1 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELO PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE José Felintro de Albuquerque Neto1 RESUMO O presente trabalho tem por escopo analisar e corroborar a responsabilidade civil dos bancos brasileiros pelo descumprimento de seu dever legal, ato ilícito praticado, quando dá causa a danos materiais ou morais a seus clientes, inobserva os requisitos essenciais do cheque e efetua o pagamento deste sem suficiente provisão de fundos, inclusive na ausência de culpa do sacado, levando em consideração os casos em que o emissor, outrossim é isento de culpa. A banalização do cheque se deve, entre outros motivos, pelo número cada vez mais crescente de devoluções por conta da insuficiência de fundos daquele, geralmente causados com parcela de culpa do banco ao desatentar-se dos requisitos essenciais do cheque ou erros diversos pelo afã de lucros maiores. Isto posto, cumpre enfatizar que é obrigação da instituição bancária esmerar-se na prestação de seus serviços, evitando falhas como pagamentos de cheques adulterados ou falsos e excluindo-se, destarte, de ações indenizatórias, reparação do dano e maculação de sua própria imagem. Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Cheques sem fundos, Instituição bancária. ABSTRACT This paper aims at analyzing and corroborate the liability of Brazilian banks for noncompliance with its statutory duty, tort committed when giving cause property damage and / or moral to its customers, disregards the essential requirements of the check and pay the this without sufficient provision of funds, even in the absence of guilt drawn from, taking into account the cases where the sender, instead it is blameless. The banality of the check is due, among other reasons, by the ever-increasing number of returns on account of 1 Graduando em Ciências Jurídicas pela UFCG – PB Telefone 083 91140049/ E-mail: [email protected] 2 insufficient funds, usually caused in part by negligence of the bank disregards the essential requirements of the various errors and check for the sake of higher profits. That said, we must emphasize that it is the obligation of the bank to hone in providing their services to avoid failures such as payments of checks forged or tampered with and being excluded, this manner of suits for damages, reparations and maculation his own image Key words: Liability, bad checks, bank institution. 1 INTRODUÇÃO Os bancos possuem a responsabilidade por todo a movimento financeiro do Brasil, seja por meio de simples depósitos ou financiamentos inúmeros, contribuindo para circulação da moeda, e, com isso, exercendo significativamente importante função na mobilização de capitais em proveito do desenvolvimento da economia da nação. Atualmente, não se restringem a obter recursos de terceiros e ofertar empréstimos. Outrossim, serviços diversos são prestados aos seus clientes, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, com o intuito de atraí-los com o objetivo de aplicação financeira junto ao sistema. Deste modo, realiza incontestáveis serviços à coletividade, em áreas que enlevam a atividade bancária específica ou fundamental, realizando diversas operações acessórias. Na proporção em que a quantidade e diversidade de atividades que são prestadas pelas instituições bancárias à sociedade se acentuam, aumentam de forma considerável os atos pelos quais essas grandes responsabilização resultando instituições no em âmbito são cível, ônus passíveis por erros, para de sofrerem até grosseiros outrem Diante da importância do exposto, pretende o presente artigo abordar a questão da responsabilidade civil proveniente do não cumprimento dos contratos e ilicitudes praticadas pelos próprios 3 bancos, em prejuízo de seus clientes ou de terceiros, consumidores ou não. Estudos direcionados a temática abordada foram realizados com minuciosa pesquisa bibliográfica e midiática. Entendimentos de tribunais acerca de ações de indenização, responsabilidade de ressarcir o cliente ou terceiro prejudicado servem de sustento para o presente artigo. 2 NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE O cheque, instrumento de mobilização de moeda bancária, é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base suficiente para prover os fundos depositados pelo sacador em poder do sacado ou proveniente de contrato de crédito entre os dois, pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. O cheque deve atender aos requisitos legalmente estabelecidos. A natureza do cheque, quanto ao pagamento à vista, não pode ser descaracterizada, mesmo que em consenso entre as partes (COELHO, 2001). Caso haja tentativa de alterar esta característica essencial, a cláusula firmada será reputada não-escrita e, logo, sem eficácia, de acordo com a Lei n. 7.357, de 1985 – Lei do Cheque, artigo 32. 3 RESPONSABILIDADE DO BANCO DE ACORDO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Para melhor entendimento da responsabilidade do banco, é interessante levar em conta que o Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato de produto e do serviço, criou a figura do consumidor por equiparação, para dar 4 segurança às pessoas vítimas de qualquer evento, ainda que não envolvidas diretamente na relação de consumo (lei n° 8.078/90, art. 2°, parágrafo único, art. 29 e, especialmente, art. 17), assim como atesta o mestre Lisboa (2001, p. 242): ``além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou.`` Em razão desta equiparação, aquele lesado que tenha recebido um cheque sem suficiente provisão de fundos, estará com legitimidade para entrar com ação contra o banco já que, a rigor, se iguala a consumidor, tendo sido prejudicado pela falha na prestação do serviço. Casado (2000, p.151), afirma de forma concisa que: na hipótese de concessão inadequada de crédito, não só aquele que tomou o crédito está legitimado a ingressar com ação de indenização, mas também o terceiro prejudicado com o estado de insolvência da empresa (ou do particular) gerado pelo banco fornecedor. Nessa conjuntura, convém atentar para a teoria do riscoproveito, contida na lei consumerista, observa-se que a responsabilização ocorre unicamente em virtude da inserção de um serviço com defeito no mercado consumidor (Lei 8.078/90, art. 14). Desta forma, ao ofertar talonário aos seus clientes, os bancos estão prestando um serviço que, em sendo defeituoso, caso de uso inadequado com emissão de cheques sem fundos, e em vindo a provocar danos a terceiros, fará surgir a responsabilidade do banco pela reparação, sem necessidade de culpa, pelo simples fato de ter dado a seus clientes o instrumento causador do dano. Nestas circunstâncias, o prejudicado se equipara ao consumidor, pelo fato do serviço, na proporção em que seu prejuízo veio diretamente de um 5 ato de comércio realizado entre o banco e o emitente do cheque sem fundos. De modo outro, faz-se mister afirmar que os sacadores de cheques sem fundos, somente prejudicam terceiros porque os bancos disponibilizam o talonário sem devida cautela, tem-se, no mínimo, uma solidariedade entre o banco (que fornece o talão) e o emitente do cheque sem provisão necessária de fundos. Se a instituição bancária, na busca desenfreada de possuir novos clientes e, posteriormente, vender seus produtos, aumentando suas fontes de receitas, inobserva o dever de pautar sua ação com as cautelas necessárias deve responsabilizar-se com os riscos de seu empreendimento, obrigando-se a responder isoladamente ou em solidariedade, pelos prejuízos que sua irresponsabilidade proporcionou a outrem. 4 RESPONSABILIDADE DO BANCO OMISSO Os bancos têm assumido, no contexto histórico, uma posição de passiva omissão no que tange a verificação das condições de seus clientes quanto ao fornecimento de talonário de cheques. Referida omissão tem provocado vários prejuízos aos particulares, aos comerciantes e a economia de forma ampla, na medida em que um número significativo de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diariamente, emitidos por pessoas que de posse deste valioso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé de outras com as quais transacionam. É de clareza incontestável o grande desejo dos bancos de obterem novos clientes e, conseguintemente, obter lucros maiores. Aqueles abrem novas contas sem a devida atenção exigida para a movimentação regular de contas correntes. Nessa perspectiva, cabe mencionar que algumas responsabilidades devem ser dirigidas aos bancos, posto o teor do que dispõe a Resolução n° 2.025/93 do 6 Banco Central do Brasil, a manutenção de contas bancárias e o fornecimento de talões de cheques, exige alguns critérios essenciais, dentre estes, o de existência de saldo médio na conta, como condição sine qua non para receber talonário e da regular movimentação de conta corrente. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA As responsabilidades das pessoas jurídicas dos bancos que executam e das pessoas físicas que neles executam não se atrapalham. Nesse contexto, é interessante ressaltar o que diz Rodrigues (2006, p.232): ``a responsabilidade dos bancos é objetiva nas relações com clientes e não clientes, salvo se no outro pólo da relação jurídica está pessoa sem desigualdade com os bancos, com similar estrutura organizacional.`` Caso seja constatada a ausência de desigualdade entre os sujeitos de direito e dever na relação jurídica, em outras palavras, cessado o pressuposto de responsabilidade objetiva, adotar-se-á a responsabilidade subjetiva. Diz-se objetiva a responsabilidade dos bancos, quando, sem necessidade de provar culpa, a atividade bancária provocar prejuízo aos clientes e não – clientes e existir nexo de causalidade. Os bancos devem assumir essa responsabilidade posto que a instituição bancária possui maior poder de barganha, em relação ao cliente, aludido poder desequilibra a relação jurídica, ao passo em que lhes oferta posição jurídica mais vantajosa na contratação de clientes. A escolha da responsabilidade pelo critério simplesmente objetivo sustenta-se na justiça distributiva e na necessidade da proteção da vítima. Posto isto, basta que os bancos nas suas atividades rotineiramente desenvolvidas provoquem danos, porquanto esses danos eram riscos que poderiam ser previstos em virtude da própria natureza dessas operações. Se previsíveis, 7 trouxeram para si, desde o início, o que justifica a responsabilização pelos danos provocados. 