CASOS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRA O SÍNDICO - Saiba
como se prevenir
CASOS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O SÍNDICO
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• “Imputar a responsabilidade a alguém, é
considerar-lhe responsável por alguma coisa,
fazendo-o responder pelas consequências de
uma conduta contrária ao dever, sendo
responsável aquele indivíduo que podia e devia
ter agido de outro modo”
Separação, Violência e Danos Morais – A Tutela da Personalidade dos Filhos. São Paulo: Paulistana Jur, 2004, p.245.
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• Responsabilidade no sentido jurídico :
• “Obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato
próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que
delas dependam.”
Savatier, René – Traité de la Responsabilité Civile,Paris, 1939,V.I,N.1
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• Responsabilidade Objetiva :
“A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de
menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre
o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de
indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”
• Responsabilidade Subjetiva :
“A prova da culpa do agente causador do dano é indispensável
para que surja o dever de indenizar.”
Rodrigues, Silvio - Responsabilidade Civil, Edit. Saraiva,18ª Edição, 2000, pág. 11
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• Leis concernentes:
• Código Civil
• Lei 4591/64 (Lei do Condomínio) – derrogada
• Legislação esparsa, decretos e leis estaduais e
municipais
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• A responsabilidade civil no Código
Civil:
• Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
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• “Considerando-se a relevância de suas funções,
o síndico é o órgão administrativo mais
importante do condomínio, uma vez que ele
atua em caráter permanente na administração
do edifício ...”
•
Franco, J. Nascimento – Condomínio, Editora RT, 5ª Edição, 2000, pág 25
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Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os
atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos
serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas
devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
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Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
“A norma é cogente e o seguro obrigatório, tendo por objeto toda a edificação
e como riscos mínimos incêndio ou destruição. É incumbência do síndico
contratar o seguro, não valendo deliberação em contrário da assembleia. As
despesas com o pagamento do prêmio são ordinárias.
A indenização abrange a edificação, mas, salvo disposição contratual mais
extensiva, não as benfeitorias e objetos que se encontrem no interior das
unidades autônomas. Nada impede que os condôminos façam individual ou
mesmo coletivamente seguro facultativo complementar, com o propósito de
cobrir os riscos e interesses excluídos pela apólice compulsória.”
Peluso, Ministro Cezar – Código Civil Comentado, Edit. Manole, 2ª Edição,2008, pág 1336/1337
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Deveres do síndico:
Artigo 22, § 1º, do Lei 4.591:
“(...)
b-) exercer a administração interna da edificação ou
do
conjunto de edificações, no que respeita à
sua vigilância, moralidade e segurança, bem
como aos serviços que
interessam a todos os
moradores;
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Situação:
Três prédios desabam no centro do Rio de Janeiro
Três prédios, sendo um com 10 andares, outro com 18 pavimentos
e um sobrado localizado entre os dois com quatro andares,
desabaram por volta das 20h30 desta quarta-feira (25) na Avenida
Treze de Maio, no centro do Rio de Janeiro.
iG Rio de Janeiro | 25/01/2012
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Prevenção:
Obras:
* registro no CREA (Lei n. 6.496/77) e/ou CAU (Lei n. 12.378/10)
* registro na Prefeitura (em SP, Lei n. 11.228/92)
* legislação estadual (em SP, Decreto n. 56.819/11)
Inspeção predial:
* há cidades que já obrigam (ex.: Jundiaí LC 261 de 16/11/1998)
* SP retomaram discussão de lei anteriormente vetada
* Recomendável fazer mesmo que não exista lei (aprovar em
assembleia)
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• Em caso de obras já iniciadas ou
próximas de iniciar:
- impedir entrada de materiais;
- embargo extrajudicial e judicial;
- ações judiciais: nunciação de obra nova e
outras medidas.
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Situação:
“Responsabilidade civil. Condomínio edilício.
Síndico. Adequação do sistema de para-raios.
Contratação de pessoa física inabilitada para a obra.
Posterior necessidade de reexecução. Responsabilidade
tanto do prestador de serviços quanto do ex-administrador,
dado o vício na contratação. Imperfeição dos serviços
devidamente caracterizada.”
Apelação n° 990.10.357071-5 - 18a Vara Cível do Foro Central (Capital)
Voto n° 952
São Paulo, 14 de dezembro de 2010
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Situação:
Prestação De Serviços. Ação declaratória de
inexigibilidade de títulos de crédito, nulidade e inexistência
de débito, cumulada com pedido de sustação de protesto e
rescisão contratual. Contrato verbal para prestação de
serviços de jardinagem. Emissão de cheques para
pagamento do serviço. Ação ajuizada por pessoa física
que contratou serviços para execução em condomínio do
qual era síndica.
Apelação nº 9217953- 25.2009.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Voto nº 16970
São Paulo, 20 de junho de 2012.
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Prevenção:
Contratação de serviços:
- Solicitar e confirmar referências;
- Solicitar e confirmar registro em órgãos de classe;
- Submeter à assembleia (aprovação ou ratificação);
- Contrato escrito, revisado e com testemunhas (preferência
integrantes do conselho).
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Situação:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃOContribuições ao INSS e FGTS não recolhidas pela administradora
contratada na gestão da ré, enquanto sindica, cuja cobrança por parte
do condômino pelo que desembolsou tardiamente é devida, face a
responsabilidade daquela pela fiscalização da administradora do
condomínio. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
APL 9092096-42.2004.8.26.0000 (994.04.077616-1) - Sao Paulo - Relator: Des.: Gilberto de Souza Moreira
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Prevenção:
Recolhimento de tributos:
- Conferir mensalmente as pastas de prestação de contas;
- Verificar autenticação dos pagamentos;
- Verificar respectivos débitos no extrato bancário;
- Solicitar CND (Certidão Negativa de Débitos) aos órgãos
competentes periodicamente.
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Situação:
Ação de indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio do
Edifício Sirmacê, Luiz Fernando Martins Barros (zelador) e Maria Lilia Freitas
Lunardelli (síndica). Narra que, em 7 de fevereiro de 2001, seu filho Cristiano
Michelon, deficiente visual, abriu a porta do elevador do Condomínio, que
estava em manutenção, precipitando-se no poço de translado, caindo
sobre a cabine da máquina - o que resultou no seu falecimento por
politraumatismo. Afirma que seu filho residia sozinho no edifício e acidentouse quando saia para almoçar.
O Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o
Condomínio ao pagamento de 150 salários mínimos a título de
compensação por danos morais, e a ré pessoa física ao pagamento de 50
salários mínimos, além de acolher a denunciação à lide da seguradora CGU
Companhia de Seguros.
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RESPONSABILIDADE DA SÍNDICA. A síndica do prédio está igualmente
obrigada a indenizar os danos que advieram da morte da vítima, introduzindose sua responsabilidade pela não adoção das medidas e cautelas necessárias
para a eficaz cientificação dos moradores acerca do serviço de pintura que se
realizava nos elevadores.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. A apólice de seguro contempla a
cobertura da responsabilidade civil do síndico e do condomínio, com expressa
exclusão da cobertura por danos morais. É de se ter em conta que o seguro
fora livremente pactuado pelas partes, que livremente estipularam os riscos
sujeitos à cobertura, arcando o segurado com os custos correspondentes aos
riscos expressamente assumidos pela seguradora.
“ Desse modo, no caso, a legitimidade passiva é apenas do Condomínio, pela
conduta de seu preposto, e deste, já que não ressai a culpa pessoal da
síndica, tampouco há relação de causa e efeito entre a determinação da
pintura e o fatídico acidente.”
REsp 955464 RS 2007/0120131-9, Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento:06/12/2011, Órgão Julgador:T4 QUARTA TURMA, Publicação:DJe 01/02/2012
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Prevenção:
MANUTENÇÃO:
- Sinalizar os locais de manutenção;
- Em caso de manutenção periódica, informar com
antecedência, data, hora e local;
- Acompanhar e fiscalizar os procedimentos e uso de
equipamentos segurança;
- Pedir o contrato de seguro de acidentes da empresa e
verificar sua vigência e cobertura.
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Situação:
“APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Pleito deduzido em juízo pelos pais de criança que
morreu afogada em piscina do condomínio-réu. Improcedência Apelo dos
autores Inconsistência do inconformismo. Fato ocorrido quando a piscina
estava aberta. Utilização das piscinas por menores e crianças
acompanhadas ou não de inteira responsabilidade dos pais ou
responsáveis segundo previsão expressa do regulamento interno do
condomínio. Culpa do condomínio pelo evento lesivo não configurada
Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento interno desta Corte
Negado provimento ao recurso.”
APL 9090928342006826 SP 9090928-34.2006.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau Julgamento: 29/11/2011 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Publicação:01/12/2011
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Prevenção:
ÁREAS COMUNS E DE LAZER:
- Manter fechadas quando não utilizadas;
- Elaborar e aprovar em assembleia RI – Regimento Interno
de uso das áreas comuns e de lazer;
- Efetuar manutenção periódica dos equipamentos das áreas
comuns e de lazer;
- Recomendável realizar seguro contra sinistros nestas àreas.
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Situação:
Embargos de Declaração na Apelação Cível. Responsabilidade Civil.
Condomínio. Desabamento de cobertura de vaga de garagem.
Destruição parcial do veículo da autora. Responsabilidade
objetiva do condomínio pelo fato da coisa, com fundamento no
direito comum. Argumentação do réu de que cada morador deve zelar
pela conservação de sua vaga não demonstrada. Ausência de ata de
Assembleia que tenha deliberado nesse sentido. Cobertura construída
pelo Condomínio, e aprovada por unanimidade, há menos de dois
anos. Péssimo estado de conservação e má qualidade do material
empregado. Danos materiais adequadamente comprovados. Dever de
ressarcimento.
APL 11742020118190207 RJ 0001174-20.2011.8.19.0207 Relator(a): DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO, Julgamento:
12/06/2012, Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Publicação: 15/06/2012
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Prevenção:
- As mesmas adotadas na contratação de obras e serviços;
- Inclusão das coberturas de garagem no contrato de seguro.
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“A ausência do seguro (obrigatório) configura um
dos casos de omissão que levará à
responsabilização pessoal do síndico, caso
ocorram danos ao edifício sem a devida cobertura
securitária. É dever e não faculdade do síndico
proceder ao seguro”
Cláudio Antônio Soares Levada
Condomínio Edilício, Edit. Método, São Paulo,1ª Edição,2005, pág.60
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MUITO OBRIGADO!
Carlos Eduardo Quadratti
[email protected]
(11) 4521-0327
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