1
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
PELO PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE
José Felintro de Albuquerque Neto1
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo analisar e corroborar a
responsabilidade civil dos bancos brasileiros pelo descumprimento de
seu dever legal, ato ilícito praticado, quando dá causa a danos
materiais ou morais a seus clientes, inobserva os requisitos
essenciais do cheque e efetua o pagamento deste sem suficiente
provisão de fundos, inclusive na ausência de culpa do sacado,
levando em consideração os casos em que o emissor, outrossim é
isento de culpa. A banalização do cheque se deve, entre outros
motivos, pelo número cada vez mais crescente de devoluções por
conta da insuficiência de fundos daquele, geralmente causados com
parcela de culpa do banco ao desatentar-se dos requisitos essenciais
do cheque ou erros diversos pelo afã de lucros maiores. Isto posto,
cumpre enfatizar que é obrigação da instituição bancária esmerar-se
na prestação de seus serviços, evitando falhas como pagamentos de
cheques adulterados ou falsos e excluindo-se, destarte, de ações
indenizatórias, reparação do dano e maculação de sua própria
imagem.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Cheques sem fundos,
Instituição bancária.
ABSTRACT
This paper aims at analyzing and corroborate the liability of Brazilian
banks for noncompliance with its statutory duty, tort committed when
giving cause property damage and / or moral to its customers,
disregards the essential requirements of the check and pay the this
without sufficient provision of funds, even in the absence of guilt
drawn from, taking into account the cases where the sender, instead
it is blameless. The banality of the check is due, among other
reasons, by the ever-increasing number of returns on account of
1
Graduando em Ciências Jurídicas pela UFCG – PB
Telefone 083 91140049/ E-mail: [email protected]
2
insufficient funds, usually caused in part by negligence of the bank
disregards the essential requirements of the various errors and check
for the sake of higher profits. That said, we must emphasize that it is
the obligation of the bank to hone in providing their services to avoid
failures such as payments of checks forged or tampered with and
being excluded, this manner of suits for damages, reparations and
maculation his own image
Key words: Liability, bad checks, bank institution.
1 INTRODUÇÃO
Os
bancos
possuem
a
responsabilidade
por
todo
a
movimento financeiro do Brasil, seja por meio de simples depósitos
ou financiamentos inúmeros, contribuindo para circulação da moeda,
e, com isso, exercendo significativamente importante função na
mobilização de capitais em proveito do desenvolvimento da economia
da
nação.
Atualmente, não se restringem a obter recursos de terceiros
e ofertar empréstimos. Outrossim, serviços diversos são prestados
aos seus clientes, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, com o
intuito de atraí-los com o objetivo de aplicação financeira junto ao
sistema. Deste modo, realiza incontestáveis serviços à coletividade,
em
áreas
que
enlevam
a
atividade
bancária
específica
ou
fundamental, realizando diversas operações acessórias.
Na proporção em que a quantidade e diversidade de
atividades que são prestadas pelas instituições bancárias à sociedade
se acentuam, aumentam de forma considerável os atos pelos quais
essas
grandes
responsabilização
resultando
instituições
no
em
âmbito
são
cível,
ônus
passíveis
por
erros,
para
de
sofrerem
até
grosseiros
outrem
Diante da importância do exposto, pretende o presente
artigo abordar a questão da responsabilidade civil proveniente do não
cumprimento dos contratos e ilicitudes praticadas pelos próprios
3
bancos, em prejuízo de seus clientes ou de terceiros, consumidores
ou não.
Estudos direcionados a temática abordada foram realizados
com minuciosa pesquisa bibliográfica e midiática. Entendimentos de
tribunais acerca de ações de indenização, responsabilidade de
ressarcir o cliente ou terceiro prejudicado servem de sustento para o
presente artigo.
2 NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE
O cheque, instrumento de mobilização de moeda bancária, é
uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com
base suficiente para prover os fundos depositados pelo sacador em
poder do sacado ou proveniente de contrato de crédito entre os dois,
pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente
mantém conta ou depositado em outra agência, para ser compensado
e creditado na conta do correntista.
O
cheque
deve
atender
aos
requisitos
legalmente
estabelecidos. A natureza do cheque, quanto ao pagamento à vista,
não pode ser descaracterizada, mesmo que em consenso entre as
partes
(COELHO,
2001).
Caso
haja
tentativa
de
alterar
esta
característica essencial, a cláusula firmada será reputada não-escrita
e, logo, sem eficácia, de acordo com a Lei n. 7.357, de 1985 – Lei do
Cheque, artigo 32.
3 RESPONSABILIDADE DO BANCO DE ACORDO COM A FIGURA
DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Para melhor entendimento da responsabilidade do banco, é
interessante levar em conta que o Código de Defesa do Consumidor
ao disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato de produto e
do serviço, criou a figura do consumidor por equiparação, para dar
4
segurança às pessoas vítimas de qualquer evento, ainda que não
envolvidas diretamente na relação de consumo (lei n° 8.078/90, art.
