UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO CURITIBA 2012 VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, ____ de _______________de 2012. ______________________________ Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Orientador: _______________________________ Prof, Felipe Augusto da Silva Alcure Examinador 1: _____________________________ Examinador 2: _____________________________ “Uma vida não basta ser apenas vivida: também precisa ser sonhada”. Mário Quintana Agradeço aos meus filhos, Eduardo e Vanessa, pelo apoio durante o caminho percorrido em busca de conhecimento e pela compreensão que esta formação acadêmica significa para mim. Agradeço à minha amiga, Dilcléia, por me aturar nos momentos de angústia e dar forças na elaboração deste trabalho. Agradeço, especialmente, ao Professor e Orientador Felipe Augusto da Silva Alcure pela paciência, presteza e atenção a mim dispensada. RESUMO Este trabalho tem como objetivo analisar o recurso de revista, previsto no artigo 896 da CLT, como último recurso das decisões proferidas pelo TRT em grau de recurso ordinário em ações individuais ou em recurso de agravo de petição. Com o intuito de interpretar o recurso de revista no sistema recursal trabalhista, faz-se um apanhado da teoria geral dos recursos e o recurso de revista é abordado desde sua origem histórica até seus pressupostos de admissibilidade, cabimento e procedimento. Discute-se, também, baseandose na bibliografia jurídica e no artigo 896-A da CLT, o critério da transcendência e a função social do recurso de revista. PALAVRAS-CHAVE: Recurso de Revista. Transcendência. Prequestionamento. Admissibilidade. Princípios Recursais. Função Social do Recurso de Revista SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................7 2 HISTÓRICO...............................................................................................................9 3 TEORIA GERAL DOS RECURSOS.......................................................................15 3.1 CONCEITO..........................................................................................................15 3.2 CLASSIFICAÇÃO.................................................................................................16 3.3 PRINCÍPIOS.........................................................................................................16 3.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição................................................................17 3.3.2 Princípio da proibição da reformatio in pejus....................................................17 3.3.3 Princípio da taxatividade...................................................................................18 3.3.4 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade.........................................18 3.3.5 Princípio da fungibilidade..................................................................................18 3.3.6 Princípio da dialeticidade..................................................................................18 3.3.7 Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.............................................................................................................19 3.3.8 Princípio da voluntariedade...............................................................................19 3.3.9 Princípio da complementaridade.......................................................................20 3.4 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS...........................20 3.4.1 Requisitos de admissibilidade intrínsecos.........................................................20 3.4.2 Requisitos de admissibilidade extrínsecos........................................................21 3.5 O MÉRITO DOS RECURSOS..............................................................................21 3.6 ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS......................................................22 3.7 EFEITOS DOS RECURSOS................................................................................22 4 CABIMENTO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO RECURSO DE REVISTA....................................................................................................................24 4.1 CONCEITO DE RECURSO DE REVISTA...........................................................26 4.2 CABIMENTO........................................................................................................26 4.3 PRESSUPOSTOS................................................................................................29 4.3.1 Pressupostos intrínsecos..................................................................................29 4.3.2 Pressupostos extrínsecos.................................................................................30 4.4 PREQUESTIONAMENTO....................................................................................31 4.5 PROCEDIMENTOS..............................................................................................33 5 TRANSCENDÊNCIA...............................................................................................36 6 FUNÇÃO SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA...................................................41 7 CONCLUSÃO.........................................................................................................50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..........................................................................52 7 1 INTRODUÇÃO Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira pode-se conceituar recurso, no direito processual cível brasileiro, como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial a que se impugna”. (2003, p.233). É por meio do recurso, então, que uma das partes sentindo-se lesada com o resultado da demanda, manifesta seu inconformismo, dentro da mesma relação jurídica processual. Os recursos no processo do trabalho possuem os mesmos princípios dos recursos no processo civil e também da Constituição Federal. Porém, a CLT e a legislação processual trabalhista estabelecem os recursos que são específicos do processo do trabalho. Faz o arrolamento dos recursos admissíveis no processo do trabalho, mas não faz toda a regulamentação, de forma que as omissões são supridas pelas normas do Código do Processo Civil. Os recursos cabíveis no processo do trabalho podem ser ordinários e de revista e estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT, respectivamente. O recurso de revista era na nomenclatura primitiva considerado recurso extraordinário, passando a ser chamado recurso de revista a partir do surgimento da CLT. O recurso de revista é considerado um recurso de caráter técnico, pois a sua admissibilidade depende do atendimento de pressupostos específicos e não constitui objetivo deste recurso corrigir a decisão, mas sim, a correta interpretação da lei pelos tribunais do trabalho. (VADE MECUM, 2012), Neste trabalho pretende-se demonstrar as formas de utilização do recurso de revista, seus requisitos, também chamados de pressupostos que podem ser: intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, extrínsecos como a tempestividade, a regularidade e o preparo. Faz-se, também, uma análise da função social do recurso de revista, como recurso necessário e imprescindível para uniformização da jurisprudência dos tribunais do trabalho, garantindo que causas que versam sobre a mesma matéria, possuam tratamentos semelhantes, como prevê o Princípio da Isonomia. A distribuição dos capítulos deste trabalho segue a ordem: no primeiro capítulo foi realizado um breve histórico da origem do recurso de revista; o segundo capítulo discorre sobre os princípios recursais, da teoria geral dos recursos; o terceiro capítulo resgata o conceito, cabimento, requisitos e procedimentos do 8 recurso de revista; o quarto capítulo versa sobre o requisito da transcendência e o quinto sobre a função social do recurso de revista. 9 2 HISTÓRICO A Constituição de 1824, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, outorgou-lhe competência para anular os processos e sentenças que violassem leis, em causas cíveis. Nos seus artigos 163 e 164, previa a existência de um Tribunal na capital do Império com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a competência deste Tribunal: Art. 163. Na capital do Império, alem da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça- composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir. Art. 164. A este Tribunal Compete: l. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II Conhecer dos delitos, e erros do Oficio, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes das Províncias. III Conhecer, e decidir sobre os conflitos da jurisdição, e das competências das Relações Providenciais. ( BRASIL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824, 2012, p. ÚNICA). No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça foi extinto pouco tempo depois de sua criação, e o mesmo ocorreu com o recurso de revista. Posteriormente, o Decreto n° 848 de 11 de outubro de 1890, trouxe a organizaç ão da Justiça Federal e no seu artigo 9°, parágrafo único, o recurso extraordinári o: Parágrafo único. Haverá também recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados: a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercício de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União – qualquer que seja a alçada; b) quando a validade de uma lei ou ato de qualquer Estado seja posta em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federais e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou ato; c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula. (BRASIL DECRETO nº 848, 2012, p. ÚNICA). A Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 no artigo 59, inciso II, e parágrafo primeiro, ao estabelecer a competência do Supremo Tribunal Federal, 10 atribuiu-lhe o julgamento em grau de recurso, das sentenças das justiças dos Estados, em última instância. §1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instancia, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas. ( BRASIL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1891, 2012, p. ÚNICA). Não havendo, portanto, adjetivação do recurso de essência extraordinário, chamando-lhe apenas de recurso. A emenda de 03 de setembro de 1926 alterou o texto da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 e o artigo 60, §1º, passou a prever a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças das Justiças dos Estados: Art. 60 § 1° Das sentenças das Justiças dos Estados em ulti ma instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: quando se questionar sobre a vigência ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar aplicação; a) quando se contestar a validade de leis ou atos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas; b)quando dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a mesma lei federal, podendo o recurso ser também interposto por qualquer dos tribunais referidos ou pelo procurador geral da Republica; c)quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional. ( BRASIL LEGISLAÇÃO INFORMATIZADA, 2012, p. ÚNICA). O texto da Constituição de 1934 atribui no art. 76, III, à Corte Suprema a competência de julgar em recurso extraordinário as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância: III – em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância: a) quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado; b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada; c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar valido o ato ou a lei impugnada; 11 d) “quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Cortes de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal Federal.( BRASIL, CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1934, 2012, p. ÚNICA). Foi a partir daí que se adotou expressamente o termo “recurso extraordinário”, sendo assim referido deste então até a atual Constituição. O Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do Trabalho e, no artigo 76 do Capítulo V, que trata dos recursos, dispunha: “Quando a decisão do Conselho Regional der à mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para este”. ( BRASIL, DECRETO-LEI No 1.237, 2012, p. ÚNICA). O Decreto-lei n° 6.596 de 12 de dezembro de 1940, que aprovou o regulamento da Justiça do Trabalho, estabeleceu no artigo 200 os recursos cabíveis da decisão: Art. 200. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I, embargos; II recurso ordinário; III recurso extraordinário; IV, agravo. [...] ( BRASIL, TRT 1ª REGIÃO, 2012, p. ÚNICA). Assim, a partir de tal decreto, o ordenamento jurídico nacional passa a comportar uma duplicidade de recursos extraordinários: um endereçado ao Conselho Nacional do Trabalho (art. 203 do citado decreto), outro dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 76, III, da Carta Magna de 1934) (RUIZ, 2000). O Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, man teve a terminologia de recurso extraordinário em seu artigo 896. Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando: a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho; b) proferidas com violação, expressa de direito. (BRASIL DECRETO-LEI n° 5.452, 2012, p. ÚNICA). A denominação de recurso extraordinário foi mantida pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que foi também o decr eto responsável pela aprovação da CLT. No artigo 896, tal Decreto-Lei, estabeleceu o cabimento de 12 recurso extraordinário: “Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando: a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; b) fossem proferidas contra a letra expressa da lei”. (BRASIL DECRETO-LEI n° 5.452, 2012, p. ÚNICA). Pereira Junior esclarece: “O Decreto-Lei 8.737 de 19 de janeiro de 1946, estabeleceu que do recurso extraordinário tomaria conhecimento o Conselho Nacional do Trabalho, que passou a denominar-se Tribunal Superior do Trabalho pelo Decreto-Lei n° 9.797, de 09-09-1946. (1991, p. 21). Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi incluída no Poder Judiciário e o cabimento do recurso extraordinário para o STF foi expressamente previsto, das decisões proferidas em desconformidade com o disposto das normas constitucionais. Para Pereira Junior (1991), dessa forma, verificou-se no mesmo processo, na área trabalhista, a possibilidade de serem oferecidos dois apelos com o mesmo rótulo. Ou seja, inicialmente caberia o recurso extraordinário para o TST e a seguir, no mesmo feito, seria cabível o recurso extraordinário da decisão deste tribunal para o STF. Para Lenira Ferreira Ruiz: Tal ambigüidade terminológica influenciou o legislador que, ao editar a Lei n. 861, de 13 de outubro de 1949, modificou a redação de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e, no art.896, previu o cabimento de recurso de revista das decisões de última instância quando: “a)derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito”. Contudo, a ambigüidade passou, então, a envolver o recurso de revista previsto no processo civil, cuja finalidade era a de uniformizar a jurisprudência dos tribunais locais. (1991, p. 18). O recurso de revista tem natureza jurídica extraordinária por ser diferente dos recursos que o precedem. Destina-se a assegurar, unicamente, a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo. Foi por isso denominado inicialmente de recurso extraordinário. A denominação de recurso de revista surgiu somente com a Lei n° 861/49 que deu nova redação ao artigo 896 da CLT. Dessa forma o recurso de revista está legalmente previsto no artigo 896 da CLT: Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando: 13 a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta literal à Constituição Federal. §1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. §2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. §3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Titulo IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. §4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. §5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (VADE MECUM, 2012, p. 939). Para Manoel Antônio Teixeira Filho (2012), também como para Ruiz (1991), o que influenciou o legislador de 1949 na alteração do nome do recurso foi a possibilidade de, em um só processo trabalhista, virem a ser interpostos dois recursos extraordinários, embora de decisões distintas: um para o TST e outro para o STF. No entanto, na opinião desse autor: De qualquer forma, a providência não evitou que continuassem a existir – agora com outra denominação comum – dois recursos com nomenclatura idêntica, pois tanto o processo do trabalho quanto o civil continham o recurso de revista, embora se distinguissem, profundamente, quanto à finalidade. A revista do processo civil, aliás, era anterior à do processo do trabalho, uma vez que já prevista no CPC de 1939 (art. 853), que estava a viger quando surgiu a CLT. Essa duplicidade de recursos de revista no ordenamento processual brasileiro levou, a propósito, Russomano a sugerir, no anteprojeto do Código de Processo do Trabalho de 1963, que o trabalhista passasse a ser designado de recurso de revisão. Se a sugestão tinha o mérito de eliminar o problema de identidade terminológica para 14 recursos distintos, parece-nos, data vênia, que incorria em sensível vício tautológico, porquanto a revisão é objeto comum a todos os recursos. Tanto isto é certo que se costuma aludir aos juízos ad quem como órgãos de revisão (ou reexame). Com o advento do CPC de 1973, contudo a questão ficou solucionada, pois esse Código eliminou o recurso de revista. (TEIXEIRA FILHO, 2009, p. 1614). As Leis de n° 7.033, de 05 de outubro de 1982, e 7. 701, de 21 de dezembro de 1988, e 9.756, de 17 de dezembro de 1998, também alteraram o artigo 896 da CLT. A versão atual do artigo 896 é dada pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 15 3 TEORIA GERAL DOS RECURSOS No direito brasileiro, recurso é um remédio voluntário, não sendo, no entanto, o único meio de impugnação das decisões judiciais, uma vez que existem as ações autônomas de impugnação, tais como: ação rescisória, embargos de terceiro, desta forma, os recursos são remédios processuais que visam manter a integridade dos atos processuais, evitando que os mesmos padeçam de vícios capazes de comprometer todo o processo. Como esclarece Marcelo Abelha Rodrigues: [...] o recurso é um meio processual colocado à disposição das partes, do Ministério Publico e de um terceiro, a viabilizar dentro da mesma relação jurídica processual, e dentro de certo prazo, a anulação, a reforma, a integração ou ao aclaramento da decisão judicial impugnada. (2010, p. 585). 