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Quarta-Feira
31 de março de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Gabinete Desembargador Manoel Alves Rabelo
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar
Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO que o índice de distribuição de processos para o
Juizado Especial Criminal da Comarca de Barra de São Francisco é
significativamente inferior àquele verificado nos Juizados das demais Comarcas;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a
efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
Vitória, 26 de março de 2010.
Ofício-Circular n. 24 /2010.
À Sua Excelência
Juiz de Direito
CONSIDERANDO que o Juizado Especial Cível da Comarca de
Barra de São Francisco encontra-se sem magistrado titular;
Colega Magistrado,
RESOLVE:
Ao cumprimentar Vossa Excelência e parabenizá-lo pela dedicação
no exercício de suas funções jurisdicionais e administrativas, solicito o máximo
empenho na divulgação e cumprimento das Metas Prioritárias do CNJ para o ano
de 2010 nessa unidade judiciária.
Neste sentido, informo a Vossa Excelência que essa unidade judiciária
deverá lançar mensalmente, no formulário contido no link “Metas CNJ” do
SERMOJ, no site da Corregedoria Geral de Justiça (http://www.in.cgj.es.gov.br),
os dados relativos à Meta prioritária nº 01 de 2010 (julgar quantidade igual à de
processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento
mensal) até o dia 08 de cada mês.1
Em relação à Meta prioritária nº03 (reduzir em pelo menos 10% o acervo
de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais –
referência: acervo em 31/12/2009), essa unidade judiciária deverá informar,
primeiramente, o quantitativo pendente em 31/12/2009 e mensalmente a
evolução no cumprimento da referida meta, no mesmo prazo e formulário acima
indicados.
A autenticidade das informações referidas acima deverá ser atestada
pelo Chefe do Cartório de cada unidade judiciária, sob a inteira responsabilidade
do mesmo,
através de certidão a ser enviada para o e-mail
[email protected].
Por fim, em caso de dúvidas, sugiro a consulta ao glossário das Metas
Prioritárias para o ano de 2010, elaborado pelo CNJ.
Certo de Vossa compreensão, despeço-me cordialmente,
MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça
1
Excepcionalmente, no mês de abril, as informações poderão ser lançadas até o
dia 14.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 16 / 2010
Torna sem efeito a instalação do Juizado Especial
Cível de Barra de São Francisco e autoriza a
instalação da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca.
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e;
Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO a instalação do Juizado Especial
Cível de Barra de São Francisco, transferindo sua competência e acervo para o
Juizado Especial Criminal desta mesma Comarca.
Art. 2º - ESTABELECER que a atual 2ª Vara Criminal da Comarca
de Barra de São Francisco passa a denominar-se 1ª Vara Criminal de Barra de São
Francisco, com a competência prevista no artigo 56, § 1º, inciso I, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 234/2002.
Art. 3º - AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Barra de São Francisco, com competência para a execução penal dos
sentenciados oriundos da respectiva região, nos termos do artigo 56, § 1º, inciso I,
alínea “b” da Lei Complementar nº 234/2002.
Art. 4º - Localizar os servidores em exercício no Juizado Especial
Cível da Comarca de Barra de São Francisco na 2ª Vara Criminal desta mesma
Comarca.
Art. 5º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar
de sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 17/2010
ALTERA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA
DE GUARAPARI
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 29 de março de 2010,
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei
Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para
editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 29 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir a 2ª Vara Criminal
processamento e julgamento dos crimes de trânsito.
competência para o
Art. 2º - Atribuir a 3ª Vara Criminal competência para o cumprimento
de todas as cartas precatórias de natureza criminal, excetuando-se as dos Juizados
Especiais Criminais.
Art.3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 18/2010
ALTERA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
COMARCA DE NOVA VENÉCIA
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei
Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para
editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009
em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois)
anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos
juizados;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir aos Juizados Especiais Criminais da Comarca da
Capital competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução
das causas previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 29 de março de 2010,
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei
Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para
editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir ao Juizado Especial Cível competência para
processar e julgar as execuções fiscais municipais.
2010.
Vitória, 29 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 20 / 2010
Atribui a Vara da Infância e Juventude da Comarca de
São Mateus a Competência para processar e julgar as
Causas envolvendo matéria de Órfãos e Sucessões.
Parágrafo único - Os processos já em curso perante a 1ª Vara Cível da
Comarca relativos as execuções fiscais municipais deverão ser redistribuídos para
o Juizado Especial Cível.
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e;
Art.3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da sua publicação.
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29 de março de 2010;
Vitória, 29 de março de 2010.
CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar
Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 19/2010
ATRIBUI
AOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL
COMPETÊNCIA PARA A CONCILIAÇÃO,
PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO
E
EXECUÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NA LEI
12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO que tramitam hoje na 3ª Vara Cível da Comarca
de São Mateus, 2056 (dois mil e cinquenta e seis) processos envolvendo as
matérias de Família e de Órfãos e Sucessões, ao passo em que na Vara da Infância
e Juventude tramitam 553 (quinhentos e cinquenta e três) processos;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a
efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de São
Mateus a competência jurisdicional exclusiva para processar e julgar as causas
referentes a Órfãos e Sucessões.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Parágrafo único: Os processos já em curso perante a 3ª Vara Cível da
Comarca de São Mateus, que envolvam matéria de competência exclusiva da Vara
de Órfãos e Sucessões, deverão ser redistribuídos para a Vara da Infância e
Juventude.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar
de sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 22/2010
ATRIBUI
AOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CRIMINAIS DE 3ª ENTRÂNCIA COMPETÊNCIA
PARA A CONCILIAÇÃO, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO E EXECUÇÃO DAS CAUSAS
PREVISTAS NA LEI 12.153, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2009.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES
-**********-
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista
decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 29 de março de 2010,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 21 / 2010
Torna sem efeito o Ato de instalação da 2ª Vara de
Família do Juízo de Cariacica/ES - Comarca da
Capital.
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e;
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar
Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO que o índice de distribuição de processos para
as Varas de Família do Juízo de Cariacica é significativamente inferior àquele
verificado nas demais Varas de Família dos demais Juízos da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a
efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei
Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para
editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à
execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009
em seu artigo 22 determina aos Tribunais de Justiça que no prazo de até 2 (dois)
anos a partir da vigência da mencionada Lei proceda a instalação dos respectivos
juizados;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo
Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio
Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de
processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir aos Juizados Especiais Criminais de 3ª Entrância
competência para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas
previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - A mesma competência caberá aos Juizados
Especiais Cíveis que cumulem competência criminal nas Comarcas de 3ª
Entrãncia.
Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar a partir do dia 1º de julho de
2010.
CONSIDERANDO que a 2ª Vara de Família do Juízo de Cariacica,
Comarca da Capital, encontra-se sem magistrado, em face do afastamento do
MM. Juiz titular, no aguardo do ato de aposentadoria;
RESOLVE:
Art. 1º - TORNAR SEM EFEITO o Ato Especial nº 271/02, de 21
de junho de 2002, na parte em que autorizou a instalação da 2ª Vara de Família no
Juízo de Cariacica, Comarca da Capital.
Art. 2º - DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum de
Cariacica proceda à distribuição do acervo de processos e documentos da 2ª Vara
de Família de Cariacica, de forma equânime, dentre as demais Varas com a mesma
competência existentes naquele Juízo.
Art. 3º - Localizar os servidores em exercício na 2ª Vara de Família de
Cariacica na 5ª Vara Criminal de Cariacica, especializada em violência doméstica e
familiar, ambas da Comarca da Capital.
Art. 4º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 dias a contar
de sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES
Vitória, 29 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 23 / 2010
Revoga a Resolução nº 011, de 21 de março de 2002,
que modificou em caráter experimental o
procedimento de distribuição de processos feita aos
Juízes e Desembargadores.
O Exmº. Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e;
CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada em 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 011/2002, que
modificou em “caráter experimental o procedimento adotado no sorteio realizado
para a distribuição de feitos aos Juízes e Desembargadores”;
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
CONSIDERANDO que a Resolução nº 011/2002, apesar de
implementar modificação em caráter excepcional, perdura até a presente data;
CONSIDERANDO a existência de programa desenvolvido pelo
Centro de Processamento de Dados deste Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a
efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Espírito Santo a distribuição de processos pelo sistema eletrônico.
Artigo 2º - Ficará a cargo do Centro de Processamento de Dados a
implementação gradual do referido sistema, devendo ser observado o
procedimento previsto na Resolução nº 011/2002 até a efetiva implantação do
sistema eletrônico.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 510/2010 - DESIGNAR o Exmº Sr. Dr. JOCY ANTONIO
ZANOTELLI, MM. Juiz de Direito de 3ª Entrância, para responder pela
Direção do Fórum da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, no período de
05/04/2010 a 05/04/2011, de acordo com o art. 5º, da Resolução nº 01/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 30 de março de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********-
Artigo 3º - Após implementação do sistema eletrônico, a distribuição
manual somente poderá ser efetivada em caráter excepcional, devendo ser
realizada na presença do MM. Juiz Diretor do Fórum e registrada em Ata a ser
arquivada na Secretaria do Juízo.
Artigo 4º - Revoga-se a Resolução nº 11/2002, de 21 de março de
2002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 29 de março de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 508/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÉSIA DOS
SANTOS BARROS, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Juízo da
Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 20 (vinte) dias de afastamento,
concedidos através do Ato E nº 278/04, publicado no “DJ” de 18/06/04, a partir
de 20/05/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 25 de março de 2010
ATO Nº
562/10 - EXONERAR a Sra. CAROLINA MIRANDA
MARQUES FRANÇA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz
de Direito de 1º grau, lotada na Comarca de Presidente Kennedy, de 1ª Entrância,
a partir de 15/03/2010.
ATO Nº 563/10 - NOMEAR a Sra. CAROLINA MIRANDA MARQUES
FRANÇA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito
de 1º grau, a partir de 15/03/2010.
ATO Nº 564/10 - RESOLVE LOTAR a Sra. CAROLINA MIRANDA
MARQUES FRANÇA, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, a
partir de 15/03/2010.
ATO Nº 565/10 - EXONERAR o Sr. LEONARDO COSTA DA SILVA do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, lotado
na Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, a partir de 17/03/2010.
ATO Nº 566/10 - NOMEAR o Sr. LEONARDO COSTA DA SILVA para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, a partir
de 17/03/2010.
ATO Nº 567/10 - RESOLVE LOTAR o Sr. LEONARDO COSTA DA
SILVA, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara Cível da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, a partir de 17/03/2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PUBLIQUE-SE
Vitória, 24 de março de 2010.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 509/2010 - DESIGNAR o Exmº. Sr. Dr. GEORGE LUIZ SILVA
FIGUEIRA, MM. Juiz de Direito de 3ª Entrância, para responder pela Direção
do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no período
de 05/04/2010 a 05/04/2011, de acordo com o art. 5º, da Resolução nº.
01/2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 568/10 - TORNAR INSUBSISTENTE o ato nº 536/10 publicado
no "DJ" de 30/03/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 29 de março de 2010
PUBLIQUE-SE
Vitória, 30 de março de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Pesidente
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
7
Quarta-Feira
31 de março de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESOLVE:
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, o Sr.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA, Escrivão Judiciário do Cartório
do 3º Ofício da Comarca de Muniz Freire, de 1ª Entrância, no Cartório do 3º
Ofício da Comarca de Bom Jesus do Norte, de 1ª Entrância, pelo período de 12
(doze) meses.
ATO Nº 569/10 - TORNAR SEM EFEITO os atos nºs. 452/10, 453/10 e
454/10 publicado no "DJ" de 19/03/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 30 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PUBLIQUE-SE
Vitória, 30 de março de 2010.
-**********-
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 574/10
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 570 /10 - NOMEAR a Sra. DÉBORA CARDOSO SILVA para o
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau.
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
ATO Nº 571 /10 - RESOLVE LOTAR a Sra. DÉBORA CARDOSO SILVA,
Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 30 de março de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 572/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
RESOLVE:
LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, a Sra.
MARIA AUXILIADORA MOULIN ELIAS, Escrivão Judiciário do Cartório
do 1º Ofício da Comarca de Jerônimo Monteiro, de 1ª Entrância, no Cartório do
3º Ofício da Comarca de Jerônimo Monteiro, de 1ª Entrância, pelo período de 12
(doze) meses.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 30 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Ato nº 573/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 .
LOCALIZAR provisoriamente, em caráter excepcional, o Sr.
BENIGNO RICARDO LÚCIO, Escrivão Judiciário do Cartório do 3º Ofício
da Comarca de Dores do Rio Preto, de 1ª Entrância, no Cartório do 3º Ofício da
Comarca de Muniz Freire, de 1ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 30 de março de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 203/10 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr.
RONNEY BRUNELLI DUTRA, Técnico Judiciário Função Administrador
deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15 % (quinze por cento),
a partir 31/01/10, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94,
conforme consta do processo nº 200000124160 da Diretoria Judiciária
Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 29 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
8
Quarta-Feira
31 de março de 2010
ATO A Nº 204/10 - CONCEDER à Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DO
ANJOS, Técnico Judiciário Função Administrador deste Egrégio Tribunal de
Justiça, férias-prêmio pelo período de 03 (três) meses, nos termos do artigo 121 da
Lei Complementar nº 46/94, conforme consta do processo nº 200901037762 da
Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 29 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO Nº 205/10 - RETIFICAR os termos do Ato nº 379/05, publicado no
"DJ" de 29/08/2005, que concedeu à Sra. APARECIDA MARIA DIAS, Agente
Judiciário Função Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Adicional
de Assiduidade no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de
04/03/1995 a 03/04/2005, a partir de 04/03/2005, para fazer constar, no
percentual de 6,88% (seis por cento e oitenta e oito centésimos), referente
ao decênio de 04/03/1995 a 03/03/2005, a partir de 04/03/2005.
ATO Nº 206/10 - RETIFICAR os termos do Ato nº 257/05, publicado no
"DJ" de 28/06/2005, que elevou o adicional de tempor de serviço da Sra.
APARECIDA MARIA DIAS, Agente Judiciário Função Administrativa deste
Egrégio Tribunal de Justiça, e a errata publicada em 13/07/2005, para fazer
constar, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 22/02/2005.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 29 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM
A FACULDADE VALE DO CRICARÉ E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Processo 2009.01.226.883
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste
ato representado por seu Diretor Geral, Sr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO.
FACULDADE VALE DO CRICARÉ, neste ato representado por seu Diretor
Geral, o Sr. JOSÉ FERNANDES MAGNADO DE JESUS.
OBJETIVO: O presente convênio tem como objetivos:
- Propiciar aos alunos da Faculdade Vale do Cricaré, oportunidade de
desenvolverem atividades de aprendizagem social, profissional e cultural e como
um complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica;
- Promover intercâmbio da Faculdade Vale do Cricaré. com os campos de
aplicação;
- Oportunizar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a participação
no processo de formação de nível superior.
DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá vigência por 04 (quatro) anos,
contados a partir de 16/03/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 25 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 153/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de
05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados,
conforme requerimento:
NOME
Orlady Rocha
Filho
201000286112
Antonino
Vilázio Gerlin
201000286112
Marcelo Júlio
Nunes
da
Paixão
201000286112
CARGO
Diretor
Judiciário
de
Segurança
Escrevente
Juramentado
DESTINO
Alto Rio Novo
Oficial Judiciário
Alto Rio Novo
ATIVIDADE
Proceder o conserto
sistema de alarmes
Fórum local
Proceder o conserto
sistema de alarmes
Fórum local
Proceder o conserto
sistema de alarmes
Fórum local
Alto Rio Novo
do
do
PERÍODO
31/03/2010
do
do
31/03/2010
do
do
31/03/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 29 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 154/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 17/2009, publicada no “DJ” de
05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo
relacionado, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º,
Parágrafo Único, da Resolução supracitada:
NOME
CARGO
DESTINO
Dr. Enéas José Ferreira Juiz de Direito Marilândia
Miranda
201000279645
Dra. Graciene Pereira Juíza de Direito Muqui
Pinto
201000285663
Dr. Idelson Santos Juiz de Direito Afonso Cláudio
Rodrigues
201000279715
ATIVIDADE
Jurisdição Estendida
PERÍODO
08, 09, 15, 16, 22 e
29/04/2010
Jurisdição Estendida
06, 08, 13, 15, 20, 22,
27 e 29/04/2010
Jurisdição Estendida
05,
06,
12
13/04/2010
e
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 29 de março de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
JUDICIÁRIAS
EM
FAVOR
DO
FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E O BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COM A ANUÊNCIA DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Processo TJ-1660/09
CONVENENTE: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo,
por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e anuência da
Corregedoria Geral da Justiça.
9
Quarta-Feira
31 de março de 2010
CONVENIADO: BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
A. COATORA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Santo.
OBJETO: Arrecadação de receitas judiciárias em favor do FUNEPJ,
por intermédio da rede de atendimento do BANESTES.
VALOR: A título de ressarcimento de despesas operacionais o TJEES
pagará ao BANESTES R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por documento
recebido e processado.
VIGÊNCIA: Este convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data de sua assinatura.
Vitória, 25 de março de 2010.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do TJEES
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 022/2010
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de
serviço técnico de higienização de acervo documental, para atender ao Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
ABERTURA: 19/04/2010 às 14:00 horas
LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra s/ nº , Enseada do Suá,
Sala de Sessão do Setor de Licitação, subsolo, Sede do Tribunal de Justiça Vitória/ES.
INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente.
DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante
fornecimento de disquete formatado tipo 3½ ou pelo "site" www.tj.es.gov.br .
Vitória/ES, 30 de março de 2010
Ludmila Franklin Mendes de Andrade
Pregoeira
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUÍDOS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009289
REQTE.: MARCELO MENINI SILVANO
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009602
REQTE.: GEOVANI GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUBENS PEDREIRO LOPES
A. COATORA: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO
A. COATORA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009297
REQTE.: EVANILDO ERLACHER
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
A. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PARA: CRIMINAIS REUNIDAS
AVISO DE LICITAÇÃO
FORAM
PARA: TRIBUNAL PLENO
2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100100009578
REQTE.: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
REQDO.: ROBSON LUIS ALBANEZ
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
EM 29/03/2010
PROCESSOS:
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009255
REQTE.: DIEGO PACHECO DE SOUZA
ADVOGADO(A): URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
A. COATORA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
OS
PARA: CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009206
REQTE.: IRACEMA VERVLOET PONCHA
ADVOGADO(A): GLEIDE MARIA DE MELO CRISTO
SEGUINTES
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100009065
REQTE.: VILAZIO XAVIER PRATA
ADVOGADO(A): ADMAR JOSE CORREA
REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARA: CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070185268
APTE.: ALOISIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050101428
APTE.: GENILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060107330
APTE.: JONAS ANTONIO GOMES
ADVOGADO(A): ARLINDO LUIZ DA SILVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090060994
APTE.: EMANUEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): HERCULES CIPRIANI PESSINI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050096933
APTE.: ALEXANDRO NUNES APOLINARIO
ADVOGADO(A): SIMÃO PEDRO FIÚZA
ADVOGADO(A): ELVIO MERLO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050031151
APTE.: ANTONIO DOMINGOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO CIVES SEABRA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080123182
APTE.: ROGERIO BARBOSA
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA DIAS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090016039
APTE.:/APDO.: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HERACLITO COSTA MOTTA
10
Quarta-Feira
31 de março de 2010
APTE.:/APDO.: EPIFANIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): HERACLITO COSTA MOTTA
APDO.:/APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11050011326
APTE.: ELBER DE JESUS
ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080010577
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A): ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
APDO.: ADILSON MARCELO DE OLIVEIRA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
23 - HABEAS CORPUS Nº 100100009412
PACTE.: GILMAR LOURENCO MOREIRA
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
24 - HABEAS CORPUS Nº 100100009594
PACTE.: LEANDRO ANTONIO CHELUJE STOCCO
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO(A): BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
ADVOGADO(A): WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060246853
APTE.: FLAVIO SANTOS PESSOA
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100009529
PACTE.: MARINETE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO(A): EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA
VENECIA
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100009545
PACTE.: ADRIANO DA SILVA CORDEIRO
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO
A. COATORA: JUIZ DE DIERITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100009560
PACTE.: W M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SÃO MATEU
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100009479
PACTE.: FABIANO ROSA GOMES
ADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORREA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE VIANA
27 - HABEAS CORPUS Nº 100090047786
PACTE.: R D T ( MENOR IMPÚBERE )
ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THAISA CRISTINE MARQUES CALIL
ADVOGADO(A): LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VIANA
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100009552
PACTE.: RAIAN FERREIRA BORGES
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO(A): BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARACRUZ
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100009537
PACTE.: ADRIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACIACA
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100009495
PACTE.: MARCOS BRAZ DE JESUS
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100009347
PACTE.: RENAN LODI DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): NELSON MOREIRA JUNIOR
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100009362
PACTE.: ANTENOGENES SILVA BERGER
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100009388
PACTE.: MANOEL CLAUDIO NOGUEIRA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100009396
PACTE.: DAVID MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
ALBERGARIA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100009644
PACTE.: FABIO JUNIOR VALADAO BERNARDO
ADVOGADO(A): ANTONIO BENDIA DE OLIVEIRA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE APIACA
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100009610
PACTE.: ELANE DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
PACTE.: RONI FERREIRA BORGES
ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
A. COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ
30 - HABEAS CORPUS Nº 100100009321
PACTE.: GLEISON SENA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES ZAMBRANA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARACRUZ
31 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48030114507
RECTE.: ELIMAR ARARIBA
ADVOGADO(A): ADIR PAIVA DA SILVA
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
32 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35100816574
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: PEDRO PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
33 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009511
AGVTE.: FABIO LUIZ SOARES
ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO(A): LEONARDO FORATTINI DUTRA
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060205702
APTE.: ELIZEU AQUINO ANDRADE
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100009404
PACTE.: ALEXANDRE DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099002799
APTE.: JOSE RAMALHO TELFINO
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100009420
PACTE.: ARENO DE OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADO(A): CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALEGRE
36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080114835
APTE.: MAGNO DOS SANTOS FAMILA
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
11
Quarta-Feira
31 de março de 2010
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080104216
APTE.: CRISTIANO ALMEIDA DE BRITO
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099016971
APTE.: ALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA DIAS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
39 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009305
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: ROBSON LUIZ QUINELATO COSTA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080055917
APTE.: LEANDRO AREZZI LEITE
ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES
APTE.: ANTONIO NETO BERTO SANTOS
ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES
APTE.: JAIR DE JESUS SILVEIRA
ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES
APTE.: DANIELE DOS ANJOS ALVES
ADVOGADO(A): WISTONRUS DE PAULA ALVES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080118299
APTE.: VALNEI JESUS DE SANTANA
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARA: CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909746
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO.: FABRICIO COUTINHO BREDA
ADVOGADO(A): MARCELO ARAUJO SIVILA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112528
AGVTE.: MARIA HELENA BROTAS RODRIGUES
ADVOGADO(A): TIAGO SIMONI NACIF
ADVOGADO(A): LOWGAN BASTOS DA SILVA
AGVDO.: ESPÓLIO DE ANTONIO ALBERACY RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE LOUREIRO FILHO
AGVDO.: SERGIO SILVA DA FONSECA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161044
AGVTE.: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
AGVDO.: CORRETORA DE MERCADORIAS NUTRITUDO LTDA..
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909670
AGVTE.: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANDES
ADVOGADO(A): VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
AGVDO.: LUIZ CLAUDIO BOA MORTE DA SILVA
AGVDO.: EUROTHILDE MATTOS RANGEL
AGVDO.: NILTON LOUREIRO RANGEL
AGVDO.: MANOEL ROCHA MATOS
AGVDO.: MARGARETH RIBEIRO ROCHA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37109000044
AGVTE.: SEBASTIAO CARLOS BOLZAN
ADVOGADO(A): WANESSA SOARES DE SOUZA
AGVDO.: JOSE ASSIS DE CASTRO
ADVOGADO(A): VANESSA COGO DE CASTRO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909704
AGVTE.: FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇAO - FAESA
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO
AGVDO.: WATSON LENO PASSOS
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909696
AGVTE.: FUNDAÇAO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇAO FAESA
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
AGVDO.: CLEBER MOREIRA FELIZARDO DA COSTA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909662
AGVTE.: BRITAMAR COMERCIO DE ASFALTO BRITAS E DERIVADOS
LTDA.. EPP
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ERICA DORNELA VERLI
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909688
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
AGVDO.: SCAP AUTO CENTER LTDA.. ME
ADVOGADO(A): DIEGO SANTIAGO SILVA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089001387
AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPI
ADVOGADO(A): MURILO SALOMÃO BARBOSA
AGVDO.: NILTON SANTOS PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA CELIA ABREU JARDIM
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956799
AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO.: MARCOS HELVECIO
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
AGVDO.: PAULO CESAR HELVECIO
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
AGVDO.: VILMA SEVERINO HELVECIO
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
AGVDO.: FABIO SEVERINO HELVECIO
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
AGVDO.: GENECI OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
AGVDO.: ILMA RITA HELVECIO GOMES
ADVOGADO(A): ALFREDO ANGELO CREMASCHI
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000282
AGVTE.: ACADIA COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA..
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVTE.: LUIZ FERNANDO MATTEDE TOMAZI
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68109000015
AGVTE.: FLAVIA SCARDUA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
AGVDO.: ALESSANDRO ALVES PESSOA
ADVOGADO(A): ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909522
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
AGVDO.: IVAN CARLOS ABREU LORETO
ADVOGADO(A): JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909514
AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES
ADVOGADO(A): ALBERTO CÂMARA PINTO
AGVDO.: CELIA MARIA DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA E MOURA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909498
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO.: MERCANTIL MACUCO LTDA..
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909506
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO.: METALURGICA ATAIDE LTDA..
AGVDO.: REINALDO LUIZ FERREIRA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909654
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO.: VISATEC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA..
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909068
AGVTE.: ODILSON ANTONIO ARPINI
ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT
ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT
ADVOGADO(A): ARLETTE ULIANA
AGVDO.: SANDRA MARIA TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909639
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): EVELYN BRUN CONTE
AGVDO.: BIC PEREIRA LTDA.. EPP
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957003
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE
AGVDO.: K V O (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A): BRUNO DANORATO CRUZ
AGVDO.: JOANA D'ARQUE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO DANORATO CRUZ
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900477
AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A): BARBARA TRABA JESUS
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900469
AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A): BARBARA TRABA JESUS
ADVOGADO(A): CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909423
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
AGVDO.: CRISTIANE ZOTTELI SERAFIM
ADVOGADO(A): ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900444
AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A): CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
AGVDO.: FABIO NOGUEIRA GALDINO
ADVOGADO(A): VINICIUS CHAVES DE ARAUJO - DEF. PUBLICO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909381
AGVTE.: FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): WALDIR TONIATO
AGVDO.: AURENITA BARCELOS CORREIA DE MELLO
ADVOGADO(A): GERUZA LEBRANCK DE PAULA
ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908664
AGVTE.: LEO DE SOUZA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
AGVTE.: KENEDY LUIZ BIANCHI RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
AGVDO.: JAMIL AZIZ MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
AGVDO.: SAMIRA MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
AGVDO.: TALIB MOYSES MOUSSALEM
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
AGVDO.: TAMER MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957078
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
AGVDO.: EDSON FERREIRA NOBRE
ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909530
AGVTE.: PACIFICO CONSTRUÇOES LTDA..
ADVOGADO(A): LEANDRO FLOR SANTOS
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909621
AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPIRIT
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO.: RITA DE CASSIA MIRANDA NUNES NAMEDE
ADVOGADO(A): NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
ADVOGADO(A): CARLA GUSMAN ZOUAIN
ADVOGADO(A): WERNER BRAUN RIZK
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909613
AGVTE.: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A): GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A): GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO(A): RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): GEISA GENARO RODRIGUES
ADVOGADO(A): SAMYNA TINOCO FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
AGVDO.: ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909605
AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A): JORGE VILCHEZ GUERRERO
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS
ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A): CAROLINA GIACOMIN
ADVOGADO(A): CONSUELO G. DE MACEDO
ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO(A): ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): SHELLEY LUCY RODRIGUES
ADVOGADO(A): BRUNO ROSSI DONA
AGVDO.: DEOMAR CASTIGLIONI PAVAN
ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
AGVDO.: ROVENA PUGIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000197
AGVTE.: JOSE NIVALDO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): MACIEL FERREIRA COUTO
AGVTE.: TANIA MARIA PEZZIN CASAGRANDE
ADVOGADO(A): MACIEL FERREIRA COUTO
AGVDO.: JOSE CARLOS BREDA
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA
AGVDO.: ADRIANA APARECIDA HELMER
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA MANTHAYA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900485
AGVTE.: ANTONIO CAVALHERI
ADVOGADO(A): WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
AGVDO.: FRIARA FRIGORIFICO ARACRUZ LTDA.. ME
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909589
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): GUSTAVO SIPOLATTI
ADVOGADO(A): DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO.: SILVA VASCONCELOS COMERCIO DE CARNE E COURO
LTDA..
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957086
AGVTE.: BRADESCO AUTO RÉ CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
AGVDO.: JOSE CARLOS GROSSI
ADVOGADO(A): JOSE RENATO ALTOE
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909555
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE
AGVDO.: BIC PEREIRA LTDA.. EPP
ADVOGADO(A): VANIA VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO ZULIANI SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE JULIO FERREIRA
ADVOGADO(A): GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
AGVTE.: MANOEL GONCALVES CARNEIRO NETO
ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE
AGVDO.: SANDRA MARIA BRITO MELO
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(A): AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909597
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
AGVDO.: GAUDIO COMERCIO SERVIÇOS E PRESTAÇOES LTDA..
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900451
AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A): ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A): FABIANY CHAGAS PESSOTTI
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909571
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO.: VIRTUALLI COMERCIO DE TECIDOS LTDA..
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000645
AGVTE.: DEMERVAL DA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: EUNICE RABELO SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: CLEUZA DA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: LAURENI RABELO CURTY
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: MARIA RABELO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: NEUZA DA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: RAQUEL DA SILVA RABELO CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: NILZA ELIDA RABELO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: REJANE RABELO SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: NILDA RABELLO CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVTE.: JOEL DA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVARENGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVDO.: HELIETE MIRANDA ROCHA
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DA SILVA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909563
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO.: GRB COMBUSTIVEIS LTDA..
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909548
AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPIRIT
ADVOGADO(A): JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
AGVDO.: AMENAIDE DE REZENDE VIEIRA
ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADO(A): MICHELA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANA CYPRESTE SANTOS
ADVOGADO(A): GERSINO COSER FILHO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000637
AGVTE.: CONSTRUÇAO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO(A): WATT JANES BARBOSA
AGVDO.: DIONISIO MARIANELLI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
AGVDO.: MARIA BAYER MARIANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
AGVDO.: MIGUEL MARIANELLI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
AGVDO.: EDITH NEPPEL MARIANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
AGVDO.: LAUDELINO MARIANELLI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
AGVDO.: MARIA DELAIR BONDI MARIANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
AGVDO.: PAULO MARIANELLI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
AGVDO.: ISAURA DAMIANE MARIANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
AGVDO.: GERALDO MARIANELLI
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
AGVDO.: GERUZA BANDEIRA MARIANELLI
ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000652
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909472
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS
AGVDO.: REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA..
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000189
AGVTE.: DOMINGOS SAVIO RIGONI
ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
AGVDO.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909480
AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERV DO MUN
DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): TATIANA PREZOTTI MORELLI
AGVDO.: MARILTON BASILIO
ADVOGADO(A): CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909449
AGVTE.: ROBERTO DUIA CASTELLO
ADVOGADO(A): RENATO DUIA CASTELLO
AGVDO.: CONDOMINIO SHOPPING RIO BRANCO
ADVOGADO(A): IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909464
AGVTE.: INSTITUTO DE PREV E ASIST DOS SERV DO ESP SANTO
IPAJM
ADVOGADO(A): ALBERTO CÂMARA PINTO
AGVDO.: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO(A): MOACYR ROSADO
ADVOGADO(A): ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909415
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO.: MUNDIAL DISTRIBUIDORA E INCORPORADORA LTDA..
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909399
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO.: REFORMAS IND COM FORMAS E PREMOLDADOS LTDA..
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060079035
APTE.:/APDO.: FUNDAÇAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO
ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO
APTE.:/APDO.: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ
ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO
ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO
APDO.:/APTE.: CISA TRADING S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM
ADVOGADO(A): EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO(A): FAUSTO ALONSO FERREIRA
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050120898
APTE.:/APDO.: FUNDAÇAO ATTILA TABORDA
ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO
ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT
ADVOGADO(A): GISELE CORDEIRO SILVA
APTE.:/APDO.: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ
ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO
ADVOGADO(A): GISELE CORDEIRO SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO
ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT
APDO.:/APTE.: CISA TRADING S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM
ADVOGADO(A): RODRIGO SANZ MARTINS
ADVOGADO(A): EDUARDO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO(A): FAUSTO ALONSO FERREIRA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050115282
APTE.: CINTHIA DE SOUZA BOMFIM
ADVOGADO(A): NADIR PATROCINIO VIEIRA
APTE.: GERALDO SOARES BOMFIM
ADVOGADO(A): NADIR PATROCINIO VIEIRA
APDO.: ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI
ADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI
APDO.: SAMUEL FABRETTI
ADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JUNIOR
ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000031039
APTE.: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MACHADO
ADVOGADO(A): SERGIO TOSTES
ADVOGADO(A): PEDRO JORGE ABDALLA
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA GUALTER BASTOS
ADVOGADO(A): RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI
ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO
APTE.: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA..
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A): RUBENS CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A): FLAVIO NARCISO CAMPOS
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO.: ELIANA MACHADO DA SILVA TONIATO
ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTA MOREIRA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030074454
APTE.: CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA..
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
ADVOGADO(A): ISAAC PANDOLFI
APDO.: EXTRAFER MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA..
ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADVOGADO(A): CLARISSE GOMES ROCHA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 28080004675
APTE.: CARLITO MATEUS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BRETZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): KAYO ALVES RIBEIRO
APDO.: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): ADILSON JOSE CAMPOY
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66060008316
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: ADILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: CAMILE LORENZONI NICHIO
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: CASTERLUCIO DE PAULA PEREIRA RUELA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: CREOMIR SANTOS
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: CRESO FELICIO
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: DANIEL ROSSI CASSARO
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO.: DANIELLE NATALE
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: DELMA GRACI FELIPE
ADVOGADO(A): DECIO ALVES DE REZENDE
ADVOGADO(A): EDIVALDO LIEVORE
APDO.: DORINHA DE CACIA JARETA MAGALHAES
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO.: FABRICIO ZACHE MIRANDA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: FLAVIO CAMATA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: GERALDO VANDERLI DIAS
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: GUSTAVO BERGAMASCHI
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: HIGOR GIURIZATTO
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: JAIR RIGUETTE
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: JOEL MENEGHINI
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: JORGE GONÇALVES
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: KELLYN BRAVIN AGUIAR
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: LORENA PEREIRA
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: LUANA FRIGGI
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: MARCIA HELENA ZOTELLI
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO.: MARILIA BRAVIN
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: MARINETE ALBANE CAMATTA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: PEDRO JOSE PAGOTTO
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: ROBERTO FERRAZ PEREIRA
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: ROSANGELA PEREIRA BERTOLDI
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: VALERIA TEIXEIRA NEVES BINDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO.: WELLINGTON CARVALHO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
APDO.: DOUGLAS PRATISOLI.
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
ADVOGADO(A): JOICE ARAUJO
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090316209
APTE.: B V FINANCEIRA S A C F I
ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
APDO.: JOSEFA PAIXAO DE MELLO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050068102
APTE.: SINDIUPES SINDICATOS DOS TRAB. EM EDUCAÇAO PUBLICA
NO/ ES
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
APDO.: MUNICÍPIO DE LINHARRES
ADVOGADO(A): VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69070031708
APTE.: COSME MARQUES BATISTA ME
ADVOGADO(A): ALDAHIR FONSECA FILHO
ADVOGADO(A): RONALDO CYPRIANO
APDO.: MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030022829
APTE.: VIAÇÃO PRETTI LTDA..
ADVOGADO(A): JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
ADVOGADO(A): SANDRO COGO
APDO.: NIRTO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): AMARILDO DE LACERDA BARBOSA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030786021
APTE.: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO VOLPINI
ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
ADVOGADO(A): PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ARTENIO MERÇON
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060221793
APTE.: BANESTES S/A
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
APDO.: YASMIN CHEIBUB DAVID
ADVOGADO(A): VERA CRISTINA ALCOFRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070055371
APTE.: JACIMAR PAGOTTO
ADVOGADO(A): DENILSON CARLOS DOS SANTOS
APDO.: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080235187
APTE.: BANESTES S/A
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
APDO.: LUIZ FERNANDO DALMONECH
ADVOGADO(A): MARCELO AMARAL DALMONECH
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090000560
APTE.: BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO.: EDSON EUGENIO GASPERAZZO
ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8080026571
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
APDO.: INDUSTRIA E COMERCIO TREVO LTDA.. ME
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE SARDINE PEREIRA
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090319815
APTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A): NELIZA SCOPEL
APDO.: ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16050002456
APTE.: BETINI MOVEIS LTDA.. EPP
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS VITELLI
APDO.: JUCIMAR FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): LUCIANA MARAÇAT
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080029226
APTE.: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO.: FLAVIO ANTONIO SANTANA PAIVA
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980167944
APTE.: MILTON LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO
MARTINHO
ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APTE.: MARISTELA LOUZADA MONTEIRO LOBATO GALVAO DE
SÃO MARTINHO
ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APTE.: MICHELE LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO
MARTINHO
ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APTE.: MARCELA LOPES MONTEIRO LOBATO GALVAO DE SÃO
MARTINHO
ADVOGADO(A): ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APDO.: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES
ADVOGADO(A): VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080464274
APTE.: ANTONIO FONTANA JUREVES
ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO.: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990034118
APTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
APDO.: CHRISTIANE FRANÇA BASSINI
ADVOGADO(A): OZIRES PIZZOL
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 17060011644
APTE.: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO
APDO.: VALDIR CAROLINO DE SOUSA
ADVOGADO(A): BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050146765
APTE.: SABOR FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. - ME
ADVOGADO(A): ALVINO PADUA MERIZIO
APDO.: BR SENSOR ELETRONICA LTDA..
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PINTO DE CARVAHO
ADVOGADO(A): BRENO PAVAN FERREIRA
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050230531
APTE.: SULCRED
ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO
APDO.: CRETOVALE
ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000152124
APTE.: SULCRED
ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO
APDO.: CECREST
ADVOGADO(A): EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO(A): HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO.: EDILSON CARLOS VIDAL
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050200575
APTE.: CLARO S/A
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
APDO.: VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA..
ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090003195
APTE.: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A): CELSO MARCON
ADVOGADO(A): SANDRA HELENA DA COSTA DIAS
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADO(A): HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA GORETTI GUARNIER
ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAUJO
ADVOGADO(A): NELIZA SCOPEL
APDO.: LUIZ DE ASSIS NASCIMENTO
81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050099874
APTE.: CIMCAP - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA..
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM
APDO.: FERNANDO STEREA DA CUNHA
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
APDO.: ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
APDO.: VOL VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16040003929
APTE.: RIGO ARMAZENS GERAIS LTDA..
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO
83 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080134469
APTE.: ELSON SALLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS SABINO DE OLIVEIRA
APDO.: AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
ADVOGADO(A): DIOGO DE SOUZA MARTINS
84 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050079983
APTE.: CIMCAP - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA..
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM
APDO.: VOL - VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S.A
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
APDO.: FERNANDO STEREA DA CUNHA
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
APDO.: ADRIANO MARIANO SCOPEL
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE
85 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16040003135
APTE.: RIGO ARMAZENS GERAIS LTDA..
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCELA CLIPES
86 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980025951
APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO.: JALDI PEREIRA
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
87 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980025621
APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO.: CLAUDON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
88 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980099980
APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO.: MARIA JOSE LOUREIRO COSTA
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980032049
APTE.: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO.: ROBERCY RODRIGUES
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090197583
APTE.: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6060047468
APTE.: NEUSA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): CELIA ROSA DE OLIVEIRA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
93 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080304033
APTE.:/APDO.: MARIA APARECIDA SEGATTO
ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APDO.:/APTE.: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO NUNES REIS
ADVOGADO(A): EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO(A): JOAO BARBOSA
ADVOGADO(A): FABIO JOAO DA SILVA SOITO
ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA SERAFIM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROWENA TABACHI DOS SANTOS
94 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060092269
APTE.: LEONIDAS CAETANO
ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR
APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANE GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LARISSA BERMUDES DAMACENO
ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE
ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO(A): MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21109000386
APTE.: RAFAEL MARIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
APTE.: MARIA DA CONCEIÇAO BAMBIRRA ALVES
ADVOGADO(A): PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS
SALIM
APDO.: OSMAR FERNANDES
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO
96 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100009370
EXPTE.: IRACEMA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): GILCINEA FERREIRA SOARES
EXPTO.: JUIZES DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE AR
97 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070597232
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE
VITÓRIA
PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
PARTE: SALVADOR BONOMO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070597232
APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO.: SALVADOR BONOMO
98 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24020096863
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEITOS FAZ PUBL ESTADUAL
VITÓRIA
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
PARTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO(A): NEUSA ARAUJO DE CASTRO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24020096863
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES
99 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030063267
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS
PARTE: ADONIAS NUNES COUTINHO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: AGILSON LUCAS VAZ
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ALTAIR REZENDE DO AMARAL
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ALTAMIRO MATHEUS
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ALTEMIO JOSE PAIVA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: AMADO SIPRIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ANTONIO VITORINO CANDEIA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ARILDO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ARIM DA SILVA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ARISTIDES AMANCIO ROELDES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: BENEDITO MONTEIRO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: BERNARDO MORAES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: DARLY JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: DELIO GOMES LORETO
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: DEUSDETE SERAFIM
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: EDSON GONCALVES
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: EMANOEL SERGIO VEIRA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
PARTE: ESMERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030063267
APTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO.: ADONIAS NUNES COUTINHO
VITÓRIA, 30/03/2010
GERUSA CARDOSO VIEIRA BARATA SILVA
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
INTIMO ADRIANA GOMES FERNANDES MADEIRA, SUELEN
MADALENA GOMES MASCARENHAS E OUTRAS, POR SEUS
ADVOGADOS DRS. ROGÉRIO FARIA PIMENTEL, ALEXANDRE MELO
BRASIL E RODRIGO BARROCA AMORIM, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO A FLS. 114, DOS
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200090000121, EM QUE É DEVEDOR O
ESTADO DO ESPÍRITO SANNTO.
VITÓRIA, 29 DE MARÇO DE 2010.
JOELSON T. DE SOUZA
DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÃO
INTIMO A EMPRESA EDM - INFORMÁTICA LTDA.., POR SUA
ADVOGADA DRª SIMONE SILVEIRA, OAB/ES Nº 5.917, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 08/11,
NOS AUTOS DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO PROTOCOLADO SOB
O Nº 2010.0023.1990, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200.980000.083,
EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O MUNICÍPIO DE VILA VELHA NA PESSOA DO SEU
PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 49/50, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200.970.000.606, EM QUEM É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
INTIMO O SR. LUIZMEDES DEMONER, POR SEUS ADVOGADOS
DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7.030 E DR. CARLOS
HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, OAB/ES 7.164, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 09/13,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.990.000.446, EM QUEM É
DEVEDOR O MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
INTIMO O MUNICÍPIO DE GUARAPARI, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO
PRESIDENCIAL DE FLS. 09/13, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
200.990.000.446, EM QUEM É CREDOR A EMPRESA GETECOLSERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA...
INTIMO OS HERDEIROS DE ANAIAS AGUIAR PINHEIRO, POR
SUA ADVOGADA DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES, OAB/ES 4525,
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DA
RESPOEITÁVEL
DECISÃO
PRESIDENCIAL AS FLS. 107 E 108, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
200.090.000.071, EM QUEM É DEVEDOR O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
INTIMO A SRª LUCILENE JOSI DOS SANTOS NUNES, POR SUA
ADVOGADA DRª MIRIAN GOMES PEREIRA, OAB/ES 15.191, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA RESPOEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL AS
FLS. 1.219 E 1.220, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200.990.000.362, EM
QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 29 DE MARÇO DE 2010.
JOELSON T. DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO PLENO
TORNO SEM EFEITO A PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DO DIA 30 DE MARÇO DE 2010, REFERENTE À CONCLUSÃO
DE ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015876, BEM
COMO DO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 100080015876, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE DE PÚBLICAÇÃO.
TORNO SEM EFEITO AS PÚBLICAÇÕES NOS DIÁRIOS DA
JUSTIÇA DOS DIAS 29 E 30 DE MARÇO DE 2010, REFERENTE À
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NO
18
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 100080046889, TENDO
EM VISTA DUPLICIDADE DE PÚBLICAÇÃO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2010.
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100050039278
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE PIANNA VEICULOS LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRA FRANCISCO
ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI
ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS
EMGTE AEROPORTO VEICULOS LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRA FRANCISCO
ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI
ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS
EMGDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 11/03/2010 E LIDO EM 29/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
– MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO –
NÃO-CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO –
1. O ACÓRDÃO ATACADO ANALISOU A QUESTÃO COM A DETENÇA
NECESSÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER TIPO
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE COMO SE
OBSERVA DA CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS NO PROCESSO 90 (NOVENTA) LAUDAS - O JULGAMENTO FOI EXAUSTIVO E SE
ARRASTOU POR SEMANAS, O PROCESSO FOI ALVO DE VÁRIOS
PEDIDOS
DE
VISTA,
ONDE
FRUTIFICARAM
DEBATES,
CULMINANDO COM UMA MELHOR LAPIDAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
OS EMBARGANTES VISAM ATACAR.
2. OS EMBARGANTES NÃO APONTAM OBJETIVAMENTE QUAL O
VÍCIO A SER SANADO, QUAL A OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO, QUE REALMENTE POSSUIRIAM FUNDAMENTO
JURÍDICO PARA AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO
SUBSTANCIAL
DO
JULGADO,
EMPRESTANDO
EFEITOS
INFRINGENTES AO PRESENTE RECURSO, VISANDO TAMBÉM
APENAS O REJULGAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO DO
MANDADO DE SEGURANÇA.
3. EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100050039278,
EM QUE É EMBARGANTE PIANNA VEÍCULOS LTDA..., E
EMBARGADO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA LHES NEGAR
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
DOS EMBARGOS E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 29/03/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24099162943
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTENOR GUIMARAES E CIA LTDA
Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA
AGVDO MOACIR ESTEVES
Advogado(a) RONALDO LOUZADA BERNARDO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.162.943
AGRAVANTE: ANTENOR GUIMARÃES E CIA LTDA.
AGRAVADO: MOACIR ESTEVES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO - SENTENÇA PROFERIDA - AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Havendo sido proferida sentença no processo judicial em que prolatada a
decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por
ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por
ANTENOR GUIMARÃES E CIA LTDA., ora Agravante, em face de decisão
proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Juízo de Vitória, constante de fls. 16 (por cópia), nos autos da "ação de despejo
c/c cobrança de arrendamento rural nº 024.040.194.425", ajuizada em face de
MOACIR ESTEVES E OUTROS, ora Agravados.
Pela decisão hostilizada (fls. 14, por cópia), a MMª. Juíza de Direito a quo indeferiu
o pedido de reiteração da decisão de imissão do Agravante na posse do imóvel.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls.
02/14, pugna pela reforma da decisão hostilizada.
É o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo
Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de
estar prejudicado o exame do presente recurso de agravo de instrumento.
Conforme se verifica dos autos, a MMª Juíza de Direito já proferiu sentença nos
autos da ação judicial em que proferida a decisão impugnada (fls. 95/100).
Um dos pressupostos de admissibilidade recursal - como se sabe - é o interesse
em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade X utilidade, que
deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência
superveniente de interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença nos
autos da ação judicial em que proferida a decisão aqui agravada.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória, 03 de março de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
19
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVANTE: ELIAS FRANÇA DA ROSA
AGRAVADA: JANDIRA VIDAL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
2- Agravo de Instrumento Nº 30090001238
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE VERDI CONSTRUÇOES S/A
Advogado(a) DANIEL LOUREIRO LIMA
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO
DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo sido prolatado sentença nos autos do processo onde proferida a
decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por
ausência superveniente de interesse recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.090.001.238
AGRAVANTE: VERDI CONSTRUÇÕES S/A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LINHARES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO
DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo sido prolatado sentença nos autos do processo principal, onde
proferida a decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de
instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os presentes autos de
recurso de agravo de instrumento interposto por VERDI CONSTRUÇÕES S/A,
irresignada com a decisão constante de fls. 263/268 (por cópia), proferida pelo
MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio
Ambiente e Acidente de Trabalho da Comarca de Linhares, que indeferiu o
pedido liminar no mandado de segurança nº 030.099.120.331, requerido pela
Agravante.
Pelas contra-razões de fls. 326/333, o Agravado pugna pelo improvimento do
recurso de agravo de instrumento.
Cuidam os presentes autos de
recurso de agravo de instrumento interposto por ELIAS FRANÇA DA ROSA,
irresignada com a decisão constante de fls. 14/15 (por cópia), proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Família de Vila Velha nos autos da ação de
separação litigiosa nº 035.090.208.949.
Apesar de devidamente intimada para apresentar contra-razões (fls. 31v), a
Agravada não se manifestou.
Às fls. 32/34, a MMª. Juíza de Direito a quo prestou informações,
comunicando a prolação de sentença homologatória de acordo na ação originária.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR EX OFFICIO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL
Cabe ao julgador, de ofício, antes
de proceder ao exame e julgamento do mérito recursal, verificar se presentes, na
hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR EX OFFICIO AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL
Cabe ao julgador, de ofício, antes
de proceder ao exame e julgamento do mérito recursal, verificar se presentes, na
hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Na hipótese dos autos, o MMº. Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Meio Ambiente e
Acidente de Trabalho da Comarca de Linhares informou, por meio de ofício (fls.
290), que proferiu sentença no mandado de segurança onde prolatada a decisão
hostilizada.
Assim, exsurge a perda de objeto
do presente recurso de agravo de instrumento, já que restaram esgotadas
quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo
interesse processual na análise de seu mérito.
Diante do exposto, não conheço
do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, por ausência superveniente de requisito de
admissibilidade recursal intrínseco (interesse recursal).
as
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 04 de março de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3- Agravo de Instrumento Nº 35099003788
VILA VELHA - 4ª VARA FAMÍLIA
AGVTE ELIAS FRANCA DA ROSA
Advogado(a) MILENA DALLA BERNARDINA
AGVDO JANDIRA VIDAL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.003.788
Diante do exposto, não conheço
do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, por ausência superveniente de requisito de
admissibilidade recursal intrínseco (interesse recursal).
Intime-se.
Preclusas
as
vias
recursais,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 22 de março de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
Intime-se.
Preclusas
Na hipótese dos autos, a MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Família de Vila Velha informou, por meio de ofício
(fls. 32/34), que proferiu sentença na ação de separação litigiosa onde prolatada a
decisão hostilizada, uma vez que as partes litigantes chegaram a uma composição,
convertendo a separação litigiosa em consensual.
Assim, exsurge a perda de objeto
do presente recurso de agravo de instrumento, já que restaram esgotadas
quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo
interesse processual na análise de seu mérito.
vias
recursais,
4- Embargos de Declaração Nº 35099003226
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO
Advogado(a) MARINHO DEFENTI RAMOS
Advogado(a) ROBERTA PORTO DA LUZ
EMGDO CAROLINA MIRANDA TARANTO
Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA
EMGDO IONARA SILVA DE MIRANDA
Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA
EMGDO PAULO ROBERTODE SOUZA TARANTO JUNIOR
Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 035.099.003.226
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO
EMBARGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO JÚNIOR
E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
20
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PROVIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a presença de omissão e contradição no decisum embargado, é
de se dar provimento aos respectivos embargos de declaração.
2. Se os vícios apontadas pelos aclaratórios não guardam o poder de
atribuir efeitos infringentes ao julgado, dá-se provimento ao recurso apenas
para corrigir tais vícios.
Cuidam os presentes autos de
embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DE SOUZA
TARANTO, pertinentemente à r. decisão de fls. 296/300, proferida nos autos do
agravo de instrumento nº 035.099.003.226, onde figuram como partes o próprio
Embargante, como Agravante, e PAULO ROBERTO DE SOUZA TARANTO
JÚNIOR E OUTROS, como Agravados.
Alega o Embargante, em síntese, a
existência do vício de omissão na decisão hostilizada, por não ter cuidado do
pedido de assistência judiciária gratuita formulado através das razões de recurso.
Além disso, sustenta a existência de contradição na decisão embargada por haver
se referido (a decisão), no segundo parágrafo das fls. 298, a "Agravado", ao invés
de "Agravante".
Vitória, 04 de março de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5- Agravo de Instrumento Nº 24099171811
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO A S T (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN
AGVDO BRUNO OTTONI TOMMASI
Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN
AGVDO CHRISTIANE LEAL SANTOS TOMMASI
Advogado(a) FERNANDA FERREIRA CELIN
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.171.811
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ARTHUR SANTOS TOMMASI (menor impúbere)
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
Em razão de terem sido pleiteados
efeitos infringentes ou modificativos, relativamente a estes embargos de
declaração, determinei a intimação dos Embargados para apresentarem
contra-razões ao recurso em análise.
Os contornos da demanda são
singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, do
Código de Processo Civil.
Conforme relatado, alega o
Embargante que a r. decisão hostilizada estaria equivocada em razão da presença
de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e contradição por
haver referência, no segundo parágrafo da fl. 298, a "Agravado", ao invés de
"Agravante".
De uma análise detida dos autos,
verifica-se que, de fato, foi formulado pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, contando, inclusive, com declaração de
miserabilidade firmada pelo Agravante.
Insta observar que o direito à
assistência judiciária gratuita não é absoluto, admitindo-se sua negativa, desde que
verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão (da
assistência judiciária gratuita).
O simples cotejo do caderno
processual permite concluir que o Agravante (a) constituiu advogado particular,
cujo endereço profissional é do Rio de Janeiro, não se encontrando o mesmo
assistido pela Defensoria Pública daquele Estado e (b) reside em conhecido bairro
de classe média daquela cidade, o que, decerto, revela possibilidade para o
pagamento das taxas judiciárias.
Nesse passo, considerando-se as
razões acima expostas, tenho que a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita revela-se incompatível com sua condição financeira, razão pela
qual a indefiro.
Em outro ponto, sustenta o
Agravante a existência de contradição na decisão embargada, em razão de haver se
referido, em sua ementa, ao Agravado, quando, na realidade, desejava referir-se ao
Agravante.
De fato, ainda que não prejudique a
compreensão das razões de decidir adotadas pela decisão monocrática hostilizada,
impende reconhecer o erro de digitação ocorrido na terceira linha do segundo
parágrafo das fls. 298 (terceira página da decisão monocrática embargada),
alterando-se o termo “Agravado”, por “Agravante”.
Ante o exposto, conheço dos
presentes embargos declaratórios e lhes dou provimento para sanar os vícios de
omissão e contradição apontados pelo Embargante e, assim, 1) indeferir os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante (Embargante); 2) alterar o
termo "Agravado", constante da terceira linha, do segundo parágrafo, das fls. 298
(terceira página da decisão monocrática embargada), por "Agravante".
Intime-se desta decisão em seu
inteiro teor.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS - RESOLUÇÃO Nº. 1.790/2008,
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO EM GARANTIR ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE
ENSINO.
Não deve prosperar a norma constante do art. 2º, da Resolução nº.
1.790/2008, do Conselho Estadual de Educação, do Estado do Espírito
Santo, que só permite a matricula no 1º (primeiro) ano do ensino
fundamental de criança que já tenha 6 (seis) anos de idade ou venha a
completar tal idade até 1º de março do respectivo ano letivo, posto que tal
restrição não emana da legislação federal respectiva.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, pertinentemente à decisão
proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Vitória, Comarca da Capital, constante de fls. 47/52 (por cópia), nos autos da
ação ordinária nº 024.090.363.656, proposta por ARTHUR SANTOS
TOMMASI, ora Agravado, visando fosse concedida medida liminar,
autorizando-o a proceder, por seus representantes legais, sua matrícula (do
Agravado) no primeiro ano do ensino fundamental, relativamente ao ano letivo de
2010, junto à Escola Crescer PHD.
Intimado, o Agravado apresentou contra-razões recursais às fls. 60/70, pugnando
pela manutenção do decisum hostilizado.
É, em resumo, o Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo
Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
manifesta improcedência do presente recurso.
Revelam os autos que o Agravado, que completará 06 anos de idade em
05.07.2010 (doc. de fl. 36, por cópia), propôs ação judicial, visando fosse-lhe
autorizado, por seus representantes legais, a matricular no primeiro ano do ensino
fundamental da Escola Crescer PHD, por já haver concluído a educação infantil.
O impedimento à matrícula do Agravado, segundo informou a peça inaugural de
fls. 19/33 (por cópia), estaria consubstanciado na exigência de que deveria ele
(Agravado), até 01.03.2010, possuir 06 (seis) anos de idade, em conformidade
com as disposições da Resolução nº 1.790/2008, do Conselho Estadual de
Educação, do Estado do Espírito Santo, segunda a qual todas as crianças que
completarem 06 (seis) anos de idade até 01 de março de cada ano deverão ser
matriculadas no ensino fundamental.
Por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº
024.100.905.736, o Exmº. Sr. Desembargador Carlos Roberto Mignone, ao
examinar controvérsia similar, pronunciou-se nos termos seguintes:
“(...)
De maneira similar, não vejo como acolher as objeções ao mérito do
pronunciamento recorrido, e penso assim, primeiro, porque a jurisprudência deste
egrégio Tribunal, apreciando situações símiles, firmou seu entendimento no
21
Quarta-Feira
31 de março de 2010
sentido de que: i) a legislação federal pertinente à espécie, ao estabelecer que o
ensino fundamental inicia-se aos 6 (seis) anos de idade, almejou traçar um limite
etário máximo obrigatório para que as crianças estejam matriculadas na aventado
degrau de ensino, e não idade mínima de ingresso; ii) mesmo que assim não fosse,
tal legislação federal não fixou o momento para a aferição dessa idade, de modo
que se a criança completará os 6 (seis) anos de idade no curso no ano letivo, nada
obstaria a matrícula; iii) dessarte, malgrado a Resolução nº 1.790/08 do Conselho
Estadual de Educação prescreva que para a matrícula do ensino fundamental será
exigida idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 1º de março do ano
letivo, prefalada exigência não emana da legislação federal subjacente e que lhe dá
suporte de validade; e iv) por fim, o Estado do Espírito Santo, ao editar a
resolução em cotejo, somente concebeu critério etário, sem albergar outras formas
científicas de aferição da capacidade humana. Por todos, confira-se:
“ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL IDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) ANOS - PORTARIA MUNICIPAL EXIGÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA ATÉ 31 DE
MARÇO - REQUISITO NÃO CONSTANTE DA LEI Nº 11.114/2005 - NÃO
CONCEPÇÃO DE OUTROS REQUISITOS COM BASE CIENTÍFICA DECISÃO ADEQUADA AO INCISO II DO ART. 7º DA LEI Nº 1.533/51 RECURSO DESPROVIDO.
1 - Prevê o art. 8º da Portaria nº 488/2006 de Cachoeiro de Itapemirim que, para ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental, o aluno deverá contar com 06 anos até a data de 31 de
março.
2 - A exigência do implemento da idade até determinado dia/mês não emana da legislação
federal pertinente.
3 - Em sede de análise do acerto ou não da decisão liminar, para fins de manutenção do julgado
combatido, deve-se levar em consideração que o município, ao editar a Portaria em questão,
somente concebeu critério etário, sem albergar outras formas científicas de aferição da capacidade
humana.
4 - Aferição dos requisitos constantes do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51.
5 - Recurso desprovido.”
(AI nº 011.079.000.185, rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, 2ª C. Cível, j. 25/09/2007, DJ 22/10/2007).
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA
- MATRÍCULA DE MENOR DE SEIS ANOS - ESCOLA PÚBLICA ENSINO FUNDAMENTAL - POSSIBILIDADE - TEORIA DO FATO
CONSUMADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO
I - A Lei 11.114/05, ao estabelecer como idade mínima para ingresso no ensino fundamental o
marco de 06 (seis) anos, não fixou o momento para a aferição dessa idade.
II - É ilegal o ato da autoridade impetrada que nega a matrícula de aluno, menor de seis anos,
no ensino fundamental, principalmente se comprovado que o mesmo já cursou a pré-escola. III Por outro lado, diante do deferimento da medida liminar e da matrícula do apelado no primeiro
ano do ensino fundamental, e restando comprovado que atualmente já se encontra no segundo
semestre do segundo ano, consolidou-se a situação fática, razão pela qual incidem a teoria do fato
consumado e o princípio da razoabilidade. (Precedentes do TJES e do STJ).
IV - Negado provimento à Remessa e ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença.”
(Remessa ex officio nº 011.070.032.351, rel. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, 2ª C.
Cível, j. 12/08/2008, DJ 12/09/2008).
Depois, porque tenho para mim que ao estabelecer, em seu art. 2º, que "para a
matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, será exigida a idade de 6 anos completos ou a
completar até 1º de março" a supracitada Resolução n.º 1790/2008 extrapolou o
limites da norma regulamentada, para trazer à baila nova restrição, dantes não
prevista na legislação que lhe deu causa e origem. Com efeito, a supracitada Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), ao determinar que o ensino
fundamental obrigatório, com duração de nove (09) anos, iniciar-se-á aos seis (06)
anos de idade (art. 32), não faz qualquer menção ao marco temporal em que esta
idade deve ser aferida, parecendo-me que o critério de discrímen erigido pela
norma regulamentadora, além de inovar no ordenamento jurídico, é insuscetível
de ser colhido como raiz de diferenciação, para impor tratamento jurídico distinto
a situações a princípio equivalentes.
É que conquanto a lei possa colher, nas situações que disciplina, critérios para
estabelecer tratamentos jurídicos diferenciados a fim de efetivar os valores
prestigiados pelo sistema normativo constitucional, para que a desequiparação
eleita seja compatível com a cláusula igualitária, é mister que exista uma
“...correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a
desigualdade de tratamento em função dela conferida” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE MELLO, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2ª ed, São Paulo,
RT, 1984, p. 24), situação que não me parece configurada no caso vertente, pois
não vislumbro como dois infantes, como a mesma idade de cinco (05) anos em
janeiro de 2010, possam ter sua aptidão para cursar o 1º ano do Ensino
Fundamental aferida pela data de seus aniversários natalícios, restando habilitado
para tal feito aqueles concebidos até 1º de março, e inabilitados os nascidos depois
deste dia.
Sobremais, importa ao deslinde da quaestio, ao menos na cognição sumária aqui
empreendida, a existência de prova documental capaz de comprovar que o
agravado cursou o 2º ano do ensino infantil, encontrando-se, pois, apto a cursar o
primeiro ano do ensino fundamental, conforme parecer pedagógico acostado às
fls. 38, bem assim que a negativa de matrícula escora-se - única e exclusivamente -
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
no não-implemento da idade mínima exigida nas já citadas resoluções do
Conselho Estadual de Educação (fls. 37), na contramão da orientação emanada de
nossa Corte Superior de Justiça, para quem:
“...o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar
qualquer critério restritivo, relativo a idade.”
(REsp. nº 753.565/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJ 28.05.2007)
Nessa esteira, não me afigura razoável, senão temerário, impor ao infante
agravado o aguardo de mais um ano letivo para que possa matricular-se no ensino
fundamental se, ao que exsurge dos autos nesta sede embrionária, já se encontra
apto a tanto, máxime quando a resolução estadual - de legalidade questionável, no
ponto em particular - flexibiliza o ingresso se a criança completaria 6 (seis) anos
até 1º de março, ao passo que o agravado ostentará tal idade em singelos 4
(quatro) meses após o prazo estabelecido na norma infralegal.
(...)”
Certo é que o debate aqui travado ainda é relativamente recente no âmbito desta
Corte de Justiça, todavia já é possível colher, no seio da jurisprudência deste
Egrégio Sodalício, decisões monocráticas que estão em sintonia com o que foi
aqui manifestado, proferidas (as decisões monocráticas) nos autos listados a
seguir: agravo de instrumento nº 024.100.905.595, Relator Desembargador
Rômulo Taddei (1ª Câmara Cível); agravo de instrumento nº 024.099.171.803,
Relator Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho (2ª Câmara Cível); agravo
de instrumento nº 024.100.905.629, Relator Desembargador Benício Ferrari (3ª
Câmara Cível); e agravo de instrumento nº 035.099.004.018, Relator
Desembargador Maurílio Almeida de Abreu (4ª Câmara Cível).
Com efeito, comungando do mesmo entendimento perfilhado pelos ilustres
julgadores aqui mencionados, penso não merecer qualquer reparo a r. decisão
hostilizada.
Destarte, na forma do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 08 de março de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
6- Agravo de Instrumento Nº 15109000065
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE JORGE HENRIQUE DONATO
Advogado(a) BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
AGVDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Advogado(a) WALTER DA SILVA BONELA
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015.109.000.065
AGVTE.: JORGE HENRIQUE DONATO
AGVDO.:MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
DECISÃO
Estando atendidos os requisitos dos artigos 524 e 525 do CPC, defiro o
processamento do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Henrique Donato, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra r. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Comarca de Conceição da Barra/ES que, nos autos da ação de
execução fiscal movida em seu desfavor pelo Município de Conceição da Barra
(ora agravado), rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada, assim
determinando o prosseguimento da demanda executória.
No escopo de infirmar dita decisão, afirma o agravante, em apertada síntese, que
os vícios verificados no processo administrativo que originou a certidão de dívida
ativa dão ensejo à extinção da demanda executória fiscal por meio de exceção de
pré-executividade, por ser desnecessária ampla dilação probatória para
constatá-los. Segundo enumera na inicial recursal, (i) houve ofensa aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por não ter sido
mencionada, quando do envio de notificação para pagamento da dívida, a
possibilidade de se insurgir contra o lançamento pela via administrativa; (ii)
inexiste prova dos fatos constitutivos do direito ao crédito tributário, por sequer
constar do processo administrativo notas fiscais de prestação de serviços ou outro
documento que comprove a existência do débito exequendo; (iii) o crédito
tributário foi constituído em desconformidade com a legislação tributário
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municipal, que atribui tão somente a empresas (e não pessoas físicas) tomadoras
de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN
(ex vi do art. 1º da Lei nº 2.213/2003, do Município de Conceição da Barra),
dentre outros argumentos contidos na peça de fls. 02/22.
Por tais ideias, aduz estar na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação,
na medida em que, a qualquer momento, poderá ser determinada constrição
judicial sobre bens de sua propriedade, daí porque pugna pela antecipação dos
efeitos da tutela recursal a fim de que seja suspenso o curso da execução fiscal em
trâmite perante o Juízo a quo e, ao final, seja provido o presente recurso,
decretando-se a extinção do processo originário pela ausência de liquidez e certeza
do título executivo.
É o breve relatório. Decido pela via monocrática, com fundamento no art.
557, caput, do CPC.
Como é consabido, é cabível, em sede de execução fiscal, o manejo de exceção de
pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder
ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como
aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde
que não seja necessária dilação probatória.
Noutras palavras, referida exceção se mostra possível, como substituta de
embargos, sempre que da simples leitura da petição inicial da execução se constate
a inexistência ou a nulidade do título executivo que instrui o feito. O mesmo não
se admite quando a aplicação de algum instituto que possa ensejar a extinção da
execução demanda uma análise mais profunda, isto é, exija mínimo exercício de
raciocínio lógico-jurídico a partir da análise detalhada dos autos.
Essa segunda situação é, a meu ver, a que se revela no caso concreto.
Afinal, a partir da premissa de que a dívida regularmente inscrita goza de
presunção (ainda que apenas juris tantum) de certeza, liquidez e exigibilidade - que
deve ser elidida por prova submetida a encargo do contribuinte -, nos termos do
art. 204 do CTN, de fácil percepção que os argumentos elencados pelo agravante
não permitem, ou melhor, os vícios por eles suscitados, não se apresentam com
tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo julgador.
Registro, para que não pairem dúvidas, que não se está a enfatizar a inexistência
das irregularidades/nulidades que foram apontadas pelo recorrente. Ao revés,
verifica-se que a exceção de pré-executividade não aponta vícios na própria
constituição do título, mas se atém unicamente à suposta inobservância de
requisitos formais exigidos pela lei no decorrer do processo administrativo fiscal,
tais como falta de menção, quando da notificação, da possibilidade de se insurgir
contra o lançamento pela via administrativa; a incorreta interpretação do art. 1º da
Lei nº 2.213/2003, do Município de Conceição da Barra, que atribuiria somente a
empresas (e não a pessoas físicas) tomadoras de serviços a responsabilidade pela
retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, bem como a inexistência de
comprovação dos fatos constitutivos do crédito tributário, por sequer constar do
processo administrativo notas fiscais de prestação de serviços ou outro
documento que comprove a sua existência.
Ainda assim, tive a cautela de examinar seus argumentos, e, à primeira vista, dado
o exame superficial e limitado decorrente da instrumentalização unilateral do
agravo, que a demanda executória encontra-se formal e regularmente instruída,
sendo que eventuais defeitos verificados no procedimento administrativo, por si
sós, não constituem defeito do próprio título, já que dele não faz parte o referido
procedimento. Logo, não havendo vício evidente que permita o seu
reconhecimento por via de exceção de pré-executividade, tornando necessária,
pois, a dilação probatória, amplamente permitida no bojo dos embargos de
devedor.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual não
discrepa a jurisprudência desta egrégia Corte, no sentido de que somente a
comprovação da existência de vícios flagrantes, evidentes, que dispense a ampla
dilação probatória, torna viável o processamento por via de exceção de
pré-executividade, inclusive ensejando adoção do regime previsto para as
hipóteses de multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão
de direito (CPC, art. 543-C).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre o tema em debate quando do julgamento do
REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C,
do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no
sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 3. Não é de se cogitar que
o juiz possa conhecer de ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do
processo administrativo sob o qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente
pelo fato de que a execução fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo,
ainda, presunção de certeza e liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n.
6.830/80 e 204 do CTN. Dessa forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o
magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das
partes, visto que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que
efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada
para desconstituir a CDA com base em provas. 4.[...] 5. Agravo regimental não provido” (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 712041/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 20/10/09, publ. DJe 04/11/09).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART.
545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO
DE
DÍVIDA
ATIVA.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as
condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem
sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus
probationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) “Para que a exceção de
pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se
com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo,
sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção,
portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis
de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer
consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a
pacífica jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da
CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a
dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita
(...). 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da
exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos,
insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A
inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha
todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação
legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e
203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6. A finalidade dessa regra de
constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que
confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7. A
verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de
matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da
Súmula 07/STJ. 8. Agravo regimental desprovido” (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag
1060318/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/12/08, publ. DJe 17/12/08).
Na casuística que aflora dos autos, o magistrado prolator da decisão recursada,
sentindo não ter em mãos elementos aptos ao acolhimento da exceção oposta
pelo agravante, afirmou (fl. 145) que “os excipientes alegam, em seguida, inexistência, no
processo administrativo, de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao crédito apontado pela
Fazenda Municipal. Não há dúvidas de que a apuração de tal alegação depende de ampla
dilação probatória, o que não é possível pela via da Exceção de Pré-Executividade”. Logo
adiante, acrescentou que “de fato, a matéria que envolve a nulidade do processo
administrativo por falta de comprovação dos fatos constitutivos não comporta análise em exceção
de pré- executividade, visto não se tratar de matéria de ordem pública ou das nulidades
absolutas”, no que, à toda evidência, laborou em acerto.
Ante o exposto, e uma vez demonstrado que o recurso é manifestamente
improcedente (CPC, artigo 557, caput) e diante da inocuidade do seu mero
recebimento no efeito devolutivo, nego PROVImento ao presente agravo de
instrumento, assim mantendo incólume a decisão agravada.
Por todos, trago à colação os seguintes:
Comunique-se o Juízo monocrático, mediante cópia.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
N.
282/STF.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP
PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE
APLICA A MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557, DO CPC. 1. [...] 2. A
Intime-se o agravante.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória, 09 de março de 2010.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
RELATOR
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AAgrInstr00065.dec.nega.provim.557
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
espécie, visto que, na verdade, diante da expressa redação do art. 201, § 1º, do
RITJES, nem mesmo se disponibiliza recurso ao reexame do vergastado decisum.
7- Agravo Inominado Nº 55099000204
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
AGVTE PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
AGVDO JOCILEIA KIEFFER
Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 055.099.000.204
AGVTE.: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
AGVDA.: JOCILÉIA KIEFFER
RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Marechal Floriano contra a r.
decisão (fls. 97/98) pela qual o eminente Desembargador Arnaldo santos Souza
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (rectius: efeito
suspensivo) formulado no bojo de agravo de instrumento, por sua vez, manejado em
face da decisão que deferiu medida liminar no writ of mandamus impetrado por
Jociléia Kieffer (ora agravada), assim determinando a recondução da impetrante
ao cargo de Tesoureiro, carreira VIII-I, classe A.
A motivação do agravo interno (fls. 121/132) repisa as razões recursais do agravo
de instrumento (fls. 02/13).
Registro que, em cumprimento à decisão do eminente Relator, aqui hostilizada,
foram prestadas informações pelo órgão a quo (fls. 119/120), bem assim
apresentada contraminuta pela agravada (fls. 145/155).
Na sequência, porque distribuído o agravo interno após a assunção do cargo de
Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça pelo eminente Relator, determinou
Sua Excelêcia a redistribuição na forma do art. 164-A do Regimento Interno desta
Corte.
É o breve relato. Passo a decidir.
De saída, apuro que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível,
visto que interposto contra a decisão do Desembargador Relator que apenas
aprecia o pedido de efeito a ser atribuído ao recurso de agravo de instrumento.
A dizer: evidente o equívoco da parte agravante ao manejar o presente recurso,
haja vista que o agravo interno - ou regimental ou inominado -, atualmente
não se mostra cabível contra decisão do Relator que, com fulcro no art. 527,
III, do CPC, antecipa ou denega os efeitos da tutela recursal pretendida.
É o que prescreve o parágrafo único, do art. 527, da Lei dos Ritos, com a redação
dada pela Lei n.º 11.187/05, litteris:
"Art. 527. [...]
Viável - apenas e tão somente, e quando muito - o recebimento das razões de
agravo interno como ‘pedido de reconsideração’. Sucede que tal desiderato há de
ser apreciado pelo juízo natural, isto é, pelo eminente Desembargador Arnaldo
Santos Souza, a quem distribuído o recurso de agravo de instrumento, por
dependência a precedente reclamo, antes da assunção do nobre encargo de
Vice-Presidência desta Corte. No particular, observo que o recurso de agravo de
instrumento foi protocolizado em 14/12/2009 e distribuído por dependência em
15/12/2009, donde exsurge, salvo juízo mais lúcido, sua vinculação ao culto
Relator originário.
Apenas registro, alfim, que embora a “Prefeita do Município de Marechal
Floriano/ES” não ostente legitimidade recursal, senão o “Município de Marechal
Floriano” (pessoa jurídica de direito público), o moderno processo civil - norteado
pela instrumentalidade das formas - está a admitir que quaestio processual de
somenos não postergue a debelação da crise de direito material.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, nego seguimento ao
presente agravo interno, ante a ausência de requisito intrínseco necessário a seu
regular processamento, qual seja, o cabimento.
Intime-se a municipalidade agravante.
Após, com a vênia necessária, retornem os autos ao eminente relator originário,
Desembargador Arnaldo Santos Souza, para enfrentamento meritório do
pendente recurso de agravo de instrumento.
Vitória/ES, 03 de março de 2010.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
RELATOR
CAgrInt00204-dec
8- Agravo de Instrumento Nº 24100907831
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE DEA MARIA MOREIRA DE MEDEIROS
Advogado(a) CLARISSE JORGE PAES BARRETO
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
AGVDO CENTRO DE MICROCIRURGIA OCULAR LTDA
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Advogado(a) VAGNER ANTONIO CAMPANA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100907831
AGRAVANTE: Dea Maria Moreira de Medeiros
AGRAVADO: CEMOC - Contro de Microcirurgia Ocular LTDA
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos do incs. II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo
se o próprio relator a reconsiderar".
Após consulta formulada pelo senhor Secretário de Câmara às fls. 159/160 dos
autos apensos, procedeu-se à autuação do agravo de instrumento manejado
relativamente à decisão monocrática de fls. 149/150, daqueles mesmos autos.
Na mesma linha, dispõe o art. 201, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 001/2006:
Mister esclarecer, de início, que não obstante tenha já lançado relatório nos autos
(fl. 06), esta é a primeira vez que funciono no feito após sua autuação como
agravo de instrumento. Por essa razão entendo não haver qualquer impedimento
de ordem formal e substancial, que impeça o julgamento unipessoal do recurso,
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
"§ 1º. São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao
analisar pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de
agravo de instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de instrumento
em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsideração decorrentes das decisões antes
mencionadas".
Nessa vereda, o primeiro requisito de admissibilidade recursal intrínseco é
justamente o cabimento, o qual, na lição de Flávio Cheim Jorge, está ligado a duas
circunstâncias: a primeira, concernente à necessidade de o pronunciamento
judicial ser recorrível e a segunda deriva do fato de o recurso ser o correto para o
reexame da decisão (in Teoria Geral dos Recursos Cíveis. São Paulo: Forense,
2003, p. 79).
Portanto, insurge-se a agravante em face de pronunciamento judicial irrecorrível,
razão pela qual ausente o requisito cabimento, o que, em última análise, torna
possível a solução do reclamo via decisão monocrática, com esteio no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nem se diga que o princípio da fungibilidade recursal seria aplicável ao
caso sub examine. Afinal, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à
Assim sendo, desconsiderando o relatório lançado à fl. 06, passo a analisar
liminarmente o presente agravo na forma preconizada pelo art. 557, caput, do
CPC.
Pois bem, na presente hipótese, a recorrente manejou agravo de instrumento
relativamente à decisão monocrática (fls. 149/150) que, ante a ausência de
comprovação do preparo, negou seguimento ao apelo anteriormente interposto.
Como se sabe, os recursos estão submetidos a uma dupla avaliação: uma pela qual
se infere a possibilidade de se apreciar o conteúdo da impugnação (juízo de
admissibilidade) e outra pela qual se examina esse conteúdo (juízo de mérito).
Destaco desde já que, mais uma vez, por inobservância às normas processuais
vigentes, na presente hipótese, não é possível se ultrapassar o juízo de
admissibilidade recursal.
Ora, por expressa determinação legal, das decisões monocráticas proferidas com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, como ocorrera in casu, há a
possibilidade de interposição do recurso de agravo previsto no §1º daquele
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mesmo dispositivo, ou seja, agravo inominado (também denominado agravo
interno).
Reconhecendo, entretanto, que a eventual nomenclatura errônea dada ao recurso
não lhe tolhe a sua essência, doutrina e jurisprudência pátrias amplamente
consagram a fungibilidade recursal como decorrência do princípio da
instrumentalidade das formas sob, entretanto, as seguintes condições: 1) que não
haja erro crasso quanto ao recurso interposto, isto é, que haja dúvida objetiva quanto
ao recurso cabível; 2) que não haja má-fé por parte do recorrente; e 3) que estejam
presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso que deveria ter sido
manejado.
Quanto ao primeiro ponto, isto é, a existência de dúvida objetiva, entendo não ser
o caso. Isto porque, como já salientei, o §1º, do artigo 557, do CPC,
expressamente estabelece que “da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias (...)”.
