TST EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES REAFIRAMA ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO DE SUPERMERCADOS EM FERIADOS. O Tribunal Superior do Trabalho, em suas mais recentes decisões sobre o tema, reafirma seu entendimento sobre a imprescindibilidade de prévia convenção coletiva de trabalho para tornar legal o labor dos comerciários em feriados. Destaque-se que acordo coletivo – aquele celebrado entre empresa e sindicato comerciário – não satisfaz as exigências legais e não preenche as condições indispensáveis sustentadas pelo TST, nas decisões abaixo e em outras já existentes no repertório deste site. Confira: LABOR DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. RECURSO DE REVISTA. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao estipular que - é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição-, não conflita com o artigo 8º da Lei nº 605/49, considerado o princípio hermenêutico da prevalência da norma mais recente sobre a mais antiga. Acrescente-se que a jurisprudência deste c. Tribunal pacificou-se no sentido de conceder plena eficácia a tal dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista não conhecido em sua integralidade. RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-79900-79.2008.5.15.0011 Recorrente SÉ SUPERMERCADOS LTDA. Recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, OLIVEIRA & BONAFIM LTDA., SUPERMERCADO VIVENDAS LTDA. e VERA LUCIA CARDOSO LTDA. E OUTROS. TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA. Os feriados são dias específicos, situados ao longo do ano-calendário, destacados pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. As normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo. Na espécie, onde se discute a aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho em feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de folga compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10101/00, fixou a necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral. A observância de tais requisitos (permissão em norma coletiva e previsão em legislação municipal) como condição ao trabalho em feriados dos comerciários vem sendo adotada por esta Corte. Na hipótese, o Regional expressamente consignou que a norma coletiva não previu a necessária autorização para o trabalho em feriados. Ausente tal requisito, inviável o trabalho aos feriados. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-45800-14.2008.5.03.0050 RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO CENTRO OESTE RECORRIDOS CASA FIDELIS LTDA. E OUTROS, ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA., COMERCIAL RODRIGUES & DOMINGOS E OUTRAS, SUPERMERCADO BASÍLIO LTDA., SUPERMERCADO JOÃO PAULO II LTDA. E MEGA MARTINS SUPERMERCADO LTDA. E OUTRA. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTE. RECURSO DE REVISTA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ausência de negociação coletiva e de previsão em legislação municipal que legitimassem a exigência de trabalho em feriados. Concluiu que, em tais hipóteses, o art. 6º-B da Lei nº 10.101/2000 autoriza a incidência da multa prevista no art. 75 da CLT e, assim, entendeu ser indevida a imputação de multa diária disciplinada pelo art. 461, § 5º, do CPC. 2. A teor do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. 3. Assim, em face da inobservância aos referidos pressupostos legais, deflui-se que a determinação de trabalho em feriados se deu em afronta ao referido art. 6º-A da CLT. 4. É cabível, portanto, a estipulação de obrigação de não fazer, consistente em que a ré se abstenha de tal prática, ficando sujeita, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, ao pagamento de multa por descumprimento da decisão. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-39240-24.2008.5.03.0093 (CONVERTIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MESMO NÚMERO) Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – SECBHRM Recorrida DMA - DISTRIBUIDORA S.A. SUPERMERCADO- TRABALHO EM FERIADO - NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A Corte regional consignou a existência de norma coletiva de trabalho, proibindo o trabalho no feriado de 12/10/2008. Feita essa ressalva, há de prevalecer o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, acerca do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, tão somente com expressa autorização em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AIRR126600-77.2008.5.15.0120 Agravante SUPERMERCADO GIMENES S.A. Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL. SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PERMISSIVO LEGAL. RECURSO DE EMBARGOS. O entendimento desta C. Corte é no sentido de se permitir a prestação de trabalho em feriados, mas desde que preenchidos 2 (dois) requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e a observância do que dispuser lei municipal, consoante o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a nova redação da Lei nº 11.603/2007. No caso dos autos, registra o acórdão recorrido a inexistência de autorização em Convenção Coletiva. Embargos conhecido e desprovido. TST-E-RR-161800-76.2008.5.20.0001 Embargante G BARBOSA COMERCIAL LTDA. Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS DO ESTADO DE SERGIPE. TRABALHO EM FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AG-RR-36770020.2009.5.12.0009 Agravante HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ.