Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 243/2005-134-05-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 31/08/2007
PROC. Nº TST-RR-243/2005-134-05-00.9
C:
ACÓRDÃO
4.ª TURMA
GMMAC/ots/mri
JUSTIÇA GRATUITA SINDICATO ISENÇÃO DE CUSTAS Se consignado pelo
Regional que as provas carreadas para os autos dão conta da condição de
instabilidade financeira do Sindicato dos Trabalhadores, autor da ação, em
caráter excepcional, é possível deferir-lhe o benefício da Justiça
gratuita e isentá-lo do pagamento de custas. Revista conhecida e
desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º
TST-RR-243/2005-134-05-00.9, em que é Recorrente KORDSA BRASIL S.A. e
Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM
EM GERAL, CORDOALHA, ESTOPAS, MALHARIAS, MEIAS, PASSAMARIAS, RENDAS,
TAPETES, CAPACHOS, BARBANTES, TECIDOS DE LONA, FIBRAS ARTIFICIAIS E
SINTÉTICAS, TINTURARIA, CALÇADOS, ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS,
GUARDA-CHUVAS, LUVAS E BOLSAS, PENTES E BOTÕES, CHAPÉUS, MATERIAIS DE
SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E
DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE ARTESANATO E FIBRAS DE VIDRO EM GERAL DO
ESTADO DA BAHIA SINDTÊXTIL.
RELATÓRIO
O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por meio do acórdão a fls.
258/260, complementado a fls. 290/293, por maioria, afastou a preliminar
de não-conhecimento do Recurso e de nulidade da sentença, e deu
provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato para, afastando a prescrição
absoluta, deferir a diferença de multa de 40% do FGTS, invertendo-se o
ônus da sucumbência.
Interpostos Embargos Declaratórios pela Reclamada, estes foram acolhidos
para sanar omissão quanto à preliminar de deserção argüida pela Reclamada
em contra-razões ao Recurso Ordinário do Sindicato, sem, no entanto,
importar em reforma do julgado.
Irresignada, recorre de Revista a Reclamada com fundamento nas alíneas do
art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado, quanto à preliminar de
deserção do Recurso Ordinário do Sindicato.
O Recurso foi recebido por meio do Despacho a fls. 313 .
Sem contra-razões (certidão a fls. 315).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer, conforme o art. 82 do RITST.
VOTO
Recurso próprio, tempestivo (a fls. 294 e 296) regular a representação (a
fls. 269)e satisfeito o preparo (a fls. 192, 260, 293, 306 e 307).
I - CONHECIMENTO
1 SINDICATO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamado argüiu, em contra-razões ao Recurso Ordinário do Sindicato, a
preliminar de deserção do Recurso, tendo em vista, em seu julgamento, a
impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato
de Classe.
Acolhidos os Embargos Declaratórios para sanar omissão, asseverou a Corte
Regional o que segue, a fls. 292/293:
Merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
pelo Embargado, em seu apelo recursal, pois penso como parte considerável
da jurisprudência, no sentido de conceder o discutido benefício aos entes
sem finalidade lucrativa e que postulem em juízo tal concessão,
isentando-os do pagamento de custas processuais.
O reconhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos
sindicatos, representantes de trabalhadores parece óbvia, em face da crise
atravessada por essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de
que as ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual têm
proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical a
responsabilidade sobre despesas decorrentes do processo, fato que onera
sobremaneira essas pessoas jurídicas.
Assim, sustento que o embargado faz jus ao benefício, visto que declarou a
sua miserabilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, em
conformidade com a Lei n.º 1.060/50.
Tendo em vista tal linha de raciocínio, REJEITO a preliminar de deserção
argüida pela Embargante.
No que se refere ao segundo item apontado pelo Embargante, qual seja, a
impugnação ao estado de miserabilidade jurídica do ente sindical e os
documentos que a acompanham, entendo que os mesmos não devem ser
considerados em virtude da fragilidade exibida. Data máxima vênia, não se
pode considerar que uma arrecadação de R$ 4.500,00 sinaliza, cabalmente, a
saúde financeira do atacado sindicato. Até mesmo o valor de R$ 23.000,00
advindo da contribuição sindical não se configura como uma quantia
exorbitante. O fato de a entidade possuir sede e carros próprios, bem como
jornal de circulação periódica não evidencia sinais de riqueza, antes os
mesmos representam instrumentos necessários ao desempenho de sua
finalidade assistencial.
A Embargante ao demonstrar a receita do sindicato esqueceu-se de trazer
também ao Juízo as contas relativas as suas despesas, de modo a comprovar
o denunciado superavit sindical.
Nesse passo, não desincumbiu-se satisfatoriamente a embargante em
comprovar a existência de situação econômica estável do sindicato.
Contra esta decisão insurge-se o Reclamado, afirmando que violados os
arts. 5.º, XXXV e LV da Constituição Federal; art. 2.º, parágrafo único da
Lei n.º 1.060/50; art. 14 da lei n.º 5.584/70 e o art. 790 da CLT, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.537/2002, além de divergir de
diversos julgados proferidos por outras Cortes Regionais, além do próprio
TST.
O primeiro julgado a fls. 299 autoriza o conhecimento o Recurso, por
apresentar tese divergente daquela exposta pela Corte Regional, vez que
reza no sentido de que não há amparo legal para conceder o benefício da
justiça gratuita aos Sindicatos
Conheço por divergência de teses.
II MÉRITO
1 SINDICATO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Muito embora esta Corte Superior entenda que a disposição constante da Lei
n.º 1.060/50, que trata do benefício da justiça gratuita, não se aplica
aos Sindicatos, certo é que a tese de que possível a concessão do
benefício toma lugar quando constatada a situação precária do Sindicato
autor.
Precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Inaplicáveis à pessoa jurídica as disposições
da Lei n.º 1.060/50, porquanto, ao estabelecer normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, refere-se à pessoa física cuja
situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou da família. Embora alguns Tribunais
recente e timidamente venham admitindo a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica, exige-se, para tanto, fique
cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, hipótese indiscernível em relação à Recorrente. Agravo a que se
nega provimento. AIRO - 626730/2000 Relator Ministro Barros Levenhagem DJ - 09/06/2000
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO . SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. 1.
O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de
admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção,
que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da
CLT.
2. Não há amparo legal à pretensão de não-recolhimento de custas por
sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei n.º
1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela
Lei n.º 5.584/70, é a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou
ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio
sustento ou do de seus familiares.
3. Apenas excepcionalmente é que a jurisprudência tem admitido estender o
benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica cujas finanças
encontrem-se comprovadamente fragili-zadas. AIRO - 53809/2002-900-04-00
Relator Ministro João Oreste Dalazen DJ - 06/12/2002
EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SINDICATO-RECLAMANTE - Revela-se infundado o pedido de assistência
judiciária pelo Sindicato-reclamante, porque formulado apenas quando da
interposição dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista e sem a
demonstração cabal da fragilidade financeira do requerente. Nos termos do
artigo 790, § 3.º, da CLT, é facultado ao Juiz deferir o pedido de
assistência judiciária. Por outro lado, a Constituição da República
vigente, artigo 5.º, inciso LXXIV, estabelece que o Juiz é obrigado a
conceder a assistência judiciária se o interessado demonstrar, nos termos
da lei, que não pode suportar os gastos de um processo, o que não ocorreu.
E-RR - 515420/1998 Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 11/02/2005.
Observa-se, no presente caso, que constatado pelo Regional a situação de
precariedade que atravessa o Sindicato, o que lhe permitiu deferir o
benefício da justiça gratuita.
Além do mais, mudar o entendimento proferido pela Corte importaria em
revolvimento de matéria fática e probatória carreada para os autos,
salientando-se que a liqüidez financeira do Sindicato não foi
satisfatoriamente demonstrada pela Reclamada.
Vale acrescentar que as alegadas violações sequer foram prequestionadas,
conforme a Súmula n.º 297 desta Corte, visto que a decisão não se valeu
das mencionadas orientações legais e constitucionais para formar seu
convencimento. À exceção da Lei n.º 1.060/50 que recebeu, por parte da
Corte, razoável interpretação, o que atrai à hipótese os termos do item II
da Sumula n.º 221 desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao Recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência, mas negar-lhe
provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
NIA: 4237705
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