Á Ç Ç Secretaria de Estado de Saúde ATO DOS SECRETÁRIOS RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SEDEC Nº 194 DE 22 DE JANEIRO DE 2014 DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, de acordo com a Lei nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014, publicada no D.O. de 14 de janeiro de 2014, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014, o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, publicado no D.O. de 03 de maio de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos orçamentários, RESOLVEM: Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada: I - OBJETO: Pagamento de pessoal e encargos sociais referentes aos bombeiros militares que atuam em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito. II - VIGÊNCIA: Início 22/01/2014- Término 31/12/2014. III - DE/CONCEDENTE: Órgão 29 - Secretaria de Estado de Saúde SES. UO: 2961 - Fundo Estadual de Saúde - FES. UG: 2961 00 - Fundo Estadual de Saúde - FES. IV - PARA/EXECUTANTE: Órgão 16 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC. UO: 1601 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC. UG :160100 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC. V - CRÉDITO: PT 2961.10.182.0098.2183 - Apoio aos Serviços de Saúde do CBMERJ MA 3190 - Fonte 00 - R$ 74.707.658,00 MA 3191 - Fonte 00 - R$ 11.244.978,00 MA 3390 - Fonte 00 - R$ 2.412.424,00 TOTAL: R$ 88.365.060,00 Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente a Instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, publicada no D.O. de 12 de setembro de 2013, que estabelece normas de organização e apresentação das prestações de contas de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo Estadual. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde SERGIO SIMÕES Secretário de Estado de Defesa Civil do estabelecimento AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME., CNPJ: 04.089.320/0001-10, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº 4581 - Rio Seco - Saquarema - RJ. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde Id: 1648445 ATO DO SECRETÁRIO Id: 1648443 RESOLUÇÃO SES Nº 886 DE 21 DE MARÇO DE 2014 ATO DO SECRETÁRIO DESIGNA SERVIDORES PARA FISCALIZAR O CONTRATO CELEBRADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO SES Nº 885 DE 21 DE MARÇO DE 2014 DETERMINA A INTERDIÇÃO DE EMPRESA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977, - o Relatório da Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção no estabelecimento AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME., CNPJ: 04.089.320/0001-10, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº 4581 Rio Seco - Saquarema - RJ, que constatou que a empresa não cumpre com as “Boas Práticas de Fabricação” , contrariando a Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006 - ANVISA, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso XXXV do art. 10 da Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977, e - o Termo de Interdição nº 01802, de 17/02/2014, lavrado pela Divisão de Vigilância e Fiscalização de Alimentos, interditando a empresa AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME., CNPJ: 04.089.320/000110, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº 4581 - Rio Seco - Saquarema - RJ, RESOLVE: Art. 1º - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - a necessidade de fiscalizar a execução dos serviços prestados no âmbito desta Secretaria, e - a faculdade do art. 11 da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º- Designar servidores, conforme Quadro Anexo, com a incumbência de controlar, fiscalizar os serviços prestados às Unidades de Saúde, no âmbito da SES, de acordo com o estabelecido no instrumento contratual de serviços. Art. 2º- Os referidos servidores deverão trimestralmente formular parecer, informando se os serviços vêm sendo prestados com regularidade e obedecendo ao instrumento contratual. Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde ANEXO Processo nº E-08/001/14521/2013 Objeto Contratação emergencial de empresa especializada para Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Desarmada, Integrada a Vigilância Eletrônica Monitorada, com utilização de Sistema Digital de Circuito fechado de televisão (CFTV e Câmeras), executados pelas empresas HBS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. no Contrato nº 025/2014 e FACILITY SEGURANÇA LTDA. no Contrato nº 024/2014. Fiscais Responsáveis Robson de Souza Melo Celso Leal Filho Jane Soares Moreira MATRÍCULA/ID Nº 2617921-0 297211-5/3057514-1 50088386 Id: 1648437 CONSIDERANDO: ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 887 DE 21 DE MARÇO DE 2014 - a necessidade de fiscalizar a execução dos serviços prestados no âmbito desta Secretaria, e DESIGNA SERVIDORES PARA FISCALIZAR O CONTRATO CELEBRADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -a faculdade do art. 11 da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais , Art. 1º- Designar servidores, conforme Quadro Anexo, com a incumbência de controlar, fiscalizar os serviços prestados às Unidades de RESOLVE: Saúde, no âmbito da SES, de acordo com o estabelecido no instrumento contratual de serviço. Art. 2º- Os referidos servidores deverão trimestralmente formular parecer, informando se os serviços vêm sendo prestados com regularidade e obedecendo ao instrumento contratual. Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro,21 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde ANEXO Processo nº E-08/001/9784/2013 Objeto Prestação de serviços postais e telemáticos, Contrato 099/2013, executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Fiscais Responsáveis Magali da Câmara Teixeira MATRÍCULA Nº 295336-2 José Ribamar Costa Teixeira João Luiz Martins Dias 923537-5 297065-5 Id: 1648438 ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 888 DE 21 DE MARÇO DE 2014 INCORPORA O MEDICAMENTO NILOTINIBE NO ELENCO DE MEDICAMENTOS E SOLUÇÕES HOSPITALARES PADRONIZADOS PARA AS UNIDADES PRÓPRIAS DA SES/RJ. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - a Portaria nº 1.219, de 04 de novembro de 2013, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto, - a Resolução SES nº 16, de 28 de junho de 2011, publicada no D.O. de 30/06/2011, que cria a Comissão de Revisão do Elenco de Medicamentos e Soluções Hospitalares Padronizados para as Unidades de Saúde sob Gestão SES/RJ, - a Resolução SES nº 434, de 12 de setembro de 2012, que aprova o elenco de medicamentos e soluções hospitalares padronizados para as unidades próprias da SES/RJ, e dá outras providências, e - a Reunião Extraordinária da Comissão de Revisão do Elenco de Medicamentos Soluções Hospitalares Padronizados para as Unidades de Saúde sob Gestão SES/RJ, realizada em 23/10/2012, RESOLVE: Art. 1º - Incorporar o medicamento NILOTINIBE 200mg - cápsula - no elenco de medicamentos e soluções hospitalares padronizados no âmbito SES/RJ, para uso exclusivo do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, de acordo com o perfil assistencial da unidade. de Estado de Saúde, Id. Funcional nº 611365-6, para praticar, como Ordenador de Despesas, nos termos da legislação em vigor, atos de gestão orçamentária, financeira, contratual e licitatória, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a saber: - Eixo Principal: I - autorizar a concessão de adiantamentos e diárias, aprovar e impugnar as respectivas prestações de contas; - Subeixos: II - autorizar licitações, assinar editais e alterações dos mesmos, homologar os respectivos resultados, inclusive adjudicando seu objeto; bem como autorizar sua dispensa e a inexigibilidade de licitação quando for o caso; III - atuar como autoridade superior do procedimento licitatório nos casos de recursos, impugnação de editais, resoluções de omissões de edital, anulações e revogações, bem como em qualquer ato que se fizer necessário para o bom andamento dos certames; IV - requisitar transporte aéreo de passageiros ou de carga; V - assinar acordos, convênios, contratos e congêneres, definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, quando oriundos no âmbito de sua Subsecretaria; VI - autorizar ou Ratificar Dispensas e Inexigibilidades de Licitação oriundas no âmbito de sua Subsecretaria. Art. 2º - Seja dado conhecimento imediato desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e às Secretarias de Estado de Fazenda, e Planejamento e Gestão. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde Art. 2º - O medicamento é preconizado como 2ª linha de tratamento da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Id: 1648603 ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 890 DE 24 DE MARÇO DE 2014 Rio de Janeiro, 21 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde CONVOCA A 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, COM O TEMA CENTRAL: SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, DIREITO DE TODOS E TODAS E DEVER DO ESTADO. Id: 1648442 ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SES Nº 889 DE 24 DE MARÇO DE 2014 DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA, COMO ORDENADOR DE DESPESAS, DE ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTRATUAL E LICITATÓRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VII e § 1º do art. 82 da Lei Estadual nº 287, 14.12.79, Código de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no parágrafo único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80, e art. 10 da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º - Delegar competência a ABÍLIO PAULO FIGUEIREDO LOPES, Subsecretário de Gestão do Trabalho e Executiva, da Secretaria O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o calendário para a realização das Conferências Macrorregionais e da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, em reunião ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Convocar a 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEST, que será realizada no período de 28 a 30 de maio de 2014, na Cidade de Rio de Janeiro/RJ, com a Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/RJ - SES/RJ e realização do Conselho Estadual de Saúde - CES/RJ. Art. 2º- O tema da 4ª Conferência Estadual de que trata esta Resolução, será “Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Direitos de Todos e Todas e Dever do Estado”, - Implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; - I - O desenvolvimento socioeconômico e seus reflexos na saúde do trabalhador e da trabalhadora; - II- Efetivação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, nos Ministérios e nas suas esferas de governo; - III - Fortalecer a participação dos trabalhadores e das trabalhadoras, da comunidade e do controle social nas ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora; - IV- Financiamento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador, nos Municípios, Estados e União. Art. 3º - A 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, será precedida de Conferências Macrorregionais de Saúde do Trabalhador, a ser realizada: I - Metro I - 07 a 09 de maio de 2014- Rio de Janeiro II - Metro II e Baixada Litorânea- 09 de maio de 2014 - Cabo Frio III - BIG e Médio Paraíba- 08 de maio de 2014 - Volta Redonda IV - Noroeste e Norte - a definir- Campos V- Centro Sul e Serrana- a definir- Três Rios Art. 4º - A 4 ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, será presidida pelo Coordenador da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Subcoordenador da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador. Art. 5º - A Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEST eleita pelo Plenário do Conselho Estadual de Saúde é composta por 16 (dezesseis) conselheiros de forma paritária, 10 (dez) membros da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST/RJ e 13 (treze) representantes dos CEREST's Regionais, com o objetivo de elaborar o seu Regimento Interno e as demais normas necessárias às realizações das Conferências Macrorregionais e da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador. Art. 6º - As despesas decorrentes da realização da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, bem como as Conferências Macrorregionais, correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de março de 2014 MARCOS ESNER MUSAFIR Secretário de Estado de Saúde Id: 1648719 DESPACHOS DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 20.03.2014 PROCESSO Nº E-08/4812/2012 - HOMOLOGO o Pregão Eletrônico de nº 334/2013, para fins de registro de preços, objetivando a aquisição de material de informática (computadores, impressoras e estabilizadores), na forma do Termo de Referência (ANEXO 01), em favor das seguintes empresas: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA-EPP, nos itens: 02 e 03, perfazendo o valor total estimado de R$214.990,00 (duzentos e quatorze mil novecentos e noventa reais) e HARD SOLUTION INFORMATICA LTDA, no item 01, perfazendo o valor total estimado de R$3.470.000,00 (três milhões, quatrocentos e setenta mil reais); perfazendo a licitação o valor total de R$3.684.990,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa reais).