A norma é bem clara e não deixa dúvidas de que o recurso de agravo ali previsto
não se confunde com a modalidade instrumental de agravo prevista no artigo 522,
do CPC. Dispositivo, inclusive, expressamente citado pela insurgente na petição
de interposição do recurso (fl. 152).
Ainda que se mitigasse tal requisito de admissibilidade com vistas à aplicação da
fungibilidade à hipótese, haveria dois outros óbices à sua aplicação, quais sejam: a)
não há, novamente, qualquer indício de que o recurso fora preparado; e b) a
recorrente, ciente da decisão impugnada em 01 de julho de 2009 (fl. 151, dos
autos apensos), interpôs o presente agravo apenas no dia 13 de julho de 2009,
muito após os 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º, do artigo 557, do CPC.
Sendo assim, além de não suprir os requisito de admissibilidade atinentes ao
cabimento e ao preparo, o presente recurso é manifestamente intempestivo.
Por tais razões, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, nego-lhe
seguimento, o que faço com arrimo no artigo 557, caput, do CPC.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 24099170888
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE TURINI ALBERTO
Advogado(a) ROGERIO RODRIGUES DA SILVA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170888
RECORRENTE: TURINI ALBERTO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
PRECEDENTES
DO
STJ
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS
DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO
O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA
EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO
ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento
manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a
discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade,
inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a
responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações
excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida
comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por
substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa
quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4.
Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do
agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA
nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE
- LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE
JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO
CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do
Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do
sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do
CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em
responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia
parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para
pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de
igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da
execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e
provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator :
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no
Diário: 29/11/2006)
Ante a notícia que nos foi trazida pelas informações do douto magistrado a quo,
considero ausente o objeto do recurso, cabendo a negativa de seu seguimento, na
forma do art. 557 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TURINI ALBERTO em face
da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da
comarca da capital, juízo de Vitória, que, nos autos da execução fiscal proposta
pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora agravado, em face do agravante e
outros, determinou o bloqueio, via Bacenjud, das contas do recorrente.
Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso, ante a
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Com a exordial deste recurso vieram aos autos os documentos de fl. 09/174.
Vitória/ES, em 17 de Março de 2010.
Recurso recebido no duplo efeito à fl. 176/181.
Contrarrazões à fl. 187/189.
Informações à fl. 191/192, através das quais o MM. Magistrado informa que
determinou “o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do
agravante, com como sua exclusão do pólo passivo da presente demanda”.
É no que basta o breve relatório.
Decido monocraticamente.
1Conforme se vê nas informações prestadas pelo douto magistrado a quo, houve
correta reconsideração da decisão agravada, tendo sido levantado o bloqueio
realizado nas contas do recorrente, com a sua definitiva exclusão do pólo passivo
da execução - exclusão essa que, na verdade, já havia se dado através do
julgamento do agravo de instrumento nº 024049015647 e 24049006406, que
restaram ementados nos seguintes termos:
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
10- Agravo de Instrumento Nº 24099171084
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE IRMAOS PIANNA LTDA
Advogado(a) MARIO JORGE MARTINS PAIVA
AGVDO CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS
LTDA
Advogado(a) PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 024099171084
AGRAVANTE:IRMÃOS PIANNA LTDA.
AGRAVADA:
CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR:
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
25
Quarta-Feira
31 de março de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida a hipótese de recurso de agravo, sob o viés instrumental, interposto por
IRMÃOS PIANNA LTDA., inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação
Renovatória (processo nº 024.08.022635-0), proposta por CAMBRAIA E ROSA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., ora agravada,
determinou que a agravante arque com os custos da perícia requerida nos
referidos autos.
Razões recursais às fls. 02/12, acompanhadas dos documentos de fls. 13/54.
Às fls. 60/64, deferi o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da
decisão hostilizada no tocante ao custeio integral da perícia pela agravante.
Contra-razões às fls. 62/74, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, no
mérito, o improvimento do mesmo com a manutenção da decisão recorrida.
Por ofício, às fls. 99/100, encaminha o ilustre Magistrado singular cópia de
decisão (fls. 101/102) proferida nos autos da mencionada ação, a qual, em juízo
de retratação revoga a decisão objurgada pelo presente recurso.
Eis o que de relevante tenho a relatar. Decido com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
Como antes dito, por decisão interlocutória fundamentada, revogou o juízo a quo
a decisão hostilizada no agravo de instrumento em exame.
Logo, havendo a modificação de ofício do decisum que motivou a interposição do
presente recurso, consagra-se - via de regra - o que se denomina de perda do
objeto, caracterizada pela falta de interesse recursal superveniente.
Do exposto, com base nos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considerá-lo
prejudicado.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Contrarrazões à fl. 607/615, através das quais alega validade da citação e
responsabilidade da agravante pela dívida executada.
Ao final, requer o improvimento do recurso.
É no que basta o breve relatório.
Decido monocraticamente.
A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar
provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de
prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC
pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos
Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas
de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam
encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos
Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg
no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
Em síntese, como mencionado, cuida-se de recurso em face da decisão do juiz da
Vara das execuções fiscais que determinou o bloqueio das contas da agravante.
Preambularmente, contudo, há de ser dito que nem sempre o mero
inadimplemento da obrigação tributária, por si só, terá o condão de configurar a
responsabilidade dos sócios ou diretores das pessoas jurídicas. Senão vejamos os
termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte
redação, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Vitória/ES, 16 de março de 2010.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
Não só os termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional condicionam a
responsabilidade pessoal dos diretores somente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei, mas também os termos da Lei das
sociedades por ações (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
11- Agravo de Instrumento Nº 24099171217
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE CLAUDIA MORAES QUARESMA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico-tributário nacional, os sócios,
diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes
da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração da lei,
contrato social ou estatutos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171217
RECORRENTE: CLÁUDIA MORAES QUARESMA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Deveras, podemos notar logo de plano que a mens legis caminha no sentido de
tornar responsável quanto aos débitos tributários aqueles sócios e diretores que
agem de má-fé no exercício de suas funções representativas, porém, é de se
ressaltar, a solidariedade do diretor só se manifesta quando comprovado que, no
exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135,
caput, do CTN.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento manejado por CLÁUDIA MORAES
QUARESMA em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções
Fiscais do juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos da “ação de
execução fiscal” proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora
recorrido, determinou a penhora on line de dinheiro da agravante, via Bacenjud,
complementada pela decisão que determinou a liberação apenas de uma parte dos
valores bloqueados.
A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recursada, alegando, em
síntese, que o crédito tributário perseguido na ação originária estaria prescrito, que
a citação por edital determinada seria nula, que teria funcionado como diretora da
sociedade empresarial executada por menos de um ano e muito antes do
parcelamento que deu origem à execução. Por fim, aduziu que não estariam
presentes os requisitos para o deferimento do pedido de penhora on line.
Com a exordial do recurso vieram aos autos os documentos de fl. 33/586.
Recurso recebido no duplo efeito através da decisão de fl. 588/590.
Informações às fl. 604/605
Outro ponto que merece destaque está no fato de que quem está obrigado a
recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, muito
embora aja por intermédio de seu sócio, diretor ou até mesmo por um órgão
competente para tanto, de modo a concluir que, quando uma empresa deixa de
recolher o tributo na data de seu vencimento, à princípio a inadimplência é tão somente da pessoa
jurídica, não sendo caso de responsabilidade solidária, a fim de atingir-se imediatamente o sócio,
gerente ou diretor.
Trata-se de hipótese fática que se encontra pacificada no âmbito de nossos
Tribunais Superiores, senão vejamos:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
–
REDIRECIONAMENTO
–
CITAÇÃO
NA
PESSOA
DO
SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples
inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo
a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em
matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer
a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a
funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a
responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo,
culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial parcialmente provido.
26
Quarta-Feira
31 de março de 2010
(RECURSO ESPECIAL Nº 796345/PR - Relatora Ministra ELIANA
CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/03/2006).
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - LEI 8.620/93, ART. 13 - CTN,
ART.
135,
III
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTE DA EG. 1ª
SEÇÃO. 1. “(...)”. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que os
sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a
obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art.
135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples
inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Em se
tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para
os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Embargos de declaração acolhidos sem,
contudo, alterar a conclusão do julgamento. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL nº 724077/SP - Relator Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do
Julgamento 16/03/2006).
Analisando os autos, mais precisamente os termos da Certidão de Divida Ativa
acostada, verifico que o sustentáculo da execução fiscal se efetivou em razão da
falta de cumprimento do acordo de parcelamento para pagamento do crédito
tributário celebrado em 1997 entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
MESBLA LOJAS E DEPARTAMENTO S/A, quando a agravante já não mais
pertencia aos quadros da empresa, uma vez que ostentou a qualidade de diretora
da empresa no curto lapso temporal compreendido entre as datas de 30 de abril
de 1993 a 31 de dezembro de 1993.
Ademais, o Estado do Espírito Santo não demonstrou que o agravante teria agido
com excesso de poder, em desacordo com contrato social ou estatuto ou, ainda,
que teria cometido qualquer infração à legislação vigente, motivo pelo qual,
considerando também o fato de que houve o regular desligamento da agravante
da empresa, que permaneceu em plena atividade, afasto a possibilidade de
configuração de responsabilidade solidária.
Tais razões conduzem, portanto, inexoravelmente, ao provimento do recurso, nos
termos da jurisprudência dominante.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO
CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do
Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do
sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do
CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em
responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia
parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para
pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de
igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da
execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e
provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator :
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no
Diário: 29/11/2006)
Ressalte-se que referidos julgados foram impugnados pelo agravado, tendo o STJ
mantido as decisões proferidas pela Corte.
Mostra-se, assim, indiscutível o direito de a agravante ver-se livre da pretensão
executiva do agravado, cabendo seu afastamento do pólo passivo da demanda,
através da extinção da ação, com relação à recorrente, na forma do art. 267, inciso
VI do CPC e liberação de todos os bloqueios que contra ela existam e que sejam
decorrentes da decisão que é aqui agravada.
E uma vez reconhecida a extinção do processo executivo em favor da recorrente,
há de ser arbitrada verba honorária em favor de seu patrono, na forma do art. 20,
§4º do CPC, que nos remete à observância das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do
mesmo artigo.
Neste caso, levando em consideração o número de atos exigidos dos profissionais
que atuam em favor da agravante, o local da prestação de serviço, o valor
originário da causa (R$ 2.263.447,27) e demais aspectos legais que se aplicam à
matéria, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre fielmente o
papel de bem remunerar o advogado, sem se mostrar desarrazoado ou aviltante.
Assim
sendo,
sem
maiores
delongas,
DOU
PROVIMENTO
MONOCRATICAMENTE ao presente recurso para DECLARAR A
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE e, com relação a ela,
JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
na forma do art. 267, inciso VI, do CPC.
Ressalto que a Colenda Primeira câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
julgando recursos de um outro diretor da mesma pessoa jurídica, teve a
oportunidade, por mais de uma vez, de afastar a legitimidade ad causam dele em
hipótese idêntica à presente, através de julgados que foram assim ementados:
CONDENO o agravado a pagar, em favor do patrono da agravante, o valor de
R$ 10.000,0 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da publicação desta decisão.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
PRECEDENTES
DO
STJ
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS
DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO
O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA
EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO
ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento
manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a
discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade,
inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a
responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações
excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida
comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por
substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa
quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4.
Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do
agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA
nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007)
Publique-se na íntegra.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE
- LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE
JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA -
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Vitória/ES, em 17 de Março de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
12- Agravo de Instrumento Nº 24099171274
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE LEILA ABRAHAM LORIA
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171274
RECORRENTE: LEILA ABRAHAM LORIA
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR:
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento manejado por LEILA ABRAHAM LOIRA
em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais do
juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos da “ação de execução fiscal”
proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora recorrido, determinou a
penhora on line de dinheiro da agravante, via Bacenjud, complementada pela
decisão que determinou a liberação apenas de uma parte dos valores bloqueados.
27
Quarta-Feira
31 de março de 2010
A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recursada, alegando, em
síntese, que o crédito tributário perseguido na ação originária estaria prescrito, que
a citação por edital determinada seria nula, que teria funcionado como diretora da
sociedade empresarial executada por menos de um ano e muito antes do
parcelamento que deu origem à execução. Por fim, aduziu que não estariam
presentes os requisitos para o deferimento do pedido de penhora on line.
Com a exordial do recurso vieram aos autos os documentos de fl. 30/327.
Recurso recebido no duplo efeito através da decisão de fl. 329/331.
Contrarrazões à fl. 354/363, através das quais alega a ausência de provas
condizentes com as argumentações da agravantes e a responsabilidade da
recorrente pela dívida executada.
Ao final, requer o improvimento do recurso.
É no que basta o breve relatório.
Decido monocraticamente.
A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar
provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de
prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC
pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos
Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas
de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam
encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos
Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg
no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
Em síntese, como mencionado, cuida-se de recurso em face da decisão do juiz da
Vara das execuções fiscais que determinou o bloqueio das contas da agravante.
Preambularmente, contudo, há de ser dito que nem sempre o mero
inadimplemento da obrigação tributária, por si só, terá o condão de configurar a
responsabilidade dos sócios ou diretores das pessoas jurídicas. Senão vejamos os
termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte
redação, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
–
REDIRECIONAMENTO
–
CITAÇÃO
NA
PESSOA
DO
SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples
inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo
a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em
matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer
a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a
funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a
responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo,
culpa, fraude ou excesso de poder. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 796345/PR - Relatora Ministra ELIANA
CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/03/2006).
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO-GERENTE - LEI 8.620/93, ART. 13 - CTN,
ART.
135,
III
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTE DA EG. 1ª
SEÇÃO. 1. “(...)”. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que os
sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a
obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art.
135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples
inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Em se
tratando de débitos com a Seguridade Social, o redirecionamento da dívida para
os sócios da empresa executada depende, também, da observância das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Embargos de declaração acolhidos sem,
contudo, alterar a conclusão do julgamento. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL nº 724077/SP - Relator Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do
Julgamento 16/03/2006).
Analisando os autos, mais precisamente os termos da Certidão de Divida Ativa
acostada, verifico que o sustentáculo da execução fiscal se efetivou em razão da
falta de cumprimento do acordo de parcelamento para pagamento do crédito
tributário celebrado em 1997 entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
MESBLA LOJAS E DEPARTAMENTO S/A, quando a agravante já não mais
pertencia aos quadros da empresa, uma vez que ostentou a qualidade de diretora
da empresa no curto lapso temporal compreendido entre as datas de 30 de abril
de 1993 a 31 de dezembro de 1993.
Ademais, o Estado do Espírito Santo não demonstrou que o agravante teria agido
com excesso de poder, em desacordo com contrato social ou estatuto ou, ainda,
que teria cometido qualquer infração à legislação vigente, motivo pelo qual,
considerando também o fato de que houve o regular desligamento da agravante
da empresa, que permaneceu em plena atividade, afasto a possibilidade de
configuração de responsabilidade solidária.
Tais razões conduzem, portanto, inexoravelmente, ao provimento do recurso, nos
termos da jurisprudência dominante.
Não só os termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional condicionam a
responsabilidade pessoal dos diretores somente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei, mas também os termos da Lei das
sociedades por ações (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
Ressalto que a Colenda Primeira câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
julgando recursos de um outro diretor da mesma pessoa jurídica, teve a
oportunidade, por mais de uma vez, de afastar a legitimidade ad causam dele em
hipótese idêntica à presente, através de julgados que foram assim ementados:
Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico-tributário nacional, os sócios,
diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes das obrigações tributárias resultantes
da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração da lei,
contrato social ou estatutos.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE QUE SEJA MANEJADA PARA SE DISCUTIR
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESDE QUE NÃO NECESSITE DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
PRECEDENTES
DO
STJ
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS
DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO
O AGRAVANTE JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA
EMPRESA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO
ARTIGO 135 DO CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo precedentes desta Corte, bem como conforme o entendimento
manifestado nas Cortes Superiores, demonstra-se perfeitamente cabível a
discussão de matérias de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade,
inexistindo dilação probatória. 2. Conforme o Ordenamento Pátrio, a
responsabilidade tributária alcançará a pessoa do sócio-gerente em situações
excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do CTN, mediante a devida
comprovação. 3. Não há que se falar em responsabilidade tributária, por
substituição, daquele que já não mais fazia parte do quadro social da empresa
quando do descumprimento de acordo para pagamento do crédito tributário. 4.
Inexistindo prova em contrário, inexiste, de igual forma, a possibilidade do
agravante figurar como parte legítima da execução fiscal nº 024000063370 (CDA
Deveras, podemos notar logo de plano que a mens legis caminha no sentido de
tornar responsável quanto aos débitos tributários aqueles sócios e diretores que
agem de má-fé no exercício de suas funções representativas, porém, é de se
ressaltar, a solidariedade do diretor só se manifesta quando comprovado que, no
exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135,
caput, do CTN.
Outro ponto que merece destaque está no fato de que quem está obrigado a
recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, muito
embora aja por intermédio de seu sócio, diretor ou até mesmo por um órgão
competente para tanto, de modo a concluir que, quando uma empresa deixa de
recolher o tributo na data de seu vencimento, à princípio a inadimplência é tão somente da pessoa
jurídica, não sendo caso de responsabilidade solidária, a fim de atingir-se imediatamente o sócio,
gerente ou diretor.
Trata-se de hipótese fática que se encontra pacificada no âmbito de nossos
Tribunais Superiores, senão vejamos:
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nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24049015647, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 17/04/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS DIRECIONADOS AO SÓCIO-GERENTE
- LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA
PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O AGRAVANTE
JÁ NÃO MAIS FAZIA PARTE DOS QUADROS DA EMPRESA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES FÁTICAS CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO
CTN - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo os ditames do
Ordenamento Pátrio, a responsabilidade tributária alcançará a pessoa do
sócio-gerente em situações excepcionais, devidamente elencadas no artigo 135 do
CTN, mediante a devida comprovação. 2. Não há que se falar em
responsabilidade tributária, por substituição, daquele que já não mais fazia
parte do quadro social da empresa quando do descumprimento de acordo para
pagamento do crédito tributário. 3. Inexistindo prova em contrário, inexiste, de
igual forma, a possibilidade do agravante figurar como parte legítima da
execução fiscal nº 024000063370 (CDA nº 1419/99). 4. Recurso conhecido e
provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049006406, Relator :
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/07/2006, Data da Publicação no
Diário: 29/11/2006)
Ressalte-se que referidos julgados foram impugnados pelo agravado, tendo o STJ
mantido as decisões proferidas pela Corte.
Mostra-se, assim, indiscutível o direito de a agravante ver-se livre da pretensão
executiva do agravado, cabendo seu afastamento do pólo passivo da demanda,
através da extinção da ação, com relação à recorrente, na forma do art. 267, inciso
VI do CPC e liberação de todos os bloqueios que contra ela existam e que sejam
decorrentes da decisão que é aqui agravada.
E uma vez reconhecida a extinção do processo executivo em favor da recorrente,
há de ser arbitrada verba honorária em favor de seu patrono, na forma do art. 20,
§4º do CPC, que nos remete à observância das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do
mesmo artigo.
Neste caso, levando em consideração o número de atos exigidos do profissional
que atua em favor da agravante, o local da prestação de serviço, o valor originário
da causa (R$ 2.263.447,27) e demais aspectos legais que se aplicam à matéria,
entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre fielmente o papel de
bem remunerar o papel do advogado, sem se mostrar desarrazoado ou aviltante.
Assim
sendo,
sem
maiores
delongas,
DOU
PROVIMENTO
MONOCRATICAMENTE ao presente recurso para DECLARAR A
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE e, com relação a ela,
JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
na forma do art. 267, inciso VI, do CPC.
CONDENO o agravado a pagar, em favor do patrono da agravante, o valor de
R$ 10.000,0 (dez mil reais), corrigidos a partir da data da publicação desta decisão.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Vitória/ES, em 17 de Março de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
13- Agravo de Instrumento Nº 24089006027
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
Advogado(a) ERFEN JOSE RIBEIRO SANTOS
AGVDO BRAMINEX BRASILEIRA EXPORTADORA DE MARMORES
S/A
Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.006.027
Agravante: Blokos Engenharia Ltda.
Agravados: Luiz Carlos Lopes Brandão e Braminex Brasileira Exportadora
de Mármores S.A.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Blokos Engenharia Ltda.,
contra decisão (fls. 18/19) proferida pelo MM. Juiz da Primeira Vara Cível de
Vitória, que, nos autos da ação de impugnação ajuizada pela agravante nos autos
do processo movido por Braminex Brasileira Exportadora de Mármores S.A.,
indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão que determinou o bloqueio
bancário via bacen-jud.
Sustenta que: (1) embora a decisão hostilizada tenha acolhido a defesa de excesso
de execução no que diz respeito às verbas sucumbenciais e aos demais
argumentos lançados na impugnação, indeferiu o pedido de efeito suspensivo; (2)
dentre os argumentos sustentados na impugnação, extrai-se: (2.1) o valor
penhorado é superior ao seu percentual na demanda e em montante acima do
total do débito advocatício em execução; (2.2) não foi intimada para pagar a
quantia executada conforme o art. 475-J do CPC; (2.3) não foram realizados
outros meios de constrição antes de se efetivar a penhora on line, que é medida
excepcional; (2.4) há excesso de penhora, pois a sua responsabilidade é
equivalente a 1/3 do valor executado, ante a existência de litisconsórcio passivo; e
(2.5) a pendência da execução principal não autoriza o bloqueio a maior das
contas da executada, vez que o crédito principal depende de liquidação; (3) a
permanência do valor bloqueado reconhecidamente em excesso impinge ao caso
o dano de difícil ou incerta reparação.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão, e, no mérito, a sua
reforma, mantendo de forma definitiva o recebimento da impugnação com o
efeito suspensivo.
Liminar deferida às fls. 379/381.
O agravado Luiz Carlos Lopes Brandão sustenta que: (1) a agravada foi intimada
para pagar o débito conforme o art. 475-J do CPC (certidão - fl.227 v.) e não
efetuou o pagamento e nem nomeou bem idôneo a garantir a execução; (2) não há
elementos para a concessão do efeito suspensivo pretendido; (3) uma vez
havendo condenação solidária quanto à condenação principal, a mesma sorte deve
acompanhar os honorários advocatícios sucumbenciais; (4) o próprio art. 655 do
CPC estabelece que incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar
uma ordem, da qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar; (5) a decisão de fls.
300/301 apenas autorizou o levantamento de 1/3 do valor que está sendo exigido
a título de honorários de sucumbência, sendo esta a parcela confessadamente
devida pela Recorrente; (6) não há risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Requer a reconsideração da decisão que deferiu efeito suspensivo à decisão
agravada, pois não se encontram preenchidos os elementos autorizadores da tutela
previstos no art. 745-M do CPC, e, seja negado provimento ao recurso de agravo
de instrumento, mantendo, em todos os seus termos, a r. decisão agravada.
Informações prestadas pelo MM. Juiz de primeiro grau às fls. 396/397.
É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo é conferido à impugnação ao
cumprimento de sentença, excepcionalmente, quando forem relevantes os
fundamentos apresentados, bem como o prosseguimento da execução for
manifestadamente suscetível de causar ao executado dano grave e de difícil e
incerta reparação.
Não obstante ter examinado os fundamentos
adotados na impugnação ao cumprimento da sentença, não vi a relevância
necessária à sua suspensão.
Isto porque, inicialmente, a intimação para o
cumprimento esperado da sentença, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias não se
faz necessária, considerando que a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito
em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória.
Cabe ao devedor cumprir espontaneamente a
obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J do CPC), sob pena de não o fazendo
pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Neste sentido é o posicionamento uníssono do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL
CIVIL
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. É desnecessária a intimação do
devedor para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no
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Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois é medida incompatível com a
celeridade que buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o
prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe
12/12/2008)
penhora on line realizada em função dos valores dos honorários advocatícios
devidos.
“PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-J, CPC.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
1. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da
condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC,
independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor.
É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência
pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Precedentes.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1.087.606/RJ,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23 de abril de 2009).
Trata-se de questão já enfrentada pelo Superior
Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que aos requerimentos de
penhora on line realizados após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006 não se
exige a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a
serem penhoradas, em razão de ter aludida lei equiparado os ativos financeiros a
dinheiro em espécie, sendo, portanto, instrumento hábil ao cumprimento da
sentença facultando sua utilização desde o início do procedimento.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura
quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara
e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela
parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar o decisum.
2. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela
alínea "a" do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo
recorrente como vulnerados (arts. 458 e 469 do CPC) não foram devidamente
prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração
pelo recorrente, infere-se que o recurso integrativo não versou sobre o dispositivo
supra, razão pela qual, inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004
implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos
debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior
celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional
imodificável que assegura a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art.
5º da Constituição Federal).
5. A Lei n. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao
Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo
executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de
conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da
sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento.
6. Essa novel característica simboliza o sincretismo
entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o
mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo
de conhecimento goza de "executividade intrínseca".
7. Logo, tendo em conta que o cumprimento da
sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se
desnecessária a intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, para
esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito
em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Precedentes: EDcl no
AgRg no Ag 1.039.719/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJ de 15 de junho de 2009; AgRg no REsp 1.074.563/RS, Relatora
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 4 de maio de 2009; e REsp
1.087.606/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23 de abril
de 2009.
8. Ademais, compete ao devedor cumprir
espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de,
não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa
parte, não provido”.
(REsp 1084866/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 16/09/2009)
Posteriomente, deferida a penhora on line dos valores
referentes à execução dos honorários advocatícios, em conformidade com
alteração trazida pela Lei n. 11.382/2006, arrestou-se os ativos financeiros da
conta bancária da agravante.
Ato contínuo, foi deferido o pedido de penhora on
line formalizado pela empresa Braminex, ficando determinado (fl. 326), por
economia processual, o resguardo dos valores já bloqueados na ocasião da
Neste quadro, a agravante alega ter ocorrido ofensa ao
princípio da menor onerosidade na execução, devida a utilização da penhora on
line anteriormente ao esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito.
Eis alguns precedentes neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.
ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD.
PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA
N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS
FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a
possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central
para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor),
desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois
entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a
vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes
da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é
medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as
vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o
STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da
Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos
requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido
de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias
extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse
entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos
financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o
pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não
tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem
penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de
vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.” (REsp 1101288/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/04/2009, DJe 20/04/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DIREITO (BACEN
JUD). DECISÃO POSTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI 11.382/2006. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Em 20.6.2007, o juízo de 1º grau indeferiu o
requerimento da Fazenda Pública para determinar a penhora eletrônica de
dinheiro, conforme o art. 655-A do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006.
2. A decisão de 1º grau foi mantida pelo aresto
impugnado. Assim, tanto ela como o acórdão recorrido devem ser reformados
para adequação às novas regras processuais.
3. Agravo Regimental provido.” (AgRg no REsp
1080493/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009)
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO
INCAPAZ
DE
INFIRMAR
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
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2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir
a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é
preferencial na ordem legal de gradação.
3. A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada foi proferida
em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que,
alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de
penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente,
por meio eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 976986/RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0264295-0 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/09/2008 Data da
Publicação/Fonte DJe 24/09/2008)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (RECTIUS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA
EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL
DESCARTADA. PRECEDENTES. 2) EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO ALBERGADO PELA LEI DOS
RITOS. RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS. 3) DINHEIRO. ROL
INAUGURAL DO ART. 655, DO CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. 4) IMPUGNAÇÃO, EM REGRA,
SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO
CPC. SATISFAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 273, § 6º, DO
CPC. 5) DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE ESCORREITA E
NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1) A utilização do sistema BACEN-JUD (também
denominado penhora on line) não implica violação ao princípio da menor
onerosidade da execução, insculpido no art. 620, do Código de Processo Civil,
tampouco há falar-se em quebra de sigilo bancário ou fiscal.
2) Uma compreensão inflexível do princípio da menor
onerosidade para o devedor não deve obstar a própria efetividade da prestação
jurisdicional disponibilizada pelo Estado, sob pena de se levar ao descrédito o
poder judicante, mormente quando o procedimento encontra guarida no
ordenamento pátrio, sendo há muito reconhecimento pela jurisprudência e
incorporado expressamente à Lei dos Ritos (art. 655-A, do CPC) com as recentes
reformas processuais.
3) O dinheiro é o primeiro dentre os bens passíveis de
constrição (art. 655, I, do CPC). Não há falar-se, pois, em necessidade de
esgotamento prévio de diligências para encontrar bens passíveis de penhora,
porquanto o dinheiro (em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição
financeira) inaugura a ordem de preferência para penhora.
4) Como regra, a impugnação não tem efeito
suspensivo, cabendo ao julgador prosseguir com os atos de constrição
patrimonial. Aliás, ainda que tivesse sido atribuído efeito suspensivo, impunha-se
ao executado a satisfação da parte incontroversa, o que corrobora a tese de que
pretende o agravante frustar a ratio essendi executiva.
5) Nessa vereda, ao deixar de nomear bem passível de
penhora em consonância com o rol a que alude o art. 655, do CPC, correta é a
determinação de penhora on line do quantum debeatur, máxime quando não
adimplida - de imediato - a parcela incontroversa (segundo os cálculos que
entende o executado corretos). Recurso improvido. Conclusão à unanimidade
negar provimento ao recurso.”
(Ag nº 048.07.900093-0 Órgão 3ª CÂMARA CÍVEL J.
21/08/2007 DJ 06/09/2007 Rel. RÔMULO TADDEI Rel. Substituto JANETE
VARGAS SIMOES Vara de Origem SERRA - 4ª VARA CÍVEL).
Ademais, a despeito de sustentar a alegação de excesso
de execução, sabe-se que a mera possibilidade de excesso de execução não
autoriza a suspensão da execução, conforme se pode ver das ementas a seguir
transcritas.
“EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Mera possibilidade de excesso de execução não
autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação
de litispendência. Precedente da Terceira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Paulo
Gallotti, 3ª Seção, j. em 27/05/2009, DJ 12/06/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA -
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - ART. 739 §1º DO CPC RECURSO IMPROVIDO.
1) O pedido de suspensão da execução foi indeferido
por não estarem presentes os requisitos elencados no art. 739-A, § 1º do CPC. A
decisão concisa não significa decisão não fundamentada, razão pela qual não se
pode falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
2) Para a concessão do efeito suspensivo, além do
requerimento da parte, exige-se cumulativamante que os fundamentos sejam
relevantes, que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação, bem como que a execução já esteja garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes.
3) O fumus boni iuris não restou demonstrado, pois o
possível excesso de execução não tem o condão de suspender o processo
executivo, bem como a cédula de crédito bancário ostenta a natureza de título de
executivo extrajudicial por força do que dispõem os artigos 585, VIII, do CPC, e
28, da Lei nº 10931/04.
4) O fato do procedimento executivo ter natureza
expropriatória, por si só, não demonstra o perigo de dano de difícil reparação,
razão pela qual não vislumbra-se qualquer prejuízo ao executado. 5) Recurso
improvido.”
(TJES, Agravo de Instrumento, 24099162778, Rel:
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH
LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 06/10/2009, DJ 23/10/2009)
Contrariamente à alegação de que a agravante será
executada à proporção do litisconsórcio, extrai-se do acórdão que reformou em
parte a sentença condenatória que a Blokos Engenharia Ltda. deve permanecer
integrando a relação processual a fim de que cumpra, solidariamente, a sua parte
na avença pactuada entre as partes (fl. 209 do Agravo de Instrumento).
Neste aspecto, verifico que a agravante não
demonstrou ser a sua responsabilidade proporcionalmente devida entre os
executados, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova, nos termos do
art. 333, inciso II, do CPC.
Outrossim, a despeito de o agravante alegar ter sido
condenado à obrigação de fazer e consequentemente à uma prestação ilíquida,
dimana da própria argumentação a informação de que a condenação determina o
pagamento do valor de R$ 107.913,03 (cento e sete mil novecentos e treze reais e
três centavos), valor este nitidamente líquido e determinado.
Não há, deste modo, que se falar em iliquidez da
sentença, como também em condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, e
sim, em obrigação de pagar, devendo ser pago o valor exequendo segundo a
ordem preferencial prevista no art. 655, do Código de Processo Civil, e, caso não
seja o exequendo capaz de satisfazer referido crédito, promover a venda da
unidade habitacional mencionada na sentença a fim de satisfaze-lo.
Por estas razões, ou seja, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento ao recurso, cassando a liminar a seu tempo
deferida.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 10 de março de 2010.
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR
14- Agravo de Instrumento Nº 39089000077
PANCAS - 2º OFÍCIO
AGVTE JORGE LOPES RIBEIRO
Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
AGVTE MARLY ALVES RIBEIRO
Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
AGVDO LOURIVAL DOMINGOS DO NASCIMENTO
Advogado(a) DARIO ROBERTO VIEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 039.089.000.077
AGRAVANTES: JORGE LOPES RIBEIRO E MARLY ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: LOURIVAL DOMINGOS DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Jorge Ribeiro Lopes e sua esposa Marly Alves Ribeiro contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Família, Fazenda Pública e
Registros de Pancas-ES, que, nos autos da ação de execução de título executivo
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extrajudicial n. 039.010.000.256 que lhe movem Lourival Domingos do
Nascimento, indeferiu exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as
questões envolvendo pseudo abusividade no preenchimento da nota promissória
em branco, bem como sobre a validade formal e material do título, já foram
enfrentadas pela sentença que rejeitou os embargos de devedor opostos pelos
agravantes, de modo que estariam acobertados pelo manto da coisa julgada
material.
Sustentam que a decisão deve ser reformada porque
(1) não há coisa julgada, uma vez que houve interposição de apelação contra
sentença que rejeitou os embargos de devedor, que se encontra pendente de
julgamento; (2) como a nota promissória foi emitida para garantir contrato de
mútuo, este instrumento deve acompanhar a execução, consoante determinação
do artigo 616 do CPC; (3) segundo o STJ, a exceção é servil para a suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação
executiva (REsp 803.351/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 12-02-2008);
(4) a ausência de título executivo por se tratar de matéria de ordem pública, deve
ser reconhecida imediatamente, eis que se cuida de nulidade absoluta do processo
de execução; e, (5) a jurisprudência do STJ, é unânime em reconhecer que a nota
promissória vinculada a contrato de confissão de dívida não é título executivo
porque lhe falta o requisito autonomia.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e no
mérito que seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão recorrida.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 30-35).
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível, Comercial, Família, Fazenda Pública e Registros Comarca de Pancas
(fls. 39-61).
Contraminuta apresentada pelo agravado sustentando
(1) os agravantes criaram um verdadeira “balbúrdia processual”, vez que
interpuseram o presente agravo com intuito de protelar o processo de execução;
(2) a exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão recorrida pretende
discutir matéria que depende de dilação probatória, o que não é possível,
consoante entendimento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça; (3)
estas alegações formuladas na exceção de pré-executividade já foram enfrentadas
quando do julgamento dos embargos à execução, tendo sido rejeitadas, por
sentença que foi mantida pela decisão unipessoal proferida pelo Eminente
Desembargador Jorge Goes Coutinho; (4) apesar dos agravantes sustentarem que
a nota promissória tem como regime contrato de mútuo jamais conseguiram
comprovar esta alegação; (5) os agravantes objetivam apenas ganhar tempo e
retardar o prosseguimento do processo de execução, e para tanto, utilizam-se de
inúmeros expedientes processuais de recursos.
Requer que a decisão
reconsiderada e que ao final o recurso seja desprovido.
liminar
proferida
seja
É o relatório.
Decido.
Em que pese a existência de precedentes do STJ em
sentido contrário
, perfilho a corrente segundo a qual a matéria alegada em embargos à execução
pode ser novamente renovada por meio de exceção de pré-executividade, não
havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Este entendimento dimana do fato de que a coisa
julgada é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e
insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias,
consequências e consecutivas.
Desse juízo transcrevo precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. ANUÊNCIA DO ESTADO EMBARGADO COM CÁLCULOS
DO EXEQÜENTE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FENÔMENO EXCLUSIVO DOS
PROCESSOS DE COGNIÇÃO.
INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE
PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
1. Recurso especial no qual a controvérsia gravita em
torno de saber-se, se na execução, a não oposição de embargos do devedor e a
conseqüente homologação dos cálculos são aptos a gerar a coisa julgada capaz de
validar o processo executivo, obstando inclusive, a decretação da nulidade do feito
pelos juízos de cognição plena na hipótese em que, após a expedição do
precatório, mas antes de seu efetivo pagamento, a parte executada demonstra
D.J. ESPÍRITO SANTO
cabalmente a inexistência de título executivo a instruir a ação executiva, via
"exceção de pré-executividade".
2. In casu, a Corte de origem, mediante análise do
conjunto fático probatório carreado nos autos, assentou o entendimento de que:
"No caso dos autos, não há a mínima evidência de que a exeqüente esteja
vinculada ao título judicial, o que autorizava o decreto extintivo da execução,
como lançado pelo operoso magistrado singular".
3. O processo de execução guarda a finalidade de
realizar direito já declarado, quer por meio de sentença condenatória, quer por
documento extrajudicial a que a lei reconheça o poder de conferir à obrigação
certeza, liquidez e exigibilidade.
4. Deveras, é justamente pela impossibilidade de se
discutir, na execução, direito substancial das partes que, consoante o disposto na
própria norma processual, "toda execução tem por base título executivo judicial
ou extrajudicial" (CPC, art. 583).
5. O título executivo é assim, por expressa
determinação legal, pressuposto de qualquer demanda executiva, o que revela
inconteste a máxima nulla executio sine titulo. Nesta esteira, a lição de
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris: "Mais grave do que a iliquidez, a
incerteza ou a inexigibilidade é a própria ausência do título executivo. E evidente
que nenhum credor pode iniciar a execução sem título executivo. Mas se por
descuido do órgão judicial foi despachada uma petição inicial sem esse
pressuposto básico da execução, é claro que será nulo todo o processado. O
mesmo pode ser dito da desconformidade entre o título executivo e o pedido do
credor, como quando o título é de quantia certa e pede-se coisa certa, é de fazer e
reclama-se entrega de coisa. Propor execução sem base no conteúdo do título é o
mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente
indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in "Processo de
Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005, p. 264)
6. Deveras, in casu, interdita-se a alegação de ofensa à
coisa julgada e conseqüente violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC. É que
sobressai cediço que a res judicata "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade
de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas
atividades executórias, consequenciais e consecutivas" (in NEVES, Celso. "Coisa
Julgada Civil", ed. 1971, p. 452)
7. Outrossim, a ilegitimidade da exeqüente ou a
inexistência do título são fatos passíveis de cognição provocada ou ex officio,
antes do pagamento e até mesmo na fase do precatório por força do novel
dispositivo 1.º-E da Lei n.º 9.494/97. Nesse segmento, expressivo o aresto
recorrido que concluiu, após ampla cognição interditada ao E. STJ (Súmula n.º
07): "(...) A apelante, então, e de fato, como decorre da própria inconsistência das
razões de seu recurso, não detêm qualquer crédito decorrente do título judicial que
estão a executar; a execução, portanto, era nula (art. 618 c/c 586 do CPC), e só
podia mesmo ter sido extinta, como foi, a qualquer tempo e mesmo
independentemente de embargos.
As matérias relacionadas com as condições da ação e pressupostos processuais,
como o são a de legitimidade das partes, questão de indiscutível ordem pública,
não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser
examinada a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em
curso a causa, como decorre do que estabelecem os arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º, do
CPC, o que ainda mais haveria de ser admitido quando em jogo os interesses
indisponíveis da Fazenda Pública. (...)"
8. Destarte, eventual transação de direitos
indisponíveis e por agente incapaz é inutiliter data.
9. A regra nulla executio sine previa cognitio, bem
como a aferição da legitimidade do exeqüente, implicam em revisitar o conteúdo
da sentença, excepcionando a eficácia preclusiva do julgado; por isso que, cediço
em doutrina que: "(...) Propor execução sem base no conteúdo do título é o
mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente
indeferida. Se isto não for feito, o processo estará nulo." (in THEODORO
JÚNIOR, Humberto. "Processo de Execução", 23.ª ed. São Paulo: LEUD, 2005,
p. 264)
10. Inafastável, destarte, a aplicação ao processo sub
judice das disposições insertas nos arts. 583 c/c 618 do CPC, pelo que há de ser
mantido hígido decisum hostilizado, na medida em que "toda execução tem que
ter por base título executivo" e acertadamente reconheceu-se a nulidade do feito
por falta do mesmo, matéria cognoscível mesmo após o prazo para a oposição de
embargos à execução.
11. Recurso especial desprovido.”
(STJ - REsp 713.243/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006 p. 270)
“PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRATO
DE
ABERTURA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DISCUTIDA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS
DO DEVEDOR QUE NÃO DEBATERAM A QUESTÃO ESPECÍFICA.
COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO
DA AÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. CPC, ART. 267, IV C/C
§ 3º.
I. Em se tratando de matéria conhecível de ofício,
como é o caso da alegada falta de higidez do título cobrado, pode ela ser objeto de
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exceção de pré-executividade, ainda que não suscitada, antes, em sede de
embargos à execução. Coisa julgada inexistente.
II. Nulidade da decisão decretada, para que seja
examinada, em 1ª instância, o mérito da exceção apresentada.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.”
(STJ - REsp 419.376/MS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ
19/08/2002 p. 181)
No caso, a decisão agravada indeferiu a exceção de
pré-executividade ao fundamento de que o pedido já havia sido objeto de exame
por parte do Juízo quando da sentença que rejeitou os embargos de devedor, de
sorte que estaria acobertada pela coisa julgada.
Eis trecho da decisão:
“A questão envolvendo a pseuda abusividade no
preenchimento da Nota Promissória em branco já foi exaustivamente analisada
por ocasião da sentença definitiva que julgou improcedentes os embargos de
devedor, estando tal questio, acobertada pelo manto da coisa julgada material,
conforme se denota as folhas 34 usque 42, especialmente, folhas 40 à 41 (res
judicada deducam).
Outra questão, já analisada na mencionada sentença
meritória, é no que tange a validade formal e material da Promissória, sendo
desnecessário ressuscitar uma matéria que se encontra sob a órbita da coisa
julgada.
Por lógica, a exceção de pré-executividade não é
substitutivo de recursos" (fls. 09/10)
Neste contexto, penso que as alegações apresentadas
pelos agravantes não poderiam ter sido rejeitadas com base em ofensa à coisa
julgada formada pela sentença que julgou improcedentes os pedidos dos
embargos à execução.
Lembro que a alegação dos agravantes é de que houve
contrato de mútuo que originou a nota promissória executada, razão pela qual a
execução deveria ter sido instruída não apenas com o título executivo, mas
também com o aludido contrato de mútuo, sob pena de extinção (CPC, art. 618,
inciso).
É certo que a tese sustentada pelos agravantes já foi
proclamada pelo STJ quando do julgamento do AgRg no Ag 504.459/RJ, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido.
Execução. Nota promissória. Contato de mútuo bancário. Precedentes.
1. Havendo o vínculo da nota promissória ao contrato
de mútuo bancário, perde aquela sua autonomia.
2. Reconhecida a inexistência de título executivo
extrajudicial, já que o contrato ao qual está vinculada a promissória não preencheu
os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, ausente assinatura de
duas testemunhas.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 504.459/RJ, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/10/2003, DJ 16/02/2004 p. 244)
Todavia, cuidando-se de exceção de pré-executividade
em que não se admite dilação probatória, deveriam os agravantes ter instruído a
execução com prova capaz de demonstrar a existência do aludido contrato de
mútuo, o que não ocorreu, de modo que a exceção de pré-executivdade deve ser
rejeitada.
Sobre o tema, ensina o Professor Humberto
Theodoro Júnior:
“Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a
possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-exectuvidade,
independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao
procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem
pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos
embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato
documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa
probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de
maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão
discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.”
(In Curso de Direito Processual Civil - Volume I Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 459-460) Negritei
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a
inadmissibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO
DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ENSEJE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz
de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que
ela há de ser mantida na íntegra.
2. A exceção de pré-executividade destina-se a argüir a
nulidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 618, I, do Código
de Processo Civil, desde que, para isso, o vício apontado reste evidenciado de
forma a prescindir de contraditório ou de dilação probatória ;
3. As Instâncias ordinárias, após sopesarem o acervo
probatório coligido aos autos, consignaram que as teses suscitadas pelos
agravantes, tendo por desiderato o reconhecimento da ausência de liquidez,
certeza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a presente
execução, demandariam dilação probatória própria do procedimento a ser
observado em sede de embargos à execução;
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no Ag 669.123/SP, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe
06/10/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (Súmula n. 284/STF).
2. Não cabe exceção de pré-executividade para que
sejam apreciadas questões que demandem dilação probatória. Precedentes.
Súmula n.
83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - AgRg no Ag 997.700/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
27/04/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE
DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A Primeira Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES
em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos – , ratificando o
entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial
viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome
estiver incluído na CDA e de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio
legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AgRg no REsp 1092313/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
25/05/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE
CABIMENTO.
MATÉRIA
COGNOSCÍVEL
DE
OFÍCIO
E
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.925/SP PELO REGIME
DO ART. 543-C, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A
MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557, DO CPC.
1. As matérias constantes dos arts. 113, §§ 1º, 2º e 3º,
114, 142, 173, I, e parágrafo único, do CTN, 10, 23, I e II, do Decreto 170.235/72
não foram debatidas pelo aresto hostilizado, de modo que não foi atendido o
requisito inarredável do prequestionamento. Além disso, o ora agravante deixou
de opor embargos de declaração na origem a fim de suscitar o pronunciamento a
respeito dos temas. Incide, no particular, o Enunciado Sumular n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou sobre
o tema em debate quando do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela
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Edição nº 3767
Lei dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado entendimento no sentido de que
"a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória".
3. Não é de se cogitar que o juiz possa conhecer de
ofício, em sede de execução fiscal, de nulidade do processo administrativo sob o
qual constituiu-se o crédito exeqüendo, mormente pelo fato de que a execução
fiscal pressupõe o encerramento daquele, possuindo, ainda, presunção de certeza e
liquidez da CDA nos termos dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 204 do CTN. Dessa
forma, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se
pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto
que somente pode versar sobre questões cognoscíveis de ofício, o que
efetivamente não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são
a via adequada para desconstituir a CDA com base em provas.
4. Tendo em vista que o presente agravo regimental
foi interposto em período anterior ao julgamento do recurso representativo da
controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 04/11/2009)
“TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL
SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção,
inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise
Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida
Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao
executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de
sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve
ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC.”
(STJ - REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe
04/05/2009)
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DER - Departamento de
Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e
Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, que, em ação ordinária de indenização
por danos morais combinada com obrigação de fazer contra si promovida por
Rita de Cássia Guimarães Rezende, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para determinar ao agravante o imediato restabelecimento do pagamento
dos proventos de aposentadoria da agravada e a devolução dos valores retidos a
título de restituição de quantia depositada por erro em sua conta corrente.
Sustenta que: (1) em virtude de erro em folha de pagamento, a agravada
indevidamente recebeu em sua conta-corrente os vencimentos de outro servidor;
(2) deste equívoco a agravada foi informada imediatamente por telefone e
cientificada por ofício 36 (trinta e seis) horas após o ocorrido; (3) mesmo assim,
negou-se a devolver o valor correspondente aos referidos vencimentos,
justificando-se, assim, a adoção de medidas administrativas tendentes a desfazer o
aludido erro; (4) não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, até
porque a decisão agravada esgota todo o objeto da ação.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o que foi
indeferido (fls. 121/122). No mérito, requereu a sua reforma, para que seja
tornada sem efeito a determinação nela contida.
Em contrarrazões (fls. 123/131), a agravada aduz que: (1) deu à luz no dia
25-02-2009 e permaneceu hospitalizada até 27-02-2009, razão pela qual requer a
dilação do prazo para responder ao recurso e o recebimento das contrarrazões; (2)
o recurso não deve ser conhecido por falta de autenticação das peças obrigatórias
ou por falta de declaração de autenticidade firmada pelo patrono da agravante; (3)
restou provado que o bloqueio dos valores de sua conta corrente foi realizado
sem a observância do devido processo legal; (4) acreditou que os valores
depositados por erra em sua conta eram provenientes de crédito trabalhista
perseguido em ação que tramitava perante a Justiça do Trabalho; (5) utilizou tais
valores para adquirir o apartamento em que reside; (6) atualmente não possui
condições de restituí-los, o que poderá fazer quando receber, via precatório,
valores a que faz jus. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O comando decisório direcionado à agravante, no sentido de que proceda ao
imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria da
agravada e lhe devolva valores a que faz jus, retidos a título de restituição de
quantia depositados por erro em sua conta corrente, não configuram as hipóteses
de determinação de pagamento ou aumento de vencimentos via medida judicial de
caráter urgente, seja cautelar ou antecipatória ou mesmo de natureza
mandamental.
Neste sentido, o enunciado da Súmula n. 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória.¿
Por estas razões, estando o recurso em confronto com
a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
e mas lhe nego provimento, revogando a antecipação da tutela recursal a seu
tempo deferida (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, caput).
Subseguindo, mesmo que não haja controvérsia a respeito do depósito indevido
de valor na conta corrente da agravada, que alegou sua boa-fé e a impossibilidade
de imediata restituição, o fato é que o ato administrativo referente ao bloqueio do
pagamento dos seus proventos de aposentadoria e ao desconto de valores com o
objetivo de obter a imediata restituição da quantia indevidamente recebida não foi
precedida de procedimento administrativo pautado pelo devido processo legal,
incluídos o contraditório e a ampla defesa.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
15- Agravo de Instrumento Nº 21089000885
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO ESPIRIT
Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO
AGVDO RITA DE CASSIA GUIMARAES REZENDE
Advogado(a) CRISTINA PADUA RIBEIRO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.089.000.885
AGRAVANTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
RODAGENS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES REZENDE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Por outro lado, não esgota o objeto da ação contra si promovida pela agravada,
que nela pede a condenação da agravante à imediata restituição do pagamento da
aposentadoria da Suplicante que deixou de ser efetuado no mês de março/2008 e
de outro(s) que porventura venha(m) deixar de ser feito(s), bem como seja
condenado a indenizar no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
acrescidos de juros moratórios e correção monetária, condenando-a ainda a
compensar o valor que recebeu indevidamente com valores a ela devidos por
força de precatório emitido no Processo Trabalhista, cujos andamentos seguem
anexo (pedido de letra “d”, folha 62).
Nesse aspecto, é relevante a fundamentação que a agravada deduziu em sua
petição inicial. Em reforço confiram-se os seguintes arestos do C. STJ:
E
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO
DE
SUBSTITUIÇÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, a
restituição de valores pagos indevidamente pela Administração a servidor público
deve observar o devido processo legal, bem como respeitar o limite máximo legal
de desconto, que, na espécie, é a quinta parte da remuneração ou provento do
recorrente, nos termos do artigo 82 da Lei Complementar Estadual 10.098/94.
Precedentes.
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2. Na espécie, contudo, não foi assegurado o imprescindível exercício da ampla
defesa e do contraditório previamente ao desconto do contracheque do
impetrante das parcelas a ele pagas indevidamente.
3. Recurso ordinário provido, para anular os descontos efetuados sobre a
remuneração do recorrente e determinar a obediência ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório previamente a eventual restituição dos valores
pagos ao impetrante a título de gratificação de substituição.”
(RMS 10.116/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJ 12/02/2007, p. 298).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omitido.
2. Omitido.
3. Assiste à Administração Pública o direito de efetuar o desconto no
contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de liminar
proferida em mandado de segurança em que a ordem foi posteriormente
denegada, desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório,
assim como respeitado o limite máximo de desconto previsto em lei, no caso a
quinta parte da remuneração ou provento dos recorrentes (art. 82 da Lei
Complementar Estadual 10.098/94). Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança parcialmente
concedida para anular os descontos feitos nos contracheques dos recorridos,
ressalvado o direito de a Administração, após regular procedimento
administrativo, efetivar a restituição dos valores indevidamente pagos por força da
liminar proferida no MS 592059141.”
(RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, DJU 02/05/2006, p. 340).
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE
VANTAGENS PECUNIÁRIAS CREDITADAS POR FORÇA DE MEDIDA
LIMINAR, CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA,
POSTERIORMENTE REVOGADA PELA DECISÃO DE MÉRITO LEGALIDADE - RESPEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ART.
95 DA LEI Nº 6.745/85 E À AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Omitido.
2. Os descontos de valores indevidamente creditados em folha de pagamento de
servidores públicos obedecem ao princípio da moralidade e da legalidade, se
respeitados os limites do art. 95 da Lei nº 6.745/85 e as garantias do contraditório
e da ampla defesa.
3. Aplicação suspensa da Lei Estadual nº 11.559/2000, que proíbe o desconto de
valores creditados em folha de pagamento de servidores do Estado de Santa
Catarina, em decorrência de decisão judicial, por liminar concedida em ação direta
de inconstitucionalidade pelo STF.
4. Recurso desprovido.”
(RMS Nº 14.971/SC, SEXTA TURMA, RELATOR MINISTRO PAULO
MEDINA, DJU 10-05-2005).
Por seu turno, o perigo da demora é manifesto, eis que o ato administrativo
impugnado resulta em afetação de bem da vida de natureza alimentar.
Nesse passo, não procede a alegação de irreversibilidade da medida, pois
amplamente franqueado à agravante a possibilidade de buscar a restituição dos
valores que por erro foram depositados na conta corrente da agravada, desde que
o faça por via legal e observe a legislação estadual de regência.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, ES, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
16- Agravo de Instrumento Nº 35089002600
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE HELVECIO ANTONINO FAUSTINI
Advogado(a) RONALDO FAUSTINI
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) MICHELY ALINNE NARCISO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.089.002.600
AGRAVANTE: HELVÉCIO ANTONIO FAUSTINI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Helvécio Antonio Faustini
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível de Vila Velha,
que, em ação cautelar inominada promovida contra o Banco Bradesco S/A,
indeferiu o pedido liminar de restituição de parte do valor que alega ter sido
apropriado de sua conta corrente para pagamento de débitos de cartão de crédito.
Sustenta que: (1) recebe os seus proventos mediante depósito em conta corrente
mantida junto ao agravado; (2) as faturas do cartão de crédito fornecido pelo
agravado são debitadas automaticamente de sua conta corrente; (3) o agravado
apropriou-se do valor total dos seus proventos de aposentadoria, depositado em
30-07-08, para saldar o débito relativo a mora de crédito rotativo, crédito pessoal,
juros, encargos e taxas; (4) o desconto deveria recair sobre o valor de R$ 834,26
(oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), referentes à fatura do
cartão de crédito com vencimento em 01.08.2008, sobrando a importância de R$
2.110,01 (dois mil, cento e dez reais e um centavo); (5) está em jogo a
sobrevivência de um ser humano com 76 (setenta e seis) anos de idade, portador
de doença cardiovascular grave; (6) a ação cautelar fundamenta-se na preservação
da dignidade da pessoa humana e na impenhorabilidade de proventos de
aposentadoria; (7) por fim, deseja negociar a dívida.
Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida medida cautelar
requerida e a concessão de assistência judiciária gratuita, o que foi parcialmente
deferido (fls. 28/33).
O agravado, regularmente intimado (cf. a primeira certidão que consta no verso
da folha 44), não ofereceu resposta ao recurso (cf. a segunda certidão que consta
no verso da folha 44).
É o relatório.
Decido.
Porque inalterado o quadro fático e jurídico apreciado no momento em que foi
parcialmente deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, reitero os fundamentos da decisão proferida às folhas 28/33:
“O agravante é pessoa de idade avançada (76 anos) e a conta-corrente mantida junto ao
agravado, da qual foram apropriados integralmente os valores depositados, serve-lhe para o
recebimento de proventos de aposentadoria, montante utilizado com a finalidade de subsistência
do titular e de sua família.
Constata-se, contudo, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela cingiu-se
ao restabelecimento imediato do pagamento dos proventos de aposentadoria
(pedido de letra “a”, folha 62).
Embora seja permitido o desconto de fatura de cartão de crédito e parcelas de amortização de
contrato bancário de mútuo em conta corrente de cliente, os valores destes lançamentos não podem
comprometer excessivamente os rendimentos do correntista a ponto de impedir o sustento da
entidade familiar.
Disso dimana que a decisão, na parte em que determinou a restituição de valores
retidos, extrapolou os limites do que foi pedido, embora seja decorrência lógica do
pedido deduzido como principal.
No caso, a autorização dada pelo consumidor em contrato de adesão para efetuar descontos em
sua conta corrente não é suficiente para permitir ao banco apropriar-se da totalidade dos recursos
depositados mensalmente a título de proventos de aposentadoria do devedor.
Como essa questão caracteriza-se como de ordem pública, pode e deve ser
conhecida de ofício, a justificar, uma vez reconhecida, o decote do excesso.
É que não se reconhece à instituição financeira, que na hipótese funciona como intermediária
entre a fonte pagadora e o beneficiário, o direito de receber, pelas suas próprias forças, todos os
haveres depositados na conta de seu cliente, o que lhe conferiria uma posição especialmente
privilegiada como credora.
Por tais razões, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a
decisão recorrida apenas na parte em que determinou a devolução dos valores
retidos, mantendo-a naquela em que determinou o imediato restabelecimento do
pagamento dos proventos de aposentadoria da agravada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
A apropriação dos valores em questão não se equipara aos descontos acertados em contrato de
mútuo com consignação em folha de pagamento. Neste último, apenas uma parcela pré-fixada do
salário é retida, ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (2ª Seção, REsp
728.653/Passarinho).
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Portanto, constitui conduta ilícita o banco valer-se do salário ou dos proventos de aposentadoria
do correntista, que lhe são confiados em depósito, para cobrir o saldo devedor da conta corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários, conforme reiterada jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que
lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe
obter o pagamento da dívida em ação judicial.
- Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não
será instituição privada autorizada a fazê-lo.
(REsp 831774/RS 2006/0066849-1 Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS (1096) - TERCEIRA TURMA J. 09/08/2007 DJ
29/10/2007 p. 221).
BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.
O banco não pode apropriar-se da integralidade dos
depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente
de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 492777/RS 2003/0007719-9 Rel. Min. RUY
ROSADO DE AGUIAR (1102) - QUARTA TURMA J. 05/06/2003 DJ
01/09/2003 p. 298).
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM
CONTA CORRENTE PARA A QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE
DÍVIDAS PRETÉRITAS CONTRAÍDAS PELO CORRENTISTA COM A
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE
DE
VENCIMENTOS - ART. 649, IV, CPC. RELEVÂNCIA PARA O SEU
TITULAR E CORRESPONDENTE ENTIDADE FAMILIAR. NEGATIVA
DE AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI, SEGUNDO OS FINS SOCIAIS E AS EXIGÊNCIAS
DO BEM COMUM. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ESPÉCIE E A
HIPÓTESE DE DÉBITOS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A SEU EXCLUSIVO NUTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 901651/SC 2006/0247671-9 Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA - QUARTA TURMA J. 09/10/2007 DJe 01/09/2008).
Neste seguimento, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
em acórdãos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO
ROTATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ, EM CASO DE
INADIMPLEMENTO,
RETENÇÃO
DOS
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA DO AUTOR NECESSARIAMENTE DEPOSITADOS
EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA DO FUMUS
BONI IURIS. NECESSIDADE URGENTE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
DA CLÁUSULA A FIM DE POSSIBILITAR A DISCUSSÃO JUDICIAL DA
DÍVIDA. OCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Conforme precedente do STJ, "Não pode o banco se valer da apropriação de
salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste
em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar,
é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por
analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo." (AgRg no Ag 353.291/RS, j.
28/06/2001, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Tal prática é abusiva, expõe o consumidor a
constrangimento, sendo nula de pleno direito, a teor do art. 42 e o art. 51, IV, § 1.º, III, ambos
do Código de Defesa do Consumidor.
II. Indiscutível a presença tanto do fumus boni iuris, tendo em vista a
jurisprudência remansosa sobre o tema e a notória abusividade da cláusula em questão, quanto
do periculum in mora, caracterizado pela urgência da suspensão da eficácia da referida cláusula
contratual visando possibilitar o Apelado discutir a dívida em juízo sem ver seus proventos de
aposentadoria inteiramente tomados pelo Banco Apelante para pagamento de uma dívida
controversa em relação a alguns de seus parâmetros.
III. Recurso desprovido.
(Ap nº 61029000017 - 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 09/10/2006 DJ:
21/11/2006 Rel.: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Origem:
COMARCA DE VARGEM ALTA).
PROCESSO CIVIL - CAUTELAR INOMINADA - MEDIDA
RECEBIDA EM SEU CARÁTER SATISFATIVO - APOSENTADO QUE
RECEBE POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E ASSUME
EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR E
CHEQUE ESPECIAL EM VALOR SUPERIOR AO DE SUA RENDA
MENSAL - AÇÃO PARA PROIBIR O BANCO DE CONTINUAR COM OS
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
DÉBITOS EM CONTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 – O magistrado a quo entendeu ser de caráter satisfativo a ação cautelar
interposta. O caso sub judice é medida de natureza satisfativa, que visa o próprio provimento
jurisdicional pleiteado, qual seja, que o banco deixasse de reter os seus proventos de
aposentadoria depositados em sua conta-corrente.
2 - O desconto de verba decorrente de contrato bancário na conta corrente do cliente,
se contratado, é possível, desde que o valor do lançamento não comprometa excessivamente os
rendimentos do correntista. Deve-se considerar possíveis e lícitos os descontos promovidos pelo
apelante, não se equiparando o procedimento à penhora de salários.
3 - Ao devedor cabe cumprir as obrigações que assumiu e ao mesmo tempo garantir
a sua sobrevivência.
4 - Não há na legislação processual vedação à consignação, ao contrário, há
expressa regulamentação pela Lei nº 10.820/03, dirigida ao desconto em folha de empregados
regidos pela CLT, e o pelo Dec. nº 4.691/04, regulamentando o art. 45 da Lei 8.112/90.
5 - Recurso conhecido e provido em parte.
(Ap nº 2020002180 - 2ª CÂMARA CÍVEL J.
14/11/2006 DJ: 24/01/2007 Rel.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON Rel. Subst.: IZAIAS EDUARDO DA SILVA Origem:
COMARCA DE ALEGRE).
Noutra parte, registro que não há prova de inscrição do nome do
agravante no Serviço de Protação ao Crédito - SPC - e nem na Centralizadora dos Serviços dos
Bancos S/A (nova razão social de Serviços de Assessoria S/A - SERASA).”
Por tais razões, e diante da jurisprudência uníssona do
C. STJ e deste E. TJES, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o
agravado restitua ao agravante a importância de R$ 2.110,01 (dois mil cento e dez
reais e um centavo) referentes aos proventos de aposentadoria depositados na
Conta nº 0023825-2 (Ag. 1200) no dia 30-07-08, já descontado deste montante o
valor de R$ 834,26 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos)
relativo à fatura do cartão de crédito com vencimento em 01-08-08, e confirmo a
decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, inclusive quanto ao
deferimento do benefício da assistência judiciária no quadro deste agravo de
instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
17- Agravo de Instrumento Nº 11089001611
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) CARLOS SAPAVINI
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS
Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA
Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
Advogado(a) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
Advogado(a) VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES
AGVDO RENATA TABELINI MARINATO VITORAZI
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO RENATA DE FATIMA FERREIRA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO PATRICIA LUCIANA FONTES ALVES
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO LUCIENE SILVA DE SOUZA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
36
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO GISELLE FONTES CIPRIANO ALMEIDA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO VANDERLUCIA DEBONA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO JANINE DE ARAUJO MARCELINO CIPRIANO
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO KARLA BEATRIZ LOPES RABELLO
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
AGVDO ELAINE GUEDES NOGUEIRA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.089.001.611
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGRAVADAS: RENATA TABELINI MARITANO VITORAZI,
RENATA DE FÁTIMA FERREIRA, PATRÍCIA LUCIANA FONTE
ALVES, LUCIENE SILVA DE SOUZA, GISELLE FONTES CIPRIANO
ALMEIDA, VANDERLÚCIA DEBONA, JANINE DE ARAÚJO
MARCELINO CIPRIANO, KARLA BEATRIZ LOPES RABELLO E
ELAINE GUEDES NOGUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, que nos autos da ação ordinária N. 011.080.118.778 que lhe movem
Renata Tabelini Marinato Vitorazi, Renata de Fátima Ferreira, Patrícia Luciana
Fontes Alves, Luciene Silva de Souza, Giselle Fontes Cipriano Almeida,
Vanderlúcia Debona, Karla Beatriz Lopes Rabello e Elaine Guedes Nogueira,
deferiu medida liminar determinando que seja considerado como suficiente pela
autoridade administrativa municipal (Secretário de Administração) os Diplomas
de Conclusão do Magistério do Ensino Médio para o desempenho dos cargos
para os quais foram aprovadas, bem como para no caso de haver chamada para
posse, que esta seja feita pela ordem de classificação.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade; (2)a tutela deferida
causa-lhe lesão grave na medida que lhe obriga a aceitar os Diplomas de Ensino
Médio das agravadas como suficientes para os cargos de docência que segundo o
Edital do concurso a que se submeteram somente pode ser pleiteado por quem
possua Nível Superior específico para a matéria que pretenda ministrar; (3) a Lei
Municipal n. 6.024/2007 estabelece a exigência de que o candidato possua Nível
Superior; (4) esta condição a ser preenchida pelos candidatos é em prol da
melhoria da educação da Municipalidade; (5) a jurisprudência é pacífica em admitir
que o Edital é a lei do concurso, de modo que não o atendendo o candidato deve
ser eliminado do certame; (6) o artigo 87, § 4º , da Lei n. 9.394/1996 dispõe que
ao fim da década somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço; e, (7) a Lei n. 10.172/2001
disciplina que deve ser dado preferência aos candidatos que possuem Nível
Superior.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do agravo.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 105-110).
Contraminuta apresentada pelas agravadas alegando
que (1) afastar os requisitos exigidos no Edital não significa adentrar no mérito
do ato administrativo, que é o que é vedado ao Poder Judiciário; (2) somente lei
formal é que pode definir os requisitos critérios para o ingresso no serviço
público, em especial, no que pertine às habilitações, testes físicos, exames
psicológicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima; (3) a Lei n.
10.172/2001 que inseriu metas da educação disciplinou a partir da vigência do
Plano Nacional de Educação, somente admitir a contratação de novos
profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível
médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais
graduados em curso específico de nível superior; (4) a formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínimo para o exercício do magistrado na educação infantil e nas
quatros primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal; (5) o edital ofende o Princípio da legalidade violando o
direito de exercício de profissão dos agravantes; (6) o livre exercício da profissão
atendidas as condições previstas em Lei é disposição constitucional (Art. 5º, inciso
XIII) que somente pode ser restringido por lei, não por Edital de Concurso; (7)
deve ser respeitado o direito adquirido das agravadas, tal como foi assegurado aos
advogados inscritos na OAB antes da exigência do Exame de Ordem; (8) no
Edital n. 01/2009 o Município flexibilizou a exigência de Nível Superior para
admissão de Professores em Processo Seletivo Simplificado; (9) nada justifica esta
discrepância de exigências se os professores contratados e os concursados
exercerão a mesma atividade; (10) para os alunos não há diferença entre professor
contratado ou concursado, exceto se o Município admitir que os professores com
contratos temporários estão associados à idéia de ensino de pior qualidade; e, (11)
não há relevância de fundamento apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo
deferido.
Petição das agravadas juntando matéria jornalística
que informa que o Projeto de Lei n. 3971/2008 que tramita perante o Congresso
Nacional é que deverá estabelecer a exigência de nível superior para os professores
do ensino médio (fls. 139-141).
É o relatório.
Decido.
Sabemos que a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o Edital pode estabelecer as
regras do certame, sendo na definição da doutrina a Lei do Concurso, de modo
que se o candidato não preenche os seus requisitos não possui direito de participar
do certame, consoante os precedentes assim ementados:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente não demonstrou preencher os
requisitos exigidos pelo Edital 1/2003 para habilitação ao cargo de Professor de 5ª
a 8ª Séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado do Paraná –
que exigia diploma, devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso
superior de licenciatura plena na habilitação de inscrição –, já que o diploma por
ele apresentado, de formação no curso de Estudos Sociais, apenas o autoriza a
lecionar a disciplina de Geografia para alunos do primeiro grau.
2. Recurso conhecido e improvido.”
(RMS 18.446/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 05/06/2006
p. 296)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
PROFESSORA.
REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. REGRA DO EDITAL.
Não assiste à impetrante o alegado direito líquido e
certo à nomeação e posse, considerando não ter preenchido o requisito de
diplomação necessário, especificado no Edital do certame. Recurso desprovido.”
(RMS 18584/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005 p.
369)
“ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO CARGO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
37
Quarta-Feira
31 de março de 2010
I - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo
normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no
ingresso no serviço público.
II - A nomeação e conseqüente posse em cargo
público de candidato aprovado em concurso depende do preenchimento dos
requisitos exigidos no instrumento convocatório.
III - O ato administrativo que considerou inabilitado
ao cargo de Professor de Química candidato que deixou de apresentar Diploma
de Curso Superior com licenciatura plena para o exercício do magistério, requisito
exigido no Edital 004/2001 do Concurso Público para Provimento dos Cargos de
Professor da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão, não ofende
qualquer direito líquido e certo.
IV - Recurso conhecido mas desprovido.”
(RMS 16444/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004 p. 244)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POSSE. EXIGÊNCIA PELO EDITAL DE LICENCIATURA PLENA EM
HISTÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não atendida, na íntegra, as exigência editalícias,
não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo.
2. Agravo improvido.”
(AgRg no RMS 18.501/PR, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ
06/03/2006 p. 444)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ENSINO DE
1º E 2º GRAUS. DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA DO
EDITAL. POSSE. IMPOSSIBILIDADE.
I – A posse do candidato aprovado em concurso público está
condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do
cargo.
II – Na espécie, fica impedida a investidura de candidata aprovada em
concurso para professor de ensino fundamental, se não há o cumprimento de
exigência editalícia, qual seja, a apresentação do diploma de curso de licenciatura
plena em geografia, que lhe faculte o exercício do magistério nas disciplinas objeto
do concurso. Recurso desprovido.”
(RMS 18.537/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004 p. 253)
No mesmo sentido: STJ - REsp 423846/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ
30/06/2003, p. 287; RMS 16.127/MA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 24/04/2006; p. 464); REsp
443.653/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2003, DJ 22/04/2003 p. 262; E, RMS 11.616/MA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2001,
DJ 29/10/2001 p. 219.
No caso, o Edital n.
01/2007 contém a seguinte
previsão:
“12. DOS REQUISITOS DA POSSE:
12.1 O provimento dos cargos obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos, às disposições legais pertinentes e aos demais
requisitos mencionados no ANEXO I deste Edital.”
Por sua vez o Anexo I prevê os seguintes requisitos
para o exercício do cargo de Professor Educação Básica B: 1) Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação Em Educação Infantil ou Séries Iniciais, 2) Normal
Superior e 3) Licenciatura Plena Em Pedagogia com Habilitação na Área de
Educação e Magistério Ensino Médio
As agravadas obtiveram aprovação na prova objetiva e
quando convocadas para comprovação dos requisitos do Edital apresentaram,
respectivamente, os seguintes Diplomas: 1) Renata Tabelini Marinato - Diploma
de Licenciatura em Ciências - Habilitação: 1º Grau - Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras Madre Gerturdes de São José; 2) Renata de Fátima Ferreira Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras Madre Gerturdes de São José e Licenciatura Ciências Biológicas Universidade Iguaçu; 3) Patrícia Luciana Fontes Alves - Licenciatura em Ciências
- Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Madre
Gerturdes de São José; 4) Luciene Silva e Souza - Licenciatura Plena em Letras Faculdade São Camilo - FAFI-ES; 5) Gissele Fontes Cipriano - Licenciatura Plena
em Letras - Habilitação Português/Literatura - Faculdade São Camilo - FAFI-ES;
6) Vanderlúcia Debona - Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
e Letras Madre Gerturdes de São José; 7) Janine de Araújo Marcelino Licenciatura Plena em Ciências - Habilitação Biologia - Faculdade São Camilo Fafi-ES; 8) Karla Beatriz Lopes Rabelo - Licenciatura Plena em História
Licenciatura em Ciências - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras Madre Gerturdes de São José; 8) Elaine Guedes Nogueira - Licenciatura
Plena em Ciências Sociais - Habilitação 1º Grau - Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras Madre Gerturdes de São José.
Destarte, nenhuma das recorridas satisfaz o requisito
exigido para o cargo de Professor Educação Básica B.
Registre-se que esta exigência editalícia encontra-se em
perfeita sintonia com o § 4º do artigo 87, da Lei n. 9.394/1996, que dispõe:
“Art. 87. É instituída a Década da Educação, a
iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Omitido.
§ 2º Omitido.
§ 3º Omitido.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em
serviço.”
Por sua vez, o artigo 88 da Lei n. 9.394/1996,
disciplinou que:
“Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta
Lei no prazo máximo de 1 ano, a partir da data de sua publicação.”
A par disso, lembro que segundo a doutrina, “o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular remete-nos à
possibilidade de conflito, situação, na qual prevalece o público sobre o particular ou individual.
Ilustra tal principio a impossibilidade de concessão de benefício a determinado grupo ou indivíduo
em concurso público, mediante exigência de condição contrária ao seu objetivo maior, que é
selecionar os melhores candidatos.¿
De outra parte, anoto que prevalecendo a decisão
recorrida, o agravante ficaria obrigado a aceitar os diplomas das agravadas para o
exercício de cargo a que não fazem jus, vez que, não atendem às exigências
editalícias.
Para evitar a interposição de embargos declaratórios
anoto que o fato da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ter
divulgado Edital n. 01/2009, objetivando a contração de temporária de
professores para o exercício do magistério da Educação Básica (Regência de
Classe e Função Pedagógica) mediante processo simplificado não tem o condão
de tornar ilegal a exigência de Nível Superior prevista no Edital n. 01/2007.
Isto porque os regimes jurídicos são distintos,
destacando, como adverte a doutrina, que os servidores temporários são
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária e
excepcional interesse público, exercendo função pública, sem contudo estarem
vinculados a cargo ou emprego público, tal como ocorre, respectivamente, com os
servidores estatutários e celetistas.
Por estas razões, estando a decisão em confronto com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente
conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão
recorrida, confirmando a decisão de antecipação da tutela recursal a seu tempo
deferida (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, §1º-A) .
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 e março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
18- Agravo de Instrumento Nº 24089014567
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANGELA MARIA LUBE KELHER
Advogado(a) ENOCK SAMPAIO TORRES
Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA
Advogado(a) JAQUELINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
Advogado(a) NELI MENEGUSSI
AGVDO WANDERLEY DADALTO
Advogado(a) NUMMELA RENATA BAIOCO RIBEIRO
Advogado(a) SANTUZA R VELOSO PORTO
AGVDO RAQUEL CASCAES FIORETTI
Advogado(a) NUMMELA RENATA BAIOCO RIBEIRO
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) SANTUZA R VELOSO PORTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089014567
AGRAVANTE: ANGELA MARIA LUBE KELHER
AGRAVADOS: WANDERLEY DADALTO E RAQUEL CASCAES
FIORETTI
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e os demais
devedores solidários.
Por fim, as alegações da agravante quanto aos efeitos
do negócio jurídico de compra e venda entre os agravados e Manoel Ribeiro Filho
e sua esposa e sua condição de credora (e procuradora) desses últimos não tem o
efeito de impedir a execução.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Angela Maria Lube Kelher contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da
2ª Vara Cível de Vitória que rejeitou impugnação à execução de sentença requerida
por Wanderley Dadalto e Raquel Cascaes Fioretti.
Na fase de cumprimento de sentença não é mais
possível discutir novamente a lide. Com o trânsito em julgado da sentença,
torna-se certa a relação jurídica nela definida, razão pela qual a defesa do devedor
está limitada às matérias do art. 475-L do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Sustenta a agravante (fls. 2/17) que: (1) o título
executivo é nulo, pois se trata de sentença ultra petita; (2) há excesso de execução,
uma vez que a sentença condenou todos os réus da ação de cobrança nº
024.990.099.319 a ressarcir o valor de R$ 21.094,87 (vinte e um mil, noventa e
quatro reais e oitenta e sete centavos) e dela não pode ser exigido o valor total da
dívida; (3) a execução deve ser suspensa até que os demais réus da referida ação de
cobrança promovam o ressarcimento daquilo que indevidamente receberam.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso (fls. 297/299).
Sem contrarrazões.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 303.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente.
Compulsando os autos, verifico que os agravados ajuizaram ação de cobrança, na
qual formularam pedido (fls. 104) para que a agravante fosse condenada a lhes
restituir o valor de R$ 21.094,87 (vinte e um mil, noventa e quatro reais e oitenta e
sete centavos).
A sentença (fls. 169/175) julgou procedente o referido
pedido, sendo que o valor da condenação é, precisamente, o objeto da execução
da sentença.
Assim, há perfeita correspondência entre o comando
da sentença exequenda, o pedido formulado pelos agravados na ação de cobrança
e a respectiva causa de pedir. Portanto, não é ultra petita a sentença, o que afasta a
alegação de nulidade da execução.
Cumpre esclarecer que a sentença proferida na ação de
cobrança (fls. 263/269) está adstrita ao pedido formulado. Ao contrário do que
sustentou a agravante, constou da petição inicial pedido para declaração de
nulidade da cláusula décima terceira do contrato de compra e venda (item “b” dos
requerimentos - fls. 103). E tal pedido foi julgado improcedente, não sendo
possível, por conseguinte, falar-se em condenação “em quantidade superior ou em
objeto diverso” daquilo que foi demandado (CPC, art. 460).
Não se está diante de execução de sentença ultra ou extra petita. O crédito que se
pretende satisfazer é exatamente aquele pleiteado no processo de conhecimento e
nos limites que reconhecido por sentença.
Noutra parte, condenada em caráter solidário, a agravante está obrigada a toda
dívida.
Nas hipóteses de solidariedade passiva, o débito é exigível total ou parcialmente
de apenas um ou alguns dos diversos devedores, cuja obrigação é sobre o total da
dívida. Embora existam vários devedores, cada um deles é visto, do ponto de vista
do credor, como se fosse um único.
É o que prescrevem os arts. 264 e 275 do Código Civil:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
19- Agravo de Instrumento Nº 24089015663
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPOLIO DE VIRGILIO BOZZI
Advogado(a) CAMILLA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA
Advogado(a) ROBERIO LAMAS DA SILVA
Advogado(a) SAULO NASCIMENTO COUTINHO
AGVDO MARCIO EMERECIANO ESTEVES BARBOSA
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
Advogado(a) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO
Advogado(a) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO ALINE PERIM XAVIER ESTEVES
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a) GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
Advogado(a) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO
Advogado(a) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015663
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VIRGÍLIO BOZZI
AGRAVADOS: MARCIO EMERECIANO ESTEVES BARBOSA E
ALINE PERIM XAVIER ESTEVES
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Espólio de Virgílio Bozzi contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível de Vitória que, em ação de imissão de posse ajuizada em face de
Marcio Emerenciano Esteves Barbosa e Aline Perim Xavier Esteves, revogou a
antecipação de tutela anteriormente concedida.
Sustenta o agravante (fls. 2/8) que: (1) em razão de
carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho, é proprietário do
apartamento nº 304, do Ed. Marcela, situado na Rua Chapot Presvot, nº 488, na
Praia do Canto, Vitória/ES; (2) a determinação da Justiça do Trabalho tornou
nula a transferência de titularidade do imóvel para os agravados; (3) os agravados
impetraram mandado de segurança e ajuizaram ação declaratória com o objetivo
de permanecer na posse do imóvel, sendo que seus pedidos foram julgados
improcedentes; (4) ajuizou ação de imissão de posse para que fossem os
agravados obrigados a desocupar o imóvel que lhe pertence; (5) a decisão
agravada, que revogou a antecipação dos efeitos da tutela, contraria seu direito de
propriedade, de indenização por perdas e danos e afronta a coisa julgada; e (6) os
agravados são litigantes de má-fé.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Em suas contra-razões (fls. 162/169), os agravados
sustentam que: (1) o recurso não deve ser conhecido, pois não se verifica a
urgência necessária para a interposição do agravo de instrumento; (2) a pretensão
do agravante se encontra prescrita; (3) adquiriram o imóvel de boa-fé; (4) ainda
que invalidada a transferência ocorrida em 1988, devem ser reconhecidos como
proprietários em virtude de usucapião; (5) não está caracterizada litigância de
má-fé; e (6) não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela.
Deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 162/165).
Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 196/198).
É o relatório.
Decido.
O MM. Juiz de primeiro grau informou (fls. 211/216)
que a ação de imissão de posse nº 24.08.029883-9, da qual originou a decisão
recorrida, foi extinta com resolução do mérito por sentença proferida em
27/10/2009.
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o
conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto
contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559
do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso
de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está
condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente
interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada
material” (REsp 768.120/AL).
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em
que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que
impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória
ou cautelar.
Edição nº 3767
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem
em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o
agravo de instrumento sequer deve ser julgado.
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo,
gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem
sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do
processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento"
em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou
superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena
convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar
anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em
pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR,
Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery
Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às medidas
liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a
superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação
da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a
mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar
antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito
também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar
antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a
sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São
Paulo: RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
INSTRUMENTO.
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
20- Agravo de Instrumento Nº 35099000081
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
AGVTE EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a) EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Advogado(a) ROBINSON JOANILHO MALDONADO
AGVDO LOURDES BRAVIN
Advogado(a) ZENI GARCIA DE CAMPOS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.081
AGRAVANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA.
AGRAVADA: LOURDES BRAVIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Almeida Silva
contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da
Comarca de Vila Velha, que, em ação cautelar de separação de corpos proposta
por Lourdes Bravin, determinou a separação de corpos entre as partes, o
afastamento do agravante do imóvel em que a agravada reside, juntamente com o
filho havido durante a união estável, e que ele se mantenha 200 (duzentos) metros
dela afastado, sendo-lhe autorizado levar consigo seus pertences pessoais.
Alega que : (1) foi deferida a medida liminar, em ação cautelar de separação de
corpos, determinando o afastamento do agravante do referido imóvel; (2) esta
decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça; (3) posteriormente, o filho do
casal, residente no imóvel juntamente com a agravada, foi submetido a uma
intervenção cirúrgica complexa devendo permanecer por um longo período em
repouso no local; (4) é fundamental a convivência entre pai e filho,
principalmente, na situação de doença em que este se encontra; (5) seu filho não
tem condições de se locomover nem de ser locomovido, tendo que permanecer
em casa.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para permitir a sua
presença no imóvel em horário determinado pelo Juízo, a fim de visitar seu filho,
devendo nestas ocasiões a Autora se ausentar do aludido imóvel até o julgamento
final do recurso. Ao final, que o recurso seja provido, para reformar a decisão
agravada.
40
Quarta-Feira
31 de março de 2010
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 47/48).
Em contraminuta (fls. 51/53), a agravada aduziu razões pelo desprovimento do
recurso.
Seguiu-se pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo
(fls. 89/92.)
O MM. Juiz de Primeiro Grau informou (fls. 94/95) que proferiu sentença tanto
na ação cautelar de separação de corpos como na ação principal de
reconhecimento e dissolução de união estável, juntando as respectivas cópias (fls.
96/102 e 103/115).
É o relatório.
Decido.
Conforme proclama Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma
decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido
transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do
processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento"
em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou
superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena
convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar
anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em
pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR,
Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.
691).
No mesmo sentido é a lição de Nelson Nery Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às medidas
liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a
superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação
da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a
mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar
antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito
também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar
antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a
sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 532/533).
Também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA
EX-OFFICIO - PERDA DO OBJETO - CABIMENTO - RECURSO
PREJUDICADO.
I - Analisando os autos, verificou-se a presença de sentença proferida pelo juiz a
quo que julgou procedente a pretensão autoral, daí porque confirmando a liminar
outrora deferida, veio a ser arguída a preliminar de perda do objeto.
II- Portanto, prolatada a sentença, na forma descrita, consoante farto precedente
jurisprudencial, há de se reconhecer a insubsistência do objeto recursal.
III - Recurso prejudicado por total esvaimento de seu objeto."
(TJES, Agravo de Instrumento nº 24089010342, Relator Des. Maurílio Almeida de
Abreu, 4ª Câmara Cível, DJES 28/07/2009).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Vieram informações de que houve a prolação de sentença de mérito nos autos
originários.
2. Havendo cognição exauriente do objeto dos autos principais, consagra-se a
perda do objeto do presente recurso, caracterizada pela falta de interesse recursal
superveniente. Aplica-se o critério da cognição "pelo qual a cognição exauriente
da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo
perderia o objeto e não poderia ser julgado." (STJ-2ª Turma, REsp 742.512/DF,
Rel. Castro Meira, DJ 21/11/2005).
3. Entendimento que se extrai da doutrina e da jurisprudência.
4. Não há como restabelecer a decisão concessiva do efeito suspensivo, mormente
pelo fato da sentença substituir a liminar a seu tempo proferida.
5. Agravo não conhecido. Prejudicado pela perda superveniente do interesse
recursal."
(TJES, Agravo de Instrumento nº 24079004867, Relator Des. Carlos Henrique
Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJES 17/11/2008).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT, CPC. 2) SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR
FATO SUPERVENIENTE. 3) SUBSTITUTIVIDADE DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1) Cuidando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória
que aprecia o pedido de antecipação dos efeitos da tutela principal, tem-se que a
sentença ulteriormente prolatada faz perecer o próprio objeto do recurso de
agravo, na medida em que a sentença substitui a decisão interlocutória dantes
proferida.
2) O agravo de instrumento interposto pelo réu tende a preservar uma situação
emergencial que perdura até a sentença. Enquanto esta não é proferida,
mantém-se a análise do caso em concreto com base num juízo de cognição
vertical sumária.
3) Quando a sentença é proferida, o direito do demandante deixa de ser analisado
de forma superficial, através de simples verossimilhança, e passa a ser analisado
em cognição exauriente. Daí não se poder preservar os efeitos da decisão recursal
em agravo, a qual, seguindo o mesmo panorama processual encontrado pelo juízo
a quo, também fulcra-se em cognição superficial.
4) Jurisprudência pacífica no sentido do voto condutor. Recurso improvido."
(Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 23079000198,
Relator Des. Rômulo Taddei, Relator Substituto Janete Vargas Simões, 3ª Câmara
Cível, DJES 25/09/2007).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557 § 2º DO CPC.
1. Sentenciado o feito, perde objeto, restando prejudicado, agravo de instrumento
de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus
efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de
improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar.
3. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
5. Imposição de multa do art. 557, § 2º do CPC.
(Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento nº
24059001131, Relator Des. Elpídio José Duque, 2ª Câmara Cível, DJES
12/12/2007).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL MEDIDA LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O
PROCESSO ORIGINÁRIO - PERDA DO OBJETO DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Uma vez proferida sentença de mérito na ação principal, perde o objeto o
agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a medida liminar,
pois o julgamento da causa esgota a referida tutela de urgência. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso prejudicado."
(TJES, Agravo de Instrumento nº 45069000136, Relator Des. Frederico
Guilherme Pimentel, Relator Substituto Dair José Bregunce de Oliveira, 1ª
Câmara Cível, DJES 09/04/2007).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES, 01 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
21- Agravo de Instrumento Nº 29099000027
JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A-ESCELSA
Advogado(a) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO
Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA
AGVDO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029.099.000.027
AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
41
Quarta-Feira
31 de março de 2010
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa contra a decisão liminar proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerônimo Monteiro, nos autos da ação
cautelar inominada n. 029.080.011.553, que lhe move o Município de Jerônimo
Monteiro, determinando-lhe que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica
para as unidades consumidoras do agravado, no prazo de 12 (doze) horas, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), com a condição de que o mesmo realize em dia o
pagamento das faturas de energias elétricas referentes ao consumo atual, sob pena
de reversibilidade da decisão.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
o recurso é tempestivo; (2) ausentes os requisitos necessários para concessão da
liminar; (3) o corte do fornecimento de energia ocorreu em 23-10-2008, em razão
do não pagamento das faturas de energia elétrica por parte do agravado, referentes
aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, débito que
somente foi pago naquele dia, ressaltando que foi constatada a religação à revelia
da energia por parte do agravado; (4) o agravado foi notificado sobre a
possibilidade do corte nos dias 07 e 10 de outubro de 2008, respeitando-se assim
o prazo legal para que o mesmo se manifestasse sobre estes débitos; (5)
inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações; (6) como são
várias as unidades em débito, os comprovantes de pagamento anexados aos autos
são insuficientes para demonstrar que o agravado encontra-se em dia com suas
obrigações de usuário; (7) destaca que o próprio agravado confessa que possui
débitos que não dizem respeito a uma única unidade comsumidora, de modo que
os comprovantes de pagamento anexados aos autos não asseguram o seu suposto
direito; (8) ao exigir o pagamento das faturas, apenas pretende manter o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, destacando que não se utilizou do corte do
fornecimento do serviço para obrigar o recorrido a adimplir com suas obrigações
de consumidor; (9) todo o procedimento adotado obedeceu aos comandos da Lei
n. 9.427/1996 que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em
especial, ao comando do artigo 17 deste Diploma Legal; (10) o § 3º, inciso II, do
artigo 6º, da Lei n. 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos, previsto pelo artigo 175 da Constituição Federal
de 1988, autoriza o corte de energia em razão do inadimplemento; (11) a
jurisprudência do C.STJ, têm múltiplos precedentes entendendo pela legalidade do
corte de energia elétrica; (12) não houve prestação de caução e a medida adotada é
irreversível; e, (13) presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e no
mérito o provimento do recurso.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Fls. 136-143).
Contraminuta
intempestivamente (Fls. 155-168).
apresentada
pelo
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
4. O corte de energia elétrica pressupõe o
inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão
do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda
judicial ainda pendente de julgamento.
5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos
meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de
constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor.
6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o
consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos
juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica
reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 845.695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 28-11-2006, DJ 11-12-2006, p. 347)
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE
EXIGÊNCIA
DE
DÉBITO
PRETÉRITO.
AUSÊNCIA
DE
INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO
E AMEAÇA AO
CONSUMIDOR. CDC, ART. 42.
1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp
772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento
de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica
por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da
essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.
2. É que resta cediço que a 'suspensão no
fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de
inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível
tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios
ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ 02/05/05.' (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 06.03.2006).
3. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à
concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao
disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.
4. In casu, o litígio não gravita em torno de
inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei
8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço,
por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo
inadimplemento.
5. Recurso especial improvido."
(REsp 756.591/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, Data do Julgamento 4.5.2006, DJ 18.5.2006, p. 195).
agravado
É o relatório.
Decido.
O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 não considera
caracterizador da descontinuidade do serviço a sua interrupção, após aviso prévio,
quando decorrer de inadimplemento do usuário. Neste mesmo sentido, o art. 91, I
da Resolução 456/00 da ANEEL.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem se firmado
no sentido de ser pressuposto para autorizar a suspensão do fornecimento de
energia elétrica que o inadimplemento seja de conta relativa ao mês do consumo, e
não de débitos antigos.
Neste sentido, menciono os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
RECURSO ESPECIAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
NÃO-CONFIGURADA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO –
IMPOSSIBILIDADE – DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS –
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – REEXAME DE PROVAS.
1. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente,
nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da
Resolução 456/00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 (Lei de
Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do
fornecimento de energia elétrica porque entendeu configurada a cobrança de
valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o
presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
“PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE
EXIGÊNCIA
DE
DÉBITO
PRETÉRITO.
AUSÊNCIA
DE
INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO
E AMEAÇA AO
CONSUMIDOR. CDC, ART. 42).
1. Assentando o aresto recorrido que "o que está em
debate é se a agravada praticou ato ilícito, ou seja, violação de lacre. Nesse passo,
forçoso convir que o caso em exame não é de inadimplência pelo não pagamento
de fatura mensal de consumo de energia elétrica e, sim, de discussão sobre a
procedência dos lançamentos das diferenças apuradas pela agravante, o que
impede, ao menos por ora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica" (...).
Deveras, nesse particular, não merece reparo a decisão objurgada. Isto por que, a
situação sub judice não versa sobre inadimplemento de conta regular, mas antes
de cobrança de diferença de tarifa, relativa a débitos antigos não-pagos, para os
quais há os meios ordinários de cobrança, por isso que a estagnação do serviço
implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do
Consumir" , revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender a revisão do
julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Deveras, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum , o que é
inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no REsp 756.591/DF, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, j. 29-06-2006, DJ 10-08-2006, p. 197)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO
42
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
NO ART. 105, INCISO III, LETRA "C", DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica
somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa
ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos
antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de
infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
02/05/05.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela
alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de
suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do
RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC.
III - Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 06-03-2006)
Segundo informações prestadas pelo MM. Juiz de
Direito o débito discutido refere-se ao ano de 2008 (Fl. 148).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO
NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE
EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu
agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte
no fornecimento de energia elétrica por débitos antigos, em face da essencialidade
do serviço, uma vez que é bem indispensável à vida, além do que dispõe a
concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o
ressarcimento daqueles.
3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam
claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de
defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele
entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a
seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser
suprida. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a matéria
enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o
art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que “ se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade” Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela
concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto
é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a
caso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte.
5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência
de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto
que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento
em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda
pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de
cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao
consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
6. Não se conhece de recurso especial fincado no art.
105, III, “” da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é
devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do
art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
7. Agravo regimental não provido"
(STJ, AgRg no AG 633.173/RS, da Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ 02-05-05)
Vitória, 17 de março de 2010.
No caso, a agravante suspendeu o fornecimento de
energia do agravado alegando inadimplemento. Contudo, todas as contas de
energia elétrica constantes dos autos que são referentes aos órgãos do Município
recorrido, contêm os seus respectivos comprovantes de pagamento.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e
ao final o provimento do recurso.
De outra parte, não se afigura razoável condicionar a
continuidade do fornecimento de energia ao pagamento de débito pretérito, tais
como os constantes do demonstrativo de débito (fls. 81-83), eis que os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima citados somente autorizam a
interrupção do serviço se o débito for atual, o que não é o caso.
A par disso, anoto que a interrupção do fornecimento
de energia implicará em dificuldades e em determinados casos, impossibilidade do
funcionamento da máquina pública, prejudicando a população.
Por derradeiro, anoto que o artigo 91, I da Resolução
456/00 da ANEEL cria hipótese de autorização da suspensão do fornecimento de
energia generalizada, quando a jurisprudência firmou entendimento que ela só
pode ocorrer se o inadimplemento for relativo ao mês de consumo atual.
Por tais razões, conheço do agravo de instrumento
mas lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
22- Agravo de Instrumento Nº 48099075276
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE PATRICK GERALDO RIBEIRO LIRIO (PATRICK RIBEIRO
PRODUÇÕES)
Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
Advogado(a) MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
AGVDO MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS
Advogado(a) HELENROSE PARASSOL PEREIRA
Advogado(a) JOSANIA PRETTO COUTO
Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE
Advogado(a) RENATA CALMON BRANDAO CARLONI ARAUJO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 048.099.075.276
AGRAVANTE: PATRICK GERALDO RIBEIRO LÍRIO (PATRICH
RIBEIRO PRODUÇÕES)
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Patrich Geraldo Ribeiro Lirio (Patrich Ribeiro Produções) contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de
Registros e Meio Ambiente da Serra que, nos autos da ação de reparação de danos
que move contra Marcus Vinicius Roncette Christo Farias, o Município da Serra e
o Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de denunciação à lide do
Esportivo Society Gauchão - Society Gauchão, do seu proprietário Everaldo Luiz
Reginatto e da Rádio Tropical FM, ao fundamento de que se cuidando de relação
de consumo, é vedada a denunciação à lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
o Código de Defesa do Consumidor somente veda a denunciação à lide em caso
de defeito em produtos comercializados e não nos caso de defeito na prestação do
serviço; (2) o STJ admite a denunciação à lide em casos de defeito do serviços; (3)
o próprio agravado na inicial reconhece que houve má-prestação de serviço e não
de produto; (4) cuidando-se de matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do
Colendo STJ, o caso comporta julgamento mediante decisão monocrática; (5) o
indeferimento da denunciação à lide contraria o artigo 76 do CPC, que autoriza
que no mesmo processo seja decidida a relação existente entre o litisdenunciante e
o litisdenunciado, vez que decido o processo principal, em seguida, deve ser
apreciada esta lide secundária; (6) contraria os princípios da celeridade e da
economia processual; e, (7) é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil
reparação.
É o Relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de
retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação.
O deferimento da antecipação da tutela recursal
depende da presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito
43
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invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos, e o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Em exame de cognição sumária que comporta a
espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar como
relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que a
manutenção da decisão agravada resulte em dano para a agravante.
A tese defendida pelo agravante encontra amparo na
jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça que restringe a
proibição de denunciação à lide prevista pelo artigo 88 do CDC, aos casos de
defeitos de produtos, admitindo-a em caso de defeitos na prestação de serviços.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes
do STJ que transcrevo a título de ilustração:
“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INTRODUÇÃO DE
FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a
denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja
obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, não
se admitindo a introdução de fundamento novo, a exigir ampla dilação probatória,
não constante da demanda originária".
II - Tratando-se de mero direito de regresso, cuja
existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida
entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser
negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade
processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar.
Recurso não conhecido.”
(REsp 464.014/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 224)
“Processo civil. Denunciação da lide. Ação em que se
discute defeito na prestação de serviços a consumidor. Possibilidade de
litisdenunciação.
- A restrição à denunciação da lide imposta pelo art.
88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos
comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC.
- Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art.
14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente.”
Recurso especial a que se dá provimento
(REsp 741.898/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/11/2006 p.
305)
“Ação de indenização por dano moral. Pagamento
indevido de cheque.
Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide.
1. Havendo relação de consumo, é vedada a
denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do
Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso “poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide”. Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do
Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do
fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal
circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 464.466/MT, Rel. Ministro
CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/06/2003, DJ 01/09/2003 p. 280)
Sucede que o Colenda Corte Superior de Justiça,
apesar de admitir a denunciação à lide em casos de defeito na prestação de
serviços, proclamou o entendimento de que a vedação à denunciação à lide
contida no art. 88 não é exaustiva, pelo que nada impede que, à luz dos elementos
da causa, sob a ótica processual usual (art. 70, III), possa ser afastada a pretensão
quando se identifica a sua absoluta desnecessidade ao deslinde da controvérsia a
introdução de um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com o réu, e
sua participação na demanda já instaurada em nada auxilia a prestação reclamada,
ao inverso, tumultua e retarda o curso do processo e seu julgamento.
Desse juízo, transcrevo precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
“CIVIL
E
PROCESSUAL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL
PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO
CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTENCIOSO
PARALELO.
I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88
da Lei n.8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do
produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14).
II. Precedentes do STJ.
III. Impossibilidade, contudo, da denunciação, por
pretender o réu inserir discussão jurídica alheia ao direito da autora, cuja relação
contratual é direta e exclusiva com a instituição financeira, contratante da
transportadora terceirizada, ressalvado o direito de regresso.
IV. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 1024791/SP, Rel. Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
09/03/2009)
CIVIL
E
PROCESSUAL.
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO. ESTOURO DE GARRAFA DE CERVEJA. AÇÃO
MOVIDA CONTRA A FABRICANTE DA BEBIDA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE CONTRA O PRODUTOR DO VASILHAME E O TITULAR DO
PONTO DE VENDA INDEFERIDA CORRETAMENTE. PERÍCIA
TÉCNICA NO MATERIAL. DESNECESSIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE DA CERVEJARIA. CDC, ART. 12. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.
I. Havendo nos autos elementos suficientes à
identificação da origem da lesão causada ao autor – estouro de garrafa –
desnecessária a realização de prova técnica para apuração do defeito do produto, o
que desejava fazer a cervejaria ré para fins de atribuição de responsabilidade ou à
fábrica do vasilhame, ou ao comerciante titular do ponto de venda, porquanto
incabível, de toda sorte, a denunciação à lide dos mesmos, por se tratar de relação
jurídica estranha àquela já instaurada, pertinente e suficiente, entre o consumidor
final e a fabricante da bebida.
II. Incabível trazer ao debate responsabilidades
secundárias, em atendimento a mero interesse da ré, à qual fica assegurado o
direito de regresso, em ação própria.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (Súmula n. 7 - STJ).
IV. Dano moral fixado em patamar razoável e
compatível com a lesão causada, que levou o autor a submeter-se a intervenção
cirúrgica ocular e afastamento do trabalho por cerca de um mês.
V. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 485742/RO, Rel. Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ
08/03/2004 p. 258)
No caso, o agravante alega que foi contratado pela
Rádio Tropical FM e pelo Esportivo Society Ball Gauchão - Society Gauchão para
coordenar e organizar a área VIP do Show situada em frente ao palco, alegando
que não pode ser responsabilizado porque agiu como mero empregado,
competindo aos organizadores do evento a responsabilidade pelos danos
supostamente sofridos pelo agravado.
Esta sua alegação adequa-se ao caso de nomeação à
autoria (CPC, artigos 62-69), mas não de denunciação à lide, que somente é
admitida nos casos do artigo 70, incisos I, II e III do CPC
, o que não é o caso.
Logo, descabido o pedido de denunciação à lide, vez
que aplicável ao caso, nos termos alegado pelo agravante, o instituto da nomeação
à autoria, institutos que não se confundem, consoante precedente do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUAL O
CONSUMIDOR É OBRIGADO A ADERIR A SEGURO DE VIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 1.092 do CC
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
2. O recorrente não indica de que forma o art. 1.092 do CC foi
malferido, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula
284/STF.
3. Inexistindo vínculo entre as partes, incabível pretensão regressiva
do denunciante (Banco) em face da denunciada (Seguradora), pois apenas os
autores poderiam ajuizar ação contra a Seguradora para exigir o pagamento da
indenização securitária.
4. Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70,
III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
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5. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 1141006/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009)
Neste julgamento (Resp 1.141.006/SP) o Ministro
Luis Felipe Salomão anotou:
“Busca o recorrente, na verdade, eximir-se da
responsabilidade do evento danoso, atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro,
com o qual, conforme afirmado pela própria parte, somente o recorrido possui
relação jurídico material (fl. 127).
Vale trazer a lume a lição de Athos Gusmão Carneiro
sobre o tema:
Na prática forense ocorrem com freqüência, por
incompreensão das finalidades e da natureza do instituto da denunciação da lide,
casos de absoluto descabimento do pedido de intervenção de terceiros. Não
olvidar que o instituto da denunciação da lide pressupõe a legitimidade, na causa
principal, daquele que pretende a intervenção de terceiro; se o denunciante 'foi
declarado ilegitimado ad causam, fica prejudicada a denunciação da lide' (REsp
72.604, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 15-9-1997, p. 44337). (...)
Vezes muitas o réu, em lugar de simplesmente argüir, em contestando, sua
ilegitimidade para a causa (ou, v.g, negar a autoria dos fatos que lhe são
imputados), resolve pedir sua exclusão do processo e requer a 'citação' da pessoa
que considera ser a parte legítima ou que aponta como sendo o real autos dos
fatos.
Como consta da ementa do Resp 200.169, 'já está
assentado em precedente desta Corte que não cabe a denunciação quando
'denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo fato danoso, atribuindo-a
com exclusividade a terceiro'" (j. 3-2-2000, Rel. Min. Menezes direito, DJU,
15-5-2000, p. 159).
A substituição do réu parte ilegítima pelo réu parte
legítima opera-se mediante a nomeação à autoria, somente cabível, todavia, nos
casos expressamente previstos nos arts. 62 e 63 do Código de processo Civil. E a
denunciação da lide, esta pressupõe a mantença do denunciante na relação
processual e a sua pretensão regressiva contra o denunciado. Em tais casos, ainda
que acobertados pela equivocada menção a uma 'denunciação da lide', deverá o
juiz rejeitar liminarmente o pedido de
intervenção de terceiro. Ao autor, e não ao réu, assiste o direito e o ônus de
indicar qual a pessoa contra quem pretende a prestação jurisdicional, não sendo
lícito a essa pessoa, salvante os casos expressamente previstos em lei, querer
corrigir a conduta do demandante, quer postulando sua exclusão do processo,
com a inclusão de outrem, quer pretendendo que terceiros venham acompanhá-la
em litosconsórcio. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 140-141)
Confira-se, também, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE
TURISMO. CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO
NÃO-EFETIVADO.
DANOS
MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DESCABIMENTO.
ART. 14, § 3º, II, DA LEI N. 8.078/90. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Não se admite a denunciação da lide com
fundamento no art. 70, III, do
CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a
orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o
convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos
- inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os juros de mora devem incidir a partir do evento
danoso.
Aplicação da Súmula n. 54/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial
quando não demonstra o recorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados
indicados como divergentes.
5. Recurso especial não-conhecido.”
(REsp 684.238/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
05/05/2008)
“DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO SERÁ
ADMISSÍVEL
QUANDO
O
RECONHECIMENTO
DA
RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO SUPONHA SEJA NEGADA A
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUE E ATRIBUÍDA AO DENUNCIANTE. EM TAL CASO, SE
ACOLHIDAS AS ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE, A AÇÃO HAVERÁ
DE SER JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO HAVERÁ LUGAR PARA
REGRESSO.
DESACOLHIDAS,
ESTARÁ
AFASTADA
A
RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO.”
(REsp 58080/ES, Rel. Ministro EDUARDO
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/1996, DJ 29/04/1996 p.
13413)
“INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE.
CONTESTANTE QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
A UMA OUTRA EMPRESA. IMPERTINÊNCIA DA PRETENDIDA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTRITA A QUESTÃO JURÍDICA A
LEGITIMIDADE DE PARTE, DESCABIDA E A PRETENSÃO DA RE DE
PROCEDER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A PESSOA JURÍDICA A
QUEM ATRIBUI O DEVER DE REPARAR O DANO E,
CONSEQUENTEMENTE, DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DO
LITÍGIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
(REsp 97675/SP,
Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 04/05/1998 p.
180)
Por estas razões, porque em confronto com a
jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento
monocraticamente (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
23- Agravo de Instrumento Nº 35099000461
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.461
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LASTRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara de Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha que nos
autos do mandado de segurança impetrado por Lastro Construções e Serviços
Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do Instituto de Obras do Espírito Santo - IOPES,
concedeu liminar determinando que a autoridade coatora habite a impetrante a
participar da fase de abertura e julgamentos das propostas comerciais da Tomada
de Preço n. 033/2008, ficando condicionada a sua contratação, se for o caso, ao
julgamento de mérito do writ.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo publicou o Edital de
Tomada de Preços n. 033/2008, cujo objeto é descrito em sua cláusula primeira,
contratação de empresa para execução de Obra de construção do Depósito de
Resíduos e de Reforma dos Ambulatórios n. 01. 02 e 03 do Hospital da Polícia
Militar do Espírito Santo, localizado à avenida Joubert Barros, 555, Bento Ferreira
- Vitória; (2) a agravada foi inabilitada no certame porque descumpriu o disposto
no item 6.1.1. das Condições Específicas do Edital, eis que não comprovou a
qualificação técnico-profissional para o engenheiro civil já que foi apresentado
acervo técnico parcial, em desconformidade com o que exige o instrumento
convocatório, que demanda acervo de obra acabada; (3) segundo este item 6.1.1
do edital, os responsáveis técnicos pela execução da obra, deverão dispor de
Certidões de Acervo Técnico expedidas pelo Conselho Regional de Arquitetura e
Engenharia - CREA/ES, apensadas dos respectivos atestados, relativas à
execução de obras ou serviços que apresente as seguintes características: a)
Execução de Obra de Construção de Edificação Comercial, Industrial,
Institucional ou de Serviços; (b) Execução de Obra de Construção ou Reforma de
Edificação Comercial, Industrial, Institucional ou de Serviços que se apresentem
as seguintes características, fornecimento e aplicação de concreto usinado; forma
de chapa de madeira compensada; alvenaria, cobertura com estrutura metálica,
reboco, piso de argamassa de alta resistência e instalações hidrosanitárias; (4)
extrai-se da análise deste item 6.1.1 do Edital, que a norma contida no preceito
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editalício impõe uma exigência aos participantes de demonstrarem a efetiva
capacidade técnica para executar o serviço objeto da licitação, que consiste na
completude da obra indicada no item 1 da regra do certame; (5) diante disso, resta
evidente que a imposição contida nesta cláusula refere-se à apresentação de
atestado de obra acabada, entregue e aprovada, vez que a certificação de serviço
incompleto é insuficiente para validar a capacidade técnica do licitante cumprir
àquele que será objeto da futura contratação, caso seja vencedor do certame; (6) a
interpretação teológica do item 6.1.1 conduz a este conclusão porque o que se
busca é que seja comprovada a capacidade do participante de cumprir todo o
objeto do certame, vez que a execução de parte de uma obra, mesmo que de
qualidade, não atesta a capacidade técnica e tão pouco é garantia de que as demais
etapas serão devidamente realizadas; (7) a ausência expressa no edital referindo-se
à obra acabada, não implica em concluir pela possibilidade de apresentação de
atestado de obra ainda pendente de conclusão, do contrário mesmo a obra recém
iniciada deveria prestar-se para comprovação da capacidade técnica exigida; (8)
esta cláusula 6.1.1 não contraria o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 30 da Lei
8.666/93 - Lei de Licitações que dispõe que as exigências de qualificação para os
caso de licitações de obras será feita por atestado, limitando-se a exigência em
relação à capacitação técnico-profissional, a apresentação de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características
semelhantes, vez que quando menciona serviço semelhante pressupõe a sua
conclusão e não apenas a conclusão de fração do objeto da licitação; (9) não há
ofensa ao princípio da isonomia consoante alegado na inicial, porque esta
exigência foi feita a todos os licitantes; (10) a agravada alegou que realizou a
construção da Escola de Ensino Fundamental que supera em muito o valor do
objeto da licitação, contudo, o que importa para efeito de qualificação não é a
conclusão parcial de qualquer obra, mas sim a conclusão total de obra
assemelhada com a do objeto do edital; e, (11) o edital é a Lei da Licitação,
competindo ao Poder Judiciário apenas a análise de sua legalidade, com as normas
do Ordenamento Jurídico.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
processo”. Tem-se aí, pois, uma nítida demonstração de que nem sempre o agravo
de instrumento pendente de julgamento perderá o objeto quando sobrevier a
sentença; tanto que, interposto apelação contra tal sentença, terá precedência o
julgamento do agravo.
Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência
da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que
ocorre, em regra, nos caso em que se interpõe agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o
fundamento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Sobrevindo
sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a
presença ou ausências daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição
exauriente com que foi proferida a decisão final. O mesmo acontece em relação
ao agravo de instrumento interposto contra a indeferimento da litisdenunciação,
nos caso em que sentença final favorece o litisdenunciante.
Em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do
interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe
for útil, de algum modo o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no
processo pude de alguma forma, ser melhorada com aquele julgamento - não se
pode ter por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da
sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de
influenciar em sua situação processual, outro caminhão não restará senão o de
tê-lo por prejudicado.”
(In Curso de Direito Processual Civil - Volume III Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Editora Juris
Podivm, Salvador, 2007, p. 154-155)
Se provida a apelação cível a segurança será denegada,
revogando-se a liminar anteriormente deferida, que é objeto do presente agravo de
instrumento. Diversamente, se desprovido o apelo, a sentença será mantida, bem
como a decisão liminar ora recorrida, de sorte que nenhuma valia terá o
julgamento do presente agravo de instrumento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o
Nesta linha de entendimento, transcrevo precedentes
deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
provimento do recurso.
É o relatório
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de
retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação.
Esclareço que nos autos do mandado do segurança
impetrado pela agravada contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente
da Comissão Permanente de Licitação do Instituto de Obras do Espírito Santo IOPES foi proferida sentença confirmando a liminar ora recorrida, tendo sido
interposta contra esta apelação cível n. 035.090.009.545 pelo ora agravante que foi
distribuída para o meu Gabinete em razão da prevenção em 31-08-2009.
Diante deste fato, deve ser decretada a perda
superveniente de objeto do presente recurso relegando-se para o julgamento da
apelação cível a análise da matéria de direito abordada no mandado de segurança.
Sobre o tema, ensinam os Professores Fredie Didier
Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“A premissa que se deve estabelecer para o correto
enfrentamento do ponto é a de que a perda ou não, do objeto do agravo pendente
de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do
agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do
caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da
sentença vai gera, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso.
Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, “o
destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do
conteúdo da decisão impugnada. Há casos em que é evidente a utilidade do
agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por
exemplo, nos caso que é indeferido o pedido de denunciação da lide: sobrevindo
sentença contrária ao litisdenunciante, por óbvio que permanecerá ele interessado
no julgamento do agravo de instrumento por ele interposto contra aquela decisão
interlocutória e eventualmente pendente de julgamento.
É o que também ocorre nos caso em que a decisão
interlocutória resolve parcialmente o mérito da demanda, mediante antecipação do
julgamento dos seus capítulos, quando ele prescinde de dilação probatória. Nesses
caso, não se pode dizer, em absoluto, que a sentença superveniente esvaziará o
conteúdo do agravo de instrumento eventualmente interposto contra aquela
decisão, até porque a sentença sequer poderá tangenciar o capítulo do mérito
resolvido pela interlocutória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Aliás, a possibilidade de convivência entre o agravo de
instrumento e apelação interposto no bojo de um mesmo processo - mas
obviamente contra decisões distintas - está prevista na própria legislação. Com
efeito, o caput, do art. 559 do CPC é claro ao determinar que “a apelação não será
incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1 - No particular, os embargos declaratórios opostos
no agravo inominado no recurso de agravo de instrumento interposto em razão
de deferimento de antecipação de tutela perdeu o objeto, em razão da
superveniente sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do
requerente, confirmou a tutela antecipada a seu tempo deferida.
2 - Quando o agravo de instrumento é interposto
contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria
cassação da liminar.
3 - Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Com efeito, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4 - Embargos de declaração prejudicados, bem como
os antecedentes recursos de agravo inominado e de instrumento, por falta de
interesse recursal superveniente e perda de objeto.”
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Inom.
Agv Instrumento, 24089003636, Relator Designado: ARNALDO SANTOS
SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 15/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS PRINCIPAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
SUPERVENIENTE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A perda do objeto
do agravo de instrumento, decorrente da prolação de sentença, ocorre na hipótese
de ter sido proferida decisão de mérito, com ampla cognição sobre a matéria
objeto do recurso.
II - A presente preliminar merece acolhida, ante a
ausência superveniente de interesse recursal para, em decorrência, julgar
prejudicado o recurso.
III - Agravo não conhecido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48099075722,
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no
Diário: 26/10/2009)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR EX-OFFICIO ACOLHIDA - PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROLATADA - AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
I - Preliminar de perda do objeto, arguida ex-officio,
devido a presença de cópia da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz monocrático,
em que concedeu a segurança.
II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado,
diante da perda do objeto.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089008122,
Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - Relator Substituto : HELOISA
CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 07/05/2009)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A sentença concessiva da segurança substitui e
torna sem efeito a decisão denegatória da liminar, acarretando a perda do objeto
do agravo interno (ausência superveniente de interesse recursal). Precedentes
desta Corte e do STJ.
2. Recurso não conhecido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 12079001199, Relator : CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 15/07/2008, Data da Publicação no Diário: 25/08/2008)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24039014006,
Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2008, Data da Publicação no
Diário: 22/04/2008)
Por estas razões, em razão da perda superveniente de
objeto que retira do agravante o interesse de recorrer monocraticamente julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557,
caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
24- Agravo de Instrumento Nº 6099000173
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRE MARQUES VINICIUS GONÇALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
AGVDO ELZA GOMES ROSALINO
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.099.000.173
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
AGRAVADA: ELZA GOMES ROSALINO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Aracruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Fazenda Pública de Aracruz que não recebeu recurso de apelação interposto
contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença do adicional
de insabulridade que lhe move Elza Gomes Rosalino, ao fundamento de que
estando a sentença em conformidade com o enunciado da Súmula Vinculante n. 4
do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juiz não receber o apelo, consoante
ensinamentos da doutrina.
Sustenta (1) tempestividade do agravo de instrumento
porque interposto dentro de 20 (vinte) dias da decisão recorrida; (2)
desnecessidade do pagamento de custas e do porte de retorno, eis que são
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias que gozam de isenção
legal; (3) a decisão recorrida revogou despacho (fl. 127) que havia recebido o
recurso de apelação ao fundamento de que o recurso afronta o comando da
Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; (4) a ação versa sobre
adicional de insalubridade de forma retroativa, objetivando a alteração da base de
cálculo do adicional de insalubridade - de salário mínimo para o salário básico a
partir de março de 2003; (5) a sentença reconheceu que não pode ser utilizado o
salário mínimo como base de cálculo, visto que o mesmo não se presta a servir
como fator de indexação para pagamento de vantagem de servidor público,
determinando que este seja calculado sobre o valor da remuneração da servidora;
(6) no recurso de apelação foi destacado que o comando da Súmula Vinculante n.
4 do STF, bem como a nova redação da Súmula n. 228 do Tribunal Superior do
Trabalho, impede a utilização do salário mínimo como indexador e base de
cálculo para adicional de insalubridade até o de nova lei; e, (7) este entendimento
foi adotado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.
565.714/SP.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, de
modo, que o recurso de apelação seja recebido e remetido para julgamento
perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
É o relatório.
Decido.
Ao editar e publicar a Súmula Vinculante n. 04 que,
proclama que, “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial, sem qualquer modulação da
eficácia imediata de seu efeito vinculante (artigo 103-A, caput, da Constituição
Federal de 1988, e artigos 2º, caput, e 4º, ambos da Lei nº 11.417/06), o Colendo
Supremo Tribunal Federal assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, no sentido da expressa vedação de utilização do
salário mínimo como indexador das verbas que se enquadrarem no conceito de
”vantagem” e emitiu aos órgãos do Poder Judiciário inequívoca proibição de
substituírem o salário mínimo previsto na norma declarada não recepcionada ou
inconstitucional por outra base de cálculo não expressamente prevista em lei
específica, evitando, assim, que atuem como legisladores positivos.
Registre-se que essa súmula vinculante foi editada
após o julgamento do RE n. 565714/SP, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia,
ocasião em que o C. STF expressamente reconheceu impossibilidade de alteração
pelo próprio Pretório Excelso da base de cálculo em razão da
inconstitucionalidade mesmo após ter declarado que o artigo 3º, da Lei n. 432/85,
do Estado de São Paulo, que estipulava o direito ao recebimento de adicional de
insalubridade pelos policiais militares daquela unidade da Federação no valor de
dois salários mínimos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
em razão do preceito contido no inciso VI, de seu artigo 7º. Na oportunidade,
uma das questões discutidas foi justamente a da identificação da base de cálculo a
ser utilizada para fins de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de
não recepção do único dispositivo legal que sobre ela dispunha, ou seja, de total
ausência de norma aplicável em substituição àquela que não foi recepcionada pela
nova ordem constitucional.
Em atenção ao princípio processual que proíbe a
reforma para pior da situação daquele que recorre (naquele caso, dos policiais
militares), ao princípio constitucional que veda a redução de vencimentos e da
estrita observância do princípio da separação dos poderes, decidiu-se que, mesmo
diante da não recepção da norma que instituiu o salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, ele deveria ser utilizado como tal até o
advento de norma futura contendo preceito conforme o artigo 7º, inciso IV, da
CF/88.
O mesmo raciocínio aplica-se ao caso dos autos, pois
a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº
10.100/01 abriu um vácuo no ordenamento jurídico municipal quanto à base de
cálculo do adicional de insalubridade, que somente foi preenchido com a entrada
em vigor da Lei n. 2.898, em 31-03-06, que em seu artigo 118 estipulou o valor do
47
Quarta-Feira
31 de março de 2010
vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do referido adicional,
conforme constou na sentença.
Disso dimana que a aplicação da Súmula Vinculante n.
4 ao caso concreto não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi
admitida com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC.
Isso porque, mesmo diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade do Decreto n. 10.100/01, que regulou o artigo 84, parágrafo
único, da Lei Municipal n. 1.664/93, bem como da conformidade da Lei
Municipal n. 2.896/06 ao preceito do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988, permanecem controvertidos o alegado direito à percepção das diferenças
de adicional de insalubridade e a eventual aplicação de outra base de cálculo em
substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto, conforme se extrai
das razões da apelação.
Proclamando
precedentes do Supremo Tribunal Federal:
este
entendimento
transcrevo
“CONSTITUCIONAL.
DIREITO
DO
TRABALHO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF.
1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula
Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de
cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em
substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário
modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.”
(AI 469332 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009
PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-04 PP-00690)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO.
Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade,
descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo - Verbete Vinculante
nº 4 da Súmula do Supremo.”
(RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG
17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622)
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO
DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº
4.
Viola a parte final do inciso IV do art. 7º da
Constituição federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Inviabilidade da substituição da base de cálculo do
benefício por decisão judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 452445 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG
15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-04 PP-00831)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de
insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.”
(RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG
17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO
DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO
MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR
DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Apesar de reconhecer
a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo,
o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o
pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador
positivo.”
(RE 541915 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009
PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-09 PP-01820)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“DIREITO
DO
TRABALHO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como
base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base
em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar
tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.”
(RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364)
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária.
Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº
412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário.
Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa
reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido.
Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de
insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos
fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido.
Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão
recorrida.”
(RE 561869 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056)
Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir
a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de
Aracruz, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO - VINCULAÇÃO A SALÁRIO
MÍNIMO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se no presente caso, o contido no Decreto
Municipal nº 10.100/01 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.898/2006,
que estabeleceu nova base de cálculo para o pagamento do adicional de
insalubridade. Consequentemente, no período compreendido até março de 2006,
deve-se manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
2. Recurso improvido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Rem Ex-officio, 6070060824, Relator : JORGE GÓES COUTINHO,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009)
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
N° 6080014084 AGRAVANTE: ALESSANDRA NUNES FIGUEREDO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO
DE
ARACRUZ
RELATORA:
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C
Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA
QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA À SÚMULA VINCULANTE
N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) Da mesma forma que o enunciado da súmula
vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de
vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo
inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz
como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e
nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida
substituição da base de cálculo.
2) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a
distribuição da sucumbência.
3) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe
absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão
monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na
intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo
interno desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Cível, 6080014084, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 18/08/2009, Data da Publicação no Diário: 09/09/2009)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 6099000116 AGRAVANTE: MIRIAN GONÇALVES
48
Quarta-Feira
31 de março de 2010
DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA:
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C
Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA VINCULANTE - APELAÇÃO QUE
DISCUTE A INTERPRETAÇÃO DADA AO ENUNCIADO PELA
SENTENÇA - INADMISSÃO DO RECURSO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ART. 518, § 1º, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESTRANCAMENTO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO DA APELAÇÃO , COM
BASE NO ART. 544, § 3º, CPC - CONTROVÉRSIA RESTRITA A TESES
JURÍDICAS - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA A
SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1) Pretende o apelante discutir a interpretação dada na
sentença à súmula vinculante n° 4, e não o acerto ou desacerto da diretriz traçada
no enunciado, o que desautoriza a negativa de seguimento do recurso com base
no artigo 518, § 1°, do CPC.
2) Agravo de instrumento provido, para destrancar a
subida da apelação.
3) Constam nos autos do agravo de instrumento a tese
do apelante e a antítese da apelada, bem como a matéria discutida não demanda
revolvimento de prova. Logo, há possibilidade de se apreciar de pronto o recurso
de apelação, em atenção à celeridade e à economia processual, mediante aplicação
analógica do artigo 544, § 3º, do CPC.
4) O julgamento direto da apelação, por meio do
agravo de instrumento, é técnica amparada pelo princípio da adequação (ou
adaptabilidade), que autoriza o julgador que, a luz do caso concreto, molde o
procedimento com vistas a uma prestação jurisdicional mais efetiva e rápida.
5) Da mesma forma que o enunciado da súmula
vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de
vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo
inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz
como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e
nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida
substituição da base de cálculo.
6) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a
distribuição da sucumbência.
7) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe
absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão
monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na
intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo
interno desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 6099000116, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000058.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES
GONÇALVES E OUTROS. RECORRIDO: MARIA OCHIONI SEGATTO
FLORENCIO. ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.
1. Não é possível ao Poder Judiciário estabelecer o
salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição
ao salário mínimo. 2. Recurso desprovido.“
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6099000058,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data da Publicação no
Diário: 30/07/2009)
“ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
6.089.000.498 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA:
JUSSARA MONFARDINI FANTI BLANK RELATOR: DESEMBARGADOR
FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU APELAÇÃO CÍVEL COM
FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC - DECRETO MUNICIPAL
QUE FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 APELAÇÃO QUE DISCUTE NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA, MAS
TAMBÉM O ALEGADO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE
OUTRA BASE DE CÁLCULO E QUAL SERIA ESTA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante nº 04, editada e publicada sem
qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante, assentou a
interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido
da vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
enquadrarem no conceito de “vantagem” e, ao mesmo tempo, emitiu aos órgãos
do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo por
outra base de cálculo no caso de inexistência de norma que possa ser aplicada em
substituição à que foi declarada não recepcionada ou inconstitucional, evitando
sua atuação como legisladores positivos.
2. Sendo assim, mesmo diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade do Decreto nº 10.100/01, do Município de Aracruz, que, ao
regular o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.664/93, estipulou o
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, atraindo a
incidência da Súmula Vinculante nº 04, permanecem controvertidos, porque
constam nas razões da apelação, o alegado direito à percepção das diferenças de
adicional de insalubridade decorrente da aplicação de outra base de cálculo em
substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto.
3. Hipótese em que a conformidade da sentença com
o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 não exaure todo o objeto da apelação
cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, § 1º, do CPC.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a
decisão agravada e determinar que o MM. Juiz de Primeiro Grau receba a apelação
cível interposta pelo agravante, retomando o processo o seu curso regular.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000498,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 03/06/2009)
“A C Ó R D Ã O EMENTA: - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - MATÉRIA
SUMULADA - IMPOSSIBILIDADE - OUTRAS QUESTÕES DISCUTIDAS RECURSO PROVIDO 1. O juiz de piso julgou corretamente ao atender a
determinação da súmula vinculante nº 04 do STF, que prescreve que SALVO
NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO
NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO
DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
2. Em razão da interposição do recurso de apelação
pelo agravante, o douto magistrado não conheceu o mesmo, aplicando o artigo
518, §1º do CPC, que dispõe que “O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
3. Se o objeto da demanda fosse tão somente a
desvinculação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade da servidora público municipal agravada, tenho que estaria correta a
r. Decisão guerreada, em perfeito atendimento aos dispositivos legais
supracitados.
4. Ocorre que, foram objetos da sentença bem como
de impugnação específica na apelação, não só a impossibilidade de utilização do
salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, que é o
tratado pela referida súmula, mas também a utilização em período pretérito da
base de cálculo disposta na lei municipal nº. 2898/2006, qual seja, o vencimento
do cargo efetivo.
5. Assim, posto que a súmula veda que a base de
cálculo seja substituída por decisão judicial, bem como, deve-se analisar a correta
aplicação da legislação municipal vigente ao valores devidos inclusive antes da sua
entrada em vigor, tenho que deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.
Recurso Provido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000456,
Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no
Diário: 25/03/2009)
Destarte, o comando da sentença recorrida
encontra-se em manifesto confronto com o entendimento de Súmula do Supremo
Tribunal Federal e não o recurso de apelação interposto pelo agravante.
Diante disso, revela-se inaplicável o disposto no § 1º
do artigo 518 do CPC que disciplina que:
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
Sobre este dispositivo processual, ensina a doutrina:
“De acordo com o novo § 1º do art. 518, o próprio
juiz que proferiu a sentença apelada poderá indeferir o processamento deste
recurso “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Antes, atividade
semelhante poderia ser realizada somente pelo relator da apelação, através de
49
Quarta-Feira
31 de março de 2010
decisão monocrática proferida de acordo com o art. 557 do CPC (com a redação
da Lei 9.756/1998), mas não pelo juízo a quo.
A rigor, neste caso o recurso não é indeferido em
razão da ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a
sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF
ou pelo STJ é questão atinente ao mérito do recurso.
A norma comentada não exige que a súmula em que
se funda a sentença seja dotada de força “vinculante”, nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal. A propósito, nem poderia ser diferente, já que
atualmente, inexiste previsão constitucional no sentido de que o STJ emita súmula
vinculante.¿
Por estas razões, conheço do agravo de instrumento e
dou-lhe provimento monocraticamente para reformar a decisão recorrida e
determinar que o MM. Juiz de Direito receba a apelação cível interposta pelo
agravante, retomando o processo seu curso regular (CPC, art. 527, inciso I c/c
557, § 1º-A).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
25- Agravo de Instrumento Nº 2098000298
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
AGVDO RONALDO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(a) JOAO AUGUSTO FARIA DOS SANTOS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002.098.000.298
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Cível
de Alegre, que nos autos do mandado de segurança impetrado por Ronaldo
Raimundo da Silva contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, concedeu liminar impedindo a autoridade coatora de indeferir a
inscrição do impetrante no processo seletivo para o Curso de Habilitação de
Cabos - CHC 2008/2009 - pelo critério de comportamento do policial militar,
previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 467/2008.
Sustenta (1) incompetência absoluta da Vara Cível de
Alegre para apreciar e julgar o mandamus, considerando que a ação fundada em
direito pessoal deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio do réu, no caso
perante a Vara da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo, eis que o
Comandante da Polícia Militar, por força legal, tem domicílio na Capital; (2)
necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que os demais
candidatos devem integrar o polo passivo da demanda, consoante determina o
artigo 47 do CPC; (3) impropriedade da via eleita faltando interesse de agir na
modalidade adequação, já que é necessária além da produção prova documental
outras são necessárias para o desfecho da demanda (CPC, art. 267, inciso VI); (4)
estrita legalidade dos atos praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar
que agiu em conformidade com os ditames da Lei Complementar Estadual n.
467/2008 que exige que o Policial Militar para que possa inscrever-se no Curso de
Habilitação de Cabos, deve estar, no mínimo, no comportamento militar bom,
bem como ser soldado como no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço; (5) os
requisitos constantes da Instrução Normativa n. 002/2008, do Comandante Geral
da Polícia Militar decorre de expressa determinação legal e qualquer tratamento
diferenciado importa em afronta direta à lei; (6) o ato administrativo possui
presunção relativa de veracidade que não foi infirmada pelo impetrante; (7) é
vedado ao Poder Judiciário apreciar ato administrativo discricionário, consoante
lição de Hely Lopes Meyrelles; e, (8) impossibilidade da concessão de medida de
urgência porque esgota no todo o objeto da demanda, bem como pelo fato de que
concede vantagens pessoais antes do trânsito em julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça proclama o entendimento de que a competência para o julgamento de
mandado de segurança determina-se em função da autoridade apontada como
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional, ou seja, é
definida segundo a categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade
coatora, portanto, absoluta não podendo ser prorrogada.
Eis precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1.
Omitido.
2. A regra de competência para julgamento de
mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora,
conforme decisões reiteradas desta Corte.
3. É forçoso o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato
da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois
esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº
1.533/51.
4. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado.”
(CC 69.016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ
26/03/2007 p. 204)
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE
INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA
SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Omitido.
2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido
de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de
acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo
irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência
absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro
CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator
Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção,
relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005.
3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando
prejudicado o agravo regimental por perda do objeto.”
(CC 57.249/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006 p.
205)
“PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em mandado de segurança é
apelo que possui natureza similar à apelação, devolvendo ao Tribunal o
conhecimento de toda a matéria alegada na impetração, independentemente de
eventual análise pelo Tribunal de origem, principalmente quando se tratar de
matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Precedentes.
II - Nos termos dos arts. 113 e 301, § 4º do Código de
Processo Civil, a questão atinente à incompetência absoluta, por ser matéria de
ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz.
III - Em sede de mandado de segurança a
competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo
a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo
relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes,
competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do
"writ". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Omitido.
V - Omitido.
VI - Omitido.
VII - Omitido.
VIII - Omitido.
50
Quarta-Feira
31 de março de 2010
IX - Omitido.
X - Declaração de ofício da incompetência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do
mandamus, com a anulação de todos os atos decisórios e remessa dos autos para
a Turma Recursal Federal que jurisdiciona a Comarca de Santa Inês/MA.”
(RMS 18.433/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 341)
“PROCESSUAL CIVIL. REFIS. EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR. LEI 9.964/00.
1. É a categoria e a sede funcional da autoridade
coatora quem define a competência para julgamento de mandado de segurança,
tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
2.
Em
mandado
de
segurança
contra
não-homologação de opção ao REFIS não há como se afastar a legitimidade
passiva do Comitê Gestor, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade pelo
ato (art. 5º da Lei nº 9.964/00).
3. Recurso especial improvido.”
(REsp 638.964/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 271)
SEGURANÇA.
IMPETRADA.
“PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
AUTORIDADE
A competência para julgamento de mandado de
segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade
impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal,
improrrogável. Recurso conhecido e provido.
(REsp 257.556/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 239)
“PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS
PESSOAS JURÍDICAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE OSASCO - SP.
I - A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, E DETERMINADA PELA
QUALIDADE, GRADUAÇÃO E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
INDIGITADA COATORA.
II - AUTORIDADE COATORA, SEGUNDO
CONCEITO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA, E AQUELA QUE,
DIRETA E IMEDIATAMENTE, PRATICA O ATO, OU SE OMITE
QUANDO DEVERIA PRATICA-LO. NESSE SENTIDO, SENDO O
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, SP, A ÚNICA
AUTORIDADE QUE PODERIA CUMPRIR, A ORDEM JUDICIAL, ACASO
CONCEDIDA A SEGURANÇA, A ELA CABERIA A COMPETÊNCIA
PARA JULGAR O MANDAMUS.
III
RECURSO
PROVIDO,
SEM
DISCREPÂNCIA.”
(Resp 87.593/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 16/06/1997 p.
27318)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SINDICATO LABORAL. LIBERAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES JÁ DEPOSITADAS.
- TRATANDO-SE DE DISCUSSÃO EM TORNO
DA LIBERAÇÃO, POR PARTE DO AGENTE DEPOSITÁRIO, DE
IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS A TITULO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS A SINDICATO LABORAL, A COMPETÊNCIA E DO JUÍZO DO
FORO DO DOMICILIO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A. VARA DA SEÇÃO
JUDICIARIA DE SANTA CATARINA.”
(CC 7.340/SC, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994 p. 16869)
No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA - SEDE DA AUTORIDADE
COATORA - COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE - COMANDANTE
GERAL DA PMES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU - AGRAVO IMPROVIDO.
Em mandado de segurança, a competência territorial é
absoluta porque a impetração deve ser feita na sede ou local onde a autoridade
coatora exerce suas funções. Impetrado mandamus contra o Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo na Comarca de Bom Jesus do
Norte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
porque a sede da autoridade coatora está localizada no Quartel do Comando
Geral da PMES, em Vitória. Agravo Interno improvido. VISTOS, relatados e
discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e
notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória, 29 de setembro de 2009. Des. Presidente Des. Relator Procurador de
Justiça.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 10099000050, Relator : NEY BATISTA COUTINHO,
Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009,
Data da Publicação no Diário: 09/11/2009)
“MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ATO COMETIDO POR COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR
ESTADUAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA
INFERIOR - UNANIMIDADE.
Tratando-se
de
Mandado de Segurança impetrado em face a ato coator cometido pelo
Comandante da Polícia Militar Estadual, a competência originária para processá-lo
e julgá-lo é da Justiça Estadual de 1ª Instância. Assim, os presentes autos devem
ser encaminhados a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da
Comarca da Capital.”
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100040013318,
Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2004, Data da Publicação no
Diário: 27/12/2004)
Registro que este entendimento continua plenamente
válido mesmo depois da edição da Lei n. 12.016, de 07-08-2009, consoante
ensinamento da doutrina:
“De acordo com Castro Nunes, o estudo da
competência no mandado de segurança exige abrodagem diferenciada, pois não se
aplicam as regras ordinárias.
Atualmente, a legislação ordinária sobre competência
está inserida nos dispositivos do art. 88 e seguintes do CPC. Nosso CPC ainda
segue o modelo inaugurado por Chiovenda, que introduziu uma classificação
tripartide. A competência é classificada pela atuação funcional do magistrado, do
território que atua, ou ainda por aspectos de ordem objetiva, tais como pessoa
envolvida no litígio (ratione personae), matéria a ser discutida no processo
(ratione materia) e valor da causa. A competência em razão da matéria, função
ou pessoa é absoluta, portanto, impassível de prorrogação. Já a competência
territorial ou pelo valor da causa é relativa, inadmitindo perpetuatio jurisdictione.
Estas regras, que são aplicáveis às ações em geral, não
se aplicam ao mandado de segurança, pois a competência é definida
essencialmente pela ratione autoctoritatis. Na verdade, o mandado de segurança
exige a conjugação da qualidade da autoridade coatora e do grau hierárquico que
ocupa.
Deste modo, é correto afirmar que a competência no
mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade (ratione
auctoritatis) com a função exercida na estrutura do Poder Público (ratione
muneris). No mandado de segurança, a análise da competência exige o exame
pleno de competência atribuída à autoridade, de tal forma que a primeira
investigação deverá levar em consideração a esfera à qual está vinculada.”
(In Mandado de Segurança Individual e Coletivo Comentário à Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, Editora Revista dos Tribunais
Ltda., 2009, p. 53-54)
Cuidando-se de mandado de segurança impetrado
contra o Comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que exerce
suas funções no Quartel de Comando situado à avenida Maruípe, 2111 - Bairro
Maruípe - Vitória, ES - competente para processar e julgar o presente mandamus
é qualquer uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos termos do
artigo 63, inciso III, alínea “e”:
“Art. 63. Compete aos Juízes
especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
de
Direito,
I - omitido.
II - omitido.
III - omitido.
IV - omitido.
a) - omitido.
b) - omitido.
c) - omitido.
d) - omitido.
e) - os mandados de segurança contra autoridades
estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos
serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e não sejam de
competência originária de tribunais superiores ou da Justiça Federal.”
51
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
Em consequência da incompetência absoluta da Vara
Cível de Alegre para apreciar e julgar o writ deve ser anulada a decisão recorrida,
determinando-se a remessa dos autos para que seja distribuído para qualquer uma
das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos termos do artigo 113, § 2º,
do CPC.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se e Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Ei-lo:
“Art. 113. A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
§ 1º. Omitido.
§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os
atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
Este entendimento
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
encontra-se
cristalizado
na
“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
LIMINAR
CONCEDIDA.
JUÍZO
DECLARADO
ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE.
ATOS
DECISÓRIOS
DECLARADOS NULOS. ART. 113, § 2º, DO CPC. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.
1. A incompetência absoluta declarada do juízo, com a
determinação de remessa dos autos ao juízo competente, importa "em regra" a
cassação da liminar anteriormente concedida, porquanto todos os atos decisórios
são considerados nulos, a teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do CPC.
Precedentes:REsp 879158/ES, DJe 04/08/2008; AgRg no MS 11254/DF, DJ
13/11/2006; AgRg na Rcl 1.001/SP, DJ 04/02/2002; AgRg na SL 38/RS, DJ
20/09/2004.
2. Consoante assentado na doutrina: "(...) o desvio na
incompetência absoluta é tão grave que o próprio juiz de ofício e, portanto,
independentemente de provocação da parte, pode denunciar a sua incompetência
absoluta, devendo a parte alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta
nos autos, mercê de o vício poder ser suscitado em qualquer tempo e grau de
jurisdição antes de transitar em julgado a decisão. Transitada esta, o vício ainda
pode figurar como causa petendi de ação rescisória;
por isso, os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente são nulos (art.
113, § 2º c.c art. 485, inciso II, do CPC), como, v.g., o que defere a liminar
antecipatória". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 102)
3. Recurso especial provido.”
(REsp 1104546/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LIMINAR. EFEITOS. NULIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a declaração de incompetência absoluta acarreta a
automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo
incompetente, independentemente de determinação expressa.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 879.158/ES, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe
04/08/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS
DECISÓRIOS. NULIDADE (ART. 113, §2º, CPC)
I- A declaração de incompetência absoluta, com a
determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de
nulidade de todos os atos decisórios, só se aproveitando os demais atos
processuais que não causarem prejuízos às partes.
II - Na espécie, não pode subsistir a liminar
anteriormente concedida se decisão posterior reconheceu a incompetência
absoluta deste e. Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento
do mandado de segurança e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de
primeira instância (art. 113, §2º, Código de Processo Civil). Agravo regimental
desprovido.”
(AgRg no MS 11.254/DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006 p.
221)
Por estas razões, conheço do recurso e dou-lhe
provimento mocraticamente, anulo a decisão recorrida e determino que o
mandado de segurança seja remetido para qualquer uma das Varas da Fazenda
Pública Estadual de Vitória (CPC, art. 527, inciso I c/c 557, § 1º-A).
26- Agravo de Instrumento Nº 24099155756
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA
Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO
AGVDO ANDRE LUIZ BARRETO CORREIA
Advogado(a) PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIROS CHAGAS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.155.756
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA
AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ BARRETO CORREIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Shopping
Vitória visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª
Vara Cível de Vitória, que, em ação de indenização promovida por André Luiz
Barreto Correia, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que: (1) o agravado pleiteia reparação por danos morais decorrentes de
desabamento do teto de gesso do restaurante Baviera, localizado no Shopping
Vitória; (2) o verdadeiro legitimado passivo é o estabelecimento no qual se deu o
desabamento (restaurante); (3) é cabível, no caso, a interposição do agravo de
instrumento; (4) a circunstância do restaurante Baviera estar localizado no
Shopping Vitória não dá ensejo à responsabilidade deste último; (5) o acidente
não ocorreu em área comum do Shopping; (6) o contrato de locação entre o
agravante e os lojistas atribui a estes a responsabilidade pelos danos pessoais
sofridos pelo público em geral; (7) não houve nenhuma ação ou omissão culposa
do agravante; (8) não guarda relação de pertinência subjetiva com o objeto da ação
de indenização; (9) não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação;
(10) o locatário do imóvel realizou o rebaixamento de gesso e, por consequência,
tornou-se responsável pelos eventuais danos causados; e (11) a responsabilidade
do agravante se limita aos eventos ocorridos na área externa e comum. Requer a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a procedência do recurso.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente.
A legitimidade passiva nas ações de indenização recai
sobre aquele apontado como causador do dano. Assim, uma vez que se extrai das
razões contidas na petição inicial que seria o agravante o responsável pelo
desabamento do teto de gesso, é ele o legitimado para figurar no pólo passivo da
relação processual.
Nesse sentido:
"COMERCIAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
PROTESTO.
DUPLICATAS
QUITADAS.
RESPONSABILIDADE
ENDOSSANTE. DANOS MORAIS.
1. ...
2. As condições da ação – e entre elas a legitimidade e
o interesse de agir – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise
sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou
afirmada a legitimidade passiva da requerida, bem como a necessidade e
adequação do provimento pleiteado, então a legitimidade passiva e o interesse de
agir, enquanto condições da ação, restaram preenchidos.
3. ...
4. ...
5. Recurso parcialmente provido." (TJES, Apelação
Cível nº 30030054529, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior,
Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento 03/11/2009, DJES 18/12/2009)
Noutra parte, o agravante se apresenta como o
legitimado para figurar no pólo passivo uma vez que o proprietário é o
responsável pelos danos que resultarem da ruína do edifício, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (CC, art. 937).
52
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Portanto, a avaliação quanto à efetiva ocorrência de
ação ou omissão culposa pelo agravante é matéria de mérito, não afetando o
preenchimento das condições de ação.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ausentes os documentos referidos na decisão
recorrida, não é possível infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na
medida em que resta impedida a emissão de qualquer juízo quanto à existência (ou
não) do “fumus boni iuris” ou de “periculum in mora”, quanto à compatibilidade
da decisão recorrida com as provas produzidas e quanto à regularidade dos atos
legislativos.
Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse
seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também
com as necessárias ao conhecimento da demanda.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal
27- Agravo de Instrumento Nº 31099000023
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE JOSE PRATA FILHO
Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31.099.000.023
AGRAVANTE: JOSÉ PRATA FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Prata Filho contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, que, em ação
civil pública ajuizada por atos de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público Estadual, determinou em antecipação de tutela a
indisponibilidade dos bens do agravante, ao fundamento de haver se beneficiado
de aumento salarial para vereador, concedido pela Lei Municipal nº 994/05, que
seria irregular em seu processo legislativo, eivada assim de incostitucionalidade
formal, e também material, em decorrência de seu conteúdo.
Sustenta que: (1) a decisão se fundamenta contrariamente às provas produzidas;
(2) (3) a regularidade dos atos legislativos praticados pelo agravante, em
decorrência da aprovação dos mesmos pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo;
e (4) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão de medida
cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da execução da decisão, e, no mérito, a
sua reforma.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso
é manifestamente improcedente.
O decreto de indisponibilidade dos bens do réu, em ação civil pública por
improbidade administrativa, tem por fundamento os arts. 7º, parágrafo único e 16
da Lei nº 8.429/92 e o art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Quanto aos requisitos que autorizam seu deferimento, afirma Francisco Octavio
de Almeida Prado que:
“Como toda medida cautelar, a indisponibilidade de bens, para ser deferida,
depende da configuração de dois pressupostos, quais sejam: o periculum in mora e o
fumus boni iuris.” (Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001)
Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do
preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar seja
devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença ou não
dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a decisão
poderá ou não ser reformada.
Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos
elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos
obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os
documentos necessários à correta apreciação da controvérsia.
Muito embora tenha o agravante instruído seu recurso
com as cópias das peças obrigatórias, não trouxe os documentos que instruem a
petição inicial da ação civil pública, o que impede aferir a presença ou não dos
requisitos autorizadores da medida.
A decisão recorrida se reporta a documentos que
demonstrariam a presença da plausibilidade do direito por ela afirmado e da
irreparabilidade ou difícil reparação desse direito.
de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO
DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA.
1. A interposição de recurso de agravo destinado a
reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada
formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas
essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa,
mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003).
2. Omitido ...
3. Omitido ...
Agravo regimental provido”.
(AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ
26.03.2007 p. 222).
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO
OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo
Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as
obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma
vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe,
em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a
embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do
instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios,
necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade
de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o
seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento,
em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o
agravo insuficientemente instruído.
4. Omitido ...
5. Recurso especial a que se nega provimento”.
(REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p.
284).
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PEÇA
FACULTATIVA,
ESSENCIAL
AO
JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. DEVER DA AGRAVANTE.
1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da
controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las
no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes:
EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL,
DJ 04.04.2005.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
3. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca
da necessidade da apresentação da petição inicial da ação ordinária ajuizada contra
a agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os argumentos expendidos em
amparo à pretensão da concessão da tutela antecipada, resultou do exame de todo
o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar
referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face
do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.”
53
Quarta-Feira
31 de março de 2010
(AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007 p. 315)
Assim, não há como afastar as conclusões do MM.
Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações do agravado e a
possibilidade do dano ao erário ser de difícil reparação.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557
do CPC).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que no caso em julgamento a ação não
envolve à União, suas autarquias ou empresas públicas, eis que a agravante é
empresa de sociedade de economia mista, razão porque compete à Justiça
Estadual apreciar e julgar a causa em questão, consoante o enunciado da Súmula
42 do C. STJ.
Ei-lo:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar as causas cíveis em que á parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento.”
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
No mesmo sentido, o entendimento consagrado nas
Vitória, 16 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
28- Agravo de Instrumento Nº 24099155210
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
AGVDO ZAMBOM LOGISTICA E NEGOCIOS LTDA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.155.210
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
AGRAVADA: ZAMBON LOGÍSTICO E NEGÓCIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Companhia de Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da
ação ordinária nº 024.080.443.070 que lhe move Zanbom Logístico e Negócios
Ltda., antecipou parcialmente os efeitos da tutela determinando a suspensão da
exigência imposta pela recorrente de renovação anual do certificado de
pré-qualificação de operadora portuária, bem com a suspensão da exigência de
assinatura do termo de responsabilidade, até ulterior deliberação, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta (1) que a decisão deve ser anulada porque
competente é a Justiça Federal para apreciação da ação, eis que o serviço de
exploração dos portos compete à União, de modo que, na condição de
concessionária de serviço público federal, cabe à Justiça Federal o julgamento da
ação que lhe é movida pela agravada. Subsidiariamente alega que (1) caso mantida
a competência da Justiça Federal, competente para apreciar e julgar a ação é Vara
da Fazenda Pública Estadual; (2) a renovação anual do certificado de
pré-qualificação é exigência prevista na Norma de Pré-Qualificação dos
Operadores Portuários editada pelo Conselho de Administração Portuária,
consoante lhe faculta o artigo 9º, da Lei n. 8.630/1993; (3) esta norma estabelece
que as empresas interessadas em se pré-qualificar para o exercício de atividade
portuária deverão dentre outras disposições, ter comprovado a sua capacidade
jurídica e situação fiscal regular e também a capacidade e idoneidade financeira
(itens 6.1 e 6.2); (4) somente mediante a implementação e fiscalização desta
Norma é que poderá controlar as empresas exploradoras da atividade portuária;
(5) esta norma objetiva que lhe seja dado garantia daqueles que operam a coisa
pública, especialmente em atividades que demandam segurança; (6) a assinatura do
termo de responsabilidade diversamente do que decidido possui amparo legal, eis
que a Norma de Pré-Qualificação editada pelo Conselho de Administração
Portuária que por sua vez tem como embasamento o artigo 31 , inciso II, alínea
“d”, da Lei n. 8.630/1993; (7) inexistência dos requisitos ensejadores da concessão
de medida liminar, destacando que segundo a doutrina, por vezes a concessão de
liminar poderá ser mais gravosa à ré, do que a não concessão, ressaltando ainda
que o Juiz deve considerar sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo
autor e o que poderá sofrer o réu.
Requer a anulação da decisão e subsidiariamente a sua
reforma, tendo pleiteado a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Súmulas 556 e 557 do STF:
“Súmula 516. É competente a Justiça comum para
julgar as causas em que á parte sociedade de economia mista.”
“Súmula 517. As sociedades de economia mista só
têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como parte ou assistente ou
oponente.”
Ademais, o C. STJ, em precedentes versando sobre a
ação de usucapião envolvendo terras indígenas, proclamou entendimento
temperando o entendimento consagrado pela Súmula 150 da própria Corte,
mesmo tendo havido manifestação da União, no sentido de que possuía interesse
no feito, em acórdãos, assim ementados:
“UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO. ALDEAMENTO INDÍGENA.
1. A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
REGRA DO ART. 1., ALÍNEA "H", DO DEL. 9.760/1946, IMPEDE O
CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA UNIÃO PARA
FICAR RECONHECIDO O SEU INTERESSE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO
DE IMÓVEL QUE ESTARIA LOCALIZADO EM ANTIGO
ALDEAMENTO
INDÍGENA,
COM
DESLOCAMENTO
DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
2. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA COM
OS JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS, SEJA POR FALTA DE
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REGIMENTAIS, SEJA PORQUE OS
PRECEDENTES VERSARAM SOBRE OUTROS TEMAS E DISTINTA
FUNDAMENTAÇÃO.
3. A SUM. 150/STJ NÃO IMPEDE QUE O JUIZ
ESTADUAL AFASTE A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO,
QUANDO SEM FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL, DO PONTO DE
VISTA JURÍDICO, OU POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA,
COMO TEM SIDO RECONHECIDO, EM CASOS TAIS, NA INSTANCIA
ORDINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(REsp 114359/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/1997, DJ 10/11/1997 p.
57770)
“PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANTIGO
ALDEAMENTO INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 150. AFASTAMENTO.
1. "Tendo em vista que a ausência de interesse
processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150" (AgRg no Ag
705.905/SP, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 27.08.2007).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 423.085/SP, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
USUCAPIÃO.
ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA. INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 150. INAPLICÁVEL.
- Tendo em vista que a ausência de interesse
processual da União já foi proclamada em precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a Súmula 150. Precedentes.”
(AgRg no Ag 705.905/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)
Sobre o tema, escreve Athos Gusmão Carneiro:
Segundo o enunciado da Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias e empresas Públicas.”
“Assim, em princípio não caberá ao juiz estadual
aquilatar da ocorrência ou não, do legítimo interesse da União para participar do
feito. Todavia, aqui é preciso fazer uma distinção admitindo seja repelida de plano,
sem embargo da Súmula 150, a intervenção solicitada pela União quando sem
54
Quarta-Feira
31 de março de 2010
fundamento algum razoável, ou por motivo de absoluta impossibilidade física;
assim tem sido decidido, v.g., em casos em que a União invoca domínio sobre
terras de antigos aldeamentos indígenas, desde muitos anos “registradas como
sendo de particulares e sobre os quais estão construídas cidades.” (STJ, Resp
114.339, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado, ac. De 9-9-1997, RSTJ 103:285).”
(In Conflito de Competência, Athos Gusmão
Carneiro, Editora Saraiva, 13ª edição, São Paulo, 2004, p. 173)
Por fim, destaco que o C. STJ manifestou o
entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação
envolvendo particular e a Companhia de Docas do Estado de São Paulo, em
acórdão assim ementado:
“COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA
COMUM
E
FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA A COMPANHIA
DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO." (VERBETE N. 42 DA SUMULA DESTA CORTE).
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA
1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SANTOS, O SUSCITADO.”
(CC 15.285/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/1995, DJ 11/03/1996 p. 6556)
Desse juízo, transcrevo também precedente deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL face a resolução nº
55-ANTAQ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DO INTERESSE DA UNIÃO.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO.
SOLUÇÃO
DE
CONTINUIDADE.
COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AGRAVANTE EM PRESTAR AS
GARANTIAS DE PLENA SEGURANÇA EXIGIDAS PELA CAPITANIA
DOS PORTOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Em consonância com o enunciado das súmulas nºs.
251, 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal e da súmula n.º 42 do Superior
Tribunal de Justiça, a atribuição para processar e julgar a demanda instaurada
entre as partes se insere no âmbito da competência residual outorgada à Justiça
Estadual, na medida em que na competência que foi atribuída, por nossa Carta
Constitucional, à Justiça Federal de primeira instância (art. 109), não está prevista
a atribuição a de dirimir litígios em que são parte sociedades de economia mista.
Daí, induvidosamente falece à Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, poder para alterar, via resolução, os preceitos constitucionais que
regulamentam a distribuição de competência entre os órgãos judicantes.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual face a Res. nº 055-ANTAQ que
se rejeita. "Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa
concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do
poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça
Federal (precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª
Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria, 1ª Seção, DJ
de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª
Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005) (AgRg no CC 68818/CE, 1ª Seção,
rel. Min. LUIZ FUX, j. 14.3.2007, DJ 2.4.2007, p. 215)." Preliminar de
Incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da União que também se
rejeita.
Muito embora a supracitada ordem de interrupção
temporária das manobras de embarcações e navios no Berço 902 do Terminal de
Granéis Líquidos de São Torquato tenha partido da Capitania dos Portos do
Espírito Santo, a suspensão de tal embaraço foi expressamente condicionada à
materialização de conduta de responsabilidade da agravante, qual seja, a
apresentação de garantias de segurança, como verificado às fls. 98, ressaindo daí a
pertinência do agravante com o litígio instaurado. Preliminar de ilegitimidade
passiva rejeitada.
Mérito: À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato positivados pelos arts. 421 e 422 da legislação
substantiva civil, verossímeis se afiguraram as alegações da agravada, eis que a
bilateralidade contratual faz surgir nos contratantes a justa expectativa de mútua
colaboração rumo ao fim acordado, esperança esta que se viu frustrada pela
mencionada omissão da agravante, fato inequivocamente comprovado pelo Ofício
n.º 803/2005-CPES (fls. 98), despontando o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação dos prejuízos advindos da paralisação das atividades comerciais da
agravada, que ainda estará obrigada a adimplir com o preço referente à
movimentação anual mínima, na forma estipulada pelo § 1º da cláusula 4ª, de sorte
que dentre os interesses colidentes na demanda de origem, o da agravada me
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
pareceu dotado de maior probabilidade de ser precatado pelo ordenamento
jurídico, devendo, pois, ser prestigiado em detrimento do interesse da agravante,
mesmo porque as objeções por esta suscitadas, tanto neste recurso quanto no
agravo do qual ele é originário, não tiveram o condão de infirmar a necessidade da
medida deferida, afetas que estão ao mérito da ação de origem. Agravo interno
desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 24079005310, Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
27/05/2008, Data da Publicação no Diário: 17/02/2009)
Diante disso, rejeito a alegação de incompetência
absoluta da Justiça Estadual.
Por outro lado, cuidando-se de empresa de sociedade
de economia mista federal, não se encontra dentre os entes cujas causas devem ser
apreciadas pela Vara Privativa da Fazenda Pública Estadual, a teor do artigo 63,
inciso III, alínea b, do Código de Organização Judiciária - Lei Complementar n.
234/02:
“Art. 63. Compete aos Juízes
especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
de
Direito,
I - Omitido.
II - Omitido.
III - processar e julgar:
a) Omitido;
b) as causas em que forem interessados o Estado,
Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.”
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME
JURÍDICO PRÓPRIO DE EMPRESA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1 - In casu, não é possível interpretar em sentido lato
o disposto no art. 63, inciso III, alínea "d", do Código de Organização Judiciária
do Estado do Espírito Santo, unificando os institutos da desapropriação e
servidão sem qualquer distinção, a fim de aferir a competência da Vara da
Fazenda Pública.
2 - As sociedades de economia mistas encontram-se
em situação paritária em relação às atividades comerciais realizadas pelas empresas
privadas, consoante disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, não atraindo, assim, a especialidade da Vara da Fazenda Pública.
3 - Conflito de competência conhecido, a fim de
declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica para processar e
julgar a demanda.”
(TJES,
Classe:
Conflito
de
Competência,
100070006646, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/02/2008, Data da
Publicação no Diário: 07/03/2008)
“EMENTA : PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIMINAR CAUTELAR - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA - SUBMISSAO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS
PRIVADAS - INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - ART.70, III , DO CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VA RA PRIVATIVA DA FAZENDA
PUBLICA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO PERANTE UMA DAS
VARAS CÍVEIS COMPETENTES.
1.
APESAR
DA
QUESTÃO
DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO TER SIDO ABORDADA PELO
MAGISTRADO DE PISO, POR SE CONSTITUIR EM MATE RIA DE
ORDEM PUBLICA, PODE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SER
APRECIADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO (ARTS.267, PARÁGRAFOS
3 E 301 , PARÁGRAFO 4, AMBOS DO CPC).
2. DE ACORDO COM O CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PUBLICA ABRANGE APENAS AS CAUSAS EM QUE FOREM
INTERESSADOS O ESTADO, OS MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS
AUTARQUIAS E EMPRESAS PUBLICAS (ART.70,III , LETRA B), OU SEJA,
A COMPETÊNCIA NÃO DEVE SER ESTENDIDA PARA ALBERGAR AS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
3.
TENDO
EM
VISTA
QUE
A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, MAS A NECESSIDADE DE QUE SE DECRETE A
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NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS, DEVEM OS
MESMOS SEREM DECLARADOS NULOS, A TEOR DO ART.113,
PARÁGRAFO 2, DO CPC, E O PROCESSO REMETIDO A
DISTRIBUIÇÃO PERANTE UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTES
DE VITORIA PARA APRECIA-LO.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24009003054,
Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2001, Data da Publicação no Diário:
21/09/2001)
Diante disso, rejeito a alegação de incompetência
absoluta em razão da matéria de interesse da Fazenda Pública.
Subseguindo ressalto que por expressa disposição
legal “A Administração do Porto é exercida pela União ou pela entidade concessionária de
serviço do porto organizado”, à qual compete “cumprir e fazer cumprir as leis, os
regulamentos de serviços e as cláusulas do contrato de concessão”. (Lei n. 8.630, de
25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso I).
Ademais, compete à Administração do Porto, dentro
dos limites da área do porto, pré-qualificar os operadores portuários. (Lei n. 8.630,
de 25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso III).
Este mesmo diploma legal disciplina que compete à
Administração Portuária, “fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se
realizarem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente”. (Lei n. 8.630,
de 25-02-1993, art. 33, § 1º, inciso VII).
No caso, a agravada ajuizou a ação ordinária
questionando a legalidade da exigência de renovação anual do certificado de
pré-qualificação e da apresentação de apólice de seguro, ao fundamento de que
falta de amparo legal. Contudo, tais requisitos podem ser exigidos, consoante
previsto pelos itens 7.3, 7.4, 8.3 e 8.4 da Norma de Pré-Qualificação dos
Operadores Portuários:
“7.3. O Operador Portuário que não tiver atuação no
Porto Organizado de Vitória e Barra do Riacho, por um período de 12 meses, terá
o seu Certificado de Pré-Qualificação cancelado.”
“7.4. O Operador Portuário deverá encaminhar para a
Comissão Especial da CODESA a renovação da Apólice de Seguro de
Responsabilidade Civl Geral apresentada por ocasião da obtenção do Certificado
de Pré-Qualificação, toda vez que o período de vigência da mesma houver
expirado, sob pena de aplicação do previsto no item 7.2.”
“8.3. Caso o Operador Portuário tenha o seu
Certificado de Pré-Qualificação cancelado, para novamente se habilitar ficará
obrigado a requerer nova Pré-Qualificação.”
“8. 4. A Pré-qualificação de Operador Portuário
poderá ser requerida em qualquer época do ano.”
A par disso, deve ser destacado que para obtenção do
Certificado de Pré-Qualificação é necessário que o agente portuário atenda os
requisitos exigidos pelos itens 6.1 e 6.2, dentre os quais, encontram-se previsto a
“situação regular de pagamento de tarifas e serviços da CODESA”, bem como “cópia de
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral compreendendo todos os riscos inerentes à
operação portuária, cobertura suficientes para fazer frente às obrigações decorrentes da
responsabilidade previstas pelo Art. 11, da Lei n. 8.630/93.”
Por sua vez, o artigo 11 da Lei n. 8.630/93, dispõe:
“Art. 11. O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à
infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou
que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e
danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na
mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados
e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas
contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes
sobre o trabalho portuário avulso.”
Neste ponto, registro lição do Professor Francisco
Carlos de Morais Silva sobre a Pré-Qualificação do operador portuário:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Trata-se de novidade imposta pela lei,
constituindo-se em pré-requisito para que uma pessoa jurídica seja considerada
operadora portuária e se habilite para a execução dos serviços portuários. Essa
pré-qualificação será efetuada pela Administração do Porto, através de
procedimentos administrativos que deverão obedecer ditames de Norma baixada
pelo Conselho de Atividade Portuária. Para a apreciação do pedido serão
analisados o cumprimento das exigências contidas na referida norma, tendo a
Administração o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do
requerimento da parte interessada, protocolado em seu protocolo geral, para
deferir ou não essa pré-qualificação. Da decisão indeferitória caberá recurso ao
Conselho de Atividade Portuária, em prazo pela Norma estabelecida.”
(In Direito Portuário, Francisco Carlos de Morais
Silva, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994, p. 94)
De outra parte, o perigo do dano irreparável ou de
difícil reparação, revela-se presente, eis que a decisão recorrida se mantida,
possibilitará que a agravada mesmo não tendo atendidos os requisitos previstos
pela Norma Para Pré-Qualificação dos Operadores Prontuários, possa continuar a
exercer suas atividades, o que importa em patente ofensa ao Princípio da
Isonomia.
Ademais, não tendo comprovado a contratação da
apólice de seguro, há o risco de que venha a cometer danos contra terceiros, e não
tenha como ressarci-los, o que é um risco, e contraria a Norma Para
Pré-Qualificação dos Operadores Porturários.
Por tais razões, monocraticamente conheço do agravo
e dou-lhe provimento para revogar a decisão recorrida (CPC, artigo 527, inciso I
c/c 557, §1º-A).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
29- Agravo de Instrumento Nº 8099000021
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE VIVALDO LIMA DE SOUZA
Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA
AGVDO EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS
Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA
AGVDO ELISETE SILVA SOUZA PASSOS
Advogado(a) EDIVAN FOSSE DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08.099.000.021
AGRAVANTE: VIVALDO LIMA DE SOUZA
AGRAVADOS: EDIMARQUES ALMEIDA PASSOS E ELISETE SILVA
SOUZA PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Vivaldo Lima de Souza contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível de Barra de São Francisco, nos autos da ação de reivindicação de posse
que lhe move Edimarques Almeida Passos e Elisete Silva Souza Passos, que
deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a imissão de
posse no imóvel rural registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de
Barra de São Francisco sob o nº 1/7814, no livro nº 2/AD, fls. 104, cadastrado
no INCRA sob o nº 950025227641-1.
Sustenta que a decisão é nula por ausência de
fundamentação e violação à garantia do contraditório. Por outro lado, caso não se
reconheça a nulidade da decisão, alega que deve ser reformada porque (1) os
agravados nunca foram possuidores do imóvel objeto do litígio; (2) a aquisição do
imóvel se deu de forma irregular; (3) não é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide, pois não tomou parte em nenhum negócio jurídico com o
agravado, em especial naquele firmado entre a Caixa Econômica Federal representada pelo agravado - e Giordano Mattos de Oliveira; (4) é proprietário e
possuidor do imóvel; (5) não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação;
(6) o imóvel se encontra penhorado nos autos da execução nº 008.080.018.578,
promovida por Jucélio José Volponi Fortuna contra José Jorge de Oliveira, o que
impede a imissão de posse; (7) foi ajuizada ação cautelar de sequestro pelo
agravado que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse; (8) é
terceiro de boa-fé, ao passo que os agravados buscam a obtenção de
enriquecimento ilícito; e (9) estão ausentes os requisitos para o deferimento da
medida liminar.
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É o relatório.
Decido.
O art. 525, I, do CPC arrola a cópia da certidão de intimação entre as peças que
obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de
regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade. Este E. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, tem sido firme na
adoção deste entendimento, como se vê dos seguintes precedentes:
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com
todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência
de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal.
2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão
de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que
viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo
regimental improvido.”
(TJES, Proc. Nº 024.06.900659-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 03.08.2006, DJ. 31.08.2006)
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com
todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que a ausência
de qualquer uma delas implica na inadmissibilidade recursal.
2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão
de intimação, como deveria, e, a par disso, não havendo nos autos evidências que
viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo
regimental improvido.”
(TJES, Proc. Nº 048.06.900083-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 24.08.2006, DJ. 21.09.2006)
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE REVELA PRETENSÃO
MERAMENTE PROTELATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A data da realização da carga dos autos em cartório pela Agravante,
devidamente certificada nos autos, mostra-se deficitária para fins de comprovação
da tempestividade do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto,
sobretudo quando a Agravante não faz juntar ao recurso as cópias das demais
peças dos autos principais.
II - O caso concreto enseja dúvida objetiva quanto à data da intimação
da Agravante para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto.
III - O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa quais são as
peças obrigatórias que deverão constar da petição do recurso de agravo de
instrumento, tudo para que o Relator possa, de plano, averiguar a situação real do
processo em trâmite junto ao Órgão de Primeira Instância. Dentre as peças
obrigatórias, deve constar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I,
CPC), como forma de se verificar a tempestividade do recurso interposto, o que
não foi observado pela Agravante.
IV - Tanto o agravo de instrumento como o presente agravo
inominado têm manifesto propósito protelatório, porquanto as razões de reforma
aduzidas pela Agravante são manifestamente infundadas, razão pela qual condeno
a Agravante ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, CPC).
V - Recurso a que se nega provimento.”
(TJES, Proc. Nº 048.049.001.521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Subst. Nelson Darby de Assis, data do julgamento 11.05.2006, DJ.
26/06/2006)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. Não tendo o agravante juntado ao autos uma das peças obrigatórias
elencadas no art. 525, I, do CPC, correta a decisão que nega seguimento ao agravo
de instrumento.
2. Ante a inexistência de certidão cientificando a data de tomada de
ciência pelo agravante da decisão hostilizada, impossível aferir a tempestividade
do recurso.
3. Tendo em vista a patente improcedência do recurso, bem como
seus infundados argumentos, entendo aplicável a espécie a previsão do art. 557, §
2º, do CPC, que impõe multa ao recorrente. Assim, fica o agravante condenado ao
pagamento de multa arbitrada no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
4. Recurso conhecido, mas improvido.”
(TJES, Proc. 002.05.900007-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo
Santos Souza, data de julgamento 08.11.2005, DJ. 26/01/2006)
“PROCESSO
CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE
FORO.
INICIAL
NÃO
JUNTADA.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não dispensa o conhecimento da causa, nem a análise do conteúdo
da inicial, a decisão sobre definição do foro, porque competente o foro do
domicílio do réu, em ação fundada em direito pessoal (CPC, 94); o foro do lugar
do ato ou fato, em ação de reparação do dano (CPC, 100, V, a); ou, ainda, o foro
do domicílio da autora, recorrida, se aplicável, de acordo com a Lei Antitruste (art.
83), o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Ainda que entre as partes não haja controvérsia a respeito da
natureza da causa, há necessidade de investigação, pelo magistrado, sobre a
relação jurídica substancial e a res in judicium deducta, para que decida sobre o foro
competente.
III - Segundo posicionamento dominante do STJ: O agravo de
instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as
necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do
CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. De acordo
com o sistema recursal introduzido pela Lei n° 9.139/95, é dever do agravante
zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a
conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a
possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de
preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no
mesmo sentido da r. Decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da
Súmula n° 168 STJ.
IV - Recurso a que se nega provimento.”
(TJES, Proc. nº 014.02.900307-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.
Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, data de julgamento 25.10.2005, DJ
16.11.2005)
A agravante, no caso, não instruiu o agravo de instrumento com cópia da certidão
de intimação da decisão recorrida, o que impede a verificação da tempestividade
do recurso.
Cumpre esclarecer que a cópia do Diário da Justiça (fls. 151) é imprestável para
aferir o termo inicial do prazo para interposição do recurso. Isto porque a
intimação publicada em 09 de janeiro foi dirigida exclusivamente ao patrono dos
agravados.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo
(art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
30- Agravo de Instrumento Nº 31099000015
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ERNESTO PAIZANTE PEREIRA
Advogado(a) VINICIUS ALVES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31.099.000.015
AGRAVANTE: ERNESTO PAIZANTE PEREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ernesto Paizante Pereira contra
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, que, em
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ação civil pública ajuizada por atos de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público Estadual, determinou em antecipação de tutela a
indisponibilidade dos bens do agravante, ao fundamento de haver se beneficiado
de aumento salarial para prefeito, concedido pela lei municipal 994/05, que seria
irregular em seu processo legislativo, eivada assim de incostitucionalidade formal,
e também material, em decorrência de seu conteúdo.
Sustenta que: (1) a decisão se fundamenta contrariamente às provas produzidas;
(2) impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade via Ação Civil
Pública; (3) a regularidade dos atos legislativos praticados pelo agravante, em
decorrência da aprovação dos mesmos pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo;
e (4) não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão de medida
cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da execução da decisão, e, no mérito, a
sua reforma.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso
é manifestamente improcedente.
O decreto de indisponibilidade dos bens do réu, em ação civil pública por
improbidade administrativa, tem por fundamento os arts. 7º, parágrafo único e 16
da Lei nº 8.429/92 e o art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Quanto aos requisitos que autorizam seu deferimento, afirma Francisco Octavio
de Almeida Prado que:
“Como toda medida cautelar, a indisponibilidade de bens, para ser deferida,
depende da configuração de dois pressupostos, quais sejam: o periculum in mora e o
fumus boni iuris.” (Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001)
Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do
preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar seja
devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença ou não
dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a decisão
poderá ou não ser reformada.
Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos
elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos
obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os
documentos necessários à correta apreciação da controvérsia.
Muito embora tenha o agravante instruído seu recurso
com as cópias das peças obrigatórias, não trouxe os documentos que instruem a
petição inicial da ação civil pública, o que impede aferir a presença ou não dos
requisitos autorizadores da medida.
A decisão recorrida se reporta a documentos que
demonstrariam a presença da plausibilidade do direito por ela afirmado e da
irreparabilidade ou difícil reparação desse direito.
Ausentes os documentos referidos na decisão
recorrida, não é possível infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na
medida em que resta impedida a emissão de qualquer juízo quanto à existência (ou
não) do “fumus boni iuris” ou de “periculum in mora”, quanto à compatibilidade
da decisão recorrida com as provas produzidas e quanto à regularidade dos atos
legislativos.
Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse
seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também
com as necessárias ao conhecimento da demanda.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal
de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO
DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA.
1. A interposição de recurso de agravo destinado a
reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada
formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas
essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa,
mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003).
2. Omitido ...
3. Omitido ...
Agravo regimental provido”.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
(AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ
26.03.2007 p. 222).
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO
OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo
Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as
obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma
vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe,
em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a
embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do
instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios,
necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade
de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o
seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento,
em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o
agravo insuficientemente instruído.
4. Omitido ...
5. Recurso especial a que se nega provimento”.
(REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p.
284).
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PEÇA
FACULTATIVA,
ESSENCIAL
AO
JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. DEVER DA AGRAVANTE.
1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da
controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las
no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes:
EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL,
DJ 04.04.2005.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
3. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca
da necessidade da apresentação da petição inicial da ação ordinária ajuizada contra
a agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os argumentos expendidos em
amparo à pretensão da concessão da tutela antecipada, resultou do exame de todo
o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar
referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face
do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007 p. 315)
Assim, não há como afastar as conclusões do MM.
Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações do agravado e a
possibilidade do dano ao erário ser de difícil reparação.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 16 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
31- Agravo de Instrumento Nº 35099001410
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE MANOEL CORREA MACHADO
Advogado(a) JACKSON ORTEGA SOARES
AGVDO SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO
INDUSTRIAL
Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN
Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(a) LETÍCIA CAMPOS BUAIZ
Advogado(a) NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.410
AGRAVANTE: MANOEL CORREA MACHADO
AGRAVADO:
SUPERINTENDÊNCIA
DOS
PROJETOS
POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3767
DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em
pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR,
Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery
DECISÃO
Junior:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Manoel Correa Machado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila
Velha, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move Superintendência
dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, que deferiu pedido de liminar
determinando a reintegração de posse do lote nº 52, do Pólo Empresarial de Vila
Velha, matriculado sob o nº 58.630, do livro 2, do Cartório do 1º Ofício - 1ª Zona
de Vila Velha/ES, em favor do agravado.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
foi determinada a reintegração de posse sobre imóvel que é objeto de sequestro
determinado no processo nº 035.980.344.960; (2) a agravada não é possuidora do
bem, mas “depositária da vigília da área”; (3) o imóvel se encontra no Bairro Vila
Guaranhuns, criado por Antônio Raimundo de Souza e Flávio Rangel, conforme
decidido no processo 035.060.165.053, ao passo que a agravada é titular de um
imóvel situado em Vale Encantado; (4) foi determinada produção de prova para
delimitar os imóveis de propriedade da agravada e de Antonio Raimundo de
Souza e Flávio Rangel; (5) perícia judicial comprovou que o título de que se vale a
agravada é de procedência duvidosa.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso (fls. 170/172).
A agravada (fls. 184/189) sustenta que o recurso é
intempestivo. Ainda, afirma que: (1) é proprietária do imóvel ocupado pelo
agravante e foi nomeada depositária nos autos da ação cautelar de sequestro nº
035.980.344.960; (2) na qualidade de depositária, é titular da posse do imóvel; (3)
ao sofrer o esbulho, possui o direito de ser reintegrada na posse.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 263)
noticiando que foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 264/278).
É o relatório.
Decido.
Conforme cópia da sentença anexa às informações do
MM. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos
de Vila Velha, verifica-se que a ação ordinária nº 035.090.076.221, da qual
originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito em virtude de
sentença que julgou procedente o pedidos de reintegração de posse.
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o
conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto
contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559
do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso
de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está
condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente
interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada
material” (REsp 768.120/AL).
"Situação diferente ocorre quanto às medidas
liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a
superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação
da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a
mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar
antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito
também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar
antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a
sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São
Paulo: RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 2/04/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem
em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em
que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que
impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória
ou cautelar.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o
agravo de instrumento sequer deve ser julgado.
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo,
gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem
sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do
processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento"
em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou
superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena
convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar
32- Agravo de Instrumento Nº 32099000047
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE VICTOR HUGO MOFATI MORAES
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
AGVDO ANSELMO BARBOSA MORAIS
AGVDO SONIA BARTULI
AGVDO CARLOS ROBERTO BALBINO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32.099.000.047
AGRAVANTE: VICTOR HUGO MOFATI MORAES
59
Quarta-Feira
31 de março de 2010
AGRAVADOS: ANSELMO BARBOSA MORAIS, SONIA BARTULI E
CARLOS ROBERTO BALBINO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joel Luiz do Espírito Santo
visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Mimoso do
Sul, em ação de rescisão de contrato promovida contra Anselmo Barbosa Morais,
Sonia Bartuli e Carlos Roberto Balbino, que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita.
Alega que: (1) a concessão do benefício da assistência judiciária depende de mera
afirmação da parte; (2) caso não deferido o benefício, o débito relativo às custas
do processo será inscrito em dívida ativa.
Requer seja atribuído, em caráter liminar, efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso
é manifestamente inadmissível.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi
formulado pelo agravante em sua petição inicial (fls. 11/16).
Ao receber a inicial, o MM. Juiz de primeiro grau
indeferiu tal pedido (fls. 19), determinando a remessa dos autos à contadoria para
cálculo das custas.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
AGVTE MARLUCE ARAUJO DA NOBREGA
Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
AGVDO TRANSPORTADORA JM LTDA
Advogado(a) JAILSON BATISTA DA SILVA
AGVDO ARACRUZ CELULOSE S/A
Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
AGVDO BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47.099.000.177
AGRAVANTES: ANTÔNIO LUCENO DA NÓBREGA E MARLUCE
ARAÚJO DA NÓBREGA
AGRAVADOS:
TRANSPORTADORA
JM
LTDA.,
ARACRUZ
CELULOSE S. A. E BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Luceno da Nóbrega e
Marluce Araújo da Nóbrega visando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus, em ação de reparação de danos
causados em acidente de veículos promovida contra Transportadora JM Ltda. e
outras, que dispensou a produção de provas requeridas em razão da ausência do
patrono dos agravantes em audiência.
Assim, a decisão contra a qual se insurge o agravante
(fl. 34) se traduz em mera manifestação do MM. Juiz de Primeiro Grau sobre o
último dos pedidos de reconsideração da decisão que, ao receber a petição inicial,
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegam que: (1) embora seja possível a dispensa da oitiva da testemunha arrolada
pela parte que não comparece à audiência, deve ser considerada sua relevância
para instrução do processo; (2) designada audiência para oitiva das testemunhas
arroladas pelos agravados, não poderia ter sido dispensada a oitiva da testemunha
que, embora se fizesse presente, seria ouvida por carta precatória; (3) a desídia do
advogado não pode cercear o direito de ampla defesa de seus representados; (4)
deve-se buscar a verdade real dos fatos; (5) a testemunha cuja oitiva foi dispensada
é a única que presenciou o acidente.
Conforme a lição de José Carlos Barbosa Moreira, seguida de recomendação que
não foi adotada pelo agravante,
Requer seja atribuído, em caráter liminar, efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
seu provimento.
“Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os "pedidos
de reconsideração" dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais
pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos
contra as decisões cuja reconsideração se pede. Se, porém, tomou a precaução de
requerer que, no caso de o juiz não reconsiderar a decisão, fosse acolhido como
agravo o pedido - formulado dentro do qüinqüídio -, deve reputar-se tempestivo o
recurso; [omitido].” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de
Processo Civil. Volume V, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 495).
É o relatório.
Decido.
Em seguida, o agravante pleiteou a reconsideração do
pedido em outras duas oportunidades (fls. 20/26 e fls. 32/33).
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso
é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados
das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo
de instrumento. Dispõe:
Também nesse sentido:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
“Agravo de instrumento. Prazo. Pedido de reiteração.
1. Decidindo o Juiz que incabível a penhora requerida,
deveria a parte ter imediatamente interposto o agravo de instrumento e não
reiterar o pedido. A reconsideração desejada não interrompe o prazo do recurso.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 436.198/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 229)
Considerando que desde 13/09/2005 o agravante possuía ciência inequívoca do
indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (fl. 20), inequívoco
que o presente agravo, interposto em 15/05/2009, é intempestivo.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo
(art. 557 do CPC).
Intime-se.
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de
regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade.
No caso, os agravantes não trouxeram a cópia da procuração por eles outorgada
ao Dr. Jadson Dias Said. Consta apenas cópias dos substabelecimentos sem
reservas concedidos por este à Dra. Leslie Mesquita e por esta última ao Dr.
Fernando Brasil Oliveira, subscritor do recurso.
É insuficiente a juntada apenas dos substabelecimentos sem a cópia da procuração
para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Nesse sentido:
Vitória-ES, 05 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
33- Agravo de Instrumento Nº 47099000177
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO LUCENO DA NOBREGA
“PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE.
PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA.
ART. 525, I, DO CPC.
I. A apresentação de cópia da procuração outorgada
ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do
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Quarta-Feira
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Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a representação processual e
o cumprimento do art. 525, I, do CPC.
II. A juntada de substabelecimentos sem as
respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não
subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para
comprovar a legítima outorga de poderes.
III. Recurso conhecido em parte e provido
parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ).”
(REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado
em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 318)
a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua
ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a
questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.072.087 seja
idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por
dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na
legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se
atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a
decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido.
Procuração do agravado. Peça obrigatória.
1. O agravo de instrumento interposto na origem deve
estar formado com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de
Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento. Insuficiente a apresentação
apenas do substabelecimento, exigível a juntada da procuração.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219)
É o relatório.
Decido.
“PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA
LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95,
incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais
elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não
mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em
diligência para suprimento da deficiência.
II- A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta
a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade,
impondo o seu não conhecimento.
III- O substabelecimento e tão somente um meio do
mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a
ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário.”
(REsp 137.316/MG, Rel. MIN. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394)
Noutra parte, verifico que os agravantes interpuseram o recurso contra a decisão
proferida e publicada na audiência realizada em 30 de abril de 2009. Assim,
revela-se intempestivo o presente recurso, interposto apenas em 14 de maio de
2009.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo
(art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 5 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
34- Agravo de Instrumento Nº 24099159592
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.592
AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias
Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em
ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a
exceção de pré-executividade.
Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2)
nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída
responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida
sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
O nome da agravante encontra-se indicado na CDA
objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida.
Por isso, para a verificação de que não teve
participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a
realização de instrução.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só
admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de
ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória.
Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a
matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa
impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o
que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção
probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e,
principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o
Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da
nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto,
poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após
garantido o juízo" (fls. 164/165).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização
da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006;
AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido.’
(STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux,
data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo
cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a
desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos
embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a
análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do
ato citatório.”
(STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007)
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA
NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada
nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja
necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada,
não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz
fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da
Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUANDO
NECESSÁRIA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os
embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser
acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade
em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as
condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à
exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.”
(STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007)
É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe
a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária.
Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida
se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas
nas normas de responsabilidade tributária.
No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80,
a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da
certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a
este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei.
No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa
jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à
agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das
circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer
a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário.
Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou
demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário
objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.072.087 são idênticos àqueles que
fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a
responsabilidade tributária da agravante.
Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de
execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita
às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual
somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do
processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas.
Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da
agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal
matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
35- Agravo de Instrumento Nº 24099159543
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.543
AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias
Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em
ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a
exceção de pré-executividade.
Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2)
nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída
responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida
sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos
a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua
ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a
questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.096.532 seja
idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por
dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na
legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se
atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a
decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
O nome da agravante encontra-se indicado na CDA
objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida.
Por isso, para a verificação de que não teve
participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a
realização de instrução.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só
admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de
ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória.
Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a
matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa
impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o
que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção
probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e,
principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o
Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da
nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto,
poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após
garantido o juízo" (fls. 164/165).
62
Quarta-Feira
31 de março de 2010
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização
da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006;
AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido.’
(STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux,
data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo
cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a
desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos
embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a
análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do
ato citatório.”
(STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a
este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei.
No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa
jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à
agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das
circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer
a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário.
Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou
demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário
objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.096.532 são idênticos àqueles que
fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a
responsabilidade tributária da agravante.
Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de
execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita
às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual
somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do
processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas.
Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da
agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal
matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA
NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada
nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja
necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada,
não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz
fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da
Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007)
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
36- Agravo de Instrumento Nº 24099159527
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANADREA
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.527
AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUANDO
NECESSÁRIA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os
embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser
acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade
em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as
condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à
exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.”
(STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007)
É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe
a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária.
Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida
se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas
nas normas de responsabilidade tributária.
No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80,
a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias
Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em
ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a
exceção de pré-executividade.
Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2)
nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída
responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida
sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos
a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua
ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a
questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.070.101.233 seja
idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por
dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na
legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se
atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a
decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
O nome da agravante encontra-se indicado na CDA
objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Por isso, para a verificação de que não teve
participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a
realização de instrução.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só
admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de
ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória.
Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a
matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa
impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o
que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção
probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e,
principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o
Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da
nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto,
poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após
garantido o juízo" (fls. 164/165).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização
da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006;
AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido.’
(STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux,
data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo
cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a
desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos
embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a
análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do
ato citatório.”
(STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA
NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada
nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja
necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada,
não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz
fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da
Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUANDO
NECESSÁRIA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os
embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser
acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade
em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as
condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à
exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.”
(STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007)
É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe
a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária.
Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida
se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas
nas normas de responsabilidade tributária.
No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80,
a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da
certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a
este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei.
No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa
jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à
agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das
circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer
a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário.
Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou
demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário
objeto da ação de execução fiscal nº 024.070.101.233 são idênticos àqueles que
fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a
responsabilidade tributária da agravante.
Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de
execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita
às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual
somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do
processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas.
Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da
agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal
matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
37- Agravo de Instrumento Nº 24099159485
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.485
AGRAVANTE:JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias
Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em
ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a
exceção de pré-executividade.
Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2)
nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída
responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida
sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos
a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua
ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a
questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.060.364.643 seja
idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por
dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na
legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se
atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a
decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
O nome da agravante encontra-se indicados na CDA
objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida.
Por isso, para a verificação de que não teve
participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a
realização de instrução.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só
admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de
ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória.
Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a
matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa
impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o
que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção
probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e,
principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o
Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da
nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto,
poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após
garantido o juízo" (fls. 164/165).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização
da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006;
AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido.’
(STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux,
data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo
cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a
desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos
embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a
análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do
ato citatório.”
(STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA
NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada
nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja
necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada,
não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz
fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da
Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUANDO
NECESSÁRIA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os
embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser
acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade
em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as
condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à
exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.”
(STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007)
É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe
a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária.
Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida
se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas
nas normas de responsabilidade tributária.
No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80,
a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da
certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a
este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei.
No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa
jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à
agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das
circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que se torna possível
reconhecer a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário.
Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou
demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário
objeto da ação de execução fiscal nº 024.060.364.643 são idênticos àqueles que
fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a
responsabilidade tributária da agravante.
Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de
execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita
às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual
somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do
processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas.
65
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da
agravante. Isto porque sua apreciação requer a produção de prova, o que torna tal
matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
38- Agravo de Instrumento Nº 24099159477
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDREA
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.159.477
AGRAVANTE: JEANINE ROZINDO DIAS ZANANDRÉA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeanine Rozindo Dias
Zanandréa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que, em
ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo, não acolheu a
exceção de pré-executividade.
Sustenta que: (1) foi sócia de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (2)
nunca praticou nenhum ato de gestão na referida empresa; (3) foi lhe atribuída
responsabilidade tributária por dívidas tributárias da empresa; (4) foi reconhecida
sua ilegitimidade passiva em outros quinze processos de execução fiscal, relativos
a dívidas tributárias de Terra Vermelha Indústria e Comércio Ltda.; (5) sua
ilegitimidade para responder pelas dívidas da empresa é fato notório; (6) embora a
questão tratada nos autos da ação de execução fiscal nº 024.060.364.593 seja
idêntica àquela pertinente aos outros processos, foi rejeitada a exceção de
pré-executividade; (7) a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios por
dívidas da pessoa jurídica depende da verificação das circunstâncias previstas na
legislação, o que não ocorreu; (8) o mero inadimplemento não é suficiente para se
atribuir responsabilidade ao sócio, por dívida tributária de pessoa jurídica; (9) a
decisão recorrida se encontra fundada em precedentes superados pela atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
O nome da agravante encontra-se indicado na CDA
objeto da execução fiscal, o que faz presumir sua responsabilidade pela dívida.
Por isso, para a verificação de que não teve
participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a
realização de instrução.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de só
admitir a exceção de pré-executividade para o conhecimento de matérias de
ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória.
Do contrário, resta inviável a via da exceção de pré-executividade, devendo a
matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação. Seguem julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de
prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa
impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o
que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção
probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e,
principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o
Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da
nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto,
poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após
garantido o juízo" (fls. 164/165).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização
da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006;
AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido.’
(STJ, AgRg no Ag 869357/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Luiz Fux,
data do julgamento 13/11/2007, DJ 29.11.2007)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo
cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a
desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos
embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a
análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do
ato citatório.”
(STJ, REsp 915503/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
data do julgamento 23/10/2007, DJ 26.11.2007)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA FAZENDA
NACIONAL – SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada
nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja
necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. A comprovação de que a pensão não é destinada exclusivamente à executada,
não estabelece fato constitutivo do direito da contribuinte, ao contrário, perfaz
fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da
Fazenda Nacional.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
data do julgamento 16/10/2007, DJ 30.10.2007)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUANDO
NECESSÁRIA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Ausentes as hipóteses omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os
embargos declaratórios, que tampouco se prestam para provocar o reexame de
matéria já apreciada.
2. Caracterizada a infringência ao art. 535 do CPC, os aclaratórios devem ser
acolhidos para integrar o acórdão.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade
em executivo fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as
condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade
de dilação probatória.
66
Quarta-Feira
31 de março de 2010
4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos
modificativos para não conhecer do recurso especial dos contribuintes quanto à
exclusão do sócio-gerente. Embargos declaratórios da empresa rejeitados.”
(STJ, EDcl no REsp 574996 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, data do julgamento 02/10/2007, DJ 06.11.2007)
É certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe
a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária.
Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis (CTN, art. 201, I) só é válida
se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas
nas normas de responsabilidade tributária.
No entanto, de acordo com o art. 204 do CTN e com o art. 3º da Lei nº 6.830/80,
a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, caso conste da
certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a
este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei.
No caso, é certo que o mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa
jurídica não é condição suficiente para atribuição de responsabilidade tributária à
agravante. Contudo, somente com a verificação, no processo administrativo, das
circunstâncias que deram ensejo à autuação fiscal é que torna possível reconhecer
a ilicitude de sua inscrição como responsável pelo crédito tributário.
Quanto à alegada notoriedade dos fatos alegados, também não restou
demonstrado que os fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário
objeto da ação de execução fiscal nº 024.060.364.593 são idênticos àqueles que
fundaram a constituição dos demais créditos tributários em que se afastou a
responsabilidade tributária da agravante.
Cumpre esclarecer a prova de tais fatos não é possível no curso da ação de
execução fiscal. A defesa do executado no curso do processo executivo se limita
às questões de ordem pública, inerentes ao próprio processo, razão pela qual
somente em embargos à execução é que poderão ser requisitadas as cópias do
processo administrativo fiscal, ou produzidas quaisquer outras provas.
Assim, embora amparadas em precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, não há condições para que sejam acolhidas as alegações da
agravante. Isto porque sua apreciação não prescinde de prova, o que torna tal
matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
39- Agravo de Instrumento Nº 24099158800
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO CARLOS JOSE DE MORAES DONATO JUNIOR
Advogado(a) ANA MARIA NOGUEIRA LOPES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.158.800
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CARLOS JOSÉ DE MORAES DONATO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da ação ordinária
promovida por Carlos José de Moraes Donato Junior, deferiu antecipação dos
efeitos da tutela garantindo a participação do agravado no concurso público para
admissão ao curso de formação de soldado combatente do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20 de
dezembro de 2007).
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
o agravado foi eliminado do concurso público por ter sido reprovado no teste de
avaliação psicológica; (2) a jurisprudência do STJ proclama a exigibilidade de
aprovação em exame psicotécnico para o ingresso na carreira policial, quando
houver previsão legal; (3) ao determinar a participação do agravado nas demais
etapas do concurso, será violada a isonomia entre os candidatos; (4) a
administração pode estabelecer os requisitos para admissão em determinado cargo
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
público; (5) a Lei Complementar Estadual nº 467/2008 e as Leis Ordinárias
Estaduais nº 3.196/78 e nº 6.839/2001 dão fundamento à exigência de submissão
dos candidatos para o cargo de soldado ao exame psicossomático; (6) o edital do
concurso, em seu item 11.3 e Anexo III, prevê a realização do exame
psicotécnico, de caráter eliminatório, assegurando a observância dos princípios da
publicidade, igualdade e razoabilidade; (7) a realização da avaliação psicológica tem
por função verificar qualidades que integram o perfil necessário para o exercício
da função de bombeiro militar, sendo ela pautada por critérios objetivos; (8) de
acordo com o edital, após a avaliação psicológica e demais exames, Junta
composta por médicos integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do
Espírito Santo emite parecer recomendando a aprovação ou não do candidato; (9)
a participação de candidato reprovado no exame psicotécnico nas demais etapas
do concurso viola o princípio da isonomia; (10) a exigência de aprovação no
exame psicológico é imprescindível para a boa seleção de candidatos; (11) a
seleção dos candidatos mais capacitados tem por objetivo atender ao princípio da
eficiência.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está parcialmente em confronto com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores.
Consoante entendimento sumulado pelo Supremo
Tribunal Federal: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato
a cargo público” (Súmula Nº 686).
Entretanto, além da previsão legal, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal proclama que a realização de exame psicológico
também tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos e
possibilidade de reexame.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF.
1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da
possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que
estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com
a possibilidade de reexame. Precedentes.
2. Reexame da matéria fático-probatória e da
legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns.
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em
30/10/2007, DJ 23-11-2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR
CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE
OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS
CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES
RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM
SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
- O exame psicotécnico, especialmente quando
possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se,
em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva
destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da
razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões
resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o
exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de
lesão a direito. Precedentes.”
(AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
06/12/2005, DJ 07-04-2006)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias e do reexame de fatos e provas na via
do recurso extraordinário (Súmula 279).
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se
no sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em
67
Quarta-Feira
31 de março de 2010
lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem ter um grau
mínimo de objetividade. Precedentes.”
(AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
20/11/2007, DJe-018 de 01-02-2008)
No caso, verifica-se que a exigência constante do
edital para que os candidatos fossem submetidos ao exame psicotécnico encontra
fundamento no
art. 1º, da Lei Estadual nº 6.184/1995, com a redação
que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001:
“Art. 1º. Durante a realização de concurso público
com o objetivo de ingresso nos quadros da Polícia Militar, bem como do Corpo
de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação
psicossomática”.
Todavia, o edital deixou de observar a necessidade de
pautar a referida avaliação em critérios objetivos. Da mesma forma, não foi
prevista nenhuma possibilidade de reexame, conforme se extrai do item 11.3.4 e
do art. 2º, 6, do Anexo III do Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20 de dezembro
de 2007:
“11.3.4. Os exames Psicossomático e Antidoping
serão realizados obrigatoriamente em instituições conveniadas ou credenciadas
pela Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e
ratificadas pelo CBMES e os demais exames serão realizados em instituições
médicas de suas escolhas e as despesas serão totalmente custeadas pelo
candidato.” (fl. 57)
“Art. 2º Os Exames Complementares a serem
apresentados quando da Avaliação Médica de que trata o item I deste anexo são
os seguintes:
(...)
6 - Exame psicoténico (Lei Estadual nº 6.839, de
25/10/2001) - Caráter Eliminatório
Será realizado por instituições credenciadas ou
conveniadas pela Diretoria Geral de Saúde da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo e/ou indicadas pelo CBMES em período a ser determinado pela
comissão do concurso e/ou no período da investigação social e/ou ainda durante
o curso.” (fl. 67)
Ao prever a realização do exame psicotécnico, o edital
não definiu nenhum critério que deveria pautar a avaliação dos candidatos. Por
conseguinte, permitiu que avaliações subjetivas resultassem em eliminação dos
candidatos.
A ausência de critérios objetivos fica evidente por não
constar dos laudos de avaliação do agravado qualquer indicação dos motivos pelos
quais se considerou “desaconselhável” seu ingresso no curso de formação de
soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo (fls. 76/77).
A leitura de tais laudos demonstra, com absoluta
clareza, que os critérios utilizados foram subjetivos. E ainda que se alegue que a
instituição responsável pelo exame tenha adotado critérios objetivos, não há como
se constatar as razões que levaram à reprovação do agravado.
Não se admite exame psicotécnico pautado em
critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo-se impor critérios objetivos
que não permitam procedimento seletivo discriminatório pelo seu eventual
arbítrio:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação
pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve
estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a
interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado.
2. Omitido.
3. Agravo regimental improvido.”
(STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag 812.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 15-03-2007, DJ 23-04-2007, p. 301)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA
AVALIAÇÃO DO CANDIDATO.
É uníssono o entendimento proclamado no âmbito
deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios
subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam
procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - Sexta Turma, AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, j. 31-08-2005, DJ 24-10-2005, p. 391)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA
POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. APROVEITAMENTO DE TESTES
REALIZADOS ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO
LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E
IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O prazo para impetração do mandado de segurança
tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos
termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se,
também, contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado,
e não apenas quanto à sua previsão no edital do concurso público. Decadência
reconhecida pelo Tribunal de origem afastada.
2. É incabível o aproveitamento de resultados
positivos obtidos em outros exames psicológicos ou psicotécnicos, porquanto
viola os princípios da igualdade e impessoalidade, que informam o concurso
público, além de possibilitar a utilização, por parte da Administração, de
resultados negativos, em razão da reciprocidade, e de desconsiderar possíveis
alterações nas condições psíquicas dos candidatos, que ocorrem com o tempo.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame
psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial,
em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das
atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.
Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível.
4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão
recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame
psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em
critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível
de recurso.”
(STJ - Quinta Turma, RMS 17.103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, j. 03-11-2005, DJ 05-12-2005, p. 338)
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E
NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME
REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o
entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso
público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos
candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes.
2. Segurança concedida, para determinar a submissão
dos Recorrentes a outro exame.
3.Omitido.
4. Omitido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - Sexta Turma, AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, j. 18-10-2005, DJ 12-12-2005, p. 423)
Todavia, segundo precedentes do STJ, o só fato do
exame psicológico ter sido procedido com uso de métodos subjetivos, não
autoriza o candidato a prosseguir nas demais fases do certame. Admitir essa tese
implica dar tratamento desigual em relação ao candidato que ainda nesta
circunstância tenha logrado aprovação no exame.
Nestas hipóteses o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifesta o
entendimento de que o candidato deve ser submetido a novo exame com uso de
critérios e métodos objetivos, e somente se obtiver aprovação nesta nova
avaliação, é que poderá prosseguir nas demais fases do certame.
Neste sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal:
68
Quarta-Feira
31 de março de 2010
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CARÁTER SIGILOSO E
IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO EXAME.
DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO
PELOS DITAMES DA PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admite-se a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento de alguns cargos públicos, com vistas à avaliação
pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de
certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência
no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que
resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo
candidato.
2. Hipótese em que o candidato, ora recorrido, foi
submetido a exame psicotécnico revestido de caráter sigiloso e irrecorrível, não
tendo tomado conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão,
limitando-se a Administração a divulgar a relação dos nomes dos candidatos
aprovados.
3. Fato que, todavia, não gera para o recorrido o
direito de continuar nas demais fases do certame, uma vez que, declarada a
nulidade do teste psicotécnico a que foi submetido, em razão de seu indevido
sigilo e impossibilidade de apresentação de recurso, deverá o candidato
submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios da objetividade,
com resultado que apresente decisão fundamentada, que possibilite sua revisão
pelo candidato.
Precedentes.
4. Omitido.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.”
(REsp 469.959/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 340)
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DO EXAME. DIREITO AUTOMÁTICO DE PARTICIPAR
DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PAUTADO PELOS DITAMES DA
PUBLICIDADE E DA REVISIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admite-se a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação
pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, exige-se a presença de
certos pressupostos, a saber: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência
no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que
resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo
candidato.
2. Hipótese em que o candidato, ora recorrido, foi
submetido a exame psicotécnico revestido de caráter sigiloso e irrecorrível, não
tendo tomado conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão,
limitando-se a administração a divulgar a relação dos nomes dos candidatos
aprovados.
3. Fato que, todavia, não gera para o recorrido o
direito de continuar nas demais fases do certame, uma vez que, declarada a
nulidade do teste psicotécnico a que foi submetido, em razão de seu indevido
sigilo e impossibilidade de apresentação de recurso, deverá o candidato
submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios da objetividade,
com resultado que apresente decisão fundamentada, que possibilite sua revisão
pelo candidato. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.”
(REsp 384.019/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006 p. 185)
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART.
37 DA CF/1988. INFRINGÊNCIA. MOTIVAÇÃO POSTERIOR.
IMPROPRIEDADE.
1. Não se vislumbra violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, posto que ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.
2. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito
deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios
subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam
procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. O ato administrativo deve ser fundamentado e suas
razões contemporâneas.
4. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível
do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o
provimento de cargo policial militar não conduz ao automático ingresso dos
candidatos nele reprovados no Curso de Formação.
5. Recurso parcialmente provido.”
(REsp 462.676/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado
em 23/03/2004, DJ 26/04/2004 p. 223)
“RMS
CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TABELIÃO - EXAME
PSICOTÉCNICO - CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
1 - A jurisprudência deste Tribunal veda a realização
de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, impondo-se, ainda, a adoção de
critérios objetivos, a fim de evitar arbitrariedades e atos de segregação.
Precedentes.
2 - Recurso parcialmente provido para declarar a
nulidade dos testes psicotécnicos realizados, a fim de que se possibilite ao
Recorrente realização de novos exames pautados em critérios objetivos,
predefinidos e suscetíveis de recurso.”
(RMS 9.466/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
07/12/1999, DJ 07/02/2000 p. 168)
Neste quadro, verifico que a conclusão a que chegou o
MM. Juiz de Direito sobre a desnecessidade do exame psicológico, não está em
conformidade com a orientação do STJ.
Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso
para, reformando a decisão recorrida, determinar que o agravado seja submetido a
novo exame com critérios objetivos e com direito de recurso, e caso obtenha
aprovação neste novo exame possa continuar a participar das demais etapas do
concurso (CPC, art. 557, caput e § 1º-A).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
40- Agravo Regimental Nº 3099000147
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) BRUNA LEGORA DE PAULA
Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
AGVDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
03.099.000.147
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
AGRAVADO: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Alfredo Chaves
visando a reforma da decisão pela qual deferi a atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento interposto por A. Madeira Indústria e Comércio Ltda.
contra decisão do MM. Juiz da Comarca de Alfredo Chaves que, em execução
fiscal promovida pelo Município de Alfredo Chaves, determinou que a penhora
recaísse sobre dinheiro, requisitando o bloqueio de valores em depósito ou
aplicação em instituição financeira.
Sustenta que: (1) a legislação define que a penhora deve recair, preferencialmente,
sobre dinheiro; (2) para a substituição dos bens penhorados é imprescindível a
concordância do exequente; (3) não são necessárias prévias diligências para a
decretação da indisponibilidade de bens por meio eletrônico (BACEN JUD); (4) é
prerrogativa da Fazenda Pública requerer a substituição dos bens penhorados; (5)
é inexpressivo o valor bloqueado frente aos créditos da agravante; (6) não se
confunde a penhora de valores em depósitos bancários com a penhora do
faturamento; (7) a penhora em dinheiro atende ao princípio da supremacia do
interesse público; (8) não estão presentes os requisitos para o deferimento do
efeito suspensivo.
69
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Em razão da revogação da decisão impugnada no agravo de instrumento nº
03.099.000.147, o que o tornou prejudicado, a apreciação deste agravo inominado,
interposto contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo naquele recurso, também se encontra manifestamente prejudicada.
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao recurso.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
embargos de declaração interpostos pela agravante, recurso esse dotado de efeito
suspensivo, daí porque inexistente a alegada urgência.
Essa decisão foi objeto de pedido de reconsideração (fls. 194/196) em que se
asseverou que os embargos não suspenderam os efeitos da decisão agravada, pois
ao tempo da interposição do agravo já havia sido expedido ofício para baixa da
hipoteca.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
41- Agravo de Instrumento Nº 48099076365
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
AGVDO METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO
AGVDO COFERVIL INDUSTRIA COMERCIO DE FERROS VITORIA
LTDA
Advogado(a) TIAGO SIMONI NACIF
AGVDO JARBAS ANTONIO SPERANDIO
Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.099.076.365
AGRAVANTE: BANESTES S/A
AGRAVADOS: METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A,
COFERVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS VITÓRIA S/A E
JARBAS ANTONIO SPERANDIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A - Banco do
Estado do Espírito Santo contra decisão (fls. 29/37) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Serra que, em ação de execução de título extrajudicial
promovida por Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A contra a
Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A, processo nº 048.040.163.924, declarou
válida e eficaz a adjudicação, com os efeitos do inciso IV, do artigo 1.499, do
CCB/2002, e determinou fosse expedido ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis (2ª Zona) da Comarca da Serra a fim de que proceda o registro e a
averbação da Carta de Adjudicação, bem como providencie a baixa das demais
hipotecas que gravam o imóvel matriculado sob o nº 9.006 no Livro nº 2 AJ.
Sustenta que: (1) a penhora do aludido imóvel é nula porque dela não foi
intimada, eis que ostenta a qualidade de credora garantida por hipoteca de
segundo grau incidente sobre o mesmo imóvel; (2) a execução é nula porque o
crédito executado, garantido por uma hipoteca de primeiro grau cedida por Jarbas
Antonio Sperandio para Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, foi
totalmente recebido pelo cedente na ação de execução nº 024.890.084.023, em que
figurava como exequente; (3) por conseguinte, referido gravame foi extinto,
passando a agravante a ostentar a qualidade de detentora da primeira e única
hipoteca sobre o imóvel; (4) foi intimada da adjudicação somente após a
assinatura da respectiva carta e de sua entrega ao adjudicante, Cofervil Indústria e
Comércio de Ferros Vitória S/A, o que impossibilitou o manejo de embargos de
terceiro, viciando o procedimento; (5) há, da narrativa dos fatos e da prova
juntada com a petição do recurso, relevância dos fundamentos e perigo da
demora, "já que sua única garantia do empréstimo concedido está sendo
dilapidado por processo ilegal e imoral" (folha 18).
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso para que em seu favor seja
restabelecida imediatamente a hipoteca. Ao final, requer a reforma da decisão para
que sejam declarados nulos todos os atos praticados após a penhora do imóvel,
seja reconhecida e declarada a quitação do crédito que Jarbas Antonio Sperandio
afirma ter subrogado junto ao BANDES, tornado sem efeito as cessões
posteriores, seja extinta a execução em face da inexigibilidade do título em virtude
da ausência de crédito e de inadimplemento e, por fim, sejam os agravados
condenados pela prática de litigância de má-fé.
Antes da análise do requerimento liminar, a Cofervil Indústria e Comércio de
Ferros Vitória S/A peticionou nos autos (fls. 135/138) para informar que a
agravante interpôs recurso de embargos de declaração (cópia de fls. 154/156)
contra a decisão agravada, que ainda não foi julgado. Por conseguinte, requereu o
não conhecimento do agravo de instrumento por afronta ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, conforme
decisão de folhas 184/190, em síntese porque a decisão agravada desafiou
A Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A (fls. 197/212) reiterou a
tese de afronta à unirrecorribilidade e, por conseguinte, de ocorrência de preclusão
consumativa em razão da interposição dos embargos de declaração, ainda não
julgados. Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a anulação da
adjudicação deve ser objeto de ação autônoma, conforme a jurisprudência do C.
STJ. No mérito, (i) defendeu a regularidade da adjudicação; (ii) disse que o
agravante, a par de ter sido dela notificado de forma extemporânea, compareceu e
se manifestou nos autos, não exerceu a faculdade do artigo 1478, parágrafo único,
do CCB/2002, e não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu alegado prejuízo;
(iii) assentou que não subsistiu saldo para assegurar a satisfação da hipoteca de
segundo grau instituída em favor do agravante, na medida em que o valor obtido
com a adjudicação do imóvel não foi suficiente para assegurar a satisfação da
integralidade do crédito que executa; e, por fim, (iv) asseverou que seu crédito é
hígido, não condizendo com a realidade a alegação do agravante no sentido de
que estaria satisfeito ao tempo da adjudicação. Requer o não conhecimento ou o
desprovimento do recurso.
Por seu turno, a Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A alegou que a
adjudicação foi regular e que o agravante, credora com garantia hipotecária de
segundo grau, quedou-se inerte quando à faculdade instituída pelo artigo 1478,
parágrafo único do CCB/2002. Requer o não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Conforme anotado na oportunidade em que indeferi o requerimento de efeito
suspensivo, o agravante interpôs, contra a mesma decisão, os recursos de
embargos de declaração (fls. 154/156 e fls. 727/729 do processo original) e de
agravo de instrumento (fls. 730/754 do processo original), respectivamente aos
14-08-09 e 19-08-09.
Neles deduziu pretensões de naturezas diversas, coerentes com a finalidade de
cada tipo recursal. No primeiro, buscou sanar omissão e contradição. Já no
segundo, pretendeu a reforma da decisão.
Aos dois sucessivos atos de interposição seguiu-se a conclusão dos autos ao MM.
Juiz de Primeiro Grau.
Disse que, a rigor, a hipótese atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
Como não há que se falar em produção de efeitos a partir do momento em que a
decisão desafiou os embargos de declaração, não se justificaria, ainda, a
interposição quase simultânea do agravo de instrumento.
Sendo assim, a decisão embargada, embora prematuramente agravada, não produz
efeitos ao menos até o julgamento do recurso de embargos de declaração, razão
pela qual ainda não há interesse na obtenção de sua suspensão, seguida, ao final,
da reforma.
À esses fundamentos acresci o fato dos embargos não terem sido manejados com
a pretensão de lhes serem atribuídos efeitos infringentes, que, por seu turno, sem
provocação, não podem ser infligidos de ofício.
Ainda, que não foram interpostos com intuito protelatório, considerando, para
tanto, a pretensão deduzida pela agravante a fim de defender hipoteca instituída
em seu favor, em segundo grau, sobre imóvel que foi adjudicado em ação de
execução promovida pelo credor garantido pela primeira hipoteca, Jarbas Antonio
Sperandio, sucedido por Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A,
contra a Metalúrgica Nossa Senhora da Penha S/A.
Também que não foram interpostos com objetivo "manifesto de adiar a
efetividade da decisão proferida [omitido], em aberta tentativa de fraude
processual, [que] enseja[ria] o não conhecimento desses embargos e a concessão
excepcional da eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu
trânsito em julgado" (STF, RE 179502 ED-ED-ED, Relator Ministro Moreira
Alves, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/1995, DJ 08/09/2000, p. 16).
Tanto que a Cofervil Indústria e Comércio de Ferros Vitória S/A, ao informar a
este juízo sobre a existência de embargos de declaração, nada aduziu nesse
sentido. E, não fosse assim, a agravante sequer teria interposto o presente recurso.
70
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Com isso afastei o eventual perigo de dano que poderia ser agravado pela espera
da decisão dos embargos de declaração, a justificar a interposição do agravo de
instrumento durante o período de suspensão referido no artigo 538, do CPC.
Por outro lado, registrei que os embargos e o agravo fundaram-se em razões
diversas, veiculando, por conseguinte, pretensões também diversas.
Não haveria, pois, que se falar em preclusão consumativa com relação ao agravo
de instrumento porque precedido de embargos de declaração ainda não julgados.
Acentuei que a hipótese é diferente daquelas apreciadas nos arestos referidos pela
Cofervil: Edcl no Ag 1.117.449/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma,
DJe 18/06/09, o AgRg nos Edcl no Ag 982.807/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
3ª Turma, DJe 10/02/09, e o Edcl no AgRg no Ag 438.568/SC, Rel. Ministro
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 02/12/02, p. 248.
No primeiro deles, C. STJ não conheceu, por preclusão consumativa, o recurso de
embargos de declaração interposto após a interposição de agravo regimental. No
segundo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, pela
mesma parte, decidiu o C. STJ não conhecer do segundo, porque posterior,
também por preclusão consumativa. O terceiro apreciou quadro igual ao do
primeiro, que, por seu turno, também foi o mesmo analisado no precedente que
indicaram (AgRg na SUS 799/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Corte Especial, DJe 06/08/2008).
Assim, à exceção do segundo julgado, em que a preclusão consumativa decorreu
da própria interposição de recurso em duplicidade, nos demais a análise dos
embargos de declaração não foi possível pela própria natureza da pretensão
deduzida no agravo regimental que o precedeu, qual seja a de reforma da decisão
monocrática impugnada, o que pressupõe a ausência de qualquer vício a ser
sanado.
Contudo, também frisei que a hipótese aproxima-se do entendimento dominante
no C. STJ no sentido de que "O recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração é extemporâneo, tendo em vista a natureza
integrativa do acórdão que lhe deu origem, salvo se houver reiteração posterior"
(AgRg no Ag 1021618/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe
17/08/2009), conforme o precedente de sua Corte Especial (REsp 776265/SP,
Rel. p/acórdão o Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06/08/2007).
Disso dimana que "o recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deve ser ratificado,
no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo" (AgRg nos
EREsp 860362/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 03/08/2009).
Ocorre que até o momento, passados mais de cinco meses entre as datas de
ciência da decisão de folhas 184/190 (cf. Certidões de folhas 191 e 192) e a data
em que o relatório foi lançado nestes autos, não há qualquer notícia de julgamento
dos embargos de declaração pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.
Pelo contrário, em consulta ao sistema de andamento processual de primeira
instância, constata-se que o processo original, de nº 048.040.163.924, encontra-se
concluso para decisão desde 07-10-2009.
Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Antonio Wilson de Almeida contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara
Cível de Vitória, que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido
de realização de penhora on-line.
Afirma o agravante que: a) a agravada foi intimada,
através de seu advogado, para impugnar o bem por ele oferecido à penhora,
todavia, manteve-se inerte; b) o bem oferecido foi aceito, impossibilitando
posterior pedido de substituição, uma vez que tendo a agravada perdido o prazo
para a impugnação do bem ofertado, ocorreu a preclusão consumativa; c) no caso,
a recorrida foi além, eis que admitiu ter dado “entrada” para adquirir o veículo
oferecido à penhora, para que este fizesse parte do seu patrimônio, no valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), configurando verdadeira adjudicação, conforme
prevê o art. 685-B do CPC; d) posteriormente, vendeu o veículo penhorado para
terceiro, sem a assinatura do recorrente, o verdadeiro proprietário do veículo; e, e)
não há interesse processual à agravada para exigir novos bens à penhora, inclusive
para requerer a penhora on-line deferida.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o provimento do
recurso.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da
tutela recursal e deferindo a assistência judiciária gratuita, fls. 99-105.
Informações prestadas pela MM. Juíza, fls. 110-111.
Contra-arrazoando sustenta a agravada que: a) o
processo de execução foi ajuizado em 14/07/2004, lastreado em título executivo
emitido pelo agravante e não compensado, advindo da aquisição de um veículo
“Caminhonete D-20”, placa MQF 5360, junto à agravada; b) em negociação
distinta e anterior a que deu origem a ação de execução, já tinha vendido ao
recorrente um veículo “Mustang”, placa BTJ 6400, com cláusula de reserva de
domínio; c) após a venda da caminhonete, a agravada comprou o “Mustang” do
agravante, pagando-lhe o preço de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); d) o
processo foi ajuizado há mais de cinco anos, tendo sido o recorrente regularmente
citado, oportunidade em que, em dezembro de 2004, ofereceu à penhora o veículo
“Mustang”, que não o pertencia mais, haja vista que o mesmo já havia sido
comprado pela agravada muito antes do cumprimento do mandado, que se deu
em 16/12/2004; e) o oficial de justiça foi induzido a erro pelo recorrente, eis que
no momento da intimação este não apresentou o veículo ao serventuário, mas tão
somente o certificado de registro e licenciamento de veículo do ano de 2003, ou
seja, anterior à intimação e quando o veículo ainda pertencia ao agravante; f)
posteriormente, foi expedido novo mandado de penhora, tendo sido indicado
pela agravada o veículo que originou a dívida (Caminhonete D-20); g) quando do
cumprimento do mandado de penhora informou o agravante que o veículo havia
sido furtado, apresentando boletim de ocorrência; h) somente após terem sido
bloqueados valores em sua conta corrente é que o recorrente sustenta a tese de
que já havia oferecido bens à penhora e que estes foram aceitos pela recorrida; i) o
agravante ofereceu à penhora um bem sobre o qual havia cláusula de reserva de
domínio, assim não detinha a propriedade do bem, com as prerrogativas a ela
inerentes, não podendo, destarte, ofertá-lo à penhora, uma vez que seu domínio
sobre a coisa era limitado ante o ônus real existente; j) o bloqueio de valores
encontra respaldo no art. 656, I e IV do CPC, eis que o credor pode requerer a
substituição dos bens caso os mesmos não obedeçam à gradação legal do art. 655
do CPC, ou se os bens ofertados forem objeto de gravame; k) jamais houve
aceitação tácita do bem oferecido, bem com, caso tenha havido, tal fato não
impede que a agravada requeira sua substituição na forma do art. 656 do CPC; e, l)
o agravante não necessita do benefício da assistência judiciária, uma vez que é
empresário que atua em diversos ramos no mercado capixaba.
Vitória, ES, 17 de março de 2010.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
42- Agravo de Instrumento Nº 24099163883
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANTONIO WILSON DE ALMEIDA
Advogado(a) MARCINEA KUHN DE FREITAS
AGVDO LASER JET CAR VEICULOS LTDA
Advogado(a) ALLEX WILLIAM BELLO LINO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.163.883.
Agravante: Antonio Wilson de Almeida.
Agravada: Laser Jet Car Veículos Ltda.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
DECISÃO
É relatório.
Decido.
Ainda que se entenda que a penhora on-line, nos
processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, só pode ser deferida
depois de o exequente provar que empreendeu sem êxito todos os esforços ao seu
alcance na busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado, essa condição,
no caso, está satisfeita, uma vez que expedido mandado de citação e penhora (fls.
54), o agravante indicou o automóvel da marca/modelo Imp/Ford, ano 1995,
placa BTJ 6400, chassi nº 1FALP4040SF191427, à penhora, o qual já tinha
restrição de reserva de domínio à agravada (fls. 57).
Intimada para dizer se aceitava o bem indicado, a
agravada manifestou-se após o prazo legal informando que o agravante já lhe
havia vendido o referido veículo desde 1º/11/2004, conforme nota fiscal (fls. 68),
alegando que sua indicação fora feita de má-fé, uma vez que na data do
oferecimento do bem à penhora, apesar de não se saber desta com precisão, tendo
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Quarta-Feira
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Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
em vista que a autenticação mecânica do protocolo está ilegível, a petição é datada
de 15/12/2004, o recorrente não mais possuía sequer a posse do bem.
(AgRg no REsp nº 983788/BA, Segunda Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 06/12/2007, DJ 14/12/2007).
Assim, a agravada requereu que fosse deferida a
nomeação de bens pelo credor indicando o veículo que deu origem à dívida
executada, qual seja, o automóvel da marca/modelo Car/Camioneta/C. Aberta,
GM D20 Conquest, ano 1992, placa MQF 5360, chassi nº
9BG244ZANNC029496, tendo o pedido sido deferido pelo MM. Juiz e expedido
novo mandado de penhora, quando se descobriu que o mencionado veículo havia
sido furtado, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 78.
“DIREITO
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO.
OFÍCIO.
BACEN.
LOCALIZAÇÃO.
CONTAS-CORRENTES. FALTA. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO.
MEIOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos
financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os
meios de levantamento de dados na via extrajudicial.
2. A verificação do esgotamento das possibilidades
extrajudiciais de localização de bens penhoráveis do agravado é obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ, in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag nº 918735/MG, Rel. Min. Castro Meira,
j. 18/10/2007, DJ 06/11/2007).
Posteriormente, a recorrida indicou os seguintes bens
à penhora, que segundo ela, guarneciam o local comercial onde fora citado o
agravante: aparelho de ar-condicionado, freezer, geladeira, aparelho de som,
televisão, computador e mesa de som.
Expedido novo mandado de penhora, avaliação e
intimação, o oficial de justiça lavrou certidão - segundo informações contidas na
petição da recorrida (fls. 92-93), eis que o agravante sequer juntou cópia da
certidão do Sr. oficial - afirmando não ter encontrado o local, tendo a agravada
pugnado então, pelo bloqueio de valores depositados em conta corrente ou conta
investimento de titularidade do executado, através do BACEN-JUD, pedido
deferido pela MM. Juíza (fls. 14) e cumprido (fls. 15-16), sendo que desta decisão
o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
Outrossim, não há que se falar em preclusão
consumativa para o credor por não se manifestar, no prazo legal, sobre o bem
oferecido às fls. 60, eis que “o credor, após aceitar a oferta do bem dado em
garantia, poderá vir a recusá-lo, pedindo a sua substituição ou o reforça de
penhora¿.
Confiram-se os precedentes a seguir transcritos:
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
EXECUTADO. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.
1. É possível o bloqueio de valores depositados em
conta corrente, mas somente após a constatação da inviabilidade dos meios
postos à disposição do exequente para a localização de bens do devedor, ou
quando os bens penhorados se mostrarem de difícil alienação.
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp nº 1041351/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, j. 02/09/2008, DJ 02/10/2008).
Bem como, que “indicado bem móvel pelo devedor,
mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem
legal de gradação, é possível ao juízo penhorar a importância em dinheiro, nos
termos dos arts. 656, I, e 657, do CPC¿.
Destarte, não há razão que autorizem o agravante a
opor-se à penhora on-line procedida, até porque encontra-se superado no
Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento que proclamava a
excepcionalidade desta modalidade de penhora.
Desse juízo, transcrevo precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA ON LINE DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. REGIME ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 11.382/06. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. EFETIVAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil - Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos
financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os
meios de levantamento de dados na via extrajudicial.
2. A verificação do esgotamento das possibilidades
extrajudiciais de localização de bens penhoráveis do agravado é obstada pelo teor
da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Ademais, impõe-se a manutenção do entendimento
jurisprudencial desta Corte e do regime normativo anteriores aos casos em que o
indeferimento da medida executiva ocorre antes do advento da Lei 11.382/06, que
alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras
como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em
espécie (artigo 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico
(artigo 655-A).
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag nº 944358/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, j. 26/02/2008, DJ 11/03/2008).
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA
BACENJUD – NÃO ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA –
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – SÚMULA 7/STJ.
1. Em referência ao bloqueio de ativos financeiros do
executado para garantia do crédito, esta Corte firmou entendimento no sentido de
que a penhora bancária é cabível somente em situações excepcionais, atendidos
alguns requisitos específicos que justifiquem a medida.
2. Todavia, o Tribunal de origem, como soberano das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, embora tenha reconhecido a
excepcionalidade da medida e a configuração de hipótese extremada que justifica a
penhora sobre depósito bancário, entendeu que a exeqüente não esgotou todas as
diligências necessárias no sentido de localizar bens do executado.
3. Ainda que se considere a possibilidade de bloqueio
de ativos financeiros do executado para garantia do crédito, afastar o
entendimento firmado pela Corte Regional acerca da ausência de esgotamento das
diligências necessárias para localização de outros bens, ensejaria o reexame da
matéria fático - probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.”
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.
ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD.
PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA
N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS
FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a
possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central
para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor),
desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois
entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a
vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes
da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é
medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as
vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o
STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da
Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos
requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido
de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias
extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse
entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos
financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o
pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não
tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem
penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de
vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.”
(REsp 1101288/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DIREITO (BACEN
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JUD). DECISÃO POSTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI 11.382/2006. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Em 20.6.2007, o juízo de 1º grau indeferiu o
requerimento da Fazenda Pública para determinar a penhora eletrônica de
dinheiro, conforme o art. 655-A do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006.
2. A decisão de 1º grau foi mantida pelo aresto
impugnado. Assim, tanto ela como o acórdão recorrido devem ser reformados
para adequação às novas regras processuais.
3. Agravo Regimental provido.”
(AgRg no REsp 1080493/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
06/05/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO
INCAPAZ
DE
INFIRMAR
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC,
tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no
sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender
que essa é preferencial na ordem legal de gradação.
3. A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada
foi proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro
de 2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de
preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira" (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição,
preferencialmente, por meio eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 976986/RJ AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0264295-0 Relator(a) Ministra
DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2008)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Ag nº 048.07.900093-0 Órgão 3ª CÂMARA CÍVEL J.
21/08/2007 DJ 06/09/2007 Rel. RÔMULO TADDEI Rel. Substituto JANETE
VARGAS SIMOES Vara de Origem SERRA - 4ª VARA CÍVEL).
Ressalte-se que o agravante não comprovou que o
veículo marca/modelo Imp/Ford, ano 1995, placa BTJ 6400, chassi nº
1FALP4040SF191427, foi dado à agravada como pagamento da dívida exequenda,
a fim de configurar a alegada “adjudicação”.
Já no que pertine à revogação do benefício da
assistência judiciária concedido ao agravante, como se sabe, para o seu
deferimento à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até
prova em contrário.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de
pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser
cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu
sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do
interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário,
proprietário ou pessoa de posses.
Assim, o só fato de fazer parte do quadro societário
de empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo JUCEES, não comprova, por si só, que ele tem condições de arcar com as
despesas do processo, sem que isso comprometa sua subsistência e de sua família,
uma vez que sequer é possível saber de quanto é o capital social das referidas
empresas, qual sua quota-parte, ou qual é o seu percentual nos lucros, se é que há
lucros.
Desta forma, não havendo elementos capazes de
infirmar a declaração do agravante de que não possui condições de arcar com as
custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família, o
benefício deve ser mantido.
Também, nada obsta que a agravada, prove, no
futuro, que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, fato este
que implicaria na revogação do benefício.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (RECTIUS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA ON LINE. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA
EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL
DESCARTADA. PRECEDENTES. 2) EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO ALBERGADO PELA LEI DOS
RITOS. RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS. 3) DINHEIRO. ROL
INAUGURAL DO ART. 655, DO CPC. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. 4) IMPUGNAÇÃO, EM REGRA,
SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO
CPC. SATISFAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 273, § 6º, DO
CPC. 5) DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE ESCORREITA E
NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1) A utilização do sistema BACEN-JUD (também
denominado penhora on line) não implica violação ao princípio da menor
onerosidade da execução, insculpido no art. 620, do Código de Processo Civil,
tampouco há falar-se em quebra de sigilo bancário ou fiscal.
2) Uma compreensão inflexível do princípio da menor
onerosidade para o devedor não deve obstar a própria efetividade da prestação
jurisdicional disponibilizada pelo Estado, sob pena de se levar ao descrédito o
poder judicante, mormente quando o procedimento encontra guarida no
ordenamento pátrio, sendo há muito reconhecimento pela jurisprudência e
incorporado expressamente à Lei dos Ritos (art. 655-A, do CPC) com as recentes
reformas processuais.
3) O dinheiro é o primeiro dentre os bens passíveis de
constrição (art. 655, I, do CPC). Não há falar-se, pois, em necessidade de
esgotamento prévio de diligências para encontrar bens passíveis de penhora,
porquanto o dinheiro (em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição
financeira) inaugura a ordem de preferência para penhora.
4) Como regra, a impugnação não tem efeito
suspensivo, cabendo ao julgador prosseguir com os atos de constrição
patrimonial. Aliás, ainda que tivesse sido atribuído efeito suspensivo, impunha-se
ao executado a satisfação da parte incontroversa, o que corrobora a tese de que
pretende o agravante frustar a ratio essendi executiva.
5) Nessa vereda, ao deixar de nomear bem passível de
penhora em consonância com o rol a que alude o art. 655, do CPC, correta é a
determinação de penhora on line do quantum debeatur, máxime quando não
adimplida - de imediato - a parcela incontroversa (segundo os cálculos que
entende o executado corretos). Recurso improvido. Conclusão à unanimidade
negar provimento ao recurso.”
Por tais razões, porque em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do
agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/
557, caput).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
43- Agravo de Instrumento Nº 8099000146
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE VMM GRAN INDUSTRIA DE ROCHAS LTDA
Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI
Advogado(a) LEILANE COSTA SILVA
AGVDO JOSE JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO IVANILDA MATTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 8.099.000.146
AGRAVANTE: VMM GRAN INDÚSTRIA DE ROCHAS LTDA.
AGRAVADO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA E IVANILDA MATTOS DE
OLIVEIRA.
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VMM Gran
Indústria Rochas LTDA contra decisão (fls. 193-195) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, nos autos da
ação de busca e apreensão promovida pelo agravante, deferiu o pedido formulado
pelos requeridos, substituindo a medida liminar outrora concedida ao requerente
pela caução dos bens indicados às fls. 185/186.
O agravante peticionou requerendo a desistência do
recurso (fl. 412).
É o relatório.
Decido.
73
Quarta-Feira
31 de março de 2010
O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista
do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou
dos litisconsortes.
E como os atos das partes, ressalvada a desistência da
ação (CPC, p. único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato
impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de
admissibilidade recursal.
Materializada a desistência, impõe-se o não
conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível,
e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
44- Agravo de Instrumento Nº 100090025360
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA
Advogado(a) ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA
AGVDO NELSON TEIXEIRA DA SILVA CUNHA
Advogado(a) LUCIANO PALASSI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.090.025.360
AGRAVANTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA
AGRAVADA: NELSON TEIXEIRA DA SILVA CUNNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Igor Desiree Borges da Silva
Cunha, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões de Guarapari, que, em ação de exoneração de alimentos, movida por
Nelson Teixeira da Silva Cunha, deferiu antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta que: (1) foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela sem que tenha
ocorrido sua citação válida; (2) o valor da pensão fixado na decisão recorrida não
atende ao binômio necessidade/possibilidade.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos nº
021.080.094.085, do qual originou a decisão recorrida, foi extinta em virtude de
sentença já transitada em julgado.
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o
conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto
contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559
do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso
de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está
condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente
interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada
material” (REsp 768.120/AL).
Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em
que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que
impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória
ou cautelar.
Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o
agravo de instrumento sequer deve ser julgado.
Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo,
gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem
sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do
processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto
lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o ‘momento’
em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou
superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena
convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o
processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar
anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em
pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR,
Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691).
Esse também é o entendimento de Nelson Nery
Junior:
"Situação diferente ocorre quanto às medidas
liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a
superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação
da liminar antecipatória, já que ambas - liminar e sentença - decidirão sobre a
mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar
antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito
também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar
antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a
sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São
Paulo: RT, 2003, p. 532/533).
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem
em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
45- Agravo de Instrumento Nº 24099162620
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
74
Quarta-Feira
31 de março de 2010
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO ALBANI PEREIRA
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
AGVDO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
Advogado(a) ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI
Advogado(a) GERALDO LUIZ BUSSULAR
Advogado(a) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
Advogado(a) RAFAEL LUIZ BUSSULAR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.162.620
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara dos Feitos Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos autos da ação
ordinária promovida por Gilda Rangel Tabachi Souza, que deferiu antecipação
dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do pagamento da
gratificação de exclusividade à agravada.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
a Lei Complementar Estadual nº 24/92, que previa a gratificação de exclusividade,
regulamentada pelo Decreto nº 5.801/93, foi revogada pela Lei Complementar
Estadual nº 55/94; (2) a Lei Complementar Estadual nº 55/94 não trouxe a
previsão de gratificação de exclusividade, da mesma forma que a Lei
Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União; (3) o
Decreto nº 5.801/93, que disciplinou a gratificação de exclusividade, tratou de
matéria reservada à lei; (4) a delegação ao Secretário de Estado para concessão da
gratificação de exclusividade também contrariou o princípio da legalidade; (5) a
supressão do pagamento da gratificação está amparada na Lei Complementar nº
55/94; (6) a administração deve rever seus próprios atos quando eivados de vícios
(7) não há direito adquirido à gratificação de exclusividade; (8) não houve redução
dos vencimentos da agravada, mas correção de um ato ilegal; (9) em razão do
tempo em que a autora deixou de receber a gratificação, não se caracteriza o risco
de lesão grave ou de difícil reparação; (10) há perigo de irreversibilidade da
medida; (11) não foram observados os limites para o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela previstos na Lei nº 9.494/97. Requer atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça
proclama não ser possível a supressão da gratificação de exclusividade paga aos
defensores públicos do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORES
PÚBLICOS - RATIFICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE INCORPORADA AOS
VENCIMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Trata-se de direito adquirido a incorporação da
vantagem pecuniária da gratificação de dedicação exclusiva, sendo esta
considerada adicional de função. Configura redução de vencimentos sua extração
dos vencimentos dos defensores públicos, devendo este ser agregado ao valor do
vencimento do servidor. Gratificação de produtividade possui suporte fático
distinto da gratificação de exclusividade, não se podendo falar em substituição de
uma pela outra. Segurança concedida em face da existência de direito líquido e
certo.”
(Mandado de Segurança nº 100020033765, Relator Desembargador PAULO
NICOLA COPOLILLO, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
05/04/2004, Data da Publicação no Diário: 26/04/2004)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO. SIMPLES OMISSÃO DO
PAGAMENTO. MÉRITO. DEFENSORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO
DE EXCLUSIVIDADE. SUPRESSÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
(CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, CF?88).
NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE
VENCIMENTO (LEI COMPLEMENTAR N.º 24?92). REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SUPORTE FÁTICO DIVERSO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
EXCLUSIVIDADE.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) No caso, ao contrário do alegado pela autoridade
apontada como coatora, a supressão do pagamento da gratificação de
exclusividade dos impetrantes não teria decorrido de ato único da Administração do qual pudesse ser constatada a existência de indicação expressa de que seus
beneficiários deixariam de ter direito à respectiva percepção -, mas de simples
omissão, cujas conseqüências renovam-se mês a mês, sem que se possa falar em
decadência.
2) Por óbvio, se é certo que a Administração Pública
pode anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, porque deles não se
originam direitos (princípio da autotutela) - entendimento este, inclusive,
sumulado (Súmulas 346 e 473 do STF) -, não menos certo o direito ao Devido
Processo Legal Administrativo, com observância ao necessário contraditório,
mormente quando houver repercussão patrimonial.
3) Em que pese o nome juris dado (‘gratificação de
exclusividade’), a própria lei instituidora trouxe previsão expressa de que se tratava
de acréscimo de vencimento, de modo que, também por esse motivo, não poderia
ter havido a supressão, por nítida caracterização da redução do quantum
remuneratório (ilegalidade). 4) Quanto à indicação de que a Lei Complementar
55?94 tivera instituído a ‘gratificação de produtividade’, tal qual afirmado nas
informações prestadas pela autoridade coatora, o certo é que referida previsão
normativa também não tem o condão de tornar indevida a gratificação de
exclusividade instituída pela legislação revogada, frente a diversidade de suporte
fático entre as mesmas, mormente quando não observado o Devido Processo
Legal Administrativo e a natureza de acréscimo de vencimento da gratificação de
exclusividade.”
(Mandado de Segurança nº 100040001636, Relator Substituto MOACYR
CALDONAZZI FIGUEIREDO CORTES, TRIBUNAL PLENO, Data de
Julgamento: 12/04/2007, Data da Publicação no Diário: 18/05/2007)
Por outro lado, a decisão recorrida apontou o risco de
lesão grave a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Isto porque a
gratificação de exclusividade possui natureza alimentar e vinha sendo paga até
fevereiro de 2009, quando foi extinto o mandado de segurança nº 100.040.001.636
por decadência do direito à impetração.
Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. LEGALIDADE. QUESTÃO
PREJUDICADA. ADVENTO DA LEI Nº 9.421/96. PRECEDENTES DO
STF. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. SUPRESSÃO. VENCIMENTOS.
DANO IRREPARÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA.
I - O Pretório Excelso, em pelo menos duas ocasiões,
entendeu que o advento do Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário
prejudicou a análise da constitucionalidade das ascensões funcionais realizadas
antes da sua edição, ainda que após a Constituição Federal de 1988, tendo em
vista que o referido diploma extinguiu as carreiras antes existentes.
II - Plausibilidade da tese invocada no recurso especial
no sentido de que a ascensão funcional está resguardada pelo manto do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito.
III - A supressão de parte dos vencimentos do
requerente, relativos ao cargo que, a princípio, ocupa de maneira legítima, é
suficiente para caracterizar o periculum in mora, uma vez dessa circunstância e,
em razão do caráter alimentar da verba, pode advir dano irreparável.
Pedido procedente.”
(MC 5.665/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
25/05/2004, DJ 21/06/2004 p. 229)
Por fim, não está configurada nenhuma das
circunstâncias que impedem o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Por não se tratar de aumento ou extensão de
vantagens a servidor público, mas de restabelecimento de verba suprimida, não
são aplicáveis os limites previstos na Lei nº 9.494/97. Transcrevo, por oportuno:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 282 E
356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 53 DA LEI N.º 9.784/99.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1.º
E 2.º-B DA LEI N.º 9.494/97. INAPLICABILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO
ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ART. 273 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 07/STJ.
