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INFORMAÇÃO N.º 182
Período de 4 a 10 de julho de 2014
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DO PERÍODO
 LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Lei n.º 41/2014, de 10 de julho de 2014 – RESUMO: Procede à oitava alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto (lei de enquadramento orçamental).
 ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/A, de 04 de julho de 2014 – RESUMO: Primeira alteração ao
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2014.
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMINISTRATIVA
A – FISCAL
 DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MONTANTE – OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sexta Diretiva – Tribunal de Justiça da União Europeia – Acórdão de 10 de julho de 2014 – RESUMO: A
Sexta Diretiva não se opõe a que um Estado-Membro obrigue um banco que exerce, nomeadamente, atividades
de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único
e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas
pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a
utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos.
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 IVA – CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS
Código do IVA (‘CIVA’) – Ofício Circulado N.º 30161/2014, de 8 de julho de 2014 – RESUMO: Pelo
presente Ofício a Autoridade Tributária clarifica as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro e pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro, nomeadamente o aditamento dos
artigos 78.º-A a 78.º-D, que criaram novas regras para a regularização de IVA aplicável aos créditos de
cobrança duvidosa e créditos incobráveis, para os créditos considerados incobráveis e instituíram a
obrigatoriedade de certificação por Revisor Oficial de Contas para alguns dos créditos.
 IMPUGNAÇÃO – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO – FORÇA PROBATÓRIA
Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (‘RCPIT’) – Tribunal Central
Administrativo Sul – Acórdão de 26 de junho de 2014 – RESUMO: O valor probatório do relatório de
inspeção está condicionado pela aplicação do princípio do contraditório. Assim, o relatório da inspeção
tributária só poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas. O ónus
de prova do acordo simulatório pertence à Administração Tributária; compete àquele contra quem a imputação
de simulação é feita contradizer essa prova, ou seja, provar a veracidade desse acordo.
B – CIVIL
 AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO – DIREITO DE PROPRIEDADE
Código Civil (‘CC’) – Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 19 de junho de 2014 – RESUMO: A posse poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade
ou de outro direito real - integra dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi. O animus é
inferível, exprimindo-se pelo poder de facto que se exerce sobre a coisa, ou seja, presume-se a posse (em nome
próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus. Para conduzir à aquisição da
propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os
restantes caracteres – ser de boa ou de má fé, ser titulada, ou não – influem apenas no prazo. Na expropriação,
a par da extinção de direitos do particular atingido, ocorre a constituição originária de um direito novo na
esfera do expropriante.
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C – LABORAL
 PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR
Diretiva 2008/94/CE – Tribunal de Justiça da União Europeia – Acórdão de 10 de julho de 2014 – RESUMO:
Uma regulamentação nacional segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado-Membro em questão o
pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias
úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pago estes salários
e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma
sub-rogação legal, exigir diretamente a este Estado o pagamento dos referidos salários, não está abrangida pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008,
relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e não pode, portanto,
ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
 SUCESSÃO DE CONTRATOS A TERMO – PRESCRIÇÃO – CRÉDITOS LABORAIS
Código do Trabalho (‘CT’) – Tribunal da Relação de Lisboa – Acórdão de 2 de julho de 2014 – RESUMO:
Se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente
aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da
respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se
celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade
quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.
DIREITO ANGOLANO
 CÓDIGOS FISCAIS
O Ministério das Finanças de Angola divulgou, no passado dia 7 de julho de 2014, a aprovação pela
Assembleia Nacional dos seguintes Códigos Fiscais:
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(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
Código Geral Tributário;
Código do Processo Tributário;
Código das Execuções Fiscais;
Código do Imposto Industrial (II);
Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (‘IRT’).
 AMNISTIA FISCAL
Foi igualmente aprovada uma Amnistia Fiscal aplicável às dívidas anteriores a 31 de dezembro de 2012 que se
encontrem em fase de inspeção ou execução bem como àquelas que sejam desconhecidas pela Administração
Fiscal. Abrange as dívidas que digam respeito ao Imposto Predial, ao Imposto do Selo (IS), ao Imposto sobre a
Aplicação de Capitais (IAC), ao Código do Imposto Industrial (II) e ao Imposto sobre os Rendimentos do
Trabalho (IRT). O perdão fiscal deverá respeitar ao imposto em falta, bem como a juros e multas.
Não poderão beneficiar deste regime (i) as empresas do setor petrolífero e mineiro que estejam sujeitas a
regimes especiais de tributação e as empresas cuja atividade inclua tratamento, armazenagem, exportação,
transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda de derivados petrolíferos, e (ii) as empresas
públicas e privadas cujo capital seja maioritariamente público.
NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL
 Recordamos que termina no presente mês o prazo para o cumprimento das obrigações declarativas e de
pagamento de imposto enunciadas nas Noticias da Semana n.º 181.
Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de
outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos:
MARLA BRÁS
Advogada
Tel.:(+351) 21 195 22 39
[email protected]
O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência e uma relação entre
advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do respetivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A.
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