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Ç Secretaria de Estado de Saúde
ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SEDEC Nº 194
DE 22 DE JANEIRO DE 2014
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO
ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE DEFESA CIVIL, de acordo com a Lei nº 6.668, de 13
de janeiro de 2014, publicada no D.O. de 14 de janeiro de 2014, que
estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o
exercício financeiro de 2014, o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de
2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010,
publicado no D.O. de 03 de maio de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de créditos orçamentários,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma
a seguir especificada:
I - OBJETO: Pagamento de pessoal e encargos sociais referentes
aos bombeiros militares que atuam em ações e serviços públicos de
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.
II - VIGÊNCIA: Início 22/01/2014- Término 31/12/2014.
III - DE/CONCEDENTE: Órgão 29 - Secretaria de Estado de Saúde SES.
UO: 2961 - Fundo Estadual de Saúde - FES.
UG: 2961 00 - Fundo Estadual de Saúde - FES.
IV - PARA/EXECUTANTE: Órgão 16 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC.
UO: 1601 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC.
UG :160100 - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC.
V - CRÉDITO:
PT 2961.10.182.0098.2183 - Apoio aos Serviços de Saúde do CBMERJ
MA 3190 - Fonte 00 - R$ 74.707.658,00
MA 3191 - Fonte 00 - R$ 11.244.978,00
MA 3390 - Fonte 00 - R$ 2.412.424,00
TOTAL: R$ 88.365.060,00
Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente a Instrução
Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, publicada no D.O.
de 12 de setembro de 2013, que estabelece normas de organização e
apresentação das prestações de contas de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
SERGIO SIMÕES
Secretário de Estado de Defesa Civil
do estabelecimento AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME.,
CNPJ: 04.089.320/0001-10, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº
4581 - Rio Seco - Saquarema - RJ.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura
infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
Id: 1648445
ATO DO SECRETÁRIO
Id: 1648443
RESOLUÇÃO SES Nº 886 DE 21 DE MARÇO DE 2014
ATO DO SECRETÁRIO
DESIGNA SERVIDORES PARA FISCALIZAR O
CONTRATO CELEBRADO PELA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO SES Nº 885 DE 21 DE MARÇO DE 2014
DETERMINA A INTERDIÇÃO DE EMPRESA
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada
no D.O.U. de 24/08/1977,
- o Relatório da Inspeção elaborado por equipe da Divisão de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência de Vigilância
Sanitária desta Secretaria de Estado de Saúde, após inspeção no estabelecimento AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME., CNPJ:
04.089.320/0001-10, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº 4581 Rio Seco - Saquarema - RJ, que constatou que a empresa não cumpre com as “Boas Práticas de Fabricação” , contrariando a Resolução
RDC nº 173, de 13/09/2006 - ANVISA, configurando infração sanitária
tipificada pelo inciso XXXV do art. 10 da Lei Federal nº 6437, de
20/08/1977, e
- o Termo de Interdição nº 01802, de 17/02/2014, lavrado pela Divisão
de Vigilância e Fiscalização de Alimentos, interditando a empresa
AGROPECUÁRIA ÁGUAS ZALLY LTDA ME., CNPJ: 04.089.320/000110, localizado na Avenida Oliveira Vianna, nº 4581 - Rio Seco - Saquarema - RJ,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de fiscalizar a execução dos serviços prestados no
âmbito desta Secretaria, e
- a faculdade do art. 11 da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, que
dispõe sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º- Designar servidores, conforme Quadro Anexo, com a incumbência de controlar, fiscalizar os serviços prestados às Unidades de
Saúde, no âmbito da SES, de acordo com o estabelecido no instrumento contratual de serviços.
Art. 2º- Os referidos servidores deverão trimestralmente formular parecer, informando se os serviços vêm sendo prestados com regularidade e obedecendo ao instrumento contratual.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO
Processo nº
E-08/001/14521/2013
Objeto
Contratação emergencial de empresa especializada para Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Desarmada, Integrada a Vigilância Eletrônica Monitorada, com utilização de Sistema Digital de Circuito fechado de
televisão (CFTV e Câmeras), executados pelas empresas HBS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. no Contrato
nº 025/2014 e FACILITY SEGURANÇA LTDA. no Contrato nº 024/2014.
