Mandado de Segurança - GIFA (Unafisco Sindical)
Na próxima terça-feira, 05 de fevereiro, será julgado o agravo regimental interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se pretende o
reconhecimento da ilegalidade da percepção da GIFA – 45% (Gratificação de
Incremento à Fiscalização e à Arrecadação) pelos Auditores-Fiscais aposentados e
pensionistas em valor inferior aos percebido pelos Auditores-Fiscais ativos, no
mandado de segurança do Unafisco Sindical.
Em junho de 2004, a Lei 10.910 criou a GIFA, prevendo o pagamento da gratificação
aos Auditores-Fiscais ativos no percentual de até 45% do maior vencimento básico do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Aos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas, a lei previu apenas o percentual de
30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
Diante de flagrante inconstitucionalidade, o Unafisco Sindical contratou o advogado,
Dr. Inocêncio Mártires Coelho, ex-Procurador-Geral da República, e impetrou mandado
de segurança, objetivando que o Poder Judiciário determinasse o pagamento da GIFA,
aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor pago aos Auditores-Fiscais ativos, em
observância ao princípio constitucional da paridade.
Em 24 de agosto de 2005, o Dr. Inocêncio Mártires Coelho substabeleceu todos os
poderes outorgados pelo Unafisco Sindical ao Dr. Eduardo Piza Gomes de Mello, que
passou a conduzir de forma exclusiva o patrocínio da ação, a pedido da Diretoria
Executiva Nacional da época.
A sentença foi julgada parcialmente favorável, uma vez que a juíza entendeu ser
devido aos aposentados e pensionistas, no que se refere à parcela individual, o
percentual aplicado à média nacional obtida pela categoria, e quanto à parcela
institucional, o mesmo percentual aplicado aos servidores que se encontravam em
atividade, condicionando os efeitos da decisão ao trânsito em julgado da ação.
O patrono da causa interpôs recurso de apelação apenas relativamente aos efeitos da
sentença, pretendendo que os efeitos da decisão não tivessem que aguardar o trânsito
em julgado, mas sem contestar o mérito da sentença. A União interpôs a apelação
diante do reconhecimento do direito à percepção da GIFA pelos aposentados e
pensionistas tal como percebido pelos ativos, observando, para tanto, a média
nacional na parcela individual.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a apelação da União provida,
considerando a GIFA uma gratificação vinculada às metas de arrecadação, não
reconhecendo o direito à paridade aos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas.
Diante da decisão desfavorável, o advogado que assumiu a ação, o Dr. Eduardo Piza
Gomes de Melo, opôs o recurso de embargos de declaração (recurso cabível contra
omissão, obscuridade e contradição das decisões), que foi rejeitado. Em seguida,
interpôs os recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF).
Esses recursos passam primeiro por um exame de admissibilidade, a cargo do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. O recurso especial foi admitido pelo TRF-1, mas o
recurso extraordinário, não. Contra a inadmissão do recurso extraordinário foram
opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos.
Em virtude dessa rejeição aos embargos, o patrono da causa interpôs recurso de
agravo de instrumento, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse vir a julgar o
recurso extraordinário. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
é pacífica no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão que
não admite o recurso extraordinário, sendo o agravo de instrumento o único recurso
cabível.
Considerando que os embargos de declaração não eram o recurso cabível e foram
equivocadamente manejado, o STF, ao apreciar o agravo de instrumento reconheceu a
sua intempestividade, e o recurso extraordinário não pôde ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal. Ou seja, houve a preclusão e o sindicato, por causa da falha na
interposição equivocada do recurso cabível, perdeu a oportunidade de ter a matéria
discutida no STF.
Em 06 de fevereiro de 2009, o Sindifisco Nacional contratou o Escritório de Advocacia
Sergio Bermudes, especialista em matéria constitucional, com vasta atuação nos
tribunais superiores, para dar continuidade ao patrocínio da causa, muito embora os
recursos especial e extraordinário já tivessem sido interpostos (significando que não se
poderia mais modificar, inovar ou acrescentar outros argumentos a esses recursos), e
um deles já definido, como o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
o recurso extraordinário.
O recurso especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para o seu regular
processamento. O Ministro Relator, Sebastião Reis, ao apreciar o recurso, entendeu
ser matéria constitucional, não podendo, portanto, ser julgado pelo STJ.
Quanto ao dissídio pretoriano (divergência jurisprudencial entre tribunais), outro
fundamento do recurso especial, o relator não considerou que as ementas transcritas
no recurso tinham similitude fática com a hipótese dos autos.
De acordo com a Constituição Federal/88, o STJ tem como competência, julgar, em
recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
A similitude fática é a demonstração de que a hipótese dos autos é a mesma dos
acórdãos dos tribunais apontados como divergentes. Nos autos, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região entendeu que a GIFA se tratava de gratificação vinculada às
metas de arrecadação; mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em ação
individual, reconheceu o direito à integralidade da gratificação aos aposentados e
pensionistas, por não considerá-la vinculada às metas de arrecadação.
Portanto, diante das decisões divergentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª
Regiões, relativamente ao direito à integralidade da GIFA pelos aposentados e
pensionistas, o STJ deveria se pronunciar sobre o mérito da matéria. Contudo, como na
peça recursal o então patrono da causa não logrou êxito em demonstrar a similitude
fática e, ainda, a divergência jurisprudencial, o Ministro Relator, Sebastião Reis, negou
seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, o Escritório Sérgio Bermudes interpôs agravo regimental, a fim de
que a Sexta Turma reveja a decisão monocrática do relator, vencendo, assim, as
questões processuais preliminares e permitindo que o STJ analise o mérito.
É válido ressaltar que, se o agravo regimental for julgado desfavoravelmente,
dificilmente haverá recurso passível de alterar o entendimento do STJ, o que
ocasionará o trânsito em julgado da ação, mantendo-se o pagamento da GIFA 45% em
valor não paritário entre os aposentados e os ativos e operando a coisa julgada para os
filiados.
O Sindifisco Nacional conta com a reversão do entendimento do Ministro Relator, pois
há interpretação divergente da lei que instituiu a GIFA pelos Tribunais Regionais
Federais da 1ª e 5ª Regiões, porém, não havendo êxito, a medida cabível, em tese, será
a ação rescisória, considerando a violação literal da Constituição da República, no que
se refere à paridade.
Esclarece-se, por oportuno, que o Sindifisco Nacional conta com outras ações da GIFA,
propostas pelo Unafisco Sindical, previstas para serem julgadas no final do mês de
fevereiro/2013, pelo TRF-1.
Como o mandado de segurança foi impetrado em dezembro de 2004, o Departamento
Jurídico ajuizou ação ordinária para requerer a GIFA integral para os aposentados e
pensionistas, no período de junho de 2004 a novembro de 2004. Está aguardando
julgamento de apelação.
Ainda, com a alteração do percentual da GIFA, em junho de 2006, para até 95%
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal para os ativos e, apenas 50%, para os aposentados e pensionistas, foi proposta
nova ação ordinária, também em trâmite no TRF-1, aguardando julgamento de
apelação.
A Fenafisp já conta com decisão favorável no TRF-1, pois a apelação foi julgada
parcialmente provida, em julho de 2011, estendendo a GIFA para aposentados e
pensionistas. O acórdão ainda não está disponível.
O Sindifisco Nacional tem a expectativa de que as ações do Unafisco Sindical tenham
êxito, diante do atual entendimento do TRF-1, que reconhece a paridade aos
aposentados e pensionistas na percepção da GIFA, tal como ocorrido na ação da
Fenafisp.
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