2°, parágrafo único, art. 29 e, especialmente, art. 17), assim como
atesta
o
mestre
Lisboa
(2001,
p.
242):
``além
do
próprio
consumidor, o terceiro prejudicado recebeu atenção do legislador,
ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não
participou.``
Em razão desta equiparação, aquele lesado que tenha
recebido um cheque sem suficiente provisão de fundos, estará com
legitimidade para entrar com ação contra o banco já que, a rigor, se
iguala a consumidor, tendo sido prejudicado pela falha na prestação
do serviço. Casado (2000, p.151), afirma de forma concisa que:
na hipótese de concessão inadequada de crédito,
não só aquele que tomou o crédito está legitimado a
ingressar com ação de indenização, mas também o
terceiro prejudicado com o estado de insolvência da
empresa (ou do particular) gerado pelo banco
fornecedor.
Nessa conjuntura, convém atentar para a teoria do riscoproveito,
contida
na
lei
consumerista,
observa-se
que
a
responsabilização ocorre unicamente em virtude da inserção de um
serviço com defeito no mercado consumidor (Lei 8.078/90, art. 14).
Desta forma, ao ofertar talonário aos seus clientes, os bancos estão
prestando um serviço que, em sendo defeituoso, caso de uso
inadequado com emissão de cheques sem fundos, e em vindo a
provocar danos a terceiros, fará surgir a responsabilidade do banco
pela reparação, sem necessidade de culpa, pelo simples fato de ter
dado a seus clientes o instrumento causador do dano. Nestas
circunstâncias, o prejudicado se equipara ao consumidor, pelo fato do
serviço, na proporção em que seu prejuízo veio diretamente de um
5
ato de comércio realizado entre o banco e o emitente do cheque sem
fundos.
De modo outro, faz-se mister afirmar que os sacadores de
cheques sem fundos, somente prejudicam terceiros porque os bancos
disponibilizam o talonário sem devida cautela, tem-se, no mínimo,
uma solidariedade entre o banco (que fornece o talão) e o emitente
do cheque sem provisão necessária de fundos. Se a instituição
bancária, na busca desenfreada de possuir novos clientes e,
posteriormente, vender seus produtos, aumentando suas fontes de
receitas, inobserva o dever de pautar sua ação com as cautelas
necessárias
deve
responsabilizar-se
com
os
riscos
de
seu
empreendimento, obrigando-se a responder isoladamente ou em
solidariedade,
pelos
prejuízos
que
sua
irresponsabilidade
proporcionou a outrem.
4 RESPONSABILIDADE DO BANCO OMISSO
Os bancos têm assumido, no contexto histórico, uma posição
de passiva omissão no que tange a verificação das condições de seus
clientes quanto ao fornecimento de talonário de cheques. Referida
omissão tem provocado vários prejuízos aos particulares, aos
comerciantes e a economia de forma ampla, na medida em que um
número significativo de cheques sem suficiente provisão de fundos
são, diariamente, emitidos por pessoas que de posse deste valioso
instrumento de crédito, fraudam a boa-fé de outras com as quais
transacionam.
É de clareza incontestável o grande desejo dos bancos de
obterem novos clientes e, conseguintemente, obter lucros maiores.
Aqueles abrem novas contas sem a devida atenção exigida para a
movimentação regular de contas correntes. Nessa perspectiva, cabe
mencionar que algumas responsabilidades devem ser dirigidas aos
bancos, posto o teor do que dispõe a Resolução n° 2.025/93 do
6
Banco Central do Brasil, a manutenção de contas bancárias e o
fornecimento de talões de cheques, exige alguns critérios essenciais,
dentre estes, o de existência de saldo médio na conta, como condição
sine qua non para receber talonário e da regular movimentação de
conta corrente.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA
As responsabilidades das pessoas jurídicas dos bancos que
executam e das pessoas físicas que neles executam não se
atrapalham. Nesse contexto, é interessante ressaltar o que diz
Rodrigues (2006, p.232): ``a responsabilidade dos bancos é objetiva
nas relações com clientes e não clientes, salvo se no outro pólo da
relação jurídica está pessoa sem desigualdade com os bancos, com
similar estrutura organizacional.``
Caso seja constatada a ausência de desigualdade entre os
sujeitos de direito e dever na relação jurídica, em outras palavras,
cessado o pressuposto de responsabilidade objetiva, adotar-se-á a
responsabilidade subjetiva.
Diz-se objetiva a responsabilidade dos bancos, quando, sem
necessidade de provar culpa, a atividade bancária provocar prejuízo
aos clientes e não – clientes e existir nexo de causalidade. Os bancos
devem assumir essa responsabilidade posto que a instituição bancária
possui maior poder de barganha, em relação ao cliente, aludido poder
desequilibra a relação jurídica, ao passo em que lhes oferta posição
jurídica mais vantajosa na contratação de clientes.
A escolha da responsabilidade pelo critério simplesmente
objetivo sustenta-se na justiça distributiva e na necessidade da
proteção da vítima. Posto isto, basta que os bancos nas suas
atividades
rotineiramente
desenvolvidas
provoquem
danos,
porquanto esses danos eram riscos que poderiam ser previstos em
virtude da própria natureza dessas operações. Se previsíveis,
7
trouxeram para si, desde o início, o que justifica a responsabilização
pelos danos provocados.
6 ENTENDIMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES DA
JUSTIÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS
O banco deve arcar com os prejuízos se pagar cheques
fraudulentos. Contudo, se provar que o cliente conta-correntista não
guardou, descuidou, não logrou com a devida cautela o talão de
cheques, o banco pode dividir com o cliente negligente o prejuízo da
fraude no pagamento. Neste caso, houve culpa dos dois: cliente e da
instituição bancária que pagou de forma errada. Nesse esteio, cabe
ressaltar a Súmula n. 28 do Supremo Tribunal Federal (STF):
``estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque
falso, ressalvados as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do
correntista (súmula nº. 28 do Supremo Tribunal Federal).``
Os bancos que não agiram com culpa, nas hipóteses em que os
clientes também não o fizeram quando do pagamento de cheque
falso, serão responsabilizados, devendo arcar com o ônus de sua
profissão, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Cheque
falso
pagamento
–
–
Não
Responsabilidade
havendo
culpa
pelo
do
seu
suposto
emissor, nem do sacado, deve este suportar os
prejuízos do pagamento do cheque falso, porque: é
um dos ônus de sua profissão; o pagamento é feito
com os seus fundos; o crime de falsidade foi contra
ele dirigido; ao suposto emissor era impossível
evitar que o crime produzisse seus efeitos. (TJSP,
6ª Câmara, Apelação Civil n. 188.637).
8
Destarte, a instituição bancária tem de reparar os danos e
prejuízos sofridos pelos clientes que foram causados por ela nos
casos supracitados. A doutrina e a jurisprudência embora discordem
em alguns pontos, são convergentes quanto ao rigoroso cumprimento
da lei por parte do banco, posto que estes tem vantagens
proporcionalmente maiores na relação jurídica com seus clientes.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os bancos, bem como os seus clientes, devem se atentar
para as leis vigentes e o rigor no cumprimento das mesmas, em
especial aqueles, por terem além de um papel econômico de
fundamental importância para o país, outrossim, o de manter a
reputação imaculada que construiu ao longo dos anos. A coletividade,
parte frágil da relação jurídica, necessita de qualidade nos serviços
prestados pelas instituições bancárias. A responsabilização na esfera
cível imputada a estas pelo pagamento de cheque sem suficiente
provisão de fundos deve ser efetuada, inclusive, objetivando a
melhoria na prestação dos aludidos serviços e prevenir os prejuízos
conferidos aos clientes e não - clientes pelos erros do banco.
A emissão de cheque deve ser feita com uma exigibilidade
maior por parte do banco. A facilitação em adquirir aquele valioso
instrumento de crédito proporciona possibilidades cada vez maiores
de falhas e fraudes. A possível banalização do cheque se explica pelo
crescente número de devolução dos mesmos pela carência de fundos,
igualmente, decorrente da ausência de bons critérios na abertura e
controle destas contas correntes.
Destarte, a responsabilização civil imposta aos bancos pelo
descumprimento de seu dever legal e inobservância na emissão e no
pagamento dos cheques contribui para uma significativa moralização
deste poderoso título de crédito.
9
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo, Ed.
Saraiva, 2001
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas relações de
consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
CASADO, Marcio de Mello. Proteção do Consumidor de crédito
bancário e financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 20
RODRIGUES, Wilson. Responsabilidade Civil do Estado por Atos
dos Agentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
São Paulo: Millennium, 2009
__________Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe
sobre
a
proteção
do
consumidor.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>.
no
site
Acesso
em
14 de junho de 2010
__________Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe
sobre
o
cheque.
Disponível
no
site
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em
14 de junho de 2010.
__________Resolução n° 2.025/93 do Banco Central do Brasil.
Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e
movimentação
de
contas
de
depósitos.
Disponível
no
http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=6911>.
em 15 de junho de 2010.
site
<
Acesso
10
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): SÚMULA
N. 28. Disponível em: < http://www.stf.jus.br >. Acesso em 15 de
junho de 2010.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO (TJSP): Cheque falso e a Responsabilidade pelo seu
pagamento.
Disponível
em
<http://www.abusosdosbancos.com.br/lertexto.php?edi=25>. Acesso
em 16 de junho de 2010
Download

1 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES