Tribunal Superior do Trabalho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. JULGAMENTO
EXTRA/ULTRA/CITRA
PETITA.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR/EMPREGADO. SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO E ACORDO
COLETIVOS DE TRABALHO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o
despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus
fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
n.º TST-AIRR-3675500-51.2007.5.09.0001, em que é Agravante CONDOMÍNIO COMPLEXO
SHOPPING CURITIBA e são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9.ª
REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM
SHOPPING CENTERS DE CURITIBA e SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
ESTABELECIDO EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA - SINDISHOPPING.
RELATÓRIO
O Condomínio interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho que denegou seguimento à sua
Revista, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e
contrarrazões ao Recurso de Revista, deixando de emitir parecer, por ser parte no processo.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR-EMPREGADO - SENTENÇA NORMATIVA - CONVENÇÃO E ACORDO
COLETIVOS DE TRABALHO
O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE /
JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 128 e 460 do CPC.
O recorrente sustenta ser inovadora a pretensão do MPT quanto ao reconhecimento de sua
condição de empregador.
Consta na decisão de Embargos de Declaração:
'Releva notar que não consta do apelo recursal da embargante alegação de ausência de pedido na
inicial de reconhecimento da co-titularidade pelas obrigações trabalhistas e a condição de
empregador do Recorrente e, tampouco, violação dos artigos 128 e 460 do CPC.
Outrossim, observe a embargante que, ao contrário do alegado, não restou reconhecida sua
condição de empregador, não havendo de se falar em transferência das obrigações decorrentes da
relação de trabalho estabelecida entre os lojistas e seus empregados para si.'
Não se viabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista porque, como consta no acórdão, a tese
de julgamento fora dos limites da lide não foi aventada pelo recorrente. Por outro lado,
diferentemente do alegado, a tese de equiparação do Recorrente à condição de empregador
também não foi acolhida. Assim, não há de se falar em violação dos dispositivos legais
mencionados. Logo, nessa situação, a insurgência recursal encontraria óbice na ausência de
sucumbência, tornando inócua a discussão ora levada a efeito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5.º e 170 da Constituição Federal.
- violação do artigo 421 do CC.
O recorrente sustenta que a determinação feita pelo Tribunal para que ele 'insira nos contratos
com o lojista a faculdade de não seguir a orientação de abertura das lojas em horário que não
corresponda ao ordinário e a obrigação de instituir registro de jornada, viola flagrantemente a
liberdade de contratar, que é o desdobramento do princípio da livre iniciativa'. Alega que
eventual desrespeito à legislação trabalhista é de responsabilidade única do empregador.
Consta no acórdão:
'Ao contrário do alegado, o fato da administradora exigir a abertura das lojas em horário que
supera a jornada legalmente estabelecida implica no descumprimento da legislação trabalhista
pelo lojista, visto que a maioria deles é composta por microempresários, que possuem menos de
dez empregados, o que impede a realização de um rodízio de trabalhadores e propicia o labor em
horário elastecido. Releva notar que embora incumba ao lojista, e não ao primeiro réu, o
gerenciamento do estabelecimento, inclusive no que diz respeito à contratação de seus
empregados e a jornada por eles a ser cumprida, possui a obrigação de manter o regular
funcionamento do empreendimento dentro do horário estabelecido pelo administrador, por força
dos termos do contrato celebrado.
Dessarte, impende observar que a legitimidade do primeiro réu quanto à ingerência nas
condições de trabalho estabelecidas entre os lojistas e seus empregados advém dos próprios
termos insertos nos contratos firmados entre ele, administrador de condomínios, e os
condôminos-lojistas, visto que por meio de cláusula estabelecida no contrato de locação,
permite-se ao locador interferir nas contas dos lojistas, a fim de conferir a exatidão das
informações prestadas e, com isso, assegurar-se do correto pagamento do aluguel.
Assim, em que pese a relação mantida entre o Recorrente e os lojistas ser comercial, em virtude
da interferência havida na jornada de trabalho realizada e outras determinações impostas aos
lojistas, impõe-se ao primeiro réu a co-responsabilidade por eventual descumprimento da
legislação trabalhista por parte dos condôminos-lojistas, nas relações de trabalho estabelecidas
entre eles e seus empregados.'
Insta frisar que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o
que não permite vislumbrar violação dos dispositivos constitucionais apontados (Súmula 221,
inciso II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho).
Por outro lado, inviável a análise do recurso, porque a Turma não adotou tese explícita sobre a
matéria, à luz dos dispositivo infraconstitucional invocado pela parte recorrente. Ausente o
prequestionamento, incide a diretriz contida na Súmula 297 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
O recorrente defende a tese de validade do acordo coletivo firmado entre os sindicatos, dispondo
sobre o horário de funcionamento das lojas.
Consta no acórdão:
'Os instrumentos normativos resultam de legítima negociação coletiva, vez que não há nos autos
prova em sentido contrário. O artigo 7.º, XXVI, da CF confere validade às normas coletivas e o
artigo 8.º, VI, da CF autoriza e obriga a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
Da análise dos acordos coletivos anexados veja-se, por exemplo, o ACT de dezembro/2007 (a
fls. 78/79). Denota-se que foi negociada a abertura das lojas nos períodos em que se registra um
volume maior de vendas, em contrapartida, restou acordado que as horas extras excedentes da
44.ª semanal seriam remuneradas com acréscimo de 100% e que referido labor extra não poderia
ser compensado pelo banco de horas e que lanches seriam fornecidos no período, além da folga
compensatória no período de carnaval (fl. 79). Destaco, ainda, a ressalva contida nessa norma
coletiva (item 5), no sentido de isentar a responsabilidade dos signatários em decorrência do
descumprimento dos termos acordados por parte dos lojistas.
Portanto, a irresignação do Ministério Público com os termos pactuados nos instrumentos
normativos não tem o condão de transferir aos Sindicatos as responsabilidades inerentes aos
empregadores na hipótese de eventual desrespeito à legislação trabalhista, diante da
impossibilidade de imputar aos Sindicatos que representam as categorias profissional e
econômica qualquer responsabilidade decorrente da relação de trabalho mantida entre seus
filiados e o respectivo empregador ou empregado.
Releva notar aqui, que a incumbência de fiscalizar o cumprimento da legislação que regula a
jornada laboral é do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo como delegar esta função
ou impor penalização pela sua não realização às entidades sindicais que representam as
categorias dos empregados e empregadores.
Nada a reparar.'
Os argumentos expendidos pelo recorrente não se prestam ao propósito de impugnar os
fundamentos em que está assentado o acórdão, estando desatendida a exigência contida no inciso
II do artigo 514 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência da diretriz firmada
na Súmula n.º 422 do colendo Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do
Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho
denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, capazes de
autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma
incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados
como razões de decidir.
Não obstante, teço as seguintes considerações para melhor aclarar o caso dos autos.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, por ocasião do
Natal de 2007, em face do CONDOMÍNIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA,
SINDICATO TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING
CENTER DE CURITIBA e do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO
ESTABELECIDO EM SHOPPING CENTERS, em que o 'Parquet' postula que os Reclamados
se abstenham de exigir labor além dos limites legais.
No tocante à arguição de julgamento extra petita, o Regional asseverou que não foi reconhecida a
condição de Empregador do Shopping Reclamado e que este não alegou a inexistência de
pedido, na inicial, de reconhecimento da co-titularidade do Agravante pelas obrigações
trabalhistas.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia sob o enfoque protetivo do Direito do Trabalho,
destacando a responsabilidade do Shopping pela fiscalização da jornada dos empregados dos
lojistas, argumentando que estes últimos possuem a obrigação de manter o regular
funcionamento do empreendimento dentro do horário estabelecido pelo Administrador do
Shopping, por força do contrato celebrado entre as partes, nada dizendo a respeito da função
social do contrato ou sobre a liberdade de contratar (art. 421 do CC).
No tocante à arguição de validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a Corte a
quo reputou desfundamentada a Revista porque é da responsabilidade do Shopping - em razão da
ingerência que o mesmo tem na administração das lojas que compõem o condomínio - a
fiscalização das relações de trabalho entre os condôminos-lojistas e seus empregados. E,
conforme já dito, a questão central da ação civil pública é a jornada fora dos limites legais, no
período natalino (2007), estabelecidas em função do horário de funcionamento do Shopping.
Por esses motivos, apesar da menção ao cancelado item II da Súmula n.º 221 do TST, em face da
nova redação que foi conferida ao Verbete pela Res. 185/2012, merece ser mantido o despacho
agravado por seus próprios fundamentos.
Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe
provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de Abril de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
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