da adequação (ou adaptabilidade), que autoriza o julgador que, a luz do caso concreto, molde o procedimento com vistas a uma prestação jurisdicional mais efetiva e rápida. 5) Da mesma forma que o enunciado da súmula vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida substituição da base de cálculo. 6) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a distribuição da sucumbência. 7) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo interno desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 6099000116, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000058. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES E OUTROS. RECORRIDO: MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO. ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é possível ao Poder Judiciário estabelecer o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição ao salário mínimo. 2. Recurso desprovido.“ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6099000058, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/07/2009) “ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.089.000.498 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA: JUSSARA MONFARDINI FANTI BLANK RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU APELAÇÃO CÍVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC - DECRETO MUNICIPAL QUE FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 APELAÇÃO QUE DISCUTE NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA, MAS TAMBÉM O ALEGADO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO E QUAL SERIA ESTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 04, editada e publicada sem qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante, assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido da vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO enquadrarem no conceito de “vantagem” e, ao mesmo tempo, emitiu aos órgãos do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo por outra base de cálculo no caso de inexistência de norma que possa ser aplicada em substituição à que foi declarada não recepcionada ou inconstitucional, evitando sua atuação como legisladores positivos. 2. Sendo assim, mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 10.100/01, do Município de Aracruz, que, ao regular o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.664/93, estipulou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 04, permanecem controvertidos, porque constam nas razões da apelação, o alegado direito à percepção das diferenças de adicional de insalubridade decorrente da aplicação de outra base de cálculo em substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto. 3. Hipótese em que a conformidade da sentença com o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o MM. Juiz de Primeiro Grau receba a apelação cível interposta pelo agravante, retomando o processo o seu curso regular.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000498, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/04/2009, Data da Publicação no Diário: 03/06/2009) “A C Ó R D Ã O EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - MATÉRIA SUMULADA - IMPOSSIBILIDADE - OUTRAS QUESTÕES DISCUTIDAS RECURSO PROVIDO 1. O juiz de piso julgou corretamente ao atender a determinação da súmula vinculante nº 04 do STF, que prescreve que SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. 2. Em razão da interposição do recurso de apelação pelo agravante, o douto magistrado não conheceu o mesmo, aplicando o artigo 518, §1º do CPC, que dispõe que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 3. Se o objeto da demanda fosse tão somente a desvinculação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade da servidora público municipal agravada, tenho que estaria correta a r. Decisão guerreada, em perfeito atendimento aos dispositivos legais supracitados. 4. Ocorre que, foram objetos da sentença bem como de impugnação específica na apelação, não só a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, que é o tratado pela referida súmula, mas também a utilização em período pretérito da base de cálculo disposta na lei municipal nº. 2898/2006, qual seja, o vencimento do cargo efetivo. 5. Assim, posto que a súmula veda que a base de cálculo seja substituída por decisão judicial, bem como, deve-se analisar a correta aplicação da legislação municipal vigente ao valores devidos inclusive antes da sua entrada em vigor, tenho que deve ser conhecido o recurso de apelação interposto. Recurso Provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000456, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009) Destarte, o comando da sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com o entendimento de Súmula do Supremo Tribunal Federal e não o recurso de apelação interposto pelo agravante. Diante disso, revela-se inaplicável o disposto no § 1º do artigo 518 do CPC que disciplina que: “Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” Sobre este dispositivo processual, ensina a doutrina: “De acordo com o novo § 1º do art. 518, o próprio juiz que proferiu a sentença apelada poderá indeferir o processamento deste recurso “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Antes, atividade semelhante poderia ser realizada somente pelo relator da apelação, através de 49 Quarta-Feira 31 de março de 2010 decisão monocrática proferida de acordo com o art. 557 do CPC (com a redação da Lei 9.756/1998), mas não pelo juízo a quo. A rigor, neste caso o recurso não é indeferido em razão da ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ é questão atinente ao mérito do recurso. A norma comentada não exige que a súmula em que se funda a sentença seja dotada de força “vinculante”, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. A propósito, nem poderia ser diferente, já que atualmente, inexiste previsão constitucional no sentido de que o STJ emita súmula vinculante.¿ Por estas razões, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente para reformar a decisão recorrida e determinar que o MM. Juiz de Direito receba a apelação cível interposta pelo agravante, retomando o processo seu curso regular (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 25- Agravo de Instrumento Nº 2098000298 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA AGVDO RONALDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(a) JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.098.000.298 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Cível de Alegre, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Ronaldo Raimundo da Silva contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, concedeu liminar impedindo a autoridade coatora de indeferir a inscrição do impetrante no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Cabos - CHC 2008/2009 - pelo critério de comportamento do policial militar, previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 467/2008. Sustenta (1) incompetência absoluta da Vara Cível de Alegre para apreciar e julgar o mandamus, considerando que a ação fundada em direito pessoal deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio do réu, no caso perante a Vara da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo, eis que o Comandante da Polícia Militar, por força legal, tem domicílio na Capital; (2) necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que os demais candidatos devem integrar o polo passivo da demanda, consoante determina o artigo 47 do CPC; (3) impropriedade da via eleita faltando interesse de agir na modalidade adequação, já que é necessária além da produção prova documental outras são necessárias para o desfecho da demanda (CPC, art. 267, inciso VI); (4) estrita legalidade dos atos praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar que agiu em conformidade com os ditames da Lei Complementar Estadual n. 467/2008 que exige que o Policial Militar para que possa inscrever-se no Curso de Habilitação de Cabos, deve estar, no mínimo, no comportamento militar bom, bem como ser soldado como no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço; (5) os requisitos constantes da Instrução Normativa n. 002/2008, do Comandante Geral da Polícia Militar decorre de expressa determinação legal e qualquer tratamento diferenciado importa em afronta direta à lei; (6) o ato administrativo possui presunção relativa de veracidade que não foi infirmada pelo impetrante; (7) é vedado ao Poder Judiciário apreciar ato administrativo discricionário, consoante lição de Hely Lopes Meyrelles; e, (8) impossibilidade da concessão de medida de urgência porque esgota no todo o objeto da demanda, bem como pelo fato de que concede vantagens pessoais antes do trânsito em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama o entendimento de que a competência para o julgamento de mandado de segurança determina-se em função da autoridade apontada como Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional, ou seja, é definida segundo a categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora, portanto, absoluta não podendo ser prorrogada. Eis precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Omitido. 2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado.” (CC 69.016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 204) “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Omitido. 2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto.” (CC 57.249/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 205) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". PRECEDENTES. I - O recurso ordinário em mandado de segurança é apelo que possui natureza similar à apelação, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração, independentemente de eventual análise pelo Tribunal de origem, principalmente quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Precedentes. II - Nos termos dos arts. 113 e 301, § 4º do Código de Processo Civil, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz. III - Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do "writ". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV - Omitido. V - Omitido. VI - Omitido. VII - Omitido. VIII - Omitido. 50 Quarta-Feira 31 de março de 2010 IX - Omitido. X - Declaração de ofício da incompetência do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do mandamus, com a anulação de todos os atos decisórios e remessa dos autos para a Turma Recursal Federal que jurisdiciona a Comarca de Santa Inês/MA.” (RMS 18.433/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 341) “PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR. LEI 9.964/00. 1. É a categoria e a sede funcional da autoridade coatora quem define a competência para julgamento de mandado de segurança, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. 2. Em mandado de segurança contra não-homologação de opção ao REFIS não há como se afastar a legitimidade passiva do Comitê Gestor, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade pelo ato (art. 5º da Lei nº 9.964/00). 3. Recurso especial improvido.” (REsp 638.964/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 271) SEGURANÇA. IMPETRADA. “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido. (REsp 257.556/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 239) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO - SP. I - A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, E DETERMINADA PELA QUALIDADE, GRADUAÇÃO E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. II - AUTORIDADE COATORA, SEGUNDO CONCEITO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA, E AQUELA QUE, DIRETA E IMEDIATAMENTE, PRATICA O ATO, OU SE OMITE QUANDO DEVERIA PRATICA-LO. NESSE SENTIDO, SENDO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, SP, A ÚNICA AUTORIDADE QUE PODERIA CUMPRIR, A ORDEM JUDICIAL, ACASO CONCEDIDA A SEGURANÇA, A ELA CABERIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O MANDAMUS. III RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPÂNCIA.” (Resp 87.593/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 16/06/1997 p. 27318) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO LABORAL. LIBERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES JÁ DEPOSITADAS. - TRATANDO-SE DE DISCUSSÃO EM TORNO DA LIBERAÇÃO, POR PARTE DO AGENTE DEPOSITÁRIO, DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS A TITULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A SINDICATO LABORAL, A COMPETÊNCIA E DO JUÍZO DO FORO DO DOMICILIO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A. VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE SANTA CATARINA.” (CC 7.340/SC, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994 p. 16869) No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA - COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE - COMANDANTE GERAL DA PMES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO IMPROVIDO. Em mandado de segurança, a competência territorial é absoluta porque a impetração deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções. Impetrado mandamus contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na Comarca de Bom Jesus do Norte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO porque a sede da autoridade coatora está localizada no Quartel do Comando Geral da PMES, em Vitória. Agravo Interno improvido. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória, 29 de setembro de 2009. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 10099000050, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ATO COMETIDO POR COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR - UNANIMIDADE. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado em face a ato coator cometido pelo Comandante da Polícia Militar Estadual, a competência originária para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual de 1ª Instância. Assim, os presentes autos devem ser encaminhados a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital.” (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100040013318, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2004, Data da Publicação no Diário: 27/12/2004) Registro que este entendimento continua plenamente válido mesmo depois da edição da Lei n. 12.016, de 07-08-2009, consoante ensinamento da doutrina: “De acordo com Castro Nunes, o estudo da competência no mandado de segurança exige abrodagem diferenciada, pois não se aplicam as regras ordinárias. Atualmente, a legislação ordinária sobre competência está inserida nos dispositivos do art. 88 e seguintes do CPC. Nosso CPC ainda segue o modelo inaugurado por Chiovenda, que introduziu uma classificação tripartide. A competência é classificada pela atuação funcional do magistrado, do território que atua, ou ainda por aspectos de ordem objetiva, tais como pessoa envolvida no litígio (ratione personae), matéria a ser discutida no processo (ratione materia) e valor da causa. A competência em razão da matéria, função ou pessoa é absoluta, portanto, impassível de prorrogação. Já a competência territorial ou pelo valor da causa é relativa, inadmitindo perpetuatio jurisdictione. Estas regras, que são aplicáveis às ações em geral, não se aplicam ao mandado de segurança, pois a competência é definida essencialmente pela ratione autoctoritatis. Na verdade, o mandado de segurança exige a conjugação da qualidade da autoridade coatora e do grau hierárquico que ocupa. Deste modo, é correto afirmar que a competência no mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade (ratione auctoritatis) com a função exercida na estrutura do Poder Público (ratione muneris). No mandado de segurança, a análise da competência exige o exame pleno de competência atribuída à autoridade, de tal forma que a primeira investigação deverá levar em consideração a esfera à qual está vinculada.” (In Mandado de Segurança Individual e Coletivo Comentário à Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2009, p. 53-54) Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que exerce suas funções no Quartel de Comando situado à avenida Maruípe, 2111 - Bairro Maruípe - Vitória, ES - competente para processar e julgar o presente mandamus é qualquer uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos termos do artigo 63, inciso III, alínea “e”: “Art. 63. Compete aos Juízes especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: de Direito, I - omitido. II - omitido. III - omitido. IV - omitido. a) - omitido. b) - omitido. c) - omitido. d) - omitido. e) - os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e não sejam de competência originária de tribunais superiores ou da Justiça Federal.” 51 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 Em consequência da incompetência absoluta da Vara Cível de Alegre para apreciar e julgar o writ deve ser anulada a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos autos para que seja distribuído para qualquer uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC. D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se e Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Ei-lo: “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1º. Omitido. § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.” Este entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: encontra-se cristalizado na “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. JUÍZO DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS DECISÓRIOS DECLARADOS NULOS. ART. 113, § 2º, DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. 1. A incompetência absoluta declarada do juízo, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente, importa "em regra" a cassação da liminar anteriormente concedida, porquanto todos os atos decisórios são considerados nulos, a teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do CPC. Precedentes:REsp 879158/ES, DJe 04/08/2008; AgRg no MS 11254/DF, DJ 13/11/2006; AgRg na Rcl 1.001/SP, DJ 04/02/2002; AgRg na SL 38/RS, DJ 20/09/2004. 2. Consoante assentado na doutrina: "(...) o desvio na incompetência absoluta é tão grave que o próprio juiz de ofício e, portanto, independentemente de provocação da parte, pode denunciar a sua incompetência absoluta, devendo a parte alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, mercê de o vício poder ser suscitado em qualquer tempo e grau de jurisdição antes de transitar em julgado a decisão. Transitada esta, o vício ainda pode figurar como causa petendi de ação rescisória; por isso, os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente são nulos (art. 113, § 2º c.c art. 485, inciso II, do CPC), como, v.g., o que defere a liminar antecipatória". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 102) 3. Recurso especial provido.” (REsp 1104546/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009) “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMINAR. EFEITOS. NULIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, independentemente de determinação expressa. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 879.158/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE (ART. 113, §2º, CPC) I- A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios, só se aproveitando os demais atos processuais que não causarem prejuízos às partes. II - Na espécie, não pode subsistir a liminar anteriormente concedida se decisão posterior reconheceu a incompetência absoluta deste e. Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do mandado de segurança e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância (art. 113, §2º, Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no MS 11.254/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 221) Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento mocraticamente, anulo a decisão recorrida e determino que o mandado de segurança seja remetido para qualquer uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). 26- Agravo de Instrumento Nº 24099155756 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO AGVDO ANDRE LUIZ BARRETO CORREIA Advogado(a) PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIROS CHAGAS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.155.756 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ BARRETO CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Shopping Vitória visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de indenização promovida por André Luiz Barreto Correia, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que: (1) o agravado pleiteia reparação por danos morais decorrentes de desabamento do teto de gesso do restaurante Baviera, localizado no Shopping Vitória; (2) o verdadeiro legitimado passivo é o estabelecimento no qual se deu o desabamento (restaurante); (3) é cabível, no caso, a interposição do agravo de instrumento; (4) a circunstância do restaurante Baviera estar localizado no Shopping Vitória não dá ensejo à responsabilidade deste último; (5) o acidente não ocorreu em área comum do Shopping; (6) o contrato de locação entre o agravante e os lojistas atribui a estes a responsabilidade pelos danos pessoais sofridos pelo público em geral; (7) não houve nenhuma ação ou omissão culposa do agravante; (8) não guarda relação de pertinência subjetiva com o objeto da ação de indenização; (9) não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação; (10) o locatário do imóvel realizou o rebaixamento de gesso e, por consequência, tornou-se responsável pelos eventuais danos causados; e (11) a responsabilidade do agravante se limita aos eventos ocorridos na área externa e comum. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a procedência do recurso. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. A legitimidade passiva nas ações de indenização recai sobre aquele apontado como causador do dano. Assim, uma vez que se extrai das razões contidas na petição inicial que seria o agravante o responsável pelo desabamento do teto de gesso, é ele o legitimado para figurar no pólo passivo da relação processual. Nesse sentido: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. DUPLICATAS QUITADAS. RESPONSABILIDADE ENDOSSANTE. DANOS MORAIS. 1. ... 2. As condições da ação – e entre elas a legitimidade e o interesse de agir – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva da requerida, bem como a necessidade e adequação do provimento pleiteado, então a legitimidade passiva e o interesse de agir, enquanto condições da ação, restaram preenchidos. 3. ... 4. ... 5. Recurso parcialmente provido." (TJES, Apelação Cível nº 30030054529, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento 03/11/2009, DJES 18/12/2009) Noutra parte, o agravante se apresenta como o legitimado para figurar no pólo passivo uma vez que o proprietário é o responsável pelos danos que resultarem da ruína do edifício, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (CC, art. 937). 52 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Portanto, a avaliação quanto à efetiva ocorrência de ação ou omissão culposa pelo agravante é matéria de mérito, não afetando o preenchimento das condições de ação. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Ausentes os documentos referidos na decisão recorrida, não é possível infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na medida em que resta impedida a emissão de qualquer juízo quanto à existência (ou não) do “fumus boni iuris” ou de “periculum in mora”, quanto à compatibilidade da decisão recorrida com as provas produzidas e quanto à regularidade dos atos legislativos. Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também com as necessárias ao conhecimento da demanda. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal 27- Agravo de Instrumento Nº 31099000023 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE JOSE PRATA FILHO Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31.099.000.023 AGRAVANTE: JOSÉ PRATA FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Prata Filho contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, que, em ação civil pública ajuizada por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou em antecipação de tutela a indisponibilidade dos bens do agravante, ao fundamento de haver se beneficiado de aumento salarial para vereador, concedido pela Lei Municipal nº 994/05, que seria irregular em seu processo legislativo, eivada assim de incostitucionalidade formal, e também material, em decorrência de seu conteúdo. Sustenta que: (1) a decisão se fundamenta contrariamente às provas produzidas; (2) (3) a regularidade dos atos legislativos praticados pelo agravante, em decorrência da aprovação dos mesmos pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo; e (4) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão de medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da execução da decisão, e, no mérito, a sua reforma. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. O decreto de indisponibilidade dos bens do réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, tem por fundamento os arts. 7º, parágrafo único e 16 da Lei nº 8.429/92 e o art. 12 da Lei nº 7.347/85. Quanto aos requisitos que autorizam seu deferimento, afirma Francisco Octavio de Almeida Prado que: “Como toda medida cautelar, a indisponibilidade de bens, para ser deferida, depende da configuração de dois pressupostos, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001) Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar seja devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a decisão poderá ou não ser reformada. Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os documentos necessários à correta apreciação da controvérsia. Muito embora tenha o agravante instruído seu recurso com as cópias das peças obrigatórias, não trouxe os documentos que instruem a petição inicial da ação civil pública, o que impede aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida. A decisão recorrida se reporta a documentos que demonstrariam a presença da plausibilidade do direito por ela afirmado e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. 1. A interposição de recurso de agravo destinado a reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa, mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003). 2. Omitido ... 3. Omitido ... Agravo regimental provido”. (AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 222). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 4. Omitido ... 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 284). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. DEVER DA AGRAVANTE. 1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes: EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL, DJ 04.04.2005. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade da apresentação da petição inicial da ação ordinária ajuizada contra a agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os argumentos expendidos em amparo à pretensão da concessão da tutela antecipada, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” 53 Quarta-Feira 31 de março de 2010 (AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007 p. 315) Assim, não há como afastar as conclusões do MM. Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações do agravado e a possibilidade do dano ao erário ser de difícil reparação. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Ocorre que no caso em julgamento a ação não envolve à União, suas autarquias ou empresas públicas, eis que a agravante é empresa de sociedade de economia mista, razão porque compete à Justiça Estadual apreciar e julgar a causa em questão, consoante o enunciado da Súmula 42 do C. STJ. Ei-lo: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que á parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Intimem-se. Publique-se na íntegra. No mesmo sentido, o entendimento consagrado nas Vitória, 16 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 28- Agravo de Instrumento Nº 24099155210 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA AGVDO ZAMBOM LOGISTICA E NEGOCIOS LTDA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.155.210 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: ZAMBON LOGÍSTICO E NEGÓCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação ordinária nº 024.080.443.070 que lhe move Zanbom Logístico e Negócios Ltda., antecipou parcialmente os efeitos da tutela determinando a suspensão da exigência imposta pela recorrente de renovação anual do certificado de pré-qualificação de operadora portuária, bem com a suspensão da exigência de assinatura do termo de responsabilidade, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta (1) que a decisão deve ser anulada porque competente é a Justiça Federal para apreciação da ação, eis que o serviço de exploração dos portos compete à União, de modo que, na condição de concessionária de serviço público federal, cabe à Justiça Federal o julgamento da ação que lhe é movida pela agravada. Subsidiariamente alega que (1) caso mantida a competência da Justiça Federal, competente para apreciar e julgar a ação é Vara da Fazenda Pública Estadual; (2) a renovação anual do certificado de pré-qualificação é exigência prevista na Norma de Pré-Qualificação dos Operadores Portuários editada pelo Conselho de Administração Portuária, consoante lhe faculta o artigo 9º, da Lei n. 8.630/1993; (3) esta norma estabelece que as empresas interessadas em se pré-qualificar para o exercício de atividade portuária deverão dentre outras disposições, ter comprovado a sua capacidade jurídica e situação fiscal regular e também a capacidade e idoneidade financeira (itens 6.1 e 6.2); (4) somente mediante a implementação e fiscalização desta Norma é que poderá controlar as empresas exploradoras da atividade portuária; (5) esta norma objetiva que lhe seja dado garantia daqueles que operam a coisa pública, especialmente em atividades que demandam segurança; (6) a assinatura do termo de responsabilidade diversamente do que decidido possui amparo legal, eis que a Norma de Pré-Qualificação editada pelo Conselho de Administração Portuária que por sua vez tem como embasamento o artigo 31 , inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.630/1993; (7) inexistência dos requisitos ensejadores da concessão de medida liminar, destacando que segundo a doutrina, por vezes a concessão de liminar poderá ser mais gravosa à ré, do que a não concessão, ressaltando ainda que o Juiz deve considerar sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o que poderá sofrer o réu. Requer a anulação da decisão e subsidiariamente a sua reforma, tendo pleiteado a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido. Súmulas 556 e 557 do STF: “Súmula 516. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que á parte sociedade de economia mista.” “Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como parte ou assistente ou oponente.” Ademais, o C. STJ, em precedentes versando sobre a ação de usucapião envolvendo terras indígenas, proclamou entendimento temperando o entendimento consagrado pela Súmula 150 da própria Corte, mesmo tendo havido manifestação da União, no sentido de que possuía interesse no feito, em acórdãos, assim ementados: “UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. ALDEAMENTO INDÍGENA. 1. A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA REGRA DO ART. 1., ALÍNEA "H", DO DEL. 9.760/1946, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA UNIÃO PARA FICAR RECONHECIDO O SEU INTERESSE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL QUE ESTARIA LOCALIZADO EM ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA, COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 2. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA COM OS JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS, SEJA POR FALTA DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REGIMENTAIS, SEJA PORQUE OS PRECEDENTES VERSARAM SOBRE OUTROS TEMAS E DISTINTA FUNDAMENTAÇÃO. 3. A SUM. 150/STJ NÃO IMPEDE QUE O JUIZ ESTADUAL AFASTE A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO, QUANDO SEM FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, OU POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA, COMO TEM SIDO RECONHECIDO, EM CASOS TAIS, NA INSTANCIA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp 114359/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/1997, DJ 10/11/1997 p. 57770) “PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150. AFASTAMENTO. 1. "Tendo em vista que a ausência de interesse processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150" (AgRg no Ag 705.905/SP, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.08.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 423.085/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) “AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150. INAPLICÁVEL. - Tendo em vista que a ausência de interesse processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150. Precedentes.” (AgRg no Ag 705.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223) Sobre o tema, escreve Athos Gusmão Carneiro: Segundo o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias e empresas Públicas.” “Assim, em princípio não caberá ao juiz estadual aquilatar da ocorrência ou não, do legítimo interesse da União para participar do feito. Todavia, aqui é preciso fazer uma distinção admitindo seja repelida de plano, sem embargo da Súmula 150, a intervenção solicitada pela União quando sem 54 Quarta-Feira 31 de março de 2010 fundamento algum razoável, ou por motivo de absoluta impossibilidade física; assim tem sido decidido, v.g., em casos em que a União invoca domínio sobre terras de antigos aldeamentos indígenas, desde muitos anos “registradas como sendo de particulares e sobre os quais estão construídas cidades.” (STJ, Resp 114.339, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado, ac. De 9-9-1997, RSTJ 103:285).” (In Conflito de Competência, Athos Gusmão Carneiro, Editora Saraiva, 13ª edição, São Paulo, 2004, p. 173) Por fim, destaco que o C. STJ manifestou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação envolvendo particular e a Companhia de Docas do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado: “COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO SUMULADA. - "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO." (VERBETE N. 42 DA SUMULA DESTA CORTE). - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SANTOS, O SUSCITADO.” (CC 15.285/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/1995, DJ 11/03/1996 p. 6556) Desse juízo, transcrevo também precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL face a resolução nº 55-ANTAQ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DO INTERESSE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AGRAVANTE EM PRESTAR AS GARANTIAS DE PLENA SEGURANÇA EXIGIDAS PELA CAPITANIA DOS PORTOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em consonância com o enunciado das súmulas nºs. 251, 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal e da súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição para processar e julgar a demanda instaurada entre as partes se insere no âmbito da competência residual outorgada à Justiça Estadual, na medida em que na competência que foi atribuída, por nossa Carta Constitucional, à Justiça Federal de primeira instância (art. 109), não está prevista a atribuição a de dirimir litígios em que são parte sociedades de economia mista. Daí, induvidosamente falece à Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, poder para alterar, via resolução, os preceitos constitucionais que regulamentam a distribuição de competência entre os órgãos judicantes. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual face a Res. nº 055-ANTAQ que se rejeita. "Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria, 1ª Seção, DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005) (AgRg no CC 68818/CE, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.3.2007, DJ 2.4.2007, p. 215)." Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da União que também se rejeita. Muito embora a supracitada ordem de interrupção temporária das manobras de embarcações e navios no Berço 902 do Terminal de Granéis Líquidos de São Torquato tenha partido da Capitania dos Portos do Espírito Santo, a suspensão de tal embaraço foi expressamente condicionada à materialização de conduta de responsabilidade da agravante, qual seja, a apresentação de garantias de segurança, como verificado às fls. 98, ressaindo daí a pertinência do agravante com o litígio instaurado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Mérito: À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato positivados pelos arts. 421 e 422 da legislação substantiva civil, verossímeis se afiguraram as alegações da agravada, eis que a bilateralidade contratual faz surgir nos contratantes a justa expectativa de mútua colaboração rumo ao fim acordado, esperança esta que se viu frustrada pela mencionada omissão da agravante, fato inequivocamente comprovado pelo Ofício n.º 803/2005-CPES (fls. 98), despontando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação dos prejuízos advindos da paralisação das atividades comerciais da agravada, que ainda estará obrigada a adimplir com o preço referente à movimentação anual mínima, na forma estipulada pelo § 1º da cláusula 4ª, de sorte que dentre os interesses colidentes na demanda de origem, o da agravada me Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO pareceu dotado de maior probabilidade de ser precatado pelo ordenamento jurídico, devendo, pois, ser prestigiado em detrimento do interesse da agravante, mesmo porque as objeções por esta suscitadas, tanto neste recurso quanto no agravo do qual ele é originário, não tiveram o condão de infirmar a necessidade da medida deferida, afetas que estão ao mérito da ação de origem. Agravo interno desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24079005310, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação no Diário: 17/02/2009) Diante disso, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Por outro lado, cuidando-se de empresa de sociedade de economia mista federal, não se encontra dentre os entes cujas causas devem ser apreciadas pela Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual, a teor do artigo 63, inciso III, alínea b, do Código de Organização Judiciária - Lei Complementar n. 234/02: “Art. 63. Compete aos Juízes especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: de Direito, I - Omitido. II - Omitido. III - processar e julgar: a) Omitido; b) as causas em que forem interessados o Estado, Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.” Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1 - In casu, não é possível interpretar em sentido lato o disposto no art. 63, inciso III, alínea "d", do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, unificando os institutos da desapropriação e servidão sem qualquer distinção, a fim de aferir a competência da Vara da Fazenda Pública. 2 - As sociedades de economia mistas encontram-se em situação paritária em relação às atividades comerciais realizadas pelas empresas privadas, consoante disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não atraindo, assim, a especialidade da Vara da Fazenda Pública. 3 - Conflito de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica para processar e julgar a demanda.” (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100070006646, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/02/2008, Data da Publicação no Diário: 07/03/2008) “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CAUTELAR - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SUBMISSAO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS - INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ART.70, III , DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VA RA PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTES. 1. APESAR DA QUESTÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO TER SIDO ABORDADA PELO MAGISTRADO DE PISO, POR SE CONSTITUIR EM MATE RIA DE ORDEM PUBLICA, PODE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SER APRECIADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTS.267, PARÁGRAFOS 3 E 301 , PARÁGRAFO 4, AMBOS DO CPC). 2. DE ACORDO COM O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ABRANGE APENAS AS CAUSAS EM QUE FOREM INTERESSADOS O ESTADO, OS MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PUBLICAS (ART.70,III , LETRA B), OU SEJA, A COMPETÊNCIA NÃO DEVE SER ESTENDIDA PARA ALBERGAR AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 3. TENDO EM VISTA QUE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS A NECESSIDADE DE QUE SE DECRETE A 55 Quarta-Feira 31 de março de 2010 NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS, DEVEM OS MESMOS SEREM DECLARADOS NULOS, A TEOR DO ART.113, PARÁGRAFO 2, DO CPC, E O PROCESSO REMETIDO A DISTRIBUIÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTES DE VITORIA PARA APRECIA-LO.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24009003054, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2001, Data da Publicação no Diário: 21/09/2001) Diante disso, rejeito a alegação de incompetência absoluta em razão da matéria de interesse da Fazenda Pública. Subseguindo ressalto que por expressa disposição legal “A Administração do Porto é exercida pela União ou pela entidade concessionária de serviço do porto organizado”, à qual compete “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos de serviços e as cláusulas do contrato de concessão”. (Lei n. 8.630, de 25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso I). Ademais, compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto, pré-qualificar os operadores portuários. (Lei n. 8.630, de 25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso III). Este mesmo diploma legal disciplina que compete à Administração Portuária, “fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizarem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente”. (Lei n. 8.630, de 25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso VII). No caso, a agravada ajuizou a ação ordinária questionando a legalidade da exigência de renovação anual do certificado de pré-qualificação e da apresentação de apólice de seguro, ao fundamento de que falta de amparo legal. Contudo, tais requisitos podem ser exigidos, consoante previsto pelos itens 7.3, 7.4, 8.3 e 8.4 da Norma de Pré-Qualificação dos Operadores Portuários: “7.3. O Operador Portuário que não tiver atuação no Porto Organizado de Vitória e Barra do Riacho, por um período de 12 meses, terá o seu Certificado de Pré-Qualificação cancelado.” “7.4. O Operador Portuário deverá encaminhar para a Comissão Especial da CODESA a renovação da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civl Geral apresentada por ocasião da obtenção do Certificado de Pré-Qualificação, toda vez que o período de vigência da mesma houver expirado, sob pena de aplicação do previsto no item 7.2.” “8.3. Caso o Operador Portuário tenha o seu Certificado de Pré-Qualificação cancelado, para novamente se habilitar ficará obrigado a requerer nova Pré-Qualificação.” “8. 4. A Pré-qualificação de Operador Portuário poderá ser requerida em qualquer época do ano.” A par disso, deve ser destacado que para obtenção do Certificado de Pré-Qualificação é necessário que o agente portuário atenda os requisitos exigidos pelos itens 6.1 e 6.2, dentre os quais, encontram-se previsto a “situação regular de pagamento de tarifas e serviços da CODESA”, bem como “cópia de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral compreendendo todos os riscos inerentes à operação portuária, cobertura suficientes para fazer frente às obrigações decorrentes da responsabilidade previstas pelo Art. 11, da Lei n. 8.630/93.” Por sua vez, o artigo 11 da Lei n. 8.630/93, dispõe: “Art. 11. O operador portuário responde perante: I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.” Neste ponto, registro lição do Professor Francisco Carlos de Morais Silva sobre a Pré-Qualificação do operador portuário: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “Trata-se de novidade imposta pela lei, constituindo-se em pré-requisito para que uma pessoa jurídica seja considerada operadora portuária e se habilite para a execução dos serviços portuários. Essa pré-qualificação será efetuada pela Administração do Porto, através de procedimentos administrativos que deverão obedecer ditames de Norma baixada pelo Conselho de Atividade Portuária. Para a apreciação do pedido serão analisados o cumprimento das exigências contidas na referida norma, tendo a Administração o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento da parte interessada, protocolado em seu protocolo geral, para deferir ou não essa pré-qualificação. Da decisão indeferitória caberá recurso ao Conselho de Atividade Portuária, em prazo pela Norma estabelecida.” (In Direito Portuário, Francisco Carlos de Morais Silva, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994, p. 94) De outra parte, o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, revela-se presente, eis que a decisão recorrida se mantida, possibilitará que a agravada mesmo não tendo atendidos os requisitos previstos pela Norma Para Pré-Qualificação dos Operadores Prontuários, possa continuar a exercer suas atividades, o que importa em patente ofensa ao Princípio da Isonomia. Ademais, não tendo comprovado a contratação da apólice de seguro, há o risco de que venha a cometer danos contra terceiros, e não tenha como ressarci-los, o que é um risco, e contraria a Norma Para Pré-Qualificação dos Operadores Porturários. Por tais razões, monocraticamente conheço do agravo e dou-lhe provimento para revogar a decisão recorrida (CPC, artigo 527, inciso I c/c 557, §1º-A). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 29- Agravo de Instrumento Nº 8099000021 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE VIVALDO LIMA DE SOUZA Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA AGVDO EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA AGVDO ELISETE SILVA SOUZA PASSOS Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08.099.000.021 AGRAVANTE: VIVALDO LIMA DE SOUZA AGRAVADOS: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS E ELISETE SILVA SOUZA PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vivaldo Lima de Souza contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, nos autos da ação de reivindicação de posse que lhe move Edimarques Almeida Passos e Elisete Silva Souza Passos, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a imissão de posse no imóvel rural registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Barra de São Francisco sob o nº 1/7814, no livro nº 2/AD, fls. 104, cadastrado no INCRA sob o nº 950025227641-1. Sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação e violação à garantia do contraditório. Por outro lado, caso não se reconheça a nulidade da decisão, alega que deve ser reformada porque (1) os agravados nunca foram possuidores do imóvel objeto do litígio; (2) a aquisição do imóvel se deu de forma irregular; (3) não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não tomou parte em nenhum negócio jurídico com o agravado, em especial naquele firmado entre a Caixa Econômica Federal representada pelo agravado - e Giordano Mattos de Oliveira; (4) é proprietário e possuidor do imóvel; (5) não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação; (6) o imóvel se encontra penhorado nos autos da execução nº 008.080.018.578, promovida por Jucélio José Volponi Fortuna contra José Jorge de Oliveira, o que impede a imissão de posse; (7) foi ajuizada ação cautelar de sequestro pelo agravado que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse; (8) é terceiro de boa-fé, ao passo que os agravados buscam a obtenção de enriquecimento ilícito; e (9) estão ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. 56 Quarta-Feira 31 de março de 2010 É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC arrola a cópia da certidão de intimação entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. Este E. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, tem sido firme na adoção deste entendimento, como se vê dos seguintes precedentes: “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 024.06.900659-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 03.08.2006, DJ. 31.08.2006) “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que a ausência de qualquer uma delas implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso, não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 048.06.900083-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 24.08.2006, DJ. 21.09.2006) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE REVELA PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I - A data da realização da carga dos autos em cartório pela Agravante, devidamente certificada nos autos, mostra-se deficitária para fins de comprovação da tempestividade do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, sobretudo quando a Agravante não faz juntar ao recurso as cópias das demais peças dos autos principais. II - O caso concreto enseja dúvida objetiva quanto à data da intimação da Agravante para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto. III - O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa quais são as peças obrigatórias que deverão constar da petição do recurso de agravo de instrumento, tudo para que o Relator possa, de plano, averiguar a situação real do processo em trâmite junto ao Órgão de Primeira Instância. Dentre as peças obrigatórias, deve constar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, CPC), como forma de se verificar a tempestividade do recurso interposto, o que não foi observado pela Agravante. IV - Tanto o agravo de instrumento como o presente agravo inominado têm manifesto propósito protelatório, porquanto as razões de reforma aduzidas pela Agravante são manifestamente infundadas, razão pela qual condeno a Agravante ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, CPC). V - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. Nº 048.049.001.521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Nelson Darby de Assis, data do julgamento 11.05.2006, DJ. 26/06/2006) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. Não tendo o agravante juntado ao autos uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. 2. Ante a inexistência de certidão cientificando a data de tomada de ciência pelo agravante da decisão hostilizada, impossível aferir a tempestividade do recurso. 3. Tendo em vista a patente improcedência do recurso, bem como seus infundados argumentos, entendo aplicável a espécie a previsão do art. 557, § 2º, do CPC, que impõe multa ao recorrente. Assim, fica o agravante condenado ao pagamento de multa arbitrada no percentual de 10% do valor atribuído à causa. 4. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJES, Proc. 002.05.900007-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data de julgamento 08.11.2005, DJ. 26/01/2006) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE FORO. INICIAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não dispensa o conhecimento da causa, nem a análise do conteúdo da inicial, a decisão sobre definição do foro, porque competente o foro do domicílio do réu, em ação fundada em direito pessoal (CPC, 94); o foro do lugar do ato ou fato, em ação de reparação do dano (CPC, 100, V, a); ou, ainda, o foro do domicílio da autora, recorrida, se aplicável, de acordo com a Lei Antitruste (art. 83), o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II - Ainda que entre as partes não haja controvérsia a respeito da natureza da causa, há necessidade de investigação, pelo magistrado, sobre a relação jurídica substancial e a res in judicium deducta, para que decida sobre o foro competente. III - Segundo posicionamento dominante do STJ: O agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n° 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. Decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168 STJ. IV - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. nº 014.02.900307-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, data de julgamento 25.10.2005, DJ 16.11.2005) A agravante, no caso, não instruiu o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, o que impede a verificação da tempestividade do recurso. Cumpre esclarecer que a cópia do Diário da Justiça (fls. 151) é imprestável para aferir o termo inicial do prazo para interposição do recurso. Isto porque a intimação publicada em 09 de janeiro foi dirigida exclusivamente ao patrono dos agravados. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 30- Agravo de Instrumento Nº 31099000015 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ERNESTO PAIZANTE PEREIRA Advogado(a) VINICIUS ALVES AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31.099.000.015 AGRAVANTE: ERNESTO PAIZANTE PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ernesto Paizante Pereira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, que, em 57 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ação civil pública ajuizada por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou em antecipação de tutela a indisponibilidade dos bens do agravante, ao fundamento de haver se beneficiado de aumento salarial para prefeito, concedido pela lei municipal 994/05, que seria irregular em seu processo legislativo, eivada assim de incostitucionalidade formal, e também material, em decorrência de seu conteúdo. Sustenta que: (1) a decisão se fundamenta contrariamente às provas produzidas; (2) impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade via Ação Civil Pública; (3) a regularidade dos atos legislativos praticados pelo agravante, em decorrência da aprovação dos mesmos pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo; e (4) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão de medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da execução da decisão, e, no mérito, a sua reforma. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. O decreto de indisponibilidade dos bens do réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, tem por fundamento os arts. 7º, parágrafo único e 16 da Lei nº 8.429/92 e o art. 12 da Lei nº 7.347/85. Quanto aos requisitos que autorizam seu deferimento, afirma Francisco Octavio de Almeida Prado que: “Como toda medida cautelar, a indisponibilidade de bens, para ser deferida, depende da configuração de dois pressupostos, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001) Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar seja devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a decisão poderá ou não ser reformada. Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os documentos necessários à correta apreciação da controvérsia. Muito embora tenha o agravante instruído seu recurso com as cópias das peças obrigatórias, não trouxe os documentos que instruem a petição inicial da ação civil pública, o que impede aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida. A decisão recorrida se reporta a documentos que demonstrariam a presença da plausibilidade do direito por ela afirmado e da irreparabilidade ou difícil reparação desse direito. Ausentes os documentos referidos na decisão recorrida, não é possível infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na medida em que resta impedida a emissão de qualquer juízo quanto à existência (ou não) do “fumus boni iuris” ou de “periculum in mora”, quanto à compatibilidade da decisão recorrida com as provas produzidas e quanto à regularidade dos atos legislativos. Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também com as necessárias ao conhecimento da demanda. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. 1. A interposição de recurso de agravo destinado a reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa, mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003). 2. Omitido ... 3. Omitido ... Agravo regimental provido”. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO (AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 222). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 4. Omitido ... 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 284). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. DEVER DA AGRAVANTE. 1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes: EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL, DJ 04.04.2005. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade da apresentação da petição inicial da ação ordinária ajuizada contra a agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os argumentos expendidos em amparo à pretensão da concessão da tutela antecipada, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007 p. 315) Assim, não há como afastar as conclusões do MM. Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações do agravado e a possibilidade do dano ao erário ser de difícil reparação. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 31- Agravo de Instrumento Nº 35099001410 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE MANOEL CORREA MACHADO Advogado(a) JACKSON ORTEGA SOARES AGVDO SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR Advogado(a) LETÍCIA CAMPOS BUAIZ Advogado(a) NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 58 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.410 AGRAVANTE: MANOEL CORREA MACHADO AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3767 DE D.J. ESPÍRITO SANTO anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery DECISÃO Junior: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Correa Machado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, que deferiu pedido de liminar determinando a reintegração de posse do lote nº 52, do Pólo Empresarial de Vila Velha, matriculado sob o nº 58.630, do livro 2, do Cartório do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha/ES, em favor do agravado. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) foi determinada a reintegração de posse sobre imóvel que é objeto de sequestro determinado no processo nº 035.980.344.960; (2) a agravada não é possuidora do bem, mas “depositária da vigília da área”; (3) o imóvel se encontra no Bairro Vila Guaranhuns, criado por Antônio Raimundo de Souza e Flávio Rangel, conforme decidido no processo 035.060.165.053, ao passo que a agravada é titular de um imóvel situado em Vale Encantado; (4) foi determinada produção de prova para delimitar os imóveis de propriedade da agravada e de Antonio Raimundo de Souza e Flávio Rangel; (5) perícia judicial comprovou que o título de que se vale a agravada é de procedência duvidosa. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 170/172). A agravada (fls. 184/189) sustenta que o recurso é intempestivo. Ainda, afirma que: (1) é proprietária do imóvel ocupado pelo agravante e foi nomeada depositária nos autos da ação cautelar de sequestro nº 035.980.344.960; (2) na qualidade de depositária, é titular da posse do imóvel; (3) ao sofrer o esbulho, possui o direito de ser reintegrada na posse. Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 263) noticiando que foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 264/278). É o relatório. Decido. Conforme cópia da sentença anexa às informações do MM. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha, verifica-se que a ação ordinária nº 035.090.076.221, da qual originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito em virtude de sentença que julgou procedente o pedidos de reintegração de posse. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 2/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar 32- Agravo de Instrumento Nº 32099000047 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE VICTOR HUGO MOFATI MORAES Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA AGVDO ANSELMO BARBOSA MORAIS AGVDO SONIA BARTULI AGVDO CARLOS ROBERTO BALBINO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32.099.000.047 AGRAVANTE: VICTOR HUGO MOFATI MORAES 59 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AGRAVADOS: ANSELMO BARBOSA MORAIS, SONIA BARTULI E CARLOS ROBERTO BALBINO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joel Luiz do Espírito Santo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Mimoso do Sul, em ação de rescisão de contrato promovida contra Anselmo Barbosa Morais, Sonia Bartuli e Carlos Roberto Balbino, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que: (1) a concessão do benefício da assistência judiciária depende de mera afirmação da parte; (2) caso não deferido o benefício, o débito relativo às custas do processo será inscrito em dívida ativa. Requer seja atribuído, em caráter liminar, efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado pelo agravante em sua petição inicial (fls. 11/16). Ao receber a inicial, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu tal pedido (fls. 19), determinando a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA AGVTE MARLUCE ARAUJO DA NOBREGA Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA AGVDO TRANSPORTADORA JM LTDA Advogado(a) JAILSON BATISTA DA SILVA AGVDO ARACRUZ CELULOSE S/A Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA AGVDO BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47.099.000.177 AGRAVANTES: ANTÔNIO LUCENO DA NÓBREGA E MARLUCE ARAÚJO DA NÓBREGA AGRAVADOS: TRANSPORTADORA JM LTDA., ARACRUZ CELULOSE S. A. E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Luceno da Nóbrega e Marluce Araújo da Nóbrega visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus, em ação de reparação de danos causados em acidente de veículos promovida contra Transportadora JM Ltda. e outras, que dispensou a produção de provas requeridas em razão da ausência do patrono dos agravantes em audiência. Assim, a decisão contra a qual se insurge o agravante (fl. 34) se traduz em mera manifestação do MM. Juiz de Primeiro Grau sobre o último dos pedidos de reconsideração da decisão que, ao receber a petição inicial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegam que: (1) embora seja possível a dispensa da oitiva da testemunha arrolada pela parte que não comparece à audiência, deve ser considerada sua relevância para instrução do processo; (2) designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelos agravados, não poderia ter sido dispensada a oitiva da testemunha que, embora se fizesse presente, seria ouvida por carta precatória; (3) a desídia do advogado não pode cercear o direito de ampla defesa de seus representados; (4) deve-se buscar a verdade real dos fatos; (5) a testemunha cuja oitiva foi dispensada é a única que presenciou o acidente. Conforme a lição de José Carlos Barbosa Moreira, seguida de recomendação que não foi adotada pelo agravante, Requer seja atribuído, em caráter liminar, efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. “Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os "pedidos de reconsideração" dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede. Se, porém, tomou a precaução de requerer que, no caso de o juiz não reconsiderar a decisão, fosse acolhido como agravo o pedido - formulado dentro do qüinqüídio -, deve reputar-se tempestivo o recurso; [omitido].” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 495). É o relatório. Decido. Em seguida, o agravante pleiteou a reconsideração do pedido em outras duas oportunidades (fls. 20/26 e fls. 32/33). A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: Também nesse sentido: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será “Agravo de instrumento. Prazo. Pedido de reiteração. 1. Decidindo o Juiz que incabível a penhora requerida, deveria a parte ter imediatamente interposto o agravo de instrumento e não reiterar o pedido. A reconsideração desejada não interrompe o prazo do recurso. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 436.198/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 229) Considerando que desde 13/09/2005 o agravante possuía ciência inequívoca do indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (fl. 20), inequívoco que o presente agravo, interposto em 15/05/2009, é intempestivo. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intime-se. instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. No caso, os agravantes não trouxeram a cópia da procuração por eles outorgada ao Dr. Jadson Dias Said. Consta apenas cópias dos substabelecimentos sem reservas concedidos por este à Dra. Leslie Mesquita e por esta última ao Dr. Fernando Brasil Oliveira, subscritor do recurso. É insuficiente a juntada apenas dos substabelecimentos sem a cópia da procuração para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC. Publique-se na íntegra. Nesse sentido: Vitória-ES, 05 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 33- Agravo de Instrumento Nº 47099000177 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANTONIO LUCENO DA NOBREGA “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC. I. A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do 60 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC. II. A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes. III. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ).” (REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 318) a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.072.087 seja idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração do agravado. Peça obrigatória. 1. O agravo de instrumento interposto na origem deve estar formado com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento. Insuficiente a apresentação apenas do substabelecimento, exigível a juntada da procuração. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219) É o relatório. Decido. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II- A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III- O substabelecimento e tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário.” (REsp 137.316/MG, Rel. MIN. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394) Noutra parte, verifico que os agravantes interpuseram o recurso contra a decisão proferida e publicada na audiência realizada em 30 de abril de 2009. Assim, revela-se intempestivo o presente recurso, interposto apenas em 14 de maio de 2009. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 5 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 34- Agravo de Instrumento Nº 24099159592 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.592 AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a exceção de pré-executividade. Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2) nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O nome da agravante encontra-se indicado na CDA objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida. Por isso, para a verificação de que não teve participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a realização de instrução. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007) 61 Quarta-Feira 31 de março de 2010 “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos. 3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007) É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário. Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.072.087 são idênticos àqueles que fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a responsabilidade tributária da agravante. Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas. Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 35- Agravo de Instrumento Nº 24099159543 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.543 AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a exceção de pré-executividade. Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2) nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.096.532 seja idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O nome da agravante encontra-se indicado na CDA objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida. Por isso, para a verificação de que não teve participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a realização de instrução. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 62 Quarta-Feira 31 de março de 2010 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário. Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.096.532 são idênticos àqueles que fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a responsabilidade tributária da agravante. Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas. Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos. 3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007) Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 36- Agravo de Instrumento Nº 24099159527 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANADREA Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.527 AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007) É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a exceção de pré-executividade. Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2) nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.101.233 seja idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O nome da agravante encontra-se indicado na CDA objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida. 63 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Por isso, para a verificação de que não teve participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a realização de instrução. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos. 3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007) É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário. Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.101.233 são idênticos àqueles que fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a responsabilidade tributária da agravante. Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas. Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 37- Agravo de Instrumento Nº 24099159485 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.485 AGRAVANTE:JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO 64 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a exceção de pré-executividade. Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2) nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.060.364.643 seja idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O nome da agravante encontra-se indicados na CDA objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida. Por isso, para a verificação de que não teve participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a realização de instrução. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos. 3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007) É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que se torna possível reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário. Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 024.060.364.643 são idênticos àqueles que fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a responsabilidade tributária da agravante. Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas. 65 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da agravante. Isto porque sua apreciação requer a produção de prova, o que torna tal matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 38- Agravo de Instrumento Nº 24099159477 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.477 AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a exceção de pré-executividade. Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2) nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.060.364.593 seja idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O nome da agravante encontra-se indicado na CDA objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida. Por isso, para a verificação de que não teve participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a realização de instrução. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL – SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos. 3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada, não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o acórdão. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 66 Quarta-Feira 31 de março de 2010 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007) É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária. No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário. Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 024.060.364.593 são idênticos àqueles que fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a responsabilidade tributária da agravante. Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas. Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 39- Agravo de Instrumento Nº 24099158800 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO CARLOS JOSE DE MORAES DONATO JUNIOR Advogado(a) ANA MARIA NOGUEIRA LOPES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.158.800 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS JOSÉ DE MORAES DONATO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da ação ordinária promovida por Carlos José de Moraes Donato Junior, deferiu antecipação dos efeitos da tutela garantindo a participação do agravado no concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20 de dezembro de 2007). Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) o agravado foi eliminado do concurso público por ter sido reprovado no teste de avaliação psicológica; (2) a jurisprudência do STJ proclama a exigibilidade de aprovação em exame psicotécnico para o ingresso na carreira policial, quando houver previsão legal; (3) ao determinar a participação do agravado nas demais etapas do concurso, será violada a isonomia entre os candidatos; (4) a administração pode estabelecer os requisitos para admissão em determinado cargo Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO público; (5) a Lei Complementar Estadual nº 467/2008 e as Leis Ordinárias Estaduais nº 3.196/78 e nº 6.839/2001 dão fundamento à exigência de submissão dos candidatos para o cargo de soldado ao exame psicossomático; (6) o edital do concurso, em seu item 11.3 e Anexo III, prevê a realização do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, assegurando a observância dos princípios da publicidade, igualdade e razoabilidade; (7) a realização da avaliação psicológica tem por função verificar qualidades que integram o perfil necessário para o exercício da função de bombeiro militar, sendo ela pautada por critérios objetivos; (8) de acordo com o edital, após a avaliação psicológica e demais exames, Junta composta por médicos integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do Espírito Santo emite parecer recomendando a aprovação ou não do candidato; (9) a participação de candidato reprovado no exame psicotécnico nas demais etapas do concurso viola o princípio da isonomia; (10) a exigência de aprovação no exame psicológico é imprescindível para a boa seleção de candidatos; (11) a seleção dos candidatos mais capacitados tem por objetivo atender ao princípio da eficiência. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula Nº 686). Entretanto, além da previsão legal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que a realização de exame psicológico também tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos e possibilidade de reexame. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJ 23-11-2007) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.” (AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 07-04-2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e das normas editalícias e do reexame de fatos e provas na via do recurso extraordinário (Súmula 279). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em 67 Quarta-Feira 31 de março de 2010 lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de objetividade. Precedentes.” (AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 de 01-02-2008) No caso, verifica-se que a exigência constante do edital para que os candidatos fossem submetidos ao exame psicotécnico encontra fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.184/1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001: “Art. 1º. Durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso nos quadros da Polícia Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática”. Todavia, o edital deixou de observar a necessidade de pautar a referida avaliação em critérios objetivos. Da mesma forma, não foi prevista nenhuma possibilidade de reexame, conforme se extrai do item 11.3.4 e do art. 2º, 6, do Anexo III do Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20 de dezembro de 2007: “11.3.4. Os exames Psicossomático e Antidoping serão realizados obrigatoriamente em instituições conveniadas ou credenciadas pela Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e ratificadas pelo CBMES e os demais exames serão realizados em instituições médicas de suas escolhas e as despesas serão totalmente custeadas pelo candidato.” (fl. 57) “Art. 2º Os Exames Complementares a serem apresentados quando da Avaliação Médica de que trata o item I deste anexo são os seguintes: (...) 6 - Exame psicoténico (Lei Estadual nº 6.839, de 25/10/2001) - Caráter Eliminatório Será realizado por instituições credenciadas ou conveniadas pela Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e/ou indicadas pelo CBMES em período a ser determinado pela comissão do concurso e/ou no período da investigação social e/ou ainda durante o curso.” (fl. 67) Ao prever a realização do exame psicotécnico, o edital não definiu nenhum critério que deveria pautar a avaliação dos candidatos. Por conseguinte, permitiu que avaliações subjetivas resultassem em eliminação dos candidatos. A ausência de critérios objetivos fica evidente por não constar dos laudos de avaliação do agravado qualquer indicação dos motivos pelos quais se considerou “desaconselhável” seu ingresso no curso de formação de soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo (fls. 76/77). A leitura de tais laudos demonstra, com absoluta clareza, que os critérios utilizados foram subjetivos. E ainda que se alegue que a instituição responsável pelo exame tenha adotado critérios objetivos, não há como se constatar as razões que levaram à reprovação do agravado. Não se admite exame psicotécnico pautado em critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo-se impor critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo seu eventual arbítrio: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Omitido. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag 812.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15-03-2007, DJ 23-04-2007, p. 301) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - Sexta Turma, AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, j. 31-08-2005, DJ 24-10-2005, p. 391) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVEITAMENTO DE TESTES REALIZADOS ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se, também, contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado, e não apenas quanto à sua previsão no edital do concurso público. Decadência reconhecida pelo Tribunal de origem afastada. 2. É incabível o aproveitamento de resultados positivos obtidos em outros exames psicológicos ou psicotécnicos, porquanto viola os princípios da igualdade e impessoalidade, que informam o concurso público, além de possibilitar a utilização, por parte da Administração, de resultados negativos, em razão da reciprocidade, e de desconsiderar possíveis alterações nas condições psíquicas dos candidatos, que ocorrem com o tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso.” (STJ - Quinta Turma, RMS 17.103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 03-11-2005, DJ 05-12-2005, p. 338) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes. 2. Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a outro exame. 3.Omitido. 4. Omitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - Sexta Turma, AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, j. 18-10-2005, DJ 12-12-2005, p. 423) Todavia, segundo precedentes do STJ, o só fato do exame psicológico ter sido procedido com uso de métodos subjetivos, não autoriza o candidato a prosseguir nas demais fases do certame. Admitir essa tese implica dar tratamento desigual em relação ao candidato que ainda nesta circunstância tenha logrado aprovação no exame. Nestas hipóteses o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que o candidato deve ser submetido a novo exame com uso de critérios e métodos objetivos, e somente se obtiver aprovação nesta nova avaliação, é que poderá prosseguir nas demais fases do certame. Neste sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal: 68 Quarta-Feira 31 de março de 2010 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de alguns cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo candidato. 2. Hipótese em que o candidato, ora recorrido, foi submetido a exame psicotécnico revestido de caráter sigiloso e irrecorrível, não tendo tomado conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, limitando-se a Administração a divulgar a relação dos nomes dos candidatos aprovados. 3. Fato que, todavia, não gera para o recorrido o direito de continuar nas demais fases do certame, uma vez que, declarada a nulidade do teste psicotécnico a que foi submetido, em razão de seu indevido sigilo e impossibilidade de apresentação de recurso, deverá o candidato submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios da objetividade, com resultado que apresente decisão fundamentada, que possibilite sua revisão pelo candidato. Precedentes. 4. Omitido. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 469.959/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 340) “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo candidato. 2. Hipótese em que o candidato, ora recorrido, foi submetido a exame psicotécnico revestido de caráter sigiloso e irrecorrível, não tendo tomado conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, limitando-se a administração a divulgar a relação dos nomes dos candidatos aprovados. 3. Fato que, todavia, não gera para o recorrido o direito de continuar nas demais fases do certame, uma vez que, declarada a nulidade do teste psicotécnico a que foi submetido, em razão de seu indevido sigilo e impossibilidade de apresentação de recurso, deverá o candidato submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios da objetividade, com resultado que apresente decisão fundamentada, que possibilite sua revisão pelo candidato. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 384.019/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006 p. 185) “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART. 37 DA CF/1988. INFRINGÊNCIA. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. IMPROPRIEDADE. 1. Não se vislumbra violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. O ato administrativo deve ser fundamentado e suas razões contemporâneas. 4. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo policial militar não conduz ao automático ingresso dos candidatos nele reprovados no Curso de Formação. 5. Recurso parcialmente provido.” (REsp 462.676/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004 p. 223) “RMS CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TABELIÃO - EXAME PSICOTÉCNICO - CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. 1 - A jurisprudência deste Tribunal veda a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, impondo-se, ainda, a adoção de critérios objetivos, a fim de evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes. 2 - Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos testes psicotécnicos realizados, a fim de que se possibilite ao Recorrente realização de novos exames pautados em critérios objetivos, predefinidos e suscetíveis de recurso.” (RMS 9.466/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 07/02/2000 p. 168) Neste quadro, verifico que a conclusão a que chegou o MM. Juiz de Direito sobre a desnecessidade do exame psicológico, não está em conformidade com a orientação do STJ. Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar que o agravado seja submetido a novo exame com critérios objetivos e com direito de recurso, e caso obtenha aprovação neste novo exame possa continuar a participar das demais etapas do concurso (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 40- Agravo Regimental Nº 3099000147 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) BRUNA LEGORA DE PAULA Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR AGVDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) ARTENIO MERÇON Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03.099.000.147 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES AGRAVADO: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Alfredo Chaves visando a reforma da decisão pela qual deferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por A. Madeira Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Alfredo Chaves que, em execução fiscal promovida pelo Município de Alfredo Chaves, determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, requisitando o bloqueio de valores em depósito ou aplicação em instituição financeira. Sustenta que: (1) a legislação define que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro; (2) para a substituição dos bens penhorados é imprescindível a concordância do exequente; (3) não são necessárias prévias diligências para a decretação da indisponibilidade de bens por meio eletrônico (BACEN JUD); (4) é prerrogativa da Fazenda Pública requerer a substituição dos bens penhorados; (5) é inexpressivo o valor bloqueado frente aos créditos da agravante; (6) não se confunde a penhora de valores em depósitos bancários com a penhora do faturamento; (7) a penhora em dinheiro atende ao princípio da supremacia do interesse público; (8) não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. 69 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Em razão da revogação da decisão impugnada no agravo de instrumento nº 03.099.000.147, o que o tornou prejudicado, a apreciação deste agravo inominado, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo naquele recurso, também se encontra manifestamente prejudicada. Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao recurso. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO embargos de declaração interpostos pela agravante, recurso esse dotado de efeito suspensivo, daí porque inexistente a alegada urgência. Essa decisão foi objeto de pedido de reconsideração (fls. 194/196) em que se asseverou que os embargos não suspenderam os efeitos da decisão agravada, pois ao tempo da interposição do agravo já havia sido expedido ofício para baixa da hipoteca. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 41- Agravo de Instrumento Nº 48099076365 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO AGVDO METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO AGVDO COFERVIL INDUSTRIA COMERCIO DE FERROS VITORIA LTDA Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF AGVDO JARBAS ANTONIO SPERANDIO Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.099.076.365 AGRAVANTE: BANESTES S/A AGRAVADOS: METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, COFERVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS VITÓRIA S/A E JARBAS ANTONIO SPERANDIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão (fls. 29/37) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra que, em ação de execução de título extrajudicial promovida por Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A contra a Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A, processo nº 048.040.163.924, declarou válida e eficaz a adjudicação, com os efeitos do inciso IV, do artigo 1.499, do CCB/2002, e determinou fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (2ª Zona) da Comarca da Serra a fim de que proceda o registro e a averbação da Carta de Adjudicação, bem como providencie a baixa das demais hipotecas que gravam o imóvel matriculado sob o nº 9.006 no Livro nº 2 AJ. Sustenta que: (1) a penhora do aludido imóvel é nula porque dela não foi intimada, eis que ostenta a qualidade de credora garantida por hipoteca de segundo grau incidente sobre o mesmo imóvel; (2) a execução é nula porque o crédito executado, garantido por uma hipoteca de primeiro grau cedida por Jarbas Antonio Sperandio para Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, foi totalmente recebido pelo cedente na ação de execução nº 024.890.084.023, em que figurava como exequente; (3) por conseguinte, referido gravame foi extinto, passando a agravante a ostentar a qualidade de detentora da primeira e única hipoteca sobre o imóvel; (4) foi intimada da adjudicação somente após a assinatura da respectiva carta e de sua entrega ao adjudicante, Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, o que impossibilitou o manejo de embargos de terceiro, viciando o procedimento; (5) há, da narrativa dos fatos e da prova juntada com a petição do recurso, relevância dos fundamentos e perigo da demora, "já que sua única garantia do empréstimo concedido está sendo dilapidado por processo ilegal e imoral" (folha 18). Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso para que em seu favor seja restabelecida imediatamente a hipoteca. Ao final, requer a reforma da decisão para que sejam declarados nulos todos os atos praticados após a penhora do imóvel, seja reconhecida e declarada a quitação do crédito que Jarbas Antonio Sperandio afirma ter subrogado junto ao BANDES, tornado sem efeito as cessões posteriores, seja extinta a execução em face da inexigibilidade do título em virtude da ausência de crédito e de inadimplemento e, por fim, sejam os agravados condenados pela prática de litigância de má-fé. Antes da análise do requerimento liminar, a Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A peticionou nos autos (fls. 135/138) para informar que a agravante interpôs recurso de embargos de declaração (cópia de fls. 154/156) contra a decisão agravada, que ainda não foi julgado. Por conseguinte, requereu o não conhecimento do agravo de instrumento por afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de folhas 184/190, em síntese porque a decisão agravada desafiou A Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A (fls. 197/212) reiterou a tese de afronta à unirrecorribilidade e, por conseguinte, de ocorrência de preclusão consumativa em razão da interposição dos embargos de declaração, ainda não julgados. Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a anulação da adjudicação deve ser objeto de ação autônoma, conforme a jurisprudência do C. STJ. No mérito, (i) defendeu a regularidade da adjudicação; (ii) disse que o agravante, a par de ter sido dela notificado de forma extemporânea, compareceu e se manifestou nos autos, não exerceu a faculdade do artigo 1478, parágrafo único, do CCB/2002, e não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu alegado prejuízo; (iii) assentou que não subsistiu saldo para assegurar a satisfação da hipoteca de segundo grau instituída em favor do agravante, na medida em que o valor obtido com a adjudicação do imóvel não foi suficiente para assegurar a satisfação da integralidade do crédito que executa; e, por fim, (iv) asseverou que seu crédito é hígido, não condizendo com a realidade a alegação do agravante no sentido de que estaria satisfeito ao tempo da adjudicação. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Por seu turno, a Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A alegou que a adjudicação foi regular e que o agravante, credora com garantia hipotecária de segundo grau, quedou-se inerte quando à faculdade instituída pelo artigo 1478, parágrafo único do CCB/2002. Requer o não provimento do agravo. É o relatório. Decido. Conforme anotado na oportunidade em que indeferi o requerimento de efeito suspensivo, o agravante interpôs, contra a mesma decisão, os recursos de embargos de declaração (fls. 154/156 e fls. 727/729 do processo original) e de agravo de instrumento (fls. 730/754 do processo original), respectivamente aos 14-08-09 e 19-08-09. Neles deduziu pretensões de naturezas diversas, coerentes com a finalidade de cada tipo recursal. No primeiro, buscou sanar omissão e contradição. Já no segundo, pretendeu a reforma da decisão. Aos dois sucessivos atos de interposição seguiu-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Disse que, a rigor, a hipótese atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal. Como não há que se falar em produção de efeitos a partir do momento em que a decisão desafiou os embargos de declaração, não se justificaria, ainda, a interposição quase simultânea do agravo de instrumento. Sendo assim, a decisão embargada, embora prematuramente agravada, não produz efeitos ao menos até o julgamento do recurso de embargos de declaração, razão pela qual ainda não há interesse na obtenção de sua suspensão, seguida, ao final, da reforma. À esses fundamentos acresci o fato dos embargos não terem sido manejados com a pretensão de lhes serem atribuídos efeitos infringentes, que, por seu turno, sem provocação, não podem ser infligidos de ofício. Ainda, que não foram interpostos com intuito protelatório, considerando, para tanto, a pretensão deduzida pela agravante a fim de defender hipoteca instituída em seu favor, em segundo grau, sobre imóvel que foi adjudicado em ação de execução promovida pelo credor garantido pela primeira hipoteca, Jarbas Antonio Sperandio, sucedido por Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, contra a Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A. Também que não foram interpostos com objetivo "manifesto de adiar a efetividade da decisão proferida [omitido], em aberta tentativa de fraude processual, [que] enseja[ria] o não conhecimento desses embargos e a concessão excepcional da eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado" (STF, RE 179502 ED-ED-ED, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/1995, DJ 08/09/2000, p. 16). Tanto que a Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, ao informar a este juízo sobre a existência de embargos de declaração, nada aduziu nesse sentido. E, não fosse assim, a agravante sequer teria interposto o presente recurso. 70 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Com isso afastei o eventual perigo de dano que poderia ser agravado pela espera da decisão dos embargos de declaração, a justificar a interposição do agravo de instrumento durante o período de suspensão referido no artigo 538, do CPC. Por outro lado, registrei que os embargos e o agravo fundaram-se em razões diversas, veiculando, por conseguinte, pretensões também diversas. Não haveria, pois, que se falar em preclusão consumativa com relação ao agravo de instrumento porque precedido de embargos de declaração ainda não julgados. Acentuei que a hipótese é diferente daquelas apreciadas nos arestos referidos pela Cofervil: Edcl no Ag 1.117.449/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 18/06/09, o AgRg nos Edcl no Ag 982.807/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 10/02/09, e o Edcl no AgRg no Ag 438.568/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 02/12/02, p. 248. No primeiro deles, C. STJ não conheceu, por preclusão consumativa, o recurso de embargos de declaração interposto após a interposição de agravo regimental. No segundo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, pela mesma parte, decidiu o C. STJ não conhecer do segundo, porque posterior, também por preclusão consumativa. O terceiro apreciou quadro igual ao do primeiro, que, por seu turno, também foi o mesmo analisado no precedente que indicaram (AgRg na SUS 799/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 06/08/2008). Assim, à exceção do segundo julgado, em que a preclusão consumativa decorreu da própria interposição de recurso em duplicidade, nos demais a análise dos embargos de declaração não foi possível pela própria natureza da pretensão deduzida no agravo regimental que o precedeu, qual seja a de reforma da decisão monocrática impugnada, o que pressupõe a ausência de qualquer vício a ser sanado. Contudo, também frisei que a hipótese aproxima-se do entendimento dominante no C. STJ no sentido de que "O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é extemporâneo, tendo em vista a natureza integrativa do acórdão que lhe deu origem, salvo se houver reiteração posterior" (AgRg no Ag 1021618/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 17/08/2009), conforme o precedente de sua Corte Especial (REsp 776265/SP, Rel. p/acórdão o Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06/08/2007). Disso dimana que "o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deve ser ratificado, no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo" (AgRg nos EREsp 860362/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 03/08/2009). Ocorre que até o momento, passados mais de cinco meses entre as datas de ciência da decisão de folhas 184/190 (cf. Certidões de folhas 191 e 192) e a data em que o relatório foi lançado nestes autos, não há qualquer notícia de julgamento dos embargos de declaração pelo MM. Juiz de Primeiro Grau. Pelo contrário, em consulta ao sistema de andamento processual de primeira instância, constata-se que o processo original, de nº 048.040.163.924, encontra-se concluso para decisão desde 07-10-2009. Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Wilson de Almeida contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de realização de penhora on-line. Afirma o agravante que: a) a agravada foi intimada, através de seu advogado, para impugnar o bem por ele oferecido à penhora, todavia, manteve-se inerte; b) o bem oferecido foi aceito, impossibilitando posterior pedido de substituição, uma vez que tendo a agravada perdido o prazo para a impugnação do bem ofertado, ocorreu a preclusão consumativa; c) no caso, a recorrida foi além, eis que admitiu ter dado “entrada” para adquirir o veículo oferecido à penhora, para que este fizesse parte do seu patrimônio, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), configurando verdadeira adjudicação, conforme prevê o art. 685-B do CPC; d) posteriormente, vendeu o veículo penhorado para terceiro, sem a assinatura do recorrente, o verdadeiro proprietário do veículo; e, e) não há interesse processual à agravada para exigir novos bens à penhora, inclusive para requerer a penhora on-line deferida. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deferindo a assistência judiciária gratuita, fls. 99-105. Informações prestadas pela MM. Juíza, fls. 110-111. Contra-arrazoando sustenta a agravada que: a) o processo de execução foi ajuizado em 14/07/2004, lastreado em título executivo emitido pelo agravante e não compensado, advindo da aquisição de um veículo “Caminhonete D-20”, placa MQF 5360, junto à agravada; b) em negociação distinta e anterior a que deu origem a ação de execução, já tinha vendido ao recorrente um veículo “Mustang”, placa BTJ 6400, com cláusula de reserva de domínio; c) após a venda da caminhonete, a agravada comprou o “Mustang” do agravante, pagando-lhe o preço de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); d) o processo foi ajuizado há mais de cinco anos, tendo sido o recorrente regularmente citado, oportunidade em que, em dezembro de 2004, ofereceu à penhora o veículo “Mustang”, que não o pertencia mais, haja vista que o mesmo já havia sido comprado pela agravada muito antes do cumprimento do mandado, que se deu em 16/12/2004; e) o oficial de justiça foi induzido a erro pelo recorrente, eis que no momento da intimação este não apresentou o veículo ao serventuário, mas tão somente o certificado de registro e licenciamento de veículo do ano de 2003, ou seja, anterior à intimação e quando o veículo ainda pertencia ao agravante; f) posteriormente, foi expedido novo mandado de penhora, tendo sido indicado pela agravada o veículo que originou a dívida (Caminhonete D-20); g) quando do cumprimento do mandado de penhora informou o agravante que o veículo havia sido furtado, apresentando boletim de ocorrência; h) somente após terem sido bloqueados valores em sua conta corrente é que o recorrente sustenta a tese de que já havia oferecido bens à penhora e que estes foram aceitos pela recorrida; i) o agravante ofereceu à penhora um bem sobre o qual havia cláusula de reserva de domínio, assim não detinha a propriedade do bem, com as prerrogativas a ela inerentes, não podendo, destarte, ofertá-lo à penhora, uma vez que seu domínio sobre a coisa era limitado ante o ônus real existente; j) o bloqueio de valores encontra respaldo no art. 656, I e IV do CPC, eis que o credor pode requerer a substituição dos bens caso os mesmos não obedeçam à gradação legal do art. 655 do CPC, ou se os bens ofertados forem objeto de gravame; k) jamais houve aceitação tácita do bem oferecido, bem com, caso tenha havido, tal fato não impede que a agravada requeira sua substituição na forma do art. 656 do CPC; e, l) o agravante não necessita do benefício da assistência judiciária, uma vez que é empresário que atua em diversos ramos no mercado capixaba. Vitória, ES, 17 de março de 2010. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 42- Agravo de Instrumento Nº 24099163883 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANTONIO WILSON DE ALMEIDA Advogado(a) MARCINEA KUHN DE FREITAS AGVDO LASER JET CAR VEICULOS LTDA Advogado(a) ALLEX WILLIAM BELLO LINO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.163.883. Agravante: Antonio Wilson de Almeida. Agravada: Laser Jet Car Veículos Ltda. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO É relatório. Decido. Ainda que se entenda que a penhora on-line, nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, só pode ser deferida depois de o exequente provar que empreendeu sem êxito todos os esforços ao seu alcance na busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado, essa condição, no caso, está satisfeita, uma vez que expedido mandado de citação e penhora (fls. 54), o agravante indicou o automóvel da marca/modelo Imp/Ford, ano 1995, placa BTJ 6400, chassi nº 1FALP4040SF191427, à penhora, o qual já tinha restrição de reserva de domínio à agravada (fls. 57). Intimada para dizer se aceitava o bem indicado, a agravada manifestou-se após o prazo legal informando que o agravante já lhe havia vendido o referido veículo desde 1º/11/2004, conforme nota fiscal (fls. 68), alegando que sua indicação fora feita de má-fé, uma vez que na data do oferecimento do bem à penhora, apesar de não se saber desta com precisão, tendo 71 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO em vista que a autenticação mecânica do protocolo está ilegível, a petição é datada de 15/12/2004, o recorrente não mais possuía sequer a posse do bem. (AgRg no REsp nº 983788/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/12/2007, DJ 14/12/2007). Assim, a agravada requereu que fosse deferida a nomeação de bens pelo credor indicando o veículo que deu origem à dívida executada, qual seja, o automóvel da marca/modelo Car/Camioneta/C. Aberta, GM D20 Conquest, ano 1992, placa MQF 5360, chassi nº 9BG244ZANNC029496, tendo o pedido sido deferido pelo MM. Juiz e expedido novo mandado de penhora, quando se descobriu que o mencionado veículo havia sido furtado, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 78. “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO. OFÍCIO. BACEN. LOCALIZAÇÃO. CONTAS-CORRENTES. FALTA. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. 2. A verificação do esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localização de bens penhoráveis do agravado é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ, in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 918735/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/10/2007, DJ 06/11/2007). Posteriormente, a recorrida indicou os seguintes bens à penhora, que segundo ela, guarneciam o local comercial onde fora citado o agravante: aparelho de ar-condicionado, freezer, geladeira, aparelho de som, televisão, computador e mesa de som. Expedido novo mandado de penhora, avaliação e intimação, o oficial de justiça lavrou certidão - segundo informações contidas na petição da recorrida (fls. 92-93), eis que o agravante sequer juntou cópia da certidão do Sr. oficial - afirmando não ter encontrado o local, tendo a agravada pugnado então, pelo bloqueio de valores depositados em conta corrente ou conta investimento de titularidade do executado, através do BACEN-JUD, pedido deferido pela MM. Juíza (fls. 14) e cumprido (fls. 15-16), sendo que desta decisão o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Outrossim, não há que se falar em preclusão consumativa para o credor por não se manifestar, no prazo legal, sobre o bem oferecido às fls. 60, eis que “o credor, após aceitar a oferta do bem dado em garantia, poderá vir a recusá-lo, pedindo a sua substituição ou o reforça de penhora¿. Confiram-se os precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. É possível o bloqueio de valores depositados em conta corrente, mas somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exequente para a localização de bens do devedor, ou quando os bens penhorados se mostrarem de difícil alienação. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1041351/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 02/09/2008, DJ 02/10/2008). Bem como, que “indicado bem móvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657, do CPC¿. Destarte, não há razão que autorizem o agravante a opor-se à penhora on-line procedida, até porque encontra-se superado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento que proclamava a excepcionalidade desta modalidade de penhora. Desse juízo, transcrevo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382/06. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. EFETIVAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. 2. A verificação do esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localização de bens penhoráveis do agravado é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, impõe-se a manutenção do entendimento jurisprudencial desta Corte e do regime normativo anteriores aos casos em que o indeferimento da medida executiva ocorre antes do advento da Lei 11.382/06, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (artigo 655-A). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 944358/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 26/02/2008, DJ 11/03/2008). “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD – NÃO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – SÚMULA 7/STJ. 1. Em referência ao bloqueio de ativos financeiros do executado para garantia do crédito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a penhora bancária é cabível somente em situações excepcionais, atendidos alguns requisitos específicos que justifiquem a medida. 2. Todavia, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, embora tenha reconhecido a excepcionalidade da medida e a configuração de hipótese extremada que justifica a penhora sobre depósito bancário, entendeu que a exeqüente não esgotou todas as diligências necessárias no sentido de localizar bens do executado. 3. Ainda que se considere a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado para garantia do crédito, afastar o entendimento firmado pela Corte Regional acerca da ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização de outros bens, ensejaria o reexame da matéria fático - probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido.” (REsp 1101288/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DIREITO (BACEN 72 Quarta-Feira 31 de março de 2010 JUD). DECISÃO POSTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.382/2006. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Em 20.6.2007, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento da Fazenda Pública para determinar a penhora eletrônica de dinheiro, conforme o art. 655-A do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006. 2. A decisão de 1º grau foi mantida pelo aresto impugnado. Assim, tanto ela como o acórdão recorrido devem ser reformados para adequação às novas regras processuais. 3. Agravo Regimental provido.” (AgRg no REsp 1080493/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. 3. A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 976986/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0264295-0 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2008) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO (Ag nº 048.07.900093-0 Órgão 3ª CÂMARA CÍVEL J. 21/08/2007 DJ 06/09/2007 Rel. RÔMULO TADDEI Rel. Substituto JANETE VARGAS SIMOES Vara de Origem SERRA - 4ª VARA CÍVEL). Ressalte-se que o agravante não comprovou que o veículo marca/modelo Imp/Ford, ano 1995, placa BTJ 6400, chassi nº 1FALP4040SF191427, foi dado à agravada como pagamento da dívida exequenda, a fim de configurar a alegada “adjudicação”. Já no que pertine à revogação do benefício da assistência judiciária concedido ao agravante, como se sabe, para o seu deferimento à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. Assim, o só fato de fazer parte do quadro societário de empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo JUCEES, não comprova, por si só, que ele tem condições de arcar com as despesas do processo, sem que isso comprometa sua subsistência e de sua família, uma vez que sequer é possível saber de quanto é o capital social das referidas empresas, qual sua quota-parte, ou qual é o seu percentual nos lucros, se é que há lucros. Desta forma, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração do agravante de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família, o benefício deve ser mantido. Também, nada obsta que a agravada, prove, no futuro, que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, fato este que implicaria na revogação do benefício. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (RECTIUS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL DESCARTADA. PRECEDENTES. 2) EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO ALBERGADO PELA LEI DOS RITOS. RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS. 3) DINHEIRO. ROL INAUGURAL DO ART. 655, DO CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. 4) IMPUGNAÇÃO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. SATISFAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 273, § 6º, DO CPC. 5) DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE ESCORREITA E NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1) A utilização do sistema BACEN-JUD (também denominado penhora on line) não implica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620, do Código de Processo Civil, tampouco há falar-se em quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2) Uma compreensão inflexível do princípio da menor onerosidade para o devedor não deve obstar a própria efetividade da prestação jurisdicional disponibilizada pelo Estado, sob pena de se levar ao descrédito o poder judicante, mormente quando o procedimento encontra guarida no ordenamento pátrio, sendo há muito reconhecimento pela jurisprudência e incorporado expressamente à Lei dos Ritos (art. 655-A, do CPC) com as recentes reformas processuais. 3) O dinheiro é o primeiro dentre os bens passíveis de constrição (art. 655, I, do CPC). Não há falar-se, pois, em necessidade de esgotamento prévio de diligências para encontrar bens passíveis de penhora, porquanto o dinheiro (em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira) inaugura a ordem de preferência para penhora. 4) Como regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, cabendo ao julgador prosseguir com os atos de constrição patrimonial. Aliás, ainda que tivesse sido atribuído efeito suspensivo, impunha-se ao executado a satisfação da parte incontroversa, o que corrobora a tese de que pretende o agravante frustar a ratio essendi executiva. 5) Nessa vereda, ao deixar de nomear bem passível de penhora em consonância com o rol a que alude o art. 655, do CPC, correta é a determinação de penhora on line do quantum debeatur, máxime quando não adimplida - de imediato - a parcela incontroversa (segundo os cálculos que entende o executado corretos). Recurso improvido. Conclusão à unanimidade negar provimento ao recurso.” Por tais razões, porque em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 43- Agravo de Instrumento Nº 8099000146 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE VMM GRAN INDUSTRIA DE ROCHAS LTDA Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI Advogado(a) LEILANE COSTA SILVA AGVDO JOSE JORGE DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES AGVDO IVANILDA MATTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 8.099.000.146 AGRAVANTE: VMM GRAN INDÚSTRIA DE ROCHAS LTDA. AGRAVADO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA E IVANILDA MATTOS DE OLIVEIRA. RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VMM Gran Indústria Rochas LTDA contra decisão (fls. 193-195) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, nos autos da ação de busca e apreensão promovida pelo agravante, deferiu o pedido formulado pelos requeridos, substituindo a medida liminar outrora concedida ao requerente pela caução dos bens indicados às fls. 185/186. O agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 412). É o relatório. Decido. 73 Quarta-Feira 31 de março de 2010 O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p. único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal. Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 44- Agravo de Instrumento Nº 100090025360 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA Advogado(a) ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA AGVDO NELSON TEIXEIRA DA SILVA CUNHA Advogado(a) LUCIANO PALASSI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.090.025.360 AGRAVANTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA AGRAVADA: NELSON TEIXEIRA DA SILVA CUNNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Igor Desiree Borges da Silva Cunha, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari, que, em ação de exoneração de alimentos, movida por Nelson Teixeira da Silva Cunha, deferiu antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que: (1) foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela sem que tenha ocorrido sua citação válida; (2) o valor da pensão fixado na decisão recorrida não atende ao binômio necessidade/possibilidade. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos nº 021.080.094.085, do qual originou a decisão recorrida, foi extinta em virtude de sentença já transitada em julgado. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o ‘momento’ em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 45- Agravo de Instrumento Nº 24099162620 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 74 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS AGVDO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA Advogado(a) ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI Advogado(a) GERALDO LUIZ BUSSULAR Advogado(a) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR Advogado(a) RAFAEL LUIZ BUSSULAR RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.162.620 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos da ação ordinária promovida por Gilda Rangel Tabachi Souza, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação de exclusividade à agravada. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) a Lei Complementar Estadual nº 24/92, que previa a gratificação de exclusividade, regulamentada pelo Decreto nº 5.801/93, foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 55/94; (2) a Lei Complementar Estadual nº 55/94 não trouxe a previsão de gratificação de exclusividade, da mesma forma que a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União; (3) o Decreto nº 5.801/93, que disciplinou a gratificação de exclusividade, tratou de matéria reservada à lei; (4) a delegação ao Secretário de Estado para concessão da gratificação de exclusividade também contrariou o princípio da legalidade; (5) a supressão do pagamento da gratificação está amparada na Lei Complementar nº 55/94; (6) a administração deve rever seus próprios atos quando eivados de vícios (7) não há direito adquirido à gratificação de exclusividade; (8) não houve redução dos vencimentos da agravada, mas correção de um ato ilegal; (9) em razão do tempo em que a autora deixou de receber a gratificação, não se caracteriza o risco de lesão grave ou de difícil reparação; (10) há perigo de irreversibilidade da medida; (11) não foram observados os limites para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela previstos na Lei nº 9.494/97. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama não ser possível a supressão da gratificação de exclusividade paga aos defensores públicos do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORES PÚBLICOS - RATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE INCORPORADA AOS VENCIMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA - Trata-se de direito adquirido a incorporação da vantagem pecuniária da gratificação de dedicação exclusiva, sendo esta considerada adicional de função. Configura redução de vencimentos sua extração dos vencimentos dos defensores públicos, devendo este ser agregado ao valor do vencimento do servidor. Gratificação de produtividade possui suporte fático distinto da gratificação de exclusividade, não se podendo falar em substituição de uma pela outra. Segurança concedida em face da existência de direito líquido e certo.” (Mandado de Segurança nº 100020033765, Relator Desembargador PAULO NICOLA COPOLILLO, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/04/2004, Data da Publicação no Diário: 26/04/2004) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO. SIMPLES OMISSÃO DO PAGAMENTO. MÉRITO. DEFENSORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. SUPRESSÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, CF?88). NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO (LEI COMPLEMENTAR N.º 24?92). REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPORTE FÁTICO DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) No caso, ao contrário do alegado pela autoridade apontada como coatora, a supressão do pagamento da gratificação de exclusividade dos impetrantes não teria decorrido de ato único da Administração do qual pudesse ser constatada a existência de indicação expressa de que seus beneficiários deixariam de ter direito à respectiva percepção -, mas de simples omissão, cujas conseqüências renovam-se mês a mês, sem que se possa falar em decadência. 2) Por óbvio, se é certo que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos (princípio da autotutela) - entendimento este, inclusive, sumulado (Súmulas 346 e 473 do STF) -, não menos certo o direito ao Devido Processo Legal Administrativo, com observância ao necessário contraditório, mormente quando houver repercussão patrimonial. 3) Em que pese o nome juris dado (‘gratificação de exclusividade’), a própria lei instituidora trouxe previsão expressa de que se tratava de acréscimo de vencimento, de modo que, também por esse motivo, não poderia ter havido a supressão, por nítida caracterização da redução do quantum remuneratório (ilegalidade). 4) Quanto à indicação de que a Lei Complementar 55?94 tivera instituído a ‘gratificação de produtividade’, tal qual afirmado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o certo é que referida previsão normativa também não tem o condão de tornar indevida a gratificação de exclusividade instituída pela legislação revogada, frente a diversidade de suporte fático entre as mesmas, mormente quando não observado o Devido Processo Legal Administrativo e a natureza de acréscimo de vencimento da gratificação de exclusividade.” (Mandado de Segurança nº 100040001636, Relator Substituto MOACYR CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/04/2007, Data da Publicação no Diário: 18/05/2007) Por outro lado, a decisão recorrida apontou o risco de lesão grave a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque a gratificação de exclusividade possui natureza alimentar e vinha sendo paga até fevereiro de 2009, quando foi extinto o mandado de segurança nº 100.040.001.636 por decadência do direito à impetração. Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. LEGALIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. ADVENTO DA LEI Nº 9.421/96. PRECEDENTES DO STF. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. SUPRESSÃO. VENCIMENTOS. DANO IRREPARÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA. I - O Pretório Excelso, em pelo menos duas ocasiões, entendeu que o advento do Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário prejudicou a análise da constitucionalidade das ascensões funcionais realizadas antes da sua edição, ainda que após a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o referido diploma extinguiu as carreiras antes existentes. II - Plausibilidade da tese invocada no recurso especial no sentido de que a ascensão funcional está resguardada pelo manto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. III - A supressão de parte dos vencimentos do requerente, relativos ao cargo que, a princípio, ocupa de maneira legítima, é suficiente para caracterizar o periculum in mora, uma vez dessa circunstância e, em razão do caráter alimentar da verba, pode advir dano irreparável. Pedido procedente.” (MC 5.665/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 21/06/2004 p. 229) Por fim, não está configurada nenhuma das circunstâncias que impedem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Por não se tratar de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, mas de restabelecimento de verba suprimida, não são aplicáveis os limites previstos na Lei nº 9.494/97. Transcrevo, por oportuno: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 53 DA LEI N.º 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1.º E 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. As matérias insertas no art. 730 do Código de Processo Civil e art. 53 da Lei n.º 9.784/99 não restaram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Especificamente, a matéria relativa à violação do art. 730 do Código de Processo Civil sequer constou na peça do recurso integrativo, razão pela qual não merece o presente apelo ser 75 Quarta-Feira 31 de março de 2010 conhecido nesse ponto, por força do entendimento sufragado nas Súmulas n.ºs 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. E, quanto à matéria relativa à violação do art. 53 da Lei n.º 9.784/99, em que pese conste das razões dos embargos de declaração, não foi oportunamente arguida nas razões do agravo regimental interposto, incidindo o disposto no enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Entretanto, referido entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo paga há muitos anos. Precedentes. 3. A análise da suposta ofensa ao art. 273 do Estatuto Processual esbarra no óbice contido na Súmula n.º 07 desta Corte, pois o exame da presença, ou não, dos pressupostos para concessão da tutela antecipada, inclusive quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1151016/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Embora o recurso não tenha sido instruído com cópias do instrumento contratual, é incontroverso que foi convencionada pelas partes cláusula de eleição de foro, que definiu o Juízo de Curitiba/PR como competente para processar e julgar as ações cujo objeto verse sobre as obrigações contratuais. Assim, é competente o Juízo de Curitiba/PR para processar e julgar a ação de revisão contratual promovida pela agravante. Noutra parte, os efeitos do provimento antecipatório são reversíveis, uma vez que caracterizado o recebimento indevido de valores, poderá ser pleiteada sua devolução. Não está demonstrada nenhuma circunstância capaz de tornar nula a cláusula de eleição de foro. Mesmo que o contrato entre as partes seja por adesão, a cláusula de eleição de foro será reputada válida, se não demonstrados a hipossuficiência da parte aderente e o prejuízo para o exercício da defesa. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Nesse sentido: Intimem-se. Publique-se na íntegra. “RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário; II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; III - Recurso Especial provido.” (REsp 1072911/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009) Vitória, 18 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 46- Agravo de Instrumento Nº 24099162034 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE MASSA FALIDA DA CASA DOS BRINQUEDOS LTDA Advogado(a) MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO VILLA AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.162.034 AGRAVANTE: MASSA FALIDA DA CASA DOS BRINQUEDOS LTDA. AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida da Casa dos Brinquedos Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, nos autos de exceção de incompetência, que declinou da competência para processar e julgar a ação revisional de contrato promovida contra HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo para o Juízo de Curitiba/PR. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) foi decretada a falência de Casa dos Brinquedos Ltda. em julho de 2008; (2) tramita na comarca de Vitória a ação falimentar, bem como neste Município se encontram os bens da massa falida; (3) é extremamente penoso e inviável à agravante defender seus interesses na Comarca de Curitiba; (4) ao fim da ação revisional, o agravado irá constituir e habilitar seu crédito no processo de falência, que tramita na Comarca de Vitória; (5) restará prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa caso seja obrigada a demandar perante o Juízo de Curitiba; (6) todos os contratos foram celebrados na agência do agravado sediada em Vitória; (7) ao agravado foi assegurada a opção de propor a demanda no foro do domicílio da agravante; (8) o contrato é de adesão e a eleição do foro dificulta o acesso à justiça, o que torna nula a cláusula de eleição de foro; (9) o Tribunal de Justiça do Paraná, em ação monitória fundada em contratos idênticos aos que são objeto da ação revisional, considerou nula a cláusula de eleição de foro; (10) o agravado possui agências no Estado do Espírito Santo e pode exercer sua defesa perante o Juízo de Vitória; (11) afastada a cláusula de eleição de foro, o agravado pode ser demandado no domicílio da agência em que se praticou o ato; (12) o consumidor não é obrigado a propor as demandas no foro de sua sede e a regra do art. 101, I do CDC trata das ações de reparação de danos. “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. SUBSISTÊNCIA. – Tratando-se de competência em razão do valor e do território, as partes podem modificá-la, elegendo foro onde serão propostas as ações que envolvam o contrato em si, ainda que tais demandas se dirijam à pretensão de declarar-se a sua invalidade. Recurso especial conhecido, mas desprovido.” (REsp 305950/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 30/06/2003 p. 253) “FORO. Cláusula de eleição de foro. Admite-se a cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel, desde que dela não resulte séria dificuldade para a defesa dos interesses dos contratantes em Juízo. O precedente que afasta a cláusula de eleição de foro para a ação de anulação do contrato intentada por quem dele não foi parte, não se aplica para a ação promovida entre partes contratantes. Recurso não conhecido.” (REsp 287600/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001 p. 302) “Contrato de compra e venda de unidades imobiliárias. Foro de eleição. Código de Defesa do Consumidor. 1. Prevalece a cláusula de eleição de foro quando o acórdão, expressamente, afirma que a recorrente não é hipossuficiente, trata-se de investimento patrimonial, deixando de identificar qualquer dificuldade que possa servir de apoio para afastar o foro eleito livremente pelas partes. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 698499/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005 p. 324) 76 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Cumpre esclarecer que a agravante não demonstrou que a relação entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, de acordo com as alegações das partes, foram celebrados contratos de mútuo entre as pessoas jurídicas, o que afasta a incidência das normas do direito do consumidor, ao mesmo tempo em que descaracteriza a condição de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 855020/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) “Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição. Precedentes da Corte. 1. O deslocamento do foro de eleição pressupõe hipossuficiência, o que não ocorre em mútuo bancário de elevado valor. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 629049/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 12/09/2005 p. 321) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. - Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. - Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a hipossuficiência. - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.” (CC 39666/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006 p. 135) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE GRANDE VULTO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é o só fato de a relação jurídica ser de índole consumerista que ensejará a nulidade da cláusula de eleição. De tal pacto deve resultar desequilíbrio contratual a ponto de dificultar o acesso de uma das partes ao judiciário. 2. Porém, não reconhecida pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da agravante, ou a dificuldade de acesso ao judiciário, não poderá fazê-lo este Superior Tribunal, porquanto demandaria reapreciação das circunstâncias fáticas que circundaram a celebração o contrato, além de interpretação de suas cláusulas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1070247/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009) Em momento algum a agravante comprova sua condição de hipossuficiente, ou o prejuízo para o exercício de sua defesa. Nem mesmo a alegação de que os contratos foram celebrados na agência do agravado sediada em Vitória foi comprovada, uma vez que não foram trazidas as cópias do contrato cujas obrigações se pretende rever. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando que a decretação da falência não é fato que, por si só, indique hipossuficiência da parte, nem mesmo para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos’ (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica GRATUITA. MASSA INEXISTÊNCIA. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1075767/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 47- Agravo de Instrumento Nº 35099001808 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS ESCELSA Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO AGVDO SAN GOLD COMERCIAL LTDA Advogado(a) MANOELA BARBIERI Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI Advogado(a) RODRIGO THIAGO BARBIERI Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI AGVDO MAURICIA MESSIAS RAMOS Advogado(a) MANOELA BARBIERI Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI Advogado(a) RODRIGO THIAGO BARBIERI Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.808 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. ESCELSA AGRAVADO: SAN GOLD COMERCIAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de exceção de incompetência, que declinou da competência para processar e julgar a ação de cobrança promovida contra San Gold Comercial Ltda. e outras para uma das Varas Cíveis de Vitória. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) a competência para processar e julgar a ação de cobrança deve ser definida segundo o art. 94 do CPC; (2) a ré está sediada no Município de Vila Velha, bem como nesse município se encontra domiciliada a sua sócia; (3) deve ser aplicada a regra geral para fixação da competência territorial; (4) a propositura da ação perante o Juízo de Vila Velha não causa nenhum prejuízo à agravada; (5) a fixação de competência do Juízo de Vila Velha não caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica; (6) haverá maior onerosidade para a agravada caso seja declarado como competente o Juízo de Vitória; (7) não há interesse da agravada 77 Quarta-Feira 31 de março de 2010 em se deslocar a competência para Juízo situado em local diverso daquele em que se encontra sediada. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO (REsp 287600/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001 p. 302) “Contrato de compra e venda de unidades imobiliárias. Foro de eleição. Código de Defesa do Consumidor. 1. Prevalece a cláusula de eleição de foro quando o acórdão, expressamente, afirma que a recorrente não é hipossuficiente, trata-se de investimento patrimonial, deixando de identificar qualquer dificuldade que possa servir de apoio para afastar o foro eleito livremente pelas partes. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 698499/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005 p. 324) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. A agravante ajuizou ação de cobrança contra a agravada fundada em “contrato de prestação de serviços de arrecadação de notas fiscais/contas de energia elétrica” por elas celebrado (fls. 54/69). Conforme se extrai da cláusula décima sétima do instrumento contratual, foi eleito o foro na forma prevista no art. 111 do CPC. Transcrevo: “Fica eleito, para dirimir questões oriundas deste Contrato, o Foro da Comarca de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Cumpre esclarecer que a agravada é parte aderente no contrato de prestação de serviços, cujas cláusulas tem conteúdo padronizado e se encontra redigido em papel timbrado da agravante. Assim, a propositura da exceção declinatória não apenas confirma a validade da cláusula contratual - na medida em que a agravada, parte aderente, não alega qualquer vício em sua estipulação - como também revela a possibilidade de exercer plenamente sua defesa no foro de eleição. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 48- Agravo de Instrumento Nº 30090000685 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.090.000.685 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Nessas circunstâncias, as regras de fixação de competência territorial previstas na legislação processual não prevalecem sobre a cláusula contratual de eleição de foro: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário; II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; III - Recurso Especial provido.” (REsp 1072911/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009) “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. SUBSISTÊNCIA. – Tratando-se de competência em razão do valor e do território, as partes podem modificá-la, elegendo foro onde serão propostas as ações que envolvam o contrato em si, ainda que tais demandas se dirijam à pretensão de declarar-se a sua invalidade. Recurso especial conhecido, mas desprovido.” (REsp 305950/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 30/06/2003 p. 253) “FORO. Cláusula de eleição de foro. Admite-se a cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel, desde que dela não resulte séria dificuldade para a defesa dos interesses dos contratantes em Juízo. O precedente que afasta a cláusula de eleição de foro para a ação de anulação do contrato intentada por quem dele não foi parte, não se aplica para a ação promovida entre partes contratantes. Recurso não conhecido.” Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela obrigando-o a fornecer Insulina Glargina a Rogério Pereira da Silva. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) a interpretação do art. 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à saúde, deve ser harmônica com as normas que ordenam e controlam as políticas de saúde pública; (2) a interpretação constitucional tem como ponto de partida a reserva do possível; (3) a aplicação do art. 196 deve ainda considerar a realidade atual do país; (4) a determinação indiscriminada para que se forneça medicamentos pode colocar em risco o funcionamento de todo o serviço de saúde; (5) se o tratamento ou medicamento não está incluído no rol elencado pelo Sistema de Saúde Pública, deve ser observado o princípio da proporcionalidade; (6) o medicamento exigido não faz parte da relação de medicamentos excepcionais padronizados pelo Ministério da Saúde, havendo terapia alternativa com comprovada eficiência para o tratamento do agravado; (7) a eficácia do tratamento depende não apenas do medicamento, mas de condutas que devem ser observadas pelo paciente; (8) não há, ainda, confirmação de ser mais eficaz e seguro o tratamento com a insulina cujo fornecimento foi determinado em relação aos tratamento convencionais; (9) o custo do medicamento pleiteado é dez vezes maior que o custo da insulina disponível na rede pública, cuja eficácia está comprovada; (10) o fornecimento de medicamento não incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS só pode ser determinada em casos de comprovada necessidade; e (11) a multa diária aplicada é excessiva. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Decorre de imposição constitucional expressa, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição Federal de 1988). As ações e serviços públicos de saúde compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de 78 Quarta-Feira 31 de março de 2010 acordo com diretrizes de descentralização, direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade (art. 198, caput e incisos I, II e III, da CF/88), custeado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198, § 1º, da CF/88). O Sistema Único de Saúde (SUS) visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o cometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, o tratamento necessário para debelá-la deve ser fornecido pelo Poder Público, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Integrando o texto constitucional, estabelece a lei de regência que a assistência médica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) obedece ao princípio da integralidade da assistência, “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90). Cumpre dizer que o direito à saúde é assegurado pelo Estado não só quando oferece serviços médicos em seus ambulatórios, unidades de saúde e hospitais em gerais, mas também quando oferta para a população a medicação que se faz necessária para o tratamento de moléstias, visto que de nada adianta ter bons médicos e boas instalações hospitalares se não é ministrado ao paciente o remédio que lhe foi prescrito pelo médico especialista. Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer a medicação necessária para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de estar, em verdade, negando o direito à saúde, e consequentemente o próprio direito à vida, que é a razão maior para que o Estado tenha a obrigação de garantir saúde para todos. A partir da densidade normativa do artigo 196, da CF/88, que estabelece o dever do Estado de garantir a saúde mediante políticas sociais e econômicas, assegurando acesso universal e igualitário a todos, e do caráter fundamental do direito por ele contemplado, chega-se à conclusão de que normas de natureza administrativa não devem restringir o direito à saúde, ainda mais sob alegação de que a estrutura e funcionamento do SUS são complexos, dado que, mesmo reconhecido, não pode operar em desfavor do indivíduo. A jurisprudência do C. STF e a do C. STJ, em reiterados precedentes, têm afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária do entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante fornecimento de medicamentos a pacientes economicamentte hipossuficientes portadores de doenças graves. Na esfera do C. STF, destaco os seguintes julgados, a título de exemplo: AgReg. no AI nº 648.971-8-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 04-09-2007, DJ 28-09-2007; AI-AgR Nº 604.949/RS, Rel. Min. Eros Grau, j.24-10-2006, DJ 24-11-2006; RE-AgR nº 271186/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12-09-2000, DJ 24-11-2000. Já no âmbito do C. STJ, faço referência aos arestos que seguem: AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008; AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 30.08.2007; REsp 656979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 07.03.2005; REsp nº 212.346/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04-02-2002, p. 00321; REsp 325337/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 03.09.2001; REsp Nº 127.604/RS, 1ª TURMA, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 16/03/1998, p. 43. Essa é a exegese que também orienta este E. Tribunal de Justiça. Destaco os julgados que seguem: MS nº 100.07.00226-2, Pleno, Rel. Des. Rômulo Taddei, DJ 08-04-2008; MS nº 100.05.003805-6, Pleno, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, DJ 16-06-2006; MS nº 100.06.003907-8, Pleno, Rel. Des. Elpídio José Duque, DJ 11-06-2007; AgI no AI nº 024.089.000.681, 1ª C. Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ 15-05-2008; Remessa Ex-offício nº 055.06.000674-3, 3ª C. Cível, Rel. Des. Josenider Varejão, DJ 11-04-2008. Por todos, transcrevo a seguinte ementa do C. STF: "EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - Omitido." (STF, RE-AgR Nº 393175/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, DJ 02-02-2007). A partir dos documentos e informações constantes nos autos, verifica-se que Rogério Pereira de Oliveira é portador de diabetes tipo 1 e estava sob tratamento convencional (insulina NPH), sem que isso resultasse em adequado controle glicêmico e apresentando frequentes quadros de hipoglicemia. De acordo com o laudo médico de fls. 33, com a substituição da insulina NPH pela insulina Glargina, o paciente apresentou melhora significativa do controle glicêmico. A descrição contida no laudo médico é consistente com as conclusões de Frederico F. R. Maia, Fabrício J. Melo, Isabella M. Araújo e Levimar R. Araújo, do Departamento de Fisiologia da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais e Clínica de Endocrinologia e Metabologia do Hospital Universitário São José, de Belo Horizonte, em estudo publicado em 2007: “A substituição da insulina NPH por insulina glargina em uma corte de pacientes diabéticos descompensados foi segura, bem tolerada na prática clínica diária, com redução da A1c [glico-hemoglobina], de crises hipoglicêmicas, de crises convulsivas e da cetoacidose, após 3 meses. Estima-se que a melhora clínica evidenciada facilite a adesão ao tratamento e melhora da qualidade de vida dos pacientes. O uso da insulina glargina em pacientes com DM2 [diabetes mellitus tipo 2], crianças com DM1 [diabetes mellitus tipo 1], usuários prévios de TBI [terapia de bomba de insulina], tem se mostrado eficaz na literatura. Novos estudos em relação aos custos são necessários para padronização dessa insulina no sistema público de saúde.” (Insulina Glargina e controle glicêmico em diabéticos. Arquivos Brasileiros de Endocrinologia & Metabologia. vol.51, no.3, p.426-430. São Paulo. Abril/2007). Cumpre assinalar que o Estado de Minas Gerais já estabeleceu protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para o fornecimento da insulina Glargina em sua rede pública de saúde. Transcrevo, por oportuno, trechos da Resolução da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais nº 1.761/2009: 79 Quarta-Feira 31 de março de 2010 “Nos últimos anos, vários esforços têm sido direcionados para a descoberta de tratamentos que proporcionem um maior conforto posológico ao paciente e um menor número de episódios de hipoglicemia. Neste contexto, a introdução de fármacos análogos de insulina de longa duração, como a insulina glargina, traz uma perspectiva de melhoria dos níveis adequados de insulinemia basal com menor risco de hipoglicemia (particularmente hipoglicemia noturna) e melhor controle metabólico. Apesar da facilidade de administração (uma vez ao dia), os estudos ainda não demonstraram a superioridade da insulina glargina em reduzir a hemoglobina glicada quando comparada com o tratamento padrão. Além disso, os estudos disponíveis não são conclusivos sobre o potencial da insulina glargina em reduzir ou prevenir as complicações microvasculares decorrentes do diabetes. (...) Estudos farmacocinéticos demonstraram que a insulina glargina é capaz de produzir uma cobertura de insulina basal durante 24 horas. A administração subcutânea de insulina glargina permite sua liberação tecidual constante sem a ocorrência de picos plasmáticos. Este perfil de atividade, desprovido de picos plasmáticos, se assemelha mais com a insulina basal endógena do que com as tradicionais insulinas basais injetáveis. Quando a insulina glargina é empregada como dose única ao deitar em pacientes diabéticos tipo 1, obtém-se um melhor controle da glicemia de jejum e uma menor incidência de hipoglicemia noturna quando comparada com a insulina NPH.” Outros tribunais vêm determinando o fornecimento de insulina glargina quando esta se revela necessária para o tratamento da diabetes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. Caso concreto. Fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Aprida Solostar. Diagnóstico de Diabetes DM (CID E 10.9). Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Necessidade do medicamento. Presente a necessidade do medicamento em face ao risco de morte pela ausência do medicamento. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 70032940462, Oitava Câmara Cível, Desembargador Rui Portanova, julgado em 28/10/2009) “Medicamentos. Portadora de diabetes mellitus tipo I. Fornecimento de Insulina Glargina (Lantus) e Insulina Humalog. Necessidade demonstrada. Direito constitucional. Indisponibilidade. Dever do Estado. Ação julgada procedente. Recurso oficial, considerado interposto, e apelações não providos, com observação.” (TJSP, Apelação nº 994.09.363492-3, Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, julgado em 08/02/2010) Cumpre esclarecer que a não inclusão de medicamento em lista prévia não impede que seja determinado seu fornecimento, quando comprovada a sua necessidade: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos. 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg na STA . 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 172) No caso, foi comprovado, mediante laudo técnico, a necessidade da insulina glargina para o tratamento do paciente Rogério Pereira da Silva. Ainda que o agravante tenha alegado que outros medicamentos seriam também eficazes, deixou de produzir qualquer prova neste sentido. Por fim, a multa diária fixada para a hipótese de inadimplemento da obrigação imposta pela decisão recorrida não se revela excessiva, diante da comprovada necessidade para preservação da saúde do paciente. Diante desse quadro e da exegese constitucional assentada nos Tribunais, conclui-se que o agravante deve fornecer à agravada a insulina Glargina, conforme disposto na decisão recorrida. Por estas razões, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 49- Agravo de Instrumento Nº 24099161242 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO AGVDO CARLOS HUDSON ARIFA DE OLIVEIRA Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO FILIPE CORREIA ROCHA Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO JEFFERSON FERREIRA BOF Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO JONAS SOARES PARANHOS Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO MARCOS GOMES FARIA Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.161.242 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS HUDSON ARIFA DE OLIVEIRA, FILIPE CORREIA ROCHA, JEFFERSON FERREIRA BOF, JONAS SOARES PARANHOS E MARCOS GOMES FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da ação ordinária promovida por Carlos Hudson Arifa de Oliveira e outros, deferiu antecipação dos efeitos da tutela garantindo a participação dos agravados no concurso público para admissão ao curso de formação de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 21/2008 - PMES, de 27 de novembro de 2008), determinando a realização de novo exame psicossomático, com a previsão de critérios objetivos que definam o perfil exigido para o cargo ofertado. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) os agravados foram eliminados do concurso público pois foram reprovados no exame psicossomático previsto no edital; (2) é válido o exame psicológico, quando previsto em lei e orientado por critérios objetivos; (3) foi observado o princípio da legalidade, na medida em que a exigência de avaliação psicossomática se encontra prevista na Lei nº 6.184/2000; (4) a jurisprudência proclama a exigibilidade de aprovação em exame psicotécnico, quando houver previsão legal; (5) não é necessária a prévia divulgação aos candidatos dos critérios a serem observados no exame psicológico, pois prejudicaria sua execução; (6) não se confunde a objetividade dos critérios da avaliação com a necessidade de serem previamente divulgados; (7) o edital estabelece que a avaliação psicossomática se pautou por critérios objetivos; (8) a realização da avaliação psicológica tem por 80 Quarta-Feira 31 de março de 2010 função verificar qualidades que integram o perfil necessário para o exercício da função, sendo, portanto, razoável sua exigência; (9) a participação de candidato reprovado na avaliação psicossomática nas demais etapas do concurso viola o princípio da isonomia; (10) também violaria o princípio da isonomia a submissão dos agravados a novo exame psicológico; (11) não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo; (12) há precedente deste Egrégio Tribunal reconhecendo como regular o exame psicossomático e o não cabimento da insurgência contra a reprovação do candidato. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula Nº 686). Entretanto, além da previsão legal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que a realização de exame psicológico também tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos e possibilidade de reexame. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJ 23-11-2007) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.” (AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 07-04-2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e das normas editalícias e do reexame de fatos e provas na via do recurso extraordinário (Súmula 279). 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem ter um grau mínimo de objetividade. Precedentes.” (AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 de 01-02-2008) O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Omitido. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag 812.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15-03-2007, DJ 23-04-2007, p. 301) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - Sexta Turma, AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, j. 31-08-2005, DJ 24-10-2005, p. 391) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes. 2. Segurança concedida, para determinar a submissão dos Recorrentes a outro exame. 3.Omitido. 4. Omitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - Sexta Turma, AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, j. 18-10-2005, DJ 12-12-2005, p. 423) No caso, verifica-se que a exigência constante do edital para que os candidatos fossem submetidos ao exame psicotécnico encontra fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº 6.184/1995, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001: “Art. 1º. Durante a realização de concurso público com o objetivo de ingresso nos quadros da Polícia Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação psicossomática”. Cumpre esclarecer que os agravados se inscreveram para o concurso público para a Admissão ao Curso de Soldado Combatente. Esse tipo de função exige autocontrole no desenvolver das tarefas diárias, em razão do constante perigo que quem o exerce é obrigado a enfrentar. Em tais casos, não há como se considerar que o exame psicológico é dispensável em razão de estar em jogo não só o exercício da atividade com competência, mas também a segurança da população. Ao se formar, o soldado adquire porte de arma em virtude da função, o que, de acordo com a legislação, torna necessária aptidão psicológica aferível por exame psicotécnico, bem como psicológico. Senão vejamos os que estabelecem os arts. 4º e 6º, da Lei do Desarmamento (Lei Nº 10.826/03): “Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional salvo para os cargos previstos em legislação própria e para: Tribunal de Justiça: (...) 81 Quarta-Feira 31 de março de 2010 VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.” “Art. 4º - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarara necessidade, atender aos seguintes requisitos: (...) III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta lei.” Por seu turno o artigo 12, do Decreto Nº 5.133/2004, que regulamenta a Lei do Desarmamento, corrobora o acima citado: “Art. 12 - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: (...) VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicológico do quadro da Polícia do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.” Contudo, embora o edital do concurso público traga a previsão do exame psicossomático, não trouxe a indicação de qualquer critério que deveria pautar sua realização. Transcrevo: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 3.3 A avaliação psicossomática, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada nos dias e horários divulgados neste edital. 3.4 Na avaliação psicossomática, o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado. 3.5 Será considerado não-recomendado e, consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo. 3.6 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicossomática, alimente-se adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 3.6.1 Não será fornecido lanche aos candidatos nem haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche.” Portanto, embora os editais se refiram ao “perfil profissiográfico” do cargo e aos “requisitos psicológicos necessários” que seriam aferidos por meio de “técnicas” e “instrumentos psicológicos”, não é possível deles extrair quais critérios objetivos seriam adotados quando da realização do exame. O próprio agravante afirma que os critérios objetivos adotados na avaliação psicossomática não foram previamente divulgados. Assim, mesmo que tenham sido adotados critérios objetivos, a ausência de sua prévia divulgação torna irregular a avaliação psicossomática realizada. Nesse sentido: “11.1 SEGUNDA ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA 11.1.1 Serão convocados para a avaliação psicossomática os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados até 1.500.ª posição, respeitados os empates na última posição. 11.1.2 Os candidatos não convocados para a avaliação psicossomática na forma do subitem anterior serão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 11.1.3 A avaliação psicossomática consistirá na aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos visando avaliar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo e as características de personalidade prejudiciais e restritivas à carreira de Policial Militar. 11.1.4 A avaliação psicossomática, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB, em dias e horários a serem divulgados oportunamente. 11.1.5 Na avaliação psicossomática, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado. 11.1.6 Será considerado não-recomendado e, conseqüentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo. 11.1.7 O resultado da avaliação psicossomática, constando apenas a relação dos candidatos considerados recomendados, será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgado nos endereços eletrônicos http://www.cespe.unb.br/concursos/pmes2008 e http://www.pm.es.gov.br. 11.1.8 O Perfil Profissiográfico, referencial para a avaliação psicossomática a ser realizada, para ingresso nos respectivos cargos, significa a enfileiramento das necessidades e requisitos que o profissional deve possuir para um melhor desempenho da função. 11.1.9 A não-recomendação na avaliação psicossomática não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo. 11.1.10 Concluída a segunda etapa deste concurso público, o CESPE/UnB encaminhará à Diretoria de Pessoal da PMES a relação dos classificados com nome e classificação. 11.1.11 Demais informações a respeito da avaliação psicossomática constarão de edital de convocação para essa fase.” Igualmente, o Edital nº 14/2009, que convocou os candidatos para a avaliação psicossomática não revelou os critérios a serem observados no exame psicossomático: “3 DA AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA 3.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicossomática serão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 3.2 A avaliação psicossomática consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo de Policial Militar. “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso ordinário provido.” (RMS 25.596/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVEITAMENTO DE TESTES REALIZADOS ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se, também, contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado, e não apenas quanto à sua previsão no edital do concurso público. Decadência reconhecida pelo Tribunal de origem afastada. 2. É incabível o aproveitamento de resultados positivos obtidos em outros exames psicológicos ou psicotécnicos, porquanto viola os princípios da igualdade e impessoalidade, que informam o concurso público, além de possibilitar a utilização, por parte da Administração, de resultados negativos, em razão da reciprocidade, e de desconsiderar possíveis alterações nas condições psíquicas dos candidatos, que ocorrem com o tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso.” 82 Quarta-Feira 31 de março de 2010 (RMS 17.103/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 338) “ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste. 2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (ROMS nº 9.466/RS; e REsp nºs 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). 3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso.” (RMS 15.676/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 323) Assim, revela-se correta a decisão que determinou a realização de nova avaliação psicossomática, baseada em critérios objetivos e previamente determinados. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Ao relator do recurso cabe, obrigatoriamente, converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que no caso concreto não existe a configuração de uma das hipóteses legais de exceção. O caso em questão não se subsume a qualquer das hipóteses de exceção, nem mesmo à de decisão capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. O não acolhimento da prejudicial de decadência e da alegação de colusão em nada configuram risco de lesão à esfera jurídica material dos agravantes. Não está demonstrado de que forma o mero prosseguimento do feito prejudicará ou colocará em risco o direito que estas sustentam integrar-lhes o patrimônio. Cumpre esclarecer que a decisão agravada ressalvou expressamente que a alegação de colusão será apreciada oportunamente, após a instrução processual. No entanto, merece reparo a decisão agravada por haver decidido postergar a apuração da alegação de colusão para a fase imediatamente posterior à instrução processual. Tenho que se há indícios concretos de colusão entre os advogados das partes, enseja-se a providência prevista no art. 40, do CPP, à vista do disposto no art. 355, caput e parágrafo único, do CP. Bem como, que seja comunicado à OAB/ES para as providências que aquela honrada instituição houver por bem adotar. Alerto, pois, a MM. Juíza que dirige o processo para a necessidade da adotação de tais providências, na hipótese da existência de indícios que a justifiquem. Por estas razões, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 50- Agravo de Instrumento Nº 24100907955 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE HELLEN DALLA BERNADINA MACHADO Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO AGVTE ENY NEIDA SPERANDIO DALLA BERNADINA Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO AGVDO SANDRA REGINA GARCIA DIAS Advogado(a) FLAVIA SCALZI PIVATO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.907.955 AGRAVANTES: HELLEN DALLA BERNARDINA MACHADO E ENY NEIDA SPERANDIO DALLA BERNARDINA AGRAVADOS: SANDRA REGINA GARCIA DIAS E ELIAS RIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hellen Dalla Bernardina Machado e Eny Neida Sperandio Dalla Bernardina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Vitória, que, em ação de investigação de paternidade promovida por Sandra Regina Garcia Dias, rejeitou a prejudicial de decadência do direito e diferiu a apreciação da alegação de colusão para o momento da resolução do litígio. Sustentam que a decisão deve ser reformada porque: (1) o filho registrado em nome de ambos os pais não pode ser reconhecido por outrem, razão pela qual a declaração de paternidade supostamente firmada pelo investigado não é válida; (2) também não é possível alterar o registro civil por simples declaração daquele que registrou alguém como seu filho; (3) decaiu o direito da agravada de impugnar o reconhecimento de sua paternidade pelo agravado Elias Riva; (4) não se pode desconsiderar a afetividade entre a agravada e seu pai registral; (5) havendo colusão, é nulo o processo; (6) a colusão não se confunde com o mérito da ação de investigação de paternidade e impede o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos da nova redação conferida ao art. 522, do CPC pela Lei 11.187/05, à regra de que das decisões interlocutórias cabe agravo, na forma retida, excepcionam-se os casos em que a decisão é “suscetível de causar à parte lesão Vale ressaltar ainda que uma vez justificadas tais providências, a apreciação da matéria caberá ao Juízo competente, bem como, sendo o caso, à OAB/ES. Assim, eventuais medidas cabíveis extrapolam os limites da demanda e também deste recurso. Noutra parte, a prejudicial de decadência - tal como a alegação de colusão poderá ser devolvida ao Tribunal por meio deste agravo retido, de acordo com o art. 523, § 1º do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 527, II do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, pelo que determino sua remessa ao Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 11 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 51- Agravo de Instrumento Nº 35099003374 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE RAFAEL ALMEIDA FASSARELLA Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE AGVDO GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) FERNANDA ROSSI Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI Advogado(a) MARCELO GALVEAS TERRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.003.374 AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA FASSARELA AGRAVADA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Almeida Fassarela contra a decisão interlocutória (fls. 280/285) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, em ação de rescisão de contrato particular cumulada com reintegração de posse e perdas e danos promovida por Galwan Construtora e Incorporadora Ltda., deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração imediata da agravada na posse da Cobertura nº 04 (quatro), com 3 (três) vagas de garagem, do Condomínio Residencial Jardins da Enseada, situada no loteamento Enseada Azul de Guarapari, Guarapari, ES, objeto de permuta celebrada entre as partes (cf. contrato, fls. 36/39, e seu 83 Quarta-Feira 31 de março de 2010 aditamento, fls. 41/42), condiciona à prestação de caução no valor estimado dos bens móveis que nele se encontram e com relação aos quais o agravante alega ser o proprietário, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prestada conforme termo de caução de folha 287. Alega que: (1) a decisão é nula porque não fixou prazo para o cumprimento da ordem de reintegração, em afronta ao artigo 461-A, caput e § 2º, do CPC; (2) a decisão é nula porque a determinação de imissão na posse não foi precedida de inventário e avaliação das benfeitorias nele existentes, o que viola o artigo 745, inciso IV e § 2º, do CPC; (3) o apartamento 204, do Edifício Costa Esmeralda, situado na Rua Maranhão, nº 140, Praia da Costa, Vila Velha, ES, que ofereceu em garantia ao cumprimento das obrigações contraídas no contrato de permuta, pertencente a Marilene Almeida Fassarela (cf. aditamento, fls. 41/42), não é mais objeto do arresto determinado na ação cautelar promovida por Roger de Oliveira Almeida e Shirley A. Beltrame Almeida contra Angela Marilene Almeida Fassarela (Processo nº 035.080.220.409) e também objeto da ação reivindicatória promovida por Hercília Ringuier Fonseca contra Roger de Oliveira Almeida e Shirley A. Beltrame Almeida (Processo nº 035.080.194.844), ambas tramitando na 6ª Vara Cível de Vila Velha, tendo em vista o acordo que foi entre eles firmado e protocolizado em 28-10-2009 para fins de homologação; (4) com a garantia contratual continua hígida, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida de natureza antecipatória. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e sua imediata reintegração na posse do aludido imóvel, o que foi indeferido, conforme decisão lançada às folhas 330/336. No mérito, requereu o provimento do recurso para que a decisão seja anulada ou reformada. A agravada sustenta que: (1) não há nulidade na ordem de reintegração, eis que o artigo 461-A, do CPC, não se aplica, necessariamente, ao cumprimento de decisão fundada no artigo 273, do CPC; (2) o agravante não apontou qualquer prejuízo decorrente do cumprimento da aludida ordem, até porque o imóvel é de veraneio e, por conseguinte, não ficou na situação de “desalojado”; (3) os bens que se encontram no imóvel estão sob sua posse e guarda, armazenados em local adequado e com vigilância; (4) prestou caução como garantia das benfeitorias que o agravante alega ter realizado; (5) persiste a constrição judicial sobre o imóvel que o agravante ofereceu em garantia ao cumprimento do contrato permuta (fls. 360/366). Requer o não provimento do recurso. O MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 369/370) informou que o agravante observou o artigo 526, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Porque inalterado o quadro fático e jurídico apreciado na oportunidade em que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido, reitero os fundamentos da decisão proferida às folhas 330/336, que demonstram, inequivocamente, a inexistência de suporte para a desconstituição da ordem de reintegração da agravada na posse do imóvel que permutou com 7.000 m2 (sete mil metros quadrados) de granito com as características descritas na cláusula 3.1 do contrato, que deveriam ser entregues pelo agravante conforme cronograma da cláusula 3.4: “A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção do recurso de agravo e exige breve digressão sobre o quadro fático tal como se apresenta na petição do recurso e no seu instrumento. As partes celebraram contrato particular de promessa de permuta (fls. 36/39) da Cobertura nº 04 (quatro), com 3 (três) vagas de garagem, do Condomínio Residencial Jardins da Enseada, situado no loteamento Enseada Azul de Guarapari, Guarapari, ES, de propriedade do agravado, por 7.000 m2 (sete mil metros quadrados) de granito com as características descritas na cláusula 3.1 do contrato, a serem entregues pelo agravante conforme cronograma estipulado conforme a cláusula 3.4. O agravante foi imitido na posse do aludido imóvel, a título precário (cláusula 3.10), e, em garantia ao cumprimento de suas obrigações, ofereceu à agravada o apartamento 103, do Edifício Margarida Motta, situado na Praia de Peracanga, Nova Guarapari, Guarapari, ES, em cuja posse também foi imitida a título precário (cláusula 3.9). Essa garantia posteriormente foi substituída pelo apartamento 204, do Edifício Costa Esmeralda, situado na Rua Maranhão, nº 140, Praia da Costa, Vila Velha, ES, conforme termo de aditamento de folhas 41/42. Sob a alegação de que o agravante não respeitou o cronograma de entrega do granito, que efetivamente nada lhe entregou, embora já estivesse na posse do imóvel que recebeu em permuta, a agravada contra ele promoveu uma ação de rescisão contratual cumulada com a reintegração de posse e perdas e danos. Requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, fosse reintegrada na posse do imóvel. A medida foi indeferida pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, porque na oportunidade não vislumbrou o requisito do perigo na demora (fls. 60/61). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Essa decisão foi submetida ao segundo grau de jurisdição via agravo de instrumento interposto por Galwan Construtora e Incorporadora Ltda. (Processo nº 35.089.002.527), do qual fui relator e indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal (fls. 76/77). Posteriormente, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou-lhe provimento (cf. acórdão publicado no DJES de 25-03-2009). Embora naquela oportunidade tenha considerado incontroverso o inadimplemento contratual do ora agravante, as circunstâncias da agravada ter sido imitida na posse de imóvel oferecido em garantia do contrato de permuta e deste (cláusula 3.14) conter previsão de pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso o agravado permanecesse no aludido imóvel após ser notificado para devolvê-lo, o que ocorreu, além de multa moratória, honorários advocatícios e responsabilização pelo pagamento de taxas e impostos devidos em razão da utilização do imóvel (cláusula 3.15), afastavam o requisito do perigo da demora. Contudo, segundo o MM. Juiz de Primeiro Grau, esse requisito configurou-se com a alteração do quadro original que lhe foi revelado pela agravada (fls. 273/275), consubstanciada no fato do imóvel oferecido em garantia ter sido objeto de arresto determinado em ação cautelar movida por Roger de Oliveira Almeida e Shirley A. Beltrame Almeida contra Angela Marilene Almeida Fassarela, conforme consta no registro em sua matrícula imobiliária (folha 277). Diante disso, concluiu que a mera proibição quanto à disposição do aludido bem imóvel, determinada em ação cautelar promovida pela agravada, foi insuficiente para assegurar o resultado útil da ação de reintegração de posse, reforçando a necessidade de antecipar os efeitos da tutela. Diante desse enquadramento, a referência do artigo 273, § 3º, do CPC, ao artigo 461-A, do mesmo diploma processual, ao contrário do que sustenta o agravante, não tem o condão de vincular o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela aos preceitos da execução da sentença condenatória em obrigação específica, mas sim o de autorizar a adoção, pelo julgador, das medidas que entender necessárias e cabíveis para sua efetivação. José Roberto dos Santos Bedaque, interpretando o artigo 273, § 3º, do CPC, proclama que “O legislador não estabeleceu exatamente a forma de execução da tutela antecipada do art. 273. Limitou-se a apontar alguns dispositivos pertinentes à execução provisória. A referência ao art. 588 (art. 273, § 3º) [atual art. 475-O], todavia, é mera indicação de parâmetros para o cumprimento da medida. Também não incidem aos limites da execução provisória, visto que incompatíveis com a finalidade do instituto. Aliás, com a nova redação do § 3º, fica muito clara a intenção do legislador. Em primeiro lugar, substituiu o termo execução por efetivação, para não deixar qualquer dúvida sobre a desnecessidade de novo processo. Além disso, reporta-se aos artigos 461, §§ 4º e 5º, e 461-A, que regulam a prática, no próprio processo em que o réu foi condenado à satisfação de obrigação de fazer, não fazer e dar, de medidas destinadas à satisfação do direito, independentemente de processo de execução. Trata-se de técnica de tutela jurisdicional denominada por parte da doutrina de sentença executiva, hoje estendida às obrigações de pagamento de quantia em dinheiro (art. 475-J). Além do mais, o instituto da tutela antecipada não se refere apenas a efeitos da tutela condenatória. Também as tutelas declaratória e constitutiva podem ter a eficácia prática total ou parcialmente antecipada, o que revela impropriedade da remissão legal. Mas, mesmo tratando-se de tutela condenatória, não se pode admitir que a atuação da tutela antecipada seja efetivada nos moldes do processo de execução, sob pena de retirar-lhe completamente a utilidade prática. Caberá ao juiz, dependendo do conteúdo da tutela antecipada, determinar qual a melhor forma a ser adotada para dotá-la de efetividade. Embora inexista poder discricionário do juiz quanto à concessão da tutela cautelar, no que se refere à execução da medida, a liberdade conferida ao julgador, em razão da inexistência de parâmetros legais, aproxima-se muito do poder discricionário.” (In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 845). Disso dimana que não há que se falar em nulidade da decisão, porque expedido apenas um mandado para fins de efetivação da decisão que em sede de antecipação dos efeitos da tutela determinou a reintegração da agravada na posse do imóvel. Essa foi a forma encontrada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau para dar efetividade à decisão agravada. Também porque as regras do processo de execução não se aplicam necessariamente à execução da decisão que antecipa os efeitos da tutela. E, preocupado em conferir efetividade à decisão agravada, mas com resguardo de eventual direito do agravante quanto às benfeitorias que alegou ter realizado no imóvel, foi que determinou que a agravada prestasse uma contracautela, na forma de caução. Registre-se que a alegação referente às benfeitorias foi genérica, sem indicação de quais e a qual título foram realizadas, conforme se extrai da contestação do agravante (fls. 84/95), sendo que a reconvenção (fls. 142/151) sequer as menciona. Mesmo assim o MM. Juiz de Primeiro Grau adotou postura de cautela, estimando em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos bens móveis que se encontram registrados nas fotografias de folhas 135/138. 84 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Anote-se também que o agravante não nega a existência de constrição judicial sobre o bem que ofereceu em garantia ao contrato de permuta. Contudo, aduz que tal constrição não mais persiste em razão do acordo firmado entre aqueles que se qualificam como partes na ação cautelar de nº 035.080.220.409 e na reivindicatória de nº 035.080.194.844. Ocorre que o acordo, por si só, não tem aptidão para desconstituir o arresto. E nem mesmo quando já protocolado, conforme o agravante informou ao MM. Juiz de Primeiro Grau na segunda vez em que pediu a revogação da decisão agravada (fls. 320/324). Para tanto, em regra é necessária sua homologação, seu efetivo cumprimento, a comprovação de seu cumprimento e a quitação firmada pelo credor para somente então livrar o imóvel da constrição, salvo se o acordo homologado dispuser que a liberação da constrição ocorrerá em momento anterior. Certamente não é essa a hipótese, pois os termos do aludido acordo (cf. cópia de fls. 303/304) denotam que a extinção da ação reivindicatória somente ocorrerá com a quitação das obrigações nele assumidas, conforme se constata do seu item 3. Edição nº 3767 contrato de uso com a agravada; (2) a ordem de imissão de posse é conseqüência lógica da sentença que vier a julgar procedente o pedido da inicial da ação de imissão movida contra a agravada; (3) a agravada não cumpriu com as obrigações ajustadas causando-lhe prejuízos materiais e morais; (4) a área cedida é de 83,90 m² (oitenta e três inteiros e noventa centésimos metros quadrados) localizada no PNP, encravada e integrante da porção maior do imóvel de propriedade da agravada; (5) contudo, a contestação versa sobre as unidades comerciais n. 05 e 06, com área total de 72 m² (setenta e dois metros quadrados) no Pavilhão PP-III, do Setor Permanente do Mercado da CEASA; (6) em razão da não liberação da área, está gastando mensalmente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o aluguel de um armazém; (7) o contrato celebrado possui vigência até 20-12-2012, sendo necessária a concessão de tutela antecipada, porque o mesmo está se findando; (8) jamais foi imitida na posse do imóvel; (9) a audiência de conciliação foi designada para o dia 30-03-2010; e, (10) apesar do contrato possuir vigência de 10 (dez) anos ainda que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela somente ficará na posse do bem pelo prazo de 2 (dois) anos, já que este instrumento findar-se-á em 2012. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. Registre-se ainda que a cópia do termo de acordo que foi juntada aos autos (fls. 303/307) não contém a assinatura de todas as partes envolvidas. Na petição que contém a informação de que o acordo foi cumprindo (fls. 323/324), endereçada ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que determinou o arresto (Processo nº 035.080.220.409), também falta a assinatura de um dos advogados, provavelmente aquele que patrocina os interesses de Hercília Ringuier Fonseca.” Em acréscimo, registre-se que, embora o agravante tenha indicado em sua petição recursal o endereço do imóvel objeto da permuta como sendo o de sua residência, extrai-se de documentos que ele próprio juntou aos autos a indicação de que reside em imóvel situado à Avenida Antonio Gil Veloso, nº 1453, apartamento 902, Praia da Costa, Vila Velha, ES. Confira-se, em especial, a cópia da procuração judicial que consta nos autos originais, juntada à folha 54. Considerando que também juntou cópia integral dos autos originais e que nestes não há qualquer referência à mudança de endereço residencial (CPC, arts. 39, II, e 238, parágrafo único, parte final), presume-se que continua o mesmo, ou seja, que não reside no imóvel que foi objeto da permuta. Por tais razões, e porque manifestamente improcedente, nego provimento ao recurso. É como voto. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 52- Agravo de Instrumento Nº 12099001005 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BRAGA GIESEN DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS AGVDO CEASA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 012.099.001.005 AGRAVANTE: BRAGA GIESEN DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADA: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA D.J. ESPÍRITO SANTO É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, eis que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que a manutenção da decisão agravada resulte em dano para a agravante. Constata-se, pelos documentos que instruem o presente recurso, que a agravante e a agravada celebraram contrato denominado de "TERMO DE USO DE CONSENTIMENTO" pelo qual foi concedido à agravante, o uso de uma área de 83,90 metros quadrados, localizada no PNP, encravado e integrante da porção maior do imóvel de propriedade da agravada, situado na Rodovia BR 262, KM 6,5, em Campo Grande - Cariacica, com o fim específico de nela ser efetuada a construção de uma Loja de Conveniência, com edificações e equipamentos nos padrões estabelecidos pela agravada que serão executadas rigorosamente de acordo com as plantas e projetos especificados, bem como em obediência plena aos Códigos de Postura, Meio Ambiente, Saúde Pública, Segurança, sistemas hidráulicos, esgotos e outros que a atividade desenvolvida na área esteja sujeita (Fls. 55-59). Este contrato tem natureza precária e excepcional ficando convencionado o prazo de 10 (dez) anos de vigência, findo o qual poderá o contrato ser revogado e/ou prorrogado por período nunca superior a 10 (dez) anos, desde que haja manifestação expressa e escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do vencimento do prazo inicial (Fls. 55-59). Segundo a agravante depois da construção do imóvel não conseguiu ser imitida na posse deste bem, eis que a agravada impede o seu acesso a este local, razão pela qual faz jus à antecipação de tutela para ser imitida na posse deste bem. Sucede que segundo proclama a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a ação de imissão de posse possui natureza petitória e não possessória, eis que é com base no direito de propriedade que o autor estará pleiteando a imissão na posse do bem e não com base em direito possessório que pode ter origem em direito pessoal ou mesmo contratual. DECISÃO Sobre a natureza petitória da ação de imissão de posse, ensina a doutrina: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Braga Giesen Distribuidora Ltda. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação de imissão de posse n. 012.090.089.348 que move contra Centrais de Abastecimento do Espírito Santo CEASA, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que ausente a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) suas atividades comerciais encontram-se paralisadas desde 2002 quando celebrou "O anterior CPC de 1939, trazia como procedimento especial, a ação de imissão de posse. Era reservada, na realidade, a quem nunca tivera a posse. Não é ação possessória. Três eram as hipóteses na lei revogada no art. 381: "I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes, ou terceiros, que os detenham; 85 Quarta-Feira 31 de março de 2010 II - aos administrados e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; III - aos mandatários, para receberem dos antecessores, a posse dos bens do mandante." Era necessário que o pedido viesse fundado no domínio, ius possidendi. Cuidando-se mesmo de juízo petitorio. No estatuto processual vigente não foi incluída a ação, como procedimento especial. Não se nega que o processo comum sirva para suas finalidades, mormente o caso mais significativo, qual seja, ação do comprador para receber a coisa adquirida. Trata-se de ação para dar coisa certa. No entanto, nesse caso, não existe medida liminar. Se presentes os requisitos, há que se recorrer às regras gerais de cautela do processo cautelar no atual Código, que dá larga margem protetiva, uma vez presentes o fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, porém, há se obedecer aos arts. 796 ss do CPC. Não se afasta, contudo, a possibilidade de antecipação de tutela." (In Direito Civil - Volume V - Direitos Reais, Sílvio de Salvo Venosa, Editora Atlas S.A., 2003, p. 148) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO TURMA, j. 26-10-2004, DJ 29/11/2004; e RMS 16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 19-02-2004, DJ 19-04-2004. Nesta linha de pensamento, como a agravante não é e nunca foi proprietária do bem em questão, sendo mera permissionária de contrato de permissão de uso, por conseguinte, não possui o direito de ser imitida na posse deste, podendo, em tese, ajuizar ação contra a agravada para ser indenizada pelos danos que sofreu pelo descumprimento do pacto ajustado. Aliás, nos termos do contrato celebrado em caso de rescisão imotivada é assegurado à agravante o direito de ser ressarcida pelos valores gastos para construção do bem na área objeto do uso consentido. Este o teor da cláusula 5.2.b: "5.2.b. Se a CEASA rescindir o presente Termo antes do término do prazo de sua vigência, não existindo comprovadamente justa causa para a rescisão unilateral, fica sujeita a restituir à BRAGA GIESEN DISTRIBUIDORA todo e qualquer valor investido na construção das edificações e benfeitorias realizadas na área objeto do Uso Consentido, devidamente corrigido." (Fl. 58) Neste sentido, confira-se precedente do C. STJ: "Processual Civil. Recurso Especial. Ação de imissão de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Tutela antecipada. Pressupostos. Reexame de prova. Cabimento em ação de imissão de posse. Terceiro possuidor. Legitimidade passiva ad causam. - Omitido. - Omitido. - Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em conseqüência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios. - A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham. - Recurso especial a que não se conhece." (REsp 404.717/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 257) No caso, diversamente do que foi alegado, em momento algum houve a transferência da propriedade do bem em questão da agravada para a agravante que, como dito, somente possui o direito de posse a título precário e excepcional sobre o imóvel que construiu na aludida área. Ademais, a permissão de uso como ato precário da Administração pública pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos da Súmula n. 473 do STF. Ei-la: “Súmula n. 473/STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os caso, a apreciação judicial.” Desse juízo, transcrevo precedente do C. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUIZ DE DIREITO DO TJDFT. COMPETÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 473 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. "TERMO DE CONTRATO" QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO SE AUSENTE FINALIDADE. 1. Omitido. 2. A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF. 3. Omitido. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 17.644/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 210) No mesmo sentido: STJ - RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 14-08-2007, DJ 23-08-2007; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA Registro, por oportuno, que a agravante já ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais n. 012.030.003.938 contra a agravada e a Associação de Freteiros do CEASA S.A., que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Cariacica, na qual foi proferida sentença que julgou os pedidos da inicial improcedentes com relação à agravada e procedente em parte contra aludida Associação que foi condenada a pagar-lhe R$ 3.291,31 (três mil duzentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) referente aos gastos que a agravante efetuou para construção da loja no área objeto do termo de uso consentido (Fls. 221-227). Por tais razões, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 53- Agravo de Instrumento Nº 3099000147 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) ARTENIO MERÇON Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER AGVDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) BRUNA LEGORA DE PAULA Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03.099.000.147 AGRAVANTE: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. Madeira Indústria e Comércio Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alfredo Chaves que, em execução fiscal promovida pelo Município de Alfredo Chaves, determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, requisitando o bloqueio de valores em depósito ou aplicação em instituição financeira. Alega que: (1) ofereceu bens à penhora suficientes para a garantia da execução que foram recusados sem qualquer justificativa; (2) o oferecimento de bens à penhora ocorreu antes do bloqueio dos valores, não se tratando de hipótese de substituição de penhora; (3) os bens oferecidos são de fácil liquidez e utilizáveis pelo agravado; (4) a retenção dos valores não se justifica por problemas de fluxo de caixa do Município; (5) a recusa pelo agravado dos bens oferecidos à penhora deve ser motivada, não bastando a alegação de não observância da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80; (6) a ação de execução fiscal não deve inviabilizar a continuidade das atividades do executado, devendo ser operada pela forma menos gravosa para o devedor; (7) de acordo com o art. 185-A do CTN, uma vez nomeados bens à penhora, não pode ser decretada a indisponibilidade de valores em depósitos ou aplicações em instituições financeiras; (8) a execução fiscal diz respeito a crédito tributário cuja legitimidade é duvidosa; (9) necessita apresentar 86 Quarta-Feira 31 de março de 2010 certidões de regularidade fiscal em virtude de exigências contratuais; (10) os recursos bloqueados são indispensáveis para honrar despesas junto a fornecedores, fisco e folha de pagamento; (11) caso os recursos sejam liberados, há o risco do agravado ser incapaz de ressarcir a agravante. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada para a liberação do bloqueio sobre os valores encontrados em sua conta corrente bancária e a substituição da penhora pelos bens oferecidos. Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 256/261). Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 272) noticiando a revogação da decisão agravada (cópias às fls. 357). A agravada (fls. 273/295) alega que: (1) a legislação define que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro; (2) para a substituição dos bens penhorados é imprescindível a concordância do exequente; (3) não são necessárias prévias diligências para a decretação da indisponibilidade de bens por meio eletrônico (BACEN JUD); (4) é prerrogativa da Fazenda Pública requerer a substituição dos bens penhorados; (5) é inexpressivo o valor bloqueado frente aos créditos da agravante; (6) não se confunde a penhora de valores em depósitos bancários com a penhora do faturamento; (7) a penhora em dinheiro atende ao princípio da supremacia do interesse público; (8) não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em razão da revogação da decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento, incide no caso o art. 529 do CPC, que assim dispõe: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 54- Agravo de Instrumento Nº 21099000479 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO JULIANA MARQUES DIAS E SILVA Advogado(a) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.099.000.479 AGRAVANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEBRAE/ES AGRAVADA: JULIANA MARQUES DIAS E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ilícito; (8) a regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC, tem por objetivo alcançar a economia processual. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A agravada pretende, por meio de ação indenizatória, a reparação de danos decorrentes da utilização não autorizada e sem indicação de fonte de seu trabalho de conclusão de curso. Alega, portanto, a ocorrência de ilícito, por não observância das normas atinentes aos direitos autorais (Lei nº 9.610/98). É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não restringir a aplicação do art. 100, parágrafo único do CPC às hipóteses de alegado ilícito penal. Assim, considera competente o foro do domicílio do autor ou do local do dano para as ações de reparação de dano por ilícito civil. Seguem julgados: “Processo civil. Competência. Ação inibitória cumulada com pedido de condenação por perdas e danos em decorrência da utilização indevida de marca. Aplicação dos arts. 100, inc. V, alínea ‘a’ e respectivo parágrafo primeiro, do CPC. Possibilidade de opção, pelo autor, do foro perante o qual será proposta a ação, entre o do local do fato e o de seu domicílio. - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência. Precedentes. - A utilização indevida de marca por parte do réu, caso reconhecida em juízo, implicará tanto um ilícito civil (art. 129 da Lei nº 9.279/96), como criminal (art. 189 desse mesmo diploma legal). Nessa hipótese, o artigo 100, parágrafo único, do CPC, faculta ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou o fato, ou no foro de seu domicílio. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 681.007/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006 p. 195) “PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA. REPARAÇÃO DE DANO. DELITO. A norma do parágrafo único do art. 100 do CPC refere-se aos delitos de modo geral. Abrangendo tanto os de natureza penal como civil. Recurso não conhecido.” (REsp 56.867/MG, Rel. Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 15/12/1994, DJ 13/03/1995 p. 5293, REPDJ 03/04/1995 p. 8131) Ademais, o fato afirmado pela agravada em sua petição inicial se configura, em tese, também como ilícito penal (Código Penal, art. 184), o que também permitiria a incidência da regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari, que, rejeitou exceção de incompetência. Sustenta que: (1) a agravada ajuizou ação indenizatória em razão de suposta usurpação de propriedade intelectual; (2) o foro competente para processar e julgar a referida ação é o de Vitória, uma vez que é nessa localidade que a agravante se encontra sediada; (3) o art. 100, parágrafo único do CPC se aplica às hipóteses de acidentes de veículos ou existência de delito; (4) o termo delito, referido no dispositivo legal, abrange exclusivamente os atos considerados crimes ou contravenções penais; (5) a alegação de ilícito civil não permite a aplicação da regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC; (6) não é a responsável pelo suposto ato ilícito; (7) a produção de provas seria realizada de forma mais simples e eficaz pelo Juízo de Vitória, onde estão sediadas as supostas responsáveis pelo 55- Agravo de Instrumento Nº 24099160970 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA AGVDO HOLCIM BRASIL S/A Advogado(a) ANA CLAUDIA DO REGO CONSANI Advogado(a) DANIEL BARRETO NEGRI Advogado(a) DEBORAH REGINA SALARI PERESTRELLO MONTEIRO Advogado(a) MARIA CLAUDIA COURI DE FREITAS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.160.970 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HOLCIM BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA 87 Quarta-Feira 31 de março de 2010 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, que, em ação ordinária promovida por Holcim Brasil S. A., deferiu antecipação dos efeitos da tutela. Alega que: (1) as partes pactuaram contrato de prestação de serviços médicos, de diagnóstico e terapia e hospitalares (plano de saúde de contratação coletiva); (2) em atendimento à norma da Agência Nacional de Saúde, solicitou cópias dos documentos dos beneficiários do plano de saúde para efeito de cadastro; (3) é necessária a identificação dos beneficiários do plano, tanto para a execução do contrato, quanto por determinação da ANS; (4) não se justifica a resistência da agravada em enviar cópias dos documentos dos beneficiários do plano de saúde contratado. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão. É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC arrola a cópia da certidão de intimação entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. Este E. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, tem sido firme na adoção deste entendimento, como se vê dos seguintes precedentes: “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 024.06.900659-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 03.08.2006, DJ. 31.08.2006) “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que a ausência de qualquer uma delas implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso, não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 048.06.900083-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 24.08.2006, DJ. 21.09.2006) 0“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE REVELA PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I - A data da realização da carga dos autos em cartório pela Agravante, devidamente certificada nos autos, mostra-se deficitária para fins de comprovação da tempestividade do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, sobretudo quando a Agravante não faz juntar ao recurso as cópias das demais peças dos autos principais. II - O caso concreto enseja dúvida objetiva quanto à data da intimação da Agravante para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto. III - O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa quais são as peças obrigatórias que deverão constar da petição do recurso de agravo de instrumento, tudo para que o Relator possa, de plano, averiguar a situação real do processo em trâmite junto ao Órgão de Primeira Instância. Dentre as peças Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO obrigatórias, deve constar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, CPC), como forma de se verificar a tempestividade do recurso interposto, o que não foi observado pela Agravante. IV - Tanto o agravo de instrumento como o presente agravo inominado têm manifesto propósito protelatório, porquanto as razões de reforma aduzidas pela Agravante são manifestamente infundadas, razão pela qual condeno a Agravante ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, CPC). V - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. Nº 048.049.001.521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Nelson Darby de Assis, data do julgamento 11.05.2006, DJ. 26/06/2006) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo o agravante juntado ao autos uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. 2. Ante a inexistência de certidão cientificando a data de tomada de ciência pelo agravante da decisão hostilizada, impossível aferir a tempestividade do recurso. 3. Tendo em vista a patente improcedência do recurso, bem como seus infundados argumentos, entendo aplicável a espécie a previsão do art. 557, § 2º, do CPC, que impõe multa ao recorrente. Assim, fica o agravante condenado ao pagamento de multa arbitrada no percentual de 10% do valor atribuído à causa. 4. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJES, Proc. 002.05.900007-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data de julgamento 08.11.2005, DJ. 26/01/2006) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE FORO. INICIAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não dispensa o conhecimento da causa, nem a análise do conteúdo da inicial, a decisão sobre definição do foro, porque competente o foro do domicílio do réu, em ação fundada em direito pessoal (CPC, 94); o foro do lugar do ato ou fato, em ação de reparação do dano (CPC, 100, V, a); ou, ainda, o foro do domicílio da autora, recorrida, se aplicável, de acordo com a Lei Antitruste (art. 83), o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II - Ainda que entre as partes não haja controvérsia a respeito da natureza da causa, há necessidade de investigação, pelo magistrado, sobre a relação jurídica substancial e a res in judicium deducta, para que decida sobre o foro competente. III - Segundo posicionamento dominante do STJ: O agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n° 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. Decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168 STJ. IV - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. nº 014.02.900307-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, data de julgamento 25.10.2005, DJ 16.11.2005) A agravante, no caso, não instruiu o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, o que impede a verificação da tempestividade do recurso. Há apenas a cópia do mandado de reintegração de posse, expedido em 11 de maio de 2009, e de pedido de juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Contudo, nenhum destes documentos é capaz de revelar a data da ciência inequívoca da decisão recorrida. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 5 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira 88 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR 56- Agravo de Instrumento Nº 35099001543 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.001.543 AGRAVANTE: VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vasco Alves de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa tombada sob o n. 035.990.082.535, que lhe move o Ministério Público Estadual contra, determinou o desentranhamento dos documentos às fls. 509-1993, bem como que as partes fossem intimadas para a apresentação de memoriais. Sustenta que a decisão merece reforma alegando para tanto que (1) há prevenção porque fui relator do agravo de instrumento n. 035.089.000.554 no qual proferi decisão monocrática sobre decisão proferida nos autos da aludida ação de improbidade administrativa; (2) tempestividade do agravo; (3) é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação; (4) apesar de denominada como despacho de mero expediente, cuida-se de decisão, vez que possui carga decisória; (5) juntou aos autos da ação documentos (fls. 509/1993), bem com requereu que fossem citadas as empresas supostamente beneficiadas com os atos de improbidade que lhe são imputados, na condição de litisconsortes necessárias; (6) este pedido foi deferido pela decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ademar Bermond (fl. 19) que foi anulada mediante decisão monocrática que proferi no julgamento do agravo de instrumento n. 035.089.000.554, por falta de fundamentação; (7) foi proferida pelo MM. Juiz de Direito Vitor Ribeiro Pimenta decisão (Fl. 2038) determinando o desetranhamento dos documentos juntados às fls. 509/1993 e que as partes fossem intimadas para apresentação de memoriais; (8) a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra do artigo 397 do CPC, segundo o qual, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ; (9) a decisão recorrida é contrária ao princípio da busca pela melhor prova para a solução do litígio defendido pela doutrina do Professor Costa Manso; (10) ausência de fundamentação da decisão que implicaria na sua nulidade (CF/1988, artigo 93, inciso IX c/c/ CPC, artigo 165); e, (11) este entendimento é prestigiado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão recorrida denominada de despacho comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo, vez que é suscetível de causar lesão grave ou de difícil lesão ao agravante. O MM. Juiz de Direito Victor Ribeiro Pimenta proferiu decisão determinando o desentranhamento de documentos juntados pelo agravante reportando-se à decisão anterior proferida neste sentido. Eis o teor da decisão recorrida: “Despacho 1 - Desentranhe-se os documentos de fls. 509/1993, entregando-os aos requerido Vasco Alves de Oliveira Júnior, como já decidido anteriormente. 2. - Apesar de não haver provas a serem produzidas, matéria já decidida e portanto preclusa, intimem-se as partes para, caso queiram apresentar, no prazo de vinte dias, memoriais escritos, sucessivamente, a começar pelo autor. Os autos deverão permanecer em cartório e a juntada de memoriais ao final. Em 20/03/09 Dlg-se. Victor Ribeiro Pimenta.” Sucede que esta decisão anteriormente proferida pelo MM. Juiz de Direito Ademar Bermond foi anulada pela decisão monocrática que proferi quando do julgamento do agravo de instrumento n. 035.089.000.554 interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Eis a integra desta decisão unipessoal: A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A decisão atacada carece de fundamentação, vez que nela o magistrado limitou-se a determinar a intimação do agravante para que providenciasse a citação dos litisconsortes necessários. Segundo a decisão recorrida que foi denominada de despacho teria sido mantida a decisão de fls. 1195/1196. Ei-la: "DESPACHO Mantenho o despacho de fs. 1995/1996. Ao autor p/ providenciar a citação dos litisconsortes necessários no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. I-me. 11/02/2008 Ademar Bemond Juiz de Direito" (fl. 19) Todavia, constata-se tal decisão não emitiu juízo de valor sobre a necessidade de intimação da agravante para que providenciasse a intimação dos eventuais litisconsortes necessários. Em verdade, limitou-se a intimá-lo para se manifestar sobre a petição em que o agravado requereu a formação de litisconsorte necessário passivo com a citação das empresas supostamente beneficiadas pelos atos de improbidade administrativa em tese por ele praticados quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de Vila Velha. Eis, sua parte dispositiva: "Assim, para manifestação sobre a preliminar suscitada pelo réu e sobre os documentos acrescidos, abre-se vista ao IRMP, assinado o prazo de 30 dais. Diligencie-se. Vila Velha, 16 de outubro de 2007. Izaias Eduardo da Silva Juiz de Direito" (fl. 21) Outrossim, a decisão recorrida baseou-se em fato inexistente e implicitamente decidiu pela admissibilidade de formação de litisconsorte necessário. Conclui-se, portanto, que é nula por falta de fundamentação. A par da obrigação constitucional de fundamentação das decisões, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que são nulas as decisões que padecem de motivação adequada, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO. A teor do disposto na inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, todas as decisões do judiciário hão de estar fundamentadas, sob pena de nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de determinação de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão "para melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento elementos capazes de conduzir à convicção do desacerto do despacho do juízo primeiro de admissibilidade, ou não tem, inexistindo campo para o meio-termo." Omitido. Omitido." (STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 150.617-4/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22-06-1993, DJ 20-08-1993). "Ementa: Decisão Judicial: ausência de fundamentação. Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de 89 Quarta-Feira 31 de março de 2010 uma decisão judicial, afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra." (STF - Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº 217.631-1/GO, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, j. 09-09-1997). "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVIII E LV, E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - SENTENÇA DE PRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS PENAIS POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OFENSA REFLEXA E EXAME DE MATÉRIA DE FATO: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MESMO EM SEDE PROCESSUAL PENAL. Omitido. Omitido. Omitido. Omitido. Omitido Omitido. Omitido. Omitido. Omitido. A necessidade de fundamentação dos atos decisórios traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão imotivada. (STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Nº 329.391-5-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03-02-2004, DJ 18-03-2005). "PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias, do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta de exceção. DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados. Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto, fundamentando o Estado-Juiz a decisão." (STF - Primeira Turma, Habeas Corpus Nº 86.094-0, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20-09-2005), DJ 11-11-2005). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Em sendo as decisões judiciais impugnáveis, daí por que têm, na fundamentação, uma das condições de sua validade (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX), é poder jurídico da parte buscar a positivação do direito que entende ser a devida, em obséquio do que é o assegurado direito de defesa, com os recursos a ela inerentes, pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. O artigo 17 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé, a determinar a imposição de multa ao autor, réu ou interveniente. 3. Recurso provido." (STJ - Sexta Turma, Recurso Especial Nº 401.164/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04-03-2004, DJ 22-11-2004). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II - É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação." (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial Nº 5663/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15-04-1991, DJ 15-04-1991). Sobre o tema, preciosas as palavras do Ministro Celso de Mello: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO "A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (RTJ. 163/1.059)". (In Constituição Federal Comentada, Alexandre de Moraes, Editora Atlas S.A., 2003, São Paulo, p. 1.301). Constata-se, pois que a decisão em questão está em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Feitas estas considerações, esclareço que em razão do caráter absoluto em relação a todas as demais questões, e por se tratar de questão de ordem pública, precedentemente às análises articuladas pelo agravante, pronuncio a nulidade da decisão agravada, ante a sua absoluta falta de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). Por estas razões, dou provimento ao presente agravo de instrumento e anulo a decisão agravada (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, § 1º-A).” Esclareço ainda que a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ademar Bermond não teve como objeto o desetranhamento de documentos, tal como equivocadamente aludido pelo MM. Juiz de Direito Victor Ribeiro Pimenta, e em nenhum momento versou sobre tal matéria. A par disso, anoto que nos autos, antes desta duas decisões, houve decisão do MM. Juiz de Direito Izaias Eduardo da Silva que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os documentos juntados pelo agravante e sobre a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessária arguida pelo agravante. Eis a parte dispositiva desta decisão: “Também mister se faz vista dos autos ao IRMP em razão dos documentos apresentados pela defesa. Assim, para manifestação sobre a preliminar suscitada pelo réu e sobre os documentos acrescidos, abra-se vista ao IRMP, assinando prazo de 30 dias. Diligencie-se. Vila Velha-ES, 16 de outubro de 2007. IZAIAS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito” (Fl. 753) Neste contexto, verifica-se que a decisão recorrida reportou-se a decisão nula para fundamentar o desetranhamento dos documentos. Ademais, que a decisão nula em nenhum momento versou sobre desentranhamento de documentos. Em verdade, limitou-se a intimá-lo para se manifestar sobre a petição em que o agravado requereu a formação de litisconsorte necessário passivo, com a citação das empresas supostamente beneficiadas pelos atos de improbidade administrativa praticado pelo agravado quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de Vila Velha. Por conseguinte, a decisão recorrida baseou-se em fato inexistente e é nula por falta de fundamentação. Feitas estas considerações, esclareço que em razão do caráter absoluto em relação a todas as demais questões, e por se tratar de questão de ordem pública, precedentemente às análises articuladas pelo agravante, pronuncio a nulidade da decisão agravada, ante a sua absoluta falta de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX). A par da obrigação constitucional de fundamentação das decisões, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que são nulas as decisões que padecem de motivação adequada, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO. A teor do disposto na inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, todas as decisões do judiciário hão de estar fundamentadas, sob pena de nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de determinação de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão "para melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento 90 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 elementos capazes de conduzir à convicção do desacerto do despacho do juízo primeiro de admissibilidade, ou não tem, inexistindo campo para o meio-termo." Omitido. Omitido." (STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 150.617-4/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22-06-1993, DJ 20-08-1993). "Ementa: Decisão Judicial: ausência de fundamentação. Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de uma decisão judicial, afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra." (STF - Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº 217.631-1/GO, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, j. 09-09-1997). "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVIII E LV, E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - SENTENÇA DE PRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS PENAIS POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OFENSA REFLEXA E EXAME DE MATÉRIA DE FATO: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MESMO EM SEDE PROCESSUAL PENAL. Omitido. Omitido. Omitido. Omitido. Omitido Omitido. Omitido. Omitido. Omitido. A necessidade de fundamentação dos atos decisórios traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão imotivada. (STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Nº 329.391-5-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03-02-2004, DJ 18-03-2005). "PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias, do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta de exceção. DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados. Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto, fundamentando o Estado-Juiz a decisão." (STF - Primeira Turma, Habeas Corpus Nº 86.094-0, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20-09-2005), DJ 11-11-2005). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Em sendo as decisões judiciais impugnáveis, daí por que têm, na fundamentação, uma das condições de sua validade (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX), é poder jurídico da parte buscar a positivação do direito que entende ser a devida, em obséquio do que é o assegurado direito de defesa, com os recursos a ela inerentes, pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. O artigo 17 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé, a determinar a imposição de multa ao autor, réu ou interveniente. 3. Recurso provido." (STJ - Sexta Turma, Recurso Especial Nº 401.164/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04-03-2004, DJ 22-11-2004). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. D.J. ESPÍRITO SANTO I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II - É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação." (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial Nº 5663/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15-04-1991, DJ 15-04-1991). Sobre o tema, preciosas as palavras do Ministro Celso de Mello: "A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (RTJ. 163/1.059)". (In Constituição Federal Comentada, Alexandre de Moraes, Editora Atlas S.A., 2003, São Paulo, p. 1.301). Constatando-se que a decisão em questão está em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 557, § 1ª-A). Por estas razões, dou provimento ao presente agravo de instrumento e anulo a decisão agravada (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, § 1º-A). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 57- Agravo de Instrumento Nº 6099000652 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO AGVDO ARLINDO RIBEIRO FILHO Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.099.000.652 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: ARLINDO RIBEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Fazenda Pública de Aracruz que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença do adicional de insabulridade que lhe move Arlindo Ribeiro Filho, ao fundamento de que estando a sentença em conformidade com o enunciado da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juiz não receber o apelo, consoante ensinamentos da doutrina. Sustenta (1) tempestividade do agravo de instrumento porque interposto dentro de 20 (vinte) dias da decisão recorrida; (2) desnecessidade do pagamento de custas e do porte de retorno, eis que são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias que gozam de isenção legal; (3) a decisão recorrida revogou despacho (fl. 127) que havia recebido o recurso de apelação ao fundamento de que o recurso afronta o comando da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; (4) a ação versa sobre adicional de insalubridade de forma retroativa, objetivando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade - de salário mínimo para o salário básico a partir de março de 2003; (5) a sentença reconheceu que não pode ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo, visto que o mesmo não se presta a servir como fator de indexação para pagamento de vantagem de servidor público, determinando que este seja calculado sobre o valor da remuneração da servidora; (6) no recurso de apelação foi destacado que o comando da Súmula Vinculante n. 4 do STF, bem como a nova redação da Súmula n. 228 do Tribunal Superior do 91 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Trabalho, impede a utilização do salário mínimo como indexador e base de cálculo para adicional de insalubridade até o de nova lei; e, (7) este entendimento foi adotado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, de modo, que o recurso de apelação seja recebido e remetido para julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório. Decido. Ao editar e publicar a Súmula Vinculante n. 04 (“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, sem qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante (artigo 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigos 2º, caput, e 4º, ambos da Lei nº 11.417/06), o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido da expressa vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se enquadrarem no conceito de ”vantagem” e emitiu aos órgãos do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo previsto na norma declarada não recepcionada ou inconstitucional por outra base de cálculo não expressamente prevista em lei específica, evitando, assim, que atuem como legisladores positivos. Registre-se que tal súmula foi editada após o julgamento do RE n. 565714/SP, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ocasião em que o C. STF expressamente reconheceu impossibilidade de alteração pelo próprio Pretório Excelso da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade mesmo após ter declarado que o artigo 3º, da Lei n. 432/85, do Estado de São Paulo, que estipulava o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos policiais militares daquela unidade da Federação no valor de dois salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão do preceito contido no inciso VI, de seu artigo 7º. Na oportunidade, uma das questões discutidas foi justamente a da identificação da base de cálculo a ser utilizada para fins de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de não recepção do único dispositivo legal que sobre ela dispunha, ou seja, de total ausência de norma aplicável em substituição àquela que não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Em atenção ao princípio processual que proíbe a reforma para pior da situação daquele que recorre (naquele caso, dos policiais militares), ao princípio constitucional que veda a redução de vencimentos e da estrita observância do princípio da separação dos poderes, decidiu-se que, mesmo diante da não recepção da norma que instituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ele deveria ser utilizado como tal até o advento de norma futura contendo preceito conforme o artigo 7º, inciso IV, da CF/88. O mesmo raciocínio aplica-se ao caso dos autos, pois a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 10.100/01 abriu um vácuo no ordenamento jurídico municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que somente foi preenchido com a entrada em vigor da Lei n. 2.898, em 31-03-06, que em seu artigo 118 estipulou o valor do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do referido adicional, conforme constou na sentença. Disso dimana que a aplicação da Súmula Vinculante n. 4 ao caso concreto não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC. Isso porque, mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto n. 10.100/01, que regulou o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal n. 1.664/93, bem como da conformidade da Lei Municipal n. 2.896/06 ao preceito do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, permanecem controvertidos o alegado direito a percepção das diferenças de adicional de insalubridade e a eventual aplicação de outra base de cálculo em substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto, conforme se extrai das razões da apelação. Proclamando precedentes do Supremo Tribunal Federal: este entendimento transcrevo “CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 469332 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-04 PP-00690) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo - Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.” (RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. Viola a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Inviabilidade da substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 452445 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-04 PP-00831) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.” (RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo.” (RE 541915 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-09 PP-01820) “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364) “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. 92 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.” (RE 561869 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056) Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Aracruz, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO - VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se no presente caso, o contido no Decreto Municipal nº 10.100/01 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.898/2006, que estabeleceu nova base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Consequentemente, no período compreendido até março de 2006, deve-se manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Recurso improvido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio, 6070060824, Relator : JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6080014084 AGRAVANTE: ALESSANDRA NUNES FIGUEREDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA À SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Da mesma forma que o enunciado da súmula vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida substituição da base de cálculo. 2) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a distribuição da sucumbência. 3) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo interno desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 6080014084, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/08/2009, Data da Publicação no Diário: 09/09/2009) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6099000116 AGRAVANTE: MIRIAN GONÇALVES DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA VINCULANTE - APELAÇÃO QUE DISCUTE A INTERPRETAÇÃO DADA AO ENUNCIADO PELA SENTENÇA - INADMISSÃO DO RECURSO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ART. 518, § 1º, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESTRANCAMENTO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO DA APELAÇÃO , COM BASE NO ART. 544, § 3º, CPC - CONTROVÉRSIA RESTRITA A TESES JURÍDICAS - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA A SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Pretende o apelante discutir a interpretação dada na sentença à súmula vinculante n° 4, e não o acerto ou desacerto da diretriz traçada no enunciado, o que desautoriza a negativa de seguimento do recurso com base no artigo 518, § 1°, do CPC. 2) Agravo de instrumento provido, para destrancar a subida da apelação. 3) Constam nos autos do agravo de instrumento a tese do apelante e a antítese da apelada, bem como a matéria discutida não demanda revolvimento de prova. Logo, há possibilidade de se apreciar de pronto o recurso Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO de apelação, em atenção à celeridade e à economia processual, mediante aplicação analógica do artigo 544, § 3º, do CPC. 4) O julgamento direto da apelação, por meio do agravo de instrumento, é técnica amparada pelo princípio da adequação (ou adaptabilidade), que autoriza o julgador que, a luz do caso concreto, molde o procedimento com vistas a uma prestação jurisdicional mais efetiva e rápida. 5) Da mesma forma que o enunciado da súmula vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida substituição da base de cálculo. 6) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a distribuição da sucumbência. 7) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo interno desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 6099000116, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000058. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES E OUTROS. RECORRIDO: MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO. ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é possível ao Poder Judiciário estabelecer o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição ao salário mínimo. 2. Recurso desprovido.“ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6099000058, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/07/2009) “ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.089.000.498 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA: JUSSARA MONFARDINI FANTI BLANK RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU APELAÇÃO CÍVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC - DECRETO MUNICIPAL QUE FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 APELAÇÃO QUE DISCUTE NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA, MAS TAMBÉM O ALEGADO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO E QUAL SERIA ESTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante nº 04, editada e publicada sem qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante, assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido da vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se enquadrarem no conceito de “vantagem” e, ao mesmo tempo, emitiu aos órgãos do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo por outra base de cálculo no caso de inexistência de norma que possa ser aplicada em substituição à que foi declarada não recepcionada ou inconstitucional, evitando sua atuação como legisladores positivos. 2. Sendo assim, mesmo diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 10.100/01, do Município de Aracruz, que, ao regular o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.664/93, estipulou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 04, permanecem controvertidos, porque constam nas razões da apelação, o alegado direito à percepção das diferenças de adicional de insalubridade decorrente da aplicação de outra base de cálculo em substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto. 3. Hipótese em que a conformidade da sentença com o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o MM. Juiz de Primeiro Grau receba a apelação cível interposta pelo agravante, retomando o processo o seu curso regular.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000498, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/04/2009, Data da Publicação no Diário: 03/06/2009) 93 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Relator “A C Ó R D Ã O EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - MATÉRIA SUMULADA - IMPOSSIBILIDADE - OUTRAS QUESTÕES DISCUTIDAS RECURSO PROVIDO 1. O juiz de piso julgou corretamente ao atender a determinação da súmula vinculante nº 04 do STF, que prescreve que SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. 2. Em razão da interposição do recurso de apelação pelo agravante, o douto magistrado não conheceu o mesmo, aplicando o artigo 518, §1º do CPC, que dispõe que “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” 3. Se o objeto da demanda fosse tão somente a desvinculação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade da servidora público municipal agravada, tenho que estaria correta a r. Decisão guerreada, em perfeito atendimento aos dispositivos legais supracitados. 4. Ocorre que, foram objetos da sentença bem como de impugnação específica na apelação, não só a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, que é o tratado pela referida súmula, mas também a utilização em período pretérito da base de cálculo disposta na lei municipal nº. 2898/2006, qual seja, o vencimento do cargo efetivo. 5. Assim, posto que a súmula veda que a base de cálculo seja substituída por decisão judicial, bem como, deve-se analisar a correta aplicação da legislação municipal vigente ao valores devidos inclusive antes da sua entrada em vigor, tenho que deve ser conhecido o recurso de apelação interposto. Recurso Provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000456, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009) Destarte, diversamente do que decidido é o comando da sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com o entendimento de Súmula do Supremo Tribunal Federal e não o recurso de apelação interposto pelo agravante. Diante disso, revela-se inaplicável o comando do § 1º do artigo 518 do CPC que disciplina que: “Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.” Sobre este dispositivo processual, ensina a doutrina: “De acordo com o novo § 1º do art. 518, o próprio juiz que proferiu a sentença apelada poderá indeferir o processamento deste recurso “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Antes, atividade semelhante poderia ser realizada somente pelo relator da apelação, através de decisão monocrática proferida de acordo com o art. 557 do CPC (com a redação da Lei 9.756/1998), mas não pelo juízo a quo. A rigor, neste caso o recurso não é indeferido em razão da ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ é questão atinente ao mérito do recurso. A norma comentada não exige que a súmula em que se funda a sentença seja dotada de força “vinculante”, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. A propósito, nem poderia ser diferente, já que atualmente, inexiste previsão constitucional no sentido de que o STJ emita súmula vinculante.¿ Por estas razões, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente para reformar a decisão recorrida e determinar que o MM. Juiz de Direito receba a apelação cível interposta pelo agravante, retomando o processo seu curso regular (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). 58- Agravo de Instrumento Nº 24099160442 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE FERNANDO ALBERTO DE SANT´ANA Advogado(a) DORACI CABRAL Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA AGVTE GUILHERME SERGIO CERSOSIMO Advogado(a) DORACI CABRAL Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA AGVTE EDIO BERGAMO Advogado(a) DORACI CABRAL Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA AGVTE ARNALDO BISONI Advogado(a) DORACI CABRAL Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.160.442 AGRAVANTES: FERNANDO ALBERTO DE SANTANA, GUILHERME SÉRGIO CERSÓSSIMO, ARNALDO BISONI E EDIO BERGAMA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA D E C I S Ã O. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Alberto Sant’ana, Guilherme Sérgio Cersósimo, Arnaldo Bisoni e Edio Bergamo contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que julgou improcedente em parte os pedidos contidos na exceção de pré-executividade oposta contra a execução fiscal n. 024.040.094.344, ao fundamento de que a certidão negativa possui presunção de veracidade que somente pode ser infirmada em processo de embargos à execução fiscal, vez que a objeção de pré-executividade não admite dilação probatória. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) cabível agravo de instrumento, vez que há perigo de lesão grave e de difícil reparação; (2) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (3) a mesma Magistrada já havia proferido várias decisões acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios por débitos fiscais da empresa; (4) a responsabilidade pela infração contratual em caso de pessoa jurídica é transferida para os sócios (CTN, art. 135, inciso III); (5) restou comprovado na exceção falência da empresa; (6) pedido de declaração de ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo prosseguir apenas contra a empresa falida; (7) arguição da ordem de benefício prevista no artigo 1.024 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; e, (8) o simples inadimplemento de tributos não conduz necessariamente à responsabilidade dos sócios da empresa. Requerem concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III). E o não pagamento de tributos não pode ser considerado infração à lei para fins de responsabilidade tributária porque a “regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Assim, “não se pode admitir que o não pagamento do tributo configure a infração à lei capaz de ensejar tal responsabilidade, porque isto levaria a suprimir-se a regra, fazendo prevalecer, em todos os casos, a exceção. O não cumprimento de uma obrigação qualquer, e não apenas de uma obrigação tributária provocaria a responsabilidade do diretor, 94 Quarta-Feira 31 de março de 2010 gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado inadimplente. Mas tal conclusão, é evidentemente insustentável. O que a lei estabelece como regra, é a limitação da responsabilidade dos diretores ou administradores dessas pessoas jurídicas, não podendo ser anulado por esse desmedido elastério dado à exceção.¿ Também ”deixando a empresa de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade”. Justiça: Esta orientação é pacífica no Superior Tribunal de "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior. 5. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC). (STJ - Agravo de Instrumento Nº 930.334/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 19-09-2007, DJ 09-10-2007). Todavia, caso conste da Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios, pelo fato desse documento gozar de presunção relativa de veracidade, compete a esses fazer prova de que não agiram com excesso de poderes, não infringiram a lei, o estatuto ou o contrato social da empresa, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. II - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 966.206/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06-11-2007, DJ 19-12-2007). FISCAL. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Quanto à aplicação do verbete sumular nº 284/STF, carece o agravante de interesse recursal, na medida em que na decisão objurgada não houve o acolhimento da tese do INSS, mas ao contrário, consignou-se que inexistiu qualquer violação ao art. 535 do CPC. II - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. III - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 978.812/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23-10-2007, DJ 19-12-2007, p. 1181). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos.” (STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 702.232 / RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14-09-2005, DJ 26.09.2005. p. 169). No caso dos autos, na certidão de dívida ativa constam os nomes dos agravantes não como devedores, mas como sócios da empresa devedora Brasimac S/A Eletro Domésticos, razão pela qual competia ao Estado a prova de os mesmos praticaram qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Sucede que os agravantes informaram que a empresa Brasimac S/A Eletro Domésticos encontra-se em processo de falência, tomado sob o n. 289/99, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Baueri - São Paulo, contudo, não instruíram o presente agravo de instrumento com a comprovação deste fato. Destarte, não havendo prova de que, verdadeiramente, encontra-se em tramitação o processo de falência da empresa Brasimac Eletro Domestic Ltda., não posso acolher a presente exceção de pré-executividade, vez que não há prova de que a aludida empresa encontra-se em regular processo falimentar. A par disso, os agravantes confessaram na inicial do presente recurso que a aludida empresa não foi localizada no seu endereço pelo Oficial de Justiça (Fl. 08). E, a jurisprudência do STJ, proclama o entendimento de que a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera 95 Quarta-Feira 31 de março de 2010 presunção relativa de dissolução irregular autorizando o redirecionamento do processo de execução fiscal contra os sócios da empresa executada. Desse juízo, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08). 2. A Corte a quo reconheceu à fl. 190 que "a simples mudança de endereço da pessoa jurídica sem a devida comunicação à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 17, § 1º da NPF n. 22/05, caracteriza a sua dissolução irregular, máxime quando o seu cadastro de inscrição como contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (EResp 174.532, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18.6.01; EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.11.08; EResp 716.412, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22.9.08). 3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao sócio atingido pela execução fiscal provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questões não podem ser veiculadas em sede de exceção de pré-executividade, eis que demandam dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1163237/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) “EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À CORTE A QUO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III, DO CTN. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I - Omitido. II - A não localização da empresa executada no seu endereço denota indício de dissolução irregular, em ordem a permitir o redirecionamento fiscal à pessoa do sócio-gerente. Precedentes: AgRg no REsp nº 716228/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2007; REsp nº 868472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 12.12.2006; REsp nº 835068/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03.10.2006; AgRg no REsp nº 622736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.06.2004). III - O Recurso Especial não satisfaz à exigência do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal quando a hipótese versada pelo aresto apresentado como paradigma não se amolda inteiramente ao caso dos autos. No caso, os acórdãos colacionados não determinam o provimento da exceção de pré-executividade para se excluir o sócio-gerente do pólo passivo do executivo fiscal quando há indício de dissolução irregular da empresa. IV - Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 947.618/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 237) Por tais razões, porque em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 59- Agravo de Instrumento Nº 24099160350 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE TATIANA PEREIRA DA CUNHA Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR AGVDO C & A RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.160.350 Agravante: tatiana pereira da cunha Agravado: c&a Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Pereira da Cunha contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, que nos autos em ação de indenização n. 024080416.274 que move contra a C&A, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que afirmação de pobreza feita pela parte não vincula necessariamente o Magistrado que poderá indeferi-lo, de forma motivada com base em documentos acostados aos autos que demonstram a desnecessidade da parte. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) acostou à petição inicial declaração de pobreza que é suficiente para obtenção da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950, art. 4º, caput; (2) encontra-se desempregada vivendo do auxílio de seus familiares; (3) o comprovante de pagamento acostado aos autos à fl. 16, não deve militar em seu desfavor porque foi obrigada a antecipar pagamentos para que o seu cartão não fosse cancelado pela agravada; (4) as demais faturas não foram compras efetuadas pela autora; (5) é público e notório que o Brasil e demais países atravessam período de desemprego geral e de baixos salários praticados pelas empresas com objetivo de minimizar seus gastos com funcionários; (6) as custas foram calculadas em R$ 752,94 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), quantia muito alta considerando a atual situação econômica do País; (7) por disposição constitucional, o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV), e, (8) atende a todos os requisitos exigidos pela Lei n. 1.060/1950 para a concessão do benefício pleiteado. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e que ao final o recurso seja provido para que seja concedido o benefício da gratuidade. É o relatório. Decido. É de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de agravo (art. 522, CPC). O pedido de assistência judiciária formulado pela agravante foi indeferido mediante decisão (Fls. 38-39). A agravante foi intimada desta decisão, por sua advogada, Dra. Arietti Mayara Fabretti (OAB/ES n. 9.254), no dia 27-03-2008, momento que se iniciou o seu prazo para interposição do presente recurso. Sucede que, a patrona da agravante, que inclusive fez carga dos autos, ao invés de interpor o presente recurso, preferiu formular pedido de reconsideração ao MM. Juiz de Direito que o indeferiu mediante despacho (Fl. 46). Como o presente recurso somente foi interposto somente no dia 29-05-2009, afigura-se, pois, flagrante, a sua intempestividade. Este entendimento dimana do fato de que, segundo a doutrina, o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o prazo recursal, de modo que a parte, deve valer-se do recurso adequado para atacar o ato judicial indenpendentemente do pedido de reconsideração formulado junto ao Juízo prolator da decisão, sob pena de preclusão temporal. Na mesma linha, é o entendimento proclamado pelo C. STJ, do qual transcrevo precedente a título de ilustração: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Precedente. 2. Hipótese em que o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo da execução autorizou a expedição do ofício requisitório, e não do pronunciamento judicial que apenas rejeitou o pedido de reconsideração da recorrente. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 843.450/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/06/2008) 96 Quarta-Feira 31 de março de 2010 No mesmo sentido: STJ - AgRg no Ag 1064710/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009; AgRg no REsp 962.782/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009, e, REsp 934.515/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 453. Como a tempestividade constitui-se em requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe a prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por estas razões, porque manifestamente inadimissível, monocraticamente nego seguimento ao agravo (CPC, artigos, 527, inciso I c/c/ 557, caput). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não mais mera faculdade do agravante. Assim sendo, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. (REsp 794666-SP - DJ 27.03.2006 - Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão).” (TJES, Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24069000735, Relator Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, Relator Substituto Juiz Moacyr Caldonazzi Figueiredo Cortês, Primeira Câmara Cível, DJES de 1/08/2006). Por seu turno, esclarece José Carlos Barbosa Moreira que Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 60- Agravo de Instrumento Nº 29099000050 JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE JOAO COLA Advogado(a) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO AGVDO LUIZ GONZAGA BORGES Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.099.000.050 AGRAVANTE: JOÃO COLA AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BORGES RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Cola contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerônimo Monteiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança contra si promovida por Luiz Gonzaga Borges e lhe impôs condenação ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios (fls. 24/26. Aduz que: (1) a penhora que recaiu sobre imóvel rural é nula, na medida em que não houve intimação do cônjuge-meeiro; (2) o imóvel é bem de família, recaindo sobre ele a impenhorabilidade absoluta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão a fim de que a penhora seja desconstituída. Antes da análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, o agravado peticionou nos autos para informar que o agravante não observou o comando artigo 526, parágrafo único, do CPC (folha 31). Para comprovar o alegado, juntou uma certidão firmada em 25-09-2009 pelo escrivão judiciário da Comarca de Jerônimo Monteiro, conforme consta à folha 33. É o relatório. Decido. Os preceitos do artigo 526, caput e parágrafo único, do CPC, são mais do que claros e de sua combinação exsurge comando incisivo. Alegado e provado pelo agravado que o agravante não se desincumbiu do ônus de comunicar ao MM. Juiz de Primeiro Grau sobre a interposição do agravo de instrumento, no tríduo legal contado da data da interposição, não há como se admitir o aludido recurso. “A introdução do parágrafo [único do artigo 526 do CPC] veio cortar forte controvérsia. Segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, o descumprimento da norma pelo agravante impediria que o tribunal conhecesse do agravo, rendendo ensejo, inclusive, ao trancamento da respectiva tramitação pelo relator (art. 557, caput). Ao nosso ver, sanção tão drástica reclamaria cominação expressa, que não havia. De resto, podia acontecer que a omissão nem sequer chegasse ao conhecimento do relator (e do próprio colegiado): a lei não exigia que se lhe comunicasse a prática do ato imposto no art. 526, ou o decurso in albis do tríduo. Era concebível, sim, que o juiz cientificasse de uma ou de outra coisa o relator, ao prestar as informações a que alude o art. 527, nº I; a requisição delas, contudo, não era nem é obrigatória, fica a critério do relator, que não raro a dispensará. A nosso ver, a única consequência processual da inércia do agravante, aqui, consistia em obstar ao exercício, pelo órgão a quo, do poder de rever a decisão agravada. Com efeito, sem a ciência oficial de que ela foi impugnada, não estaria ele em condições de averiguar se se consumara ou não a respectiva preclusão. É do agravante, convém recordar, o maior interesse no juízo de retratação, que lhe abre a perspectiva de mais rápida reforma do pronunciamento. Não se afigurava provável que ele deixasse com frequência de cumprir o disposto no art. 526. De qualquer maneira, resolvido está o problema. No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de ir na resposta do agravado [no caso, veio antes], pois essa é a única oportunidade que a lei abre para manifestar-se [olvidou o ilustre comentador a hipótese de antecipação do agravado]. A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 203, p. 506-507). Isto posto, considerando que o recurso foi interposto em 22-05-2009 (cf. etiqueta de protocolo) e a certidão juntada pelo agravado informa que até 25-09-2009 o agravante não havia se desincumbido do ônus do artigo 526, caput, do CPC, impõe-se a aplicação do preceito de seu parágrafo único. Por tais razões, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Vitória, ES, 10 de fevereiro de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Assim já decidiu esta Primeira Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 526, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A ausência de comunicação ao juízo de piso, da interposição do agravo, gera a incidência do artigo 526, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso. 2 - Recurso não conhecido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 24069013027, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível DJES de 23/03/2007). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO (REsp 794666-SP). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 61- Agravo de Instrumento Nº 30090000610 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE MARIA CONCEICAO CALMON FRICO Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.090.000.610 AGRAVANTE: MARIA CONCEIÇÃO CALMON FRIÇO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO 97 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Calmon Friço contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo. A decisão indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado para que fosse excluído o Cartório do Registro Civil e Tabelionato da comarca de Linhares do concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2006) ou de qualquer outro certame similar. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) por meio do Ato nº 1.389/96, foi designada em 25/10/1996 para responder interinamente pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato da comarca de Linhares; (2) desde então, vem respondendo pelo ofício com eficiência, urbanidade e presteza; (3) em razão do tempo já transcorrido, passou a depender dos valores auferidos para sua própria mantença, de seus dependentes e de todos os demais profissionais vinculados à serventia; (4) embora o ingresso na atividade notarial e de registro esteja condicionado a aprovação em concurso público, o art. 236, § 3º não é auto-aplicável; (5) a demora na realização dos concursos exigidos pela Constituição e pela Lei nº 8.935/94 resultou na consolidação de inúmeras situações de fato; (6) deve ser assegurado o direito à titularização por força dos princípios da dignidade humana, da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé; (7) o direito à titularização é afetado pelo concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2006); (8) a exigência de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro deve ser relativizada quando em confronto com outros valores e preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No Mandado de Segurança Nº 100.070.022.353, cuja segurança foi denegada pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão realizada em 18-12-2008, DJ 27-02-2009, impetrado por Raphael Teixeira Vianna contra decisão do Egrégio Tribunal Pleno do TJES, do qual fui Relator, fiz uso dos argumentos constantes do voto proferido pelo Eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza, relator do recurso administrativo interposto pelo aludido impetrante perante este Egrégio Tribunal Pleno, em que se exaure a análise da matéria. Para fidelidade, reproduzo-as: "Na atualidade, a titularidade das serventias não-oficializadas está regida por 2 diplomas fundamentais, representados pelo art. 236, §3º, da CF/88, cujo conteúdo é reafirmado pelo art. 264, §2º, da CE/89, e, de outro lado, pelo art. 208, da CF/67, com a redação lhe dada pela Emenda Constitucional n.º 22/82. E qual a diferença entre os respectivos regimes? Simples: o regime do art. 236, §3º, da CF/88, impõe que 'o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos', ao passo que, sob os moldes do art. 208, da CF/67, 'fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983'. Convém esclarecer que, diferentemente do que se possa pensar, apesar de prever a excepcional titularização dos substitutos, independentemente de concurso público, a Constituição de 1967 também já revelava a necessidade, desde então premente, de que as serventias não-oficializadas tivessem seus cargos providos mediante concurso público. Com efeito, o art. 207, da CF/67, dispunha, neste sentido, que 'as serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva do artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos'. É evidente, então, que desde a Carta Política de 1967 o provimento nas serventias extrajudiciais condicionava-se, de regra, à aprovação em concurso público, havendo tal preceito sido reafirmado enquanto baliza do ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Democrática de 1988. A única ressalva instituída a estes preceitos (art. 207, da CF/67 e art. 236, §3º, da CF/88) data do ano de 1982, oportunidade em que promulgada a Emenda Constitucional n.º 22/82, que se prestou a instituir direito subjetivo à titularidade das serventias extrajudiciais àqueles que tenham, sob determinadas condições, sido substitutos do titular. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO A questão que se coloca, neste passo, reside, fundamentalmente, em apurar se o recorrente faz jus à excepcional aplicação do art. 208, da CF/67, notadamente porque pende incontrovérsia quanto ao fato do requerente não haver se submetido a concurso público. No particular, confesso haver me surpreendido com o pedido do recorrente, sobretudo face às informações trazidas pela Egrégia Corregedoria-geral de Justiça, as quais dão conta que 'o serventuário já vinha exercendo as funções de Substituto Legal pela Portaria n.º 038/90, datada de 28/11/90, e considerado habilitado ao desempenho das atribuições pela Portaria n.º 002/96, datada de 18/04/96' (fls. 108). Devo ainda consignar que, frente à ficha funcional de fls. 106/107, o recorrente exerceu as atribuições de auxiliar da justiça entre 21.02.1990 e 27.11.1990, além de, no período entre 28.11.1990 e 18.04.1996, haver exercido o cargo de escrevente auxiliar, ambas atribuições na serventia em comento. Todavia, ainda assim, penso ser flagrante que a excepcional prescrição do art. 208, da CF/67, não lhe socorre, daí porque fiquei surpreendido pelo pedido do recorrente. É que, a teor da própria redação do art. 208, da CF/67, a excepcional outorga de titularidade, independente de concurso, condiciona-se a que os substitutos tenham sido 'investidos na forma da lei' e 'contem ou venham a contar 5 anos de exercício', na condição de substituto e na mesma serventia, 'até 31 de dezembro de 1983'. Ora, ao que se apura da ficha funcional do recorrente, o mesmo não enverga nenhuma das condições exigidas no art. 208, da CF/67, ou, em outras palavras, o recorrente só foi investido, na forma da lei, na condição de substituto do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES em 1990, de sorte que, obviamente, não exercera até 31/12/1983 a substituição por 5 anos. Há de ser exaltado, para evitar posterior alegação de omissão, que a prescrição do art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, também não confere procedência ao recurso em apreço. Segundo o dispositivo em questão, expressamente revogado pelo art. 11, da Emenda Constitucional Estadual n.º 14/98, 'fica assegurada, na vacância, a titularidade dos serviços notariais e de registro aos atuais substitutos a qualquer título que, na data da promulgação da Constituição Federal, contem 5 anos de exercício nessa condição e na mesma serventia'. Ocorre que, consoante ficha funcional do recorrente, em outubro de 1988, quando promulgada a Constituição Federal de 1988, o mesmo sequer exercia atribuições perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha, já que sua nomeação, na condição de auxiliar da justiça, e não de substituto legal, data de fevereiro de 1990. É clara, portanto, a constatação de que o acórdão objurgado, à toda evidência, não violou direito adquirido do recorrente, de modo que não prosperam suas alegações de malversação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42). Estas constatações, que a meu sentir bastam para o desprovimento do apelo, foram extensamente abordadas pelo culto Desembargador Rômulo Taddei perante o Egrégio Conselho da Magistratura, no julgamento que ensejou o recurso em apreço. Tais considerações foram, na oportunidade, unanimemente acompanhadas pelos eminentes Desembargadores Annibal de Rezende Lima, Manoel Alves Rabelo e Sérgio Luiz Teixeira Gama. Ante os fundamentos aqui expostos, se me afigura evidente a improcedência do recurso em julgamento, sobretudo considerando-se que sua hipotética acolhida ensejaria frontal violação à expressa prescrição do art. 236, §3º, da CF/88, que exige a realização de concurso público para provimento das serventias não-oficializadas. A despeito disto, peço vênia aos ilustres pares para, excepcionalmente, estender minhas considerações sobre o tema, notadamente em razão de haver o recorrente invocado inúmeros precedentes, desta Corte e dos Tribunais Superiores, que se prestariam a chancelar sua pretensão. Antes, entrementes, de ingressar no exame propriamente dito dos precedentes arrolados pelo recorrente, com o que objetivo evitar posterior alegação de omissão, dedico-me a 2 questões que serão de imprescindível relevo na solução do litígio. A primeira delas reside na aferição da incidência da excepcional regra do art. 208, da CF/67, às vagas de serventias não-oficializadas surgidas após o 98 Quarta-Feira 31 de março de 2010 advento da Constituição Federal de 1988, que expressamente dispôs acerca da necessidade de concurso público para provimento das referidas vagas (art. 236, §3º). Historicamente e até mesmo em julgamentos recentes, este Egrégio Tribunal de Justiça vêm vacilando sobre o tema, ora esposando a orientação de que 'não obstante a requerente (...) seja substituta legal do tabelião desde os idos de 1978, não faz jus à efetivação no mencionado cargo, tendo em vista a inaplicabilidade na espécie do disposto no art. 208, da CF/1967 (...) uma vez que o titular aposentou após a vigência da Carta da República de 1988' (TJES, Recurso do Conselho n.º 100.000.028.504, Des. Sérgio Bizzôtto Pessoa de Mendonça, DJES 16.06.2004), ora manifestando-se no sentido de que 'o fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos exigidos no art. 208, da CF de 1967' (TJES, Remessa necessária n.º 017.029.000.142, Des. Alinaldo Faria de Souza, DJES 18.11.2003). Esta divergência da Corte é, a meu sentir, reflexo da recalcitrância do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que também não vem se posicionando de forma uniforme sobre a questão. Com efeito, no mencionado Tribunal Superior encontram-se, ao mesmo tempo, julgados que afirmam que 'a ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208, da Constituição Federal de 1967' (STJ, ROMS n.º 13.157/MG, Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002), e acórdãos que asseveram haver a 'ausência de qualquer direito, muito menos líquido e certo, à pretendida titularidade, considerando que, além da recorrente não possuir os requisitos necessários, a vacância ocorrera somente em 1999, há 11 anos da vigência da atual Carta Magna, que só permite o ingresso na titularidade de serventia mediante concurso público' (STJ, ROMS n.º 12.531/GO, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13.08.2001). Qual é, então, a orientação a ser seguida? À margem das discussões que se possam estabelecer acerca do acerto ou desacerto de cada um dos entendimentos, todos eles absolutamente respeitáveis, já que fundados em firme exegese normativa, devo exaltar que os tribunais locais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça não podem continuar vacilando sobre a questão. É que, alheio às discussões e disputas infralegais, o Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete a última palavra sobre a hermenêutica das disposições constitucionais, incluindo o art. 208, da CF/1967, e o art. 236, §3º, da CF/1988, já se posiciona de forma monótona sobre o tema. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu e vem decidindo, de modo reiterado, o seguinte: 'Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, §3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982' (STF, RE 182.641/SP, Min. Octávio Gallotti). Com o fito de revelar o quão pacífico é este entendimento na órbita do Supremo Tribunal Federal, peço vênia para invocar os seguintes precedentes: RE 197.248/RS, Min. Ilmar Galvão; RE 201.666/RS, Min. Sydney Sanches; RE 191.794/RS, Min. Maurício Côrrea; RE 207.405/RN, Min. Marco Aurélio; RE 176.042/MG, Min. Octávio Gallotti; RE 230.585/GO e RE 273.824/SC, estes últimos relatados pelo Min. Moreira Alves. Exalto que não me dediquei a transcrever os mencionados julgados exclusivamente visando não tornar minha manifestação enfadonha. Firmo, baseado nestas razões, a conclusão de que o atual estágio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não mais comporta as divergências locais, motivo pelo qual posiciono-me, convicto do acerto da orientação jurisprudencial, no sentido de proclamar a inaplicabilidade do art. 208, da CF/1967, às hipóteses de vacância de serventias não-oficializadas ocorridas após o advento da Constituição Federal de 1988. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Federal, o Superior Tribunal de Justiça, que outrora vacilava sobre o tema, vem, desde outubro de 2003, manifestando-se, sempre em votações unânimes, nos seguintes termos: 'a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ocorrendo a vacância na vigência da atual Constituição Federal, não há como deferir efetivação em serventia sem concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, diante da nova ordem constitucional vigente, cujo artigo 236, parágrafo 3º, mui acertadamente, passou a exigir concurso público para o provimento dos cargos nas serventias do foro extrajudicial' (STJ, AgRg no RMS 15.321/DF, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.10.2003). No ano de 2004 esta orientação foi reafirmada no AgRg nos EDcl no RMS 17.123/SP, relatado pelo Min. Gilson Dipp, em que restou consignado que 'o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988' (DJ 01.07.2004). Já em 2005 esta concepção jurisprudencial restou confirmada no AgRg no RMS 12.470/PI, relatado pela Minª. Laurita Vaz, oportunidade em que se afiançou: 'esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso Pretório, firmou entendimento no sentido de que o Substituto de Serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC n.º 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro' (DJ 17.10.2005). Finalmente, no ano em curso (2006), a posição do Superior Tribunal de Justiça foi, definitivamente, pacificada sobre o tema no AgRg no AG 546.918/RS, Min. Paulo Gallotti, publicado no DJ 24.04.2006, e pelo recentíssimo RMS 20.758/SP, Min. Félix Fischer, publicado no DJ 15.05.2006 cuja ementa restou assim ementado: 'esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, na esteira de precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no art. 208, da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988. Necessário se faz, desta forma, para acesso a este, realização de concurso público de provas e títulos. Inteligência do art. 236, parág. 3º, da CF/88. Ausência de direito líquido e certo'. Em outras palavras, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência atual e antiga do Supremo Tribunal Federal são concordes no sentido da inaplicabilidade da regra excepcional do art. 208, da CF/67, às vagas das serventias não-oficializadas surgidas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pena de violação ao art. 236, §3º, do novo diploma. Subsumindo esta conclusão ao litígio em julgamento, afigura-se ainda mais evidente a necessidade de que seja desprovido o apelo, tendo em vista que, a teor da própria peça recursal, a vacância do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha ocorreu em 1990 (fls. 01), quando já vigente a exigência constitucional de que o provimento dos serviços notariais se desse mediante concurso público de provas e títulos. Estabelecido este parâmetro, ingresso no exame de 2ª questão que me parece imprescindível à apreciação das alegações do recorrente, que garante existirem precedentes favoráveis à sua pretensão. Esta segunda questão remonta à possibilidade de que, no cômputo do prazo previsto no art. 208, da CF/88, sejam considerados os períodos em que o exercício da substituição não estava amparado em ato formal do Poder Público, o que foi denominado pelo recorrente como substituição legal potencial (fls. 131). Neste pormenor, esta Corte vem se pronunciando com relativa firmeza, apesar de pontuais divergências, no sentido de que 'o substituto de fato, sendo o único auxiliar existente no cartório, há que ser considerado como substituto legal do titular pela simples razão de que não havia outra pessoa a exercer tal cargo e encargo' (TJES, Remessa necessária n.º 017.029.000.142, Des. Alinaldo Faria de Souza). Reputo importante destacar que as conclusões da Corte Suprema, quanto à incidência imediata da exigência do concurso público, têm por fundamento o dogma constitucional de que "não há direito adquirido contra preceito constitucional" (STF, RE n.º 153.523/RS, Min. Paulo Brossard). Peço vênias, todavia, para divergir desta concepção, consignando, de antemão, que já encamparam a concepção acima referida os eminentes Desembargadores Alinaldo Faria de Souza (Remessa necessária n.º 017029000142), Arione Vasconcelos Ribeiro (Recurso do Conselho n.º 100990001966), Alemer Ferraz Moulin (Recurso do Conselho n.º 100980003832), José Eduardo Grandi Ribeiro (Recurso do Conselho n.º 100980003832), Lúcio Vasconcelos de Oliveira (Recurso do Conselho n.º 100980003832), Nivaldo Xavier Valhinho (Recurso do Conselho n.º 100990001966), Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon (Remessa necessária n.º 017029000142), Antônio Carlos Antolini (Remessa necessária n.º 017029000142), Wellington da Costa Citty (Recurso do Conselho n.º 100970015663), Annibal de Athayde Lima (processo 3.160/86) e Paulo Nicola Copolillo (Recurso do Conselho n.º 100970015663). Corroborando, de uma vez por todas, o descabimento de interpretações conflitantes com a orientação expedida pelo Supremo Tribunal referi-me Tal conclusão baseia-se na aplicabilidade cogente da regra do art. 236, §3º, da CF/88, que exige a realização de concurso público, desde outubro de 1988, para o provimento das serventias não-oficializadas. Destaco, antes de externar as razões de minha convicção, que acima apenas aos Excelentíssimos Desembargadores que, 99 Quarta-Feira 31 de março de 2010 independentemente das conclusões de seus votos, afiançaram, de modo expresso, serem adeptos da postura que defende a desnecessidade de ato formal de substituição para implemento do lapso temporal previsto no art. 208, da CF/1967. A redação do mencionado preceito, inserto na Carta de 1967 pela Emenda Constitucional n.º 22/82, prescrevia que 'fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983'. Era, portanto, premissa à titularização do substituto que este houvesse sido investido em suas atribuições (de substituto) na forma da lei, isto é, de conformidade com a legislação de regência das serventias extrajudiciais. No caso específico do Estado do Espírito Santo, a legislação de regência da substituição das serventias era, à época da promulgação da Emenda Constitucional n.º 22/82, o Decreto-lei n.º 16.051/46, cujo art. 106 dispunha que 'os serventuários da Justiça serão substituídos pelos respectivos escreventes juramentados e, se não houver, por escrevente de outro cartório, ou por pessoa idônea, indicada pelo serventuário no próprio pedido de licença ou férias'. Destarte, a exegese que promovo da norma inserta no art. 106, do Decreto-lei 16.051/46, é no sentido de que, qualquer que fosse o substituto designado pelo serventuário da justiça - escolhido entre os escreventes juramentados da respectiva serventia, escreventes juramentados de outra serventia ou até mesmo pessoa idônea escolhida pelo titular -, seria cogente a indicação do escolhido no próprio pedido de licença ou férias. Em outros termos, aquele que não foi designado como substituto no pedido de férias ou de licença do titular, conquanto possa ser tido, de fato, como substituto, jamais poderá sê-lo juridicamente, o que impede lhe seja deferida a excepcional titularidade prevista no art. 208, da CF/1967, que tem por pressuposto a regularidade da investidura na substituição. Com efeito, aquele que exerce a substituição "de fato", não foi, obviamente, investido na forma da lei, o que é suficiente à conclusão do descabimento da incidência da regra do art. 208, da CF/1967. Convém ressaltar, por oportuno, que a interpretação aqui exaltada, além de atender às balizas gramaticais impostas pelo legislador (art. 208, da CF/1967), revela-se absolutamente conforme os princípios da legalidade e da oficialidade, inerentes à Administração Pública desde antes do advento da Constituição Federal de 1988. Ademais, sustentar entendimento diverso repercute, obrigatoriamente, no reconhecimento de que é possível, em tese, a titularização de escrevente que pode sequer ter sido substituto efetivo, baseando-se, apenas e tão-somente, na presunção de que quem fora escrevente seria substituto de fato. A propósito, o sistema jurídico brasileiro jamais foi complacente com aqueles que exercem função pública de fato, chegando a criminalizar tal conduta sob os vieses da usurpação de função pública (art. 328, do CP) e do exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324, do CP), o que demonstra a impropriedade, data vênia, do entendimento que possibilita a titularização na serventia, com lastro no art. 208, da CF/1967, daquele que fora mero substituto de fato. Neste contexto, quanto aos precedentes extensamente invocados pelo recorrente, constato o seguinte: (1) relativamente à incidência do art. 208, da CF/67, quanto às vagas surgidas após a promulgação da CF/88, os precedentes listados não retratam a posição atual da jurisprudência do Colendo STJ e do Excelso STF; e (2) no que tange à exigência de ato formal de designação do substituto, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça são incompatíveis com as convicções pessoais deste Relator. Além do mais, todos os demais precedentes transcritos em nada contribuem para a solução do litígio, tendo em vista que se prestam, apenas, a assegurar a incidência do art. 208, da CF/88, às hipóteses em que, além da vacância datar de antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os substitutos preenchiam os requisitos legais à assunção da titularidade. Pronto. Ingresso, finalmente, em minhas conclusões sobre o recurso em apreço, não sem antes exaltar que a extensão de minha manifestação visa, sobretudo, contribuir para que este Egrégio Tribunal Pleno fixe, ainda que por maioria de membros, posição definitiva sobre a questão, de sorte a evitar a prolação de decisões contraditórias em litígios que encartam interesses tão vultosos. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Ao que se infere, então, o recorrente não atende aos requisitos traçados no art. 208, da Constituição Federal de 1967, assim como não atende aos requisitos do art. 33, do ADCT da Constituição Estadual de 1989, de modo que lhe é aplicável, indiscutivelmente, a exigência constitucional de concurso público, notadamente porque as vagas cujo provimento é perseguido no recurso administrativo em apreço surgiram após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 236, §3º, da CF/88). É de ser exaltado, por fim, que a concepção de que o cômputo do prazo de substituição dispensa ato formal de designação, encampado por parte desta Corte em julgados anteriores mas aqui expressamente afastada, com a penhora de minhas sinceras vênias, também não socorre o recorrente. Esta conclusão decorre da verificação de que o mesmo só comprovou exercer substituição de fato a partir do ano de 1990, ou seja, mais de 17 anos depois do limite temporal instituído pelo art. 208, da CF/67, que recaía no dia 31.12.1983." Firmado em tais razões, as quais tomo como fundamentos desta decisão, porque em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 62- Agravo de Instrumento Nº 35099001188 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE AGVDO JOSE ROBERTO ALVES PEREIRA Advogado(a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.188. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: José Roberto Alves Pereira. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela, determinando que o agravante resgatasse os cheques que resultaram nos registros negativos do agravado no SPC, SERASA e Cartório de Protesto 1º Ofício Paulo Vianna, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que processo nº 35.080.016.534, do qual originou a decisão recorrida, foi julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 100 Quarta-Feira 31 de março de 2010 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 63- Agravo de Instrumento Nº 30090000461 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE DADALTO & BASSINI LTDA Advogado(a) JOSE MASSUCATI Advogado(a) VALDIR MASSUCATTI AGVDO BLUM - ALBRAS INDUSTRIA E COM DE RERRAGENS LTDA Advogado(a) CELIA MARIA MACIEL DA SILVA Advogado(a) NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.090.000.461 AGRAVANTE: DADALTO & BASSINI LTDA. AGRAVADA: BLUM - ALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGEM LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dadalto & Bassini Ltda. contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos da ação de execução n. 030.050.040.895, que lhe move Blum - Albras Indústria e Comércio de Ferragem Ltda., na qual determinou a realização de penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante e nomeou o seu sócio José Carlos como administrador da penhora, tendo inclusive assinado o termo da penhora, encargo que o nomeado, no entanto, recusa-se em aceitar. Sustenta que (1) o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado (Súmula n. 319/STJ); (2) consta mandado de prisão para a hipótese de não cumprimento desta determinação judicial; (3) esta pena configura constrangimento ilegal, vez que consoante entendimento proclamado pelo STF, não cabe prisão em tal caso; (4) há bens penhorados (fl. 58) que foram aceitos pela agravada não tendo sido os mesmos levados à hasta pública, em razão da agravada não ter feito a publicação de Editais; (5) a MM. Juíza de Direito proferiu a decisão recorrida (fl. 162) sem qualquer fundamentação reportando-se à decisão que proferiu anteriormente à fl. 158; (6) deve ser respeitada a ordem de gradação da penhora, nos termos do artigos 620 e 655 do CPC; (7) possui bens penhoráveis, consoante o balancete de dezembro de 2008; (8) a penhora sobre faturamento da empresa é medida extrema que deve ser precedida de outras tentativas para garantia do débito executado; (9) o valor da execução é ilíquido; e, (10) em audiência ofertou vantajosa proposta para a agravada que se recusou em aceitá-la por absoluta falta de vontade ou por mera provocação. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar que a penhora recaia sobre outro bem penhorável. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO É o Relatório. Decido. Obrigatoriamente a petição de agravo de instrumento será instruída com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 525, I). A propósito, consigno que é uníssono o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de conhecimento de agravado de instrumento não instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, segundo o enunciado da Súmula Nº 223 do Superior Tribunal de Justiça: "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do agravo de instrumento." Sucede que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não obstante a certidão de intimação seja peça obrigatória do agravo de instrumento, havendo possibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo por outros meios, e sendo tempestivo, deve ser conhecido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. PRECEDENTES. 1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido. Entretanto, a instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade. 2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade do agravo por modo diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão de intimação. 3. Recurso especial provido." (STJ - Segunda Turma, REsp Nº 162.599/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 19-10-2004, DJ 21-02-2005. p. 119) No caso, contudo, a decisão recorrida foi proferida em 24-11-2008 e o sócio da agravante José Carlos Bassini aceitou o encargo consoante auto de penhora e depósito e certidão em 30-03-2009 - segunda-feira (Fls. 18-verso e 19). Todavia, o agravante não instruiu o recurso com fotocópia da juntada do mandado de intimação, de modo que não tenho como aferir a tempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 14-04-2009 - terça-feira (Fl. 02). Este entendimento dimana do fato de que, tratando-se de intimação do requerido feita por mandado o prazo para interposição do agravo, conta-se a partir da juntada daquele aos autos, consoante entendimento proclamado pelo C. STJ: “MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO MANDADO. – Tratando-se de intimação do requerido feita por mandado, o prazo para a interposição do agravo conta-se a partir da juntada daquele aos autos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 547695/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 16/02/2004 p. 271) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de intimação pessoal da Fazenda Pública, o prazo recursal tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do CPC, mesmo nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 522 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 1021858/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008) 101 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. 1. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido. 2. Recurso especial provido.” (REsp 982.182/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009) AGVTE JBZ CARGAS LTDA Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA AGVTE JOUBERT DE BARROS ZANANDREA Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA AGVTE JOSÉ WILLIAN RAMOS Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, DO CPC E 4º DA LICC NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. 1. Omitido. 2. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta precatória, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 925.975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.990.158.222 AGRAVANTES: JBZ CARGAS LTDA., JOUBERT DE BARROS ZANANDRÉA E JOSÉ WILLIAN RAMOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA “Agravo de instrumento. Prazo. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que quando a parte interessada toma conhecimento da decisão agravada por mandado, assim reconhecido no acórdão recorrido, o prazo começa a correr da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 241, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 485660/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 245) Neste contexto, não havendo comprovação da data de juntada do mandado de intimação não há como aferir-se a tempestividade do presente recurso, circunstância que impede o seu conhecimento. Desse juízo, transcrevo precedente do C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO ESPECIAL CONTAGEM DO PRAZO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 184 E 241, II, AMBOS DO CPC - NÃO-JUNTADA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO. Deve ser afastado o óbice atinente à ausência da cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração, uma vez que, da atenta leitura dos autos, verifica-se que a referida peça encontra-se nas fls. 75/79. Não merece reforma a decisão agravada, todavia, no tocante à ausência de peça essencial para a aferição da tempestividade do recurso especial. No caso em apreço, a contagem do prazo recursal deve ser orientada pela regra do artigo 241, II, do CPC, o qual dispõe que o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a intimação for por oficial de justiça. Por sua vez, o artigo 184 do mesmo Código estabelece que os prazos são computados, excluindo-se o dia do começo, que, na espécie, é a data da juntada do referido mandado. Nesse sentido: REsp 448.663/RJ, DJU 22.04.2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini. Constata-se, porém, que não consta dos autos a certidão de juntada do mandado de intimação cumprido, motivo pelo qual é inviável aferir se o recurso especial é ou não tempestivo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 545.511/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005 p. 282) Negritei Por estas razões, o presente agravo é manifestamente inadmissível, razão pela qual lhe nego seguimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. 1 Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 64- Agravo de Instrumento Nº 24099158222 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JBZ Cargas Ltda., Joubert de Barros Zanandréa e José Willian Ramos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta contra a ação de execução fiscal n. 024.060.364.486, que lhes move o Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que não houve a prescrição quinquenal do crédito tributário, vez que este foi constituído em 27-07-2004, a ação de execução fiscal proposta em 23-11-2006 (quando vigente a Lei Complementar n. 118/2005) e o despacho de citação foi determinado em 16-01-2007. Sustentam que a decisão deve ser reformada porque (1) houve erro in judicando, eis que a data de início da contagem do prazo prescricional deve ser a data de vencimento do crédito tributário do não da data de sua constituição definitiva tal como decidido; (2) como o crédito tributário foi constituído antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção da prescrição deve ter como marco a citação propriamente dita e não o despacho que a determinou, vez que iniciado a contagem do prazo prescricional na forma antiga não pode o mesmo ser modificado posteriormente no meio do curso prescricional; (3) a pretensão executiva encontra-se acobertada pelo manto da prescrição que no processo executivo fiscal é matéria de ordem pública; (4) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, por protesto judicial e por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer outro ato inequívoca ainda que extrajudicial, que importem em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, art. 174, caput e Parágrafo único); e, (5) reconhecida a prescrição do crédito tributário o processo de execução fiscal deve ser extinto, consoante entendimento da jurisprudência pátria. Requerem o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário. É o relatório. Decido. O prazo prescricional do crédito tributário interrompia-se pela citação válida do contribuinte, consoante a antiga redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, que, posteriormente, foi modificada pela Lei complementar Nº 118, de 09-02-2005, que passou a prever como marco para a interrupção da prescrição o despacho que ordenar a citação. Proclama a jurisprudência do STJ, que esta Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o artigo 174 do CTN, deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacância legal de 120 (cento e vinte) dias. (STJ - REsp 945.619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) Neste sentido, transcrevo precedentes do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO NA FORMA EXIGIDA PELO CPC E RISTJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DE 10/6/2009. 1. Descumprimento da norma procedimental dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ no que toca à divergência jurisprudencial. 102 Quarta-Feira 31 de março de 2010 2. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. 3. Entretanto, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Frise-se que o entendimento desta Corte é assentado no sentido de que as normas de cunho processual têm aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso por ocasião de sua entrada em vigor. 4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação. 5. Similar entendimento foi assentado quando do julgamento do REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 10/6/2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1064843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 cuja vigência teve início em 09.06.05, modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por se constituir norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior à sua vigência. Contudo, a novel legislação é aplicável quando o despacho do magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte regional assentou que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de Imposto Territorial Rural-ITR referente ao ano de 1995, com vencimentos no período de 30.09.96 a 29.11.96; tendo a notificação do lançamento fiscal ao contribuinte ocorrido em 02.09.96, não havendo notícias da apresentação de defesa administrativa nem da realização do respectivo pagamento. A execução fiscal foi proposta em 26.02.02; o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.02.02 (fl. 07 da execução); tendo se efetivada em 12.03.02 (fl. 13-verso da ação executória). 3. Desse modo, sob qualquer ângulo, evidente que restou operada a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetiva citação do executado, ocorrida em 12.03.02, e a data da constituição do crédito tributário (02.09.96), nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1073004/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 4. No caso sub judice, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de 2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente. 5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 118/2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 945.962/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 239) De outra parte, diversamente do que foi alegado, segundo precedente do STJ, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), ou na inexistência de recurso administrativo - quando o crédito tributário resta constituído com a regular notificação do lançamento ao contribuinte -, a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN). (REsp 865.266/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 232) Por outro lado, nas hipóteses em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). (STJ - REsp 1050686/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) No caso, o auto de infração foi lavrado em 06-08-2003, a certidão de dívida ativa foi expedida em 27-07-2004, a ação de execução fiscal foi proposta em 27-12-2006, enquanto o despacho de citação foi proferido em 16-01-2007. Destarte, deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal do crédito tributário, vez que entre a data de sua constituição e a data do despacho de citação não decorreu o prazo quinquenal previsto pelo artigo 174, inciso I, do CTN. Anoto que ao contrário do que decidido, a emissão de certidão negativa (27-07-2004) não interrompe o prazo de prescrição, porque, possuindo o Código Tributário Nacional status de Lei Complementar, a redação do seu artigo 174 prevalece sobre a do § 3º do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80. Neste sentido, no direito aplicado, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Britanite S/A Indústrias Químicas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul sob o argumento de estar o crédito tributário fulminado pela prescrição. O juízo de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição, julgou improcedente o pedido. O TJRS manteve a sentença por entender que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por seis meses ou até a distribuição da execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Insistindo pela via especial, aduz a recorrente contrariedade do art. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total da prescrição relativa aos débitos discutidos. Subsidiariamente, postula pela exclusão da taxa Selic. 2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação executiva a data da constituição do crédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa). 3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04.05.1998). 4. No caso dos autos, constituído o crédito tributário (lançamento) em 22.04.1996 e sendo o devedor citado apenas em 22.06.2001, tem-se como operada a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal (art. 174 do CTN). A inscrição da dívida ativa em 22.06.1996 não suspende o lustro prescricional. 5. Omitido." (STJ - Primeira Turma, Recurso Especial Nº 931.571/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 23-10-2007, DJ 19-11-2007). "TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – 103 Quarta-Feira 31 de março de 2010 SUSPENSÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80 – PRAZO DE 180 DIAS – NÃO-APLICAÇÃO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN. 1. A declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação – hipótese dos autos –, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. 2. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. 3. In casu, ainda que se considere com termo inicial da prescrição a data da obrigação tributária, cujo último vencimento foi em 31.3.1998, como requer a agravante, o termo final para a Fazenda Nacional ajuizar a execução fiscal expirou-se em 31.3.2003, o que só ocorreu em 14.7.2003. 4. A regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 975.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins de Castro, j. 27-11-2007, DJ 07-12-2007). Por derradeiro, consigno que os agravantes não instruíram o presente agravo com cópia do processo administrativo que gerou a certidão de dívida ativa, razão pela qual, não pude definir a efetiva data de constituição do crédito tributário. Por tais razões, ou seja, porque em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo mas lhe nego provimento (CPC, 527, inciso I c/c/ 557, § 1º-A, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 65- Agravo de Instrumento Nº 47099000094 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY AGVDO EVALCIR JOSÉ DE PALMA ME Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47.099.000.094 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ELVACIR JOSÉ DE PALMA ME RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO tributo, por constituírem execução política, evidente exacerbação da inaceitável margem de arbítrio reservada aos agentes do fisco. As medidas restritivas ao exercício de atividade profissional e econômica como forma de se exigir o recolhimento dos tributos viola, ainda, a garantia do devido processo legal, uma vez que priva o contribuinte da possibilidade de provocar o controle sobre a legalidade do crédito tributário. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF refletem a orientação adotada por aquela Corte. Ei-las: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70) “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547). O entendimento consolidado do STF a respeito da matéria repercutiu nesse Tribunal que, em no Incidente de Inconstitucionalidade nº 100.050.038.122, declarou inconstitucionais o art. 43 da Lei Estadual nº 7.000/2001 e o inciso I do art. 51 do Decreto Estadual nº 1.090-R (RICMS): “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS - ARTIGO 43, DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/01 E ARTIGO 51, INCISO I, DO REGIMENTO ESTADUAL DO ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. O procedimento insculpido nos artigos 43, da Lei Estadual nº 7.000/01 e 51, inciso I, do Regulamento Estadual do ICMS impedem uma participação mais incisiva da parte devedora, em relação ao processo de discussão de suas dívidas, delegando para o Estado/Administração, o direito único de questioná-las, obstando o acesso à informação e ao debate assegurados pelo devido processo legal. Além do mais, ao prever a suspensão do funcionamento da pessoa de direitos, o Estado/Administração adentra em uma seara intransponível, à luz da sistemática constitucional, uma vez que a livre iniciativa encontra-se circunscrita por uma tônica de cláusula pétrea, que obsta que o agente público penetre em seu interior, sancionando o exercício de suas funções, com o intuito único de cobrar os tributos pretéritos. (TJES, Incidente de Inconstitucionalidade, 100050038122, Relator Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2007) A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS é obrigação acessória necessária para o regular exercício da atividade econômica. Assim, o indeferimento do pedido de inscrição ou de sua regularização, bem como a suspensão ou cancelamento da inscrição em virtude do inadimplemento de créditos tributários se apresenta como manifesta execução política. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Mateus, nos autos de mandado de segurança impetrado por Elvacir José de Palma ME, que deferiu medida liminar pleiteada para determinar a inscrição estadual do agravado. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o titular da empresa agravada era sócio de Ibrar Indústria Brasileira de Argamassas Ltda. EPP ME, que possui débitos tributários de ICMS; (2) foi ele inscrito como responsável tributário por dívidas da referida pessoa jurídica; e (3) uma vez inscrito em dívida ativa como responsável tributário, cabe ao sócio administrador provar que não agiu com excesso de poderes, infração a lei ou ao contrato social. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão recorrida não determinou a expedição de certidão negativa em nome do agravado, mas autorizou sua inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de repelir a utilização de medidas restritivas às atividades profissionais, como forma oblíqua de cobrança de No caso, o ato atacado por meio do mandado de segurança está fundado no art. 24, I, do RICMS. Impediu-se a inscrição do agravado no cadastro de contribuintes do ICMS pois era sócio da empresa Ibrar Indústria Brasileira de Argamassas Ltda. EPP ME, que possui créditos tributários inscritos em dívida ativa. Ainda que o agravante seja reputado responsável por débitos tributários de determinada sociedade - e, por consequência, não lhe seja outorgada a certidão negativa de débitos tributários - não lhe pode ser vedado o exercício regular de atividade econômica ou profissional. Nesse sentido: “REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.- TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE SÓCIO-GERENTE. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FILIAL. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MERCANTIS IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIA DE LESÃO, ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição estadual é medida indispensável para a regularidade do negócio explorado pelo Impetrante e o impedimento a sua obtenção, com base na falta de pagamento de ICMS, evidencia constrangimento indevido e concludente à paralisação de suas atividades industriais. 2. O Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos 104 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas. 3. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. (AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI. 4. Acerto da decisão monocrática do relator que nega seguimento (rectius:provimento) ao apelo, com base no art. 557, do CPC, sem nenhuma alteração da sentença em reexame necessário 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJES, AI na REO nº 008.03.001698-7, Relator Desembargador Carlos Roberto Mignone, Quarta Câmara Cível, DJ 26/03/2007) (TJES, Remessa Ex-officio nº 6040024728, Relator Des. Romulo Taddei, Terceira Câmara Cível, DJES 09/06/2005) “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IX, CPC SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 515, §3º, DO CPC - PROCESSO INSTRUÍDO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - COERÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Processo extinto sem o julgamento de mérito, sob o fundamento de que o autor não obedecera o prazo legal (art. 806 do CPC) para apresentar a ação principal. Constatado o error in procedendo em que laborou o Magistrado de 1º Grau, tendo em vista não tratar-se de processo cautelar. 2. Sentença anulada. 3. Estando o processo regularmente instruído, o feito deve ser julgado pelo Tribunal, diante do permissivo contido no art. 515, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que descabe sanções políticas que importem cerceamento do livre exercício de atividade econômica. Não tem sentido suspender a inscrição estadual porque a empresa ou seu sócio estaria em débito para com a Fazenda Estadual, Municipal ou Federal. 5. O ato administrativo consubstanciado na suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante (Ordem de Serviço nº 13/2004), embora focado no Decreto nº 1090-R/2002 (RICMS) e no art. 43, da Lei Estadual nº 7000, de 27/12/2001, afigura-se ilegal, uma vez que ofende a Carta Magna não só no que diz respeito ao Princípio Geral da Atividade Econômica (art. 170), como também nas garantias individuais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV). 6. Presentes os requisitos do art. 273, caput e inc. I, do CPC. 7. José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, para a obtenção do resultado não há a necessidade de decisão interlocutória, de modo que a sentença pode conter vários capítulos acerca da relação material, inclusive a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final. 8. Recurso conhecido e provido, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do voto do relator.” (TJES, Apelação Civel nº 12040074648, Relator Substituto Dr. Izaias Eduardo da Silva, Segunda Câmara Cível, DJES 13/03/2007) DECISÃO “Remessa ex officio. 1) Transferência de inscrição estadual de loja. Livre iniciativa empresarial. Continui dade da mercância. Cobrança tributária de sócio. Débito. Presunção relativa. 2) Métodos de cobrança direta. Afastamento da cobrança indireta. Possibilidade da transferência. Recurso improvido. Remessa prejudicada. 1) Não se mostra razoável que as cobranças tributárias levadas a cabo em face dos sócios da recorrida, cujos débitos gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, possam se concretizar em óbice às atividades comerciais em si da empresa-apelada, ou ao seu desenvolvimento. 2) O Fisco possui maneiras eficazes e menos prejudiciais de cobrança direta em face do suposto devedor tributário, devendo a cobrança indireta levada a cabo pela Administração ser afastada, em inteligência às Súmula de nº 70, 323 e 547, do STF. Recurso improvido. Remessa prejudicada.” Por estas razões, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 66- Agravo de Instrumento Nº 35099000883 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE IPAJM Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA AGVDO DIEDISON SIMÕES DA SILVA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.000.883. Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. Agravado: Diedison Simões da Silva. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, contra a decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos de Vila Velha, que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela, determinando que o agravante se abstivesse de suprimir dos proventos de aposentadoria do agravado a parcela denominada de “gratificação especial de 50%”, bem como de promover qualquer desconto de valores a título de reembolso das gratificações pagas. Afirma o agravante que: a) o agravado não é aposentado, o que importa dizer que ainda não houve expedição de portaria, fixação de proventos e registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; b) o MM. Juiz determinou, que no momento da aposentadoria do agravado, o agravante se abstivesse de suprimir do cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado a parcela referente à denominada “gratificação especial”, diante do fato de tendo-a percebido por muitos anos a vantagem teria sido incorporada à remuneração do agravado para todos os fins, devendo ser estendida aos seus proventos de aposentadoria; c) a Administração não está autorizada a incluir nos proventos de aposentadoria dos permanente e geral; d) mencionada gratificação especial é conferida somente aos servidores que se submetem ao regime peculiar de jornada de trabalho, não sendo devida aos servidores que não estejam no exercício da atividade própria do cargo, a teor do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.270/79; e) não há previsão legal para a incorporação da referida parcela aos proventos do agravado, pois trata-se de gratificação transitória e individualizada; e, f) impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, eis que não pode ser deferida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que processo nº 35.090.026.176, do qual originou a decisão recorrida, foi julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 105 Quarta-Feira 31 de março de 2010 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO § 1º. omitido. § 2º. omitido § 3º. Das decisões interlocutória proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas suscintamente as razões do agravante." Este texto legal expressamente restringiu a hipótese de agravo oral para as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento não prevendo esta obrigatoriedade para a audiência de conciliação, não podendo, o intérprete ampliar a restrição estabelecida em lei, em que pese posição divergente de parte da doutrina. Neste sentido, ensinam os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: "Note-se que não se refere, a nova redação do art. 523, § 3º, a decisões proferidas em audiência preliminar (art. 331, § 2º), mas apenas a decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual as decisões prolatadas naquela audiência não deverão, obrigatoriamente, ser alvo de recurso oral. Assim, o juiz, na audiência a que se refere o § 2º do art. 331, indefere uma das provas pleiteadas pela parte, nada impede que esta interponha retido por escrito." (In Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2 - Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 2006, p. 260-261) ao agravo (CPC, art. 557). Aliás, a jurisprudência do C. STJ proclama o entendimento de que com o advento da Lei n. 11.187/2005, a regra geral é a interposição de agravo retido, consoante os precedentes abaixo transcritos: Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 67- Agravo de Instrumento Nº 35099000875 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE HSBC SEGURO BRASIL S.A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO AGVDO SUELI TEIXEIRA DE ANGELI Advogado(a) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.875 AGRAVANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. AGRAVADA: SUELI TEIXEIRA DE ANGELI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Seguros (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação declaratória n. 035.070.230.855 que lhe move Sueli Teixeira De Angeli, que inadmitiu o agravo retido que interpôs contra a decisão proferida em audiência de conciliação que afastou a alegação de prescrição e rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; ao fundamento de que o agravo deveria ser interposto oralmente naquele ato. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) inexiste obrigatoriedade de interposição de agravo oral contra decisões proferidas em audiência de conciliação, vez que somente na audiência de instrução é que há esta obrigatoriedade (CPC, § 3º do art. 523); (2) ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cosia senão em virtude de lei (CF/1988, art. 5º, inciso II); (3) os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 154); e, (5) há relevância de fundamentação e o perigo de dano irreparável que autorizam a concessão de efeito ativo. É o relatório. Decido. A Lei n. 11.187/2005, alterando a redação do § 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, §3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento. 2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo a desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento. 3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 866006/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 328) 106 Quarta-Feira 31 de março de 2010 "AGRAVO RETIDO. REGRA GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INVIABILIDADE. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conceitos que dependem de revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do especial, ut súmula 7/STJ. 2 - Inviabilidade de dissídio pretoriano neste particular, pois não há colidência de teses, mas circunstâncias de cada caso, levando a conclusões diversas, ou seja, agravo de instrumento ou agravo retido. 3 - Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 867011/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Às fls. 68/70, a agravante requer a juntada de acordo celebrado com o agravado. É o relatório. Decido. Não cabe a este Tribunal, em agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, homologar a transação e extinguir o processo com fulcro no art. 269 do CPC. Tal pedido deve ser formulado no processo originário. Contudo, a transação celebrada entre as partes produz efeitos neste recurso, na medida em que caracteriza a perda superveniente do interesse recursal. Além disso, ensinam os Professores Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, com base no direito aplicado que: Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). "Art. 523: 22. O juiz não pode indeferir agravo retido (RT 489/107, RJTJES 41/283), nem impedir que a petição fique nos autos (JTA 130/355)." (In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Editora Saraiva, 2008, p. 701) Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de março de 2010. De outra parte, sendo cabível o agravo retido e não o admitindo a MM. Juíza de Direito, por conseguinte, há ofensa aos Princípio do Devido Processo Legal e do Direito de Ampla Defesa (CF/1988, Art. 5º., incisos LIV e LV) . Por estas razões, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente para anular a decisão recorrida (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 69- Agravo de Instrumento Nº 24099156150 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE CARMEM LUCIA MARQUES Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERVORES DO ESTADO DO IPAJM Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA Advogado(a) ERICA VERVLOET Advogado(a) ROSANGELA RODRIGUES MAIA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vitória, 16 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 68- Agravo de Instrumento Nº 24099156663 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO,MANTENEDORA DA ISJB-COLEGIO SALESI Advogado(a) MANUELA LEAO PEREIRA Advogado(a) VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA AGVDO ( L.S.B.A ) MENOR IMPÚBERE Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA Advogado(a) SILVANIA DIAS TEIXEIRA AGVDO LINCOLN ELIAS AZEVEDO BARROS Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA Advogado(a) SILVANIA DIAS TEIXEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.156.663 AGRAVANTE: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO AGRAVADA: L. S. A. B. REPRESENTADA POR LINCOLN ELIAS AZEVEDO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Inspetoria São João Bosco contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária promovida por L. S. A. B. representada por Lincoln Elias Azevedo Barros, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a rematrícula da agravada para o ano letivo de 2009. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) é incompatível com as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.870/99; (2) é lícito o desligamento do aluno inadimplente ao término do ano letivo; (3) foi solicitada a rematrícula da agravada após a data definida no calendário escolar e sem que houvesse o pagamento das parcelas em atraso relativas ao ano anterior; (4) embora a educação seja direito assegurado a todos, não pode o Estado obrigar que as instituições privadas aceitem a matrícula dos alunos inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.156.150 AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA MARQUES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carmem Lúcia Marques contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Vitória, nos autos da ação ordinária n. 024.050.245.117 que move contra o Instituto de Pensão e Previdência Jerônimo Monteiro - IPAJM, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho para restabelecer o pagamento de auxílio alimentação e de vale transporte, bem como para fosse determinado o pagamento dos valores retroativos relativos a estas verbas, ao fundamento de que a aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de prova pericial judicial para comprovação do nexo causal existente entre a patologia diagnosticada e a incapacidade total para o trabalho exercido pela agravante. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) na condição de servidora pública municipal do Município da Serra, trabalhava na Unidade de Saúde de Carapina quando foi juntamente com outros colegas intoxicada pelo inseticida denominado Malathiol aplicado no referido estabelecimento de saúde para combate da epidemia da dengue; (2) este produto que é um veneno foi aplicado na aludida unidade em 1996 e também em outras datas, tendo sido amplamente divulgado na mídia a ocorrência de intoxicação e envenenamento dos servidores que prestavam serviços naquele local; (3) na Justiça Federal tramita ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Estado do Espírito Santo e do Município da Serra, pelos danos causados a agravante e a outros 38 (trinta e oito) servidores que foram contaminados pela aplicação do aludido inseticida; (4) apesar de todas as evidências e dos laudos médicos acostados aos autos, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido; (5) possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; (6) resta comprovado o nexo causal entre a moléstia que lhe acomete e a sua incapacidade total para o trabalho; e, (7) presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada (CPC, artigos 273 c/c/ 461, § 3º). 107 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Requer o provimento do recurso para reforma da decisão. Ofício n. 430/2009 da Vara de Acidente de Trabalho de Vitória comunicando que a autora formulou pedido de desistência da ação, assinando, inclusive, termo de desistência (fls. 328-332). É o relatório Decido. Consultando o Sistema Intranet verifico que a MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Vitória proferiu sentença homologando pedido desistência da ação ordinária formulado pela agravante extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso, VIII). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI AGVTE CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO COELHO Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI Advogado(a) GIOVANE RAMOS PINTO AGVDO NILSON CASSOLI Advogado(a) GIOVANE RAMOS PINTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 062.099.000.010. AGRAVANTES: LUCIANO DE OLIVEIRA E CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO COELHO AGRAVADO: NILSON CASSOLI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso que acarreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento vem reiteradamente decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de desistência da ação. Manifesta perda de objeto. Prejudicialidade. Recurso não conhecido. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento se há pedido dos advogados desistindo da ação, ante a manifesta perda de objeto. Recurso não conhecido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049013931, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/03/2005, Data da Publicação no Diário: 31/03/2005) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO “A QUO” HOMOLOGANDO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, TENDO EM VISTA O ACORDO EFETIVADO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5029000030, Relator : ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2003, Data da Publicação no Diário: 30/04/2003) “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. TENDO A PARTE AGRAVADA INFORMADO QUE DESISTIU DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM A DECISÃO AGRAVADA, EM FACE DO AGRAVANTE E COM SUA ANUÊNCIA EXPRESSA, VERIFICA-SE PERDA DO OBJETO. DESTA FORMA, DEVE-SE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24019004373, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2001, Data da Publicação no Diário: 17/12/2001) “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DE OBJETO - RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMULADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE, DANDO QUITAÇÃO A AGRAVADA, DEIXOU O MM JUIZ A QUO PARA APRECIÁ-LO APÓS O PRAZO PARA AS HABILITAÇÕES, O QUE ENSEJOU NA PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11009000776, Relator : AMIM ABIGUENEM, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/08/2001, Data da Publicação no Diário: 03/09/2001) Por tais razões, ante a perda do objeto que retira da agravante o interesse de recorrer, monocraticamente nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciano de Oliveira Coelho e Carla Cristina Ribeiro do Nascimento Coelho contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Piúma que, nos autos da ação de execução n. 024.062.020.000.311 que lhe move Nilson Cassoli, rejeitou exceção de pré-executividade que opuseram, ao fundamento de que a cópia do título de crédito serve para embasar a ação executiva. Sustentam que a decisão deve ser reformada porque (1) o agravante Luciano de Oliveira Coelho é irmão do executado Sidmar de Oliveira Coelho que no ano de 1988 celebrou consórcio de um automóvel com a empresa Reserva Relações, Serviços e Administração S/C, no qual figurou como fiador Nilson Cassoli; (2) Sidmar de Oliveira não adimpliu com as suas obrigações, tendo fiador do contrato de Nilson Cassoli quitado com as prestações restantes somando um total de R$ 9.217.09 (nove mil duzentos e dezessete reais e nove centavos); (3) Nilson Cassoli no ano de 2002 ingressou em Juízo com ação de execução em face do consorciado irmão do agravante Sidmar de Oliveira Coelho, tendo por base uma cópia reprográfica de título de crédito, que não tem o condão de tornar o título executivo, líquido, certo e exigível; (4) nesta ação executiva foram penhorados três imóveis, no valor total de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais); (5) ato contínuo ingressaram em Juízo arguindo a impenhorabilidade destes bens e posteriormente com exceção de pré-executividade, na qual sustentam ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (6) a doutrina defende a orientação de que a fotocópia do título executivo sem a devida autenticação impede o prosseguimento da ação pela ausência de título executivo; e, (7) o título executivo líquido, certo e exigível, é pressuposto da ação de execução (CPC, art. 618), destacando que a sua falta enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Requereram a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 65-69). Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito (fls. 72-77). Contraminuta apresentada pelo agravado com cópia do processo de execução n. 5.089/97 ajuizada por Reserva - Relações, Serviços e Administração S/C contra Sidmar de Oliveira Coelho perante a Comarca de Bom Jesus de Itapaboana - Rio de Janeiro que foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência pelo exequente. O agravado alega que juntou aos autos do processo cópias autenticadas das peças impugnadas pelos agravantes, ressaltando que dentre essas encontra-se o recibo de pagamento do débito ora cobrado dos agravantes (fls. 78-99). É o relatório. Decido. Por expressa previsão legal, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (CPC, art. 586, caput). Ademais, segundo o CPC, “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” (CPC, art. 580) Destarte, a regra é que a execução esteja aparelhada com o título executivo extrajudicial original do qual consta obrigação líquida, certa e exigível, que é pressuposto válido do processo do execução. Neste sentido, ensina o Professor Araken de Assis: 70- Agravo de Instrumento Nº 62099000010 PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE LUCIANO DE OLIVEIRA COELHO “Obedecidos o conteúdo e os efeitos do art. 618, I, título não é “condição” da demanda executória. Tampouco representa o fato 108 Quarta-Feira 31 de março de 2010 constitutivo da ação. É pressuposto do processo válido, consoante notou Carlo Furno, no sentido de que se exige prova pré-constituída do crédito, tanto que a ausência dessa prova gera invalidade (art. 618, I). Em decorrência disto, deverá o credor invocar e exibir título executivo, ou seja, documento incluído no rol exaustivo dos arts. 475-N e 585, sob pena de inépcia da inicial.” (In Manual da Execução, Araken de Assis, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 101) Todavia, segundo proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A juntada via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Entretanto, não há nulidade se, aparelhada em cópia do título extrajudicial, for juntada a via original, ainda que posterior à oferta dos embargos de devedor, e se não houver impugnação à autenticidade da cópia apresentada.” (AgRg no REsp n. 821.508-SC, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25-09-2007, DJ 15-010-2007). Ademais, precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já dispensou a apresentação do título executivo original (o cheque encontrava-se acostado nos autos de inquérito policial), seja pela impossibilidade física, seja porque não havia risco de respectiva circulação, porque decorrido o prazo de seis meses para a respectiva cobrança. (STJ - Terceira Turma, REsp. n. 712.334-RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, j. 02-09-2008, DJ 05-11-2008). No caso, cuida-se de contrato de fiança em que o agravado-exequente foi fiador de Sidmar de Oliveira Coelho, que é irmão do agravante Luciano de Oliveira Coelho, que juntamente com sua esposa, também agravante Carla Cristina do Nascimento Coelho tiveram penhorados bens herdados em razão do falecimento do genitor Sidiney Coelho, em razão desta execução, motivo pelo qual opuseram exceção de pré-executividade objetivando a extinção do processo de execução. Entendo que diante destas peculiaridades, ou seja, tratando-se de direito de sub-rogação do agravado em face do executado Sidmar de Oliveira Coelho, até pode ser relativizada a exigência do título executivo extrajudicial original, vez que o original foi juntado aos autos da ação de execução nº 5.089/97 ajuizada por Reserva - Relações, Serviços e Administração S/C contra Sidmar de Oliveira Coelho perante a Comarca de Bom Jesus de Itapaboana - Rio de Janeiro que foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência pelo exequente (CPC, art. 267, inciso VIII). O agravado comprovou que efetuou o pagamento de R$ 9.127,09 (nove mil cento e vinte e sete reais e nove centavos) que lhe foram cobrados pela Reserva - Relações, Serviços e Administração S/C nos autos do processo de execução acima aludido. Nesta linha de pensamento, o agravado agora promove a execução contra os agravantes com base no seu direito de sub-rogação previsto pelo artigo 1495, caput, do Código Civil de 1916, que dispõe: “Art. 1.495. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.” Além disso, segundo precedentes do C. STJ, não se tratando de caso de execução de cambial é suficiente para instruir a inicial de execução a cópia do contrato, vez que esta exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, e estando demonstrada esta impossibilidade o objetivo da norma é atingido. Desse juízo, transcrevo precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ. I - Não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC, tampouco em recusa à apreciação da matéria, o acórdão que rejeita os embargos declaratórios, opostos com a finalidade de sanar omissão e obscuridade, se ausentes esses defeitos no decisum. II – É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes. II – Havendo determinação expressa na sentença acerca da condenação ao pagamento dos juros de mora, é sanável, a qualquer Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificações de erros de cálculo, nos termos do art. 463, I, do CPC. Precedentes. III - Sendo proposta a ação na vigência da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), válida é a penhora que obedece seus termos, retirando do fiador, em contrato locatício, a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. IV - Na fiança, o garante não responde pelas obrigações futuras que não anuiu, advindas após a extinção do contrato de locação, sendo irrelevante, na hipótese, cláusula contratual prevendo a obrigação do fiador até a entrega das chaves. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 543.102/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003 p. 365) “COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema. 2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o previsto nela, mas o daquelas. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. 4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.” (REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 375) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC se o órgão judicial, ao solucionar a controvérsia, bem delineou as questões a ele submetidas, exprimindo o sentido geral do julgamento. 2 - Ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento se as questões a ele submetidas não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido (súmulas 282 e 356 do STF). 3 - Não versando a espécie execução fundada em título cambial, não se faz necessário instruir a inicial com o original do contrato locatício, que pode ser juntado posteriormente. 4 - Recurso especial conhecido apenas pela letra "c", mas improvido.” (REsp 241301/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 02/05/2000 p. 194) “EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA AUTENTICADA. ASSERTIVA DE NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. – Admissível a juntada do título por cópia autenticada, quando não se tratar de cambial. Precedentes. – As alegadas repactuação, novação ou quitação da dívida, quando dependentes de prova ou da análise mais detida de estipulações 109 Quarta-Feira 31 de março de 2010 contratuais, não são passíveis de argüição no bojo da “objeção de não executividade” (“exceção de pré-executividade”). – Incidência no caso dos verbetes sumulares nºs 5 e 7-STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp 575.167/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 30/08/2004 p. 303) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Acórdão que decide as questões relevantes argüidas. Inexistência de negativa da prestação jurisdicional. - Admite-se a instrução dos autos com cópia autenticada do título, quando este não for cambial. Precedentes do STJ. Agravo improvido.” (AgRg nos EDcl no Ag 183.404/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 17/11/2003 p. 328) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ederson Christian Alves dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, nos autos de exceção de incompetência em que figura como excepto Mill Fomento Comercial Ltda., que se declarou como competente para processar e julgar a ação de execução nº 024.08.021802-7. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) a ação de execução está fundada em títulos extrajudiciais (cheques) cujo local de pagamento estipulado é o local de sua emissão, qual seja, Santo André - SP; (2) não foi designado pelas partes nenhum outro local para pagamento dos títulos; (3) a competência nas execuções de título extrajudicial é definida pelos arts. 94 e 576 do CPC; (4) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ define como competente para a ação de execução de título extrajudicial o local de sua emissão, quando não definido outro local para seu pagamento; (5) a decisão recorrida negou vigência aos incisos LII, LIV e LV do art. 5º da CF/88. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 354/357). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7-STJ. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. SUFICIÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento parcial das questões federais ventiladas no especial, impede a apreciação da controvérsia pelo STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Suficiente a instrução da execução por cópia de contrato de financiamento, mormente quando não impugnada a sua fidedignidade em relação à via original. Precedentes. IV. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 124454/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002 p. 218) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO HIPOTECÁRIO. CPC, ARTS. 586 E 616. I - FUNDANDO-SE A EXECUÇÃO EM CONTRATO HIPOTECÁRIO, PODE SER INSTRUÍDA COM A APRESENTAÇÃO DE SUA COPIA, QUE, NÃO IMPUGNADA, HA DE TER-SE COMO CONFORME AO ORIGINAL. ESSE CASO NÃO SE CONFUNDE COM A EXECUÇÃO DE TITULO CAMBIAL QUE, SUSCETÍVEL DE CIRCULAR, DEVE SER EXIBIDO NO ORIGINAL. PRECEDENTE DO STJ. II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 39220/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/1996, DJ 18/11/1996 p. 44862) O agravado alega que: (1) a execução, fundada em título extrajudicial, deve ser processada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita; (2) no caso de execução fundada em cheques, o local onde a obrigação deve ser satisfeita é definido de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.357/85; (3) os cheques emitidos pela agravante apontam a cidade de Vitória/ES como local de seu pagamento. Dispensei as informações do MM. Juiz de primeiro grau. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. A competência para processamento da ação de execução de título extrajudicial é determinada de acordo com o art. 576 do CPC, que faz expressa remissão às regras de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III do CPC. Por conseguinte, a partir da conjugação desses dispositivos, em especial dos arts. 94, 100, IV, “d” e 111 do CPC, a fixação da competência territorial nas execuções de título extrajudicial deve considerar, sucessivamente, a existência de cláusula de eleição de foro, o local do cumprimento da obrigação e o local do domicílio do devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 71- Agravo de Instrumento Nº 24089015739 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE EDERSON CHRISTIAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a) DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS AGVDO MILL FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) WAGNER DE ALCANTRA DUARTE BARROS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA “COMPETÊNCIA. CONFLITO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÕES INVERSAS A PRETENSÃO EXECUTIVA. FORO COMPETENTE. DECLINATÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO. TRIBUNAL AO QUAL NÃO SE VINCULA O JUIZ SUSCITANTE. DISTINÇÃO DETERMINADA EM FACE DA NATUREZA DA COMPETÊNCIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA/STJ. I- Para a execução fundada em título extrajudicial, a preferência para fixação do foro competente observa a seguinte ordem: a) foro de eleição; b) lugar do pagamento; e c) domicílio do réu. II- O foro do lugar do pagamento é também competente para as ações inversas a pretensão executiva do título (v. g. consignatória e anulatória). III- Havendo acórdão em sede de agravo confirmando a declinatória, proferido por tribunal ao qual não esteja o juiz, ao qual foram encaminhados os autos, hierarquicamente vinculado, impende questionar da natureza da competência controvertida, haja vista que, sendo ela absoluta, lícito será ao magistrado suscitar o conflito. IV- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula/STJ, Enunciado N. 33).” (CC 4404/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 25/08/1993, DJ 20/09/1993 p. 19132) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.015.739 AGRAVANTE: EDERSON CHRISTIAN ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: MILL FOMENTO COMERCIAL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA No caso, as partes não elegeram foro, devendo a competência, por conseguinte, ser fixada de acordo com a regra prevista no art. 100, IV, “d” do CPC. Por tais razões, porque em confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ, monocraticamente conheço do agravo mas lhe nego provimento, revogando a decisão que lhe concedeu efeito suspensivo (CPC, 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator DECISÃO Tratando-se de execução fundada em cheques emitidos pelo agravante, define-se o local do cumprimento da obrigação de acordo com a legislação aplicável. 110 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Assim, de acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85, “na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão”. No caso, verifico que os cheques foram emitidos em Vitória, o que torna competente para processamento da respectiva execução uma das Varas Cíveis de Vitória/ES (fls. 36, 40 e 44) . Não afasta essa regra de fixação de competência o fato da agência do sacado estar situada em Santo André/SP. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Ministro Dias Trindade, no Recurso Especial nº 28.894 (DJ 02/05/1994): “Os cheques objeto da cobrança pela via executiva foram emitidos em Porto Alegre, sem outra indicação de local de pagamento, situação de fato incontroversa, daí ser correto afirmar que o lugar do cumprimento da obrigação era a capital gaúcha, sem importar que a agência onde o devedor possui conta bancária esteja situada em São Francisco de Paula. É que a Lei do Cheque define, no art. 2º, I, como lugar de pagamento ‘o lugar designado junto ao nome do sacado’ ou, não existindo este, ‘o lugar de sua emissão’.” Destaco, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal, Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO aprovada; e (5) o ato do agravado se traduz em negativa à garantia de acesso dos portadores de deficiência aos cargos públicos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida (fls. 126/129). O agravado alega que: (1) por meio de perícia médica realizada antes da homologação do concurso público para o cargo de agente de vigilância sanitária, apurou-se que a agravante é portadora de deficiência incompatível com o desempenho das funções inerentes ao cargo; (2) embora excluída do certame, a agravante foi incluída na lista de aprovados do concurso e, em seguida, nomeada para o cargo público; (3) constatado o equívoco após a posse, instaurou-se procedimento administrativo no qual se concluiu pela necessidade de se assegurar o direito de defesa da agravante; (4) após regular intimação, a agravante exerceu seu direito de defesa; (5) somente com o trânsito em julgado é possível a reintegração da agravante no cargo público; (6) deve a administração anular seus próprios atos, quando ilegais; (7) foi regular o processo administrativo instaurado para assegurar o direito de defesa da agravante; (8) foram pagos os valores devidos à agravante; (9) a candidata aprovada em primeiro lugar no concurso deve integrar a lide como litisconsorte necessária; e (10) ao Judiciário é defeso intervir no mérito do ato administrativo. Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 132/134. É o relatório. Decido. cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de ação executiva por título extrajudicial, a competência deve ser fixada no lugar da satisfação da obrigação, isto é, o da emissão do cheque, conforme prevê o art. 100, IV, "d", do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 24029005550, Relator Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJES 27/06/2003) Por estas razões, nego seguimento ao recurso. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. A prerrogativa da administração pública, com fundamento no princípio da legalidade, rever seus atos quando ilegais, deve se conformar à garantia do devido processo legal. Assim, “a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa (AgRg no RE 342.593, Rel. Min. Maurício Correia, DJ de 14/11/2002 ;RE 158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473” (REsp 658.130, Ministro Luiz Fux, DJU 28/09/2006). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de março de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 72- Agravo de Instrumento Nº 24089014831 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA Advogado(a) RENATO DIAS JACCOUD Advogado(a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA ES Advogado(a) ELAINE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.014.831 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA No presente caso, a administração pública municipal praticou ato que, posteriormente, reputou ilegal. Isto porque a agravante foi nomeada para o cargo de agente de vigilância sanitária, embora constatada, no decorrer do concurso público, a inaptidão para o exercício das respectivas funções. Assim, verificada a incompatibilidade entre o ato de exclusão do certame (fls. 262/263) e a nomeação, foi instaurado procedimento administrativo (fls. 159/160). Após manifestação da Procuradoria Geral do Município (fls. 189/197), foi determinada intimação da agravada para exercer seu direito de defesa (fls. 198/199). Conforme assinalei na decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a intimação dirigida à agravante não atendeu perfeitamente às exigências pertinentes às garantias constitucionais do processo. Não assinalou prazo, nem informou à agravante quais atos processuais se seguiriam. Contudo, a intimação atendeu a seu fim uma vez que a agravada tomou ciência do processo administrativo - inclusive obtendo cópias (fls. 202/203) - e, no prazo assinalado, apresentou sua defesa (fls. 206/208). DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, nos autos de ação ordinária proposta em face do Município de Vitória, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado para que fosse a agravante reintegrada ao cargo de agente de vigilância sanitária até o término de seu estágio probatório ou até que instaurado e encerrado processo administrativo com observância do devido processo legal. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) o ato que tornou sua nomeação insubsistente viola as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa; (2) em virtude de sua investidura, estavam superadas as discussões a respeito do cumprimento das exigências ao edital do concurso ou quanto à aptidão física para o exercício do cargo; (3) encontrando-se em estágio probatório, deveria ser observado o processo previsto em lei para verificação de sua eficiência para o exercício do cargo; (4) é portadora de deficiência que não a torna inapta para o exercício do cargo para o qual foi Após a manifestação da agravante no processo administrativo, a decisão que anulou a nomeação da agravante (fls. 219), apoiada em manifestação da Procuradoria Geral do Município (fls. 212/218), foi proferida com observância aos princípios processuais, dentre as quais destaco os princípios da motivação e da publicidade. Cumpre esclarecer que deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal por verificar, em análise preliminar, que as alegações da agravante eram verossímeis. Contudo, os documentos trazidos com as contrarrazões as infirmam, por retratarem que a anulação do ato administrativo foi precedida de regular processo administrativo. Assim, constatada a ilegalidade do ato de nomeação, surge o dever da administração anular tal ato. No caso, a anulação não pressupunha o processo previsto para exoneração do servidor, pois aquele é aplicável à hipótese de servidor regularmente nomeado e empossado. 111 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Esclareço que a análise quanto à regularidade do processo administrativo instaurado para anular o ato de nomeação da agravante é realizada considerando o momento processual em que proferida a decisão recorrida. Assim, interposto o recurso contra decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela recursal, o exame feito em grau de recurso é também quanto à presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida, o que não impede que, ao final do processo, as provas nos autos apontem para conclusão diversa. sua falta acarretaria danos de caráter irreversível; (4) há nos autos prova inequívoca do nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a conduta da agravante; (5) por se tratar de concessionária de serviço público, a agravante possui responsabilidade objetiva. Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 80/81. Noutra parte, não se encontra presente a prova inequívoca de que a limitação física da agravante não a impede de exercer as funções do cargo de agente de vigilância sanitária. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. Por fim, ainda que o ordenamento jurídico garanta o acesso do portador de necessidades especiais aos cargos públicos, o exercício de certas funções exige determinada aptidão física. Portanto, há a possibilidade do candidato portador de necessidades especiais ser eliminado do concurso, se a sua limitação for incompatível com as funções inerentes ao cargo: Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. - A reserva de percentual de cargo para as pessoas portadoras de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da CF, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalia a capacitação física do candidato, indispensável para o desempenho do cargo de Técnico em Segurança Legislativa. - Recurso desprovido.” (RMS 10.481/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/06/1999, DJ 16/08/1999 p. 88) Por essas razões, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557), tornando sem efeito a decisão de fls. 126/129 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. É o relatório. Decido. O deferimento ou não da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado exclusivamente ao preenchimento ou não dos pressupostos do art. 273 do CPC. Por essa razão, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "Embora a expressão 'poderá', constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: RT, 2008) Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela seja devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a decisão poderá ou não ser reformada. Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os documentos necessários à correta apreciação da controvérsia. Muito embora tenha a agravante instruído seu recurso com as cópias das peças obrigatórias, não comprovou, de plano, seus argumentos quanto à não existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação produzida nos autos da ação de indenização. Vitória, 15 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 73- Agravo de Instrumento Nº 24089014310 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA AGVDO BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089014310 AGRAVANTE: UNIMAR TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA A decisão recorrida se reporta a documentos que demonstrariam o atendimento aos pressupostos do art. 273 do CPC para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Porém, a agravante não trouxe cópias de tais documentos, o que impede infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau. Ausentes os documentos referidos na decisão recorrida, não é possível emitir juízo quanto à existência de "prova inequívoca da verossimilhança da alegação" ou de "fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação". Por outro lado, não restaram comprovados os efeitos reputados irreversíveis decorrentes do deferimento do provimento antecipatório. Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também com as necessárias ao conhecimento da demanda. DECISÃO Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimar Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória que, em ação de indenização promovida por Beatriz Oliveira da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a agravante lhe preste assistência médica, bem como contrate plano de saúde com ampla cobertura de atendimento. Sustenta a agravante (fls. 2/12) que: (1) não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela; (2) não há comprovante de despesas com tratamentos de saúde; (3) não há laudo médico que comprove as lesões sofridas pela agravada; (4) não houve culpa do preposto da agravante; (5) a medida deferida produz efeitos irreversíveis; e (5) a tutela deferida é ilíquida, pois não se encontra definida quais os tratamentos ou qual cobertura de atendimento foi determinada. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. 1. A interposição de recurso de agravo destinado a reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa, mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003). 2. Omitido ... 3. Omitido ... Agravo regimental provido”. (AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 222). ao recurso (fls. 73/76). A agravada alega que: (1) a decisão recorrida não determinou pagamento de pensão, razão pela qual é irrelevante o exercício de atividade laboral remunerada; (2) de acordo com as provas, é bastante provável a procedência dos pedidos formulados; (3) necessita assistência médica periódica e “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO 112 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 4. Omitido ... 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 284). Assim, não há, nesse momento, como afastar as conclusões do MM. Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações da agravada e à necessidade de tratamento médico. Noutra parte, mesmo sem fixar valores, é perfeitamente exequível o comando antecipatório na medida em que determinou a contratação de plano de saúde de cobertura ampla. Portanto, desprovida de fundamento a alegação de iliquidez da decisão recorrida. Por fim, é descabida a alegação de que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida de ofício. Constou da petição inicial expresso pedido para que fosse a agravante, antes da decisão final, obrigada a prestar assistência médica à agravada (fls. 40). Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO veda o uso de agravo de instrumento; (2) o artigo 145 do CPC, determina a realização de perícia quando a prova dos fatos depender de conhecimento técnico e científico; (3) segundo a doutrina mesmo nos casos em que o Juiz detenha conhecimento técnico sobre a questão deve ser assistido por perito especializado na matéria, para o esclarecimento do fato a ser provado; (4) o caso em julgamento não se amolda a nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 420, parágrafo único, do CPC; (5) a efetiva verificação da extensão do dano sofrido, bem como as circunstâncias em que este ocorreu, serão conhecidos mediante perícia médica. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como que ao final, no mérito seja dado provimento ao recurso. Deferida a antecipação da tutela recursal pelo Eminente Desembargador Substituto Dair José Bregunce de Oliveira (Fls. 256-260). Informações prestadas pela MM. Juíza de Direito comunicando que se retratou da decisão recorrida proferindo decisão determinando a realização da perícia requerida pela agravante (Fls. 263-265). Contraminuta apresentada pela agravada sustentado (1) a liminar deferida configura verdadeiro julgamento antecipado da lide; (2) é caso de agravo retido, não devendo ser conhecido o presente recurso; (3) inexiste dano de difícil reparação, vez que com o julgamento do agravo retido caso o mesmo seja provido, anular-se-á a sentença proferida no processo; (4) os produtos consumidos pela agravante classificam-se como alimentos e não como medicamentos, destacando que não existe nenhuma substância alérgica na composição deles; (5) não existe pedido de antecipação da tutela recursal com objetivo de produção de prova que deve analisado quando do julgamento do mérito do recurso; (6) o dever de informação é cumprido pela agravada que coloca à disposição dos consumidores o Serviço Herbalife de Atendimento ao Consumidor - 08007743722 - que possui profissionais habilitados para esclarecer dúvidas dos seus clientes; e, (7) os seus tem comercialização aprovada pelos órgãos competentes. Requer a reforma da decisão liminar e o desprovimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 74- Agravo de Instrumento Nº 12089000959 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ANDREA DOS SANTOS Advogado(a) EDUARDO LOPES ANDRADE AGVDO HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA Advogado(a) BRUNO BUBACK TEIXEIRA Advogado(a) GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE CESAR RICCI FILHO Advogado(a) JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK Advogado(a) PATRICIA DUARTE TAURIZANO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO Advogado(a) RODOLPHO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.089.000.959 AGRAVANTE: ANDRÉA DOS SANTOS AGRAVADA: HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andréa dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos da ação de indenização que move em face de Herbalife Internacional do Brasil Ltda., indeferiu a produção de prova pericial ao fundamento de que a perícia mostra-se desnecessária, vez que devido o transcurso de tempo, dificilmente seria encontrado qualquer resíduo de medicamento que pudesse ter sido utilizado pela agravante. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) cabível o recurso, vez que a decisão foi proferida em audiência conciliatória e não de instrução e julgamento, sendo que apenas nesta última hipótese é que o CPC É o Relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de retenção do agravo, porque a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. O presente agravo de instrumento tinha como objeto a reforma da decisão proferida durante audiência preliminar que não admitiu a produção de prova pericial. Sucede que consoante comunicado pela MM. Juíza de Direito foi deferida a produção da prova pericial (Fl. 265). Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO EXERCIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOLHIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em face da informação de que o magistrado de primeira instância exerceu juízo de retratação, reformulando o conteúdo do ato decisório recorrido, segue-se a perda do interesse recursal superveniente, que determina o não conhecimento do agravo interposto.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35029000771, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/10/2002, Data da Publicação no Diário: 19/11/2002) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR ÂMBITO MERITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 529, DA LEI DOS RITOS. RECURSO IMPROVIDO. Descabe cogitar da ocorrência de omissão no caso em tela, eis que o magistrado de piso reexaminara a decisão agravada, revogando-a, e 113 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO tendo havido juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 529, da Lei dos Ritos, cessa o objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado, razão pela qual impossível adentrar o âmbito meritório daquele. Recurso improvido.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24049016777, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da Publicação no Diário: 24/06/2005) AGRAVANTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN AGRAVADO: LUIZ BRAJO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. FICA PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO O JUIZ DA CAUSA EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12009001137, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/06/2002, Data da Publicação no Diário: 16/09/2002) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em razão de decisão (fl. 105) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Serra que, nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa” proposta pela agravante, determinou a emenda da petição inicial para que fosse trazida aos autos a identificação do registro imobiliário do imóvel, bem como promovida a identificação e citação, como litisconsortes passivos necessários, de eventuais possuidores/proprietários que não figuraram nessa qualidade na exordial. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO- ART. 529 DO CPC RECURSO PREJUDICADO. 1- Julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento por falta superveniente de interesse processual quando o magistrado exerce o juízo de retratação insculpido no art. 529 do CPC.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11019000840, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2002, Data da Publicação no Diário: 26/02/2002) No mesmo sentido é o entendimento proclamado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. - O agravo de instrumento, para o qual se buscava efeito suspensivo através de ação mandamental, perdeu seu objeto diante da retratação do juiz prolator da decisão agravada. - Perda de objeto do "writ". - Recurso prejudicado.” (RMS 10.355/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 153) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95. RETRATAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. 1. A decisão interlocutória, cujo efeito suspensivo se requer através do mandado de segurança, já foi reformada pelo magistrado de primeiro grau, quando exercido o juízo de retratação do agravo. Diante desta circunstância, forçoso é reconhecer a prejudicialidade do recurso ordinário. 2. Recurso ordinário julgado prejudicado. Decisão unânime.” (RMS 8.104/SC, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1998, DJ 31/08/1998, p. 14) Por estas razões, porque prejudicado, nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 75- Agravo de Instrumento Nº 48109000421 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a) FRANCISCO A C FERREIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ AGVDO LUIZ BRAJO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109000421 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada porque não há imposição legal ou jurisprudencial de que o autor da demanda expropriatória (ou de constituição de servidão) instrua sua petição inicial com outros requisitos que não aqueles previstos no artigo 13 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: além dos elencados no art. 282 do CPC, a oferta do preço, o decreto de desapropriação e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Afirma que o ônus de comprovar a propriedade é do réu, quando do levantamento da quantia ao final do processo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Por fim, afirma que a imissão liminar na posse do imóvel deve ser deferida porque se encontram presentes todos os pressupostos previstos no art. 15 do mesmo diploma legal. Requer a concessão de efeito suspensivo (rectius, antecipação dos efeitos da tutela recursal) para que seja reformada a decisão agravada e deferida a medida liminar de imissão na posse e, no mérito, a confirmação da liminar a seu tempo deferida. É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo imediatamente ao julgamento do recurso. Antes de adentrar o mérito deste agravo, são necessárias algumas considerações acerca da extensão de seu efeito devolutivo. Embora o agravante tenha requerido o provimento do recurso “para que seja concedida a medida liminar de imissão possessória”, deve-se ressaltar que a irresignação não ataca a decisão interlocutória de indeferimento da liminar, mas, sim, a que, anteriormente, determinou a emenda da inicial. Sabe-se que o critério doutrinário e jurisprudencial prevalecente para distinguir as decisões de urgência (cautelares ou antecipatórias) das liminares não se liga aos seus conteúdos, mas à topologia (ou cronologia), ou seja, o momento em que são proferidas. Nessa linha, “liminar” é a decisão proferida antes da triangularização processual, in limine litis, sendo, portanto, possível a concessão de antecipação de tutela sem cunho liminar (quando concedida, por exemplo, depois da oitiva da parte contrária). Nada obstante, para a análise do pleito liminar, é preciso aferir, anteriormente, a aptidão da petição inicial. Dito em outras palavras, o recebimento da petição inicial é pressuposto para análise, pelo magistrado, do requerimento liminar, não havendo como confundir os momentos processuais. A decisão agravada determinou apenas a emenda da petição inicial, de modo que, por imposição de lógica processual, sequer apreciou o pedido liminar, ou mesmo condicionou sua análise à oitiva da parte contrária (o que, segundo melhor doutrina e jurisprudência, caracterizaria a própria denegação da liminar perceba-se, não da antecipação de tutela - e poderia dar ensejo à interposição do agravo de instrumento). Fixadas essas premissas, a análise deste recurso deve ser feita in abstracto e se cingir aos requisitos essenciais da petição inicial na demanda de constituição de servidão administrativa, considerando que a decisão agravada teve por conteúdo apenas a determinação de emenda daquela, sem adentrar, de forma alguma, no atendido, ou não, dos requisitos constantes do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, que determinam a concessão da liminar de imissão.. Pois bem. A irresignação recursal merece prosperar. O Decreto-Lei 3.365/41, como prevê expressamente seu artigo 40, aplica-se à demanda originária - constituição de servidão -, estando assim redigido:“O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta Lei”. 114 Quarta-Feira 31 de março de 2010 O exame da quaestio trazida no agravo deve ser feita, portanto, com base neste diploma normativo. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Intime-se a autora para emendar a inicial, no que tange à identificação do registro imobiliário do imóvel em que se encontra encravada a área que se pretende constituir a servidão. Outrossim, a autora deverá apresentar certidão atualizada acerca do registro supracitado, promovendo, ainda, a identificação e qualificação de todos os proprietários/condôminos e, por conseguinte, a citação dos mesmos na condição de litisconsortes passivos necessários, na forma do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que, havendo possuidores, os mesmos deverão ser, igualmente, identificados, qualificados e citados” (fl. 105). Como se observa, o decisum objetivou a correta identificação da localização, propriedade e eventual posse do imóvel objeto da imissão, uma vez que o equívoco poderia acarretar, futuramente, confusão acerca do real legitimado a levantar a quantia fixada por sentença a título de indenização pela servidão constituída. Embora louvável, o intento não se coaduna com o diploma normativo regente na espécie, uma vez que o artigo 13 do Decreto-Lei 3.365/41 estipula os seguintes documentos obrigatórios à instrução da petição inicial da demanda expropriativa: “A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações”. Observe-se, portanto, que não há necessidade de que o Poder expropriante exerça prévia e exauriente certificação acerca da propriedade ou mesmo eventual exercício de posse por parte de terceiros sobre o imóvel, e isto porque deve-se sopesar, no caso, a prevalência do interesse público sobre o privado, que impõe a célere alteração na posse do bem em tela. Dessa forma, presente a suficiente identificação do bem objeto da limitação administrativa e a comprovação do interesse público a justificar aalteração de sua titularidade ou posse, a petição inicial deve ser admitida, uma vez que não se admite que eventuais conflitos entre possuidores e proprietários inviabilize o direito público de agir sobre o bem e dar a ele a destinação pública necessária. Este raciocínio é corroborado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda a discussão de domínio no bojo de demandas de desapropriação, como se infere do seguinte aresto: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331. PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. 1. Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria alusiva à propriedade da gleba desapropriada está protegida pelo manto da coisa julgada material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. No mérito, há desrespeito à decisão proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o levantamento dos valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo extremo, este Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares. 3. Reclamação conhecida e julgada procedente. (STF, Pleno, Rcl 3437 / PR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 18/10/2007, p. DJ 02/05/2008) Ademais, identificado o bem e o seu sujeito passivo pelo ente expropriante, coloca-se a seu lado a presunção quanto à correção da titularidade indicada, até mesmo porque eventual equívoco (que leve, posteriormente, ao levantamento de quantia por pessoa estranha ao bem expropriado) somente trará prejuízos àquele, que deverá arcar com a dupla indenização (a segunda ao real proprietário/possuidor). Nessa linha, há interessante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO PREÇO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR DA SERVIDÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 34 E 40 DO DECRETO LEI N.3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, NÃO DEMONSTRADA. RECURSO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na ausência de disposição em sentido contrário, compete ao autor antecipar os ônus referentes à publicação de editais, arcando o vencido com tais verbas a final, tudo como se extrai dos artigos 19 e seguintes do Código de Processo Civil. Proposta ação pela empresa pública, já há de início uma presunção de tê-la sido endereçada contra o titular do domínio. Ademais, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas ao réu em ação que, em face de seu caráter dúplice, saiu-se vitorioso, pois, a final, competir-lhe-ia o respectivo reembolso, sob pena de diminuída a indenização. A exegese do artigo 34 da Lei de Desapropriações, quanto ao ônus ora examinado, merece interpretação sistemática, o que vem roborar o acerto em disciplinar a matéria segundo a lei processual civil e geral. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. (STJ, 2ª Turma, REsp 190229 / SP, Rel. Min. Franciulli Netto, Data do Julgamento 21/06/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p. 368 LEXSTJ vol. 148 p. 68). Saliento que o precedente acima manteve decisão que indeferiu requerimento do expropriante para que o levantamento de quantia pelo réu expropriado ficasse condicionado à expedição de editais (custeados por este) para informação de eventuais terceiros interessados, uma vez que haveria presunção de legitimidade daquele que tenha sido indicado como tal na inicial da demanda de expropriação. Por fim, a redação do artigo 34 do Dec.-Lei 3.365/41 é expressa no sentido de que, havendo dúvida quanto à propriedade do bem (ou sua posse), esta discussão fica diferida para o momento do levantamento do depósito realizado pelo expropriante e deve ser objeto de ação autônoma própria entre os interessados. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem, de forma pacífica, afirmando que é do réu o ônus de comprovar a propriedade/posse do bem antes de proceder ao lavantamento do depósito, como se infere deste esclarecedor precedente, que bem sumariza o posicionamento defendido nesta sede recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. I - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes: REsp nº 401.334/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/04/04; Resp nº 124.715/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/02/04; e REsp nº 122.506/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/99. II - Agravo regimental improvido. Destarte, conclui-se que não há obrigatoriedade de antecipação da discussão da posse ou do domínio para o limiar da demanda expropriatória, não sendo possível imputar ao autor o ônus de instruir a petição inicial com a certificação plena acerca dos proprietários ou interessados no levantamento da indenização, hipótese que, como anteriormente firmado, retiraria da demanda expropriatória a celeridade que o interesse público lhe impõe. Por fim, saliento que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o provimento liminar do agravo, com base no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficam apenas postecipados caso a parte contrária tenha interesse em se insurgir contra a decisão monocrática do relator, podendo fazê-lo por meio de recurso de agravo interno. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo 115 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.09.2005) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA-RAZÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DA DECISÃO - NÃO VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA SEGURADO E SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - DECISÃO MONOCÁRPICA QUE SE MANTÉM. - A ausência de intimação para contra-razões ao Agravo de Instrumento não gera nulidade processual, porque o artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de o Relator, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, ou contrário à súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. De igual sorte, o art. 557, § 1º-A, autoriza o provimento monocrático ao recurso, quando sintonizado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. - A decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação ao contraditório e ampla defesa, posto que através deste a parte interessada leva ao conhecimento dos integrantes da Câmara as razões de seu inconformismo, seja pelo provimento ou pela negativa de seguimento do recurso - (...). (24089013544 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação no Diário: 19/12/2008 Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUSPENSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório, o julgamento de agravo de instrumento sem a oitiva do agravado, desde que configurada a hipótese de incidência do regramento contido no § 1º A do art. 557 do CPC. 2. Da maneira similar, o pronto equacionamento da lide, antes mesmo da intervenção do Ministério Público de 2º grau, não acarreta tal vício, principalmente quando não há prejuízo ao interesse que legitimou a atuação do parquet na lide. (...) 5. Recurso conhecido, porém desprovido. (48099076076 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 24/11/2009 Data da Publicação no Diário: 18/12/2009 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso para, liminarmente, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial, de modo que a demanda tenha seu curso normal com a apreciação do pleito liminar de imissão de posse no juízo a quo. D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por WAGNER RODRIGUES LUCAS em razão de decisão que deixou de conhecer de seu agravo de instrumento por ausência de cabimento recursal. Encaminhados os autos à Serventia com o relatório de fls. 234-235 e pedido de dia para julgamento, o agravante, por meio da petição de fls. 237-241, protocolizou, com fulcro nos artigos 501 e 502 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso, o que determinou nova conclusão dos autos. Pois bem. Dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil que o recorrente “poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Distingue-se a desistência da renúncia, em sede recursal, assim, por um aspecto eminentemente temporal: a primeira pressupõe obrigatoriamente a interposição do recurso de que se queira desistir, enquanto a segunda só ocorrerá até que o recurso seja interposto. Quanto ao prazo final para desistência, por outro lado e embora sejam ressalvadas opiniões doutrinárias em sentido contrário, pode-se dizer que poderá ocorrer apenas até o início do julgamento colegiado do recurso (ou seja, até que seja iniciada a leitura do voto pelo relator). No caso, o recurso se encontra aguardando dia para julgamento, de sorte que é perfeitamente possível o requerimento de desistência. Assim, tratando-se o exercício recursal de ônus do recorrente e não de um dever indisponível, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, corretamente, que a desistência se constitui em ato unilateral, abdicativo e declaratório da vontade de não prosseguir com o procedimento impugnativo, que independe da anuência da parte contrária (recorrida) e produz efeitos desde sua existência, o que impõe ao relator (ou à Câmara), unicamente, caso reconheça sua ocorrência, o dever de homologá-lo. Nesse sentido, há fartos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dos quais citam-se os seguintes: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente. Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação. Ensinamento doutrinário e precedente da 1ª Turma. - A barreira intransponível à retratação é a coisa julgada, matéria de ordem pública. - Em vista do pedido de desistência do recurso especial, declaro extinto o procedimento recursal. (STJ, 2ª Turma, REsp 246062 / SP, Rel. Min. Franciulli Netto, Data do Julgamento 20/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2004 p. 190, REVPRO vol. 123 p. 191, RSTJ vol. 186 p. 189) Publique-se na íntegra. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA - ATO UNILATERAL DO RECORRENTE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Tendo o agravante se manifestado nos autos no sentido de desistir do recurso interposto, declarando expressamente não haver mais interesse no prosseguir do feito, homologa-se a desistência. (47039000352 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 17/02/2004 Data da Publicação no Diário: 01/04/2004 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL) Intimem-se as partes. Vitória, 10 de março de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 76- Agravo Inominado Nº 24100906528 VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES AGVTE WAGNER RODRIGUES LUCAS Advogado(a) FABIANA VIEIRA LOUREIRO AGVDO JOSE DA FRAGA LUCAS Advogado(a) ADRIANO DE QUEIROZ MORAES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 024100906528 AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES LUCAS AGRAVADO: JOSÉ DA FRAGA LUCAS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTERIOR AO JULGAMENTO. ARTIGO 501 DO CPC. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CAUSA SUPERVENIENTE DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (35089001156 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 24/06/2008 Data da Publicação no Diário: 07/07/2008 Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES) Monocraticamente, neste Egrégio Tribunal de Justiça, ver, por exemplo: 55099000113, Ação: Agravo de Instrumento, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 07/08/2009, Data da Publicação no Diário: 18/08/2009, Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, permite o julgamento monocrático do agravo interno quando for manifesta sua 116 Quarta-Feira 31 de março de 2010 intempestividade, deserção ou inadmissibilidade, o que engloba a ocorrência de fato impeditivo do poder de recorrer, tal como no caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 501, 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente deste agravo interno tendo em vista o superveniente fato extintivo do poder de recorrer, consubstanciado no requerimento de desistência recursal protocolizado pelo agravante. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de março de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 77- Agravo de Instrumento Nº 24100908144 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO BRAPLAST MERCANTIL LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100908144 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: BRASPLAST MERCANTIL LTDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão de decisão (fl. 23) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, nos autos de “Ação de Execução Fiscal” proposta pelo agravante, fixou, liminarmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios ao Procurador Estadual. Nas razões de recurso, o Agravante alega que a decisão proferida deixou de analisar corretamente os padrões valorativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a fixação da referida verba porque: a) não existe discricionariedade absoluta quanto à estipulação do valor dos honorários de advogado; b) o arbitramento não seguiu os limites impostos pelo Código de Processo Civil, especialmente a alínea “c” do § 3º do art. 20 do CPC; c) afastou-se a recomendação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários, quando fixados com base no § 4º do art. 20, devem guardar relação com a magnitude do proveito econômico esperado; d) o magistrado a quo vem indistintamente fixando o mesmo valor para todas as execuções fiscais estaduais, independentemente do crédito exequendo, o que viola a razoabilidade; c) caso o contribuinte queira parcelar administrativamente seu débito, a legislação estadual ordena que os honorários incidam entre 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento) do valor do débito, parâmetros que devem ser observados pelo magistrado também na execução fiscal, sob pena de violação à isonomia. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para que haja a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo, tendo em vista que se encontram, atualmente, em patamar irrisório quando comparados ao valor da execução fiscal (aproximadamente 3,24%), e, no mérito, pela confirmação da liminar a seu tempo deferida. É o relatório. Considerando que a matéria se encontra pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e vem sendo decidida monocraticamente por este Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive por este relator), passo ao julgamento monocrático deste recurso, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fixou liminarmente e com base no artigo 652-A do Código de Processo Civil, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do exequente. Nada obstante as judiciosas alegações do agravante, a fixação de honorários em execução fiscal deve seguir os ditames do § 4º do Código de Processo Civil e, muito embora este dispositivo faça menção às alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto não significa que sua aplicação se encontre vinculada aos percentuais neste previstos. 1 Os dispositivos referenciados se encontram assim redigidos: Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Observe-se que a fixação deve ser realizada de forma equitativa e atender ao grau de zelo do profissional, ao local de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, sem que haja qualquer referência à aplicação dos percentuais de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, o que leva a concluir que a fixação de honorários em sede executiva não se encontra limitada pelo § 3º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha, como se infere do seguinte e esclarecedor precedente: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, no entanto, é admissível para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior. 3. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005). 4. Precedentes: REsp 1097727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; EDcl no AgRg no REsp 959.165/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 933.507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, Dje 03/04/2008; REsp 686.514/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008; REsp 845467 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.10.2007. 5. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.866.691,40 (onze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores relativos à data do ajuizamento da demanda (05/12/2000), montante estimado em R$ 237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais). 6. Outrossim, a parte aderiu ao REFAZ, acordando a desistência quanto ao mérito da apelação, permanecendo a controvérsia tão-somente em relação à questão dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância, tendo sido homologada a desistência pelo Tribunal Estadual. 7. Ademais, o Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade, levando em consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a petição inicial indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em execuções comuns, tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares razoáveis em vista do montante envolvido no executivo, seja com o intuito de estimular o pagamento pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o labor desenvolvido, de regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser agraciado com verba não condizente." 8. Destarte, ressoa inequívoca a exorbitância da verba honorária arbitrada no caso sub judice, merecendo reparo o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em 0,02% do valor da causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais). (STJ, 1ª Turma, REsp 939684 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, Data do Julgamento 03/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2009). 117 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Este recente precedente serve como alerta para o risco de se fixar os honorários advocatícios em sede liminar executiva com base apenas em eventual percentual sobre o valor do crédito exequendo, uma vez que o que deve ser sopesado, e em valores absolutos, é apenas o labor exercido pelo procurador constituído pelo exequente no curso da demanda, sem deixar de lado, por óbvio, o montante, que deve servir como um dos parâmetros de cálculo, mas não o único. Ademais, é de se lembrar que os honorários foram fixados in limine na execução fiscal e podem ser posteriormente alterados, especialmente considerando que mostra-se impossível ao magistrado prever, neste momento, o futuro e eventual trabalho que será exercido pelo procurador do exequente no curso da demanda. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO no art. 20, §4º, CPC não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes STJ. 3. Recurso desprovido. (TJES, 4ª Câmara Cível, AI 024099169682, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Data da Decisão: 05/02/2010, Data da Publicação no Diário: 12/02/2010) Em idêntico sentido, ver, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: Agravo de Instrumento 024100906791, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 23/02/2010 Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; Agravo de Instrumento 024099167876, Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: JORGE GÓES COUTINHO, Data do Julgamento: 19/01/2010), e, por fim e de minha relatoria, AI 024099167678, Segunda Câmara Cível, Data da Decisão: 25/02/2010, ainda pendente de publicação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS IN LIMINE. ACÓRDÃO ANCORADO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. I - O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios liminares, em sede de execução fiscal, consoante apreciação eqüitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inviável, pois, sua reforma neste particular na estreita via especial, ante o óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: Ag nº 780398/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/02/2007; EREsp nº 653.087/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005; EAREsp nº 370.815/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003. II - Some-se ainda a constatação de que o arbitramento liminar de honorários em sede de execução tem caráter provisório, haja vista poder ser revisto pelo Julgador após o oferecimento dos embargos do devedor. Além disso, tal fixação liminar é feita eminentemente com base no substrato fático-probatório dos autos, o que é insuscetível de ser reexaminado na estrita via do recurso especial. Incidência do verbete sumular nº 7 deste STJ. Precedente: REsp nº 158.143/MT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.03.2003 (REsp nº 862.502/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 26.10.2006). III - Ademais, ao fixar os honorários in limine em sede de execução, não está o julgador adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes: REsp nº 453.402/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag nº 446.072/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003. IV - O valor fixado a título de honorários, R$12.944,19 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), o que equivale a 2% do valor atribuído à causa, não pode ser tido como ínfimo. Em verdade, O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa (REsp nº 450.163/MT, Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 23.8.2004). Precedente: REsp nº 943.698/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 04/08/2008. V - Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1078374 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Data do Julgamento 06/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2008). PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários advocatícios, arbitrados liminarmente em execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo processual. 2. Os honorários decorrente desta fixação decorre de uma avaliação subjetiva do trabalho desenvolvido. 3. Recurso Especial improvido. (REsp nº 453.402/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003, p. 258). Desse modo, considerando a simplicidade do trabalho até então exercido pelo agravante, não se mostrou desarrazoada a fixação dos honorários no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mesmo que represente somente 3,24% (três virgula vinte e quatro por cento) do crédito exequendo, uma vez que, com base no que consta do agravo, sua atividade limitou-se ao oferecimento da petição inicial executiva e a interposição do presente recurso. Saliente-se, ainda, que outros agravos versando sobre idêntico objeto (inclusive tratando de execuções fiscais de débitos até mesmo mais elevados do que o presente) tiveram provimento negado de forma monocrática por este Egrégio Tribunal de Justiça, como, por exemplo, no seguinte aresto da lavra do Em. Desembargador Samuel Meira Brasil Junior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVISORIEDADE DO ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação liminar dos honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado, detendo caráter provisório. Precedentes STJ. 2. O arbitramento da verba honorária com fundamento Ante o exposto e com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 11 de março de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Vitória, 29 de Marco de 2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13/04/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170540 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARCIO MELHEM AGVDO.: JOSE LUIZ PIMENTEL PAZETO ADVOGADO(A): MARCINEA KUHN DE FREITAS RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171340 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO.: ADALINA FRIEDRICH DE ABREU DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171852 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE.: R5 COMERCIO INTENACIONAL LTDA ADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA AGVDO.: CRISTOVAO DE ASSIS CLEM ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI AGVDO.: CARLINDA GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI AGVDO.: ADEMIR MONTEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI AGVDO.: FRANQUIA 10 DO BRASIL LTDA. ME ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI 118 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AGVDO.: JOANINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ME RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171886 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO.: UBIRAJARA VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO(A): MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100905918 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO AGVTE.: VANDA ROCHA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): DEBORA SISQUINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES AGVDO.: SANTOS SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANA PAULA MAKHOUL SABBAG ADVOGADO(A): CILENES DIAS TOGNERI ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS ADVOGADO(A): MARIA DOS MILAGRES PORTO A. LEITE ADVOGADO(A): RUBIANA APARECIDA BARBIERI ADVOGADO(A): SUZANA CORRÊA ARAUJO RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001402 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU :OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE.: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON AGVDO.: ELIAN BLUNCK SILVEIRA DINIZ ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003747 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911 AGVTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): ANA MARIA BRAGA ARAUJO ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO AGVDO.: SEVERO ENGELHARDT DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003903 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911 AGVTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF ADVOGADO(A): ANA MARIA BRAGA ARAUJO ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO AGVDO.: SANDRA MARA LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A): ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER ADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111694 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE.: BARRASOL SHOPPING CENTER S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A): MIRIAM BATISTA DE MORAES ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): TAYSA BALDO DO NASCIMENTO AGVDO.: CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO(A): JOSE GERALDO PINTO JUNIOR RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090001881 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU: MONITORIA APTE.: S T D INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA APDO.: LC E LJ NUNES TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTIRELATOR: SUBS.: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14099000847 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA APTE.: GRANITE DEPOT BRASIL COMERCIO E EXPORTAÇAO DE GRANITOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY ADVOGADO(A): RICARDO TADEU PENITENTE GENELHU ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETI TARDIN APDO.: JOSE CARLOS DE FREITAS HINTZ-ME ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040056277 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE.: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA GOMES SALAZAR ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO APDO.: FACIL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA MOTTA PRETTI RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080395247 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE.: ROYAL & SUN ALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO.: CLAUDETE FALCÃO REIS ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA ADVOGADO(A): JOSE URESVALDO BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOPESRELATOR: SUBS.: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990050247 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA APDO.: RUY GÓES BATISTA ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDES LAURETTO ADVOGADO(A): JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25060009245 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE.: MARILZA DE LOURDES THOMAZINI STINGUEL ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APDO.: MUNICÍPIO DE ITAGUACU ADVOGADO(A): PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSE COVRE RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 28030000500 IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO 119 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE.: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): EDISON KRONBAUER APDO.: NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME ADVOGADO(A): ELZIMAR LUIZ LUCAS ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS * APELAÇÃO ADESIVA Nº 28030000500 APTE.: NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME ADVOGADO: ELZIMAR LUIZ LUCAS APDO.: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA ADVOGADO: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVARELATOR: SUBS.: DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇOES FISCAIS DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO PARTE: MOBILIADORA COSME LTDA ADVOGADO(A): ROSA MARIA CARDOSO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24900108499 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO APDO.: MOBILIADORA COSME LTDA ADVOGADO: ROSA MARIA CARDOSO RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 29040005604 JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A): CLAUDINE S MOREIRA ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): FRANCISCO A S SOARES ADVOGADO(A): MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO(A): SONIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES APDO.: JOSE MARIO PAIVA ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24900115502 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO PARTE: MOBILIADORA COSME LTDA ADVOGADO(A): BENEDICTO EMMANOEL FERREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24900115502 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO APDO.: MOBILIADORA COSME LTDA ADVOGADO: BENEDICTO EMMANOEL FERREIRA RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003541 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU: DESAPROPRIAÇÃO APTE.: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO(A): CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO ADVOGADO(A): DANIELLE BORGES DE ABREU ADVOGADO(A): RENATO BRAZ ESCANDIAN ADVOGADO(A): SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS ADVOGADO(A): WELBER QUEIROZ BARBOSA APDO.: TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA APDO.: TIAGO DE LEMOS SILVA APDO.: ALEXANDRA DE LEMOS SILVA RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050089073 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA APTE.: EMIL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA APTE.: ROBERTA NAIM BASTOS BUONOMO ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA APDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDA AHNERT RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41090003496 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR APTE.: LIDIANA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BERNARDES APDO.: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ADVOGADO(A): DEVEITE ALVES PORTO NETORELATOR: SUBS.: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24900108499 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS 23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 52040003247 RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL PARTE: INSS ADVOGADO(A): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES PARTE: MARIA DEOCLECIANA RANGEL ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 52040003247 APTE.: INSS ADVOGADO: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES APDO.: MARIA DEOCLECIANA RANGEL ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66070004743 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: RITO SUMÁRIO REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA ES PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES ADVOGADO(A): MARIA LUZIA PEREIRA GOMES PARTE: MARIO BONADIMAN. ADVOGADO(A): DECIO ALVES DE REZENDE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66070004743 APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO: ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES APDO.: MARIO BONADIMAN. ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 25 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12099001195 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE.: SEBASTIAO FERREIRA NETO ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO.: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A): ALINE RANGEL FERREGUETTI ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): GEORGIA ATAIDE FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WELBER FABRIS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080122484 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR 120 Quarta-Feira 31 de março de 2010 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO.: COOPERTAXI - COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ES ADVOGADO(A): EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VITÓRIA, 30/03/2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Mandado de Segurança Nº 100090019116 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE CONSORCIO CAMARGO CORREA/MENDES JUNIOR/ESTACON Advogado(a) MAURICIO LOPES TAVARES Advogado(a) OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO Advogado(a) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS Advogado(a) SIDNEY FONSECA SARAYVA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA SERRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA TERCEIRO PREJUDICADO - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 267/STF E 202/STJ - fatos controvertidos - necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA indeferimento da pretensão - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL e do STj - SEGURANÇA DENEGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Inteligência da Súmula 267 do STF. 2- É correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula 202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixaria de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses. Precedentes do STJ. 3- A aferição do crédito da executada junto ao impetrante depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 4- Não cabe Mandado de Segurança quando os fatos narrados na petição inicial ensejam a necessidade de dilação probatória, mormente quando a decisão judicial (ato impugnado) não se apresenta, na espécie, teratológica ou manifestamente abusiva. 5- Tendo em vista o julgamento do Mandado de Segurança, os Embargos de Declaração interposto contra a decisão liminar encontra-se prejudicado, por ausência superveniente do interesse recursal. 6- Segurança denegada e embargos de declaração prejudicado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a segurança. 2- Agravo de Instrumento Nº 24099168015 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO MARLENE FERRAZ VIEIRA Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO NECESSÁRIO. ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N.º 001/2006 - SEJUS. AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 6.184/01. LEGALIDADE DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A falta de citação dos demais participantes no certame, com base no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se traduz em vício insanável, pois afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. II. A nomeação de candidato para o cargo de Agente Penitenciário sem a prévia aprovação no exame psicossomático encontra óbice direto e literal nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 6.184/2001. III. A Administração Pública permitiu que o candidato obtivesse conhecimento das razões do resultado de seu exame psicossomático, bem como, inclusive, o debate acerca do mesmo, com o auxílio de um profissional de sua escolha, conjuntura que demonstra a transparência e a legalidade do exame. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 3- Agravo de Instrumento Nº 24099168593 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO NATHYELLI RAMALHETE DE JESUS Advogado(a) MARCOS PAULO GOMES DIAS Advogado(a) ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR/ES. EDITAL Nº 021/2008 - PM/ES. CANDIDATA COM TATUAGEM NA NUCA. INAPTIDÃO NA FASE DO EXAME DE SAÚDE. CRITÉRIO ESTIGMATIZANTE E PRECONCEITUOSO. CONDUTA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A reprovação da Recorrida, sob o argumento de que a tatuagem em sua nuca, contendo insígnias orientais, caracteriza “deformidade física”, nos termos do Anexo I, do Edital nº 021/2008 (fl. 56), apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. II. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. III. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe se enquadra na expressão “anomalia determatológica”, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 4- Agravo de Instrumento Nº 24099169799 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) MARIA BERNADETH DEPIANTE Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES AGVDO LUIZ CLAUDIO MARCIANO Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS AGVDO ADILSON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS AGVDO ROSELY DAS GRAÇAS CHRISTO SANTOS Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS AGVDO JOSE ANATALIO ROSA Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS AGVDO ALAIR DOS SANTOS MARCIANO ROSA 121 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE CARGA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. do CPC, o qual determina que "caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo". 1) A certidão de intimação da decisão recorrida constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. A omissão da agravante em instruir o caderno recursal com o referido documento implica, pois, incidência do enunciado da Súmula 223 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4) Suprida a omissão, com a ulterior realização da indispensável avaliação dos imóveis expropriados, permanecem válidos os atos de penhora e bloqueio de valores na conta corrente do recorrente. 2) À mingua de certidão de intimação da decisão recorrida e diante da impossibilidade de se evidenciar a tempestividade, não se conhece do agravo de instrumento. 3) Recurso a que não se conhece. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso. 5- Agravo de Instrumento Nº 24099171944 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO TIM CELULAR S/A Advogado(a) ALESSANDRA LIGANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE Advogado(a) SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) Havendo controvérsia sobre a validade da notificação da Agravada, correta a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinara sua inscrição em dívida ativa. 2) Presentes os requisitos e formalidades da legislação processual pátria, e estando a decisão a quo em consonância com a Lei, não há como reformar ato de livre convencimento do Magistrado, em atenção ao princípio de sua plena liberdade de convicção motivada. 3) Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 6- Agravo de Instrumento Nº 35099002590 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE RICARDO LUIS DE QUEIROZ CRETELA Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA Advogado(a) MARCELO MOTTA RIMOLO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) SUBSTITUIÇÃO DOS PROCURADORES. RENÚNCIA AO MANDATO. REQUISITOS DE VALIDADE. 2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. 3) OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIADOR ESPECIALIZADO. INOCORRÊNCIA. 4) APROVEITAMENTO DOS ATOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. 5) AVALIAÇÃO ULTERIOR. ABATIMENTO DO QUANTUM EXEQUENDO. PENHORA ONLINE. RETIFICAÇÃO. 1) A mera manifestação unilateral do causídico, no sentido de que não mais patrocina os interesses da parte, acompanhada de cópias da execução de honorários contratuais, não enseja a renúncia ao mandato, consoante rígido procedimento previsto no Código de Processo Civil brasileiro e, tampouco, suspende ou interrompe a fluência do prazo peremptório para resposta ao recurso, motivo pelo qual, até que sejam adotadas as cautelas do art. 45 do CPC, o advogado ainda constituído continuará a representar o mandante. 2) A adjudicação de imóveis penhorados com base única e exclusivamente na avaliação particular feita pelo próprio exequente, sem que o executado tenha sequer sido citado da expedição da carta de adjudicação não observa o devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CF) e viola o disposto no § 2º do art. 475-J 3) A sistemática adotada pelo CPC pressupõe a avaliação por oficial de justiça ou por avaliador especializado, antes da efetivação dos atos de expropriação, cautela não observada na espécie. 5) Recurso parcialmente provido, para determinar ao órgão jurisdicional a quo que determine a realização de avaliação dos imóveis expropriados, apurando-se o real valor a ser abatido do quantum exequendo e retificando-se o valor bloqueado na conta corrente do executado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 7- Agravo de Instrumento Nº 100090042126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES Advogado(a) JOAO FRANCISCO PETRONETTO AGVDO FERNANDES VICENTE DE AQUINO Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – CÁLCULOS DO CONTADOR - VÍCIOS ARGUIDOS NÃO OBSERVADOS - CÁLCULOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há qualquer vício nos cálculos apresentados pelo contador do juízo. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 8- Apelação Civel Nº 1040029991 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado(a) ROBERTA DE VARGAS VIEIRA APDO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO JORGE D AVILA SAITER Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO RELATORA: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS E 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. EX-SECRETÁRIO E PROCURADOR MUNICIPAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4°. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO §4° COM O §3° DO ART. 39. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal estabelece que os cargos enquadrados no art. 39, §4° devem receber remuneração sob a forma de subsídio, sendo vedado o pagamento de adicionais ou quaisquer formas de gratificações extras. 2 - O referido §4° deve ser interpretado em consonância com o §3° do próprio art. 39 da CF, que estabelece determinados direitos sociais a que fazem jus os servidores ocupantes de cargo público, não havendo exclusão de nenhuma classe de servidores pelo referido inciso. 122 Quarta-Feira 31 de março de 2010 3 - Não limitando a Constituição Federal, não cabe ao intérprete fazê-lo, razão pela qual não cabe eliminar os agentes políticos da classe de servidores públicos que têm direito ao disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da CF. 4 - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 9- Apelação Civel Nº 1080011362 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE VALDIVINO PETERLE PAGOTTO Advogado(a) JEANE LOURDES G. C. SILVA Advogado(a) LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL MORAES APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. Comissários da infância e da juventude. Presunção iuris tantum. Recurso improvido. 1) Estabelece o inciso I do art. 149 do ECA que compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável em bailes ou promoções dançantes. 2) O auto de infração lavrado pelos comissários da infância e da juventude, em decorrência do descumprimento do art. 258 do ECA, goza de presunção iuris tantum. 3) Logo, cabe ao responsável pelo estabelecimento ou o empresário demonstrar não ter descumprido o alvará que lhe foi concedido. 4) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 10- Apelação Civel Nº 6080024315 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE JOSE EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a) CHAIM FERREIRA FARAGE Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APDO REGINA CELIA DA SILVA NOGUEIRA Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO APDO JOAQUIM ERNANDES NOGUEIRA Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO * Apelação Adesiva Nº 6080024315 APTE REGINA CELIA DA SILVA NOGUEIRA APTE JOAQUIM ERNANDES NOGUEIRA APDO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FACULTATIVIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL E ATO CULPOSO PRATICADOS PELO RECORRENTE COMPROVADOS NO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO DOS RECORRIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Sendo autônomas as esferas cível e criminal, a existência de ação penal não é causa impeditiva ao prosseguimento de uma ação cível, eis que o desenvolvimento desta não depende do julgamento daquela (artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil). II. As provas dos autos dão conta de que o Recorrente dirigia de forma imprudente, eis que apressado para abordar o condutor de um caminhão que quebrara o parabrisa de seu veículo, invadiu a contramão em uma curva, ocasionando o acidente, concorrendo, assim, para a morte do filho dos Recorridos. Demonstrado o nexo causal e a culpa do Recorrente, que conduzia seu veículo sem observar o devido dever de cuidado e atenção. III. A determinação do valor destinado a reparar o dano deve atender a dois fatores: à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor sentida com o dano, sem causar o seu enriquecimento ilícito. A Sentença proferida no Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Juízo a quo procedeu com equidade ao estabelecer o valor da indenização em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada Recorrido, cifra que não se revela nem exorbitante, nem ínfima, nem muito menos ocasiona o enriquecimento ilícito dos Recorridos, os quais perderam seu filho em acidente automobilístico ocasionado pela imprudência do Recorrente. IV. Os Recorrentes não lograram êxito em comprovar a dependência econômica para com seu filho falecido, demonstrando, ao contrário, que, na condição de família de classe média, as despesas sempre foram suportadas pelo chefe de família. Recurso adesivo conhecido e improvido para manter a Sentença no que pertine ao indeferimento do pedido de danos materiais. V. Sucumbência recíproca demonstrada, eis que tanto os Autores quanto o Réu tiveram capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis. Reformada a Sentença para condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, devendo ser reciprocamente compensados os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 21, do Código de Processo Civil. VI. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação principal de negar provimento á apelação adesiva. 11- Apelação Civel Nº 6080065037 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE S MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO APDO ADNILSON GILBERTO GARUZZI Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POUPANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA IRRETROATIVIDADE ÀS POUPANÇAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO RECURSO IMPROVIDO. 1. É a instituição financeira depositária - e não ao Banco Central do Brasil - parte legítima passiva nas ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários havidos em valores depositados em conta-poupança. Preliminar rejeitada. 2. A ação para cobrança de diferença na correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos nos termos do art. 177 do CC/16. Os juros remuneratórios de conta-poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital perdendo sua natureza de acessório, razão pela qual a prescrição não é de cinco anos (art. 178, §10, III, do CC/1916), mas a vintenária. Prescrição afastada. 3. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança é o estipulado na data de abertura ou de renovação. Norma posterior que altere o critério de atualização pode retroagir em desfavor do poupador. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos denominados Plano Bresser, Verão e Collor é do banco depositário, independentemente da responsabilidade pelo ato de criação dos indigitados Planos. 5. A recomposição dos expurgos não satisfeitos à época é direito subjetivo dos correntistas e poupadores que, se exercido dentrodo prazo prescricional previsto, não ofende o equilíbrio das relações privadas e consequentemente, não causa qualquer afronta à ordem econômico-financeira e ao princípio da supremacia do interesse público. 6. Havendo comprovação, através de extratos colacionados aos autos, de que os saldos existentes no mês de março de 1990 foram corretamente reajustados segundo o IPC da época, não há o que se falar em expurgos relativos a tal período. 7. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o índice de correção relativo ao mês de janeiro de 1989 é 42,72%; ao mês de março 123 Quarta-Feira 31 de março de 2010 de 1990 é 84,32%; ao mês abril de 1990 é 44,80% e ao mês de maio de 1990, é 2,49%. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ADENILSON GILBERTO GARUZZI. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e a questão prejudicial - prescrição incidente sobre os expurgos, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 12- Apelação Civel Nº 6090000578 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE/APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER APDO/APTE DAVISON GADIOLI VIEIRA Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. (Apelação de Banestes S/A) 1) O direito aos expurgos inflacionários decorre de contrato de depósito firmado entre as partes, afastando a aplicação do inciso I do art. 109 da CF ante a ausência de responsabilidade do Banco Central do Brasil, que não detinha a disponibilidade dos valores depositados à época. 2) Os entes financeiros depositários são responsáveis pelas diferenças relativas aos índices de correção monetária das cadernetas de poupança apuradas até 15 de março de 1990. Após esse período, apenas o excedente a Ncz$ 50.000,00 passou a ser de responsabilidade do BACEN. 3) A nulidade da sentença por falta de liquidez (parágrafo único do art. 459 do CPC) apenas pode ser sustentada pelo autor, nos termos do Enunciado n.º 318 da Súmula do STJ. 4) É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, porquanto discutido o próprio crédito, e não seus acessórios. Precedentes. 5) Ao ter sido depositária das importâncias confiadas pelos clientes durante determinado período, ainda que em cumprimento das normas oficiais, mostra-se indene de dúvidas a responsabilidade da instituição financeira para a atualização dos saldos de caderneta de poupança diante das perdas decorrentes da implementação dos planos econômicos. 6) Em observância ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, os poupadores têm direito adquirido aos índices anteriormente estipulados quando do início do período aquisitivo, inviabilizando a aplicação retroativa de eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança. 7) Os juros capitalizados agregam-se ao capital e perdem a natureza de acessórios, autorizando a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto para a cobrança do principal. 8) Recurso improvido. (Apelação de Davison Gadioli Vieira) Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) Quando não restar evidenciado que a instituição financeira realizou o reajustamento da caderneta de poupança por outro índice que não o devido, o poupador não fará jus ao valores expurgados. 2) Considerando que as condições da caderneta de poupança são definidas no momento da contratação, sendo que os critérios de remuneração só podem ser alterados no início de cada novo período, para incidência no trintídio posterior, os poupadores com contas iniciadas ou renovadas antes da vigência da Medida Provisória n.º 294 têm direito adquirido ao índice do BTN de janeiro de 1991, que alcançou 20,21%, a ser creditado no mês seguinte. A partir daí, o índice para remuneração da poupança passou a ser a TRD. 3) Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso interposto pelo Banestes S/A e dar provimento parcial ao apelo oposto por Davison Gadioli Vieira. 13- Apelação Civel Nº 11080109975 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO LESLIE ALVES SANTOS Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA Advogado(a) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO - EQUIVALÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM TABELA DO CNSP IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 2 - O poder regulamentar conferido ao CNPS restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir executoriedade às leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 3 - Recursos conhecidos e providos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 14- Apelação Civel Nº 13070024008 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO APTE E C A (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ANA MARY ZACCHI APTE ELENIR CRISTO DE ANDRADE Advogado(a) ANA MARY ZACCHI APDO JOAO NUNES DE ANDRADE Advogado(a) ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO - RECURSO IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em majoração da verba alimentícia preteritamente fixada se não restar comprovada a alteração da situação fática, na forma do art. 1.699 do CC/02. 2. Importa em inovação da lide e não comporta conhecimento de ofício, a arguição, em sede de apelação, de matéria não agitada ao tempo e modo devidos 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes E C A (MENOR IMPÚBERE) e JOÃO NUNES DE ANDRADE. 124 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 15- Apelação Civel Nº 14080016737 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APDO VIRMONT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a) CARLOS ALBERTO PIRES BUENO APTE/APDO PRORIBEIRO ADMINSTRAÇAO E ORGANIZAÇAO DE COMERCIO LTDA Advogado(a) ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO APDO/APTE BANCO CACIQUE S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSORTE FACULTATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. O pedido de condenação em danos morais configura hipótese de litisconsorte facultativo, razão pela qual, tratando de relações jurídicas distintas, o magistrado poderá decidir de maneira diversa para cada uma das partes. Assim, o acordo firmado com o primeiro demandado não impõe a extinção do feito também em relação ao ora apelante BANCO CACIQUE S/A. II. O ato praticado pela instituição bancária é eminentemente ilícito, porquanto emitiu em desfavor do demandante duplicata sem que houvesse o aceite ou o correspondente negócio jurídico subjacente. III. Trata-se de hipótese de dano que se caracteriza in re ipsa, sendo suficiente, portanto, a prova do nexo causal entre a conduta indevida ou ilícita e o resultado danoso. IV. O valor arbitrado na r. sentença presta-se à adequada reparação do dano, razão pela qual também não merece acolhimento o recurso do apelante PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. V. Levando em conta o valor da condenação, também afigura razoável o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI. Recursos não providos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 16- Apelação Civel Nº 14080079214 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA APTE FERNANDO MENDES DA SILVA Advogado(a) WALDEMAR ZBYSZYNSKI FILHO APDO W K P M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO APDO D F P M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO APDO ELAINE MIRIAN DE PAULA Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - OCORRÊNCIA - IDADE ESCOLAR - IMPROVIMENTO. 1. Deve ser majorada a verba alimentícia preteritamente fixada quando restar comprovada a alteração da situação fática - a necessiade dos alimentados - e não se verificar desequilíbrio entre tal necessidade e a possibilidade financeira do alimentando, tudo conforme art. 1.699 do CC/02. 2. Recurso improvido. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes FERNANDO MENDES DA SILVA e W K P M e D F P M (MENORES IMPÚBERES). CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 17- Apelação Civel Nº 24030116545 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE MARIA JOSE CALABREZ DA SILVA Advogado(a) PEDRO PAULO BICCAS APDO SUL AMERICA CIA DE SEGUROS Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA Advogado(a) LIDIA MARIA DA SILVA SANTOS . RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA AUSÊNCIA DE NULIDADE - CESSÃO DE CRÉDITOS LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA BUSCAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - MORA NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA A ENDEREÇO DIVERSO DO APONTADO NO CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A audiência preliminar (CPC, 331) é dispensável na hipótese de julgamento antecipado da lide, e nesse caso, a sua não realização não gera qualquer prejuízo para as partes. 2. Não há óbice para que o cessionário persiga em juízo o objeto da cessão de créditos, haja vista que tal modalidade de transmissão de obrigação faz com que o crédito seja transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos a ele inerentes. 3. É imprestável, para a comprovação da mora do devedor fidiciário, o envio da respectiva notificação a endereço diverso do indicado no contrato, com recebimento por pessoa diversa da devedora. 4. Não comprovada a mora do devedor, falta um dos requisitos específicos para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o que leva à sua extinção, sem julgamento de mérito. 5. Recurso provido, sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são partes MARIA JOSÉ CALABREZ DA SILVA e SUL AMÉRICA CIA. DE SEGUROS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento ao recurso. 18- Apelação Civel Nº 24060194875 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE EMILIO R DOS REIS CHIABAI Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR APDO UNIMED VITORIA ES Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É abusiva a cláusula que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas veda o fornecimento de material indispensável à sua realização. 2. A recusa do plano de saúde enseja indenização por danos morais, isso porque tal conduta, além de obrigar o consumidor a suportar um despesa que deveria ser garantida por aquele, aumenta a aflição e a angústia do paciente, agravando ainda mais seu problema de saúde. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a indenização por danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para poder 125 Quarta-Feira 31 de março de 2010 reparar os danos sofridos pelo consumidor, bem como coibir a seguradora de praticar novos atos lesivos. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 3. Caracterizada a liquidez, pelo valor fixado na sentença; a certeza, pelo fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária nela estipulada; e a exigibilidade, em razão do inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é possível o ajuizamento da execução para satisfação do direito da parte, sendo dispensável a propositura de processo de conhecimento anterior ou qualquer forma de cientificação do Estado (Precedentes do STJ). 19- Apelação Civel Nº 24060249620 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE GILBERTO CARLOS LINDENBERG Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA APTE MARIA ALICE DE QUADROS Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA APTE SOLANGE MARIA LINDENBERG Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA APTE MARIA CRISTINA LINDENBERG Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA APDO CP CONSTRUÇOES LTDA Advogado(a) MARCO ANTÔNIO DA GAMA SEIXAS TELLES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE FRETAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE. RECURSO PROVIDO. 4. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 1) Pela teoria da aparência, supõe-se que a proprietária do veículo é a empresa que o identifica com adesivo constando sua logomarca. 21- Apelação Civel Nº 48070045322 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE EDUARDO FRANCA PINHEIRO ME Advogado(a) ALDAHIR FONSECA FILHO APDO TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a) MOEMA LIMA PEREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 apelação cível. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DE MAIS DE UM PATRONO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A audiência poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer, por motivo justificado, incumbindo-lhe provar o impedimento até a abertura da audiência (inc. II do art. 453 do CPC). 2) Não procede o pedido de adiamento quando a intimação dos causídicos para ciência e comparecimento em audiência de instrução e julgamento no juízo a quo for anterior à designação de outra audiência, bem como quando há a constituição de mais de um patrono nos autos. 3) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 2) Não pode ser excluída a responsabilidade da parte que, embora a conteste, não contrapõe de modo persuasivo os argumentos expostos nos autos, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probante (inciso II do art. 333 do CPC). 3) Há vínculo jurídico entre a empresa proprietária do caminhão e a contratante do serviço de frete. Art. 932 do CC. 4) A empresa tomadora do serviço de frete é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes. 5) Deve ser mantida a denunciação da empresa proprietária do veículo causador do acidente e empregadora do condutor do mesmo, na forma do inciso III do art. 70 do CPC. 6) Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 20- Apelação Civel Nº 35090134541 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA APDO MARCIA RANGEL Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES STJ. 1. O advogado dativo possui direitos aos honorários, cujo encargo pertence ao Estado. Se o Estado pretende isentar-se do pagamento dos honorários advocatícios de procurador dativo, então, deverá manter funcionando no respectivo órgão judiciário um defensor público. 2. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do 5. A obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1.º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução (precedentes deste TJES). 7. O valor exequendo (40 URH), de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 001/2005, encontra-se em consonância com os padrões lá estabelecidos (em torno de 80 URH - procedimento rito especial, por exemplo), razão pela qual eventual impugnação a seu respeito restaria infundada. 6. Recurso de apelo conhecido. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 22- Apelação Civel Nº 48070142392 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS APDO J.O.F.( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES APDO EDIELSON JORGELINO DE FREITAS Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES RELATOR DES.WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA REJEIÇÃO - MÉRITO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Qualquer seguradora que opere no sistema pode ser acionada para pagamento do valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, não havendo necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda. 2 - 126 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Constam dos autos os documentos necessários para possibilitar o desenvolvimento regular do processo, não havendo que se falar em falta de documento probatório hábil. 3 - O salário mínimo, para fins de indenização do DPVAT, foi instituído como elemento variável de fixação e não como elemento de atualização monetária, com o qual não pode ser confundido. 4 - O poder regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir executoriedade às leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 5 - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 23- Remessa Ex-officio Nº 15030002990 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO REMTE JUIZ DIREITO 1ª VARA CIVEL COMARCA CONCEIÇÃO DA BARRA PARTE MARIA EULÁLIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR PARTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE - PREVISÃO NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. O Código de Ética Médica obriga as instituições de saúde a exibir os prontuários médicos requeridos pelos seus pacientes e a negativa injustificada de exibição pela via administrativa fere direito líquido e certo daqueles, ensejando a concessão da segurança. Precedente do c. STJ (Resp 540.048/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02.12.2003, DJ 12.04.2004, p. 207) 2. Remessa conhecida e improvida. Manutenção da sentença de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 24- Remessa Ex-officio Nº 48070090476 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA SERRA PARTE ARTE DECO FABRICA DE MOVEIS LTDA ME Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA PARTE SUPPIN SUPERINTENDENCIA DOS PRJETOS DE POLARIZACAO INDUSTRIA Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR Advogado(a) NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK PARTE HERCAR LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE FALTA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE COM A HERCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Além do mais, a Autarquia constituiu advogado nos autos, conforme se observa às fls. 150/151, sendo pacífico na jurisprudência que o comparecimento espontâneo nos autos supre toda e qualquer falta de citação. II. Não há que se falar em existência de coisa julgada, nem tampouco em decretação da nulidade dos negócios jurídicos, cujas Escrituras Públicas constam às fls. 14/20, eis que é outro o contrato declarado nulo pelo Egrégio Poder Judiciário, conforme se observa às fls. 73/79 e fls. 81/87. III. Restou comprovado que a SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN não guardou os deveres inerentes à lealdade contratual e à boa-fé objetiva, a serem respeitados durante toda a confecção do negócio jurídico, razão pela qual não pode subsistir a compra e venda firmada fraudulentamente com a HERCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. IV. Remessa necessária conhecida e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 25- Remessa Ex-officio Nº 59040007417 FUNDÃO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARLETTE ULIANA PARTE DISTRIBUIDORA VITORIA LTDA Advogado(a) ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA Advogado(a) FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA Advogado(a) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogado(a) VINICIUS ALVES * Apelação Voluntária Nº 59040007417 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO DISTRIBUIDORA VITORIA LTDA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 12/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 A C Ó R D Ã O EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO para fins de reforma agrária - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS E POSSE IMPOSSIBILIDADE - CONVÊNIO ENTRE O INCRA E ESTADOS E MUNICÍPIOS APENAS PARA FINANCIAMENTO, EXECUÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DOS PLANOS REGIONAIS DE REFORMA AGRÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Resta evidente e incontestável tratar-se de demanda expropriatória para fins de reforma agrária, com base no Decreto nº 301-R, de 30 de agosto de 2000 (publicado no Diário Oficial do dia 31 de agosto de 2000). 2 - Nos termos do artigo 184 da CF e artigo 2º, §1º da Lei 8.629/93, resta evidenciado que o Estado do Espírito Santo não detém legitimidade para promover a desapropriação almejada, uma vez que o seu fundamento (realização de reforma agrária) é reservado com exclusividade à União Federal. 3 - Apesar de afirmar que a desapropriação é somente da “posse” e das “benfeitorias”, trata-se de verdadeira desapropriação de bem imóvel. A uma, porque o pedido principal expresso na inicial é no sentido de determinar a incorporação ao patrimônio do Estado da área desapropriada. A duas porque a Ação de desapropriação visa a desapropriação de bens e não da ‘posse’ e ‘benfeitoria’. Desta forma, caso o apelante, conforme sustenta, já era o legítimo proprietário da área em questão, também lhe faltaria condição da ação, qual seja, interesse de agir (utilidade e adequação), pois não serviria a ação de desapropriação para desapropriar terra de sua propriedade, nem tampouco para, exclusivamente, indenizar benfeitorias e reaver sua posse. 4 - Destaca-se que a Lei 4.504/64 (suscitada pelo recorrente), não possui o condão de alterar o posicionamento firmado pelo magistrado de primeiro grau e tão-pouco conferir-lhe legitimidade para desapropriação, sobretudo porque o seu artigo 33 estabelece a possibilidade do INCRA realizar convênios com os Estados e Municípios “...para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária” e não para desapropriar para reforma agrária. 5 - Recurso conhecido e desprovido. I. O fato de o Mandado de Citação ter sido recebido por uma estagiária, não invalida o ato, porquanto o carimbo de recebimento é referente ao setor de protocolo da referida Autarquia Estadual, denotando, assim, a validade da citação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. 127 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária. 26- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº 12030061563 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO FIAT AUTOMOVEIS SA Advogado(a) ADELMO EMERENCIANO Advogado(a) CHRISTYANO LUCAS GENEROSO Advogado(a) LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI Advogado(a) SAMIR JORGE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Agravo interno. Remessa necessária. Inobservância do quinquídio legal para interposição. Não conhecimento. 1) Comprovado que os embargos declaratórios não foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto na norma processual, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2) Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. 27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060146750 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE GERALDO CASSIMIRO Advogado(a) JOSE CASSIMIRO EMGDO SHV GAS DO BRASIL LTDA Advogado(a) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. Ausência DE MÁCULA NO JULGADO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do C. STJ. 2) Revelam-se improcedentes os embargos de declaração em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 28- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 67030004609 COMARCA DE JOAO NEIVA EMGTE JOSÉ LUIZ SARTORIO Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI EMGTE MARIA LUZINETE CARARETTO Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI EMGDO ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON Advogado(a) FABIANA LIBANIO ROCHA Advogado(a) FLAVIA MATTOS E SANTOS Advogado(a) FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) JOSE FRANCISCO BASILIO DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(a) JULIANA GAVA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ATACADO TERIA NEGADO VIGÊNCIA AOS arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, incisos I e II e 42, §único, todos do CDC; art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, todos da CF; art 876 do CC/02 e arts. 131, 333, II e 433, todos do CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelos jurisdicionados durante o processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de preqüestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. 29- Ação Cautelar Inominada Nº 100090047422 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SEBASTIAO HONOFRE SOBRINHO Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONÇALVES REQDO SILVESTRE SILVEIRA Advogado(a) EUCLIDES BERNARDO MEDICI Advogado(a) GUILHERME LUIZ ROVER RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 ACÓRDÃO EMENTA. AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESSUPOSTO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO VIÁVEL PARA O ALCANCE DA PRETENSÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No presente caso, a ação originária de reintegração de posse, cuja sentença antecipou os efeitos da tutela, encontra-se em estado de julgamento de aclaratórios, sendo que não há, até o presente caso, sequer recurso ao qual possa ser concedido o efeito suspensivo almejado por meio da cautelar. 2. O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida; é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso de processo para o autor, sob pena de, não o sendo, carecer de meios para fazer valer sua pretensão. 3. Na espécie, ainda que fosse possível vislumbrar a existência de utilidade no provimento jurisdicional almejado, é forçoso o reconhecimento de que a via eleita pelo autor é inadequada. 4. É que pela regra o art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o relator do recurso a requerimento do apelante, nos casos em que poderá resultar lesão grave ou de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. 5. Mesmo na instância de origem onde o recurso será recebido, poderá ao recurso ser atribuído efeito suspensivo. Isso porque cabendo ao juiz da causa realizar o primeiro juízo de admissibilidade e, na mesma oportunidade, declarar os efeitos em que recebe, o recorrente poderá postular o deferimento do efeito suspensivo logo na primeira instância. Caso o órgão singular o indefira, o ato judicial configurará decisão monocrática e, como tal, poderá ser contra ela manejado recurso de agravo de instrumento. 6. Medidas cautelares tais como a que se ora analisa pressupõem ou têm como supedâneo a ausência de outro meio viável para o alcance de sua pretensão, emergindo, daí, o chamado interesse processual. 7. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento esposado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. Art. 798, nota 4), segundo o qual "Não se deve deferir cautelar inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providencia específica para atender à necessidade cautelar". 8. Ação cautelar extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. 128 Quarta-Feira 31 de março de 2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos termos do voto do e. relator. 30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Adesiva Ap Civel Nº 6080025692 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE WESLEY CIRIACO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ABDON FERNANDO LOUBACK Advogado(a) ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 aGRAVO INTERNO NA Apelação cível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidor público CIVIL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Considerando que o §3º do art. 39 da CF não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o adicional de insalubridade disposto expressamente no inciso XXIII do art. 7º da CF, a norma que permite o pagamento desse adicional encontra previsão no inciso III do §1º do art. 39 da CF. 2) Ausente, entretanto, parâmetro expresso na Constituição Federal para determinar a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que haverá de constar em lei. 3) Consoante entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no salário mínimo enquanto não houver nova legislação que defina qual a sua base de cálculo, não sendo permitido ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 4) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 12030108448 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO CLEBER CAMPANHA Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Compete à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, o processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do art. 71 c/c art. 75, ambos da CF. Precedentes do C. STJ. 2) O ex-prefeito apenas está obrigado a submeter suas contas à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrendo daí a ilegitimidade ativa do Município. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14070050753 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE CARLOS ARREBOLA Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RAFAEL ZORZANELI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE VÍCIO INSANÁVEL CONHECIMENTO DO RECURSO. CÍVEL NÃO 1 - Segundo o artigo 557, §1º do Código de Processo Civil brasileiro, o Agravo Interno deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - In casu, o Agravante foi intimado da r. decisão monocrática em 21 de outubro do corrente ano, uma quarta-feira, conforme certidão de fl. 189. Todavia, o presente Agravo Interno somente foi interposto em 27 de outubro, consoante protocolo mecânico de fl. 190. 3 - Assim, depreende-se que o recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua evidente interposição extemporânea, pois o prazo recursal expirou em 26 de outubro. 4 - Trata-se de vício insanável, que não admite ser flexionado pelas partes. 5 - Recurso não conhecido, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14080033906 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVA PIRES DUTRA AGVDO SIVAL ALCIDES MILLER Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO - decisão monocrática - art. 557, do cpc agravo regimental - não cabimento - princípio da unicidade, UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL CONVERSÃO em agravo interno - fungibilidade recursal FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO de valor elevado hipossuficiência financeira do paciente - dever do estado - garantia constitucional do direito à saúde - argumentos do recorrente em confronto com a jurisprudência - não comprovação da divergência - recurso infundado - aplicação de multa - recurso IMprovido. 1- O Agravo Regimental previsto no artigo 201 do RITJES, não é recurso cabível para impugnar a decisão monocrática prevista no artigo 557, do CPC, pois em decorrência do Princípio da Unicidade, Unirrecorribilidade ou da Singularidade recursal, o recurso cabível para impugnar a referida decisão é o Agravo Interno, expressamente previsto no art. 557, §1º, do CPC. 129 Quarta-Feira 31 de março de 2010 2- O Agravo Regimental pode ser convertido em Agravo Interno, desde que preenchidos os pressupostos para tal, tendo em vista o Princípio da Fungibilidade. 3- A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes do STJ. 4- O médico que integra a rede de saúde pública detém conhecimentos técnicos e científicos para administrar determinado medicamento segundo as particularidades do quadro sintomático constatado, não justificando a sua substituição, simplesmente por fatores econômicos, que sequer foram efetivamente comprovados nos autos, se limitando a Administração Pública a afirmar que o referido medicamento similar custava menos aos cofres públicos. 5- O cidadão que não tem condição financeira para custear seu tratamento, tem que ser atendido prontamente pela rede pública de saúde e não ficar à mercê de testes e tentativas do Estado para reduzir o custo da saúde pública, mormente em respeito à dignidade da pessoa humana. 6- Meros fatores econômicos e burocráticos, que sequer foram comprovados pela Fazenda Pública, não podem se sobrepor a obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, mormente quando afirmado pelo profissional de saúde da rede pública que após a substituição pelo medicamento padronizado, o paciente passou a sofrer graves problemas em seu quadro clínico. 7- Se a Apelação for julgada por decisão monocrática com amparo na jurisprudência dominante do STJ e do nosso Tribunal Estadual, nos termos do artigo 557, do CPC, o Agravo Interno exige, para seu conhecimento, a comprovação da divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8- Não tendo o Agravante demonstrado fundamentos novos aptos à modificação do decisum e sendo os precedentes colacionados de situação totalmente diversa do caso sub judice, resta manifestamente infundado o seu recurso (Precedentes do STJ). 9- No caso de recurso infundado, a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, deve ser aplicada como desestímulo ao uso inadequado do recurso, racionalizando a atividade judiciária e cumprindo com o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII da CRFB/88. 10- Recurso desprovido. Aplicação da multa em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060099421 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO AGVDO CARMO ANTONIO SALES Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 15/12/2009 E LIDO EM 23/03/2010 A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - No recurso de apelação interposto anteriormente, a parte recorrente se limitou a reafirmar as razões já suscitadas na inicial da ação ajuizada em primeiro grau de jurisdição, não cumprindo com o ônus processual de impugnar especificamente as razões de decidir do MM. Juiz a quo. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - Dessa forma, conforme sustentado no decisum recorrido, a simples reprodução dos argumentos ventilados na peça inaugural não é suficiente ao conhecimento e julgamento do apelo interposto, mormente quando as razões de decidir do ilustre magistrado sentenciante não são especificamente impugnadas. 3 - Verifica-se que a decisão objurgada amparou-se nos princípios e regras vigentes em nosso sistema processual civil, que impõem o contraditório no exercício do direito de recorrer das partes e não a mera repetição de argumentos. 4 - Nesses termos, entende-se que o presente recurso é manifestamente infundado, razão pela qual aplica-se à agravante a multa no valor de 1% (um por cento) nos termos do § 2º, do artigo 557, do CPC. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070395066 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE BARBOSA NASCIMENTO Advogado(a) DIANA DALAPICOLA SCHERRER Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER AGVDO UNIBANCO - AIG - SEGUROS E PREVIDENCIA Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) RENATA CUNHA PÍCCOLI AGVDO FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA Advogado(a) ROGERIO BERMUDES MUSIELLO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Seguro de vida em grupo. Pagamento a menor. Prescrição. Inaplicabilidade do cdc. Prazo ânuo. Recurso improvido. 1) A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado e não de beneficiário, pelo que a prescrição do direito de vindicar o pagamento de diferença de seguro pago a menor é de um ano, ao teor do art. 178, §6º, II, do CC/16 e da Súmula n.º 101 do STJ. 2) Inaplicabilidade do lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), por não se enquadrar a espécie no conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço”. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Ap Civel Nº 30070018269 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE MUNICIPIO DE LINHARES Advogado(a) ALESSANDRA RIBEIRO DIAS Advogado(a) NADIA LORENZONI MENELLI Advogado(a) RODRIGO PANETO AGVDO LOIDE E MELLO LTDA ME Advogado(a) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL -LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS -POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que o objetivo social da empresa apelante consiste no aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, conforme se verifica à fl. 17 dos autos. 2 - Nota-se que a matéria em debate, no presente caso, se baseia na possibilidade da incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre a locação de bens móveis. 3 - Primeiramente, é de se ressaltar que o objeto principal da locação é a entrega de coisa não fungível ao pactuante, mediante certa retribuição, a teor do disposto no artigo 565 do Código Civil. A obrigação de fazer, por sua vez, apta a gerar a incidência do ISSQN, envolve diretamente o esforço humano. Ou seja, somente poderá ser considerado como prestação de serviço a obrigação de fazer. 130 Quarta-Feira 31 de março de 2010 4 - Restou claro que, in casu, não se trata de prestação de serviços, não havendo, portanto, que se falar na incidência do ISSQN. 5 - Recurso conhecido mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35080104355 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE V. V. R. (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVTE G.V.R. (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVTE CLEANICE RAMALHO DO VALLE Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO LUIS GUILHERME RISSO Advogado(a) EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. ART. 1.697 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso improvido. 1) Se aquele que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, em última análise, a obrigação apenas poderá atingir os parentes colaterais até o segundo grau (irmãos). 2) A pretensão de alimentos em relação ao tio, parente colateral de terceiro grau, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a legislação aplicável à espécie é clara em estabelecer a obrigação entre ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35099003598 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S.A Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA AGVDO ELISA DA CUNHA BOINA Advogado(a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL IN STATUS ASSERTIONIS. 2) obrigação de pagar. Inocorrência. Obrigação de restituir. Multa diária. Possibilidade. 3) valor da multa diária “astreintes” que se mostra razoável. 4) recurso improvido. 1) Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que, à luz da teoria da asserção ou da prospettazione, abre contas correntes em nome da requerente, em locais em que jamais esteve, sem a devida autorização e sem a apresentação dos respectivos documentos, havendo fundados indícios de que o montante desviado da conta corrente (legítima) fora remetido para aquelas contas. 2) Não há incompatibilidade entre a incidência da multa coercitiva e a obrigação imposta ao agravante no sentido de retornar os depósitos tidos por indevidos à conta de origem. 3) A multa deve ser fixada num valor que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. O quantum não deve ser nem tão alto, a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do credor às custas da bancarrota patrimonial do devedor, nem tão baixo, de maneira a desestimular o cumprimento da decisão judicial. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. Precedentes do STJ. 4) Recurso improvido. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35099003630 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) MARCELO NEUMANN Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA AGVDO ELISA DA CUNHA BOINA Advogado(a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS 2) EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACESSORIEDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 3) recurso improvido. 1) Para a antecipação dos efeitos da tutela das obrigações de fazer ou não fazer (raciocínio também incidente às ações que tenham por objeto a entrega de coisa, por força do § 3º do art. 461-A), a lei processual não exige os requisitos expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3º do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Precedentes do C. STJ. 2) A decisão que determina a exclusão da agravada dos cadastros de devedores não traduz julgamento ultra petita, por se tratar de decorrência, efeito acessório, do desbloqueio dos recursos e da impossibilidade de cobrança das operações não realizadas pela agravada, pedidos expressamente realizados. Esse provimento visa evitar maiores prejuízos, enquanto não há julgamento definitivo do feito acerca dos procedimentos impugnados. Sob essa ótica a decisão agravada não se mostra ultra petita, agindo o magistrado de primeiro grau dentro do poder geral de cautela que lhe é conferido pelos arts. 798 e 799 do CPC, ao assegurar à agravada a exclusão do seu nome do cadastro de devedores, exclusivamente em relação ao débito em questão. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48080016354 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BCS SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO AGVDO GLAYDSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A legislação fixa apenas o limite máximo da indenização por invalidez permanente e não o respectivo valor, que deverá ser proporcional ao grau de debilidade. 2) Para o cálculo indenizatório não deve ser utilizado o percentual previsto na tabela do CNSP, tendo em vista que a normatização de tal órgão não pode se sobrepor à Lei n.º 6.194/74. 3) O Enunciado n.º 9 do Colégio Recursal, pertencente ao Juizado Especial deste Estado, não vincula este E. Tribunal de Justiça. 4) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Quarta-Feira 131 31 de março de 2010 Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO Vitória, 29 de Marco de 2010 1 NO PROCESSO Nº 100090046648- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 306B ES FLAVIA MIRANDA OLEARE PARA TOMAR CIÊNCIA DA INCLUSÃO DESTES AUTOS NA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 06/04/2010. LAILA MATTOS MEYRELLES Secretária de Câmara em Substituição TERCEIRA CÂMARA CÍVEL VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL -**********- INTIMAÇÕES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 1 NO PROCESSO Nº 24030192439 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL APAL AGROPECUARIA ALIANÇA S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13793 ES ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO INTIMO 2 NO PROCESSO Nº 30090001089 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14443 ES LORENA NOVAIS FARAGE VALDECI CUSTODIO DIAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15016 ES TIAGO MACHADO DIAS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DECISÃO 3 NO PROCESSO Nº 24100907922 - AGRAVO DE INSTRUMENTO M S QUINTINO ME ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007831 ES FABIANO CABRAL DIAS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 24100909100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MAGERAL MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA.. ONDE AGRAVADO 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI POR SEUS ADVS. DRS. 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC É 5 NO PROCESSO Nº 24100909191 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO RURAL S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15406 ES JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS 15717 ES FERNANDA ANDREAO RONCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 24100909225 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 5696 ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 7 NO PROCESSO Nº 48109000595 - AGRAVO DE INSTRUMENTO HOSPITAL MERIDIONAL S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12538 ES ROGÉRIO ALVES BENJAMIM PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 29 DE MARCO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES 1 Agravo de Instrumento nº 24100909258 AGVTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO Advogado REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado TIAGO CARDOSO ZAPATER RELATOR RÔMULO TADDEI AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.909.258 AGVTE.: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO AGVDA.: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Karla Cecília Luciano Pinto contra a decisão (fls. 25/28) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, assim determinando que a autora da ação de manutenção de cláusula contratual c/c indenização arque com as custas iniciais. Aduz a agravante, em rude síntese (fls. 02/10), não possuir recursos capazes de propiciar-lhe acesso à justiça sem prejuízo próprio ou da família, ex vi do art. 11, inc. V, da Constituição Estadual e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Há três gritantes motivos que impedem o conhecimento do presente agravo de instrumento: primeiro, porque o recurso cabível contra o comando judicial que acolhe a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita seria de apelação cível, restando inviável aventar-se, na hipótese, a fungibilidade recursal; segundo, porque mesmo em se aceitando o recurso de agravo de instrumento, seria ele intempestivo; terceiro, porque o agravo de instrumento, acaso cabível e tempestivo, padeceria de mácula formal decorrente da ausência de peça obrigatória, qual seja, a procuração outorgada pela parte agravada. Quanto ao primeiro item, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI nº 1.060/50) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. [.] 2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo de instrumento. Isso porque inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº 1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nº s 256.281/AM, 453.817/SP e 175.549/SP). [.]” (STJ, REsp 780.637/MG, Rel. Ministro JORGE 132 Quarta-Feira 31 de março de 2010 SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 317). Por amor ao debate, ainda que cabível fosse o recurso de agravo de instrumento, observo, sem esforço hercúleo, que as partes foram intimadas da decisão agravada mediante publicação no Diário da Justiça realizada em 08/03/2010, conforme exsurge da certidão de fls. 29, ao passo que o recurso foi interposto em 22/03/2010 (fls. 02), quando já escoado, à evidência, o prazo recursal. Alfim, não fosse bastante, ao instruir o agravo de instrumento, deixou a parte recorrente de carrear aos autos cópia da procuração outorgada pela parte agravada, peça reputada essencial e obrigatória pelo art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. A ausência de peça obrigatória, como é cediço, conduz ao não-conhecimento do agravo de instrumento por irregularidade formal. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, seja porque incabível, seja porque manifestamente serôdio, seja porque ausente peça reputada obrigatória pelo art. 525, inc. I, da Lei dos Ritos. Intime-se a agravante. Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO Entendo que ao tomar ciência de que o agravo de instrumento foi julgado improcedente, o agravado passa a saber, de forma inequívoca, que está obrigado ao cumprimento daquela decisão guerreada que aplicou as astreintes, sendo dispensável para configurar sua inadimplência à ordem judicial, nova intimação do juízo de piso. No entanto, entendo que o termo inicial das astreintes quando da primeira intimação por AR, deve ser a partir do sexto dia após a juntada aos autos do mesmo, uma vez que a r. Decisão atribuiu esse prazo para o cumprimento da obrigação. Dessa forma, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, monocraticamente, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, revogando a r. decisão guerreada, para determinar a incidência das astreintes em dois momentos: A) O primeiro, com termo inicial a partir do 6º (sexto) dia após a juntada aos autos do Aviso de Recebimento que intimou o agravado da r. Decisão liminar, aplicando as astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos), até a data do deferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 024.079.008.124. Comunique-se o Juízo a quo. Vitória/ES, 25 de março de 2010. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR B) O segundo, a contar a partir da intimação do agravado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento supracitado. Intimem-se as partes Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de fevereiro de 2010. 2 Agravo de Instrumento nº 24099169476 AGVTE MARIO LUIZ DE MORAES Advogado CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO AGVDO MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Advogado CARLOS EDUARDO SANCHES Advogado GUSTAVO MACIEL TARDIN P.INT.PASSIVA GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT Advogado MARCOS LEANDRO PEREIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24099169476 AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE MORAES AGRAVADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 3 Agravo de Instrumento nº 63099000034 AGVTE CLAUDIO PAGUNG Advogado ANTONIO DE MARTIN AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR BENICIO FERRARI AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 63099000034 AGRAVANTE: CLAUDIO PADUNG AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MARIO LUIZ DE MORAES, em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO PADUNG, eis que irresignado com a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Laranja da Terra/ES, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual, indeferiu o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que, aos prefeitos ou ex-prefeitos, ainda que agentes políticos, se aplica a Lei de Improbidade Administrativa e que “.os agentes políticos que não respondem por ato de improbidade administrativa, mas por crime de responsabilidade, são apenas aqueles previstos na Lei 1.079/50 - Presidente da república, Governador, Ministros e Secretários.” O agravante alega, em síntese, que discorda do teor da r. Decisão agravada, por entender que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos, conforme fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 2.138. No mérito, sustenta a legalidade das contratações de servidores sem concurso público. O agravante requer a modificação da r. decisão do douto magistrado de piso que entendeu não ser devida a multa diária por descumprimento de sua decisão, com o fundamento de que o devedor não foi devidamente cientificado. O agravante alega que desde que o agravado teve ciência da decisão desse Egrégio Tribunal de que o recurso de agravo de instrumento foi improvido, reiniciou-se o cômputo das astreintes. Devidamente intimado, o agravado não manifestou-se nos autos. Eminentes pares, o ponto nodal é tão somente o período de incidência das astreintes. No caso em tela, o agravado foi intimado pessoalmente da r. Decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo agravante, aplicando astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar a partir de 05 (cinco) dias da juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido, de fls. 118, ou seja, em 15 de junho de 2007. Da supracitada decisão, foi interposto agravo de instrumento pela agravada, distribuído com o nº 24079008124, onde foi concedido efeito suspensivo da r. Decisão na data de 10.07.2007. No entanto, ao analisar-se o mérito do referido agravo, o mesmo foi julgado improvido, sendo o v. Acórdão publicado na data 14/12/2007. Após o início da execução das astreintes, o magistrado de piso proferiu a decisão ora guerreada, entendendo que não haveria incidido os valores em razão do agravado não ter sido intimado para cumprir a r. Decisão liminar. Esta decisão, constante as fls. 404 do presente recurso, é o objeto do mesmo, o qual passo a analisar. Manifestação do Ministério público de primeiro grau às fls. 465/475 e da Douta Procuradoria às fls. 481/496. Primeiramente, quadra registrar o que estabelece o art. 527, inciso II, do Estatuto Processual Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, in verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (.) omissis II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Atualmente, muito se tem questionado sobre o problema da lentidão do processo e suas conseqüências para o exercício pleno do direito das partes que necessitam do Estado-Juiz para dirimirem seus conflitos. Em meio a essa discussão, várias normas foram editadas, inclusive constitucionais, no sentido de conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais, objetivando minimizar os prejuízos causados pela delonga processual. 133 Quarta-Feira 31 de março de 2010 Nesse direcionamento, foi editada a Lei 11.187/2005, que passou a vigorar em 19 de janeiro de 2006, conferindo nova redação ao artigo 522, do CPC, excepcionando a interposição do agravo por instrumento para os casos de lesão grave e de difícil reparação, inadmissão da apelação e aqueles relativos aos efeitos em que a mesma é recebida. Portanto, a regra recursal para as decisões interlocutórias passa a ser o agravo retido nos autos. Analisando os presentes autos, verifico que o agravante em momento algum demonstra exatamente em que a decisão interlocutória agravada é capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, não há nos autos do recurso argumentos aduzidos pelo agravante que demonstre a necessidade de uma provisão jurisdicional de urgência e tampouco deflagra perigo de lesão grave e de difícil reparação para o mesmo. Dispõe a nova redação do artigo 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, porém, na forma retida, com as devidas exceções que, no caso em tela, não vislumbro. Convém salientar que mesmo antes da edição da referida lei, nosso ordenamento já autorizava o relator a converter o agravo por instrumento em retido, quando não fosse demonstrada urgência ou perigo de lesão grave e de difícil reparação. Agora, com muito mais razão, merece aplicabilidade tal regra processual. Assim, não se tratando de decisão suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, entendo ser aplicável, na hipótese, a conversão do presente agravo de instrumento em retido. Dessa forma, a matéria poderá ser revista em sede de preliminar, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo agravante, se houver. Por tais razões, converto o presente agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa, na forma prescrita no art. 527, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Publique-se, registre-se e Intime-se. Vitória/ES, 22 de março de 2010. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI Relator Vitória, 29/03/2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 24990108409 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: AIEX IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA ADVOGADO: NAJETH CAROLINE BACHOUR ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA RECDO.: IRB - RESSEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: RIVELINO CESAR GUIMARÃES ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO ADVOGADO: ALINE O FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 2 - Nº 35940046358AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO AP CÍVEL AGVTE.: ESPÓLIO DE ANITA FREIRE DE ANDRADE ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO AGVTE.: MARIO FREIRE DE ANDRADE ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO AGVDO.: MANOEL MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARA VIANA FRAGA, DEF. PÚBLICO AGVDO.: ANTONIA MARIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARA VIANA FRAGA, DEF. PÚBLICO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 12030072180 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: CASSARO S/ A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADO: RODRIGO ALVES AUER ADVOGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO RECDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH ADVOGADO: FRANCISCO DE A DOS S SOARES ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 2 - Nº 14069000710 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RECDO.: CHRISTIAN BATISTA ALMEIDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 3 - Nº 24010014686 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RECTE.: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ES ADVOGADO: LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RECDO.: SELMA CRISTINA SAMPAIO PEREIRA COUTO ADVOGADO: VERONICA CUNHA BEZERRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 4 - Nº 24010175909 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RECDO.: JOSE AUGUSTO LEAL CARNEIRO ADVOGADO: FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL ADVOGADO: RAFAEL CARAO LUCAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 5 - Nº 24030063432AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: JOSE BARBOSA BENTO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO.: DETRAN / ES ADVOGADO: SUELI DE OLIVEIRA BESSONI ADVOGADO: PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL ADVOGADO: MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO ADVOGADO: DILSON CARVALHO ADVOGADO: AUGUSTA GOMES AMORIM ADVOGADO: ALEXANDRE DEL'SANTO FALCÃO ADVOGADO: EMILIANE DELBOI DE FREITAS ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: CAROLINE VALLI DOS REIS 10398 134 Quarta-Feira 31 de março de 2010 NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 6 - Nº 24030191563AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO AGVTE.: JONAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA AGVDO.: IPAMV INST PREV ASSIST SERV MUN VITÓRIA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 7 - Nº 24039003231 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BRENO DIAS SEMPRINE FILHO ADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI RECDO.: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: SEVERINA MARIA SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 8 - Nº 24049002884 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES RECDO.: COSIPA ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL RECDO.: REISUQUE KAI ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA FIGUEREDO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 9 - Nº 24049010283 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: MASSA FALIDA AMERICANA MANUTENÇÃO E SERV LTDA ADVOGADO: ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS RECDO.: ITABRASCO COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ADVOGADO: DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO ADVOGADO: ELIDEMAR M SANTOS ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES ADVOGADO: GERALDO C BRAGA ADVOGADO: FERNANDO SERVA CAFE CARVALHAES ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO: CELINA GASPAR DOIN SILVA ADVOGADO: CONSUELO RIBEIRO BETZOED ADVOGADO: KATIA CHRISTINA VASCONCELOS RABELO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA ADVOGADO: VALERIA MAIA BARCELLOS ADVOGADO: LUCIANA DE MORAES FERREIRA ADVOGADO: LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: AFONSO CESAR BURLAMAQUI ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU HABIB ADVOGADO: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ADVOGADO: MONICA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: RAQUEL SPINASSE ADVOGADO: LÍBIA MARTINS CARREIRO ADVOGADO: MICHELLE VAZ FIDALGO ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: DÉBORA FONSECA CUNHA ADVOGADO: PRISCILA CANDIDO BONADIMAN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 10 - Nº 24049010283 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: B & S FOMENTO COMERCIAL LTDA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: EGEU ANTONIO BISI ADVOGADO: EDISON ALVES FURTADO RECDO.: ITABRASCO COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU HABIB ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA ADVOGADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ADVOGADO: MONICA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: RAQUEL SPINASSE ADVOGADO: LÍBIA MARTINS CARREIRO ADVOGADO: MICHELLE VAZ FIDALGO ADVOGADO: DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO ADVOGADO: ELIDEMAR M SANTOS ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES ADVOGADO: GERALDO C BRAGA ADVOGADO: FERNANDO SERVA CAFE CARVALHAES ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FRANCO ADVOGADO: CELINA GASPAR DOIN SILVA ADVOGADO: CONSUELO RIBEIRO BETZOED ADVOGADO: KATIA CHRISTINA VASCONCELOS RABELO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA ADVOGADO: VALERIA MAIA BARCELLOS ADVOGADO: LUCIANA DE MORAES FERREIRA ADVOGADO: LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: DÉBORA FONSECA CUNHA ADVOGADO: PRISCILA CANDIDO BONADIMAN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 11 - Nº 24049013477 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS RECDO.: MARY GORETH MELO ARAUJO ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE ADVOGADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO: RENATO SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 12 - Nº 24050119320AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI AGVDO.: TELELISTAS LTDA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 13 - Nº 24050179217 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO 135 Quarta-Feira 31 de março de 2010 RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECDO.: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 14 - Nº 24079001467AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO.: WALDICEA PEÇANHA AZEREDO ADVOGADO: FABIOLA BARRETO SARAIVA ADVOGADO: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS ALVES ADVOGADO: ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA AGVDO.: RENATO VIANA SOARES ADVOGADO: EDILSON QUINTAES CORRÊA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 15 - Nº 24079013637AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES AGVDO.: CHARLES WILLIANS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS GUARCONI PIUMBINI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS P DELFINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 16 - Nº 24079013645AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: BRINKS SEGURANCA TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES AGVDO.: NELSON DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS GUARCONI PIUMBINI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS P DELFINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 17 - Nº 24079014494AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: JOAO ELVECIO FAE ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOGADO: MARCIO VALERIO EFFGEN ADVOGADO: WINICIUS MASOTTI AGVTE.: FAE E COMPANHIA LTDA ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOGADO: MARCIO VALERIO EFFGEN ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO ADVOGADO: WINICIUS MASOTTI AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 18 - Nº 24079014726AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AGV REG AGV INSTRUMENTO AGVTE.: MARIA IZABEL ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 19 - Nº 24940117666 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RECTE.: BCN SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO MACIEL KOCK ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RECDO.: LUIZ RICARDO CHIABAI LOUREIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 20 - Nº 24940117666AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: BCN SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO MACIEL KOCK ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO AGVDO.: LUIZ RICARDO CHIABAI LOUREIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 21 - Nº 24970085890 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG REM EX-OFFICIO RECTE.: LABORATORIO QUINTAO LTDA ADVOGADO: JAQUES MARQUES PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA ADVOGADO: IGOR SOARES CAIRES RECDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: ROBERTO FRANÇA MARTINS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 22 - Nº 24980067029 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES RECDO.: IONNE PINTO ALVARENGA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: JALBAS FIRME DOS REIS ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: LINDAURA NUNES ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA DA GLORIA CUPERTINO COSTA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: MARIA ELAENE ROSA GARCIA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA INES PASSAMANI NAJAR ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: DIUMI MARIA MIGUEL NOGUEIRA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: EMILDA SANTOS MARIANO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: ILZA MARIA FERRARI CAMPANA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI 136 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: MARIA ADI PEREIRA BUTKOWSKY ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: MARIA DE LOURDES D'ISEP COSTA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: IRENE BORGES RODRIGUES ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: AUDERLI VIEIRA SIMOES ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: CARMELITA LOPESDAL COL ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: CECILIA DALVI GARCIA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: CLARICE DE NADAI SILVA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: DILVA IGNES DE LIMA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: DINAH TEIXEIRA GONÇALVES ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: DOMINGOS BETTERO DO VALLE ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: DULCEMAR MARIA GARCIA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: ERCILIA MARIA FERREIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: GENNY AZEVEDO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: GENILTA FIEME ADVOGADO: PAULO VELTEN Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: IZOLINA ZAVARIZE BRAMBILA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: JOSETE BARROS FREIAS ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: LUIZA ANGELICA BRAGA BORGES LIMA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: LUIZA MARIA GODOY ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: LUZIA UMBELINA NEVES MADUREIRA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA ANTUNES DA SILVEIRA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA JOS BORGES ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: MARIA JOSE NOGUEIRA ZAGO ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA JULIETA MENEGAZ PEREIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: IEDA DE MORAES CARVALHO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: IEDA FURTADO PAIXAO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO 137 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: JACIRA LYRA DE ALVARENGA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: AMALIA AMORIM GONCALVES ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: CLEONICE CARVALHO COUTINHO ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: LUZE FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: EUNICE GONCALVES LARANJA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: HELENA MARCULANO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: MARIA HELENA FERREIRA CALDEIRA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: HELENITA MILEIPE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: CLARA MARIA DA PENHA ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO RECDO.: CARLILE PENHA SANTOS CORRÊA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: ENIDE QUINTAES TABACHI ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: HELDA LARANJA RIBEIRO ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: ANNIDE CARVALHO MARTINS ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI RECDO.: HONORATA MARILENI BORJAILLE ADVOGADO: PAULO VELTEN Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 23 - Nº 24990052029 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO RECDO.: JULIO CAROLOS MARQUES ADVOGADO: FABIO LIMA FREIRE RECDO.: SUN FRESH COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 24 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: NAHOR FERREIRA MARTINS ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM RECTE.: DIVA MARTINS DUTRA ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RECDO.: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: IARA QUEIROZ ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 25 - Nº 24990108409AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: AIEX IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA AGVDO.: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO: FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO: ALINE O FREITAS ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA AGVDO.: IRB - RESSEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: RIVELINO CESAR GUIMARÃES ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO ADVOGADO: ALINE O FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 26 - Nº 24990144735 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A CRED F INV ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA 138 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECTE.: BANDEIRANTES S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECDO.: GILBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 27 - Nº 30040076512 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RECDO.: ALGISLENE RANGEL CORRÊA ADVOGADO: JOSE MARIA LEMOS SAITER ADVOGADO: ELDO VALNEIDE VICHI ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 28 - Nº 35010073738 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL RECTE.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO RECDO.: MAGDAMARA JESUS MORBECK SOUSA ADVOGADO: LAURINDO FRANCISCO MOURA RECDO.: ROQUE MANOEL DE MORBECK SOUSA ADVOGADO: LAURINDO FRANCISCO MOURA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 29 - Nº 40069000012 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO ADVOGADO: RONALDO GIARETTA RECDO.: JOSILDO BRAZ VACCARI ADVOGADO: SERGIO FAVARO RECDO.: GERALDO VACCARI ADVOGADO: SERGIO FAVARO RECDO.: ARMANDINA GONRING VACCARI ADVOGADO: SERGIO FAVARO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 30 - Nº 61030006755 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RECTE.: TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO: ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO: ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO: EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO: PAULO ABI-ACKEL ADVOGADO: MARCELO SCHIAVINI COSSATI ADVOGADO: GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO: CAROLINE PADILHA CARVALHO ADVOGADO: FLAVIA GONCALVES MISSIAGGIA ADVOGADO: GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETE ADVOGADO: CRISTIANE MARCIAL ADVOGADO: EURICO DE JESUS TELES NETO ADVOGADO: WILLIANS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANNA LUIZA BASILIO P E ABUQUERQUE ADVOGADO: LUCIANO AZEVEDO CALDAS ADVOGADO: ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO ADVOGADO: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: ANDREA COSTA CARVALHO DE SENA ADVOGADO: GUILHERME MORETSZOHN COUTO NUNES COELHO ADVOGADO: ACRISIO LOPES DE MENDONÇA ADVOGADO: JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO ADVOGADO: LORENE DE MARCHI E SILVA ADVOGADO: LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO RECDO.: JOSE ANGELO BARLEZ ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 31 - Nº 100060043146ECURSO ESPECIAL EMB TERCEIRO RECTE.: ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANDREIA DADALTO RECDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO AMARAL FILHO ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO: RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA ADVOGADO: SERGIO BERMUDES RECDO.: ESPÓLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: JOAO BAPTISTA BRAGA DIAS ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 24030191563AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO AGVTE.: JONAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS AGVDO.: IPAMV INST PREV ASSIST SERV MUN VITÓRIA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 2 - Nº 24050119320AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INOM. AP CÍVEL AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI AGVDO.: TELELISTAS LTDA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 3 - Nº 24079001467AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX- OFFICIO AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO.: WALDICEA PEÇANHA AZEREDO ADVOGADO: FABIOLA BARRETO SARAIVA ADVOGADO: VINICIUS ALVES ADVOGADO: ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA ADVOGADO: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA AGVDO.: RENATO VIANA SOARES ADVOGADO: EDILSON QUINTAES CORRÊA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 139 Quarta-Feira 31 de março de 2010 4 - Nº 24079014726AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AGV REG AGV INSTRUMENTO AGVTE.: MARIA IZABEL ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 5 - Nº 30040076512 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: ALGISLENE RANGEL CORRÊA ADVOGADO: JOSE MARIA LEMOS SAITER ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO: ELDO VALNEIDE VICHI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 6 - Nº 48030076318AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: GRANVARGAS MINERAÇÃO COMERCIO DE GRANITOS LTDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA AGVDO.: MARIA DAS GRACAS SILVA MENDES ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR AGVDO.: J S M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES AGVDO.: JOSCIMAR SILVA MENDES ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES AGVDO.: G S M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 11970071103 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL RECTE.: SINDICATO TRAB TUR HOSPITALIDADE SUL ES ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI RECDO.: IGREJA EVANGELICA ASSEMBL DE DEUS ADVOGADO: EDSON BATISTA DA SILVA RECDO.: SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO ES ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE ADVOGADO: AUGUSTO COSTA NETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 2 - Nº 12020020678AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO AGVTE.: LUIZ ERNESTO SCHROEFFER ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO ADVOGADO: ERILDO PINTO AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO: FABIA MEDICE DE MEDEIROS ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - Nº 12030067974AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL AGVTE.: ELIZABETH ALVES LINHARES ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 4 - Nº 12050050512AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: EQUIMEDICAL PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ AGVDO.: GERDAU AÇOMINAS S/A ADVOGADO: CARLOS AFONSO HORTMANN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 5 - Nº 15009000207 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO: HELIO MALDONADO JORGE RECDO.: JUSTIÇA PUBLICA ADVOGADO: JUSTIÇA PUBLICA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 6 - Nº 24000060046 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RECDO.: MARIA IZAURA LIBARDI DAVEL ADVOGADO: CHARLES AMARAL FALQUETO RECDO.: DELIZETTE MARIA ENTRINGER UNGARATO ADVOGADO: CHARLES AMARAL FALQUETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 7 - Nº 24049013477 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS RECDO.: MARY GORETH MELO ARAUJO ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE ADVOGADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO: RENATO SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 8 - Nº 24050179217 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES RECDO.: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 9 - Nº 24050247121AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: LEILA MARCIA FRANCO LORENZONI ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 10 - Nº 30050045050AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: WOLMER LUIZ GAIGHER ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ LAIBER ADVOGADO: DEYVID CUZZUOL PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO DA SILVA PEREIRA AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 140 Quarta-Feira 31 de março de 2010 ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR ADVOGADO: PAULO LIRIO ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 12 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/04/2010 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100001070 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM PACTE FABIO BASSETTI MORAES IMPETRANTE CELSO ANTONIO BASSETTI IMPETRANTE MARLY DEIA BASSETTI MORAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100003860 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM PACTE ITAMAR JOSE CESARIO IMPETRANTE PAULO ROGERIO GOMES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060216757 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE MARCOS ANTONIO PEREIRA JORGE ADVOGADO(A) SEBASTIAO HENRIQUE VAREJAO RABELLO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 47050017616 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON RECTE MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090050151 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE VALDEMIR SOARES CARNEIRO ADVOGADO(A) CELSO MELLO ADVOGADO(A) ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17099000055 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO DO CRIME Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ALVINO GUNZ ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010020063 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO NEUZA JORGE AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) BRUNO MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO ADVOGADO(A) GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS ADVOGADO(A) JAQUELINE CARMINATI BURINI ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LEONARDO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) MURILO MARINS RODRIGUES ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070305347 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE FABIANA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA APTE FABIO JUNIOR CORDEIRO ROSA DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070317011 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ELTON PEREIRA DE SOUZA DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080360043 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LEONARDO FERNANDES ADVOGADO(A) JOAO BRANDINO DOS SANTOS RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080372154 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GIOVANI ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE RODOLFO RODRIGO ALMEIDA DA VITÓRIA ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080005587 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ELIALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) WALACE MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) WALDO MAGNAGO DE MATTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099051226 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL 141 Quarta-Feira 31 de março de 2010 CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JUCINEI DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080007466 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SIDNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090022878 VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE MARCOS MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A) NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40080008226 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SANDRA CARDOZO DOS SANTOS ADVOGADO(A) SANDRA MARIA FURLAN POMPERMAIR APTE EDSON SANTIAGO SOBRINHO ADVOGADO(A) ALTAMIR MORAIS FILHO APTE APARECIDO CARLOS DE BRITO ADVOGADO(A) JARIH MITRI EL FERZOLI ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO APTE JEFFERSON DIAS MATTOS ADVOGADO(A) JARIH MITRI EL FERZOLI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47070062063 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOAO DIAS CORREAS ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050035947 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PAULO ROBERTO VALIM LADEIRA ADVOGADO(A) RENATO BONISENHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080073595 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA APTE GILSIMAR DE PAULA ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090015313 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE LEONARDO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) NATALHA NEVES BURIAN ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA Edição nº 3767 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) THIAGO LOPES PIEROTE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51080009916 PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CELIA CONCEIÇÃO NEVES ADVOGADO(A) MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66050002659 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO EDSON VITORIO ADVOGADO(A) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 68080000265 AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 3