MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
- ISSN 2236-5044
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E
INCORPORADOR NOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Lourenço de Medeiros Neto
Queila Jaqueline Nunes Martins
SUMÁRIO
Introdução; 1 Da incidência do Código de Proteção e Defesa do consumidor; 2 Da
Solidariedade entre o Construtor e o Incorporador; 3 Da Responsabilidade Civil do
Construtor e do Incorporador; 4 Descumprimento da Responsabilidade Civil do
Construtor e do Incorporador; 5 Do dano material; Considerações finais; Referências
bibliográficas.
RESUMO
O presente artigo versa acerca da responsabilidade civil do Construtor e do
Incorporador no que tange aos vícios construtivos. O objetivo é averiguar a
responsabilidade civil dos mesmos face ao Código Civil e à incidência do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. O trabalho discute a incidência do Código de
Proteção e Defesa do consumidor; a Solidariedade entre o Construtor e o
Incorporador; a Responsabilidade Civil do Construtor e do Incorporador; o
Descumprimento da Responsabilidade Civil do Construtor e do Incorporador; e o
dano material. Ao elaborar o presente artigo, fora utilizado o método indutivo, visto
que utiliza como base em sua formação os entendimentos jurisprudencias e
doutrinários, deste modo concui-se que o mesmo está devidamente pautado em
nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Construtor. Incorporador. Construção.
Vício Construtivo. Código De Proteção E Defesa Do Consumidor.
INTRODUÇÃO
Neste artigo será abordado o tema da responsabilidade civil do Construtor e
do Incorporador por vícios construtivos, visando demonstrar a responsabilidade dos
mesmos no que tange as construções que realizaram, bem como a importância de
sua função social, uma vez que pode-se coibir futuras más construções que possam
vir a ser objeto de ação judicial.
Tem como objetivo principal evidenciar a responsabildade do Incorporador e
do Construtor pela contrução que fazem parte. A metodologia de pesquisa fora
pautada de acordo com a necessidade em carcterizar em nosso ordenamento
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incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
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jurídica a possibilidade em obrigar/responsabilizar o Construtor e o Incorporados nas
obras, a qual é uniforme segundo entendimento jurisprudencial.
Não se trata apenas de um mero artigo com informações básicas acerca da
carcterização da responsabilidade do Construtor e do Incorporador, este estudo
dispõe e visa realmente demonstrar o quão importante é a figura dos mesmos e que
estes deve possuir tal ciência, uma vez que não se trata apenas de uma simples
construção mas sim de algo muito além, visto que diz respeito a algo
importantíssimo na vida de um ser humano, o seu porto seguro, ou seja, sua
residência.
1 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de dar início às ideias que serão apresentadas no presente artigo,
traz-se à baila a relação consumerista do construtor e o incorporador com o
comprador do imóvel. Tal relação provém da qualidade do Comprador como
destinatário final na aquisição de um imóvel, conforme é demonstrado no art. 2, do
Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Da mesma maneira, a incidência do Código Consumerista também toca ao
Construtor e o Incorporador os quais construíram e venderam o imóvel.
Destarte, caracterizam-se como fornecedores do produto, entrando em
conformidade com o Art. 3, do referido Código:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. (grifou-se)
O Código Consumerista classifica a responsabilidade do prestador de
serviço como objetiva, de acordo com a teoria do risco, ou seja, é necessária apenas
a demonstração do dano causado e o nexo de causalidade do mesmo, já que há
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ciência da possibilidade do risco de um possível dano, cabendo ao construtor
reparar estes danos causados na construção, independente de culpa.
Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho1 assim trata:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a
teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma
atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a
repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa[...]
Assim, nos casos relacionados à construção e incorporação tem-se que os
mesmos devem ser classificados como relação de consumo, devendo-se aplicar o
Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
2 DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSTRUTOR E O INCORPORADOR
No presente artigo, está se abordando duas relações jurídicas diferentes,
sendo do incorporador com o construtor e deles com o comprador.
Ocorre que mesmo uma sendo anterior à outra, existe ligação entre elas, o
que pode ser configurada como solidariedade entre construtor e o incorporador,
conforme será explanado abaixo.
O incorporador, nada mais é que alguém que visa promover uma construção
em um terreno de sua propriedade, figurando entre o construtor e o comprador do
imóvel, uma vez que tal função fora atribuída a outrem.
Nos moldes que será tratado o presente artigo, incorporador é quem
contrata um terceiro para que construa um imóvel em um terreno de sua
propriedade, auferindo lucro, uma vez que está fazendo um investimento,
evidenciado pelo Art. 29, da Lei de Incorporação Imobiliária, Lei n°. 4.591/1964:
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
1
FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do
consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.
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Em suma, incorporador é o vendedor de um imóvel após contratar os
serviços de outrem para efetuar a construção do mesmo.
Todavia, por existir a teoria do risco, a construção está propensa a possuir
vícios e, os seus responsáveis devem ter consciência de sua possível existência,
assumindo o risco do negócio.
Neste sentido, preceitua a Rui Stocco citando Carlos Roberto Gonçalves2:
Significa dizer que os erros, vícios e defeitos de construção – seja
com relação à mão-de-obra aplicada, ou mesmo materiais
inadequados, em quantidade inferior ou com misturas nos padrões indicam manifesta imperícia e impõe a responsabilização tanto do
construtor como dos profissionais especializados responsáveis.
Assim, a possiblidade de existirem possíveis vícios oriundos desta
construção está presente, e, caso ocorram, obrigam os responsáveis a efetuarem os
devidos reparos no imóvel, conforme será tratado mais adiante neste artigo.
A simples relação de contrato entre o incorporador com o construtor e do
incorporador com o comprador configura claramente a solidariedade entre eles,
conforme dispõe de forma simples artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor
“O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos”.
Os seguintes artigos do Código Consumerista complementam
solidariedade do incorporador e do construtor, conforme consta:
a
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.(grifou-se)
E:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
2
STOCCO, Ruy, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo, RT,
2007. p. 527.
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O Código Civil vem complementar o entendimento presente no Código
Consumeirista, conforme se demonstra a seguir:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim, o incorporador e o construtor respondem pelos danos causados.
Neste sentido, traz-se o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho3:
Em nada altera esta conclusão o fato de ter sido a construção cometida ao
construtor. O incorporador continua responsável porque é o contratante.
Responde também o construtor, porque é causador direto do dano, e tem
responsabilidade legal, de ordem pública, de garantir a solidez e segurança
da obra em benefício do seu dono e da incolumidade coletiva, conforme já
demonstrado.
Desta forma, quando o incorporador celebra contrato de incorporação com o
construtor, nada mais faz do que estender-lhe a sua obrigação, passando
ambos a ser responsável ela construção. O incorporador, na realidade, está
apenas, se fazendo substituir pelo construtor.
Arnaldo Rizzardo4 tem a seguinte visão sobre o assunto:
Tanto que se impõe a responsabilidade solidária do dono da obra e
do construtor, o mesmo acontece relativamente ao incorporador e ao
construtor. O incorporador figura como o contratante junto aos
adquirentes das unidades, enquanto o construtor é considerado o
causador direto do dano. No entanto, os adquirentes de unidade tem
ação direta contra o incorporador, facultando-se-lhes via
responsabilizando o construtor. Caso não acionado o último, e se
vier atender a postulação, reserva-se-lhe o direito de regresso, a fim
de reembolsar-se do montante pago.
Melhim Namem Chalhub5 aborda o assunto da incorporação da seguinte
fora:
[...] considera-se incorporação imobiliária o negócio jurídico pelo qual
o incorporador se obriga a realizar, por si ou por terceiros, a
construção de unidades imobiliárias e edificação coletiva e, bem
assim, a transmitir a propriedade dessas unidades aos respectivos
adquirentes, firmando os respectivos contratos durante a construção;
em contrapartida, obrigam-se os adquirentes a pagar o preço das
unidades que se comprometeram a adquirir.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina corrobora com a doutrina
acerca desta questão, conforme demonstra o seguinte julgado:
3
CAVALIERI, Sergio Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, Malheiros Editores, 2003,
pág. 357.
4
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, Editora Forense, 2005, pág. 550.
5
CHALHUB, Namem Melhim. Da Incorporação Imobiliária, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, P. 141.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA
MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS
PELO REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. ALIENAÇÃO DA
UNIDADE HABITACIONAL PELA CONSTRUTORA A TERCEIRO
DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ARTIGO 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Pelo princípio da solidariedade, previstos nos artigos 7º,
parágrafo único, 25 e parágrafos, e 34 do Código Consumerista,
todos que de alguma forma participaram na formação do serviço
são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Há relação de mandato entre o incorporador e o construtor no
contrato de execução de obras pelo regime de empreitada por
eles firmado, razão por que são solidariamente responsáveis
pelos prejuízos advindos dessa parceria comercial.6 (grifou-se).
Neste mesmo sentido, no que tange à responsabilidade solidária, têm-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado através do seguinte
julgado:
APELAÇÃO
CÍVEL.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS CONSTATADOS NA
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO CONSTRUTOR
EM ENTREGAR A OBRA COM SOLIDEZ E SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO
INCORPORADOR DO EDIFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Respondem pelos defeitos de construção surgidos no Edifício
tanto o construtor quanto o incorporador em regime de
solidariedade, pois este último, ainda que não tenha participado
da sua construção, é aquele que aparece na relação contratual
perante os adquirentes das unidades autônomas integrantes do
empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel
com garantia de solidez e segurança. A responsabilidade
solidária está consagrada no art. 942 do Código Civil vigente
(correspondência legislativa: art. 1.518, parágrafo único do CC/16) e
na Lei 4.591/64, em seus artigos 29, 30 e 31. Por esta razão que se
impõe a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o
pedido constante da inicial, porquanto não haja dúvidas quanto à
responsabilidade do réu, como incorporador do edifício, pelos
defeitos apresentados na estrutura da construção do Edifício,
surgidos em período inferior ao determinado pelo art. 618 do Código
Civil (correspondência legislativa: art. 1.245 CC/16). Recurso de
apelação a que se dá provimento à unanimidade.7
6
TJSC – Apelação Cível n. 2010.082321-0, de Joinville. Des.Relator: Fernando Carioni. Juiz Prolator:
Otávio José Minatto. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 04/05/2011
7
STJ – Processo: REsp 884367. Min. Relator: Raul Araújo - Quarta Turma. Data: 07/13/2012.
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Corroborando com o julgado acima o Superior Tribunal de Justiça mantém
seu entendimento acerca deste tema:
RECURSO
ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS
APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS
ADQUIRENTES.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DO
INCORPORADOR
E
DO
CONSTRUTOR.
RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO.
1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento
imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade
pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má
execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos
advindos de construção defeituosa.
2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa ea
responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao
incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do
incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação
poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do
incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado
ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que
"toda e qualquer incorporação, independentemente da forma
por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores
solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º).
3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com
outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa
solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica
estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades
autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não
pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º;
Lei4.591/64, arts. 31 e 43).
4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da
construçãodo empreendimento imobiliário, mas contrata
construtor, fica,juntamente com este, responsável pela solidez e
segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de
obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.8 (grifou-se).
8
STJ – Processo: REsp 884367. Min Relator: Raul Araújo – Quarta Turma – Data: 06/03/2012
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Deste modo, a solidariedade do incorporador e do construtor é evidente,
portanto, a condenação dos mesmos, caso não cumpram com a suas
responsabilidades, deve ser forma solidária.
3 DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO INCORPORADOR
Quaisquer danos decorrentes da construção, conforme já fora explanado,
serão de responsabilidade solidária do construtor e do incorporador, entrando em
total desacordo com nossa legislação, conforme art.12 do Código de Defesa do
Consumidor que assim dispõe:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E também:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre a
responsabilidade de reparo em virtude de um vício, o qual acarreta em um dano
oculto. Transcreve-se:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
O Código Consumerista trata a responsabilidade da forma objetiva, sendo
sua obrigação de reparar os danos, independendo da culpa.
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Nelson Nery9 assim leciona sobre a responsabilidade objetiva:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o
sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização
derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da
responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente
disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do
fornecedor
pelos
danos
causados
ao
consumidor,
independentemente da investigação de culpa. (grifou-se).
A Jurisprudência corrobora com a legislação neste sentido. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul é bem claro no que tange a obrigação de quem
constrói:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ EXECUÇÃO
DE OBRA. construção de casa de moradia e anexo. vícios
estruturais sérios com comprometimento da segurança da edificação.
vida útil do bem. vício oculto. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO. termo inicial apenas quando conhecida a efetiva
extensão dos danos.
Conquanto se trate de contrato de empreitada, tipicamente civil, tal
por si só não afasta a incidência do regramento do código do
consumidor, desde que a contratação também se subsuma em típica
relação de consumo. Em assim sendo, não se mostra elidida a
responsabilidade do construtor ou empreiteiro por vícios do serviço,
prevista no art. 18 do CDC, porquanto de relação de consumo está a
se tratar.
E aqui uma aparente antinomia no sistema, haja vista que o Código
Civil prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil
(art. 206, V, §3º, do CC/02), entendimento sufragado pelo douto
magistrado, ao passo que o Código de proteção e Defesa do
Consumidor, em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de
cinco anos para a pretensão, em se tratando de relação de consumo
e vício do serviço.
No caso, o diploma legal a reger o fato que se apresenta deve ser o
Código de Defesa do Consumidor, por que o contrato de empreitada
também se qualificou como relação de consumo, e não unicamente
de relação de natureza civil, de molde que, tangenciando a
discussão a respeito da chamada teoria do diálogo das fontes, em
restando evidenciado verdadeira relação de consumo, prestação de
serviços de construção civil, e presente uma parte vulnerável,
aplicável o CDC, sendo caso de responsabilidade por defeitos no
serviço.
9
JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT,
2002, p. 725.
1319
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Assim, o prazo prescricional que deve ser observado é o de cinco
anos previsto no art. 27 do CDC, e contado apenas a partir do efetivo
conhecimento do vício e sua extensão, sopesado o tempo esperado
de vida útil do bem, pelo que não há se reconhecer a prescrição.
Apelação provida10. (Grifou-se).
Nos casos que versam acerca dos vícios ocultos, e no que tange sua
responsabilidade, geralmente a parte que sofreu o dano requer um laudo técnico
para identificá-la, facilitando muito em uma ação judicial, já que a principal das
provas a serem produzidas já está pronta.
Caso assim o faça, o presente artigo demonstra, conforme um dos
entendimentos jurisprudenciais, o dever do construtor em reparar o dano, já que fora
evidenciado por um laudo técnico (comprovando os vícios ocultos).
Uma vez que a prova chave fora produzida e, por ser uma responsabilidade
objetiva e solidária entre o Construtor e o Incorporador, a jurisprudência abaixo
demonstra essa obrigação.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE INDENIZAÇÃO DEFEITO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS APLICAÇÃO DO ART. 1.245 C/C O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL PROVA PERICIAL DESCRITIVA E CONCLUSIVA NÃO
INVALIDADA PELA PARTE - RESPONSABILIDADE PELO REPARO
- RECURSO DESPROVIDO
Não se há falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento
antecipado da lide, quando presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, porque é dever do juiz, e não
simples faculdade, que assim o obriga a proceder.
Salvo demonstração da imprescindibilidade da produção de provas,
não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
causa, quando ao Juiz, pela documentação produzida, lhe parecer
despicienda a prática de atos inúteis, não se admitindo o
requerimento genérico de provas.
O prazo prescricional da ação editalícia tem seu dies a quo no
momento em que nascer a pretensão à responsabilidade, ou seja, no
momento em que o vício se fizer conhecido (cfe Pontes de Miranda).
Inteligência do art. 178, § 5o, IV, do Código Civil (Ap. Cív. n.
97.005716-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)
A responsabilidade que decorre do disposto no artigo 1.245, do
Código Civil, que tem lapso temporal de 5 (cinco) anos, é de
garantia, tendo por presunção a culpa do construtor. Aos
10
TJRS. Apelação Cível n. 70041369570, de Bento Gonçalves. Relator: Marilene Bonzanini Bernardi.
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível. Data do Julgamento: 29/06/2011
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condôminos basta provar o fato, e ao empreiteiro/construtor cabe
provar a culpa exclusiva dos proprietários, caso fortuito ou força
maior, para se exonerar da culpa.
Se a prova técnico-pericial é descritiva e conclusiva atribuindo
os danos no imóvel a defeitos de drenagem e construção, não
há como exonerar-se o construtor da responsabilidade de
proceder as correções.11 (Grifou-se).
E:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFERIDOS POR
PERÍCIA - FALHAS NAS FUNDAÇÕES DA RESIDÊNCIA,
CAUSADAS
PELO
ADENSAMENTO
DO
SOLO
RESPONSABILIDADE
DO
ENGENHEIRO
PELO
PROSSEGUIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA - VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO - CULPA CARACTERIZADA - NEGLIGÊNCIA
TÉCNICA - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS E
MATERIAIS EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO RÉU.
Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras,
fissuras e outros defeitos no imóvel residencial, bem como a
ciência do engenheiro em relação a estes, inquestionável o
dever de reparar referidas imperfeições tanto no que concerne
aos danos materiais como aos danos morais.
O engenheiro deve ser responsabilizado por falhas construtivas em
imóvel, ameaçado de desmoronamento, se decorrente de
negligência na construção (Apelação Cível n. 2004.030627-2, rel.
Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 22-4-2005).12 (grifou-se)
Também:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
CONSTRUTOR POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO OU EMPREGO
DE MATERIAIS QUE AFETEM A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO
IMÓVEL. QUINQUÊNIO LEGAL QUE REFLETE PRAZO DE
GARANTIA E NÃO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
EVIDENCIADA A FALHA CONSTRUTIVA NO REFERIDO
INTERREGNO,
OBSERVA-SE,
SEGUNDO
REGRA
ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL/1916, A PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DO CONDOMÍNIO PARA DEDUZIR PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A
PROVA
DOS
AUTOS
NA
DEMONSTRAÇÃO
DA
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS DESPESAS
COM A NECESSÁRIA E INADIÁVEL REFORMA NO EDIFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
11
TJSC. Apelação Cível n. 1998.008157-2, de Capital. Relator: Solon d´Eça Neves. Juiz Prolator:
Pedro Aujor Furtado Junior. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data:
27/04/2000.
12
TJSC - Apelação Cível n. 2004.024277-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Jaime Luiz Vicari
Juiz Prolator: Denise Helena Schild de Oliveira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data: 23/09/2009
1321
MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
- ISSN 2236-5044
Na linha da jurisprudência sumulada (Enunciado nº 194) deste
Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, 'prescreve em vinte anos
a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. II
- O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à
responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra
efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor
poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos". (STJ.
REsp. 215832, do PR. Quarta Turma. Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA. Decisão em 06/03/2003).13(grifou-se).
Sobre a obrigação do construtor, Humberto Theodoro Júnior14 assim trata:
[...]não há razão para se excluir as operações de aquisição de bens
imóveis no âmbito tutelar da legislação de consumo. Afinal, quando o
construtor edifica e vende a unidade residencial, assume obrigação
de dar coisa certa, o que configura o produto cogitado no CDC. "Por
outro lado, quem negocia o imóvel para nele estabelecer a moradia
própria e da família, apresenta-se como destinatário final, ou seja,
como consumidor.[...].
No mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover15:
O construtor é aquele que introduz produtos imobiliários no mercado
de consumo, através do fornecimento de bens ou serviços. Sua
responsabilidade por danos causados ao consumidor pode decorrer
dos serviços técnicos de construção, bem como dos defeitos
relativos ao material empregado na obra. Nesta última hipótese,
responde solidariamente com o fabricante dos produto defeituoso,
nos termos do § 1° do art. 25 do CDC.
Um descumprimento da obrigação, seja por parte do Construtor ou do
Incorporador, poderá acarretar em uma deterioração, já que está decorre do vício
obtido por suas
O fato do Construtor e do Incorporador não cumprirem suas obrigações já
tratadas, acarreta uma deterioração do imóvel, sendo estas, rachaduras, infiltrações,
etc.
Neste sentido da responsabilidade dos mesmos, Sérgio Cavalieri Filho16
assim trata:
13
TJSC – Apelação Cível nº. 2007.004115-5, Capital. Des. Relator: Ronei Danielli. Orgão Julgador:
Sexta Câmara de Direito Civil. Data: 29/07/2011. Juiz Prolator: Denise de Souza Luiz Francoski.
14
THEODORO, Humberto Júnior. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as
garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito
processual civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 262
15
GRINOVER, Ada Pellegrini, na obra conjunta, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7 ed., Editora Forense Universitária, ano 2001, pág. 161.
16
FILHO, Sérgio Cavaleri, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Malheiros Editores, 1996,
p. 230.
1322
MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
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Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de
resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume
a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o
quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque,
nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica,
prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem,
contudo, se vincular a obtê-lo. Enquanto o conteúdo da obrigação de
resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo na obrigação de
meio é a atividade do devedor. Na primeira, a culpa contratual é
presumida (relativa ou absolutamente), chegando, às vezes, à
responsabilidade objetiva, como no caso do transportador, de sorte
que, inadimplida a obrigação, não obtido o resultado, o devedor fica
obrigado a reparar o dano.
(...)A obrigação do construtor é de resultado, como já
assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de
modo a garantir sua solidez e capacidade de atender ao objetivo
para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou
ocultos,
importam
descumprimento
dessa
obrigação,
inadimplemento contratual, ensejando para o construtor o dever
de repará-los. E, quando o contrato gera obrigação de fim, todos
sabem, a culpa contratual é presumida. (grifou-se).
Os vícios, nada mais são do que falhas, sendo originarias de uma
construção,
tais
vícios
acarretam
em sérios
problemas,
sendo
estéticos,
operacionais, os tornando impróprios para consumo/uso, etc., e, ao transcorrer do
tempo se não forem sandados irão se intensificando, pela lei básica do tempo.
Evitando um desgaste maior entre os responsáveis de fato e a comprador, o
ideal seria repará-lo assim que identificado, já que o prazo prescricional e
decadencial tem início no conhecimento da existência do vício, o qual será
tratado mais adiante.
4 DESCUMPRIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO
INCORPORADOR
A partir deste ponto, será tratado especificadamente aos casos que os
danos não são reparados pelos responsáveis e o próprio comprador deve fazê-lo.
Nestes casos, existe o legítimo pedido de ressarcimento da monta
despendida após isso, conforme demonstra:
Responsabilidade civil Condomínio que é responsável pelos vícios
da construção, devendo suportar os valores pagos a título de reparos
Danos morais e materiais comprovados que devem ser indenizados
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incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
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Ausência de comprovação de alguns danos que impede alguns
ressarcimentos Recursos improvidos.17
O descumprimento da responsabilidade, tratado no presente artigo, entra
em conformidade com o disposto no Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, já
que o vício decorrente do trabalho realizado acarreta em alguma diminuição de valor
ou tornou impróprio para uso, conforme dispõe:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Desta feita, por não haverem reparado o que lhes eram tidos como
responsabilidade, o construtor e o incorporador, conforme o entendimento
apresentado neste artigo, devem restituir o valor despendido (devidamente corrigido)
ao comprador na reparação realizada no imóvel.
5 DO DANO MATERIAL
O dano material só pode ser sofrido caso o Construtor e o Incorporador não
tenham cumprido sua responsabilidade e, esta acarrete na existência de um vício
obtido na construção ou que este vício tenha acarretado em um outro dano material,
ou seja, esta em conformidade ao que fora explanado neste artigo.
Assim, caso não cumpram sua responsabilidade o comprador pode pugnar
pelo valor despendido apenas para suprir o não cumprimento da obrigação tida pelo
construtor e o incorporador, entrando em conformidade com o nosso Código de
Defesa do Consumidor, que dispõe:
17
TJSP - Apelação: APL 9144221792007826 SP 9144221-79.2007.8.26.0000, Relator: José Luiz
Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 28/02/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 03/03/2012.
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MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
O Código Civil complementa o que está expresso no Código Consumerista,
conforme demonstra o artigo:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
E também:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
Corroborando com os artigos já citados, temos:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
O entendimento jurisprudencial acerca desta matéria é muito claro, pois diz
respeito ao ressarcimento do pagamento feito em virtude dos reparos necessários,
conforme demonstrado pelo Tribunal de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
CONSTRUTOR POR DEFEITO NO PROJETO E NA
EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA DECADÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS
PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 618 DO
CÓDIGO
CIVIL.
PRAZO
QUE
SE
REFERE
AO
DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NÃO APLICABILIDADE À
ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS ANOS.
EXEGESE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR
AFASTADA.
LAUDO
PERICIAL
QUE
COMPROVA A FALHA NO PROJETO. FEITURA DE
REPAROS NA OBRA POR CONTA DO AUTOR.
RESSARCIMENTO
QUE
SE
FAZ
NECESSÁRIO.
1325
MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
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EDIFICAÇÃO QUE ABRIGAVA UMA PANIFICADORA.
QUEDA DOS LUCROS DURANTE A REALIZAÇÃO DA
REFORMA.
LUCROS
CESSANTES
EVIDENCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.18 (grifou-se).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
FABRICANTE E DO FORNECEDOR. PEDIDO DE
MINORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TEORIA DO
VALOR DESESTÍMULO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
O fornecedor responderá pelos danos causados, ainda que não
tenha incidido em nenhuma das formas de culpa (negligência,
imprudência ou imperícia), pois, conforme determinação legal,
basta que o consumidor comprove o dano experimentado e o
nexo de causalidade para que os danos sejam reparados.
A Teoria do Valor Desestímulo afigura-se como a mais adequada e
justa, pois ela reconhece, de um lado, a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, inc. I, do CDC) diante da posição determinante
do fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta
relação (art. 4º, inc. III, do CDC).19
Corroborando com o entendimento acima, traz-se a jurisprudência abaixo, a
qual apesar de aplicar o Código Civil já revogado, está em total conformidade com a
lei vigente e consequentemente com o caso deste artigo, demonstrando que este
entendimento tem alicerces mais antigos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS EM
CONSTRUÇÃO - PROVA PERICIAL SÓLIDA - CULPA EXCLUSIVA
DOS APELADOS - MÁ CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO - NÃO
OCORRÊNCIA
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
CONSTRUTORA - DANOS AO EDIFÍCIO E NEXO CAUSAL
EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR INAFASTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidenciados através da prova pericial o dano e o nexo causal entre
este e a execução das obras em edifício residencial, a condenação
da construtora ao pagamento de indenização pelos defeitos
18
TJSC - Apelação Cível n. 2008.055593-2, de Itajaí. Des. Relator: Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 08/11/2011
19
TJSC – Apelação Cível n. 2010.016059-6, de Biguaçu. Des. Relator: Jairo Fernandes Gonçalves.
Juiz Prolator: Andresa Bernardo. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data: 18/11/2011
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verificados no prédio é medida que se impõe, forte no art. 1.245
do Código Civil de 1916.20(grifou-se)
Destarte, o direito da compradora em requerer o ressarcimento do seu
dinheiro é real, já que esta sanou uma lacuna de responsabilidade e obrigação do
construtor e incorporador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo em apreço versou acerca da responsabilidade civil do Construtor e
do Incorporador face aos vícios construtivos.
No decorrer do trabalho, abordou-se acerca da responsabilidade civil face
ao Código Civil e à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O
trabalho discute a incidência do Código de Proteção e Defesa do consumidor; a
Solidariedade entre o Construtor e o Incorporador;
a Responsabilidade Civil do
Construtor e do Incorporador; o Descumprimento da Responsabilidade Civil do
Construtor e do Incorporador; e o dano material.
O estudo do presente artigo visou demonstrar apenas uma breve parcela do
entendimento de vários tribunais do Brasil, que é uniforme no sentido que fora
tratado o tema do artigo em apreço, restando inexistente insegurança jurídica no que
tange a responsabilidade tratada.
Tem-se que no presente trabalho não restaram dúvidas nesta seara, uma
vez que restou evidente a responsabilidade do Construtor e do Incorporador face à
reparação dos danos obtidos na construção realizada por eles, a qual seria de forma
solidária, utilizando como base jurisprudências dos Estados de Santa Catarina, Rio
Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de acordo com a pesquisa realizada pode-se afirmar que estes são
responsáveis por danos (sendo comprovados) decorrentes da construção realizada
pelos mesmos, tendo como base entendimento doutrinário e jurisprudencial a
confirmarem a pesquisa realizada.
20
TJSC – Apelação Cível n. 2002.002757-0, de São José. Des. Relator: Wilson Augusto do
Nascimento. Juiz Prolator: Jaime Luiz Vicari. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil.
Data: 13/08/2004
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MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
- ISSN 2236-5044
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
CHALHUB, Namem Melhim. Da Incorporação Imobiliária, Rio de Janeiro: Renovar,
2003.
FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de
Direito do consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000.
FILHO, Sérgio Cavaleri, Programa de responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros
Editores, 1996.
FILHO, Sergio Cavaleiri, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, Malheiros
Editores, 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini, na obra conjunta, Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor - comentado pelos autores do anteprojeto, 7 ed., Editora Forense
Universitária, ano 2001.
JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São
Paulo: RT, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, Editora Forense, 2005.
STOCCO, Ruy, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.
São Paulo, RT, 2007.
STJ – Processo: REsp 884367. Min Relator: Raul Araújo – Quarta Turma – Data:
06/03/2012.
STJ – Processo: REsp 884367. Min. Relator: Raul Araújo - Quarta Turma. Data:
07/13/2012.
THEODORO, Humberto Júnior. Direitos do consumidor: a busca de um ponto de
equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios
gerais do direito civil e do direito processual civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense.
TJRS. Apelação Cível n. 70041369570, de Bento Gonçalves. Relator: Marilene
Bonzanini Bernardi. Órgão Julgador: Nona Câmara Cível. Data do Julgamento:
29/06/2011.
TJSC. Apelação Cível n. 1998.008157-2, de Capital. Relator: Solon d´Eça Neves.
Juiz Prolator: Pedro Aujor Furtado Junior. Órgão Julgador: Segunda Câmara de
Direito Comercial. Data: 27/04/2000.
TJSC. Apelação Cível n. 2002.002757-0, de São José. Des. Relator: Wilson Augusto
do Nascimento. Juiz Prolator: Jaime Luiz Vicari. Órgão Julgador: Terceira Câmara
de Direito Civil. Data: 13/08/2004.
1328
MEDEIROS NETO, Lourenço; MARTINS, Queila Jaqueline Nunes. A responsabilidade civil do construtor e
incorporador nos vícios construtivos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências
Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1311-1329, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc
- ISSN 2236-5044
TJSC. Apelação Cível n. 2004.024277-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Jaime
Luiz Vicari. Juiz Prolator: Denise Helena Schild de Oliveira. Órgão Julgador:
Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 23/09/2009.
TJSC – Apelação Cível n. 2010.082321-0, de Joinville. Des.Relator: Fernando
Carioni. Juiz Prolator: Otávio José Minatto. Órgão Julgador: Terceira Câmara de
Direito Civil. Data: 04/05/2011
TJSC. Apelação Cível nº. 2007.004115-5, Capital. Des. Relator: Ronei Danielli.
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Juiz Prolator: Denise de Souza Luiz
Francoski. Data: 29/07/2011.
TJSC. Apelação Cível n. 2008.055593-2, de Itajaí. Des. Relator: Cinthia Beatriz da
Silva Bittencourt. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data:
08/11/2011.
TJSC. Apelação Cível n. 2010.016059-6, de Biguaçu. Des. Relator: Jairo Fernandes
Gonçalves. Juiz Prolator: Andresa Bernardo. Órgão Julgador: Quinta Câmara de
Direito Civil. Data: 18/11/2011.
TJSP. Apelação: APL 9144221792007826 SP 9144221-79.2007.8.26.0000, Relator:
José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 28/02/2012, 9ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012.
1329
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