Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 243/2005-134-05-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 31/08/2007 PROC. Nº TST-RR-243/2005-134-05-00.9 C: ACÓRDÃO 4.ª TURMA GMMAC/ots/mri JUSTIÇA GRATUITA SINDICATO ISENÇÃO DE CUSTAS Se consignado pelo Regional que as provas carreadas para os autos dão conta da condição de instabilidade financeira do Sindicato dos Trabalhadores, autor da ação, em caráter excepcional, é possível deferir-lhe o benefício da Justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas. Revista conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-243/2005-134-05-00.9, em que é Recorrente KORDSA BRASIL S.A. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, CORDOALHA, ESTOPAS, MALHARIAS, MEIAS, PASSAMARIAS, RENDAS, TAPETES, CAPACHOS, BARBANTES, TECIDOS DE LONA, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, TINTURARIA, CALÇADOS, ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS, GUARDA-CHUVAS, LUVAS E BOLSAS, PENTES E BOTÕES, CHAPÉUS, MATERIAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE ARTESANATO E FIBRAS DE VIDRO EM GERAL DO ESTADO DA BAHIA SINDTÊXTIL. RELATÓRIO O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por meio do acórdão a fls. 258/260, complementado a fls. 290/293, por maioria, afastou a preliminar de não-conhecimento do Recurso e de nulidade da sentença, e deu provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato para, afastando a prescrição absoluta, deferir a diferença de multa de 40% do FGTS, invertendo-se o ônus da sucumbência. Interpostos Embargos Declaratórios pela Reclamada, estes foram acolhidos para sanar omissão quanto à preliminar de deserção argüida pela Reclamada em contra-razões ao Recurso Ordinário do Sindicato, sem, no entanto, importar em reforma do julgado. Irresignada, recorre de Revista a Reclamada com fundamento nas alíneas do art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado, quanto à preliminar de deserção do Recurso Ordinário do Sindicato. O Recurso foi recebido por meio do Despacho a fls. 313 . Sem contra-razões (certidão a fls. 315). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, conforme o art. 82 do RITST. VOTO Recurso próprio, tempestivo (a fls. 294 e 296) regular a representação (a fls. 269)e satisfeito o preparo (a fls. 192, 260, 293, 306 e 307). I - CONHECIMENTO 1 SINDICATO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamado argüiu, em contra-razões ao Recurso Ordinário do Sindicato, a preliminar de deserção do Recurso, tendo em vista, em seu julgamento, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato de Classe. Acolhidos os Embargos Declaratórios para sanar omissão, asseverou a Corte Regional o que segue, a fls. 292/293: Merece acolhida o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Embargado, em seu apelo recursal, pois penso como parte considerável da jurisprudência, no sentido de conceder o discutido benefício aos entes sem finalidade lucrativa e que postulem em juízo tal concessão, isentando-os do pagamento de custas processuais. O reconhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sindicatos, representantes de trabalhadores parece óbvia, em face da crise atravessada por essas entidades desde 1990. Acresça-se a isso o fato de que as ações nas quais o sindicato funciona como substituto processual têm proliferado, sendo que cada uma delas exige da entidade sindical a responsabilidade sobre despesas decorrentes do processo, fato que onera sobremaneira essas pessoas jurídicas. Assim, sustento que o embargado faz jus ao benefício, visto que declarou a sua miserabilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, em conformidade com a Lei n.º 1.060/50. Tendo em vista tal linha de raciocínio, REJEITO a preliminar de deserção argüida pela Embargante. No que se refere ao segundo item apontado pelo Embargante, qual seja, a impugnação ao estado de miserabilidade jurídica do ente sindical e os documentos que a acompanham, entendo que os mesmos não devem ser considerados em virtude da fragilidade exibida. Data máxima vênia, não se pode considerar que uma arrecadação de R$ 4.500,00 sinaliza, cabalmente, a saúde financeira do atacado sindicato. Até mesmo o valor de R$ 23.000,00 advindo da contribuição sindical não se configura como uma quantia exorbitante. O fato de a entidade possuir sede e carros próprios, bem como jornal de circulação periódica não evidencia sinais de riqueza, antes os mesmos representam instrumentos necessários ao desempenho de sua finalidade assistencial. A Embargante ao demonstrar a receita do sindicato esqueceu-se de trazer também ao Juízo as contas relativas as suas despesas, de modo a comprovar o denunciado superavit sindical. Nesse passo, não desincumbiu-se satisfatoriamente a embargante em comprovar a existência de situação econômica estável do sindicato. Contra esta decisão insurge-se o Reclamado, afirmando que violados os arts. 5.º, XXXV e LV da Constituição Federal; art. 2.º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50; art. 14 da lei n.º 5.584/70 e o art. 790 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.537/2002, além de divergir de diversos julgados proferidos por outras Cortes Regionais, além do próprio TST. O primeiro julgado a fls. 299 autoriza o conhecimento o Recurso, por apresentar tese divergente daquela exposta pela Corte Regional, vez que reza no sentido de que não há amparo legal para conceder o benefício da justiça gratuita aos Sindicatos Conheço por divergência de teses. II MÉRITO 1 SINDICATO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Muito embora esta Corte Superior entenda que a disposição constante da Lei n.º 1.060/50, que trata do benefício da justiça gratuita, não se aplica aos Sindicatos, certo é que a tese de que possível a concessão do benefício toma lugar quando constatada a situação precária do Sindicato autor. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Inaplicáveis à pessoa jurídica as disposições da Lei n.º 1.060/50, porquanto, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, refere-se à pessoa física cuja situação econômica não lhe permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Embora alguns Tribunais recente e timidamente venham admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, exige-se, para tanto, fique cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, hipótese indiscernível em relação à Recorrente. Agravo a que se nega provimento. AIRO - 626730/2000 Relator Ministro Barros Levenhagem DJ - 09/06/2000 RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO . SINDICATO. CUSTAS. DESERÇÃO. 1. O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Inteligência dos arts. 789 e 790 da CLT. 2. Não há amparo legal à pretensão de não-recolhimento de custas por sindicato profissional, em dissídio coletivo. O beneficiário da Lei n.º 1.060/50, aplicada no processo do trabalho sob a exegese legal dada pela Lei n.º 5.584/70, é a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou do de seus familiares. 3. Apenas excepcionalmente é que a jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica cujas finanças encontrem-se comprovadamente fragili-zadas. AIRO - 53809/2002-900-04-00 Relator Ministro João Oreste Dalazen DJ - 06/12/2002 EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO-RECLAMANTE - Revela-se infundado o pedido de assistência judiciária pelo Sindicato-reclamante, porque formulado apenas quando da interposição dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista e sem a demonstração cabal da fragilidade financeira do requerente. Nos termos do artigo 790, § 3.º, da CLT, é facultado ao Juiz deferir o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, a Constituição da República vigente, artigo 5.º, inciso LXXIV, estabelece que o Juiz é obrigado a conceder a assistência judiciária se o interessado demonstrar, nos termos da lei, que não pode suportar os gastos de um processo, o que não ocorreu. E-RR - 515420/1998 Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 11/02/2005. Observa-se, no presente caso, que constatado pelo Regional a situação de precariedade que atravessa o Sindicato, o que lhe permitiu deferir o benefício da justiça gratuita. Além do mais, mudar o entendimento proferido pela Corte importaria em revolvimento de matéria fática e probatória carreada para os autos, salientando-se que a liqüidez financeira do Sindicato não foi satisfatoriamente demonstrada pela Reclamada. Vale acrescentar que as alegadas violações sequer foram prequestionadas, conforme a Súmula n.º 297 desta Corte, visto que a decisão não se valeu das mencionadas orientações legais e constitucionais para formar seu convencimento. À exceção da Lei n.º 1.060/50 que recebeu, por parte da Corte, razoável interpretação, o que atrai à hipótese os termos do item II da Sumula n.º 221 desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência, mas negar-lhe provimento. Brasília, 15 de agosto de 2007. MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora NIA: 4237705