1. As matérias insertas no art. 730 do Código de
Processo Civil e art. 53 da Lei n.º 9.784/99 não restaram apreciadas pelo Tribunal
a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Especificamente, a
matéria relativa à violação do art. 730 do Código de Processo Civil sequer constou
na peça do recurso integrativo, razão pela qual não merece o presente apelo ser
75
Quarta-Feira
31 de março de 2010
conhecido nesse ponto, por força do entendimento sufragado nas Súmulas n.ºs
282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. E, quanto à matéria relativa à
violação do art. 53 da Lei n.º 9.784/99, em que pese conste das razões dos
embargos de declaração, não foi oportunamente arguida nas razões do agravo
regimental interposto, incidindo o disposto no enunciado n.º 211 da Súmula desta
Corte.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido
da impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de
aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação
contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Entretanto, referido
entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o
restabelecimento de remuneração que já vinha sendo paga há muitos anos.
Precedentes.
3. A análise da suposta ofensa ao art. 273 do Estatuto
Processual esbarra no óbice contido na Súmula n.º 07 desta Corte, pois o exame
da presença, ou não, dos pressupostos para concessão da tutela antecipada,
inclusive quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1151016/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com súmula do Supremo Tribunal
Federal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula nº 335 do STF:
“É válida a cláusula de eleição do foro para os
processos oriundos do contrato.”
Embora o recurso não tenha sido instruído com
cópias do instrumento contratual, é incontroverso que foi convencionada pelas
partes cláusula de eleição de foro, que definiu o Juízo de Curitiba/PR como
competente para processar e julgar as ações cujo objeto verse sobre as obrigações
contratuais.
Assim, é competente o Juízo de Curitiba/PR para processar e julgar a ação de
revisão contratual promovida pela agravante.
Noutra parte, os efeitos do provimento antecipatório
são reversíveis, uma vez que caracterizado o recebimento indevido de valores,
poderá ser pleiteada sua devolução.
Não está demonstrada nenhuma circunstância capaz de tornar nula a cláusula de
eleição de foro. Mesmo que o contrato entre as partes seja por adesão, a cláusula
de eleição de foro será reputada válida, se não demonstrados a hipossuficiência da
parte aderente e o prejuízo para o exercício da defesa.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Nesse sentido:
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
“RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E
INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E
JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO
RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - A cláusula que estipula a eleição de foro em
contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária
liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do
acesso ao Poder Judiciário;
II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente
capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em
qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem;
III - Recurso Especial provido.”
(REsp 1072911/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009)
Vitória, 18 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
46- Agravo de Instrumento Nº 24099162034
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE MASSA FALIDA DA CASA DOS BRINQUEDOS LTDA
Advogado(a) MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO
VILLA
AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.162.034
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DA CASA DOS BRINQUEDOS LTDA.
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Massa Falida da Casa dos Brinquedos Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, nos autos de exceção de
incompetência, que declinou da competência para processar e julgar a ação
revisional de contrato promovida contra HSBC Bank Brasil S. A. - Banco
Múltiplo para o Juízo de Curitiba/PR.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
foi decretada a falência de Casa dos Brinquedos Ltda. em julho de 2008; (2)
tramita na comarca de Vitória a ação falimentar, bem como neste Município se
encontram os bens da massa falida; (3) é extremamente penoso e inviável à
agravante defender seus interesses na Comarca de Curitiba; (4) ao fim da ação
revisional, o agravado irá constituir e habilitar seu crédito no processo de falência,
que tramita na Comarca de Vitória; (5) restará prejudicado seu direito ao
contraditório e à ampla defesa caso seja obrigada a demandar perante o Juízo de
Curitiba; (6) todos os contratos foram celebrados na agência do agravado sediada
em Vitória; (7) ao agravado foi assegurada a opção de propor a demanda no foro
do domicílio da agravante; (8) o contrato é de adesão e a eleição do foro dificulta
o acesso à justiça, o que torna nula a cláusula de eleição de foro; (9) o Tribunal de
Justiça do Paraná, em ação monitória fundada em contratos idênticos aos que são
objeto da ação revisional, considerou nula a cláusula de eleição de foro; (10) o
agravado possui agências no Estado do Espírito Santo e pode exercer sua defesa
perante o Juízo de Vitória; (11) afastada a cláusula de eleição de foro, o agravado
pode ser demandado no domicílio da agência em que se praticou o ato; (12) o
consumidor não é obrigado a propor as demandas no foro de sua sede e a regra
do art. 101, I do CDC trata das ações de reparação de danos.
“COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVALIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. SUBSISTÊNCIA.
– Tratando-se de competência em razão do valor e do
território, as partes podem modificá-la, elegendo foro onde serão propostas as
ações que envolvam o contrato em si, ainda que tais demandas se dirijam à
pretensão de declarar-se a sua invalidade.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(REsp 305950/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel.
p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
25/02/2003, DJ 30/06/2003 p. 253)
“FORO. Cláusula de eleição de foro.
Admite-se a cláusula de eleição de foro em contrato
de compra e venda de imóvel, desde que dela não resulte séria dificuldade para a
defesa dos interesses dos contratantes em Juízo.
O precedente que afasta a cláusula de eleição de foro
para a ação de anulação do contrato intentada por quem dele não foi parte, não se
aplica para a ação promovida entre partes contratantes.
Recurso não conhecido.”
(REsp 287600/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001 p. 302)
“Contrato de compra e venda de unidades
imobiliárias. Foro de eleição. Código de Defesa do Consumidor.
1. Prevalece a cláusula de eleição de foro quando o
acórdão, expressamente, afirma que a recorrente não é hipossuficiente, trata-se de
investimento patrimonial, deixando de identificar qualquer dificuldade que possa
servir de apoio para afastar o foro eleito livremente pelas partes.
2. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 698499/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005 p. 324)
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Quarta-Feira
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Cumpre esclarecer que a agravante não demonstrou que a relação entre as partes
se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, de acordo com as alegações das partes, foram celebrados contratos
de mútuo entre as pessoas jurídicas, o que afasta a incidência das normas do
direito do consumidor, ao mesmo tempo em que descaracteriza a condição de
hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de
maneira diversa.
3. Não há como presumir miserabilidade na falência,
porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem,
apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser
rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita
aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007).
4. Embargos de divergência providos.”
(EREsp 855020/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
“Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição.
Precedentes da Corte.
1. O deslocamento do foro de eleição pressupõe
hipossuficiência, o que não ocorre em mútuo bancário de elevado valor.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 629049/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 12/09/2005 p. 321)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO
DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
- Os autores da ação de ressarcimento de danos,
oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da
atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais,
afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos
autos.
- Não há abusividade na cláusula que prevê o foro de
eleição em contratos de elevado valor, quando não caracterizada a
hipossuficiência.
- Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do juízo suscitante.”
(CC 39666/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006 p. 135)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE
GRANDE VULTO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
VALIDADE, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
DA PARTE ADERENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é o só fato de a relação jurídica ser de índole
consumerista que ensejará a nulidade da cláusula de eleição. De tal pacto deve
resultar desequilíbrio contratual a ponto de dificultar o acesso de uma das partes
ao judiciário.
2. Porém, não reconhecida pelas instâncias ordinárias
a hipossuficiência da agravante, ou a dificuldade de acesso ao judiciário, não
poderá fazê-lo este Superior Tribunal, porquanto demandaria reapreciação das
circunstâncias fáticas que circundaram a celebração o contrato, além de
interpretação de suas cláusulas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1070247/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)
Em momento algum a agravante comprova sua condição de hipossuficiente, ou o
prejuízo para o exercício de sua defesa. Nem mesmo a alegação de que os
contratos foram celebrados na agência do agravado sediada em Vitória foi
comprovada, uma vez que não foram trazidas as cópias do contrato cujas
obrigações se pretende rever.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando que a decretação da
falência não é fato que, por si só, indique hipossuficiência da parte, nem mesmo
para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita:
“PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA
FALIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de divergência que têm por escopo
dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à
existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da
massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido
às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam,
independentemente de terem ou não fins lucrativos’ (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas
sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é
de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência
econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica
GRATUITA. MASSA
INEXISTÊNCIA.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA
FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA
1. Não é presumível a existência de dificuldade
financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência
para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a
massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da
sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe
01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ
07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira
Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não
provido.”
(REsp 1075767/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
47- Agravo de Instrumento Nº 35099001808
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS ESCELSA
Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA
Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO
AGVDO SAN GOLD COMERCIAL LTDA
Advogado(a) MANOELA BARBIERI
Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI
Advogado(a) RODRIGO THIAGO BARBIERI
Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI
AGVDO MAURICIA MESSIAS RAMOS
Advogado(a) MANOELA BARBIERI
Advogado(a) MARIA LUZIA AMARAL BARBIERI
Advogado(a) RODRIGO THIAGO BARBIERI
Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.808
AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. ESCELSA
AGRAVADO: SAN GOLD COMERCIAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de exceção de
incompetência, que declinou da competência para processar e julgar a ação de
cobrança promovida contra San Gold Comercial Ltda. e outras para uma das
Varas Cíveis de Vitória.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
a competência para processar e julgar a ação de cobrança deve ser definida
segundo o art. 94 do CPC; (2) a ré está sediada no Município de Vila Velha, bem
como nesse município se encontra domiciliada a sua sócia; (3) deve ser aplicada a
regra geral para fixação da competência territorial; (4) a propositura da ação
perante o Juízo de Vila Velha não causa nenhum prejuízo à agravada; (5) a fixação
de competência do Juízo de Vila Velha não caracteriza violação ao princípio da
segurança jurídica; (6) haverá maior onerosidade para a agravada caso seja
declarado como competente o Juízo de Vitória; (7) não há interesse da agravada
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
em se deslocar a competência para Juízo situado em local diverso daquele em que
se encontra sediada. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com súmula do Supremo Tribunal
Federal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula nº 335 do STF:
“É válida a cláusula de eleição do foro para os
processos oriundos do contrato.”
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
(REsp 287600/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001 p. 302)
“Contrato de compra e venda de unidades
imobiliárias. Foro de eleição. Código de Defesa do Consumidor.
1. Prevalece a cláusula de eleição de foro quando o
acórdão, expressamente, afirma que a recorrente não é hipossuficiente, trata-se de
investimento patrimonial, deixando de identificar qualquer dificuldade que possa
servir de apoio para afastar o foro eleito livremente pelas partes.
2. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 698499/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005 p. 324)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
A agravante ajuizou ação de cobrança contra a
agravada fundada em “contrato de prestação de serviços de arrecadação de notas
fiscais/contas de energia elétrica” por elas celebrado (fls. 54/69).
Conforme se extrai da cláusula décima sétima do instrumento contratual, foi eleito
o foro na forma prevista no art. 111 do CPC. Transcrevo:
“Fica eleito, para dirimir questões oriundas deste Contrato, o Foro da Comarca de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.”
Cumpre esclarecer que a agravada é parte aderente no contrato de prestação de
serviços, cujas cláusulas tem conteúdo padronizado e se encontra redigido em
papel timbrado da agravante.
Assim, a propositura da exceção declinatória não apenas confirma a validade da
cláusula contratual - na medida em que a agravada, parte aderente, não alega
qualquer vício em sua estipulação - como também revela a possibilidade de
exercer plenamente sua defesa no foro de eleição.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
48- Agravo de Instrumento Nº 30090000685
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.090.000.685
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Nessas circunstâncias, as regras de fixação de competência territorial previstas na
legislação processual não prevalecem sobre a cláusula contratual de eleição de
foro:
“RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E
INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E
JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO
RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - A cláusula que estipula a eleição de foro em
contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária
liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do
acesso ao Poder Judiciário;
II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente
capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em
qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem;
III - Recurso Especial provido.”
(REsp 1072911/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009)
“COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVALIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. SUBSISTÊNCIA.
– Tratando-se de competência em razão do valor e do
território, as partes podem modificá-la, elegendo foro onde serão propostas as
ações que envolvam o contrato em si, ainda que tais demandas se dirijam à
pretensão de declarar-se a sua invalidade.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(REsp 305950/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel.
p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
25/02/2003, DJ 30/06/2003 p. 253)
“FORO. Cláusula de eleição de foro.
Admite-se a cláusula de eleição de foro em contrato
de compra e venda de imóvel, desde que dela não resulte séria dificuldade para a
defesa dos interesses dos contratantes em Juízo.
O precedente que afasta a cláusula de eleição de foro
para a ação de anulação do contrato intentada por quem dele não foi parte, não se
aplica para a ação promovida entre partes contratantes.
Recurso não conhecido.”
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio
Ambiente de Linhares, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério
Público que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela obrigando-o a
fornecer Insulina Glargina a Rogério Pereira da Silva.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
a interpretação do art. 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito
à saúde, deve ser harmônica com as normas que ordenam e controlam as políticas
de saúde pública; (2) a interpretação constitucional tem como ponto de partida a
reserva do possível; (3) a aplicação do art. 196 deve ainda considerar a realidade
atual do país; (4) a determinação indiscriminada para que se forneça
medicamentos pode colocar em risco o funcionamento de todo o serviço de
saúde; (5) se o tratamento ou medicamento não está incluído no rol elencado pelo
Sistema de Saúde Pública, deve ser observado o princípio da proporcionalidade;
(6) o medicamento exigido não faz parte da relação de medicamentos
excepcionais padronizados pelo Ministério da Saúde, havendo terapia alternativa
com comprovada eficiência para o tratamento do agravado; (7) a eficácia do
tratamento depende não apenas do medicamento, mas de condutas que devem ser
observadas pelo paciente; (8) não há, ainda, confirmação de ser mais eficaz e
seguro o tratamento com a insulina cujo fornecimento foi determinado em relação
aos tratamento convencionais; (9) o custo do medicamento pleiteado é dez vezes
maior que o custo da insulina disponível na rede pública, cuja eficácia está
comprovada; (10) o fornecimento de medicamento não incluído na lista de
medicamentos fornecidos pelo SUS só pode ser determinada em casos de
comprovada necessidade; e (11) a multa diária aplicada é excessiva.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores.
Decorre de imposição constitucional expressa, que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição Federal de 1988).
As ações e serviços públicos de saúde compõem uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de
78
Quarta-Feira
31 de março de 2010
acordo com diretrizes de descentralização, direção única em cada esfera de
governo; atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade (art. 198, caput e
incisos I, II e III, da CF/88), custeado com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes (art. 198, § 1º, da CF/88).
O Sistema Único de Saúde (SUS) visa a integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o cometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, o tratamento necessário para debelá-la deve ser fornecido pelo Poder
Público, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que
tem como direito-meio, o direito à saúde.
Integrando o texto constitucional, estabelece a lei de
regência que a assistência médica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) obedece ao princípio da integralidade da assistência, “entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, inciso II, da Lei nº
8.080/90).
Cumpre dizer que o direito à saúde é assegurado pelo
Estado não só quando oferece serviços médicos em seus ambulatórios, unidades
de saúde e hospitais em gerais, mas também quando oferta para a população a
medicação que se faz necessária para o tratamento de moléstias, visto que de nada
adianta ter bons médicos e boas instalações hospitalares se não é ministrado ao
paciente o remédio que lhe foi prescrito pelo médico especialista.
Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o
Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer a medicação necessária
para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não
tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de estar, em verdade, negando
o direito à saúde, e consequentemente o próprio direito à vida, que é a razão
maior para que o Estado tenha a obrigação de garantir saúde para todos.
A partir da densidade normativa do artigo 196, da
CF/88, que estabelece o dever do Estado de garantir a saúde mediante políticas
sociais e econômicas, assegurando acesso universal e igualitário a todos, e do
caráter fundamental do direito por ele contemplado, chega-se à conclusão de que
normas de natureza administrativa não devem restringir o direito à saúde, ainda
mais sob alegação de que a estrutura e funcionamento do SUS são complexos,
dado que, mesmo reconhecido, não pode operar em desfavor do indivíduo.
A jurisprudência do C. STF e a do C. STJ, em
reiterados precedentes, têm afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como
a responsabilidade solidária do entes federativos, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante fornecimento de
medicamentos a pacientes economicamentte hipossuficientes portadores de
doenças graves.
Na esfera do C. STF, destaco os seguintes julgados, a
título de exemplo: AgReg. no AI nº 648.971-8-RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Eros Grau, j. 04-09-2007, DJ 28-09-2007; AI-AgR Nº 604.949/RS, Rel. Min. Eros
Grau, j.24-10-2006, DJ 24-11-2006; RE-AgR nº 271186/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 12-09-2000, DJ 24-11-2000.
Já no âmbito do C. STJ, faço referência aos arestos
que seguem: AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª
TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008; AgRg no Ag 858.899/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 30.08.2007;
REsp 656979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, julgado em
16.11.2004, DJ 07.03.2005; REsp nº 212.346/RJ, 2ª TURMA, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ 04-02-2002, p. 00321; REsp 325337/RJ, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, 1ª TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 03.09.2001; REsp Nº
127.604/RS, 1ª TURMA, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 16/03/1998, p. 43.
Essa é a exegese que também orienta este E. Tribunal
de Justiça. Destaco os julgados que seguem: MS nº 100.07.00226-2, Pleno, Rel.
Des. Rômulo Taddei, DJ 08-04-2008; MS nº 100.05.003805-6, Pleno, Rel. Des.
Manoel Alves Rabelo, DJ 16-06-2006; MS nº 100.06.003907-8, Pleno, Rel. Des.
Elpídio José Duque, DJ 11-06-2007; AgI no AI nº 024.089.000.681, 1ª C. Cível,
Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ 15-05-2008; Remessa Ex-offício nº
055.06.000674-3, 3ª C. Cível, Rel. Des. Josenider Varejão, DJ 11-04-2008.
Por todos, transcrevo a seguinte ementa do C. STF:
"EMENTA:
PACIENTES
COM
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA
CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS
DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS
CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,
"CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem,
no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS
CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE
SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE
O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento
judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de
sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- Omitido."
(STF, RE-AgR Nº 393175/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j.
12-12-2006, DJ 02-02-2007).
A partir dos documentos e informações constantes
nos autos, verifica-se que Rogério Pereira de Oliveira é portador de diabetes tipo 1
e estava sob tratamento convencional (insulina NPH), sem que isso resultasse em
adequado controle glicêmico e apresentando frequentes quadros de hipoglicemia.
De acordo com o laudo médico de fls. 33, com a
substituição da insulina NPH pela insulina Glargina, o paciente apresentou
melhora significativa do controle glicêmico.
A descrição contida no laudo médico é consistente
com as conclusões de Frederico F. R. Maia, Fabrício J. Melo, Isabella M. Araújo e
Levimar R. Araújo, do Departamento de Fisiologia da Faculdade de Ciências
Médicas de Minas Gerais e Clínica de Endocrinologia e Metabologia do Hospital
Universitário São José, de Belo Horizonte, em estudo publicado em 2007:
“A substituição da insulina NPH por insulina glargina
em uma corte de pacientes diabéticos descompensados foi segura, bem tolerada
na prática clínica diária, com redução da A1c [glico-hemoglobina], de crises
hipoglicêmicas, de crises convulsivas e da cetoacidose, após 3 meses. Estima-se
que a melhora clínica evidenciada facilite a adesão ao tratamento e melhora da
qualidade de vida dos pacientes. O uso da insulina glargina em pacientes com
DM2 [diabetes mellitus tipo 2], crianças com DM1 [diabetes mellitus tipo 1],
usuários prévios de TBI [terapia de bomba de insulina], tem se mostrado eficaz na
literatura. Novos estudos em relação aos custos são necessários para padronização
dessa insulina no sistema público de saúde.”
(Insulina Glargina e controle glicêmico em diabéticos. Arquivos Brasileiros de
Endocrinologia & Metabologia. vol.51, no.3, p.426-430. São Paulo.
Abril/2007).
Cumpre assinalar que o Estado de Minas Gerais já
estabeleceu protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para o fornecimento da
insulina Glargina em sua rede pública de saúde. Transcrevo, por oportuno,
trechos da Resolução da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais nº
1.761/2009:
79
Quarta-Feira
31 de março de 2010
“Nos últimos anos, vários esforços têm sido
direcionados para a descoberta de tratamentos que proporcionem um maior
conforto posológico ao paciente e um menor número de episódios de
hipoglicemia. Neste contexto, a introdução de fármacos análogos de insulina de
longa duração, como a insulina glargina, traz uma perspectiva de melhoria dos
níveis adequados de insulinemia basal com menor risco de hipoglicemia
(particularmente hipoglicemia noturna) e melhor controle metabólico. Apesar
da facilidade de administração (uma vez ao dia), os estudos ainda não
demonstraram a superioridade da insulina glargina em reduzir a hemoglobina
glicada quando comparada com o tratamento padrão. Além disso, os estudos
disponíveis não são conclusivos sobre o potencial da insulina glargina em
reduzir ou prevenir as complicações microvasculares decorrentes do diabetes.
(...)
Estudos farmacocinéticos demonstraram que a
insulina glargina é capaz de produzir uma cobertura de insulina basal durante
24 horas. A administração subcutânea de insulina glargina permite sua
liberação tecidual constante sem a ocorrência de picos plasmáticos. Este perfil de
atividade, desprovido de picos plasmáticos, se assemelha mais com a insulina
basal endógena do que com as tradicionais insulinas basais injetáveis. Quando
a insulina glargina é empregada como dose única ao deitar em pacientes
diabéticos tipo 1, obtém-se um melhor controle da glicemia de jejum e uma
menor incidência de hipoglicemia noturna quando comparada com a insulina
NPH.”
Outros tribunais vêm determinando o fornecimento
de insulina glargina quando esta se revela necessária para o tratamento da diabetes:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO. Caso concreto. Fornecimento dos medicamentos Insulina
Glargina e Insulina Aprida Solostar. Diagnóstico de Diabetes DM (CID E 10.9).
Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente
responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não
havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de
um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde,
Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder
Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao
adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Em razão da proteção integral constitucionalmente
assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao
atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios
da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva
do possível. Necessidade do medicamento. Presente a necessidade do
medicamento em face ao risco de morte pela ausência do medicamento.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.”
(TJPR, Agravo de Instrumento nº 70032940462, Oitava Câmara Cível,
Desembargador Rui Portanova, julgado em 28/10/2009)
“Medicamentos. Portadora de diabetes mellitus tipo I.
Fornecimento de Insulina Glargina (Lantus) e Insulina Humalog. Necessidade
demonstrada. Direito constitucional. Indisponibilidade. Dever do Estado. Ação
julgada procedente. Recurso oficial, considerado interposto, e apelações não
providos, com observação.”
(TJSP, Apelação nº 994.09.363492-3, Desembargador Antonio Celso Aguilar
Cortez, julgado em 08/02/2010)
Cumpre esclarecer que a não inclusão de
medicamento em lista prévia não impede que seja determinado seu fornecimento,
quando comprovada a sua necessidade:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é
dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e
econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e
medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade – no
caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar
o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se
comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto
capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de,
considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o
cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia
inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg na STA . 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em
25/10/2004, DJ 06/12/2004 p. 172)
No caso, foi comprovado, mediante laudo técnico, a
necessidade da insulina glargina para o tratamento do paciente Rogério Pereira da
Silva. Ainda que o agravante tenha alegado que outros medicamentos seriam
também eficazes, deixou de produzir qualquer prova neste sentido.
Por fim, a multa diária fixada para a hipótese de
inadimplemento da obrigação imposta pela decisão recorrida não se revela
excessiva, diante da comprovada necessidade para preservação da saúde do
paciente.
Diante desse quadro e da exegese constitucional
assentada nos Tribunais, conclui-se que o agravante deve fornecer à agravada a
insulina Glargina, conforme disposto na decisão recorrida.
Por estas razões, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
49- Agravo de Instrumento Nº 24099161242
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
AGVDO CARLOS HUDSON ARIFA DE OLIVEIRA
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO FILIPE CORREIA ROCHA
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO JEFFERSON FERREIRA BOF
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO JONAS SOARES PARANHOS
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO MARCOS GOMES FARIA
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.161.242
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: CARLOS HUDSON ARIFA DE OLIVEIRA, FILIPE
CORREIA ROCHA, JEFFERSON FERREIRA BOF, JONAS SOARES
PARANHOS E MARCOS GOMES FARIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que nos autos da ação ordinária
promovida por Carlos Hudson Arifa de Oliveira e outros, deferiu antecipação dos
efeitos da tutela garantindo a participação dos agravados no concurso público
para admissão ao curso de formação de soldado combatente da Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo (Edital nº 21/2008 - PMES, de 27 de novembro de
2008), determinando a realização de novo exame psicossomático, com a previsão
de critérios objetivos que definam o perfil exigido para o cargo ofertado.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
os agravados foram eliminados do concurso público pois foram reprovados no
exame psicossomático previsto no edital; (2) é válido o exame psicológico,
quando previsto em lei e orientado por critérios objetivos; (3) foi observado o
princípio da legalidade, na medida em que a exigência de avaliação psicossomática
se encontra prevista na Lei nº 6.184/2000; (4) a jurisprudência proclama a
exigibilidade de aprovação em exame psicotécnico, quando houver previsão legal;
(5) não é necessária a prévia divulgação aos candidatos dos critérios a serem
observados no exame psicológico, pois prejudicaria sua execução; (6) não se
confunde a objetividade dos critérios da avaliação com a necessidade de serem
previamente divulgados; (7) o edital estabelece que a avaliação psicossomática se
pautou por critérios objetivos; (8) a realização da avaliação psicológica tem por
80
Quarta-Feira
31 de março de 2010
função verificar qualidades que integram o perfil necessário para o exercício da
função, sendo, portanto, razoável sua exigência; (9) a participação de candidato
reprovado na avaliação psicossomática nas demais etapas do concurso viola o
princípio da isonomia; (10) também violaria o princípio da isonomia a submissão
dos agravados a novo exame psicológico; (11) não cabe ao Judiciário intervir no
mérito administrativo; (12) há precedente deste Egrégio Tribunal reconhecendo
como regular o exame psicossomático e o não cabimento da insurgência contra a
reprovação do candidato.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores.
Consoante entendimento sumulado pelo Supremo
Tribunal Federal: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato
a cargo público” (Súmula Nº 686).
Entretanto, além da previsão legal, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal proclama que a realização de exame psicológico
também tem sua validade condicionada à existência de critérios objetivos e
possibilidade de reexame.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF.
1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da
possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que
estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com
a possibilidade de reexame. Precedentes.
2. Reexame da matéria fático-probatória e da
legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns.
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI nº 660.815 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em
30/10/2007, DJ 23-11-2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR
CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE
OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS
CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES
RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM
SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO.
- O exame psicotécnico, especialmente quando
possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se,
em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva
destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da
razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões
resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o
exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de
lesão a direito. Precedentes.”
(AI nº 539.408 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
06/12/2005, DJ 07-04-2006)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias e do reexame de fatos e provas na via
do recurso extraordinário (Súmula 279).
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se
no sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em
lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem ter um grau
mínimo de objetividade. Precedentes.”
(AI 658631 AgR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em
20/11/2007, DJe-018 de 01-02-2008)
O mesmo entendimento é adotado pelo Superior
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame
psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação
pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve
estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a
interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado.
2. Omitido.
3. Agravo regimental improvido.”
(STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag 812.341/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 15-03-2007, DJ 23-04-2007, p. 301)
“ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA
AVALIAÇÃO DO CANDIDATO.
É uníssono o entendimento proclamado no âmbito
deste Tribunal no sentido de não admitir exame psicotécnico segundo critérios
subjetivos e sigilosos, devendo impor critérios objetivos, que não permitam
procedimento seletivo discriminatório pelo eventual arbítrio.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - Sexta Turma, AgRg no REsp 443827/BA, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, j. 31-08-2005, DJ 24-10-2005, p. 391)
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVOS E
NÃO DIVULGADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE - INVALIDAÇÃO DO EXAME
REALIZADO - NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem pacificado o
entendimento de que é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso
público, desde que dotado de critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos
candidatos sejam motivadas e divulgadas. Precedentes.
2. Segurança concedida, para determinar a submissão
dos Recorrentes a outro exame.
3.Omitido.
4. Omitido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ - Sexta Turma, AgRg nos EDcl no RMS 18366/RR, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, j. 18-10-2005, DJ 12-12-2005, p. 423)
No caso, verifica-se que a exigência constante do
edital para que os candidatos fossem submetidos ao exame psicotécnico encontra
fundamento no
art. 1º, da Lei Estadual nº 6.184/1995, com a redação
que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.839/2001:
“Art. 1º. Durante a realização de concurso público
com o objetivo de ingresso nos quadros da Polícia Militar, bem como do Corpo
de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma avaliação
psicossomática”.
Cumpre esclarecer que os agravados se inscreveram
para o concurso público para a Admissão ao Curso de Soldado Combatente. Esse
tipo de função exige autocontrole no desenvolver das tarefas diárias, em razão do
constante perigo que quem o exerce é obrigado a enfrentar.
Em tais casos, não há como se considerar que o
exame psicológico é dispensável em razão de estar em jogo não só o exercício da
atividade com competência, mas também a segurança da população.
Ao se formar, o soldado adquire porte de arma em
virtude da função, o que, de acordo com a legislação, torna necessária aptidão
psicológica aferível por exame psicotécnico, bem como psicológico. Senão
vejamos os que estabelecem os arts. 4º e 6º, da Lei do Desarmamento (Lei Nº
10.826/03):
“Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional salvo para os cargos previstos em legislação própria e
para:
Tribunal de Justiça:
(...)
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.”
“Art. 4º - Para adquirir arma de fogo de uso permitido
o interessado deverá, além de declarara necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
(...)
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestadas na forma disposta no
regulamento desta lei.”
Por seu turno o artigo 12, do Decreto Nº 5.133/2004,
que regulamenta a Lei do Desarmamento, corrobora o acima citado:
“Art. 12 - Para adquirir arma de fogo de uso permitido
o interessado deverá:
(...)
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicológico do
quadro da Polícia do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.”
Contudo, embora o edital do concurso público traga a
previsão do exame psicossomático, não trouxe a indicação de qualquer critério
que deveria pautar sua realização. Transcrevo:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
3.3 A avaliação psicossomática, de presença
obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada nos dias e horários divulgados
neste edital.
3.4 Na avaliação psicossomática, o candidato será
considerado recomendado ou não-recomendado.
3.5 Será considerado não-recomendado e,
consequentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os
requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.
3.6 É recomendado que o candidato durma bem na
noite anterior ao dia de realização da avaliação psicossomática, alimente-se
adequadamente, não beba e não ingira nenhum tipo de substância química, a fim
de estar em boas condições para a realização da referida fase.
3.6.1 Não será fornecido lanche aos candidatos nem
haverá lanchonete disponível no local de realização da avaliação, sendo permitido
ao candidato levar seu próprio lanche.”
Portanto, embora os editais se refiram ao “perfil
profissiográfico” do cargo e aos “requisitos psicológicos necessários” que seriam
aferidos por meio de “técnicas” e “instrumentos psicológicos”, não é possível
deles extrair quais critérios objetivos seriam adotados quando da realização do
exame.
O próprio agravante afirma que os critérios objetivos
adotados na avaliação psicossomática não foram previamente divulgados.
Assim, mesmo que tenham sido adotados critérios
objetivos, a ausência de sua prévia divulgação torna irregular a avaliação
psicossomática realizada.
Nesse sentido:
“11.1
SEGUNDA
ETAPA
–
AVALIAÇÃO
PSICOSSOMÁTICA
11.1.1 Serão convocados para a avaliação
psicossomática os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados até
1.500.ª posição, respeitados os empates na última posição.
11.1.2 Os candidatos não convocados para a avaliação
psicossomática na forma do subitem anterior serão automaticamente eliminados e
não terão classificação alguma no concurso.
11.1.3 A avaliação psicossomática consistirá na
aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos visando avaliar a adequação
do candidato ao perfil profissiográfico do cargo e as características de
personalidade prejudiciais e restritivas à carreira de Policial Militar.
11.1.4 A avaliação psicossomática, de presença
obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo CESPE/UnB, em dias e
horários a serem divulgados oportunamente.
11.1.5 Na avaliação psicossomática, o candidato será
considerado recomendado ou não recomendado.
11.1.6 Será considerado não-recomendado e,
conseqüentemente, eliminado do concurso o candidato que não apresentar os
requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo.
11.1.7 O resultado da avaliação psicossomática,
constando apenas a relação dos candidatos considerados recomendados, será
publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgado nos
endereços eletrônicos http://www.cespe.unb.br/concursos/pmes2008 e
http://www.pm.es.gov.br.
11.1.8 O Perfil Profissiográfico, referencial para a
avaliação psicossomática a ser realizada, para ingresso nos respectivos cargos,
significa a enfileiramento das necessidades e requisitos que o profissional deve
possuir para um melhor desempenho da função.
11.1.9
A
não-recomendação
na
avaliação
psicossomática não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais.
Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício
das funções inerentes ao cargo.
11.1.10 Concluída a segunda etapa deste concurso
público, o CESPE/UnB encaminhará à Diretoria de Pessoal da PMES a relação
dos classificados com nome e classificação.
11.1.11 Demais informações a respeito da avaliação
psicossomática constarão de edital de convocação para essa fase.”
Igualmente, o Edital nº 14/2009, que convocou os
candidatos para a avaliação psicossomática não revelou os critérios a serem
observados no exame psicossomático:
“3 DA AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA
3.1 Os candidatos não convocados para a avaliação
psicossomática serão automaticamente eliminados e não terão classificação
alguma no concurso.
3.2 A avaliação psicossomática consistirá na aplicação
e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato
ao perfil profissiográfico do cargo de Policial Militar.
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA.
1. O edital de concurso deve conter de forma clara e
precisa os critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados para
realização de exame psicotécnico.
2. A mera remissão à Resolução do Conselho Federal
de Psicologia não foi capaz de informar aos candidatos o perfil esperado para o
exercício do cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do
processo de seleção.
3. Comprovado o direito líquido e certo do impetrante
à realização de exame psicotécnico com critérios previamente estabelecidos e
definidos objetivamente, com resultado motivado, público e transparente.
4. Recurso ordinário provido.”
(RMS 25.596/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/05/2009, DJe 03/08/2009)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME
PSICOTÉCNICO. APROVEITAMENTO DE TESTES REALIZADOS
ANTERIORMENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E
IMPESSOALIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
PREVISÃO
LEGAL.
EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO
ORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O prazo para impetração do mandado de segurança
tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos
termos do art. 18 da Lei 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se,
também, contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado,
e não apenas quanto à sua previsão no edital do concurso público. Decadência
reconhecida pelo Tribunal de origem afastada.
2. É incabível o aproveitamento de resultados
positivos obtidos em outros exames psicológicos ou psicotécnicos, porquanto
viola os princípios da igualdade e impessoalidade, que informam o concurso
público, além de possibilitar a utilização, por parte da Administração, de
resultados negativos, em razão da reciprocidade, e de desconsiderar possíveis
alterações nas condições psíquicas dos candidatos, que ocorrem com o tempo.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame
psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial,
em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das
atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.
Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível.
4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão
recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame
psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em
critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível
de recurso.”
82
Quarta-Feira
31 de março de 2010
(RMS 17.103/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
03/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 338)
“ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXAME
PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - INVALIDAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - A realização do exame psicotécnico, bem como
psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei Estadual nº 6.218/83),
mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos
necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode
ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se,
compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido
teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o
critério utilizado para aplicá-lo. Desta forma, correta é a decretação de sua
ilegalidade, com a conseqüente invalidação deste.
2 – Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta
Corte (ROMS nº 9.466/RS; e REsp nºs 28.331/DF, 153.180/RN, 181.528/CE,
27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros).
3 – Recurso conhecido e provido para, reformando o
v. acórdão de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo
exame psicotécnico por parte do recorrente, baseado em critérios objetivos e
previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso.”
(RMS 15.676/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em
16/12/2003, DJ 22/03/2004 p. 323)
Assim, revela-se correta a decisão que determinou a
realização de nova avaliação psicossomática, baseada em critérios objetivos e
previamente determinados.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento”.
Ao relator do recurso cabe, obrigatoriamente, converter o agravo de instrumento
em agravo retido, quando verificar que no caso concreto não existe a configuração
de uma das hipóteses legais de exceção.
O caso em questão não se subsume a qualquer das hipóteses de exceção, nem
mesmo à de decisão capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao
agravante.
O não acolhimento da prejudicial de decadência e da alegação de colusão em nada
configuram risco de lesão à esfera jurídica material dos agravantes. Não está
demonstrado de que forma o mero prosseguimento do feito prejudicará ou
colocará em risco o direito que estas sustentam integrar-lhes o patrimônio.
Cumpre esclarecer que a decisão agravada ressalvou expressamente que a alegação
de colusão será apreciada oportunamente, após a instrução processual.
No entanto, merece reparo a decisão agravada por haver decidido postergar a
apuração da alegação de colusão para a fase imediatamente posterior à instrução
processual.
Tenho que se há indícios concretos de colusão entre os advogados das partes,
enseja-se a providência prevista no art. 40, do CPP, à vista do disposto no art.
355, caput e parágrafo único, do CP. Bem como, que seja comunicado à OAB/ES
para as providências que aquela honrada instituição houver por bem adotar.
Alerto, pois, a MM. Juíza que dirige o processo para a necessidade da adotação de
tais providências, na hipótese da existência de indícios que a justifiquem.
Por estas razões, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
50- Agravo de Instrumento Nº 24100907955
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE HELLEN DALLA BERNADINA MACHADO
Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVTE ENY NEIDA SPERANDIO DALLA BERNADINA
Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVDO SANDRA REGINA GARCIA DIAS
Advogado(a) FLAVIA SCALZI PIVATO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.907.955
AGRAVANTES: HELLEN DALLA BERNARDINA MACHADO E ENY
NEIDA SPERANDIO DALLA BERNARDINA
AGRAVADOS: SANDRA REGINA GARCIA DIAS E ELIAS RIVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hellen Dalla Bernardina
Machado e Eny Neida Sperandio Dalla Bernardina contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Vitória, que, em ação de
investigação de paternidade promovida por Sandra Regina Garcia Dias, rejeitou a
prejudicial de decadência do direito e diferiu a apreciação da alegação de colusão
para o momento da resolução do litígio.
Sustentam que a decisão deve ser reformada porque: (1) o filho registrado em
nome de ambos os pais não pode ser reconhecido por outrem, razão pela qual a
declaração de paternidade supostamente firmada pelo investigado não é válida; (2)
também não é possível alterar o registro civil por simples declaração daquele que
registrou alguém como seu filho; (3) decaiu o direito da agravada de impugnar o
reconhecimento de sua paternidade pelo agravado Elias Riva; (4) não se pode
desconsiderar a afetividade entre a agravada e seu pai registral; (5) havendo
colusão, é nulo o processo; (6) a colusão não se confunde com o mérito da ação
de investigação de paternidade e impede o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da nova redação conferida ao art. 522, do CPC pela Lei 11.187/05, à
regra de que das decisões interlocutórias cabe agravo, na forma retida,
excepcionam-se os casos em que a decisão é “suscetível de causar à parte lesão
Vale ressaltar ainda que uma vez justificadas tais providências, a apreciação da
matéria caberá ao Juízo competente, bem como, sendo o caso, à OAB/ES. Assim,
eventuais medidas cabíveis extrapolam os limites da demanda e também deste
recurso.
Noutra parte, a prejudicial de decadência - tal como a alegação de colusão poderá ser devolvida ao Tribunal por meio deste agravo retido, de acordo com o
art. 523, § 1º do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 527, II do CPC, converto o agravo de
instrumento em retido, pelo que determino sua remessa ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, 11 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
51- Agravo de Instrumento Nº 35099003374
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE RAFAEL ALMEIDA FASSARELLA
Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
AGVDO GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) FERNANDA ROSSI
Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
Advogado(a) MARCELO GALVEAS TERRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.003.374
AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA FASSARELA
AGRAVADA: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Almeida Fassarela
contra a decisão interlocutória (fls. 280/285) proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, em ação de rescisão de contrato particular
cumulada com reintegração de posse e perdas e danos promovida por Galwan
Construtora e Incorporadora Ltda., deferiu o pedido de tutela antecipada para
determinar a reintegração imediata da agravada na posse da Cobertura nº 04
(quatro), com 3 (três) vagas de garagem, do Condomínio Residencial Jardins da
Enseada, situada no loteamento Enseada Azul de Guarapari, Guarapari, ES,
objeto de permuta celebrada entre as partes (cf. contrato, fls. 36/39, e seu
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aditamento, fls. 41/42), condiciona à prestação de caução no valor estimado dos
bens móveis que nele se encontram e com relação aos quais o agravante alega ser
o proprietário, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prestada conforme
termo de caução de folha 287.
Alega que: (1) a decisão é nula porque não fixou prazo para o cumprimento da
ordem de reintegração, em afronta ao artigo 461-A, caput e § 2º, do CPC; (2) a
decisão é nula porque a determinação de imissão na posse não foi precedida de
inventário e avaliação das benfeitorias nele existentes, o que viola o artigo 745,
inciso IV e § 2º, do CPC; (3) o apartamento 204, do Edifício Costa Esmeralda,
situado na Rua Maranhão, nº 140, Praia da Costa, Vila Velha, ES, que ofereceu em
garantia ao cumprimento das obrigações contraídas no contrato de permuta,
pertencente a Marilene Almeida Fassarela (cf. aditamento, fls. 41/42), não é mais
objeto do arresto determinado na ação cautelar promovida por Roger de Oliveira
Almeida e Shirley A. Beltrame Almeida contra Angela Marilene Almeida Fassarela
(Processo nº 035.080.220.409) e também objeto da ação reivindicatória promovida
por Hercília Ringuier Fonseca contra Roger de Oliveira Almeida e Shirley A.
Beltrame Almeida (Processo nº 035.080.194.844), ambas tramitando na 6ª Vara
Cível de Vila Velha, tendo em vista o acordo que foi entre eles firmado e
protocolizado em 28-10-2009 para fins de homologação; (4) com a garantia
contratual continua hígida, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação a autorizar o deferimento da medida de natureza antecipatória.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e sua
imediata reintegração na posse do aludido imóvel, o que foi indeferido, conforme
decisão lançada às folhas 330/336. No mérito, requereu o provimento do recurso
para que a decisão seja anulada ou reformada.
A agravada sustenta que: (1) não há nulidade na ordem de reintegração, eis que o
artigo 461-A, do CPC, não se aplica, necessariamente, ao cumprimento de decisão
fundada no artigo 273, do CPC; (2) o agravante não apontou qualquer prejuízo
decorrente do cumprimento da aludida ordem, até porque o imóvel é de veraneio
e, por conseguinte, não ficou na situação de “desalojado”; (3) os bens que se
encontram no imóvel estão sob sua posse e guarda, armazenados em local
adequado e com vigilância; (4) prestou caução como garantia das benfeitorias que
o agravante alega ter realizado; (5) persiste a constrição judicial sobre o imóvel que
o agravante ofereceu em garantia ao cumprimento do contrato permuta (fls.
360/366). Requer o não provimento do recurso.
O MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 369/370) informou que o agravante observou
o artigo 526, caput, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Porque inalterado o quadro fático e jurídico apreciado na oportunidade em que o
requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi
indeferido, reitero os fundamentos da decisão proferida às folhas 330/336, que
demonstram, inequivocamente, a inexistência de suporte para a desconstituição da
ordem de reintegração da agravada na posse do imóvel que permutou com 7.000
m2 (sete mil metros quadrados) de granito com as características descritas na
cláusula 3.1 do contrato, que deveriam ser entregues pelo agravante conforme
cronograma da cláusula 3.4:
“A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção do recurso de agravo e exige
breve digressão sobre o quadro fático tal como se apresenta na petição do recurso e no seu
instrumento.
As partes celebraram contrato particular de promessa de permuta (fls. 36/39) da Cobertura nº
04 (quatro), com 3 (três) vagas de garagem, do Condomínio Residencial Jardins da Enseada,
situado no loteamento Enseada Azul de Guarapari, Guarapari, ES, de propriedade do
agravado, por 7.000 m2 (sete mil metros quadrados) de granito com as características descritas
na cláusula 3.1 do contrato, a serem entregues pelo agravante conforme cronograma estipulado
conforme a cláusula 3.4.
O agravante foi imitido na posse do aludido imóvel, a título precário (cláusula 3.10), e, em
garantia ao cumprimento de suas obrigações, ofereceu à agravada o apartamento 103, do Edifício
Margarida Motta, situado na Praia de Peracanga, Nova Guarapari, Guarapari, ES, em cuja
posse também foi imitida a título precário (cláusula 3.9). Essa garantia posteriormente foi
substituída pelo apartamento 204, do Edifício Costa Esmeralda, situado na Rua Maranhão, nº
140, Praia da Costa, Vila Velha, ES, conforme termo de aditamento de folhas 41/42.
Sob a alegação de que o agravante não respeitou o cronograma de entrega do granito, que
efetivamente nada lhe entregou, embora já estivesse na posse do imóvel que recebeu em permuta, a
agravada contra ele promoveu uma ação de rescisão contratual cumulada com a reintegração de
posse e perdas e danos. Requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, fosse reintegrada na posse
do imóvel.
A medida foi indeferida pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, porque na oportunidade não
vislumbrou o requisito do perigo na demora (fls. 60/61).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Essa decisão foi submetida ao segundo grau de jurisdição via agravo de instrumento interposto
por Galwan Construtora e Incorporadora Ltda. (Processo nº 35.089.002.527), do qual fui
relator e indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal (fls. 76/77). Posteriormente,
a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou-lhe provimento (cf. acórdão publicado no DJES de
25-03-2009).
Embora naquela oportunidade tenha considerado incontroverso o inadimplemento contratual do
ora agravante, as circunstâncias da agravada ter sido imitida na posse de imóvel oferecido em
garantia do contrato de permuta e deste (cláusula 3.14) conter previsão de pagamento de aluguel
mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso o agravado permanecesse no aludido
imóvel após ser notificado para devolvê-lo, o que ocorreu, além de multa moratória, honorários
advocatícios e responsabilização pelo pagamento de taxas e impostos devidos em razão da
utilização do imóvel (cláusula 3.15), afastavam o requisito do perigo da demora.
Contudo, segundo o MM. Juiz de Primeiro Grau, esse requisito configurou-se com a alteração do
quadro original que lhe foi revelado pela agravada (fls. 273/275), consubstanciada no fato do
imóvel oferecido em garantia ter sido objeto de arresto determinado em ação cautelar movida por
Roger de Oliveira Almeida e Shirley A. Beltrame Almeida contra Angela Marilene Almeida
Fassarela, conforme consta no registro em sua matrícula imobiliária (folha 277).
Diante disso, concluiu que a mera proibição quanto à disposição do aludido bem imóvel,
determinada em ação cautelar promovida pela agravada, foi insuficiente para assegurar o
resultado útil da ação de reintegração de posse, reforçando a necessidade de antecipar os efeitos da
tutela.
Diante desse enquadramento, a referência do artigo 273, § 3º, do CPC, ao artigo 461-A, do
mesmo diploma processual, ao contrário do que sustenta o agravante, não tem o condão de
vincular o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela aos preceitos da execução da
sentença condenatória em obrigação específica, mas sim o de autorizar a adoção, pelo julgador,
das medidas que entender necessárias e cabíveis para sua efetivação.
José Roberto dos Santos Bedaque, interpretando o artigo 273, § 3º, do CPC, proclama que
“O legislador não estabeleceu exatamente a forma de execução da tutela antecipada do art. 273.
Limitou-se a apontar alguns dispositivos pertinentes à execução provisória. A referência ao art.
588 (art. 273, § 3º) [atual art. 475-O], todavia, é mera indicação de parâmetros para o
cumprimento da medida. Também não incidem aos limites da execução provisória, visto que
incompatíveis com a finalidade do instituto.
Aliás, com a nova redação do § 3º, fica muito clara a intenção do legislador. Em primeiro lugar,
substituiu o termo execução por efetivação, para não deixar qualquer dúvida sobre a
desnecessidade de novo processo. Além disso, reporta-se aos artigos 461, §§ 4º e 5º, e 461-A,
que regulam a prática, no próprio processo em que o réu foi condenado à satisfação de obrigação
de fazer, não fazer e dar, de medidas destinadas à satisfação do direito, independentemente de
processo de execução. Trata-se de técnica de tutela jurisdicional denominada por parte da
doutrina de sentença executiva, hoje estendida às obrigações de pagamento de quantia em dinheiro
(art. 475-J).
Além do mais, o instituto da tutela antecipada não se refere apenas a efeitos da tutela
condenatória. Também as tutelas declaratória e constitutiva podem ter a eficácia prática total ou
parcialmente antecipada, o que revela impropriedade da remissão legal. Mas, mesmo tratando-se
de tutela condenatória, não se pode admitir que a atuação da tutela antecipada seja efetivada nos
moldes do processo de execução, sob pena de retirar-lhe completamente a utilidade prática.
Caberá ao juiz, dependendo do conteúdo da tutela antecipada, determinar qual a melhor forma a
ser adotada para dotá-la de efetividade.
Embora inexista poder discricionário do juiz quanto à concessão da tutela cautelar, no que se
refere à execução da medida, a liberdade conferida ao julgador, em razão da inexistência de
parâmetros legais, aproxima-se muito do poder discricionário.” (In: MARCATO, Antonio
Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p.
845).
Disso dimana que não há que se falar em nulidade da decisão, porque expedido apenas um
mandado para fins de efetivação da decisão que em sede de antecipação dos efeitos da tutela
determinou a reintegração da agravada na posse do imóvel. Essa foi a forma encontrada pelo
MM. Juiz de Primeiro Grau para dar efetividade à decisão agravada.
Também porque as regras do processo de execução não se aplicam necessariamente à execução da
decisão que antecipa os efeitos da tutela. E, preocupado em conferir efetividade à decisão
agravada, mas com resguardo de eventual direito do agravante quanto às benfeitorias que alegou
ter realizado no imóvel, foi que determinou que a agravada prestasse uma contracautela, na
forma de caução.
Registre-se que a alegação referente às benfeitorias foi genérica, sem indicação de quais e a qual
título foram realizadas, conforme se extrai da contestação do agravante (fls. 84/95), sendo que a
reconvenção (fls. 142/151) sequer as menciona.
Mesmo assim o MM. Juiz de Primeiro Grau adotou postura de cautela, estimando em R$
20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos bens móveis que se encontram registrados nas fotografias
de folhas 135/138.
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Anote-se também que o agravante não nega a existência de constrição judicial sobre o bem que
ofereceu em garantia ao contrato de permuta.
Contudo, aduz que tal constrição não mais persiste em razão do acordo firmado entre aqueles
que se qualificam como partes na ação cautelar de nº 035.080.220.409 e na reivindicatória de
nº 035.080.194.844.
Ocorre que o acordo, por si só, não tem aptidão para desconstituir o arresto. E nem mesmo
quando já protocolado, conforme o agravante informou ao MM. Juiz de Primeiro Grau na
segunda vez em que pediu a revogação da decisão agravada (fls. 320/324).
Para tanto, em regra é necessária sua homologação, seu efetivo cumprimento, a comprovação de
seu cumprimento e a quitação firmada pelo credor para somente então livrar o imóvel da
constrição, salvo se o acordo homologado dispuser que a liberação da constrição ocorrerá em
momento anterior.
Certamente não é essa a hipótese, pois os termos do aludido acordo (cf. cópia de fls. 303/304)
denotam que a extinção da ação reivindicatória somente ocorrerá com a quitação das obrigações
nele assumidas, conforme se constata do seu item 3.
Edição nº 3767
contrato de uso com a agravada; (2) a ordem de imissão de posse é conseqüência
lógica da sentença que vier a julgar procedente o pedido da inicial da ação de
imissão movida contra a agravada; (3) a agravada não cumpriu com as obrigações
ajustadas causando-lhe prejuízos materiais e morais; (4) a área cedida é de 83,90
m² (oitenta e três inteiros e noventa centésimos metros quadrados) localizada no
PNP, encravada e integrante da porção maior do imóvel de propriedade da
agravada; (5) contudo, a contestação versa sobre as unidades comerciais n. 05 e
06, com área total de 72 m² (setenta e dois metros quadrados) no Pavilhão PP-III,
do Setor Permanente do Mercado da CEASA; (6) em razão da não liberação da
área, está gastando mensalmente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com o
aluguel de um armazém; (7) o contrato celebrado possui vigência até 20-12-2012,
sendo necessária a concessão de tutela antecipada, porque o mesmo está se
findando; (8) jamais foi imitida na posse do imóvel; (9) a audiência de conciliação
foi designada para o dia 30-03-2010; e, (10) apesar do contrato possuir vigência de
10 (dez) anos ainda que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela
somente ficará na posse do bem pelo prazo de 2 (dois) anos, já que este
instrumento findar-se-á em 2012.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal e ao final o provimento do recurso.
Registre-se ainda que a cópia do termo de acordo que foi juntada aos autos (fls. 303/307) não
contém a assinatura de todas as partes envolvidas.
Na petição que contém a informação de que o acordo foi cumprindo (fls. 323/324), endereçada
ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que determinou o arresto (Processo
nº 035.080.220.409), também falta a assinatura de um dos advogados, provavelmente aquele
que patrocina os interesses de Hercília Ringuier Fonseca.”
Em acréscimo, registre-se que, embora o agravante tenha indicado em sua petição
recursal o endereço do imóvel objeto da permuta como sendo o de sua residência,
extrai-se de documentos que ele próprio juntou aos autos a indicação de que
reside em imóvel situado à Avenida Antonio Gil Veloso, nº 1453, apartamento
902, Praia da Costa, Vila Velha, ES. Confira-se, em especial, a cópia da procuração
judicial que consta nos autos originais, juntada à folha 54.
Considerando que também juntou cópia integral dos autos originais e que nestes
não há qualquer referência à mudança de endereço residencial (CPC, arts. 39, II, e
238, parágrafo único, parte final), presume-se que continua o mesmo, ou seja, que
não reside no imóvel que foi objeto da permuta.
Por tais razões, e porque manifestamente improcedente, nego provimento ao
recurso.
É como voto.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
52- Agravo de Instrumento Nº 12099001005
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BRAGA GIESEN DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS
AGVDO CEASA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO
SANTO S/A
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 012.099.001.005
AGRAVANTE: BRAGA GIESEN DISTRIBUIDORA LTDA.
AGRAVADA: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de
retenção do agravo, eis que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar à
parte lesão grave ou de difícil reparação.
O deferimento da antecipação da tutela recursal
depende da presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito
invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos, e o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, em exame de cognição sumária que
comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para tomar
como relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que
a manutenção da decisão agravada resulte em dano para a agravante.
Constata-se, pelos documentos que instruem o
presente recurso, que a agravante e a agravada celebraram contrato denominado
de "TERMO DE USO DE CONSENTIMENTO" pelo qual foi concedido à
agravante, o uso de uma área de 83,90 metros quadrados, localizada no PNP,
encravado e integrante da porção maior do imóvel de propriedade da agravada,
situado na Rodovia BR 262, KM 6,5, em Campo Grande - Cariacica, com o fim
específico de nela ser efetuada a construção de uma Loja de Conveniência, com
edificações e equipamentos nos padrões estabelecidos pela agravada que serão
executadas rigorosamente de acordo com as plantas e projetos especificados, bem
como em obediência plena aos Códigos de Postura, Meio Ambiente, Saúde
Pública, Segurança, sistemas hidráulicos, esgotos e outros que a atividade
desenvolvida na área esteja sujeita (Fls. 55-59).
Este contrato tem natureza precária e excepcional
ficando convencionado o prazo de 10 (dez) anos de vigência, findo o qual poderá
o contrato ser revogado e/ou prorrogado por período nunca superior a 10 (dez)
anos, desde que haja manifestação expressa e escrita da parte interessada, com
antecedência mínima de 06 (seis) meses do vencimento do prazo inicial (Fls.
55-59).
Segundo a agravante depois da construção do imóvel
não conseguiu ser imitida na posse deste bem, eis que a agravada impede o seu
acesso a este local, razão pela qual faz jus à antecipação de tutela para ser imitida
na posse deste bem.
Sucede que segundo proclama a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a ação de imissão de posse possui natureza petitória e
não possessória, eis que é com base no direito de propriedade que o autor estará
pleiteando a imissão na posse do bem e não com base em direito possessório que
pode ter origem em direito pessoal ou mesmo contratual.
DECISÃO
Sobre a natureza petitória da ação de imissão de posse,
ensina a doutrina:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Braga Giesen Distribuidora Ltda. contra decisão proferida pela MM. Juíza de
Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação de imissão de posse n.
012.090.089.348 que move contra Centrais de Abastecimento do Espírito Santo CEASA, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de
que ausente a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
suas atividades comerciais encontram-se paralisadas desde 2002 quando celebrou
"O anterior CPC de 1939, trazia como procedimento
especial, a ação de imissão de posse. Era reservada, na realidade, a quem nunca
tivera a posse. Não é ação possessória.
Três eram as hipóteses na lei revogada no art. 381:
"I - aos adquirentes de bens, para haverem a
respectiva posse, contra os alienantes, ou terceiros, que os detenham;
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II - aos administrados e demais representantes das
pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega
dos bens pertencentes à pessoa representada;
III - aos mandatários, para receberem dos
antecessores, a posse dos bens do mandante."
Era necessário que o pedido viesse fundado no
domínio, ius possidendi. Cuidando-se mesmo de juízo petitorio.
No estatuto processual vigente não foi incluída a ação,
como procedimento especial. Não se nega que o processo comum sirva para suas
finalidades, mormente o caso mais significativo, qual seja, ação do comprador
para receber a coisa adquirida. Trata-se de ação para dar coisa certa. No entanto,
nesse caso, não existe medida liminar. Se presentes os requisitos, há que se
recorrer às regras gerais de cautela do processo cautelar no atual Código, que dá
larga margem protetiva, uma vez presentes o fumus boni iuris e periculum in
mora. No caso, porém, há se obedecer aos arts. 796 ss do CPC. Não se afasta,
contudo, a possibilidade de antecipação de tutela."
(In Direito Civil - Volume V - Direitos Reais, Sílvio de
Salvo Venosa, Editora Atlas S.A., 2003, p. 148)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
TURMA, j. 26-10-2004, DJ 29/11/2004; e RMS 16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 19-02-2004, DJ 19-04-2004.
Nesta linha de pensamento, como a agravante não é e
nunca foi proprietária do bem em questão, sendo mera permissionária de contrato
de permissão de uso, por conseguinte, não possui o direito de ser imitida na posse
deste, podendo, em tese, ajuizar ação contra a agravada para ser indenizada pelos
danos que sofreu pelo descumprimento do pacto ajustado.
Aliás, nos termos do contrato celebrado em caso de
rescisão imotivada é assegurado à agravante o direito de ser ressarcida pelos
valores gastos para construção do bem na área objeto do uso consentido.
Este o teor da cláusula 5.2.b:
"5.2.b. Se a CEASA rescindir o presente Termo antes
do término do prazo de sua vigência, não existindo comprovadamente justa causa
para a rescisão unilateral, fica sujeita a restituir à BRAGA GIESEN
DISTRIBUIDORA todo e qualquer valor investido na construção das edificações
e benfeitorias realizadas na área objeto do Uso Consentido, devidamente
corrigido." (Fl. 58)
Neste sentido, confira-se precedente do C. STJ:
"Processual Civil. Recurso Especial. Ação de imissão
de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Tutela antecipada. Pressupostos.
Reexame de prova. Cabimento em ação de imissão de posse. Terceiro possuidor.
Legitimidade passiva ad causam.
- Omitido.
- Omitido.
- Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a
procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória,
o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em conseqüência, o pedido de
tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe
são próprios.
- A ação de imissão na posse é própria àquele que
detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante
ou terceiros, que os detenham.
- Recurso especial a que não se conhece."
(REsp 404.717/MT, Rel. Ministra
NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 30/09/2002, p.
257)
No caso, diversamente do que foi alegado, em
momento algum houve a transferência da propriedade do bem em questão da
agravada para a agravante que, como dito, somente possui o direito de posse a
título precário e excepcional sobre o imóvel que construiu na aludida área.
Ademais, a permissão de uso como ato precário da
Administração pública pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos da
Súmula n. 473 do STF.
Ei-la:
“Súmula n. 473/STF. A Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os caso, a
apreciação judicial.”
Desse juízo, transcrevo precedente do C. STJ:
“ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUIZ DE DIREITO DO TJDFT.
COMPETÊNCIA. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. SÚMULA Nº 473
DO STF. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. "TERMO DE
CONTRATO" QUE AUTORIZA SUA RESCISÃO SE AUSENTE
FINALIDADE.
1. Omitido.
2. A permissão de uso é instituto de caráter precário
que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que
não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF.
3. Omitido.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RMS 17.644/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 12/04/2007 p.
210)
No mesmo sentido: STJ - RMS 18.349/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 14-08-2007, DJ
23-08-2007; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
Registro, por oportuno, que a agravante já ajuizou
ação de indenização por danos materiais e morais n. 012.030.003.938 contra a
agravada e a Associação de Freteiros do CEASA S.A., que tramitou perante a 3ª
Vara Cível de Cariacica, na qual foi proferida sentença que julgou os pedidos da
inicial improcedentes com relação à agravada e procedente em parte contra
aludida Associação que foi condenada a pagar-lhe R$ 3.291,31 (três mil duzentos e
noventa e um reais e trinta e um centavos) referente aos gastos que a agravante
efetuou para construção da loja no área objeto do termo de uso consentido (Fls.
221-227).
Por tais razões, estando o recurso em confronto com
a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do agravo de instrumento mas lhe
nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
53- Agravo de Instrumento Nº 3099000147
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
AGVDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) BRUNA LEGORA DE PAULA
Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03.099.000.147
AGRAVANTE: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. Madeira Indústria e
Comércio Ltda. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Comarca de Alfredo Chaves que, em execução fiscal promovida pelo
Município de Alfredo Chaves, determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro,
requisitando o bloqueio de valores em depósito ou aplicação em instituição
financeira.
Alega que: (1) ofereceu bens à penhora suficientes para a garantia da execução que
foram recusados sem qualquer justificativa; (2) o oferecimento de bens à penhora
ocorreu antes do bloqueio dos valores, não se tratando de hipótese de substituição
de penhora; (3) os bens oferecidos são de fácil liquidez e utilizáveis pelo agravado;
(4) a retenção dos valores não se justifica por problemas de fluxo de caixa do
Município; (5) a recusa pelo agravado dos bens oferecidos à penhora deve ser
motivada, não bastando a alegação de não observância da ordem de preferência
do art. 11 da Lei nº 6.830/80; (6) a ação de execução fiscal não deve inviabilizar a
continuidade das atividades do executado, devendo ser operada pela forma menos
gravosa para o devedor; (7) de acordo com o art. 185-A do CTN, uma vez
nomeados bens à penhora, não pode ser decretada a indisponibilidade de valores
em depósitos ou aplicações em instituições financeiras; (8) a execução fiscal diz
respeito a crédito tributário cuja legitimidade é duvidosa; (9) necessita apresentar
86
Quarta-Feira
31 de março de 2010
certidões de regularidade fiscal em virtude de exigências contratuais; (10) os
recursos bloqueados são indispensáveis para honrar despesas junto a
fornecedores, fisco e folha de pagamento; (11) caso os recursos sejam liberados,
há o risco do agravado ser incapaz de ressarcir a agravante. Requereu a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada para a liberação do
bloqueio sobre os valores encontrados em sua conta corrente bancária e a
substituição da penhora pelos bens oferecidos.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 256/261).
Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 272)
noticiando a revogação da decisão agravada (cópias às fls. 357).
A agravada (fls. 273/295) alega que: (1) a legislação
define que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro; (2) para a
substituição dos bens penhorados é imprescindível a concordância do exequente;
(3) não são necessárias prévias diligências para a decretação da indisponibilidade
de bens por meio eletrônico (BACEN JUD); (4) é prerrogativa da Fazenda
Pública requerer a substituição dos bens penhorados; (5) é inexpressivo o valor
bloqueado frente aos créditos da agravante; (6) não se confunde a penhora de
valores em depósitos bancários com a penhora do faturamento; (7) a penhora em
dinheiro atende ao princípio da supremacia do interesse público; (8) não estão
presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
Em razão da revogação da decisão impugnada por
meio do presente agravo de instrumento, incide no caso o art. 529 do CPC, que
assim dispõe:
“Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”.
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
54- Agravo de Instrumento Nº 21099000479
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO JULIANA MARQUES DIAS E SILVA
Advogado(a) SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.099.000.479
AGRAVANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SEBRAE/ES
AGRAVADA: JULIANA MARQUES DIAS E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ilícito; (8) a regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC, tem por objetivo
alcançar a economia processual.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
A agravada pretende, por meio de ação indenizatória,
a reparação de danos decorrentes da utilização não autorizada e sem indicação de
fonte de seu trabalho de conclusão de curso.
Alega, portanto, a ocorrência de ilícito, por não
observância das normas atinentes aos direitos autorais (Lei nº 9.610/98).
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não
restringir a aplicação do art. 100, parágrafo único do CPC às hipóteses de alegado
ilícito penal. Assim, considera competente o foro do domicílio do autor ou do
local do dano para as ações de reparação de dano por ilícito civil. Seguem
julgados:
“Processo civil. Competência. Ação inibitória
cumulada com pedido de condenação por perdas e danos em decorrência da
utilização indevida de marca. Aplicação dos arts. 100, inc. V, alínea ‘a’ e respectivo
parágrafo primeiro, do CPC. Possibilidade de opção, pelo autor, do foro perante o
qual será proposta a ação, entre o do local do fato e o de seu domicílio.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de
natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia
condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência.
Precedentes.
- A utilização indevida de marca por parte do réu, caso
reconhecida em juízo, implicará tanto um ilícito civil (art. 129 da Lei nº 9.279/96),
como criminal (art. 189 desse mesmo diploma legal). Nessa hipótese, o artigo 100,
parágrafo único, do CPC, faculta ao autor propor a ação no foro do local em que
se deu o ato ou o fato, ou no foro de seu domicílio.
Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 681.007/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/05/2006, DJ 22/05/2006 p. 195)
“PROCESSO
CIVIL.
COMPETENCIA.
REPARAÇÃO DE DANO. DELITO.
A norma do parágrafo único do art. 100 do CPC
refere-se aos delitos de modo geral. Abrangendo tanto os de natureza penal como
civil. Recurso não conhecido.”
(REsp 56.867/MG, Rel. Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em
15/12/1994, DJ 13/03/1995 p. 5293, REPDJ 03/04/1995 p. 8131)
Ademais, o fato afirmado pela agravada em sua petição inicial se configura, em
tese, também como ilícito penal (Código Penal, art. 184), o que também permitiria
a incidência da regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari,
que, rejeitou exceção de incompetência.
Sustenta que: (1) a agravada ajuizou ação indenizatória em razão de suposta
usurpação de propriedade intelectual; (2) o foro competente para processar e
julgar a referida ação é o de Vitória, uma vez que é nessa localidade que a
agravante se encontra sediada; (3) o art. 100, parágrafo único do CPC se aplica às
hipóteses de acidentes de veículos ou existência de delito; (4) o termo delito,
referido no dispositivo legal, abrange exclusivamente os atos considerados crimes
ou contravenções penais; (5) a alegação de ilícito civil não permite a aplicação da
regra contida no art. 100, parágrafo único do CPC; (6) não é a responsável pelo
suposto ato ilícito; (7) a produção de provas seria realizada de forma mais simples
e eficaz pelo Juízo de Vitória, onde estão sediadas as supostas responsáveis pelo
55- Agravo de Instrumento Nº 24099160970
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
AGVDO HOLCIM BRASIL S/A
Advogado(a) ANA CLAUDIA DO REGO CONSANI
Advogado(a) DANIEL BARRETO NEGRI
Advogado(a) DEBORAH REGINA SALARI PERESTRELLO MONTEIRO
Advogado(a) MARIA CLAUDIA COURI DE FREITAS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.160.970
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
AGRAVADO: HOLCIM BRASIL S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
87
Quarta-Feira
31 de março de 2010
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de
Trabalho Médico visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, que, em ação ordinária promovida por Holcim
Brasil S. A., deferiu antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que: (1) as partes pactuaram contrato de prestação de serviços médicos, de
diagnóstico e terapia e hospitalares (plano de saúde de contratação coletiva); (2)
em atendimento à norma da Agência Nacional de Saúde, solicitou cópias dos
documentos dos beneficiários do plano de saúde para efeito de cadastro; (3) é
necessária a identificação dos beneficiários do plano, tanto para a execução do
contrato, quanto por determinação da ANS; (4) não se justifica a resistência da
agravada em enviar cópias dos documentos dos beneficiários do plano de saúde
contratado.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para
que seja reformada a decisão.
É o relatório.
Decido.
O art. 525, I, do CPC arrola a cópia da certidão de intimação entre as peças que
obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;”
A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de
regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de
admissibilidade. Este E. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, tem sido firme na
adoção deste entendimento, como se vê dos seguintes precedentes:
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com
todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência
de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal.
2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão
de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que
viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo
regimental improvido.”
(TJES, Proc. Nº 024.06.900659-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 03.08.2006, DJ. 31.08.2006)
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com
todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que a ausência
de qualquer uma delas implica na inadmissibilidade recursal.
2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão
de intimação, como deveria, e, a par disso, não havendo nos autos evidências que
viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo
regimental improvido.”
(TJES, Proc. Nº 048.06.900083-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 24.08.2006, DJ. 21.09.2006)
0“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE REVELA PRETENSÃO
MERAMENTE PROTELATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A data da realização da carga dos autos em cartório pela Agravante,
devidamente certificada nos autos, mostra-se deficitária para fins de comprovação
da tempestividade do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto,
sobretudo quando a Agravante não faz juntar ao recurso as cópias das demais
peças dos autos principais.
II - O caso concreto enseja dúvida objetiva quanto à data da intimação
da Agravante para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto.
III - O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa quais são as
peças obrigatórias que deverão constar da petição do recurso de agravo de
instrumento, tudo para que o Relator possa, de plano, averiguar a situação real do
processo em trâmite junto ao Órgão de Primeira Instância. Dentre as peças
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
obrigatórias, deve constar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I,
CPC), como forma de se verificar a tempestividade do recurso interposto, o que
não foi observado pela Agravante.
IV - Tanto o agravo de instrumento como o presente agravo
inominado têm manifesto propósito protelatório, porquanto as razões de reforma
aduzidas pela Agravante são manifestamente infundadas, razão pela qual condeno
a Agravante ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o
valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, CPC).
V - Recurso a que se nega provimento.”
(TJES, Proc. Nº 048.049.001.521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Subst. Nelson Darby de Assis, data do julgamento 11.05.2006, DJ.
26/06/2006)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não tendo o agravante juntado ao autos uma das peças obrigatórias
elencadas no art. 525, I, do CPC, correta a decisão que nega seguimento ao agravo
de instrumento.
2. Ante a inexistência de certidão cientificando a data de tomada de
ciência pelo agravante da decisão hostilizada, impossível aferir a tempestividade
do recurso.
3. Tendo em vista a patente improcedência do recurso, bem como
seus infundados argumentos, entendo aplicável a espécie a previsão do art. 557, §
2º, do CPC, que impõe multa ao recorrente. Assim, fica o agravante condenado ao
pagamento de multa arbitrada no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
4. Recurso conhecido, mas improvido.”
(TJES, Proc. 002.05.900007-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo
Santos Souza, data de julgamento 08.11.2005, DJ. 26/01/2006)
“PROCESSO
CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE
FORO.
INICIAL
NÃO
JUNTADA.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não dispensa o conhecimento da causa, nem a análise do conteúdo
da inicial, a decisão sobre definição do foro, porque competente o foro do
domicílio do réu, em ação fundada em direito pessoal (CPC, 94); o foro do lugar
do ato ou fato, em ação de reparação do dano (CPC, 100, V, a); ou, ainda, o foro
do domicílio da autora, recorrida, se aplicável, de acordo com a Lei Antitruste (art.
83), o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Ainda que entre as partes não haja controvérsia a respeito da
natureza da causa, há necessidade de investigação, pelo magistrado, sobre a
relação jurídica substancial e a res in judicium deducta, para que decida sobre o foro
competente.
III - Segundo posicionamento dominante do STJ: O agravo de
instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as
necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do
CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. De acordo
com o sistema recursal introduzido pela Lei n° 9.139/95, é dever do agravante
zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a
conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a
possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de
preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no
mesmo sentido da r. Decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da
Súmula n° 168 STJ.
IV - Recurso a que se nega provimento.”
(TJES, Proc. nº 014.02.900307-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des.
Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, data de julgamento 25.10.2005, DJ
16.11.2005)
A agravante, no caso, não instruiu o agravo de instrumento com cópia da certidão
de intimação da decisão recorrida, o que impede a verificação da tempestividade
do recurso.
Há apenas a cópia do mandado de reintegração de posse, expedido em 11 de maio
de 2009, e de pedido de juntada de atos constitutivos, procuração e
substabelecimento. Contudo, nenhum destes documentos é capaz de revelar a
data da ciência inequívoca da decisão recorrida.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo
(art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 5 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
88
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
56- Agravo de Instrumento Nº 35099001543
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.001.543
AGRAVANTE: VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Vasco Alves de Oliveira Júnior contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, que nos autos da Ação de
Improbidade Administrativa tombada sob o n. 035.990.082.535, que lhe move o
Ministério Público Estadual contra, determinou o desentranhamento dos
documentos às fls. 509-1993, bem como que as partes fossem intimadas para a
apresentação de memoriais.
Sustenta que a decisão merece reforma alegando para
tanto que (1) há prevenção porque fui relator do agravo de instrumento n.
035.089.000.554 no qual proferi decisão monocrática sobre decisão proferida nos
autos da aludida ação de improbidade administrativa; (2) tempestividade do
agravo; (3) é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação; (4) apesar
de denominada como despacho de mero expediente, cuida-se de decisão, vez que
possui carga decisória; (5) juntou aos autos da ação documentos (fls. 509/1993),
bem com requereu que fossem citadas as empresas supostamente beneficiadas
com os atos de improbidade que lhe são imputados, na condição de litisconsortes
necessárias; (6) este pedido foi deferido pela decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Ademar Bermond (fl. 19) que foi anulada mediante decisão monocrática
que proferi no julgamento do agravo de instrumento n. 035.089.000.554, por falta
de fundamentação; (7) foi proferida pelo MM. Juiz de Direito Vitor Ribeiro
Pimenta decisão (Fl. 2038) determinando o desetranhamento dos documentos
juntados às fls. 509/1993 e que as partes fossem intimadas para apresentação de
memoriais; (8) a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra do artigo 397 do
CPC, segundo o qual, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ; (9) a
decisão recorrida é contrária ao princípio da busca pela melhor prova para a
solução do litígio defendido pela doutrina do Professor Costa Manso; (10)
ausência de fundamentação da decisão que implicaria na sua nulidade (CF/1988,
artigo 93, inciso IX c/c/ CPC, artigo 165); e, (11) este entendimento é prestigiado
pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida denominada de despacho
comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo, vez que é suscetível de
causar lesão grave ou de difícil lesão ao agravante.
O MM. Juiz de Direito Victor Ribeiro Pimenta
proferiu decisão determinando o desentranhamento de documentos juntados pelo
agravante reportando-se à decisão anterior proferida neste sentido.
Eis o teor da decisão recorrida:
“Despacho
1 - Desentranhe-se os documentos de fls. 509/1993,
entregando-os aos requerido Vasco Alves de Oliveira Júnior, como já decidido
anteriormente.
2. - Apesar de não haver provas a serem produzidas,
matéria já decidida e portanto preclusa, intimem-se as partes para, caso queiram
apresentar, no prazo de vinte dias, memoriais escritos, sucessivamente, a começar
pelo autor. Os autos deverão permanecer em cartório e a juntada de memoriais ao
final.
Em 20/03/09
Dlg-se.
Victor Ribeiro Pimenta.”
Sucede que esta decisão anteriormente proferida pelo
MM. Juiz de Direito Ademar Bermond foi anulada pela decisão monocrática que
proferi quando do julgamento do agravo de instrumento n. 035.089.000.554
interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Eis a integra desta decisão unipessoal:
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de
retenção do agravo, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação.
A decisão atacada carece de fundamentação, vez que
nela o magistrado limitou-se a determinar a intimação do agravante para que
providenciasse a citação dos litisconsortes necessários.
Segundo a decisão recorrida que foi denominada de
despacho teria sido mantida a decisão de fls. 1195/1196.
Ei-la:
"DESPACHO
Mantenho o despacho de fs. 1995/1996. Ao autor p/
providenciar a citação dos litisconsortes necessários no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção do processo.
I-me.
11/02/2008
Ademar Bemond
Juiz de Direito" (fl. 19)
Todavia, constata-se tal decisão não emitiu juízo de
valor sobre a necessidade de intimação da agravante para que providenciasse a
intimação dos eventuais litisconsortes necessários.
Em verdade, limitou-se a intimá-lo para se manifestar
sobre a petição em que o agravado requereu a formação de litisconsorte
necessário passivo com a citação das empresas supostamente beneficiadas pelos
atos de improbidade administrativa em tese por ele praticados quando ocupava o
cargo de Prefeito do Município de Vila Velha.
Eis, sua parte dispositiva:
"Assim, para manifestação sobre a preliminar
suscitada pelo réu e sobre os documentos acrescidos, abre-se vista ao IRMP,
assinado o prazo de 30 dais. Diligencie-se.
Vila Velha, 16 de outubro de 2007.
Izaias Eduardo da Silva
Juiz de Direito" (fl. 21)
Outrossim, a decisão recorrida baseou-se em fato
inexistente e implicitamente decidiu pela admissibilidade de formação de
litisconsorte necessário. Conclui-se, portanto, que é nula por falta de
fundamentação.
A par da obrigação constitucional de fundamentação
das decisões, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, que são nulas as decisões que padecem de motivação
adequada, conforme os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do disposto na inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal, todas as decisões do judiciário hão de estar fundamentadas,
sob pena de nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de
determinação de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão
"para melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento
elementos capazes de conduzir à convicção do desacerto do despacho do juízo
primeiro de admissibilidade, ou não tem, inexistindo campo para o meio-termo."
Omitido.
Omitido."
(STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento Nº 150.617-4/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22-06-1993,
DJ 20-08-1993).
"Ementa:
Decisão
Judicial:
ausência
de
fundamentação.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam
fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a
afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma
vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de
89
Quarta-Feira
31 de março de 2010
uma decisão judicial, afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer
outra."
(STF - Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº
217.631-1/GO, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, j. 09-09-1997).
"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º,
INCISOS XXXV, XXXVIII E LV, E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E
DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS PENAIS POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OFENSA REFLEXA E
EXAME DE MATÉRIA DE FATO: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, MESMO EM SEDE PROCESSUAL PENAL.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
A necessidade de fundamentação dos atos decisórios
traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder
Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta
Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão
imotivada.
(STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário Nº 329.391-5-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03-02-2004,
DJ 18-03-2005).
"PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA
E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias, do cidadão, é
a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta de exceção.
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na
necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados.
Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados
relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto,
fundamentando o Estado-Juiz a decisão."
(STF - Primeira Turma, Habeas Corpus Nº 86.094-0,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20-09-2005), DJ 11-11-2005).
"RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
1. Em sendo as decisões judiciais impugnáveis, daí por que têm,
na fundamentação, uma das condições de sua validade (Constituição Federal,
artigo 93, inciso IX), é poder jurídico da parte buscar a positivação do direito que
entende ser a devida, em obséquio do que é o assegurado direito de defesa, com
os recursos a ela inerentes, pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
2. O artigo 17 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em
que se caracteriza a litigância de má-fé, a determinar a imposição de multa ao
autor, réu ou interveniente.
3. Recurso provido."
(STJ - Sexta Turma, Recurso Especial Nº 401.164/RJ, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 04-03-2004, DJ 22-11-2004).
"PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO
ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC.
RECURSO PROVIDO.
I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador,
pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados.
Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características
incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law",
representando uma "garantia inerente ao estado de direito".
II - É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios
fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver
solucionadas as teses postas na apelação."
(STJ - Quarta Turma, Recurso Especial Nº 5663/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15-04-1991, DJ 15-04-1991).
Sobre o tema, preciosas as palavras do Ministro Celso
de Mello:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
"A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das
decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto
constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância
do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de
maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (RTJ. 163/1.059)".
(In Constituição Federal Comentada, Alexandre de Moraes, Editora Atlas S.A.,
2003, São Paulo, p. 1.301).
Constata-se, pois que a decisão em questão está em
manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas estas considerações, esclareço que em razão do
caráter absoluto em relação a todas as demais questões, e por se tratar de questão
de ordem pública, precedentemente às análises articuladas pelo agravante,
pronuncio a nulidade da decisão agravada, ante a sua absoluta falta de
fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
Por estas razões, dou provimento ao presente agravo
de instrumento e anulo a decisão agravada (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, §
1º-A).”
Esclareço ainda que a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito Ademar Bermond não teve como objeto o desetranhamento de
documentos, tal como equivocadamente aludido pelo MM. Juiz de Direito Victor
Ribeiro Pimenta, e em nenhum momento versou sobre tal matéria.
A par disso, anoto que nos autos, antes desta duas
decisões, houve decisão do MM. Juiz de Direito Izaias Eduardo da Silva que
determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre os
documentos juntados pelo agravante e sobre a preliminar de necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessária arguida pelo agravante.
Eis a parte dispositiva desta decisão:
“Também mister se faz vista dos autos ao IRMP em
razão dos documentos apresentados pela defesa.
Assim, para manifestação sobre a preliminar suscitada
pelo réu e sobre os documentos acrescidos, abra-se vista ao IRMP, assinando
prazo de 30 dias. Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 16 de outubro de 2007.
IZAIAS EDUARDO DA SILVA
Juiz de Direito” (Fl. 753)
Neste contexto, verifica-se que a decisão recorrida
reportou-se a decisão nula para fundamentar o desetranhamento dos documentos.
Ademais, que a decisão nula em nenhum momento
versou sobre desentranhamento de documentos.
Em verdade, limitou-se a intimá-lo para se manifestar
sobre a petição em que o agravado requereu a formação de litisconsorte
necessário passivo, com a citação das empresas supostamente beneficiadas pelos
atos de improbidade administrativa praticado pelo agravado quando ocupava o
cargo de Prefeito do Município de Vila Velha.
Por conseguinte, a decisão recorrida baseou-se em
fato inexistente e é nula por falta de fundamentação.
Feitas estas considerações, esclareço que em razão do
caráter absoluto em relação a todas as demais questões, e por se tratar de questão
de ordem pública, precedentemente às análises articuladas pelo agravante,
pronuncio a nulidade da decisão agravada, ante a sua absoluta falta de
fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
A par da obrigação constitucional de fundamentação
das decisões, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, que são nulas as decisões que padecem de motivação
adequada, conforme os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do disposto na inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal, todas as decisões do judiciário hão de estar fundamentadas,
sob pena de nulidade. Não mais subsiste a cláusula simplificadora de
determinação de seguimento de recursos extraordinários revelada na expressão
"para melhor exame". Ou bem se tem nos autos do agravo de instrumento
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Edição nº 3767
elementos capazes de conduzir à convicção do desacerto do despacho do juízo
primeiro de admissibilidade, ou não tem, inexistindo campo para o meio-termo."
Omitido.
Omitido."
(STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento Nº 150.617-4/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22-06-1993,
DJ 20-08-1993).
"Ementa:
Decisão
Judicial:
ausência
de
fundamentação.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam
fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a
afirmação de que a alegação deduzida pela parte é "inviável juridicamente, uma
vez que não retrata a verdade dos compêndios legais": não servem à motivação de
uma decisão judicial, afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer
outra."
(STF - Primeira Turma, Recurso Extraordinário nº
217.631-1/GO, Rel. Min. Sepúlveda da Pertence, j. 09-09-1997).
"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º,
INCISOS XXXV, XXXVIII E LV, E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E
DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS PENAIS POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OFENSA REFLEXA E
EXAME DE MATÉRIA DE FATO: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, MESMO EM SEDE PROCESSUAL PENAL.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido
Omitido.
Omitido.
Omitido.
Omitido.
A necessidade de fundamentação dos atos decisórios
traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder
Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta
Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão
imotivada.
(STF - Segunda Turma, Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário Nº 329.391-5-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03-02-2004,
DJ 18-03-2005).
"PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA
E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias, do cidadão, é
a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta de exceção.
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na
necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados.
Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados
relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto,
fundamentando o Estado-Juiz a decisão."
(STF - Primeira Turma, Habeas Corpus Nº 86.094-0,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20-09-2005), DJ 11-11-2005).
"RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
1. Em sendo as decisões judiciais impugnáveis, daí por que têm,
na fundamentação, uma das condições de sua validade (Constituição Federal,
artigo 93, inciso IX), é poder jurídico da parte buscar a positivação do direito que
entende ser a devida, em obséquio do que é o assegurado direito de defesa, com
os recursos a ela inerentes, pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
2. O artigo 17 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em
que se caracteriza a litigância de má-fé, a determinar a imposição de multa ao
autor, réu ou interveniente.
3. Recurso provido."
(STJ - Sexta Turma, Recurso Especial Nº 401.164/RJ, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 04-03-2004, DJ 22-11-2004).
"PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO
ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC.
RECURSO PROVIDO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador,
pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados.
Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características
incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law",
representando uma "garantia inerente ao estado de direito".
II - É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios
fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver
solucionadas as teses postas na apelação."
(STJ - Quarta Turma, Recurso Especial Nº 5663/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15-04-1991, DJ 15-04-1991).
Sobre o tema, preciosas as palavras do Ministro Celso
de Mello:
"A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das
decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto
constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância
do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de
maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (RTJ. 163/1.059)".
(In Constituição Federal Comentada, Alexandre de
Moraes, Editora Atlas S.A., 2003, São Paulo, p. 1.301).
Constatando-se que a decisão em questão está em
manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de julgamento monocrático do recurso
(CPC, art. 557, § 1ª-A).
Por estas razões, dou provimento ao presente agravo
de instrumento e anulo a decisão agravada (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, §
1º-A).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
57- Agravo de Instrumento Nº 6099000652
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
AGVDO ARLINDO RIBEIRO FILHO
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.099.000.652
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
AGRAVADO: ARLINDO RIBEIRO FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Aracruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Fazenda Pública de Aracruz que não recebeu recurso de apelação interposto
contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença do adicional
de insabulridade que lhe move Arlindo Ribeiro Filho, ao fundamento de que
estando a sentença em conformidade com o enunciado da Súmula Vinculante n. 4
do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juiz não receber o apelo, consoante
ensinamentos da doutrina.
Sustenta (1) tempestividade do agravo de instrumento
porque interposto dentro de 20 (vinte) dias da decisão recorrida; (2)
desnecessidade do pagamento de custas e do porte de retorno, eis que são
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias que gozam de isenção
legal; (3) a decisão recorrida revogou despacho (fl. 127) que havia recebido o
recurso de apelação ao fundamento de que o recurso afronta o comando da
Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal; (4) a ação versa sobre
adicional de insalubridade de forma retroativa, objetivando a alteração da base de
cálculo do adicional de insalubridade - de salário mínimo para o salário básico a
partir de março de 2003; (5) a sentença reconheceu que não pode ser utilizado o
salário mínimo como base de cálculo, visto que o mesmo não se presta a servir
como fator de indexação para pagamento de vantagem de servidor público,
determinando que este seja calculado sobre o valor da remuneração da servidora;
(6) no recurso de apelação foi destacado que o comando da Súmula Vinculante n.
4 do STF, bem como a nova redação da Súmula n. 228 do Tribunal Superior do
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Trabalho, impede a utilização do salário mínimo como indexador e base de
cálculo para adicional de insalubridade até o de nova lei; e, (7) este entendimento
foi adotado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.
565.714/SP.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, de
modo, que o recurso de apelação seja recebido e remetido para julgamento
perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
É o relatório.
Decido.
Ao editar e publicar a Súmula Vinculante n. 04 (“Salvo
os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial, sem qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito
vinculante (artigo 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigos 2º,
caput, e 4º, ambos da Lei nº 11.417/06), o Colendo Supremo Tribunal Federal
assentou a interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
no sentido da expressa vedação de utilização do salário mínimo como indexador
das verbas que se enquadrarem no conceito de ”vantagem” e emitiu aos órgãos do
Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo previsto
na norma declarada não recepcionada ou inconstitucional por outra base de
cálculo não expressamente prevista em lei específica, evitando, assim, que atuem
como legisladores positivos.
Registre-se que tal súmula foi editada após o
julgamento do RE n. 565714/SP, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ocasião
em que o C. STF expressamente reconheceu impossibilidade de alteração pelo
próprio Pretório Excelso da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade
mesmo após ter declarado que o artigo 3º, da Lei n. 432/85, do Estado de São
Paulo, que estipulava o direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelos
policiais militares daquela unidade da Federação no valor de dois salários
mínimos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão do
preceito contido no inciso VI, de seu artigo 7º. Na oportunidade, uma das
questões discutidas foi justamente a da identificação da base de cálculo a ser
utilizada para fins de percepção do adicional de insalubridade na hipótese de não
recepção do único dispositivo legal que sobre ela dispunha, ou seja, de total
ausência de norma aplicável em substituição àquela que não foi recepcionada pela
nova ordem constitucional.
Em atenção ao princípio processual que proíbe a
reforma para pior da situação daquele que recorre (naquele caso, dos policiais
militares), ao princípio constitucional que veda a redução de vencimentos e da
estrita observância do princípio da separação dos poderes, decidiu-se que, mesmo
diante da não recepção da norma que instituiu o salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, ele deveria ser utilizado como tal até o
advento de norma futura contendo preceito conforme o artigo 7º, inciso IV, da
CF/88.
O mesmo raciocínio aplica-se ao caso dos autos, pois
a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº
10.100/01 abriu um vácuo no ordenamento jurídico municipal quanto à base de
cálculo do adicional de insalubridade, que somente foi preenchido com a entrada
em vigor da Lei n. 2.898, em 31-03-06, que em seu artigo 118 estipulou o valor do
vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do referido adicional,
conforme constou na sentença.
Disso dimana que a aplicação da Súmula Vinculante n.
4 ao caso concreto não exaure todo o objeto da apelação cível que não foi
admitida com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC.
Isso porque, mesmo diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade do Decreto n. 10.100/01, que regulou o artigo 84, parágrafo
único, da Lei Municipal n. 1.664/93, bem como da conformidade da Lei
Municipal n. 2.896/06 ao preceito do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal
de 1988, permanecem controvertidos o alegado direito a percepção das diferenças
de adicional de insalubridade e a eventual aplicação de outra base de cálculo em
substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto, conforme se extrai
das razões da apelação.
Proclamando
precedentes do Supremo Tribunal Federal:
este
entendimento
transcrevo
“CONSTITUCIONAL.
DIREITO
DO
TRABALHO.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF.
1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de
cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em
substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário
modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.”
(AI 469332 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009
PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-04 PP-00690)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO.
Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade,
descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo - Verbete Vinculante
nº 4 da Súmula do Supremo.”
(RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG
17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622)
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO
DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº
4.
Viola a parte final do inciso IV do art. 7º da
Constituição federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Inviabilidade da substituição da base de cálculo do
benefício por decisão judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 452445 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG
15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-04 PP-00831)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de
insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.”
(RE 551403 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG
17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01622)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO
DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO
MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR
DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Apesar de reconhecer
a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo,
o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o
pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador
positivo.”
(RE 541915 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009
PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-09 PP-01820)
“DIREITO
DO
TRABALHO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 4.
1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como
base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base
em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar
tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.”
(RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364)
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária.
Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº
412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário.
Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa
reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido.
Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de
insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos
fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido.
92
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão
recorrida.”
(RE 561869 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056)
Sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir
a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de
Aracruz, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO - VINCULAÇÃO A SALÁRIO
MÍNIMO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplica-se no presente caso, o contido no Decreto
Municipal nº 10.100/01 até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.898/2006,
que estabeleceu nova base de cálculo para o pagamento do adicional de
insalubridade. Consequentemente, no período compreendido até março de 2006,
deve-se manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
2. Recurso improvido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Rem Ex-officio, 6070060824, Relator : JORGE GÓES COUTINHO,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009)
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
N° 6080014084 AGRAVANTE: ALESSANDRA NUNES FIGUEREDO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO
DE
ARACRUZ
RELATORA:
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C
Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA
QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA À SÚMULA VINCULANTE
N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1) Da mesma forma que o enunciado da súmula
vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de
vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo
inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz
como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e
nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida
substituição da base de cálculo.
2) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a
distribuição da sucumbência.
3) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe
absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão
monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na
intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo
interno desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Cível, 6080014084, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 18/08/2009, Data da Publicação no Diário: 09/09/2009)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 6099000116 AGRAVANTE: MIRIAN GONÇALVES
DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA:
DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS A C
Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA VINCULANTE - APELAÇÃO QUE
DISCUTE A INTERPRETAÇÃO DADA AO ENUNCIADO PELA
SENTENÇA - INADMISSÃO DO RECURSO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ART. 518, § 1º, CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESTRANCAMENTO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO DA APELAÇÃO , COM
BASE NO ART. 544, § 3º, CPC - CONTROVÉRSIA RESTRITA A TESES
JURÍDICAS - SENTENÇA QUE DÁ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA A
SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESCABIMENTO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO - APELAÇÃO PROVIDA - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1) Pretende o apelante discutir a interpretação dada na
sentença à súmula vinculante n° 4, e não o acerto ou desacerto da diretriz traçada
no enunciado, o que desautoriza a negativa de seguimento do recurso com base
no artigo 518, § 1°, do CPC.
2) Agravo de instrumento provido, para destrancar a
subida da apelação.
3) Constam nos autos do agravo de instrumento a tese
do apelante e a antítese da apelada, bem como a matéria discutida não demanda
revolvimento de prova. Logo, há possibilidade de se apreciar de pronto o recurso
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
de apelação, em atenção à celeridade e à economia processual, mediante aplicação
analógica do artigo 544, § 3º, do CPC.
4) O julgamento direto da apelação, por meio do
agravo de instrumento, é técnica amparada pelo princípio da adequação (ou
adaptabilidade), que autoriza o julgador que, a luz do caso concreto, molde o
procedimento com vistas a uma prestação jurisdicional mais efetiva e rápida.
5) Da mesma forma que o enunciado da súmula
vinculante n.º 4 veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de
vantagens, ele afirma a impossibilidade da referida base de cálculo - mesmo
inconstitucional -, ser substituída por decisão judicial, sob pena de atuar o juiz
como legislador positivo. Destarte, não poderia a sentença assim ter procedido, e
nem determinado o pagamento das diferenças apuradas em razão da indevida
substituição da base de cálculo.
6) Recurso de apelação provido, com reflexos sob a
distribuição da sucumbência.
7) Em sede de agravo interno, a requerente não trouxe
absolutamente nenhum argumento que justifique a modificação da decisão
monocrática impugnada - e nem seria admissível que o fizesse, já que esbarraria na
intangibilidade da exegese cristalizada em enunciado de súmula vinculante. Agravo
interno desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento, 6099000116, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000058.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARACRUZ. ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES
GONÇALVES E OUTROS. RECORRIDO: MARIA OCHIONI SEGATTO
FLORENCIO. ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.
1. Não é possível ao Poder Judiciário estabelecer o
salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em substituição
ao salário mínimo. 2. Recurso desprovido.“
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6099000058,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data da Publicação no
Diário: 30/07/2009)
“ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
6.089.000.498 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA:
JUSSARA MONFARDINI FANTI BLANK RELATOR: DESEMBARGADOR
FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU APELAÇÃO CÍVEL COM
FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC - DECRETO MUNICIPAL
QUE FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 APELAÇÃO QUE DISCUTE NÃO SÓ A INCIDÊNCIA DA SÚMULA, MAS
TAMBÉM O ALEGADO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE
OUTRA BASE DE CÁLCULO E QUAL SERIA ESTA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante nº 04, editada e publicada sem
qualquer modulação da eficácia imediata de seu efeito vinculante, assentou a
interpretação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no sentido
da vedação de utilização do salário mínimo como indexador das verbas que se
enquadrarem no conceito de “vantagem” e, ao mesmo tempo, emitiu aos órgãos
do Poder Judiciário inequívoca proibição de substituírem o salário mínimo por
outra base de cálculo no caso de inexistência de norma que possa ser aplicada em
substituição à que foi declarada não recepcionada ou inconstitucional, evitando
sua atuação como legisladores positivos.
2. Sendo assim, mesmo diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade do Decreto nº 10.100/01, do Município de Aracruz, que, ao
regular o artigo 84, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.664/93, estipulou o
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, atraindo a
incidência da Súmula Vinculante nº 04, permanecem controvertidos, porque
constam nas razões da apelação, o alegado direito à percepção das diferenças de
adicional de insalubridade decorrente da aplicação de outra base de cálculo em
substituição ao salário mínimo previsto no referido decreto.
3. Hipótese em que a conformidade da sentença com
o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 não exaure todo o objeto da apelação
cível que não foi admitida com fundamento no artigo 518, § 1º, do CPC.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a
decisão agravada e determinar que o MM. Juiz de Primeiro Grau receba a apelação
cível interposta pelo agravante, retomando o processo o seu curso regular.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000498,
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 03/06/2009)
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Relator
“A C Ó R D Ã O EMENTA: - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO - MATÉRIA
SUMULADA - IMPOSSIBILIDADE - OUTRAS QUESTÕES DISCUTIDAS RECURSO PROVIDO 1. O juiz de piso julgou corretamente ao atender a
determinação da súmula vinculante nº 04 do STF, que prescreve que SALVO
NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO
NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO
DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
2. Em razão da interposição do recurso de apelação
pelo agravante, o douto magistrado não conheceu o mesmo, aplicando o artigo
518, §1º do CPC, que dispõe que “O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
3. Se o objeto da demanda fosse tão somente a
desvinculação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade da servidora público municipal agravada, tenho que estaria correta a
r. Decisão guerreada, em perfeito atendimento aos dispositivos legais
supracitados.
4. Ocorre que, foram objetos da sentença bem como
de impugnação específica na apelação, não só a impossibilidade de utilização do
salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, que é o
tratado pela referida súmula, mas também a utilização em período pretérito da
base de cálculo disposta na lei municipal nº. 2898/2006, qual seja, o vencimento
do cargo efetivo.
5. Assim, posto que a súmula veda que a base de
cálculo seja substituída por decisão judicial, bem como, deve-se analisar a correta
aplicação da legislação municipal vigente ao valores devidos inclusive antes da sua
entrada em vigor, tenho que deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.
Recurso Provido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6089000456,
Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no
Diário: 25/03/2009)
Destarte, diversamente do que decidido é o comando
da sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com o entendimento
de Súmula do Supremo Tribunal Federal e não o recurso de apelação interposto
pelo agravante.
Diante disso, revela-se inaplicável o comando do § 1º
do artigo 518 do CPC que disciplina que:
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º. O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
Sobre este dispositivo processual, ensina a doutrina:
“De acordo com o novo § 1º do art. 518, o próprio
juiz que proferiu a sentença apelada poderá indeferir o processamento deste
recurso “quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Antes, atividade
semelhante poderia ser realizada somente pelo relator da apelação, através de
decisão monocrática proferida de acordo com o art. 557 do CPC (com a redação
da Lei 9.756/1998), mas não pelo juízo a quo.
A rigor, neste caso o recurso não é indeferido em
razão da ausência de um dos seus requisitos de admissibilidade, já que saber se a
sentença está ou não em consonância com um entendimento sumulado pelo STF
ou pelo STJ é questão atinente ao mérito do recurso.
A norma comentada não exige que a súmula em que
se funda a sentença seja dotada de força “vinculante”, nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal. A propósito, nem poderia ser diferente, já que
atualmente, inexiste previsão constitucional no sentido de que o STJ emita súmula
vinculante.¿
Por estas razões, conheço do agravo de instrumento e
dou-lhe provimento monocraticamente para reformar a decisão recorrida e
determinar que o MM. Juiz de Direito receba a apelação cível interposta pelo
agravante, retomando o processo seu curso regular (CPC, art. 527, inciso I c/c
557, § 1º-A).
58- Agravo de Instrumento Nº 24099160442
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE FERNANDO ALBERTO DE SANT´ANA
Advogado(a) DORACI CABRAL
Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA
AGVTE GUILHERME SERGIO CERSOSIMO
Advogado(a) DORACI CABRAL
Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA
AGVTE EDIO BERGAMO
Advogado(a) DORACI CABRAL
Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA
AGVTE ARNALDO BISONI
Advogado(a) DORACI CABRAL
Advogado(a) TATIANA VIEGAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.160.442
AGRAVANTES:
FERNANDO
ALBERTO
DE
SANTANA,
GUILHERME SÉRGIO CERSÓSSIMO, ARNALDO BISONI E EDIO
BERGAMA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Fernando Alberto Sant’ana, Guilherme Sérgio Cersósimo, Arnaldo Bisoni e Edio
Bergamo contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, que julgou
improcedente em parte os pedidos contidos na exceção de pré-executividade
oposta contra a execução fiscal n. 024.040.094.344, ao fundamento de que a
certidão negativa possui presunção de veracidade que somente pode ser infirmada
em processo de embargos à execução fiscal, vez que a objeção de
pré-executividade não admite dilação probatória.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
cabível agravo de instrumento, vez que há perigo de lesão grave e de difícil
reparação; (2) presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao
recurso; (3) a mesma Magistrada já havia proferido várias decisões acolhendo a
exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos
sócios por débitos fiscais da empresa; (4) a responsabilidade pela infração
contratual em caso de pessoa jurídica é transferida para os sócios (CTN, art. 135,
inciso III); (5) restou comprovado na exceção falência da empresa; (6) pedido de
declaração de ilegitimidade passiva ad causam, devendo o processo prosseguir
apenas contra a empresa falida; (7) arguição da ordem de benefício prevista no
artigo 1.024 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; e,
(8) o simples inadimplemento de tributos não conduz necessariamente à
responsabilidade dos sócios da empresa.
Requerem concessão de efeito suspensivo e ao final o
provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade.
É o relatório.
Decido.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados, com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135,
inciso III).
E o não pagamento de tributos não pode ser
considerado infração à lei para fins de responsabilidade tributária porque a “regra é
a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não
respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que
existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos”.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Assim, “não se pode admitir que o não pagamento do tributo
configure a infração à lei capaz de ensejar tal responsabilidade, porque isto levaria a suprimir-se
a regra, fazendo prevalecer, em todos os casos, a exceção. O não cumprimento de uma obrigação
qualquer, e não apenas de uma obrigação tributária provocaria a responsabilidade do diretor,
94
Quarta-Feira
31 de março de 2010
gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado inadimplente. Mas tal conclusão, é
evidentemente insustentável. O que a lei estabelece como regra, é a limitação da responsabilidade
dos diretores ou administradores dessas pessoas jurídicas, não podendo ser anulado por esse
desmedido elastério dado à exceção.¿
Também ”deixando a empresa de operar, sem ter havido sua
regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas
tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens
pertencentes à sociedade”.
Justiça:
Esta orientação é pacífica no Superior Tribunal de
"TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III,
DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA
CORTE. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial
não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou
equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se
comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele
simplesmente exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o
patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os
diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do
estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento
jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa
jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do
CTN).
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração
legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou
infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade
tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de
responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior.
5. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela
egrégia 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de
19/04/2004.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial (art. 544, § 3º, do CPC).
(STJ - Agravo de Instrumento Nº 930.334/AL, Rel.
Min. José Delgado, j. 19-09-2007, DJ 09-10-2007).
Todavia, caso conste da Certidão de Dívida Ativa o
nome dos sócios, pelo fato desse documento gozar de presunção relativa de
veracidade, compete a esses fazer prova de que não agiram com excesso de
poderes, não infringiram a lei, o estatuto ou o contrato social da empresa,
consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À
LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS
CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
ABALADA.
I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o
entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a
Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a
dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o
sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência
de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo
diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome
consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de
inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma
vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira
situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a
execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova,
também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que
milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
II - Agravo regimental improvido.”
(STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial
Nº 966.206/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06-11-2007, DJ 19-12-2007).
FISCAL.
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO
DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O
NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Quanto à aplicação do verbete sumular nº 284/STF, carece o
agravante de interesse recursal, na medida em que na decisão objurgada não
houve o acolhimento da tese do INSS, mas ao contrário, consignou-se que
inexistiu qualquer violação ao art. 535 do CPC.
II - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o
entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a
Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a
dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o
sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência
de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo
diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome
consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de
inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma
vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira
situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a
execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova,
também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que
milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
III - Agravo regimental improvido.”
(STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial
Nº 978.812/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23-10-2007, DJ 19-12-2007, p.
1181).
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135
DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO
FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,
redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco
demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda
Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a
responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também
contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou
aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o
sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção
relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei
n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa
jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como
co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o
ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa
de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da
qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se
conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos.”
(STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 702.232
/ RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14-09-2005, DJ 26.09.2005. p. 169).
No caso dos autos, na certidão de dívida ativa constam os nomes
dos agravantes não como devedores, mas como sócios da empresa devedora
Brasimac S/A Eletro Domésticos, razão pela qual competia ao Estado a prova de
os mesmos praticaram qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do Código
Tributário Nacional.
Sucede que os agravantes informaram que a empresa Brasimac
S/A Eletro Domésticos encontra-se em processo de falência, tomado sob o n.
289/99, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Baueri - São Paulo, contudo, não
instruíram o presente agravo de instrumento com a comprovação deste fato.
Destarte, não havendo prova de que, verdadeiramente,
encontra-se em tramitação o processo de falência da empresa Brasimac Eletro
Domestic Ltda., não posso acolher a presente exceção de pré-executividade, vez
que não há prova de que a aludida empresa encontra-se em regular processo
falimentar.
A par disso, os agravantes confessaram na inicial do presente
recurso que a aludida empresa não foi localizada no seu endereço pelo Oficial de
Justiça (Fl. 08).
E, a jurisprudência do STJ, proclama o entendimento de que a
não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
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31 de março de 2010
presunção relativa de dissolução irregular autorizando o redirecionamento do
processo de execução fiscal contra os sócios da empresa executada.
Desse juízo, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a
não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira,
DJ de 03.11.08).
2. A Corte a quo reconheceu à fl. 190 que "a simples
mudança de endereço da pessoa jurídica sem a devida comunicação à Fazenda
Pública Estadual, nos termos do art. 17, § 1º da NPF n. 22/05, caracteriza a sua
dissolução irregular, máxime quando o seu cadastro de inscrição como
contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissolução irregular da
sociedade acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 134, VII e 135
do CTN (EResp 174.532, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18.6.01;
EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.11.08; EResp 716.412,
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22.9.08).
3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao sócio atingido
pela execução fiscal provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questões não podem ser
veiculadas em sede de exceção de pré-executividade, eis que demandam dilação
probatória.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1163237/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
30/09/2009)
“EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO GERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À CORTE A QUO.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III, DO CTN. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
I - Omitido.
II - A não localização da empresa executada no seu
endereço denota indício de dissolução irregular, em ordem a permitir o
redirecionamento fiscal à pessoa do sócio-gerente. Precedentes: AgRg no REsp nº
716228/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2007; REsp nº
868472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 12.12.2006; REsp nº
835068/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03.10.2006; AgRg no REsp
nº 622736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.06.2004).
III - O Recurso Especial não satisfaz à exigência do
artigo 105, III, "c", da Constituição Federal quando a hipótese versada pelo aresto
apresentado como paradigma não se amolda inteiramente ao caso dos autos. No
caso, os acórdãos colacionados não determinam o provimento da exceção de
pré-executividade para se excluir o sócio-gerente do pólo passivo do executivo
fiscal quando há indício de dissolução irregular da empresa.
IV - Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 947.618/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ
08/10/2007 p. 237)
Por tais razões, porque em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do
agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/
557, caput).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
59- Agravo de Instrumento Nº 24099160350
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE TATIANA PEREIRA DA CUNHA
Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
AGVDO C & A
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.160.350
Agravante: tatiana pereira da cunha
Agravado: c&a
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Pereira da Cunha
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, que nos
autos em ação de indenização n. 024080416.274 que move contra a C&A,
indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que afirmação de
pobreza feita pela parte não vincula necessariamente o Magistrado que poderá
indeferi-lo, de forma motivada com base em documentos acostados aos autos que
demonstram a desnecessidade da parte.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) acostou à petição inicial
declaração de pobreza que é suficiente para obtenção da assistência judiciária
gratuita (Lei 1.060/1950, art. 4º, caput; (2) encontra-se desempregada vivendo do
auxílio de seus familiares; (3) o comprovante de pagamento acostado aos autos à
fl. 16, não deve militar em seu desfavor porque foi obrigada a antecipar
pagamentos para que o seu cartão não fosse cancelado pela agravada; (4) as
demais faturas não foram compras efetuadas pela autora; (5) é público e notório
que o Brasil e demais países atravessam período de desemprego geral e de baixos
salários praticados pelas empresas com objetivo de minimizar seus gastos com
funcionários; (6) as custas foram calculadas em R$ 752,94 (setecentos e cinquenta
e dois reais e noventa e quatro centavos), quantia muito alta considerando a atual
situação econômica do País; (7) por disposição constitucional, o Estado deve
prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de
recursos (CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV), e, (8) atende a todos os requisitos
exigidos pela Lei n. 1.060/1950 para a concessão do benefício pleiteado.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e que ao final o recurso seja
provido para que seja concedido o benefício da gratuidade.
É o relatório.
Decido.
É de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de
agravo (art. 522, CPC).
O pedido de assistência judiciária formulado pela agravante foi indeferido
mediante decisão (Fls. 38-39).
A agravante foi intimada desta decisão, por sua advogada, Dra. Arietti Mayara
Fabretti (OAB/ES n. 9.254), no dia 27-03-2008, momento que se iniciou o seu
prazo para interposição do presente recurso.
Sucede que, a patrona da agravante, que inclusive fez carga dos autos, ao invés de
interpor o presente recurso, preferiu formular pedido de reconsideração ao MM.
Juiz de Direito que o indeferiu mediante despacho (Fl. 46).
Como o presente recurso somente foi interposto somente no dia 29-05-2009,
afigura-se, pois, flagrante, a sua intempestividade.
Este entendimento dimana do fato de que, segundo a
doutrina, o pedido de reconsideração não interrompe e não suspende o prazo
recursal, de modo que a parte, deve valer-se do recurso adequado para atacar o ato
judicial indenpendentemente do pedido de reconsideração formulado junto ao
Juízo prolator da decisão, sob pena de preclusão temporal.
Na mesma linha, é o entendimento proclamado pelo
C. STJ, do qual transcrevo precedente a título de ilustração:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO
DO
PRAZO
RECURSAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interposição de recurso. Precedente.
2. Hipótese em que o prazo para a interposição do
agravo de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo da execução
autorizou a expedição do ofício requisitório, e não do pronunciamento judicial
que apenas rejeitou o pedido de reconsideração da recorrente.
3. Recurso especial conhecido e improvido.”
(REsp 843.450/SP, Rel. Ministro
ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe
02/06/2008)
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No mesmo sentido: STJ - AgRg no Ag 1064710/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009; AgRg
no REsp 962.782/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009, e, REsp 934.515/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 453.
Como a tempestividade constitui-se em requisito de admissibilidade recursal, cuja
ausência impõe a prolação de juízo negativo de admissibilidade.
Por estas razões, porque manifestamente inadimissível, monocraticamente nego
seguimento ao agravo (CPC, artigos, 527, inciso I c/c/ 557, caput).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do
art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não mais mera
faculdade do agravante.
Assim sendo, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
A inobservância das exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. (REsp
794666-SP - DJ 27.03.2006 - Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão).”
(TJES, Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24069000735, Relator
Desembargador Frederico Guilherme Pimentel, Relator Substituto Juiz Moacyr
Caldonazzi Figueiredo Cortês, Primeira Câmara Cível, DJES de 1/08/2006).
Por seu turno, esclarece José Carlos Barbosa Moreira que
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
60- Agravo de Instrumento Nº 29099000050
JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE JOAO COLA
Advogado(a) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
AGVDO LUIZ GONZAGA BORGES
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.099.000.050
AGRAVANTE: JOÃO COLA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BORGES
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Cola contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerônimo Monteiro que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança
contra si promovida por Luiz Gonzaga Borges e lhe impôs condenação ao
pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios (fls.
24/26.
Aduz que: (1) a penhora que recaiu sobre imóvel rural é nula, na medida em que
não houve intimação do cônjuge-meeiro; (2) o imóvel é bem de família, recaindo
sobre ele a impenhorabilidade absoluta.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão a fim de
que a penhora seja desconstituída.
Antes da análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, o agravado
peticionou nos autos para informar que o agravante não observou o comando
artigo 526, parágrafo único, do CPC (folha 31). Para comprovar o alegado, juntou
uma certidão firmada em 25-09-2009 pelo escrivão judiciário da Comarca de
Jerônimo Monteiro, conforme consta à folha 33.
É o relatório.
Decido.
Os preceitos do artigo 526, caput e parágrafo único, do CPC, são mais do que
claros e de sua combinação exsurge comando incisivo. Alegado e provado pelo
agravado que o agravante não se desincumbiu do ônus de comunicar ao MM. Juiz
de Primeiro Grau sobre a interposição do agravo de instrumento, no tríduo legal
contado da data da interposição, não há como se admitir o aludido recurso.
“A introdução do parágrafo [único do artigo 526 do CPC] veio cortar forte
controvérsia. Segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, o
descumprimento da norma pelo agravante impediria que o tribunal conhecesse do
agravo, rendendo ensejo, inclusive, ao trancamento da respectiva tramitação pelo
relator (art. 557, caput). Ao nosso ver, sanção tão drástica reclamaria cominação
expressa, que não havia. De resto, podia acontecer que a omissão nem sequer
chegasse ao conhecimento do relator (e do próprio colegiado): a lei não exigia que
se lhe comunicasse a prática do ato imposto no art. 526, ou o decurso in albis do
tríduo. Era concebível, sim, que o juiz cientificasse de uma ou de outra coisa o
relator, ao prestar as informações a que alude o art. 527, nº I; a requisição delas,
contudo, não era nem é obrigatória, fica a critério do relator, que não raro a
dispensará.
A nosso ver, a única consequência processual da inércia do agravante, aqui,
consistia em obstar ao exercício, pelo órgão a quo, do poder de rever a decisão
agravada. Com efeito, sem a ciência oficial de que ela foi impugnada, não estaria
ele em condições de averiguar se se consumara ou não a respectiva preclusão. É
do agravante, convém recordar, o maior interesse no juízo de retratação, que lhe
abre a perspectiva de mais rápida reforma do pronunciamento. Não se afigurava
provável que ele deixasse com frequência de cumprir o disposto no art. 526.
De qualquer maneira, resolvido está o problema. No parágrafo, introduzido pela
Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante
nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta,
por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o
descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis
verbis, deve entender-se que a arguição há de ir na resposta do agravado [no caso,
veio antes], pois essa é a única oportunidade que a lei abre para manifestar-se
[olvidou o ilustre comentador a hipótese de antecipação do agravado]. A prova
será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou secretaria,
que ateste haver o prazo decorrido
in albis. Na falta de arguição e prova
por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a
informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo
afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex
officio a admissibilidade do recurso.” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 203, p. 506-507).
Isto posto, considerando que o recurso foi interposto em 22-05-2009 (cf. etiqueta
de protocolo) e a certidão juntada pelo agravado informa que até 25-09-2009 o
agravante não havia se desincumbido do ônus do artigo 526, caput, do CPC,
impõe-se a aplicação do preceito de seu parágrafo único.
Por tais razões, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso
(CPC, art. 557, caput).
Vitória, ES, 10 de fevereiro de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Assim já decidiu esta Primeira Câmara Cível:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 526, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- A ausência de comunicação ao juízo de piso, da interposição do agravo, gera a
incidência do artigo 526, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso.
2 - Recurso não conhecido.”
(TJES, Agravo de Instrumento nº 24069013027, Relator Desembargador Arnaldo
Santos Souza, Primeira Câmara Cível DJES de 23/03/2007).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). NÃO CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO
(REsp 794666-SP). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
61- Agravo de Instrumento Nº 30090000610
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE MARIA CONCEICAO CALMON FRICO
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.090.000.610
AGRAVANTE:
MARIA CONCEIÇÃO CALMON FRIÇO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
97
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Maria Conceição Calmon Friço contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de Registros
Públicos e Meio Ambiente de Linhares, nos autos de ação ordinária proposta
contra o Estado do Espírito Santo.
A decisão indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, formulado para que fosse excluído o Cartório do Registro Civil e
Tabelionato da comarca de Linhares do concurso público de ingresso na atividade
notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2006) ou de
qualquer outro certame similar.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
por meio do Ato nº 1.389/96, foi designada em 25/10/1996 para responder
interinamente pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato da comarca de
Linhares; (2) desde então, vem respondendo pelo ofício com eficiência,
urbanidade e presteza; (3) em razão do tempo já transcorrido, passou a depender
dos valores auferidos para sua própria mantença, de seus dependentes e de todos
os demais profissionais vinculados à serventia; (4) embora o ingresso na atividade
notarial e de registro esteja condicionado a aprovação em concurso público, o art.
236, § 3º não é auto-aplicável; (5) a demora na realização dos concursos exigidos
pela Constituição e pela Lei nº 8.935/94 resultou na consolidação de inúmeras
situações de fato; (6) deve ser assegurado o direito à titularização por força dos
princípios da dignidade humana, da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé;
(7) o direito à titularização é afetado pelo concurso público de ingresso na
atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2006);
(8) a exigência de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de
registro deve ser relativizada quando em confronto com outros valores e preceitos
constitucionais.
É o relatório.
Decido.
No Mandado de Segurança Nº 100.070.022.353, cuja
segurança foi denegada pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão realizada em
18-12-2008, DJ 27-02-2009, impetrado por Raphael Teixeira Vianna contra
decisão do Egrégio Tribunal Pleno do TJES, do qual fui Relator, fiz uso dos
argumentos constantes do voto proferido pelo Eminente Desembargador
Arnaldo Santos Souza, relator do recurso administrativo interposto pelo aludido
impetrante perante este Egrégio Tribunal Pleno, em que se exaure a análise da
matéria.
Para fidelidade, reproduzo-as:
"Na atualidade, a titularidade das serventias não-oficializadas está
regida por 2 diplomas fundamentais, representados pelo art. 236, §3º, da CF/88,
cujo conteúdo é reafirmado pelo art. 264, §2º, da CE/89, e, de outro lado, pelo
art. 208, da CF/67, com a redação lhe dada pela Emenda Constitucional n.º
22/82.
E qual a diferença entre os respectivos regimes?
Simples: o regime do art. 236, §3º, da CF/88, impõe que 'o ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos', ao passo que,
sob os moldes do art. 208, da CF/67, 'fica assegurada aos substitutos das serventias
extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na
mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983'.
Convém esclarecer que, diferentemente do que se possa pensar, apesar
de prever a excepcional titularização dos substitutos, independentemente de
concurso público, a Constituição de 1967 também já revelava a necessidade, desde
então premente, de que as serventias não-oficializadas tivessem seus cargos
providos mediante concurso público.
Com efeito, o art. 207, da CF/67, dispunha, neste sentido, que 'as
serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva do artigo anterior, serão providas na forma da
legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação
segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos'.
É evidente, então, que desde a Carta Política de 1967 o provimento
nas serventias extrajudiciais condicionava-se, de regra, à aprovação em concurso
público, havendo tal preceito sido reafirmado enquanto baliza do ordenamento
jurídico brasileiro na Constituição Democrática de 1988.
A única ressalva instituída a estes preceitos (art. 207, da CF/67 e art.
236, §3º, da CF/88) data do ano de 1982, oportunidade em que promulgada a
Emenda Constitucional n.º 22/82, que se prestou a instituir direito subjetivo à
titularidade das serventias extrajudiciais àqueles que tenham, sob determinadas
condições, sido substitutos do titular.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
A questão que se coloca, neste passo, reside, fundamentalmente, em
apurar se o recorrente faz jus à excepcional aplicação do art. 208, da CF/67,
notadamente porque pende incontrovérsia quanto ao fato do requerente não
haver se submetido a concurso público.
No particular, confesso haver me surpreendido com o pedido do
recorrente, sobretudo face às informações trazidas pela Egrégia
Corregedoria-geral de Justiça, as quais dão conta que 'o serventuário já vinha exercendo
as funções de Substituto Legal pela Portaria n.º 038/90, datada de 28/11/90, e considerado
habilitado ao desempenho das atribuições pela Portaria n.º 002/96, datada de 18/04/96'
(fls. 108).
Devo ainda consignar que, frente à ficha funcional de fls. 106/107, o
recorrente exerceu as atribuições de auxiliar da justiça entre 21.02.1990 e
27.11.1990, além de, no período entre 28.11.1990 e 18.04.1996, haver exercido o
cargo de escrevente auxiliar, ambas atribuições na serventia em comento.
Todavia, ainda assim, penso ser flagrante que a excepcional prescrição
do art. 208, da CF/67, não lhe socorre, daí porque fiquei surpreendido pelo
pedido do recorrente.
É que, a teor da própria redação do art. 208, da CF/67, a excepcional
outorga de titularidade, independente de concurso, condiciona-se a que os
substitutos tenham sido
'investidos na forma da lei' e 'contem ou venham a
contar 5 anos de exercício', na condição de substituto e na mesma serventia, 'até 31 de
dezembro de 1983'.
Ora, ao que se apura da ficha funcional do recorrente, o mesmo não
enverga nenhuma das condições exigidas no art. 208, da CF/67, ou, em outras
palavras, o recorrente só foi investido, na forma da lei, na condição de substituto
do Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES em 1990, de sorte que,
obviamente, não exercera até 31/12/1983 a substituição por 5 anos.
Há de ser exaltado, para evitar posterior alegação de omissão, que a
prescrição do art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Estadual, também não confere procedência ao recurso
em apreço.
Segundo o dispositivo em questão, expressamente revogado pelo art.
11, da Emenda Constitucional Estadual n.º 14/98, 'fica assegurada, na vacância, a
titularidade dos serviços notariais e de registro aos atuais substitutos a qualquer título que, na
data da promulgação da Constituição Federal, contem 5 anos de exercício nessa condição e na
mesma serventia'.
Ocorre que, consoante ficha funcional do recorrente, em outubro de
1988, quando promulgada a Constituição Federal de 1988, o mesmo sequer
exercia atribuições perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha, já que
sua nomeação, na condição de auxiliar da justiça, e não de substituto legal, data de
fevereiro de 1990.
É clara, portanto, a constatação de que o acórdão objurgado, à toda
evidência, não violou direito adquirido do recorrente, de modo que não
prosperam suas alegações de malversação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e
ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/42).
Estas constatações, que a meu sentir bastam para o desprovimento do
apelo, foram extensamente abordadas pelo culto Desembargador Rômulo Taddei
perante o Egrégio Conselho da Magistratura, no julgamento que ensejou o recurso
em apreço.
Tais considerações foram, na oportunidade, unanimemente
acompanhadas pelos eminentes Desembargadores Annibal de Rezende Lima,
Manoel Alves Rabelo e Sérgio Luiz Teixeira Gama.
Ante os fundamentos aqui expostos, se me afigura evidente a
improcedência do recurso em julgamento, sobretudo considerando-se que sua
hipotética acolhida ensejaria frontal violação à expressa prescrição do art. 236, §3º,
da CF/88, que exige a realização de concurso público para provimento das
serventias não-oficializadas.
A despeito disto, peço vênia aos ilustres pares para, excepcionalmente,
estender minhas considerações sobre o tema, notadamente em razão de haver o
recorrente invocado inúmeros precedentes, desta Corte e dos Tribunais
Superiores, que se prestariam a chancelar sua pretensão.
Antes, entrementes, de ingressar no exame propriamente dito dos
precedentes arrolados pelo recorrente, com o que objetivo evitar posterior
alegação de omissão, dedico-me a 2 questões que serão de imprescindível relevo
na solução do litígio.
A primeira delas reside na aferição da incidência da excepcional regra
do art. 208, da CF/67, às vagas de serventias não-oficializadas surgidas após o
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advento da Constituição Federal de 1988, que expressamente dispôs acerca da
necessidade de concurso público para provimento das referidas vagas (art. 236,
§3º).
Historicamente e até mesmo em julgamentos recentes, este Egrégio
Tribunal de Justiça vêm vacilando sobre o tema, ora esposando a orientação de
que 'não obstante a requerente (...) seja substituta legal do tabelião desde os idos de 1978, não
faz jus à efetivação no mencionado cargo, tendo em vista a inaplicabilidade na espécie do disposto
no art. 208, da CF/1967 (...) uma vez que o titular aposentou após a vigência da Carta da
República de 1988' (TJES, Recurso do Conselho n.º 100.000.028.504, Des. Sérgio
Bizzôtto Pessoa de Mendonça, DJES 16.06.2004), ora manifestando-se no sentido
de que 'o fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto
constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade,
se, à época, já possuíam os demais requisitos exigidos no art. 208, da CF de 1967' (TJES,
Remessa necessária n.º 017.029.000.142, Des. Alinaldo Faria de Souza, DJES
18.11.2003).
Esta divergência da Corte é, a meu sentir, reflexo da recalcitrância do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que também não vem se posicionando de
forma uniforme sobre a questão.
Com efeito, no mencionado Tribunal Superior encontram-se, ao
mesmo tempo, julgados que afirmam que 'a ocorrência de vaga em serventia extrajudicial
após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do
substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208, da Constituição Federal de
1967' (STJ, ROMS n.º 13.157/MG, Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002), e
acórdãos que asseveram haver a 'ausência de qualquer direito, muito menos líquido e certo,
à pretendida titularidade, considerando que, além da recorrente não possuir os requisitos
necessários, a vacância ocorrera somente em 1999, há 11 anos da vigência da atual Carta
Magna, que só permite o ingresso na titularidade de serventia mediante concurso público' (STJ,
ROMS n.º 12.531/GO, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13.08.2001).
Qual é, então, a orientação a ser seguida?
À margem das discussões que se possam estabelecer acerca do acerto
ou desacerto de cada um dos entendimentos, todos eles absolutamente
respeitáveis, já que fundados em firme exegese normativa, devo exaltar que os
tribunais locais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça não podem continuar
vacilando sobre a questão.
É que, alheio às discussões e disputas infralegais, o Excelso Supremo
Tribunal Federal, a quem compete a última palavra sobre a hermenêutica das
disposições constitucionais, incluindo o art. 208, da CF/1967, e o art. 236, §3º, da
CF/1988, já se posiciona de forma monótona sobre o tema.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu e vem decidindo, de
modo reiterado, o seguinte: 'Cartório de notas. Depende da realização de concurso público
de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a
promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, §3º), não se configurando direito adquirido ao
provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado
no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982' (STF, RE
182.641/SP, Min. Octávio Gallotti).
Com o fito de revelar o quão pacífico é este entendimento na órbita
do Supremo Tribunal Federal, peço vênia para invocar os seguintes precedentes:
RE 197.248/RS, Min. Ilmar Galvão; RE 201.666/RS, Min. Sydney Sanches; RE
191.794/RS, Min. Maurício Côrrea; RE 207.405/RN, Min. Marco Aurélio; RE
176.042/MG, Min. Octávio Gallotti; RE 230.585/GO e RE 273.824/SC, estes
últimos relatados pelo Min. Moreira Alves.
Exalto que não me dediquei a transcrever os mencionados julgados
exclusivamente visando não tornar minha manifestação enfadonha.
Firmo, baseado nestas razões, a conclusão de que o atual estágio da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não mais comporta as
divergências locais, motivo pelo qual posiciono-me, convicto do acerto da
orientação jurisprudencial, no sentido de proclamar a inaplicabilidade do art. 208,
da CF/1967, às hipóteses de vacância de serventias não-oficializadas ocorridas
após o advento da Constituição Federal de 1988.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Federal, o Superior Tribunal de Justiça, que outrora vacilava sobre o tema, vem,
desde outubro de 2003, manifestando-se, sempre em votações unânimes, nos
seguintes termos: 'a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que, ocorrendo a vacância na vigência da atual Constituição Federal, não há como
deferir efetivação em serventia sem concurso público de provas e títulos para o ingresso na
atividade notarial e de registro, diante da nova ordem constitucional vigente, cujo artigo 236,
parágrafo 3º, mui acertadamente, passou a exigir concurso público para o provimento dos cargos
nas serventias do foro extrajudicial' (STJ, AgRg no RMS 15.321/DF, Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 20.10.2003).
No ano de 2004 esta orientação foi reafirmada no AgRg nos EDcl no
RMS 17.123/SP, relatado pelo Min. Gilson Dipp, em que restou consignado que
'o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de
serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da
Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da
Constituição Federal de 1988' (DJ 01.07.2004).
Já em 2005 esta concepção jurisprudencial restou confirmada no AgRg
no RMS 12.470/PI, relatado pela Minª. Laurita Vaz, oportunidade em que se
afiançou: 'esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso
Pretório, firmou entendimento no sentido de que o Substituto de Serventia não possui direito
adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a
redação da EC n.º 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual Carta
Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso
público para o ingresso na atividade notarial e de registro' (DJ 17.10.2005).
Finalmente, no ano em curso (2006), a posição do Superior Tribunal
de Justiça foi, definitivamente, pacificada sobre o tema no AgRg no AG
546.918/RS, Min. Paulo Gallotti, publicado no DJ 24.04.2006, e pelo recentíssimo
RMS 20.758/SP, Min. Félix Fischer, publicado no DJ 15.05.2006 cuja ementa
restou assim ementado: 'esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, na
esteira de precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o
substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no
art. 208, da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de
1988. Necessário se faz, desta forma, para acesso a este, realização de concurso público de
provas e títulos. Inteligência do art. 236, parág. 3º, da CF/88. Ausência de direito líquido e
certo'.
Em outras palavras, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de
Justiça e a jurisprudência atual e antiga do Supremo Tribunal Federal são
concordes no sentido da inaplicabilidade da regra excepcional do art. 208, da
CF/67, às vagas das serventias não-oficializadas surgidas após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, pena de violação ao art. 236, §3º, do novo diploma.
Subsumindo esta conclusão ao litígio em julgamento, afigura-se ainda
mais evidente a necessidade de que seja desprovido o apelo, tendo em vista que, a
teor da própria peça recursal, a vacância do Cartório do 2º Ofício de Notas de
Vila Velha ocorreu em 1990 (fls. 01), quando já vigente a exigência constitucional
de que o provimento dos serviços notariais se desse mediante concurso público
de provas e títulos.
Estabelecido este parâmetro, ingresso no exame de 2ª questão que me
parece imprescindível à apreciação das alegações do recorrente, que garante
existirem precedentes favoráveis à sua pretensão.
Esta segunda questão remonta à possibilidade de que, no cômputo do
prazo previsto no art. 208, da CF/88, sejam considerados os períodos em que o
exercício da substituição não estava amparado em ato formal do Poder Público, o
que foi denominado pelo recorrente como substituição legal potencial (fls. 131).
Neste pormenor, esta Corte vem se pronunciando com relativa
firmeza, apesar de pontuais divergências, no sentido de que 'o substituto de fato, sendo
o único auxiliar existente no cartório, há que ser considerado como substituto legal do titular pela
simples razão de que não havia outra pessoa a exercer tal cargo e encargo' (TJES, Remessa
necessária n.º 017.029.000.142, Des. Alinaldo Faria de Souza).
Reputo importante destacar que as conclusões da Corte Suprema,
quanto à incidência imediata da exigência do concurso público, têm por
fundamento o dogma constitucional de que "não há direito adquirido contra preceito
constitucional" (STF, RE n.º 153.523/RS, Min. Paulo Brossard).
Peço vênias, todavia, para divergir desta concepção, consignando, de
antemão, que já encamparam a concepção acima referida os eminentes
Desembargadores Alinaldo Faria de Souza (Remessa necessária n.º
017029000142), Arione Vasconcelos Ribeiro (Recurso do Conselho n.º
100990001966), Alemer Ferraz Moulin (Recurso do Conselho n.º 100980003832),
José Eduardo Grandi Ribeiro (Recurso do Conselho n.º 100980003832), Lúcio
Vasconcelos de Oliveira (Recurso do Conselho n.º 100980003832), Nivaldo
Xavier Valhinho (Recurso do Conselho n.º 100990001966), Álvaro Manoel
Rosindo Bourguignon (Remessa necessária n.º 017029000142), Antônio Carlos
Antolini (Remessa necessária n.º 017029000142), Wellington da Costa Citty
(Recurso do Conselho n.º 100970015663), Annibal de Athayde Lima (processo
3.160/86) e Paulo Nicola Copolillo (Recurso do Conselho n.º 100970015663).
Corroborando, de uma vez por todas, o descabimento de
interpretações conflitantes com a orientação expedida pelo Supremo Tribunal
referi-me
Tal conclusão baseia-se na aplicabilidade cogente da regra do art. 236,
§3º, da CF/88, que exige a realização de concurso público, desde outubro de
1988, para o provimento das serventias não-oficializadas.
Destaco, antes de externar as razões de minha convicção, que
acima apenas aos Excelentíssimos Desembargadores que,
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independentemente das conclusões de seus votos, afiançaram, de modo expresso,
serem adeptos da postura que defende a desnecessidade de ato formal de
substituição para implemento do lapso temporal previsto no art. 208, da CF/1967.
A redação do mencionado preceito, inserto na Carta de 1967 pela
Emenda Constitucional n.º 22/82, prescrevia que 'fica assegurado aos substitutos das
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde
que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa
condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983'.
Era, portanto, premissa à titularização do substituto que este houvesse
sido investido em suas atribuições (de substituto) na forma da lei, isto é, de
conformidade com a legislação de regência das serventias extrajudiciais.
No caso específico do Estado do Espírito Santo, a legislação de
regência da substituição das serventias era, à época da promulgação da Emenda
Constitucional n.º 22/82, o Decreto-lei n.º 16.051/46, cujo art. 106 dispunha que
'os serventuários da Justiça serão substituídos pelos respectivos escreventes juramentados e, se não
houver, por escrevente de outro cartório, ou por pessoa idônea, indicada pelo serventuário no
próprio pedido de licença ou férias'.
Destarte, a exegese que promovo da norma inserta no art. 106, do
Decreto-lei 16.051/46, é no sentido de que, qualquer que fosse o substituto
designado pelo serventuário da justiça - escolhido entre os escreventes
juramentados da respectiva serventia, escreventes juramentados de outra serventia
ou até mesmo pessoa idônea escolhida pelo titular -, seria cogente a indicação do
escolhido no próprio pedido de licença ou férias.
Em outros termos, aquele que não foi designado como substituto no
pedido de férias ou de licença do titular, conquanto possa ser tido, de fato, como
substituto, jamais poderá sê-lo juridicamente, o que impede lhe seja deferida a
excepcional titularidade prevista no art. 208, da CF/1967, que tem por
pressuposto a regularidade da investidura na substituição.
Com efeito, aquele que exerce a substituição "de fato", não foi,
obviamente, investido na forma da lei, o que é suficiente à conclusão do
descabimento da incidência da regra do art. 208, da CF/1967.
Convém ressaltar, por oportuno, que a interpretação aqui exaltada,
além de atender às balizas gramaticais impostas pelo legislador (art. 208, da
CF/1967), revela-se absolutamente conforme os princípios da legalidade e da
oficialidade, inerentes à Administração Pública desde antes do advento da
Constituição Federal de 1988.
Ademais, sustentar entendimento diverso repercute, obrigatoriamente,
no reconhecimento de que é possível, em tese, a titularização de escrevente que
pode sequer ter sido substituto efetivo, baseando-se, apenas e tão-somente, na
presunção de que quem fora escrevente seria substituto de fato.
A propósito, o sistema jurídico brasileiro jamais foi complacente com
aqueles que exercem função pública de fato, chegando a criminalizar tal conduta
sob os vieses da usurpação de função pública (art. 328, do CP) e do exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324, do CP), o que
demonstra a impropriedade, data vênia, do entendimento que possibilita a
titularização na serventia, com lastro no art. 208, da CF/1967, daquele que fora
mero substituto de fato.
Neste contexto, quanto aos precedentes extensamente invocados pelo
recorrente, constato o seguinte:
(1) relativamente à incidência do art. 208, da CF/67, quanto às vagas
surgidas após a promulgação da CF/88, os precedentes listados não retratam a
posição atual da jurisprudência do Colendo STJ e do Excelso STF; e
(2) no que tange à exigência de ato formal de designação do
substituto, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça são incompatíveis
com as convicções pessoais deste Relator.
Além do mais, todos os demais precedentes transcritos em nada
contribuem para a solução do litígio, tendo em vista que se prestam, apenas, a
assegurar a incidência do art. 208, da CF/88, às hipóteses em que, além da
vacância datar de antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os
substitutos preenchiam os requisitos legais à assunção da titularidade.
Pronto.
Ingresso, finalmente, em minhas conclusões sobre o recurso em
apreço, não sem antes exaltar que a extensão de minha manifestação visa,
sobretudo, contribuir para que este Egrégio Tribunal Pleno fixe, ainda que por
maioria de membros, posição definitiva sobre a questão, de sorte a evitar a
prolação de decisões contraditórias em litígios que encartam interesses tão
vultosos.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ao que se infere, então, o recorrente não atende aos requisitos
traçados no art. 208, da Constituição Federal de 1967, assim como não atende aos
requisitos do art. 33, do ADCT da Constituição Estadual de 1989, de modo que
lhe é aplicável, indiscutivelmente, a exigência constitucional de concurso público,
notadamente porque as vagas cujo provimento é perseguido no recurso
administrativo em apreço surgiram após o advento da Constituição Federal de
1988 (art. 236, §3º, da CF/88).
É de ser exaltado, por fim, que a concepção de que o cômputo do
prazo de substituição dispensa ato formal de designação, encampado por parte
desta Corte em julgados anteriores mas aqui expressamente afastada, com a
penhora de minhas sinceras vênias, também não socorre o recorrente.
Esta conclusão decorre da verificação de que o mesmo só comprovou
exercer substituição de fato a partir do ano de 1990, ou seja, mais de 17 anos
depois do limite temporal instituído pelo art. 208, da CF/67, que recaía no dia
31.12.1983."
Firmado em tais razões, as quais tomo como fundamentos desta decisão, porque
em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
62- Agravo de Instrumento Nº 35099001188
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
AGVDO JOSE ROBERTO ALVES PEREIRA
Advogado(a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.001.188.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: José Roberto Alves Pereira.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a
decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, em ação ordinária,
antecipou os efeitos da tutela, determinando que o agravante resgatasse os
cheques que resultaram nos registros negativos do agravado no SPC, SERASA e
Cartório de Protesto 1º Ofício Paulo Vianna, em 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, verifica-se que processo nº 35.080.016.534, do qual originou a
decisão recorrida, foi julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do CPC.
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de
recorrer.
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
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3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem
em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
63- Agravo de Instrumento Nº 30090000461
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE DADALTO & BASSINI LTDA
Advogado(a) JOSE MASSUCATI
Advogado(a) VALDIR MASSUCATTI
AGVDO BLUM - ALBRAS INDUSTRIA E COM DE RERRAGENS LTDA
Advogado(a) CELIA MARIA MACIEL DA SILVA
Advogado(a) NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.090.000.461
AGRAVANTE: DADALTO & BASSINI LTDA.
AGRAVADA: BLUM - ALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRAGEM LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Dadalto & Bassini Ltda. contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da
1ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos da ação de execução n.
030.050.040.895, que lhe move Blum - Albras Indústria e Comércio de Ferragem
Ltda., na qual determinou a realização de penhora sobre 30% (trinta por cento) do
faturamento da agravante e nomeou o seu sócio José Carlos como administrador
da penhora, tendo inclusive assinado o termo da penhora, encargo que o
nomeado, no entanto, recusa-se em aceitar.
Sustenta que (1) o encargo de depositário de bens
penhorados pode ser expressamente recusado (Súmula n. 319/STJ); (2) consta
mandado de prisão para a hipótese de não cumprimento desta determinação
judicial; (3) esta pena configura constrangimento ilegal, vez que consoante
entendimento proclamado pelo STF, não cabe prisão em tal caso; (4) há bens
penhorados (fl. 58) que foram aceitos pela agravada não tendo sido os mesmos
levados à hasta pública, em razão da agravada não ter feito a publicação de
Editais; (5) a MM. Juíza de Direito proferiu a decisão recorrida (fl. 162) sem
qualquer fundamentação reportando-se à decisão que proferiu anteriormente à fl.
158; (6) deve ser respeitada a ordem de gradação da penhora, nos termos do
artigos 620 e 655 do CPC; (7) possui bens penhoráveis, consoante o balancete de
dezembro de 2008; (8) a penhora sobre faturamento da empresa é medida
extrema que deve ser precedida de outras tentativas para garantia do débito
executado; (9) o valor da execução é ilíquido; e, (10) em audiência ofertou
vantajosa proposta para a agravada que se recusou em aceitá-la por absoluta falta
de vontade ou por mera provocação.
Requer o provimento do agravo para reformar a
decisão recorrida e determinar que a penhora recaia sobre outro bem penhorável.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
É o Relatório.
Decido.
Obrigatoriamente a petição de agravo de instrumento
será instruída com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 525, I).
A propósito, consigno que é uníssono o entendimento
jurisprudencial quanto à impossibilidade de conhecimento de agravado de
instrumento não instruído com a certidão de intimação da decisão agravada,
segundo o enunciado da Súmula Nº 223 do Superior Tribunal de Justiça:
"A certidão de intimação do acórdão recorrido
constitui peça obrigatória do agravo de instrumento."
Sucede que, consoante entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, não obstante a certidão de intimação seja peça
obrigatória do agravo de instrumento, havendo possibilidade de aferir-se a
tempestividade do agravo por outros meios, e sendo tempestivo, deve ser
conhecido:
"PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE
VERIFICADA POR OUTRA MANEIRA. PRECEDENTES.
1. O inciso I do artigo 525 do CPC afirma que o
agravo de instrumento deve ser instruído com a cópia da intimação da decisão
agravada, pois, de outra maneira, não será conhecido. Entretanto, a
instrumentalidade processual permite que os atos sejam considerados válidos,
mesmo quando realizados de modo diverso, quando atingida a finalidade.
2. Ante a possibilidade de verificar-se a tempestividade
do agravo por modo diverso, deve ser conhecido mesmo não presente a certidão
de intimação.
3. Recurso especial provido."
(STJ - Segunda Turma, REsp Nº 162.599/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, j. 19-10-2004, DJ 21-02-2005. p. 119)
No caso, contudo, a decisão recorrida foi proferida
em 24-11-2008 e o sócio da agravante José Carlos Bassini aceitou o encargo
consoante auto de penhora e depósito e certidão em 30-03-2009 - segunda-feira (Fls. 18-verso e 19).
Todavia, o agravante não instruiu o recurso com
fotocópia da juntada do mandado de intimação, de modo que não tenho como
aferir a tempestividade do presente agravo de instrumento interposto em
14-04-2009 - terça-feira (Fl. 02).
Este entendimento dimana do fato de que, tratando-se
de intimação do requerido feita por mandado o prazo para interposição do
agravo, conta-se a partir da juntada daquele aos autos, consoante entendimento
proclamado pelo C. STJ:
“MEDIDA
CAUTELAR.
DECISÃO
CONCESSIVA DE LIMINAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO MANDADO.
– Tratando-se de intimação do requerido feita por mandado, o prazo
para a interposição do agravo conta-se a partir da juntada daquele aos autos.
Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 547695/MG, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 16/02/2004 p.
271)
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF –
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.
1. Omitido.
2. Omitido.
3. Omitido.
4. O STJ firmou entendimento de que, em se tratando
de intimação pessoal da Fazenda Pública, o prazo recursal tem início com a
juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do CPC, mesmo
nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 522 do CPC.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido.”
(REsp 1021858/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008)
101
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO –
JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em
que a intimação é feita por oficial de justiça, o prazo para interposição de recurso
inicia-se na data da juntada aos autos do mandado cumprido.
2. Recurso especial provido.”
(REsp 982.182/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)
AGVTE JBZ CARGAS LTDA
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
AGVTE JOUBERT DE BARROS ZANANDREA
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
AGVTE JOSÉ WILLIAN RAMOS
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126,
128, 131, 165, 458, II, 460, 535, II, DO CPC E 4º DA LICC NÃO
CARACTERIZADA
–
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
TEMPESTIVIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO – JUNTADA DO
MANDADO DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Omitido.
2. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em
que a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta precatória, o prazo para
interposição de recurso inicia-se na data da juntada aos autos do mandado
cumprido.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 925.975/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.990.158.222
AGRAVANTES: JBZ CARGAS LTDA., JOUBERT DE BARROS
ZANANDRÉA E JOSÉ WILLIAN RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
“Agravo de instrumento. Prazo. Precedentes da Corte.
1. Já decidiu a Corte que quando a parte interessada
toma conhecimento da decisão agravada por mandado, assim reconhecido no
acórdão recorrido, o prazo começa a correr da data da juntada do mandado aos
autos, nos termos do art. 241, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 485660/MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 245)
Neste contexto, não havendo comprovação da data de
juntada do mandado de intimação não há como aferir-se a tempestividade do
presente recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.
Desse juízo, transcrevo precedente do C. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO ESPECIAL CONTAGEM DO PRAZO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 184 E 241,
II, AMBOS DO CPC - NÃO-JUNTADA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO
MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
Deve ser afastado o óbice atinente à ausência da cópia
do acórdão proferido nos embargos de declaração, uma vez que, da atenta leitura
dos autos, verifica-se que a referida peça encontra-se nas fls. 75/79.
Não merece reforma a decisão agravada, todavia, no
tocante à ausência de peça essencial para a aferição da tempestividade do recurso
especial.
No caso em apreço, a contagem do prazo recursal
deve ser orientada pela regra do artigo 241, II, do CPC, o qual dispõe que o prazo
começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a
intimação for por oficial de justiça. Por sua vez, o artigo 184 do mesmo Código
estabelece que os prazos são computados, excluindo-se o dia do começo, que, na
espécie, é a data da juntada do referido mandado. Nesse sentido: REsp
448.663/RJ, DJU 22.04.2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini.
Constata-se, porém, que não consta dos autos a
certidão de juntada do mandado de intimação cumprido, motivo pelo qual
é inviável aferir se o recurso especial é ou não tempestivo. Agravo
regimental improvido.”
(AgRg no Ag 545.511/RS, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ
02/05/2005 p. 282) Negritei
Por estas razões, o presente agravo é manifestamente
inadmissível, razão pela qual lhe nego seguimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c/
557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
1
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
64- Agravo de Instrumento Nº 24099158222
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
JBZ Cargas Ltda., Joubert de Barros Zanandréa e José Willian Ramos contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual
Privativa das Execuções Fiscais, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta
contra a ação de execução fiscal n. 024.060.364.486, que lhes move o Estado do
Espírito Santo, sob o fundamento de que não houve a prescrição quinquenal do
crédito tributário, vez que este foi constituído em 27-07-2004, a ação de execução
fiscal proposta em 23-11-2006 (quando vigente a Lei Complementar n. 118/2005)
e o despacho de citação foi determinado em 16-01-2007.
Sustentam que a decisão deve ser reformada porque
(1) houve erro in judicando, eis que a data de início da contagem do prazo
prescricional deve ser a data de vencimento do crédito tributário do não da data
de sua constituição definitiva tal como decidido; (2) como o crédito tributário foi
constituído antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção da
prescrição deve ter como marco a citação propriamente dita e não o despacho que
a determinou, vez que iniciado a contagem do prazo prescricional na forma antiga
não pode o mesmo ser modificado posteriormente no meio do curso
prescricional; (3) a pretensão executiva encontra-se acobertada pelo manto da
prescrição que no processo executivo fiscal é matéria de ordem pública; (4) a ação
para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva, sendo interrompida pela citação pessoal feita ao
devedor, por protesto judicial e por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor ou por qualquer outro ato inequívoca ainda que extrajudicial, que
importem em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, art. 174, caput e
Parágrafo único); e, (5) reconhecida a prescrição do crédito tributário o processo
de execução fiscal deve ser extinto, consoante entendimento da jurisprudência
pátria.
Requerem o provimento do agravo de instrumento
para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário.
É o relatório.
Decido.
O prazo prescricional do crédito tributário interrompia-se pela
citação válida do contribuinte, consoante a antiga redação do artigo 174, inciso I,
do Código Tributário Nacional - CTN, que, posteriormente, foi modificada pela
Lei complementar Nº 118, de 09-02-2005, que passou a prever como marco para
a interrupção da prescrição o despacho que ordenar a citação.
Proclama a jurisprudência do STJ, que esta Lei Complementar n.
118/2005, que alterou o artigo 174 do CTN, deve ser aplicada imediatamente às
execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacância legal de 120
(cento e vinte) dias. (STJ - REsp 945.619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008)
Neste sentido, transcrevo precedentes do C. STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO NA FORMA EXIGIDA
PELO CPC E RISTJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO
DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO
CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DE 10/6/2009.
1. Descumprimento da norma procedimental dos
artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ no que toca à
divergência jurisprudencial.
102
Quarta-Feira
31 de março de 2010
2. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido
de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero
despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei
6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art.
174 do CTN.
3. Entretanto, com o advento da Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Frise-se
que o entendimento desta Corte é assentado no sentido de que as normas de
cunho processual têm aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso por
ocasião de sua entrada em vigor.
4. Nesse sentido, tem-se que a alteração
consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art.
174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em
curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior.
Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que
ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação.
5. Similar entendimento foi assentado quando do
julgamento do REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de
10/6/2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C, do CPC.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1064843/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009,
DJe 02/09/2009)
“PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
cuja vigência teve início em 09.06.05, modificou o art. 174 do CTN para atribuir
ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição e por
se constituir norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em
curso, podendo incidir mesmo quando a data da propositura da ação seja anterior
à sua vigência. Contudo, a novel legislação é aplicável quando o despacho do
magistrado que ordenar a citação seja posterior à sua entrada em vigor.
Precedentes.
2. No caso concreto, a Corte regional assentou que a
inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título
de Imposto Territorial Rural-ITR referente ao ano de 1995, com vencimentos no
período de 30.09.96 a 29.11.96; tendo a notificação do lançamento fiscal ao
contribuinte ocorrido em 02.09.96, não havendo notícias da apresentação de
defesa administrativa nem da realização do respectivo pagamento. A execução
fiscal foi proposta em 26.02.02; o despacho que ordenou a citação ocorreu em
28.02.02 (fl. 07 da execução); tendo se efetivada em 12.03.02 (fl. 13-verso da ação
executória).
3. Desse modo, sob qualquer ângulo, evidente que
restou operada a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo
prescricional qüinqüenal entre a data da efetiva citação do executado, ocorrida em
12.03.02, e a data da constituição do crédito tributário (02.09.96), nos termos da
redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho
ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1073004/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe
12/12/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO
IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando
alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na
jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ
03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário,
sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para
o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
4. No caso sub judice, o Tribunal a quo assentou que
os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de
2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente.
5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta
em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em
28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
118/2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito
tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo
prescricional qüinqüenal.
6. Recurso especial parcialmente provido.”
(REsp 945.962/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 239)
De outra parte, diversamente do que foi alegado, segundo
precedente do STJ, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de
informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), ou
na inexistência de recurso administrativo - quando o crédito tributário resta
constituído com a regular notificação do lançamento ao contribuinte -, a
constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o
lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se
coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de
recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN). (REsp 865.266/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ
05/11/2007, p. 232)
Por outro lado, nas hipóteses em que o Fisco constitui o crédito
tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da
data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário
(artigos 145 e 174, ambos do CTN). (STJ - REsp 1050686/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)
No caso, o auto de infração foi lavrado em 06-08-2003, a certidão
de dívida ativa foi expedida em 27-07-2004, a ação de execução fiscal foi proposta
em 27-12-2006, enquanto o despacho de citação foi proferido em 16-01-2007.
Destarte, deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal do
crédito tributário, vez que entre a data de sua constituição e a data do despacho de
citação não decorreu o prazo quinquenal previsto pelo artigo 174, inciso I, do
CTN.
Anoto que ao contrário do que decidido, a emissão de certidão
negativa (27-07-2004) não interrompe o prazo de prescrição, porque, possuindo o
Código Tributário Nacional status de Lei Complementar, a redação do seu artigo
174 prevalece sobre a do § 3º do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80.
Neste sentido, no direito aplicado, diversos são os precedentes
do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal ajuizados por
Britanite S/A Indústrias Químicas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul
sob o argumento de estar o crédito tributário fulminado pela prescrição. O juízo
de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição, julgou improcedente o
pedido. O TJRS manteve a sentença por entender que a inscrição em dívida ativa
suspende o prazo prescricional por seis meses ou até a distribuição da execução
fiscal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Insistindo pela via especial,
aduz a recorrente contrariedade do art. 174 do CTN, defendendo a supremacia do
contido no CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, o que redundaria na
consumação total da prescrição relativa aos débitos discutidos. Subsidiariamente,
postula pela exclusão da taxa Selic.
2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário
Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a
ação executiva a data da constituição do crédito), sobre o teor preconizado pelo
art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição
por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).
3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei
complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não
pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal
previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ
04.05.1998).
4. No caso dos autos, constituído o crédito tributário
(lançamento) em 22.04.1996 e sendo o devedor citado apenas em 22.06.2001,
tem-se como operada a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido
tempo superior ao qüinqüídio legal (art. 174 do CTN). A inscrição da dívida ativa
em 22.06.1996 não suspende o lustro prescricional.
5. Omitido."
(STJ - Primeira Turma, Recurso Especial Nº 931.571/RS, Rel.
Min. José Delgado, j. 23-10-2007, DJ 19-11-2007).
"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO NO
VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL –
103
Quarta-Feira
31 de março de 2010
SUSPENSÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80 – PRAZO DE 180 DIAS –
NÃO-APLICAÇÃO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN.
1. A declaração do contribuinte por meio da Declaração de
Contribuições e Tributos Federais - DCTF, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação – hipótese dos autos –, elide a necessidade da
constituição formal do débito pelo Fisco.
2. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que,
nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do
vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo
prescricional.
3. In casu, ainda que se considere com termo inicial da prescrição
a data da obrigação tributária, cujo último vencimento foi em 31.3.1998, como
requer a agravante, o termo final para a Fazenda Nacional ajuizar a execução fiscal
expirou-se em 31.3.2003, o que só ocorreu em 14.7.2003.
4. A regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a
suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta
afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia
superior. Agravo regimental improvido.
(STJ - Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo Regimental
no Recurso Especial Nº 975.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins de Castro, j.
27-11-2007, DJ 07-12-2007).
Por derradeiro, consigno que os agravantes não instruíram o
presente agravo com cópia do processo administrativo que gerou a certidão de
dívida ativa, razão pela qual, não pude definir a efetiva data de constituição do
crédito tributário.
Por tais razões, ou seja, porque em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
conheço do agravo mas lhe nego provimento (CPC, 527, inciso I c/c/ 557, §
1º-A, caput).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
65- Agravo de Instrumento Nº 47099000094
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
AGVDO EVALCIR JOSÉ DE PALMA ME
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47.099.000.094
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ELVACIR JOSÉ DE PALMA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
tributo, por constituírem execução política, evidente exacerbação da inaceitável
margem de arbítrio reservada aos agentes do fisco.
As medidas restritivas ao exercício de atividade
profissional e econômica como forma de se exigir o recolhimento dos tributos
viola, ainda, a garantia do devido processo legal, uma vez que priva o contribuinte
da possibilidade de provocar o controle sobre a legalidade do crédito tributário.
As Súmulas 70, 323 e 547 do STF refletem a
orientação adotada por aquela Corte. Ei-las:
“É inadmissível a interdição de estabelecimento como
meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70)
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323)
“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais” (Súmula 547).
O entendimento consolidado do STF a respeito da
matéria repercutiu nesse Tribunal que, em no Incidente de Inconstitucionalidade
nº 100.050.038.122, declarou inconstitucionais o art. 43 da Lei Estadual nº
7.000/2001 e o inciso I do art. 51 do Decreto Estadual nº 1.090-R (RICMS):
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
- SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS - ARTIGO 43, DA
LEI ESTADUAL Nº 7.000/01 E ARTIGO 51, INCISO I, DO REGIMENTO
ESTADUAL DO ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA
E
DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
O procedimento insculpido nos artigos 43, da Lei
Estadual nº 7.000/01 e 51, inciso I, do Regulamento Estadual do ICMS impedem
uma participação mais incisiva da parte devedora, em relação ao processo de
discussão de suas dívidas, delegando para o Estado/Administração, o direito
único de questioná-las, obstando o acesso à informação e ao debate assegurados
pelo devido processo legal. Além do mais, ao prever a suspensão do
funcionamento da pessoa de direitos, o Estado/Administração adentra em uma
seara intransponível, à luz da sistemática constitucional, uma vez que a livre
iniciativa encontra-se circunscrita por uma tônica de cláusula pétrea, que obsta que
o agente público penetre em seu interior, sancionando o exercício de suas
funções, com o intuito único de cobrar os tributos pretéritos.
(TJES,
Incidente
de
Inconstitucionalidade,
100050038122,
Relator
Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2007)
A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do
ICMS é obrigação acessória necessária para o regular exercício da atividade
econômica. Assim, o indeferimento do pedido de inscrição ou de sua
regularização, bem como a suspensão ou cancelamento da inscrição em virtude do
inadimplemento de créditos tributários se apresenta como manifesta execução
política.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível de São Mateus, nos autos de mandado de segurança impetrado por
Elvacir José de Palma ME, que deferiu medida liminar pleiteada para determinar a
inscrição estadual do agravado.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
o titular da empresa agravada era sócio de Ibrar Indústria Brasileira de Argamassas
Ltda. EPP ME, que possui débitos tributários de ICMS; (2) foi ele inscrito como
responsável tributário por dívidas da referida pessoa jurídica; e (3) uma vez
inscrito em dívida ativa como responsável tributário, cabe ao sócio administrador
provar que não agiu com excesso de poderes, infração a lei ou ao contrato social.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão
recorrida não determinou a expedição de certidão negativa em nome do agravado,
mas autorizou sua inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS.
