Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID RELATÓRIO VOTO PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO RESPONSÁVEL CARGO DO RESPONSÁVEL ASSUNTO DO PROCESSO PERÍODO INSPECIONADO RELATOR : : : : : : : : : REV-G.RC-719/2013 TC/5168/2011 1038142 CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE ERIBERTO LUIZ SANGALLI PRESIDENTE DA CÂMARA INSPEÇÃO ORDINÁRIA - 00026/2011 JANEIRO A DEZEMBRO DE 2009 CONS. RONALDO CHADID INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. IRREGULARIDAADE. IMPUGNAÇÃO DE DESPESA. MULTA. Estamos diante do processo que foi instaurado decorrente da Inspeção Ordinária n. 026/2011, realizada junto a Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste-MS, que teve início no dia 29/03/2011, quando ocupava a Presidência a Senhora Ana Maria Rohr. O período objeto da Inspeção foi de janeiro a dezembro de 2009, quando era Presidente o Senhor Eriberto Luiz Sangalli. Ocorre que ao assumir a vaga de Conselheiro nesta Corte de Contas, o presente processo passou à minha relatoria, e tomando conhecimento de que o mesmo já estava preparado para ser encaminhado a julgamento, e tendo em conta que a defesa do relatório voto produzido caberia a mim, entendi por bem analisar todo o processado para, depois, decidir pelo acolhimento ou não de seus REV-G.RC-719/2013 - Página1 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. O relatório produzido pela 5ª Inspetoria de Controle Externo, dá conta de que, à exceção da forma de fixação dos subsídios dos Senhores Vereadores, todos os demais aspectos analisados foram tidos como regulares, nos limites da amostragem correspondente, tudo consoante se pode constatar nos documentos de f. 3/86, e nesse sentido igualmente posicionou-se o Ministério Público de Contas, o que gerou o Relatório Voto da lavra do então Conselheiro Relator e que consta às f. 100/102. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID termos, que consoante se pode verificar, encaminhava uma votação pela irregularidade dos atos e fatos apurados na presente Inspeção Ordinários, referentes ao subitem b.06.4, que diz respeito ao valor fixado como subsídio aos Senhores Vereadores, propugnando pela impugnação em decorrência de terem sido fixados, conforme o relatório da equipe inspecionando, de forma ilegal. Ao proceder à análise dos autos, verifiquei que além da questão envolvendo os subsídios dos Vereadores, constava do relatório da 5º ICE e igualmente de documentos acostados aos autos, outro ponto que me chamou a atenção, referente à movimentação financeira da Câmara Municipal junto ao Banco do Brasil, através de uma conta corrente identificada como “Câmara Mun Sgo Construção”, que igualmente figurava em dois outros processos da mesma Casa Legislativa e relativos ao mesmo período inspecionado, sendo eles: TC/MS n. 01846/2010 – Balanço Geral 2009, e TC/MS n.00238/2009 – Termo de Transferência de Cargo 2009. Assim, e unicamente por essa razão, entendi de converter o julgamento em diligência, para que o citado órgão voltasse aos autos com esclarecimentos relativos a esse fato pontual. Feitos estes necessários esclarecimentos preliminares, passo a relatar as ocorrências posteriores ao despacho de f. 103. Às f. 109 compareceu a Câmara Municipal por advogado requerendo carga e/ou cópia integral dos autos, o que foi deferido, e que efetivamente ocorreu nos termos do documento de f. 111/112. Retorna aos autos através de sua Presidente encaminhando o Ofício de f. 115/116, e trazendo inúmeros documentos que foram acostados às f. 117/146. Na mencionada manifestação, a responsável pelo Órgão não se ateve REV-G.RC-719/2013 - Página2 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. No mencionado despacho, determinei a intimação do responsável para que viesse aos autos com justificativas e/ou documentos, destinados a demonstrar todas as movimentações financeiras mantidas pela Câmara Municipal junto ao Banco do Brasil, especialmente no tocante a mencionada conta construção tendo havido a intimação como se comprova através dos documentos de f. 105/v e 106/v. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID exclusivamente aos termos da intimação, mas entendeu de trazer novamente o tema dos subsídios dos Vereadores, pleiteando que houvesse de nossa parte uma reanálise, não trazendo qualquer documento alusivo ao assunto. Quanto ao tema da intimação, aduziu que os recursos financeiros movimentados pela Câmara na conta corrente n. 16571-9 junto ao Banco do Brasil, correspondia ao pagamento da obra da Câmara Municipal, sendo que a partir de 2009, passou a ser utilizada para depósito de valor excedente de duodécimo e que, ao final do citado ano, os recursos foram todos devolvidos ao Executivo, consoante descrição, tendo juntado inúmeros documentos – f. 117/146. Durante a mencionada tramitação, compareceram aos autos através de advogado – f. 150/165, todos os Vereadores da legislatura 2009/2012, que à exceção de Jocemir Luis Sabedot, todos os demais regularmente representados nos termos das procurações acostadas – f. 166/174, e sob o manto das garantias constitucionais do “direito de petição e da ampla defesa – art. 5º, XXXIV, “a” e LV” -, e aduzindo que tal possibilidade decorreu da conversão do julgamento em diligência, ou seja, da reabertura da instrução processual, apresentaram justificativas e documentos com relação aos recebimentos dos subsídios referentes a janeiro até dezembro de 2009. Em sequência, manifestou-se o MPC, através do Parecer n. 97/2013 – f. 194/197, no qual acolheu as informações quanto à movimentação bancária, e no tocante aos subsídios pagos a maior, ratificou o parecer lançado às f. 97/99, concluindo, verbis: REV-G.RC-719/2013 - Página3 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Foram os autos encaminhados à 5ª ICE que emitiu a Análise Conclusiva n. 15566/2012 – f. 190/192, que após considerar a manifestação da Presidente da Câmara, bem como a dos Vereadores, entendeu sanada a questão relativa a movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, mas que a irregularidade quanto aos subsídios percebidos a maior pelos Vereadores permanece inalterada. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID 1. pela impugnação ao Ordenador de Despesas com fulcro no art. 37, inciso XI da Lei Complementar n. 48/90 no valor de R$100.957,32 (cem mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em razão dos subsídios recebidos a maior, em confronto com o art. 29, VI, “b” da Constituição Federal; 2. pela aplicação de multa ao Responsável, com fulcro nos incisos II e IV do artigo 53 da Lei Complementar n. 048/90 c/c o art. 113 da RN/TCMS n. 57/06, por grave infração a norma legal, não cumprimento das diligências ou decisões do tribunal e revelia ao sr. Eriberto Luiz Sangalli. 3. pela determinação ao Ordenador de Despesas que observe com maior cuidado as normas que guiam a Administração Pública; 4. pela comunicação do resultado do julgamento aos interessados, os termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 048/90. É o relatório que considero como indispensável ao entendimento do processado e, assim, passo Como foi possível perceber, a Inspeção Ordinária realizada junto a Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste, identificou uma irregularidade quanto ao valor que estava sendo pago a título de subsídio aos Senhores Vereadores, o que culminou com a edição do relatório-voto do então Relator e que não foi encaminhado à votação em decorrência da minha assunção ao cargo de Conselheiro e por ter recebido dito processo para relatar e, assim, como já anotei, entendi de reabrir a instrução tendo em conta as dúvidas que me vieram em relação a movimentação financeira realizada pela Câmara junto ao Banco do Brasil em uma conta destinada a construção em valores expressivos. REV-G.RC-719/2013 - Página4 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Às razões do voto: Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID Entendo importante trazer em primeiro lugar a motivação da notificação endereçada à Presidente quanto à citada conta corrente, para, então, voltar ao assunto dos subsídios. Em que pese minha estranheza na informação dada pela Presidente da Câmara que a conta corrente destinou-se à movimentação da construção porque, como é sabido, o Poder Legislativo não tem capacidade legal para construir prédios, como a que foi informada que aconteceu em São Gabriel do Oeste, dita informação esclareceu que, a partir de 2009 os recursos depositados na sobredita conta tiveram como origem as reservas de recursos não dispendidos e que seriam, como efetivamente se comprovou que foram devolvidos ao Executivo. Assim, diante da manifestação da 5ª ICE quanto à regularidade contábil de tais movimentações, entendo que a dúvida foi sanada. Retornando ao nó górdio desse processo – fixação dos subsídios - é possível ver que o problema girou em torno do momento da fixação em decorrência de ter a Câmara inspecionada usado como referência uma Certidão desatualizada emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, consoante se observa às f. 23. De se notar ainda que o valor percebido pelos Vereadores desbordou do limite constitucional – letra “b”, inciso VI, do artigo 291 -, que para o caso de São Gabriel do Oeste é de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme bem demonstrado nas planilhas de f. 06/07. 1 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) REV-G.RC-719/2013 - Página5 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. No trâmite processual, esta Corte de Contas decidiu pela notificação dos Ordenadores de Despesas – Sr. Eriberto Luiz Sangalli, Ex-Presidente e Sra. Ana Maria Rohr, Presidente a época-, a que vissem aos autos com justificativas Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID e/ou documentos destinados a combater a irregularidade detectada, e conforme se verifica às f. 92/93, houve a resposta por parte da Presidente Ana Maria Rohr, o mesmo não ocorrendo quanto ao Ex-Presidente Eriberto Luiz Sangalli, que em decorrência do não comparecimento aos autos teve declarada sua revelia nos termos constantes das f. 94. Que a Presidente à época dos fatos veio aos autos aduzindo que “os subsídios foram estabelecidos pela Legislatura anterior através da Lei 711 de 16/12/2008 para a Legislatura de 2009 a 2012; atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE (art. 29 inciso VI – letra b – CF) e, ao princípio da IMPESSOALIDADE (Art. 37 – Caput – CF). Em nenhum momento os Vereadores da atual Legislatura alteraram ou modificaram a fixação inicial”. Em prosseguimento, aduziu ainda, verbis: “A Certidão utilizada pela Legislatura anterior fornecida pela Assembleia Legislativa tinha o valor de R$ 15.502.50 de 17.05.2004 cujo percentual de 30% correspondia a R$ 4.650,00, não atentando-se para nova certidão cujo valor era de R$ 12.384.07 que resultou em um valor de R$ 3.715,21.” (grifamos) Finaliza a então Presidente da Câmara afirmando: “a atual Legislatura viu-se impossibilitada de promover qualquer redução no subsídio, considerando o princípio da anterioridade, sendo inconstitucional qualquer alteração para mais ou para menos, pois para receber o valor de R$ 3.715,21 deveria ser feito somente através de Lei (RT.37 inciso X da CF).” Prossegui ainda atestando que o valor percebido hoje pelos Deputados De se observar que tais justificativas demonstram o pleno conhecimento que a Presidência da Casa Legislativa tinha quanto à irregularidade que estava sendo praticada, ao ponto de atestar a falta de acuidade quanto à correta Certidão emitida pela Casa Legislativa Estadual, datada de 01/03/2008 e em valor menor que a utilizada. Ressalte-se que dita certidão foi elaborada antes da aprovação da Lei n. 711, que ocorreu em 16/12/2008. Obviamente que sabemos terem sido os subsídios fixados pela legislatura anterior, mas o que chama a atenção é que mesmo diante da demonstração de conhecimento da irregularidade, nenhuma providência foi REV-G.RC-719/2013 - Página6 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Estaduais é maior e que nem por isso a Câmara majorou seus subsídios no curso da legislatura. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID tomada pela Mesa Diretora da legislatura posterior ou ainda pela então Presidenta da Casa de Leis, e os argumentos constitucionais utilizados para se eximir dessa responsabilidade não podem ser considerados, sob pena de subversão do direito. Não existe qualquer impedimento constitucional a que, diante de uma clara inconstitucionalidade como o caso dos autos, a Câmara adote providências para a necessária correção e não se diga que o princípio da anterioridade impede como pretendeu fazer crer a Ex-Presidente. Aliás, esse é um dos argumentos usados pelo advogado dos Vereadores nas alegações de f. 150/165, na tentativa de justificar o recebimento a maior, e que igualmente não deve prosperar, como também não prospera outros pontos trazidos, como por exemplo, o alegado no item 1.7 do petitório, onde aduzem: “(...), se tentou obter junto à Assembleia Legislativa nova Certidão onde constasse a remuneração dos Deputados Estaduais, (...), mas não se obteve êxito, razão pela qual foi utilizada a Certidão disponível, supondo-se ainda estarem aptos seus dados (...)”. (grifamos) De se desconsiderar essas alegações, em especial porque a obtenção de informação quanto ao valor dos subsídios auferidos pelos Deputados Estaduais, é responsabilidade exclusiva da Câmara que deveria ter envidado todos os esforços no sentido de obtenção da comprovação – certidão -, e não da Assembleia se eventualmente não enviou no prazo esperado, aliás, ad argumentandum tantum, que após março de 2008, quando fixado o novo valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, até o final do mesmo ano, quando os Vereadores de São Gabriel fixaram seus subsídios, e ainda no curso da legislatura seguinte, beneficiada pelo erro, nenhum membro da Mesa Diretora da Casa Legislativa municipal tenha ido à Assembleia Legislativa onde poderiam ter solicitado pessoalmente mencionada certidão. Igualmente demonstram REV-G.RC-719/2013 - Página7 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Mais ainda, a considerar o que disseram os Vereadores, agora no item 1.8, a culpa da fixação dos subsídios a maior foi da Assembleia Legislativa por não ter disponibilizado tempestivamente à Câmara Municipal a certidão correta. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID desconhecer o que dispõe o § 6º2 do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, bastava um pouco de interesse para que a informação quanto ao correto valor dos subsídios pagos aos Deputados lhes chegasse às mãos. Seguindo ainda a linha de defesa trazida pelo advogado, os Vereadores pretendem uma comparação de sua atividade política decorrente da eleição e posse para o exercício de mandato, com a dos servidores públicos, que em sua maioria são admitidos via concurso público, como por exemplo, atribuição de caráter alimentar e irredutibilidade de salário, defasagem por ausência de correção inflacionária, e mais ainda, pretendem sejam desobrigados de eventual devolução de valores sob argumento de que a Lei que os fixou é ato jurídico perfeito. Primeiro, importante destacar que para o caso dos autos, inexiste identidade entre os servidores públicos e os agentes políticos, e por essa razão não se sustenta a tese apresentada, até porque pretender considerar que Vereador é o mesmo que Servidor Público é uma tese totalmente descabida e para a confirmação desta afirmação basta que se observe a Constituição Federal que em seu artigo 38 3 estabelece regras claras para os casos em que servidores públicos concorram e assumam a cargo eletivo. 2 § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 3 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. REV-G.RC-719/2013 - Página8 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID Para firmar tal entendimento, trago à colação decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "É que o vereador é agente político detentor de mandato eletivo e seu vínculo jurídico com o Estado não tem natureza profissional, a ele não se estendendo os direitos sociais fundamentais previstos no art.124, § 3o, da Constituição Paulista, devidos apenas aos servidores públicos, dentre eles o 13° salário (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.002930-5 (175.943-0/6); grifamos. Mais ainda, nesse mesmo sentido colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, que atacou o assunto envolvendo os Deputados Estaduais, verbis: Assim, restou evidente que as pretensões colacionadas nos itens 2.4 a 2.12 – f. 156/161, não dizem respeito ao tema abordado neste processo, e a todo evidente que não podem os Nobres Edis pretender justificar o recebimento a maior dos subsídios como forma de compensar a defasagem decorrente da alegada falta de correção anual autorizada constitucionalmente. REV-G.RC-719/2013 - Página9 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. “O Deputado Estadual, "não mantendo com o Estado, como é da natureza do cargo eletivo, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, não pode ser considerado como trabalhador ou servidor público, tal como dimana da Constituição Federal (arts 7o, inciso VIII, e 39, §3°), para o fim de se lhe estender a percepção da gratificação natalina. Recurso a que se nega provimento'" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 15.476 - BA, in RSTJ 192/584); grifamos. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID E não é isso que demonstra o processo. Consoante se observa às f. 185/188, foram acostadas pelo advogado subscritor da manifestação dos Vereadores, cópias das leis que foram propostas pelos próprios Vereadores, com a seguinte ementa: “Dispõe Sobre Reajuste Dos Vencimentos Dos Servidores Públicos Do Poder Legislativo e Dá Outras Providências.” (grifamos). Se essa situação ocorreu, como acolher as alegações apresentadas? A todo evidente que se não se utilizaram da lei que os próprios interessados propuseram, não podem aqui pretender benefícios que não alcançaram em decorrência da própria inércia. Por fim, pretende ainda o Ilustre Advogado, nas razões trazidas no item 4, defender o então Presidente da Edilidade, Vereador Eriberto Luiz Sangali da multa imposta por esta Corte de Contas, aduzindo que faltou ao voto a especificação de que ato de ilegalidade foi praticado. Primeiro importante destacar que a partir do momento em que, através do despacho de f. 103/104, onde determinei a conversão do julgamento em diligência, e ainda nos termos que firmei logo no início deste relatório voto, a todo evidente que tal multa, se fixada, o será ao final deste e não mais se considerará aquela. Retornando ao tema, como é ressabido, o entendimento das Cortes de Contas quanto à matéria versada nestes autos, e em especial quanto à correção dos subsídios fixados de forma errada e a maior, de uma legislatura para a outra, é a de que não fere ou viola o princípio constitucional da anterioridade, ou ainda direito adquirido, e é de se considerar nesse exato sentido o que dispõe o artigo REV-G.RC-719/2013 - Página10 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. De qualquer modo, esclareço que a multa imposta decorreu exatamente da falta de acuidade por parte do então Ordenador de Despesas que não adotou as medidas legais disponíveis no momento em que tomou conhecimento de que os Subsídios que recebiam era incorreto. Essa conduta tipifica infração à norma constitucional e legal e se materializou na inércia, como já anotado antes, e mais ainda, a multa se caracteriza pela falta de resposta quando da notificação que lhe foi endereçada destinada a que trouxesse aos autos suas razões sobre o assunto, e essa não vinda aos autos gerou a declaração de sua revelia como demonstrado às f. 94. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID 174 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que não se refere a situações anteriores a Constituição de 1988, mas sim durante sua vigência e deve aqui ser aplicado supletivamente, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A norma do art. 17 do ADCT/1988 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de direito adquirido ou a qualquer título. Tratamento diverso relativamente à vantagem de caráter pessoal denominada adicional por tempo de serviço.” (RE 170.282, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-1997, Primeira Turma, DJ de 3110-1997.) Essa situação aponta o que já é cediço. Não se acolhe alegação de direito adquirido contra preceito constitucional, e, dessa forma, sem sombra de dúvidas que haveria de ter a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste adotado providências no sentido de conduzir os subsídios ao limite constitucional a partir do momento em que tomou ciência do correto valor pago aos Deputados Estaduais. Entendo ainda oportuno, diante da complexidade da matéria, trazer a 4 Ademais, o art. 17 do ADCT dispõe, in verbis: "Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. REV-G.RC-719/2013 - Página11 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. De se anotar novamente que Às f. 92, 153 – item 1.7 e 1.8, e f. 155 – item 1.13, constam afirmações que deixam antever que não se preocuparam os Senhores Edis em corrigir o erro praticado pelos Vereadores da legislatura anterior, mas apenas buscaram justificar as razões do recebimento consciente do valor incorreto e isso não pode ser considerado sob pena de subversão da constitucionalidade e legalidade dos preceitos já anotados e confirmados pelas decisões da Suprema Corte brasileira. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID este relatório o que se poderia acolher como o “princípio da legalidade”, tendo em conta que os Vereadores se apoiam nesse princípio como justificador da não redução de seus subsídios, mas especificamente aduzem tratar-se de cumprimento de lei. No dizer do Professor Alexandre Mazza 5 , ao tratar do “Bloco da legalidade e princípio da juridicidade”, “O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no seu art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito. (...) Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigado a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos, g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais de direito. Mais ainda de se observar que quando aduzem os Vereadores que agiram de boa-fé ao perceberem subsídios a maior que o constitucionalmente indicado, deixam de considerar que, a partir do momento em que tomaram ciência de que o ato era inquinado de inconstitucionalidade, a boa-fé deixa de existir. É certo que a legislação administrativa prestigia a boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, 5 6 Manual de direito administrativo – Alexandre Mazza. 3. Ed. São Pulo: Saraiva, 2013 – p. 87 – item 2.6.1.3 Manual de direito administrativo – Alexandre Mazza. 3. Ed. São Pulo: Saraiva, 2013 – p. 99 – item 2.6.3.2 REV-G.RC-719/2013 - Página12 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Esse entendimento é por demais importante para que não haja um julgamento equivocado neste processo, e, mais uma vez observando o estudo produzido pelo Professor Alexandre Mazza 6 , quando aborda o tema “Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva”, temos: Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou o ato comportamental censurável. Por derradeiro, entendo importante trazer aqui um esclarecimento quanto a um equívoco que anotei no processo, que se refere a não inclusão no rol de Vereadores do Senhor Odair Aparecido Pereira Júnior, que consoante comprova o relatório às f. 07, compunha a edilidade. Tal situação tem início na manifestação Ministerial de f. 97, que inseriu por duas vezes o nome do Vereador Marcos Antonio Paz da Silveira, e perpassa pelo Relatório Voto do então Conselheiro – f. 101, e culmina com o Parecer do MPC às f. 194. Compulsando os autos é de se notar que o Vereador Odair exerceu integralmente o mandato e, por conseguinte, o equívoco cometido não o afasta da responsabilidade. Por todo o exposto e considerando que das irregularidades apontadas no relatório da inspeção sob exame – subsídios percebidos a maior e movimentação financeira em conta bancária de fundo de construção -, restou demonstrada a correção quanto a esta última, pendendo de regularidade a primeira, e, quanto a esta, firmado