TST EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES REAFIRAMA ENTENDIMENTO
SOBRE A NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO
DE SUPERMERCADOS EM FERIADOS.
O Tribunal Superior do Trabalho, em suas mais recentes decisões sobre o tema,
reafirma seu entendimento sobre a imprescindibilidade de prévia convenção
coletiva de trabalho para tornar legal o labor dos comerciários em feriados.
Destaque-se que acordo coletivo – aquele celebrado entre empresa e sindicato
comerciário – não satisfaz as exigências legais e não preenche as condições
indispensáveis sustentadas pelo TST, nas decisões abaixo e em outras já
existentes no repertório deste site.
Confira:
LABOR DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS.
SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA
OU LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000.
RECURSO DE REVISTA. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao estipular
que - é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral,
desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição-, não
conflita com o artigo 8º da Lei nº 605/49, considerado o princípio hermenêutico
da prevalência da norma mais recente sobre a mais antiga. Acrescente-se que
a jurisprudência deste c. Tribunal pacificou-se no sentido de conceder plena
eficácia a tal dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Conclusão: Recurso de revista não conhecido em sua integralidade.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-79900-79.2008.5.15.0011
Recorrente SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
Recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS,
OLIVEIRA & BONAFIM LTDA., SUPERMERCADO VIVENDAS LTDA. e VERA LUCIA
CARDOSO LTDA. E OUTROS.
TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000.
PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA. Os feriados são dias específicos,
situados ao longo do ano-calendário, destacados pela legislação em face de
datas comemorativas cívicas ou religiosas, em que o empregado pode sustar a
prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador. As normas e
critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se
aplicam à figura do repouso semanal imperativo. Na espécie, onde se discute a
aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o
trabalho em feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de
previsão em pacto coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em
setembro de 2007. É que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de
folga compensatória, a Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente
convertida na Lei 11603/2007, inserindo o art. 6-A na Lei 10101/00, fixou a
necessária autorização em convenção coletiva de trabalho, respeitada também
a legislação municipal, no que tange à permissão de labor em feriados nas
atividades do comércio em geral. A observância de tais requisitos (permissão
em norma coletiva e previsão em legislação municipal) como condição ao
trabalho em feriados dos comerciários vem sendo adotada por esta Corte. Na
hipótese, o Regional expressamente consignou que a norma coletiva não previu
a necessária autorização para o trabalho em feriados. Ausente tal requisito,
inviável o trabalho aos feriados. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-45800-14.2008.5.03.0050
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO CENTRO OESTE
RECORRIDOS CASA FIDELIS LTDA. E OUTROS, ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO
EXPRESS LTDA., COMERCIAL RODRIGUES & DOMINGOS E OUTRAS,
SUPERMERCADO BASÍLIO LTDA., SUPERMERCADO JOÃO PAULO II LTDA. E
MEGA MARTINS SUPERMERCADO LTDA. E OUTRA.
TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTE. RECURSO DE
REVISTA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ausência de negociação coletiva
e de previsão em legislação municipal que legitimassem a exigência de trabalho
em feriados. Concluiu que, em tais hipóteses, o art. 6º-B da Lei nº
10.101/2000 autoriza a incidência da multa prevista no art. 75 da CLT e, assim,
entendeu ser indevida a imputação de multa diária disciplinada pelo art. 461, §
5º, do CPC. 2. A teor do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, é permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal. 3. Assim, em face da inobservância aos referidos pressupostos
legais, deflui-se que a determinação de trabalho em feriados se deu em afronta
ao referido art. 6º-A da CLT.
4. É cabível, portanto, a estipulação de obrigação de não fazer, consistente em
que a ré se abstenha de tal prática, ficando sujeita, nos termos do art. 461, §
5º, do CPC, ao pagamento de multa por descumprimento da decisão. Recurso
de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-39240-24.2008.5.03.0093
(CONVERTIDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MESMO NÚMERO)
Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO
HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – SECBHRM
Recorrida DMA - DISTRIBUIDORA S.A.
SUPERMERCADO- TRABALHO EM FERIADO - NORMA
COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A
Corte regional consignou a existência de norma coletiva de trabalho, proibindo
o trabalho no feriado de 12/10/2008. Feita essa ressalva, há de prevalecer o
entendimento desta Corte no sentido de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000,
acerca do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o
funcionamento de estabelecimentos como supermercados, tão somente com
expressa autorização em norma coletiva de trabalho, observando-se a
legislação municipal vigente. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AIRR126600-77.2008.5.15.0120
Agravante SUPERMERCADO GIMENES S.A.
Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL.
SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM
CONVENÇÃO COLETIVA. PERMISSIVO LEGAL. RECURSO DE
EMBARGOS. O entendimento desta C. Corte é no sentido de se permitir a
prestação de trabalho em feriados, mas desde que preenchidos 2 (dois)
requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e a observância do que
dispuser lei municipal, consoante o disposto no art. 6º-A da Lei nº
10.101/2000, com a nova redação da Lei nº 11.603/2007. No caso dos autos,
registra o acórdão recorrido a inexistência de autorização em Convenção
Coletiva. Embargos conhecido e desprovido.
TST-E-RR-161800-76.2008.5.20.0001
Embargante G BARBOSA COMERCIAL LTDA.
Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS DO ESTADO
DE SERGIPE.
TRABALHO EM FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta
e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a
não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes
das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas
pelas agravantes não se mostram suficientes a demonstrar o apontado
equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AG-RR-36770020.2009.5.12.0009
Agravante HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ.
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