A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de repelir a utilização de
medidas restritivas às atividades profissionais, como forma oblíqua de cobrança de
No caso, o ato atacado por meio do mandado de
segurança está fundado no art. 24, I, do RICMS. Impediu-se a inscrição do
agravado no cadastro de contribuintes do ICMS pois era sócio da empresa Ibrar
Indústria Brasileira de Argamassas Ltda. EPP ME, que possui créditos tributários
inscritos em dívida ativa.
Ainda que o agravante seja reputado responsável por
débitos tributários de determinada sociedade - e, por consequência, não lhe seja
outorgada a certidão negativa de débitos tributários - não lhe pode ser vedado o
exercício regular de atividade econômica ou profissional.
Nesse sentido:
“REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.- TRIBUTÁRIO. DÉBITO
DE SÓCIO-GERENTE. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE
FILIAL.
EXERCÍCIO
DAS
ATIVIDADES
MERCANTIS
IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIA DE LESÃO, ATO ABUSIVO E
ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A inscrição estadual é medida indispensável para a
regularidade do negócio explorado pelo Impetrante e o impedimento a sua
obtenção, com base na falta de pagamento de ICMS, evidencia constrangimento
indevido e concludente à paralisação de suas atividades industriais.
2. O Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os
postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas
lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício
profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder
Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos
104
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em
enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição,
pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal
limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às
liberdades públicas ora referidas.
3. A responsabilidade tributária imposta por
sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há
dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo
dirigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza
infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes,
ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade
tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. A responsabilidade
tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo
da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei
ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. (AgReg
no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI.
4. Acerto da decisão monocrática do relator que nega
seguimento (rectius:provimento) ao apelo, com base no art. 557, do CPC, sem
nenhuma alteração da sentença em reexame necessário
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido.
(TJES, AI na REO nº 008.03.001698-7, Relator Desembargador Carlos Roberto
Mignone, Quarta Câmara Cível, DJ 26/03/2007)
(TJES, Remessa Ex-officio nº 6040024728, Relator Des. Romulo Taddei, Terceira
Câmara Cível, DJES 09/06/2005)
“TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IX, CPC SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 515,
§3º, DO CPC - PROCESSO INSTRUÍDO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
ESTADUAL - CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA - COERÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO.
1. Processo extinto sem o julgamento de mérito, sob o
fundamento de que o autor não obedecera o prazo legal (art. 806 do CPC) para
apresentar a ação principal. Constatado o error in procedendo em que laborou o
Magistrado de 1º Grau, tendo em vista não tratar-se de processo cautelar.
2. Sentença anulada.
3. Estando o processo regularmente instruído, o feito
deve ser julgado pelo Tribunal, diante do permissivo contido no art. 515, § 3º, do
CPC.
4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que
descabe sanções políticas que importem cerceamento do livre exercício de
atividade econômica. Não tem sentido suspender a inscrição estadual porque a
empresa ou seu sócio estaria em débito para com a Fazenda Estadual, Municipal
ou Federal.
5. O ato administrativo consubstanciado na suspensão
da inscrição estadual da empresa impetrante (Ordem de Serviço nº 13/2004),
embora focado no Decreto nº 1090-R/2002 (RICMS) e no art. 43, da Lei Estadual
nº 7000, de 27/12/2001, afigura-se ilegal, uma vez que ofende a Carta Magna não
só no que diz respeito ao Princípio Geral da Atividade Econômica (art. 170),
como também nas garantias individuais do devido processo legal (art. 5º, inciso
LIV) e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV).
6. Presentes os requisitos do art. 273, caput e inc. I, do
CPC.
7. José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que
procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à
conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no
momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e
proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, para a
obtenção do resultado não há a necessidade de decisão interlocutória, de modo
que a sentença pode conter vários capítulos acerca da relação material, inclusive a
necessidade de antecipar os efeitos da tutela final.
8. Recurso conhecido e provido, com inversão dos
ônus de sucumbência, nos termos do voto do relator.”
(TJES, Apelação Civel nº 12040074648, Relator Substituto Dr. Izaias Eduardo da
Silva, Segunda Câmara Cível, DJES 13/03/2007)
DECISÃO
“Remessa ex officio. 1) Transferência de inscrição
estadual de loja. Livre iniciativa empresarial. Continui dade da mercância.
Cobrança tributária de sócio. Débito. Presunção relativa. 2) Métodos de cobrança
direta. Afastamento da cobrança indireta. Possibilidade da transferência. Recurso
improvido. Remessa prejudicada.
1) Não se mostra razoável que as cobranças tributárias
levadas a cabo em face dos sócios da recorrida, cujos débitos gozam de presunção
relativa de liquidez e certeza, possam se concretizar em óbice às atividades
comerciais em si da empresa-apelada, ou ao seu desenvolvimento.
2) O Fisco possui maneiras eficazes e menos
prejudiciais de cobrança direta em face do suposto devedor tributário, devendo a
cobrança indireta levada a cabo pela Administração ser afastada, em inteligência às
Súmula de nº 70, 323 e 547, do STF. Recurso improvido. Remessa prejudicada.”
Por estas razões, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
66- Agravo de Instrumento Nº 35099000883
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE IPAJM
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
AGVDO DIEDISON SIMÕES DA SILVA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.099.000.883.
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
do Espírito Santo - IPAJM. Agravado: Diedison Simões da Silva.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, contra a decisão
do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos de Vila
Velha, que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela, determinando que o
agravante se abstivesse de suprimir dos proventos de aposentadoria do agravado a
parcela denominada de “gratificação especial de 50%”, bem como de promover
qualquer desconto de valores a título de reembolso das gratificações pagas.
Afirma o agravante que: a) o agravado não é aposentado, o que importa dizer que
ainda não houve expedição de portaria, fixação de proventos e registro do ato
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; b) o MM. Juiz determinou,
que no momento da aposentadoria do agravado, o agravante se abstivesse de
suprimir do cálculo dos proventos de aposentadoria do segurado a parcela
referente à denominada “gratificação especial”, diante do fato de tendo-a
percebido por muitos anos a vantagem teria sido incorporada à remuneração do
agravado para todos os fins, devendo ser estendida aos seus proventos de
aposentadoria; c) a Administração não está autorizada a incluir nos proventos de
aposentadoria dos permanente e geral; d) mencionada gratificação especial é
conferida somente aos servidores que se submetem ao regime peculiar de jornada
de trabalho, não sendo devida aos servidores que não estejam no exercício da
atividade própria do cargo, a teor do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº
3.270/79; e) não há previsão legal para a incorporação da referida parcela aos
proventos do agravado, pois trata-se de gratificação transitória e individualizada; e,
f) impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda
Pública, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, eis que não pode
ser deferida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, verifica-se que processo nº 35.090.026.176, do qual originou a
decisão recorrida, foi julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do CPC.
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de
recorrer.
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA
DE
OBJETO
DO
RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em
razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém
sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a
antecipação da tutela.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da
liminar.
3. Com a prolação da sentença de procedência e
confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a
substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a
sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum
interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação
da sentença e não mais da decisão antecipatória.
4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de
interesse recursal e perda de objeto.”
(Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem
em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda.
2. Recurso não conhecido.”
(Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ
06/05/2008).
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
§ 1º. omitido.
§ 2º. omitido
§ 3º. Das decisões interlocutória proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas suscintamente as razões do agravante."
Este texto legal expressamente restringiu a hipótese de
agravo oral para as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento
não prevendo esta obrigatoriedade para a audiência de conciliação, não podendo,
o intérprete ampliar a restrição estabelecida em lei, em que pese posição
divergente de parte da doutrina.
Neste sentido, ensinam os Professores Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
"Note-se que não se refere, a nova redação do art.
523, § 3º, a decisões proferidas em audiência preliminar (art. 331, § 2º), mas
apenas a decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, razão pela
qual as decisões prolatadas naquela audiência não deverão, obrigatoriamente, ser
alvo de recurso oral. Assim, o juiz, na audiência a que se refere o § 2º do art. 331,
indefere uma das provas pleiteadas pela parte, nada impede que esta interponha
retido por escrito."
(In Breves Comentários à Nova Sistemática Processual
Civil 2 - Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel
Garcia Medina, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 2006, p. 260-261)
ao agravo (CPC, art. 557).
Aliás, a jurisprudência do C. STJ proclama o
entendimento de que com o advento da Lei n. 11.187/2005, a regra geral é a
interposição de agravo retido, consoante os precedentes abaixo transcritos:
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
67- Agravo de Instrumento Nº 35099000875
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE HSBC SEGURO BRASIL S.A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
AGVDO SUELI TEIXEIRA DE ANGELI
Advogado(a) MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.875
AGRAVANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
AGRAVADA: SUELI TEIXEIRA DE ANGELI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
HSBC Seguros (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito
da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação declaratória n. 035.070.230.855
que lhe move Sueli Teixeira De Angeli, que inadmitiu o agravo retido que interpôs
contra a decisão proferida em audiência de conciliação que afastou a alegação de
prescrição e rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; ao
fundamento de que o agravo deveria ser interposto oralmente naquele ato.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
inexiste obrigatoriedade de interposição de agravo oral contra decisões proferidas
em audiência de conciliação, vez que somente na audiência de instrução é que há
esta obrigatoriedade (CPC, § 3º do art. 523); (2) ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma cosia senão em virtude de lei (CF/1988, art. 5º, inciso II);
(3) os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 154); e, (5) há
relevância de fundamentação e o perigo de dano irreparável que autorizam a
concessão de efeito ativo.
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 11.187/2005, alterando a redação do § 3º do
artigo 523, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"Art. 523. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de
instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação.
2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e
julgamento (art. 523, §3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de
instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas
estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou
seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.)
3 - Recurso especial não conhecido."
(STJ - REsp 1009098/MG, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
22/06/2009)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil
brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou
modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei
n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo
Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia,
aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição
por instrumento.
2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma
retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa
relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia
modificar. Portanto, mesmo ocorrendo a desistência, esta deve ser entendida
como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a
impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento.
3. Ademais, os efeitos da desistência assim se
afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no
direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com
qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o
desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova
interposição.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp 866006/PR, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ
30/04/2007 p. 328)
106
Quarta-Feira
31 de março de 2010
"AGRAVO RETIDO. REGRA GERAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INVIABILIDADE.
1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é
o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou
perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conceitos que dependem de
revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do especial, ut súmula
7/STJ.
2 - Inviabilidade de dissídio pretoriano neste
particular, pois não há colidência de teses, mas circunstâncias de cada caso,
levando a conclusões diversas, ou seja, agravo de instrumento ou agravo retido.
3 - Recurso especial não conhecido."
(STJ - REsp 867011/PR, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Às fls. 68/70, a agravante requer a juntada de acordo
celebrado com o agravado.
É o relatório.
Decido.
Não cabe a este Tribunal, em agravo de instrumento
interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, homologar a
transação e extinguir o processo com fulcro no art. 269 do CPC. Tal pedido deve
ser formulado no processo originário.
Contudo, a transação celebrada entre as partes produz
efeitos neste recurso, na medida em que caracteriza a perda superveniente do
interesse recursal.
Além disso, ensinam os Professores Theotonio
Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, com base no direito aplicado que:
Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento
ao agravo (CPC, art. 557).
"Art. 523: 22. O juiz não pode indeferir agravo retido
(RT 489/107, RJTJES 41/283), nem impedir que a petição fique nos autos (JTA
130/355)."
(In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e
José Roberto Ferreira Gouvêa, Editora Saraiva, 2008, p. 701)
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de março de 2010.
De outra parte, sendo cabível o agravo retido e não o
admitindo a MM. Juíza de Direito, por conseguinte, há ofensa aos Princípio do
Devido Processo Legal e do Direito de Ampla Defesa (CF/1988, Art. 5º., incisos
LIV e LV)
.
Por estas razões, estando a decisão recorrida em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento
monocraticamente para anular a decisão recorrida (CPC, artigos 527, inciso I c/c
557, § 1º-A).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
69- Agravo de Instrumento Nº 24099156150
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE CARMEM LUCIA MARQUES
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERVORES DO ESTADO
DO IPAJM
Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
Advogado(a) ERICA VERVLOET
Advogado(a) ROSANGELA RODRIGUES MAIA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Vitória, 16 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
68- Agravo de Instrumento Nº 24099156663
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO,MANTENEDORA DA
ISJB-COLEGIO SALESI
Advogado(a) MANUELA LEAO PEREIRA
Advogado(a) VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
AGVDO ( L.S.B.A ) MENOR IMPÚBERE
Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA
Advogado(a) SILVANIA DIAS TEIXEIRA
AGVDO LINCOLN ELIAS AZEVEDO BARROS
Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA
Advogado(a) SILVANIA DIAS TEIXEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.156.663
AGRAVANTE: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO
AGRAVADA: L. S. A. B. REPRESENTADA POR LINCOLN ELIAS
AZEVEDO BARROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Inspetoria São João Bosco contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
11ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação ordinária promovida por L. S. A. B.
representada por Lincoln Elias Azevedo Barros, que deferiu antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a rematrícula da agravada para o ano letivo de
2009.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
é incompatível com as normas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
- Lei nº 9.870/99; (2) é lícito o desligamento do aluno inadimplente ao término do
ano letivo; (3) foi solicitada a rematrícula da agravada após a data definida no
calendário escolar e sem que houvesse o pagamento das parcelas em atraso
relativas ao ano anterior; (4) embora a educação seja direito assegurado a todos,
não pode o Estado obrigar que as instituições privadas aceitem a matrícula dos
alunos inadimplentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.156.150
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Carmem Lúcia Marques contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da
Vara de Acidente de Trabalho de Vitória, nos autos da ação ordinária n.
024.050.245.117 que move contra o Instituto de Pensão e Previdência Jerônimo
Monteiro - IPAJM, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de
trabalho para restabelecer o pagamento de auxílio alimentação e de vale
transporte, bem como para fosse determinado o pagamento dos valores
retroativos relativos a estas verbas, ao fundamento de que a aposentadoria por
invalidez pressupõe a realização de prova pericial judicial para comprovação do
nexo causal existente entre a patologia diagnosticada e a incapacidade total para o
trabalho exercido pela agravante.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
na condição de servidora pública municipal do Município da Serra, trabalhava na
Unidade de Saúde de Carapina quando foi juntamente com outros colegas
intoxicada pelo inseticida denominado Malathiol aplicado no referido
estabelecimento de saúde para combate da epidemia da dengue; (2) este produto
que é um veneno foi aplicado na aludida unidade em 1996 e também em outras
datas, tendo sido amplamente divulgado na mídia a ocorrência de intoxicação e
envenenamento dos servidores que prestavam serviços naquele local; (3) na
Justiça Federal tramita ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
objetivando a responsabilização da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do
Estado do Espírito Santo e do Município da Serra, pelos danos causados a
agravante e a outros 38 (trinta e oito) servidores que foram contaminados pela
aplicação do aludido inseticida; (4) apesar de todas as evidências e dos laudos
médicos acostados aos autos, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido; (5)
possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; (6)
resta comprovado o nexo causal entre a moléstia que lhe acomete e a sua
incapacidade total para o trabalho; e, (7) presentes os requisitos necessários para a
concessão da medida de urgência pleiteada (CPC, artigos 273 c/c/ 461, § 3º).
107
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Requer o provimento do recurso para reforma da
decisão.
Ofício n. 430/2009 da Vara de Acidente de Trabalho
de Vitória comunicando que a autora formulou pedido de desistência da ação,
assinando, inclusive, termo de desistência (fls. 328-332).
É o relatório
Decido.
Consultando o Sistema Intranet verifico que a MM.
Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Vitória proferiu sentença
homologando pedido desistência da ação ordinária formulado pela agravante
extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso, VIII).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI
AGVTE CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO COELHO
Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI
Advogado(a) GIOVANE RAMOS PINTO
AGVDO NILSON CASSOLI
Advogado(a) GIOVANE RAMOS PINTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 062.099.000.010.
AGRAVANTES: LUCIANO DE OLIVEIRA E CARLA CRISTINA DO
NASCIMENTO COELHO
AGRAVADO: NILSON CASSOLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso que acarreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Nesta linha de entendimento vem reiteradamente
decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de
desistência da ação. Manifesta perda de objeto. Prejudicialidade. Recurso não
conhecido. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento se há pedido dos
advogados desistindo da ação, ante a manifesta perda de objeto. Recurso não
conhecido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24049013931,
Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 01/03/2005, Data da Publicação no Diário: 31/03/2005)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO “A QUO”
HOMOLOGANDO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, TENDO EM VISTA O ACORDO
EFETIVADO ENTRE AS PARTES - PERDA DO OBJETO DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5029000030,
Relator : ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/04/2003, Data da Publicação no
Diário: 30/04/2003)
“EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO
PREJUDICADO.
TENDO A PARTE AGRAVADA INFORMADO
QUE DESISTIU DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM A DECISÃO
AGRAVADA, EM FACE DO AGRAVANTE E COM SUA ANUÊNCIA
EXPRESSA, VERIFICA-SE PERDA DO OBJETO. DESTA FORMA,
DEVE-SE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24019004373,
Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2001, Data da Publicação no Diário:
17/12/2001)
“EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DE OBJETO - RECURSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FORMULADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO POR PARTE DA AGRAVANTE, DANDO QUITAÇÃO A
AGRAVADA, DEIXOU O MM JUIZ A QUO PARA APRECIÁ-LO APÓS O
PRAZO PARA AS HABILITAÇÕES, O QUE ENSEJOU NA
PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11009000776,
Relator : AMIM ABIGUENEM, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 06/08/2001, Data da Publicação no Diário: 03/09/2001)
Por tais razões, ante a perda do objeto que retira da
agravante o interesse de recorrer, monocraticamente nego seguimento ao recurso
(CPC, artigos 527, inciso I c/c/ 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Luciano de Oliveira Coelho e Carla Cristina Ribeiro do Nascimento Coelho
contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Piúma que,
nos autos da ação de execução n. 024.062.020.000.311 que lhe move Nilson
Cassoli, rejeitou exceção de pré-executividade que opuseram, ao fundamento de
que a cópia do título de crédito serve para embasar a ação executiva.
Sustentam que a decisão deve ser reformada porque
(1) o agravante Luciano de Oliveira Coelho é irmão do executado Sidmar de
Oliveira Coelho que no ano de 1988 celebrou consórcio de um automóvel com a
empresa Reserva Relações, Serviços e Administração S/C, no qual figurou como
fiador Nilson Cassoli; (2) Sidmar de Oliveira não adimpliu com as suas
obrigações, tendo fiador do contrato de Nilson Cassoli quitado com as prestações
restantes somando um total de R$ 9.217.09 (nove mil duzentos e dezessete reais e
nove centavos); (3) Nilson Cassoli no ano de 2002 ingressou em Juízo com ação
de execução em face do consorciado irmão do agravante Sidmar de Oliveira
Coelho, tendo por base uma cópia reprográfica de título de crédito, que não tem o
condão de tornar o título executivo, líquido, certo e exigível; (4) nesta ação
executiva foram penhorados três imóveis, no valor total de R$ 91.000,00 (noventa
e um mil reais); (5) ato contínuo ingressaram em Juízo arguindo a
impenhorabilidade destes bens e posteriormente com exceção de
pré-executividade, na qual sustentam ausência de título executivo líquido, certo e
exigível; (6) a doutrina defende a orientação de que a fotocópia do título executivo
sem a devida autenticação impede o prosseguimento da ação pela ausência de
título executivo; e, (7) o título executivo líquido, certo e exigível, é pressuposto da
ação de execução (CPC, art. 618), destacando que a sua falta enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, incisos IV e VI, do
CPC.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e ao
final o provimento do recurso.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 65-69).
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito (fls.
72-77).
Contraminuta apresentada pelo agravado com cópia
do processo de execução n. 5.089/97 ajuizada por Reserva - Relações, Serviços e
Administração S/C contra Sidmar de Oliveira Coelho perante a Comarca de Bom
Jesus de Itapaboana - Rio de Janeiro que foi extinto sem resolução do mérito em
razão da desistência pelo exequente. O agravado alega que juntou aos autos do
processo cópias autenticadas das peças impugnadas pelos agravantes, ressaltando
que dentre essas encontra-se o recibo de pagamento do débito ora cobrado dos
agravantes (fls. 78-99).
É o relatório.
Decido.
Por expressa previsão legal, “A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (CPC, art. 586,
caput).
Ademais, segundo o CPC, “A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em
título executivo.” (CPC, art. 580)
Destarte, a regra é que a execução esteja aparelhada
com o título executivo extrajudicial original do qual consta obrigação líquida, certa
e exigível, que é pressuposto válido do processo do execução.
Neste sentido, ensina o Professor Araken de Assis:
70- Agravo de Instrumento Nº 62099000010
PIUMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE LUCIANO DE OLIVEIRA COELHO
“Obedecidos o conteúdo e os efeitos do art. 618, I,
título não é “condição” da demanda executória. Tampouco representa o fato
108
Quarta-Feira
31 de março de 2010
constitutivo da ação. É pressuposto do processo válido, consoante notou Carlo
Furno, no sentido de que se exige prova pré-constituída do crédito, tanto que a
ausência dessa prova gera invalidade (art. 618, I).
Em decorrência disto, deverá o credor invocar e exibir
título executivo, ou seja, documento incluído no rol exaustivo dos arts. 475-N e
585, sob pena de inépcia da inicial.”
(In Manual da Execução, Araken de Assis, 11ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 101)
Todavia, segundo proclama a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “A juntada via original do título executivo extrajudicial é, em
princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução. Entretanto, não há
nulidade se, aparelhada em cópia do título extrajudicial, for juntada a via original, ainda que
posterior à oferta dos embargos de devedor, e se não houver impugnação à autenticidade da cópia
apresentada.” (AgRg no REsp n. 821.508-SC, Terceira Turma, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, j. 25-09-2007, DJ 15-010-2007).
Ademais, precedente jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, já dispensou a apresentação do título executivo original (o
cheque encontrava-se acostado nos autos de inquérito policial), seja pela
impossibilidade física, seja porque não havia risco de respectiva circulação, porque
decorrido o prazo de seis meses para a respectiva cobrança. (STJ - Terceira
Turma, REsp. n. 712.334-RJ, Relator Ministro Ari Pargendler, j. 02-09-2008, DJ
05-11-2008).
No caso, cuida-se de contrato de fiança em que o
agravado-exequente foi fiador de Sidmar de Oliveira Coelho, que é irmão do
agravante Luciano de Oliveira Coelho, que juntamente com sua esposa, também
agravante Carla Cristina do Nascimento Coelho tiveram penhorados bens
herdados em razão do falecimento do genitor Sidiney Coelho, em razão desta
execução, motivo pelo qual opuseram exceção de pré-executividade objetivando a
extinção do processo de execução.
Entendo que diante destas peculiaridades, ou seja,
tratando-se de direito de sub-rogação do agravado em face do executado Sidmar
de Oliveira Coelho, até pode ser relativizada a exigência do título executivo
extrajudicial original, vez que o original foi juntado aos autos da ação de execução
nº 5.089/97 ajuizada por Reserva - Relações, Serviços e Administração S/C contra
Sidmar de Oliveira Coelho perante a Comarca de Bom Jesus de Itapaboana - Rio
de Janeiro que foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência pelo
exequente (CPC, art. 267, inciso VIII).
O agravado comprovou que efetuou o pagamento de
R$ 9.127,09 (nove mil cento e vinte e sete reais e nove centavos) que lhe foram
cobrados pela Reserva - Relações, Serviços e Administração S/C nos autos do
processo de execução acima aludido.
Nesta linha de pensamento, o agravado agora
promove a execução contra os agravantes com base no seu direito de sub-rogação
previsto pelo artigo 1495, caput, do Código Civil de 1916, que dispõe:
“Art. 1.495. O fiador, que pagar integralmente a
dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada
um dos outros fiadores pela respectiva quota.”
Além disso, segundo precedentes do C. STJ, não se
tratando de caso de execução de cambial é suficiente para instruir a inicial de
execução a cópia do contrato, vez que esta exigência legal tem como fim assegurar
a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível
circulação, e estando demonstrada esta impossibilidade o objetivo da norma é
atingido.
Desse juízo, transcrevo precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE
CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91.
VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ.
I - Não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC,
tampouco em recusa à apreciação da matéria, o acórdão que rejeita os embargos
declaratórios, opostos com a finalidade de sanar omissão e obscuridade, se
ausentes esses defeitos no decisum.
II – É suficiente, para instruir a inicial de execução, a
cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às
execuções fundadas em título cambial. Precedentes.
II – Havendo determinação expressa na sentença
acerca da condenação ao pagamento dos juros de mora, é sanável, a qualquer
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificações
de erros de cálculo, nos termos do art. 463, I, do CPC.
Precedentes.
III - Sendo proposta a ação na vigência da Lei n°
8.245/91 (Lei do Inquilinato), válida é a penhora que obedece seus termos,
retirando do fiador, em contrato locatício, a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes.
IV - Na fiança, o garante não responde pelas
obrigações futuras que não anuiu, advindas após a extinção do contrato de
locação, sendo irrelevante, na hipótese, cláusula contratual prevendo a obrigação
do fiador até a entrega das chaves. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.”
(REsp 543.102/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003 p. 365)
“COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS
AVENÇAS.
TRIPLICATAS
MERCANTIS
PROTESTADAS
E
ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE
MERCADORIAS.
TÍTULOS
EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE
DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II,
535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS
GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS
ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM
PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA
TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II,
535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal
de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral
do tema.
2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o
contrato firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor executado
não é o previsto nela, mas o daquelas.
3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias
originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC,
mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade,
liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de
nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que,
entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça
vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por
determinação do magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada
pela recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para
restabelecer a sentença.”
(REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p.
375)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO
ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
1 - Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC
se o órgão judicial, ao solucionar a controvérsia, bem delineou as questões a ele
submetidas, exprimindo o sentido geral do julgamento.
2 - Ressente-se o recurso especial do necessário
prequestionamento se as questões a ele submetidas não foram objeto de decisão
por parte do acórdão recorrido (súmulas 282 e 356 do STF).
3 - Não versando a espécie execução fundada em
título cambial, não se faz necessário instruir a inicial com o original do contrato
locatício, que pode ser juntado posteriormente.
4 - Recurso especial conhecido apenas pela letra "c",
mas improvido.”
(REsp 241301/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 02/05/2000 p.
194)
“EXECUÇÃO.
OBJEÇÃO
DE
NÃO
EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA AUTENTICADA.
ASSERTIVA DE NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA
DEPENDENTE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
– Admissível a juntada do título por cópia autenticada,
quando não se tratar de cambial. Precedentes.
– As alegadas repactuação, novação ou quitação da
dívida, quando dependentes de prova ou da análise mais detida de estipulações
109
Quarta-Feira
31 de março de 2010
contratuais, não são passíveis de argüição no bojo da “objeção de não
executividade” (“exceção de pré-executividade”).
– Incidência no caso dos verbetes sumulares nºs 5 e
7-STJ.
Recurso especial não conhecido.”
(REsp 575.167/MG, Rel. Ministro
BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 30/08/2004 p.
303)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Acórdão que decide as questões relevantes argüidas.
Inexistência de negativa da prestação jurisdicional.
- Admite-se a instrução dos autos com cópia
autenticada do título, quando este não for cambial. Precedentes do STJ.
Agravo improvido.”
(AgRg nos EDcl no Ag 183.404/SP, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ
17/11/2003 p. 328)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Ederson Christian Alves dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, nos autos de exceção de incompetência em
que figura como excepto Mill Fomento Comercial Ltda., que se declarou como
competente para processar e julgar a ação de execução nº 024.08.021802-7.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
a ação de execução está fundada em títulos extrajudiciais (cheques) cujo local de
pagamento estipulado é o local de sua emissão, qual seja, Santo André - SP; (2)
não foi designado pelas partes nenhum outro local para pagamento dos títulos; (3)
a competência nas execuções de título extrajudicial é definida pelos arts. 94 e 576
do CPC; (4) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, do Tribunal de Justiça de São
Paulo e do STJ define como competente para a ação de execução de título
extrajudicial o local de sua emissão, quando não definido outro local para seu
pagamento; (5) a decisão recorrida negou vigência aos incisos LII, LIV e LV do
art. 5º da CF/88. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso (fls. 354/357).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7-STJ.
EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. SUFICIÊNCIA.
I. A ausência de prequestionamento parcial das
questões federais ventiladas no especial, impede a apreciação da controvérsia pelo
STJ.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
III. Suficiente a instrução da execução por cópia de
contrato de financiamento, mormente quando não impugnada a sua fidedignidade
em relação à via original. Precedentes.
IV. Agravo improvido.”
(AgRg no Ag 124454/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ
08/04/2002 p. 218)
“PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO HIPOTECÁRIO. CPC, ARTS. 586 E 616.
I
- FUNDANDO-SE A EXECUÇÃO EM
CONTRATO HIPOTECÁRIO, PODE SER INSTRUÍDA COM A
APRESENTAÇÃO DE SUA COPIA, QUE, NÃO IMPUGNADA, HA DE
TER-SE COMO CONFORME AO ORIGINAL. ESSE CASO NÃO SE
CONFUNDE COM A EXECUÇÃO DE TITULO CAMBIAL QUE,
SUSCETÍVEL DE CIRCULAR, DEVE SER EXIBIDO NO ORIGINAL.
PRECEDENTE DO STJ.
II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.”
(REsp 39220/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/1996, DJ
18/11/1996 p. 44862)
O agravado alega que: (1) a execução, fundada em
título extrajudicial, deve ser processada no foro onde a obrigação deve ser
satisfeita; (2) no caso de execução fundada em cheques, o local onde a obrigação
deve ser satisfeita é definido de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.357/85; (3) os
cheques emitidos pela agravante apontam a cidade de Vitória/ES como local de
seu pagamento.
Dispensei as informações do MM. Juiz de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal.
A competência para processamento da ação de execução de título extrajudicial é
determinada de acordo com o art. 576 do CPC, que faz expressa remissão às
regras de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III do CPC.
Por conseguinte, a partir da conjugação desses
dispositivos, em especial dos arts. 94, 100, IV, “d” e 111 do CPC, a fixação da
competência territorial nas execuções de título extrajudicial deve considerar,
sucessivamente, a existência de cláusula de eleição de foro, o local do
cumprimento da obrigação e o local do domicílio do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
71- Agravo de Instrumento Nº 24089015739
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE EDERSON CHRISTIAN ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a) DJULIAN CAVARZERE DOS SANTOS
AGVDO MILL FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) WAGNER DE ALCANTRA DUARTE BARROS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
“COMPETÊNCIA. CONFLITO. CAUTELAR
PREPARATÓRIA. AÇÕES INVERSAS A PRETENSÃO EXECUTIVA.
FORO COMPETENTE. DECLINATÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO.
TRIBUNAL AO QUAL NÃO SE VINCULA O JUIZ SUSCITANTE.
DISTINÇÃO DETERMINADA EM FACE DA NATUREZA DA
COMPETÊNCIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 33 DA SÚMULA/STJ.
I- Para a execução fundada em título extrajudicial, a
preferência para fixação do foro competente observa a seguinte ordem: a) foro de
eleição; b) lugar do pagamento; e c) domicílio do réu.
II- O foro do lugar do pagamento é também
competente para as ações inversas a pretensão executiva do título (v. g.
consignatória e anulatória).
III- Havendo acórdão em sede de agravo
confirmando a declinatória, proferido por tribunal ao qual não esteja o juiz, ao
qual foram encaminhados os autos, hierarquicamente vinculado, impende
questionar da natureza da competência controvertida, haja vista que, sendo ela
absoluta, lícito será ao magistrado suscitar o conflito.
IV- A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício (Súmula/STJ, Enunciado N. 33).”
(CC 4404/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção,
julgado em 25/08/1993, DJ 20/09/1993 p. 19132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.015.739
AGRAVANTE: EDERSON CHRISTIAN ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MILL FOMENTO COMERCIAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
No caso, as partes não elegeram foro, devendo a
competência, por conseguinte, ser fixada de acordo com a regra prevista no art.
100, IV, “d” do CPC.
Por tais razões, porque em confronto com a
jurisprudência dominante do C. STJ, monocraticamente conheço do agravo mas
lhe nego provimento, revogando a decisão que lhe concedeu efeito suspensivo
(CPC, 527, inciso I c/c 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
DECISÃO
Tratando-se de execução fundada em cheques
emitidos pelo agravante, define-se o local do cumprimento da obrigação de
acordo com a legislação aplicável.
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Assim, de acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85,
“na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável
no lugar de sua emissão”.
No caso, verifico que os cheques foram emitidos em
Vitória, o que torna competente para processamento da respectiva execução uma
das Varas Cíveis de Vitória/ES (fls. 36, 40 e 44) .
Não afasta essa regra de fixação de competência o fato
da agência do sacado estar situada em Santo André/SP.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Ministro
Dias Trindade, no Recurso Especial nº 28.894 (DJ 02/05/1994):
“Os cheques objeto da cobrança pela via executiva
foram emitidos em Porto Alegre, sem outra indicação de local de pagamento,
situação de fato incontroversa, daí ser correto afirmar que o lugar do
cumprimento da obrigação era a capital gaúcha, sem importar que a agência onde
o devedor possui conta bancária esteja situada em São Francisco de Paula.
É que a Lei do Cheque define, no art. 2º, I, como
lugar de pagamento ‘o lugar designado junto ao nome do sacado’ ou, não
existindo este, ‘o lugar de sua emissão’.”
Destaco, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal,
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
aprovada; e (5) o ato do agravado se traduz em negativa à garantia de acesso dos
portadores de deficiência aos cargos públicos. Requer a antecipação da tutela
recursal e a reforma da decisão.
Deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal
requerida (fls. 126/129).
O agravado alega que: (1) por meio de perícia médica
realizada antes da homologação do concurso público para o cargo de agente de
vigilância sanitária, apurou-se que a agravante é portadora de deficiência
incompatível com o desempenho das funções inerentes ao cargo; (2) embora
excluída do certame, a agravante foi incluída na lista de aprovados do concurso e,
em seguida, nomeada para o cargo público; (3) constatado o equívoco após a
posse, instaurou-se procedimento administrativo no qual se concluiu pela
necessidade de se assegurar o direito de defesa da agravante; (4) após regular
intimação, a agravante exerceu seu direito de defesa; (5) somente com o trânsito
em julgado é possível a reintegração da agravante no cargo público; (6) deve a
administração anular seus próprios atos, quando ilegais; (7) foi regular o processo
administrativo instaurado para assegurar o direito de defesa da agravante; (8)
foram pagos os valores devidos à agravante; (9) a candidata aprovada em primeiro
lugar no concurso deve integrar a lide como litisconsorte necessária; e (10) ao
Judiciário é defeso intervir no mérito do ato administrativo.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 132/134.
É o relatório.
Decido.
cuja ementa é a seguinte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de ação executiva por título
extrajudicial, a competência deve ser fixada no lugar da satisfação da obrigação,
isto é, o da emissão do cheque, conforme prevê o art. 100, IV, "d", do CPC.”
(Agravo de Instrumento nº 24029005550, Relator Des. Manoel Alves Rabelo,
Quarta Câmara Cível, DJES 27/06/2003)
Por estas razões, nego seguimento ao recurso.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente.
A prerrogativa da administração pública, com fundamento no princípio da
legalidade, rever seus atos quando ilegais, deve se conformar à garantia do devido
processo legal. Assim, “a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja
repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla
defesa (AgRg no RE 342.593, Rel. Min. Maurício Correia, DJ de 14/11/2002 ;RE
158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder do
administrador, conforme insinua a Súmula 473” (REsp 658.130, Ministro Luiz
Fux, DJU 28/09/2006).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de março de 2010.
Des. Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
72- Agravo de Instrumento Nº 24089014831
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA
Advogado(a) RENATO DIAS JACCOUD
Advogado(a) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA ES
Advogado(a) ELAINE PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.014.831
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
No presente caso, a administração pública municipal praticou ato que,
posteriormente, reputou ilegal. Isto porque a agravante foi nomeada para o cargo
de agente de vigilância sanitária, embora constatada, no decorrer do concurso
público, a inaptidão para o exercício das respectivas funções.
Assim, verificada a incompatibilidade entre o ato de exclusão do certame (fls.
262/263) e a nomeação, foi instaurado procedimento administrativo (fls.
159/160).
Após manifestação da Procuradoria Geral do Município (fls. 189/197), foi
determinada intimação da agravada para exercer seu direito de defesa (fls.
198/199).
Conforme assinalei na decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a
intimação dirigida à agravante não atendeu perfeitamente às exigências pertinentes
às garantias constitucionais do processo. Não assinalou prazo, nem informou à
agravante quais atos processuais se seguiriam.
Contudo, a intimação atendeu a seu fim uma vez que a agravada tomou ciência do
processo administrativo - inclusive obtendo cópias (fls. 202/203) - e, no prazo
assinalado, apresentou sua defesa (fls. 206/208).
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Maria das Graças de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, nos autos de ação
ordinária proposta em face do Município de Vitória, que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, formulado para que fosse a agravante reintegrada ao cargo
de agente de vigilância sanitária até o término de seu estágio probatório ou até que
instaurado e encerrado processo administrativo com observância do devido
processo legal.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1)
o ato que tornou sua nomeação insubsistente viola as garantias constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa; (2) em virtude de sua investidura, estavam
superadas as discussões a respeito do cumprimento das exigências ao edital do
concurso ou quanto à aptidão física para o exercício do cargo; (3) encontrando-se
em estágio probatório, deveria ser observado o processo previsto em lei para
verificação de sua eficiência para o exercício do cargo; (4) é portadora de
deficiência que não a torna inapta para o exercício do cargo para o qual foi
Após a manifestação da agravante no processo administrativo, a decisão que
anulou a nomeação da agravante (fls. 219), apoiada em manifestação da
Procuradoria Geral do Município (fls. 212/218), foi proferida com observância
aos princípios processuais, dentre as quais destaco os princípios da motivação e da
publicidade.
Cumpre esclarecer que deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal por
verificar, em análise preliminar, que as alegações da agravante eram verossímeis.
Contudo, os documentos trazidos com as contrarrazões as infirmam, por
retratarem que a anulação do ato administrativo foi precedida de regular processo
administrativo.
Assim, constatada a ilegalidade do ato de nomeação, surge o dever da
administração anular tal ato. No caso, a anulação não pressupunha o processo
previsto para exoneração do servidor, pois aquele é aplicável à hipótese de
servidor regularmente nomeado e empossado.
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31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Esclareço que a análise quanto à regularidade do
processo administrativo instaurado para anular o ato de nomeação da agravante é
realizada considerando o momento processual em que proferida a decisão
recorrida. Assim, interposto o recurso contra decisão que indeferiu antecipação
dos efeitos da tutela recursal, o exame feito em grau de recurso é também quanto
à presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida, o que
não impede que, ao final do processo, as provas nos autos apontem para
conclusão diversa.
sua falta acarretaria danos de caráter irreversível; (4) há nos autos prova
inequívoca do nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a conduta da
agravante; (5) por se tratar de concessionária de serviço público, a agravante
possui responsabilidade objetiva.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 80/81.
Noutra parte, não se encontra presente a prova
inequívoca de que a limitação física da agravante não a impede de exercer as
funções do cargo de agente de vigilância sanitária.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso
é manifestamente improcedente.
Por fim, ainda que o ordenamento jurídico garanta o
acesso do portador de necessidades especiais aos cargos públicos, o exercício de
certas funções exige determinada aptidão física. Portanto, há a possibilidade do
candidato portador de necessidades especiais ser eliminado do concurso, se a sua
limitação for incompatível com as funções inerentes ao cargo:
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIENTE FÍSICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
- A reserva de percentual de cargo para as pessoas
portadoras de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da CF, não afasta a
exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalia a
capacitação física do candidato, indispensável para o desempenho do cargo de
Técnico em Segurança Legislativa.
- Recurso desprovido.”
(RMS 10.481/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em
30/06/1999, DJ 16/08/1999 p. 88)
Por essas razões, nego seguimento ao agravo (CPC,
art. 557), tornando sem efeito a decisão de fls. 126/129 que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
É o relatório.
Decido.
O deferimento ou não da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado
exclusivamente ao preenchimento ou não dos pressupostos do art. 273 do CPC.
Por essa razão, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que:
"Embora a expressão 'poderá', constante do CPC 273 caput, possa indicar
faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever
do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e
simplesmente." (Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. 10 ed. São Paulo: RT, 2008)
Subseguindo, é possível que, por meio do recurso próprio, o exame do
preenchimento dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela seja devolvida ao tribunal. Nessa ocasião, a partir da verificação da presença
ou não dos pressupostos para o deferimento do provimento de urgência, a
decisão poderá ou não ser reformada.
Disso dimana que é ônus do recorrente instruir o recurso com os mesmos
elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos
obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os
documentos necessários à correta apreciação da controvérsia.
Muito embora tenha a agravante instruído seu recurso
com as cópias das peças obrigatórias, não comprovou, de plano, seus argumentos
quanto à não existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação
produzida nos autos da ação de indenização.
Vitória, 15 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
73- Agravo de Instrumento Nº 24089014310
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMAR TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
AGVDO BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089014310
AGRAVANTE: UNIMAR TRANSPORTES LTDA.
AGRAVADA: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
A decisão recorrida se reporta a documentos que
demonstrariam o atendimento aos pressupostos do art. 273 do CPC para o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Porém, a agravante não trouxe
cópias de tais documentos, o que impede infirmar as conclusões do MM. Juiz de
1º grau.
Ausentes os documentos referidos na decisão
recorrida, não é possível emitir juízo quanto à existência de "prova inequívoca da
verossimilhança da alegação" ou de "fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação".
Por outro lado, não restaram comprovados os efeitos
reputados irreversíveis decorrentes do deferimento do provimento antecipatório.
Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse
seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também
com as necessárias ao conhecimento da demanda.
DECISÃO
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal
de Justiça, vejamos:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Unimar Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível de Vitória que, em ação de indenização promovida por Beatriz Oliveira
da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a agravante
lhe preste assistência médica, bem como contrate plano de saúde com ampla
cobertura de atendimento.
Sustenta a agravante (fls. 2/12) que: (1) não foi
formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela; (2) não há comprovante de
despesas com tratamentos de saúde; (3) não há laudo médico que comprove as
lesões sofridas pela agravada; (4) não houve culpa do preposto da agravante; (5) a
medida deferida produz efeitos irreversíveis; e (5) a tutela deferida é ilíquida, pois
não se encontra definida quais os tratamentos ou qual cobertura de atendimento
foi determinada.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO
DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA.
1. A interposição de recurso de agravo destinado a
reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada
formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas
essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa,
mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003).
2. Omitido ...
3. Omitido ...
Agravo regimental provido”.
(AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ
26.03.2007 p. 222).
ao recurso (fls. 73/76).
A agravada alega que: (1) a decisão recorrida não
determinou pagamento de pensão, razão pela qual é irrelevante o exercício de
atividade laboral remunerada; (2) de acordo com as provas, é bastante provável a
procedência dos pedidos formulados; (3) necessita assistência médica periódica e
“PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO
OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO
112
Quarta-Feira
31 de março de 2010
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo
Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as
obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma
vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe,
em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a
embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do
instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios,
necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade
de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o
seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento,
em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o
agravo insuficientemente instruído.
4. Omitido ...
5. Recurso especial a que se nega provimento”.
(REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p.
284).
Assim, não há, nesse momento, como afastar as
conclusões do MM. Juiz de primeiro grau quanto à plausibilidade das alegações da
agravada e à necessidade de tratamento médico.
Noutra parte, mesmo sem fixar valores, é
perfeitamente exequível o comando antecipatório na medida em que determinou a
contratação de plano de saúde de cobertura ampla. Portanto, desprovida de
fundamento a alegação de iliquidez da decisão recorrida.
Por fim, é descabida a alegação de que a antecipação
dos efeitos da tutela foi concedida de ofício. Constou da petição inicial expresso
pedido para que fosse a agravante, antes da decisão final, obrigada a prestar
assistência médica à agravada (fls. 40).
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
veda o uso de agravo de instrumento; (2) o artigo 145 do CPC, determina a
realização de perícia quando a prova dos fatos depender de conhecimento técnico
e científico; (3) segundo a doutrina mesmo nos casos em que o Juiz detenha
conhecimento técnico sobre a questão deve ser assistido por perito especializado
na matéria, para o esclarecimento do fato a ser provado; (4) o caso em julgamento
não se amolda a nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no artigo 420,
parágrafo único, do CPC; (5) a efetiva verificação da extensão do dano sofrido,
bem como as circunstâncias em que este ocorreu, serão conhecidos mediante
perícia médica.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal, bem como que ao final, no mérito seja dado provimento ao
recurso.
Deferida a antecipação da tutela recursal pelo
Eminente Desembargador Substituto Dair José Bregunce de Oliveira (Fls.
256-260).
Informações prestadas pela MM. Juíza de Direito
comunicando que se retratou da decisão recorrida proferindo decisão
determinando a realização da perícia requerida pela agravante (Fls. 263-265).
Contraminuta apresentada pela agravada sustentado
(1) a liminar deferida configura verdadeiro julgamento antecipado da lide; (2) é
caso de agravo retido, não devendo ser conhecido o presente recurso; (3) inexiste
dano de difícil reparação, vez que com o julgamento do agravo retido caso o
mesmo seja provido, anular-se-á a sentença proferida no processo; (4) os
produtos consumidos pela agravante classificam-se como alimentos e não como
medicamentos, destacando que não existe nenhuma substância alérgica na
composição deles; (5) não existe pedido de antecipação da tutela recursal com
objetivo de produção de prova que deve analisado quando do julgamento do
mérito do recurso; (6) o dever de informação é cumprido pela agravada que
coloca à disposição dos consumidores o Serviço Herbalife de Atendimento ao
Consumidor - 08007743722 - que possui profissionais habilitados para esclarecer
dúvidas dos seus clientes; e, (7) os seus tem comercialização aprovada pelos
órgãos competentes.
Requer
a
reforma
da
decisão
liminar
e
o
desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 15 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
74- Agravo de Instrumento Nº 12089000959
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ANDREA DOS SANTOS
Advogado(a) EDUARDO LOPES ANDRADE
AGVDO HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA
Advogado(a) BRUNO BUBACK TEIXEIRA
Advogado(a) GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE CESAR RICCI FILHO
Advogado(a) JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK
Advogado(a) PATRICIA DUARTE TAURIZANO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
Advogado(a) RODOLPHO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.089.000.959
AGRAVANTE: ANDRÉA DOS SANTOS
AGRAVADA: HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Andréa dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara
Cível de Cariacica que, nos autos da ação de indenização que move em face de
Herbalife Internacional do Brasil Ltda., indeferiu a produção de prova pericial ao
fundamento de que a perícia mostra-se desnecessária, vez que devido o transcurso
de tempo, dificilmente seria encontrado qualquer resíduo de medicamento que
pudesse ter sido utilizado pela agravante.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1)
cabível o recurso, vez que a decisão foi proferida em audiência conciliatória e não
de instrução e julgamento, sendo que apenas nesta última hipótese é que o CPC
É o Relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime de
retenção do agravo, porque a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão
grave ou de difícil reparação.
O presente agravo de instrumento tinha como objeto
a reforma da decisão proferida durante audiência preliminar que não admitiu a
produção de prova pericial.
Sucede que consoante comunicado pela MM. Juíza de
Direito foi deferida a produção da prova pericial (Fl. 265).
Trata-se de fato superveniente à interposição do
recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente,
decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO EXERCIDO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO
GRAU.
FALTA
DE
INTERESSE
RECURSAL
SUPERVENIENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO, ACOLHIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em face da informação de que o magistrado de
primeira instância exerceu juízo de retratação, reformulando o conteúdo do ato
decisório recorrido, segue-se a perda do interesse recursal superveniente, que
determina o não conhecimento do agravo interposto.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35029000771, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
, Data de Julgamento: 23/10/2002, Data da Publicação no Diário: 19/11/2002)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR
ÂMBITO MERITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 529, DA LEI DOS
RITOS. RECURSO IMPROVIDO.
Descabe cogitar da ocorrência de omissão no caso em
tela, eis que o magistrado de piso reexaminara a decisão agravada, revogando-a, e
113
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
tendo havido juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 529, da Lei dos
Ritos, cessa o objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado, razão
pela qual impossível adentrar o âmbito meritório daquele. Recurso improvido.”
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv
Instrumento, 24049016777, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da
Publicação no Diário: 24/06/2005)
AGRAVANTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
- CESAN
AGRAVADO: LUIZ BRAJO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO
ALIMENTÍCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
FICA PREJUDICADO O RECURSO DE
AGRAVO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 529 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, QUANDO O JUIZ DA CAUSA EXERCE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12009001137,
Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 24/06/2002, Data da Publicação no Diário:
16/09/2002)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em razão de decisão (fl. 105)
proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Serra que,
nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa” proposta pela
agravante, determinou a emenda da petição inicial para que fosse trazida aos autos
a identificação do registro imobiliário do imóvel, bem como promovida a
identificação e citação, como litisconsortes passivos necessários, de eventuais
possuidores/proprietários que não figuraram nessa qualidade na exordial.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO- ART. 529 DO CPC RECURSO PREJUDICADO. 1- Julga-se prejudicado o recurso de agravo de
instrumento por falta superveniente de interesse processual quando o magistrado
exerce o juízo de retratação insculpido no art. 529 do CPC.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11019000840,
Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2002, Data da
Publicação no Diário: 26/02/2002)
No mesmo sentido é o entendimento proclamado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO.
- O agravo de instrumento, para o qual se buscava
efeito suspensivo através de ação mandamental, perdeu seu objeto diante da
retratação do juiz prolator da decisão agravada.
- Perda de objeto do "writ".
- Recurso prejudicado.”
(RMS 10.355/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 153)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE
IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95. RETRATAÇÃO
DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1. A decisão interlocutória, cujo efeito suspensivo se
requer através do mandado de segurança, já foi reformada pelo magistrado de
primeiro grau, quando exercido o juízo de retratação do agravo.
Diante desta circunstância, forçoso é reconhecer a prejudicialidade do recurso
ordinário.
2. Recurso ordinário julgado prejudicado. Decisão
unânime.”
(RMS 8.104/SC, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1998, DJ 31/08/1998, p.
14)
Por estas razões, porque prejudicado, nego
seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento (CPC, art. 527,
inciso I c/c 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 11 de março de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
75- Agravo de Instrumento Nº 48109000421
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado(a) FRANCISCO A C FERREIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
AGVDO LUIZ BRAJO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109000421
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada deve ser
reformada porque não há imposição legal ou jurisprudencial de que o autor da
demanda expropriatória (ou de constituição de servidão) instrua sua petição inicial
com outros requisitos que não aqueles previstos no artigo 13 do Decreto-Lei
3.365/41, quais sejam: além dos elencados no art. 282 do CPC, a oferta do preço,
o decreto de desapropriação e a planta ou descrição dos bens e suas
confrontações. Afirma que o ônus de comprovar a propriedade é do réu, quando
do levantamento da quantia ao final do processo, nos termos do art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/41. Por fim, afirma que a imissão liminar na posse do imóvel
deve ser deferida porque se encontram presentes todos os pressupostos previstos
no art. 15 do mesmo diploma legal.
Requer a concessão de efeito suspensivo (rectius, antecipação dos efeitos da tutela
recursal) para que seja reformada a decisão agravada e deferida a medida liminar
de imissão na posse e, no mérito, a confirmação da liminar a seu tempo deferida.
É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo
imediatamente ao julgamento do recurso.
Antes de adentrar o mérito deste agravo, são necessárias algumas considerações
acerca da extensão de seu efeito devolutivo.
Embora o agravante tenha requerido o provimento do recurso “para que seja
concedida a medida liminar de imissão possessória”, deve-se ressaltar que a
irresignação não ataca a decisão interlocutória de indeferimento da liminar,
mas, sim, a que, anteriormente, determinou a emenda da inicial.
Sabe-se que o critério doutrinário e jurisprudencial prevalecente para distinguir as
decisões de urgência (cautelares ou antecipatórias) das liminares não se liga aos
seus conteúdos, mas à topologia (ou cronologia), ou seja, o momento em que são
proferidas.
Nessa linha, “liminar” é a decisão proferida antes da triangularização
processual, in limine litis, sendo, portanto, possível a concessão de antecipação de
tutela sem cunho liminar (quando concedida, por exemplo, depois da oitiva da
parte contrária).
Nada obstante, para a análise do pleito liminar, é preciso aferir, anteriormente,
a aptidão da petição inicial. Dito em outras palavras, o recebimento da petição
inicial é pressuposto para análise, pelo magistrado, do requerimento
liminar, não havendo como confundir os momentos processuais.
A decisão agravada determinou apenas a emenda da petição inicial, de modo
que, por imposição de lógica processual, sequer apreciou o pedido liminar, ou
mesmo condicionou sua análise à oitiva da parte contrária (o que, segundo
melhor doutrina e jurisprudência, caracterizaria a própria denegação da liminar perceba-se, não da antecipação de tutela - e poderia dar ensejo à interposição
do agravo de instrumento).
Fixadas essas premissas, a análise deste recurso deve ser feita in abstracto e se cingir
aos requisitos essenciais da petição inicial na demanda de constituição de servidão
administrativa, considerando que a decisão agravada teve por conteúdo apenas a
determinação de emenda daquela, sem adentrar, de forma alguma, no atendido, ou
não, dos requisitos constantes do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, que
determinam a concessão da liminar de imissão..
Pois bem.
A irresignação recursal merece prosperar.
O Decreto-Lei 3.365/41, como prevê expressamente seu artigo 40, aplica-se à
demanda originária - constituição de servidão -, estando assim redigido:“O
expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta
Lei”.
114
Quarta-Feira
31 de março de 2010
O exame da quaestio trazida no agravo deve ser feita, portanto, com base neste
diploma normativo.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos:
“Intime-se a autora para emendar a inicial, no que tange à identificação do registro
imobiliário do imóvel em que se encontra encravada a área que se pretende
constituir a servidão.
Outrossim, a autora deverá apresentar certidão atualizada acerca do registro
supracitado, promovendo, ainda, a identificação e qualificação de todos os
proprietários/condôminos e, por conseguinte, a citação dos mesmos na condição
de litisconsortes passivos necessários, na forma do artigo 47, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, ressalvando-se que, havendo possuidores, os mesmos
deverão ser, igualmente, identificados, qualificados e citados” (fl. 105).
Como se observa, o decisum objetivou a correta identificação da localização,
propriedade e eventual posse do imóvel objeto da imissão, uma vez que o
equívoco poderia acarretar, futuramente, confusão acerca do real legitimado a
levantar a quantia fixada por sentença a título de indenização pela servidão
constituída.
Embora louvável, o intento não se coaduna com o diploma normativo regente na
espécie, uma vez que o artigo 13 do Decreto-Lei 3.365/41 estipula os seguintes
documentos obrigatórios à instrução da petição inicial da demanda expropriativa:
“A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil,
conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou
do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou
cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas
confrontações”.
Observe-se, portanto, que não há necessidade de que o Poder expropriante exerça
prévia e exauriente certificação acerca da propriedade ou mesmo eventual
exercício de posse por parte de terceiros sobre o imóvel, e isto porque deve-se
sopesar, no caso, a prevalência do interesse público sobre o privado, que impõe a
célere alteração na posse do bem em tela.
Dessa forma, presente a suficiente identificação do bem objeto da limitação
administrativa e a comprovação do interesse público a justificar aalteração de sua
titularidade ou posse, a petição inicial deve ser admitida, uma vez que não se
admite que eventuais conflitos entre possuidores e proprietários inviabilize o
direito público de agir sobre o bem e dar a ele a destinação pública necessária.
Este raciocínio é corroborado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda a
discussão de domínio no bojo de demandas de desapropriação, como se infere do
seguinte aresto:
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO
QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NO RE 52.331.
PRELIMINAR
DE
NÃO-CABIMENTO
DA
RECLAMAÇÃO.
AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. 1. Na
ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio
do bem desapropriando. Daí não proceder a alegação de que a matéria
alusiva à propriedade da gleba desapropriada está protegida pelo manto da
coisa julgada material. Inocorrência do óbice da Súmula 734, segundo a qual
"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 2. No mérito,
há desrespeito à decisão proferida no RE 52.331, pois, ao determinar o
levantamento dos valores complementares pelos interessados, o Juízo reclamado
desconsiderou o fato de que, no julgamento do mencionado apelo extremo, este
Supremo Tribunal proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na
faixa de fronteira do oeste paranaense, na extensão de cerca de 250.000 hectares.
3. Reclamação conhecida e julgada procedente. (STF, Pleno, Rcl 3437 / PR,
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 18/10/2007, p. DJ 02/05/2008)
Ademais, identificado o bem e o seu sujeito passivo pelo ente expropriante,
coloca-se a seu lado a presunção quanto à correção da titularidade indicada, até
mesmo porque eventual equívoco (que leve, posteriormente, ao levantamento de
quantia por pessoa estranha ao bem expropriado) somente trará prejuízos àquele,
que deverá arcar com a dupla indenização (a segunda ao real
proprietário/possuidor).
Nessa linha, há interessante precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO
PREÇO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR DA
SERVIDÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 34 E 40 DO DECRETO LEI
N.3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na ausência de disposição em sentido
contrário, compete ao autor antecipar os ônus referentes à publicação de editais,
arcando o vencido com tais verbas a final, tudo como se extrai dos artigos 19 e
seguintes do Código de Processo Civil. Proposta ação pela empresa pública, já
há de início uma presunção de tê-la sido endereçada contra o titular do
domínio. Ademais, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas ao
réu em ação que, em face de seu caráter dúplice, saiu-se vitorioso, pois, a
final, competir-lhe-ia o respectivo reembolso, sob pena de diminuída a
indenização. A exegese do artigo 34 da Lei de Desapropriações, quanto ao
ônus ora examinado, merece interpretação sistemática, o que vem roborar
o acerto em disciplinar a matéria segundo a lei processual civil e geral.
Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. (STJ, 2ª Turma, REsp 190229
/ SP, Rel. Min. Franciulli Netto, Data do Julgamento 21/06/2001 Data da
Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p. 368 LEXSTJ vol. 148 p. 68).
Saliento que o precedente acima manteve decisão que indeferiu requerimento do
expropriante para que o levantamento de quantia pelo réu expropriado ficasse
condicionado à expedição de editais (custeados por este) para informação de
eventuais terceiros interessados, uma vez que haveria presunção de legitimidade
daquele que tenha sido indicado como tal na inicial da demanda de expropriação.
Por fim, a redação do artigo 34 do Dec.-Lei 3.365/41 é expressa no sentido de
que, havendo dúvida quanto à propriedade do bem (ou sua posse), esta
discussão fica diferida para o momento do levantamento do depósito
realizado pelo expropriante e deve ser objeto de ação autônoma própria
entre os interessados.
Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem, de forma
pacífica, afirmando que é do réu o ônus de comprovar a propriedade/posse do
bem antes de proceder ao lavantamento do depósito, como se infere deste
esclarecedor precedente, que bem sumariza o posicionamento defendido nesta
sede recursal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA.
LEVANTAMENTO.
VALOR
DA
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. I - Esta Corte já pacificou entendimento
no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do
valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por
meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão
acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do
art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Precedentes: REsp nº 401.334/SP, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/04/04; Resp nº
124.715/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/02/04; e
REsp nº 122.506/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/99. II - Agravo regimental improvido.
Destarte, conclui-se que não há obrigatoriedade de antecipação da discussão da
posse ou do domínio para o limiar da demanda expropriatória, não sendo possível
imputar ao autor o ônus de instruir a petição inicial com a certificação plena
acerca dos proprietários ou interessados no levantamento da indenização,
hipótese que, como anteriormente firmado, retiraria da demanda expropriatória a
celeridade que o interesse público lhe impõe.
Por fim, saliento que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de
que o provimento liminar do agravo, com base no §1º-A do artigo 557 do Código
de Processo Civil, não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que
ficam apenas postecipados caso a parte contrária tenha interesse em se insurgir
contra a decisão monocrática do relator, podendo fazê-lo por meio de recurso de
agravo interno.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR
PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e
seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento
ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte
adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e
celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos,
nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo
grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo
regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese
harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma
precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557
não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se
nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese
consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo
115
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp
714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.09.2005)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PARA CONTRA-RAZÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO DA DECISÃO
- NÃO VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MOVIDA CONTRA SEGURADO E SEGURADORA - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO - DECISÃO MONOCÁRPICA QUE SE MANTÉM. - A
ausência de intimação para contra-razões ao Agravo de Instrumento não
gera nulidade processual, porque o artigo 557 do CPC instituiu a
possibilidade de o Relator, por decisão monocrática, negar seguimento ao
recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, ou
contrário à súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do
Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e
celeridade processuais. De igual sorte, o art. 557, § 1º-A, autoriza o
provimento monocrático ao recurso, quando sintonizado com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores. - A decisão colegiada que aprecia
o agravo interno supre eventual violação ao contraditório e ampla defesa,
posto que através deste a parte interessada leva ao conhecimento dos
integrantes da Câmara as razões de seu inconformismo, seja pelo
provimento ou pela negativa de seguimento do recurso - (...). (24089013544
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Órgão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/12/2008 Data da
Publicação no Diário: 19/12/2008 Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. MANIFESTAÇÃO DO MP
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUSPENSÃO ATÉ A
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura nulidade, por ofensa ao
princípio do contraditório, o julgamento de agravo de instrumento sem a
oitiva do agravado, desde que configurada a hipótese de incidência do
regramento contido no § 1º A do art. 557 do CPC. 2. Da maneira similar, o
pronto equacionamento da lide, antes mesmo da intervenção do Ministério
Público de 2º grau, não acarreta tal vício, principalmente quando não há prejuízo
ao interesse que legitimou a atuação do parquet na lide. (...) 5. Recurso conhecido,
porém desprovido. (48099076076 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Agv Instrumento Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de
Julgamento: 24/11/2009 Data da Publicação no Diário: 18/12/2009 Relator :
CARLOS ROBERTO MIGNONE)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO do
recurso para, liminarmente, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a decisão
que determinou a emenda da petição inicial, de modo que a demanda tenha seu
curso normal com a apreciação do pleito liminar de imissão de posse no juízo a
quo.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por
WAGNER RODRIGUES LUCAS em razão de decisão que deixou de conhecer
de seu agravo de instrumento por ausência de cabimento recursal.
Encaminhados os autos à Serventia com o relatório de fls. 234-235 e pedido de
dia para julgamento, o agravante, por meio da petição de fls. 237-241,
protocolizou, com fulcro nos artigos 501 e 502 do Código de Processo Civil, a
desistência do recurso, o que determinou nova conclusão dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 501 do Código de Processo Civil que o recorrente “poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso”.
Distingue-se a desistência da renúncia, em sede recursal, assim, por um aspecto
eminentemente temporal: a primeira pressupõe obrigatoriamente a interposição
do recurso de que se queira desistir, enquanto a segunda só ocorrerá até que o
recurso seja interposto.
Quanto ao prazo final para desistência, por outro lado e embora sejam
ressalvadas opiniões doutrinárias em sentido contrário, pode-se dizer que poderá
ocorrer apenas até o início do julgamento colegiado do recurso (ou seja, até
que seja iniciada a leitura do voto pelo relator).
No caso, o recurso se encontra aguardando dia para julgamento, de sorte que é
perfeitamente possível o requerimento de desistência.
Assim, tratando-se o exercício recursal de ônus do recorrente e não de um dever
indisponível, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, corretamente, que a
desistência se constitui em ato unilateral, abdicativo e declaratório da vontade
de não prosseguir com o procedimento impugnativo, que independe da anuência
da parte contrária (recorrida) e produz efeitos desde sua existência, o que impõe
ao relator (ou à Câmara), unicamente, caso reconheça sua ocorrência, o dever de
homologá-lo.
Nesse sentido, há fartos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal de Justiça, dos quais citam-se os seguintes:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do
recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação,
bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses
efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente. Se pode inferir,
assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso,
não há espaço para posterior retratação. Ensinamento doutrinário e
precedente da 1ª Turma. - A barreira intransponível à retratação é a coisa
julgada, matéria de ordem pública. - Em vista do pedido de desistência do
recurso especial, declaro extinto o procedimento recursal. (STJ, 2ª Turma,
REsp 246062 / SP, Rel. Min. Franciulli Netto, Data do Julgamento 20/05/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2004 p. 190, REVPRO vol. 123 p. 191,
RSTJ vol. 186 p. 189)
Publique-se na íntegra.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA - ATO UNILATERAL DO RECORRENTE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Tendo o agravante se manifestado nos
autos no sentido de desistir do recurso interposto, declarando
expressamente não haver mais interesse no prosseguir do feito,
homologa-se a desistência. (47039000352 Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 17/02/2004 Data da
Publicação no Diário: 01/04/2004 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL)
Intimem-se as partes.
Vitória, 10 de março de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
76- Agravo Inominado Nº 24100906528
VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE WAGNER RODRIGUES LUCAS
Advogado(a) FABIANA VIEIRA LOUREIRO
AGVDO JOSE DA FRAGA LUCAS
Advogado(a) ADRIANO DE QUEIROZ MORAES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
024100906528
AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES LUCAS
AGRAVADO: JOSÉ DA FRAGA LUCAS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
RECURSO ANTERIOR AO JULGAMENTO. ARTIGO 501 DO CPC.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA
DA PARTE CONTRÁRIA. CAUSA SUPERVENIENTE DE NÃO
ADMISSÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL. (35089001156 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 24/06/2008 Data da Publicação no
Diário: 07/07/2008 Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES)
Monocraticamente, neste Egrégio Tribunal de Justiça, ver, por exemplo:
55099000113, Ação: Agravo de Instrumento, Órgão: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data da Decisão: 07/08/2009, Data da Publicação no Diário:
18/08/2009, Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, permite o
julgamento monocrático do agravo interno quando for manifesta sua
116
Quarta-Feira
31 de março de 2010
intempestividade, deserção ou inadmissibilidade, o que engloba a ocorrência
de fato impeditivo do poder de recorrer, tal como no caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 501, 527, I, e 557, caput, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO monocraticamente deste agravo interno
tendo em vista o superveniente fato extintivo do poder de recorrer,
consubstanciado no requerimento de desistência recursal protocolizado pelo
agravante.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de março de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
77- Agravo de Instrumento Nº 24100908144
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO BRAPLAST MERCANTIL LTDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100908144
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BRASPLAST MERCANTIL LTDA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em razão de decisão (fl. 23) proferida pelo Juízo da Vara da
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, nos
autos de “Ação de Execução Fiscal” proposta pelo agravante, fixou, liminarmente,
o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios ao
Procurador Estadual.
Nas razões de recurso, o Agravante alega que a decisão proferida deixou de
analisar corretamente os padrões valorativos estabelecidos pelo ordenamento
jurídico para a fixação da referida verba porque: a) não existe discricionariedade
absoluta quanto à estipulação do valor dos honorários de advogado; b) o
arbitramento não seguiu os limites impostos pelo Código de Processo Civil,
especialmente a alínea “c” do § 3º do art. 20 do CPC; c) afastou-se a
recomendação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários,
quando fixados com base no § 4º do art. 20, devem guardar relação com a
magnitude do proveito econômico esperado; d) o magistrado a quo vem
indistintamente fixando o mesmo valor para todas as execuções fiscais estaduais,
independentemente do crédito exequendo, o que viola a razoabilidade; c) caso o
contribuinte queira parcelar administrativamente seu débito, a legislação estadual
ordena que os honorários incidam entre 6% (seis por cento) e 10% (dez por
cento) do valor do débito, parâmetros que devem ser observados pelo magistrado
também na execução fiscal, sob pena de violação à isonomia.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para que haja a majoração dos
honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo, tendo em vista que se
encontram, atualmente, em patamar irrisório quando comparados ao valor da
execução fiscal (aproximadamente 3,24%), e, no mérito, pela confirmação da
liminar a seu tempo deferida.
É o relatório. Considerando que a matéria se encontra pacificada no
âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e vem sendo decidida
monocraticamente por este Egrégio Tribunal de Justiça (inclusive por este
relator), passo ao julgamento monocrático deste recurso, com fulcro nos
artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada fixou liminarmente e com base no artigo 652-A do Código de
Processo Civil, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
título de honorários advocatícios em favor do exequente.
Nada obstante as judiciosas alegações do agravante, a fixação de honorários em
execução fiscal deve seguir os ditames do § 4º do Código de Processo Civil e,
muito embora este dispositivo faça menção às alíneas do § 3º do mesmo artigo,
isto não significa que sua aplicação se encontre vinculada aos percentuais
neste previstos.
1
Os dispositivos referenciados se encontram assim redigidos:
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Observe-se que a fixação deve ser realizada de forma equitativa e atender ao grau
de zelo do profissional, ao local de prestação do serviço e à natureza e
importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, sem que haja
qualquer referência à aplicação dos percentuais de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento,
o que leva a concluir que a fixação de honorários em sede executiva não se
encontra limitada pelo § 3º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha,
como se infere do seguinte e esclarecedor precedente:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE
NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados
de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários
advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do
CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum
da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este
Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, no entanto, é admissível para
alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou
reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da
razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no
comando legal, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior. 3. "Em
que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é
no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com
amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os valores
indicados sejam exagerados ou irrisórios." (Agravo Regimental em Embargos de
Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 28.03.2005). 4. Precedentes: REsp 1097727/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe
13/05/2009; EDcl no AgRg no REsp 959.165/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009;
REsp 933.507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/03/2008, Dje 03/04/2008; REsp 686.514/PR, Rel. Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
22/04/2008; REsp 845467 / SP, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ
04.10.2007. 5. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.866.691,40 (onze
milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e
quarenta centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários
advocatícios em 2% sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores
relativos à data do ajuizamento da demanda (05/12/2000), montante
estimado em R$ 237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e
três reais). 6. Outrossim, a parte aderiu ao REFAZ, acordando a desistência
quanto ao mérito da apelação, permanecendo a controvérsia tão-somente em
relação à questão dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância,
tendo sido homologada a desistência pelo Tribunal Estadual. 7. Ademais, o
Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda
Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade, levando em
consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo porque o art.
6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a petição inicial
indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a
citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em execuções comuns,
tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares razoáveis em vista do
montante envolvido no executivo, seja com o intuito de estimular o pagamento
pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o labor desenvolvido, de
regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser agraciado com verba
não condizente." 8. Destarte, ressoa inequívoca a exorbitância da verba
honorária arbitrada no caso sub judice, merecendo reparo o acórdão
recorrido. 9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em 0,02%
do valor da causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três mil
setecentos e trinta e três reais). (STJ, 1ª Turma, REsp 939684 / RS, Rel. Min.
Luiz Fux, Data do Julgamento 03/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe
17/11/2009).
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Este recente precedente serve como alerta para o risco de se fixar os honorários
advocatícios em sede liminar executiva com base apenas em eventual percentual
sobre o valor do crédito exequendo, uma vez que o que deve ser sopesado, e em
valores absolutos, é apenas o labor exercido pelo procurador constituído
pelo exequente no curso da demanda, sem deixar de lado, por óbvio, o
montante, que deve servir como um dos parâmetros de cálculo, mas não o
único.
Ademais, é de se lembrar que os honorários foram fixados in limine na execução
fiscal e podem ser posteriormente alterados, especialmente considerando que
mostra-se impossível ao magistrado prever, neste momento, o futuro e eventual
trabalho que será exercido pelo procurador do exequente no curso da demanda.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
no art. 20, §4º, CPC não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º,
do mesmo dispositivo. Precedentes STJ. 3. Recurso desprovido. (TJES, 4ª
Câmara Cível, AI 024099169682, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Data da
Decisão: 05/02/2010, Data da Publicação no Diário: 12/02/2010)
Em idêntico sentido, ver, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: Agravo
de Instrumento 024100906791, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 23/02/2010 Relator:
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; Agravo de Instrumento 024099167876,
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: JORGE
GÓES COUTINHO, Data do Julgamento: 19/01/2010), e, por fim e de minha
relatoria, AI 024099167678, Segunda Câmara Cível, Data da Decisão:
25/02/2010, ainda pendente de publicação.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS IN LIMINE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. I - O Tribunal de origem fixou os
honorários advocatícios liminares, em sede de execução fiscal, consoante
apreciação eqüitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil. Inviável, pois, sua reforma neste particular na estreita via especial,
ante o óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: Ag nº 780398/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/02/2007; EREsp nº 653.087/SC, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/09/2005; EAREsp nº 370.815/SC, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003. II - Some-se ainda a
constatação de que o arbitramento liminar de honorários em sede de
execução tem caráter provisório, haja vista poder ser revisto pelo Julgador
após o oferecimento dos embargos do devedor. Além disso, tal fixação liminar
é feita eminentemente com base no substrato fático-probatório dos autos, o que é
insuscetível de ser reexaminado na estrita via do recurso especial. Incidência do
verbete sumular nº 7 deste STJ. Precedente: REsp nº 158.143/MT, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 10.03.2003 (REsp nº 862.502/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 26.10.2006). III - Ademais, ao fixar os
honorários in limine em sede de execução, não está o julgador adstrito aos
limites do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes: REsp nº 453.402/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag nº 446.072/RS, Rel.
Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003. IV - O valor fixado a título
de honorários, R$12.944,19 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais
e dezenove centavos), o que equivale a 2% do valor atribuído à causa, não
pode ser tido como ínfimo. Em verdade, O conceito de verba ínfima não
está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se
considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente,
ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa (REsp
nº 450.163/MT, Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
de 23.8.2004). Precedente: REsp nº 943.698/SP, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJe de 04/08/2008. V - Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª
Turma, AgRg no REsp 1078374 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Data do
Julgamento 06/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2008).
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários
advocatícios, arbitrados liminarmente em execução fiscal, nos termos do §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estão adstritos aos
percentuais fixados no § 3º do mencionado dispositivo processual. 2. Os
honorários decorrente desta fixação decorre de uma avaliação subjetiva do
trabalho desenvolvido. 3. Recurso Especial improvido. (REsp nº 453.402/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2003, p. 258).
Desse modo, considerando a simplicidade do trabalho até então exercido
pelo agravante, não se mostrou desarrazoada a fixação dos honorários no
patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mesmo que represente somente 3,24%
(três virgula vinte e quatro por cento) do crédito exequendo, uma vez que,
com base no que consta do agravo, sua atividade limitou-se ao
oferecimento da petição inicial executiva e a interposição do presente
recurso.
Saliente-se, ainda, que outros agravos versando sobre idêntico objeto (inclusive
tratando de execuções fiscais de débitos até mesmo mais elevados do que o
presente) tiveram provimento negado de forma monocrática por este Egrégio
Tribunal de Justiça, como, por exemplo, no seguinte aresto da lavra do Em.
Desembargador Samuel Meira Brasil Junior:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO
LIMINAR.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO
EQUITATIVA.
PROVISORIEDADE
DO
ARBITRAMENTO.
RECURSO
DESPROVIDO. 1. A fixação liminar dos honorários advocatícios em sede
de Execução Fiscal deve ser feita com base no art. 20, §4º, CPC, mediante
apreciação equitativa do magistrado, detendo caráter provisório.
Precedentes STJ. 2. O arbitramento da verba honorária com fundamento
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter inalterada a decisão atacada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 11 de março de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Vitória, 29 de Marco de 2010
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
13/04/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170540
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MARCIO MELHEM
AGVDO.: JOSE LUIZ PIMENTEL PAZETO
ADVOGADO(A): MARCINEA KUHN DE FREITAS
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171340
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO.: ADALINA FRIEDRICH DE ABREU
DEF. PÚBLICO URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171852
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE.: R5 COMERCIO INTENACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
AGVDO.: CRISTOVAO DE ASSIS CLEM
ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI
AGVDO.: CARLINDA GOMES DE FREITAS
ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI
AGVDO.: ADEMIR MONTEIRO DE ASSIS
ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI
AGVDO.: FRANQUIA 10 DO BRASIL LTDA. ME
ADVOGADO(A): PONCIANO REGINALDO POLESI
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31 de março de 2010
AGVDO.: JOANINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ME
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099171886
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO.: UBIRAJARA VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100905918
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO
AGVTE.: VANDA ROCHA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): DEBORA SISQUINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES
AGVDO.: SANTOS SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANA PAULA MAKHOUL SABBAG
ADVOGADO(A): CILENES DIAS TOGNERI
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
ADVOGADO(A): MARIA DOS MILAGRES PORTO A. LEITE
ADVOGADO(A): RUBIANA APARECIDA BARBIERI
ADVOGADO(A): SUZANA CORRÊA ARAUJO
RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001402
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU :OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE.: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
AGVDO.: ELIAN BLUNCK SILVEIRA DINIZ
ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003747
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
AGVTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO(A): ANA MARIA BRAGA ARAUJO
ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO
AGVDO.: SEVERO ENGELHARDT
DEF. PÚBLICO SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099003903
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: BUSCA E APREENSÃO DL 911
AGVTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S
A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
ADVOGADO(A): ANA MARIA BRAGA ARAUJO
ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A): MANUELA BRAGA ARAUJO
AGVDO.: SANDRA MARA LOPES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANKLIN MENDES
ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER
ADVOGADO(A): FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111694
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE.: BARRASOL SHOPPING CENTER S/A
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A): MIRIAM BATISTA DE MORAES
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): TAYSA BALDO DO NASCIMENTO
AGVDO.: CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090001881
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU: MONITORIA
APTE.: S T D INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA
APDO.: LC E LJ NUNES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO
COMETTI
ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM
ADVOGADO(A):
RODRIGO
LEONARDO
PIGNATON
COMETTIRELATOR: SUBS.: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14099000847
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
APTE.: GRANITE DEPOT BRASIL COMERCIO E EXPORTAÇAO DE
GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE THEOPHILO FLEURY
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU PENITENTE GENELHU
ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETI TARDIN
APDO.: JOSE CARLOS DE FREITAS HINTZ-ME
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO
RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040056277
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE.: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA GOMES SALAZAR
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
APDO.: FACIL FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA MOTTA PRETTI
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080395247
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE.: ROYAL & SUN ALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO.: CLAUDETE FALCÃO REIS
ADVOGADO(A): GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
ADVOGADO(A): JOSE URESVALDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOPESRELATOR:
SUBS.: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990050247
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
APDO.: RUY GÓES BATISTA
ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDES LAURETTO
ADVOGADO(A): JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 25060009245
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE.: MARILZA DE LOURDES THOMAZINI STINGUEL
ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APDO.: MUNICÍPIO DE ITAGUACU
ADVOGADO(A): PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALTER JOSE COVRE
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 28030000500
IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
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Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE.: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A): EDISON KRONBAUER
APDO.: NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME
ADVOGADO(A): ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 28030000500
APTE.: NILSON AMARAL FIGUEIREDO - ME
ADVOGADO: ELZIMAR LUIZ LUCAS
APDO.: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SANTO ISIDORO LTDA
ADVOGADO: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVARELATOR:
SUBS.: DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
PARTE: MOBILIADORA COSME LTDA
ADVOGADO(A): ROSA MARIA CARDOSO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24900108499
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
APDO.: MOBILIADORA COSME LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA CARDOSO
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 29040005604
JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO(A): CLAUDINE S MOREIRA
ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO(A): FRANCISCO A S SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO(A): SONIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA
SOARES
APDO.: JOSE MARIO PAIVA
ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24900115502
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
PARTE: MOBILIADORA COSME LTDA
ADVOGADO(A): BENEDICTO EMMANOEL FERREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24900115502
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
APDO.: MOBILIADORA COSME LTDA
ADVOGADO: BENEDICTO EMMANOEL FERREIRA
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30080003541
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU: DESAPROPRIAÇÃO
APTE.: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO(A): CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
ADVOGADO(A): DANIELLE BORGES DE ABREU
ADVOGADO(A): RENATO BRAZ ESCANDIAN
ADVOGADO(A): SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): WELBER QUEIROZ BARBOSA
APDO.: TANIA DAS GRAÇAS DE LEMOS SILVA
APDO.: TIAGO DE LEMOS SILVA
APDO.: ALEXANDRA DE LEMOS SILVA
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050089073
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: RESCISÓRIA
APTE.: EMIL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES
ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
APTE.: ROBERTA NAIM BASTOS BUONOMO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA
ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDA AHNERT
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41090003496
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
APTE.: LIDIANA BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BERNARDES
APDO.: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ADVOGADO(A): DEVEITE ALVES PORTO NETORELATOR: SUBS.:
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24900108499
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 52040003247
RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL
PARTE: INSS
ADVOGADO(A): UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
PARTE: MARIA DEOCLECIANA RANGEL
ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 52040003247
APTE.: INSS
ADVOGADO: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
APDO.: MARIA DEOCLECIANA RANGEL
ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66070004743
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: RITO SUMÁRIO
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA ES
PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO(A): ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
ADVOGADO(A): MARIA LUZIA PEREIRA GOMES
PARTE: MARIO BONADIMAN.