Fiscais Responsáveis
Robson de Souza Melo
Celso Leal Filho
Jane Soares Moreira
MATRÍCULA/ID Nº
2617921-0
297211-5/3057514-1
50088386
Id: 1648437
CONSIDERANDO:
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 887 DE 21 DE MARÇO DE 2014
- a necessidade de fiscalizar a execução dos serviços prestados no
âmbito desta Secretaria, e
DESIGNA SERVIDORES PARA FISCALIZAR O
CONTRATO CELEBRADO PELA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-a faculdade do art. 11 da Lei nº 5427, de 01 de abril de 2009, que
dispõe sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, e dá outras providências,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais ,
Art. 1º- Designar servidores, conforme Quadro Anexo, com a incumbência de controlar, fiscalizar os serviços prestados às Unidades de
RESOLVE:
Saúde, no âmbito da SES, de acordo com o estabelecido no instrumento contratual de serviço.
Art. 2º- Os referidos servidores deverão trimestralmente formular parecer, informando se os serviços vêm sendo prestados com regularidade e obedecendo ao instrumento contratual.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,21 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO
Processo nº
E-08/001/9784/2013
Objeto
Prestação de serviços postais e telemáticos, Contrato 099/2013, executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Fiscais Responsáveis
Magali da Câmara Teixeira
MATRÍCULA Nº
295336-2
José Ribamar Costa Teixeira
João Luiz Martins Dias
923537-5
297065-5
Id: 1648438
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 888 DE 21 DE MARÇO DE 2014
INCORPORA O MEDICAMENTO NILOTINIBE
NO ELENCO DE MEDICAMENTOS E SOLUÇÕES HOSPITALARES PADRONIZADOS PARA AS UNIDADES PRÓPRIAS DA SES/RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Portaria nº 1.219, de 04 de novembro de 2013, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica
do Adulto,
- a Resolução SES nº 16, de 28 de junho de 2011, publicada no D.O.
de 30/06/2011, que cria a Comissão de Revisão do Elenco de Medicamentos e Soluções Hospitalares Padronizados para as Unidades
de Saúde sob Gestão SES/RJ,
- a Resolução SES nº 434, de 12 de setembro de 2012, que aprova o
elenco de medicamentos e soluções hospitalares padronizados para
as unidades próprias da SES/RJ, e dá outras providências, e
- a Reunião Extraordinária da Comissão de Revisão do Elenco de
Medicamentos Soluções Hospitalares Padronizados para as Unidades
de Saúde sob Gestão SES/RJ, realizada em 23/10/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Incorporar o medicamento NILOTINIBE 200mg - cápsula - no
elenco de medicamentos e soluções hospitalares padronizados no âmbito SES/RJ, para uso exclusivo do Instituto Estadual de Hematologia
Arthur de Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, de acordo com o perfil assistencial da unidade.
de Estado de Saúde, Id. Funcional nº 611365-6, para praticar, como
Ordenador de Despesas, nos termos da legislação em vigor, atos de
gestão orçamentária, financeira, contratual e licitatória, no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde, a saber:
- Eixo Principal:
I - autorizar a concessão de adiantamentos e diárias, aprovar e impugnar as respectivas prestações de contas;
- Subeixos:
II - autorizar licitações, assinar editais e alterações dos mesmos, homologar os respectivos resultados, inclusive adjudicando seu objeto;
bem como autorizar sua dispensa e a inexigibilidade de licitação
quando for o caso;
III - atuar como autoridade superior do procedimento licitatório nos casos de recursos, impugnação de editais, resoluções de omissões de
edital, anulações e revogações, bem como em qualquer ato que se
fizer necessário para o bom andamento dos certames;
IV - requisitar transporte aéreo de passageiros ou de carga;
V - assinar acordos, convênios, contratos e congêneres, definidos no
parágrafo único do art. 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, quando oriundos no âmbito de sua Subsecretaria;
VI - autorizar ou Ratificar Dispensas e Inexigibilidades de Licitação
oriundas no âmbito de sua Subsecretaria.
Art. 2º - Seja dado conhecimento imediato desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e às Secretarias de
Estado de Fazenda, e Planejamento e Gestão.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
Art. 2º - O medicamento é preconizado como 2ª linha de tratamento
da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Id: 1648603
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 890 DE 24 DE MARÇO DE 2014
Rio de Janeiro, 21 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
CONVOCA A 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL
DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, COM O TEMA CENTRAL: SAÚDE
DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA,
DIREITO DE TODOS E TODAS E DEVER DO
ESTADO.
Id: 1648442
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 889 DE 24 DE MARÇO DE 2014
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA,
COMO ORDENADOR DE DESPESAS, DE
ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTRATUAL E LICITATÓRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VII e § 1º do art. 82
da Lei Estadual nº 287, 14.12.79, Código de Administração Financeira
do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 14
do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no parágrafo único do art. 35
do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80, e
art. 10 da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência a ABÍLIO PAULO FIGUEIREDO LOPES, Subsecretário de Gestão do Trabalho e Executiva, da Secretaria
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o calendário para a realização das Conferências
Macrorregionais e da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, em reunião
ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar a 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEST, que será realizada no período de 28 a 30 de maio de
2014, na Cidade de Rio de Janeiro/RJ, com a Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/RJ - SES/RJ e realização do Conselho Estadual de Saúde - CES/RJ.
Art. 2º- O tema da 4ª Conferência Estadual de que trata esta Resolução, será “Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Direitos de
Todos e Todas e Dever do Estado”,
- Implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
- I - O desenvolvimento socioeconômico e seus reflexos na saúde do
trabalhador e da trabalhadora;
- II- Efetivação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora, nos Ministérios e nas suas esferas de governo;
- III - Fortalecer a participação dos trabalhadores e das trabalhadoras,
da comunidade e do controle social nas ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora;
- IV- Financiamento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador,
nos Municípios, Estados e União.
Art. 3º - A 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, será
precedida de Conferências Macrorregionais de Saúde do Trabalhador,
a ser realizada:
I - Metro I - 07 a 09 de maio de 2014- Rio de Janeiro
II - Metro II e Baixada Litorânea- 09 de maio de 2014 - Cabo Frio
III - BIG e Médio Paraíba- 08 de maio de 2014 - Volta Redonda
IV - Noroeste e Norte - a definir- Campos
V- Centro Sul e Serrana- a definir- Três Rios
Art. 4º - A 4 ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, será
presidida pelo Coordenador da Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Subcoordenador da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador.
Art. 5º - A Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de
Saúde do Trabalhador - CEST eleita pelo Plenário do Conselho Estadual de Saúde é composta por 16 (dezesseis) conselheiros de forma paritária, 10 (dez) membros da Comissão Intersetorial de Saúde
do Trabalhador - CIST/RJ e 13 (treze) representantes dos CEREST's
Regionais, com o objetivo de elaborar o seu Regimento Interno e as
demais normas necessárias às realizações das Conferências Macrorregionais e da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador.
Art. 6º - As despesas decorrentes da realização da 4ª Conferência
Estadual de Saúde do Trabalhador, bem como as Conferências Macrorregionais, correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
MARCOS ESNER MUSAFIR
Secretário de Estado de Saúde
Id: 1648719
DESPACHOS DO ORDENADOR DE DESPESAS
DE 20.03.2014
PROCESSO Nº E-08/4812/2012 - HOMOLOGO o Pregão Eletrônico
de nº 334/2013, para fins de registro de preços, objetivando a aquisição de material de informática (computadores, impressoras e estabilizadores), na forma do Termo de Referência (ANEXO 01), em favor
das seguintes empresas: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA-EPP, nos itens: 02 e 03, perfazendo o valor total estimado de R$214.990,00 (duzentos e quatorze mil novecentos e noventa reais) e HARD SOLUTION INFORMATICA LTDA, no item 01,
perfazendo o valor total estimado de R$3.470.000,00 (três milhões,
quatrocentos e setenta mil reais); perfazendo a licitação o valor total
de R$3.684.990,00 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil novecentos e noventa reais).
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Resolução 890 DO - Conselho Nacional de Saúde