Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
Washington Luiz Damasceno
Freitas
Ano VII • Edição 1472 • Maceió, terça-feira, 15 de setembro de 2015
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
Tribunal Pleno
Edital
Torno público, para ciência dos interessados, que na 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 22 de setembro
de 2015, terça-feira, no Plenário Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, às 09:00 horas da manhã, serão julgados os seguintes
processos, além daqueles trazidos em mesa:
1 - Conflito de Jurisdição nº 0500125-55.2015.8.02.0000
Comarca
: 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude
Suscitante
: Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo
Suscitado
: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Largo
Parte : Luciana Mendonça da Silva
Relator
: Des. Otávio Leão Praxedes
2 - Revisão Criminal nº 0801066-79.2014.8.02.0900
Comarca
: Pão de Açúcar
Requerente
: Claudevan Gomes Correia
Advogado
: Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL)
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Relator
: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
: Des. José Carlos Malta Marques
3 - Revisão Criminal nº 0800614-19.2015.8.02.0000
Comarca
: Vara do Único Ofício do São Sebastião
Requerente
: Linauro de Oliveira Filho
Def. Público
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)
Relator
: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
: Des. José Carlos Malta Marques
4 - Embargos de Declaração nº 0801841-44.2015.8.02.0000/50000
Embargante
: Ministério Público Estadual
MP : Antiógenes Marques de Lira
Embargada
: Wania da Costa Gaia Duarte
Advogado
: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)
Relator
: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
5 - Ação Rescisória nº. 0005041-97.2012.8.02.0000
Autor : Estado de Alagoas
Procuradores : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL), Eduardo Valença Ramalho e Pedro José Costa Melo
Réu : André Luiz Tenório Cavalcante
Advogados
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) e Thiago Henrique Silva
Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Relator
: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor
: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 14 de setembro de 2015.
Mauricio de Omena Souza
Secretário Geral
Gabinete da Presidência
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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Habeas Corpus n.º 0803615-12.2015.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Presidência
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Impetrante: Cláudio Vieira de Souza
Paciente: Adriano Abilio Leite dos Santos
Impetrado: Juiz de Direiro da Comarca de Murici
DECISÃO
Tratam os autos em apreço de Habeas Corpus, com pedido de Tutela Liminar, protocolado sob o n.º0803615-12.2015.02.0000,
impetrado por Cláudio Vieira da Silva, advogado, inscrito na OAB/AL sob o n.º 1.882, em favor de Adriano Abílio Leite dos Santos, em
face de decisão proferida pelo Juízo de Direito, nos autos originários de n.º 0700427-62.2015.8.02.0045.
Segundo relata o Impetrante, o Paciente estava em sua residência quando foi preso em flagrante por Policiais Militares, que agiam
em cumprimento a um Mandado Judicial, sob a imputação de porte ilegal de arma de fogo e posse de motocicleta com a numeração
raspada.
Menciona que o Paciente não tinha conhecimento da ilegalidade que circundava sobre a motocicleta, bem assim que utilizava a
arma para caça, prática comum em sua região.
Outrossim, suscita que o Paciente tem bons antecedentes, é Réu primário, exerce trabalho remunerado e ostenta requisitos
favoráveis indicadores da possibilidade de responder solto ao feito criminal.
Com base em tais argumentos, pugna, em sede liminar, pela expedição do Alvará de Soltura, para que o Paciente possa responder
o processo em liberdade, apontando que não existem motivos suficientes para a manutenção da Prisão.
É, em síntese, o Relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte para apreciação durante
o Plantão Judiciário, a teor do art. 77, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do art. 2º, I, da Resolução nº. 05/2012 deste
mesmo órgão, bem assim do art. 2º, da Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalto que os diplomas normativos reguladores da matéria demonstram que a competência do Plantão Judiciário se evidencia
quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente a ponto de resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, bem assim
quando clarividente uma situação teratológica ou de injustiça flagrante que demandem a análise cogente e imediata.
Outrossim, é cediço que o Plantão Judiciário é uma faixa de jurisdição estreita que só se justifica de modo extremamente excepcional,
sob pena de burlar o próprio primado do Juiz Natural.
Portanto, a intervenção excepcional da Presidência em sede de Plantão Judiciário demanda que o peticionante apresente
fundamentação idônea, devidamente corroborada pelas provas dos autos, tendente a demonstrar o porquê do pedido necessitar de
apreciação urgentíssima, ou ainda, um grave prejuízo resultante da espera pela submissão do pleito ao expediente forense regular.
No caso em testilha, o Paciente foi preso em estado de flagrância, sem se precisar sequer a data da ocorrência, não havendo
como analisar se, de fato, o ínterim entre o ocorrido e o ingresso com a presente Ação Constitucional, justificaria o ingresso em sede de
Plantão Judiciário.
Ademais disso, o Impetrante não logrou justificar o ingresso com o Writ em expediente extraordinário. Tão somente, protocolou, em
requerimento posterior, a distribuição para o Plantão Judiciário, sem qualquer fundamentação específica. Assim, resta não satisfeita a
envergadura deste Órgão Presidencial no tocante à apreciação liminar.
Em conclusão, não tendo se verificado, na presente exordial, qualquer fundamentação apta a comprovar a necessária urgência da
medida em sede de Plantão Judiciário, falece competência a esta Presidência para análise do feito, impondo-se a regular distribuição do
Remédio Constitucional.
Notifique-se o Juízo a quo, para que preste as informações necessárias ao deslinde do feito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
dirigindo estas informações ao Desembargador Relator.
Publique-se. Cumpra-se. Distribua-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Desembargador Washington Luiz D. Freitas
Presidente
Recurso Especial em Apelação nº 0011659-80.1997.8.02.0001
Recorrentes
: Edilma Machado e outro
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
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Defensor P
: Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC)
Defensor P
: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)
Recorrida
: Eunice Machado
Advogado
: Ítalo Meira da Silveira (OAB: 7616/AL)
Advogado
: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB: 10348/AL)
Advogado
: Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL)
Maceió, Ano VII - Edição 1472
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DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Ultimada a providência supra, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 08 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Cautelar Inominada n.º 0800814-76.2014.8.02.0900
Medida Cautelar
Presidência
Autor : Laginha Agro Industrial S.a.
Advogado
: Carlos Barros Méro (OAB: 970/AL)
Advogado
: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL)
Réu : Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
DECISÃO
Tratam os autos de Medida Cautelar Inominada e Incidental tombada sob o nº 0800814-76.2014.8.02.0900, movida por Laginha
Agro Industrial S/A em face da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, em que pretendem seja atribuído efeito suspensivo ao
Recurso Especial interposto nos autos do Agravo Instrumental n.º 0801716-63.2013.8.02.0900.
O Recurso originário visava atacar decisão do Magistrado singular que convolou a Recuperação Judicial em Falência. Segundo suas
razões, o Colegiado do Órgão Fracionário desta Corte de Justiça teria conhecido e negado provimento, à unanimidade de votos, ao
Agravo Instrumental em afronta aos ditames da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência).
Como argumento para a concessão da liminar de recebimento do Recurso Especial nos efeitos suspensivo e devolutivo, aduz que a
decisão vergastada possui inconsistências e afrontas textuais à Lei de Recuperação Judicial, além de promover o desmanche definitivo
da identidade empresarial da Autora. Com a exordial, foram coligidos os documentos de fls. 14/49.
Às fls. 51/52 dos autos digitais, Cícero Roberto Peixoto Costa, na condição de terceiro prejudicado, informou que interpôs Embargos
Declaratórios no Recurso originário e que, portanto, não teria havido o esgotamento da instância, tampouco a decisão atacada seria
definitiva.
Segue afirmando que o Recurso Especial apresentado naqueles autos pela Agravante, ora Autora, não seria cabível e que a mesma
sorte teria a presente Medida Cautelar. Pugna, por fim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, a interposição do Recurso Especial e Extraordinário e, por conseguinte, de eventual Medida Cautelar que lhes
sejam acessória, tem como marco inaugural a publicação do acórdão recorrido, o qual, necessariamente, não poderá ser passível de
questionamento por outros recursos.
Em tempo, registre-se que o manejo excepcionalíssimo de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo a Recurso Especial
ainda não interposto só se faz possível quando, além de demonstrar o flagrante perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a
teratologia do decisum, não tiver sido impugnado por outro meio. Por sua clareza, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça,
no mesmo sentido:
MEDIDA CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NATUREZA JURÍDICA DE
INCIDENTE PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 634 E 635 DO STF - CABIMENTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE
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PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - OCORRÊNCIA - PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a
natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no seu deferimento ou rejeição.
2. Por essa razão, não há falar em autonomia desse expediente processual, tampouco em condenação em honorários de
sucumbência ou em necessidade de citação da parte requerida (a quem assiste o direito de apresentar seu inconformismo pelas vias
judiciais ou recursais cabíveis).
3. De regra, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial, seja para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo
ativo), somente será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o apelo nobre já tiver sido submetido ao juízo de
admissibilidade a quo.
4. Em hipóteses excepcionais, esse entendimento vem sendo flexibilizado para casos de recurso especial pendente de admissibilidade
quando estiverem cabalmente evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
5. Essa contemporização, de forma excepcionalíssima, estende-se para situações de recurso especial ainda a ser interposto, desde
que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação esteja acompanhado de teratologia ou de manifesta contrariedade à orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão hostilizado não tenha sido impugnado por outro recurso da alçada da Corte
a quo (como os embargos de declaração).
6. A preclusão é o fenômeno que torna imutável uma questão incidental já decidida, de maneira que será vedada, sob o mesmo
substrato fático-jurídico, a renovação do exame desse mesmo ponto, situação não configurada na espécie.
7. O manifesto equívoco acerca da preclusão, a flagrante procedência do pedido da CSN com base no art. 656, § 2º, do CPC e o
perigo de dano de difícil recuperação impõem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata substituição da penhora
pela carta de fiança bancária emitida pelo Unibanco.
8. Medida cautelar deferida e agravo regimental prejudicado.
(MC 13.662/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)
(grifos aditados)
Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, porém, observo que o ora Autor não respeitou a obrigatoriedade do
esgotamento da instância (Súmula 281 do STF e Súmula 207 do STJ), na medida em que, nos autos do Recurso originário, está
pendente o julgamento de Embargos Declaratórios, cuja decisão fará parte integrante do acórdão hostilizado.
Nesse andar, forçoso reconhecer a extemporaneidade da presente Medida Cautelar e, por conseguinte, a sua manifesta
inadmissibilidade no presente momento processual, vez que interposto de forma prematura, é dizer, antes da publicação da decisão
definitiva.
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. APARENTE EXTEMPORANEIDADE.
I - Para a concessão de medida cautelar, objetivando atribuição de efeito suspensivo a recurso, não se dispensa a satisfação conjunta
dos requisitos a ela inerentes. Ausente o fumus boni iuris, mantém-se a decisão contrária ao deferimento. II Afigura-se extemporâneo o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão integrativo. Agravo improvido
(STJ - AgRg na MC: 8686 RS 2004/0105964-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2004, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 280)
(grifos aditados)
Diante do exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente Medida Cautelar, com fulcro no art. 798 c/c art. 267, IV, ambos
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Maceió, 08 de setembro de 2015.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente
Embargos de Declaração n.º 0802985-40.2013.8.02.0900/50001
Promoção / Ascensão
Tribunal Pleno
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL)
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE)
Embargado
: Jailton Coelho do Nascimento
Procurador
: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL)
Embargado
: José Antonio Amorim Goes
Procurador
: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Procurador
: Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
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Procurador
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: Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
DECISÃO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas em face da decisão monocrática proferida pelo então
Presidente, Des. José Carlos Malta Marques, a qual não conheceu do Agravo Regimental em razão da sua manifesta intempestividade.
Nas razões dos Aclaratórios, o Embargante aduz que a decisão atacada padeceria de omissões e contradições, na medida em que o
Recurso foi protocolado no prazo legal e que não considerou a prerrogativa do Ente Estatal de receber intimações pessoais, nos termos
do art. 81, VI, da Lei Complementar Estadual nº 07/91 e art. 1º do Provimento nº 09/2009 da Corregedoria Geral desta Corte.
Requereu, nesta oportunidade, o acolhimento do presente Recurso, modificando, assim, a decisão embargada para que o recurso
de Agravo de Regimental seja devidamente conhecido e provido.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o Embargante afirma que o recurso de Agravo Regimental teria preenchido seus requisitos extrínsecos de
admissibilidade, vez que opostos dentro do quinquídio legal, cujo termo a quo seria a sua intimação pessoal do decisum que indeferiu o
Pedido de Suspensão de Liminar nos autos originários.
Verifico assistir razão ao Embargante.
É que, compulsando minuciosamente os autos, observo que a intimação da decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de
Liminar foi recebida em 16/01/2014 (v. fl. 128), enquanto que o Agravo Regimental foi interposto em 20/01/2014 (v. fl. 8).
Assim sendo, considerando a previsão do art. 4º da Lei nº 8.437/92, a qual estipula o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do
Agravo, não há falar em intempestividade do recurso, na medida em que foi procedida antes do término do prazo legal, preenchendo,
pois, o requisito extrínseco da tempestividade.
Em tempo, registre-se que quanto à prerrogativa de intimação pessoal do Estado de Alagoas, o Pleno desta egrégia Corte de
Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2011.0006964-4/0002.00, já declarou a constitucionalidade da
sua previsão, senão vejamos:
Acórdão n.º 5.0188/2012
INCIDENTE CONHECIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA INTIMAÇÃO PESSOAL AOS
PROCURADORES DE ESTADO. MATÉRIA QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTO, E NÃO PROCESSO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Não há qualquer distinção ontológica entre os Procuradores de Estado e os advogados públicos federais que justifique um tratamento
processual diferenciado entre eles, porquanto todos representam judicialmente a Fazenda Pública, de modo que a razão que legitima o
tratamento recebido pelos Advogados da União também está presente nos Procuradores de Estado. II - As normas processuais versam
sobre os atos que interferem na própria relação jurídica processual entre os sujeitos litigantes (criam direitos e deveres processuais), ao
passo em que as normas procedimentais tratam da forma como tais atos devem ser realizados. Isso significa que a atribuição da norma
procedimental não adentra na competência da norma processual, já que atua apenas de modo a concretizar, da forma que reputa mais
adequada, o direito ou dever previsto na norma processual. Neste feito, a norma processual estabelece a necessidade de intimação das
partes, ou seja, institui um direito processual dos sujeitos litigantes serem comunicados dos atos praticados, ao passo em que a norma
procedimental apenas estabelece a forma como tal comunicação será realizada aos Procuradores de Estado. Não se está a criar uma
nova forma de intimação, ou mesmo estabelecendo uma nova hipótese em que deve haver uma intimação, mas apenas é estabelecida a
forma como esta espécie de comunicação processual deve ser realizada quando direcionada aos Procuradores de Estado. III - Incidente
conhecido. Lei Estadual declarada constitucional. Decisão por maioria
(TJAL Arguição de Inconstitucionalidade nº: 0087524-26.2008.8.02.0001 - Tribunal Pleno Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva DJ:
09/10/2012)
(grifos aditados)
Por todo o exposto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, para modificar a decisão
embargada e determinar que o recurso de Agravo Regimental seja devidamente apreciado.
Intime-se. Publique-se.
Maceió, 09 de setembro de 2015.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Presidente
Suspensão de Execução de Sentença n.º 0802510-34.2014.8.02.0000
Concurso Público / Edital
Presidência
Requerente
: Estado de Alagoas
Procurador
Juiz concedente
: Renato Lima Correia (OAB: 8528/AL)
: Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Parte : Cayo Rodrigues Silva
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Advogado
: Georgina Maria Omena Bomfim (OAB: 11203/AL)
Advogada
: Thiara de Vasconcellos Costa Melo (OAB: 11276/AL)
Maceió, Ano VII - Edição 1472
6
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença, formulado pelo Estado de Alagoas, com a finalidade de sustar os
efeitos da Tutela Antecipada concedida no bojo da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública
Estadual, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0703257-07.2013.8.02.0001.
Da compulsão dos autos, observo que o Magistrado da instância singela julgou procedentes os pedidos formulados na exordial,
considerando que o Candidato, ora Requerido, por força de liminar proferida em Agravo de Instrumento, teria sido submetido a novo
teste físico e obtido aprovação pela Comissão do Concurso, ficando classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital
(11º lugar). Por conseguinte, concedeu antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata nomeação e posse do Requerido para
o Cargo de Delegado de Polícia.
Nas razões do presente Incidente, o Estado de Alagoas alega que a determinação do Juízo de piso irá afetar diretamente a ordem
jurídico-administrativa, na medida em que afronta o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos do certame e alberga abuso
de direito do Requerido, o qual pretende o acesso ao cargo público sem se submeter a todas as suas fases.
Acrescenta o possível efeito multiplicador do decisum, vez que pode subsidiar outras ações com o mesmo objeto, fazendo com que
o concurso público deixe de ser um mero processo administrativo para seleção dos mais capacitados, para se tornar uma verdadeira
loteria.
Requereu, por fim, a suspensão dos efeitos da Tutela Antecipada concedida na Sentença até o trânsito em julgado da Ação
Originária.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o pedido de Suspensão de Liminar ou de Segurança tem caráter excepcional, devendo ser concedido, tão somente,
quando da iminência de ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Com efeito, o acometimento grave a qualquer dos bens jurídicos supramencionados, deverá conter expressa potencialidade de
danos ao Ente Público e, por consequência, à própria coletividade, não sendo cabível a apreciação, nesta via, de aspectos estritamente
jurídicos da decisão atacada.
Sobre o tema, é de todo oportuno gizar as palavras do renomado autor Leonardo Carneiro da Cunha, senão vejamos:
A execução de liminar nas ações movidas contra a Fazenda Pública pode ser suspensa caso haja igualmente grave lesão a um dos
aludidos interesses públicos relevantes, ou, ainda, em sendo flagrantemente ilegítimo o provimento de urgência deferido. As medidas
cautelares e demais liminares contra a Fazenda Pública estão, em outras palavras, sujeitas igualmente a um pedido de suspensão a ser
intentado perante o presidente do respectivo tribunal. Tal pedido de suspensão encontra escoro no art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho
de 1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação
popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (...)
Nesse andar, à luz do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a liminar ou a execução da Sentença concedida nas Ações movidas contra o
Poder Público ou seus Agentes, poderá ter sua execução suspensa de plano pelo Presidente do Tribunal competente para o julgamento
de eventual recurso, desde que presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de suspensão propriamente dito, o que faço com base nas diretrizes
normativas que disciplinam as medidas de contracautela, ressaltando que deve ser examinada, nesta oportunidade, apenas a situação
de possível ocorrência de risco de lesão à jurídico-administrativa, conforme o alegado na inicial.
Pois bem.
A Sentença singular concedeu antecipação de tutela, determinando que o Estado de Alagoas fosse compelido a proceder à nomeação
e posse do Requerido, Cayo Rodrigues Silva, para o cargo de Delegado de Polícia.
O cerce das alegações ventiladas pelo Requerente seria o fato da decisão singular atentar contra a ordem jurídico-administrativa,
na medida em que o Requerido estaria almejando lograr o cargo público sem participar das fases do concurso, o que representaria uma
afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos do certame.
Da compulsão minuciosa dos autos, porém, observo que, contrariamente às alegações do Requerente, o ora Requerido teria, por
força de liminar, sido submetido a novo teste físico e obtido aprovação pela Comissão do Concurso, sendo classificado dentro do número
de vagas oferecidas no edital.
Nesse andar, pelo menos a princípio, não vislumbro grave afronta ao princípio da isonomia, tampouco à ordem jurídico-administrativa,
vez que não houve supressão de qualquer das fases previstas no edital, apenas a concessão de nova oportunidade diante da exiguidade
entre a data do resultado e da marcação do teste do Requerido, embasada, justamente, na isonomia entre os candidatos.
Entrementes, depois de preenchidos todos os requisitos previstos no edital, o Candidato, ora Requerido, já foi nomeado e tomou
posse no cargo, estando em pleno exercício de suas funções, o que, a meu ver, consolidou sua posse no cargo público respectivo.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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Corroborando o entendimento exposto, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que retrata a mesma situação do ora
Requerido, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO
REPROVADO NO TESTE FÍSICO EM FACE DE CONTUSÃO NO OMBRO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. REMARCAÇÃO, POR
SENTENÇA DE MÉRITO, DE NOVA AVALIAÇÃO, NA QUAL LOGROU ÊXITO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO
OCUPADO, DIANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. A jurisprudência deste Sodalício, em situações excepcionalíssimas, tem
admitido a incidência da Teoria do Fato Consumado, como forma de realizar justiça no caso concreto, à luz do princípio da segurança
jurídica. Precedentes: RMS 31.152/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/02/2014; MS 15.471/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe 02/08/2013; AgRg no REsp 1.205.434/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/08/2012;
RMS 38.699/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2013. 2. No caso
dos autos, o candidato, embora reprovado nos testes de aptidão física na data marcada no edital do certame, por haver lesionado o
ombro, logrou êxito em tais exames na nova data concedida pelo judiciário, a qual, vale registrar, se deu por força de tutela antecipada
na própria sentença de mérito e não em decisão liminar precária. 3. Assim, independentemente das arguições levantadas acerca do
momento da contusão, da sua configuração em caso fortuito, e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso
dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente restou plenamente demonstrada, seja pela renovação dos testes ou pelo longo
período em que o recorrente se encontra investido no cargo. 4. Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado
em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação, tomou posse e encontra-se em exercício desde 2009, a consolidação
da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, seja porque o recorrente preencheu os
requisitos exigidos para a aprovação no cargo ao qual era candidato ou porque a situação fática está consolidada no tempo. 5. Recurso
especial provido, para assegurar o direito do recorrente de efetivação da posse no cargo ocupado.
(STJ - REsp: 1444690 MS 2012/0182392-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2014)
(grifos aditados)
Por outro lado, considerando a peculiaridade da situação do Requerido, o qual, repise-se, foi submetido e aprovado em novo teste e
dentro do número de vagas, não vejo como o decisum impugnado poderia gerar efeitos multiplicadores.
Ante o exposto, com base nos fundamentos mencionados, indefiro o pedido de Suspensão da Sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária n.º 0703257-07.2013.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão impugnada, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente
Suspensão de Execução de Sentença n.º 0800781-36.2015.8.02.0000
Presidência
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Requerente
: Estado de Alagoas
Procurador
Juiz concedente
: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL)
: Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual
: André Luís Lima França e outros
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença n.º 0800781-36.2015, manejada pelo Estado de Alagoas em face da
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança de n.º
0723439-14.2013.8.02.0001 impetrado por André Luis Lima França e outros.
Do cômputo dos autos, verifico que André Luis Lima França e outros impetraram o referido Mandamus visando atacar o ato
supostamente ilegal emanado pelo Secretário de Gestão Pública de Alagoas.
Segundo relatado, a Ação Constitucional tinha por fim tutelar o direito dos Impetrantes quanto ao recebimento regular do Prêmio de
Produtividade Fiscal variável que compõe a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças do Estado de
Alagoas -, a eles garantido pela Lei n.º 6.285/2002, tomando-se como teto (limite referência) a remuneração mensal do Governador do
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Estado de Alagoas, conforme dispõe o art. 52 da supramencionada Lei, em consonância com o art. 37, inciso XI, da CF.
A sentença em relação a qual se busca suspender a execução restou consignada nos seguintes termos, verbis:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial para conceder a segurança pleiteada, e determinar que o impetrado proceda
ao pagamento relativo ao Prêmio de Produtividade, a que faz jus o impetrante, de acordo com a Lei Estadual nº 6.728/2006, combinada
com o art. 37, XI da CF/88 e art. 52 da Lei nº 6.285/2002, utilizando como Limite de Referência, o subsídio pago ao Governador de
Estado.
Dentre os argumentos debatidos pelo Ente Público para obter a suspensão requestada, argumenta que a decisão é passível de
acarretar lesão à ordem jurídico-administrativa e às finanças públicas, apontando que a discussão estabelecida na Ação não tem
nenhuma razão de ser, vez que se baseou em legislação já revogada.
Aduz, outrossim, a possibilidade de efeito multiplicador da decisão, já que, com base no decisum, praticamente a totalidade dos
servidores da Secretaria Estadual da Fazenda Pública poderia solicitar as mesmas benesses, trazendo um caos financeiro à folha de
pagamento.
Forte nessas alegações requer a suspensão, in totum, da execução da liminar aludida.
É o relatório.
Decido.
É imperioso registrar, inicialmente, que o pedido de Suspensão de Liminar ou de Segurança tem caráter excepcional, devendo ser
concedido, tão somente quando da iminência de ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Com efeito, o acometimento grave a qualquer dos bens jurídicos supramencionados, deverá conter expressa potencialidade de
danos ao Ente Público e, por conseguinte, à própria coletividade, não sendo cabível a apreciação, nesta via, de aspectos estritamente
jurídicos da decisão atacada.
Ademais, à luz do art. 15, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, de um modo geral, a tutela concedida nos Mandados
de Seguranças impetrados contra o Poder Público ou seus Agentes, poderá ter sua execução suspensa, de plano, pelo Presidente do
Tribunal competente para o julgamento de eventual recurso, desde que presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência da
medida. Confira-se:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no
prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
A esse propósito, é de todo oportuno gizar as palavras do renomado autor Leonardo Carneiro da Cunha, verbis:
A execução de liminar nas ações movidas contra a Fazenda Pública pode ser suspensa caso haja igualmente grave lesão a um dos
aludidos interesses públicos relevantes, ou, ainda, em sendo flagrantemente ilegítimo o provimento de urgência deferido. As medidas
cautelares e demais liminares contra a Fazenda Pública estão, em outras palavras, sujeitas igualmente a um pedido de suspensão a
ser intentado perante o presidente do respectivo tribunal. Tal pedido de suspensão encontra escoro no art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de
junho de 1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo
de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (...)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de suspensão propriamente dito, o que faço tão somente com base nas
diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, ressaltando que deve ser examinada, nesta oportunidade, apenas a
situação de possível ocorrência de risco de lesão à ordem, à saúde e à segurança públicas, conforme o alegado na inicial.
Pois bem.
A Sentença singular concedeu a segurança pleiteada, determinando o pagamento relativo ao Prêmio de Produtividade aos
Impetrantes, utilizando, como limite de referência, o subsídio pago pelo Governador.
Tal decisão teve como fundamento a Lei Estadual nº 6.285/2002, cujos artigos 52 e 53, assim preceituam:
Art. 52. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído em UPP observando-se como limite de Referência LR máximo fixado para
o Poder Executivo Estadual, na forma do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 53. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites
máximos para cada nível:
I aos servidores do Subgrupo Fiscalização Nível I até o máximo de UPP equivalente a 70% (setenta por cento) e, no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) do LR
II aos servidores do Subgrupo Fiscalização Nível II até o máximo de UPP equivalente a 80% (oitenta por cento) e, no mínimo 60%
(sessenta por cento) do LR;
III aos servidores do Subgrupo Fiscalização Nível III até o máximo de UPP equivalente a 90% (noventa por cento) e, no mínimo 70%
(setenta por cento);
IV aos servidores do Subgrupo Fiscalização nível IV até o máximo de 100% (cem por cento) e, no mínimo 80% (oitenta por cento).
(...)
Grifos e negritos aditados.
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Ocorre que, como se percebe dos autos, o que se busca suspender é a execução da sentença concessiva de segurança proferida
no bojo de uma Ação Mandamental.
Em casos dessa espécie, conforme trata a Lei n.º 12.016/2009, precisamente em seu art. 14, §3º, a execução provisória só se
tornará possível acaso não seja hipótese de vedação liminar. Do contrário, a execução do julgado se submeterá ao necessário trânsito
em julgado. Veja-se o que prevê o indigitado dispositivo, verbis:
Art. 14. (...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
Por sua vez, a mesma legislação elenca as situações obstativas da concessão de liminar em Ações Mandamentais, precisamente
em seu art. 7º, § 2º, verbis:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Grifos e negritos aditados.
A hipótese dos autos, conforme mencionado, objeto da condenação, como já mencionado, cingiu-se à determinação de pagamento
relativo ao Prêmio de Produtividade aos Impetrantes, com base nos dispositivos legais existentes na Legislação Estadual. Apreende-se,
portanto, flagrante situação impeditiva de execução provisória da sentença.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Ordem concedida Apelação recebida somente no efeito devolutivo Decisão
a quo que não se encontra em consonância com a regra legal e com a jurisprudência Inteligência dos artigos art. 14, § 1º, 7º, §§ 2º e
5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 Pagamento de licença prêmio, em pecúnia Necessidade de trânsito em julgado
Impossibilidade de execução provisória. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença concessiva da ordem no mandado de segurança pode
ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº
12.016/09), o que enseja o recebimento da apelação no duplo efeito. 2. Execução provisória de sentença que autoriza pagamento é
vedada pelo ordenamento. (TJ-SP - AI: 1313621420128260000 SP 0131362-14.2012.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei,
Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2012).
Grifos e negritos aditados.
Tal panorama, demonstra nitidamente a vicissitude da ocorrência de grave lesão à ordem econômico-financeira, que autoriza imissão
deste Órgão Presidencial no tocante aos efeitos da decisão prolatada pelo Magistrado singular.
Com efeito, tendo sido demonstrada lesão aos bens determinados pela norma, defiro o pedido de Suspensão da Execução concedida
nos autos do Mandado de segurança nº 0723439-14.2013.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes interessadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2015
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente
Embargos de Declaração n.º 0804126-44.2014.8.02.0000/50003
Nomeação
Tribunal Pleno
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Pedro José Costa Melo (OAB: 9797/AL)
Embargada
: Carla de Lucena Bina Xavier
Advogado
: Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL)
DESPACHO
Do compulsar dos autos verifico que a decisão a que o Estado de Alagoas busca suspender com o presente incidente processual,
restou consignada nos seguintes termos, verbis:
DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, para determinar a prorrogação do prazo de validade do concurso público, regido
pelo Edital nº 01/209 DPE/AL, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Intime-se o réu para que tome ciência desta decisão e providencie seu imediato cumprimento.
Grifos e negritos aditados.
Outrossim, constato que o Ente Público tomou ciência da decisão na data de 03 de dezembro de 2014, conforme certidão de fl. 312,
data após a qual o seu teor passou vincular o polo passivo da relação processual, e, por conseguinte, a produzir seus efeitos regulares
e vinculativos.
Com efeito, forçoso atestar que a objeto da decisão, constante em seu conteúdo dispositivo, consistiu em um notório termo resolutivo,
conceituado, na seara civilista, como sendo um evento futuro e certo que põe fim aos efeitos de uma relação.
A partir de tal intelecção, mormente considerando que, até a presente data, já transcorreu prazo muito além dos 180 (cento e oitenta)
dias delimitados na decisão singular, visualizo e sinalizo uma porventura perda do objeto do incidente.
Destarte, valendo-me do Princípio da Cooperação, segundo o qual o Julgador deve agir como agente colaborador do processo,
determino a intimação das partes, para que, após ciência do conteúdo do presente despacho, manifestem-se acerca do que acharem de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015
Des. Washington Luiz D. Freitas
Presidente
Recurso Especial em Apelaçãonº 0000191-09.2009.8.02.0031
Recorrente
: Ceal - Companhia Energética do Estado de Alagoas
Advogado
: Ardel de Arthur Jucá (OAB: 329/AL)
Advogado
: José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)
Advogado
: Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)
Recorrida
: Odávia Acioly Wanderley
Advogado
: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de abrir vista ao Ministério Público, face o exposto na Resolução n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Especial em Apelação nº 0000270-10.2011.8.02.0001
Recorrente
: Luciano dos Santos Santos
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/PE)
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme
dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
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Recurso Especial em Apelaçãonº 0000372-73.2011.8.02.0052
Recorrente
: K.g.de F. Amorim Me
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Recorrido
: Mercedes Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de abrir vista ao Ministério Público, face o exposto na Resolução n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Especial em Apelação nº 0000416-73.2011.8.02.0026
Recorrente
: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado
: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG)
Advogada
: Carolina Alves Gomes (OAB: 132948/MG)
Advogado
: Renato Carvalho Beltrão Silva (OAB: 11573/AL)
Advogado
: Amanda de Lima Umbelino Gomes (OAB: 8736/RN)
Advogado
: Albert do Carmo Amorim (OAB: 72847/MG)
Recorrido
: Idegilvan Pereira Silva
DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Especial e Extraordinário em Apelação nº 0000532-35.2013.8.02.0018
Recorrente
: José Gomes do Nascimento
Advogado
: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL)
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, observado o prazo legal de 15 (quinze)
dias, conforme dispõe o artigo 27 da Lei n.º 8.038/90.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Orlando Rocha Filho
Juiz Auxiliar da Presidência
Recurso Especial em Apelação nº 0000551-86.2010.8.02.0037
Recorrente
: Moacir Santana dos Santos
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Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE)
Recorrido
: Ministério Público
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DESPACHO
Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do
disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 03 de setembro de 2015.
ORLANDO ROCHA FILHO
Juiz Auxiliar da Presidência
Direção Geral
A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a
composição das seguintes publicações:
ATO Nº 412, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE, a pedido e ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar FÁBIA CAMILA DOS SANTOS ALVES do cargo, em comissão, de
Chefe de Gabinete, CG/GDTJ, do Gabinete do Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 1511, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Designa servidor para compor, na qualidade de secretário, a Comissão do Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do
Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° Designar o servidor KLECIUS RODRIGO DUARTE BARBOSA para compor, na qualidade de secretário, a Comissão do
Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
PORTARIA Nº 1512, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Designa Desembargador para responder por Coordenação-Geral do CJUS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, para responder pela Coordenação-Geral do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania – CJUS de 2º Grau, sem prejuízo de suas funções.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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DESPACHOS DO VICE-PREDIENTE
Processo nº 04194-8.2015.001
Requerente: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque
DESPACHO: " Trata-se de pedido formulado pelo magistrado Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, titular da 6ª Vara Cível Residual
da Comarca de Arapiraca, para que suas férias regulamentares, designadas para o mês de outubro de 2015, sejam suspensas, em
razão da necessidade do serviço. Diante da informação prestada pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 05), no sentido de
que a tabela de férias de 2016 ainda não está disponível, defiro o pedido, para determinar a suspensão das férias do magistrado,
condicionada a tão logo seja publicada a tabela de férias de 2016, indicar, de imediato, o período que deseja gozá-las. Ressalvo que
a suspensão, ora deferida, não enseja a postulação de indenização de férias. À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP,
procedendo às anotações pertinentes e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 14 de setembro de 2015."
Processo nº 03909-0.2015.001
Requerente: Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso
DESPACHO: " Trata-se de pedido formulado pela magistrada Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, titular da 16ª Vara Cível da
Capital – Fazenda Estadual, para que suas férias regulamentares, designadas para o mês de outubro de 2015, sejam transferidas
para o mês de março de 2016, visando evitar prejuízos à prestação jurisdicional da referida unidade judiciária. Diante da informação
prestada pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 05), no sentido de que a tabela de férias de 2016 ainda não está disponível,
defiro o pedido, para determinar tão somente a suspensão das férias da magistrada, condicionada a tão logo seja publicada a
tabela de férias de 2016, indicar, de imediato, o período que deseja gozá-las. Ressalvo que a suspensão, ora deferida, não enseja
a postulação de indenização de férias. À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, procedendo às anotações pertinentes e
posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 14 de setembro de 2015."
Processo nº 04124-1.2015.001
Requerente: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
DESPACHO: " Trata-se de pedido formulado pelo magistrado Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, titular da 21ª Vara Cível da
Capital, atualmente exercendo as atribuições de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, para que suas férias regulamentares,
designadas para o período de 02 a 31 de outubro de 2015, sejam transferidas para o período de 18 de janeiro a 16 de fevereiro
de 2016, tendo em vista a sua participação a frente de inúmeros projetos, conforme informação de fl. 04. É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido não foi protocolado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Todavia, conforme
decisões anteriores desta Vice-Presidência (Precedentes: Processo Administrativo nº 00137-0.2015.002 - Requerente: João Paulo
Martins da Costa; Processo Administrativo nº 00972-6.2015.001 - Requerente: Gustavo Souza Lima), o referido requisito não tem o
condão de, por si só, gerar o indeferimento, quando os demais requisitos forem devidamente preenchidos, quando houver justificativa
ou quando não identificar prejuízos à atividade jurisdicional. Pelo exposto, diante das informações prestadas pela Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas (fl. 06), defiro o pedido, para determinar tão somente a suspensão das férias do magistrado, condicionada
a tão logo seja publicada a tabela de férias de 2016, indicar, de imediato, o período que deseja gozá-las. Ressalvo que a suspensão,
ora deferida, não enseja a postulação de indenização de férias. À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para as anotações
pertinentes e posterior arquivamento.Publique-se. Maceió, 14 de setembro de 2015."
Processo nº 00855-8.2015.002
Requerente: Jairo Xavier Costa
DESPACHO: " Trata-se de pedido formulado pelo magistrado Jairo Xavier Costa, titular da 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos
Índios, para que suas férias regulamentares, designadas para os meses de outubro e novembro de 2015, sejam transferidas para os
meses de junho e julho de 2016, visando evitar prejuízos à prestação jurisdicional da referida unidade judiciária. Diante da informação
prestada pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 07), no sentido de que a tabela de férias de 2016 ainda não está disponível,
defiro o pedido, para determinar tão somente a suspensão das férias do magistrado, condicionada a tão logo seja publicada a
tabela de férias de 2016, indicar, de imediato, o período que deseja gozar suas férias, referentes ao período que está sendo suspenso.
À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para as anotações pertinentes e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 14
de setembro de 2015."
Processo nº 004293-6.2015.001
Requerente: José Miranda Santos Junior
DESPACHO: " Trata-se de pedido formulado pelo magistrado José Miranda Santos Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de
Palmeira dos Índios, para que suas férias regulamentares, designadas para o mês de novembro de 2015, sejam suspensas, em razão
da necessidade do serviço. Diante da informação prestada pela Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas (fl. 07), no sentido de que
a tabela de férias de 2016 ainda não está disponível, defiro o pedido, para determinar a suspensão das férias do agistrado,
condicionada a tão logo seja publicada a tabela de férias de 2016, indicar, de imediato, o período que deseja gozá-las. Ressalvo que
a suspensão, ora deferida, não enseja a postulação de indenização de férias. À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP,
procedendo às anotações pertinentes e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 14 de setembro de 2015."
Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 081/ 2015
(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02016-0.2014.001)
DAS PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS E O MUNICÍPIO DE MESSIAS/AL.
DO OBJETO: Este Termo de Cooperação Técnica tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas entre os partícipes, visando
ao aprimoramento do serviço público, no sentido de agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional e administrativa no Fórum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
14
da Comarca de Messias/AL.
DO ÔNUS: Não haverá a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura,
podendo ser prorrogado, se as partes assim desejarem, mediante Termo Aditivo e mediante proposta de um de seus CONVENENTES,
fundamentada em razões concretas que a justifique, a ser apresentada em prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término de sua
vigência ou da data prevista para a consecução da meta a ser alterada, desde que não haja mudança do objeto.
DO FORO: Os CONVENENTES elegem o foro da Comarca de Maceió-AL, como competente para dirimir eventuais controvérsias
surgidas em decorrência do presente Convênio e que não possam ser resolvidas administrativamente.
DATA: 02 de setembro de 2015.
DES. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
JARBAS MAYA DE OMENA FILHO
Prefeito do município de MESSIAS /AL
*Republicado por incorreção
Corregedoria
Chefia de Gabinete
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 494, 14 DE SETEMBRO DE 2015.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar
os seguintes servidores para o PLANTÃO JUDICIÁRIO da Comarca da CAPITAL, de acordo com o PROVIMENTO Nº 19/2013 e
PROVIMENTO 07/2015, para o mês de SETEMBRO DE 2015.
PLANTÃO CAPITAL
MÊS
DIAS
SERVIDORES PLANTONISTAS
13ª Vara Cível da Capital
Fone: 4009-3501 / 3592
Av. Juca Sampaio, 206, Barro Duro – 57040-600
SETEMBRO
12 e 13
Escrivã: Thaise Carla de Melo Ferreira
Assessor: Wallace Tavares de Moura
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 495, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
DESIGNAR os Oficiais de Justiça para os respectivos plantões conforme a seguinte escala:
ESCALA DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL - OUTUBRO E NOVEMBRO/2015
PERÍODO: 03 de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2015.
DATA
OFICIAIS DE JUSTIÇA PLANTONISTAS
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
03 e 04/10/2015
05/10/15
06/10/15
07/10/15
08/10/15
09/10/15
10 a 12/10/2015
13/10/15
14/10/15
15/10/15
16/10/15
17 e 18/10/2015
19/10/15
20/10/15
21/10/15
22/10/15
23/10/15
24 e 25/10/2015
26/10/15
27/10/15
29/10/15
30/10/15
28, 31/10/2015, 01 e 02/11/2015
03/11/15
04/11/15
05/11/15
06/11/15
07 e 08/11/2015
09/11/15
10/11/15
11/11/15
12/11/15
13/11/15
14 e 15/11/2015
16/11/15
17/11/15
18/11/15
19/11/15
20 a 22/11/2015
23/11/15
24/11/15
25/11/15
26/11/15
27/11/15
28 e 29/11/2015
Maceió, Ano VII - Edição 1472
1. Cível: Cláudia Patrícia Arroucha Acioli
2. Criminal: Cláudio Jorge Pereira dos Santos
1. Cível: Reginaldo José Pereira dos Santos
2. Criminal: Robert Wagner Cavalcanti Manso
1. Cível: Robson Raimundo da Silva
2. Criminal: Rodolfo Caetano Gomes de França
1. Cível: Saara Sândola da Silva Tenório
2. Criminal: Tarciana da Silva Bezerra
1. Cível: Walker Tavares Rodrigues
2. Criminal: Willams Juscelin Viana de Andrade
1. Cível: Adamastor César de Lacerda Acioli
2. Criminal: Aécio Flávio de Brito Júnior
1. Cível: Cláudio Martins Costa
2. Criminal: Cristiana de Melo Leite
1. Cível: Alessandra Machado Lessa
2. Criminal: Alexandre Alves Aquino Fonseca
1. Cível: Alexandre Wanderley Torres
2. Criminal: Alzere Tenório Cavalcanti
1. Cível: Ana Cláudia Costa Moura
2. Criminal: Ana Luzia Torres Ribeiro
1. Cível: Anna Carolina Costa de Albuquerque
2. Criminal: Antônio Gomes da Silva
1. Cível: Daniel Faião Rodrigues
2. Criminal: Danielle Rennée Gomes Machado
1. Cível: Bianca Holanda Pedrosa Tenório
2. Criminal: Carlos Jorge da Silva Tenório
1. Cível: Cícero Mariano Gomes Filho
2. Criminal: Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante
1. Cível: Eliel dos Santos Nascimento
2. Criminal: Elisângela Torres Lins
1. Cível: Fânia Alves Lira
2. Criminal: Flávio Rocha Peixoto
1. Cível: Gelma Souza Nascimento
2. Criminal: Gilva Borges Brito
1. Cível: Deigilla Casado Moura
2. Criminal: Dênis da Silva Santos
1. Cível: Hender Borges de Souza
2. Criminal: Herbert Gomes de Menezes
1. Cível: Hiamasack Castanha Magalhães
2. Criminal: Inesangela Pinto Paes Barreto
1. Cível: Ismar Nascimento da Silva Filho
2. Criminal: Ivanise Ventura Gomes
1. Cível: Jaime Costa Braz Júnior
2. Criminal: Jorge Alves Bezerra
1. Cível: Dilton Silva Magalhães
2. Criminal: Diógenes Humberto dos Santos
1. Cível: Jorge Gonçalves da Silva
2. Criminal: José Agnaldo Acioli Araújo
1. Cível: José Maria Moreira Almeida Lopes
2. Criminal: Juliano Vieira Bernardi
1. Cível: Luiz Carlos da Silva Costa
2. Criminal: Manoel Felipe Malheiros Cabral
1. Cível: Márcio José Dória da Cunha
2. Criminal: Mauro Faião Rodrigues
1. Cível: Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante
2. Criminal: Diogo Remígio Correia de Lima
1. Cível: Moacira Maria Ferreira Lima
2. Criminal: Mylane de Holanda Marques
1. Cível: Orris Brasileiro de Albuquerque Neto
2. Criminal: Osvaldo Carlos Calumbi Alves
1. Cível: Pollyane Lima da Silva
2. Criminal: Pollyanna Aparecida Teixeira da Silva
1. Cível: Rachel Barbosa Acioli
2. Criminal: Reginaldo José Pereira dos Santos
1. Cível: Robert wagner Cavalcanti Manso
2. Criminal: Robson Raimundo da Silva
1. Cível: Eduiges Soares Costa Júnior
2. Criminal: Edson Miranda Ayres
1. Cível: Rodrigo de Araújo Ramalho Neto
2. Criminal: Saara Sândola da Silva Tenório
1. Cível: Tarciana da Silva Bezerra
2. Criminal: Walker Tavares Rodrigues
1. Cível: Willams Juscelin Viana de Andrade
2. Criminal: Adamastor César de Lacerda Júnior
1. Cível: Aécio Flávio de Brito Júnior
2. Criminal: Alessandra Machado Lessa
1. Cível: Elanny de Sá Marinho
2. Criminal: Eliel dos Santos Nascimento
1. Cível: Alexandre Alves Aquino Fonseca
2. Criminal: Alzere Tenório Cavalcanti
1. Cível: Ana Cláudia Costa Moura
2. Criminal: Anna Carolina Costa de Albuquerque
1. Cível: Bianca Holanda Pedrosa Tenório
2. Criminal: Carlos Jorge da Silva Tenório
1. Cível: Cícero Mariano Gomes Filho
2. Criminal: Cláudia Patrícia Arroucha Acioli
1. Cível: Cláudio Jorge Pereira dos Santos
2. Criminal: Cristiana de Melo Leite
1. Cível: Elisângela Torres Lins
2. Criminal: Fânia Alves Lira
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30/11/15
Maceió, Ano VII - Edição 1472
16
1. Cível: Cristiano Silva Magalhães
2. Criminal: Danielle Rennée Gomes Machado
1.
Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 03 de outubro de
2015;
2.
Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer à Central de Mandados
da Capital, no horário de funcionamento do Fórum da Capital, onde permanecerão até o término do expediente;
3.
Após o término do expediente forense, os Oficiais de justiça Plantonistas
deverão manter o aparelho celular ligado e em perfeitas condições de uso, durante todo o período em que estiverem escalados para o
plantão;
4.
Nos finais de semana e feriados, os Oficiais de Justiça Plantonistas cumprirão
seus plantões conforme o horário do cartório que se encontrarem de plantão;
5.
Poderá a Coordenação da Central de Mandados da Capital proceder às
alterações necessárias ao regular funcionamento dos trabalhos de todos os plantões;
6.
Em caso de alteração de plantões de feriados pela Corregedoria Geral de Justiça, ficarão responsáveis
pelos respectivos plantões os Oficiais de Justiça escalados para o fim de semana mais próximo da nova data do feriado;
7.
Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem
em férias, licenças ou por outro motivo afastados de suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de
Mandados da Capital.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 498, 14 DE SETEMBRO DE 2015.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar
os seguintes servidores para o PLANTÃO JUDICIÁRIO da Comarca da CAPITAL, de acordo com o PROVIMENTO Nº 19/2013 e
PROVIMENTO 07/2015, para o mês de SETEMBRO DE 2015.
PLANTÃO CAPITAL
MÊS
DIAS
SERVIDORES PLANTONISTAS
Juizado do Torcedor – localizado nas dependências do Estádio Rei Pelé.
Av. Siqueira Campos, nº 01, Trapiche da Barra
SETEMBRO
15
Escrivão: Queops Quefren de Barros Lima
Analista Judiciário: Marcos Augusto de Barros
SETEMBRO
16
5ª Vara Criminal
Fone: 4009-5784
Praça Padre Cícero, s/n, Benedito Bentes - 57084-040
Chefe de Secretaria: Adriana Carla Rodrigues da Silva Maia
Analista Judiciário: Eliana Beserra da Silva
SETEMBRO
19
Analista Judiciário: Eliana Beserra da Silva
Assessora: Kelita Lopes de Oliveira
SETEMBRO
20
Chefe de Secretaria: Adriana Carla Rodrigues da Silva Ma
Assessora: Kelita Lopes de Oliveira
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 00880-1.2015.002
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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Requerente: José Braga Neto
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado pelo Magistrado José Braga Neto, solicitando autorização para celebrar casamentos de
detentos do Sistema Prisional Estadual.
Aduz que tal pleito tem por finalidade regularizar as visitas íntimas entre os detentos e suas parceiras, bem como evitar a condução
isolada dos detentos aos Cartórios de Registro Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
Levando em consideração as dificuldades existentes na condução e escolta de réus presos do Sistema Prisional Estadual, entendo
plausível o pleito do Magistrado para realização de casamentos dentro do Complexo Penitenciário de Maceió.
Dessa forma, AUTORIZO o pleito requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as providências de praxe.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor - Geral da Justiça
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 496, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
O Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, usando da atribuição
que lhe é conferida pelo inciso III, art. 42, da Lei n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 – Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Alagoas,
RESOLVE DETERMINAR:
I – Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do Sr. Kennedy Matta Pujals Moura, Oficial do Cartório de
Registro Civil de Viçosa/AL, por indícios de infração disciplinar, com fundamento no que consta dos autos do Processo nº 008320.2015.002 DPD/CGJ, assegurados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;
II – Fica constituída Comissão Disciplinar integrada pelos Juízes de Direito, Dr. José Cícero Alves da Silva, Dr. José Afrânio dos Santos
Oliveira e Dr. Antônio José Bittencourt Araújo, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item precedente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Ofício nº 702/2015-62ª PJC
Requerente: Flávio Gomes da Costa Neto – Promotor de Justiça da 62ª PJC
Objeto: Encaminhamento de Documentos
RECLAMAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR PRATICADA POR SECRETÁRIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Verifica-se, após detida análise dos autos, que não resta configurada irregularidade em desfavor da requerida;
2. Nada mais havendo a providenciar ou decidir, o arquivamento da presente manifestação é medida que se impõe.
DECISÃO
Cuida-se de Ofício nº 702/2015-62ª PJC, encaminhado pelo promotor de justiça Flávio Gomes da Costa Neto, ocasião em que
encaminha notícia criminis subscrita por Eduardo José Neves Santana, advogado inscrito na OAB/AL sob nº 4.622.
A mencionada peça relata, de maneira confusa, fls. 02/16, que a servidora Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, secretária da Seção
Especializada Cível dessa Egrégia Corte de Justiça, teria agido de forma irregular ao atender o causídico fora do gabinete, na presença
do público, conduta supostamente vedada pela lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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Narra, ainda, conduta supostamente irregular praticada por policiais militares que atuam na sede do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, pelo procurador da república Gino Sérvio Malta Lobo, pelo delegado de polícia Madisson Maia, por agentes da Polícia Civil
lotados na Central de Flagrantes, bem como por seguranças que trabalham nos estabelecimentos Casa Vieira e Unicompras, ambos
nessa capital.
Requereu, por fim, a adoção das providências que este Órgão Censor entender cabíveis.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que compete a este Órgão Censor receber e processar as reclamações contra juízes de primeiro
grau, serventuários da justiça e funcionários da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça, como também apurar, preliminarmente,
possíveis infrações disciplinares, promovendo a abertura ou arquivamento destes procedimentos, tudo isso com espeque no art. 42 da
Lei n.º 6.564/2005 - COJEAL.
Compulsando o feito, observou-se que o procedimento em tela busca verificar conduta supostamente irregular, praticada pela
secretária da Seção Especializada Cível dessa Egrégia Corte de Justiça, Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, ao atender o advogado
Eduardo José Neves Santana, OAB/AL 4.622, fora do gabinete, na presença do público.
No caso dos autos, não foi possível perceber intenção da aludida servidora em descumprir com os deveres funcionais fixados por
lei, não existindo, portanto, indícios para a configuração de ilícito administrativo capaz de gerar a responsabilização da requerida. Não se
observou qualquer atitude que desabonasse a servidora em questão.
