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PROCESSO DO TRABALHO
PROCESSO
DO TRABALHO
PONTO 1: Efeitos dos Recursos
PONTO 2: Pressupostos Processuais do Recurso Trabalhista
PONTO 3: Recursos em Espécie
1. EFEITOS DOS RECURSOS
A) DEVOLUTIVO: Inerente ao ato de recorrer, sempre presente quando se tratar
de recursos. Devolve ao órgão superior. Esse efeito é corolário do princípio dispositivo, ou
seja, o Tribunal conhece exatamente a matéria do recurso.
PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA: o efeito
devolutivo é a regra dos recursos no processo do trabalho, ou seja, como não há efeito
suspensivo, pode se dizer que há manutenção dos efeitos da sentença.
B) SUSPENSIVO: a decisão proferida em primeiro grau não produz efeitos
imediatos. A regra geral é a inexistência do efeito suspensivo, mas ele pode ser deferido em
casos especiais.
C) TRANSLATIVO, TRANSLAÇÃO, TRANSFERÊNCIA: permite a análise
de questões, no juízo “ad quem”, que não foram conhecidas pelo juiz, sem o questionamento
da parte. Não ofende ao princípio devolutivo, pois são questões que a própria legislação
permite o conhecimento de ofício pelo Tribunal.
Art. 304, § 4º do CPC, art. 219, § 5º do CPC.
D) SUBSTITUTIVO: a decisão dada no recurso irá substituir a decisão anterior
naquilo que tiver sido objeto.
Exemplo: Súmula 192 do TST: Se não houve conhecimento de recurso de revista
e recurso de embargos (julgados no TST), quem será competente para julgar será o TRT. Se
não houve conhecimento, não houve substituição. Para que exista o efeito substitutivo é
necessário, obrigatoriamente, que ocorra o reconhecimento do recurso.
TST Enunciado nº 192 - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48,
105 e 133 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação Rescisória
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a
competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do
Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº
192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de
recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de
dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito
material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da
Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa,
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cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (exSúmula nº 192 – alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido
explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão
Regional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado
proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual
desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da
SBDI-2 - DJ 29.04.03)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na
Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito,
comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.04)
E) EXTENSIVO: exemplo são os litisconsortes, há a extensão dos efeitos da
sentença para as outras partes. Ex: art. 509 do CPC (aplicado ao processo trabalhista pelo art.
769 da CLT).
F) REGRESSIVO: pode haver, no momento do recurso, uma retratação do juízo
que proferiu a decisão que ora se recorre. Ex: quem deu a decisão pode se retratar no Agravo
de Instrumento.
2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO TRABALHISTA
Podem ser objetivos (extrínsecos) ou subjetivos (intrínsecos).
A) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS: podem ser objetivos ou subjetivos. Há
divergência doutrinária quanto a classificação sobre os pressupostos.
A.1) GENÉRICOS SUBJETIVOS:
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Legitimidade
Capacidade
Interesse
A.2) GENÉRICOS OBJETIVOS:
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
Sucumbência: só pode recorrer nos limites do prejuízo.
Tempestividade: como regra geral, no processo do trabalho há o prazo único
para interposição dos recursos trabalhistas, este prazo é de 8 dias. Não seguem
o prazo de 8 dias: Recurso Extraordinário (15 dias) e os Embargos
Declaratórios (5 dias).
Regularidade de representação: súmula 164 do TST: as determinações civis
sobre representação devem ser cumpridas no processo trabalhista, exceto o
mandato tácito.
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TST Enunciado nº 164: O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do
art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na
hipótese de mandato tácito.

Preparo: é o encargo econômico para recorrer, envolve as custas e o depósito
recursal. As custas não são pagas no momento do ajuizamento da ação.
Honorários periciais não fazem parte do preparo, não é pressuposto recursal.
Depósito recursal: havendo uma condenação em pecúnia, a pessoa que pretende
recorrer deve efetuar depósito do valor prévio, esse valor é depositado em juízo, em conta
vinculado do empregado ao FGTS.
Obrigados a efetuar o depósito recursal: a) condenados a pagar (encargo
econômico), súmula 161 do TST; b) quem deve fazer o depósito é o empregador, não o
empregado.
TST Enunciado nº 16: Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito
prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 899 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
A parte deve fazer o depósito até atingir o valor da condenação, mais do que isso
não é necessário, pois o recurso já estará garantido.
Súmula 128 do TST: se a condenação é solidária, o depósito efetuado por uma
empresa serve para a outra, salvo se uma delas está requerendo a exclusão da lide, neste caso
ela terá que fazer o depósito separadamente.
TST Enunciado nº 128 - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003
Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação
a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139
da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer
de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do
juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
Decreto 779/69: retira a obrigatoriedade de depósito recursal para a
Administração Pública Direta e Indireta, excetuando a Sociedade de Economia Mista e as
Empresas Públicas que devem efetuar o depósito.
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3. RECURSOS EM ESPÉCIES
3.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: art. 897-A da CLT. Este dispositivo não
trata das possibilidades de cabimento, apenas dos efeitos existentes nas possibilidades de
cabimento. Na parte final do caput do art. 897-A foi criada uma nova hipótese de cabimento:
o manifesto equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. Assim, cabe
Embargos de Declaração de: omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no
exame de pressupostos intrínsecos.
Prazo para interposição é de 5 dias. Interrompe o prazo para outros recursos,
mesmo que julgado improcedente. É aplicado multa, quando protelatórios. Não é necessário
preparo. Embargos são dirigidos ao juiz ou órgão da causa.
Não é obrigatório dar vista à parte contrária, o juiz assim procede somente quando
visualiza o efeito infringente.
Efeitos: no caso de omissão haverá o efeito modificativo.
3.2 RECURSO ORDINÁRIO
Art. 895 da CLT – Cabimento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8
(oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de
2009).
Recurso aplicado em hipótese de competência originária do TRT.
Como regra geral, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias é
aplicado.
Súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No rito sumaríssimo e no ordinário, quanto as hipótese de cabimento, não há
distinções. Diferem na tramitação apenas.
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Já o rito sumário - Lei 5.584/70 (causas até dois salários mínimos), o art. 2º, § 4º,
aduz que não caberá nenhum recurso desta decisão, salvo matéria constitucional e os
Embargos Declaratórios.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO RO: aplicam-se todos os pressupostos
genéricos supra citados.
Discussão sobre o art. 518 do CPC: O § 1º trata da causa impeditiva de recursos,
alguns autores trabalhistas (Bezerra Leite) entendem que se aplica ao processo do trabalho.
Professora discorda, pois estaria se criando um novo pressuposto recursal. Já o § 2º busca
agilizar o processo, devendo ser aplicado ao processo trabalhista.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.
EFEITOS DO RO:
a) Devolutivo – a súmula 393 do TST permite o efeito devolutivo em
profundidade no processo do trabalho.
Súmula nº 393 – TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário,
que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal
a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que
não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não
apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).
b) Suspensivo – em casos especiais. Ex: cautelar inominada.
c) Demais efeitos, por exemplo, translativos, extensivo, podem ocorrer se a
sentença manifestar. Efeito regressivo não será aplicado no RO.
Tramitação: Vara trabalhista encaminha ao TRT, ou, nos casos de competência
originária do TRT, a parte apresenta o RO no próprio TRT que remete ao TST. A tramitação
nos tribunais é diferenciada apenas no que tange ao rito sumaríssimo, art. 895, § 1º da CLT:
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso
ordinário:
I - (VETADO).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o
relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão
de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a
indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do
voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
3.3 RECURSO DE REVISTA
Recurso de natureza extraordinária. Somente o processo oriundo da Vara do
Trabalho, que possuiu Recurso Ordinário, poderá passar para o recurso de revista.
Fatos não são discutidos no recurso de revista, somente matéria de direito.
Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos
896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.
Não está calcado no inconformismo da parte de querer recorrer novamente.
Hipóteses de cabimento no rito ordinário, art. 896:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
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Recurso designado para Turma do TST.
Esse recurso faz a função do Recurso Especial na Justiça Estadual.
As alíneas “a” e “b” estão baseadas na divergência.
A alínea “c” possui como foco a violação de dispositivo.
Hipóteses de cabimento pelo rito sumaríssimo – art. 896, § 6º da CLT:
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
contrariedade a súmula do TST.
violação direta da CF.
Portanto, não cabe de violação de lei federal.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
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Cabimento do Recurso de Revista nas Execuções: art. 896, § 2º:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos
de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
Quando a divergência é oriunda do mesmo TRT não cabe recurso de revista, art.
896, § 3º da CLT:
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I
do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do
Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
A divergência apta a gerar o Recurso de Revista deve ser atual, conforme o § 4º
do art. 896 da CLT:
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Não cabe Recurso de Revista de decisões que comportem interpretação razoável.
Súmula 221, item II.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de
embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do
art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (exSúmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Pressupostos de admissibilidade: os mesmos pressupostos genéricos já tratados,
acrescidos dos pressupostos específicos:
a) Transcendência: art. 896-A da CLT.
Art. 896 - A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência foi inserida por Medida Provisória, todavia ela não foi
convertida em lei, mas como é anterior a 2001, foi incorporado à CLT. Desde 30 de outubro
de 2002, o art. 896-A se encontra com eficácia suspensa até a decisão da ADI.
b) Pré-questionamento: totalmente aplicado. Súmula 297 e 184 do TST. OJ da
SDI I nº 62, 118, 151, 256 e 257.
Instrução Normativa nº 23 do TST: criou diversas regras sobre o Recurso de
Revista.
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Efeitos do recurso de revista:
a) Devolutivo
b) Não há efeito suspensivo
c) Entendimento de que não há mais o efeito translativo, doutrina majoritária
afirma que ele iria apenas até a instância ordinária.
d) Extensivo
Tramitação: sempre estará buscando a modificação de uma decisão proferida em
RO, proferido por TRT, assim, a apresentação será no TRT, que examinará os pressupostos,
entendendo adequado, intimará a parte para contra-razões e depois encaminhará ao TST.
É possível a admissibilidade parcial do recurso de revista.
Súmula 285 do TST: O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a
apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
No TST, o processo é apresentado ao Relator, que, de forma monocrática,
conforme o § 5º do art. 896, poderá negar seguimento do Recurso de Revista.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao
Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de Agravo.
Conhecido o recurso pelo relator, ele vai para a turma, que pode analisar
novamente os pressupostos de admissibilidade.
Instrução Normativa nº 17 do TST: estipula regras de tramitação.
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