no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que demonstra a inexistência de direito adquirido mesmo decorrente de ato jurídico perfeito quando este fere a Constituição Federal, e mais ainda, apoiado nas decisões colacionadas proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça, e diante da demonstração clara de que os Vereadores de São Gabriel do Oeste tinham plena ciência de que estavam percebendo subsídios em valores superiores ao legal, e ainda acolhendo em parte o Parecer da lavra do Ministério Público de Contas e com suporte nos dispositivos constitucionais dos artigos 29, VI, b; 37, caput, e REV-G.RC-719/2013 - Página13 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Por derradeiro anoto o tema relativo à falta de representação do Vereador Jocemir Luis Sabedot, que apesar da informação contida às f. 165 de que haveria a juntada de procuração ao advogado subscritor da peça, até o momento desta decisão tal não ocorreu, sendo razão de ser desconsiderada sua integração ao polo passivo deste feito, mesmo diante do não acolhimento das razões propugnadas pelo advogado subscritor. Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID inciso XI; 38; e ainda o artigo 17 do ADCT, VOTO: I - Pela IRREGULARIDADE dos atos praticados pela Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste-MS, representada por seus ExPresidentes, identificados no item I do Relatório da Inspeção Ordinária n. 00026/2011, e no item IV abaixo, concernente ao tema enfocado no item b.06.4 do citado relatório, quanto aos valores recebidos a maior pelos Senhores Vereadores a título de subsídios, em flagrante desrespeito ao previsto na letra “b”, inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal, sem prejuízos de responsabilidade e eventuais cominações impostas em outros processos referentes ao mesmo período apurado nestes autos; VEREADORES Angelo Magno Pereira Mendes Cezar Andrade Pereira Eriberto Luiz Sangalli Jocemir Luis Sabedot Luiz Carlos Freitas Brandão Marcos Antonio Paz da Silveira Odair Aparecido Pereira Junior Ramão Gomes Barbosa Rosmar Batista Alves Ana Maria Rohr TOTAL RECEBIDO R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 27.900,00 R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 55.800,00 R$ 27.900,00 R$502.200,00 VR. CORRETO R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 22.291,26 R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 44.582,52 R$ 22.291,26 R$401.242,68 REC A MAIOR R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 5.608,74 R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 11.217,48 R$ 5.608,74 R$100.957,32 III - Concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que os Senhores Vereadores acima identificados recolham aos cofres públicos REV-G.RC-719/2013 - Página14 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. II - Pela IMPUGNAÇÃO da importância de R$ 100.957,32 (cem mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor total percebido a maior pelos Senhores Vereadores de janeiro a dezembro de 2009, nos termos da planilha apresentada às f. 07 do já mencionado relatório da Inspeção Ordinária n. 00026/2011, atribuindo a responsabilidade de devolução dos valores a cada um dos beneficiados, consoante demonstração abaixo: Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. RONALDO CHADID municipais a importância recebida a maior mencionada na planilha do item anterior, acrescida de juros moratórios à razão de um por cento ao mês e correção monetária, nos termos do artigo 161 do RITC/MS; IV - Aplicar MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFERMS, sendo 100 (cem) ao ex-ordenador de despesas Vereador Eriberto Luiz Sangalli, CPF n. 344.876.201-63, residente à Rua Elviro Ramos Nogueira, 855, e 50 (cinquenta) à ex-ordenadora que o sucedeu Vereadora Ana Maria Rohr, CPF n. 554.811.671-15, residente à Av. São Francisco, 1275, ambos em São Gabriel do Oeste-MS, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico com geração de injustificado dano ao erário – inciso III do artigo 197, e agravada ao primeiro em decorrência de não atendimento a notificação que lhe foi endereçada, consoante dispõe o inciso IV do mesmo artigo, do Regimento Interno deste Tribunal; V - Concedo o prazo de 60 (sessenta dias) para seu recolhimento bem como, no mesmo prazo, traga aos autos a comprovação do pagamento, sob pena de ajuizamento de execução fiscal, consoante disposto no § 2º do artigo 158 do Regimento Interno TC/MS; VI - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados nos termos do inciso II do art. 50 da Lei Complementar n. 160/12. É O VOTO. Cons. Ronaldo Chadid Relator twa REV-G.RC-719/2013 - Página15 de 15 Este documento foi assinado digitalmente. Campo Grande-MS, 22 de abril de 2013 Este documento foi assinado digitalmente. Assinado Digitalmente Por: RONALDO CHADID Data: 23/05/2013 15:51:21 Local: Campo Grande-MS