Fls.
Rub.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
RELATÓRIO VOTO
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
RESPONSÁVEL
CARGO DO RESPONSÁVEL
ASSUNTO DO PROCESSO
PERÍODO INSPECIONADO
RELATOR
:
:
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:
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:
:
:
:
REV-G.RC-719/2013
TC/5168/2011
1038142
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE
ERIBERTO LUIZ SANGALLI
PRESIDENTE DA CÂMARA
INSPEÇÃO ORDINÁRIA - 00026/2011
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2009
CONS. RONALDO CHADID
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
IRREGULARIDAADE.
IMPUGNAÇÃO
DE
DESPESA. MULTA.
Estamos diante do processo que foi instaurado decorrente da Inspeção
Ordinária n. 026/2011, realizada junto a Câmara Municipal de São Gabriel do
Oeste-MS, que teve início no dia 29/03/2011, quando ocupava a Presidência a
Senhora Ana Maria Rohr. O período objeto da Inspeção foi de janeiro a
dezembro de 2009, quando era Presidente o Senhor Eriberto Luiz Sangalli.
Ocorre que ao assumir a vaga de Conselheiro nesta Corte de Contas, o
presente processo passou à minha relatoria, e tomando conhecimento de que o
mesmo já estava preparado para ser encaminhado a julgamento, e tendo em
conta que a defesa do relatório voto produzido caberia a mim, entendi por bem
analisar todo o processado para, depois, decidir pelo acolhimento ou não de seus
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O relatório produzido pela 5ª Inspetoria de Controle Externo, dá conta
de que, à exceção da forma de fixação dos subsídios dos Senhores Vereadores,
todos os demais aspectos analisados foram tidos como regulares, nos limites da
amostragem correspondente, tudo consoante se pode constatar nos documentos
de f. 3/86, e nesse sentido igualmente posicionou-se o Ministério Público de
Contas, o que gerou o Relatório Voto da lavra do então Conselheiro Relator e
que consta às f. 100/102.
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termos, que consoante se pode verificar, encaminhava uma votação pela
irregularidade dos atos e fatos apurados na presente Inspeção Ordinários,
referentes ao subitem b.06.4, que diz respeito ao valor fixado como subsídio aos
Senhores Vereadores, propugnando pela impugnação em decorrência de terem
sido fixados, conforme o relatório da equipe inspecionando, de forma ilegal.
Ao proceder à análise dos autos, verifiquei que além da questão
envolvendo os subsídios dos Vereadores, constava do relatório da 5º ICE e
igualmente de documentos acostados aos autos, outro ponto que me chamou a
atenção, referente à movimentação financeira da Câmara Municipal junto ao
Banco do Brasil, através de uma conta corrente identificada como “Câmara Mun
Sgo Construção”, que igualmente figurava em dois outros processos da mesma
Casa Legislativa e relativos ao mesmo período inspecionado, sendo eles: TC/MS
n. 01846/2010 – Balanço Geral 2009, e TC/MS n.00238/2009 – Termo de
Transferência de Cargo 2009. Assim, e unicamente por essa razão, entendi de
converter o julgamento em diligência, para que o citado órgão voltasse aos autos
com esclarecimentos relativos a esse fato pontual.
Feitos estes necessários esclarecimentos preliminares, passo a relatar
as ocorrências posteriores ao despacho de f. 103.
Às f. 109 compareceu a Câmara Municipal por advogado requerendo
carga e/ou cópia integral dos autos, o que foi deferido, e que efetivamente
ocorreu nos termos do documento de f. 111/112. Retorna aos autos através de
sua Presidente encaminhando o Ofício de f. 115/116, e trazendo inúmeros
documentos que foram acostados às f. 117/146.
Na mencionada manifestação, a responsável pelo Órgão não se ateve
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No mencionado despacho, determinei a intimação do responsável para
que viesse aos autos com justificativas e/ou documentos, destinados a
demonstrar todas as movimentações financeiras mantidas pela Câmara
Municipal junto ao Banco do Brasil, especialmente no tocante a mencionada
conta construção tendo havido a intimação como se comprova através dos
documentos de f. 105/v e 106/v.
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exclusivamente aos termos da intimação, mas entendeu de trazer novamente o
tema dos subsídios dos Vereadores, pleiteando que houvesse de nossa parte uma
reanálise, não trazendo qualquer documento alusivo ao assunto.
Quanto ao tema da intimação, aduziu que os recursos financeiros
movimentados pela Câmara na conta corrente n. 16571-9 junto ao Banco do
Brasil, correspondia ao pagamento da obra da Câmara Municipal, sendo que a
partir de 2009, passou a ser utilizada para depósito de valor excedente de
duodécimo e que, ao final do citado ano, os recursos foram todos devolvidos ao
Executivo, consoante descrição, tendo juntado inúmeros documentos – f.
117/146.
Durante a mencionada tramitação, compareceram aos autos através de
advogado – f. 150/165, todos os Vereadores da legislatura 2009/2012, que à
exceção de Jocemir Luis Sabedot, todos os demais regularmente representados
nos termos das procurações acostadas – f. 166/174, e sob o manto das garantias
constitucionais do “direito de petição e da ampla defesa – art. 5º, XXXIV, “a” e
LV” -, e aduzindo que tal possibilidade decorreu da conversão do julgamento em
diligência, ou seja, da reabertura da instrução processual, apresentaram
justificativas e documentos com relação aos recebimentos dos subsídios
referentes a janeiro até dezembro de 2009.
Em sequência, manifestou-se o MPC, através do Parecer n. 97/2013 –
f. 194/197, no qual acolheu as informações quanto à movimentação bancária, e
no tocante aos subsídios pagos a maior, ratificou o parecer lançado às f. 97/99,
concluindo, verbis:
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Foram os autos encaminhados à 5ª ICE que emitiu a Análise
Conclusiva n. 15566/2012 – f. 190/192, que após considerar a manifestação da
Presidente da Câmara, bem como a dos Vereadores, entendeu sanada a questão
relativa a movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, mas que a
irregularidade quanto aos subsídios percebidos a maior pelos Vereadores
permanece inalterada.
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1. pela impugnação ao Ordenador de Despesas com
fulcro no art. 37, inciso XI da Lei Complementar n.
48/90 no valor de R$100.957,32 (cem mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos),
em razão dos subsídios recebidos a maior, em confronto com o art. 29, VI, “b” da Constituição Federal;
2. pela aplicação de multa ao Responsável, com
fulcro nos incisos II e IV do artigo 53 da Lei Complementar n. 048/90 c/c o art. 113 da RN/TCMS n.
57/06, por grave infração a norma legal, não cumprimento das diligências ou decisões do tribunal e
revelia ao sr. Eriberto Luiz Sangalli.
3. pela determinação ao Ordenador de Despesas que
observe com maior cuidado as normas que guiam a
Administração Pública;
4. pela comunicação do resultado do julgamento aos
interessados, os termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 048/90.
É o relatório que considero como indispensável ao entendimento do
processado e, assim, passo
Como foi possível perceber, a Inspeção Ordinária realizada junto a
Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste, identificou uma irregularidade
quanto ao valor que estava sendo pago a título de subsídio aos Senhores
Vereadores, o que culminou com a edição do relatório-voto do então Relator e
que não foi encaminhado à votação em decorrência da minha assunção ao cargo
de Conselheiro e por ter recebido dito processo para relatar e, assim, como já
anotei, entendi de reabrir a instrução tendo em conta as dúvidas que me vieram
em relação a movimentação financeira realizada pela Câmara junto ao Banco do
Brasil em uma conta destinada a construção em valores expressivos.
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Às razões do voto:
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Entendo importante trazer em primeiro lugar a motivação da
notificação endereçada à Presidente quanto à citada conta corrente, para, então,
voltar ao assunto dos subsídios.
