Mandado de Segurança - GIFA (Unafisco Sindical) Na próxima terça-feira, 05 de fevereiro, será julgado o agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade da percepção da GIFA – 45% (Gratificação de Incremento à Fiscalização e à Arrecadação) pelos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas em valor inferior aos percebido pelos Auditores-Fiscais ativos, no mandado de segurança do Unafisco Sindical. Em junho de 2004, a Lei 10.910 criou a GIFA, prevendo o pagamento da gratificação aos Auditores-Fiscais ativos no percentual de até 45% do maior vencimento básico do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Aos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas, a lei previu apenas o percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. Diante de flagrante inconstitucionalidade, o Unafisco Sindical contratou o advogado, Dr. Inocêncio Mártires Coelho, ex-Procurador-Geral da República, e impetrou mandado de segurança, objetivando que o Poder Judiciário determinasse o pagamento da GIFA, aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor pago aos Auditores-Fiscais ativos, em observância ao princípio constitucional da paridade. Em 24 de agosto de 2005, o Dr. Inocêncio Mártires Coelho substabeleceu todos os poderes outorgados pelo Unafisco Sindical ao Dr. Eduardo Piza Gomes de Mello, que passou a conduzir de forma exclusiva o patrocínio da ação, a pedido da Diretoria Executiva Nacional da época. A sentença foi julgada parcialmente favorável, uma vez que a juíza entendeu ser devido aos aposentados e pensionistas, no que se refere à parcela individual, o percentual aplicado à média nacional obtida pela categoria, e quanto à parcela institucional, o mesmo percentual aplicado aos servidores que se encontravam em atividade, condicionando os efeitos da decisão ao trânsito em julgado da ação. O patrono da causa interpôs recurso de apelação apenas relativamente aos efeitos da sentença, pretendendo que os efeitos da decisão não tivessem que aguardar o trânsito em julgado, mas sem contestar o mérito da sentença. A União interpôs a apelação diante do reconhecimento do direito à percepção da GIFA pelos aposentados e pensionistas tal como percebido pelos ativos, observando, para tanto, a média nacional na parcela individual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a apelação da União provida, considerando a GIFA uma gratificação vinculada às metas de arrecadação, não reconhecendo o direito à paridade aos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas. Diante da decisão desfavorável, o advogado que assumiu a ação, o Dr. Eduardo Piza Gomes de Melo, opôs o recurso de embargos de declaração (recurso cabível contra omissão, obscuridade e contradição das decisões), que foi rejeitado. Em seguida, interpôs os recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF). Esses recursos passam primeiro por um exame de admissibilidade, a cargo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O recurso especial foi admitido pelo TRF-1, mas o recurso extraordinário, não. Contra a inadmissão do recurso extraordinário foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos. Em virtude dessa rejeição aos embargos, o patrono da causa interpôs recurso de agravo de instrumento, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse vir a julgar o recurso extraordinário. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário, sendo o agravo de instrumento o único recurso cabível. Considerando que os embargos de declaração não eram o recurso cabível e foram equivocadamente manejado, o STF, ao apreciar o agravo de instrumento reconheceu a sua intempestividade, e o recurso extraordinário não pôde ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, houve a preclusão e o sindicato, por causa da falha na interposição equivocada do recurso cabível, perdeu a oportunidade de ter a matéria discutida no STF. Em 06 de fevereiro de 2009, o Sindifisco Nacional contratou o Escritório de Advocacia Sergio Bermudes, especialista em matéria constitucional, com vasta atuação nos tribunais superiores, para dar continuidade ao patrocínio da causa, muito embora os recursos especial e extraordinário já tivessem sido interpostos (significando que não se poderia mais modificar, inovar ou acrescentar outros argumentos a esses recursos), e um deles já definido, como o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. O recurso especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para o seu regular processamento. O Ministro Relator, Sebastião Reis, ao apreciar o recurso, entendeu ser matéria constitucional, não podendo, portanto, ser julgado pelo STJ. Quanto ao dissídio pretoriano (divergência jurisprudencial entre tribunais), outro fundamento do recurso especial, o relator não considerou que as ementas transcritas no recurso tinham similitude fática com a hipótese dos autos. De acordo com a Constituição Federal/88, o STJ tem como competência, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A similitude fática é a demonstração de que a hipótese dos autos é a mesma dos acórdãos dos tribunais apontados como divergentes. Nos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a GIFA se tratava de gratificação vinculada às metas de arrecadação; mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em ação individual, reconheceu o direito à integralidade da gratificação aos aposentados e pensionistas, por não considerá-la vinculada às metas de arrecadação. Portanto, diante das decisões divergentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões, relativamente ao direito à integralidade da GIFA pelos aposentados e pensionistas, o STJ deveria se pronunciar sobre o mérito da matéria. Contudo, como na peça recursal o então patrono da causa não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e, ainda, a divergência jurisprudencial, o Ministro Relator, Sebastião Reis, negou seguimento ao recurso. Contra essa decisão, o Escritório Sérgio Bermudes interpôs agravo regimental, a fim de que a Sexta Turma reveja a decisão monocrática do relator, vencendo, assim, as questões processuais preliminares e permitindo que o STJ analise o mérito. É válido ressaltar que, se o agravo regimental for julgado desfavoravelmente, dificilmente haverá recurso passível de alterar o entendimento do STJ, o que ocasionará o trânsito em julgado da ação, mantendo-se o pagamento da GIFA 45% em valor não paritário entre os aposentados e os ativos e operando a coisa julgada para os filiados. O Sindifisco Nacional conta com a reversão do entendimento do Ministro Relator, pois há interpretação divergente da lei que instituiu a GIFA pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões, porém, não havendo êxito, a medida cabível, em tese, será a ação rescisória, considerando a violação literal da Constituição da República, no que se refere à paridade. Esclarece-se, por oportuno, que o Sindifisco Nacional conta com outras ações da GIFA, propostas pelo Unafisco Sindical, previstas para serem julgadas no final do mês de fevereiro/2013, pelo TRF-1. Como o mandado de segurança foi impetrado em dezembro de 2004, o Departamento Jurídico ajuizou ação ordinária para requerer a GIFA integral para os aposentados e pensionistas, no período de junho de 2004 a novembro de 2004. Está aguardando julgamento de apelação. Ainda, com a alteração do percentual da GIFA, em junho de 2006, para até 95% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal para os ativos e, apenas 50%, para os aposentados e pensionistas, foi proposta nova ação ordinária, também em trâmite no TRF-1, aguardando julgamento de apelação. A Fenafisp já conta com decisão favorável no TRF-1, pois a apelação foi julgada parcialmente provida, em julho de 2011, estendendo a GIFA para aposentados e pensionistas. O acórdão ainda não está disponível. O Sindifisco Nacional tem a expectativa de que as ações do Unafisco Sindical tenham êxito, diante do atual entendimento do TRF-1, que reconhece a paridade aos aposentados e pensionistas na percepção da GIFA, tal como ocorrido na ação da Fenafisp.