Assim sendo, não se vislumbra razão em dar seguimento ao feito em epígrafe, com amparo nas alegações acima expostas, sendo,
pois, adequado o arquivamento dos autos.
Portanto, diante dos fundamentos expostos, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente manifestação, por não restar configurada
infração passível de sanção administrativa.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Após, arquive-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 00626-7.2015.002.
Requerente: Márcio Pelliciotti Violante – Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP.
Objeto: Pedido de Providências.
DECISÃO
Trata -se de ofício encaminhado pelo Dr. Márcio Pelliciotti Violante, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Ribeirão Pretos/SP, por meio do qual solicita providências desta Corregedoria-Geral da Justiça, em desfavor do Oficial
do Cartório de Registro Civil de São José da Laje, o qual fora oficiado em mais de 04 (quatro) oportunidades, com o fito de remeter ao
referido Juízo, cópia da Certidão de Casamento das partes devidamente averbada, nos moldes determinados pela decisão exarada nos
autos do Processo Judicial nº 0955428-59.2012.8.26.0506.
Como se observa no expediente remetido, foram realizadas diversas tentativas para sanar a problemática exposta, todas sem
sucesso, gerando despesas suportadas pelos cofres públicos, as quais foram causadas pela inércia do Registrador, o que não se
coaduna com a função desempenhada pelo mesmo, a frente de uma instituição tão importante, como é um Cartório de Registro Civil .
Instado a se manifestar, o Delegatário precário do Cartório de Registro Civil de São José da Laje, Sr. Fábio Eduardo Chavarria
Montenegro, sequer visualizou o expediente encaminhado, através do Malote Digital, conforme fls. 18, tendo sido reiterado a notificação
através de AR, tendo o mesmo permanecido novamente silente, apesar do aviso retornar aos autos devidamente cumprido.
Acolho, em sua totalidade, o parecer do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, o qual concluiu pela remessa dos autos a Presidência
desta Corte sugerindo-se a revogação da delegação provisória concedida ao Sr. Fábio Eduardo Chavarria Montenegro, pel o fato do
mesmo ter sido designado de forma precária para responder pelo expediente da serventia, não possuindo a estabilidade conferida por
concurso público e tendo em vista as reiteradas irregularidades praticadas por este e, consequentemente, a incompatibilidade dessas
condutas com o que a lei exige .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
Des. Otávio Leão Praxedes
Corregedor-Geral da Justiça Substituto
Processo nº: 00625-5.2015.002.
Requerente: Marcelo Tsuno – Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.
Objeto: Pedido de Providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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DECISÃO
Trata-se de ofício encaminhado pelo Dr. Marcelo Tsuno, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, por
meio do qual solicita providências desta Corregedoria-Geral da Justiça, em desfavor do Oficial do Cartório de Registro Civil de São José
da Laje, o qual fora oficiado em 02 (duas) oportunidades, com o fito de remeter ao referido Juízo, a 2ª via de Certidão de Nascimento
do Sr. José Maria Barbosa da Silva, termo nº 19.811, do Livro nº 33 à fl. 93, visando instruir os autos do Processo Judicial nº 001773221.2011.8.26.0224.
Como se observa no expediente remetido, os dados necessários estão expostos de forma bem didática, não oferecendo qualquer
dificuldade ao Oficial para lavrar a 2ª via documental almejada.
Instado a se manifestar, o Delegatário precário do Cartório de Registro Civil de São José da Laje, Sr. Fábio Eduardo Chavarria
Montenegro, sequer visualizou o expediente encaminhado através do Malote Digital, conforme fls. 12, tendo sido reiterado a notificação
através de AR, tendo o mesmo permanecido novamente silente, apesar do aviso retornar aos autos devidamente cumprido (fl. 15).
Acolho, em sua totalidade, o parecer do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, o qual concluiu pela remessa dos autos à Presidência
desta Corte, sugerindo-se a revogação da delegação provisória concedida ao Sr. Fábio Eduardo Chavarria Montenegro, pel o fato do
mesmo ter sido designado de forma precária para responder pelo expediente da serventia, não possuindo a estabilidade conferida por
concurso público e tendo em vista as reiteradas irregularidades praticadas por este e, consequentemente, a incompatibilidade dessas
condutas com o que a lei exige .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
Des. Otávio Leão Praxedes
Corregedor-Geral da Justiça Substituto
Processo nº 01480-5.2014.002
Requerente: Marco Aurélio Montenegro Pino
Objeto: Reclamação
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo interposto por Marco Aurélio Montenegro Pino, onde alega que o Sr. Fábio Eduardo Chavarria
Montenegro teria, supostamente, fraudado procuração pública em que consta como outorgante a sua genitora, Sra. Rosimilda
Montenegro Pino.
Afirma, o requerente, que o outorgado – Fábio Eduardo Chavarria Montenegro – delegatário da serventia extrajudicial da cidade
de São José da Laje, lavrou procuração outorgando poderes em favor do próprio registrador e retirou o numerário existente na conta
corrente de Rosimilda Montenegro Pino.
O requerente, à fl. 33, afirmou que a Sra. Rosimilda Montenegro Pino sofre de doença grave (mal de alzheimer – fls. 35 – atestado
médico), sendo o mesmo o seu curador (termo de compromisso de curatela – fls. 36).
Notificado o representado, o mesmo não se manifestou apesar de intimado por diversas vezes através do malote digital.
É o relatório.
Passo a decidir.
A possível infração administrativa praticada pelo delegatário pode repercutir no âmbito do Direito Penal pois, os fatos narrados
podem configurar crime de falsificação de documento público. Entretanto, tenho por certo que as esferas administrativa, civil e penal são
autônomas e independentes. Todavia, a decisão no âmbito penal que nega a existência de autoria ou de fato repercute obrigatoriamente
no âmbito administrativo e civil.
Desse modo, entendo prudente esperar a conclusão do processo judicial, no qual é assegurado ao delegatário maior dilação
probatória para, posteriormente, analisar infração administrativa.
Ademais, o Ministério Público Estadual (fls. 53) foi cientificado dos fatos e recebeu cópia dos autos.
A meu sentir, ante a necessidade imprescindível de perícia criminal para apuração dos fatos narrados pelo declarante e a existência
dos processos administrativos de nº 01409.2013.002, 01839-1.2013.002, 01606-3.2013.002, 00053-9.2014.002, 00268-9.2014.002 e
00417-2.2014.002, nos quais tem por objeto a destituição da Serventia Extrajudicial do representado – objeto idêntico a este feito, acolho
o parecer do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, José Cícero Alves da Silva, no sentido de oficiar ao Ministério Público de
Alagoas, solicitando informações a respeito das providências adotadas e, ainda, para que se aguarde a publicação de ato de destituição
por parte da Presidência deste Egrégio Tribunal, fazendo-se a juntada nestes autos e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Corregedor-Geral da Justiça em substituição
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20
Processo: 00660-0.2015.002
Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
DECISÃO
Trata-se de Ata de inspeção Ordinária realizada aos 10 dias do mês de junho de 2015, no Cartório do Registro Civil – Vila Limoeiro,
situado na comarca de Pão de Açúcar/AL.
Acolho na íntegra o parecer da lavra do Juiz Auxiliar José Cicero Alves da Silva, ao tempo em que determino o arquivamento dos
presentes autos, haja vista o cumprimento das determinações exaradas quando da realização da inspeção no referido cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 00646-9.2015.002.
Requerente: Marla Barroso França – IBGE-AL
Objeto: Solicitação
DECISÃO
Trata-se de solicitação encaminhada pelo IBGE-AL, para que esta Corregedoria interceda perante o Cartório de Registro Civil de
União dos Palmares, já que o mesmo não enviou resposta com os dados solicitados pelo referido instituto.
Devidamente notificado para se manifestar nestes autos, o responsável pelo referido Cartório, Sr. Antônio Aragão Pereira, deixou
decorrer o prazo sem resposta, e reiterada a notificação, permaneceu silente, conforme certidões de fls. 10 e 15.
Acolho, em sua totalidade, o parecer do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, acostado às fls. 16/17, diante dos fundamentos
ali contidos, que opinou pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Delegatário do Cartório do Registro
Civil de União dos Palmares para, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, fazer o acertamento dos fatos e suas
consequências jurídicas.
Publique-se.
Expeça-se Portaria.
Notificações necessárias.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 00662-3.2015.002.
Requerente: CGJ/AL
Objeto: Ata de Inspeção.
DECISÃO
Trata-se de Ata de inspeção ordinária realizada aos 10 dias do mês de junho de 2015, na sede do Cartório de Registro Civil de Pão
de Açúcar/AL, onde após realizadas as observações pertinentes foi determinado a delegatária o cumprimento de algumas providências,
devendo ser prestadas informações ao Corregedor-Geral da Justiça sobre o cumprimento dos itens elencados na Ata de inspeção no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. Depois de reiterada tentativa no sentido de que fossem prestadas as informações, sem sucesso, a
responsável pelo referido Cartório de Pão de Açúcar/AL não se manifestou, conforme certidões fl.04 e 09.
Acolho, em sua totalidade, o parecer do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, acostado às fls. 10/11, diante dos fundamentos ali
contidos, que opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Elza Machado de Andrade, responsável
pelo Cartório de Registro Civil de Pão de Açúcar para , atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, fazer o acertamento
dos fatos e suas consequências jurídicas.
Publique-se.
Expeça-se Portaria.
Notificações necessárias.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
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21
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Seção Especializada Cível
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Ata da 2ª Sessão Extraordinária
Em 03 de agosto de 2015
Aos três dias do mês de agosto de dois mil e quinze, às 09 (nove) horas, no Plenário Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet,
situado no Palácio da Justiça Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. James Magalhães de
Medeiros, presentes os Exmos. Senhores: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. Alcides Gusmão da Silva, Des. Paulo Barros
da Silva Lima, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo. A Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
estve presente no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0010312-89.2009.8.02.0001/50000, face sua participação na 2ª Semana da
Justiça pela Paz em Casa. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo não participou da sessão por
motivo de falta justificada. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto não participou da sessão por
motivo de férias regulamentares. Havendo quórum, o Excelentíssimo Desembargador Presidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada
a Ata da 4ª Sessão Ordinária, realizada aos treze dias do mês de julho de dois mil e quinze. Foi determinado a inversão de pauta, tendo
em vista a presença de advogado, sendo os processos julgados na seguinte ordem: Agravo Regimental nº 080216606.2013.8.02.0900/50000, da Comarca de Maceió. Agravante: Herilio Machado. Advogado: Luis Francisco Machado (OAB: 1853/AL).
Advogado: Ernande Bezerra Sandes Júnior (OAB: 12303/AL). Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL). Advogado: Fernando
Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL). Advogado: Thiago Filipe Pimentel Machado
(OAB: 11985/AL). Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Agravado: Cícero Machado. Advogado: Rodrigo Holanda Guimarães (OAB:
4972/AL). Advogado: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL). Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. O
processo foi retirado de pauta por falta de quórum para julgamento. Declararam-se suspeitos os seguintes Desembargadores: 1) Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, a teor do despacho de p. 132 da Ação Rescisória originária do presente Agravo Regimental; 2) Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo declarou-se na 7.ª Sessão Ordinária em 22 de sembro de 2014; 3) Des. Tutmés Airan de Albuquerque
Melo declarou-se na 7.ª Sessão Ordinária em 22 de sembro de 2014; 4) Des. Klever Rêgo Loureiro declarou-se na 7.ª Sessão Ordinária
em 22 de sembro de 2014; 5) Des. Paulo Baros da Silva Lima declarou-se na 7.ª Sessão Ordinária em 22 de sembro de 2014; 6) Des.
Fábio José Bitencourt Araújo declarou-se na 7.ª Sessão Ordinária em 22 de sembro de 2014; 7) Des. Alcides Gusmão da Silva declarouse na presente sessão, requerendo a juntada da decisão prolatada no Processo n.º 802071-23.2014.8.02.0000 que foi deferido pelo
Desembargador Presidente da Seção Especializada Cível; 8) Des. João Luiz de Azevedo Lessa declarou-se por intermédio do ofício n.º
10/2015. O Des. Domingos de Araújo Lima Neto declarou-se impedido na 7.ª Sessão Ordinária de 22 de sembro de 2014. Por conseguinte,
foi deliberado o envio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a teor do art. 102, I, n, da Constituição Federal. Embargos de Declaração
nº 0803526-23.2014.8.02.0000/50000, da Comarca de Maribondo,Vara do Único Ofício de Maribondo. Embargante: Maria Ivony Araújo
Mentasti. Advogado: Benjamim de Brício Machado de Omena (OAB: 1642/AL). Advogado: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL).
Embargado: Juiz de Direito da Comarca de Maribondo. Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Acordaram os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração nº 0006311-93.2011.8.02.0000/50000, da Comarca
de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luis Fernando Demartine Souza
(OAB: 6270/AL). Embargados: Walter Santos Júnior e outros. Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Advogado: Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB: 8226/AL). Advogado: Thiago Guillou Pedrosa (OAB: 7968/AL). Advogada: Carina
Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL). Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Decisão: Acordaram os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Ação Rescisória nº 0803199-31.2013.8.02.0900, da Comarca de Maceió,16ª Vara Cível da
Capital / Fazenda Estadual. Autores: Luiz Carlos Francelino Silva e outros. Advogada: Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/
AL). Advogada: Shirley Alves Lima (OAB: 9056/AL). Advogada: Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL). Autores:
Carlos Alberto dos Santos e outros. Advogado: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL). Advogada
:
Antônia
Daniela
Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL). Advogado: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL). Advogado: Nicollas Von Meynard
Theotonio Costa (OAB: 10794/AL). Autor: Caxinoar Tenório Cavalcante. Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Advogado: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL). Réu: Estado de Alagoas. Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL).
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Revisor: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Antes de iniciado o julgamento, o
Desembargador Presidente da Seção Especializada Cível, James Magalhães de Medeiros, designou, como revisor, o Desembargador
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, a teor do parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, concordou com o relatório, requerendo o imediato julgamento. Acordaram os Desembargadores da Seção Especializada Cível,
à unanimidade de votos, em julgar extinta a ação rescisória sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Restauração de
Autos nº 0005482-15.2011.8.02.0000. Requerente: Município de Maceió. Procuradora: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/
AL). Requeridos: João Vieira de Araújo e outro. Advogada: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL). Relator: Des. James Magalhães
de Medeiros. Decisão: Acordaram os Desembargadores da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em conhecer para
homologar o pedido de restauração dos autos, nos termos do voto do relator. Embargos Infringentes nº 0010312-89.2009.8.02.0001/50000,
da Comarca de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual. Embargante: Emanuel Ferreira dos Santos. Advogado: Mário
Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL). Advogada: Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL). Embargado: Estado de
Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL). Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. Revisor: Des. Pedro
Augusto Mendonça de Araújo. Decisão: Acordaram os Desembargadores da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos infringentes para, por maioria, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Vencido o Des. Pedro
Augusto Mendonça de Araújo. O Des. Alcides Gusmão da Silva apresentou voto com fundamento diverso da relatora, mas a acompanhou
no dispositivo do julgamento, requerendo a juntada nos autos de seu voto, que foi de pronto deferido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente da Seção Especializada Cível. Após o julgamento dos processos judiciais, fora aberta as deliberações
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22
administrativas a teor do inciso IV, do art. 148, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sendo deliberado, à
unanimidade de votos, após questionamento do Des. Fábio José Bittencourt Araújo, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de
honorários advocatícios à Defensoria Pública. Empôs, fora informado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção
Especializada Cível, o envio do Ofício n.º 147/2015 SEC/TJ à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sugerindo
a recomendação a todos os Magistrados de 1.º grau do Estado de Alagoas, que só procedam a extinção do processo sem julgamento do
mérito, após a intimação pessoal da parte, nos moldes do art. 267,§ 1º CPC, para fiel andamento dos trâmites legais e não acumulo de
recursos no segundo grau de jurisdição, devidamente recebido pelo excelentíssimo senhor Desembargador Corregedor Geral de Justiça,
em 23 de julho de 2015, conforme deliberação dos desembargadores da Seção Especializada Cível, na 4.ª Sessão Ordinária. E nada
mais havendo, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Ednilda Lessa dos Santos Praxedes, Secretária desta Seção
Especializada Cível, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente da Seção Especializada Cível
Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC
Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:
Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito 0000182-51.2014.8.02.0070
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Recorrente
: Juliano Andrade da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES)
Recorrido
: Ministério Público
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0001603-07.2012.8.02.0051
Origem: Foro de Rio Largo
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Sandra Maria de Souza Silva
Advogado
: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogada
: Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL)
Advogado
: João Luiz Valente Dias (OAB: 10898AA/L)
Apelado
: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0009794-02.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Marcos de Sao Thiago Lopes
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0015700-70.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Rosenildo Galdino dos Santos
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016308-68.2009.8.02.0001
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Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Helvio Costa Loureiro
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016309-53.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Dayse Isabel Coelho P Belem
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016310-38.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: José Helder Paiva Monteiro
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016315-60.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Rosa Virginia Soares Cavalcante
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016316-45.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Maria das Gracas Santana Ferreira
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016361-49.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Jean Carlos Correa Vaz
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016380-55.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
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Apelante
Procurador
Procurador
Apelado
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: Município de Maceió
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
: Luiz Ernesto Ribeiro
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016394-39.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Maria das Gracas Batista Branco
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016491-39.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Maria Anizete Carneiro Monteiro
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016523-44.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Segismundo Wanderley Filho
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016540-80.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Marçal de Oliveira Lopes
Sorteio
Câmara Criminal
Apelação 0017713-52.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Apelantes
: José Adilson de Oliveira e outro
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Apelado
: Ministério Público
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0020181-76.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
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Procurador
Procurador
Apelada
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: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
: Fernanda Maria Gama de Andrade
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0020214-66.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Mario Jorge Martins
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0020231-05.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Juniti Tengan
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0020287-38.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Cícero Wagner Salmon dos Santos
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0020296-97.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Osmar Luiz Ferreira
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0020301-22.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Fatima Maria Ferreira Gomes
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0020332-42.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
25
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Roberto de Siqueira Lima
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0020539-41.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Eduardo da Silva Paranhos Filho
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0020771-53.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Florencio Antonio Maciel Gama
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0100467-17.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Alice Arnaldo de Medeiros
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0100674-16.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Isaias Soares Batista
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0100982-52.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eduardo Ricardo de Melo Leite
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0100985-07.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Nilda Ribeiro Sampaio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
26
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0101002-43.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Paulo Gomes de Oliveira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0101036-18.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ronaldo Luiz Tully
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0101047-47.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Luciana Tenorio Costa Silva
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0101078-67.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Expedito Elizario Correia
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0101084-74.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Ylana Luiza Mello Cruz
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0101151-39.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Renildo Francisco dos Santos
Sorteio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
27
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
3ª Câmara Cível
Apelação 0101176-52.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Zelma Rogimar de Souza
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0101179-07.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Walder Henrique Vasconcelos do Carmo
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0102033-59.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: M X Factoring Formento Mercantil Ltda Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0102992-69.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jabson dos Santos Mendonca
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103076-70.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Elio Marques da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103218-74.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Rosimeire de Oliveira Lima
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103283-69.2004.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
28
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Lourenco Gomes de Melo Filho
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103319-14.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eduardo Rogerio Melo
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103322-66.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Katia Henrique Lyra
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0103333-56.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Teles & Feijo Ltda
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103487-16.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Hercules Franca Brito
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103490-68.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Jaqueline Moreira da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103523-58.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
29
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Apelante
Procurador
Procurador
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Município de Maceió
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: Rodrigo Perdigao Cavalcante Pessoa
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106381-23.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Mercantil Santana Ltda
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106788-29.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Jose Cicero Bertho de Oliveira
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106791-81.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Edinalva Timoteo Costa
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106792-66.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Marcos Antonio da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106794-36.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Margarida da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106796-06.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
30
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Procurador
Apelada
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
: Flavia Regina Santos Rodrigues
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106962-38.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Ivan de Oliveira Santos
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0106967-60.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: José Inacio da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0120500-28.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Elizia Figueroa Correia
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0122553-79.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose da Silva Cruz
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0122558-04.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria e da Conceicao
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0122586-69.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cicero Rodrigues Delgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
31
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0142610-21.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL)
Apelado
: Nivaldo Gonzaga dos Santos
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0145946-33.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Luciane da Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0183735-66.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Caixa Econômica Federal
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0184299-45.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Marcia Lenita de Amorim Monteiro
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0206225-19.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: e M de Melo Cia Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0206242-55.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mercadinho R R Ltda Me
Sorteio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
32
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
2ª Câmara Cível
Apelação 0207794-55.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Edilene Soares Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0208766-25.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Arnobio Representacoes Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0208865-92.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M M de Oliveira Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0208873-69.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Restaurante Spaghetti s Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0209058-10.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: R C Pontes Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210235-09.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Raro Informatica Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210310-48.2003.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
33
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Humberto Teles de Souza Filho Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210395-34.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nelson Rodrigues de Santana Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210406-63.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Edson Paixao da Silva Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210414-40.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Cleonice Pereira Viana
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0210459-44.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: C L Ferreira Neto Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210714-02.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cassia Barros Melo Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210719-24.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
34
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Procurador
Procurador
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: Ccf Empreendimentos Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210731-38.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Sizenando Dantas da Costa Junior Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210745-22.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Lanchonete Mirella Ltda Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210798-03.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio Marques Falcao Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210812-84.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Washington Luiz Teixeira da Costa
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0211149-73.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Colonial Turismo Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0211152-28.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
35
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Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Amorim Representacoes Ltda Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0211183-48.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Concilia de Azevedo Costa Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0211314-23.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Katia Maria Coutinho Martins Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0211331-59.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dinamo Transportes Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0211345-43.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Galba Vercosa Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0211411-23.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Macedo e Pereira Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0211465-86.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Pastora Alves da Silva Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
36
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0211487-47.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: K M Servicos Gerais Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0211490-02.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fernando de Oliveira Cardoso Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0211909-22.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comercial Anapolina de Sacaria Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0212513-80.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Gelbanise Oliveira de Almeida Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0212561-39.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Carlos Antonio Accioly Gregorio Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0212575-23.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Transnicacio Agenciamento e Agenc e Serv
Sorteio
3ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Apelação 0212848-02.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Akla Representacoes e Prestacoes de Serv
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0213322-70.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Comfribal Comercio de Frios Bebidas e Al
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0213838-90.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: H S Calcados e Acessorios Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0213922-91.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Lg Planejamento Genetico Comercio e Repr
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0213967-95.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maria Anunciada de Araujo - Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0213970-50.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M. B. Rocha Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0213975-72.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
38
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Apelante
Procurador
Procurador
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Município de Maceió
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: R de Cassia S M S Lima
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0213998-18.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: R R Projetos e Construcoes Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0214018-09.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Santos e Galvao Ltda.
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0214276-19.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Construtora Cabral Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0214620-97.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cabral e Silva Ltda Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0214706-68.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Miriam Soares Barbosa-me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0217629-67.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
39
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Procurador
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: Abenair Gomes Lages
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0218545-04.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Procurador
: Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL)
Apelado
: Gefferson de Oliveira Lima
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0219739-39.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Colonia de Pescadores Z16 Mesquita Braga
Sorteio
Câmara Criminal
Apelação 0500306-92.2011.8.02.0001
Origem: Foro de União dos Palmares
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante
: Luciano Soares da Rocha
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
Apelado
: Ministério Público
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0724180-54.2013.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)
Apelados
: Christiana Santa Rita Voss Costa Boleado e outros
Advogado
: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)
Advogado
: Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)
Advogado
: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL)
Advogado
: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)
Advogado
: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito 0730493-31.2013.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Recorrente
: Luis Daniel da Silva Rocha
Advogado
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Advogada
: Lívia Maria Souza Brandão (OAB: 11385/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803478-30.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
40
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante
: Alexandre Correia de Omena
Paciente
: Renato da Silva Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 9º Vara Criminal
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803576-15.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Anadia
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Débora Talita de Oliveira Matias
Impetrante
: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
Paciente
: José Laelson do Carmo da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anadia
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803577-97.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : Lívia Telles Risso
Paciente
: Luanderson Nascimento Rodrigues
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema
Dependência
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803578-82.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: Dacio Ferreira da Silva
Advogado
: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Advogado
: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Advogado
: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)
Advogado
: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB: 13749/AL)
Agravado
: Dumonte e Incorporações LTDA
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803579-67.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada
: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 9761A/AL)
Advogado
: Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL)
Agravado
: Jb Serviços Odontológicos Ltda.
Advogada
: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Advogada
: Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL)
Prevenção do Órgão Julgador
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803580-52.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor : João Maurício da Rocha de Mendonça
Paciente
: Marcelo Azarias da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Impetrado
: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execução Penais
Sorteio
2ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
41
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Agravo de Instrumento 0803581-37.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogada
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Agravado
: Edvaldo Florencio de Oliveira
Advogado
: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)
Advogado
: João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803582-22.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Porto Calvo
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Geraldo Ramos Cedrim (Representado(a) pelo Curador)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)
Advogado
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB: 12158/AL)
Agravados
: Genival Firmo da Silva e outros
Advogado
: José Ailton Tavares de Oliveira (OAB: 1741/AL)
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803583-07.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogada
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Agravado
: William Abel da Silva
Advogado
: João Artur Andion Melo (OAB: 7221/AL)
Advogado
: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL)
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803584-89.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Marcella Costa Pedrosa
Advogada
: FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA (OAB: 10286/AL)
Advogado
: Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL)
Agravado
: Antônio José Pinaud de Oliveira
Advogado
: Maurício Marco Lima Alves (OAB: 10050/AL)
Advogado
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
Advogada
: Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB: 6177/AL)
Advogado
: Jarbas de Almeida Sampaio (OAB: 1768/AL)
Advogado
: Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 4702/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Petição 0803586-59.2015.8.02.0000
Origem: 1º Vara Infância e Juventude da Capital
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Agravante
: Edson Alves da Silva
Defensor P
: Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL)
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Agravado
: Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
42
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803587-44.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Maria Lucia Oliveira Souza Me
Advogada
: Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL)
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803588-29.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Tubostok Comercio de Moveis Tubulares Ltda
Advogada
: Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
Agravado
: Fazenda Publica Estadual
Procurador
: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803591-81.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Delmiro Gouveia
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : Lívia Telles Risso
Paciente
: Robson Santos da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803592-66.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Agravado
: Weverton Cavalcante Florentino
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803593-51.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante
: Otávio de Oliveira Bezerra
Advogada
: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL)
Advogada
: Laís Sá Leite de Souza (OAB: 10915/AL)
Advogado
: Cynthya Meirelle da Silva Mendes (OAB: 10590/AL)
Agravada
: Presidente da Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cmdca
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803594-36.2015.8.02.0000
Origem: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Agravado
: Emanuel Albuquerque Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Quinô Francisca de Albuquerque
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
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Defensor P
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Ricardo Antunes Melro (OAB: 5792/AL)
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803595-21.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Fundação Sistel de Seguridade Social - Sistel
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Agravado
: Marcello Guimarães Barros
Advogado
: Geraldo Pimentel de Lima (OAB: 3383/AL)
Advogada
: Aline Rêgo Lima (OAB: 7912/AL)
Advogado
: Luana Christina Tavares Silva (OAB: 8669AL)
Advogada
: Camila Oliveira Cavalcanti Soares (OAB: 13061/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803596-06.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Raí Soares da Cruz
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803597-88.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Coruripe
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Damião dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara do 1º Ofício de Coruripe
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803598-73.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Paciente
: João Marcos dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803599-58.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Girau do Ponciano
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Werlon Luiz dos Santos Soares
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Girau do Ponciano
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803600-43.2015.8.02.0000
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente
: José Ailton da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803601-28.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Palmeira dos Indios
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Paciente
: Flávio Júnior Leite Alves
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios
Dependência
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803602-13.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Anderson Vitor dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803603-95.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Anderson Vitor dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803604-80.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Penedo
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Elenildo Siqueira da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo
Dependência
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803605-65.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente
: Ferrare Freitas de Melo Júnior
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema
Sorteio
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803606-50.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Piranhas
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Paciente
: Marcos André dos Santos Oliveira
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803607-35.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Paciente
: Michael Julio Santos de Gusmão
Impetrado
: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Maceió
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803608-20.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Arapiraca
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Anderson Marcos Santos da Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803609-05.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Pão de Açúcar
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensora : Lívia Telles Risso
Paciente
: Carlos Eduardo Ferreira da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Pão de Açúcar
Sorteio
Presidência
Habeas Corpus 0803615-12.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Murici
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Impetrante
: Cláudio Vieira de Souza
Paciente
: Adriano Abilio Leite dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direiro da Comarca de Murici
Competência Exclusiva
Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 14 de
setembro de 2015
JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS
Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários
ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA
Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários
Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Câmara Criminal
Apelação 0000147-17.2013.8.02.0203
Origem: Foro de Anadia
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Fabiano Vieira dos Santos
Advogado
: Luiz José de Almeida Oliveira (OAB: 2175/AL)
Apelado
: Ministério Público
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação / Reexame Necessário 0000894-38.2013.8.02.0050
Origem: Foro de Porto Calvo
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Porto Calvo
Advogada
: PRISCILLA LESSA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB: 13040/AL)
Apelantes Ades : Adevan Silva do Nascimento e outros
Advogada
: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL)
Apelados
: Adevan Silva do Nascimento e outros
Apelado Adesiv : Município de Porto Calvo
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação / Reexame Necessário 0001352-55.2013.8.02.0050
Origem: Foro de Porto Calvo
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Porto Calvo/AL
Advogada
: PRISCILLA LESSA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB: 13040/AL)
Apelantes Ades : Gilvania Santos Oliveira e outros
Advogada
: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL)
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Apelados
: Sílvia Januária da Silva Araújo e outros
Apelado Adesiv : Município de Porto Calvo
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016342-43.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Katia Alexandra de Oliveira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016354-57.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Vania Dantas de Moura Barbosa
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016358-94.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Juarez Antonio Targino Dp Nascimento
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016381-40.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Jose Mario de Barros
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016395-24.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Saulo Emanoel de Oliveira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016461-04.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Fabio Rogerio Pereira Chaves
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016468-93.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Quiteria Maria Ferreira da Silva
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0016471-48.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Marcia Urbim Bica
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016476-70.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Claudio Jose Silva Melo
Sorteio
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
2ª Câmara Cível
Apelação 0016485-32.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Dogival Galdino de Oliveira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0016509-60.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Ana Lucrecia Ferreira Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0016543-35.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Ricardo Ramos de Amorim
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0019827-51.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Enrique Beder Leite
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0019830-06.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Luiz Olivio Costa de Oliveira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0019891-61.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Maria do Socorro Houly Santana
Sorteio
2ª Câmara Cível
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Apelação 0020086-46.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Vivian Bonan Chagas
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0020161-85.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Estelita Moraes Pacheco Souza
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0020178-24.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Braulio de Freitas Cavalcante Junior
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0020317-73.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Adeane Loureiro de Almeida de Holanda Fe
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0020766-31.2009.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Cecilia Rocha Cavalcanti Nogueira
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0100710-58.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Ricardo Alves da Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0100730-49.2004.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
50
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Adriano Vieira Santos
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0100733-04.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Adelmo Jose de Oliveira
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0100979-97.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Djane Maria da Silva Pinho
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0100999-88.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Amauri Cavalcanti Caminha
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0101053-54.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Clovis Ribeiro Soares da Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0101098-58.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Marcelo Rufino dos Santos
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0101103-80.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
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Procurador
Procurador
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
: Geziel da Silva Morais
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0102909-53.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luiz Ferreira da Silva Filho
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0102958-94.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jadson Bezerra de Lira
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0103012-60.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Cleberson Julien Lira da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103163-26.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eduardo Baptista Sampaio Tavares
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103311-95.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Unidade Laboratorial de Alagoas S/c Unil
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103333-95.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Benedito Fernandes da Costa
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0103347-79.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Elenilson Torres de Lima
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103389-89.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Trabecula Septomarginal Comércio e Servi
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103390-74.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Ms Brasil Instrumentos Industriais Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103391-59.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Oceânica Telecomunicações Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103407-13.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: F T de Farias Filho
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103585-98.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Carlos Antonio Moura Arraes
Sorteio
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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
3ª Câmara Cível
Apelação 0103705-44.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eduardo da Silva Bahia
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0103798-07.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Ricardo Sergio Monteiro
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0103817-13.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Cristovão Brandão da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0104283-07.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Marcelo Santos Silva
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106372-61.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Prodados Com Servicos e Representacoes L
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106375-16.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Sicom Ind e Com de Premoldadose Construc
Sorteio
2ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Apelação 0106384-75.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Alcon Alagoas Construcoes Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106767-53.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Procal Projeto Construcao e Assessoria L
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0106784-89.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Geilda Valerio de Lima
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0106789-14.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: Edival Lima da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0106799-58.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelado
: José Rocha de Carvalho
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0106816-94.2008.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Associação Comunitária dos Moradores do Conjunto Residencial Irmã Dulce
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0122539-95.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
55
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Gomes da Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0122551-12.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Damasio da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0122552-94.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Benedito Cabral da Silva
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0122568-48.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Antonio Lopes dos Santos
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0123096-82.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Iana Alvim da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0138701-68.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Manoel Basilio Filho
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0143879-95.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Manoel Alves Feitosa
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0183623-97.2004.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Italo Avila Lins de Araujo
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0207092-12.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Auto Box Comercio Ltda
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0208176-48.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Pedro Paulo & Cia Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0208718-66.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mercantil Sao Januario Ltda
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0209156-92.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tropical Movimentacao de Cargas Ltda
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210199-64.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Barbaridade Comércio e Representações Ltda
Sorteio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
57
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
1ª Câmara Cível
Apelação 0210274-06.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Sportswear Vestuario Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210431-76.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Avila Propaganda Promocoes e Eventos Ltd
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210437-83.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Studio Uno Cabeleireiro Ltda Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210445-60.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: A M dos Santos Silva Ferragens Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0210624-91.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Machado Bispo e Andrade Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210633-53.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Star Light Representacoes Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
58
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Apelação 0210762-58.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mercantil de Alimentos Junior Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210776-42.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Maceio Hobby Center Ltda Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0210784-19.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Fontes & Rego Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210793-78.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eudes Lima de Gusmao Junior Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210817-09.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Nascimento & Santana Ltda Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0210843-07.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Alba do Nascimento Correia Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0210888-11.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
59
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: P P Informatica Com Rep e Servicos Ltda
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0211408-68.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: S L de Souza Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0211523-89.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: C.m . Barbosa dos Santos - Me
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0211912-74.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Claudia Morgana de F Porto - Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0212106-74.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Ricardo Lamenha Lins Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0212544-03.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Tubo Luz Freire & Gomes Ltda
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0213841-45.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
60
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Apelada
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Ana Cristina Leal da Silva
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0213936-75.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Andre Luiz da Silva - Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0214004-25.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: M .A.matos Refrigeracao Me
Sorteio
3ª Câmara Cível
Apelação 0214603-61.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Mercenas Ribeiro Ltda - Me
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0214617-45.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Construcentro Com.de Materiais de Constr
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0225214-73.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Frederico Joaquim Teles de Farias
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação 0225328-12.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Ranieri Araujo Pepeu
Sorteio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
61
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
3ª Câmara Cível
Apelação 0225491-89.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jorge Augusto M de Barros
Sorteio
2ª Câmara Cível
Apelação 0226754-59.2003.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Mauricio Freire
Sorteio
Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito 0500033-65.2007.8.02.0030
Origem: Foro de Piranhas
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Recorrente
: Rosana Mendes de Souza
Advogado
: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Sorteio
Câmara Criminal
Apelação 0700376-52.2014.8.02.0056
Origem: Foro de União dos Palmares
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Altanes Ferreira de Oliveira Júnior
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
Apelado
: Ministério Público
Sorteio
1ª Câmara Cível
Apelação / Reexame Necessário 0711729-60.2014.8.02.0001
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Tasmânia Quintela de Medeiros Silva
Advogado
: Hícaro Quintela de Medeiros Clemente (OAB: 46774/DF)
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Apelada
: Tasmânia Quintela de Medeiros Silva
Prevenção do Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803555-39.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)
Agravado
: José Waldeci Bezerra
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL)
Defensor P
: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
62
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Prevenção do Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803557-09.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Anadia
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Valdemir Bezerra Lima
Procurador
: José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL)
Dependência
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803558-91.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Banco Itaucard S/A
Procurador
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)
Agravada
: Fabiana Pereira da Silva
Advogado
: Esdras Bomfim de Oliveira (OAB: 5482/AL)
Advogado
: Wemson de Santana Silva (OAB: 5028/AL)
Sorteio
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803559-76.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Atalaia
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
Agravado
: José Aldi Olimpio da Silva
Advogada
: Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB: 3416/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803560-61.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Imp/Defensora : Lívia Telles Risso
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Paciente
: David Oliveira dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema/al
Dependência
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803562-31.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Palmeira dos Indios
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Agravante
: Luiza Maria dos Santos Felinto
Advogado
: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
Agravado
: Municipal de Palmeira dos Índios
Procurador
: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)
Prevenção do Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803563-16.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948A/AL)
Agravado
: UNIVEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado
: Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB: 6617/AL)
Advogado
: Kessia Rayssa Tenório da Silva (OAB: 11548/AL)
Advogado
: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
63
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803565-83.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A
Advogado
: Roberto Carlos Neto Júnior (OAB: 3733/AL)
Advogado
: Manoel Lopes de Albuquerque Filho (OAB: 5726/AL)
Advogado
: Alexandre Valença França (OAB: 4102/AL)
Advogado
: Rodrigo Sarmento Tigre (OAB: 9345A/AL)
Agravada
: Maria Delma Alves Cajueiro
Advogado
: Ednaldo Maiorano de Lima (OAB: 5081/AL)
Advogado
: Adraildo Calado Rios (OAB: 4011/AL)
Advogado
: Venifrankly Veiby de Oliveira Noronha (OAB: 9753/AL)
Advogado
: Luiz Adálio Canuto de Souza (OAB: 8324/AL)
Sorteio
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803566-68.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado
: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL)
Advogado
: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
Agravado
: Adeilto Ferreira de Lima
Advogada
: Patrícia dos Santos Bemém Lopes (OAB: 10569/AL)
Advogado
: Felipe Ferreira de Carvalho (OAB: 10927/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803567-53.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Imp/Defensor : Lívia Telles Risso
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Paciente
: Robson Pereira da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Crimianal da Comarca de Santana do Ipanema/al
Sorteio
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento 0803568-38.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Maceió
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: ESMALE - Assistência Internacional da Saúde Ltda
Advogado
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
Advogado
: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogada
: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)
Advogado
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogado
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Advogado
: Hugo Malta Bezerra (OAB: 13765/AL)
Advogado
: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL)
Advogado
: Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL)
Agravada
: Sophia Gabrielle Silva dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL)
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803569-23.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Penedo
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Impetrante
: Fábio José Lôbo Nunes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
64
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Paciente
Impetrado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
65
: Rômulo Veríssimo Sandes Melo
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo
Sorteio
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803570-08.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Santana do Ipanema
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Imp/Defensora : Lívia Telles Risso
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Paciente
: Julio Ferreira Campos de Oliveira
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema/al
Dependência
Câmara Criminal
Habeas Corpus 0803571-90.2015.8.02.0000
Origem: Foro de Marechal Deodoro
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Paciente
: Ingrid Daiane Dias dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro-al
Sorteio
Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 14 de
setembro de 2015
JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS
Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários
ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA
Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários
Câmaras Cíveis e Criminal
1ª Câmara Cível
SECRETARIA DA 1ª CAMARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Relator dos autos do agravo de instrumento nº 080029419.2014.8.02.0900.00000, de Maceió , Capital do Estado de Alagoas ,em que figuram, como Agravante, Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda, e, como Agravada , Vilian Ataide Alves.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital, com o prazo de 30 dias, virem ou dele tomarem conhecimento, que se encontra em
tramitação na Secretaria da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o recurso de Agravo de instrumento acima mencionado, com o
despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator, publicado em 04 de setembro do corrente ano, a fim de que
seja INTIMADA: VILIAN ATAIDE ALVES, em razão de a referida se encontrar em lugar incerto e não sabido, para que tome ciência do
acórdão proferido nos autos em epígrafe, nos termos dos artigos 231, II e 232, ambos do mesmo Código de Processo Cível. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mando passar o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma do art. 232, II,
do CPC. Dado e passado na Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, aos dez dias do
mês de setembro do ano de dois mil e quinze. Eu, Bel.ª Margarida Maria Melo , Secretária da 1ª Câmara Cível, o digitei.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
1ª Câmara Cível
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última Sessão Ordinária de 09/09/2015. (Art. 506, inciso III, do CPC).
68 Apelação nº 0123261-32.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Raymundo Guedes
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
66
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
69 Apelação nº 0126370-54.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Assembléia de Deus
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
71 Apelação nº 0137064-82.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Clair Cabral Toledo
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
72 Apelação nº 0112612-08.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Emanuel Flavio Messias Barbosa
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
79 Apelação nº 0204343-22.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: SANDOVAL CAVALCANTE DE LIMA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
67
82 Apelação nº 0161177-03.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: LUIZA LUCIANO TENORIO
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
83 Apelação nº 0201321-53.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: TEREZA CRISTINA BARROS DE AMORIM ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
84 Apelação nº 0109283-22.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: Leao Emp. Imob. Construtora S/
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
85 Apelação nº 0201391-70.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
68
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Reinaldo Barbosa de Lima Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
88 Apelação nº 0203811-48.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Iara Rodrigues de Lima Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
89 Apelação nº 0203831-39.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Vega Maria dos Santos Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
90 Apelação nº 0203841-83.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
69
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: A Solucao Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
93 Apelação nº 0204741-66.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: REUNIDAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
94 Apelação nº 0204761-57.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: SOUZA & CUNHA LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
98 Apelação nº 0204749-43.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
70
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: JOSILENE ROCHA DA SILVA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
100 Apelação nº 0109093-59.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CLEUTON BATISTA DA SILVA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
101 Apelação nº 0205311-52.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: J GOMES DA SILVA ARMARINHO ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
71
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
104 Apelação nº 0205421-51.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Carvalho Representacoes Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
105 Apelação nº 0202751-40.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: TOQUE FINAL COMERCIO E REPRESENTACOES LT
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
106 Apelação nº 0203171-45.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Decastro Comercio e Representacões Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
72
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
109 Apelação nº 0200309-04.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: JOSE NAPOLEAO DOS SANTOS ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
111 Apelação nº 0200289-13.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Perolina de Oliveira Peixoto
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
112 Apelação nº 0109404-50.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Emilio Garcia Agreda G.e Espos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
73
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
113 Apelação nº 0109033-86.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Mariano de L Filho
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
116 Apelação nº 0108393-83.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: MARIA JOSE ANSELMO DE FRANCA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
117 Apelação nº 0108463-03.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: FIRMA MARIA LUCIA ARAUJO
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
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execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
119 Apelação nº 0199687-22.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: KAOKY REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
121 Apelação nº 0196747-84.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: RECOPA REPRESENTACOES COM PRODUTOS ALIME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
122 Apelação nº 0196767-75.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: P S G JAQUES MORAES CONFECCOES ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
123 Apelação nº 0196987-73.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: J E DOS SANTOS ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
138 Apelação nº 0200959-51.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MARIA APARECIDA BEZERRA DE COUTO ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
139 Apelação nº 0197077-81.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Gavea Auto Instrumentos Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
140 Apelação nº 0165219-95.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: ALDECI AMBROSINA DA SILVA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
146 Apelação nº 0111507-93.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Evanildo Ribeiro Amorim-me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
147 Apelação nº 0200267-52.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Geo Construcões Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
77
148 Apelação nº 0205343-57.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Transportadora Amanda Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
150 Apelação nº 0111314-78.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jatiuca Agencia de Viagens Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
153 Apelação nº 0108371-25.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ronaldo Nogueira
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas
execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário,
por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - Somente após frustrada
a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que,
fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva
do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento
voluntário. Precedentes do STJ. 05 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento
da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se
a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as
matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
154 Apelação nº 0204857-72.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: COSTA & LIMA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
78
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
160 Apelação nº 0201235-82.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose L de Farias Alimentos Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
167 Apelação nº 0205269-03.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Dibranco Industria Comercio e Representa
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
79
178 Apelação nº 0196457-69.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Roberto de Brito Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
179 Apelação nº 0180494-84.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: LEDA HENRIQUES BRAGA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
180 Apelação nº 0201457-50.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: SANTA LUCIA IMOVEIS LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
181 Apelação nº 0111486-20.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MELO LEAO ENGENHARIA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
80
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
183 Apelação nº 0135911-14.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Jose Affonso de Mello
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
184 Apelação nº 0038511-24.2009.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Cristina da Silva
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
185 Apelação nº 0039631-05.2009.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL)
Apelado
: Antonio Cavalcante de Lima
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
186 Apelação nº 0114207-42.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Severino C da Silva
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
81
187 Apelação nº 0126723-94.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Luiz Carlos dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
188 Apelação nº 0127859-29.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Merc Incorporacoes Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
189 Apelação nº 0038523-38.2009.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelada
: A C S de Vasconcelos Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
190 Apelação nº 0039834-64.2009.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Adalberto Silva dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
191 Apelação nº 0024969-31.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Tereza Sampaio de Oliveira
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
82
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
192 Apelação nº 0007629-74.2012.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Eulina Lopes de Santanna
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
193 Apelação nº 0036560-92.2009.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Josè Afonso de Mello
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
194 Apelação nº 0080536-18.2010.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelada
: Maria Jose Acioli dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o
reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem
pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de
ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento
do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de
qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
83
ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre
a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
195 Apelação nº 0121947-51.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Pedro Magalhaes
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
196 Apelação nº 0122397-91.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Benedito Luis dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
197 Apelação nº 0122427-29.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Joao Ferreira Maximino
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
78 Apelação nº 0205458-78.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: M DA PAZ GOMES DA SILVA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
81 Apelação nº 0205558-33.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MARCELO SOUZA LUZ ME
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84
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
86 Apelação nº 0206328-26.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: J D B Campos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
87 Apelação nº 0206308-35.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: North Austral Com e Representacoes do No
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
85
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
91 Apelação nº 0206151-62.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: O M OTACILIO M CIA LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
92 Apelação nº 0206161-09.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: R B Representacoes Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
95 Apelação nº 0206198-36.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CICERO ALVES DE HOLANDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
86
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
96 Apelação nº 0206821-03.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Costa & Alves Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
97 Apelação nº 0207311-25.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MAB COMERCIAL LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
99 Apelação nº 0207331-16.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: COMERCIAL HORTIGRANJEIROS CARNAUBA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
87
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
102 Apelação nº 0207458-51.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Zideina Helcias de Albuquerque Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
108 Apelação nº 0205563-55.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA.
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
114 Apelação nº 0207528-68.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ivonete Eugenio dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
88
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
115 Apelação nº 0207348-52.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: LUIZ JOAO DA SILVA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
118 Apelação nº 0206143-85.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
LitsAtivo
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Agroindrustria Sao Judas Tadeu Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
120 Apelação nº 0207358-96.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MACEIO JOIAS LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
89
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
124 Apelação nº 0207243-75.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Luiz Antonio Nunes Soares Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
152 Apelação nº 0205437-05.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Grantos do Brasil Representacaes Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
155 Apelação nº 0205431-95.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
90
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
156 Apelação nº 0206097-96.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: JOSE ARAO DE MELO
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
157 Apelação nº 0207513-02.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: R F Confeccoes Ltda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
158 Apelação nº 0207373-65.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Savio & Vasconcelos Ltda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
159 Apelação nº 0207543-37.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: H M de Holanda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
161 Apelação nº 0207491-41.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Controle Serviços de Informatica Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
162 Apelação nº 0207441-15.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Anilton Rezende dos Santos Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
92
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
163 Apelação nº 0206257-24.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cavel Comercio e Abastecimento de Veicul
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
169 Apelação nº 0207307-85.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ehm Alimentos Ltda - Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
174 Apelação nº 0207519-09.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
93
Apelado
: Sebastiao Miniz Falcao Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
175 Apelação nº 0207595-33.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Stelamaris Restaurante Italiano Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
176 Apelação nº 0207469-80.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: ANTONIO MATIAS DA COSTA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
70 Apelação nº 0219179-97.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
94
Apelado
: Arquidiocese de Maceio
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
73 Apelação nº 0213797-26.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MERCADINHO SAO MATEUS LTDA - ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
74 Apelação nº 0208036-14.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: M C A Medeiros Consultoria Ambiental Ltd
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
75 Apelação nº 0207776-34.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Francisco de Assis Carneiro Lima Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
95
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
76 Apelação nº 0207626-53.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Eletro Cabos & Comercio Ltda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
77 Apelação nº 0213827-61.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: O EMPORIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
80 Apelação nº 0213061-08.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: KIMASSA IND.E COM. LTDA - ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
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do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
103 Apelação nº 0214807-08.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Izaura L.pessoa Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
107 Apelação nº 0208011-98.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ancora Corretora de Seguros Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
110 Apelação nº 0207641-22.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: M S NOBREGA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
125 Apelação nº 0213762-66.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Kezia Christina Silva de Oliveira
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Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
126 Apelação nº 0213722-84.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Inst de Est Culturais Pol e Soc do Homem
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
127 Apelação nº 0213502-86.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Eliane da Silva Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
128 Apelação nº 0213482-95.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: S R Representacoes e Servicos Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
129 Apelação nº 0207968-64.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Farmacia Ponta da Terra Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
130 Apelação nº 0214122-98.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Manoel Diogo dos Santos-me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
131 Apelação nº 0214432-07.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: SHI WEB DESING CONSULTORIA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
132 Apelação nº 0214532-59.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: RENILZIA MARIA SANTOS DE SANT’ANNA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
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EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
133 Apelação nº 0216072-45.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: COMPANHIA DA BORRACHA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
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RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
134 Apelação nº 0215702-66.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MARIA JOSE MARTILIANO ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
135 Apelação nº 0217492-85.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: BONUS COMERCIAL LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
100
136 Apelação nº 0216722-92.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: ONNA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
137 Apelação nº 0216132-18.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MELO E MELLO COMERCIAL LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
141 Apelação nº 0213111-34.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: IMOBILIARIA DIANA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
142 Apelação nº 0214441-66.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: MARIO CELSO DE LIMA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
101
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
143 Apelação nº 0214511-83.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: CENTRO OTICO DE ALAGOAS LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
144 Apelação nº 0216212-79.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: ESPACO DA EDUCACAO LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
145 Apelação nº 0215402-07.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: UNIDADE DE ENSINO PRE-ESCOLAR SANTA URSU
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
149 Apelação nº 0209518-94.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Empreendimentos Turistico Marques Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
102
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
151 Apelação nº 0209498-06.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Coresimm Comercio Representacoes e Servi
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
164 Apelação nº 0207941-81.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Mario Jose dos Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
165 Apelação nº 0207931-37.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: e Bezerra da Cunha Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
103
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
166 Apelação nº 0208035-29.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: V S Fischer Modas Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
168 Apelação nº 0208005-91.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Cicero Gomes Brandao
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
104
170 Apelação nº 0207965-12.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: J C Moreira Cavalcante Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
171 Apelação nº 0207935-74.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Cicero Rodrigues Constante Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
172 Apelação nº 0207915-83.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Santos Comercio e Representacoes Ltda
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
173 Apelação nº 0207675-94.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Ferraz e Conceicao Ltda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
177 Apelação nº 0217067-58.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: SANTO AUTO PECAS LTDA ME
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
182 Apelação nº 0207977-26.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Carla Milani Zanette
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: TENORIO E IRMAOS SALDANHA LTDA
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
executória fiscal, não ocorre a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
106
198 Apelação nº 0209337-93.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Kookai Bar e Restaurante Ltda Me
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
2 Apelação / Reexame Necessário nº 0065966-27.2010.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Apelado
: Sergio Pereira dos Santos
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Advogado
: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Advogado
: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL)
Advogado
: Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB: 10794/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO.
SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA DATA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA
DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM
MAIS DE 22 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR
REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA A DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16,
PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE CABO
AO ANO DE 2001, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PERÍODO
MÍNIMO DE 05 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº
6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 01 Não é possível a concessão da promoção especial por tempo
de serviço, quando o Policial Militar não preencher o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, de acordo com o art. 7º,
inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 6.211/2000. 02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse
promovido à patente de cabo após mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno
de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 6.211/2000. 03 Sendo preterido, desde aquele momento em
que os efeitos da promoção deveria ter sido reconhecido, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia
atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve
ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição. 04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas,
a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
8 Apelação nº 0030602-28.2009.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)
Apelado
: Claudio Luiz Alves da Silva
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado
: Manuela Bezerra de Menezes (OAB: 12325/AL)
Advogado
: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogado
: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogada
: Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado
: Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL)
Advogada
: Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL)
Advogado
: Mariana de Almeida e Silva (OAB: 11745/AL)
Advogado
: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL)
Advogado
: Thiago dos Santos Silva (OAB: 12846/AL)
Advogada
: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL)
Apelados
: Domingos Leite Silva e outros
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
107
Advogado
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)
Advogado
: Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB: 8226/AL)
Advogada
: Carina Sampaio Toledo Lima (OAB: 6665/AL)
Advogado
: Thiago Guillou Pedrosa (OAB: 7968/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Revisor: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
EMENTA :ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMAL. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO, À ÉPOCA, DOS REQUISITOS INSERTOS NA LEI ESTADUAL N.º 6.544/04 (ART. 7º, INCISO
I, LETRAS “A” A “L”). INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS NA PATENTE DE CABO PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º
SARGENTO PMAL. DESCONSIDERAÇÃO, FACE À DESÍDIA DO ENTE ESTATAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 19 DA
CITADA LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA DE PISO. UNANIMIDADE
DE VOTOS.
13 Apelação nº 0014763-65.2006.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL)
Apelada
: Tatiane da Silva Santos
Advogada
: Valéria Maria Sampaio Pereira (OAB: 6565/AL)
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator Designado para lavrar o Acórdão: Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA :CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO
DO DEVER DE SEGURANÇA. TROCA DE TIROS ENTRE RIVAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU TRANSEUNTE. INEXISTÊNCIA DE
CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO ENTE POLÍTICO A FUNÇÃO DE GARANTIDOR
UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO FATO COM UMA OMISSÃO ESTATAL.01 Como a conduta supostamente ilegal imputada
ao Estado de Alagoas é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a
caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever
indenizatório do ente público.02 Entretanto, essa responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, sob
pena de se exigir que o poder público esteja presente em todos os lugares ao mesmo tempo, como uma espécie de garantidor universal,
imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente.03
Embora caiba ao Estado prover a todos os interesses da coletividade, entendo que imputar responsabilidade ao ente público por qualquer
evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público,
o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou, generalização esta que, a meu ver, tornaria insustentável a sua própria
subsistência.04 Diferentemente seria o caso de, naquela localidade, haver um posto policial ou agentes estatais ali postos e, frente à
ocorrência de um delito ou sua iminência de ocorrer, permanecessem inertes, em manifesta desobediência ao dever legal de agir, o que
não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
30 Apelação nº 0002273-06.2009.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Camille Maia Normande Braga
Apelados
: Adalniron José da Silva e outros
Advogada
: Sebastiana Patrícia dos Anjos Lima (OAB: 3313/AL)
Advogada
: Sandra Cantanilia Costa de Andrade Batista (OAB: 6218/AL)
Advogada
: Tathiana Oliveira Firmino Silva (OAB: 7837/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO. NECESSIDADE
DE MAJORAÇÃO COM BASE NOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.01- A verba honorária devida
aos Procuradores de Estado, com lastro no art. 81, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 (Lei Orgânica da Advocacia Geral
do Estado de Alagoas), deve ser estabelecida em atenção ao princípio da razoabilidade e aos critérios preconizados no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil.02- Necessidade de majoração dos honorários de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos
reais), conforme precedentes jurisprudenciais da 1ª Câmara Cível.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
32 Apelação nº 0000241-57.2011.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Lívia Moreira de Oliveira Silva (OAB: 11239BA/L)
Apelado
: José Antônio dos Santos Tito
Defensor P
: Fabricio Leão Souto (OAB: 24976/BA)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS
SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS
ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 01 Nas demandas referentes ao
direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único
de Saúde.02 Demonstrada nos autos a necessidade da cadeira de rodas motorizada, bem como a hipossuficência econômica para
arcar com as despesa de sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.03 Esta
solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a
esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda. 04 - Na ponderação de interesses
constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e
as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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108
34 Apelação nº 0700170-33.2014.8.02.0090 (Digital), de Maceió, 28º Vara Infância e Juventude da Capital
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)
Apelada
: Lavínea Kethlyn Lopes Lessa (Representado(a) por seu Pai) Nivaldo Ataide Lessa
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA
MANTIDA. 01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes
Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é
possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco
determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a
ser exercido, em ação futura. 03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência
econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento
médico. 04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que
compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o
dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE. 05- Esta solidariedade resulta na obrigação
ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de
regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
35 Apelação nº 0000226-18.2014.8.02.0055 (Digital), de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível (Sucessões)
Apelante
: Estado de Alagoas
Advogado
: Luana Pereira Ávila de Oliveira (OAB: 9782/AL)
Apelada
: Maria José Oliveira Silva
Advogado
: José Edson Magalhães Félix (OAB: 6796/AL)
Advogado
: Douglas Soares Araújo (OAB: 10391/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR.
VERBA COM CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS
ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20,
§§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.01- Não exigindo, a tramitação do feito, maiores esforços do advogado na concretização das medidas
judiciais pleiteadas, com a realização de serviço em curto espaço de tempo e no âmbito da própria comarca, tem-se por imperiosa a
redução dos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.02- Caso em
que o ente estatal deixou de apresentar defesa com base na Súmula Administrativa nº 40, adotando as providências necessárias para a
realização dos procedimentos médicos. 03 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor
uma multa diária ao réu, deve o magistrado se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do
que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação, motivo
pelo qual se impõe a sua redução no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
44 Apelação nº 0066382-92.2010.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Nadja Maria Barbosa
Apelados
: Cássio Ronaldo Gomes Costa e outro
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITARES À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA
FUNDAMENTADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA TANTO. CABIMENTO, NO CASO, DA PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, ANTE
A DESÍDIA DO ENTE ESTATAL EM PROMOVER OS MILITARES À PATENTE DE CABO DA PM/AL EM TEMPO HÁBIL E RAZOÁVEL.
ARTIGO 10, INCISO IV, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 23, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI ESTADUAL
N.º 6.514/2004. DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE VAGAS NOS QUADROS DA PM/AL. DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE
PERÍODO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. ARTIGO 26, §2º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.356/2004.
SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
45 Apelação nº 0019321-41.2010.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL)
Apelado
: Júlio Batista de Lima
Defensor P
: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA
ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO
PODER PÚBLICO. INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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46 Apelação nº 0012227-23.2002.8.02.0001 (Digital), de São Miguel dos Campos, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Apelante
: Prismel - Posto Rio São Miguel
Advogada
: Fabrícia Nogueira Montenegro Rego (OAB: 5238/AL)
Advogado
: Daniel Quintela Brandão (OAB: 853/AL)
Advogado
: Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB: 5681/AL)
Advogada
: Liana Peixoto Batinga da Rocha (OAB: 8316/AL)
Advogado
: Leonardo Mafra Costa (OAB: 5690/AL)
Advogado
: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL)
Advogado
: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)
Advogada
: Daniela Nobre de Melo Nogueira (OAB: 6734/AL)
Advogada
: Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL)
Advogada
: Roberta Eulália Vasconcelos Lyra da Silva (OAB: 6347/AL)
Advogado
: Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB: 9414/AL)
Advogado
: André Brito Teixeira (OAB: 9603/AL)
Advogada
: Clarissa Maria Ribeiro Oiticica (OAB: 9931/AL)
Advogado
: Ana Paula Paffer Cruz de Gusmão (OAB: 9601/AL)
Apelado
: Fernando Jackson dos Reis Pinto
Advogado
: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB: 5286/AL)
Advogado
: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB: 14179/BA)
Advogada
: Clécia Emilianna Medeiros Alves (OAB: 8841/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO COMERCIAL COM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CAMINHONETA DADA COMO
ENTRADA. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ENTREGA DO VEÍCULO COMO PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.
333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
48 Apelação nº 0081531-36.2007.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Braulino Prado de Oliveira Junior
Advogado
: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL)
Advogado
: Pablo Lovato Giuliani (OAB: 6710/AL)
Apelada
: Vera Lucia Brito dos Santos Barros
Advogado
: Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB: 4280/AL)
Advogado
: Daniel Allan Miranda Borba (OAB: 7955/AL)
Advogado
: Arluzivaldo de Barros (OAB: 1478/AL)
Advogada
: Maria de Lourdes da Silva (OAB: 3305/AL)
Advogado
: Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL)
Advogado
: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO
DE ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA
DO ART. 267, §1º, CPC. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA EXATA DA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTANDO O ABANDONO DO BEM EM JUNHO DE 2008.
DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ENTRE MAIO DE 2007 À JUNHO DE 2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
49 Apelação nº 0035497-95.2010.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Apelante
: Amara Marina dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos
Apelado
: Amara Marina dos Santos
Apelado
: Município de Maceió
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS À LIDE.
DESNECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ARTS. 6º, 23, II E 196, DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMARA MARINA DOS SANTOS.PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
50 Apelação nº 0001170-66.2013.8.02.0051 (Digital), de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Apelante
: Município de Rio Largo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
110
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Apelado
: Ricardo José dos Santos
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO DEVIDAMENTE
COMPROVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO FÁRMACO NAS LISTAS REMUME E RENAME. IRRELEVÂNCIA
EM RAZÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO
VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
51 Apelação nº 0001091-68.2013.8.02.0025 (Digital), de Olho D’Agua das Flores, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Apelante
: Município de Monteirópolis
Procurador
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogado
: Adriano Soares da Costa (OAB: 5588/AL)
Advogado
: Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
Advogado
: Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)
Advogado
: Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB: 5135/AL)
Advogado
: Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)
Advogada
: Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)
Advogado
: Mário Jorge Tenório Fortes Júnior (OAB: 7157/AL)
Advogada
: Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)
Advogado
: Ícaro Werner de Sena (OAB: 8520/AL)
Advogada
: Fernanda Ávila Sousa (OAB: 8199/AL)
Advogado
: Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)
Advogado
: Hugo Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 7520/AL)
Advogado
: Alan Firmino da Silva (OAB: 10642/AL)
Advogado
: José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL)
Advogado
: Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL)
Advogado
: Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges (OAB: 11643/AL)
Advogado
: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL)
Advogada
: Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL)
Advogado
: Roberto Henrique de Melo Suruagy Motta (OAB: 9730/AL)
Advogado
: Amanda Cristina Gomes Lyra (OAB: 11868/AL)
Apelado
: Ministério Público
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. MENOR. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
52 Apelação nº 0000327-18.2013.8.02.0014 (Digital), de Igreja Nova, Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Apelante
: Município de Igreja Nova
Procurador
: Rodrigo Fragoso Peixoto (OAB: 8820/AL)
Apelada
: Genilce Nobre dos Santos
Advogado
: Antônio Nélson Oliveira de Azevedo (OAB: 2129/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO FÁRMACO NAS LISTAS REMUME E RENAME. IRRELEVÂNCIA EM
RAZÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO
VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
53 Apelação nº 0000790-49.2013.8.02.0049 (Digital), de Penedo, 3ª Vara Cível de Penedo
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Município de Penedo
Procurador
: Sandra Gomes Santos Venegas (OAB: 4014/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. MENOR. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURADOS. CRIANÇA ESPECIAL. PARALISIA CEREBRAL. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECIAL. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
111
PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
59 Embargos de Declaração nº 0001144-27.2013.8.02.0000/50000 (Digital), de Maceió, 4ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Beach Games Festas e Eventos
Advogada
: Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)
Advogada
: Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 310052SP)
Advogada
: Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL)
Advogado
: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)
Advogada
: Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)
Embargado
: Banco do Brasil S/A
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
JULGADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTS. 285-B E 273, AMBOS DO CPC. OMISSÕES
INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
63 Embargos de Declaração nº 0021811-70.2009.8.02.0001/50000 (Digital), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal
Embargante
: Rosa Maria Barros de Lima
Advogado
: Raphael Cavalcante de Oliveira Neto (OAB: 8977/AL)
Embargado
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
DE IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §2º, DO CTN.
DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE SITUADO EM ZONA URBANA, CONFORME
PLANO DIRETOR DA CIDADE DE MACEIÓ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. UNANIMIDADE.
65 Apelação / Reexame Necessário nº 0712337-58.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL)
Apelado
: Carlos Tadeu Herculano da Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A
Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela
única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores
públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional
de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma
vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz
expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual
6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder
Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria
dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.03 - O pagamento
do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
66 Apelação / Reexame Necessário nº 0034490-05.2009.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Luis Fernando Demartine Souza (OAB: 6270/AL)
Apelado
: Ary do Nascimento e Silva
Advogado
: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB: 5553/AL)
Advogado
: Fabiano Alvim dos Anjos (OAB: 7935/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA
DISCIPLINA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DISCIPLINAR E DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO
PÚBLICO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. PEDIDO REALIZADO NA PRESENTE AÇÃO QUE
SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. SENTENÇA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
7 Agravo de Instrumento nº 0800950-23.2015.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 4ª Vara Cível da Capital
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
112
Agravante
: Banco Fidis S.a.
Advogada
: Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB: 9947A/AL)
Agravado
: Alagoas Distribuidora de Cimento Ltda Me
Advogado
: Luiz Olavo do Amaral Falcão Júnior (OAB: 10262/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO
DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS
PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE
O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. 01 - O fato de se
estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito
em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive
causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 Conjugando o disposto
no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional,
deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na
exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
15 Agravo de Instrumento nº 0800662-28.2014.8.02.0900 (Digital), de Maceió, 12ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Banco Safra S.a.
Advogado
: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Advogada
: Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB: 14712/PE)
Advogada
: Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB: 27070/PE)
Advogado
: Marcelo Albuquerque Andrade (OAB: 29514/PE)
Advogado
: Adriana Veras Sobral Moreira (OAB: 18796/PE)
Advogada
: Ana Flávia de Melo Barbosa (OAB: 10195/AL)
Advogada
: Celina Rodrigues de Lima Leite (OAB: 21684/PE)
Advogado
: Cineide Pereira de Melo (OAB: 34956/PE)
Advogado
: Diego de Andrade Rolim (OAB: 10322/AL)
Advogado
: Diogo Alexandre de Lima (OAB: 27754/PE)
Advogado
: Heber Deyvson Gomes Pereira (OAB: 31706/PE)
Advogado
: José Carlos de Souza Melo (OAB: 21560/PE)
Advogado
: Maria Angelica de Oliveira Cavarro Nascimento (OAB: 24959/PE)
Advogada
: Maria Ligia Jatobá Cabral (OAB: 9462/AL)
Advogado
: Maria Sueli Reis Barboza (OAB: 21130/PE)
Advogado
: Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB: 32457/PE)
Advogado
: Pedro Del - Pretes de Sousa Coutinho (OAB: 25898/PE)
Advogado
: Renata de Albuquerque Tavares (OAB: 22357/PE)
Advogado
: Sergio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB: 27447/PE)
Advogado
: Suzana Bomfim Vanderlei (OAB: 32549/PE)
Agravado
: Julien Roberto Carnesseca
Advogado
: Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO AJUIZADAS POR TERCEIRO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA, DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DE
INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO MENSAL
NO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS QUE VEM SENDO REALIZADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELO TERCEIRO
ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
16 Agravo de Instrumento nº 0801033-39.2015.8.02.0000 (Digital), de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Agravante
: Oi S/A (Atual Denominação da Brasil Telecom S.a.)
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada
: Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ)
Advogado
: Bruno Di Marino (OAB: 93384/RJ)
Advogado
: Márcio Henrique Notini (OAB: 120196/RJ)
Agravados
: José Ferreira Neto e outros
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO
QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
18 Agravo de Instrumento nº 0800081-13.2014.8.02.0900 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Arluzeni Barros e outros
Advogada
: Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB: 7534/AL)
Advogado
: Monique Natássia Nerville de Araújo (OAB: 9825/AL)
Agravada
: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
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113
31 Apelação nº 0728069-16.2013.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 5886/AL)
Apelada
: Isabel Cristina da Rocha Silva
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
33 Apelação nº 0712351-42.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
Apelado
: Ederaldo Alves de Figueiredo
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
36 Apelação nº 0718713-60.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL)
Apelada
: Joseneide de Albuquerque Silva
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
37 Apelação nº 0720492-50.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
Apelada
: Gildete Delfino Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A
Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela
única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores
públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional
de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma
vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz
expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual
6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder
Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria
dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.03 - O pagamento
do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
38 Apelação nº 0713689-51.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL)
Apelados
: Helvio Borba de Oliveira e outro
Advogado
: Aldo José Reis de Araújo (OAB: 5467/AL)
Advogado
: Tácio Cerqueira de Mello (OAB: 5397/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
39 Apelação nº 0719159-63.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
Apelada
: Célia Maria Santos Palmeira
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A
Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela
única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores
públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional
de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma
vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz
expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual
6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder
Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria
dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
40 Apelação nº 0728024-75.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Elder Soares Araújo (OAB: 4663E/AL)
Apelada
: Gedlane Perciano da Silva Basílio
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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115
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
41 Apelação nº 0714353-82.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE)
Apelada
: Djanira Cavalcante Ribeiro
Advogado
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração
dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que,
porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta
Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são
extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e
sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do
cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição
pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo
como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica
para implemento das suas remunerações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
42 Apelação nº 0719394-30.2014.8.02.0001 (Digital), de Maceió, 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Apelados
: Paloma de Sá Teixeira e outros
Advogado
: ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA (OAB: 4120/AL)
Advogado
: Zelia Maria de Paula Oliveira (OAB: 4120B/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.01 - A
Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela
única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores
públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional
de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma
vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz
expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual
6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder
Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria
dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.03 - O pagamento
do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
60 Embargos de Declaração nº 0801379-74.2013.8.02.0900/50000 (Digital), de Maceió, 10ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Naathalia Correia Pompeu (OAB: 298298A/SP)
Advogada
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Advogado
: Vagner Marques de Oliveira (OAB: 159335/SP)
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Embargado
: Altair de Andrade Silva
Advogado
: Francisco das Chagas Porcino Costa (OAB: 2374/AL)
Advogado
: Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO
APONTADA, PORÉM NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE INDICAM, DE FATO, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO ENCONTRADA, SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONTUDO EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
116
64 Embargos de Declaração nº 0801548-11.2014.8.02.0000/50000 (Digital), de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Banco Volkswagen S/A
Advogado
: Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB: 27994/PE)
Advogada
: Carmem Sofia Mendonça Aguiar da Silva (OAB: 16994/PE)
Advogada
: Shirley da Silva Santos (OAB: 5151/PE)
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647/AL)
Embargado
: Laura Salgueiro Filho
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Advogado
: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO
APONTADA, PORÉM NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE INDICAM, DE FATO, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO ENCONTRADA, SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, SEM, CONTUDO EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
2 Agravo de Instrumento nº 0803485-56.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / Família
Agravante
: Mannuella Monteiro Marques Garcia
Advogado
: Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL)
Advogado
: Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL)
Agravado
: José Francisco Garcia
Advogado
: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP)
Advogado
: Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP)
Advogado
: Reges Antônio de Queiroz (OAB: 103982/SP)
Advogado
: Rodrigo Wagner Ferreira Barboza (OAB: 218940/SP)
Advogado
: Daniela Cristina Biazetto Caspani (OAB: 259076/SP)
Advogado
: Luisa Angelo Meneses Caixeta Silva (OAB: 327211/SP)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO AQUÉM DA NECESSIDADE DA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 01 Nas demandas que tratem sobre alimentos, um direito fundamental decorrente
do princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigatoriamente exigível a observância do binômio possibilidade daquele que irá prestálos e necessidade de quem vai recebê-los, devendo a fixação se basear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.02 - A mera
alegação de insuficiência do valor arbitrado à título de alimentos, não é o suficiente para imprimir a majoração do percentual fixado.03
- O binômio necessidade/possibilidade deve ser plenamente comprovado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
3 Agravo de Instrumento nº 0803930-74.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: José Luiz de Lima Araújo
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Bradesco S/A
Advogado
: Roseany Araújo Viana Alves (OAB: 11023/AL)
Advogado
: Lucas Marques Pinto (OAB: 11216/AL)
Advogado
: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB: 11024/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS
AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NA REVISIONAL ACERCA DOS PLEITOS LIMINARES. 01 - Nos casos em que as demandas
são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando
que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme
se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial
na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer
prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a
suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
POR MAIORIA.
3 Agravo Regimental nº 0804247-72.2014.8.02.0000/50000 (Digital), de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Agravante
: Munícipio de Maceió
Procurador
: Fernando Sérgio Tenório de Amorim
Agravada
: Ana Lúcia da Cruz Torres
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §
1º-A, DO CPC. JULGADO SINGULAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF.
DIREITO À SAÚDE. RENAME E REMUME. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
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4 Agravo de Instrumento nº 0804507-52.2014.8.02.0000 (Digital), de Boca da Mata, Vara do Único Ofício de Boca da Mata
Agravante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Agravado
: Alex Sandro Costa Santos
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE
A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da
alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência
do devedor. 02 Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que,
comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar deve ser concedida.03 - Acontece que,
na situação posta em julgamento, em que pese a mora do agravado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a
concessão da liminar em ação de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez
que houve o pagamento de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação assumida.04 Possibilidade de cobrança
da dívida contratual pela forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
5 Agravo de Instrumento nº 0804541-27.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 1ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento S.a.,
Advogado
: Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)
Agravada
: Maria Valdiney de Albuquerque Fernandes Gomes
Advogado
: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL)
Advogado
: Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB: 5124/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PARTE AGRAVADA QUE VEM CUMPRINDO COM A DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO
DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.01 Havendo elementos probatórios dando conta de que a parte agravada vem cumprindo a determinação
judicial, inclusive, em pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observei que a parte agravada vem efetuando mês a mês
os depósitos judiciais conforme permitido pelo magistrado, não há de se reformar decisão que determina a exclusão do nome daquela do
rol dos inadimplentes.02 - Cabe explicitar que a não negativação está condicionada ao pagamento, em dia, através de depósito judicial,
do valor incontroverso, de acordo com o permitido pelo Magistrado de primeiro grau, como também, de que a imposição de multa diária,
apenas será devida, no caso da inclusão da parte agravada no rol dos inadimplentes enquanto estiver cumprindo a determinação do
Magistrado a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
8 Agravo de Instrumento nº 0801592-93.2015.8.02.0000 (Digital), de Santana do Ipanema, 2ª Vara Cível (Sucessões)
Agravante
: Luciano da Silva Morais
Advogado
: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada
: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632AA/L)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA
CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E
MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas
contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das
parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis
à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do
Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau
liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja
controverter. 03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do
bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR
MAIORIA.
9 Agravo de Instrumento nº 0801987-85.2015.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Rosangela Silva Teixeira Santos
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Itaucard S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS
AÇÕES. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações
de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples
propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da
Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional,
no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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118
não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, ou melhor, a ação revisional foi extinta
sem julgamento do mérito, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
10 Agravo de Instrumento nº 0802208-68.2015.8.02.0000 (Digital), de Viçosa, .
Agravante
: Auto Viação Veleiro Ltda.
Advogado
: Antônio Fernando Menezes de Batista Costa (OAB: 2011/AL)
Advogado
: Eustáquio Tenório Toledo (OAB: 8408/AL)
Advogado
: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL)
Agravados
: Ana Paula da Silva Xavier e outros
Advogado
: Ana Cássia de Couto Monteiro (OAB: 27234/PE)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DAS PRELIMINARES LEVANTADAS
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DENUNCIADO QUE DEVE ACOMPANHAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.01 - É certo que a jurisprudência tem
admitido que a análise das preliminares seja retardada para depois da realização da instrução, mas isso somente quando as questões
estejam intrinsicamente ligadas ao mérito, dependendo da instrução do feito. 02 No entanto, o retardamento do exame de preliminar
de denunciação da lide, poderá acarretar prejuízos a própria instrumentalidade do processo, na medida em que o denunciado deverá
participar efetivamente de toda a instrução probatória a ser realizada, de modo que, caso referido pedido somente seja avaliado quando
do julgamento da lide, ficará impossibilitado de intervir no feito em tempo hábil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
11 Agravo de Instrumento nº 0802347-54.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Fabiana de Melo Novais
Advogado
: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL)
Advogado
: Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB: 10505/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO
CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta
superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há
nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
12 Agravo de Instrumento nº 0802927-84.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL)
Agravados
: Edvânia dos Santos Firmino e outros
Advogado
: Monique Natássia Nerville de Araújo (OAB: 9825/AL)
Advogada
: Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB: 7534/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDORES/AGRAVADOS QUE JÁ
PERCEBIAM O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.01- No tocante à mera retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, como no caso
nos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando posicionamento, no sentido da possibilidade de deferimento de liminar nestas
situações, considerando que o servidor já vinha recebendo a vantagem, contudo, em desconformidade com o estabelecido na Lei.02Ademais o Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo pela retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores,
quando este vem sendo aferido com supedâneo no salário mínimo, devendo ser aplicado como referência o menor salário base da
categoria. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
13 Agravo de Instrumento nº 0802964-14.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Maria Cícera Palmeira da Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR
DO ENTE PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDORA/
AGRAVANTE QUE JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.01- No tocante a mera retificação da base de cálculo do adicional de
insalubridade, como no caso nos autos, a jurisprudência pátria já vem sedimentando posicionamento, no sentido da possibilidade de
deferimento de liminar nestas situações, considerando que o servidor já vinha recebendo a vantagem, contudo, em desconformidade com
o estabelecido na Lei.02- Ademais, o Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo pela retificação da base de cálculo do adicional de
insalubridade dos servidores, quando este vem sendo aferido com supedâneo no salário mínimo, devendo ser aplicado como referência
o salário base da categoria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
17 Agravo de Instrumento nº 0801587-71.2015.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 8ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Banco Itaucard S/A
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
119
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Agravado
: Sandoval Ferreira Tenório
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
Advogado
: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
Advogado
: Carmem Lucia Costa dos Santos (OAB: 10905/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DE
CADA PARCELA CONTRATADA. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
20 Agravo de Instrumento nº 0801584-53.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Gabriel Oliveira Martins e outros
Advogado
: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
Advogado
: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL)
Advogado
: Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL)
Advogado
: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)
Advogada
: Ana Paula Sandes Moura (OAB: 7691/AL)
Advogado
: Andrei Giordane de Araújo Jacó (OAB: 8591/AL)
Advogada
: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL)
Advogada
: Larissa Karla Bomfim Marques de Souza (OAB: 10089/AL)
Advogado
: Saron Couto Braga (OAB: 10719BA/L)
Advogado
: João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
Advogada
: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL)
Agravado
: Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal
Procurador
: Walter Rodrigues Melo (OAB: 2283/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO
STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.º 9.494/1997 E 12.016/2009
AO CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA
PELO PODER PÚBLICO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO À CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
21 Agravo de Instrumento nº 0801878-08.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Antônio Sebastião dos Santos
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME..
22 Agravo de Instrumento nº 0801980-30.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL)
Agravada
: Renilde Melo de Oliveira Lira
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO
STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.º 9.494/1997 E 12.016/2009 AO
CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO
PODER PÚBLICO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO À CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
23 Agravo de Instrumento nº 0802419-41.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Rita de Cássia M. C. Coutinho (OAB: 6270/AL)
Agravado
: Fábio Sarmento da Rocha
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
24 Agravo de Instrumento nº 0802562-30.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Estado de Alagoas
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
120
Procurador
: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB: 10131/AL)
Agravados
: Maria Cláudia dos Santos e outros
Advogado
: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO
STJ (AGRG NO RESP 1372714/SP). INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS N.º 9.494/1997 E 12.016/2009 AO
CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO
PODER PÚBLICO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO À CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
25 Agravo de Instrumento nº 0802984-05.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: José Eudes Melo Lima e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
Advogado
: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
26 Agravo de Instrumento nº 0802095-51.2014.8.02.0000 (Digital), de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Agravante
: Edenil da Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
61 Embargos de Declaração nº 0802910-98.2013.8.02.0900/50000 (Digital), de Maceió, 12ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogado
: Vagner Marques de Oliveira (OAB: 159335/SP)
Advogada
: Naathalia Correia Pompeu (OAB: 298298A/SP)
Embargado
: Orlando Alves do Nascimento
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO
APONTADA, PORÉM NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE INDICAM, DE FATO, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO ENCONTRADA, SEM, CONTUDO, MODIFICAR A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, SEM, CONTUDO, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
62 Embargos de Declaração nº 0803006-16.2013.8.02.0900/50002 (Digital), de Maceió, 12ª Vara Cível da Capital
Embargante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647/AL)
Embargado
: Luiz Gomes de Melo Junior
Advogado
: Marcos Antônio Monteiro dos Santos (OAB: 10413/AL)
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE
INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. JUSTA CAUSA QUE DEVERIA SER COMPROVADA NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
67 Habeas Corpus nº 0804114-30.2014.8.02.0000 (Digital), de Messias, Vara do Único Ofício de Messias
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Eraldo Silveira Filho
Paciente
: Maciel Gomes da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Messias
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
121
EMENTA :EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. COBRANÇA
DE PARCELAS PRETÉRITAS ÀS 3 PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA
309 DO STJ. AUSÊNCIA DO CÁLCULO NECESSÁRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE ATUALIZADO. PREJUÍZO
CARACTERIZADO NO CASO EM APREÇO. CARÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO QUE SIRVAM DE BASE PARA
O CÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. INCOMPLETUDE DE DOCUMENTO OBTIDO JUNTO AO SISTEMA DE
AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
Secretaria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Belª. Margarida Maria Melo
Secretário(a) 1ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
COMPLEMENTO DA PAUTA DE JULGAMENTO
Torno público, para ciência dos interessados, que na sessão Ordinária número 23 da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24
de setembro de 2015 às 9h00min, no Auditório Danilo Barreto Accioly, serão julgados os 136 processos já disponibilizados no DJE
14/9/2015 e o seguinte processo:
137. Classe do Processo: Apelação 0004227-92.2006.8.02.0001
DEVOLUÇÃO DO PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS FORMULADO PELO DES. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA.
Comarca: Maceió
Vara: 4ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Banco Bradesco S/A
Advogado
: José Edgar da Cunha Bueno Filho
Advogado
: Fabrícia Freitas e Souza (OAB: 14956)
Advogada
: Polyana Carina de Almeida Silva (OAB: 20078/PE)
Advogado
: Eduardo Valfrido da Rocha (OAB: 3727A/AL)
Advogado
: Eutásio Souza Bezerra (OAB: 12303/CE)
Advogado
: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)
Advogada
: Aline Teixeira Cavalcante (OAB: 7019/AL)
Advogada
: Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL)
Advogado
: Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL)
Advogado
: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)
Advogado
: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)
Advogado
: Fernanda Corrêa Lima (OAB: 7783/AL)
Advogado
: Glauber Rocha Silva (OAB: 7945/AL)
Advogado
: Helder Gonçalves Lima (OAB: 6375/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
Advogado
: Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Vitor Lopes de Albuquerque (OAB: 7294/AL)
Advogada
: Wânia Andréia Luciana Chagas Duarte (OAB: 6718/AL)
Advogada
: Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogado
: Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL)
Advogado
: Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL)
Advogado
: Ariane Moraes Amorim (OAB: 8624/AL)
Advogada
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 4465E/AL)
Advogado
: Roberto Barreto Cardoso (OAB: 4586E/AL)
Advogado
: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)
Advogada
: Rafaella de França Gaia (OAB: 9012/AL)
Advogada
: Janine Moura Pitombo Laranjeira (OAB: 7173/AL)
Advogada
: Walkíria Gomes S. Aguiar (OAB: 7364/AL)
Advogado
: Daniel Luiz de Melo Gomes Cordeiro (OAB: 8928/AL)
Advogada
: Livia Maria de Azevedo Lessa (OAB: 8887/AL)
Advogada
: Carla Valeria Vieira da Rocha (OAB: 9249/AL)
Advogado
: Bruno Cavalcante Leitão Santos (OAB: 8810/AL)
Apelante
: Distribuidora de Livros Didáticos LTDA
Advogado
: Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)
Apelado
: Distribuidora de Livros Didáticos LTDA
Apelado
: Banco Bradesco S/A
Advogado
: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL)
Advogado
: Thaís Montenegro Jatobá (OAB: 8979)
Advogado
: Ariane Moraes Amorim
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
122
Revisor: Des. Alcides Gusmão da Silva
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Elisa Carla Tavares
Secretária da 3ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
Complemento conclusões de Acórdãos conferidos na sessão ordinária de 03/09/2015. (Art. 506, inciso III, do CPC).
Agravo de Instrumento nº 0801902-36.2014.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Rejane Santos Gomes
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Panamericano S/A
Advogado
: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB: 10702AA/L)
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE NÃO
DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de
assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples
declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas
processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.3. Recurso conhecido e não provido.
Apelação nº 0092606-38.2008.8.02.0001 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Apelante
: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado
: Luciano Sotero Rosas (OAB: 6769/AL)
Advogado
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
Advogado
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Advogado
: Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL)
Advogado
: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL)
Advogado
: Amiracy Rodrigues Farias (OAB: 6003/AL)
Apelados
: Rosangela Araújo e outros
Advogado
: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL)
Advogado
: Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL)
Advogado
: José Marçal de Aranha Falcão Filho (OAB: 8975/AL)
Advogado
: Maurício Lima de Mendonça (OAB: 6675/AL)
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Alcides Gusmão da Silva
EMENTA :CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE
SAÚDE QUE EXCLUIU DE SEUS PROCEDIMENTOS A REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG) FORNECIDA ANTERIORMENTE A
SEUS SEGURADOS, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469
DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. CONTRARIEDADE AO FIM PRIMORDIAL DO CONTRATO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TERMO
A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Infere-se que o pedido indenizatório baseou-se na
recusa da apelante em autorizar o tratamento de RPG Reeducação Postural Global, necessário para o tratamento da parte apelada.2.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, sendo necessárias sessões de reeducação postural global (RPG) para
tratamento de saúde da autora, estas devem ser custeadas pela seguradora de saúda, considerando-se abusivas as cláusulas do
contrato que excluem a cobertura deste tratamento ou limitam o número de sessões de fisioterapia. 3 No mesmo julgamento, o STF
decidiu que restou configurado o dever de indenizar, visto que a conduta da ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na medida
em que contraria o fim primordial do contrato, que é a proteção da saúde do segurado, frustrando a confiança e a legítima expectativa
depositada pelo mesmo ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o atendimento médico que se mostrar necessário.
4. In casu, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para perceber a extensão do dano moral sofrido pelos apelados.
Nesta situação, é impossível afastar o dano moral, para o qual não se exige qualquer prova acerca de sua extensão, mormente quando
caracterizado o ilícito praticado pela apelante e a lesão a bem jurídico desprovido de concepção econômica.5. Apelação cível conhecida
e não provida.
Secretaria da 3ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Alagoas.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Elisa Carla Tavares
Secretário(a) 3ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Secretaria da Câmara Criminal
Conclusões de Acórdãos Conferidos na última sessão Ordinária de 29/04/2015. (Art. 506, inciso III, do CPC).
01- Recurso em Sentido Estrito nº 0002582-81.2012.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
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123
Recorrente
: Assistente de Acusação
Advogado
: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL)
Advogado
: Eduardo Alexandre Ferro Texeira (OAB: 10582/AL)
Recorrente
: Ely Oliveira de Almeida
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Advogado
: Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL)
Advogado
: Paullette Rocha Raposo Costa Loureiro (OAB: 9311/AL)
Recorrente
: Arnaldo Cavalcante Lima
Advogado
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Advogada
: Lívia Maria Souza Brandão (OAB: 11385/AL)
Advogado
: Jailson Alves da Costa (OAB: 8497/AL)
Advogado
: José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL)
Advogado
: Klenaldo Silva Oliveira (OAB: 8498/AL)
Recorrente
: Rogério Ferreira dos Santos
Advogado
: Severino da Silva Lopes (OAB: 9736/AL)
Advogado
: Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL)
Advogado
: Ana Adelaide Marques de A. França (OAB: 8218/AL)
Advogado
: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL)
Advogado
: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL)
Recorrente
: Paulo Roberto Xavier de Araújo
Advogado
: Julio Gomes Duarte Neto (OAB: 6473/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Recorrido
: Assistente de Acusação
Recorrido
: Ely Oliveira de Almeida
Recorrido
: Arnaldo Cavalcante Lima
Recorrido
: Rogério Ferreira dos Santos
Recorrido
: Paulo Roberto Xavier de Araújo
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
DE ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS:DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDA
SEGREGATÓRIA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE DESMEMBRAMENTO. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM.
INDEFERIMENTO.RECURSO DE ARNALDO CAVALCANTE LIMA:PRELIMINARES: 1) NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. 2) NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS
PARA A AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DECORRENTE DE AMEAÇAS PRATICADAS PELOS
RÉUS. PRESENÇA DOS ADVOGADOS. REJEIÇÃO. 3) NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA RELATIVA Á EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REALIZADA (DJe). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO. REJEIÇÃO. 4) NULIDADE.
INDEFERIMENTO OITIVA TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MP E DAS TESTEMUNHAS REFERIDAS. A PARTE PODE DESISTIR
DO DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ OUVI-LA CASO ACHE NECESÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: 1) DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO DE PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAÚJO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MP. ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE ELY OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINARES: 1) NULIDADE. PROVAS OBTIDAS
NO INQUÉRITO. PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VICIOS DO INQUÉRITO NÃO PROVOCAM NULIDADE DO
PROCESSO CRIME. ASSISTENTE PRESENTE APENAS NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. 2)
NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÕNICAS. IMPUGNAÇÃO REFERENTE A OUTROS INVESTIGADOS QUE JÁ NÃO FAZEM
PARTE DA AÇÃO. REJEIÇÃO. 3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DA RESPOSTA Á ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO.
PONTOS EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS, INCLUSIVE POR DECISÃO DO STJ. 4) NULIDADE. INDEFERIMENTO OITIVA
TESTEMUNHA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES
DO STJ. REJEIÇÃO. 5) NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ADVOGADOS NÃO
COMPROVARAM PROTOCOLO DA PROCURAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ NO
RHC 42981/AL. REJEIÇÃO. 6) NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA A AUDIENCIA DE ANTECIPAÇÃO DE
PROVAS. PRELIMINAR JÁ REITERADA NO RECURSO DE ARNALDO CAVALCANTE LIMA, CUJOS FUNDAMENTOS INTEGRAM
ESTE TÓPICO. 7) NULIDADE. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MP. MATÉRIA JÁ ANALISADO NO
RECURSO DE ARNALDO CAVALCANTE LIMA, QUE INTEGRA ESTE TOPICO. REJEIÇÃO. 8) NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO DE ARNALDO CAVALCANTE LIMA (ITEM 4).
REJEIÇÃO. 9) NULIDADE. AUSÊNCIA NOMEAÇÃO DEFENSOR AD HOC PARA OS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR
CARTA PRECATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REJEIÇAO. 10) NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
PROVAS REQUERIDAS EM AUDIÊNCIA. PLEITOS ANALISADOS E INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO
PARA A DEFESA. REJEIÇÃO. 11) NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS NO INTERROGATÓRIO.
DESCABIMENTO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO:- 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. 2) DESPRONÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. 4) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO MANTIDA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: INCLUSÃO
DA QUALIFIDORA REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL. FATO QUE JÁ SERVIU PARA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO
ACOLHIMENTO.CONCLUSÃO:RECURSO DE PAULO ROBERTO XAVIER DE ARAUJO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS
CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 14 de setembro de 2015.
Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretário da Câmara Criminal
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124
Gabinete dos Desembargadores
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Embargos de Declaração n.º 0657082-57.2010.8.02.0001/50000
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
Embargante
: Edi Carlos Lucena Ramalho
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Embargado
: Ministério Público
DESPACHO
Considerando que a pretensão dos embargos declaratórios opostos visam a produção de efeito modificativo, determino a intimação
do embargado, Ministério Público de primeiro grau, a fim de que apresente, querendo, contrarrazões aos presentes aclaratórios, no
prazo legal, a fim de efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que oferte parecer, voltando-me conclusos em seguida.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação nº. 0000088-05.2010.8.02.0051
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Edmilson Custodio da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)
Apelado
: Ministério Público
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson Custódio da Silva, através da Defensoria Pública, inconformado com a
sentença de fls. 115-122, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Largo, que o condenou à pena em definitivo de 08 (oito) meses
de reclusão pela prática do crime de furto.
Extrai-se da inicial acusatória que, no dia 10 de novembro de 2009, o denunciado arrombou a porta de uma residência, tendo
subtraído um televisor 14 polegadas de marca CCE e um aparelho DVD marca Britânia Image, escondendo em sua residência. Porém,
ao deixar a residência furtada, o denunciado deixou cair o controle remoto do DVD, o que levantou desconfiança aos moradores que
presenciaram o delito. Simultaneamente, a vítima se dirigiu à Delegacia Policial local, onde registrou a ocorrência.
Diante disso, o ilustre membro do Ministério Público denunciou o acusado pela prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, I, do
Código Penal.
Após audiência de instrução e colhidos o interrogatório do acusado e a oitiva de testemunhas, o magistrado a quo proferiu sentença
(fls. 115-122), condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento da pena de
08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões recursais (fls. 125/131), o apelante pugnou preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva; no mérito, sustentou a aplicação do princípio da insignificância.
Em sede de contrarrazões (fls. 139/141), o Ministério Público requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reconhecida a
ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa e, ao final, pela declaração de extinção da punibilidade do autor, com base no
art. 107, IV, do Código Penal.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 147/149, opinou pelo conhecimento e provimento do
presente recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação nº. 0000156-79.2012.8.02.0084
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: A. D. de M. S.
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Ricardo José Duarte Santana (OAB: 4274/AL)
Apelado
: Ministério Público
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por A. D. de M. S., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
125
pelo MM. juíz de Direito da 1ª Vara Infância e Juventude da Capital, que condenou o apelante pelo ato infracional tipificado no art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 118 do ECA), pelo período de 12 (doze) meses,
com apresentação de relatório a casa 06 (seis) meses, nos termos do art. 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Consta na representação que no dia 04 de fevereiro de 2012, por volta das 00h30, o apelante estava em um beco quando foi
abordado pela Polícia Militar, ocasião em que foram apreendidas pedras do entorpecente conhecido por “crack”, juntamente com uma
quantia em dinheiro. Os policiais seguiram até a casa em frente e encontraram várias bombas da substância popularmente denominada
de “maconha”, juntamente com sacos plásticos para acondicionamento da droga. Assim, o menor foi autuado por transportar/trazer
consigo drogas.
Em razão dos fatos narrados, o apelante foi representado como incurso nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
enquadrando-se a conduta a ele imputada no art. 33 da Lei 11.343/06.
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 106/108) que julgou procedente em parte o pedido formulado na representação e nas
alegações finais do Ministério Público para condenar o apelante pelo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, previsto no art. 33 da
Lei 11.343/06.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 114/115), alegando a absoluta ausência de provas quanto ao cometimento
do referido ato infracional, sustentando que é inocente e que não há base probatória para autorizar a condenação. Assim, pugnou por
sua absolvição, requerendo que seja reformada a sentença condenatória para ser inocentado por falta de provas.
Em contrarrazões (fls. 119/122), o Ministério Público requereu a manutenção integral da decisão recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 129/131, também opinou no sentido de que fosse negado provimento ao apelo.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação nº. 0000651-52.2008.8.02.0056
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Mauricio Ferreira da Silva Filho
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP)
Apelado
: Ministério Público
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Maurício Ferreira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no
art. 593, I, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença condenatória de primeiro grau, a qual o condenou à pena
de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como determinou a
perda do bem apreendido, uma motocileta Honda/CG 125, placa KGB 9202, em favor da União.
De acordo com a denúncia, no dia 03/07/2008, por volta das 13h, policiais militares, em cumprimento ao mandado de busca e
apreensão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, dirigiram-se à residência do ora apelante, onde foram
encontradas 04 (quatro) armas de fogo e munições, bem como aparelhos eletrônicos e uma motocicleta Honda/CG 125, placa KGB
9202, cor cinza.
Assim, o ora recorrente foi denunciado com base no art. 16 da Lei 10.826/03.
Após instrução processual, foi proferida a sentença condenatória de fls. 185/192, que fixou a pena de 03 (três) anos de reclusão e o
pagamento de 10 (dez) dias-multa, em desfavor do réu, Maurício Ferreira da Silva Filho, pela prática do crime de posse ilegal de arma de
fogo de uso restrito. O magistrado também determinou a perda da motocicleta apreendida em favor da União.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 193/194). Em suas razões recursais (198/202), o apelante pugnou exclusivamente
pela devolução do bem apreendido, a motocicleta, sob a alegação de que o bem móvel se presume com a posse.
Em sede de contrarrazões recursais (fls. 205/207), constatou que o bem não se enquadrava nas hipóteses elencadas no art. 91 do
Código Penal. Todavia, o membro do “Parquet” percebeu que em nenhum momento o recorrente se desincumbiu de provar a propriedade
do bem apreendido, razão pela qual pugnou pelo não provimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer à fl. 239, no sentido de que seja negado provimento ao apelo, uma vez que não
foi comprovado que o réu é o proprietário da motocicleta apreendida.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0500391-60.2007.8.02.0020
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Recorrente
: Gilson de Lima Silva
Advogado
: Eduardo Augusto Jatobá Bianchi (OAB: 3943/AL)
Advogado
: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL)
Advogado
: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL)
Recorrido
: Ministério Público
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
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Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0723728-78.2012.8.02.0001
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Recorrente
: Aurelina Temoteo Sobral e outro
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Recorrente
: Cícero Sabino dos Santos de Souza
Advogado
: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL)
Advogada
: Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL)
Recorrido
: Ministério Público
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação n.º 0000147-17.2013.8.02.0203
Estupro de vulnerável
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Fabiano Vieira dos Santos
Advogado
: Luiz José de Almeida Oliveira (OAB: 2175/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0730493-31.2013.8.02.0001
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Recorrente
: Luis Daniel da Silva Rocha
Advogado
: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)
Advogada
: Lívia Maria Souza Brandão (OAB: 11385/AL)
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação n.º 0000029-14.2008.8.02.0010
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Thiago José da Silva
Advogado
: Maria Betânia Fagundes (OAB: 1934/AL)
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
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14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0000053-61.2007.8.02.0015
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Manoel Batista da Silva Filho
Advogado
: Oberdan de Araújo Oliveira (OAB: 4593/AL)
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0000150-39.2009.8.02.0032
Receptação Qualificada
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Jorge Luiz Farias de Oliveira
Advogado
: João Paulo Farias de Oliveira (OAB: 10987/AL)
Advogada
: Cláudia Maria Costa Dantas (OAB: 7340/SE)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0000882-32.2009.8.02.0028
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Alexandro Manoel da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB)
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0010483-22.2004.8.02.0001
Seqüestro e cárcere privado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: José Carlos da Silva Santos
Advogada
: Jacy Bezerra dos Santos Silva (OAB: 10121/PE)
Apelante
: José Gomes da Silva
Advogado
: Marcia Cristina Cardoso de Meneses (OAB: 2931/AL)
Advogado
: José Roberto Peixoto Soares (OAB: 1054/AL)
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Apelado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
: Ministério Público
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0300510-42.2003.8.02.0053
Homicídio Simples
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: José Milton Monteiro da Silva
Advogado
: Sandro Vieira Fernandes (OAB: 7254/AL)
Advogado
: Isac Pereira Lima (OAB: 2963/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0500263-49.2007.8.02.0017
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: José Luiz de Amorim
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Roberto Alan Torres Mesquita (OAB: 7113/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor
Apelação n.º 0000809-76.2009.8.02.0055
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Wagner Rodrigues Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES)
Apelante
: Pedro Severino dos Santos Filho
Advogado
: Sílvio Márcio Leão Rego de Arruda (OAB: 6761/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, a respeito da petição de fl. 695.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Habeas Corpus n.º 0802877-24.2015.8.02.0000
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128
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
129
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente
: Alisson Silva das Neves
Impetrante
: Diogo Arruda Medeiros
Impetrante
: Kandysse Walleska Gomes de Melo
Impetrante
: Ana Karine Silva Almeida
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/al
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do cômputo dos autos, verifico que o pedido de desistência, conforme se extrai da petição de fl. 40, se dá em face da perda do
objeto do presente writ, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, ambas as situações jurídicas vislumbradas na ação constitucional em tela têm como consequência o seu julgamento
sem resolução do mérito, na forma dos incisos do art. 267 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Nessa linha, defiro o pedido formulado pela Defesa, para homologar a desistência requerida, determinando o consequente
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, face a ausência de interesse processual, diante da perda do objeto e da desistência da ação.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Habeas Corpus n.º 0802954-33.2015.8.02.0000
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante
: Diogo Arruda Medeiros
Paciente
: Alisson Silva das Neves
Impetrante
: Kandysse Walleska Gomes de Melo
Impetrante
: Ana Karine Silva Almeida
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do cômputo dos autos, verifico que o pedido de desistência, conforme se extrai da petição de fls. 54/55, se dá em face da perda do
objeto do presente writ, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, ambas as situações jurídicas vislumbradas na ação constitucional em tela têm como consequência o seu julgamento
sem resolução do mérito, na forma dos incisos do art. 267 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Nessa linha, defiro o pedido formulado pela Defesa, para homologar a desistência requerida, determinando o consequente
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, face a ausência de interesse processual, diante da perda do objeto e da desistência da ação.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Habeas Corpus n.º 0802959-55.2015.8.02.0000
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente
: Alisson Silva das Neves
Impetrante
: Diogo Arruda Medeiros
Impetrante
: Ana Karine Silva Almeida
Impetrante
: Kandysse Walleska Gomes de Melo
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do cômputo dos autos, verifico que o pedido de desistência, conforme se extrai da petição de fls. 59/60, se dá em face da perda do
objeto do presente writ, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, ambas as situações jurídicas vislumbradas na ação constitucional em tela têm como consequência o seu julgamento
sem resolução do mérito, na forma dos incisos do art. 267 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Nessa linha, defiro o pedido formulado pela Defesa, para homologar a desistência requerida, determinando o consequente
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, face a ausência de interesse processual, diante da perda do objeto e da desistência da ação.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
130
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0803167-39.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado
: Silvia Ap. Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 11801AA/L)
Agravado
: Josiel Praxedes Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Finasa BMC S/A, em face da decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que deferiu a medida de busca e apreensão em ação ajuizada contra Josiel
Praxedes Rocha, com possibilidade de purgação da mora pelo devedor mediante o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de
05 (cinco) dias, ficando vedada ao Banco a remoção do bem para fora dos limites da Comarca de Maceió antes que se opere o fim do
referido prazo.
Em suas razões recursais, o Recorrente se insurge contra a impossibilidade de remoção do bem para outras comarcas antes
do prazo de 05 dias, argumentando que a decisão objurgada está em dissonância com o Decreto Lei nº 911/69 uma vez que não há
previsão no referido decreto quanto a essa vedação, haja vista que o autor/credor pode não ter pátio na referida comarca.
Requer a suspensão da interlocutória a quo, além do provimento recursal.
É, em síntese, o Relatório.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá, em regra, agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo cabível sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a
decisão agravada for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
Para caracterizar-se a difícil reparação é imprescindível que haja a demonstração de perigo concreto, ou seja, a possibilidade
imediata de ocorrência de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica do agravante, o que não foi demonstrado ou
suscitado no caso em análise.
É que compulsando o agravo interposto, nota-se que o recorrente não se incumbiu em demonstrar qualquer tipo de dano ou lesão
irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer caso mantida a decisão objurgada, não havendo sequer na fundamentação deste
recurso sustentação acerca do perigo da demora, necessária para a concessão do efeito requestado, se limitando, tão somente,
a defender que a referida decisão incorreu em erro, uma vez que inexiste no Decreto Lei nº 911/69 previsão quanto à vedação de
transferência do bem, pelo credor, para outra Comarca antes que se finde o prazo estipulado para a purgação da mora pelo devedor.
Portanto, não configurado o pressuposto exigido à espécie, determino a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido e,
por se tratar de decisão irrecorrível, consoante disposto no artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a baixa
imediata dos autos à Vara de origem, para serem apensados ao processo principal. .
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803206-36.2015.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada
: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632AA/L)
Agravado
: Maqbras Maquinas e Equipamentos Ltda
Advogado
: Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB: 11035/AL)
Advogado
: Sérgio Audálio Quintella Cavalcanti (OAB: 12320/AL)
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC /
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/12) interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da decisão interlocutória
exarada pelo juízo de direito da Vara do Único Ofício de Capela que deferiu a antecipação de tutela requerida nos autos da ação
Revisional c/c repetição de indébito, movida por MAQBRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., nos seguintes termos:
Assim, defiro a antecipação de tutela, para determinar que o demandado seja impedido de proceder as anotações do nome do autor
junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de realizar protestos em Cartórios, em relação à dívida aqui discutida, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a autora na posse do bem, ao passo em que nomeio-o como fiel depositário
do bem, objeto do contrato ajuizado, até o final da lide. Ademais, defiro o pedido de depósito judicial da quantia assinalada nos autos,
determinando ao Cartório que expeça ofício ao Banco do Brasil, no sentido de ser aberta conta judicial, a qual ficará vinculada a este
feito, a fim de operacionalizar o comando da decisão acima. Cite-se o demandado para apresentar defesa, caso queira, no prazo de
15 dias, consignando no mandado que serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor em caso de revelia, notificando-o,
ainda, quanto ao teor da medida antecipatória.
Na origem, a parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento com o Banco Bradesco, que tinha como objeto um empréstimo
no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinto mil reais), e em razão de constatar a exorbitância dos valores das prestações
acordadas, recorreu às vias judiciais para obter a revisão contratual.
Sustenta o agravante, em suas razões, que a decisão descrita no parágrafo inaugural incorreu em erro uma vez que o pagamento
dos valores incontroversos não é apto à afastar os efeitos decorrentes da mora do devedor, argumentando ainda que a multa fixada é
inapropriada para compeli-lo ao cumprimento do referido decisum.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada, no mérito, o provimento do presente recurso.
É o relatório, em abreviada exposição.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
131
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que resta patente no caso sob análise.
Presente, no caso, o periculum in mora, caracterizado pela lesão grave e de difícil reparação ao Banco agravante caso não seja
deferido o seu pleito, uma vez que ele não está tendo acesso à quantia paga pela parte agravada, referente ao empréstimo que lhe
concedeu, já que a agravada continua depositando os valores em juízo até o julgamento final da ação originária, conforme deferido pelo
magistrado na decisão objurgada, causando-lhe, assim, prejuízos à sua esfera.
O fumus boni iuris também resta configurado. É que já é entendimento consolidado nos tribunais pátrios que o pagamento do valor
incontroverso não possui efeito liberatório, de modo que não é apto a suspender ou elidir os efeitos da mora, ou seja, não impedirá
as constrições legais decorrentes da dívida, entre elas, a manutenção na posse do bem, a inscrição do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito e protestos em Cartório, como vêm entendendo a 2ª Câmara Cível desta Corte e os Tribunais pátrios.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE COMO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART.285-B, CPC. EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. - O pagamento do valor incontroverso realizado pela
parte não possui caráter liberatório, eis que unilateralmente estipulado, sem o condão de afastar a mora, tampouco retirar o seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito, e manter a posse do bem. (Agravo de Instrumento Cv 1.0525.13.020407-2/001, Relator(a): Des.(a)
Moacyr Lobato , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/2/2014, publicação da súmula em 24/2/2014). (Original sem grifos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES
INCONTROVERSOS. Em se tratando de ação revisional, é possível o depósito judicial dos valores incontroversos, na forma do art.
285-B, parágrafo único, do CPC. Contudo, os depósitos ocorrerão por conta e risco do agravante e sem efeito liberatório. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS. Agravo de Instrumento Nº 70058214925, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/1/2014). (Original sem grifos)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
AGRAVADO, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DESTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE
O DEPÓSITO MENSAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO
INTEGRAL PARA O AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA.(TJ-AL, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Câmara Cível)
(negritei).
Assim, diante do deferimento do pagamento dos valores incontroversos na decisão objurgada, conforme o pleiteado pelo devedor
na ação originária, o recorrente não está impedido de proceder com as repercussões legais decorrentes da dívida, sendo descabida, por
conseguinte, a imposição de astreintes com o fito de compeli-lo a não proceder com as referidas consequências decorrentes da mora
do devedor.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma anterior da decisão ora agravada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 04 de setembro de 2015.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803000-22.2015.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Fiat S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)
Advogada
: Fábia Luciana Peixoto Daniel (OAB: 6950/AL)
Advogado
: Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado
: Renato Carvalho Beltrão Silva (OAB: 11573/AL)
Advogado
: Leonardo César Ramos Santos da Silva (OAB: 29818/PE)
Advogado
: Rafael Correia da Silva Antunes (OAB: 28958/PE)
Agravada
: Ivaneide de Lima
Advogado
: Carlos Alberto Belissimo (OAB: 983A/BA)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC Nº /2015
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Veículos S/A, em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível
da Capital, a qual deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
132
DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento
de inscrição da nome da autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações
vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a
documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as
prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos
conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito
judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15
(quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Inconformado com o julgado já descrito no parágrafo inaugural, o Banco interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que
não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em favor da Sra. Ivaneide de Lima, autora
da ação originária revisional de contrato. Assevera que as parcelas deveriam ser pagas integralmente, no tempo e modo averbado no
contrato e que somente o pagamento integral tem o condão de elidir os efeitos da mora.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja autorizado o pagamento integral dos valores contratados, no tempo
e modo pactuado pelas partes e ainda que seja autorizada a inscrição do autor/recorrido no cadastro de proteção ao crédito, ou,
subsidiariamente, que seja apenas deferido o pagamento do valor integral. No mérito requer que seja provido o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
É cediço que para a concessão da tutela antecipada recursal é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do
fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes,
capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Presente, no caso, o periculum in mora, caracterizado pela lesão grave e de difícil reparação ao Banco agravante caso não seja
deferido o seu pleito, uma vez que não está tendo acesso à quantia paga pela agravada, referente ao financiamento concedido, já que
a recorrida continua depositando os valores em juízo até o julgamento final da ação originária, conforme deferido pelo magistrado na
decisão objurgada, causando-lhe, assim, prejuízos à sua esfera.
No entanto, verifico a presença parcial do fumus boni iuris.
Explico.
Vale trazer à baila, inicialmente, que a nova exegese do art. 285-B, do Código de Processo Civil, dispõe que, nos litígios que tenham
por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, como é o caso dos autos, a agravadadevedora poderá sim pagar o valor incontroverso, conforme deferiu a decisão objurgada, porém, estes valores devem ser pagos no
“tempo e modo contratados”, entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de
pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Veja-se:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de
2013) (grifei).
Em razão do supramencionado artigo, nota-se que o pleito principal do Banco recorrente, referente ao pagamento das parcelas
conforme o tempo e modo pactuado no instrumento particular de contrato firmado entre as partes, só pode ser acatado caso seja
mantido o pagamento do valor tido como incontroverso.
É que conceder o pagamento por boleto bancário do valor integral ao Banco recorrente, conforme o pleiteado por ele no referido
recurso, seria o mesmo que decotar do dispositivo legal aquilo que é mais favorável à parte e o que lhe é desfavorável deixar de
aplicar.
Em outras palavras, não se pode recortar o artigo de lei e aplicá-lo ao alvedrio da parte apenas o pedaço que lhe favoreça.
Observa-se, ainda, que o pagamento do valor incontroverso não possuirá efeito liberatório, de modo que não será apta a suspender
ou elidir os efeitos da mora, ou seja, não impedirá as constrições legais decorrentes da dívida, entre elas, a manutenção na posse
do bem e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como vêm entendendo a 2ª Câmara Cível desta Corte e os
Tribunais pátrios.
A respeito dessa temática, vejamos o entendimento emanado dos Tribunais brasileiros:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO QUE
DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO
VALORINCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAQUILO QUE A PARTE ENTENDE LHE SER FAVORÁVEL. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS
DAMORA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME..(Agravo de Instrumento nº 0801449-41.2014,
Relatora Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, julgamento em 30/07/2015).(Original sem grifos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE COMO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART.285-B, CPC. EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. - O pagamento do valor incontroverso realizado pela
parte não possui caráter liberatório, eis que unilateralmente estipulado, sem o condão de afastar a mora, tampouco retirar o seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito, e manter a posse do bem. (Agravo de Instrumento Cv 1.0525.13.020407-2/001, Relator(a): Des.(a)
Moacyr Lobato , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/2/2014, publicação da súmula em 24/2/2014). (Original sem grifos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES
INCONTROVERSOS. Em se tratando de ação revisional, é possível o depósito judicial dos valores incontroversos, na forma do art.
285-B, parágrafo único, do CPC. Contudo, os depósitos ocorrerão por conta e risco do agravante e sem efeito liberatório. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS. Agravo de Instrumento Nº 70058214925, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/1/2014). (Original sem grifos)
Assim o fumus boni iuris resta presente apenas quanto ao pedido de pagamento na forma e modo contratados pelas partes, bem
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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como quanto à possibilidade de inscrever o devedor/recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, conforme já supra explicado,
ficando mantida a autorização dos valores incontroversos já deferidos anteriormente pelo juízo de primeiro grau.
Do exposto, defiro em parte o pedido principal de concessão de efeito suspensivo ativo, apenas quanto ao modo de pagamento que
deverá ser efetuado na forma e modo contratados entre as partes, bem como quanto à possibilidade de inscrever a devedora/recorrida
nos cadastros de proteção ao crédito ou de tomar qualquer outra medida legal decorrente da dívida, conforme acima exposto.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se a Agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o disposto no artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publiquem-se e intimem-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803031-42.2015.8.02.0000
Telefonia
2ª Câmara Cível
Agravante
: TELEFONICA BRASIL S.A
Advogado
: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB: 9559A/AL)
Agravada
: Dalila Meneses Teixeira
Advogado
: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL)
Advogado
: José Teixeira dos Santos (OAB: 5281/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Nº 2ª CC
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telefônica Brasil S/A, em face da decisão de fls.
47/48, proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada às fls. 117/123, e, na forma do artigo 17, VI, do CPC, condeno o
impugnante por litigância de má fé em multa de 15% sobre o valor da causa.
Destarte, tendo em vista que o valor de R$ 28.634,44 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos),
bloqueado à fl. 110, foi atualizado levando em conta o percentual de 2% do valor da causa, o que corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de multa por litigância de má fé, tal valor excede a execução, uma vez que o percentual arbitrado pela multa é de 1%
sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, entendo devido o valor de R$ 25.634,44 para tanto, ser
expedido alvará em favor da parte impugnada neste valor, bem como ser desbloqueado o valor excedente.
Em suas razões, sustenta o agravante que possui os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, quais sejam
periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro consiste no fato de que a decisão atacada, caso mantida, lhe causará prejuízos
financeiros. Já o segundo, reside no fato de que, sob sua ótica, o valor da multa estabelecida resta exorbitante, o que considera que
geraria enriquecimento ilícito da parte agravada, desrespeitando o princípio da razoabilidade, e ainda, que considera exíguo o prazo
estabelecido para o cumprimento da decisão.
Por fim, requer o conhecimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso, afastando
a multa diária, bem como a multa por litigância de má fé, e subsidiariamente, requer a redução da multa imposta. Pleiteia, ainda, a
ampliação do prazo para cumprimento da medida liminar deferida.
Por derradeiro, requer que todos os atos no presente processo sejam realizados exclusivamente em nome do patrono José Edgard
da Cunha Bueno Filho, OAB 9.559-A.
É em síntese, o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, considerando que se trata de fase de Cumprimento de Sentença, mostra-se inadequada a retenção do Agravo,
razão pela qual há que ser processado em sua forma instrumentada.
É cediço que para a concessão do efeito suspensivo requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do
fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes,
capazes de evidenciar a probabilidade do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Dispõe a lei processual civil pátria:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
No caso dos autos, sendo observada a necessidade de apreciação imediata do recurso, urge ser notada, igualmente, a presença do
fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado,
2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade
jurídicas.
Nesse toar, em uma análise perfunctória dos autos, não é possível vislumbrar de logo o perigo da demora, isto porque, nota-se
que a multa combatida pelo agravante fora estabelecida em sentença que conforme relato do magistrado de primeiro grau à fl. 47, fora
publicada em agosto de 2014, assim, entendo que a multa que vem incidindo a mais de um ano, não possui mais, neste momento, a
necessidade de ser afastada. Ademais, ressalta-se que a multa estabelecida já atingiu, inclusive, o seu limite máximo que fora fixado
também em sede de sentença, qual seja de 30 (trinta) dias.
Desta forma, inviável seria reconhecer nesse momento um perigo da demora, uma vez que a multa não mais pode ser incidida por
já ter alcançado seu limite máximo estabelecido.
No que pese ao fumus boni iuris, também resta ausente no presente caso.
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Explico.
A agravante aponta como fundamento relevante à concessão do efeito postulado, o fato de que, sob sua ótica, a multa fixada
desrespeita o princípio da razoabilidade, restando assim exorbitante seu valor.
Porém, não merece guarida tal argumento, isto porque, conforme o relato da decisão de fls. 47/48, observa-se que o agravante foi
condenado em sentença ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de danos morais, com pena de multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Sabe-se que a multa diária trata-se de astreinte que pode ser utilizada por conveniência do juízo para que atinja a finalidade inibitória,
sem, no entanto, ser exacerbada, sob pena de desvirtuar os princípios do instituto e causar enriquecimento sem causa à outra parte.
No caso dos autos, entendo não haver exorbitância no valor fixado, isto porque, observa-se que houve uma limitação para a
incidência da multa (máximo de trinta dias), já com a finalidade de evitar a onerosidade excessiva da parte agravante, estando, portanto
em conformidade com o art. 461 do Código de Processo Civil.
Vale salientar, que a agravante tomou ciência do quantum indenizatório desde a publicação da sentença, optando por não efetuar
o pagamento e assim, permitir a incidência de multa diária. Portanto, há de se concluir que a sentença estabeleceu valor razoável à
condenação, porém, por culpa exclusiva da agravante que não efetuou o pagamento em tempo hábil à não incidência de multa, tal valor
foi majorado por conseqüência das astreintes aplicadas.
Demais disso, a agravante não trouxe aos autos, documentos aptos à comprovação de que o pagamento da multa estabelecida
colocaria em risco sua estabilidade financeira, não se desincumbido do ônus de demonstrar que a sua capacidade econômica destoa da
possibilidade vislumbrada pelo Magistrado singular.
Desse modo, ao menos neste momento processual, reputo como acertada, à luz do trinômio proporcionalidade-possibilidadenecessidade, a decisão vergastada.
Para além, quanto à alegação levantada pelo agravante sobre o prazo para cumprimento de sentença, tenho que não merece ser
analisada, uma vez que a decisão combatida (fls.47/48) se quer trata de prazo para cumprimento, não cabendo, portanto ser analisada
tal matéria.
Por fim, quanto ao pleito de serem todos os atos processuais designados exclusivamente em nome do patrono José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/AL 9.559A), entendo por bem, deferi-lo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize cópia do presente como Ofício ou Mandado.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803148-33.2015.8.02.0000
Reintegração
2ª Câmara Cível
Agravante
: Município de Inhapi
Advogado
: Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla (OAB: 9294/AL)
Agravado
: Nubia Leila Souza da Costa
Advogado
: João Luiz Fornazari de Araújo (OAB: 6777/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC Nº /2015
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE INHAPI, em face de decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, nos autos da Ação de Reintegração c/c Indenização e Pedido de
Antecipação de Tutela de n.º 0700090-45.2015.8.02.8022, em que figura como agravada NÚBIA LEILA SOUZA DA COSTA.
Na origem a agravante afirma que ao ingressar frente à Administração Municipal da cidade de Inhapi-Al, deparou-se com cenário
catastrófico face à gestão da Administração anterior, faltando documentação administrativa, contábil e etc., e, com o objetivo de realizar
uma gestão pautada sob a baliza da probidade e lealdade, decidiu convocar os servidores para um recadastramento.
Relata o agravante que realizou um recadastramento funcional para os servidores do Município e a agravada apresentou
documentação, porém, eivada de irregularidade. Aduz que a recorrida não é servidora pública concursada, juntando documento que
alega ser a lista de inscritos no concurso de 1998, argumentando não existir o nome da agravada, bem como a sua folha de pagamento
do mês de dezembro de 2008, afirmando constar que a mesma figura como contratada, às fls. 35/39.
Na decisão recorrida, fls. 26/28, o magistrado singular concedeu a antecipação de tutela, determinando a expedição de mandado
para o imediato retorno da agravada/autora ao exercício funcional no cargo Público de Professora de 1º Grau Menor de 1ª a 4ª série por
entender que a quebra da estabilidade somente seria possível após processo administrativo, concedendo à agravada o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Inconformada, a parte agravante requer que seja reformada a decisão atacada, no sentido de afastar de uma vez por todas as
possibilidades de ingresso da agravada ao Poder Público por via inadequada e ilegal, ou seja, sem aprovação em concurso público.
Para tanto, aduz a necessidade da suspensão da antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo, em razão do perigo de lesão grave
e de difícil reparação, pois a decisão causar-lhe-á prejuízo irreparável, que sobrecarregará os cofres públicos.
Junta documentos.
É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522, do Diploma Processual Civil, dada pela Lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e, por restarem presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do pedido de suspensivo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
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iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a intensidade do risco de lesão grave e do direito alegado.
Compulsando os autos, em um juízo perfunctório, verifica-se que a agravada foi destituída do seu cargo sem instauração de processo
administrativo, visto que não há nos autos, sequer, menção de ato administrativo que tenha oportunizado à ela o contraditório e a ampla
defesa antes de sua exoneração. Esse é o primeiro ato que o poder público deve realizar diante da possibilidade de exoneração da
servidora mesmo que seja em razão de suposta irregularidade/ilegalidade de sua posse no cargo público,
A respeito dessa temática, vejamos o entendimento emanado pelos Tribunais brasileiros e por esta Corte:
REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO
DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1 Deve ser mantida a
sentença que determinou a reintegração do Servidor Público Municipal ao cargo, uma vez que sendo efetivo e estável, só poderia ser
demitido mediante regular processo administrativo, fazendo jus por outro lado, ao percebimento dos valores remuneratórios pertinentes
ao lapso temporal compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração ao cargo. 2 À unanimidade de votos, Sentença confirmada
em Reexame Necessário. (TJ-PA - REEX: 201330140158 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento:
27/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/12/2014) grifos aditados.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM COBRANÇA. EXONERAÇÃO POR
INTERMÉDIO DE DECRETO MUNICIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DESRESPEITO. 1.
Necessário ressaltar que o concurso público realizado pelo apelante a que se submeteu o apelado obedeceu todos os trâmites legais,
apresentando-se formalmente perfeito, sem nenhuma mácula que o tornasse inválido. 2. Não havendo nos autos qualquer documento
que comprovasse as alegações do ente público, ou seja, não havendo como aferir se tais contratações realmente elevaram as despesas
do município nos gastos com pessoal, a argumentação desenvolvida fica ao desabrigo. 3. Além disso, o réu não cumpriu o ônus de provar
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC 333 II). Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 3863814 PR
0386381-4, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7441)
grifos aditados.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTA
ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. REPERCUSSÃO DO ATO TIDO POR ILEGAL NA ESFERA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS SALARIAIS. APLICABILIDADE EX OFFÍCIO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.(AC 0000687-41.2009.8-02.0030.
Relatora: Elisabeth Carvalho Nascimento - 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/05/2015) grifos aditados.
Assim, uma vez que os argumentos ventilados pelo agravante não foram capazes de desconstituir os fundamentos que alicerçaram
a decisão agravada, qual seja, a exoneração da servidora sem observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
restando ausente processo administrativo para tanto, deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço o recurso e indefiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize cópia do presente como Ofício ou Mandado.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Reexame Necessário n.º 0001137-76.2013.8.02.0051
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Parte 1
: Cicero Roberto Correia de Farias
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ)
Remetente
: Juízo
Parte 2
: Município de Rio Largo
Procurador
: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL)
Parte 2
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária em sede de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Cícero
Roberto Correia de Farias, em face do Município de Rio Largo (fls. 01/22).
Informa o autor, na exordial, ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID
10 M51.1) com protusão discal em L4,L5/L5,S1 e compressão de raiz, necessitando, portanto, submeter-se a procedimento denominado
microdiscectomia percutânea lombar, cujo valor total, incluindo o material, é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Aduz, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com o custo da cirurgia.
Em decisão exarada às fls. 24/27, foi concedida a antecipação de tutela, determinando que o Município providencie gratuitamente a
realização da cirurgia pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 33/48 dos autos.
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Réplica à fl. 54.
Parecer do Ministério Público à fl. 102.
Na sequência, sobreveio sentença exarada às fls. 104/109, ora submetida ao duplo grau, a qual julgou procedente o pedido,
confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida, fixando os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o magistrado sentenciante, com fundamento no artigo 475, do Código
de Processo Civil, submeteu a decisão à apreciação deste Tribunal de Justiça.
Todavia, a Lei n.º 10.352/2011, em seu artigo 1º, alterou a redação do artigo 475, do Código Processual Civil, que assim passou a
dispor:
Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo
valor. (grifos aditados)
[...]
Destarte, com a alteração legislativa, acrescentou-se o § 2º ao artigo 475 do CPC, o qual determina não ser hipótese de sujeição
da sentença ao duplo grau de jurisdição, sempre que o valor da condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos. Trata-se de norma processual devendo ser aplicada aos processos em curso.
Compulsando os autos, observa-se que o valor da condenação imposta na sentença não ultrapassa o limite de sessenta salários
mínimos, uma vez que o valor total do procedimento é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pátrio, não conheço da presente Remessa Ex
Officio.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento nº 0803486-07.2015.8.02.0000
2ª Câmara Cível
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: L. V. S. G. T.
Advogado
: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogado
: Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL)
Advogada
: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)
Advogado
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogado
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Advogado
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
Advogado
: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL)
Advogada
: Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL)
Advogado
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Advogado
: Milton Valdevino de Oliveira Júnior (OAB: 13097/AL)
Advogado
: Wedja Santana Almeida da Silva (OAB: 13279/AL)
Agravado
: M. T. V.
Advogado
: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL)
Advogado
: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC N.º _______/2015
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.V.S.G.T. em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca
da Capital, à fl. 114, a qual deferiu a oferta de alimentos proposta pelo autor/agravado na Ação de Divórcio Litigioso, no montante de R$
5.416,15 (cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos).
Sustenta a agravante que restam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus iuris, pois os alimentos versam acerca do direito de sobrevivência, bem como que não deve haver,
no caso, a diminuição drástica do padrão de vida das alimentandas.
Alega que o quantum proposto pelo agravado e acolhido pela decisão objurgada não cobre metade dos valor mensal despendido
pela família.
Aduz que desde a separação de corpos, ocorrida em abril deste ano, o agravado continua arcando com as despesas da residência
da família, bem como suas despesas e das menores, que chegam a R$ 19.610,76 (dezenove mil seiscentos e dez reais e setenta e seis
centavos), sem incluir os gastos com alimentação, medicamentos etc.
Informa que nunca exerceu atividade remunerada e que, no início do casamento auxiliava o agravado com os cuidados de sua
clínica, recepcionando clientes e realizando a limpeza, posteriormente, passando a dedicar-se exclusivamente aos cuidados com das
filhas, sendo totalmente dependente financeiramente do agravado.
Sustenta que o agravado possui condições financeiras para manter o padrão de vida quando ainda residia com a agravante e as
menores e que a quantia aceita pelo Juízo de origem não cobre as despesas básicas da residência, como condomínio, energia elétrica
e alimentação; que o agravado é médico com treze anos de experiência, sócio de duas empresas bem estruturadas, concursado em
diversos Municípios de Alagoas e cooperado em diversos planos de saúde.
Assim, pleiteia que seja concedido o efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja estabelecido o importe de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a título de alimentos provisórios em seu favor e de suas duas filhas, a fim de que possam viver de modo
compatível com a sua condição social, resguardando as menores, evitando que sejam privadas da manutenção do padrão de vida até
então usufruído, bem como evitar a mudança de escola e a interrupção de atividades extracurriculares.
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Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pela agravante, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e,
uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que resta patente no caso sob análise.
Extrai-se dos autos que a agravante e o agravado possuíam um patamar de vida elevado, o que era desfrutado também por suas
duas filhas menores, M.S.G.T.V., de 9 anos de idade, e L.T.G.T.V., de 5 anos.
Constam documentos que comprovam os gastos da residência e com as menores no importe de aproximadamente R$ 12.788,03
(doze mil setecentos e oitenta e oito reais e três centavos):
- Ballet de L.T.G.T.V. (fls. 18/19) R$ 220,00/mês;
- Escola de M.S.G.T.V. (fl. 21) R$ 914,16/mês;
- Energia residência (fl. 23) média dos últimos 19 meses R$ 707,69;
- Financiamento veículo automotor (fl. 24) R$ 3.506,84;
- Condomínio (fl. 25) R$ 1.200,00/mês;
- TV por assinatura (fl. 26) R$ 345,63/mês;
- Telefone móvel (fl. 27) R$ 40,00/mês;
- Escola L.T.G.T.V. (fl. 29) R$ 1.290,34/mês;
- Faculdade L.V.S.G. (fl. 30) R$ 691,64/mês;
- Psicóloga Psicopedagoga L.T.G.T.V. (fl. 31) R$ 225,00/sessão;
- Psicóloga M.S.G.T.V. (fl. 32) R$ 150,00;
- Curso de música (fl. 33) R$ 230,00;
- Pacote de fornecimento de alimentação semestral L.T.G.T.V. (fl. 36) R$ 680,00, ou seja, R$ 113,33/mês;
- Reforço escolar (fl. 37) R$ 500,00;
- Seguro veículo automotor (fl. 38) R$ 743,22;
- Curso de Inglês M.S.G.T.V. (fl. 39) R$ 750,20/mês;
- empréstimo Banco do Brasil (fl. 34) R$ 1.449,31.
Aduz, ainda, a agravante que tem gastos com aula de tênis da menor M.S.G.T.V., no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais,
todavia o recibo juntado à fl. 28 não tem aposição de assinatura do professor; bem como sustenta que paga a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) mensais à empregada doméstica, mas não consta qualquer recibo referente a tal pagamento nos autos.
Alega, ainda, que despende uma quantia de aproximadamente R$ 2.196,00 (dois mil cento e noventa e seis reais) mensais de
supermercado.
É possível perceber que os gastos mensais, diante do exposto acima, alcançam aproximadamente R$ 15.273,36 (quinze mil
duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), deixando de levar em consideração a mensalidade da aula de tênis de uma das
menores e o salário da empregada doméstica, pois ausente comprovação nos autos de tais pagamentos, bem como desconsiderandose vestuário, lazer etc.
Nota-se que o agravado sustenta que seu ganho mensal é de aproximadamente R$ 20.403,23(vinte mil quatrocentos e três reais e
vinte e três centavos) fl. 44. Informa, ainda, que o casal possui os seguintes bens e dívidas:
- apartamento no Ed. Grand Portage avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais);
- automóvel Hyundai IX 35 (2014/2015);
- automóvel BMW 3B11 (2013/2014);
- 33% das quotas societárias da empresa HOFTALMO;
- 60% das quotas societárias da empresa Centro Avançado da Visão;
- título da Motonáutica de Maceió;
- lancha Motorboat (2014);
- débito de R$ 15.000,00 em cartão de crédito;
- dois empréstimos bancários em nome da empresa HOFTALMO.
De uma análise perfunctória do autos, é possível perceber, ao menos neste momento processual, que o padrão de vida desfrutado
pelas menores e pela agravante, bem como pelo próprio agravado, é elevado, e despende mais do que a quantia por ele proposta na
Ação de Divórcio e acolhida na decisão ora sob análise.
Pode-se identificar, ademais, que a despeito de ter juntado extrato de seu imposto de renda, onde há comprovação de renda anual
no importe de R$ 244.838,80 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), ou seja, uma média
de R$ 20.403,23 (vinte mil quatrocentos e três reais e vinte e três centavos) por mês, os gastos mensais, mesmo quando ainda residente
na residência familiar, cujo valor era suportado integralmente pelo agravado, atinge patamar igual ou superior ao ganho mensal do
agravado.
Frise-se que os bens indicados pelo agravado na Ação de Divórcio e suas sociedades empresariais comportam, prima facie,
alimentos provisórios em quantia muito superior ao ofertado, a fim de que seja mantido, ao menos inicialmente, o padrão de vida
desfrutado pelas menores.
Sem maiores digressões acerca dos alimentos, pois não se está a discutir neste caso a sua (des)necessidade, natureza,
características etc, sabe-se que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, direitos e deveres esses garantidos
pela Constituição Federal.
É cediço, ainda, que aos dependentes a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante e, em se
tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o moderador para a sua fixação, nas palavras de Maria Berenice Dias, “mais
do que a necessidade do filho, é a possibilidade econômica do pai: quanto mais ele ganha, mais paga àquele”.
O Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, que é princípio do direito alimentar que seja observado o caso concreto e a pensão
fixada levando-se em consideração a capacidade do alimentante e o padrão de vida até então propiciado à alimentada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE
RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
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1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período
para adequar-se à nova realidade profissional e financeira.
2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a
capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1353941/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)
A regra para a fixação dos alimentos não é vaga e “representa apenas um standard jurídico”. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[...]
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Portanto, para se definir os valores, necessário recorrer ao princípio da proporcionalidade, sendo o critério mais seguro e equilibrado
o da vinculação aos rendimentos do alimentante.
É cediço, ainda, que os elementos devem ser arbitrados com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/
capacidade.
Para tanto, importante que haja documentos que comprovem os ganhos do alimentante e suas respectivas despesas, o que não resta
devidamente demonstrado nos autos. Do contrário, ao menos neste momento o que se pode identificar dos documentos e alegações
apresentadas pelo ora agravado na Ação de Divórcio é a sua capacidade econômica em manter, pelo menos inicialmente, o padrão de
vida desfrutado pela agravante e pelas menores.
É certo, ainda, que os alimentos que versam os autos referem-se aos provisórios, já que toda a instrução processual ainda será
perquirida na origem.
Destarte, diante do exposto e das provas trazidas aos autos, ao menos inicialmente, entendo que o quantum acolhido pelo Juízo de
origem a título de alimentos provisórios, no caso, está aquém do necessário à agravante e às menores.
Diante do exposto, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para
majorar os alimentos provisórios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao presente recurso, consoante o disposto no artigo 527, inciso V, do Código
de Processo Civil, guardado o prazo legal.
Após, com ou sem a manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Utilize-se cópia do presente como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801835-37.2015.8.02.0000
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Cimapra - Cia. Mercantil Agropecuária Pratagy
Advogado
: Juliana Lopes Guedes de Paiva (OAB: 9670/AL)
Advogado
: Vitor Piatti Oiticica de Paiva (OAB: 8327/AL)
Agravado
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIMAPRA CIA Mercantil Agropecuária Pratagy, em face da decisão proferida pelo
Magistrado da 14ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Municipal que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a antecipação
de tutela, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, e que seria necessária
a manifestação da parte ré.
Na origem, a ação mencionada foi ajuizada sob o argumento de que a autora seria contribuinte municipal do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana IPTU, de um imóvel localizado na cidade de Maceió cuja inscrição imobiliária é diferente da pleiteada pela
municipalidade, vez que não é especificada. Assim, afirmou que desconhece o referido imóvel, não havendo registro imobiliário em seu
nome, referente a este bem. Aduz que o endereço relativo ao imóvel refere-se a lotes que já foram de propriedade da autora mas que
foram vendidos nos anos de 1964 e 1975.
Irresignada com a decisão denegatória, a autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que o cadastro da agravada
indica apenas o nome da rua e do bairro e que, em razão da ausência de identificação do número do imóvel ou do lote e da quadra, fica
impossibilitada de conseguir, junto ao Cartório de Registro de Imóveis a Certidão de Ônus Reais a fim de comprovar a titularidade do
bem. Assevera que a rua indicada está contida no Loteamento Alvorada, pelo que se extrai que os imóveis não são de sua propriedade
já que vendeu todos os lotes que possuía no referido local.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, afirmando que está
presente o fummus boni iuris em razão dos documentos juntados, especificamente o BCI e Demonstrativo Financeiro, capazes de
comprovar a ausência de identificação do imóvel e consequente irregularidade do lançamento. Quanto ao periculum in mora, afirma que
está consubstanciado no fato de que a agravante poderá sofrer execuções fiscais embasadas em lançamentos irregulares, o que poderá
ensejar a constrição dos bens.
Assevera que a ausência de identificação dos imóveis enseja a nulidade da CDA, matéria que pode ser conhecida de ofício e
que não está questionando a inscrição imobiliária, apenas a ausência de identificação do imóvel, por meio de endereço completo e
específico, pois este fato lhe impede de provar que não é proprietária do imóvel, já que o cartório exige, para a concessão de certidão de
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ônus reais, o endereço completo do bem ou da identificação de todos os seus confrontantes.
Aduz, ademais, que apesar do Magistrado ter mencionado em sua decisão um pedido de expedição de alvará, este não fora
pleiteado, resumindo-se o pedido de antecipação de tutela à suspensão da exigibilidade do débito fiscal.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência, no sentido de que se determine a suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários relativos aos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, referentes ao imóvel situado na Rua Teodomiro Deodato nº
00000, Bairro Antares, CEP 57000-000, cuja inscrição imobiliária é a de n. 181058; e no mérito, pede o provimento do agravo, para
confirmar a referida liminar.
É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que a pessoa jurídica CIMAPRA- CIA. MERCANTIL AGROPECUÁRIA ora Agravante apresentou
outro recurso de agravo de instrumento anterior a este, de n. 0801290-64.2015.8.02.0000, de forma a impugnar a mesma decisão
interlocutória proferida pelo juízo de origem.
Observe-se que não há como conhecer do presente agravo em razão do princípio da unicidade recursal, segundo o qual, contra uma
decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um recurso. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a sentença, não podem ambas ser
conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal. Não conhecimento da apelação posteriormente protocolada.
Precedentes do TJRGS e STJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇOS
RESPECTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO REPETITIVO. O Estado do Rio Grande[...]
(TJ-RS - AC: 70039449012 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 09/08/2011, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2011)
“AÇÃO ORDINÁRIA - MATÉRIA VENTILADA COM ANTERIORIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato judicial desafia único e adequado recurso, não sendo possível à parte
questionar a mesma matéria jurídica duas vezes, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.”.
(TJ-SP - AI: 1440937620118260000 SP 0144093-76.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/08/2011,
26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2011)
Ressalte-se que, na data de 20/05/2015, já foi deferido o efeito requestado pela Agravante no primeiro recurso interposto, no sentido
de suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, referentes ao mesmo
imóvel situado na Rua Teodomiro Deodato nº 00000, Bairro Antares, CEP 57000-000, cuja inscrição imobiliária é a de n. 181058.
Destarte, em razão da impossibilidade de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e, em respeito ao princípio da
unicidade recursal, resta impossibilitada o conhecimento do segundo, que é este.
Por tais fundamentos, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803080-83.2015.8.02.0000
Desapropriação
2ª Câmara Cível
Agravante
: Pedro Feliciano de Almeida Neto e outros
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Agravado
: Município de Maceió
Procurador
: Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO/OFÍCIO 2ª CC Nº /2015
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO FELICIANO DE ALMEIDA NETO E
OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal do Município de Maceió,
nos autos da Ação de Desapropriação de n.º 0710063-87.2015.8.02.0001, em que figura como agravado o MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Alegam os agravantes que não existe interesse público que viabilize a desapropriação da Rua Nilson Urias, havendo um suposto
interesse privado da Construtora Atlântica Ltda. em desapropriar o trecho em questão, pois os moradores do Condomínio Graciliano
Park ficarão com o privilégio de ter mais de um acesso às vias públicas, prejudicando os moradores do Lote 22, tirando sua privacidade
e segurança, além de diminuir o valor econômico de suas frações ideais, assim, causando-lhes perigo de lesão grave e de difícil
reparação.
Na decisão recorrida, às fls. 22/26, o magistrado singular concedeu a imissão provisória na posse do imóvel em questão em favor
do Município de Maceió, com fulcro no art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e nos arts. 5º, alínea i, e 15, ambos do Decreto-Lei
nº. 3.365/41.
Por fim, requer o agravante a suspensão da decisão recorrida, para que seja negada a antecipação de tutela de imissão provisória
do Município de Maceió na posse da “Rua” Nilson Urias, até a sentença.
É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão
grave e de difícil reparação, visto que limita a privacidade e a segurança dos moradores do Lote 22 do imóvel em questão, além de
uma possível diminuição econômica no valor do terreno, assim, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental, e por restarem
presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise do
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pedido de efeito suspensivo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Inicialmente, para o julgamento da causa, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De acordo com a inteligência do art. 20, Decreto nº. 3.365/41, que reza: A Contestação só poderá versar sobre vício do processo
judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Neste sentido temos o entendimento de alguns Doutrinadores:
[...] Ora, de acordo com o art. 20 da Lei expropriatória, qualquer outra questão ligada à relação entre o expropriante e o expropriado
deve ser dirimida em ação direta, que significa uma ação e um processo autônomos. Nesses termos, não é difícil constatar que essa regra
processual torna inviável o oferecimento da reconvenção na ação direta de desapropriação. (SALLES, JOSÉ CARLOS DE MORAES,
ob. cit., pp. 354-355). (Filho, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo-23ª Edição, p. 916).
Assim, resta claro que a ação de expropriação somente pode versar sobre assuntos que tratem de vício processual ou preço,
devendo, outras matérias, serem impugnadas em procedimentos diversos. Como os argumentos levantados pelo agravante não dizem
respeito a essas duas matérias, não se mostra cabível neste momento serem analisadas.
Verifica-se que a parte agravada preencheu os requisitos para o deferimento da imissão provisória na posse, quais são a declaração
de urgência e o depósito do valor do imóvel, conforme transcrito na decisão do Juiz a quo, fl. 25. Isso porque o artigo 15, do Decreto-Lei
n.º 3.365/41, dispõe:
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço
oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido
atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo
em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
É esse o entendimento majoritário dos tribunais pátrios, veja-se:
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO AUTOR.
IMISSÃO DEFERIDA PROVISORIAMENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. “A fixação da indenização pode ser feita por acordo administrativo, ou por
avaliação judicial. De toda conveniência é que a Administração acerte amigavelmente com o expropriado o quantum da justa
indenização, mas, se houver divergência entre a oferta do Poder Público e a pretensão do particular, a controvérsia se resolverá em juízo,
mediante avaliação por perito técnico de livre escolha do juiz, conforme dispõe o art. 14 do Decreto-lei 3.365/41, com as modificações
subseqüentes. Na avaliação de imóvel urbano devem ser considerados todos os fatores valorizantes, especialmente as condições
locais, a forma geométrica do terreno e a situação topográfica; a natureza, destinação e utilização do lote; a renda atual auferida pelo
proprietário e o estado de conservação do edifício; os meios de transporte de que é servido; os valores venais dos lotes circunvizinhos
e o valor potencial do terreno, tendo-se em vista o seu máximo aproveitamento, os gabaritos (número de pavimentos) permitidos pela
legislação do Município e demais peculiaridades do bem avaliado. (Meirelles, Hely Lopes, Direito de construir, 7ª edição atualizada por
Eurico de Andrade Azevedo com a colaboração de Beatriz di Giorgi e Flávia Piovesan, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 151/152). (TJ-SC
- AC: 74506 SC 1997.007450-6, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 14/09/1999, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data
de Publicação: Apelação cível n. 97.007450-6, de Brusque.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO - INTERESSE PÚBLICO - URGÊNCIA
- IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - PERÍCIA PRÉVIA. Em caso de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica,
em que há supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez efetuado o depósito da indenização tida por devida, a liminar de
imissão de posse em imóvel rural, requerida em caráter de urgência, deve ser concedida independentemente de perícia, relegando-se a
apuração do valor real para fase processual futura.
(TJ-MG 100190903906750011 MG 1.0019.09.039067-5/001(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de
Julgamento: 16/03/2010, Data de Publicação: 29/03/2010).
Assim, diante do exposto, conheço o recurso, e indefiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Utilize cópia do presente como Ofício ou Mandado.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803019-28.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Relatora
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Advogada
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141
:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
: Gilvan Paulo de Lima
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
: Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC N. ____/2015
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, em face da decisão
liminar proferida pelo Magistrado da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a expedição de
mandado de busca e apreensão, mas deferiu a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que “o juiz a quo deferiu como purgação da mora mediante o depósito
do valor das prestações vencidas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem, no entanto, considerar o que fora
pactuado entre as partes”. Afirma ainda, que não há como purgar a mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas, mas com a
integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Narra ainda, que o devedor continua em mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, reformando-se a decisão combatida para o fim de haver
purgação da mora apenas com a quitação integral do contrato e, ao final, a confirmação deste entendimento.
É o relatório.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, a lesão grave e de difícil reparação alegada pelo agravante residiria no fato de que, tendo o juízo de origem
deferido a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, restou obstado o direito do agravante de ter acesso à totalidade
da dívida. Assim, afirma que a morosidade da demanda poderá trazer a deterioração do bem e ao final, o agravante conseguirá valor
ínfimo com a sua venda.
Analisando a decisão combatida, de folhas 94/99, verifica-se que o juízo a quo determinou o pagamento nos seguintes termos:
Ademais, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restiuído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a execução da
liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal.
[...]
Entretanto, na sequência, o Magistrado registrou:
No que tange à hermenêutica do dispositvo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e
jurisprudência pátria, que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibildade da purgação da mora, incidindo
esta apenas em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no
contrato celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas.
Neste ponto, residiria, de fato, o periculum in mora alegado pelo agravante já que o Magistrado de origem acabou por autorizar a
posse do bem pelo devedor com o pagamento de apenas as parcelas vencidas, enquanto que o credor possui direito ao pagamento da
integralidade da dívida parcelas vencidas e vincendas.
Afirma ainda o agravante que o Magistrado teria se equivocado ao determinar o pagamento de “despesas processuais e os
honorários advocatícios, sem, no entanto, considerar o que fora pactuado entre as partes”. Entretanto, este argumento é impertinente já
que na decisão de origem não houve determinação neste sentido.
Assim, atendo-se ao primeiro aspecto, a autorização para pagamento das parcelas vencidas, apenas, verifica-se que está presente
o periculum in mora.
Igualmente, resta presente o fummus boni iuris já que o pleito de pagamento integral da dívida foi reconhecido no âmbito do STJ
quando do julgamento do REsp 1. 1.418.593 MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo que o termo “integralidade da
dívida” diz respeito aos valores apresentados pelo credor junto à inicial, senão vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO
DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.
(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
Assim, não apenas o pagamento do valor das parcelas vencidas, mas da integralidade da dívida, é que garante ao devedor a
purgação da mora.
Do exposto, defiro a concessão da tutela antecipada recursal para reconhecer que somente o pagamento da integralidade da dívida
é capaz de purgar a mora no âmbito da ação de busca e apreensão.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o
disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
142
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801763-50.2015.8.02.0000
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
2ª Câmara Cível
Agravante
: Município de Craíbas
Procurador
: Roolemberg Almeida e Silva (OAB: 5496/AL)
Agravado
: Kayk Jhonata de Oliveira Dias
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Craíbas em face da decisão
proferida pelo juízo a quo, a qual deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Cominatória nº
0701867-54.2015.8.02.0058, para determinar que a municipalidade providencie, no prazo de 15 (quinze dias) da sua intimação pessoal,
de forma mensal e continua, o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais),
conforme às fls.20/24.
Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que jamais negou o tratamento ao agravado e que para a aquisição de remédios
e disponibilização de todas as prestações atinentes à saúde é necessário processo licitatório, o que significa dizer que requer um
procedimento administrativo complexo que demanda lapso de tempo. Ademais, suscita a impossibilidade de esgotamento do objeto
da ação, bem como o princípio da separação dos poderes e a ausência de prova. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo à
decisão objurgada.
Junta documentos.
É o relatório, no seu essencial.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522, do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Ocorre que, para caracterizar a lesão grave e de difícil reparação é imprescindível que haja a demonstração de dano irreparável ou
de difícil reparação à esfera jurídica do agravante, o que não restou comprovado no caso em análise, até porque caso termine vencedor
na ação originária, poderá haver a conversão de perdas em danos a seu favor.
Nota-se, com clareza, a maior probabilidade de perigo de dano inverso diante da situação posta nos autos, pois, no presente caso,
a parte tutelada é portadora de crises convulsivas necessitando do tratamento requerido.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na Constituição Federal, cujo primado há
de superar quaisquer espécies de restrições legais. No caso, está-se diante de um bem maior que é a vida, que tem valor maior, devendo
sempre ser preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional, significando que dentre os dois valores em
jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior.
Portanto, não configurado o pressuposto exigido à espécie, determino a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido e,
por se tratar de decisão irrecorrível, consoante disposto no artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a baixa
imediata dos autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
Utilize-se da presente como ofício ou mandado.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802394-91.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Agravante
: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/a, Nova Denominação do Banco Abn Real S/A
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Agravado
: Eron Laurentino da Silva
Advogado
: Wellington Barbosa Pitombeira Junior (OAB: 10899/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC Nº /2015
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da decisão
interlocutória de fl.06, na Ação de Busca e Apreensão nº 0706645-78.2014.8.02.0001, que determinou o apensamento da Ação Revisional
nº 0727324-02.2014.8.02.0001 a essa ação, bem como a suspensão da ação de busca, até o julgamento da revisional, em tramitação na
mesma vara, com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão caso já tenha sido expedido.
Informa o agravante que o ingresso da ação revisional pelo agravado não altera o curso da demanda da ação de busca e apreensão,
muito menos a sua suspensão, já que há diversidade de objeto, uma pretendendo a retomada do bem e na outra a revisão de cláusula.
Relata que a ação de busca foi distribuída primeiro e que somente após ter sido deferida sua liminar fora interposta a ação revisional,
com isso, não justificando uma suspensão da ação de busca.
Aduz, ainda, que a não efetivação desta medida causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Por fim, requer que seja atribuído
o efeito suspensivo à decisão agravada, com a sua consequente revogação a fim de que seja restabelecida a liminar anteriormente
deferida, dando prosseguimento aos autos da ação de busca e apreensão e, no mérito, que seja provido em definitivo o presente
recurso.
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Juntou documentos.
É o relatório, em abreviada exposição.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Extrai-se dos autos, de forma inequívoca, pelos argumentos e documentos acostados pelo recorrente a presença do periculum in
mora, caracterizado pela lesão grave e de difícil reparação ao agravante caso não seja deferida a antecipação da tutela, uma vez que a
apreensão do bem, a posteriori, poderá se tornar uma tarefa difícil.
Ademais, verifico a presença do fumus boni iuris, em razão do entendimento adotado por esta Segunda Câmara e pelo STJ,
respectivamente, no seguinte sentido: nos casos em que o Magistrado ao analisar na ação revisional, primeiramente proposta e deferir
a liminar requestada, haverá a prejudicialidade entre a ação revisional e a de busca e apreensão, porquanto o autor da revisional
estará acobertada por decisão judicial, e que apenas haverá a prejudicialidade externa entre as ações se, a de busca e apreensão for
ulteriormente proposta à revisional, com a consequente suspensão daquela enquanto não for julgada esta.
No entanto, segundo informação do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário- , a ação revisional nº 0727324-02.2014.8.02.0001,
proposta pelo agravado, fora interposta depois da ação de busca e apreensão nº 0706645-78.2014.8.02.0001, apresentada pelo
agravante, e, que ainda não houve a análise do seu pedido liminar, restando configurada situação processual diametralmente oposta ao
entendimento firmado por esta Câmara Cível e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme supracitado.
Desse modo, conclui-se que, no caso em deslinde, não há prejudicialidade externa entre as duas demandas citadas, pois sequer
houve pronunciamento judicial em favor do feito da revisional, além de ter sido ela proposta ulteriormente à ação de busca, razão pela
qual não poderá ocorrer a suspensão da busca até o julgamento da revisional do contrato.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão agravada, para que haja o prosseguimento do feito da ação de busca e
apreensão supra citada, por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta Relatora se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803545-92.2015.8.02.0000
Despejo por Denúncia Vazia
2ª Câmara Cível
Relatora : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Radi Lindoso Cavalcanti
Advogado
: Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)
Advogada
: Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL)
Advogado
: Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL)
Advogado
: George Silva Melo (OAB: 3998/AL)
Advogada
: Marília Araújo Gomes (OAB: 6653/AL)
Advogada
: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL)
Advogado
: Marcelo Pimenta Cavalcante (OAB: 8969/AL)
Advogada
: Albânia Rios Soares (OAB: 9784A/AL)
Advogado
: Marília Isabella Lira Alencar (OAB: 9971/AL)
Advogado
: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL)
Advogado
: Natália Tavares Amorim Pereira Leite (OAB: 11732/AL)
Advogado
: Sylvio Vieira Colen Neto (OAB: 11722/AL)
Advogado
: André Craveiro de Lira (OAB: 10383/AL)
Agravada
: Rozinete Viana de Oliveira
Agravada
: Edileuza Lopes Ferreira
Advogado
: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB: 9157/AL)
Agravado
: José Sarmento Ferreira
Agravado
: Hortifruti Ponta Verde Me
Advogado
: Roberto Gonzaga (OAB: 3336B/AL)
Advogado
: Manoel Sant’ Anna Rodrigues (OAB: 4953/AL)
Advogado
: João Pedro Pinheiro Rodrigues (OAB: 11429/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC N.º _______/2015
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Radi Lindoso Cavalcanti, em face da decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível
da Comarca da Capital, às fls. 134/135, a qual deferiu o pedido de reconsideração, revogando a liminar antes deferida.
Informa o agravante que em 01.04.2011 celebrou contrato de locação de imóvel por prazo de 36 (trinta e seis) meses, com termo
final em 31.03.2014, com aluguel mensal de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com as agravadas Rozinete Viana de
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Oliveira e Edileuza Lopes Ferreira, representantes da pessoa jurídica Lopes & Viana Ltda-ME, sendo fiador o senhor José Sarmento
Ferreira e Edileuza Lopes Ferreira, sua esposa.
Aduz que as agravadas, alegando que deram entrada em pedido de financiamento junto ao BNDES, solicitaram a extensão do
prazo do aluguel para cinco anos, por ser exigência do banco, o que foi aceito pelo agravante, estando as vias até hoje em posse das
agravadas e o financiamento nunca concedido pelo banco.
Sustenta que há cláusula no contrato que especifica e autoriza a locação para fins comerciais no ramo de petshop, bem como que
não há autorização para sublocação.
Alega que em 2013 requereu das agravadas o pagamento de R$ 76.833,12 (setenta e seis mil oitocentos e trinta e três reais e doze
centavos), referente à dívida acumulada dos alugueres, tendo o senhor Erlisson Lopes Ferreira, preposto das agravadas, proposto
um acordo para excluir as multas e pagar o débito em 12 (doze) parcelas mensais, comprometendo-se a manter a pontualidade no
pagamento dos aluguéis e dos acessórios vincendos.
Todavia, sustenta que as agravadas continuaram pagando os aluguéis em atraso e fracionado, bem como deixando de pagar o
IPTU.
Menciona, ainda, que as locatárias agravadas, sem qualquer autorização, passaram a destinar o bem locado a finalidade diversa de
petshop, sublocando parte do imóvel para o comércio de hortifrúti sem autorização do locador, e mantendo uma parte do imóvel no ramo
convencionado entre as partes (loja de animais).
Relata que foi realizada uma vistoria no imóvel, conforme autorizado em contrato, em 05.09.2013, momento em que foi identificada
alteração estrutural do bem sem sua autorização e sem autorização dos órgãos públicos competentes.
Informa o agravante que enviou às agravadas notificação extrajudicial para fins de informação acerca da obra realizada, exigindo,
ademais, laudo técnico de engenheiro civil habilitado, o que não foi respondido pelas agravadas.
Sustenta que desde de junho/2011 não vem recebendo os aluguéis de forma integral, bem como o pagamento do IPTU, estando as
agravadas em total descumprimento com o contrato de aluguel celebrado.
Assim, alega que restam presentes, no caso, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido de que seja determinado liminarmente o despejo do imóvel locado,
em prazo estipulado e com cominação de multa diária por dia de descumprimento e ao final, que seja conhecido e provido o presente
recurso.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso sob análise, diante dos argumentos levantados pelo agravante, estando-se diante de decisão que possa causar lesão grave
e de difícil reparação, recebo o presente Agravo em sua forma instrumental e, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos
de admissibilidade do recurso, dele tomo conhecimento.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave, o que resta patente no caso sob análise.
Extrai-se dos autos, bem como dos documentos nele acostados, que há relação contratual firmada entre partes por meio de contrato
de aluguel de imóvel, onde consta expressamente que o bem será utilizado apenas para a atividade comercial voltada para petshop
(condições gerais da locação, item 2), bem como a impossibilidade de sublocação do imóvel (condições gerais da locação, item 10), no
todo ou em parte, sem o prévio consentimento do locador por escrito.
Verifica-se, ainda, que os aluguéis vêm sendo pagos de forma fracionada (fls. 57/60) e em atraso, bem como que foi realizada
sublocação do bem sem autorização do agravante e, ainda, que houve modificação na estrutura do imóvel para fins de criar uma nova
estrutura para a sublocação mencionada, de acordo com as imagens de fl. 78 e 80.
Percebe-se, assim, ao menos neste momento processual, que há motivos suficientes para ensejar a rescisão contratual,
especialmente diante do fato que as agravadas não têm cumprido com o contrato celebrado com o agravante, o que configura o fumus
boni iuris.
Pertinente ao periculum in mora, é certo que os alugueres em atraso, bem como a deterioração do bem com as obras realizadas e a
sublocação sem a expressa autorização do locatário, são capazes de causar-lhe dano de difícil reparação, inclusive diante da ausência
de autorização dos órgãos competentes para a realização de obras que alteraram a estrutura do edifício, pois para a sublocação foi
necessário dividir o imóvel em dois.
Portanto, tendo em vista os argumentos acima expostos, bem como o descumprimento contratual vislumbrado, em uma análise
perfunctória dos autos, entendo ser pertinente o pedido liminar manejado pelo agravante, mas, ad cautelam, por se tratar de duas
empresas estabelecidas no imóvel objeto do contrato de locação sob análise, mostra-se razoável a concessão de prazo dilatado para a
desocupação do bem.
Destarte, diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo à decisão agravada a fim de que os agravados desocupem o imóvel
objeto do litígio no prazo de 90 (noventa dias), incidindo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de
ordem de despejo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados, pessoalmente, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo,
apresentarem as suas contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803087-75.2015.8.02.0000
Inventário e Partilha
2ª Câmara Cível
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Agravante
Advogada
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
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: Maria Nercila Gama Rocha
: Valéria Maria Sampaio Pereira (OAB: 6565/AL)
: Leonardo Araújo da Silva (OAB: 4465/AL)
: Kleber Rêgo Loureiro
: Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
: José Ferreira Júnior (OAB: 5247/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ªCC
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nercila Gama Rocha em face da decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara
Cível da Capital/Família, que indeferiu o pleito relativo à partilha de bens nos autos da Ação de Divórcio ajuizado por Kleber Rêgo
Loureiro.
Na origem, a magistrada singular proferiu sentença homologando o acordo das partes no tocante ao divórcio, conforme termo de
audiência de fl. 91. Posteriormente, as partes apresentaram manifestações processuais acerca da partilha, tendo o juízo de origem
chamado o feito à ordem às fls. 207/214, para tornar nulos os atos processuais praticados após a referida homologação, expondo que as
partes devem discutir a partilha em ação própria.
Ato contínuo, a parte Agravante atravessou o requerimento de fls. 224/229, o qual foi indeferido pela decisão agravada, que ressaltou
ter decorrido o prazo para impugnação do pronunciamento judicial anterior, mencionando novamente que os ex-cônjuges devem tratar
da partilha de bens em ação própria.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a competência para apreciar a partilha do casal seria da vara que sentenciou
o divórcio, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal em razão de possíveis prejuízos a serem suportados pela delonga
processual. Finalmente, solicita a reforma da decisão a quo, para que seja determinado ao juízo de origem a tramitação da partilha.
É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, considerando que já fora prolatada sentença homologatória, torna-se inadequada a retenção do Agravo, razão pela
qual há que ser processado em sua forma instrumentada.
Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso, passando à análise do pedido
de efeito suspensivo ativo.
Dispõe a lei processual civil, em seu art. 527:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Grifo nosso.
Por expressa previsão da lei processual civil pátria é possível a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, de forma total
ou parcial. Destaque-se a citação da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier (Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 399) acerca da
lição de Eduardo Talamini:
Há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações,
há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil vez
que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares
em cautelares, em mandados de segurança, em possessórias. Também se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de
conhecimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano irreparável (CDC, art. 84, § 3º; CPC, arts. 273, I, e 461, § 3º).
Assim, ao deferimento da medida pleiteada, impende-se analisar a presença de dois requisitos reclamados pelo artigo 273 do CPC:
prova inequívoca que denote a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
É cediço que para a concessão do efeito requestado é imperiosa a conjugação de tais aspectos, cabendo ao agravante demonstrar,
no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a
intensidade do risco de lesão grave.
Na hipótese dos autos, além da inadequação de retenção do Agravo, impera ser notado que existe um risco de difícil reparação, pois
a demanda envolve as necessidades financeiras da Recorrente, no entanto, há que ser verificada a verossimilhança das alegações.
Por meio da presente apreciação sumária, não se acolhe a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o art. 1.581, do
Código Civil, permite a decretação do divórcio e posterior partilha de bens, podendo esta ser discutida em sede própria, já que não há
matéria de fato a ser apurada e instruída quanto à partilha discutida, uma vez que o casal apenas anuiu quanto à decretação do divórcio,
pendendo a resolução da matéria patrimonial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS - PROCEDÊNCIA APENAS PARA
DECLARAR O DIVÓRCIO - RELEGADA A PARTILHA PARA AÇÃO PRÓPRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS ATUAIS ACERCA DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.581, CPC - CONSOLIDADO NA SÚMULA 197, STJ
- INSURGÊNCIA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE - ART.
333, I, DO CPC - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. Para que seja decretado o divórcio, não há a necessidade de
que seja feita a partilha dos bens, ela poderá ser realizada em ação própria. (Súmula 197, STJ) Não há que se falar em cerceamento de
defesa quando o ônus de produzir provas a respeito de fatos constitutivos de direito da autora incumbe a ela, artigo 333, I do Código de
Processo Civil. (TJ-PR, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 01/06/2011, 12ª Câmara Cível)
Ademais, atente-se para o fato de que havia decorrido o prazo para manifestação das partes em face da decisão que chamou o feito
à ordem, conforme certidão de fl. 234.
Diante de tais considerações, por não vislumbrar, de forma concomitante, a presença dos requisitos indispensáveis aptos a afastar
de imediato os efeitos da decisão agravada, INDEFIRO o pleito suspensivo ativo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe do inteiro teor da presente decisão e requisitando-lhe informações, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, informar a esta relatoria se houve reforma da decisão ora agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas
contrarrazões, guardado o prazo legal.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Dispensada a intervenção ministerial, conforme parecer de fl.205.
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146
Publique-se e intime-se.
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Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803162-17.2015.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Bradesco S/A
Advogada
: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 9761A/AL)
Advogado
: Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL)
Advogado
: Alexandre Marques de Lima (OAB: 8987/AL)
Advogada
: Ellen Ribeiro B. F. Gonçalves (OAB: 10004/AL)
Agravado
: Rafael William Silva Costa
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Advogada
: Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela postulada em sede de
Ação Revisional de Contrato ajuizada por Rafael William Silva Costa.
Na origem, o juízo prolator da decisão agravada (fls. 80/88) determinou que, diante do equívoco no valor dado à causa, seja ao
final do processo expedido novo espelho das custas judiciais. Deferiu parcialmente os efeitos da tutela, no sentido de estabelecer a
não inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sob a condição de depósito judicial das parcelas contratuais
(vencidas e vincendas) em seu valor integral, inclusive com encargos moratórios, além de determinar que seja apresentada a cópia do
contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a multa diária fixada representará enriquecimento sem causa do agravado,
discutido seu cabimento e requerendo, ao final, o provimento recursal.
É, em síntese, o Relatório.
Decido.
Da análise inicial dos autos, constata-se de imediato que o presente recurso é inadmissível e não merece ser conhecido, tendo em
vista a impossibilidade desta Relatoria aferir a tempestividade recursal.
Explico.
Ao considerar a certidão de relação de publicação do DJe, acostada à fl. 95, de imediato se constata a intempestividade recursal,
pois o prazo se findaria em 16.07.2015, no entanto, observa-se que à fl. 89 consta carta de citação endereçada ao Agravante, não
tendo este anexado aos autos qualquer certidão que informe acerca da juntada da referida correspondência postal ou demonstração
do data processual do ato de ciência da decisão agravada, de modo a tornar impossível a verificação da tempestividade do Agravo de
instrumento, em conformidade com o preceituado no art. 522, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há a possibilidade de conhecimento do recurso.
Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de decurso do prazo recursal, proceda-se com a baixa dos autos à vara de origem.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Mandado de Segurança n.º 0803493-96.2015.8.02.0000
Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Tribunal Pleno
Impetrante
: Grm Comércio e Serviços Eireli Me
Advogado
: Matheus Lopes Calado (OAB: 35565/PE)
Advogado
: Fabrício Bezerra Didier Leite (OAB: 36352/PE)
Advogado
: Gustavo Luis Lapa Silva (OAB: 35545/PE)
Advogado
: Leomilton de Brito Guimarães (OAB: 35559/PE)
Advogado
: Marcelo Henrique Alvino Barros (OAB: 35561/PE)
Impetrado
: Governador do Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Relatora :Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRM Comércio e Serviços Eilreli Me. contra ato do governador do Estado
de Alagoas, José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, que homologou o procedimento licitatório 001/2015, ratificando as ilegalidades
cometidas pela CPL, na qual consagrou a empresa LIDER como vencedora do Lote 01 do certame.
Informa o impetrante que participou de licitação para registro de preços, na modalidade pregão, na forma eletrônica, do tipo menor
preço por item, com objeto de contratar empresa de engenharia para prestar serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, nas
edificações administrativas e escolares da rede estadual de ensino de Alagoas, divididos em 13 lotes.
Informa ainda, que no dia 20 de julho de 2015, a Pregoeira solicitou-lhe via sistema eletrônico, que enviasse proposta de preços para
o Lote 01, a qual, segundo a impetrante, foi enviada de acordo com as solicitações do edital, contendo BDI (Bonificações e Despesas
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Indiretas) dentro dos limites propostos pelo Tribunal de Contas da União, qual seja 25% (vinte e cinco por cento).
No entanto, a proposta da empresa/impetrante, fora desclassificada do processo licitatório, sob o argumento de que a composição
do BDI da proposta apresentada encontrava-se superior aos 25% (vinte e cinco por cento) estipulados no edital, ressaltando, que por
não ter sido indicada na proposta uma fórmula diversa para o cálculo, foi aplicado o valor à fórmula constante no edital, obtendo como
resultado 25,08% (....). Por extenso
Acrescenta que, no mesmo certame, a impetrante também fora convocada para ofertar proposta para o Lote 04, onde foram utilizados
os mesmo índices e fórmula, já utilizados na proposta apresentada para o Lote 01, as quais foram aceitas pela mesma Comissão
Permanente de Licitação sob o argumento de que desta vez, fora enviada detalhadamente a fórmula utilizada para a composição do
BDI, a qual também é aceita pelo TCU. No entanto, apesar de ter sido aceita a proposta, a licitante/impetrante restou desclassificada na
fase de habilitação, por ter apresentado CREA (Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) inválida,
além de não ter atendido exigência do item 9.10.1.1.1 do edital.
Por esta razão, impetrou recurso administrativo perante a CPL, onde fora aceita como válida a composição de BDI encaminhada
para o Lote 01, contudo, em ato contínuo, foi novamente desclassificada a licitante/impetrante, pelas mesmas razões que levaram a
desclassificação no Lote 04, quais sejam, apresentação de CREA inválida e ausência em atender a exigência de um dos itens do edital
(fls. 48/49).
Em suas razões, sustenta o impetrante, a impossibilidade de desclassificação por uma suposta irregularidade de documento
apresentado em outro lote, ao passo que requer a suspensão do processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 001/2015, referente ao
Lote 01, e ainda, que seja decretada a anulação do procedimento administrativo de habilitação e declaração de empresa vencedora,
com a reclassificação da proposta e prosseguimento dos procedimentos de habilitação da impetrante. Sendo concedida a liminar, requer
que a Comissão de Licitação comunique oficialmente a impetrante para apresentação de documentos de habilitação com antecedência
mínima de 48 horas.
Aduz possuir os requisitos essenciais à concessão da medida liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro
reside no fato de terem sido violadas as regras do edital, bem como a igualdade de tratamento. Já o segundo, consiste no fato de que,
caso não concedida a medida liminar, poderá acarretar na exclusão da licitante do certame.
No mérito, reitera os pedidos feitos em liminar, ou, sucessivamente, requer a anulação total do Pregão 01/2015 do Processo
Administrativo nº 1800-3095/2015, no tocante ao Lote 01.
É o relatório, em seu essencial.
Decido.
Em virtude das disposições insertas no art. 7º, Lei nº 12.016/2009, cumpre analisar a existência ou não dos requisitos relacionados
ao pleito provisório, tal como preceituado pelo referido dispositivo, in verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Grifos nosso.
Conforme destaca Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo, 2007, p. 414): No mandado de segurança, é
possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida.
Com efeito, considerada a referida regra, são pré-condições de tal medida a caracterização dos seguintes pressupostos: relevância
da impetração e potencialização, pelo ato impugnado, de riscos quanto à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ressalte-se que o Regimento Interno do TJ/AL exige os mesmos requisitos para concessão da medida requerida, in verbis:
Art. 193. Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, o relator determinar-lhe-á a
suspensão, salvo nos casos vedados em lei.
No caso em exame, não vislumbro fundamentação relevante suficiente à justificar a suspensão do ato.
Explico.
O impetrante sustenta ser ilegal o ato que o desclassificou do processo licitatório no Lote 01, uma vez que fora baseado na presunção
de que na oportunidade de apresentação de documentos, seriam apresentados documentos inválidos. Assim, informa que sob sua ótica,
antes de haver a desclassificação do concorrente, deveria lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar seus documentos na fase
devida, para, se caso realmente não fossem aptos à aprovação, aí sim acarretaria na desclassificação da empresa/impetrante.
Da análise sumária dos autos, vê-se às fls. 48/49 que a decisão proferida pela CPL, onde restou desclassificada a empresa
impetrante por ausência de documentação válida, é datada de 28 de julho de 2015. De outro modo, consta às fls. 45/47 a Certidão de
Regularidade fornecida pelo CREA, onde comprova que a empresa/impetrante encontra-se atualmente regular de acordo as disposições
documentadas.
No entanto, observa-se que tal certidão é datada de 26 de agosto de 2015 (fl.47), ou seja, posterior ao ato que desclassificou o
impetrante do processo, o que faz-se concluir, que a empresa encontrava-se devidamente regular somente a partir da data de emissão
de tal documento, uma vez que não constam nos autos qualquer outro documento comprobatório de que a mesma também estava
regular à época em que foi desclassificada do processo licitatório.
Desta feita, neste juízo razo de cognição, entendo não restarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, por
restar ausente fundamento relevante.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se à autoridade Impetrada anexando-se cópia da presente decisão, para que preste informação acerca do alegado, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos nos moldes do art.
7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Finalmente, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público de segundo grau.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803253-10.2015.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Fiat S/A
Advogado
: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)
Agravada
: Maria Claudia dos Santos
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Advogado
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148
: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL)
DECISÃO MANDADO/OFÍCIO 2ª CC /2015
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Fiat S/A, em face da decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, em sede de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Cláudia dos Santos.
Na origem, o juízo prolator da decisão agravada (fls. 86/88) inverteu o ônus da prova, condicionando a posse do bem e a não
inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao depósito do valor integral de cada parcela relativa ao contrato de
financiamento de veículo firmado entre os litigantes.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a Agravada não demonstrou a abusividade dos encargos contratuais, solicitando
a suspensão dos efeitos da decisão recorrida para que o pagamento seja realizado por meio de boleto bancário, ao argumento de que
até o julgamento de mérito estará impossibilitado de exercer regularmente seus direitos de credor.
Ao final, postula o provimento do recurso.
É, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sabe-se que a regra do Agravo é a sua interposição na forma retida, consoante preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo
522. Todavia, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá o agravo na forma de
instrumento.
No caso, o agravante alega que o periculum in mora reside na impossibilidade de ter acesso imediato aos valores, o que entendo
refletir a presença de lesão grave, isso porque, o pagamento feito por meio de depósitos judiciais lhe retira o direito de usufruir desde
logo dos montantes pagos, os quais subsidiam sua atividade financeira.
Assim, superado o exame deste primeiro requisito, há que se ressaltar que, quanto ao montante a ser pago a título de quitação das
parcelas contratadas, considero, ab initio, a ausência de interesse recursal no tocante a essa matéria, tendo em vista que a decisão ora
recorrida condicionou o afastamento dos efeitos da mora ao pagamento integral dos valores contratados.
Tendo em vista que o presente recurso foi manejado de forma tempestiva, acompanhado dos documentos obrigatórios e necessários
ao completo entendimento da lide, patente está a sua admissibilidade, razão por que tenho por conhecido o recurso em relação à
segunda discussão recursal, qual seja, o modo contratado, pois o recorrente reclama que o pagamento seja feito diretamente à instituição
financeira.
No caso, a fumaça do bom direito, invocada pela parte recorrente, estaria subsumida ao disposto no caput do art. 285-B, recentemente
introduzido no CPC e que contém a seguinte redação:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de
2013). Grifos nosso.
Levando em consideração a introdução do art. 285-B no CPC e, em especial, o disposto no seu parágrafo único, vê-se que o
legislador separou o adjetivo incontroverso para se referir a valor, e contratado para se referir a tempo e modo.
Impera notar que o parágrafo único do artigo 285-B do Código de Processo Civil estabelece que deverá continuar sendo pago
no tempo e modo contratados o valor incontroverso, ou seja, desde que acatado o pagamento do valor tido por incontroverso, o seu
respectivo pagamento deve se dar na data do vencimento e na forma pactuada.
Como no caso o magistrado de primeiro grau determinou que o pagamento ocorra de acordo com o valor integral, inadequado se
estabelecer que se dê por meio de boleto bancário, pois, seria o mesmo que decotar do dispositivo legal aquilo que é mais favorável à
parte e o que lhe é desfavorável, deixar de aplicar.
Em outras palavras, não se pode recortar o artigo de lei e aplicá-lo ao alvedrio da parte apenas o pedaço que lhe favoreça.
Assim, não conheço do recurso no tocante ao requerimento de pagamento no valor integral das parcelas, por ausência de interesse
recursal (art. 557, do CPC) e, na parte conhecida, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao Juiz de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, requisitando-lhe informações que considerar
necessárias ao deslinde da controvérsia, guardado o prazo legal.
Intime-se o Agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda ao presente recurso, consoante o disposto no artigo
527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizadas as diligências supra, venham-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente decisão como ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803006-29.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Banco Panamericano S/A
Advogado
: Patrícia Pontaroli Jansen (OAB: 12419AA/L)
Advogado
: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
Advogado
: Pio Carlos Freiria Junior (OAB: 50945/PR)
Advogado
: Alan Ferreira de Sousa (OAB: 21801/CE)
Agravado
: Aldo Lira de Jesus
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco PAN S/A, em face da decisão interlocutória
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a medida de conversão da ação de busca e apreensão ajuizada contra Aldo
Lira de Jesus, em ação de execução.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que não foi possível o cumprimento da busca e apreensão e da recuperação do
veículo objeto do contrato de financiamento firmado com o Agravado, sendo necessária a conversão da demanda em ação de depósito
para que o devedor fiduciante seja intimado para pagar a quantia devida em dinheiro.
Requer a suspensão da interlocutória a quo, além do provimento recursal.
É, em síntese, o Relatório.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522 do Diploma Processual Civil, dada pela lei 11.187/2005, das decisões interlocutórias
caberá agravo na forma retida, no prazo de 10 dias, sendo devida sua interposição por instrumento nas hipóteses em que a decisão
agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, há que ser recebido o agravo em sua forma instrumentada em razão do risco de irreparabilidade, pois a situação
posta nos autos revela que não foi possível o cumprimento da medida de busca e apreensão, conforme certidão de fl. 58, o que
certamente indica a possibilidade de prejuízo à atividade financeira da empresa Agravante.
Dispõe a lei processual civil, em seu art. 527:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Grifo nosso.
Por meio do recurso em comento, pretende o Recorrente a concessão da conversão do ação de busca e apreensão em ação de
depósito, no entanto, por meio do requerimento formulado pelo Insurgente às fls. 70, constata-se que o pedido postulado na origem,
e indeferido por meio da interlocutória agravada, foi de conversão em ação de execução por título judicial, o que demonstra uma
impugnação recursal acerca de matéria sequer analisada pelo juízo a quo.
Na hipótese dos autos, apreciar o pedido recursal representaria supressão de instância, pois a elucidação do recurso é pautada pela
matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à
obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a
se manifestar acerca de pedido sequer formulado na origem, também não sendo a hipótese de aplicação do efeito translativo recursal,
como se dá em se tratando de matéria de ordem pública.
Por conseguinte, apesar de vislumbrado um risco de prejuízo à atividade empresarial, na apreciação do direito alegado esbarra-se
em pedido não decidido na origem, tornando impossibilitado o seu conhecimento pelo órgão ad quem.
Diante de tais considerações, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro
no art. 557, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0803474-90.2015.8.02.0000
Dissolução
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Carlos Pinheiro da Costa Júnior
Advogada
: Jaqueline Claudino da Silva (OAB: 10042/AL)
Advogado
: Aloísio Rosendo da Silva (OAB: 7269/AL)
Advogada
: Leila Maria Alves Santos (OAB: 9397/AL)
Advogado
: Thiago Henrique da Silva Fonseca (OAB: 10817/AL)
Agravada
: Shirley Pinheiro de Alcantara Santos
Advogado
: Benedito Laranjeira de Almeida (OAB: 10384/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Carlos Pinheiro da Costa Júnior, em face de inadmissibilidade de Apelação Cível
proferida pelo juízo da 1ª Cível da Capital, tendo o apelo sido interposto em face de decisão de Embargos de Declaração, opostos contra
sentença proferida em sede de Ação de Divórcio proposta em face de Shirley Pinheiro de Alcântara Santos.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o juízo de origem decretou o divórcio, posteriormente tornando nula a decisão
em sede de Embargos de Declaração, ao fazer constar que ainda estaria pendente a indicação de bens destinados à partilha do casal.
Relata que em face de tal decisão, interpôs apelação não recebida pelo magistrado singular, sob o fundamento de extemporaneidade
(fl. 10).
Sustenta a possibilidade de decretação do divórcio sem prévia partilha, além de discutir a tempestividade do recurso. Ao final,
requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do Agravo, ressaltando o risco de lesão grave ou de difícil reparação
decorrente da partilha.
É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe a redação do artigo 522, do CPC:
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Grifos aditados.
Da análise da decisão combatida, percebe-se que o presente recurso merece ser processado em sua forma instrumentada, tendo
em vista que a apelação interposta pelo Agravante na origem foi considerada extemporânea e, portanto, inadmitida.
Verificando-se a certidão de fl. 11, observa-se que apesar de cabível o Agravo como Instrumento diante da decisão que inadmitiu o
apelo, constata-se que o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que o prazo para sua interposição findou-se em 31.08.2015,
somente sendo protocolado em 02.09.2015.
Destarte, tendo sido interposto o recurso em 02.09.2015, encontra-se não demonstrada sua tempestividade, consoante o prazo de
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
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10 (dez) dias para interposição do Agravo, preceituado no art. 522, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, observando-se a intempestividade explicada, conclui-se pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade
recursal, não havendo possibilidade de conhecimento do recurso.
Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de decurso do prazo recursal, proceda-se com a baixa dos autos à vara de origem.
Maceió, de de 2015.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0800637-62.2015.8.02.0000
Classificação e/ou Preterição
2ª Câmara Cível
Relatora:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Lourdes de Farias Ramires
Advogado
: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL)
DESPACHO
Diante do requerimento de juntada de novo documento formulado pela Agravante, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de
10 (dez) dias apresentar manifestação acerca do petitório de fls. 303/304, em respeito ao princípio do contraditório.
Publique-se. Intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0718458-05.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
Apelada
: Iva Tavares de Souza
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação / Reexame Necessário n.º 0706864-62.2012.8.02.0001
Adicional de Periculosidade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
Apelada
: Taynara Cardoso Prazeres
Advogado
: Renato Cavalcante Simões (OAB: 11660/AL)
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
151
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0725083-55.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
Apelada
: Geide de Santana Silva
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0717375-51.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
Procurador
: Rudérico Mentasti (OAB: 1432/AL)
Apelados
: Ana Paula Tenório Lima e outros
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB: 9281/AL)
Advogado
: Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0712267-41.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Procurador
Apelada
Advogado
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
152
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 5886/AL)
: Helena Maria Silva Sampaio
: Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB: 10505/AL)
: Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL)
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0005210-86.2009.8.02.0001
Adicional de Periculosidade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
Apelados
: Edniz Quirino da Silva e outros
Advogado
: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)
Advogado
: Luiz José Gregório Silva (OAB: 8427/AL)
Advogado
: Raphael Martiniano Dias (OAB: 6994/AL)
Advogado
: Daniel Martiniano Dias (OAB: 7301/AL)
Advogado
: José Freitas Dias (OAB: 5289/AL)
Advogada
: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB: 10088/AL)
Advogada
: Marsele Cristina C. Jordão (OAB: 10743/AL)
Advogado
: Liliane Mello de Almeida (OAB: 11771/AL)
Apelados
: Fernando Antônio Rocha de Oliveira e outro
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado
: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado
: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada
: Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado
: Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL)
Advogado
: Márcio Barbosa (OAB: 11743/AL)
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Apelação n.º 0722498-30.2014.8.02.0001
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Camile Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)
Apelado
: José Roberto Ricardo da Silva
Procurador
: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL)
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
153
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0800988-35.2015.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo\<\< Campo excluído do banco de dados \>\>
Agravante
: Amaro de Godoi e outros
Advogado
: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL)
Advogado
: João Luiz Valente Dias (OAB: 10898AA/L)
Advogado
: João Cesar Soriano Valença (OAB: 5060/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Agravado
: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0801677-79.2015.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
2ª Câmara Cível
Relator:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo\<\< Campo excluído do banco de dados \>\>
Agravante
: Aline Lemos de Carvalho e outros
Advogado
: Lucyana Braga Tenório Monteiro (OAB: 10840/AL)
Procurador
: Geórgia Chaves le Campion (OAB: 9310/AL)
Agravado
: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas
DESPACHO
Extrai-se dos presentes autos que o pleito da parte cinge-se acerca da correção da base de cálculo do adicional de insalubridade
e, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que no dia 30 de julho de 2015, em sede de Apelação
nº 0720543-95.2013, a referida matéria foi submetida à análise do Tribunal Pleno desta Corte, através da instauração do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, encontrando-se pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até que haja decisão definitiva acerca do referido incidente.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravo de Instrumento n.º 0801016-03.2015.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Advogado
Agravada
Advogado
Advogado
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
154
: Marcio Recco (OAB: 138689/SP)
: Edlene Fernandes Santos
: Manuella Almeida Souto de Moraes (OAB: 11196/AL)
: Thaynara Cavalcanti Pires de lima (OAB: 11895/AL)
: Priscilla Silva Benício (OAB: 11323/AL)
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CONTRA
OLIGODENDROGLIOMA (TUMOR CEREBRAL). RECUSA DE ATENDIMENTO. RISCO DE MORTE, EM FACE DO AGRAVAMENTO DE
MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE MANDA APLICAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CUJAS RESPECTIVAS
CLÁUSULAS DEVERÃO SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EX VI DA LEI Nº 8.078/1990,
ART. 47º. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PERICULUM IN MORA INVERSO. AUSÊNCIAS = INEXISTÊNCIAS DE RELEVÂNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO E DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA INCÓLUME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por conduto de procuradores e advogados págs. 120/123 dos autos,
interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil,
em face da decisão, originária da 9ª Vara Cível da Capital págs. 44/46 dos autos , cujos fundamentos seguem abaixo transcritos:
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, proposta pela parte autora referenciada, em face de Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico, todos já qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que possui relação com a para ré, a mais de 10 anos, tendo por número de usuária 0333 000253582201 3,
possuindo plano coletivo do tipo empresarial UNIPLAN PADRÃO COPARTICIPAÇÃO com abrangência nacional.
Afirma que vem lutando contra um tumor cerebral denominado oligodendrolioma desde o ano de 2010, tendo passado por duas
cirurgias.
Alega que em 09 de dezembro teria sido confirmado que o tumor mais uma vez teria aparecido, sendo informada que precisaria
novamente submeter-se a procedimento cirúrgico para retirada do tumor cerebral intracraniano. Assevera que no dia 21 de janeiro do
corrente ano dirigiu-se para sede da UNIMED MACEIÓ, no setor de intercâmbio onde é feito o atendimento referente aos serviços da ré,
e lá teria solicitado o procedimento.
Suscita que ao dar entrada no processo administrativo para liberação, teria sido informada que aguardasse e que a empresa teria
um prazo de um mês para autorizar e ser realizado o procedimento, prazo este que findou no último dia 21.
Alega ainda que até o presente momento não teria sido liberado o procedimento, mesmo entrando em contato coma ré outras
vezes.
Requer a concessão da medida liminar, no sentido de que a empresa ré autorize, o procedimento cirúrgico e todos os outros
necessários à sua sobrevivência e determinação.
É o relatório, no essencial.
É cediço na jurisprudência e doutrina pátrias, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela perseguida, deve a decisão
demonstrar a existência de um juízo declaratório de verossimilhança, consubstanciado em uma análise percuciente de convencimento
do fumus boni iuris, para ter como verossímil o direito apresentado pelo autor, importando na determinação de providências executivas
que haverão de consistir em efeitos que antecipem os elementos fáticos da decisão.
Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 273, do CPC, sob pena de haver
desvirtuamento do instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema.
Em relação a verossimilhança, entendo que o Magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento,
deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante do lastro probatório colacionado, não
se impondo neste momento ao mesmo, ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza
antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
Na quizila em vitrina, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional, com o fito de que a parte ré autorize a realização do
procedimento cirúrgico, bem como a liberação dos matériais necessários, para manutenção de sua saúde.
Presente o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que, consta nos autos cópia dos laudos médicos afirmando a necessidade
dos tratamentos, bem como a patologia que sofre o autor, restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Com isso, verificada a presença da verossimilhança dos direitos alegados e do perigo da demora, caso se tenha que esperar um
provimento de mérito, faz com que a presente decisão caminhe para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 273, I, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a
empresa ré realize todos os procedimentos cirúrgicos e libere os materiais que sejam necessários para o procedimento. Determino,
ainda, que sejam custeados todos os procedimentos supervenientes relacionados à doença detectada, que vierem a ser necessários.
Fixo uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor
geral, incidente a partir do ato de intimação. ... (= sic) págs. 44/46 dos autos.
Sustenta a agravante = recorrente, em síntese, que:
a) - ... É importante destacar que a agravante nunca negou o procedimento solicitado pela agravada, bem como não tem intenção
de negar ou postergar a autorização. Assim, temos que o caso em comento não se refere nem nunca se referiu a negativa ou demora
de autorização de procedimento, pelo menos por parte da UNIMED PAULISTANA. ... (= sic) pág. 01/11 especialmente pág. 04 dos
autos;
b) - ... Entretanto, tem-se que a decisão agravada determinou não só o procedimento solicitado pelo médico da agravada, mas como
também a autorização de qual outro procedimento, ou seja, determinou o cumprimento de liminar com determinação genérica. ... (= sic)
págs. 01/11 especialmente pág. 04 dos autos.
c) - “... Em verdade a autora requereu pedido genérico de custeio de outro qualquer procedimento necessário, sem especificar o que
desejava. O requerimento do custeio do tratamento é ampla e para o futuro: Não se sabe o que será receitado está ou não coberto pela
lei ou pelo contrato. ...” (= sic) págs. 01/11 especialmente pág. 05 dos autos.
d) - “... Da forma que o pedido de tutela mandamental está posto, a autora tem condição de solicitar procedimentos importados,
experimentais, enfim, qualquer desarrazoada pretensão. Desse modo é imposto um ônus ilimitado aos planos de saúde. ...” (= sic) págs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
155
01/11 especialmente pág. 05 dos autos.
e) - “... Assim, há de se mencionar, neste momento, que o valor fixado a título de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) se mostra excessivamente desproporcional e sem desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que
permite ao agravado um enriquecimento sem qualquer causa ou prejuízo injustificável. ...” (=sic) págs.01/11 especialmente pág.08 dos
autos.
No mais, a agravante requer a imediata ... reforma da R. Decisão agravada de fl. 29/31, reformando-a para que a decisão liminar
se limite a determinar que a agravante providencie a autorização da microcirurgia para tumores intracranianos, bem como os materiais,
conforme pedido médico de fl.25. Requer também, a reforma do valor arbitrado como multa diária, por ser exorbitante. ...” (= sic) págs.
01/11 especialmente pág. 11 dos autos.
A inicial recursal págs. 01/11 dos autos veio acompanhada dos documentos de págs. 12/123 dos autos.
É o relatório. DECIDO.
De início, convém enfatizar que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil
pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, que conferiu nova disciplina no cabimento dos agravos retido e de instrumento, a regra geral no
enfrentamento das interlocutórias é a forma retida, enquanto que a excepcionalidade é a interposição por instrumento, cujas hipóteses
encontram-se concebidas e definidas no art. 522, verbis:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
Cumpre asseverar, por oportuno, que ... O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão
grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante
deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal
indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). ... (= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante - Editora Revista dos Tribunais São Paulo - 2007- 10ª ed.- pág. 522).
Deveras, ... É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
de modo a ensejar que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer, que o agravo seja interposto por instrumento. ...
(= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ob. cit. Pág. 522).
Com percuciência e invulgar clareza, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha evidenciam que:
o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto,
pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. (...) A ‘lesão grave ou de
difícil reparação’ constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ,ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência
a lesão grave ou de difícil reparação conduz à ideia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido de liminar
ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal. ( = Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante
Ed. Revista dos Tribunais 10ª ed. - São Paulo 2007 pág. 148 e 458).
Daí que, tratando-se de decisão que ao antecipar os efeitos da tutela, determinou que Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico, autorizasse “... Todos os procedimentos cirúrgicos e libere os materiais que sejam necessários para o procedimento,
e “... que sejam custeados todos os procedimentos supervenientes relacionados à doença detectada, que vierem a ser necessários. ... “
(=sic) págs.44/46, especialmente pág.46 dos autos -, sob pena de multa diária de R$ 2.000,000 (dois mil reais), cabível e adequado é
o agravo na forma excepcional por instrumento CPC, art. 522, com a redação pela Lei nº 11.187/2005 - vide petição recursal e decisão
recorrida, respectivamente, de págs. 01/11 e págs. 45/46 dos autos.
Aliás, impende asseverar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, ... em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias
da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis
efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação” (RMS
31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012). ... ( = STJ RMS 38647/CE Segunda Turma rel. Min.
Mauro Campbell Marques ac. unân. de 21.08.2012 DJE de 28.08.2012).
Com efeito, superado o exame preliminar da formação do instrumento, com a reconhecida adequação da via recursal, a presença
dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, tempestividade, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, autoriza à instância ad quem conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento.
Feito o juízo de admissibilidade preliminar do recurso, segue-se a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No caso dos autos, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a reforma da decisão, originária do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital,
exarada nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela tombada sob nº 070527-97.2015.8.02.001 -,
que determinou “... que a empresa ré realize todos os procedimentos cirúrgicos e libere os materiais que sejam necessários para o
procedimento. ...” e “... que sejam custeados todos os procedimentos supervenientes relacionados à doença detectada, que vierem a ser
necessários. ...” (=sic) págs.44/46, especialmente pág.46 dos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de
descumprimento.
O art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil faculta ao relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso,
assim como conceder tutela antecipada recursal, verbis:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
156
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;...”
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
“... Pelo inciso III, fica o relator habilitado a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou “deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O texto faz remissão ao art. 558, que já contemplava expressamente no caput, com a
redação dada pela Lei nº 9.139, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, pois a tanto equivale “ suspender o cumprimento da decisão
(agravada) até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. ( = Comentários ao Código de Processo Civil - Ed. Forense - vol. V 16ª ed. - Rio de Janeiro - 2012 - pág. 511).
No mesmo sentido, assevera Cassio Scarpinella Bueno:
“... O inciso III do art. 527 permite ao relator atribuir, ao agravo de instrumento, “efeito suspensivo” ou “deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, comunicando, em um e em outro caso, a sua decisão ao juízo prolator da decisão
agravada. São hipóteses em que o “dever-poder geral de cautela” e o “dever-poder geral de antecipação” são passíveis de serem
exercidos, pelo relator, no âmbito do recurso de agravo de instrumento. ...” ( = Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Editora
Saraiva 2ª ed. - São Paulo 2010 pág. 200).
De arremate, ensina Araken de Assis:
“... só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois
pressupostos simultâneos: a relevância do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário,
e o receio de lesão grave ou de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo,
presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput. ( = Manual dos Recursos Editora Revista dos
Tribunais 4ª ed. São Paulo 2012 pág. 561).
Em abono desse entendimento é a decisão do Superior Tribunal de Justiça doravante ementada:
“... PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO.
ARTIGO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 527, INCISO III E 558, CAPUT, DO CPC.
I - Não cabe a análise, por esta Corte, da negativa de vigência a artigo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Pretório Excelso, o qual é o competente para decidir acerca de matéria constitucional.
II - Deve-se deferir a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, exceto quando presentes as exceções previstas na Lei nº 9.494/97
e desde que ocorrentes os requisitos ensejadores da medida emergencial. Precedentes: REsp nº 436.401/PR, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ de 28/06/2004; AGA nº 513.842/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/03/2004 e REsp nº 437.518/RJ, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 12/08/2003.
III - É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar
ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min.ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.
IV- Recurso especial improvido. ...” (grifei) ( = STJ - REsp 649.218/RJ Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão ac. unânime de
06.10.2004 - DJ 16.11.2004 - p. 205).
No caso dos autos, atento à remissão expressa inserta no art. 527, inciso III, do CPC, com a redação pela Lei nº 10.352/2001, há de
prevalecer a interpretação e incidência do disposto no art. 558, caput, do CPC, verbis:
“ Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”
Não é demais repetir: - a regra inserta no suso transcrito art. 558 do Estatuto Processual Civil evidencia, de clareza meridiana, que
o relator poderá, a requerimento da parte agravante = recorrente, suspender a eficácia da decisão judicial até o julgamento do recurso,
“... nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação ...”.
Em síntese: - se há pretensão com vista à incidência de efeito suspensivo no agravo de instrumento CPC, art. 527, inciso III, com
a redação pela Lei nº 10.352/2001 -, impõe-se examinar se aqui estão plena, cabalmente e concomitantemente configurados a lesão
grave e de difícil reparação e a relevância da fundamentação, enquanto requisitos exigidos e definidos no art. 558, caput, do Código de
Processo Civil.
A respeito do tema, explica José Carlos Barbosa Moreira:
“ A lei não obriga o relator a deferir o requerimento de suspensão, nem estabelece pressupostos do deferimento, a par da indicação
das hipóteses em que cabe. O texto atual utiliza conceitos jurídicos indeterminados (“lesão grave e de difícil reparação”, fundamentação
“relevante”), cuja determinação in concreto, como não poderia deixar de ser, é tarefa confiada ao relator, na qual com certeza atuará boa
dose de subjetividade. Isso de modo algum bastaria, registre-se, para imprimir caráter discricionário, em acepção técnica, à decisão do
relator. Acontece, porém, que nem mesmo para os casos específicos e objetivamente arrolados ( prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea) se descobre no dispositivo sob exame determinação, endereçada ao relator, de que
suspenda o cumprimento. Não havia antes da Lei nº 9.139, nem há hoje, direito do agravante à suspensão; há, nos lindes fixados pelo
texto, poder discricionário do relator. O que de maneira alguma permite o dispositivo é que se suspenda a eficácia da decisão agravada
em hipótese não enquadrável na enumeração legal. ...” ( = Comentários ao Código de Processo Civil - Ed. Forense - vol. V - 16ª ed. - Rio
de Janeiro - 2012 - págs. 690/691)
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Em abono dessa convicção, leciona Humberto Teodoro Júnior:
“... Em todas as hipóteses cogitadas, o ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão apoiado em “relevante
fundamentação”, como esclarece o art. 558. Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que o agravo se volta contra decreto de
prisão civil ou remição de bens, nem que o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial atacada. A pretensão deverá,
desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a
verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria ( isto é, de “dano grave e de difícil reparação”). ...” ( = Curso
de Direito Processual Civil Ed. Forense Vol. I 53º ed. Rio de Janeiro 2012 págs. 644/645)
No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei de Locação estabelece como regra o recebimento apenas no efeito devolutivo da apelação interposta contra sentença que
julgar a ação renovatória (arts. 58, V, e 74 da Lei n. 8.245/1991).
2. É admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos da decisão, com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC,
quando relevantes os fundamentos invocados pela parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação. Precedentes.
3. Tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável dissentir das conclusões do acórdão que, com base nos elementos de
prova, considerou relevantes os fundamentos invocados pela agravada e reconheceu o risco de dano no cumprimento do despejo antes
do julgamento da apelação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ...” ( = STJ - AgRg no REsp 1373885/BA Quarta Turma Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira - Ac. Unânime de 06/06/2013 - DJe 19/06/2013)
“... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, às teses de prescrição; pagamento da dívida pelos fiadores; ilegitimidade ativa; inexistência
de título executivo; exoneração dos fiadores pelo retardo da execução e presunção de pagamento pela entrega do título, pois apenas os
artigos 520 e 558 do CPC foram prequestionados, haja vista que a única temática objeto de discussão nestes autos cinge-se em saber
se a apelação interposta de sentença que julgou improcedente embargos à execução pode ser ser recebida no duplo efeito (devolutivo/
suspensivo).
2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, aplicável o enunciado da súmula 284/STF, pois não indicaram os
insurgentes o respectivo artigo reputado violado, tampouco eventual dissenso interpretativo sobre a matéria.
3. A Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido nos Embargos à Execução é recebida, em regra, apenas
no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC).
4. Permite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando houver fundamentação relevante, em casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC).
A aferição da existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em apelação contra sentença que julga
improcedentes os embargos à execução, consoante dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, implica reexame de matéria fáticoprobatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. ...” (= STJ- AgRg no AREsp 328984/BA Quarta Turma - Rel. Min. Marco Buzzi - Ac. Unânime de
26/11/2013 - DJe 03/12/2013)
Adiante, mister se faz examinar e decidir a questão da pretendida suspensão da eficácia do decisum objurgado, que tem a ver e
pressupõe, necessariamente, perquirir sobre a presença ou não da lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora = perigo da
demora - e da relevância da fundamentação - fumus boni iuris = aparência do bom direito -, enquanto requisitos exigidos e definidos no
art. 558, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, importante observar as lições de Cassio Scarpinella Bueno a respeito do tema:
“... Assim, é preferível entender que o magistrado deve-se convencer suficientemente de que o requerente tem algum direito já
demonstrado (nem que seja retoricamente), para deferir a providência jurisdicional que lhe é pedida, à guisa de “tutela cautelar”, “tutela
antecipada” ou “liminar em mandado de segurança”, de acordo com as regras procedimentais de cada caso. Se não se convencer
suficientemente, a hipótese é de indeferimento do pedido ou, quando menos, de designação de “audiência de justificação”, em se
tratando de “tutela cautelar” e “tutela antecipada”.
Claro que, na formação do convencimento do magistrado, a existência de elementos contundentes de prova (documentos, por
exemplo) pode ser decisiva, mas isso é questão que não pode, por si só, apequenar a necessidade da prestação da tutela jurisdicional,
mormente quando a questão é analisada, como deve ser, desde o “modelo constitucional do processo civil”, que não distingue, em seu
art. 5º, XXXV, a forma pela qual o magistrado evitará ameaças ou lesões a direito.
(...) “perigo na demora da prestação jurisdicional” deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e,
para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito
do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência,
sendo insuficiente a prática de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da
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tutela jurisdicional. É essa a razão pela qual a figura do inciso I do art. 273 pode muito bem ser chamada - como, de resto é por vezes
identificada - como “tutela antecipada de urgência”. ...” (= Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - v.4: Tutela Antecipada, Tutela
Cautelar, Procedimentos Cautelares e Específicos - SP - Ed. Saraiva - 2010 - 2ª edição fls. 35/36).
Os autos registram que, diante da imediata e da urgente necessidade da realização do procedimento cirúrgico (microcirurgia para
tumores intracranianos) em decorrência da doença = patologia = OLIGODENDROGLIOMA (tumor cerebral) que lhe aflige; e, em face
da recusa do Plano de Saúde em autorizá-lo, coube a Edlene Fernandes Santos, aqui agravada = recorrida, ajuizar ação ordinária, com
pedido de antecipação de tutela, que tem por objeto mediato compelir a Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
-, ora agravante = recorrente, a autorizar o suso mencionado tratamento de que necessita e todos os procedimentos supervenientes
relacionados à doença detectada.
A propósito, é o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 273, parágrafo 2º, que expressamente contempla o periculum in mora
inverso, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pela ótica jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que pertinente ao periculum in mora inverso, ressoa inequívoca a
importância do julgado doravante ementado:
... AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPEDIMENTO DE TRATAMENTO
DE SAÚDE. PERICULUM IN MORA REVERSO.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito
suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se
revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito.
2. Não procede a medida cautelar quando a tutela visa a impedir ou a interromper tratamento de saúde, pois evidenciado, justamente,
o periculum in mora inverso.
3. Agravo regimental não provido. ... (grifei) (= STJ AgRg na MC 16.021/SP Terceira Turma Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) ac. unânime de 13/10/2009).
No que concerne à alegada lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora = perigo da demora -, convém enfatizar que,
diversamente do que alega a agravante = recorrente, no caso dos autos, constata-se a presença do periculum in mora inverso, a dizer
que, a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso = agravo de instrumento conduzirá, de per si et por si só, à irreversibilidade
do provimento antecipado; e, consequente e irremediavelmente acarretará grave risco à vida e não apenas à saúde de Edlene Fernandes
Santos, agravada = recorrida, enquanto paciente portadora de patologia = oligodendroglioma (tumor cerebral) que exige tratamento e
cuidados, imediatos e urgentes, especializados da medicina.
Mas, não é só. Além da reconhecida, tida e havida extrema gravidade da saúde e, por consequência, do permanente risco de
vida, em face da patologia = oligodendroglioma (tumor cerebral) que aflige, Edlene Fernandes Santos, ora agravada = recorrida; e,
da necessidade de sujeitar-se ao procedimento cirúrgico (microcirurgia para tumores intracranianos) e consequentemente a utilização
do equipamento “aspirador ultrassônico”, instrumento sem o qual torna-se impossível a realização do procedimento, consoante se
depreende do atestado médico assinado pelo Dr. Ronald Cabral de Mendonça - CRM 1121 -, colacionado à pág. 34 dos autos, ao afirmar
que:
“... Ilma Sra Edlene Fernandes dos Santos. Cumpre-me informá-la que o seu plano de saúde não liberou o aspirador ultrassônico.
Esse equipamento é muito importante para a retirada da lesão no que tange ao comprometimento do tecido normal. “ - ( =sic) pág. 34
dos autos.
Não é demais acrescentar que os exames médicos acostados aos autos - págs. 37/38 dos autos também enfatizam e revelam a
gravidade do diagnóstico descrito no relatório médico:
“... RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO ENCÉFALO
(...)
Aspectos observados:
Status pós-cirúrgico caracterizado por craniotomia fronto têmporo-parietal à direita, com leito cirúrgico nos giros frontais superior e
médio correspondentes, determinando efeito retrátil sobre corpo e como anterior do ventrículo lateral direito, notando-se área de gliose/
encefalomalácia.
Destaca-se áreas com leve efeito insulflativo, com alto sinal em T2 e Flair, sem impregnação significativa após o uso do contraste
endovenoso, córtico/subcortical, localizada adjacente as margens posteriores do leito cirúrgico, medindo cerca de 1,9 x 1,5cm, sugestiva
de lesão residual/recidivada.
(...)
Conclusão
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Estudo de ressonância magnética do encéfalo para controle pós-cirúrgico de oligodendroglioma, conforme dados clinicos,
evidenciado leito cirúrgico nos giros frontais médio e superior à direita com área de gliose/encefalomalácea na substância branca e
cinzenta adjacente, destacando-se área sugestiva de lesão residual/recidivada nas margens posteriores do leito cirúrgico. ...” (= sic)
págs. 37/38 dos autos.
Se, de um lado, restou comprovada a incidência do periculum in mora inverso, não é demais assinalar, também, com maior ênfase,
a inquestionável e contundente ausência de relevância da fundamentação = fumus boni iuris, por parte da agravante = recorrente, à luz
do disposto no art. 558, caput, do CPC.
No ponto, a despeito da lide versar sobre o direito à saúde, ab initio, não é demais demonstrar a relação de consumo que se
perpassa entre as partes integrante da presente lide.
Nessa senda, cumpre asseverar que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, a agravante = recorrente e o agravado =
recorrido enquadram-se, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e consumidor, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Na seara consumerista, imperioso reconhecer que a agravante = recorrente, na qualidade de plano de saúde contratado pela
agravada = recorrida - ora destinatária final das suas atividades - é, inegavelmente, fornecedora de serviços, razão pela qual se aplica
ao caso em epígrafe as disposições da Lei 8.078, de 11.09.1990 Código de Defesa do Consumidor.
De consequência, não é demais repetir e enfatizar que, no caso sub judice, ao revés de subsidiariamente, há de prevalecer, plena
e cabalmente, a incidência da disciplina normativa instituída pela suso mencionada Lei 8.078, de 11.09.1990 Código de Defesa do
Consumidor.
Aliás, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam e diagnosticam as ementas dos julgados
doravantes transcritas:
“... AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEI DE INTRODUÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO SUCESSO DA CIRURGIA. FUNDAMENTOS DO NOVO
RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
2. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde (Súmula n. 469/STJ).
3. “Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as
cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no
AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013).
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano
de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. Precedentes.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ...” (= STJ - AgRg no REsp 1300825/SP - Terceira Turma - Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino - ac. unânime de 20/02/2014).
“...CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL DESMOTIVADA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde (Súmula n. 469/STJ).
2. O Tribunal de origem, ao concluir pela nulidade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral desmotivada da avença
em questão, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ...” (= STJ - AgRg no AREsp 251317/RJ - Quarta Turma - Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira - ac. unânime de 13/08/2013).
Em abono dessa convicção, estreme de dúvidas que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 469, pacificou
a questão:
“Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
E, se há verossimilhança nas alegações da primitiva autora, ora agravada = recorrida, tal qual afirmado na decisão que concedeu a
requerida antecipação dos efeitos da tutela no Primeiro Grau de Jurisdição, enquanto identificada consumidora, aplica-se-lhe a regra do
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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No que diz com a aplicação da suso mencionada regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 Código de
Defesa do Consumidor -, à questão in judicio, impende consignar as lições de Antonio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza:
“... É evidente e inquestionável que nas relações de comerciais de um modo geral (sejam elas relações de consumo à luz do Código
de Defesa do Consumidor ou não) a parte mais fraca sempre foi o consumidor. Desde o início dos tempos, o mais poderoso entende-se
o emprego da palavra poder em lato sensu sobrepujava o mais fraco. Esse primeiro princípio do Código Protecionista tem por escopo
exatamente proporcionar esse equilíbrio até então inexistente. É notório que quis o legislador avançar para o campo da ética e da
moral, pois uma sociedade com pilares fortes de ética é, indelevelmente, uma sociedade com mais paz. As relações constratuais não
devem ser desequilibradas e a função precípua deste princípio é exatamente impedir que isto aconteça. ...” (= Responsabilidade Civil
Médica e Hospitalar: Repertório Jurisprudencial por Especialidade Médica; Teoria da Eleição Procedimental; Iatrogenia Ed. Del Rey Belo
Horizonte 2011 pág. 38).
É certo que o referido contrato firmado entre as partes agravante e agravada pode ser classificado como instrumento de adesão,
consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.”
A espécie contratual em comento não foi restringida pelo Código “... às fórmulas escritas do estipulante. Considera de adesão o
contrato celebrado mediante estipulação unilateral, preestabelecida pelo fornecedor. Tanto os contratos concluídos por escrito como
também os celebrados verbalmente podem ser contratos de adesão se verificados os requisitos da lei. (= apud Nelson Nery Junior Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto Forense RJ 2011 10ª ed. Vol. I fl. 54).
Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas
aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do
Consumidor, verbis:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho:
“... Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da
manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113,
in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas
contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados
deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC:
“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (ob. cit. p. 537). ...” (= Programa de Direito do
Consumidor Atlas SP 2011 3ª ed. págs. 155/156).
Na linha dessa vertente encontra-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, conforme arestos
a seguir ementados:
“... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO
ESSENCIAL. RECUSA. REEMBOLSO DE DESPESAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC convoca a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante, sob o fundamento de que, nas relações de consumo, as
cláusulas limitativas de direito serão sempre interpretadas a favor do consumidor, desse modo, ao assim decidir, adotou posicionamento
consentâneo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de contrato de
adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem
como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
3. O eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que “a exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade
básica do contrato” (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008)
4. Agravo interno a que se nega provimento. ...” (grifei) (= STJ - AgRg no AREsp 279354/DF - Quarta Turma - Rel. Ministro Raul
Araújo - ac. unânime de 17/10/2013)
“... RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98.
OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA. NÃO CONCESSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMO DEPENDENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES DECORRENTES DE MÁFORMAÇÃO CONGÊNITA. EXCEÇÃO. FILHO DE SEGURADA NASCIDO NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
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1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela
adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema.
3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permanece em plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade
de inclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde.
4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura às lesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das
seguradas nascidos na vigência do contrato.
5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato
de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC.
6. Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pela seguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial à
manutenção da vida do segurado, sob pena de se configurar abusividade contratual.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ...” (grifei) (= STJ - REsp 1133338/SP - Terceira Turma - Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino - ac. unânime de 02/04/2013).
Pois bem. O detido exame autos conduz o interprete e julgador à inequívoca constatação de que o plano de saúde da autora, ora
agravada = recorrida, possui cobertura em âmbito nacional, visto que já realizou tratamento anterior para tal enfermidade, conforme se
pode extrair dos documentos de págs. 30/36 dos autos.
Deveras, ninguém mais indicado do que o próprio médico, que de há muito acompanha e cuida do paciente, detém melhor aptidão
para indicar o tratamento da doença e o local adequado para tratá-lo. Com maior razão, aquele que contrata um plano de saúde,
inclusive de âmbito nacional, dele espera, razoavelmente, que possa usufruir do tratamento de que necessita e no local indicado pelo
especialista cooperado do respectivo seguro de saúde:
“... Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar
segura com seu contrato de “seguro-saúde”; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos
é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento
médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado.” (= apud Sergio Cavalieri Filho - Programa de Direito
do Consumidor Atlas SP 2011 3ª ed. pág. 251).
A respeito do tema, válido conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“... RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das
consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes.
3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução
material dos direitos fundamentais e somente estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma
vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança.
4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente
observadas, a recusa de atendimento médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo
legal ou moral.
5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato
para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado.
6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação
indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada.
7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por
ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
8. Recurso especial parcialmente provido. (grifei) (= STJ - REsp 1335622/DF - Terceira Turma - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva - ac. por maioria de 18/12/2012).
“... SEGURO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE
ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O
BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO.
INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12,V, ALÍNEA
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“C”, DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
1. “Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde,
merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado,
qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida”. (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) .
2. Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea
“c”, do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
3. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados
pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange
aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
4. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e
serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde,
não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
5. Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de
emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro.
6. Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, “se o juiz não reconhece,
no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional
objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal,
está obrigado a observar”.(RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)
7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. ...” (grifei) (= STJ - REsp 962980/SP - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - ac. por maioria de 13/03/2012).
A comprovar a procedência das alegações da autora = agravada = recorrida, cabe consignar as decisões do Superior Tribunal de
Justiça, cujos trechos da ementa, porque decisivos no desate da matéria tratada nos autos, seguem transcritos:
“... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA. OFERECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA COBERTA PELA APÓLICE.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema
não prequestionado pelo Tribunal de origem.
2.- É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado
tipo de patologia alcançada pelo contrato. Precedentes.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (grifei). ...” (= STJ - AgRg no AREsp 486.383/SP - Terceira Turma - Rel. Ministro
Sidnei Beneti - ac. unânime de 22/05/2014).
“... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO
MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DO
CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. “O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante, sob o fundamento de que, nas relações de consumo, as
cláusulas limitativas de direito serão sempre interpretadas a favor do consumidor, desse modo, ao assim decidir, adotou posicionamento
consentâneo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de contrato de
adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem
como devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos” (AgRg no AREsp 279.354/DF, de
minha relatoria, publicado no DJe de 2/12/2013).
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre na presente hipótese. Assim, tendo a referida verba sido fixada em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). ...” (= STJ - AgRg no AREsp 280.287/BA - Quarta Turma - Rel. Ministro Raul
Araújo - ac. unânime de 15/05/2014).
“... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. TRANSPLANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
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1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como
essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da
onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual [...] Com vistas à necessidade de
se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde - por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar
necessário -, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade
de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade - e não a certeza - da necessidade do transplante,
procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico”
(REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).
3. Inviável, em sede de recurso especial, a análise da abusividade da referida cláusula contratual que exclui “procedimento essencial
para o tratamento eficaz e possível cura da doença que acomete o consumidor (devidamente coberta pelo contrato)”, posto que
demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). ...” (= STJ - EDcl no AREsp
227290/MG - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - ac. unânime de 17/09/2013).
“... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO
MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano
de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. Precedentes.
2. Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas
contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Precedente: AgRg
no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013).
3. Agravo regimental não provido. (grifei). ...” (= STJ - AgRg no AgRg no AREsp 90117/SP - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão - ac. unânime de 10/09/2013).
A par dessas premissas, constata-se: de um lado, a presença dos requisitos que autorizam e legitimam a manutenção do decisum
recorrido = agravado; e, de outro, emerge consolidada a improcedência dos argumentos deduzidos pela agravante = recorrente.
Nesse contexto, imperioso registrar que a realidade fática e os subsídios probatórios contidos no bojo dos autos, por si sós, se, de
um lado, consolidam a legitimidade e a legalidade da decisão recorrida, de outro, ineludivelmente, à saciedade, atestam a improcedência
dos argumentos trazidos à lume pela agravante = recorrente nas razões do recurso, inclusive quanto aos pressupostos insertos no art.
558, caput, do CPC.
Demais disso, se a suspensão da eficácia da decisão objurgada pressupõe, necessariamente, a presença simultânea = concomitante
de ambos os requisitos da lesão grave e de difícil reparação e da relevante fundamentação, basta a falta de qualquer um deles - quiçá
dos dois - para inibir = não permitir = não autorizar = não legitimar o atendimento da pretensão recursal.
Em síntese conclusiva: - ausentes a relevância da fundamentação e a lesão grave e de difícil reparação, o indeferimento da pretensão
tendente à concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Assim sendo, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina e da jurisprudência, desde que ausentes os
requisitos definidos no Codex Instrumental Civil, art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001; e, art. 558, caput, com a redação pela Lei nº 9.139/95, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; e, por
conseguinte, mantenho in totum a decisão a quo = recorrida = agravada.
Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió, 10 de setembro de 2015.
Paulo Barros da Silva Lima
Desembargador Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802833-05.2015.8.02.0000
Ensino Superior
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Carlos Eduardo de Omena Nascimento (Assistido(a) por seus genitores
Advogado
: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB: 4445/AL)
Agravado
: Ser Educacional S.a. / Faculdade Maurício de Nassau
DECISÃO / OFÍCIO Nº / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA MATRÍCULA NA FACULDADE, NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO
MÉDIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA = RECORRIDA EFETUE A MATRÍCULA
DO ESTUDANTE = AGRAVANTE NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA, CONDICIONADA À: A)- COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS ENTRE OS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR; B)- COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MATRÍCULA PERANTE
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A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR; E, C)- APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Carlos Eduardo de Omena Nascimento, por conduto de procurador pág. 21 dos autos -, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido
de liminar, com fundamento nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão exarada nos autos da ação cautelar,
com pedido de antecipação de tutela, sob nº 0700145-58.2015.8.02.0066, originária do Juízo de Direito Plantonista da Capital, a seguir
transcrita:
“... Deste modo, embora o autor tenha logrado êxito no vestibular para o Curso de Engenharia Elétrica, não preencheu os requisitos
da lei que rege a matéria.
Permitir aos estudantes que ainda não tenham concluído o segundo grau à matrícula em instituições de ensino superior implica
não apenas a violação da regra vazada no art. 208, V, da Constituição Federal, a qual exige uma interpretação sistemática com o art.
44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como também, a violação ao princípio da isonomia, porquanto conferiria tratamento
desigual entre os estudantes que juntamente com o autor estariam concluindo, naquele ano, o ensino médio, além de abrir um perigoso
precedente para aqueles que não querem obedecer às normas vigentes para ingresso no ensino superior.
Ao teor do exposto, NEGO a liminar vindicada.
Submeta-se o feito a regular distribuição após o término do plantão. ...” (= sic) págs. 18/20 especialmente pág. 20 dos autos.
Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento contra a suso mencionada decisão, Carlos Eduardo de Omena Nascimento alega,
em síntese, que:
(a) - “... O agravante se submeteu ao processo seletivo 2015/02 por meio de Vestibular, para o curso de Engenharia Mecânica, junto
ao Grupo de Ensino SER EDUCACIONAL / FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, unidade Maceió/AL ...” (=sic) pág. 04 dos autos;
(b) - “... Consoante se afere no sistema de busca dos aprovados no sitio eletrônico da agravada, o ora agravante logrou êxito no
processo seletivo em destaque, possuindo como prazo limite para a efetiva matrícula até meados do mês de agosto. ...” (=sic) pág. 04
dos autos;
(c) - “... Ocorre, contudo, que a referida faculdade condiciona a matrícula à apresentação do histórico escolar e certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente do agravante. ...” (=sic) pág. 04 dos autos; e,
(d) - “... No entanto, apesar de lograr êxito no processo seletivo, o agravante ainda cursa o 3º ano do Ensino Médio no Colégio
Santíssima Trindade, conforme faz prova através de declaração emitida pelo diretor do mencionado colégio. Contudo, como o ano letivo
não chegou ao seu fim, não possuí o agravante, portanto, a documentação necessária para comprovar a conclusão do Ensino Médio.
...” (=sic) pág. 04 dos autos.
No mais, o agravante = recorrente requer: a) a concessão de liminar, “... determinando que a Agravada proceda com a matrícula do
agravante, no curso de Engenharia Mecânica, para o qual logrou êxito em exame vestibular da FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
2015.02, ainda que fora do prazo do respectivo edital, permitindo que a comprovação de conclusão do Curso de 2º Grau seja exibida até
o final do corrente ano. ...” (=sic) pág. 15 dos autos ; e, b) ao final, seja dado provimento ao recurso.
A inicial recursal págs. 01/15 dos autos veio instruída com os documentos de págs. 16/75 dos autos.
É o relatório. Decido.
De início, convém enfatizar que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil
pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, que conferiu nova disciplina no cabimento dos agravos retido e de instrumento, a regra geral no
enfrentamento das interlocutórias é a forma retida, enquanto que a excepcionalidade é a interposição por instrumento, cujas hipóteses
encontram-se concebidas e definidas no art. 522, verbis:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Cumpre asseverar, por oportuno, que:
“... O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu
recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal indeterminado (“lesão grave e de
difícil reparação”). ...” (= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante - Editora Revista dos Tribunais São Paulo - 2007- 10ª ed.- pág. 522).
Deveras, “... É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
de modo a ensejar que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer, que o agravo seja interposto por instrumento. ...”
(= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ob. cit. pág. 522).
Com percuciência e invulgar clareza, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha evidenciam que:
“... o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto,
pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. (...) A ‘lesão grave ou de
difícil reparação’ constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência
a lesão grave ou de difícil reparação conduz à ideia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido de liminar
ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal.” ( = Código de Processo Civil Comentado e Le gislação Extravagante
Ed. Revista dos Tribunais 10ª ed. - São Paulo 2007 pág. 148 e 458).
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória capaz de acarretar = suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, porque
indeferida a pretensão tendente à tutela antecipada CPC, art. 273 e, sendo certo que o agravante = recorrente busca e persegue, na
via recursal exercitada, o que lhe foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, a dizer da antecipação da tutela recursal CPC, art. 527, inciso
III, na redação pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 -, cabível e adequado é o agravo na forma excepcional por instrumento CPC, art. 522,
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com a redação pela Lei nº 11.187/2005 - vide petição recursal, decisão recorrida e petição inicial, respectivamente, de págs. 01/15 e
págs. 18/20 dos autos.
Aliás, impende asseverar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, “... em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias
da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis
efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação” (RMS
31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012). ...” ( = STJ RMS 38647/CE Segunda Turma rel. Min.
Mauro Campbell Marques ac. unân. de 21.08.2012 DJE de 28.08.2012).
Com efeito, superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento, com a reconhecida adequação da via recursal, a
presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, tempestividade, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, autoriza à instância ad quem conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento.
Segue-se a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
No que diz com a concessão do pretendido efeito ativo no âmbito recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da
Cunha:
“... o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto,
pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório
que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. ...” (= in ob. cit pág.
148).
Por igual, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“... Efeito ativo do agravo de instrumento. Denegada medida liminar pelo juiz de primeiro grau, o relator pode concedê-la, antecipando
os efeitos do mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão negativa. A autorização legal está expressa no CPC 273 e
decorre, ainda, por extensão, do CPC 527 e 558 (TRF-3ª, Ag 35599, rel. Juíza Lúcia Valle Figueiredo, DJU 1º 3.1996, p. 11139). ...” (=
ob. cit., pág. 898).
De arremate, ensina Teori Albino Zavascki:
“... Pois bem, na atual disciplina desse recurso, são conferidos ao relator poderes para, em “casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação” e “sendo relevante a fundamentação”, antecipar os efeitos da tutela recursal. É o que prevê o art. 558 do
Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática e teleológica leva, necessariamente, a esse resultado ampliativo de seu âmbito
de incidência, confirmando, no particular, pelo art; 527, III (redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2011). Caberá ao relator, destarte
e se for o caso, suspender a execução da medida deferida pela decisão agravada, ou conceder a medida indeferida pela decisão
agravada. Em qualquer dos casos, estará antecipando efeitos do futuro e provável juízo de provimento, ou, em outras palavras, estará
antecipando efeitos da tutela recursal. ...” ( = in Antecipação da Tutela Ed. Saraiva 7ª ed. - São Paulo 2009 pág. 146).
Se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, relativamente à incidência de efeito ativo no agravo de instrumento CPC,
art. 527, inciso III, com a redação pela Lei nº 10.352/2001 -, impõe-se examinar os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento
da providência jurisdicional requerida, na forma prevista no art. 273 do CPC, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Nesse sentido, oportunas as lições de Teori Albino Zavascki:
“... Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos
genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da
alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já
carreada, possam ter tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de
plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança
quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar
de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, [...] além da relevância dos fundamentos (de direito),
supõe-se provada nos autos a matéria fática. ...” (= Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 79)
No sentido desse entendimento é a decisão do Superior Tribunal de Justiça doravante ementada:
“... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança das alegações e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não verificados no caso concreto.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada, em cognição sumária, não é dotada da necessária verossimilhança, pois os julgados
rescindendos aparentemente apenas complementam o título executivo judicial.
3. São frágeis os argumentos que demonstrariam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito que nem
sequer precisava ser avaliado porque afastada a verossimilhança das alegações.
4. Agravo regimental não provido. ...” (= STJ - AgRg na AR 5.333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Na esteira dessa vertente, Fredie Didier Jr. ensina acerca da prova inequívoca de verossimilhança:
“... A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre fatos narrados. O juízo de
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verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão
apresentada pelo autor.
É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade de subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos...” (= Curso de Direito de Processo Civil. Vol. 2. 5ª ed. Bahia: JusPodivm,
2010. p. 490)
Com efeito, é imperioso que cumulativamente seja possível a reversibilidade dos efeitos do provimento art. 273, § 2º do CPC ,
leciona Teori Albino Zavascki:
“... Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança sendo possível de revogação ou
modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se
retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. ...” (= Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 87)
Os autos registram que Carlos Eduardo de Omena Nascimento = agravante = recorrente figura como parte autora na ação cautelar,
com pedido de antecipação de tutela, tombada sob nº 0700145-58.2015.8.02.0066, que tramita na 12ª Vara Cível da Capital, sendo certo
que o Juízo de Primeiro Grau Plantonista indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Convém asseverar que o agravante = recorrente logrou êxito no vestibular da Ser Educacional S.A. / Faculdade Maurício de Nassau
2015.2, tendo sido aprovado para o curso de Engenharia Mecânica- cf. págs. 31 e 49 dos autos.
No entanto, o caderno processual registra que o estudante = agravante = recorrente encontra-se prestes a concluir o ensino médio,
uma vez que ainda está cursando o segundo semestre do 3º ano, no Núcleo Educacional Santíssima Ltda - cf. pág. 48 dos autos.
Neste contexto, em face de não haver concluído o ensino médio, a instituição de ensino superior agravada = recorrida negou-se a
efetuar a matrícula do estudante = agravante = recorrente, que em pouco meses concluirá o 3º ano.
Daí que, pretende o agravante = recorrente = Carlos Eduardo de Omena Nascimento, com o presente recurso de agravo de
instrumento, a concessão da tutela antecipada recursal, “... determinando que a Agravada proceda com a matrícula do agravante, no
curso de Engenharia Mecânica. ...” (= sic) pág. 15 dos autos.
Inicialmente, no tocante ao direito à educação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu art. 205, que
a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, verbis:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Concernentemente à efetivação do direito à educação pelo Estado, o art. 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estabelece,
verbis, que:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”;
Deveras, a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de efetivar o direito à educação, inclusive, em nível superior, conforme a
capacidade de cada indivíduo.
Desse modo, ao ser aprovado em vestibular, ainda que o agravante = autor não tenha concluído o ensino médio, restou demonstrada
a sua capacidade intelectual para o ingresso em ensino de nível superior.
Demais disso, há de se ressaltar que o art. 214 da Constituição da República Federativa de 1988, que define as diretrizes para o
estabelecimento do Plano Nacional de Educação, prevê a universalização do atendimento escolar e a promoção humanística, científica
e tecnológica do País, verbis:
“Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a:
[...]
II - universalização do atendimento escolar;
[...]
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País”.
A respeito do tema, oportunas as lições de José Afonso da Silva, ao lecionar que:
“... O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais
do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realçalhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula a educação é dever do Estado e da família - , constante do mesmo artigo, que completa
a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à
educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.
A norma assim explicitada - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]” (arts. 205 e 227) - , significa, em
primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para oferecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo
com os princípios estatuídos na Constituição (art.206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham
a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão de ser
interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que
o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz
e de aplicabilidade imediata, isto é, exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente. ...” (= Curso de Direito Constitucional
Positivo 30ª edição, revista e atualizada Malheiros Editores 2008 págs. 312/313).
Sobre o ensino superior, Dirley da Cunha Junior aduz que:
“... Com efeito, não teria sentido a Constituição reconhecer, como direito fundamental de defesa, a liberdade de ação ou opção
profissional (art. 5º, XIII), se não garantisse o direito de acesso ao ensino superior universitário. Decerto e ninguém dúvida que o
direito à educação superior destina-se a garantir o pleno exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de tal sorte que, em razão
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do reconhecimento explícito do direito fundamental à liberdade de profissão, impõe-se reconhecer o direito fundamental originário a
prestações relativamente ao ensino superior. Nesse sentido, cumpre fazer menção à célebre decisão numeus clausus do Tribunal
Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht) que, sob o entendimento de que a liberdade fundamental de escolha da
profissão não teria valor algum caso não existissem as condições fáticas de fruição, entendeu que este direito fundamental destina-se
também ao livre acesso às instituições de ensino. Enfim, a garantia de liberdade de escolha profissional garante um direito de acesso ao
ensino superior. Ou, noutro sentido, o direito ao ensino superior é pressuposto do direito fundamental de liberdade de escolha profissional,
de modo que, sem aquele, este não pode desenvolver-se. Cuida-se, em última análise, de direitos a prestações implícitos, desenvolvido
na doutrina alemã. Canotilho, embora negando a existência de um direito subjetivo definitivo nessa seara, também defende, com base na
doutrina germânica, a existência de um direito fundamental de acesso ao ensino universitário, como decorrência do direito fundamental
de liberdade de escolha na profissão. ...” ( = Curso de Direito Constitucional - Salvador Edições Jus Podivm 2008 p. 706 ).
Ao regulamentar o tema, a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional trata da educação de ensino superior
e restringe o acesso ao curso de graduação, estabelecendo como requisitos essenciais para o ingresso a classificação em processo
seletivo e a conclusão do ensino médio, verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas:
[...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo”;
É inquestionável, portanto, que a Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe acerca da necessidade
de conclusão do ensino médio como requisito essencial para que os candidatos aprovados se matriculem no curso de graduação na
Instituição de Ensino Superior.
Todavia, não obstante a exigência de conclusão do ensino médio para realização de matrícula em curso de nível superior Art. 44 da
Lei nº 9.394/96, diante das circunstâncias e peculiaridades existentes - quer seja no tocante ao fato de que o estudante, aqui agravante
= recorrente, está na eminência de concluí-lo = terminar o ensino médio, senão em face da prematura aptidão demonstrada para cursar
o ensino superior, ao ser aprovado no exame vestibular, para o curso de Engenharia Mecânica, o caso sub judice há de ser examinado
à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A respeito do Princípio da Razoabilidade Humberto Ávila esclarece que:
“... A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada
com vários sentidos. Fala-se da razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição,
razoabilidade de um fim legal, razoabilidade da função legislativa. [...]
Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que
exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser
aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma
geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas
fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma
relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que
exige a relação de equivalência entre duas grandezas. São essas acepções que passam a ser investigadas. ...” (= Teoria dos Princípios
Editora Malheiros São Paulo 2003 págs. 94/95).
Ainda sobre o Princípio da Razoabilidade, especificamente, quanto a sua primeira acepção razoabilidade como equidade - ,
Humberto Ávila complementa que:
“... Razoabilidade como equidade No primeiro grupo de casos o postulado da razoabilidade exige a harmonização da norma geral
com o caso individual.
Em primeiro lugar, a razoabilidade impõe, na aplicação das normas jurídicas, a consideração daquilo que normalmente acontece.
[...] Em segundo lugar, a razoabilidade exige a consideração do aspecto individual do caso nas hipóteses em que ele é sobremodo
desconsiderado pela generalização legal. Para determinados casos, em virtude de determinadas especifidades, a norma geral não pode
ser aplicável, por se tratar de caso anormal. [...]
Nem toda norma incidente é aplicável. É preciso diferenciar a aplicabilidade de uma regra da satisfação das condições previstas em
sua hipótese. Uma regra não é aplicável somente porque as condições previstas em sua hipótese são satisfeitas. Uma regra é aplicável
a um caso se, e somente se, suas condições são satisfeitas e sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra ou
pela existência de um princípio que institua uma razão contrária.
Nessas hipóteses as condições de aplicação da regra são satisfeitas, mas a regra, mesmo assim, não é aplicada.
[...] Essa concepção de razoabilidade corresponde aos ensinamentos de Aristóteles, para quem a natureza da equidade consiste em
ser um corretivo da lei quando e onde ela é omissa, por ser geral. Essas considerações levam a conclusão de que a razoabilidade serve
de instrumento metodológico para demonstrar que a incidência da norma é condição necessária mas não suficiente para sua aplicação.
Para ser aplicável, o caso concreto deve adequar-se à generalização da norma geral. A razoabilidade atua na interpretação das regras
gerais como decorrência do princípio da justiça (Preâmbulo e art. 3º da CF).
[...] A razoabilidade como dever de harmonização do geral com o individual (dever de equidade) atua como instrumento para determinar
que as circunstâncias de fato devem ser consideradas como presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a
aplicabilidade da regra geral depende do enquadramento do caso concreto. Nessas hipóteses, princípios constitucionais sobrejacentes
impõem verticalmente determinada interpretação. Não há, no entanto, nem entrecruzamento horizontal de princípios, nem relação de
causalidade entre um meio e um fim. Não há espaço para afirmar que uma ação promove a realização de um estado das coisas. ...” (=
obra citada págs. 95, 97/98 e 102).
Nessa senda, o princípio da razoabilidade na sua acepção de equidade, exige uma relação de adequação entre as normas gerais
normalmente aplicáveis e as individualidades existentes, para que seja possível determinar se o caso concreto se enquadra na norma
geral prevista.
A propósito, sob a perspectiva da aplicação do princípio da razoabilidade, no presente caso, o fato do estudante = agravante estar na
iminência de concluir o ensino médio deve ser considerado como situação peculiar diante da regra geral que estabelece a conclusão do
ensino médio como requisito essencial para o ingresso no curso de graduação - Art. 44 da Lei nº 9.394/96.
Deveras, é evidente que a negativa da agravada = recorrida em realizar a matrícula do estudante = agravante, que está na iminência
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de concluir o ensino médio, é destituída de razoabilidade, posto que restringe o acesso ao nível superior de educação.
Ademais, concernentemente ao Princípio da Proporcionalidade em suas três vertentes adequação, necessidade e proporcionalidade
-, Humberto Ávila ensina que:
“... O postulado da proporcionalidade não se confunde com a ideia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se
aplica apenas a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim,
de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação ( o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre
os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do (s) direito (s) fundamentais
afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito ( as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens
provocadas pela adoção do meio?).
[...] O exame da proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade. Nesse
caso de vem ser analisadas as possibilidades de a medida levar à realização da finalidade (exame da adequação), de a medida ser a
menos restritiva aos direitos envolvidos dentre aquelas que poderiam ser sido utilizadas para atingir a finalidade (exame da necessidade)
e de a finalidade púbica ser tão valorosa que justifique tamanha restrição (exame da proporcionalidade em sentido estrito).
[...] Adequação A adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim: o meio deve levar à realização do fim. Isso exige que
o administrador utilize um meio cuja eficácia ( e não o meio, ele próprio) possa contribuir para a promoção gradual do fim.
[...] Nesse sentido, pode-se afirmar que nas hipóteses em que o Poder Público está atuando para uma generalidade de casos por
exemplo, quando edita atos normativos a medida será adequada se, abstrata e geralmente, servir de instrumento para a promoção
do fim. Tratando-se porém, de atos meramente individuais por exemplo, atos administrativos a medida será adequada se, concreta
e individualmente, funcionar como meio para a promoção do fim. Em qualquer das duas hipóteses, a adequação deverá ser avaliada
no momento da escolha do meio pelo Poder Público, e não em momento posterior, quando essa escolha é avaliada pelo julgador.
Isso porque a qualidade da avaliação e da projeção e, portanto, a atuação da Administração deve ser averiguada de acordo com as
circunstâncias existentes no momento dessa atuação. É imperioso lembrar que o exame da proporcionalidade exige do aplicador uma
análise em que preponderam juízos do tipo probabilístico e indutivo.
[...] Necessidade O exame da necessidade envolve a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente
escolhido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade,
os direitos fundamentais afetados. Nesse sentido, o exame da necessidade envolve duas etapas de investigação: em primeiro lugar, o
exame da igualdade de adequação dos meios, para verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim; em segundo lugar,
o exame do meio menos restritivo, para examinar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais
colateralmente afetados.
[...] Proporcionalidade em sentido estrito O exame da proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a importância
da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. A pergunta que deve ser formulada é a seguinte: O grau
de importância da promoção do fim justifica o grau de restrição causada aos direitos fundamentais? Ou, de outro modo: As vantagens
causadas pela promoção do fim são proporcionais às desvantagens causadas pela adoção do meio? A valia da promoção do fim
corresponde à desvalia da restrição causada?
Trata-se, como se pode perceber, de um exame complexo, pois o julgamento daquilo que será considerado como vantagem e
daquilo que será contado como desvantagem depende de uma avaliação fortemente subjetiva. Normalmente um meio é adotado para
atingir uma finalidade pública, relacionada ao interesse coletivo (proteção do meio ambiente, proteção dos consumidores), e sua adoção
causa, como efeito colateral, restrição a direitos fundamentais do cidadão. ... (= ob. cit. págs. 104/106, 111, 114 e 116).
Dessa forma, no caso vertente, é estreme de dúvidas que a exigência de apresentação de Certidão de Conclusão do Ensino Médio
no momento da realização da matrícula - Art. 44 da Lei nº 9.394/96, mostra-se desproporcional, uma vez que o agravante = autor =
recorrente encontra-se na iminência de concluir o ensino médio, diante dos postulados constitucionais da universalidade do direito
fundamental à educação e do dever do Estado em efetivar a educação conforme a capacidade de cada um CF, arts. 208 e 214 -.
Daí que, sem embargo dos requisitos definidos na retromencionada Lei Infraconstitucional para o ingresso no curso de graduação ,
no que concerne à classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio , no caso em que o estudante = agravante logrou
êxito em processo seletivo e, está na iminência de concluir o ensino médio, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do
ponderável, em negar o direito à matrícula condicionada à posterior apresentação do Certificado de Conclusão.
Nesse pórtico, emerge nítida e cristalina a possibilidade de relativização da norma para prorrogar o prazo de apresentação do
Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sendo garantido, nesses casos, o direito à matrícula e, via de consequência, assegurado o
direito fundamental à educação.
Nesse sentido, seguem decotados os julgados doravante ementados do Superior Tribunal de Justiça:
“... ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA PARA
REALIZAR O CADASTRAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
[...] Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44,
II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação.
Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de
liminar na primeira instância (fls. 21/26), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em fevereiro de 2009, decisão
esta confirmada pela sentença (fls. 49/56) e pelo acórdão recorrido (fls. 84/91).
Além disso, a recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2009 (fl. 44), ou seja, antes mesmo de ter sido proferida a
sentença que concedeu a segurança.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de quatro
anos. ...” (= STJ REsp 1272140 Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA decisão monocrática de 1º/08/2013 - DJe 05/08/2013)
“... ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA DA
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM 2010.
COMPROVADA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS A MATRÍCULA NO CURSO UNIVERSITÁRIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PREPONDERÂNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. A DECISÃO JUDICIAL NÃO DESFAZ OS EFEITOS QUE O TEMPO
PRODUZIU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] 7. O art. 44, II da Lei 9.340/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) restringe o acesso aos cursos de graduação
apenas aos candidatos que tenham concluído o ensino médio. No presente caso, todavia, por força de liminar concedida em Mandado
de Segurança, o ora recorrente efetivou sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica da UFES e encontrasse frequentando as aulas
desde 2010. A conclusão do curso de ensino médio (curso técnico profissionalizante) deu-se em 04.02.2011, consoante se vê às fls.
102.
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8. Assim, consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. ...” (= STJ REsp 1370205 - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO decisão monocrática de 20/06/2013 DJe 26/06/2013)
“... AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA CONFERIDO NA ORIGEM, QUE POSSIBILITOU A COLAÇÃO DE GRAU PELO RECORRIDO,
EM 16.01.10. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o estudante obtivesse o diploma
de conclusão do Ensino Médio em 16.01.10, ou seja, há mais de dois anos. Há a cristalização da situação fática em razão do decurso de
tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis ao agravado.
2. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente de
sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como
fatos. Precedentes deste STJ na aplicação da teoria do fato consumado. 3. Agravo Regimental desprovido. ...” (= STJ AgRg no REsp
1291328/RS - PRIMEIRA TURMA Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO ac. unân. de 24/4/2012 - DJe 9/5/2012)
Com efeito, conquanto reconheça a possibilidade de autorização de matrícula em curso superior sem a conclusão do ensino médio,
tal medida deve ao menos observar a compatibilidade de horários entre os cursos médio e superior de ensino, que podem ser cursados
de forma concomitante, mas não colidente.
De igual sentir, por guardar identidade e semelhança no trato das questões objeto do presente julgamento, mister se faz trazer à
lume ementa de decisão consolidada nesta Colenda 2ª Câmara Cível, que foi indeferida, tão somente, pela incompatibilidade de horários
entre o curso médio e superior de ensino, in verbis:
“... DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR UMA INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA AO DISPOSTO NO ART. 44, INCISO II DA LEI 9.394/96, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 4.º, V, PORQUANTO
REVELAVA-SE INVIÁVEL A MATRÍCULA DA RECORRENTE NO CURSO SUPERIOR SEM PREJUÍZO DA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. ...” (= TJAL AI n.º
0801188-29.2013.8.02.0900 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo ac. unâm. Julgado em 12.03.2015
Publicado em 17.03.2015)
Esse posicionamento em consonância com os parâmetros dispostos nos artigos 205, 208 inciso V e 214 da Constituição Federal
de 1988, e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - não destoa do disposto nas ementas transcritas do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, senão veja-se:
“... CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CAPACIDADE AFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ...” (= TJAL AI n.º 080180888.2014.8.02.0000 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo ac. unâm. Julgado em 25.03.2015 Publicado em
28.03.2015)
“... DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR. AGRAVANTE CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EDITALÍCIOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DE
ENSINO MÉDIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO RECORRENTE, QUE LOGROU ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. ...” (= TJAL AI n.º 0802402-05.2014.8.02.0000 1ª Câmara Cível - Rel. Des.
Washington Luiz D. Freitas ac. unâm. Julgado em 01.10.2014 Publicado em 06.10.2014)
“... DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO. IN
CASU, TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEMONSTRADA CAPACIDADE INTELECTUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME CONHECIDO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA.
UNANIMIDADE. ...” (= TJAL - Reexame Necessário n.º 0000345-73.2011.8.02.0090 - 3ª Câmara Cível Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro
ac. unân. - Publicado em 02.05.2013 Julgado em 08.05.2013)
“... CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar indeferida. Aluna APROVADa EM CONCURSO
VESTIBULAR sem a devida Conclusão do ensino médio. Tese de afronta à lei de diretrizes E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
Superada. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE TOLHER O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, UMA VEZ TER A AGRAVANTE DEMONSTRADO SUA CAPACIDADE
INTELECTUAL PARA FREQUENTAR O ENSINO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 4º, V DA LEI 9.394/96 E 208, V DA CF.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. Recurso conhecido e provido. DECISÃO UNÂNIME. ...” (= TJAL AI n.º 2011.005115-9 2ª Câmara Cível - Rel.
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo ac. unâm. Julgado em 12.04.2012)
É o caso dos autos.
Neste ponto, constata-se que se mostram verossímeis os argumentos aduzidos pelo agravante = recorrente.
No entanto, a prova inequívoca de verossimilhança, enquanto requisito necessário para concessão da tutela antecipada, demanda
também a presença de um dos requisitos prescritos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil.
Deveras, no caso dos autos, a celeuma se refere à existência ou não do periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano
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irreparável ou de difícil reparação art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de se observar que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela é aquele:
“... risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade ...” (= ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da
Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80)
Com propriedade, adverte Ovídio Batista da Silva referentemente ao periculum in mora:
“... Não é propriamente, como pensava Chiovenda, o perigo de retardamento da prestação jurisdicional [...]. É o perigo em si mesmo,
referido à possibilidade de uma perda, sacrifício ou privação de um interesse juridicamente relevante e não o perigo de um retardamento
na prestação jurisdicional ...” (= As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil. 3ª ed. Forense. p. 28)
Isso posto, o periculum in mora não se refere somente a período temporal, embora com ele tenha ligação.
Explico: Não é só o perigo de retardamento da prestação jurisdicional, até porque jamais poderá ser instantânea, frente à própria
natureza da atuação jurisdicional, que enseja tempo, tendo em vista à necessidade de colheita de provas, contraditório, perícias,
recursos, impugnações, entre outros; mas, sim, o perigo de dano diante de uma situação periclitante que, ante seu caráter, faz jus ao
recebimento de tutela acautelatória para evitar e/ou inibir prejuízo grave ou de difícil reparação.
Em verdade, cabe ressaltar que as aulas iniciaram no dia 18 de agosto (= pág. 77 dos autos). Assim, não efetuada a matrícula, o
estudante = agravante terá que prestar novo vestibular, fato que lhe acarretará flagrante e intrínseco prejuízo, visto que irremediavelmente
retardará o acesso aos estudos.
No mais, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a capacidade intelectual comprovada, quantum satis, pelo estudante = agravante =
recorrente. Aliás, a aprovação no vestibular de Engenharia Mecânica, de per si et por si só, mais ainda evidencia que, ao invés de critério
puramente objetivo, qual seja a conclusão do ensino médio, demonstrou a valia do fundamento em que alicerçado o direito fundamental
à educação.
Dentro desse contexto, numa análise perfunctória do caso, em virtude do constatado risco de dano concreto, atual e grave, é
desarrazoado fazer perdurar, até o julgamento jurisdicional de mérito, o sacrifício do direito posto em Juízo pelo agravante = recorrente.
Desse modo, presentes estão os requisitos definidos no art. 273, caput, e inciso I; e, 527, inciso III, do CPC, quais sejam, a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto requisitos que autorizam e
legitimam a antecipação da tutela recursal pretendida.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, do art. 527,
inciso III, com a redação pela Lei nº 10.352/2001, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no sentido de dar
efeito ativo à decisão judicial que indeferiu o pedido do autor = agravante = recorrente; e, assim o fazendo, determinar à Ser Educacional
S.A. / Faculdade Maurício de Nassau que efetue a matrícula do agravante = Carlos Eduardo de Omena Nascimento no Curso de
Engenharia Mecânica, condicionada à: a)- compatibilidade de horários entre os cursos do Ensino Médio e Superior; b)- comprovação da
efetiva matrícula perante a instituição de ensino superior agravada = recorrida; e, c)- posterior apresentação do Certificado de Conclusão
do Ensino Médio.
De resto, DETERMINO à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade
Judiciária Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de
Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.
Por igual, com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, INTIME-SE a agravada para que, em idêntico prazo
10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenderem convenientes.
Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e/ou a resposta da agravada, respectivamente, retornem-me os
autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió/AL, 11 de setembro de 2015.
Des. Paulo Barros da Silva Lima.
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804275-40.2014.8.02.0000
Custas
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: José Allan Saraiva Rodrigues
Advogado
: David da Silva (OAB: 11928AA/L)
Agravado
: Bv Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
DECISÃO / OFÍCIO Nº / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUITIDADE, EX VI DA LEI Nº 1060/50, ART. 4º. PEDIDO
DEFERIDO. PRESENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NO QUE DIZ A VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE - EX VI, DO ART.
273, INCISO I, DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
José Allan Saraiva Rodrigues, por conduto de procurador pág. 48 dos autos -, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão
exarada nos autos da ação revisional de contrato, com pedido de antecipação de tutela, originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível
da Capital, a seguir transcrita:
“... Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, o valor dado à causa de revisão de
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contrato deve corresponder ao valor que a parte autora entende ser justo e que pretende adimplir.
Ademais, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece a parte incontroversa do contrato, haja vista que
pretende depositar a parcela correspondente, o que não justifica a utilização do valor de alçada.
Assim, intime-se a parte autora para fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher as custas processuais,
em 10 (dez) dias. ...” (=sic) pág. 11 dos autos.
Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento págs. 01/09 dos autos contra a suso mencionada decisão, José Allan Saraiva
Rodrigues alega, em síntese, que:
(a) - “... Na inicial foi feito pedido de justiça gratuita, pois o mesmo não detém condições de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que se encontra desempregado, conforme fez prova através da rescisão de
contrato de trabalho colacionada as fls.33. ...” (=sic) pág. 03 dos autos;
(b) - “... Ocorre que o juízo de 1º grau, indeferiu o pedido de gratuidade das custas judiciárias, inclusive, não fundamentando qual a
razão pelo indeferimento, frente as provas que o agravante juntou (Declaração de Hipossuficiência e Rescisão Contratual de Trabalho).
...” (=sic) pág. 04 dos autos;
(c) - “... A Lei Nº 7.115 de 29 de agosto de1983, publicada no DOU 30.08.1983, e que trata de provas documentais relativos à
residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Art.1, que a declaração sob as penas da
lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade. ...” (=sic) pág. 04 dos autos; e,
(d) - “... Nestes termos, o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de eventuais custas,
emolumentos judiciais e honorários advocatícios por ventura arbitrados, conforme faz prova através da declaração de hipossuficiência e
comprovante de sua rescisão do contrato de laboro, ora juntado respectivamente as fls. 30/33. ...” (=sic) pág. 06 dos autos;
No mais, o agravante = recorrente requer: a) em caráter liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para concessão do
benefício da Justiça Gratuita; e, b) ao final, seja dado provimento ao recurso.
A inicial recursal págs. 01/09 dos autos veio instruída com a certidão de intimação da decisão agravada pág. 97 dos autos ; cópia
da decisão agravada pág. 11 dos autos; cópia da petição inicial da ação originária págs. 21/46 dos autos -; e, procuração da parte
agravante pág. 48 dos autos.
É o relatório. Decido.
De início, convém enfatizar que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil
pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005, que conferiu nova disciplina no cabimento dos agravos retido e de instrumento, a regra geral no
enfrentamento das interlocutórias é a forma retida, enquanto que a excepcionalidade é a interposição por instrumento, cujas hipóteses
encontram-se concebidas e definidas no art. 522, verbis:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Cumpre asseverar, por oportuno, que:
“... O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação
desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu
recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal indeterminado (“lesão grave e de
difícil reparação”). ...” (= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante - Editora Revista dos Tribunais São Paulo - 2007- 10ª ed.- pág. 522).
Deveras, “... É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
de modo a ensejar que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer, que o agravo seja interposto por instrumento. ...”
(= apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ob. cit. pág. 522).
Com percuciência e invulgar clareza, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha evidenciam que:
“... o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto,
pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório que
se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. (...) A ‘lesão grave ou de
difícil reparação’ constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência
a lesão grave ou de difícil reparação conduz à ideia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido de liminar
ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal.” ( = Código de Processo Civil Comentado e Le gislação Extravagante
Ed. Revista dos Tribunais 10ª ed. - São Paulo 2007 pág. 148 e 458).
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória capaz de acarretar = suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, porque
indeferida a pretensão tendente à tutela antecipada CPC, art. 273 e, sendo certo que o agravante = recorrente busca e persegue, na
via recursal exercitada, o que lhe foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, a dizer da antecipação da tutela recursal CPC, art. 527, inciso
III, na redação pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 -, cabível e adequado é o agravo na forma excepcional por instrumento CPC, art.
522, com a redação pela Lei nº 11.187/2005 - vide petição recursal e decisão recorrida, respectivamente, de págs. 01/09 e pág. 11 dos
autos.
Aliás, impende asseverar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, “... em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias
da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis
efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação” (RMS
31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012). ...” ( = STJ RMS 38647/CE Segunda Turma rel. Min.
Mauro Campbell Marques ac. unân. de 21.08.2012 DJE de 28.08.2012).
Com efeito, superado o exame preliminar da questão da formação do instrumento, com a reconhecida adequação da via recursal, a
presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, tempestividade, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, autoriza à instância ad quem conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento.
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Segue-se a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
No que diz com a concessão do pretendido efeito ativo no âmbito recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da
Cunha:
“... o agravante pretende a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância. Formula, para tanto,
pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC). Note-se que a urgência compõe a causa de pedir do pleito antecipatório
que se pretende ver concedido em segunda instância; a urgência comporá, por consequência, o mérito do recurso. ...” (= in ob. cit pág.
148).
Por igual, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:
“... Efeito ativo do agravo de instrumento. Denegada medida liminar pelo juiz de primeiro grau, o relator pode concedê-la, antecipando
os efeitos do mérito do agravo de instrumento interposto contra a decisão negativa. A autorização legal está expressa no CPC 273 e
decorre, ainda, por extensão, do CPC 527 e 558 (TRF-3ª, Ag 35599, rel. Juíza Lúcia Valle Figueiredo, DJU 1º 3.1996, p. 11139). ...” (=
ob. cit., pág. 898).
De arremate, ensina Teori Albino Zavascki:
“... Pois bem, na atual disciplina desse recurso, são conferidos ao relator poderes para, em “casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação” e “sendo relevante a fundamentação”, antecipar os efeitos da tutela recursal. É o que prevê o art. 558 do
Código de Processo Civil, cuja interpretação sistemática e teleológica leva, necessariamente, a esse resultado ampliativo de seu âmbito
de incidência, confirmando, no particular, pelo art; 527, III (redação dada pela Lei nº 10.352, de 26-12-2011). Caberá ao relator, destarte
e se for o caso, suspender a execução da medida deferida pela decisão agravada, ou conceder a medida indeferida pela decisão
agravada. Em qualquer dos casos, estará antecipando efeitos do futuro e provável juízo de provimento, ou, em outras palavras, estará
antecipando efeitos da tutela recursal. ...” ( = in Antecipação da Tutela Ed. Saraiva 7ª ed. - São Paulo 2009 pág. 146).
Se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, relativamente à incidência de efeito ativo no agravo de instrumento CPC,
art. 527, inciso III, com a redação pela Lei nº 10.352/2001 -, impõe-se examinar os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento
da providência jurisdicional requerida, na forma prevista no art. 273 do CPC, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Nesse sentido, oportunas as lições de Teori Albino Zavascki:
“... Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos
genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da
alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já
carreada, possam ter tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de
plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança
quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar
de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, [...] além da relevância dos fundamentos (de direito),
supõe-se provada nos autos a matéria fática. ...” (= Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 79)
No sentido desse entendimento é a decisão do Superior Tribunal de Justiça doravante ementada:
“... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança das alegações e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não verificados no caso concreto.
2. A alegação de ofensa à coisa julgada, em cognição sumária, não é dotada da necessária verossimilhança, pois os julgados
rescindendos aparentemente apenas complementam o título executivo judicial.
3. São frágeis os argumentos que demonstrariam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito que nem
sequer precisava ser avaliado porque afastada a verossimilhança das alegações.
4. Agravo regimental não provido. ...” (= STJ - AgRg na AR 5.333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Na esteira dessa vertente, Fredie Didier Jr. ensina acerca da prova inequívoca de verossimilhança:
“... A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre fatos narrados. O juízo de
verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão
apresentada pelo autor.
É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade de subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos...” (= Curso de Direito de Processo Civil. Vol. 2. 5ª ed. Bahia: JusPodivm,
2010. p. 490)
Com efeito, é imperioso que cumulativamente seja possível a reversibilidade dos efeitos do provimento art. 273, § 2º do CPC ,
leciona Teori Albino Zavascki:
“... Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança sendo possível de revogação ou
modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se
retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...” (= Antecipação da Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 87)
Os autos registram que José Allan Saraiva Rodrigues = agravante = recorrente figura como parte autora na ação revisional de
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contratos, com pedido de tutela antecipada, tombada sob nº 0718347-21.2014.8.02.0001, que tramita no Juízo de Direito da 9ª Vara
Cível da Capital, sendo certo que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no que toca à concessão do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinando-lhe que fixasse o valor da causa e, no prazo de 10 (dez) dias, recolhesse as
custas processuais.
Cabe analisar a questão à luz da Constituição Federal, da doutrina e do Direito Pretoriano.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando trata dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos, estabelece, verbis, que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A propósito, esclarece Alexandre de Moraes:
“... Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de
Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não
lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. ...” ( =
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - Editora Atlas - SP 2ª ed. - 2003 pág. 441).
A previsão constitucional da Assistência Judiciária Gratuita tem a ver com o princípio do acesso à justiça. No entanto, não implica
afirmar que a atividade jurisdicional tornou-se absolutamente gratuita, mas que o custo advindo dessa prestação não seja de forma
alguma óbice = obstáculo, por parte daqueles desprovidos de recursos para arcar com as despesas do processo, ao exercício do direito
de ação .
Aliás, cabe observar os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno:
“... Trata-se, bem diferente, de evitar que a responsabilidade por estes custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É
como se dissesse de forma bem direta, é determinar que o próprio estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício
da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente. Nesse contexto
não há como omitir que a temática relaciona-se intimamente com o princípio do acesso a justiça. ...”(= Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil/Cassio Scarpinella Bueno - Editora Saraiva SP 4ª ed. - 2010 págs. 172/173).
A questão lançada nos autos diz respeito à pretensão do agravante = recorrente de obter provimento jurisdicional concedendo-lhe o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Advirta-se, por primeiro, no ponto, concernentemente à hipossuficiência, que alega e sustenta o agravante = recorrente “... não
detém condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, vez que se encontra
desempregado ...” (=sic) pág. 03 dos autos.
Na dicção do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
IN CASU, cumpre destacar que a Lei nº 1.060/1950 é límpida ao dispor como requisito para a concessão da gratuidade a simples
afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu
próprio sustento e de sua família. A declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem alguns dicionários da língua portuguesa. Sob a ótica do
direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma
ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de
sua família.
A Lei nº 1.060/50 é clara quando, em seu art. 4º, enfatiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta “simples
afirmação” pelo requerente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, de onde conclui-se que independe de comprovação
a priori.
Aliás, nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante diagnosticam as ementas das decisões a seguir
transcritas:
“... DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL
QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do
requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
.................................... ................................... ....................
4. Recurso especial conhecido. ...” (= STJ REsp nº 965756/SP Quinta Turma rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima ac. unân. de
25/10/2007 - DJe 17/12/2007).
“... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da
lei.
2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de
provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, Dje 2.9.2010.
3. Recurso especial provido. ...” (= STJ REsp nº 1199970/SP Segunda Turma rel. Min. Mauro Campbell Marques ac. unân. de
07/10/2010 - Dje 25/10/2010).
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“... DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito
mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente” (=REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que “ existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando
o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente” (fl. 19e)
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita
em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a
condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50” (=EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte
Especial, Dje 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido. ...” ( = STJ AgRg no REsp 1208487/AM Primeira Turma rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ac. unân.
de 08/11/2011 Dje 14/11/2011).
“... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício.
2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do
benefício dele necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...” (= STJ - AgRg no REsp 1185351 / RJ Terceira Turma Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO ac. unân. de 14/08/2012 - DJe 20/08/2012).
“... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o
magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedente.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. ...” (= STJ - EDcl no AREsp 38303 / RJ
Quarta Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI ac unân de 26/06/2012 - DJe 01/08/2012).
Portanto, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a Assistência Judiciária Gratuita, pois,
de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de
pobreza enseja o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o agravante = recorrente é pobre na forma da lei, conforme a declaração de pobreza
acostada à pág. 51 dos autos.
Neste ponto, constata-se que se mostram verossímeis os argumentos aduzidos pelo agravante = recorrente.
No entanto, a prova inequívoca de verossimilhança, enquanto requisito necessário para concessão da tutela antecipada, demanda
também a presença de um dos requisitos prescritos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil.
Cumpre examinar agora, a existência ou não do periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de se observar que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela é aquele:
“... risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação de tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade ...” (= ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da
Tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80)
Com propriedade, adverte Ovídio Batista da Silva referentemente ao periculum in mora:
“... Não é propriamente, como pensava Chiovenda, o perigo de retardamento da prestação jurisdicional [...]. É o perigo em si mesmo,
referido à possibilidade de uma perda, sacrifício ou privação de um interesse juridicamente relevante e não o perigo de um retardamento
na prestação jurisdicional ...” (= As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil. 3ª ed. Forense. p. 28)
Isso posto, o periculum in mora não se refere somente a período temporal, embora com ele tenha ligação.