Em que pese minha estranheza na informação dada pela Presidente da
Câmara que a conta corrente destinou-se à movimentação da construção porque,
como é sabido, o Poder Legislativo não tem capacidade legal para construir
prédios, como a que foi informada que aconteceu em São Gabriel do Oeste, dita
informação esclareceu que, a partir de 2009 os recursos depositados na sobredita
conta tiveram como origem as reservas de recursos não dispendidos e que
seriam, como efetivamente se comprovou que foram devolvidos ao Executivo.
Assim, diante da manifestação da 5ª ICE quanto à regularidade
contábil de tais movimentações, entendo que a dúvida foi sanada.
Retornando ao nó górdio desse processo – fixação dos subsídios - é
possível ver que o problema girou em torno do momento da fixação em
decorrência de ter a Câmara inspecionada usado como referência uma Certidão
desatualizada emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul, consoante se observa às f. 23.
De se notar ainda que o valor percebido pelos Vereadores desbordou
do limite constitucional – letra “b”, inciso VI, do artigo 291 -, que para o caso de
São Gabriel do Oeste é de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais, conforme bem demonstrado nas planilhas de f. 06/07.
1
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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No trâmite processual, esta Corte de Contas decidiu pela notificação
dos Ordenadores de Despesas – Sr. Eriberto Luiz Sangalli, Ex-Presidente e Sra.
Ana Maria Rohr, Presidente a época-, a que vissem aos autos com justificativas
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e/ou documentos destinados a combater a irregularidade detectada, e conforme
se verifica às f. 92/93, houve a resposta por parte da Presidente Ana Maria Rohr,
o mesmo não ocorrendo quanto ao Ex-Presidente Eriberto Luiz Sangalli, que em
decorrência do não comparecimento aos autos teve declarada sua revelia nos
termos constantes das f. 94.
Que a Presidente à época dos fatos veio aos autos aduzindo que “os
subsídios foram estabelecidos pela Legislatura anterior através da Lei 711 de 16/12/2008 para
a Legislatura de 2009 a 2012; atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE (art. 29 inciso
VI – letra b – CF) e, ao princípio da IMPESSOALIDADE (Art. 37 – Caput – CF). Em
nenhum momento os Vereadores da atual Legislatura alteraram ou modificaram a fixação
inicial”.
Em prosseguimento, aduziu ainda, verbis: “A Certidão utilizada pela
Legislatura anterior fornecida pela Assembleia Legislativa tinha o valor de R$ 15.502.50 de
17.05.2004 cujo percentual de 30% correspondia a R$ 4.650,00, não atentando-se para nova
certidão cujo valor era de R$ 12.384.07 que resultou em um valor de R$ 3.715,21.”
(grifamos)
Finaliza a então Presidente da Câmara afirmando: “a atual Legislatura
viu-se impossibilitada de promover qualquer redução no subsídio, considerando o princípio da
anterioridade, sendo inconstitucional qualquer alteração para mais ou para menos, pois para
receber o valor de R$ 3.715,21 deveria ser feito somente através de Lei (RT.37 inciso X da
CF).” Prossegui ainda atestando que o valor percebido hoje pelos Deputados
De se observar que tais justificativas demonstram o pleno
conhecimento que a Presidência da Casa Legislativa tinha quanto à
irregularidade que estava sendo praticada, ao ponto de atestar a falta de acuidade
quanto à correta Certidão emitida pela Casa Legislativa Estadual, datada de
01/03/2008 e em valor menor que a utilizada. Ressalte-se que dita certidão foi
elaborada antes da aprovação da Lei n. 711, que ocorreu em 16/12/2008.
Obviamente que sabemos terem sido os subsídios fixados pela
legislatura anterior, mas o que chama a atenção é que mesmo diante da
demonstração de conhecimento da irregularidade, nenhuma providência foi
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Estaduais é maior e que nem por isso a Câmara majorou seus subsídios no curso
da legislatura.
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tomada pela Mesa Diretora da legislatura posterior ou ainda pela então
Presidenta da Casa de Leis, e os argumentos constitucionais utilizados para se
eximir dessa responsabilidade não podem ser considerados, sob pena de
subversão do direito.
Não existe qualquer impedimento constitucional a que, diante de uma
clara inconstitucionalidade como o caso dos autos, a Câmara adote providências
para a necessária correção e não se diga que o princípio da anterioridade impede
como pretendeu fazer crer a Ex-Presidente.
Aliás, esse é um dos argumentos usados pelo advogado dos
Vereadores nas alegações de f. 150/165, na tentativa de justificar o recebimento
a maior, e que igualmente não deve prosperar, como também não prospera
outros pontos trazidos, como por exemplo, o alegado no item 1.7 do petitório,
onde aduzem: “(...), se tentou obter junto à Assembleia Legislativa nova Certidão onde
constasse a remuneração dos Deputados Estaduais, (...), mas não se obteve êxito, razão pela
qual foi utilizada a Certidão disponível, supondo-se ainda estarem aptos seus dados (...)”.
(grifamos)
De se desconsiderar essas alegações, em especial porque a obtenção
de informação quanto ao valor dos subsídios auferidos pelos Deputados
Estaduais, é responsabilidade exclusiva da Câmara que deveria ter envidado
todos os esforços no sentido de obtenção da comprovação – certidão -, e não da
Assembleia se eventualmente não enviou no prazo esperado, aliás, ad
argumentandum tantum, que após março de 2008, quando fixado o novo valor
dos subsídios dos Deputados Estaduais, até o final do mesmo ano, quando os
Vereadores de São Gabriel fixaram seus subsídios, e ainda no curso da
legislatura seguinte, beneficiada pelo erro, nenhum membro da Mesa Diretora da
Casa Legislativa municipal tenha ido à Assembleia Legislativa onde poderiam
ter solicitado pessoalmente mencionada certidão. Igualmente demonstram
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Mais ainda, a considerar o que disseram os Vereadores, agora no item
1.8, a culpa da fixação dos subsídios a maior foi da Assembleia Legislativa por
não ter disponibilizado tempestivamente à Câmara Municipal a certidão correta.
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desconhecer o que dispõe o § 6º2 do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja,
bastava um pouco de interesse para que a informação quanto ao correto valor
dos subsídios pagos aos Deputados lhes chegasse às mãos.
Seguindo ainda a linha de defesa trazida pelo advogado, os Vereadores
pretendem uma comparação de sua atividade política decorrente da eleição e
posse para o exercício de mandato, com a dos servidores públicos, que em sua
maioria são admitidos via concurso público, como por exemplo, atribuição de
caráter alimentar e irredutibilidade de salário, defasagem por ausência de
correção inflacionária, e mais ainda, pretendem sejam desobrigados de eventual
devolução de valores sob argumento de que a Lei que os fixou é ato jurídico
perfeito.
Primeiro, importante destacar que para o caso dos autos, inexiste
identidade entre os servidores públicos e os agentes políticos, e por essa razão
não se sustenta a tese apresentada, até porque pretender considerar que Vereador
é o mesmo que Servidor Público é uma tese totalmente descabida e para a
confirmação desta afirmação basta que se observe a Constituição Federal que
em seu artigo 38 3 estabelece regras claras para os casos em que servidores
públicos concorram e assumam a cargo eletivo.
2
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação da EC 19/1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais,
exceto
para
promoção
por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Para firmar tal entendimento, trago à colação decisão proferida em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
verbis:
"É que o vereador é agente político detentor de
mandato eletivo e seu vínculo jurídico com o Estado
não tem natureza profissional, a ele não se
estendendo os direitos sociais fundamentais
previstos no art.124, § 3o, da Constituição Paulista,
devidos apenas aos servidores públicos, dentre eles
o 13° salário (Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 994.09.002930-5 (175.943-0/6); grifamos.
Mais ainda, nesse mesmo sentido colaciono decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que atacou o assunto envolvendo os Deputados Estaduais,
verbis:
Assim, restou evidente que as pretensões colacionadas nos itens 2.4 a
2.12 – f. 156/161, não dizem respeito ao tema abordado neste processo, e a todo
evidente que não podem os Nobres Edis pretender justificar o recebimento a
maior dos subsídios como forma de compensar a defasagem decorrente da
alegada falta de correção anual autorizada constitucionalmente.
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“O Deputado Estadual, "não mantendo com o
Estado, como é da natureza do cargo eletivo,
relação de trabalho de natureza profissional e
caráter não eventual sob vínculo de dependência,
não pode ser considerado como trabalhador ou
servidor público, tal como dimana da Constituição
Federal (arts 7o, inciso VIII, e 39, §3°), para o fim
de se lhe estender a percepção da gratificação
natalina. Recurso a que se nega provimento'"
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°
15.476 - BA, in RSTJ 192/584); grifamos.
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E não é isso que demonstra o processo. Consoante se observa às f.
185/188, foram acostadas pelo advogado subscritor da manifestação dos
Vereadores, cópias das leis que foram propostas pelos próprios Vereadores,
com a seguinte ementa: “Dispõe Sobre Reajuste Dos Vencimentos Dos Servidores
Públicos Do Poder Legislativo e Dá Outras Providências.” (grifamos). Se essa situação
ocorreu, como acolher as alegações apresentadas? A todo evidente que se não se
utilizaram da lei que os próprios interessados propuseram, não podem aqui
pretender benefícios que não alcançaram em decorrência da própria inércia.
Por fim, pretende ainda o Ilustre Advogado, nas razões trazidas no
item 4, defender o então Presidente da Edilidade, Vereador Eriberto Luiz Sangali
da multa imposta por esta Corte de Contas, aduzindo que faltou ao voto a
especificação de que ato de ilegalidade foi praticado. Primeiro importante
destacar que a partir do momento em que, através do despacho de f. 103/104,
onde determinei a conversão do julgamento em diligência, e ainda nos termos
que firmei logo no início deste relatório voto, a todo evidente que tal multa, se
fixada, o será ao final deste e não mais se considerará aquela.
Retornando ao tema, como é ressabido, o entendimento das Cortes de
Contas quanto à matéria versada nestes autos, e em especial quanto à correção
dos subsídios fixados de forma errada e a maior, de uma legislatura para a outra,
é a de que não fere ou viola o princípio constitucional da anterioridade, ou ainda
direito adquirido, e é de se considerar nesse exato sentido o que dispõe o artigo
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De qualquer modo, esclareço que a multa imposta decorreu
exatamente da falta de acuidade por parte do então Ordenador de Despesas que
não adotou as medidas legais disponíveis no momento em que tomou
conhecimento de que os Subsídios que recebiam era incorreto. Essa conduta
tipifica infração à norma constitucional e legal e se materializou na inércia,
como já anotado antes, e mais ainda, a multa se caracteriza pela falta de resposta
quando da notificação que lhe foi endereçada destinada a que trouxesse aos
autos suas razões sobre o assunto, e essa não vinda aos autos gerou a declaração
de sua revelia como demonstrado às f. 94.
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174 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que não se
refere a situações anteriores a Constituição de 1988, mas sim durante sua
vigência e deve aqui ser aplicado supletivamente, consoante decisão do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
“A norma do art. 17 do ADCT/1988 impõe a
imediata redução de proventos auferidos em
desacordo com os preceitos constitucionais,
vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso
sob invocação de direito adquirido ou a qualquer
título. Tratamento diverso relativamente à vantagem
de caráter pessoal denominada adicional por tempo
de serviço.” (RE 170.282, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 3110-1997.)
Essa situação aponta o que já é cediço. Não se acolhe alegação de
direito adquirido contra preceito constitucional, e, dessa forma, sem sombra de
dúvidas que haveria de ter a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel
do Oeste adotado providências no sentido de conduzir os subsídios ao limite
constitucional a partir do momento em que tomou ciência do correto valor pago
aos Deputados Estaduais.
Entendo ainda oportuno, diante da complexidade da matéria, trazer a
4
Ademais,
o
art.
17
do
ADCT
dispõe,
in
verbis:
"Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
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De se anotar novamente que Às f. 92, 153 – item 1.7 e 1.8, e f. 155 –
item 1.13, constam afirmações que deixam antever que não se preocuparam os
Senhores Edis em corrigir o erro praticado pelos Vereadores da legislatura
anterior, mas apenas buscaram justificar as razões do recebimento consciente do
valor incorreto e isso não pode ser considerado sob pena de subversão da
constitucionalidade e legalidade dos preceitos já anotados e confirmados pelas
decisões da Suprema Corte brasileira.
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este relatório o que se poderia acolher como o “princípio da legalidade”, tendo
em conta que os Vereadores se apoiam nesse princípio como justificador da não
redução de seus subsídios, mas especificamente aduzem tratar-se de
cumprimento de lei.
No dizer do Professor Alexandre Mazza 5 , ao tratar do “Bloco da
legalidade e princípio da juridicidade”, “O princípio da legalidade não se reduz ao
simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo
Administrativo), no seu art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de
atuação conforme a lei e o Direito. (...) Além de cumprir leis ordinárias e leis
complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigado a respeitar o
denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade
administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal,
incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas
provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos
normativos, como decretos e regimentos internos, g) decretos legislativos e resoluções (art. 59
da CF); h) princípios gerais de direito.
Mais ainda de se observar que quando aduzem os Vereadores que
agiram de boa-fé ao perceberem subsídios a maior que o constitucionalmente
indicado, deixam de considerar que, a partir do momento em que tomaram
ciência de que o ato era inquinado de inconstitucionalidade, a boa-fé deixa de
existir.
É certo que a legislação administrativa prestigia a
boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do
agente público e dos particulares. Para o Direito
Administrativo interessa a atitude, não a
intenção. Se a conduta violou os padrões de
lealdade, honestidade e correção, justifica-se a
aplicação das penas definidas no ordenamento,
5
6
Manual de direito administrativo – Alexandre Mazza. 3. Ed. São Pulo: Saraiva, 2013 – p. 87 – item 2.6.1.3
Manual de direito administrativo – Alexandre Mazza. 3. Ed. São Pulo: Saraiva, 2013 – p. 99 – item 2.6.3.2
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Esse entendimento é por demais importante para que não haja um
julgamento equivocado neste processo, e, mais uma vez observando o estudo
produzido pelo Professor Alexandre Mazza 6 , quando aborda o tema “Boa-fé
subjetiva e boa-fé objetiva”, temos:
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sendo absolutamente irrelevante investigar fatores
subjetivos e motivações psicológicas de quem
realizou o ato comportamental censurável.
Por derradeiro, entendo importante trazer aqui um esclarecimento
quanto a um equívoco que anotei no processo, que se refere a não inclusão no
rol de Vereadores do Senhor Odair Aparecido Pereira Júnior, que consoante
comprova o relatório às f. 07, compunha a edilidade.
Tal situação tem início na manifestação Ministerial de f. 97, que
inseriu por duas vezes o nome do Vereador Marcos Antonio Paz da Silveira, e
perpassa pelo Relatório Voto do então Conselheiro – f. 101, e culmina com o
Parecer do MPC às f. 194. Compulsando os autos é de se notar que o Vereador
Odair exerceu integralmente o mandato e, por conseguinte, o equívoco cometido
não o afasta da responsabilidade.
Por todo o exposto e considerando que das irregularidades apontadas
no relatório da inspeção sob exame – subsídios percebidos a maior e
movimentação financeira em conta bancária de fundo de construção -, restou
demonstrada a correção quanto a esta última, pendendo de regularidade a
primeira, e, quanto a esta, firmado no entendimento pacificado pelo Supremo
Tribunal Federal que demonstra a inexistência de direito adquirido mesmo
decorrente de ato jurídico perfeito quando este fere a Constituição Federal, e
mais ainda, apoiado nas decisões colacionadas proferidas pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça, e diante da
demonstração clara de que os Vereadores de São Gabriel do Oeste tinham plena
ciência de que estavam percebendo subsídios em valores superiores ao legal, e
ainda acolhendo em parte o Parecer da lavra do Ministério Público de Contas e
com suporte nos dispositivos constitucionais dos artigos 29, VI, b; 37, caput, e
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Por derradeiro anoto o tema relativo à falta de representação do
Vereador Jocemir Luis Sabedot, que apesar da informação contida às f. 165 de
que haveria a juntada de procuração ao advogado subscritor da peça, até o
momento desta decisão tal não ocorreu, sendo razão de ser desconsiderada sua
integração ao polo passivo deste feito, mesmo diante do não acolhimento das
razões propugnadas pelo advogado subscritor.
Fls.
Rub.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
inciso XI; 38; e ainda o artigo 17 do ADCT,
VOTO:
I - Pela IRREGULARIDADE dos atos praticados pela Câmara
Municipal de São Gabriel do Oeste-MS, representada por seus ExPresidentes, identificados no item I do Relatório da Inspeção
Ordinária n. 00026/2011, e no item IV abaixo, concernente ao tema
enfocado no item b.06.4 do citado relatório, quanto aos valores
recebidos a maior pelos Senhores Vereadores a título de subsídios, em
flagrante desrespeito ao previsto na letra “b”, inciso VI, do artigo 29
da Constituição Federal, sem prejuízos de responsabilidade e
eventuais cominações impostas em outros processos referentes ao
mesmo período apurado nestes autos;
VEREADORES
Angelo Magno Pereira Mendes
Cezar Andrade Pereira
Eriberto Luiz Sangalli
Jocemir Luis Sabedot
Luiz Carlos Freitas Brandão
Marcos Antonio Paz da Silveira
Odair Aparecido Pereira Junior
Ramão Gomes Barbosa
Rosmar Batista Alves
Ana Maria Rohr
TOTAL
RECEBIDO
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 27.900,00
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 55.800,00
R$ 27.900,00
R$502.200,00
VR. CORRETO
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 22.291,26
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 44.582,52
R$ 22.291,26
R$401.242,68
REC A MAIOR
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 5.608,74
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 11.217,48
R$ 5.608,74
R$100.957,32
III - Concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que os Senhores
Vereadores acima identificados recolham aos cofres públicos
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II - Pela IMPUGNAÇÃO da importância de R$ 100.957,32 (cem
mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos),
valor total percebido a maior pelos Senhores Vereadores de janeiro a
dezembro de 2009, nos termos da planilha apresentada às f. 07 do já
mencionado relatório da Inspeção Ordinária n. 00026/2011, atribuindo
a responsabilidade de devolução dos valores a cada um dos
beneficiados, consoante demonstração abaixo:
Fls.
Rub.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GAB. CONS. RONALDO CHADID
municipais a importância recebida a maior mencionada na planilha do
item anterior, acrescida de juros moratórios à razão de um por cento
ao mês e correção monetária, nos termos do artigo 161 do RITC/MS;
IV - Aplicar MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFERMS, sendo
100 (cem) ao ex-ordenador de despesas Vereador Eriberto Luiz
Sangalli, CPF n. 344.876.201-63, residente à Rua Elviro Ramos
Nogueira, 855, e 50 (cinquenta) à ex-ordenadora que o sucedeu
Vereadora Ana Maria Rohr, CPF n. 554.811.671-15, residente à Av.
São Francisco, 1275, ambos em São Gabriel do Oeste-MS, por prática
de ato de gestão ilegítimo e antieconômico com geração de
injustificado dano ao erário – inciso III do artigo 197, e agravada ao
primeiro em decorrência de não atendimento a notificação que lhe foi
endereçada, consoante dispõe o inciso IV do mesmo artigo, do
Regimento Interno deste Tribunal;
V - Concedo o prazo de 60 (sessenta dias) para seu recolhimento bem
como, no mesmo prazo, traga aos autos a comprovação do pagamento,
sob pena de ajuizamento de execução fiscal, consoante disposto no §
2º do artigo 158 do Regimento Interno TC/MS;
VI - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados
nos termos do inciso II do art. 50 da Lei Complementar n. 160/12.
É O VOTO.
Cons. Ronaldo Chadid
Relator
twa
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Campo Grande-MS, 22 de abril de 2013
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Assinado Digitalmente Por: RONALDO CHADID
Data: 23/05/2013 15:51:21
Local: Campo Grande-MS
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TC/5168/2011 - TCE