JUSTIÇA FEDERAL RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NO ACIDENTE AÉREO Colisão entre dois ônibus: Acidente de Trânsito OBJETIVO Conhecer as principais conseqüências jurídicas de um acidente aéreo, especialmente quanto à responsabilidade civil e penal. ROTEIRO Responsabilidade Civil Responsabilidade do Estado Responsabilidade pessoal: Cmte Anv, Cmte UAE Casos Concretos Responsabilidade Criminal Crimes culposos e dolosos Compensação de culpa Crime Aeronáutico – art. 261 CP (Art. 283 CPM) Casos Concretos RESPONSABILIDADE Responsabilidade Civil UNIÃO FEDERAL – Prejuízos – Dano material e moral – Lucros cessantes Co-responsab: A-3 / Cmte UAe / Operações / Piloto Responsabilidade Penal PESSOAL – Condutas criminosas Ex: Lesão corporal decorrente de um acidente Co-Autoria: A-3 / Cmte UAe / Operações / Piloto Responsabilidade Civil Responsabilidade civil: Dever de indenizar Resp Civil SUBJETIVA Resp Civil OBJETIVA Responsabilidade Civil – Responsabilidade civil SUBJETIVA: Regra geral Depende de prova de culpa ou dolo do agente Demonstração pela vítima: Culpa ou Dolo Dano Causa Nexo de Causalidade Conduta Culposa ou Dolosa Responsabilidade Civil – Responsabilidade civil OBJETIVA: Decorre de lei (danos nucleares, ativ. perigosas, svc público) Independente de culpa ou dolo do agente Demonstração pela vítima: Só Nexo Causalidade Dano Causa Nexo de Causalidade Atividade de Defesa Nacional Serviço Público Federal Competência da União Federal - CF/88, art. 21, inciso III “Compete à União: Assegurar a defesa nacional” Correio Aéreo Nacional Serviço Público Federal Competência exclusiva da União: CF/88, art. 21, inciso X “Compete à União: Manter o Correio Aéreo Militar” Atividade de Segurança Pública e Defesa Civil Serviço Público do Estado - CF/88, art. 144 Quais são as Normas que regulam a Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo Militar ? Transporte Aéreo Militar Lei Especial: 1986: Código Brasileiro de Aeronáutica Grandes Transformações Jurídicas: 1988 – Constituição Federal de 1988 2002 – Novo Código Civil Código Brasileiro de Aeronáutica Responsabilidade Civil - CAN: Art. 276 [...] III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprovação de culpa ou dolo dos operadores da aeronave. Responsabilidade Civil Subjetiva Ônus da Prova do Passageiro Transporte Aéreo Geral Constituição Federal de 1988 “Art. 37 §6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” Responsabilidade Objetiva da ADM Pública Tipos de Transporte Aéreo A V 8 I T Atividade de Defesa Nacional: F/8 E C J - da União. B – Serviço Público Federal, exclusivo ° O 6 § E 7 D 3 A . D T I Atividade de Seg PAúR blica eILDefesa Civil: B A – Serviço Público Estadual S N O P S E ]R O transporte Aéreo militar e o CBA O Ã Ç I CBA - CAN:TITU S N Art. 276 [...] CO M O III – no transporte gratuito realizado pelo Correio Aéreo C E D ção Lpor danos a pessoa ou A Nacional, não haverá indeniza A D R I E L I D bagagem a bordo,IBsalvo se houver comprovação de culpa E F T A P ou dolo dos operadores da aeronave. M O C IN Responsabilidade Civil Subjetiva Ônus da Prova do Passageiro RESPONSABILIDADE DO OPERADOR Responsabilidade Civil Operador Responsabilidade civil objetiva: Exclusão: Causa Caso Fortuito ou Força maior Fato Exclusivo da Vítima Nexo de Causalidade Fato Exclusivo de Terceiro Dano “Pane” em Aeronave “”Pane na Aeronave” “É dever de toda empresa aérea não só oferecer aos passageiros a aeronave perfeitamente revisada, como sem qualquer perigo de acidente” (RT 727/198 – TJSP) Caso Fortuito MANUTENÇÃO = “PANE” NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE !!! Fato Exclusivo de Terceiro ATO DOLOSO DE TERCEIRO Fato exclusivo de Terceiro: – Ex: Suicida a bordo de aeronaves, sabotagem. ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO FEDERAL São terceiros: Para poder afastar sua responsabilidade – Controlador de vôo (Resp. da União); – Fabricante de aeronaves. Responsabilidade Civil do Comandante Responsabilidade Operador OPERADOR: Aviação Militar - Unidade Aérea Responsabilidade Civil/ADM: União – Possível Ação de Regresso: A-3 / Cmte Uae / Op. / Cmt Anv Responsabilidade Penal: – Co-autoria: A-3 / Cmte UAe/ Op./ Cmte Anv Pessoal Responsabilidade Civil A-3 / Cmte. / Op. Autoridade que com CULPA ou DOLO EVENTUAL : : Condutas queatuou levam a Responsabilidade ao Cmte Aeronave operando com inspeção “vencida” Dever de RESSARCIR a UNIÃO Mecânico respons ável sem habilita ção técnica Ordem de Missão com excesso de jornada Demonstra ção Operacional sem requisitos Forma: Descontos autorizados oucumprir bens particulares (inclusive Bem de Família e ESPÓLIO) Pouso em pistas não compat íveis Responsabilidade Civil AGU: 60 dias para ingressar com ação regressiva – É DEVER !! + MPF e MPM Ação por Improbidade Administrativa em crimes que causam prejuízos à ADM. Ex: Caso Base Aérea de Fortaleza – “pneus” (TRF-4) DANO MORAL Responsabilidade Civil Vítima: Piloto - Tripulante Responsabilidade Civil UNIÃO Piloto Militar Responsabilidade Civil - UNIÃO Piloto Militar Servidor Público em Serviço Sempre: Resp Civil Objetiva da União Familiares: apenas prova de: “estar em serviço” (Não terem ocorrido as EXCLUDENTES!!!) Exemplos: a. Acidente H-1H em Jarareacanga-PA (Há Resp. Civil) b. Acidente T-27 em Maceió-AL (Não Há Resp. Civil) FAB 7102 / 7104 Responsabilidade Penal Operador Tipos de Crimes Tipos de Crimes: Dolo e Culpa Crime Doloso Tem consciência da conduta Tem vontade na produção do Resultado Resultado: pode ser um resultado sem dano material Crime Culposo Resultado não desejado e nem consentido pelo agente Características da CULPA Resultado não desejado (nem mesmo tolerado) Acidente Aéreo Conduta Lícita Transporte Aéreo Falta de Cuidado + Previsibilidade Ações não intencionais Injusto Culposo – Fato Típico Grande resistência punitiva pela comunidade aeronáutica: Somente visualiza “crime” em condutas ilícitas e intencionais Injusto Culposo – Fato Típico Princ da Excepcionalidade do tipo culposo: Nem todos os delitos são tipificados na modalidade de culposos Princ da Proporcionalidade da Pena: Homicídio Doloso: 6 a 20 anos, reclusão Homicídio Culposo: 1 a 3 anos, detenção Penas baixas e possibilidade de conversão em prestação de serviços à comunidade Sociedade: Alta sensação de Impunidade Injustiça Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo CULPOSO GOL 1907 TAM 3054 154 Mortos 199 Mortos Pilotos Legacy Direção Operacional TAM Controladores Diretora ANAC Concorrência de Culpas Estudo de Caso: GOL 1907 Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Art. 261 (1ª parte) = Art. 283 do CPM -Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Ex art. 261 – 1ª Figura: Voo Rasante Conduta: Voo Rasante (ICA 100-12), sem colocar a anv em perigo Ausência de perigo concreto – nenhuma aeronave foi coloca concretamente em perigo Contravenção Penal: art. 35 da LCP Conduta: Voo rasante e passa muito próximo a antena Perigo: concerto – Risco concreto de colisão Dolo Perigo: Agente não quer gerar acidente, nem admite que ocorrerá a queda da aeronave, mas tem consciência que pode gerar perigo à aeronave ou mesmo quer produzir perigo Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea Art. 261 (2ª parte) = Art. 283 do CPM - Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea Elementos Objetivos DOLO: Crime de Perigo Comum – DOLO DE PERIGO PERIGO CONCRETO e ABSTRATO * Gerar perigo concreto em face do sistema de navegação aérea * Ter capacidade de Impedir ou Dificultar a navegação aérea, mas não precisa prova de que alguma aeronave sofreu tal efeito. Ex: Soltar balão não dirigível Sinistro Aéreo Sinistro Aéreo: art. 261 qualificado Se do “fato” resultar queda ou destruição da anv. Crime Preterdoloso Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. (=CPM) Causa de Aumento de Pena Se do Sinistro Aéreo ocorrer morte/lesão: A “pena” + METADE ou DOBRA Pena - reclusão, de 8 a 24 anos (Há causa de aumento no CPM só para Morte – art. 285) Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Só incide se ocorrer queda/destruição aeronave Pena: 6 meses a 2 anos Crimes possíveis – OPERADOR MILITAR: Atentado contra a segurança transp. aéreo Lesão corporal culposa Dano Culposo Homicídio culposo Condutas Culposas Aeronave operando com inspeção “vencida” Ordem de Missão com excesso de Jornada de Voo Pouso em aeródromos sem atender à performance da aeronave Casos Reais Falha de Manutenção – EMB-110 – Bandeirante (1991) EMB-110 (Nov 1991) Recife – 1991 Perda de potência na DEP – fogo no motor – colisão com obstáculos (praça) após a decolagem – Checador DAC Morte de 18 pessoas: 03 Tripulantes, 13 PAX e 02 moradores da região Bandeirante (EMB-110) 11 Nov 1991 Pane de Motor: 18 Mortes Rel. SIPAER = Usado como Perícia HOMICÍDIO CULPOSO (Nº 001.1992.002947-8 – TJ PE) DENUNCIADOS: Fatores Contribuintes do Rel SIPAER !!! Chefe da Manutenção Chefe da Inspetoria Chefe de Operações Adm Geral Dir Presidente Homicídio Culposo: Inspetoria, Manutenção e Operações PROCESSO Nº. 001.1992.002947-8 – TJ PE Sentença em 2008: Prescrição In Abstrato Operação UH-1H 8687 Serra do Cachimbo (SBCC) 22/11/2002 Responsabilidade Penal Operador Condutas Dolosas: Somente quando quer o resultado?? Responsabilidade Penal DOLO EVENTUAL •Assume o risco •Descaso com a vida de terceiros •Aceita o resultado Jurisprudência Disputa de carros – “Racha” Indisciplina perante regras/normas/leis Responsabilidade Penal Condutas Dolosas por Dolo Eventual A-3 / Cmte UAe/ Op: • Autorizar operação em pista sem condições mínimas de segurança; • Engajar aeronave com sérias restrições técnicas em missão. TAM 3054 Precedente com DOLO EVENTUAL a nível de Comando / Gerência (Fase de Inquérito) RESPONSABILIDADE DO PILOTO Responsabilidade Penal Condutas Culposas Extrapolar jornada de voo por motivos particulares Dep/Pouso com excesso de peso Abastecimento fora da padronização (visual ou IFR) Condutas com Dolo Eventual Aproximação ABAIXO dos mínimos Rasante sobre casas Indisciplina de voo Responsabilidade Civil UNIÃO Piloto Militar Piloto que atuou com CULPA ou DOLO EVENTUAL: Dever de RESSARCIR a UNIÃO Família do Piloto: sem indenização! Forma: Descontos autorizados ou bens particulares (inclusive Bem de Família e ESPÓLIO) Bandeirante – Araçatuba 1983 ANAPU – PA (Transamazônica) 30 NOV 2002 03 vítimas Fatais e 01 c/ ferimentos graves HOMICÍCIO DOLOSO ( Lesão corporal grave + Atentado Seg Transp Aéreo resultado destruição aeronave) Dir de Operações do Táxi Aéreo DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AERONÁUTICO Marcelo Honorato Muito mais que nada dever à Justiça, é poder ter a consciência tranquila de que tudo fez para evitar um acidente. MARCELO HONORATO Juiz Federal