ADVOGADO(A): DECIO ALVES DE REZENDE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66070004743
APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO: ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
APDO.: MARIO BONADIMAN.
ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE
RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR: SUBS. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
25 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12099001195
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE.: SEBASTIAO FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO.: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): ALINE RANGEL FERREGUETTI
ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A): GEORGIA ATAIDE FERREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WELBER FABRIS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080122484
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
120
Quarta-Feira
31 de março de 2010
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO.: COOPERTAXI - COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS
DE TAXI DO ES
ADVOGADO(A): EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR: DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
VITÓRIA, 30/03/2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA
EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Mandado de Segurança Nº 100090019116
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE CONSORCIO CAMARGO CORREA/MENDES
JUNIOR/ESTACON
Advogado(a) MAURICIO LOPES TAVARES
Advogado(a) OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO
Advogado(a) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
Advogado(a) SIDNEY FONSECA SARAYVA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA SERRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
TERCEIRO
PREJUDICADO - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 267/STF E 202/STJ - fatos
controvertidos - necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA indeferimento da pretensão - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL e do
STj - SEGURANÇA DENEGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADO.
1- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
Inteligência da Súmula 267 do STF.
2- É correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não
há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula
202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos
plausíveis, por que razão deixaria de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida
como contrária aos seus interesses. Precedentes do STJ.
3- A aferição do crédito da executada junto ao impetrante depende de dilação
probatória, providência incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
4- Não cabe Mandado de Segurança quando os fatos narrados na petição inicial
ensejam a necessidade de dilação probatória, mormente quando a decisão judicial
(ato impugnado) não se apresenta, na espécie, teratológica ou manifestamente
abusiva.
5- Tendo em vista o julgamento do Mandado de Segurança, os Embargos de
Declaração interposto contra a decisão liminar encontra-se prejudicado, por
ausência superveniente do interesse recursal.
6- Segurança denegada e embargos de declaração prejudicado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
denegar a segurança.
2- Agravo de Instrumento Nº 24099168015
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO MARLENE FERRAZ VIEIRA
Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
NECESSÁRIO. ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EDITAL N.º 001/2006 - SEJUS. AVALIAÇÃO
PSICOSSOMÁTICA. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 6.184/01.
LEGALIDADE
DO
EXAME.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A falta de citação dos demais participantes no certame, com base no artigo 47,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se traduz em vício insanável,
pois afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos como litisconsortes
necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles.
II. A nomeação de candidato para o cargo de Agente Penitenciário sem a prévia
aprovação no exame psicossomático encontra óbice direto e literal nos artigos 1º e
2º da Lei n.º 6.184/2001.
III. A Administração Pública permitiu que o candidato obtivesse conhecimento
das razões do resultado de seu exame psicossomático, bem como, inclusive, o
debate acerca do mesmo, com o auxílio de um profissional de sua escolha,
conjuntura que demonstra a transparência e a legalidade do exame.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar
provimento parcial ao recurso.
3- Agravo de Instrumento Nº 24099168593
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO NATHYELLI RAMALHETE DE JESUS
Advogado(a) MARCOS PAULO GOMES DIAS
Advogado(a) ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR/ES.
EDITAL Nº 021/2008 - PM/ES. CANDIDATA COM TATUAGEM NA
NUCA. INAPTIDÃO NA FASE DO EXAME DE SAÚDE. CRITÉRIO
ESTIGMATIZANTE E PRECONCEITUOSO. CONDUTA IRRAZOÁVEL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I. A reprovação da Recorrida, sob o argumento de que a tatuagem em sua nuca,
contendo insígnias orientais, caracteriza “deformidade física”, nos termos do
Anexo I, do Edital nº 021/2008 (fl. 56), apresenta-se como critério estigmatizante
e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da
razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos
Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito.
II. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do
requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida
para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do
princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
III. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe se
enquadra na expressão “anomalia determatológica”, cujo critério desclassificatório do
Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente
da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente,
desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser
exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
4- Agravo de Instrumento Nº 24099169799
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(a) MARIA BERNADETH DEPIANTE
Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES
AGVDO LUIZ CLAUDIO MARCIANO
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
AGVDO ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
AGVDO ROSELY DAS GRAÇAS CHRISTO SANTOS
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
AGVDO JOSE ANATALIO ROSA
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
AGVDO ALAIR DOS SANTOS MARCIANO ROSA
121
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL.
CERTIDÃO
DE
CARGA
DOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO.
do CPC, o qual determina que "caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo".
1) A certidão de intimação da decisão recorrida constitui peça obrigatória do
instrumento de agravo. A omissão da agravante em instruir o caderno recursal
com o referido documento implica, pois, incidência do enunciado da Súmula 223
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4) Suprida a omissão, com a ulterior realização da indispensável avaliação dos
imóveis expropriados, permanecem válidos os atos de penhora e bloqueio de
valores na conta corrente do recorrente.
2) À mingua de certidão de intimação da decisão recorrida e diante da
impossibilidade de se evidenciar a tempestividade, não se conhece do agravo de
instrumento.
3) Recurso a que não se conhece.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso.
5- Agravo de Instrumento Nº 24099171944
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO TIM CELULAR S/A
Advogado(a) ALESSANDRA LIGANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE
Advogado(a) SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1) Havendo
controvérsia sobre a validade da notificação da Agravada, correta a suspensão
dos efeitos da decisão administrativa que determinara sua inscrição em dívida
ativa. 2) Presentes os requisitos e formalidades da legislação processual pátria, e
estando a decisão a quo em consonância com a Lei, não há como reformar ato de
livre convencimento do Magistrado, em atenção ao princípio de sua plena
liberdade de convicção motivada. 3) Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
6- Agravo de Instrumento Nº 35099002590
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE RICARDO LUIS DE QUEIROZ CRETELA
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPU
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
Advogado(a) MARCELO MOTTA RIMOLO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
1)
SUBSTITUIÇÃO
DOS
PROCURADORES. RENÚNCIA AO MANDATO. REQUISITOS DE
VALIDADE. 2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO
DE IMÓVEIS PENHORADOS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. 3) OFICIAL DE
JUSTIÇA. AVALIADOR ESPECIALIZADO. INOCORRÊNCIA. 4)
APROVEITAMENTO DOS ATOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
5) AVALIAÇÃO ULTERIOR. ABATIMENTO DO QUANTUM
EXEQUENDO. PENHORA ONLINE. RETIFICAÇÃO.
1) A mera manifestação unilateral do causídico, no sentido de que não mais
patrocina os interesses da parte, acompanhada de cópias da execução de
honorários contratuais, não enseja a renúncia ao mandato, consoante rígido
procedimento previsto no Código de Processo Civil brasileiro e, tampouco,
suspende ou interrompe a fluência do prazo peremptório para resposta ao
recurso, motivo pelo qual, até que sejam adotadas as cautelas do art. 45 do CPC, o
advogado ainda constituído continuará a representar o mandante.
2) A adjudicação de imóveis penhorados com base única e exclusivamente na
avaliação particular feita pelo próprio exequente, sem que o executado tenha
sequer sido citado da expedição da carta de adjudicação não observa o devido
processo legal (inciso LIV do art. 5º da CF) e viola o disposto no § 2º do art. 475-J
3) A sistemática adotada pelo CPC pressupõe a avaliação por oficial de justiça ou
por avaliador especializado, antes da efetivação dos atos de expropriação, cautela
não observada na espécie.
5) Recurso parcialmente provido, para determinar ao órgão jurisdicional a quo que
determine a realização de avaliação dos imóveis expropriados, apurando-se o real
valor a ser abatido do quantum exequendo e retificando-se o valor bloqueado na
conta corrente do executado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
7- Agravo de Instrumento Nº 100090042126
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
Advogado(a) JOAO FRANCISCO PETRONETTO
AGVDO FERNANDES VICENTE DE AQUINO
Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – CÁLCULOS DO
CONTADOR - VÍCIOS ARGUIDOS NÃO OBSERVADOS - CÁLCULOS
MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há qualquer vício nos cálculos apresentados pelo contador do juízo.
2. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima
indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
8- Apelação Civel Nº 1040029991
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
Advogado(a) ROBERTA DE VARGAS VIEIRA
APDO CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
APDO JORGE D AVILA SAITER
Advogado(a) CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
RELATORA: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS E 1/3 SOBRE AS
FÉRIAS. EX-SECRETÁRIO E PROCURADOR MUNICIPAIS.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4°.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO §4° COM
O §3° DO ART. 39. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Constituição Federal estabelece que os cargos enquadrados no art. 39, §4°
devem receber remuneração sob a forma de subsídio, sendo vedado o pagamento
de adicionais ou quaisquer formas de gratificações extras.
2 - O referido §4° deve ser interpretado em consonância com o §3° do próprio
art. 39 da CF, que estabelece determinados direitos sociais a que fazem jus os
servidores ocupantes de cargo público, não havendo exclusão de nenhuma classe
de servidores pelo referido inciso.
122
Quarta-Feira
31 de março de 2010
3 - Não limitando a Constituição Federal, não cabe ao intérprete fazê-lo, razão
pela qual não cabe eliminar os agentes políticos da classe de servidores públicos
que têm direito ao disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da CF.
4 - Recurso a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
9- Apelação Civel Nº 1080011362
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
Advogado(a) JEANE LOURDES G. C. SILVA
Advogado(a) LUCIBÉRIA PAGOTTO ZORZAL MORAES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO
ECA. DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. Comissários da
infância e da juventude. Presunção iuris tantum. Recurso improvido.
1) Estabelece o inciso I do art. 149 do ECA que compete à autoridade judiciária
disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e a
permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável
em bailes ou promoções dançantes.
2) O auto de infração lavrado pelos comissários da infância e da juventude, em
decorrência do descumprimento do art. 258 do ECA, goza de presunção iuris
tantum.
3) Logo, cabe ao responsável pelo estabelecimento ou o empresário demonstrar
não ter descumprido o alvará que lhe foi concedido.
4) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
10- Apelação Civel Nº 6080024315
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE JOSE EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) CHAIM FERREIRA FARAGE
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APDO REGINA CELIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
APDO JOAQUIM ERNANDES NOGUEIRA
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
* Apelação Adesiva Nº 6080024315
APTE REGINA CELIA DA SILVA NOGUEIRA
APTE JOAQUIM ERNANDES NOGUEIRA
APDO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FACULTATIVIDADE DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL E
ATO CULPOSO PRATICADOS PELO RECORRENTE COMPROVADOS
NO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE O
FILHO DOS RECORRIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM 150
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Sendo autônomas as esferas cível e criminal, a existência de ação penal não é
causa impeditiva ao prosseguimento de uma ação cível, eis que o desenvolvimento
desta não depende do julgamento daquela (artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do
Código de Processo Civil).
II. As provas dos autos dão conta de que o Recorrente dirigia de forma
imprudente, eis que apressado para abordar o condutor de um caminhão que
quebrara o parabrisa de seu veículo, invadiu a contramão em uma curva,
ocasionando o acidente, concorrendo, assim, para a morte do filho dos
Recorridos. Demonstrado o nexo causal e a culpa do Recorrente, que conduzia
seu veículo sem observar o devido dever de cuidado e atenção.
III. A determinação do valor destinado a reparar o dano deve atender a
dois fatores: à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor sentida
com o dano, sem causar o seu enriquecimento ilícito. A Sentença proferida no
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Juízo a quo procedeu com equidade ao estabelecer o valor da indenização em 150
(cento e cinquenta) salários mínimos para cada Recorrido, cifra que não se revela
nem exorbitante, nem ínfima, nem muito menos ocasiona o enriquecimento ilícito
dos Recorridos, os quais perderam seu filho em acidente automobilístico
ocasionado pela imprudência do Recorrente.
IV. Os Recorrentes não lograram êxito em comprovar a dependência econômica
para com seu filho falecido, demonstrando, ao contrário, que, na condição de
família de classe média, as despesas sempre foram suportadas pelo chefe de
família. Recurso adesivo conhecido e improvido para manter a Sentença no que
pertine ao indeferimento do pedido de danos materiais.
V. Sucumbência recíproca demonstrada, eis que tanto os Autores quanto o Réu
tiveram capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis. Reformada a
Sentença para condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais,
devendo ser reciprocamente compensados os honorários advocatícios, nos termos
do caput do artigo 21, do Código de Processo Civil.
VI. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo
conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação principal de negar provimento á apelação
adesiva.
11- Apelação Civel Nº 6080065037
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE S MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES
Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
APDO ADNILSON GILBERTO GARUZZI
Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POUPANÇA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA IRRETROATIVIDADE ÀS POUPANÇAS COM ANIVERSÁRIO NA
PRIMEIRA QUINZENA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO RECURSO IMPROVIDO.
1. É a instituição financeira depositária - e não ao Banco Central do Brasil - parte
legítima passiva nas ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários
havidos em valores depositados em conta-poupança. Preliminar rejeitada.
2. A ação para cobrança de diferença na correção monetária de saldo de caderneta
de poupança prescreve em vinte anos nos termos do art. 177 do CC/16. Os juros
remuneratórios de conta-poupança, incidentes mensalmente e capitalizados,
agregam-se ao capital perdendo sua natureza de acessório, razão pela qual a
prescrição não é de cinco anos (art. 178, §10, III, do CC/1916), mas a vintenária.
Prescrição afastada.
3. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança é o
estipulado na data de abertura ou de renovação. Norma posterior que altere o
critério de atualização pode retroagir em desfavor do poupador.
4. A responsabilidade pelo pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos
planos econômicos denominados Plano Bresser, Verão e Collor é do banco
depositário, independentemente da responsabilidade pelo ato de criação dos
indigitados Planos.
5. A recomposição dos expurgos não satisfeitos à época é direito subjetivo dos
correntistas e poupadores que, se exercido dentrodo prazo prescricional previsto,
não ofende o equilíbrio das relações privadas e consequentemente, não causa
qualquer afronta à ordem econômico-financeira e ao princípio da supremacia do
interesse público.
6. Havendo comprovação, através de extratos colacionados aos autos, de que os
saldos existentes no mês de março de 1990 foram corretamente reajustados
segundo o IPC da época, não há o que se falar em expurgos relativos a tal
período.
7. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o
índice de correção relativo ao mês de janeiro de 1989 é 42,72%; ao mês de março
123
Quarta-Feira
31 de março de 2010
de 1990 é 84,32%; ao mês abril de 1990 é 44,80% e ao mês de maio de 1990, é
2,49%.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
ADENILSON GILBERTO GARUZZI.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida e a questão prejudicial - prescrição incidente
sobre os expurgos, para quanto ao mérito e por igual votação, negar
provimento ao recurso.
12- Apelação Civel Nº 6090000578
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE/APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
APDO/APTE DAVISON GADIOLI VIEIRA
Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
APELAÇÕES
CÍVEIS.
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
(Apelação de Banestes S/A)
1) O direito aos expurgos inflacionários decorre de contrato de depósito firmado
entre as partes, afastando a aplicação do inciso I do art. 109 da CF ante a ausência
de responsabilidade do Banco Central do Brasil, que não detinha a disponibilidade
dos valores depositados à época.
2) Os entes financeiros depositários são responsáveis pelas diferenças relativas aos
índices de correção monetária das cadernetas de poupança apuradas até 15 de
março de 1990. Após esse período, apenas o excedente a Ncz$ 50.000,00 passou a
ser de responsabilidade do BACEN.
3) A nulidade da sentença por falta de liquidez (parágrafo único do art. 459 do
CPC) apenas pode ser sustentada pelo autor, nos termos do Enunciado n.º 318 da
Súmula do STJ.
4) É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de
remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças,
porquanto discutido o próprio crédito, e não seus acessórios. Precedentes.
5) Ao ter sido depositária das importâncias confiadas pelos clientes durante
determinado período, ainda que em cumprimento das normas oficiais, mostra-se
indene de dúvidas a responsabilidade da instituição financeira para a atualização
dos saldos de caderneta de poupança diante das perdas decorrentes da
implementação dos planos econômicos.
6) Em observância ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, os poupadores têm direito
adquirido aos índices anteriormente estipulados quando do início do período
aquisitivo, inviabilizando a aplicação retroativa de eventuais alterações dos
critérios de correção da caderneta de poupança.
7) Os juros capitalizados agregam-se ao capital e perdem a natureza de acessórios,
autorizando a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto para a cobrança
do principal.
8) Recurso improvido.
(Apelação de Davison Gadioli Vieira)
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) Quando não restar evidenciado que a instituição financeira realizou o
reajustamento da caderneta de poupança por outro índice que não o devido, o
poupador não fará jus ao valores expurgados.
2) Considerando que as condições da caderneta de poupança são definidas no
momento da contratação, sendo que os critérios de remuneração só podem ser
alterados no início de cada novo período, para incidência no trintídio posterior, os
poupadores com contas iniciadas ou renovadas antes da vigência da Medida
Provisória n.º 294 têm direito adquirido ao índice do BTN de janeiro de 1991, que
alcançou 20,21%, a ser creditado no mês seguinte. A partir daí, o índice para
remuneração da poupança passou a ser a TRD.
3) Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito, para quanto ao
mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso interposto pelo
Banestes S/A e dar provimento parcial ao apelo oposto por Davison
Gadioli Vieira.
13- Apelação Civel Nº 11080109975
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE/APDO LESLIE ALVES SANTOS
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA
Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA
APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA
Advogado(a) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
PAGAMENTO
PROPORCIONAL DO SEGURO - EQUIVALÊNCIA - UTILIZAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM TABELA DO CNSP IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual,
observar a respectiva proporcionalidade. 2 - O poder regulamentar conferido ao
CNPS restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir
executoriedade às leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 3 - Recursos
conhecidos e providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
14- Apelação Civel Nº 13070024008
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
APTE E C A (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
APTE ELENIR CRISTO DE ANDRADE
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
APDO JOAO NUNES DE ANDRADE
Advogado(a) ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO - RECURSO IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em majoração da verba alimentícia preteritamente fixada se
não restar comprovada a alteração da situação fática, na forma do art. 1.699 do
CC/02.
2. Importa em inovação da lide e não comporta conhecimento de ofício, a
arguição, em sede de apelação, de matéria não agitada ao tempo e modo devidos
3. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes E C A (MENOR IMPÚBERE) e JOÃO NUNES DE ANDRADE.
124
Quarta-Feira
31 de março de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
15- Apelação Civel Nº 14080016737
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APDO VIRMONT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO PIRES BUENO
APTE/APDO PRORIBEIRO ADMINSTRAÇAO E ORGANIZAÇAO DE
COMERCIO LTDA
Advogado(a) ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO
APDO/APTE BANCO CACIQUE S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO POR
DANOS MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO APELANTE. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO
DE
ACORDO
FIRMADO
COM
UMA
DAS
PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSORTE FACULTATIVO. DANO
MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA
MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. O pedido de condenação em danos morais configura hipótese de litisconsorte
facultativo, razão pela qual, tratando de relações jurídicas distintas, o magistrado
poderá decidir de maneira diversa para cada uma das partes. Assim, o acordo
firmado com o primeiro demandado não impõe a extinção do feito também em
relação ao ora apelante BANCO CACIQUE S/A.
II. O ato praticado pela instituição bancária é eminentemente ilícito, porquanto
emitiu em desfavor do demandante duplicata sem que houvesse o aceite ou o
correspondente negócio jurídico subjacente.
III. Trata-se de hipótese de dano que se caracteriza in re ipsa, sendo suficiente,
portanto, a prova do nexo causal entre a conduta indevida ou ilícita e o resultado
danoso.
IV. O valor arbitrado na r. sentença presta-se à adequada reparação do dano,
razão pela qual também não merece acolhimento o recurso do apelante
PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO
LTDA.
V. Levando em conta o valor da condenação, também afigura razoável o
arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
VI. Recursos não providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação,
negar provimento ao recurso.
16- Apelação Civel Nº 14080079214
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA
APTE FERNANDO MENDES DA SILVA
Advogado(a) WALDEMAR ZBYSZYNSKI FILHO
APDO W K P M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO
APDO D F P M (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO
APDO ELAINE MIRIAN DE PAULA
Advogado(a) FRANCISCO GALIMBERTI NETO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA - OCORRÊNCIA - IDADE ESCOLAR - IMPROVIMENTO.
1. Deve ser majorada a verba alimentícia preteritamente fixada quando restar
comprovada a alteração da situação fática - a necessiade dos alimentados - e não
se verificar desequilíbrio entre tal necessidade e a possibilidade financeira do
alimentando, tudo conforme art. 1.699 do CC/02.
2. Recurso improvido.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes FERNANDO MENDES DA SILVA e W K P M e D F P M
(MENORES IMPÚBERES).
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
17- Apelação Civel Nº 24030116545
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE MARIA JOSE CALABREZ DA SILVA
Advogado(a) PEDRO PAULO BICCAS
APDO SUL AMERICA CIA DE SEGUROS
Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI
Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Advogado(a) LIDIA MARIA DA SILVA SANTOS
.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - BUSCA E
APREENSÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA AUSÊNCIA DE NULIDADE - CESSÃO DE CRÉDITOS LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA BUSCAR EM JUÍZO A
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - MORA NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA A ENDEREÇO DIVERSO DO
APONTADO NO CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A audiência preliminar (CPC, 331) é dispensável na hipótese de julgamento
antecipado da lide, e nesse caso, a sua não realização não gera qualquer prejuízo
para as partes.
2. Não há óbice para que o cessionário persiga em juízo o objeto da cessão de
créditos, haja vista que tal modalidade de transmissão de obrigação faz com que o
crédito seja transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos a
ele inerentes.
3. É imprestável, para a comprovação da mora do devedor fidiciário, o envio da
respectiva notificação a endereço diverso do indicado no contrato, com
recebimento por pessoa diversa da devedora.
4. Não comprovada a mora do devedor, falta um dos requisitos específicos para o
ajuizamento da demanda de busca e apreensão, o que leva à sua extinção, sem
julgamento de mérito.
5. Recurso provido, sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são
partes MARIA JOSÉ CALABREZ DA SILVA e SUL AMÉRICA CIA. DE
SEGUROS.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual
votação, dar provimento ao recurso.
18- Apelação Civel Nº 24060194875
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE EMILIO R DOS REIS CHIABAI
Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
APDO UNIMED VITORIA ES
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE
CONSUMO - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL À CIRURGIA DO PACIENTE - CLÁUSULA
ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
1º GRAU.
1. É abusiva a cláusula que autoriza determinado procedimento cirúrgico, mas
veda o fornecimento de material indispensável à sua realização.
2. A recusa do plano de saúde enseja indenização por danos morais, isso porque
tal conduta, além de obrigar o consumidor a suportar um despesa que deveria ser
garantida por aquele, aumenta a aflição e a angústia do paciente, agravando ainda
mais seu problema de saúde.
3. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, já fixou a indenização por
danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para poder
125
Quarta-Feira
31 de março de 2010
reparar os danos sofridos pelo consumidor, bem como coibir a seguradora de
praticar novos atos lesivos.
4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e
exigível.
3. Caracterizada a liquidez, pelo valor fixado na sentença; a certeza, pelo fato de que o
defensor dativo faz jus à verba honorária nela estipulada; e a exigibilidade, em razão do
inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, é possível o ajuizamento da execução para satisfação do direito
da parte, sendo dispensável a propositura de processo de conhecimento anterior ou qualquer forma
de cientificação do Estado (Precedentes do STJ).
19- Apelação Civel Nº 24060249620
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE GILBERTO CARLOS LINDENBERG
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
APTE MARIA ALICE DE QUADROS
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
APTE SOLANGE MARIA LINDENBERG
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
APTE MARIA CRISTINA LINDENBERG
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
APDO CP CONSTRUÇOES LTDA
Advogado(a) MARCO ANTÔNIO DA GAMA SEIXAS TELLES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTRATO DE FRETAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CONTRATANTE. RECURSO PROVIDO.
4. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
1) Pela teoria da aparência, supõe-se que a proprietária do veículo é a empresa que
o identifica com adesivo constando sua logomarca.
21- Apelação Civel Nº 48070045322
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE EDUARDO FRANCA PINHEIRO ME
Advogado(a) ALDAHIR FONSECA FILHO
APDO TASCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a) MOEMA LIMA PEREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
apelação cível. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DE MAIS DE UM
PATRONO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1) A audiência poderá ser adiada se o advogado não puder comparecer, por
motivo justificado, incumbindo-lhe provar o impedimento até a abertura da
audiência (inc. II do art. 453 do CPC).
2) Não procede o pedido de adiamento quando a intimação dos causídicos para
ciência e comparecimento em audiência de instrução e julgamento no juízo a quo
for anterior à designação de outra audiência, bem como quando há a constituição
de mais de um patrono nos autos.
3) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
2) Não pode ser excluída a responsabilidade da parte que, embora a conteste, não
contrapõe de modo persuasivo os argumentos expostos nos autos, não se
desincumbindo, portanto, de seu ônus probante (inciso II do art. 333 do CPC).
3) Há vínculo jurídico entre a empresa proprietária do caminhão e a contratante
do serviço de frete. Art. 932 do CC.
4) A empresa tomadora do serviço de frete é parte legítima para figurar no polo
passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros decorrentes de
acidente de trânsito. Precedentes.
5) Deve ser mantida a denunciação da empresa proprietária do veículo causador
do acidente e empregadora do condutor do mesmo, na forma do inciso III do art.
70 do CPC.
6) Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
20- Apelação Civel Nº 35090134541
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA
APDO MARCIA RANGEL
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO
CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA
HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES STJ.
1. O advogado dativo possui direitos aos honorários, cujo encargo pertence ao Estado. Se o
Estado pretende isentar-se do pagamento dos honorários advocatícios de procurador dativo, então,
deverá manter funcionando no respectivo órgão judiciário um defensor público.
2. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou
absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do
5. A obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes
consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1.º), sendo desnecessária sua
participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução
(precedentes deste TJES).
7. O valor exequendo (40 URH), de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela
Resolução nº 001/2005, encontra-se em consonância com os padrões lá estabelecidos (em torno
de 80 URH - procedimento rito especial, por exemplo), razão pela qual eventual impugnação a
seu respeito restaria infundada.
6. Recurso de apelo conhecido. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação,
negar provimento ao recurso.
22- Apelação Civel Nº 48070142392
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
APDO J.O.F.( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
APDO EDIELSON JORGELINO DE FREITAS
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR DES.WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - INCLUSÃO DA
SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA REJEIÇÃO - MÉRITO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1
- Qualquer seguradora que opere no sistema pode ser acionada para pagamento
do valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, não havendo
necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda. 2 -
126
Quarta-Feira
31 de março de 2010
Constam dos autos os documentos necessários para possibilitar o
desenvolvimento regular do processo, não havendo que se falar em falta de
documento probatório hábil. 3 - O salário mínimo, para fins de indenização do
DPVAT, foi instituído como elemento variável de fixação e não como elemento
de atualização monetária, com o qual não pode ser confundido. 4 - O poder
regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir executoriedade às
leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 5 - Recurso conhecido e
desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual
votação, negar provimento ao recurso.
23- Remessa Ex-officio Nº 15030002990
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZ DIREITO 1ª VARA CIVEL COMARCA CONCEIÇÃO DA
BARRA
PARTE MARIA EULÁLIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
PARTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DE
EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE - PREVISÃO
NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
1. O Código de Ética Médica obriga as instituições de saúde a exibir os
prontuários médicos requeridos pelos seus pacientes e a negativa injustificada de
exibição pela via administrativa fere direito líquido e certo daqueles, ensejando a
concessão da segurança. Precedente do c. STJ (Resp 540.048/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02.12.2003, DJ 12.04.2004, p. 207)
2. Remessa conhecida e improvida. Manutenção da sentença de 1º grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
24- Remessa Ex-officio Nº 48070090476
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DA SERRA
PARTE ARTE DECO FABRICA DE MOVEIS LTDA ME
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
PARTE SUPPIN SUPERINTENDENCIA DOS PRJETOS DE
POLARIZACAO INDUSTRIA
Advogado(a) CARLA GUSMAN ZOUAIN
Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado(a) JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
Advogado(a) NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
Advogado(a) WERNER BRAUN RIZK
PARTE HERCAR LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO SUPRE FALTA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE COM A
HERCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Além do mais, a Autarquia constituiu advogado nos autos, conforme se observa
às fls. 150/151, sendo pacífico na jurisprudência que o comparecimento
espontâneo nos autos supre toda e qualquer falta de citação.
II. Não há que se falar em existência de coisa julgada, nem tampouco em
decretação da nulidade dos negócios jurídicos, cujas Escrituras Públicas constam
às fls. 14/20, eis que é outro o contrato declarado nulo pelo Egrégio Poder
Judiciário, conforme se observa às fls. 73/79 e fls. 81/87.
III. Restou comprovado que a SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS
DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN não guardou os deveres
inerentes à lealdade contratual e à boa-fé objetiva, a serem respeitados durante
toda a confecção do negócio jurídico, razão pela qual não pode subsistir a compra
e venda firmada fraudulentamente com a HERCAR LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.
IV. Remessa necessária conhecida e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual
votação, negar provimento ao recurso.
25- Remessa Ex-officio Nº 59040007417
FUNDÃO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARLETTE ULIANA
PARTE DISTRIBUIDORA VITORIA LTDA
Advogado(a) ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA
Advogado(a) FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Advogado(a) JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
Advogado(a) VINICIUS ALVES
* Apelação Voluntária Nº 59040007417
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO DISTRIBUIDORA VITORIA LTDA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 12/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
A C Ó R D Ã O
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO para
fins de reforma agrária - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS E POSSE IMPOSSIBILIDADE - CONVÊNIO ENTRE O INCRA E ESTADOS E
MUNICÍPIOS APENAS PARA FINANCIAMENTO, EXECUÇÃO OU
ADMINISTRAÇÃO DOS PLANOS REGIONAIS DE REFORMA
AGRÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Resta evidente e incontestável tratar-se de demanda expropriatória para fins de
reforma agrária, com base no Decreto nº 301-R, de 30 de agosto de 2000
(publicado no Diário Oficial do dia 31 de agosto de 2000).
2 - Nos termos do artigo 184 da CF e artigo 2º, §1º da Lei 8.629/93, resta
evidenciado que o Estado do Espírito Santo não detém legitimidade para
promover a desapropriação almejada, uma vez que o seu fundamento (realização
de reforma agrária) é reservado com exclusividade à União Federal.
3 - Apesar de afirmar que a desapropriação é somente da “posse” e das
“benfeitorias”, trata-se de verdadeira desapropriação de bem imóvel. A uma,
porque o pedido principal expresso na inicial é no sentido de determinar a
incorporação ao patrimônio do Estado da área desapropriada. A duas porque a
Ação de desapropriação visa a desapropriação de bens e não da ‘posse’ e
‘benfeitoria’. Desta forma, caso o apelante, conforme sustenta, já era o legítimo
proprietário da área em questão, também lhe faltaria condição da ação, qual seja,
interesse de agir (utilidade e adequação), pois não serviria a ação de
desapropriação para desapropriar terra de sua propriedade, nem tampouco para,
exclusivamente, indenizar benfeitorias e reaver sua posse.
4 - Destaca-se que a Lei 4.504/64 (suscitada pelo recorrente), não possui o
condão de alterar o posicionamento firmado pelo magistrado de primeiro grau e
tão-pouco conferir-lhe legitimidade para desapropriação, sobretudo porque o seu
artigo 33 estabelece a possibilidade do INCRA realizar convênios com os Estados
e Municípios “...para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de
Reforma Agrária” e não para desapropriar para reforma agrária.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
I. O fato de o Mandado de Citação ter sido recebido por uma estagiária, não
invalida o ato, porquanto o carimbo de recebimento é referente ao setor de
protocolo da referida Autarquia Estadual, denotando, assim, a validade da citação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
127
Quarta-Feira
31 de março de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária.
26- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº
12030061563
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO FIAT AUTOMOVEIS SA
Advogado(a) ADELMO EMERENCIANO
Advogado(a) CHRISTYANO LUCAS GENEROSO
Advogado(a) LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
Advogado(a) SAMIR JORGE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Agravo interno. Remessa
necessária. Inobservância do quinquídio legal para interposição. Não
conhecimento.
1) Comprovado que os embargos declaratórios não foram interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias previsto na norma processual, impõe-se o não
conhecimento do recurso.
2) Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer dos embargos declaratórios.
27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060146750
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE GERALDO CASSIMIRO
Advogado(a) JOSE CASSIMIRO
EMGDO SHV GAS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. Ausência
DE MÁCULA NO JULGADO.
1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia não dá margem à oposição
de declaratórios. Precedentes do C. STJ.
2) Revelam-se improcedentes os embargos de declaração em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
28- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 67030004609
COMARCA DE JOAO NEIVA
EMGTE JOSÉ LUIZ SARTORIO
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
EMGTE MARIA LUZINETE CARARETTO
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
EMGDO ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
Advogado(a) FABIANA LIBANIO ROCHA
Advogado(a) FLAVIA MATTOS E SANTOS
Advogado(a) FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) JOSE FRANCISCO BASILIO DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a) JULIANA GAVA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO
DE QUE O JULGADO ATACADO TERIA NEGADO VIGÊNCIA AOS
arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, incisos I e II e 42, §único, todos do CDC; art. 5º,
caput e incisos XXXV, LIV e LV, todos da CF; art 876 do CC/02 e arts. 131,
333, II e 433, todos do CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados
pelos jurisdicionados durante o processo judicial, bastando que as decisões
proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que
determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração,
ainda que opostos com o objetivo de preqüestionamento visando à interposição
do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes as
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima
indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos embargos declaratórios.
29- Ação Cautelar Inominada Nº 100090047422
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SEBASTIAO HONOFRE SOBRINHO
Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS
Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONÇALVES
REQDO SILVESTRE SILVEIRA
Advogado(a) EUCLIDES BERNARDO MEDICI
Advogado(a) GUILHERME LUIZ ROVER
RELATOR: DES. SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
ACÓRDÃO
EMENTA. AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA
AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESSUPOSTO DE INEXISTÊNCIA
DE OUTRO MEIO VIÁVEL PARA O ALCANCE DA PRETENSÃO.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA
DE AÇÃO.
1. No presente caso, a ação originária de reintegração de posse, cuja sentença
antecipou os efeitos da tutela, encontra-se em estado de julgamento de
aclaratórios, sendo que não há, até o presente caso, sequer recurso ao qual possa
ser concedido o efeito suspensivo almejado por meio da cautelar.
2. O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de ir à juízo para
alcançar a tutela pretendida; é aquele que se expressa pela indispensabilidade do
uso de processo para o autor, sob pena de, não o sendo, carecer de meios para
fazer valer sua pretensão.
3. Na espécie, ainda que fosse possível vislumbrar a existência de utilidade no
provimento jurisdicional almejado, é forçoso o reconhecimento de que a via eleita
pelo autor é inadequada.
4. É que pela regra o art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
poderá o relator do recurso a requerimento do apelante, nos casos em que poderá
resultar lesão grave ou de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão
até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
5. Mesmo na instância de origem onde o recurso será recebido, poderá ao recurso
ser atribuído efeito suspensivo. Isso porque cabendo ao juiz da causa realizar o
primeiro juízo de admissibilidade e, na mesma oportunidade, declarar os efeitos
em que recebe, o recorrente poderá postular o deferimento do efeito suspensivo
logo na primeira instância. Caso o órgão singular o indefira, o ato judicial
configurará decisão monocrática e, como tal, poderá ser contra ela manejado
recurso de agravo de instrumento.
6. Medidas cautelares tais como a que se ora analisa pressupõem ou têm como
supedâneo a ausência de outro meio viável para o alcance de sua pretensão,
emergindo, daí, o chamado interesse processual.
7. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento esposado por Theotonio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa (in Código de Processo Civil e Legislação Processual
em vigor. Art. 798, nota 4), segundo o qual "Não se deve deferir cautelar inominada na
hipótese de prever o ordenamento jurídico providencia específica para atender à necessidade
cautelar".
8. Ação cautelar extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI
do Código de Processo Civil.
128
Quarta-Feira
31 de março de 2010
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, julgar
extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do
Código de Processo Civil, nos termos do voto do e. relator.
30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Adesiva Ap Civel Nº
6080025692
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE WESLEY CIRIACO DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ABDON FERNANDO LOUBACK
Advogado(a) ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
aGRAVO INTERNO NA Apelação cível. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Servidor público CIVIL. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Considerando que o §3º do art. 39 da CF não inclui
no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o adicional de
insalubridade disposto expressamente no inciso XXIII do art. 7º da CF, a norma
que permite o pagamento desse adicional encontra previsão no inciso III do §1º
do art. 39 da CF.
2) Ausente, entretanto, parâmetro expresso na
Constituição Federal para determinar a base de cálculo do adicional de
insalubridade, o que haverá de constar em lei.
3) Consoante entendimento recente do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no
salário mínimo enquanto não houver nova legislação que defina qual a sua base de
cálculo, não sendo permitido ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao
princípio da separação de poderes.
4) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº
12030108448
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO CLEBER CAMPANHA
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS contra EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE
FINANÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO
IMPROVIDO.
1) Compete à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, o processo
e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao
Poder Judiciário tal mister, ex vi do art. 71 c/c art. 75, ambos da CF. Precedentes
do C. STJ.
2) O ex-prefeito apenas está obrigado a submeter suas contas à Câmara
Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, decorrendo daí a
ilegitimidade ativa do Município.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14070050753
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE CARLOS ARREBOLA
Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA
Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RAFAEL ZORZANELI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
VÍCIO
INSANÁVEL
CONHECIMENTO DO RECURSO.
CÍVEL NÃO
1 - Segundo o artigo 557, §1º do Código de Processo Civil brasileiro, o Agravo
Interno deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
2 - In casu, o Agravante foi intimado da r. decisão monocrática em 21 de outubro
do corrente ano, uma quarta-feira, conforme certidão de fl. 189. Todavia, o
presente Agravo Interno somente foi interposto em 27 de outubro, consoante
protocolo mecânico de fl. 190.
3 - Assim, depreende-se que o recurso é manifestamente inadmissível, diante de
sua evidente interposição extemporânea, pois o prazo recursal expirou em 26 de
outubro.
4 - Trata-se de vício insanável, que não admite ser flexionado pelas partes.
5 - Recurso não conhecido, mantendo-se incólume a r. decisão
monocrática recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso, preliminarmente.
33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 14080033906
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVA PIRES DUTRA
AGVDO SIVAL ALCIDES MILLER
Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO INTERNO - decisão monocrática - art. 557, do cpc agravo regimental - não cabimento - princípio da unicidade,
UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL CONVERSÃO em agravo interno - fungibilidade recursal FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO de valor elevado hipossuficiência financeira do paciente - dever do estado - garantia
constitucional do direito à saúde - argumentos do recorrente em confronto
com a jurisprudência - não comprovação da divergência - recurso
infundado - aplicação de multa - recurso IMprovido.
1- O Agravo Regimental previsto no artigo 201 do RITJES, não é recurso cabível
para impugnar a decisão monocrática prevista no artigo 557, do CPC, pois em
decorrência do Princípio da Unicidade, Unirrecorribilidade ou da Singularidade
recursal, o recurso cabível para impugnar a referida decisão é o Agravo Interno,
expressamente previsto no art. 557, §1º, do CPC.
129
Quarta-Feira
31 de março de 2010
2- O Agravo Regimental pode ser convertido em Agravo Interno, desde que
preenchidos os pressupostos para tal, tendo em vista o Princípio da Fungibilidade.
3- A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento. Precedentes do STJ.
4- O médico que integra a rede de saúde pública detém conhecimentos técnicos e
científicos para administrar determinado medicamento segundo as
particularidades do quadro sintomático constatado, não justificando a sua
substituição, simplesmente por fatores econômicos, que sequer foram
efetivamente comprovados nos autos, se limitando a Administração Pública a
afirmar que o referido medicamento similar custava menos aos cofres públicos.
5- O cidadão que não tem condição financeira para custear seu tratamento, tem
que ser atendido prontamente pela rede pública de saúde e não ficar à mercê de
testes e tentativas do Estado para reduzir o custo da saúde pública, mormente em
respeito à dignidade da pessoa humana.
6- Meros fatores econômicos e burocráticos, que sequer foram comprovados pela
Fazenda Pública, não podem se sobrepor a obtenção de tratamento adequado e
digno por parte do cidadão carente, mormente quando afirmado pelo profissional
de saúde da rede pública que após a substituição pelo medicamento padronizado,
o paciente passou a sofrer graves problemas em seu quadro clínico.
7- Se a Apelação for julgada por decisão monocrática com amparo na
jurisprudência dominante do STJ e do nosso Tribunal Estadual, nos termos do
artigo 557, do CPC, o Agravo Interno exige, para seu conhecimento, a
comprovação da divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
8- Não tendo o Agravante demonstrado fundamentos novos aptos à modificação
do decisum e sendo os precedentes colacionados de situação totalmente diversa do
caso sub judice, resta manifestamente infundado o seu recurso (Precedentes do
STJ).
9- No caso de recurso infundado, a multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC,
deve ser aplicada como desestímulo ao uso inadequado do recurso, racionalizando
a atividade judiciária e cumprindo com o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII da
CRFB/88.
10- Recurso desprovido. Aplicação da multa em 10% sobre o valor corrigido
da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao
depósito do respectivo valor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060099421
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE TOKIO MARINE SEGURADORA
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
AGVDO CARMO ANTONIO SALES
Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 15/12/2009 E LIDO EM 23/03/2010
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - MERA REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO
- MULTA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - No recurso de apelação interposto anteriormente, a parte recorrente se limitou
a reafirmar as razões já suscitadas na inicial da ação ajuizada em primeiro grau de
jurisdição, não cumprindo com o ônus processual de impugnar especificamente as
razões de decidir do MM. Juiz a quo.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 - Dessa forma, conforme sustentado no decisum recorrido, a simples reprodução
dos argumentos ventilados na peça inaugural não é suficiente ao conhecimento e
julgamento do apelo interposto, mormente quando as razões de decidir do ilustre
magistrado sentenciante não são especificamente impugnadas.
3 - Verifica-se que a decisão objurgada amparou-se nos princípios e regras
vigentes em nosso sistema processual civil, que impõem o contraditório no
exercício do direito de recorrer das partes e não a mera repetição de argumentos.
4 - Nesses termos, entende-se que o presente recurso é manifestamente
infundado, razão pela qual aplica-se à agravante a multa no valor de 1% (um por
cento) nos termos do § 2º, do artigo 557, do CPC.
5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a r. decisão
monocrática recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070395066
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(a) DIANA DALAPICOLA SCHERRER
Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER
AGVDO UNIBANCO - AIG - SEGUROS E PREVIDENCIA
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) RENATA CUNHA PÍCCOLI
AGVDO FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
Advogado(a) ROGERIO BERMUDES MUSIELLO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Seguro de vida em grupo.
Pagamento a menor. Prescrição. Inaplicabilidade do cdc. Prazo ânuo.
Recurso improvido.
1) A situação do empregado titular de seguro de vida em grupo é a de segurado e
não de beneficiário, pelo que a prescrição do direito de vindicar o pagamento de
diferença de seguro pago a menor é de um ano, ao teor do art. 178, §6º, II, do
CC/16 e da Súmula n.º 101 do STJ.
2) Inaplicabilidade do lapso prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), por não se
enquadrar a espécie no conceito de "danos causados por fato do produto ou do
serviço”.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Ap Civel Nº
30070018269
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado(a) ALESSANDRA RIBEIRO DIAS
Advogado(a) NADIA LORENZONI MENELLI
Advogado(a) RODRIGO PANETO
AGVDO LOIDE E MELLO LTDA ME
Advogado(a) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 23/03/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL -LOCAÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS -POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre salientar que o objetivo social da empresa apelante
consiste no aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, conforme se
verifica à fl. 17 dos autos.
2 - Nota-se que a matéria em debate, no presente caso, se baseia na possibilidade
da incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre a
locação de bens móveis.
3 - Primeiramente, é de se ressaltar que o objeto principal da locação é a entrega
de coisa não fungível ao pactuante, mediante certa retribuição, a teor do disposto
no artigo 565 do Código Civil. A obrigação de fazer, por sua vez, apta a gerar a
incidência do ISSQN, envolve diretamente o esforço humano. Ou seja, somente
poderá ser considerado como prestação de serviço a obrigação de fazer.
130
Quarta-Feira
31 de março de 2010
4 - Restou claro que, in casu, não se trata de prestação de serviços, não havendo,
portanto, que se falar na incidência do ISSQN.
5 - Recurso conhecido mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35080104355
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE V. V. R. (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVTE G.V.R. (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVTE CLEANICE RAMALHO DO VALLE
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO LUIS GUILHERME RISSO
Advogado(a) EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. ART. 1.697 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso improvido.
1) Se aquele que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, em última análise, a obrigação apenas poderá
atingir os parentes colaterais até o segundo grau (irmãos).
2) A pretensão de alimentos em relação ao tio, parente colateral de terceiro grau,
não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois a legislação aplicável à
espécie é clara em estabelecer a obrigação entre ascendentes, descendentes e
colaterais até o segundo grau.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
35099003598
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
AGVDO ELISA DA CUNHA BOINA
Advogado(a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1)
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
AFIRMAÇÕES
CONTIDAS NA INICIAL IN STATUS ASSERTIONIS. 2) obrigação de
pagar. Inocorrência. Obrigação de restituir. Multa diária. Possibilidade. 3)
valor da multa diária “astreintes” que se mostra razoável. 4) recurso
improvido.
1) Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira
que, à luz da teoria da asserção ou da prospettazione, abre contas correntes em nome
da requerente, em locais em que jamais esteve, sem a devida autorização e sem a
apresentação dos respectivos documentos, havendo fundados indícios de que o
montante desviado da conta corrente (legítima) fora remetido para aquelas contas.
2) Não há incompatibilidade entre a incidência da multa coercitiva e a obrigação
imposta ao agravante no sentido de retornar os depósitos tidos por indevidos à
conta de origem.
3) A multa deve ser fixada num valor que possa gerar no íntimo do devedor o
temor do descumprimento. O quantum não deve ser nem tão alto, a ponto de gerar
o enriquecimento sem causa do credor às custas da bancarrota patrimonial do
devedor, nem tão baixo, de maneira a desestimular o cumprimento da decisão
judicial. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente,
sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa
diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a
ordem judicial. Precedentes do STJ.
4) Recurso improvido.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação,
negar provimento ao recurso.
39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
35099003630
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) MARCELO NEUMANN
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
AGVDO ELISA DA CUNHA BOINA
Advogado(a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1)
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS 2) EXCLUSÃO DO NOME DA
AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACESSORIEDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 3) recurso improvido.
1) Para a antecipação dos efeitos da tutela das obrigações de fazer ou não fazer
(raciocínio também incidente às ações que tenham por objeto a entrega de coisa,
por força do § 3º do art. 461-A), a lei processual não exige os requisitos
expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3º
do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado
receio de ineficácia do provimento final. Precedentes do C. STJ.
2) A decisão que determina a exclusão da agravada dos cadastros de devedores
não traduz julgamento ultra petita, por se tratar de decorrência, efeito acessório, do
desbloqueio dos recursos e da impossibilidade de cobrança das operações não
realizadas pela agravada, pedidos expressamente realizados. Esse provimento visa
evitar maiores prejuízos, enquanto não há julgamento definitivo do feito acerca
dos procedimentos impugnados. Sob essa ótica a decisão agravada não se mostra
ultra petita, agindo o magistrado de primeiro grau dentro do poder geral de cautela
que lhe é conferido pelos arts. 798 e 799 do CPC, ao assegurar à agravada a
exclusão do seu nome do cadastro de devedores, exclusivamente em relação ao
débito em questão.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48080016354
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BCS SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
AGVDO GLAYDSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 09/02/2010 E LIDO EM 23/03/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU
DE INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) A legislação fixa apenas o limite máximo da indenização por invalidez
permanente e não o respectivo valor, que deverá ser proporcional ao grau de
debilidade.
2) Para o cálculo indenizatório não deve ser utilizado o percentual previsto na
tabela do CNSP, tendo em vista que a normatização de tal órgão não pode se
sobrepor à Lei n.º 6.194/74.
3) O Enunciado n.º 9 do Colégio Recursal, pertencente ao Juizado Especial deste
Estado, não vincula este E. Tribunal de Justiça.
4) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Quarta-Feira
131
31 de março de 2010
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO
Vitória, 29 de Marco de 2010
1 NO PROCESSO Nº 100090046648- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 306B ES FLAVIA MIRANDA OLEARE
PARA TOMAR CIÊNCIA DA INCLUSÃO DESTES AUTOS NA PAUTA
DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 06/04/2010.
LAILA MATTOS MEYRELLES
Secretária de Câmara em Substituição
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
-**********-
INTIMAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
1 NO PROCESSO Nº 24030192439 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
APAL AGROPECUARIA ALIANÇA S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13793 ES ANTONIO AUGUSTO BONA ALVES
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
INTIMO
2 NO PROCESSO Nº 30090001089 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14443 ES LORENA NOVAIS FARAGE
VALDECI CUSTODIO DIAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15016 ES TIAGO MACHADO DIAS
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DECISÃO
3 NO PROCESSO Nº 24100907922 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
M S QUINTINO ME ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007831 ES FABIANO CABRAL DIAS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 24100909100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MAGERAL MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA.. ONDE
AGRAVADO
5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
POR SEUS ADVS. DRS.
9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
É
5 NO PROCESSO Nº 24100909191 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO RURAL S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15406 ES JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
SANTOS
15717 ES FERNANDA ANDREAO RONCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
6 NO PROCESSO Nº 24100909225 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5696 ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
7 NO PROCESSO Nº 48109000595 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
HOSPITAL MERIDIONAL S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12538 ES ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 29 DE MARCO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
1 Agravo de Instrumento nº 24100909258
AGVTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
Advogado REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado TIAGO CARDOSO ZAPATER
RELATOR RÔMULO TADDEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.909.258
AGVTE.: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO
AGVDA.: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Karla Cecília Luciano
Pinto contra a decisão (fls. 25/28) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de
Vitória/ES que acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita,
assim determinando que a autora da ação de manutenção de cláusula contratual
c/c indenização arque com as custas iniciais.
Aduz a agravante, em rude síntese (fls. 02/10), não possuir recursos capazes de
propiciar-lhe acesso à justiça sem prejuízo próprio ou da família, ex vi do art. 11,
inc. V, da Constituição Estadual e do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Há três gritantes motivos que impedem o conhecimento do presente agravo de
instrumento: primeiro, porque o recurso cabível contra o comando judicial que
acolhe a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita seria de apelação
cível, restando inviável aventar-se, na hipótese, a fungibilidade recursal; segundo,
porque mesmo em se aceitando o recurso de agravo de instrumento, seria ele
intempestivo; terceiro, porque o agravo de instrumento, acaso cabível e
tempestivo, padeceria de mácula formal decorrente da ausência de peça
obrigatória, qual seja, a procuração outorgada pela parte agravada.
Quanto ao primeiro item, confira-se a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO
RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI
nº 1.060/50) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
[.]
2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no
sentido do cabimento do recurso de apelação contra sentença que acolhe
impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, processada em autos
apartados aos da ação principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade
recursal na hipótese de interposição de agravo de instrumento. Isso porque
inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o
recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não
houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato
processual recorrido e a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl
nº 1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no
MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei nº
1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nº s 256.281/AM, 453.817/SP
e 175.549/SP). [.]” (STJ, REsp 780.637/MG, Rel. Ministro JORGE
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31 de março de 2010
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005
p. 317).
Por amor ao debate, ainda que cabível fosse o recurso de agravo de instrumento,
observo, sem esforço hercúleo, que as partes foram intimadas da decisão agravada
mediante publicação no Diário da Justiça realizada em 08/03/2010, conforme
exsurge da certidão de fls. 29, ao passo que o recurso foi interposto em
22/03/2010 (fls. 02), quando já escoado, à evidência, o prazo recursal.
Alfim, não fosse bastante, ao instruir o agravo de instrumento, deixou a parte
recorrente de carrear aos autos cópia da procuração outorgada pela parte
agravada, peça reputada essencial e obrigatória pelo art. 525, inc. I, do Código de
Processo Civil. A ausência de peça obrigatória, como é cediço, conduz ao
não-conhecimento do agravo de instrumento por irregularidade formal.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de
instrumento, seja porque incabível, seja porque manifestamente serôdio, seja
porque ausente peça reputada obrigatória pelo art. 525, inc. I, da Lei dos Ritos.
Intime-se a agravante.
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
Entendo que ao tomar ciência de que o agravo de instrumento foi julgado
improcedente, o agravado passa a saber, de forma inequívoca, que está obrigado
ao cumprimento daquela decisão guerreada que aplicou as astreintes, sendo
dispensável para configurar sua inadimplência à ordem judicial, nova intimação do
juízo de piso.
No entanto, entendo que o termo inicial das astreintes quando da primeira
intimação por AR, deve ser a partir do sexto dia após a juntada aos autos do
mesmo, uma vez que a r. Decisão atribuiu esse prazo para o cumprimento da
obrigação.
Dessa forma, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, monocraticamente,
CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, revogando a r. decisão guerreada, para determinar a incidência
das astreintes em dois momentos:
A) O primeiro, com termo inicial a partir do 6º (sexto) dia após a juntada aos
autos do Aviso de Recebimento que intimou o agravado da r. Decisão liminar,
aplicando as astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos), até a data do
deferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº
024.079.008.124.
Comunique-se o Juízo a quo.
Vitória/ES, 25 de março de 2010.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
RELATOR
B) O segundo, a contar a partir da intimação do agravado do v. Acórdão que
negou provimento ao recurso de agravo de instrumento supracitado.
Intimem-se as partes
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de fevereiro de 2010.
2 Agravo de Instrumento nº 24099169476
AGVTE MARIO LUIZ DE MORAES
Advogado CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
AGVDO MICROSOFT INFORMATICA LTDA.
Advogado CARLOS EDUARDO SANCHES
Advogado GUSTAVO MACIEL TARDIN
P.INT.PASSIVA GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT
Advogado MARCOS LEANDRO PEREIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24099169476
AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE MORAES
AGRAVADO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA.
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
3 Agravo de Instrumento nº 63099000034
AGVTE CLAUDIO PAGUNG
Advogado ANTONIO DE MARTIN
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR BENICIO FERRARI
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 63099000034
AGRAVANTE: CLAUDIO PADUNG
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MARIO LUIZ DE
MORAES, em face de MICROSOFT INFORMATICA LTDA.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO
PADUNG, eis que irresignado com a r. decisão proferida pela MM. Juíza de
Direito da Comarca de Laranja da Terra/ES, que nos autos da Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual,
indeferiu o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por
entender que, aos prefeitos ou ex-prefeitos, ainda que agentes políticos, se aplica a
Lei de Improbidade Administrativa e que “.os agentes políticos que não
respondem por ato de improbidade administrativa, mas por crime de
responsabilidade, são apenas aqueles previstos na Lei 1.079/50 - Presidente da
república, Governador, Ministros e Secretários.”
O agravante alega, em síntese, que discorda do teor da r. Decisão agravada, por
entender que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes
políticos, conforme fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da Reclamação nº 2.138. No mérito, sustenta a legalidade das contratações de
servidores sem concurso público.
O agravante requer a modificação da r. decisão do douto magistrado de piso que
entendeu não ser devida a multa diária por descumprimento de sua decisão, com
o fundamento de que o devedor não foi devidamente cientificado.
O agravante alega que desde que o agravado teve ciência da decisão desse Egrégio
Tribunal de que o recurso de agravo de instrumento foi improvido, reiniciou-se o
cômputo das astreintes.
Devidamente intimado, o agravado não manifestou-se nos autos.
Eminentes pares, o ponto nodal é tão somente o período de incidência das
astreintes.
No caso em tela, o agravado foi intimado pessoalmente da r. Decisão que deferiu
a liminar pleiteada pelo agravante, aplicando astreintes no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia, a contar a partir de 05 (cinco) dias da juntada aos autos
do Aviso de Recebimento devidamente cumprido, de fls. 118, ou seja, em 15 de
junho de 2007.
Da supracitada decisão, foi interposto agravo de instrumento pela agravada,
distribuído com o nº 24079008124, onde foi concedido efeito suspensivo da r.
Decisão na data de 10.07.2007.
No entanto, ao analisar-se o mérito do referido agravo, o mesmo foi julgado
improvido, sendo o v. Acórdão publicado na data 14/12/2007.
Após o início da execução das astreintes, o magistrado de piso proferiu a decisão
ora guerreada, entendendo que não haveria incidido os valores em razão do
agravado não ter sido intimado para cumprir a r. Decisão liminar.
Esta decisão, constante as fls. 404 do presente recurso, é o objeto do mesmo, o
qual passo a analisar.
Manifestação do Ministério público de primeiro grau às fls. 465/475 e da Douta
Procuradoria às fls. 481/496.
Primeiramente, quadra registrar o que estabelece o art. 527, inciso II, do Estatuto
Processual Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de
outubro de 2005, in verbis:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
(.) omissis
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Atualmente, muito se tem questionado sobre o problema da lentidão do processo
e suas conseqüências para o exercício pleno do direito das partes que necessitam
do Estado-Juiz para dirimirem seus conflitos. Em meio a essa discussão, várias
normas foram editadas, inclusive constitucionais, no sentido de conferir maior
celeridade aos procedimentos judiciais, objetivando minimizar os prejuízos
causados pela delonga processual.
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31 de março de 2010
Nesse direcionamento, foi editada a Lei 11.187/2005, que passou a vigorar em 19
de janeiro de 2006, conferindo nova redação ao artigo 522, do CPC,
excepcionando a interposição do agravo por instrumento para os casos de lesão
grave e de difícil reparação, inadmissão da apelação e aqueles relativos aos efeitos
em que a mesma é recebida. Portanto, a regra recursal para as decisões
interlocutórias passa a ser o agravo retido nos autos.
Analisando os presentes autos, verifico que o agravante em momento algum
demonstra exatamente em que a decisão interlocutória agravada é capaz de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, não há nos autos do recurso
argumentos aduzidos pelo agravante que demonstre a necessidade de uma
provisão jurisdicional de urgência e tampouco deflagra perigo de lesão grave e de
difícil reparação para o mesmo.
Dispõe a nova redação do artigo 522, do CPC, que das decisões interlocutórias
caberá agravo, porém, na forma retida, com as devidas exceções que, no caso em
tela, não vislumbro. Convém salientar que mesmo antes da edição da referida lei,
nosso ordenamento já autorizava o relator a converter o agravo por instrumento
em retido, quando não fosse demonstrada urgência ou perigo de lesão grave e de
difícil reparação. Agora, com muito mais razão, merece aplicabilidade tal regra
processual.
Assim, não se tratando de decisão suscetível de causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, entendo ser aplicável, na hipótese, a conversão do presente
agravo de instrumento em retido. Dessa forma, a matéria poderá ser revista em
sede de preliminar, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo
agravante, se houver.
Por tais razões, converto o presente agravo de instrumento em retido,
determinando a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa, na forma
prescrita no art. 527, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Vitória/ES, 22 de março de 2010.
DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
Relator
Vitória, 29/03/2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 24990108409 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: AIEX IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO, COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA
ADVOGADO: NAJETH CAROLINE BACHOUR
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA
RECDO.: IRB - RESSEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: RIVELINO CESAR GUIMARÃES
ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA
ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY
ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO
ADVOGADO: ALINE O FREITAS
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
2 - Nº 35940046358AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
AP CÍVEL
AGVTE.: ESPÓLIO DE ANITA FREIRE DE ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO
AGVTE.: MARIO FREIRE DE ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA FREIRE CARNEIRO
AGVDO.: MANOEL MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA MARA VIANA FRAGA, DEF. PÚBLICO
AGVDO.: ANTONIA MARIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: SANDRA MARA VIANA FRAGA, DEF. PÚBLICO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 12030072180 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: CASSARO S/ A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO: RODRIGO ALVES AUER
ADVOGADO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
RECDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO: FRANCISCO DE A DOS S SOARES
ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
2 - Nº 14069000710 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RECDO.: CHRISTIAN BATISTA ALMEIDA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
3 - Nº 24010014686 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RECTE.: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DO ES
ADVOGADO: LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RECDO.: SELMA CRISTINA SAMPAIO PEREIRA COUTO
ADVOGADO: VERONICA CUNHA BEZERRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
4 - Nº 24010175909 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RECDO.: JOSE AUGUSTO LEAL CARNEIRO
ADVOGADO: FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL
ADVOGADO: RAFAEL CARAO LUCAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
5 - Nº 24030063432AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: JOSE BARBOSA BENTO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO.: DETRAN / ES
ADVOGADO: SUELI DE OLIVEIRA BESSONI
ADVOGADO: PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
ADVOGADO: MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO
ADVOGADO: DILSON CARVALHO
ADVOGADO: AUGUSTA GOMES AMORIM
ADVOGADO: ALEXANDRE DEL'SANTO FALCÃO
ADVOGADO: EMILIANE DELBOI DE FREITAS
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA
ADVOGADO: CAROLINE VALLI DOS REIS 10398
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31 de março de 2010
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
6 - Nº 24030191563AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA
REM EX-OFFICIO
AGVTE.: JONAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA
AGVDO.: IPAMV INST PREV ASSIST SERV MUN VITÓRIA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
7 - Nº 24039003231 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: BRENO DIAS SEMPRINE FILHO
ADVOGADO: RODRIGO REIS MAZZEI
RECDO.: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: SEVERINA MARIA SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
8 - Nº 24049002884 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
RECDO.: COSIPA
ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL
RECDO.: REISUQUE KAI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA FIGUEREDO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
9 - Nº 24049010283 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: MASSA FALIDA AMERICANA MANUTENÇÃO E SERV LTDA
ADVOGADO: ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS
RECDO.: ITABRASCO COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE
PELOTIZAÇÃO
ADVOGADO: DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO
ADVOGADO: ELIDEMAR M SANTOS
ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES
ADVOGADO: GERALDO C BRAGA
ADVOGADO: FERNANDO SERVA CAFE CARVALHAES
ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE CORDEIRO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FRANCO
ADVOGADO: CELINA GASPAR DOIN SILVA
ADVOGADO: CONSUELO RIBEIRO BETZOED
ADVOGADO: KATIA CHRISTINA VASCONCELOS RABELO DE MELO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA
ADVOGADO: VALERIA MAIA BARCELLOS
ADVOGADO: LUCIANA DE MORAES FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AFONSO CESAR BURLAMAQUI
ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU HABIB
ADVOGADO: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ADVOGADO: MONICA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: RAQUEL SPINASSE
ADVOGADO: LÍBIA MARTINS CARREIRO
ADVOGADO: MICHELLE VAZ FIDALGO
ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO: DÉBORA FONSECA CUNHA
ADVOGADO: PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
10 - Nº 24049010283 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: B & S FOMENTO COMERCIAL LTDA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: EGEU ANTONIO BISI
ADVOGADO: EDISON ALVES FURTADO
RECDO.: ITABRASCO COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE
PELOTIZAÇÃO
ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU HABIB
ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO: ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA
ADVOGADO: KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ADVOGADO: MONICA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: RAQUEL SPINASSE
ADVOGADO: LÍBIA MARTINS CARREIRO
ADVOGADO: MICHELLE VAZ FIDALGO
ADVOGADO: DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO
ADVOGADO: ELIDEMAR M SANTOS
ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES
ADVOGADO: GERALDO C BRAGA
ADVOGADO: FERNANDO SERVA CAFE CARVALHAES
ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE CORDEIRO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FRANCO
ADVOGADO: CELINA GASPAR DOIN SILVA
ADVOGADO: CONSUELO RIBEIRO BETZOED
ADVOGADO: KATIA CHRISTINA VASCONCELOS RABELO DE MELO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ROCHA SEABRA
ADVOGADO: VALERIA MAIA BARCELLOS
ADVOGADO: LUCIANA DE MORAES FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HUDSON DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO: DÉBORA FONSECA CUNHA
ADVOGADO: PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
11 - Nº 24049013477 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS
RECDO.: MARY GORETH MELO ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE
ADVOGADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: RENATO SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
12 - Nº 24050119320AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AG INOM. AP CÍVEL
AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
AGVDO.: TELELISTAS LTDA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
13 - Nº 24050179217 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
135
Quarta-Feira
31 de março de 2010
RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES
RECDO.: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
14 - Nº 24079001467AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO.: WALDICEA PEÇANHA AZEREDO
ADVOGADO: FABIOLA BARRETO SARAIVA
ADVOGADO: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS ALVES
ADVOGADO: ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
AGVDO.: RENATO VIANA SOARES
ADVOGADO: EDILSON QUINTAES CORRÊA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
15 - Nº 24079013637AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
AGVTE.: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES
AGVDO.: CHARLES WILLIANS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS GUARCONI PIUMBINI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS P DELFINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
16 - Nº 24079013645AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
AGVTE.: BRINKS SEGURANCA TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO RODRIGUES
AGVDO.: NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS GUARCONI PIUMBINI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS P DELFINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
17 - Nº 24079014494AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: JOAO ELVECIO FAE
ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
ADVOGADO: MARCIO VALERIO EFFGEN
ADVOGADO: WINICIUS MASOTTI
AGVTE.: FAE E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
ADVOGADO: MARCIO VALERIO EFFGEN
ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
ADVOGADO: WINICIUS MASOTTI
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
18 - Nº 24079014726AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AGV REG AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: MARIA IZABEL ANDRADE NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
19 - Nº 24940117666 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RECTE.: BCN SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO MACIEL KOCK
ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RECDO.: LUIZ RICARDO CHIABAI LOUREIRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
20 - Nº 24940117666AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: BCN SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO MACIEL KOCK
ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS
ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
AGVDO.: LUIZ RICARDO CHIABAI LOUREIRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
21 - Nº 24970085890 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV
REG REM EX-OFFICIO
RECTE.: LABORATORIO QUINTAO LTDA
ADVOGADO: JAQUES MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA
ADVOGADO: IGOR SOARES CAIRES
RECDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: ROBERTO FRANÇA MARTINS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
22 - Nº 24980067029 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES
RECDO.: IONNE PINTO ALVARENGA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: JALBAS FIRME DOS REIS
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: LINDAURA NUNES
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA DA GLORIA CUPERTINO COSTA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: MARIA ELAENE ROSA GARCIA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA INES PASSAMANI NAJAR
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: DIUMI MARIA MIGUEL NOGUEIRA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: EMILDA SANTOS MARIANO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: ILZA MARIA FERRARI CAMPANA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
136
Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: MARIA ADI PEREIRA BUTKOWSKY
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: MARIA DE LOURDES D'ISEP COSTA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: IRENE BORGES RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: AUDERLI VIEIRA SIMOES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: CARMELITA LOPESDAL COL
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: CECILIA DALVI GARCIA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: CLARICE DE NADAI SILVA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: DILVA IGNES DE LIMA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: DINAH TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: DOMINGOS BETTERO DO VALLE
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: DULCEMAR MARIA GARCIA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: ERCILIA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: GENNY AZEVEDO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: GENILTA FIEME
ADVOGADO: PAULO VELTEN
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: IZOLINA ZAVARIZE BRAMBILA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: JOSETE BARROS FREIAS
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: LUIZA ANGELICA BRAGA BORGES LIMA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: LUIZA MARIA GODOY
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: LUZIA UMBELINA NEVES MADUREIRA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA ANTUNES DA SILVEIRA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA JOS BORGES
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: MARIA JOSE NOGUEIRA ZAGO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA JULIETA MENEGAZ PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: IEDA DE MORAES CARVALHO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: IEDA FURTADO PAIXAO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
137
Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: JACIRA LYRA DE ALVARENGA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: AMALIA AMORIM GONCALVES
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: CLEONICE CARVALHO COUTINHO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: LUZE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: EUNICE GONCALVES LARANJA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: HELENA MARCULANO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: MARIA HELENA FERREIRA CALDEIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: HELENITA MILEIPE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: CLARA MARIA DA PENHA
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
RECDO.: CARLILE PENHA SANTOS CORRÊA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: ENIDE QUINTAES TABACHI
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: HELDA LARANJA RIBEIRO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: ANNIDE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
RECDO.: HONORATA MARILENI BORJAILLE
ADVOGADO: PAULO VELTEN
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
23 - Nº 24990052029 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
RECTE.: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
RECDO.: JULIO CAROLOS MARQUES
ADVOGADO: FABIO LIMA FREIRE
RECDO.: SUN FRESH COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
24 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: NAHOR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
RECTE.: DIVA MARTINS DUTRA
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RECDO.: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES
ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
25 - Nº 24990108409AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: AIEX IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO, COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
AGVDO.: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO: FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY
ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA
ADVOGADO: ALINE O FREITAS
ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA
ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA
AGVDO.: IRB - RESSEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: RIVELINO CESAR GUIMARÃES
ADVOGADO: IZABELA AMARAL BRAGA
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO: SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA
ADVOGADO: GISELLE SANTOS COUY
ADVOGADO: ADRIANA FRANCO BARRETO
ADVOGADO: ALINE O FREITAS
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
26 - Nº 24990144735 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA
ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A CRED F INV
ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA
138
Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECTE.: BANDEIRANTES S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: AMELIA MARGARITA PERESTRELO G PITTA
ADVOGADO: ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RECDO.: GILBERTO MARTINS FILHO
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
27 - Nº 30040076512 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM
EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RECDO.: ALGISLENE RANGEL CORRÊA
ADVOGADO: JOSE MARIA LEMOS SAITER
ADVOGADO: ELDO VALNEIDE VICHI
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
28 - Nº 35010073738 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
RECTE.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
RECDO.: MAGDAMARA JESUS MORBECK SOUSA
ADVOGADO: LAURINDO FRANCISCO MOURA
RECDO.: ROQUE MANOEL DE MORBECK SOUSA
ADVOGADO: LAURINDO FRANCISCO MOURA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
29 - Nº 40069000012 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO
ADVOGADO: RONALDO GIARETTA
RECDO.: JOSILDO BRAZ VACCARI
ADVOGADO: SERGIO FAVARO
RECDO.: GERALDO VACCARI
ADVOGADO: SERGIO FAVARO
RECDO.: ARMANDINA GONRING VACCARI
ADVOGADO: SERGIO FAVARO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
30 - Nº 61030006755 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RECTE.: TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO: ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO: ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA
ADVOGADO: EWERTON MIRANDA TREGGIA
ADVOGADO: PAULO ABI-ACKEL
ADVOGADO: MARCELO SCHIAVINI COSSATI
ADVOGADO: GALGANI BONGIOVANI
ADVOGADO: CAROLINE PADILHA CARVALHO
ADVOGADO: FLAVIA GONCALVES MISSIAGGIA
ADVOGADO: GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETE
ADVOGADO: CRISTIANE MARCIAL
ADVOGADO: EURICO DE JESUS TELES NETO
ADVOGADO: WILLIANS PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANNA LUIZA BASILIO P E ABUQUERQUE
ADVOGADO: LUCIANO AZEVEDO CALDAS
ADVOGADO: ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO
ADVOGADO: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANDREA COSTA CARVALHO DE SENA
ADVOGADO: GUILHERME MORETSZOHN COUTO NUNES COELHO
ADVOGADO: ACRISIO LOPES DE MENDONÇA
ADVOGADO: JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO
ADVOGADO: LORENE DE MARCHI E SILVA
ADVOGADO: LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO
RECDO.: JOSE ANGELO BARLEZ
ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
31 - Nº 100060043146ECURSO ESPECIAL EMB TERCEIRO
RECTE.: ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: ANDREIA DADALTO
RECDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO AMARAL FILHO
ADVOGADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO:
RODRIGO
DE
ALBUQUERQUE
BENEVIDES
MENDONÇA
ADVOGADO: SERGIO BERMUDES
RECDO.: ESPÓLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO: JOAO BAPTISTA BRAGA DIAS
ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 24030191563AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
AGVTE.: JONAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: VINICIUS SUZANA VIEIRA
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS
AGVDO.: IPAMV INST PREV ASSIST SERV MUN VITÓRIA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
2 - Nº 24050119320AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AG INOM. AP CÍVEL
AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AGVTE.: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: GLAUBER ARRIVABENE ALVES
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
AGVDO.: TELELISTAS LTDA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
3 - Nº 24079001467AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX- OFFICIO
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO.: WALDICEA PEÇANHA AZEREDO
ADVOGADO: FABIOLA BARRETO SARAIVA
ADVOGADO: VINICIUS ALVES
ADVOGADO: ADRIANO JOSE GERMANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
ADVOGADO: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
AGVDO.: RENATO VIANA SOARES
ADVOGADO: EDILSON QUINTAES CORRÊA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
139
Quarta-Feira
31 de março de 2010
4 - Nº 24079014726AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AGV REG
AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: MARIA IZABEL ANDRADE NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
5 - Nº 30040076512 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECDO.: ALGISLENE RANGEL CORRÊA
ADVOGADO: JOSE MARIA LEMOS SAITER
ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
ADVOGADO: ELDO VALNEIDE VICHI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
6 - Nº 48030076318AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: GRANVARGAS MINERAÇÃO COMERCIO DE GRANITOS
LTDA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
AGVDO.: MARIA DAS GRACAS SILVA MENDES
ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES
ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR
AGVDO.: J S M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVDO.: JOSCIMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVDO.: G S M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES
ADVOGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 11970071103 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL
RECTE.: SINDICATO TRAB TUR HOSPITALIDADE SUL ES
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI
RECDO.: IGREJA EVANGELICA ASSEMBL DE DEUS
ADVOGADO: EDSON BATISTA DA SILVA
RECDO.: SINDICATO EMPREGADOS COMERCIO ES
ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
ADVOGADO: AUGUSTO COSTA NETO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
2 - Nº 12020020678AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
AGVTE.: LUIZ ERNESTO SCHROEFFER
ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO
ADVOGADO: ERILDO PINTO
AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO: FABIA MEDICE DE MEDEIROS
ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - Nº 12030067974AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM.
AP CÍVEL
AGVTE.: ELIZABETH ALVES LINHARES
ADVOGADO: MARCELO ALVARENGA PINTO
AGVDO.: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
4 - Nº 12050050512AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AGVTE.: EQUIMEDICAL PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS
S/A
ADVOGADO: RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
AGVDO.: GERDAU AÇOMINAS S/A
ADVOGADO: CARLOS AFONSO HORTMANN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
5 - Nº 15009000207 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: HELIO MALDONADO JORGE
RECDO.: JUSTIÇA PUBLICA
ADVOGADO: JUSTIÇA PUBLICA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
6 - Nº 24000060046 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP VOLUNTÁRIA
REM EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RECDO.: MARIA IZAURA LIBARDI DAVEL
ADVOGADO: CHARLES AMARAL FALQUETO
RECDO.: DELIZETTE MARIA ENTRINGER UNGARATO
ADVOGADO: CHARLES AMARAL FALQUETO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
7 - Nº 24049013477 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS
RECDO.: MARY GORETH MELO ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE
ADVOGADO: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: RENATO SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
8 - Nº 24050179217 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB
DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO
RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES
RECDO.: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO: JOSE ALCIDES DE SOUZA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
9 - Nº 24050247121AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: LEILA MARCIA FRANCO LORENZONI
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
10 - Nº 30050045050AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: WOLMER LUIZ GAIGHER
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ LAIBER
ADVOGADO: DEYVID CUZZUOL PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO DA SILVA PEREIRA
AGVDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
140
Quarta-Feira
31 de março de 2010
ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
ADVOGADO: PAULO LIRIO
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
EXCELSO STF
VITÓRIA,29 DE MARCO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 12 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
07/04/2010 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100001070
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE FABIO BASSETTI MORAES
IMPETRANTE CELSO ANTONIO BASSETTI
IMPETRANTE MARLY DEIA BASSETTI MORAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100003860
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE ITAMAR JOSE CESARIO
IMPETRANTE PAULO ROGERIO GOMES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060216757
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE MARCOS ANTONIO PEREIRA JORGE
ADVOGADO(A) SEBASTIAO HENRIQUE VAREJAO RABELLO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 47050017616
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON
RECTE MATEUS ANTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090050151
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE VALDEMIR SOARES CARNEIRO
ADVOGADO(A) CELSO MELLO
ADVOGADO(A) ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17099000055
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO DO CRIME
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ALVINO GUNZ
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010020063
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO NEUZA JORGE AMANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) BRUNO MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADO(A) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
ADVOGADO(A) DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO
ADVOGADO(A) GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS
ADVOGADO(A) JAQUELINE CARMINATI BURINI
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LEONARDO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) LUCIANO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) MURILO MARINS RODRIGUES
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070305347
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE FABIANA DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
APTE FABIO JUNIOR CORDEIRO ROSA
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070317011
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ELTON PEREIRA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080360043
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LEONARDO FERNANDES
ADVOGADO(A) JOAO BRANDINO DOS SANTOS
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080372154
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GIOVANI ROSARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE RODOLFO RODRIGO ALMEIDA DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
ALEMER FERRAZ MOULIN
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080005587
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ELIALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) WALACE MACEDO DA SILVA
ADVOGADO(A) WALDO MAGNAGO DE MATTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099051226
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
141
Quarta-Feira
31 de março de 2010
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JUCINEI DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR DES.
PEDRO VALLS FEU ROSA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080007466
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SIDNEI DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090022878
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE MARCOS MARTINS FERNANDES
ADVOGADO(A) NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40080008226
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SANDRA CARDOZO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) SANDRA MARIA FURLAN POMPERMAIR
APTE EDSON SANTIAGO SOBRINHO
ADVOGADO(A) ALTAMIR MORAIS FILHO
APTE APARECIDO CARLOS DE BRITO
ADVOGADO(A) JARIH MITRI EL FERZOLI
ADVOGADO(A) PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
APTE JEFFERSON DIAS MATTOS
ADVOGADO(A) JARIH MITRI EL FERZOLI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
REVISOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47070062063
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOAO DIAS CORREAS
ADVOGADO(A) VALTEMIR DUTRA SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050035947
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PAULO ROBERTO VALIM LADEIRA
ADVOGADO(A) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080073595
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA
APTE GILSIMAR DE PAULA
ADVOGADO(A) JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
ADVOGADO(A) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090015313
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE LEONARDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A) NATALHA NEVES BURIAN
ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA
Edição nº 3767
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) THIAGO LOPES PIEROTE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51080009916
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CELIA CONCEIÇÃO NEVES
ADVOGADO(A) MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66050002659
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO EDSON VITORIO
ADVOGADO(A) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 68080000265
AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 3
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