6 ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DA JUSTIÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS O banco deve arcar com os prejuízos se pagar cheques fraudulentos. Contudo, se provar que o cliente conta-correntista não guardou, descuidou, não logrou com a devida cautela o talão de cheques, o banco pode dividir com o cliente negligente o prejuízo da fraude no pagamento. Neste caso, houve culpa dos dois: cliente e da instituição bancária que pagou de forma errada. Nesse esteio, cabe ressaltar a Súmula n. 28 do Supremo Tribunal Federal (STF): ``estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvados as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista (súmula nº. 28 do Supremo Tribunal Federal).`` Os bancos que não agiram com culpa, nas hipóteses em que os clientes também não o fizeram quando do pagamento de cheque falso, serão responsabilizados, devendo arcar com o ônus de sua profissão, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Cheque falso pagamento – – Não Responsabilidade havendo culpa pelo do seu suposto emissor, nem do sacado, deve este suportar os prejuízos do pagamento do cheque falso, porque: é um dos ônus de sua profissão; o pagamento é feito com os seus fundos; o crime de falsidade foi contra ele dirigido; ao suposto emissor era impossível evitar que o crime produzisse seus efeitos. (TJSP, 6ª Câmara, Apelação Civil n. 188.637). 8 Destarte, a instituição bancária tem de reparar os danos e prejuízos sofridos pelos clientes que foram causados por ela nos casos supracitados. A doutrina e a jurisprudência embora discordem em alguns pontos, são convergentes quanto ao rigoroso cumprimento da lei por parte do banco, posto que estes tem vantagens proporcionalmente maiores na relação jurídica com seus clientes. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os bancos, bem como os seus clientes, devem se atentar para as leis vigentes e o rigor no cumprimento das mesmas, em especial aqueles, por terem além de um papel econômico de fundamental importância para o país, outrossim, o de manter a reputação imaculada que construiu ao longo dos anos. A coletividade, parte frágil da relação jurídica, necessita de qualidade nos serviços prestados pelas instituições bancárias. A responsabilização na esfera cível imputada a estas pelo pagamento de cheque sem suficiente provisão de fundos deve ser efetuada, inclusive, objetivando a melhoria na prestação dos aludidos serviços e prevenir os prejuízos conferidos aos clientes e não - clientes pelos erros do banco. A emissão de cheque deve ser feita com uma exigibilidade maior por parte do banco. A facilitação em adquirir aquele valioso instrumento de crédito proporciona possibilidades cada vez maiores de falhas e fraudes. A possível banalização do cheque se explica pelo crescente número de devolução dos mesmos pela carência de fundos, igualmente, decorrente da ausência de bons critérios na abertura e controle destas contas correntes. Destarte, a responsabilização civil imposta aos bancos pelo descumprimento de seu dever legal e inobservância na emissão e no pagamento dos cheques contribui para uma significativa moralização deste poderoso título de crédito. 9 8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo, Ed. Saraiva, 2001 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 CASADO, Marcio de Mello. Proteção do Consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 20 RODRIGUES, Wilson. Responsabilidade Civil do Estado por Atos dos Agentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. São Paulo: Millennium, 2009 __________Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. no site Acesso em 14 de junho de 2010 __________Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque. Disponível no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em 14 de junho de 2010. __________Resolução n° 2.025/93 do Banco Central do Brasil. Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Disponível no http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=6911>. em 15 de junho de 2010. site < Acesso 10 ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): SÚMULA N. 28. Disponível em: < http://www.stf.jus.br >. Acesso em 15 de junho de 2010. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP): Cheque falso e a Responsabilidade pelo seu pagamento. Disponível em <http://www.abusosdosbancos.com.br/lertexto.php?edi=25>. Acesso em 16 de junho de 2010