TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026941-36.2010.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIZ RONALDO MELLO DOS SANTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO RELATOR: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO DO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PREFACIAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDE DO MESMO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE LICENCIAMENTO. APREENSÃO. MEDIDA CORRETAMENTE ADOTADA. ARTIGO 230, V, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE LIBERAÇÃO SEM ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO E REMOVIDO PARA O DEPÓSITO PÚBLICO AO SEU PROPRIETÁRIO DIANTE DA FALTA DE LICENÇA ATUALIZADA SÓ PODE OCORRER MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS, DAS DESPESAS COM A REMOÇÃO E DOS CUSTOS DE PERMANÊNCIA NO DEPÓSITO, LIMITADOS ESTES ÚLTIMOS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. TUTELA PREFACIAL INDEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 58 DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo inominado interposto no Agravo de Instrumento n° 002694136.2010.8.19.0000, sendo agravante LUIZ RONALDO MELLO DOS SANTOS e agravado DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO, 1 ACORDAM os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo previsto no artigo 557, §1° do C PC, interposto contra a decisão de fls. 49/51 que negou seguimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão através da qual o juiz singular indeferiu tutela prefacial para determinar a liberação de veículo de propriedade do recorrente, ao argumento de que a apreensão e remoção do veículo a depósito público, ao contrário de alegado transporte irregular de passageiro, foi motivado por falta de licenciamento do veículo. Em suas razões (fls. 54/7) o recorrente sustenta, em síntese, que seu veículo foi apreendido indevidamente tendo como base a legalidade da Lei Estadual n° 4.291/2004, cr iada para instituir o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte coletivo de passageiro de ônibus, sendo pré-questionada sua ilegitimidade por falta de previsão legal quando se tratar de apreensão de automóvel de passeio. VOTO Nada há a rever ou modificar na decisão ora agravada. O veículo foi apreendido por falta de licenciamento e não apenas a pretexto de transporte irregular de passageiro. A falta de licenciamento constitui infração gravíssima, passível de multa, apreensão e remoção do veículo ao depósito público, na forma do artigo 230, V, do CTB: Art. 230. Conduzir o veículo V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; 2 Assim, não procede a alegação de que a medida adotada contraria dispositivo das leis de trânsito e configura ato arbitrário da autoridade impetrada. A esse respeito vale colacionar precedente da corte infraconstitucional, sufragado por ambas as turmas de direito público e representativo de diversas controvérsias semelhantes, que legitima o proceder do agente de trânsito: REsp 1104775 / RS Ministro CASTRO MEIRA PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/07/2009 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Ao cabo, vale destacar que a decisão não vulnera o entendimento da Súmula 58 da Corte, eis que não se revela teratológica e nem atenta contra a lei ou a prova dos autos, o que desfavorece a sua reforma. Desta forma, nego provimento ao presente recurso. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2010. DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO RELATOR 3 Certificado por DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 15/07/2010 14:29:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0026941-36.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3