Explico: Não é só o perigo de retardamento da prestação jurisdicional, até porque jamais poderá ser instantânea, frente à própria
natureza da atuação jurisdicional, que enseja tempo, tendo em vista à necessidade de colheita de provas, contraditório, perícias,
recursos, impugnações, entre outros; mas, sim, o perigo de dano diante de uma situação periclitante que, ante seu caráter, faz jus ao
recebimento de tutela acautelatória para evitar e/ou inibir prejuízo grave ou de difícil reparação.
Em verdade, caso não haja o devido recolhimento das custas processuais, como determinado pelo Juízo de Piso, o processo será
extinto sem julgamento de mérito, ficando o agravante = recorrente sem ter seu direito ao acesso à justiça garantido.
Dentro desse contexto, numa análise perfunctória do caso, em virtude do constatado risco de dano concreto, atual e grave, é
desarrazoado fazer perdurar, até o julgamento jurisdicional de mérito, o sacrifício do direito posto em Juízo pelo agravante = recorrente.
Desse modo, presentes estão os requisitos definidos no art. 273, caput, e inciso I; e, 527, inciso III, do CPC, quais sejam, a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto requisitos que autorizam e
legitimam a antecipação da tutela recursal pretendida.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, do art. 527,
inciso III, com a redação pela Lei nº 10.352/2001, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no sentido de dar
efeito ativo à decisão judicial que indeferiu o pedido do autor = agravante = recorrente; e, assim o fazendo, na conformidade do disposto
no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 4º da Lei nº 1.060/1950, concedo a Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, DETERMINO à Secretaria da 2ª Câmara Cível a adoção das medidas necessárias à NOTIFICAÇÃO da Autoridade
Judiciária Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital para que, na conformidade do disposto no inciso IV do artigo 527 do Código de
Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender necessários.
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Por igual, com espeque no inciso V do artigo 527 do Codex Instrumental Civil, INTIME-SE o agravado para que, em idêntico prazo
10 (dez) dias -, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo o prazo, com ou sem as informações da Autoridade Judiciária e/ou a resposta do agravado, respectivamente, retornem-me os
autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió/AL, 11 de setembro de 2015.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Relator
Apelação n.º 0066939-79.2010.8.02.0001
Concurso Público / Edital
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Apelante
: CEAL - Companhia Energética de Alagoas
Advogado
: André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)
Advogada
: Joseane de Queiroz Carvalho Santos de Gusmão (OAB: 9546OAB AL)
Advogada
: Nathalie de Andrade Siqueira (OAB: 10057/AL)
Advogado
: Ardel de Arthur Jucá (OAB: 329/AL)
Advogado
: José Elias Uchôa Filho (OAB: 326/AL)
Advogado
: Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL)
Advogado
: Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB: 8315/AL)
Advogado
: Leonel Quintella Jucá (OAB: 2997/AL)
Advogado
: Fernando José Teixeira Medeiros (OAB: 4361/AL)
Advogado
: Alexandre José Austregésilo de Athayde Breda (OAB: 5272/AL)
Advogado
: Paulo Túlio Barbosa Vasconcelos Júnior (OAB: 6830/AL)
Advogado
: José Agostinho dos Santos Neto (OAB: 6584/AL)
Advogado
: Celso Luiz Travassos Fireman (OAB: 7969/AL)
Apelado
: Gilberto Cláudio Santos da Silva
Advogado
: Roberto Pimentel de Barros (OAB: 4874/AL)
Advogado
: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL)
DESPACHO
1. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
3. Atraso em face do acúmulo de serviço.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Desembargador Relator
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravo de Instrumento n.º 0802091-14.2014.8.02.0000
Adicional de Insalubridade
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Agravados
: Denise Celina Barbosa de Araújo Cavalcante e outros
Advogado
: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL)
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de Denise Celina Barbosa de Araújo Cavalcante,
Joselita Severo da Rocha, Monica Maria Lins Veiga, Teresa Cristina Nobre Bargellini e Vânia Campelo Auto, objetivando a reforma de
decisão proferida pelo Juízo da 16.ª Vara Cível da Comarca de Maceió - Fazenda Pública Estadual, nos autos do procedimento ordinário
de n.º 0702453-05.2014.8.02.0001.
2. Às pp. 115-122 a 1ª Câmara Cível desta Corte conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
restabelecendo os efeitos de decisão que obriga o Estado de Alagoas a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade que as partes
agravadas recebem, utilizando, como base de cálculo, o subsídio mínimo de suas respectivas categorias.
3. À p. 136 as partes agravadas peticionaram pugnando pelo cumprimento da medida pelo ente federado, razão pela qual determino
a remessa dos autos à Secretaria do referido órgão julgador, a fim de que, após certificado o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió, determinando que este adote as providências que se fizerem necessárias no
sentido de dar efetivo cumprimento ao comando emanado deste órgão fracionário.
4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelação n.º 0000503-58.2013.8.02.0026
Indenização por Dano Material
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Municipio de Feliz Deserto
Advogado
: Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB: 7528/AL)
Apelante Adesiv : MFI - Maciel e Fullone Incorporação LTDA
Advogado
: Milsj Soares Farias (OAB: 10781/PE)
Advogado
: Luiz Carlos Sampaio de Aguiar (OAB: 4949/AL)
Advogado
: Wladimir Vieira da Silva (OAB: 9203/AL)
Apelado
: MFI - Maciel e Fullone Incorporação LTDA
Apelado Adesiv : Municipio de Feliz Deserto
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
1. Analisando os autos, verifico que se trata de matéria que demanda intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do art.
82, III, do Código de Processo Civil.
2. Assim, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca do presente recurso.
3. Após, voltem-me os autos conclusos para análise recursal.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Fábio José Bitencourt Araújo
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelação n.º 0001156-04.2012.8.02.0056
Juros de Mora - Legais / Contratuais
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Antônio Olimpio da Silva
Defensor P
: Andresa Wanderley de Gusmão Barbosa (OAB: 9293/AL)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelado
: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado
: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL)
Advogada
: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogada
: Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB: 6197/AL)
Advogada
: Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL)
Advogada
: Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB: 16821/CE)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
1. Compulsando os autos, verifico que a presente apelação foi cadastrada no processo de execução tombado sob o n.º 000115604.2012.8.02.0056, quando, em verdade, a sentença vergastada fora proferida nos embargos à execução, de modo que o recurso em
epígrafe deveria ter sido cadastrado nos autos do referido embargo, tombado sob o n.º 0001790-63.2013.8.02.0056.
2. Conforme dispõem o § 3º, do ato normativo n.º 159, de 09 de dezembro de 2014, havendo inconsistências na remessa de feitos
digitais pela integração SAJ-PG5 e SAJ-SG5, tais como o erro no encaminhamento de processos apensos, caberá à Diretoria Adjunta de
Assuntos Judiciários-DAAJUC adotar as providências cabíveis para sanar as irregularidades.
3. Contudo, constato que os autos vieram conclusos em data anterior ao ato normativo supracitado, de maneira que, em consulta ao
DAAJUC, fui cientificado de que as inconsistências identificadas devem ser corrigidas na instância singela, com a devida remessa, para
esta Corte, do processo atinente aos embargos à execução como processo principal, viabilizando, por conseguinte, a análise do apelo
nele interposto.
4. Assim, determino, com urgência, a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem para que promova as providências acima
apontadas a fim de sanar as inconsistências, procedendo com a baixa do cadastro da apelação n.º 0001156-04.2012.8.02.0056 ante a
inexistência de recurso.
5. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para a devida análise recursal.
6. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelação n.º 0052805-18.2008.8.02.0001
Transporte de Pessoas
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
Apelados
: Edivania Francisca de Melo e outro
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO
1. Compulsando os autos, verifico que o Juízo da instância singela não promoveu as diligências necessárias ao regular prosseguimento
de ambos os apelos contidos nos autos, conforme certidão à pág.153.
2. Desse modo, determino, novamente, que se oficie a vara de origem, a fim de que o Juízo singular dê efetivo cumprimento às
diligências determinadas à pág. 144, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remessa de cópia dos autos à Corregedoria
Geral de Justiça, para a apuração de eventual falta disciplinar.
3. Cumpridas as diligências, retornem os autos a esta Relatoria para o devido julgamento dos recursos.
4. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Apelação n.º 0004518-87.2009.8.02.0001
Promoção
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: José Ronaldo Luiz dos Santos
Advogado
: Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL)
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL)
Apelado
: Estado de Alagoas
Apelado
: José Ronaldo Luiz dos Santos
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público de 1º instância não foi intimado acerca da sentença, tampouco dos
recursos interpostos pelo autor e pelo Estado. De igual modo, constata-se que o autor José Ronaldo Luiz dos Santos não foi intimado
para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas.
Destarte, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1ª instância para que supra as irregularidades acima, determinando as
intimações correspondentes e certificando o cumprimento ou não das diligências, de modo a possibilitar o regular julgamento do recurso
por este órgão fracionário.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Restauração de Autos n.º 0002364-65.2010.8.02.0000
Atos Processuais
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Requerente
: Mário Luiz de Moraes Guerra
Advogada
: Mônica Lins Medeiros (OAB: 3691/AL)
Requerido
: Eagle Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado
: Ygor Castello Branco Soledade (OAB: 9775A/AL)
Advogada
: Luana Rocha Barbosa (OAB: 7590/AL)
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO
Trata-se de Incidente de Restauração de Autos requerido por Mário Luiz de Moraes Guerra em face de Eagle Distribuidora de
Bebidas Ltda.
A demandada, em sua contestação (fls. 69/70), disse ser impossível a juntada dos documentos referentes ao feito, em razão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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grande lapso temporal decorrido e do fato de que seu atual causídico é diverso do que atuava ao tempo do ajuizamento da ação.
Considerando os fatos noticiados, este relator determinou que fosse realizada nova intimação à requerida para que informasse o
endereço atualizado do advogado que patrocinava a causa à época do extravio dos autos. Entretanto, conforme certidão acostada às fls.
165, a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Em vista disso, determino a expedição de ofício ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas, a fim de
que informe o endereço atualizado do advogado Flávio Lima Silva (OAB n.º 4267/AL), de modo a possibilitar a intimação deste para
apresentar cópias das peças que, porventura, se encontrem em sua posse, a fim de instruir o incidente em andamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803552-84.2015.8.02.0000
Reintegração
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: Antonio Ferreira da Silva
Advogado
: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 268546/SP)
Advogado
: Felipe Caribé de Andrade (OAB: 12796/AL)
Agravado
: Francisco Antônio da Cunha Pedrosa
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão/atribuição dos efeitos ativo e suspensivo interposto por Antonio
Ferreira da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira, nos autos da ação de de
imissão de posse autuada sob o n.º 0000407-03.2014.8.02.0028, em que figura como agravado Francisco Antônio da Cunha Pedrosa.
2. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
“Denota-se, então, a possibilidade da concessão da medida liminar requestada, por preencher, o caso em questão, os requisitos da
prova inequívoca e da verossimilhança das alegações exigidas no art. 273, bem como a plausibilidade do direito invocado, insculpida
nos artigos 926 e 927, todos do Código de Processo Civil vigente, pelo que DEFIRO o pedido de liminar, determinando que o Autor seja
imediatamente imitido na posse do imóvel esbulhado e objeto da presente ação, fazendo-se, caso necessário, o uso da força policial,
que desde já autorizo.
Expeça-se o Mandado de Imissão de Posse em desfavor dos réus ou ainda em desfavor de quem esteja ocupando o imóvel.
Efetivada a Medida, decorrido o prazo para interposição de Agravo, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação. Dê-se ciência à todos os interessados. Publique-se Registre-se. Intimem-se.”
3. Irresignada com a decisão concedida em seu desfavor, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão
agravada merece ser reformada, tendo em vista que ajuizou ação na Justiça Federal visando anular o procedimento executório e o leilão
por meio do qual o agravado adquiriu o bem objeto da lide.
4. Por fim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender a decisão agravada, e, no
mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão que imitiu o agravado na posse do imóvel, mantendo o agravante no imóvel, até
ulterior julgamento da ação que versa sobre a legalidade e regularidade do procedimento administrativo executório e da hasta pública.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
5. Primeiramente, cabe-me analisar se os requisitos atinentes à admissibilidade do recurso encontram-se devidamente satisfeitos.
6. A esse respeito, cumpre-me salientar que, na formação do recurso de agravo de instrumento, revela-se imprescindível a juntada
dos documentos arrolados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: “cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
7. Compulsando os autos do presente recurso, verifico que, não obstante o agravante tenha afirmado às fls. 01/02 da exordial
recursal que: “traz a colação cópias reprográficas do processo que fomentou o decisório ora verberado - boa parte em sua numeração
original”, tal informação não corresponde à verdade, conforme passo a expor.
8. A documentação que instrui o presente recurso às fls. 23/31 dos autos, sendo que nas páginas 23/25 foram juntadas decisões
tomadas pela Justiça Federal, já nas fls. 26/31 fora coligida a decisão impugnada.
9. A partir de uma simples leitura do caderno processual, constato a ausência das procurações outorgadas pelo agravante ao seu
patrono, além daquela outorgada ao causídico do agravado, tampouco foi acostado ao instrumento do agravo a certidão de intimação
da decisão recorrida, todos documentos elencados como obrigatório à formação do instrumento, e, portanto, indispensável para o
conhecimento do agravo.
10. Não bastasse isso, também impende ressaltar que a parte agravante não preencheu o requisito extrínseco referente ao preparo,
uma vez que não juntou aos autos o comprovante de seu recolhimento, muito menos comprovou ser beneficiária da justiça gratuita, ou
mesmo formulou qualquer pedido nesse sentido, o que viola os preceitos contidos no art. 511 e § 1º do art. 525, ambos do CPC.
11. Nesse contexto, informando-se o recurso pelo princípio da consumação, que veda a correção do vício em razão da préconstituição da prova, a ausência de documentos obrigatórios, ou de qualquer documento que comprove a impossibilidade da juntada,
conduz à manifesta inadmissibilidade da presente via recursal.
12. Isso porque cabe ao recorrente, quando da interposição do agravo, instruí-lo com os documentos exigidos pela lei processual,
bem como com aqueles necessários para a compreensão da demanda, sob pena de não conhecimento.
13. Acerca da necessidade de regular formação do instrumento tem se posicionado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento
pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem
como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não
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conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de
feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA). (Grifos
aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Nos
termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as
peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não
conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento
de feito perante o primeiro grau.” (EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011,
DJe 07/06/2011). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento com aplicação de multa.
(STJ - AgRg no AREsp: 482277 MG 2014/0046569-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014,
T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014). (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO.
1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do
Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao
exame da controvérsia.
2. A ausência de peça essencial acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04/06/2007 e EREsp 471.930/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 16/04/2007.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que, ao contrário do assentado pelo Tribunal de origem, a peça em questão era
prescindível, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n.17928/SP. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.2011/0072708-0. Rel. Min. Castro Meira.
Segunda Turma. Julgamento em 06.09.2011. Publicação no DJe em 13.09.2011). (Grifos aditados).
14. Destarte, não constando nos autos cópias das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e da parte agravada,
certidão de intimação da decisão recorrida para fins de atestar a tempestividade do recurso, bem como por restar ausente comprovante
de preparo devidamente recolhido, negar seguimento ao agravo é medida que se impõe.
15. Corroborando este entendimento colaciono julgados da Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato da interposição
do recurso, sob pena de deserção. 2. Na espécie, a embargante enviou a petição de embargos de divergência sem o comprovante de
pagamento das custas judiciais. 3. Agravo improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 193798 BA 2013/0282827-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/08/2014,
CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/08/2014). (Grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a
juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial,
sob pena de deserção. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 381632 SP 2013/0260060-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:
25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2014). (Grifos aditados).
16. Pelo exposto, com fundamento no artigo 527, inciso I, c/c o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam
o julgamento monocrático, pelo relator, de recurso manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em testilha, ante
a ausência de: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, certidão de intimação da decisão
recorrida e comprovante de preparo, documentos estes considerados obrigatórios quando da interposição de agravo de instrumento,
nos termos do artigo 525, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
17. Transcorrido o prazo, sem a interposição de recurso, arquive-se com as cautelas de praxe.
18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maceió, 11 de setembro de 2015.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Des. Sebastião Costa Filho
Apelação n.º 0031626-23.2011.8.02.0001
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelante
: José Janderson Oliveira da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)
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Apelante
Advogado
Apelado
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: Daniela Melo Vieira
: Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB: 8045/AL)
: Ministério Público
DESPACHO
Proceda a Secretaria da Câmara à expedição, nos termos da Resolução nº 113 do CNJ, da Carta de Guia para a execução provisória
da pena do réu José Janderson Oliveira da Silva.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0657068-73.2010.8.02.0001
Quadrilha ou Bando
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelantes
: Jonatan da Silva Antenor e outro
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Apelante
: Erasmo Felipe da Silva
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de apelações criminais interpostas em favor dos réus Jonatan da Silva Antenor, Edmond Correia da Silva e Erasmo Felipe
da Silva.
Até o presente momento processual, verifica-se, quanto ao réu Erasmo Felipe da Silva, que já foram apresentadas as devidas
razões e contrarrazões recursais, que ele foi pessoalmente intimado da sentença às págs. 851 e foi expedida Guia de Recolhimento
Provisório às págs. 794/795.
Quanto ao réu Jonatan da Silva Antenor, foram apresentadas as razões recursais, ele foi pessoalmente intimado acerca da sentença
às págs. 853 e foi expedida Guia de Recolhimento Provisório às págs. 796/797.
Quanto ao réu Edmond Correia da Silva, há intimação pessoal sobre a sentença às págs. 994 e foi expedida Guia de Recolhimento
Provisória às págs. 798/799.
Em observância às alegações da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no sentido de que a intimação do causídico do réu
Edmond Correia da Silva para apresentar as razões recursais encontra-se eivada de vício insanável, já que não teria sido observada a
norma proveniente do art. 370, §1º, do CPP, proceda-se a Secretaria da Câmara à verificação sobre a escorreita intimação da defesa e
certifique nos autos.
Providencie a Secretaria da Câmara Criminal cópia da mídia referente ao processo em vértice e proceda à sua remessa a este
Gabinete.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0015169-81.2009.8.02.0001
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelantes
: Moisés Santos da Costa Júnior e outro
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Reitere-se o ofício ao juízo de origem, a fim de que cumpra o comando do despacho de fls. 532/533, no prazo de 10 dias, sob pena
de responsabilidade.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803510-35.2015.8.02.0000
Favorecimento de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Elisiane Ferreira da Silva
Impetrante
: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira
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Impetrante
Impetrado
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: Priscila Porfírio Silva
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Calvo
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Elisiane Ferreira da Silva apontando como ilegal conduta
perpetrada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo.
Os impetrantes alegam a ocorrência de diversas nulidades na ação penal de nº 0500155-18.2007.8.02.0050 consistentes em:
a) inquirição da testemunha Alexandra dos Santos Silva, arrolada pelo MinistérioPúblico, sem a presença deste;
b) oitiva de uma das supostas vítimas a Sra. Ana Patrícia da Conceição e de outra testemunha arrolada pelo Ministério Público, sendo
que em nenhuma das duas oitivas se encontrava o R. Ministério Público, embora conste seu nome no pregão, não consta assinatura;
c) oitiva das testemunhas arrolada pela defesa sem a presença do advogado;
d) cerceamento de defesa em razão da ausência de defesa técnica ou com uma defesa técnica totalmente falha.
Com base nesses argumentos, pede a concessão liminar da ordem no sentido de que se anule o processo e se expeça o competente
alvará de soltura em favor da paciente, já que a mesma jamais deveria ter ostentado o título de condenada, sem todas as suas garantias
fundamentais respeitadas.
A título de prova pré-constituída foram juntadas aos autos cópia da denúncia (fls. 21/22); cópia do despacho de recebimento da
denúncia e decretação da prisão preventiva (fls. 23/26); cópia do interrogatório da então paciente (fls. 27/28); cópia da defesa prévia (fls.
29/30); cópia dos termos de audiências (fls.31/38); cópia das razões finais ofertada pelo MP (fls. 39/ 40); cópia das razões finais ofertada
pela defesa dos acusados (fls. 41/42); cópia da sentença (fls. 43/52); cópia da renúncia do advogado dos acusados (fls. 53/54) e cópia
da certidão de óbito do réu José Adelson Araújo do Nascimento.
É o relatório.
O pedido liminar não merece acolhimento, seja em razão da ausência de constrangimento ilegal na prisão da paciente, seja em
razão do aparente não cabimento do writ para anular feito já transitado em julgado.
Com efeito a paciente foi condenada a pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias
multa cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime tipificado no artigo 2228, §§ 1º e 3º c/c art. 69, ambos do CP - cópia da
sentença (fls. 43/52).
Contra tal decisum não foi interposta qualquer espécie recursal, havendo trânsito em julgado no dia 30.10.2014, consoante certificado
pelo Auxiliar Judiciário de 1º Grau, encontrando-se os autos arquivados definitivamente.
Tal cenário indica, inclusive, o não cabimento do mandamus para impugnar decisão transitada em julgado, funcionando o presente
habeas corpus como verdadeiro sucedâneo recursal, providência reiteradamente rejeitada no âmbito da jurisprudência das Cortes
Superiores.
Sendo assim, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente remédio constitucional,
fazendo-se necessária uma análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, razão por que indefiro a liminar
pleiteada, por não vislumbrar a fumaça do bom direito.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas para remetê-las. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803556-24.2015.8.02.0000
Furto
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Jean Clementino
Impetrante
: João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José
Carlos de Farias contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Feira Grande (autos nº 0000342-45.2015.8.02.0069).
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07/08/2015, sob a acusação da prática do crime de furto
simples (art. 155, caput do CP), por ter supostamente subtraído uma bomba d’água, marca Anauger, com aproximadamente dez metros
de fio na cidade de Lagoa da Canoa/AL.
Segundo a impetração, homologado o auto de prisão em flagrante delito do paciente, a autoridade apontada como coatora não teria
se pronunciado sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nem se manifestado a respeito da possibilidade da concessão
do benefício da liberdade provisória.
Por essas razões, sustenta que a prisão do paciente se reveste de ilegalidade, ao passo em que defende que o caso em testilha não
comporta a decretação de prisão preventiva, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a espécie.
Assim, pede-se a concessão do habeas corpus, em caráter liminar, para que seja determinada a soltura do paciente e, ao final,
quando do julgamento meritório, seja confirmada a liminar pleiteada.
É o relatório, no essencial.
De início, é de se destacar que o impetrante objetiva a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, ao argumento de que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de o juízo impetrado não ter se manifestado acerca da conversão ou não da
prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ocorre que, em consulta realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça de primeiro grau SAJPG5, constata-se que o juízo
impetrado concedeu liberdade provisória ao paciente, substituindo a sua prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, pelo que
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foi expedido o competente alvará de soltura em prol do paciente, conforme se extrai de decisão datada de 11 de setembro do corrente
ano, in verbis:
Autos nº: 0000342-45.2015.8.02.0069
Ação: Auto de Prisão Em Flagrante
Indiciante: Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS
Indiciado: Jean Clementino
DECISÃO
Versam os autos sobre suposta prática de Crime de Furto, em que figura como acusado Jean Clementino, preso em flagrante em 07
de agosto de 2015.
Verifico da análise do caso em comento que a prisão do autuado mostrou-se necessária, em razão do flagrante delito.
Não obstante, utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade entre as medidas cautelares e a própria pena a ser
aplicada em caso de eventual condenação, observa-se a franca possibilidade do autuado responder ao procedimento investigativo e,
se for o caso, também ao processo penal, no gozo de sua liberdade, vez que inexistem evidências de que represente qualquer risco à
prestação da tutela jurisdicional ou ao bem-estar da coletividade.
Tal medida justifica-se porque a prisão processual, ou qualquer outra medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
forma de antecipação da pena, mas apenas como garantia de que estarão assegurados os interesses coletivos fundamentais inseridos
pelo legislador no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não vislumbrando a ocorrência de qualquer risco que a liberdade do autuado venha a representar, deve o Magistrado concedê-la de
pronto, não abrindo mão, contudo, de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias.
DECIDO.
Deste modo, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, e artigo 310, inciso III, do Código de
Processo Penal, verificando a inexistência de elementos que justifiquem, por ora, a segregação cautelar, CONCEDO A LIBERDADE
PROVISÓRIA AO AUTUADO JEAN CLEMENTINO SEM PAGAMENTO DE FIANÇA, ficando o autuado desde já comprometido ao
cumprimento das seguintes condições:
I Comparecer a todos os atos para os quais for intimado;
II Não ausentar-se desta Comarca por mais de 48 horas sem prévia comunicação e autorização deste Juízo;
III Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para
receber notificações e intimações;
IV Comparecer mensalmente no Cartório deste Juízo para informar e justificar suas atividades, como demonstração de que
permanece no distrito da culpa, não pretendendo dele se ausentar.
FICA O AUTUADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, ASSIM
COMO NOVA INCIDÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE
GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Oficie-se ao Senhor Delegado de Polícia com cópia deste.
Caso ainda não o tenha sido feito, oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado requerendo a Folha de Antecedentes Criminais
do autuado.
Intime-se o autuado, cientificando-o de todas as condições impostas, bem como da advertência para o caso de descumprimento.
Intime-se ainda o Advogado do autuado, caso possua, ou a alguém de sua família, ou a terceira pessoa que por ele tenha sido
indicada no Inquérito Policial, cientificando da presente decisão, assim como de que deverão ser juntados aos autos cópias atualizadas
de documento de identificação civil com foto do autuado e de seu comprovante de residência.
Após a juntada dos documentos supramencionados, expeça-se o Alvará de Soltura em favor do autuado.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Cumpridos integralmente todos os comandos, aguarde-se o Inquérito Policial e, após seu recebimento, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, para que adote as providências de sua atribuição.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Feira Grande , 11 de setembro de 2015.
José Miranda Santos Junior
Juiz de Direito
Logo, no caso em exame, a análise do presente writ resta prejudicada, por perda superveniente do objeto, uma vez que,
independentemente da decisão aqui a ser tomada, o pleito pretendido pelo impetrante já foi concedido pelo juízo condutor do feito em
primeiro grau, ao passo em que concedeu liberdade provisória ao paciente vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas,
com a expedição do competente alvará de soltura.
Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a este Relator julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 659 do CPP, in
verbis:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ante o exposto, conheço da presente ordem de Habeas Corpus para, no mérito, julgá-la prejudicada, pela superveniente perda do
objeto, e o faço com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal.
Comunique-se. Intime-se. Arquive-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
183
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0004180-89.2004.8.02.0001
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelante
: Zeno Ronaldo Braga Lima Júnior
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Antônio Fernandes da Silva Júnior (OAB: 12666/PB)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de se verificar a presença do réu na sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri, bem como
a sua efetiva intimação pessoal acerca da sentença, já que o ofício colacionado às págs. 355 e a certidão às págs. 361 dos autos trazem
informações opostas, proceda a Secretaria da Câmara Criminal com urgência à expedição de Carta Precatória ao Rio Grande do Norte
para a intimação pessoal do réu acerca da sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0700403-36.2013.8.02.0067
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Recorrente
: Genildo Correia da Rocha e outro
Advogado
: Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)
Advogado
: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Recorrido
: Assistente de Acusação
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
DESPACHO
Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às págs. 01/07, 09/12 e 15/18, respectivamente.
Juízo de retratação às págs. 13/14.
Oficie-se ao Juízo de origem para que diligencie no sentido de que seja cumprida a carta precatória expedida com a finalidade de
intimar os réus sobre a sentença ou que.
Providencie a Secretaria da Câmara Criminal cópia da mídia referente ao processo em vértice e proceda à sua remessa à
Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo.
Saliente-se que a solicitada cópia da mídia deverá ser remetida a este gabinete quando do oferecimento do parecer da
Procuradoria.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803576-15.2015.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Débora Talita de Oliveira Matias
Impetrante
: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
Paciente
: José Laelson do Carmo da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Anadia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo e Débora Talita de
Oliveira Matias em favor de José Laelson do Carmo da Silva, apontando como autoridades coatoras o representante do Ministério
Público de Anadia e o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, atuantes nos autos da ação tombada sob nº 000043965.2014.8.02.0203.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado perante o Juízo da Comarca de Anadia como incurso nas sanções do art. 121,
§2º, II e IV do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo da Vara.
Explica que a denúncia foi ofertada porque o paciente supostamente teria praticado o crime de homicídio qualificado, tendo a sua
prisão preventiva sido decretada em 09.10.2014, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta, em resumo, que a denúncia expõe que no dia 23 de dezembro de 2013, por volta das 18h, nas proximidades de uma caixa
d’água localizada no Conjunto Frei Damião, em Anadia, o paciente juntamente com Deivinho (falecido) teria deflagrado vários disparos
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
184
de arma de fogo contra a vítima Jeferson de Lins da Silva, vindo a ocasionar o seu óbito.
Segundo a exordial acusatória, dois indivíduos desconhecidos passaram em uma motocicleta pelo local do fato, contudo, não haveria
nenhuma testemunha ocular do crime em discussão.
Afirma a impetração que a acusação que paira sobre o paciente teria sido feita pela mãe da vítima, que menciona uma suposta
desavença entre os dois acusados do delito e o seu filho, referente a uma dívida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em
virtude da compra de uma motocicleta.
Expõe que no dia do ocorrido o paciente estava na casa de uma amiga chamada Suane, local onde funciona um salão de beleza,
esperando na calçada com alguns amigos a sua namorada sair do referido estabelecimento. Assim, após ouvirem os disparos, um rapaz
teria passado pelo local em que se encontrava o paciente e comentado que Jeferson havia sido assassinado há pouco, em local ali
perto.
O paciente, por conhecer a vítima, teria pego a sua bicicleta e se deslocado ao local, assim como várias outras pessoas fizeram.
Salienta inclusive que os comentários inicialmente eram de que dois indivíduos desconhecidos haviam passado em uma moto e atirado
em Jeferson. Doutra banda, alguns populares afirmavam que o autor do crime teria utilizado um carro preto, conhecido na cidade em
virtude da prática de outros homicídios.
Frisa que as pessoas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento nada sabem acerca do ocorrido. Estas informam
apenas que a vítima era conhecida por ter envolvimento em vários crimes na cidade e que inclusive utilizava motocicletas e outros
objetos roubados.
Portanto, enuncia que qualquer pessoa poderia ter ceifado a vida da vítima, já que ela tirava a paz dos moradores daquela cidade.
Realiza ainda ilações sobre a índole e o temperamento da mãe da vítima.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva do paciente se baseia exclusivamente na pretensa gravidade abstrata do delito, sem
esposar a necessária fundamentação, com base apenas em conjecturas realizadas pela mãe da vítima, pessoa supostamente parcial
no caso em vértice.
Narra que o Ministério Público assevera que é incontestável o grau de periculosidade do paciente, em razão de suspeitas de que ele
seria o chefe de organizações criminosas na região.
Destaca que o paciente não representa qualquer perigo para a sociedade, como também que é pessoa idônea e com bons
antecedentes e que não está presente nenhum requisito para a decretação da sua prisão preventiva.
Salienta que o paciente está segregado desde 20.09.2014, há aproximadamente um ano, sem ao menos ter sido ouvido pelas
autoridades coatoras. Subsidiariamente requer a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que o periculum in mora se consubstancia no fato de o paciente estar preso cautelarmente sem a devida formação da culpa
e ausente a demonstração da sua necessidade, enquanto o fumus bonis iuris decorreria da total ausência de fundamentação do édito
constritivo.
Anexou aos autos os documentos de págs. 11/26.
Forte nos argumentos lançados, requer liminarmente a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e, ao final, que seja confirmada a liminar pleiteada.
É o relatório.
Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na
situação sob exame.
É que, da análise prefacial dos autos, constata-se que o paciente é acusado do cometimento de crimes de especial gravidade, visto
que o Juízo de origem destaca que “ há indícios veementes de que o acusado incorre na prática habitual de delitos de homicídio, roubos,
tráfico de drogas “.
Ademais, inverossímeis as alegações do impetrante no presente writ. Isso porque, a despeito de a autoridade coatora ter explicado
que o paciente aparentemente é pessoa habituada à prática delitiva, a impetração se limita a afirmar que ele não representa qualquer
perigo para a sociedade, como também que é pessoa idônea e com bons antecedentes, sem acostar aos autos nenhum documento que
comprove as suas alegações, a exemplo da certidão de antecedentes criminais do réu.
Ademais, como bem destaca o magistrado de primeiro grau, em sua decisão segregatória “no caso dos autos, apesar da momentânea
ausência dos laudos periciais, a materialidade do crime está perfeitamente comprovada nos autos, mormente pelos depoimentos
testemunhais, contidos no APF” (pág. 14).
Quanto aos indícios de autoria, não há como se realizar neste momento processual um juízo de valor sobre a alegada ausência de
participação do réu no fato.
Inclusive, nessa senda, os relatos da mãe da vítima são contundentes a apontar a autoria delitiva, enquanto a própria testemunha
citada pela impetração, qual seja José Correia dos Santos, afirma que soube que a vitima foi morta pelo paciente, contradizendo
posteriormente o seu relato.Vejamos:
[...] que é do seu conhecimento que a vítima tinha um envolvimento com as pessoas do Lesso e Deivinho; que acrescenta que houve
um mal entendido entre eles, por conta de uma motocicleta roubada, razão esta que culminou no seu assassinato pela pessoa do Lesso.
[...] que finaliza afirmando que desconhece se foi o Lesso o autor deste crime [...]
Doutra banda, o excesso de prazo para a formação da culpa do acusado só poderá ser aferível quando da apreciação do mérito
do presente writ, já que as informações do juízo impetrado são tidas imprescindíveis para o deslinde do feito, a fim de que sejam
esclarecidas eventuais minúcias do caso concreto que justifiquem ou revelem ser ilegal a suscitada delonga na marcha processual.
Considerando-se tal contexto, especificamente os fatos acima transcritos, entende esse relator ser necessária uma análise mais
acurada do pedido pretensionado pelo impetrante em favor do paciente, só possível em análise meritória do presente writ.
Com isso, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente remédio constitucional, fazendose necessária uma análise mais acurada das particularidades inerentes ao fato supostamente criminoso de que tratam os autos, sendo
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações às autoridades coatoras, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
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185
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0500818-75.2009.8.02.0056
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Recorrente
: Ministério Público
Recorrido
: Cícero da Silva
DESPACHO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público nos autos da ação nº 0500818-75.2009.8.02.0056,
interposta em face do réu Cícero da Silva.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi acostado laudo de exame cadavérico supostamente do réu, contudo, com alguns
dados em divergência àqueles apurados durante a instrução processual.
Por exemplo, verifica-se que o nome do pai do denunciado consta na denúncia como Josias e no documento do IML como Jonas.
Doutra banda, o nome da genitora do réu foi aposto na denúncia apenas como Maria Irene da Silva, enquanto no Laudo consta como
Maria Irene da Silva Santos.
Ademais, o nome do réu é comum, qual seja Cícero da Silva. Note-se também que a pessoa que realizou o reconhecimento do
cadáver foi Joseane da Silva (irmã do de cujus), enquanto durante a instrução apenas ficou constatada a existência de irmã do réu
chamada Solange Maria da Silva.
Assim, oficie-se ao Juízo de origem, para que diligencie no sentido de verificar se o laudo de exame cadavérico em questão referese efetivamente ao réu Cícero da Silva, inclusive determinando a intimação dos familiares do réu para que juntem aos autos a certidão
de óbito do acusado e documento de identificação de eventual irmã do réu chamada Joseane da Silva.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802477-10.2015.8.02.0000
Latrocínio
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: Leonardo José dos Santos
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : Andre Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara da Comarca de Major Isidoro
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à autoridade impetrada, para que as envie no prazo impreterível de 72 (setenta e duas) horas.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer.
Retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803351-92.2015.8.02.0000
Estupro
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Thayse de Paula Araujo Simas de Omena
Impetrante
: Joanisio Pita de Omena Junior
Paciente
: Joel Amorim de Oliveira
Impetrado
: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações à autoridade impetrada, para que as envie no prazo impreterível de 72 (setenta e duas) horas.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer.
Retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
186
Habeas Corpus n.º 0803013-21.2015.8.02.0000
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Paciente
: Arnoud Faganer Lopes da Silva
Imp/Defensora : Luciana de Almeida Melo
Impetrado
: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas em favor de Arnoud Faganer Lopes da Silva contra ato do
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0711731-93.2015.8.02.0001).
Considerando a informação constante às folhas 44, onde certifica-se que a distribuição do presente feito foi por prevenção ao Habeas
Corpus nº 0802569-85.2015.8.02.0000, onde constam as mesmas partes (impetrante, paciente, autoridade coatora), e o mesmo pedido
(revogação da prisão preventiva prolatada nos autos nº 0711731-93.2015.8.02.0001) do presente writ, determino que a Secretaria da
Câmara Criminal intime pessoalmente o membro da Defensoria Pública atuante nesta corte para informar o interesse em continuar com
o presente feito e, caso demonstre interesse em continuar, esclareça a particularidade deste habeas corpus.
Registre-se, demais, que, em consulta aos autos do referido habeas corpus, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído
para julgamento pelo colegiado.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803508-65.2015.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Everaldo Damião da Silva
Paciente
: José Correia da Costa Neto
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Quebrangulo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os presentes autos tratam de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Everaldo Damião da Silva em favor de José Correia
da Costa Neto, contra ato do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Quebrangulo (autos nº 0000216-92.2015.8.02.0069).
Narra-se que o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 09/05/2015, sob a acusação da prática do crime de
homicídio qualificado, que teve como vítima a pessoa de José Laércio de Lima Firmino.
Esclarece-se que, conforme descrito na denúncia ministerial, o paciente teria assassinado a vítima, mediante disparos de arma de
fogo e em concurso de agentes, em virtude dela ter supostamente participado do homicídio que vitimou seu pai (do paciente).
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 9 de maio de 2015, tendo sido a sua prisão convertida em preventiva na mesma data
e, posteriormente, mantida pela autoridade dita coatora.
Neste wrti, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente, no seu entender, do excesso de
prazo na manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que ele permanece encarcerado preventivamente há mais de 113
(cento e treze) dias sem que a instrução processual tenha sido iniciada.
Forte nesses argumentos, pleiteia-se a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar, a fim de que seja posto
em liberdade o paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em seu favor, e ao final seja concedida em definitivo a presente
ordem de Habeas Corpus.
É o sucinto relatório.
De início, cumpre destacar que o impetrante olvidou juntar aos autos a decisão do juízo impetrado que decretou a prisão preventiva
do paciente, limitando-se a acostar a decisão que, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, manteve a
custódia cautelar do paciente págs. 22/23 e 27/28.
Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na
situação sob exame.
É que, da análise prefacial dos autos, constata-se que o paciente é acusado da prática de crime de elevada gravidade (homicídio
qualificado pelo motivo torpe [vingança] e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido). Na espécie, o paciente que, segundo
a impetração, confessou a prática delitiva diante da autoridade policial, teria abordado a vítima sorrateiramente, da garupa de uma
motocicleta, a qual era conduzida por um comparsa até então não encontrado, quando disparou por diversas vezes contra a vítima,
causando-lhe o óbito. O móvel do crime seria o fato de a vítima supostamente ter participado do homicídio que vitimou o pai do
acusado.
É de se registrar, ainda, que a magistrada condutora do feito em primeiro grau, ao apreciar pedido libertário da defesa, consignou
que o acusado demonstrou especial periculosidade em sua conduta. Isso porque o paciente, ao empreender fuga do local do crime,
dirigindo-se para a sua cidade de origem, ao cruzar com uma viatura policial, ele tentou se evadir por uma estrada vicinal, demonstrando,
ao que parece, que intenta se furtar das consequências do seu ato.
Portanto, pelo que consta nos autos, o modus operandi supostamente empregado na prática delitiva em destaque inspira maiores
cuidados, revelando uma periculosidade diferenciada do agente, razão pela qual se mostra, a princípio, acertada a manutenção da
prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, em que pese o impetrante não ter colacionado a decisão do juízo impetrado que primeiro decretou a custódia cautelar do
acusado, a decisão acostada às págs. 22/23 (repetida às págs. 27/28), a qual manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento
na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, apresenta robusta fundamentação, condizente com as particularidades do caso
concreto, não se vislumbrando, nem de perto, qualquer ilegalidade que macule o decreto preventivo que pende contra o paciente.
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
187
Por outro lado, a alegação de excesso de prazo para início e conclusão da instrução processual demanda, em regra, exame mais
acurado, somente possível quando da análise meritória do writ.
Assim, somente após as informações da autoridade coatora será possível melhor avaliar as circunstâncias que envolvem o presente
caso, tal como avaliar se subsistem os elementos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, bem como analisar os
pormenores a que se deve a alegada delonga na marcha processual, que a justifiquem ou revelem ilegal.
Com isso, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente remédio constitucional, fazendose necessária uma análise mais acurada das particularidades inerentes ao fato supostamente criminoso de que tratam os autos, sendo
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803518-12.2015.8.02.0000
Furto
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Paciente
: José Cláudio Morais Costa
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de José
Cláudio Morais Costa contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31/07/2015, sob a acusação da prática do crime de furto
simples (art. 155 do CP).
Na ocasião da lavratura do flagrante, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)
pág. 25.
Homologada a prisão em flagrante pela magistrada plantonista, foi mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial (págs. 37/38),
sendo os autos posteriormente distribuídos para o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Arapiraca.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que a manutenção da fiança arbitrada em desfavor do paciente é desmedida, sobretudo
porque a respectiva decisão não fez qualquer menção às condições de renda do indiciado. Nesse ponto, alega o impetrante que restou
impossibilitado de juntar documentos que comprovem a falta de recursos financeiros do paciente, mas tal situação é inconteste nos
autos, haja vista que o paciente permanece até então custodiado, além do fato de ser assistido pela Defensoria, o que denotaria a sua
condição de hipossuficiente econômico.
Pede-se, com base nisso, a concessão do habeas corpus, inclusive em caráter liminar, para que seja determinada a soltura do
paciente, dispensada a fiança arbitrada.
Era o que interessava relatar.
O impetrante colacionou às págs. 37/38 a decisão contestada que, ao homologar a prisão em flagrante do paciente, manteve a
fiança arbitrada pela autoridade policial no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado da prática do crime de furto simples (art.
155 do CP), por ter supostamente subtraído do interior da loja “Dondoka”, localizada no centro de Arapiraca, uma bolsa pequena de cor
bege, avaliada em R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), de propriedade de Lucas Tavares de Lima, vendedor do referido estabelecimento
comercial.
A Defensoria Pública olvidou juntar qualquer documento dando conta da situação econômica do indiciado/paciente, mas consignou
que, em entrevista informal, ele respondeu que:
Que não trabalha de carteira assinada; que faz bico de ajudante de pedreiro de vez em quando, quando aparece; que quando
faz esses bicos ganha apenas R$ 40,00; que mora com a mãe, o padrasto e mais 3 irmão; que só o padrasto trabalha; que quando
consegue trabalho, ajuda nas despesas de casa.
Por outro lado, a autoridade apontada como coatora não indicou satisfatoriamente quais foram os parâmetros levados em conta para
manter a fiança no valor estipulado.
Ademais, o paciente, além de ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, até a presente data permanece preso, o que dá
indicativos da sua condição de pobreza, eis que deixou de pagar a fiança arbitrada, em detrimento ao seu segundo maior bem da vida,
qual seja, a liberdade.
Desta feita, não havendo nos autos concretos parâmetros que indiquem a condição econômica sustentada pelo paciente e, por outro
lado, diante dos indícios de que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a fiança no valor arbitrado, entendo por
dispensá-la.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para permitir que o paciente obtenha a liberdade provisória nos termos definidos
pela autoridade coatora, dispensado o pagamento da fiança arbitrada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1472
188
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0000355-83.2015.8.02.0056
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelantes
: José Denilson Ferreira e outros
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Defensor P
: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor dos réus José Cícero Nogueira
Sobrinho, José Denilson Ferreira e Windson Vinicius Ferreira.
Inexistência de degravação em mídia nos autos.
Razões recursais e contrarrazões devidamente apresentadas.
Réus José Denilson Ferreira e Windson Vinicius Ferreira pessoalmente intimados acerca da sentença. Réu José Cícero Nogueira
Sobrinho intimado por edital sobre o édito condenatório.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Apelação n.º 0004092-85.2003.8.02.0001
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Apelante
: Rony Anderson Tenório da Fonseca Silva
Advogada
: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL)
Advogada
: Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL)
Advogada
: Thaís Miranda de Oliveira Arakaki (OAB: 7771/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Inexistência de degravação em mídia nos autos.
Réu pessoalmente intimado acerca da sentença conforme certidão de fls. 424.
Tendo em vista que o recorrente manifestou o interesse em arrazoar seu recurso perante esta superior instância, consoante se extrai
do petitório de fls. 410, proceda-se à intimação da defesa do ora apelante para que apresente as razões do Recurso de Apelação e, em
seguida, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que apresente suas contrarazões.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Recurso em Sentido Estrito n.º 0500033-65.2007.8.02.0030
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Recorrente
: Rosana Mendes de Souza
Advogado
: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL)
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Ré Rosana Mendes de Souza intimada por edital acerca da decisão de pronúncia, conforme certidão às págs. 377 e edital às págs.
380 dos autos.
Contudo, posteriormente foi colacionado aos autos o seu novo endereço, constante em procuração anexa às págs. 07 dos autos em
apenso.
Assim, intime-se pessoalmente a ré sobre o inteiro teor da decisão de pronúncia.
Inexistência de degravação em mídia nos autos.Razões recursais e contrarrazões devidamente apresentadas.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
189
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802515-22.2015.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Impetrante
: Ricardo Alves Mendonça
Paciente
: Klebson Israel da Silva
Impetrado
: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
DESPACHO
Requisitem-se novamente informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento n.º 0802053-65.2015.8.02.0000
Nulidade
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: José Gonçalves de Andrade Neto (Em causa própria)
Agravada
: Maria de Fátima Carnaúba Nobre de Azevedo
Advogada
: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL)
Advogado
: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
Advogada
: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB: 5216/AL)
Advogada
: Daniella Nóbrega Nunes Sampaio (OAB: 6338/AL)
Advogada
: Luciana Fonseca Medina Britto (OAB: 5595/AL)
Advogado
: Leandro Veras da Rocha (OAB: 6208/AL)
Advogado
: Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL)
Advogado
: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL)
Advogado
: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL)
Advogada
: Lavinia Cavalcanti de Mello Lima (OAB: 7046 SSP/AL)
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Claudilson Cedrim Sampaio (OAB: 6903/AL)
Advogado
: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogado
: Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL)
Advogado
: José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL)
DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO 1º Câmara Cível nº
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gonçalves de Andrade Neto, visando reformar a decisão interlocutória
proferida nos autos do processo nº 0010720-27.2002.8.02.0001. A título de informação, o referido processo, atualmente, é uma execução
decorrente de uma ação de busca de apreensão, convertida em ação de depósito. A agravada, que era ré no processo principal, teve
deferida em seu favor o pagamento de valores a título de sanções previstas no art. 940 do Código Civil (pagamento pela cobrança do
indébito) e, nessa condição, passou a ser exequente do valor. O agravante é um dos sócios da empresa executada.
2. Na petição do presente recurso (fls. 1 a 8), o agravante alegou que o juiz, na execução, proferiu decisão de desconsideração da
pessoa jurídica da empresa executada sem consignar, no decisum, os necessários fundamentos. Assim, alegou que a decisão era nula
e que precisava ser integralmente cassada.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Devidamente satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e entendo cabível a
interposição do agravo na forma instrumental.
4. No que diz respeito à concessão do efeito suspensivo, conforme os arts. 527, III, e 558, caput, do CPC, cabe analisar
superficialmente o perigo da demora e a plausibilidade do direito. Para o reconhecimento destes pressupostos, pelo menos nessa fase
inicial, deve haver a demonstração específica da existência do direito e a ameaça de seu prejuízo caso seja determinado o seguimento
da decisão de primeiro grau.
5. Especificamente quanto ao pedido liminar feito pelo agravante, deve-se observar o art. 527, III, do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifei);
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190
6. Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
7. Quanto à fumaça do bom direito, teço algumas considerações. O agravante alega que a decisão agravada seria nula por falta de
fundamentação.
8. Pois bem. Segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena
de nulidade:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
[]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
9. Ao verificar a decisão recorrida (fl. 9), constato que o juiz, ainda que de forma sucinta, declinou o fundamento pelo qual decidiu
afastar a personalidade jurídica da empresa Administradora Conde de Consórcio S.C. Ltda. Veja-se:
DECISÃO
Através do requerimento de fls. 245/246, o exequente formula pedido no sentido de atingir diretamente o patrimônio do sócio da
autora, numa clara intenção de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, já que todas as diligências promovidas
até o presente momento esbarram na dificuldade em identificar o patrimônio da executada enquanto pessoa jurídica; Assim, defiro o
afastamento da personalidade jurídica da autora, ADMINISTRADORA CONDE DE CONSÓRCIO S.C. LTDA, determinando a expedição
de ofício à junta comercial, para que indique o endereço dos sócios da executada, para que seja possível a citação dos mesmos. Maceió
, 07 de abril de 2014.
Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito.
10. Note-se que, aqui, não se está analisando o acerto ou não da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas,
apenas, verificando que a decisão agravada, em que pese ter fundamentação concisa, não pode ser reputada de não fundamentada.
11. Assim, limitando-se a questão do agravo a este argumento, estou convencido, por ora, de sua não verossimilhança porque
a expressão já que todas as diligências promovidas até o presente momento esbarram na dificuldade em identificar o patrimônio da
executada enquanto pessoa jurídica é fundamento suficiente para a decisão de afastamento da personalidade jurídica da empresa,
mormente quando se verifica que a execução corre, sem sucesso, desde 18.09.2013, conforme decisão constante no SAJ.
12. No sentido do entendimento aqui esposado:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação,
embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no
sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798
do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar
lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
13. Em face do não preenchimento do fumus boni iuri, desnecessário a análise do perigo da demora.
14. Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DILIGÊNCIAS:
A) Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.
B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos
termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento n.º 0802299-61.2015.8.02.0000
Busca e Apreensão
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Amanda Araujo Lima
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Advogada
: Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)
Agravado
: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado
: Celso Marcon
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1º Câmara Cível nº
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Araújo Lima, visando reformar a decisão interlocutória proferida nos
autos da ação de busca e apreensão nº 0700243-76.2015.8.02.0055, movida pelo Banco Bradesco Financiamentos.
2. Na petição inicial do presente recurso (fls. 1 a 21), o agravante narrou que ajuizou ação revisional, na Comarca de Maceió, onde
atualmente mora, visando rever cláusulas de um contrato de alienação fiduciária de veículo. Narrou que, em momento posterior, o
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191
agravado ajuizou ação de busca e apreensão na Comarca de Santana do Ipanema.
3. Alegou que opôs, perante o juízo de Santana do Ipanema, exceção de incompetência, tendo o juiz indeferido o incidente sob o
argumento de inadequação da via, fundamentando que, para a alegação da referida incompetência, não era necessária a exceção.
Disse que o juiz resolveu investigar a questão da exceção de incompetência com fatos posteriores, considerando, por exemplo, que a ré,
ora agravante, havia sido citada em determinada data.
4. Explicou que, quando opôs a exceção, não havia ainda ocorrido a citação em nenhum dos feitos e, por isso, o critério usado
deveria ser subsidiário, isto é, o momento da distribuição do feito, o que levaria a competência para a comarca de Maceió. Assim,
alegando a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora, pediu a atribuição de efeitos suspensivo ativo ao presente agravo
para que os autos da ação de busca e apreensão fossem remetidos à comarca de Maceió
É o relatório. Passo a decidir.
5. Devidamente satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e entendo cabível a
interposição do agravo na forma instrumental.
6. No que diz respeito à concessão do efeito suspensivo, conforme os arts. 527, III, e 558, caput, do CPC, cabe analisar
superficialmente o perigo da demora e a plausibilidade do direito. Para o reconhecimento destes pressupostos, pelo menos nessa fase
inicial, deve haver a demonstração específica da existência do direito e a ameaça de seu prejuízo caso seja determinado o seguimento
da decisão de primeiro grau.
7. Especificamente quanto ao pedido liminar feito pelo agravante, deve-se observar o art. 527, III, do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifei);
8. Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
9. Inicialmente, há que se fazer uma limitação quanto ao objeto do presente recurso. A decisão atacada contém dois comandos: o
primeiro é o que indeferiu o processamento da exceção de incompetência sob o argumento de inadequação da via eleita. O segundo, é
que, considerados os dados do processo no momento do julgamento do pedido da exceção, fosse investigada a questão da prevenção
para os processos reputados conexos.
10. Do que se percebe, o juiz não emitiu decisão quando ao pedido contido na exceção, nem se manifestou quanto aos argumentos
levantados pela parte ora agravante, porque, liminarmente, indeferiu seu pedido de análise da exceção de incompetência.
11. Portanto, o objeto do presente agravo é, unicamente, este: analisar se a decisão do juiz que indeferiu liminarmente a exceção de
incompetência está de acordo com o ordenamento pátrio. O pedido do agravante para que haja a remessa dos autos para a comarca
de Maceió não tem cabimento, por ora, porque representaria verdadeira supressão de instância, provocando o Tribunal a se manifestar
sobre questão que sequer foi analisada pelo juiz singular.
12. A utilidade prática do referido agravo se mostra evidente porque, primeiro, por força do art. 265, III, do CPC, a oposição da
exceção de incompetência gera a suspensão do processo, situação que não ocorreu no presente caso. Depois, porque o juiz singular
considerou atos processuais posteriores à oposição da exceção, como a ocorrência da citação, para investigar eventual prevenção dos
juízos envolvidos.
13. Pois bem. Quanto à analise do fumus boni iuri, entendo preenchido pelo agravante. O processo civil contemporâneo é regido,
entre outros princípios, pela instrumentalidade das formas, princípio que visa tirar do processo sua natureza meramente formal e
burocrática, para valorizar o conteúdo e a utilidade dos atos processuais.
14. No presente caso, para apontar eventual incompetência do juízo da comarca de Santana do Ipanema, em virtude de ação
revisional ajuizada anteriormente na comarca de Maceió, a parte agravante ofereceu exceção de incompetência. Embora o CPC preveja
que eventual conexão deva ser alegada em preliminar da contestação (art. 301, VII ), entender que a parte que fez além, oferecendo
petição própria, ainda que em forma de conexão, antes mesmo de oferecer a referida contestação, não pode ter sua questão incidental
apreciada é trocar a efetividade da tutela jurisdicional por um apreço desarrazoado à forma.
15. Nesse sentido, importante precedente do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO.
ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. A conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de
ofício pelo juízo. É hipótese comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência
prevista no art. 253, I, do CPC. 2. Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita entre a alegação de modificação de competência
e a invocação de incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde
logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta
da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. Ao revés, quando sua
pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do
processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de
seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo. 3. A despeito da adequação da exceção de
incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o
escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo
da comarca de Brasília. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1156306/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013) (grifo nosso)
16. Como se percebe no julgado acima, o STJ entendeu possível a alegação de conexão via exceção de incompetência, resolvendo
a questão que lhe foi submetida.
17. Registre-se que situação diferente seria se, tendo oferecido contestação e não tendo arguido a conexão em preliminar, viesse
agora a parte, em petição de exceção de incompetência, suscitar tal questão. Esse comportamento é vedado pelo ordenamento em face
da preclusão consumativa. No presente caso, repito, não havia sido ofertada a contestação.
18. Desse modo, estou certo de que o juiz deveria ter acolhido a exceção de incompetência, processando-a, inclusive, com a
determinação da suspensão do processo na forma do art. 265, III, do CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
[...]
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192
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do
juiz;
19. Na data da oposição da exceção que ocorreu em 07.05.2015, deveria ter o juiz, por força da lei, determinado a suspensão do
processo para se pronunciar sobre a exceção. E não, como fez, ter considerado àquele comparecimento espontâneo da ré como citação
e investigar, com base nessa situação, que juízo seria prevento para as causas tidas como conexas.
20. O comparecimento da ré, ora agravante, teve justamente o fito de alegar a eventual incompetência do juízo, sendo ato que viola
frontalmente o princípio da lealdade processual interpretá-lo em seu desfavor, como fez o juiz, considerando a citação ocorrida naquele
dia, o que poderia atrair a regra do art. 219 do CPC, que diz que a citação válida torna prevento juízo.
21. Assim, firmo entendimento de que as alegações da agravante gozam da aparência do bom direito.
22. Do mesmo modo, entendo preenchido o requisito do perigo da demora. Em se mantendo a decisão do juiz singular, há a
possibilidade de que eventual mandado de busca e apreensão seja emitido na ação executiva especial, antes mesmo de serem
apreciadas as questões propostas na ação revisional que, conforme entendimento jurisprudencial moderno, é questão prejudicial àquele
outro feito.
23. Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo
os efeitos da decisão que indeferiu o processamento da exceção de incompetência e determinando o juiz que acolha o incidente e o
processe, até ulterior decisão.
DILIGÊNCIAS:
A) Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.
B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos
termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento n.º 0803405-58.2015.8.02.0000
Intervenção de Terceiros
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Alfredo José de Moura Lima e outros
Advogado
: Raphael Prado de M. Cunha Celestino (OAB: 9793/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB: 8513/AL)
Advogado
: Rogério Soares Costa (OAB: 6574/AL)
Advogado
: Bartyra Moreira de Farias Braga Holanda (OAB: 6591/AL)
Advogada
: Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL)
Advogado
: Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL)
Advogada
: Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL)
Advogado
: Leonardo Suruagy Motta Lobato Tenório (OAB: 12911/AL)
Agravados
: Alexandre José de Moura Lima e outros
Advogado
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
Advogado
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
Advogado
: Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 4702/AL)
Advogado
: Jarbas de Almeida Sampaio (OAB: 1768/AL)
Advogada
: Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB: 6771/AL)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1º Câmara Cível nº
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alfredo José de Moura Lima e outros, visando reformar a decisão proferida nos
autos do processo nº 0041220-32.2009.8.02.0001, em que contendem com Alexandre José de Moura Lima e outros.
2. Os agravantes narram, na petição recursal (fls. 1 a 11), que ajuizaram ação em face de eventuais desmandos dos réus, ora
agravados, em decorrência de relação societária existente entre as partes. Explicaram que, no curso da ação, o juiz deferiu a produção
de prova pericial técnico contábil, sendo confeccionado laudo, o qual foi submetido à analise das partes. Disseram que, em virtude de
quererem melhor esclarecer a prova produzida, apresentaram petição escrita requerendo aos peritos resposta a determinados escritos.
Pediram que tais respostas fossem fornecidas por escrito em virtude da complexidade da matéria, pedido indeferido pelo juiz.
3. Assim, alegando terem sofrido cerceamento de seu direito de defesa, pediram a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente
recurso, até que, no mérito, a decisão fosse integralmente reformada.
É o relatório. Passo a decidir.
4. Devidamente satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e entendo cabível a
interposição do agravo na forma instrumental.
5. No que diz respeito à concessão do efeito suspensivo, conforme os arts. 527, III, e 558, caput, do CPC, cabe analisar
superficialmente o perigo da demora e a plausibilidade do direito. Para o reconhecimento destes pressupostos, pelo menos nessa fase
inicial, deve haver a demonstração específica da existência do direito e a ameaça de seu prejuízo caso seja determinado o seguimento
da decisão de primeiro grau.
6. Especificamente quanto ao pedido liminar feito pelo agravante, deve-se observar o art. 527, III, do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
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193
III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifei);
7. Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
8. No que diz respeito ao fumus boni iuri, neste momento do trâmite processual, entendo que o agravante não o demonstrou de
forma suficiente.
9. É que, pelo que consta da decisão agravada, o juiz singular indeferiu o pedido de esclarecimentos formulado porque, no dizer do
juiz, se tratava, na verdade, de nova perícia, alargando o objeto que havia sido delimitado por ele e pelas partes (com seus quesitos)
quando foram acionados os experts judiciais.
10. Ademais, não se pode olvidar que não houve o cerceamento da produção da prova, mas, apenas, o indeferimento do alargamento
probatório, decisão fundamentada no entendimento do juiz de que, com as provas coletadas, a lide já poderia ser resolvida. Afinal,
embora seja direito das partes o contraditório e à ampla defesa, não se pode perder de vista que o destinatário da prova é o juiz e este
pode, de forma fundamentada, entender pela desnecessidade da produção de outras provas quando entende que as que já constam nos
autos é suficiente para o deslinde da causa.
11. Nesse sentido:
PROVA PERICIAL Indeferimento pelo juízo “a quo” do pedido formulado pelo agravante de novos esclarecimentos pelo experto
oficial Decisório que merece subsistir Juiz que é o destinatário direto da prova e somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou
não da sua complementação Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20904832320158260000 SP 2090483-23.2015.8.26.0000, Relator: Paulo
Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DO LAUDO. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTOS DESNECESSÁRIOS OU IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO NÃO
PROVIDO. I - O magistrado é o destinatário das provas. Logo a ele compete valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento,
nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. II - Apesar da norma do art. 435 do CPC facultar às partes formular pedido de
esclarecimentos do perito, competem ao juiz indeferir tal requerimento quando impertinente, conforme preconiza o art. 426 c/c 130
do CPC. II - Agravo de Instrumento não provido. (TJ-MG - AI: 10024970717146001 MG , Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de
Julgamento: 16/08/0015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2015)
AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - ESCLARECIMENTOS DO PERITO - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ‘ULTRA PETITA’ - INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS - CONTRATO ANTERIOR AO PERMISSIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO
DO CONTRATO - CLÁUSULA LEGAL. PEDIDO RECONVENCIONAL - IDENTIDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL OU TESE DEFENSIVA
- INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO. Cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade
de produção de novas provas para seu próprio convencimento, podendo indeferir pedido de esclarecimentos do perito, quando entender
desnecessário para a solução da demanda.[...] (TJ-MG 106040600158970011 MG 1.0604.06.001589-7/001(1), Relator: MARCOS
LINCOLN, Data de Julgamento: 11/11/2008, Data de Publicação: 21/11/2008)
12. Por isso, estou certo de que os argumentos do agravante, por ora, não possuem a verossimilhança necessária ao deferimento de
efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Em razão disso deixo de apreciar a existência do perigo da demora.
13. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.
DILIGÊNCIAS:
A) Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito.
B) Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, na forma estabelecida no art. 527, V, do CPC, para que responda aos
termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento nº 0801516-69.2015.8.02.0000
Atos Administrativos
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL
Procurador
: Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL)
Agravados
: M H A de Melo - Me e outro
Advogado
: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL)
Advogado
: Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB: 5166/AL)
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC:
1. Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AL interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de M H A de
Melo e Centro de Formação de Condutores de Palmario Ltda., objetivando desconstituir a decisão proferida pelo juízo de Direito da 16ª
Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela,
autuada sob o nº 0704598-97.2015.8.02.0001.
2. A decisão recorrida antecipou a tutela requerida pelos autores, ora agravados, determinando a suspensão da Portaria nº
1.647/2014 - GDP do DETRAN/AL, no que se refere à obrigatoriedade de realização de aulas com simuladores de direção veicular,
afastando tal exigência.
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3. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, sob
o argumento de que: a) não há duvidas de que o CONTRAN é absolutamente competente para normatizar os procedimentos sobre
aprendizagem; b) a utilização dos simuladores é vantajosa, pois proporciona uma aprendizagem inegavelmente mais segura, com baixo
custo, conforme estudos pedagógicos; c) os referidos simuladores não estão sendo adquiridos pelos CFCs, mas sim a estes estão
sendo cedidos, em regime de comodato; d) não há alto custo do equipamento a ser suportado pelos CFCs, pois a não utilização do
citado equipamento o obriga a adquirir e arcar com despesas e manutenção de veículos; e) o suposto aumento de custos dos CFCs
ocorreria não pela utilização do equipamento em discussão, mas pelo aumento da carga horária prevista no comando da Resolução/
CONTRAN nº 493/2014; f) existe a possibilidade de os respectivos CFCs utilizarem de forma compartilhada os simuladores; g) com a
utilização do simulador, o usuário poderá ser submetido a situações sem qualquer risco para si e para terceiros; h) dos 81 (oitenta e um)
CFCs cadastrados, 75 (setenta e cinco) aderiram ao sistema, firmando os respectivos contratos.
4. Por fim, requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, seu integral provimento.
5. Juntou documentos às fls. 01/200 e 204/293.
É o relatório. Decido.
6. O art. 522, do CPC preceitua que:
Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.
7. Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na exordial recursal, sem adentrar, nesse estágio, seu mérito ou o da
própria demanda originária, verifica-se que existe, em tese, risco de lesão grave ou de difícil reparação, apto a autorizar a interposição
de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
8. Nesse diapasão, admitido o processamento do agravo por instrumento, passo à análise do pedido de liminar formulado pelo
agravante.
9. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos
essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No que concerne ao perigo da demora, deve haver a comprovação da
ameaça de prejuízo iminente ao agravante caso seja determinado o seguimento da decisão de primeiro grau. Já a fumaça do bom direito
destaca a coerência e a verossimilhança das suas alegações, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em
que impera a razoável impressão de que o autor tem razão em suas alegações.
10. No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, pelas razões a seguir expostas.
11. O cerne dos autos gira em torno da possibilidade de que o DETRAN/AL edite norma, consubstanciada na Portaria nº 1.647/2014,
impondo aos Cursos de Formação de Condutores (CFCs) alagoanos a obrigação de adquirir, manter e custear simuladores de direção
veicular, cujo uso constituirá etapa obrigatória nas aulas fornecidas àqueles que visem à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), categoria “B”.
12. Ab initio, é importante traçar o panorama da questão em nível nacional. Pois bem. O Conselho Nacional de Trânsito possui
competência para a edição de norma tratando do uso dos simuladores de direção veicular, fazendo uso, para tanto, de seu poder de
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. Tal competência é garantida em lei, por força do disposto no art. 12,
X, da Lei nº 9.503/1997, que dispõe:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e
licenciamento de veículos (grifei)
13. No exercício da referida atribuição, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 493/2014, modificando a Resolução
nº 168/2004, inserindo norma que traz a faculdade de realização de aulas em simuladores de direção veicular. A citada Resolução nº
493/2014 prescreve, em seu art. 13, §§ 1º e 3º:
Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de
Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária
de aulas práticas:
§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nos incisos IV e V deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular
para a categoria “B” poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a
30% (trinta por cento) do total da carga horária.
§ 3º O órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, tem sua facultatividade para a adoção, de forma
integral ou parcial, da substituição prevista nos parágrafos anteriores. (grifei).
14. Dessa forma, de fato, como afirmado pela parte agravante, a referida norma estabelece, em seu § 1º, que é facultativa a
substituição de parte das aulas práticas de direção veicular por aulas realizadas em simulador de direção veicular. Tal facultatividade,
conforme dispõe o § 3º que se segue, diz respeito à possibilidade de os órgãos executivos de trânsito das unidades federativas, que são
os Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, optar por adotar, parcial ou integralmente, a substituição reportada.
15. Em outros termos, o que é facultativa é a adoção da substituição pelos DETRANs dos diversos Estados da federação. Isto
é, não há facultatividade na aceitação de tal adoção pelos CFCs, de modo que, uma vez optando o órgão executivo por adotar a
substituição pelos simuladores, editada norma nesse sentido, cabe aos CFCs que desejem continuar a exercer suas atividades naquela
base territorial acatar a determinação da entidade competente.
16. Registro que não há que se discutir a competência do CONTRAN, como bem apontado pelo agravante, para edição de norma
com o referido teor, não sendo possível falar-se em irregularidade formal de tal norma, que, como já afirmado, constitui mera tradução
do exercício pleno de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem dos pretensos novos condutores. De
igual modo, é regular a Portaria nº 1.647/2014 GDP do DETRAN/AL, que traduz o exercício da mesma competência, só que em nível
estadual, a ele concedida na acima transcrita Resolução nº 493/2014.
17. Feitas essas ponderações, o presente agravo foi manejado pelo DETRAN, com o objetivo de reformar a decisão de primeiro
grau, pois contrária ao disposto na Portaria nº 1.647/2014, sob o fundamento de que as regras ali contidas são absolutamente regulares
e devem ser respeitadas por todos os Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas.
18. Argumenta o DETRAN/AL que são clarividentes as vantagens trazidas pela obrigatoriedade do uso dos simuladores em
discussão, em vista da capacidade que possuem de propiciar, para os pretensos condutores, uma preparação mais consistente do que
a ofertada no sistema que não dispõe dos simuladores.
19. Aduz que é consequência lógica do uso dos simuladores, dada a tecnologia nestes empregada, a diminuição no número de
acidentes automotivos e de óbitos no trânsito, medidas cuja importância não se pode desconsiderar.
20. Compulsando os autos, em face dos documentos e argumentos a estes trazidos pela parte, não restam dúvidas acerca de sua
solidez. Explico.
21. As pesquisas e estudos acostados ao feito (fls. 18/200) comprovam, de forma consistente, o custo-benefício positivo do uso
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195
dos simuladores, cujas vantagens superam eventuais dificuldades. Isso porque, em face dos argumentos expostos anteriormente,
certamente irão gerar um incremento na qualidade da preparação oferecida aos indivíduos, para fins de obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação.
22. Pondero que, inobstante seja inegável o aumento no custo de manutenção dos CFCs e, consequentemente, nos preços
repassados à sociedade alagoana, tenho que, ante as vantagens alhures mencionadas, a implantação dos simuladores continua sendo
benéfica. Em adição a isto, observo que é possível a utilização compartilhada dos simuladores entre CFCs e a adoção por comodato,
medidas que certamente possibilitar a diminuição dos custos de aquisição e manutenção do equipamento.
23. Confirmando o entendimento acima, é a prescrição do art. 7º da Portaria nº 1.647/2014 - GDP, que dispõe, in verbis:
Art. 7º O DETRAN/AL, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, autorizará o uso compartilhado do simulador de
direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias A(teórico) e B(prático) ou A/B (teórico/prático), no ambiente
físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso. (grifei). Por pertinente, ressalto que, tal qual aponta o agravante, dentre os
81 (oitenta e um) CFCs cadastrados e localizados no Estado de Alagoas, 75 (setenta e cinco) já firmaram os respectivos contratos. Logo,
verifico que a maioria dos CFCs alagoanos segue a imposição da obrigatoriedade dos simuladores de direção veicular.
24. Por fim, constato que, caso a decisão proferida pelo juízo a quo não seja reformada, o resultado seria a notável disparidade no
tratamento conferido aos demais CFCs localizados no Estado de Alagoas.
25. Em outras palavras, para a maioria dos concorrentes seria obrigatório o uso dos simuladores, enquanto para as empresas
agravadas, em razão do efeito intra partes da decisão proferida neste feito, não haveria a referida obrigatoriedade, de modo que
poderiam estas, e unicamente elas, ofertar os cursos exigidos com custos bem inferiores, uma vez que despenderiam valores menores
para sua manutenção, o que causaria desequilíbrio na concorrência da atividade econômica.
26. Assim também já entendeu esta Corte de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTARIA N.º 1.647/2014 EDITADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE DETERMINA AOS CURSOS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES A OBRIGATORIEDADE DE USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR EM SUBSTITUIÇÃO
À PARTE DAS AULAS MINISTRADAS AOS PRETENSOS FUTUROS CONDUTORES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DE SER FACULTATIVO O USO DE SIMULADORES EM NÍVEL NACIONAL,
BEM COMO DEVIDO À ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MEDIDA E À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A
CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO HÁBIL A ENSEJAR A SUSPENSÃO REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO
DO USO DOS SIMULADORES. ATO NORMATIVO EDITADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO DETRAN/AL,
NO ESTEIO DA LEI N.º 9.503/1997 E DA RESOLUÇÃO N.º 493/2014 DO CONTRAN. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PELOS CFCs, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DEMONSTRAÇÃO,
PELO APELADO, DAS VANTAGENS ORIUNDAS DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL - APL: 07298001320148020001 AL 0729800-13.2014.8.02.0001, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento:
22/07/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2015) (grifei)
27. Portanto, possui razão o agravante, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
28. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau, para que sejam observadas
as disposições contidas na Portaria nº 1.647/2014 - GDP do DETRAN/AL, no que tange à imposição aos Cursos de Formação de
Condutores (CFCs), ora agravados, a obrigação de adquirir, manter e custear simuladores de direção veicular. Oficie-se, com urgência,
o juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito. Intimem-se os agravados, na
pessoa de seus advogados, para que respondam aos termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar
cópias das peças que entenderem convenientes. Ao contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento nº 0801974-86.2015.8.02.0000
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Alexandre Roberto de Almeida Pereira
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)
Agravada
: SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito
Procurador
: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL)
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC:
1. Alexandre Roberto de Almeida Pereira interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face
da SMTT Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, objetivando reformar a decisão proferida pelo juízo de Direito da 14ª
Vara Cível (Fazenda Pública Municipal), nos autos declaratória de nulidade de multa de trânsito c/c repetição de indébito com pedido de
tutela antecipada, autuada sob nº 0715651-46.2013.8.02.0001.
2. A decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo deixou de conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, ora
agravante, por não verificar a presença dos seus pressupostos autorizadores.
3. Irresignado, o agravante manejou o presente agravo de instrumento, sob o argumento de que as multas impostas a ele não
encontram respaldo legal, mormente pelo fato de que os guardas municipais não possuem prerrogativas legais para o exercício de tal
mister.
4. Por fim, em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos dos autos de infração nº G000175466, G500270404 e G000416867 e
das penalidades correspondentes. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
5. Juntou documentos às fls. 10/44.
É o relatório. Passo a decidir.
6. O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
196
Caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.
7. Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na peça recursal, sem adentrar, nesse estágio, seu mérito ou o da
própria demanda originária, verifica-se que a decisão liminar que indefere medida cautelar é suscetível de causar lesão grave ou de
difícil reparação, apto a autorizar a interposição de agravo por instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
8. Nesse diapasão, admitido o processamento do agravo por instrumento, passo à análise do pedido de liminar formulado pelo
agravante.
9. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos
essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No que concerne ao perigo da demora, deve haver a comprovação da
ameaça de prejuízo iminente ao agravante caso seja determinado o seguimento da decisão de primeiro grau. Já a fumaça do bom direito
destaca a coerência e a verossimilhança das suas alegações, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em
que impera a razoável impressão de que o autor tem razão em suas alegações.
10. No caso em exame, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pelas razões a seguir
expostas.
11. O cerne da controvérsia gira em torno da competência ou não dos guardas municipais para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de
infração e impor multas.
12. Pois bem. Conforme disposto no art. 144, § 8º, da Constituição da República e art. 247, da Constituição do Estado de Alagoas,
compete aos Municípios constituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações.
13. Nesse contexto, sustenta o agravante que a imposição de multas pela SMTT, por intermédio de guardas municipais, viola o
disposto nos artigos 37 e 144, § 8º, da CF/88.
14. Ocorre que entendo ser admissível o exercício, pelo Município, da atividade de fiscalização, controle e orientação de trânsito em
seu território, vez que se trata de assunto de interesse local, com previsão nos arts. 30, inciso I e 144, § 8º, ambos da Constituição da
República de 1988 e arts. 12 e 247 da Constituição Alagoana.
15. Nesse sentido já se manifestou o Excelso Pretório:
Competência do Município para proibir o estacionamento de veículos sobre calçadas, meios-fios, passeios, canteiros e áreas
jardinadas, impondo multas aos infratores. Lei n. 10.328/87, do Município de São Paulo, SP. Exercício de competência própria - CF/67,
art. 15, II, CF/88, art. 30, I - que reflete exercício do poder de polícia do Município.(RE 191.363-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento
em 3-11-98, DJ de 11-12-98).
16. De fato, na hipótese dos autos, verifico que ao designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na
orientação do trânsito e do tráfego, no âmbito do Município de Maceió, as normas impugnadas observaram o disposto no art. 144, § 8º,
da Constituição da República, reproduzido no art. 247 da Constituição estadual.
17. Na área de sua jurisdição, na organização do serviço local de trânsito, o Município tem competência para constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus serviços, o que, ao contrário do que entende a parte agravante, representa, a meu ver,
observância do princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/88.
18. Ora, é certo que, ao contribuir para a organização do tráfego urbano, a desobstrução de cruzamentos e a orientação de
condutores, a guarda municipal presta relevante serviço público de interesse local, em consonância com o disposto no art. 30, incisos
I e V, da CF. Tal fato pode ser notado por todos aqueles que transitam por esta cidade e puderam testemunhar a relevante e eficiente
atuação de seu efetivo nesse sentido até então.
19. Nessa perspectiva, determina o art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro que:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, ou celetista, ou,
ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. (grifei)
20. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido pela permissão da guarda municipal de autuar e multar
no trânsito local (TJSP - Apel. 541573.5/8, comarca de São Paulo; TJSP - 745.340.5/2, comarca de Araçatuba; TJSP - Apel. 880.994.5/100, São José do Rio Preto), conforme o permissivo do art. 30, I, da Constituição Federal.
21. O próprio aresto do STF, colacionado mais acima, admite a competência do Município para coibir o estacionamento em locais
proibidos, impondo multas aos infratores. Logo, não há como cercear o direito de aplicar multas, por meio da guarda municipal, criada
para cuidar de interesses locais, inclusive o trânsito.
22. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada dia 06 de agosto de 2015, decidiu, em sede
de repercussão geral, que:
As guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo
divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido
pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos
federados.
O ministro Barroso observou que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa
exclusiva das autoridades policiais. Argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas
em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por
entidades não policiais. (grifei)
23. Assim, utilizo o entendimento perfilhado pelo STF, segundo o qual o Código de Trânsito Brasileiro não determinou qual órgão ou
entidade municipal exercerá o poder de polícia nele previsto. Essa definição de competência dentro da esfera administrativa municipal
compete a cada município. O CTB deixou claro, porém, que essa escolha pode recair tanto sobre uma entidade civil, composta por
servidores celetistas ou estatutários, quanto sobre a Polícia Militar.
24. O que se vê, portanto, como ratificado pelo STF, em decisão paradigmática, é que as normas em questão dispõem sobre a
atuação do Município, por meio de seus guardas municipais, na fiscalização, controle e orientação do trânsito e do tráfego em nítido
exercício do poder de polícia administrativo, que é da atribuição dos entes públicos.
25. Nessa linha, o poder de polícia administrativo em questão, de forma alguma, se confunde com as atribuições de polícia ostensiva
e de polícia judiciária, exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
26. Ou seja, por meio do poder de polícia administrativa, cabe ao ente público, dentro de suas atribuições, impor ao administrado
determinada conduta, com possibilidade de coercibilidade e autoexecutoriedade, aplicando sanções quando verificada qualquer infração
em detrimento do interesse coletivo de regular controle do trânsito. A presunção de legitimidade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade
são atributos do ato administrativo, que no caso em análise, é exercido pelo próprio ente público, pessoa jurídica da Administração
Direta, por meio de seus servidores, sem delegação ou com delegação, como é o caso dos autos.
27. Dessa forma, entendo que as multas impostas pela SMTT, por meio de seus guardas civis, encontram respaldo constitucional,
sendo, portanto, legais.
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28. Por todos os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau. Oficiese, com urgência, o juízo de Direito da 14ª Vara Cível (Fazenda Pública Municipal), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e
requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre o andamento do feito. Intimese a parte agravada, por intermédio de seu procurador, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento nº 0801764-35.2015.8.02.0000
Assistência Judiciária Gratuita
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Maria do Socorro dos Santos Nogueira
Advogado
: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado
: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Agravado
: Banco Fiat S/A
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC:
1. Maria do Socorro dos Santos Nogueira interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face do Banco
Fiat S/A, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de
contrato com pedido de liminar, autuada sob o nº 071727-65.2013.8.02.0001.
2. Em suas razões, esclarece a agravante que ingressou com a ação que deu origem ao presente recurso, a fim de comprovar a
existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Por não saber, precisamente,
o proveito financeiro a ser alcançado, assevera ter atribuído à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Todavia, a agravante afirma que o magistrado a quo teria determinado que emendasse a inicial, para modificar o valor da causa,
por entender que é possível dimensionar o proveito econômico da ação, a partir do valor incontroverso fixado para fins de depósito
judicial. Logo, ressalta que emendou a inicial, alterando o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 5.204,88 (cinco mil, duzentos e
quatro reais e oitenta e oito centavos).
4. Em razão do aumento do valor da causa, afirma que passou a não ter mais condições de efetuar o pagamento das custas
processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, o que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que fere de morte o princípio da razoabilidade o fato
da autora ter comprovado renda para aquisição de um crédito pessoal, bem como para contratar procurador e não possuir a mesma no
momento de recolher as custas iniciais.
5. Ademais, sustenta que a decisão recorrida é totalmente contrária à legislação pertinente e à jurisprudência consolidada desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a legislação não exige que a parte junte aos autos documentação que comprove a
sua hipossuficiência financeira, bastando apenas a simples afirmação de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo
de seu sustento e de sua família.
6. Nesse passo, enfatiza que a presunção de veracidade dessa afirmação, por ser relativa, pode ser afastada, desde que haja
comprovação em sentido contrário. Posto isso, requer o provimento monocrático do presente recurso, tendo em vista a decisão recorrida
estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e do TJ/AL.
7. No caso de não se entender pelo provimento monocrático do presente agravo, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, no sentido de suspender o feito de origem até o julgamento definitivo do presente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso,
no sentido de reformar a decisão recorrida, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
8. Juntou documentos às fls. 14/164.
É o relatório. Passo a decidir.
9. De início, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.
10. O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que:
Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento.
11. Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos na exordial recursal, sem adentrar, nesse estágio, seu mérito ou o da
própria demanda originária, verifica-se que existe risco de lesão grave ou de difícil reparação, apto a autorizar a interposição de agravo
por instrumento, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
12. Nesse diapasão, admitido o processamento do agravo por instrumento, passo à análise das razões lançadas pelo agravante.
13. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos
essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No que concerne ao perigo da demora, deve haver a comprovação da
ameaça de prejuízo iminente à agravante caso seja determinado o seguimento da decisão de primeiro grau. Já a fumaça do bom direito
destaca a coerência e a verossimilhança das suas alegações, por meio da análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em
que impera a razoável impressão de que a autora tem razão em suas alegações.
14. No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, pelas razões a seguir expostas.
15. É preciso esclarecer que a Lei 1.060/50, que regulamenta a concessão dos benefícios da assistência judiciária, estabelece como
beneficiários aqueles para os quais as despesas processuais podem comprometer o sustento individual ou familiar. Sobre isso, confirase o art. 2º da referida lei:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal,
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civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifei)
16. Além disso, dispõe o diploma legal que, para a parte ter acesso a esses benefícios, basta uma simples afirmação, feita
preferencialmente na sua peça inaugural, dizendo que é necessitada, na forma do artigo supracitado, a não ser que existam circunstâncias
notadas pelo magistrado que denotem a possibilidade do pagamento das custas processuais, o que não me parece ser o caso dos
autos.
17. Nesse sentido, confira-se:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais. (grifei)
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (grifei)
18. Como se pode perceber, o objetivo da lei não foi outro senão o de dar o máximo de efetividade e simplicidade no procedimento
para aqueles que carecem de condições econômicas de enfrentar o duro e frio rigor do processo judicial. Dessa forma, cuidou o legislador
de apressar o deferimento dos benefícios, dando as maiores vantagens possíveis àquele que alega ser pobre. Tanto é que a mesma lei,
no seu art. 5º, estabeleceu que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não
o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
19. No caso dos autos, o indeferimento do benefício pleiteado pelo juízo a quo que, repito, poderia ser afastado pelo magistrado,
fundou-se apenas no fato de que a parte contratou advogado particular e adquiriu crédito pessoal perante instituição financeira.
20. Nesse cenário, a alegação de pobreza somente poderá afastada por impugnação da parte adversária, que terá o ônus de
provar a inexistência da condição de necessidade e dos requisitos autorizadores, ou quando o juiz dispõe de provas cabais, no seio do
processo, em que pode atestar que o requerente não é merecedor dos benefícios legais, o que não é o caso dos autos. Explico.
21. O requerimento sobre os benefícios de assistência judiciária foi, efetivamente, feito. No entanto, o juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido, repiso, sob o argumento de que a aquisição de um crédito pessoal e a contratação de um advogado particular não se coadunam
com a impossibilidade de custear as despesas processuais.
22. Como se observa, a decisão contrariou imperativos legais que prescrevem a presunção relativa da alegação de pobreza, na
medida em que a decisão lastreou-se em elementos inaptos a afastar a referida presunção.
23. Sobre isso, calha dizer que o fato da agravante ter se utilizado dos serviços de advogado particular não significa, necessariamente,
que ela não é hipossuficiente. Ora, é cediço que, por vezes, os advogados particulares ingressam com ações judiciais sem cobrar
qualquer valor inicial por seus serviços, seja porque esperam por remuneração em eventual vitória no feito, ou por puro altruísmo
profissional.
24. Corroborando esse entendimento, já decidiu esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISUM DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. GARANTIA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
EM BENEFÍCIO DE TODO E QUALQUER JURISDICIONADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/AL, AI 0801906-73.2014.8.02.0000, Julgamento: 01/10/14, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas). (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
“O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante
simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de
próprio punho pelo hipossuficiente”(REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que
a sentença afirma que “existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da
Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente” (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para
fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa
necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50” (EREsp 1.055.037/MG,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011). (grifei)
25. Por relevante, trago a lume o escólio de Alexandre de Moraes, a seguir transcrito:
[...] Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de
Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe
permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. [...] (Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional - Editora Atlas - SP 2ª ed. - 2003 pág. 441). (grifei)
26. Quanto ao fato de a parte ter adquirido crédito pessoal ser contrário à situação de hipossuficiência, também não me parece
razoável sua utilização como motivo justificável para indeferir a concessão do referido benefício, tendo em vista que a aquisição dos
referidos créditos, nos dias atuais, é de acesso simples e possui formas facilitadoras de pagamento.
27. Ao analisar o feito, verifico que a agravante, liminarmente, não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim
a paralisação da ação revisional do contrato até o julgamento do mérito do recurso, o que não se justifica.
28. No entanto, percebo que, no mérito, a recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo, para tanto,
acostado aos autos requerimento afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais (fl. 95).
29. Nesse diapasão, não obstante a recorrente tenha pugnado, em sede de liminar, pela suspensão do processo até o julgamento
do mérito do presente recurso, o que é inviável, entendo que, em verdade, o pleito, como um todo, baseia-se na concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita.
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30. Dessa maneira, uma vez configurados os requisitos necessários, quais sejam, a verossimilhança das alegações do recorrente
(afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família) e o perigo
da demora (manutenção da decisão recorrida implicará na extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, violando o direito do
agravante à prestação da tutela jurisdicional em razão de problemas de ordem financeira) e com base no poder geral de cautela, previsto
nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, vislumbro ser mais consentâneo deferir o efeito suspensivo ao recurso, não para
determinar a suspensão do processo até o julgamento de mérito do agravo, mas sim para conceder o benefício pleiteado (art. 3º, I, da
Lei 1.060/50).
31. Diante do exposto, preenchidos os requisitos necessários e mediante o poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 798 e 799 do
CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e concedendo
o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Oficie-se o juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, dando-lhe ciência
do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias sobre
o andamento do feito. Intime-se a parte agravada, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Utilize-se cópia do presente como ofício e mandado.
Publique-se
Maceió, 14 de setembro de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO- PREGÃO ELETRÔNICO Nº076/2015
Proc. TJ nº 02811-7.2015.001 - Requerente: Des. Klever Rêgo Loureiro
Acolho o Parecer PAPJ 03 Nº 793/2015 do Procurador Relator, às fls. 69/72, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
EMENTA: AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA COORDENADORIA ESTADUAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 076/2015, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL. Procedimento Regular. Fase Interna. Possibilidade de atendimento.
Vão os autos à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Gabinete da Procuradoria Geral, em 14 de 09 de 2015
HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Proc. TJ nº 03841-9.2015.001 - Requerente: Emília Raquel Almeida Cavalcanti
Acolho a manifestação da Procuradora Relatora de fls. 15/18, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade
do deferimento do pedido.
Serviço Extraordinário e Auxílio Alimentação referente ao Plantão Judiciário na 14ª Vara Criminal da Capital, em agosto/2015.
Portaria nº 378/2015 do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, designando o servidor requerente para trabalhar no referido
plantão, no dia 01 de agosto/2015. Comprovante de registro de pontos fls. 06/08, comprovando a presença do postulante no dia do
citado plantão. Informação da DAGP à fl. 11. Informação do DEFIP à fl. 14, informando os valores das horas de serviço extraordinário e
do auxílio-alimentação. Amparo legal nos artigos 32, incisos I e VI; 33; 40, 41 e 42, da Lei Estadual nº 7210/2010, c/c o Ato Normativo nº
18/2015, c/c a Lei Estadual nº 7.489/2013, art. 1º, §§ 8º e 10º. Pelo Deferimento.
Ascendam os autos à elevada consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 11 de setembro de 2015
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Proc. TJ nº 03798-6.2015.001 - Requerente: Hosana Márcia Barbosa Torres
Acolho, com ressalva, o Parecer PAPJ 02 Nº 759/2015 do Procurador Relator às fls. 14/15, cuja ementa é a seguinte, expressis
verbis:
PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA DESIGNADA, ATRAVÉS DE PORTARIA
DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Pelo Deferimento, de acordo com o art. 41,§ 1º da Lei nº 7.210.
A ressalva consiste no seguinte: para ter como incontroverso o suposto crédito do Requerente, objeto do pedido constante dos
autos, torna-se imperioso que se comprove que ele cumpriu sua jornada habitual de trabalho dentro do período em que teria prestado
sua quota extraordinária.
Vão os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 14 de 09 de 2015.
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 14/09/2015
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
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encaminhou à Subdireção Geral e, após, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte
processo:
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Proc. TJ nº 04209-9.2015.001 - Requerente: ESMAL
Acolho a manifestação do Procurador Relator de fls. 32/34, cuja ementa transcrevo abaixo, manifestando-me pela possibilidade do
deferimento do pedido.
SOLICITAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA ESMAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO, PARA MINISTRAR O
CURSO CUJO TEMA: CURSO DE RECICLAGEM EM CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PARA OS CONCILIADORES DO PODER
JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, BEM COMO PARA OS QUE EXERCEM ESSE MISTER NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO ESTADO, NOS
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CJUS E NAS FACULDADES CONVENIADAS, NOS DIAS
24/09/2015 À TARDE, DAS 14:00H ÀS 18:00H. E 25/09/2015 MANHÃ DAS 08:00H ÀS 12:00H. DISPENS A PELA INEXIGIBILIDADE
DE COMPETIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA. Fase Interna. Possibilidade de Atendimento.
Remeto os autos à Secretaria desta Procuradoria para que que seja providenciada a correção da numeração de folhas dos autos,
pois foi repetida a página 31. Após, à Subdireção Geral e, em seguida, ascendam os autos à elevada consideração do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Gabinete do Procurador Geral, em 09 de setembro de 2015
Diógenes Tenório de Albuquerque
Procurador Geral
Visto em 14/09/2015
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
Turmas Recursais
Turma Recursal de Arapiraca
TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO ARAPIRACA- ALEDITAL
PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS RELATIVOS AOS RECURSOS LEVADOS A JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL DA 2ª
REGIÃO, ARAPIRACA/AL, EM 20 (VINTE) DE AGOSTO DE 2015.
01-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Anadia/AL Embargos de Declaração nº 4.356/15 (origem:070001996.2014.8.02.0048) Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL (Adv. EURIBERTO EULLER DE ALENCAR
BESERRA, OAB/AL 8.493) Embargado (a): MARIA LAURA BRANDÃO SOUZA (Adv. CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS OAB/
AL 7.329) Relator: Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VALOR DA CONDENÇÃO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão 1.827/15 - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento. Fica
a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
________________________________
02-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Campo Alegre/AL Recurso Inominado nº 4.399/15 (origem: 000008917.2013.8.02.0008) Recorrente: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Adv.KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAÚJO, OAB/
AL 11.285) Recorrido (a): RITA JULIA DE OLIVEIRA LOPES (Adv. ANA MARIA LEITE OLIVEIRA DA SILVA, OAB/AL 11.013B) Relator:
Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DEVE SER ALTERADO PARA ATINGIR PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão- 1.828/15 - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
________________________________
03-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro de Anadia /AL Recurso Inominado nº 4.403/15 (origem:070003427.2015.8.02.0017) Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS (Adv. ALBERTO NONÔ DE C. LIMA FILHO, OAB/
AL 6.430, MARIANA DE PAIVA T. BARROS, OAB/AL 5.011E) Recorrido (a): LIDIANE MARIA COSTA SILVA VIEIRA (Adv. WALLISSON
MAYK FERNANDES DE FARIAS, OAB/AL 10.321) Relator: Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONSUMIDOR INSCRIÇÃO INDEVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE
DA RESTRIÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR FIXADO COM PARCIMÔNIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão- 1.829/15 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação.
04-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro de Anadia /AL Recurso Inominado nº 4.323/15 (origem:00225Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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201
84.2013.8.02.0017) Recorrente: JOSÉ UMBELINO DOS SANTOS (Adv. ANA MARIA NUNES, OAB/AL 5.665) Recorrido (a): BANCO
BMG S/A (Adv. CELSO DAVID ANTUNES, OAB/BA 1141-A E LUIZ CARLOS LOURENÇO OAB/BA 10.780) Relator: Ney Costa Alcântara
de Oliveira.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA
PARTE AUTORA DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdão 1.830/15 Acordam os senhores juízes desta Turma Recursal de Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do
recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
_________________________________
05-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Girau do Ponciano/AL Recurso Inominado nº 4.400/15 (origem:000087260.2014.8.02.0012) Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A (Adv. JOYCE KARLA T. BRAGA ANDRADE, OAB/AL 11960) Recorrido
(a): JOSÉ CLEDSON DE SOUZA (Adv. JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA, OAB/ AL 7.720). Relator: José Eduardo Nobre Carlos
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00.
Acórdão- 1.831/15 Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto
e negar-lhe provimento, nos termos do voto adotado pelo Relator.
________________________________
06- 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Traipú/AL Recurso Inominado nº 4.362/15 (origem:0000453-56.2014.8.02.0039)
Recorrente: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A (Adv. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/AL 11.490-A) Recorrido (a): ERALDO DANTAS
BARBOSA (Adv. JOÃO VICTOR MARTINS DOS SANTOS, OAB/AL 10.752). Relator: José Eduardo Nobre Carlos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LICITUDE NA RESTRIÇÃO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdão- 1.832/15 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação.
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07-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião/AL Recurso Inominado nº 4.404/15 (origem:000053933.2014.8.02.0037) Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EXTRA HIPERMERCADOS (Adv. BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353) Recorrido (a): GERALDO PHELIPE FERRO DA SILVA (Adv. ELSON JOSÉ DOS SANTOS,
OAB/AL 10.016). Relator: José Eduardo Nobre Carlos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO FACE A SUA DESERÇÃO. ARTIGO 42, §1º DA LEI
N. 9.099/95.
Acórdão- 1.833/15 Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, no sentido do reconhecer da
deserção do recurso interposto por Companhia Brasileira de Distribuição-Extra Supermercado, deixando de conhecê-lo. Condenando a
parte recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação.
SILVANETE SOPHIA SILVA DE SOUSA
Escrivã Judicial Designada da Turma Recursal - 2ª Região
TURMA RECURSAL DA 2ª REGIÃO ARAPIRACA- ALEDITAL
PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS RELATIVOS AOS RECURSOS LEVADOS A JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL DA 2ª
REGIÃO, ARAPIRACA/AL, EM 27 (VINTE E SETE) DE AGOSTO DE 2015.
01-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Junqueiro/AL Recurso Inominado nº 4.392/15 (origem: 000074984.2013.8.02.0016) Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (Adv. TAYLISE CATARINA Recorrido (a): LUIZ AMANCIO DOS
SANTOS (Adv. GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES, OAB/AL 10.498) Relator: Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
Acórdão 1.834/15 - Acordam os senhores juízes desta Turma Recursal de Arapiraca, em conhecerem do agravo interno e negar-lhe
provimento, bem como para declarar a deserção do recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
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02-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Água Branca /AL Recurso Inominado nº 4.410/15 (origem: 000022140.2014.8.02.0202) Recorrente: WILMA DOS SANTOS PEREIRA.ME (Adv. JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA, OAB/BA 20.360) Recorrido
(a): JAQUELINE LACERDA SILVA (Adv. RICARDO DE LIMA, OAB/AL 9.873) Relator: Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE A ENSEJAR O
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95).
Acórdão- 1.835/15- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem o Recurso para extinguirem o processo
sem resolução de mérito, nos termos do voto adotado pelo Relator.
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03-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL Recurso Inominado nº 4.382/15 (origem: 000065939.2014.8.02.0017) Recorrente: AVON COSMÉTICO LTDA(Adv. RODRIGO NUNES, OAB/SP 144.766) Recorrido (a): IVANILDO JOSÉ
TEIXEIRA (Adv. JOSÉ VALTER SANTOS, OAB/AL 11.268) Relator: Geneir Marques de Carvalho Filho.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONSUMIDOR INSCRIÇÃO INDEVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE
DA RESTRIÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR FIXADO COM PARCIMÔNIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão- 1.836/15 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes
da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano VII - Edição 1472
202
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação.
04-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Água Branca/AL Recurso Inominado nº 4.396/15 (origem: 070008854.2014.8.02.0202) Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (Adv. KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA, OAB/AL
11.779) Recorrido (a): ARISTELMA CAVALCANTE (Adv. RICARDO DE LIMA, OAB/AL 9.873) Relator: Ney Costa Alcântara de Oliveira.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$
5.000,00, PARCIAL PROVIMENTO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM PARTES. SENTENÇA FIXADA COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Acórdão 1.837/15 Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto adotado pelo Relator.
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05-TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Penedo /AL Recurso Inominado nº 4.370/15 (origem: 0202604-30.2004.8.02.0049)
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Adv. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/AL 9.559- A) Recorrido (a):
EDSON BATISTA LUZ (Adv. VANUSA MOURA FEITOSA, OAB/AL 4.234) . Relator: Ney Costa Alcântara de Oliveira.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00.
Acórdão- 1.838/15 Acordam os juízes da Turma Recursal da 2ª Região, à unanimidade de votos, conhecerem do recurso interposto
e negar-lhe provimento, nos termos do voto adotado pelo Relator.
SILVANETE SOPHIA SILVA DE SOUSA
Escrivã Judicial Designada da Turma Recursal - 2ª Região
TURMA RECURSAL DA 2a REGIÃO
Rua: Samaritana S/N Bairro: Santa Edwiges, Arapiraca/Al, Fone: (082) 3482.9551.
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado de Segurança nº 122/15 (ORIGEM Nº 0000483-92.2011.8.02.0202 )
Origem: COMARCA DE ÁGUA BRANCA / AL
Impetrante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIAS CORBO, OAB/RJ 67.987 E RENATA PRUDENTE MENDES, OAB/RJ 166.987
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BRANCA / AL
Litisconsorte: LUCIANO PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado: DAMIÃO ANTÔNIO DE SÁ, OAB/AL 9.535
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial de Água Branca / AL.
Consta na inicial do mandamus, em síntese, que a parte impetrante litiga com Luciano Pereira de Araújo em processo que tramita
no Juizado Especial de Água Branca - AL. Assevera que houve aplicação de multa para cumprimento de determinação judicial, sendo
que na fase de cumprimento de sentença, a parte autora pretendeu o pagamento da quantia de R$ 576.065,00. Informa que já pagou a
quantia fixada na condenação principal, todavia a astreinte se mostrou flagrantemente inexigível, pois não houve intimação pessoal da
BV Financeira para cumprir a obrigação de fazer, bem como porque o teor da determinação poderia ter sido cumprido enviando ofício
diretamente ao DETRAN/AL. Disse, ainda, que a quantia está em montante desproporcional.
Sustenta que o magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a desproporção do valor cobrado a título de multa por
descumprimento, diminuindo-o para R$ 272.500,00. Informa que houve bloqueio da quantia de R$ 310.000,00 das contas da parte
impetrante, correspondendo ao valor da condenação principal (já pago), astreinte e multa de 10% do artigo 475-J.
Pede, liminarmente, suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, até julgamento final do mérito
deste mandamus. Além disso, pede que se houve algum levantamento do valor bloqueado, que seja imediatamente devolvido pela parte
autora (Senhor Luciano).
Breve relatório, passo a decidir em sede de liminar.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade
processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei nº 12.016/09, art. 1º).
Entende-se por ato de autoridade toda e qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho
de suas funções ou a pretexto de exercê-las. E por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera
de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
A doutrina e a própria jurisprudência já admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ou seja, contra decisão
judicial contra a qual não caiba recurso, ou quando a legislação vigorante não prevê o recurso próprio para que seja combatida.
É, portanto, de ser admitido o presente mandamus.
Ultrapassada a análise quanto aos pressupostos de admissibilidade da medida judicial manejada pela parte impetrante, resta
examinar o caso in concreto.
Entendo que a medida liminar deve ser deferida, uma vez que, a meu sentir, restou comprovada de plano a relevância dos motivos
em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris), haja vista que o impetrante se insurge contra valor de astreinte que ultrapassa,
e muito, o teto dos Juizados, chegando o bloqueio ao montante de R$ 310.000,00, sendo R$ 272.500,00, a título de multa. Aguardar
o final do trâmite judicial deste feito pode gerar danos irreversíveis ou difíceis de reversibilidade, motivo pelo qual é medida razoável
a suspensão do processo originário, bem como a determinação de que se algum valor bloqueado foi entregue à parte autora, seja
imediatamente devolvido.
Além disso, parece-me que haja perigo na demora de um provimento jurisdicional posterior.
Portanto, ante às análises explicitadas e por cautela, defiro o pedido da liminar e em consequência, determino a suspensão do
processo originário que ensejou o presente mandado de segurança, ficando vedada a liberação de quaisquer valores até ulterior decisão
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deste Relator ou da Turma Recursal da 2ª Região.
Fica determinado à secretaria:
Oficiar à autoridade apontada como coatora para que preste informações em 10 (dez) dias. (art. 7°, I da lei 12.016/2009), bem como
informá-la desta decisão liminar.
Intime-se a parte autora da demanda principal, qual seja, Sr. Luciano Pereira de Araújo, litisconsorte passivo necessário, para que se
manifeste acerca do presente mandamus.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos à conclusão, para o prosseguimento de
acordo com o rito da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se e cumpra-se.
Arapiraca, 10 de setembro de 2015.
Juiz José Eduardo Nobre Carlos
Relator
Departamento Central de Aquisições (Licitação)
Aviso de cotação
O setor de compras do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas convoca empresas para fornecimento eventual de LANCHES
(CAPITAL E INTERIOR), DESTINADO AOS SERVIDORES, MAGISTRADOS E DEMAIS PARTICIPANTES QUE FAZEM PARTE DO
PODER JUDICIÁRIO, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentarem propostas referente ao processo nº 04110-3.2015.001
Informações: (82) 4009-3234 ou através do e-mail: [email protected]
Maceió-AL, 14 setembro de 2015.
Maria Aparecida Magalhães Nunes
Responsável pelo Setor de Compras TJ/AL
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204
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Presidente
Endereço
Telefone
Internet
Washington Luiz Damasceno Freitas
Praça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL
(82) 4009-3190
www.tjal.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
Gabinete da Presidência
Direção Geral
Subdireção Geral
Corregedoria
Chefia de Gabinete
Seção Especializada Cível
Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC
Câmaras Cíveis e Criminal
1ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
Câmara Criminal
Gabinete dos Desembargadores
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Des. Sebastião Costa Filho
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Procuradoria do Poder Judiciário
Turmas Recursais
Turma Recursal de Arapiraca
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14
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22
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124
124
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153
175
179
189
199
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200
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Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO