JUSTIÇA FEDERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
NO ACIDENTE AÉREO
Colisão entre dois ônibus:
Acidente de Trânsito
OBJETIVO
Conhecer as principais
conseqüências jurídicas de um
acidente aéreo, especialmente
quanto à responsabilidade civil e
penal.
ROTEIRO
Responsabilidade Civil
Responsabilidade do Estado
Responsabilidade pessoal: Cmte Anv, Cmte UAE
Casos Concretos
Responsabilidade Criminal
Crimes culposos e dolosos
Compensação de culpa
Crime Aeronáutico – art. 261 CP (Art. 283 CPM)
Casos Concretos
RESPONSABILIDADE
Responsabilidade
Civil
UNIÃO FEDERAL
– Prejuízos
– Dano material e moral
– Lucros cessantes
Co-responsab:
A-3 / Cmte UAe / Operações / Piloto
Responsabilidade
Penal
PESSOAL
– Condutas criminosas
Ex: Lesão corporal decorrente de um acidente
Co-Autoria: A-3 / Cmte UAe / Operações / Piloto
Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil: Dever de indenizar
Resp Civil SUBJETIVA
Resp Civil OBJETIVA
Responsabilidade Civil
– Responsabilidade civil SUBJETIVA:
Regra geral
Depende de prova de culpa ou dolo do agente
Demonstração pela vítima: Culpa ou Dolo
Dano
Causa
Nexo de
Causalidade
Conduta Culposa ou Dolosa
Responsabilidade Civil
– Responsabilidade civil OBJETIVA:
Decorre de lei (danos nucleares, ativ. perigosas,
svc público)
Independente de culpa ou dolo do agente
Demonstração pela vítima: Só Nexo Causalidade
Dano
Causa
Nexo de
Causalidade
Atividade de Defesa Nacional
Serviço Público Federal
Competência da União Federal - CF/88, art. 21, inciso III
“Compete à União:
Assegurar a defesa nacional”
Correio Aéreo Nacional
Serviço Público Federal
Competência exclusiva da União: CF/88, art. 21, inciso X
“Compete à União:
Manter o Correio Aéreo Militar”
Atividade de Segurança
Pública e Defesa Civil
Serviço Público do Estado - CF/88, art. 144
Quais são as Normas que regulam a
Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo Militar ?
Transporte Aéreo Militar
Lei Especial:
1986: Código Brasileiro de Aeronáutica
Grandes Transformações Jurídicas:
1988 – Constituição Federal de 1988
2002 – Novo Código Civil
Código Brasileiro de Aeronáutica
Responsabilidade Civil - CAN:
Art. 276 [...]
III – no transporte gratuito realizado pelo Correio
Aéreo Nacional, não haverá indenização por danos
a pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver
comprovação de culpa ou dolo dos operadores da
aeronave.
Responsabilidade Civil Subjetiva
Ônus da Prova do Passageiro
Transporte Aéreo Geral
Constituição Federal de 1988
“Art. 37 §6° As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”
Responsabilidade Objetiva da ADM Pública
Tipos de Transporte Aéreo
A
V
8
I
T
Atividade de Defesa Nacional: F/8
E
C
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- da União.
B
– Serviço Público Federal, exclusivo
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Atividade de Seg PAúR
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Civil:
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– Serviço Público Estadual
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O transporte Aéreo militar e o CBA
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CBA - CAN:TITU
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Art. 276 [...]
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III – no transporte gratuito realizado
pelo Correio Aéreo
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D ção
Lpor danos a pessoa ou
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Nacional, não haverá indeniza
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bagagem a bordo,IBsalvo
se
houver
comprovação de culpa
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P
ou dolo dos operadores
da aeronave.
M
O
C
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Responsabilidade Civil Subjetiva
Ônus da Prova do Passageiro
RESPONSABILIDADE DO
OPERADOR
Responsabilidade Civil
Operador
Responsabilidade civil objetiva:
Exclusão:
Causa
Caso Fortuito ou Força maior
Fato Exclusivo da Vítima
Nexo de
Causalidade
Fato Exclusivo
de Terceiro
Dano
“Pane” em Aeronave
“”Pane na Aeronave”
“É dever de toda empresa aérea não só oferecer
aos
passageiros
a
aeronave
perfeitamente
revisada, como sem qualquer perigo de acidente”
(RT 727/198 – TJSP)
Caso Fortuito
MANUTENÇÃO = “PANE”
NÃO EXCLUI
RESPONSABILIDADE !!!
Fato Exclusivo de Terceiro
ATO DOLOSO DE TERCEIRO
Fato exclusivo de Terceiro:
– Ex: Suicida a bordo de aeronaves, sabotagem.
ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO FEDERAL
São terceiros:
Para poder afastar sua responsabilidade
– Controlador de vôo (Resp. da União);
– Fabricante de aeronaves.
Responsabilidade Civil do
Comandante
Responsabilidade Operador
OPERADOR:
Aviação Militar - Unidade Aérea
Responsabilidade Civil/ADM:
União
– Possível Ação de Regresso: A-3 / Cmte Uae / Op. / Cmt Anv
Responsabilidade Penal:
– Co-autoria: A-3 / Cmte UAe/ Op./ Cmte Anv
Pessoal
Responsabilidade Civil
A-3 / Cmte. / Op.
Autoridade que
com
CULPA ou DOLO EVENTUAL
: :
Condutas
queatuou
levam
a Responsabilidade
ao Cmte
Aeronave operando com inspeção “vencida”
Dever de
RESSARCIR
a UNIÃO
Mecânico
respons
ável sem habilita
ção técnica
Ordem de Missão com excesso de jornada
Demonstra
ção Operacional
sem
requisitos
Forma:
Descontos
autorizados
oucumprir
bens particulares
(inclusive
Bem
de Família
e ESPÓLIO)
Pouso em
pistas
não compat
íveis
Responsabilidade Civil
AGU: 60 dias para ingressar com ação
regressiva – É DEVER !!
+
MPF e MPM Ação por Improbidade Administrativa em crimes que
causam prejuízos à ADM.
Ex: Caso Base Aérea de Fortaleza – “pneus” (TRF-4)
DANO MORAL
Responsabilidade Civil
Vítima: Piloto - Tripulante
Responsabilidade Civil
UNIÃO
Piloto Militar
Responsabilidade Civil - UNIÃO
Piloto Militar
Servidor Público em Serviço
Sempre: Resp Civil Objetiva da União
Familiares: apenas prova de: “estar em serviço”
(Não terem ocorrido as EXCLUDENTES!!!)
Exemplos:
a. Acidente H-1H em Jarareacanga-PA (Há Resp. Civil)
b. Acidente T-27 em Maceió-AL (Não Há Resp. Civil)
FAB 7102 / 7104
Responsabilidade Penal
Operador
Tipos de Crimes
Tipos de Crimes: Dolo e Culpa
Crime Doloso
Tem consciência da conduta
Tem vontade na produção do Resultado
Resultado: pode ser um resultado sem dano material
Crime Culposo
Resultado não desejado e nem consentido pelo agente
Características da CULPA
Resultado não desejado
(nem mesmo tolerado)
Acidente Aéreo
Conduta Lícita
Transporte Aéreo
Falta de Cuidado +
Previsibilidade
Ações não
intencionais
Injusto Culposo – Fato Típico
Grande resistência punitiva pela comunidade aeronáutica:
Somente visualiza “crime” em condutas ilícitas e intencionais
Injusto Culposo – Fato Típico
Princ da Excepcionalidade do tipo culposo:
Nem todos os delitos são tipificados na modalidade de culposos
Princ da Proporcionalidade da Pena:
Homicídio Doloso: 6 a 20 anos, reclusão
Homicídio Culposo: 1 a 3 anos, detenção
Penas baixas e possibilidade de conversão em prestação
de serviços à comunidade
Sociedade: Alta sensação de Impunidade Injustiça
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
CULPOSO
GOL 1907
TAM 3054
154 Mortos
199 Mortos
Pilotos Legacy
Direção Operacional TAM
Controladores
Diretora ANAC
Concorrência de Culpas
Estudo de Caso: GOL 1907
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo
Art. 261 (1ª parte) = Art. 283 do CPM
-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Ex art. 261 – 1ª Figura: Voo Rasante
Conduta: Voo Rasante (ICA 100-12), sem colocar a anv em perigo
Ausência de perigo concreto – nenhuma aeronave foi coloca
concretamente em perigo
Contravenção Penal: art. 35 da LCP
Conduta: Voo rasante e passa muito próximo a antena
Perigo: concerto – Risco concreto de colisão
Dolo Perigo: Agente não quer gerar acidente, nem admite que
ocorrerá a queda da aeronave, mas tem consciência que pode
gerar perigo à aeronave ou mesmo quer produzir perigo
Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea
Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea
Art. 261 (2ª parte) = Art. 283 do CPM
- Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Atentado Contra a Segurança da Navegação Aérea
Elementos Objetivos
DOLO:
Crime de Perigo Comum – DOLO DE PERIGO
PERIGO CONCRETO e ABSTRATO
* Gerar perigo concreto em face do sistema de navegação aérea
* Ter capacidade de Impedir ou Dificultar a navegação aérea, mas não
precisa prova de que alguma aeronave sofreu tal efeito.
Ex: Soltar balão não dirigível
Sinistro Aéreo
Sinistro Aéreo: art. 261 qualificado
Se do “fato” resultar queda ou destruição da anv.
Crime Preterdoloso
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. (=CPM)
Causa de Aumento de Pena
Se do Sinistro Aéreo ocorrer morte/lesão: A “pena” +
METADE ou DOBRA
Pena - reclusão, de 8 a 24 anos
(Há causa de aumento no CPM só para Morte – art. 285)
Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Só incide se ocorrer queda/destruição aeronave
Pena: 6 meses a 2 anos
Crimes possíveis – OPERADOR MILITAR:
Atentado contra a segurança transp. aéreo
Lesão corporal culposa
Dano Culposo
Homicídio culposo
Condutas Culposas
Aeronave operando com inspeção “vencida”
Ordem de Missão com excesso de Jornada de Voo
Pouso em aeródromos sem atender à performance da aeronave
Casos Reais
Falha de Manutenção – EMB-110 –
Bandeirante (1991)
EMB-110 (Nov 1991)
Recife – 1991
Perda de potência na DEP – fogo no motor –
colisão com obstáculos (praça) após a decolagem
– Checador DAC
Morte de 18 pessoas:
03 Tripulantes, 13 PAX e 02 moradores da região
Bandeirante (EMB-110)
11 Nov 1991
Pane de Motor: 18 Mortes
Rel. SIPAER = Usado como Perícia
HOMICÍDIO CULPOSO
(Nº 001.1992.002947-8 – TJ PE)
DENUNCIADOS: Fatores Contribuintes do
Rel SIPAER !!!
Chefe da Manutenção
Chefe da Inspetoria
Chefe de Operações
Adm Geral
Dir Presidente
Homicídio Culposo:
Inspetoria, Manutenção e Operações
PROCESSO Nº. 001.1992.002947-8 – TJ PE
Sentença em 2008: Prescrição In Abstrato
Operação
UH-1H 8687
Serra do Cachimbo
(SBCC)
22/11/2002
Responsabilidade Penal
Operador
Condutas Dolosas:
Somente quando quer o resultado??
Responsabilidade Penal
DOLO EVENTUAL
•Assume o risco
•Descaso com a vida de terceiros
•Aceita o resultado
Jurisprudência
Disputa de carros – “Racha”
Indisciplina perante regras/normas/leis
Responsabilidade Penal
Condutas Dolosas por Dolo Eventual
A-3 / Cmte UAe/ Op:
• Autorizar operação em pista sem condições
mínimas de segurança;
• Engajar aeronave com sérias restrições técnicas
em missão.
TAM 3054
Precedente com DOLO EVENTUAL a nível de
Comando / Gerência (Fase de Inquérito)
RESPONSABILIDADE DO PILOTO
Responsabilidade Penal
Condutas Culposas
Extrapolar jornada de voo por motivos particulares
Dep/Pouso com excesso de peso
Abastecimento fora da padronização (visual ou IFR)
Condutas com Dolo Eventual
Aproximação ABAIXO dos mínimos
Rasante sobre casas
Indisciplina de voo
Responsabilidade Civil
UNIÃO
Piloto Militar
Piloto que atuou com CULPA ou DOLO EVENTUAL:
Dever de RESSARCIR a UNIÃO
Família do Piloto: sem indenização!
Forma: Descontos autorizados ou bens particulares
(inclusive Bem de Família e ESPÓLIO)
Bandeirante – Araçatuba 1983
ANAPU – PA (Transamazônica)
30 NOV 2002
03 vítimas Fatais e 01 c/ ferimentos graves
HOMICÍCIO DOLOSO
( Lesão corporal grave +
Atentado Seg Transp Aéreo resultado destruição aeronave)
Dir de Operações do Táxi Aéreo
DIREITO PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL
AERONÁUTICO
Marcelo Honorato
Muito mais que nada dever à Justiça, é
poder ter a consciência tranquila de que
tudo fez para evitar um acidente.
MARCELO HONORATO
Juiz Federal
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Responsabilidade Civil e Criminal