1 PROCESSO DO TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO PONTO 1: Efeitos dos Recursos PONTO 2: Pressupostos Processuais do Recurso Trabalhista PONTO 3: Recursos em Espécie 1. EFEITOS DOS RECURSOS A) DEVOLUTIVO: Inerente ao ato de recorrer, sempre presente quando se tratar de recursos. Devolve ao órgão superior. Esse efeito é corolário do princípio dispositivo, ou seja, o Tribunal conhece exatamente a matéria do recurso. PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA: o efeito devolutivo é a regra dos recursos no processo do trabalho, ou seja, como não há efeito suspensivo, pode se dizer que há manutenção dos efeitos da sentença. B) SUSPENSIVO: a decisão proferida em primeiro grau não produz efeitos imediatos. A regra geral é a inexistência do efeito suspensivo, mas ele pode ser deferido em casos especiais. C) TRANSLATIVO, TRANSLAÇÃO, TRANSFERÊNCIA: permite a análise de questões, no juízo “ad quem”, que não foram conhecidas pelo juiz, sem o questionamento da parte. Não ofende ao princípio devolutivo, pois são questões que a própria legislação permite o conhecimento de ofício pelo Tribunal. Art. 304, § 4º do CPC, art. 219, § 5º do CPC. D) SUBSTITUTIVO: a decisão dada no recurso irá substituir a decisão anterior naquilo que tiver sido objeto. Exemplo: Súmula 192 do TST: Se não houve conhecimento de recurso de revista e recurso de embargos (julgados no TST), quem será competente para julgar será o TRT. Se não houve conhecimento, não houve substituição. Para que exista o efeito substitutivo é necessário, obrigatoriamente, que ocorra o reconhecimento do recurso. TST Enunciado nº 192 - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação Rescisória I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03) II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, 2 PROCESSO DO TRABALHO cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (exSúmula nº 192 – alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00) IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.03) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.04) E) EXTENSIVO: exemplo são os litisconsortes, há a extensão dos efeitos da sentença para as outras partes. Ex: art. 509 do CPC (aplicado ao processo trabalhista pelo art. 769 da CLT). F) REGRESSIVO: pode haver, no momento do recurso, uma retratação do juízo que proferiu a decisão que ora se recorre. Ex: quem deu a decisão pode se retratar no Agravo de Instrumento. 2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO TRABALHISTA Podem ser objetivos (extrínsecos) ou subjetivos (intrínsecos). A) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS: podem ser objetivos ou subjetivos. Há divergência doutrinária quanto a classificação sobre os pressupostos. A.1) GENÉRICOS SUBJETIVOS: Legitimidade Capacidade Interesse A.2) GENÉRICOS OBJETIVOS: Sucumbência: só pode recorrer nos limites do prejuízo. Tempestividade: como regra geral, no processo do trabalho há o prazo único para interposição dos recursos trabalhistas, este prazo é de 8 dias. Não seguem o prazo de 8 dias: Recurso Extraordinário (15 dias) e os Embargos Declaratórios (5 dias). Regularidade de representação: súmula 164 do TST: as determinações civis sobre representação devem ser cumpridas no processo trabalhista, exceto o mandato tácito. 3 PROCESSO DO TRABALHO TST Enunciado nº 164: O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Preparo: é o encargo econômico para recorrer, envolve as custas e o depósito recursal. As custas não são pagas no momento do ajuizamento da ação. Honorários periciais não fazem parte do preparo, não é pressuposto recursal. Depósito recursal: havendo uma condenação em pecúnia, a pessoa que pretende recorrer deve efetuar depósito do valor prévio, esse valor é depositado em juízo, em conta vinculado do empregado ao FGTS. Obrigados a efetuar o depósito recursal: a) condenados a pagar (encargo econômico), súmula 161 do TST; b) quem deve fazer o depósito é o empregador, não o empregado. TST Enunciado nº 16: Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte deve fazer o depósito até atingir o valor da condenação, mais do que isso não é necessário, pois o recurso já estará garantido. Súmula 128 do TST: se a condenação é solidária, o depósito efetuado por uma empresa serve para a outra, salvo se uma delas está requerendo a exclusão da lide, neste caso ela terá que fazer o depósito separadamente. TST Enunciado nº 128 - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000) Decreto 779/69: retira a obrigatoriedade de depósito recursal para a Administração Pública Direta e Indireta, excetuando a Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas que devem efetuar o depósito. 4 PROCESSO DO TRABALHO 3. RECURSOS EM ESPÉCIES 3.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: art. 897-A da CLT. Este dispositivo não trata das possibilidades de cabimento, apenas dos efeitos existentes nas possibilidades de cabimento. Na parte final do caput do art. 897-A foi criada uma nova hipótese de cabimento: o manifesto equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. Assim, cabe Embargos de Declaração de: omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame de pressupostos intrínsecos. Prazo para interposição é de 5 dias. Interrompe o prazo para outros recursos, mesmo que julgado improcedente. É aplicado multa, quando protelatórios. Não é necessário preparo. Embargos são dirigidos ao juiz ou órgão da causa. Não é obrigatório dar vista à parte contrária, o juiz assim procede somente quando visualiza o efeito infringente. Efeitos: no caso de omissão haverá o efeito modificativo. 3.2 RECURSO ORDINÁRIO Art. 895 da CLT – Cabimento. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). Recurso aplicado em hipótese de competência originária do TRT. Como regra geral, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é aplicado. Súmula 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No rito sumaríssimo e no ordinário, quanto as hipótese de cabimento, não há distinções. Diferem na tramitação apenas. 5 PROCESSO DO TRABALHO Já o rito sumário - Lei 5.584/70 (causas até dois salários mínimos), o art. 2º, § 4º, aduz que não caberá nenhum recurso desta decisão, salvo matéria constitucional e os Embargos Declaratórios. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO RO: aplicam-se todos os pressupostos genéricos supra citados. Discussão sobre o art. 518 do CPC: O § 1º trata da causa impeditiva de recursos, alguns autores trabalhistas (Bezerra Leite) entendem que se aplica ao processo do trabalho. Professora discorda, pois estaria se criando um novo pressuposto recursal. Já o § 2º busca agilizar o processo, devendo ser aplicado ao processo trabalhista. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006) § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. EFEITOS DO RO: a) Devolutivo – a súmula 393 do TST permite o efeito devolutivo em profundidade no processo do trabalho. Súmula nº 393 – TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004). b) Suspensivo – em casos especiais. Ex: cautelar inominada. c) Demais efeitos, por exemplo, translativos, extensivo, podem ocorrer se a sentença manifestar. Efeito regressivo não será aplicado no RO. Tramitação: Vara trabalhista encaminha ao TRT, ou, nos casos de competência originária do TRT, a parte apresenta o RO no próprio TRT que remete ao TST. A tramitação nos tribunais é diferenciada apenas no que tange ao rito sumaríssimo, art. 895, § 1º da CLT: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO). II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 6 PROCESSO DO TRABALHO IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 3.3 RECURSO DE REVISTA Recurso de natureza extraordinária. Somente o processo oriundo da Vara do Trabalho, que possuiu Recurso Ordinário, poderá passar para o recurso de revista. Fatos não são discutidos no recurso de revista, somente matéria de direito. Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas. Não está calcado no inconformismo da parte de querer recorrer novamente. Hipóteses de cabimento no rito ordinário, art. 896: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Recurso designado para Turma do TST. Esse recurso faz a função do Recurso Especial na Justiça Estadual. As alíneas “a” e “b” estão baseadas na divergência. A alínea “c” possui como foco a violação de dispositivo. Hipóteses de cabimento pelo rito sumaríssimo – art. 896, § 6º da CLT: contrariedade a súmula do TST. violação direta da CF. Portanto, não cabe de violação de lei federal. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 7 PROCESSO DO TRABALHO Cabimento do Recurso de Revista nas Execuções: art. 896, § 2º: § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quando a divergência é oriunda do mesmo TRT não cabe recurso de revista, art. 896, § 3º da CLT: § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. A divergência apta a gerar o Recurso de Revista deve ser atual, conforme o § 4º do art. 896 da CLT: § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não cabe Recurso de Revista de decisões que comportem interpretação razoável. Súmula 221, item II. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (exSúmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Pressupostos de admissibilidade: os mesmos pressupostos genéricos já tratados, acrescidos dos pressupostos específicos: a) Transcendência: art. 896-A da CLT. Art. 896 - A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência foi inserida por Medida Provisória, todavia ela não foi convertida em lei, mas como é anterior a 2001, foi incorporado à CLT. Desde 30 de outubro de 2002, o art. 896-A se encontra com eficácia suspensa até a decisão da ADI. b) Pré-questionamento: totalmente aplicado. Súmula 297 e 184 do TST. OJ da SDI I nº 62, 118, 151, 256 e 257. Instrução Normativa nº 23 do TST: criou diversas regras sobre o Recurso de Revista. 8 PROCESSO DO TRABALHO Efeitos do recurso de revista: a) Devolutivo b) Não há efeito suspensivo c) Entendimento de que não há mais o efeito translativo, doutrina majoritária afirma que ele iria apenas até a instância ordinária. d) Extensivo Tramitação: sempre estará buscando a modificação de uma decisão proferida em RO, proferido por TRT, assim, a apresentação será no TRT, que examinará os pressupostos, entendendo adequado, intimará a parte para contra-razões e depois encaminhará ao TST. É possível a admissibilidade parcial do recurso de revista. Súmula 285 do TST: O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. No TST, o processo é apresentado ao Relator, que, de forma monocrática, conforme o § 5º do art. 896, poderá negar seguimento do Recurso de Revista. § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. Conhecido o recurso pelo relator, ele vai para a turma, que pode analisar novamente os pressupostos de admissibilidade. Instrução Normativa nº 17 do TST: estipula regras de tramitação.