3.1 CONCEITO A palavra recurso possui significados diversos, em se tratando do direito de natureza processual, significa um remédio que pode ser empregado para que uma decisão seja reexaminada por suposto vício nela contido. Citando Marcelo Abelha Rodrigues: Assim, a rigor, há uma correspondência lógica entre o conceito processual de recurso e a sua raiz etimológica, já que se recurso é correr de novo, voltar ao lugar de onde saiu, então há similitude com o sentido processual de que recorrer é ato de impugnação de uma decisão judicial, no próprio processo, com o fito de ser reexaminada. (2010, p. 585). De sorte que os pedidos recursais são interpostos no sentido de integrar, esclarecer, invalidar ou reformar uma decisão judicial e, a causa de pedir são os fundamentos que dão suporte aos referidos pedidos. Pode-se lançar mão do recurso para corrigir a injustiça de uma decisão, ou para esclarecê-la. Porém, há que se fazer distinção entre recurso e ação autônoma de impugnação, pois nem todo remédio é considerado recurso. Para evitar confusões é bom ter-se em conta que os recursos são sempre um prolongamento do direito de ação, ou seja, são passiveis de serem utilizados num processo que ainda não chegou ao seu fim, não se criando com a sua interposição, uma nova relação jurídica processual, enquanto as ações 16 autônomas de impugnação (ação rescisória, embargos de terceiro, ação de mandado de segurança) dão ensejo a uma nova relação jurídica processual. 3.2 CLASSIFICAÇÃO De acordo com Rodrigues (2010), o recurso pode ser total ou parcial; de fundamentação livre e de fundamentação vinculada; principal ou subordinada (adesivo). Quanto a totalidade e a parcialidade, referem-se ao conteúdo impugnável da decisão recorrida. Se o recorrente impugna somente parte do que poderia impugnar, o recurso é parcial. Impugna-se tudo aquilo que poderia impugnar, o recurso é total, como por exemplo, nos embargos infringentes em que se impugna todo conteúdo do voto vencido. Se apenas parte do voto vencido é impugnado, o recurso é parcial. Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não sofrem qualquer restrição quanto a extensão da matéria a ser impugnada, são exemplos a apelação os embargos infringentes, o recurso ordinário constitucional. Já os recursos de fundamentação vinculada só podem ser utilizados para determinados tipos de vícios previstos, ou seja, são necessários os fundamentos típicos (vícios típicos previstos pelo legislador). São exemplos de recursos de fundamentação vinculada: o recurso especial, o extraordinário, os embargos de declaração. A classificação dos recursos em principal ou subordinado limita-se aos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário. O recurso adesivo é forma diferenciada de interposição do recurso principal. (IBID, 2010). Para que o recurso adesivo seja interposto, é necessário que concorram as condições de: sucumbência parcial, recurso principal interposto pela parte contraria, que o recurso principal tenha sido conhecido e não interposição do próprio recurso principal pela parte que pretende interpor o adesivo. O recurso subordinado é assim chamado porque depende do recurso principal interposto pela parte contrária. Os recursos podem ser ainda ordinários e extraordinários. Sendo ordinários aqueles que têm como prioridade a tutela dos direitos subjetivos dos recorrentes. São considerados extraordinários os recursos que se destinam a tutela do direito objetivo, federal ou constitucional, respectivamente o recurso especial e o recurso extraordinário. 17 3.3 PRINCÍPIOS Os princípios aplicados aos recursos são os mesmos do processo civil. Especificamente os princípios que regulam a sistemática processual recursal são: princípio do duplo grau de jurisdição; princípio da proibição da reformatio in pejus; princípio da taxatividade; princípio da singularidade; princípio da fungibilidade; princípio da dialeticidade; princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias; princípio da voluntariedade; princípio da complementaridade; princípio da consumação. 3.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição O princípio do duplo grau de jurisdição significa a possibilidade de a decisão ser revista por órgão de jurisdição, normalmente com hierarquia superior àquele que proferiu a decisão e constitui uma diretriz estabelecida pela Constituição Federal, que adota em seu texto a técnica recursal em diversas passagens, não só no que tange a organização Judiciária e a competência dos tribunais, mas também quando faz alusão aos recursos a eles cabíveis. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni: Como já se sabe, a idéia que subjaz à noção de duplo grau de jurisdição impõe que qualquer decisão judicial, da qual possa resultar algum prejuízo jurídico para alguém, admita revisão judicial por outro órgão pertencente também ao Poder Judiciário (não necessariamente por órgão de maior hierarquia em relação àquele que proferiu, inicialmente, a decisão). (2008, p. 508). 3.3.2 Princípio da proibição da reformatio in pejus O princípio da proibição da reformatio in pejus, ou reforma para pior, visa evitar que o tribunal destinatário do recurso, possa decidir de forma a piorar a situação do recorrente, por extrapolação do âmbito da devolutividade, fixado com a interposição do recurso, ou em virtude de não haver recurso da parte contraria. Dessa forma, não pode o magistrado julgar o que não foi impugnado, e a sucumbência (derrota) é aspecto ligado ao interesse de recorrer, o juiz só pode julgar aquilo que foi levado a juízo através do recurso. Pelo mesmo motivo, é vedada 18 também, a reformatio in melius, que significa a reforma para melhor, pois é obvio que a reforma para melhor para um lado significará a reforma para pior para o outro lado. (RODRIGUES, 2010). 3.3.3 Princípio da taxatividade O princípio da taxatividade baseia-se no fato de que os recursos para assim serem considerados, devem estar taxativamente previstos em lei federal (artigo 22, I, da CF/1988). “Assim, se não houver previsão em lei federal ou no CPC é porque de recurso não se trata.” (IBID, 2010). 3.3.4 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade O princípio da singularidade ou princípio da unirrecorribilidade significa que para cada decisão recorrível há um recurso específico próprio e adequado, previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição cumulativa ou simultânea de mais de um recurso para um mesmo ato judicial. De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso há um recurso adequado e somente um. (DIDIER JUNIOR, 2011) 3.3.5 Princípio da fungibilidade O princípio da fungibilidade, como o próprio nome diz, significa a permissão de se trocar um recurso por outro. Entende a jurisprudência serem requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade a existência de fundada dúvida a respeito do recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro, a ausência de má-fé e ou a tempestividade, por exemplo, tal princípio pode ser aplicado se houver divergência doutrinaria ou jurisprudencial a respeito de qual recurso é cabível. Esse princípio constitui em atenuação do princípio da singularidade, pois permite mais de um tipo de recurso para uma única decisão e deriva do postulado da instrumentalidade das formas (art. 250 do CPC). (RODRIGUES, 2010). 3.3.6 Princípio da dialeticidade 19 A dialeticidade dos recursos esta ligada a discursividade dos mesmos, ou seja, as razões que motivaram o recurso devem estar presentes, constituindo os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Portanto, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, deve, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de sorte a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. O recorrente deve então, delinear o porquê do pedido de novo exame da decisão, bem como, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo, e só então firmar o pedido de nova decisão. Nesse sentido se insere a Súmula 284 do STF: inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, e a Súmula 182 do STJ prevê: “inviável o agravo do artigo 545, do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. (VADE MECUM, 2012, p. 1589). Dessa forma, não basta ao recorrente fazer alegações genéricas que contrariem as afirmações do julgado contra o qual se impõe ou transcrever simplesmente o voto vencido, sem nada acrescentar. 3.3.7 Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias Por intermédio do principio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, todas as interlocutórias são impugnáveis por via de agravo. No entanto, o princípio prevê que não se pode recorrer com a suspensão do processo, ou seja, em separado do mesmo. Baseado nesse princípio, o recurso de agravo é dotado de efeito apenas devolutivo, pois do contrário causaria procrastinação do feito. Portanto, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de maneira a paralisar todo o curso do procedimento. Sua impugnação deve se dar de maneira racional observando princípios, tais como, da concentração dos atos processuais e da economia processual. (IBID, 2010). 3.3.8 Princípio da voluntariedade O princípio da voluntariedade baseia-se no fato de que recurso é um ato de vontade devendo ser emanado da parte. Tal manifestação volutiva deve provir das partes, terceiro prejudicado ou Ministério Público, não podendo ninguém constranger 20 ou impor a outrem, obrigação de interpor recurso. Não se submete a tal princípio a remessa necessária, que na jurisprudência do STJ é considerada como exceção ao princípio da voluntariedade. 3.3.9 Princípio da complementaridade Pelo princípio da complementaridade resta clara a impossibilidade de apresentação de razões do recurso fora do prazo da interposição do mesmo. (RODRIGUES, 2010). Pois ocorrida tal situação, estaremos diante da preclusão consumativa. Porém, aberto prazo recursal às partes, pode acontecer de uma parte apresentar recurso cabível como apelação e a outra interpor embargos de declaração. Em tal caso, o julgamento dos embargos de declaração poderá modificar o ato em desfavor da parte que recorrera em primeiro lugar. Para garantir o devido processo legal admite-se nesses casos a complementação do recurso interposto. Contudo, deve-se observar que a complementação só é possível se o seu objeto se limitar à parte modificada em razão dos embargos. 3.4 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos. Diversos são os critérios levados em consideração na admissibilidade dos recursos. De forma geral podem ser classificados em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros dizem respeito ao direito de recorrer e os segundos relacionam-se com o exercício do direito de recorrer, uma vez que são externos à decisão recorrida. Os intrínsecos são: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os pressupostos extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. 3.4.1 Requisitos de admissibilidade intrínsecos Os requisitos de admissibilidade intrínsecos, ou seja, do cabimento dos recursos dividem-se no binômio recorribilidade-adequação. A recorribilidade deve-se à necessidade da existência em lei federal de recurso para decisão judicial que se pretende impugnar. A adequação é a correlação biunívoca que deve existir entre o 21 recurso e a decisão judicial que se pretende impugnar. Portanto, para cada decisão judicial existe, via de regra, um recurso que lhe é próprio. (IBID, 2010). São legítimas para interpor recursos as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, segundo a regra do art. 499 do CPC. Partes recorrentes são, além do MP, aquelas que pleiteiam e em face das quais foi pleiteada, em nome próprio, a tutela jurisdicional. Logo, as partes com legitimidade para recorrer são: o autor, o réu, ou qualquer dos litisconsortes, bem como, o interveniente (que desde a intervenção, se tornou parte), inclusive o assistente, litisconsorcial ou simples. E, ainda, no processo de execução, quem assume a posição postulatória e o terceiro prejudicado. A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer é requisito necessário à existência do poder de recorrer, ou seja, havendo fato impeditivo, não nasce sequer o direito de recorrer. No caso do fato extintivo o poder de recorrer não mais existe. Exemplos do primeiro caso são as situações de preclusão lógica quando se pretende recorrer de sentença de desistência bilateral homologada. Para exemplificar o segundo caso tem-se a renúncia, a desistência ou a conformação, tácita ou expressa com a decisão proferida. 3.4.2 Requisitos de admissibilidade extrínsecos Como um dos requisitos de admissibilidade extrínseca temos a tempestividade que está intimamente ligada ao exercício do recurso no prazo previsto em lei. A necessidade do prazo recursal provém da segurança jurídica, uma vez que estabelecido um prazo para que a decisão possa ser impugnada, ele acaba com a intranquilidade das partes diante de uma situação em que a lei pudesse ser vista e revista em qualquer momento. Além disso, o direito de recorrer não exercido no prazo determinado sofre a preclusão temporal. Outros requisitos de admissibilidade extrínsecos são a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo. Para Nelson Néri Junior: [...] no tocante aos pressupostos extrínsecos, correspondem eles aos seguintes elementos: a) tempestividade do recurso, isto é, a necessidade de obediência aos prazos estipulados em lei; b) regularidade formal; c) inexistência de fato impeditivo (desistência do recurso, a renúncia ao direito 22 ou reconhecimento jurídico do pedido, não-adimplemento de multas fixadas nos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2°, do CPC etc.) ou extintivo (renúncia ao recurso, aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida etc.) do direito de recorrer; e d) preparo. (2004, p. 274). 3.5 O MÉRITO DOS RECURSOS Em hipótese alguma, apesar do recurso ser prolongamento do direito de ação, pode-se dizer que o mérito do recurso é o mérito da ação. Isto porque o mérito do recurso é limitado àquilo que foi objeto de sucumbência e que não corresponde, necessariamente, a todo pedido inicial. O mérito do recurso é a pretensão de invalidação, reforma, integração ou esclarecimento da decisão, qual seja a pretensão recursal. Já o mérito da ação é o pedido inicial e, se houver sentença de carência de ação, o mérito não terá sido apreciado, nada impedindo que haja recurso contrário a essa decisão. (RODRIGUES, 2010) O objeto do mérito do recurso é completamente diferente do objeto do pedido inicial, até porque, terá natureza processual. Nas decisões interlocutórias, por exemplo, o mérito do recurso nada tem a ver com a lide, sendo somente cabível o agravo contra questões incidentes que não levem à extinção do processo. Logo, o mérito do recurso é pretensão recursal que raramente pode coincidir com o mérito da demanda. 3.6 ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS O processo é feito de atos processuais que se sucedem em cadeia numa sequência lógica, ritmada, progressiva e complexa. No entanto, nem todos os atos praticados no processo e para o processo são objetos de impugnação recursal. Apenas os atos praticados pelo juiz, chamados de atos decisórios (singular ou colegiado), em primeiro e segundo grau de jurisdição, poderão ser impugnados por meio de recurso. Isto afasta do alvo recursal os atos judiciais de realização de uma audiência, de colheita de uma prova, de dar impulso ao processo, etc. (IBID, 2010). O Código de Processo Civil com o intuito de facilitar a vida do operador do direito, na tarefa de identificação dos atos recorríveis (e de qual recurso será cabível em cada hipótese) conceitua os pronunciamentos judiciais. Nos artigos 162 e 163 do CPC, é feita uma identificação dos atos recorríveis e de qual recurso será cabível 23 em cada hipótese. Além disso, a adoção do principio da singularidade recursal (cada recurso serve apenas para um tipo de decisão) obriga o operador do direito a identificar no caso concreto, não só se há decisão, mas, também, qual decisão é aquela e qual recurso é cabível. 3.7 EFEITOS DOS RECURSOS Efeito é tudo aquilo que é produzido por uma causa, ou seja, a consequência de alguma coisa. No caso dos recursos os efeitos da interposição dos mesmos são o de adiar a formação da coisa julgada, o efeito suspensivo e o efeito devolutivo. Os efeitos do julgamento do recurso são a substituição da decisão recorrida ou a sua anulação. O efeito de retardar o trânsito em julgado da decisão é chamado de efeito obstativo e esse efeito é inerente a todos os recursos. O efeito suspensivo não é propriamente um efeito do recurso, pois não acontece com a sua interposição, mas sim decorre do fenômeno da recorribilidade que é consequência do postulado da segurança jurídica. Desta forma, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, uma vez que esta não pode ser executada até que haja o seu julgamento. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, pois é da essência do recurso provocar o reexame da decisão e isso caracteriza a devolução. A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, podendo variar de recurso para recurso a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O recurso devolutivo não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento, mas, somente o conhecimento da matéria impugnada. 24 4 CABIMENTO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO RECURSO DE REVISTA Pela Lei 861/49, divergências de interpretação e violação da norma jurídica ou dos princípios gerais do direito, reduziam-se a uma só e admitia-se o recurso de revista sempre que a decisão de última (ou única) instância envolvesse uma questio juris passível de controvérsia. Portanto, a amplitude da revista era muito maior que a do recurso extraordinário para o STF. Pois, a amplitude da hipótese de violação da norma jurídica ou dos princípios gerais do direito envolvia quaisquer questões de direito, houvesse ou não divergência de interpretação. As condições para admissibilidade do recurso de revista eram: a) que se tratasse de decisão de ultima instancia; b) que a decisão se fundamentasse em violação da norma jurídica ou dos princípios gerais de direito podendo ser referente a erro de procedimento ou ao mérito da controversa (PEREIRA JUNIOR, 1991). As características do recurso de revista foram alteradas substancialmente pela Lei 2.244/1954, restringindo o âmbito de sua admissibilidade a duas hipóteses: a) quando a decisão de ultima instância desse ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tivesse sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; b) quando a decisão de ultima instância tivesse sido proferida com violação de literal disposição de lei, ou de sentença normativa. Dessa forma, no mais se aplicava o recurso de revista para decisões que violavam princípios gerais de direito ou normas jurídicas que não fossem a lei e a sentença normativa. Se não houvesse literal disposição de lei, ou de sentença normativa, o recurso de revista só era cabível na divergência de interpretação de dispositivo legal, entre decisão recorrida e decisão proferida pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional, ou ainda, pelo Tribunal Superior do Trabalho na plenitude de sua composição. (IBID, 1991). A Lei 7.701 de 21-12-1988, no artigo 896 da CLT, estabelece três hipóteses para o cabimento do recurso de revista: interpretação de dispositivo de lei diversa daquela dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional, ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST; interpretação de cláusula de convenção coletiva, de acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área que excede a jurisdição do Tribunal Regional; e violação de lei federal ou da Constituição. (PEREIRA JUNIOR, 1991). 25 O artigo 896 da CLT, foi alterado pela Lei 9. 756/1998, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 896. cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta literal à Constituição Federal. §1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. §2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. §3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Titulo IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. §4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. §5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (VADE MECUM, 2012, p. 939). A expressão “decisões de última instância” foi alterada para: decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. 4.1 CONCEITO DE RECURSO DE REVISTA O recurso de revista pode ser conceituado como: o remédio jurídico previsto em lei, de natureza extraordinária ao qual cumpre impugnar decisões proferidas 26 pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de recurso ordinário, em dissídios individuais, com a finalidade de proceder a uniformização da jurisprudência dos Tribunais do Trabalho e assegurar a observância de lei federal e da Constituição da Republica.(VILLELA, 2006). Portanto, é um recurso eminentemente técnico, com admissibilidade subordinada ao atendimento de pressupostos específicos. Tais quais, a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo de lei ou da Constituição. 4.2 CABIMENTO Podemos resumir as hipóteses de cabimento do recurso de revista em duas: a decorrente da interpretação divergente e a de violação de norma jurídica. Além disso, é necessário que a matéria objeto de recurso tenha sido examinada e julgada pelo Tribunal Regional. Pois, se a matéria não foi considerada na instância inferior, torna-se impossível a constatação de divergências jurisprudenciais. Ou seja, se o Tribunal Regional deixou de apreciar determinado aspecto do litígio, deve a parte interessada instigá-la a cumprir tal feito mediante embargos de declaração. Esse é o entendimento expresso pela Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento. (VADE MECUM, 2012). A interpretação divergente pode ser: de lei federal, de lei estadual, pacto coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa. Ressalta-se o fato de que o recurso de revista tem por objeto “exclusivamente” questão de direito; matéria de fato, não. No que diz respeito à interpretação divergente de lei federal, pela alínea a do artigo 896, deduz-se ser recorrível de revista o acórdão de Tribunal Regional que dê ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diferente daquela que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. (VADE MECUM, 2012). Na interpretação de Eduardo Gabriel Saad: O legislador, no preparo dessa norma, fez questão de sublinhar que a divergência de interpretação há de centrar-se num mesmo dispositivo da Lei 27 Federal, repetindo categoricamente semelhança. (2008, p.789). discrepância por analogia ou A jurisprudência discrepante para o efeito da letra a do artigo 896 prova-se por meio de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Deve, além disso, transcrever nas razões recursais as ementas ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, tornando claro o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venha a ser juntado com o recurso. Pois, assim estabelece a Súmula 337 do TST. Sobre a divergência de interpretação de lei estadual, pacto coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, conforme alínea b do artigo 896, a razão de ser dessa possibilidade de recorrer provém da necessidade de uniformizar a jurisprudência, buscando-se a segurança jurídica. Tal não seria atendida no sentido pleno se persistissem orientações jurisprudenciais diferentes em cada Tribunal Regional ou entre um Tribunal Regional e a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo mesmo motivo, justificase a interposição de recurso de revista para interpretação diferente da mesma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. E, também, aplica-se para o caso de uma Convenção Coletiva de Trabalho que abrange mais de uma região jurisdicional, pois se assim não fosse, nessa situação permitir-se-ia surgir uma Convenção Coletiva interpretada diferentemente por mais de um tribunal. (NASCIMENTO, 2009). Cabe salientar que a divergência capaz de ensejar o recurso de revista deve ser atual, não podendo, para tanto, ser utilizada Súmula ultrapassada ou superada por reiterada e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como consta do §4° do artigo 896 da CLT. E, a divergência juris prudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser especifica, revelando a existência de teses diversas de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram, constante da Súmula 296, I do TST. (VADE MECUM, 2012). Os acórdãos paradigmas que podem servir de base para a interposição da revista são a divergência: a) entre acórdãos de diferentes Tribunais Regionais, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização; b) entre decisões dos 28 Tribunais ou de suas Turmas e decisões de Seção Especializada do Tribunal Superior; c) entre decisões dos Tribunais Regionais ou suas Turmas e acórdão do pleno do Supremo Tribunal Federal. Não constituem base para interposição de revista a divergência: a) entre Varas, porque será corrigida pelo Tribunal Regional através de recurso ordinário; b) entre Juízes de Direito ou entre Varas e Juízes de Direito, também, pelas mesmas razões; c) entre turmas do mesmo tribunal, porque nesse caso cada tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência; d) entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, porque das decisões das turmas desse tribunal, cabe outro recurso, os embargos para a Seção Especializada em dissídios individuais, meio de corrigir as distorções entre as turmas da mais alta Corte Trabalhista; e) entre decisões dos Tribunais Regionais ou suas Turmas e decisões das Turmas do Tribunal Superior, porque estas últimas decisões não são finais e podem ser modificadas pelo já mencionado recurso de embargos para Seção Especializada deste tribunal em dissídios individuais. (NASCIMENTO, 2009). A segunda hipótese de revista é de decisões proferidas com violação de norma jurídica ou afronta direta e literal à Constituição da República. Nesse caso, a revista tem a função de reformar a decisão diante da nulidade resultante da violação. O cabimento do recurso de revista depende, em primeiro lugar, da existência de uma lei que disponha em sentido diverso da decisão recorrida. A violação deve ser literal (como literal entende-se a violação da letra do texto da lei), categórica e clara. A inexistência de prejuízo para os litigantes não impedirá o conhecimento da revista sendo, no entanto, motivo para que não seja declarada a nulidade do julgamento do recurso, como matéria preliminar. A afronta direta e literal à Constituição Federal é aquela que se opõe ao sentido e/ou ao espírito do texto da Lei Magna. Há princípios constitucionais que podem ser afrontados por decisões judiciais, embora não diretamente, dependendo da apreciação do magistrado. Nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo é admissível o recurso de revista em apenas duas hipóteses: a) o acórdão regional contraria Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e b) afronta direta a preceito constitucional. Para comprovar o item “a” tem o recorrente de demonstrar o conflito entre a decisão impugnada e a súmula. Já na hipótese do item “b” é inadmitida a ofensa obliqua ao texto constitucional, assim considerado aquela que diz respeito a dispositivo de índole processual. Nas duas hipóteses é cabível, embora a lei não o afirme, o embargo para a competente Seção Especializada do TST, se existentes os 29 pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. E, se comprovada ofensa direta à regra constitucional, a causa pode ser levada ao STF. É admissível, por exceção à regra legal proibitiva, o recurso de revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença, quando acarretar ofensa direta à letra da Carta Magna, conforme a Súmula 266, da CLT. 4.3 PRESSUPOSTOS Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista podem ser divididos em: pressupostos intrínsecos e extrínsecos. 4.3.1 Pressupostos intrínsecos Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de revista são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O cabimento do recurso depende da existência de pronunciamento judicial recorrível, pois os acórdãos podem ter efeito de decisão interlocutória e, nesse caso são de regra irrecorríveis, conforme Súmula n° 214 do TST. O recurso de revista então depende da existência de acórdão de TRT proferido em grau de recurso ordinário em ações individuais ou em recurso de Agravo de Petição. Por meio do recurso de revista o TST corrige violações às normas constitucionais e legais, por parte dos Tribunais Regionais, e uniformiza a jurisprudência trabalhista. O recorrente, no recurso de revista, deve trazer à colação arestos (decisão de um tribunal, que serve de paradigma para casos análogos) que contrariem o acórdão recorrido, e, também, quando este último não afrontou literalmente disposição de lei. O esgotamento dos recursos ordinários não constitui naturalmente o direito irrestrito de a parte recorrer por meio de recurso de revista. É indispensável a ocorrência de um dos pressupostos reunidos no artigo 896 da CLT. O recurso de revista não pode ser utilizado para impugnar, por exemplo, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo de sua competência originária, como quando do julgamento em dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, habeas corpus, entre outros. 30 No que diz respeito à legitimidade para recorrer, o recurso de revista pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP. Sendo exigido deste terceiro nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O interesse em recorrer provém daquele, parte ou terceiro interessado, que tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial ou que, pelo menos, não tenha visto satisfeita de forma plena a pretensão exposta. Também, o Ministério Público tem seu interesse recursal caracterizado pela ofensa ao direito objetivo, ao interesse público e ao regime democrático. Constitui, no recurso de revista, fato impeditivo do ato de recorrer a falta de prequestionamento, ou seja, se a questão controvertida não foi levantada, expressamente, não cabe recurso de revista. 4.3.2 Pressupostos extrínsecos Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de revista são: tempestividade, regularidade e preparo. Os pressupostos extrínsecos do recurso de revista estão previstos na parte final do § 5°, do artigo 896 da CLT: Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministério Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (VADE MECUM, 2012, p. 939). O prazo para a interposição de recurso de revista não está previsto na CLT, assim, considera-se a forma geral dada pela Lei 5.584/70 que prevê como sendo 8 dias o prazo para interpor e contra arrazoar qualquer recurso. O processo trabalhista adota a sistemática do artigo 184, do CPC, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. O prazo recursal, para o recurso de revista, tem início com a publicação do acórdão. Quanto à prorrogação do prazo recursal em virtude dos feriados locais, no entendimento do TST, a parte que interpor o recurso deve comprovar a existência do feriado que justifique a prorrogação do prazo recursal. Cumpre ressaltar que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para recorrer. 31 O recurso somente será admissível se todo procedimento formal estabelecido, pelos ditames legais, tanto para sua interposição quanto tramitação, for satisfeito. O preparo para a interposição do recurso de revista implica no recolhimento do depósito recursal e no recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Ocorre deserção se a diferença a menor do deposito recursal ou das custas tenha expressão monetária na época da efetivação do depósito. Para comprovar o devido preparo deve ser feita a juntada nos termos do artigo 830 da CLT, da guia do recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social, relativo ao depósito recursal, e do documento da arrecadação de receitas federais, relativo às custas. 4.4 PREQUESTIONAMENTO Um dos requisitos do cabimento do recurso de revista é o prequestionamento, que ocorre quando a questão controvertida foi levantada, embora tenha sido rejeitada pelo acórdão recorrido. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho: Conquanto o vocábulo prequestionamento não se encontre dicionarizado, esse neologismo significa, na terminologia processual, o ato de discutir-se, de ventilar-se, de questionar-se, de maneira prévia, perante o órgão a quo, determinada matéria ou tema, a fim de que o tribunal possa reexaminá-lo, em grau de recurso.(2009, p.1627). Se a questão não foi expressamente levantada, é necessária a interposição de embargos declaratórios, conforme rege a Súmula 297 do TST: 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargas de declaração. (VADE MECUM, 2012, p. 1886). Para Russomano Junior: O prequestionamento exigível é, tão somente, aquele da matéria a partir da qual se extrai determinada violência legal e não, em absoluto de individualizado preceito de lei. Caracteriza-se, em outras palavras, o 32 prequestionamento mesmo que o acórdão regional não mencione o dispositivo legal argüido, como vulnerado no recurso de revista e/ou verbete jurisprudencial apontado como contrariado, desde que a matéria disciplinada pelos mesmos tenha sido objeto de análise pela instância ordinária derradeira. (2006, p. 76). Consiste, portanto, o prequestionamento na resolução, pelo Tribunal Regional local, no acórdão, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores via recurso excepcional. Há tema prequestionado quando este houver sido citado na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a respeito. Não bastando que as partes tenham tornado o tema controvertido, sendo necessário que haja manifestação no acórdão recorrido, sobre a questão federal ou constitucional que foi violada. Se houver a manifestação do Tribunal recorrido, não importa se os sujeitos da relação processual debateram ou não o tema, anteriormente. A caracterização do prequestionamento pode ser encontrada nas Súmulas 282 que declara ser inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. E a Súmula 356, também do STF, que impõe o oferecimento de embargos declaratórios, com a finalidade de suprir a omissão do órgão a quo, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido, por falta de um prequestionar. A Súmula 297 do TST, citada anteriormente, deixa implícita a necessidade de serem oferecidos embargos de declaração devido o acórdão ser objeto de recurso, objetivando suprir a omissão. No plano dos recursos de natureza extraordinária o requisito do prequestionamento foi instituído em virtude da cognição restrita que caracteriza essa espécie de recurso. Portanto, para que determinada matéria possa ser apreciada por meio de recurso de revista é necessário que ela tenha sido examinada pela decisão impugnada. (TEIXEIRA FILHO, 2009). “Há situações em que a violação da literalidade de lei federal ou da Constituição Federal é perpetrada pela própria decisão proferida pela decisão a quo. Nesta hipótese, dispensa-se, por motivo óbvio, o requisito do prequestionamento”. (IBID, 2009). Pode acontecer, também, de o acórdão regional adotar como razões de decidir as mesmas da sentença impugnada, nesse caso, entende-se não ter ocorrido o prequestionamento para efeito de interposição de recurso de revista. Ou seja, neste procedimento não se exime a parte de oferecer embargos declaratórios para obter um pronunciamento próprio do tribunal. 33 4.5 PROCEDIMENTOS Antes de tratar-se dos procedimentos do recurso de revista, cabe explicitar que devido a Lei 9.756/1998, que deu nova redação ao § 2º do artigo 896 da CLT, o mesmo é dotado apenas de efeito devolutivo. Ou seja, uma vez recebido o recurso, permitia-se ao Juiz Presidente do TRT, sem qualquer critério objetivo, conferir efeito suspensivo à revista, doravante não cabe mais efeito suspensivo ao recurso, mas apenas o devolutivo. Então, do recurso apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, a este caberá recebê-lo ou denegá-lo fundamentando em ambos os casos sua decisão. Cabe frisar, ainda, que para Carlos Henrique Bezerra Leite, tal devolutibilidade não é ampla, como no recurso ordinário, sendo pelo contrário bem delimitada como no recurso especial ou no recurso extraordinário, e não havendo lugar para o efeito translativo, pois o TST apenas apreciará as questões prequestionadas, ainda que sejam de ordem pública. (LEITE, 2010). O recurso de revista, portanto, se diferencia do recurso ordinário, por ser impossibilitado de ver reexaminada a decisão recorrida em todos os seus aspectos fáticos e probatórios. Limita-se apenas ao exame das matérias e questões de direito presentes nas razões recursais impugnadas pelo recorrente. O recurso de revista pode ser de divergência ou de nulidade, deve ser apresentado no prazo de 08 dias, ao Presidente do Tribunal recorrido (ou outro órgão previsto no respectivo regimento interno), que poderá recebê-lo ou denegá-lo. Tal petição deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade. A autoridade recorrida proferirá o despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade, podendo a parte interessada pedir a carta de sentença para execução provisória. Se denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento no prazo de, também, 08 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, conforme consta no artigo 897 da CLT. Cabe salientar que a petição do recurso é dirigida ao Presidente do TRT e as razões recursais à Turma do TST. Pode ocorrer no Tribunal Regional do Trabalho, primeira instância de admissibilidade do recurso de revista, que o recurso seja aceito apenas em parte. Tal fato não impossibilita o reexame de toda a matéria do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho, esse é o entendimento que se infere da Súmula 285 do TST: 34 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendêlo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. (VADE MECUM, 2012, p. 1885). Assim, o despacho do Presidente do Regional, quando muito se equipara a uma recomendação endereçada à instância superior, sem, contudo, ter o poder de estabelecer as fronteiras de sua atuação. A comprovação da divergência jurisprudencial é disciplinada na Súmula 337 do TST, nos seus incisos I e II estabelece: I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e, b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (VADE MECUM, 2012, p. 1888). No entanto, a súmula anterior em nada faz referência da prova da divergência jurisprudencial, por meio da cópia de acórdão extraída da mídia eletrônica ou da internet. Esta questão é disciplinada pelo artigo 541, do CPC e há entendimento de que seu comando é aplicado ao processo trabalhista. Sendo assim, fica esclarecido que a prova jurisprudencial pode ser extraída da mídia eletrônica, inclusive da internet. Admitido o processamento do recurso de revista, será intimado o recorrido para tomar ciência da decisão e, querendo, contra arrazoar, oportunidade em que poderá apresentar o recurso adesivo. Para o recurso adesivo, a Súmula 283 estabelece: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (VADE MECUM, 2012, p. 1885). Se denegado o recurso de revista adesivo, também será cabível o agravo de instrumento. 35 No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista passará por dois novos exames de admissibilidade, sendo que o primeiro cabe ao Ministro Relator e o segundo, à Turma. Se decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST, o Ministro Relator poderá denegar seguimento à revista, indicando a referida súmula. Da mesma forma, o seguimento será denegado se houver intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, casos em que caberá a interposição de agravo, podendo haver reconsideração. Mantida a decisão o agravo regimental será submetido a julgamento pelo órgão colegiado (Turma). Uma vez admitida à revista, pelo Ministro Relator, ou se conhecido e provido o agravo regimental, o recurso será julgado pela mesma Turma. Portanto, no Tribunal Superior do Trabalho, o Relator designado poderá receber ou denegar o recurso, mas o despacho deve ser fundamentado, é o que estabelece o § 5° do artigo 896, da CLT. No que tan ge a recursos que conflitam com súmula do TST, Eduardo Gabriel Saad argumenta: Dissentimos do legislador, no que tange ao trancamento da revista que conflita com Súmula do TST. Deve-se admitir o recurso, pois de outro modo teremos a eternização de uma Súmula, o que não se compatibiliza com as mutações inerentes à própria jurisprudência, a qual reflete as mudanças de matizes e de conteúdo das relações que os homens travam em sociedade. Diz-se o mesmo em relação ao Direito material, mas é inegável – como a história o demonstra – ser a jurisprudência, nesse particular, mais sensível que a Lei. (2008, p. 797). O depósito recursal, em se tratando de decisão condenatória, é indispensável. Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para exigir o depósito ou para complementá-lo, de acordo com a Súmula 128. I do TST: É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigível para qualquer recurso. (VADE MECUM, 2012, p. 1879). 36 5 TRANSCENDÊNCIA Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista é o requisito da transcendência, estabelecido pelo artigo 896-A na CLT, através da Medida Provisória n° 2.226 de 04-09-2001: “O Tribunal Supe rior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. (VADE MECUM, 2012, p. 940). Mas o que seria a transcendência? Citando, Carlos Henrique Bezerra Leite: “Certamente o vocábulo “transcendência”, que é a qualidade de transcendente, comporta multifários significados. Parece-nos que a mens legislatoris aponta no sentido de algo muito relevante, de extrema importância, a ponto de merecer um julgamento completo por parte do TST. [...]”. (2010, p. 796). Para definir a transcendência, do ponto de vista operacional processual nas palavras de Salvador F. L. Laurino: Um mecanismo de “filtragem recursal”, que permite ao Tribunal conhecer apenas daquelas questões de maior importância, cujo conhecimento se impõe como algo imprescindível para a ótima realização dos fins pretendidos pelo Estado Democrático de Direito. (2009, p. 109). Logo, o critério da transcendência é um mecanismo utilizado para selecionar os processos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo as premissas básicas para o processo ser adotado como norma processual. Pois há a necessidade de diminuir o número de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. Para explicitar as dificuldades impostas às Cortes Superiores, pelo número de recursos a serem julgados, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra, faz referência à astronomia: [...] aproveitando o jargão dos astrônomos na sessão do dia x, foram julgados 2 agravos-luz, ou seja, 2.000 agravos, à velocidade da luz! (pouco menos de 10 segundos por agravo, em média). Realmente, um sistema desde tipo não é dos mais confiáveis para se obter um julgamento final de qualquer causa. O número de processos deve, necessariamente, ser menor, caso se pretenda uma decisão final que dê segurança às partes e represente uma composição justa do conflito. (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA). 37 Deve-se frisar, no entanto, que o princípio da transcendência não constitui só em hipótese de admissão do recurso ao TST, mas, também, em condição de admissibilidade do mesmo. Ou seja, o recurso só será analisado, quanto aos outros pressupostos de admissibilidade, se o critério de transcendência for satisfeito. Portanto, o critério de transcendência não constitui em mais uma condição para admitir o recurso, mas, em uma condição a priori para o mesmo ser analisado quanto aos outros pressupostos. A Medida Provisória nº 2.226/01 não revogou o artigo 896 da CLT, mas incluiu mais um critério de exigência junto aos requisitos ali estabelecidos, o critério da transcendência, o qual possui prioridade de análise em relação aos demais, ou seja, senão reconhecida como relevante a questão levantada pelo recurso, o mesmo é denegado automaticamente mesmo satisfazendo os demais recursos legais. Mas, como são estabelecidas as condições para aferir a transcendência do recurso em questão? O TST goza da mesma natureza do STF, enquanto instância extraordinária, ao qual cabe a interpretação final do ordenamento jurídico trabalhista infraconstitucional, portanto, o tratamento dado em termos de mecanismos redutores de recursos ao STF, é o mesmo adotado, também, pelo TST e STJ. Assim, cabe ao TST regulamentar e estabelecer os critérios de admissibilidade dos recursos extraordinários. O artigo 2º da MP 2.226/2001 prevê que a análise da transcendência seja realizada em sessão pública com direito a sustentação oral por parte dos advogados e fundamentação da decisão. No entanto, na opinião do ilustre professor Manuel Antônio Teixeira Filho, quanto à subjetividade da decisão, o legislador: [...] não conseguiu, enfim, formular conceitos objetivos, que permitissem ao TST, neles se baseando, decidir com a necessária segurança se a matéria contida no recurso de revista apresentará transcendência capaz de justificar o julgamento do apelo. (2009, p. 1638). Mas, quais requisitos são necessários ao recurso de revista para ser admitido na Corte Superior? O Projeto Lei 3.267/2000, de iniciativa do Poder Executivo, o qual tramita atualmente na Câmara dos Deputados, dá nova redação ao artigo 896-A da CLT, 38 classificando a transcendência do ponto de vista jurídico, político, social e econômico, em cada um de seus incisos. O inciso I, do parágrafo § 1º, do artigo 896-A da CLT, define a transcendência jurídica como sendo: “o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. Na opinião de Ives Gandra Martins Filho (Ministro do TST): Quatro hipóteses claras transparecem desse dispositivo, apontando para algumas espécies de causas que justificam a apreciação do processo pelo TST, em face de sua transcendência jurídica: a) recursos oriundos de ações civis públicas, nas quais se discutem interesses difusos e coletivos, cuja solução envolverá toda a coletividade de empregados de uma empresa ou setor produtivo, exigindo uma revisão final do TST e a máxima ponderação sobre o provimento jurisdicional que se ofertará ao demandante, mormente tendo em vista que, dependendo de qual seja, pode ter efeitos colaterais indesejáveis para o interesse público, bem maior a ser preservado; b) processos em que o sindicato atue como substituto processual da categoria, defendendo interesses individuais homogêneos, cuja proximidade aos interesses coletivos recomenda uma análise final mais pormenorizada pelo TST; c) causas que discutam alguma norma que tenha por fundamento maior o próprio Direito Natural, cujo desrespeito patente pode ensejar uma manifestação do TST em defesa clara dos direitos humanos fundamentais, os quais não são conferidos pelo Estado, mas pertencem à pessoa humana pelo simples fato de existir (direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a lei, à propriedade, etc.); d) processos em que um TRT resista a albergar a jurisprudência pacificada do TST ou do STF, rebelando-se contra o sistema, o que acarreta insegurança jurídica e desestabiliza as relações entre os jurisdicionados (essa era uma das hipóteses em que o STF, na época da existência da arguição de relevância, acolhia o pedido, para adequar o Tribunal refratário à jurisprudência já pacificada). (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA). O inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT, define a transcendência política como sendo “o desrespeito notório ao principio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos”. Tal critério pretende que a uniformização seja feita nos casos em que o desrespeito ao principio federativo for notório, ou seja, quando houver discrepância entre os Tribunais Regionais do Trabalho que possam levar à instauração, na Federação, de conflitos como os que ocorrem na guerra fiscal em torno do ICMS, e que, na Justiça do Trabalho acontece quando a execução se faz por meio de precatórios em que o sequestro de contas gera antagonismos entre TRT e governo local, sendo necessária a pacificação do TST para preservar a unidade do sistema e a harmonia governativa. 39 No que tange a transcendência social, a mesma pode ser identificada no inciso III do § 1º do artigo 896-A da CLT, como sendo: “a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento no mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. A intervenção do TST, nesse caso, visa corrigir as distorções, no âmbito de empresas, de procedimentos e normas de caráter genéricos que sejam visivelmente discriminatórios em relação à parte dos empregados ou grupos sociais, indevidamente restritivos quanto ao acesso ao mercado de trabalho ou que promova conflitos de idades entre patrões e empregados. Estabelece, ainda, o inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, a transcendência econômica definida como sendo: “a ressonância de vulto da causa em relação à entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial”. Neste caso, a transcendência econômica não esta ligada diretamente ao valor da causa em termos absolutos, mas relativizada pela sua importância pela empresa pública ou privada da qual se trata. Pois, se a imposição da condenação acarretar comprometimento da atividade produtiva da empresa é possível uma última revisão da causa pelo TST no sentido de verificar se o direito é patente ou se houve distorções. Outros óbices se colocam quanto o esforço de restringir a admissibilidade do recurso de revista, por meio do critério da transcendência. Para Carlos Henrique Bezerra Leite: [...] o requisito da transcendência acabará criando novos obstáculos à celeridade processual, pois, à evidência: estimulará sobremaneira a discussão da “matéria de fundo que ofereça transcendência”; o aumento de sustentações orais no TST; o que exigirá a diminuição dos processos em pauta, a proliferação de aditamentos ao recurso de revista para a supressão do não preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso etc. (2010, p. 797). Logo, a eficácia do pressuposto da transcendência no sentido de diminuir o número de recursos de revista, pode ser questionada. Não somente quanto à discricionariedade, imposta pelos mecanismos de seleção, atinentes ao artigo 2º da MP 2.226/2001, em que pode afastar da apreciação do Tribunal Superior, direitos fundamentais ou tornar sem efeito o critério, mas também, na opinião de José Janguiê Bezerra Diniz, a Medida Provisória em questão é inconstitucional, pois: 40 Assim afirmamos porque, nos termos do art. 62, § 1. °, inciso I, letra b, da Constituição Federal, é vedada a edição de Medida Provisória sobre direito processual civil – entendendo-se estar aqui compreendido, para este efeito, o direito processual do trabalho. E a transcendência, sem qualquer sombra de dúvida, é tema pertinente ao direito processual do trabalho. (2005, p.1520). Para além da eficácia do critério da transcendência, outras medidas poderiam ser adotadas no sentido de garantir a celeridade processual. Fernanda Pinheiro Brod enumera alternativas para o problema da morosidade, tais quais: a dotação do Poder Judiciário de meios e recursos tanto financeiros quanto pessoais e tecnológicos; a revisão dos valores do depósito recursal, pois a limitação do valor a ser depositado não coíbe recursos protelatórios, mas beneficia o grande devedor e prejudica o pequeno; estudo da possibilidade de adoção da Súmula Impeditiva de Recursos, diferente da Súmula Vinculante; favorecimento de tutelas coletivas; adoção de expedientes não diretamente relacionados aos Tribunais Superiores como a penhora online e o sistema eletrônico de envio de petições. Além destas sugestões, mudar o paradigma atual, para o qual, o descumprimento da lei é rentável do ponto de vista econômico, tolerável do ponto de vista político, inclusive pela própria Administração Pública, a qual apresenta maior número de recursos. (BROD, 2011) 41 6 FUNÇÃO SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA E quanto à função social? O processo do trabalho devido seu caráter publicista tem uma importante função social, relacionada à satisfação do crédito trabalhista. É nesse sentido que a moderna doutrina vem defendendo a existência do principio da função social do processo trabalhista. No que concerne à reunião dos homens nos grupos sociais, as regras de organização e de conduta visam garantir uma convivência de harmonia recíproca. No entanto, nem sempre a existência de normas constitui em garantia do seu efetivo cumprimento. De sorte, que ao longo da história os conflitos têm sido resolvidos de várias formas: autodefesa, auto composição, arbitragem e, atualmente por meio do processo. Essa última forma de solução de conflitos surgiu do aparecimento da arbitragem compulsória do Estado. “O Estado, já suficientemente fortalecido, impõese sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõe-lhes autoritativamente a sua solução para os conflitos de interesses”. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 29). Da atuação do Estado na solução dos conflitos nascem as normas processuais para disciplinar a jurisdição na atuação do direito material pelo Estado, perante os casos julgados. Esse Estado, no entanto, nem sempre foi um Estado democrático perfazendo um longo caminho até chegar ao Estado Social e Democrático atual. O Estado Social e Democrático diferencia-se de outras formas de Estado e teve sua origem, na opinião de Paulo Bonavides, na busca de superação entre a igualdade política e a desigualdade social. O autor explica o que chama de Estado Social: Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria.(2004, p. 186). Constitui, ainda, a principal característica do Estado Social, na opinião de Bonavides o estar constitucionalmente constituído: “[...] o Estado Social que temos em vista é o que se acha contido juridicamente no constitucionalismo democrático.” (2004, p. 187). Pois, é na Constituição que os direitos sociais relacionados aos 42 princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade, são estabelecidos visando atingir a justiça social. A história do surgimento dos direitos sociais é recente, foi a partir do século XX que os países, no período pós-guerra, predominantemente na Europa, firmaram suas constituições, tendo em vista a preocupação com as questões sociais. A expressão questão social não foi formulada antes do século XIX, quando os efeitos do capitalismo e das condições da infraestrutura social foram sentidos intensamente com a revolução industrial. Trazendo no seu bojo o empobrecimento dos trabalhadores, impactos sobre a agricultura, o enriquecimento dos donos dos métodos e aparelhos de produção, a inserção dos menores e das mulheres nas fábricas. Na Alemanha a Constituição de Weimar, de 1919, representou uma relevante fonte jurídica na questão da seguridade social, não só no que tange o Direito do Trabalho, mas no sentido mais amplo dos direitos sociais. Tal constituição fixou os princípios fundamentais que regem os direitos da classe trabalhadora nas democracias capitalistas. Pouco a pouco, todos os seus princípios foram reproduzidos pelas constituições modernas dos Estados Democráticos. Pois, todas as constituições democráticas afirmam o dever do Estado de proteger o trabalho, elevando-o a dignidade de bem social, cuja preservação constitui interesse da coletividade. O Direito do Trabalho trata de bens socialmente relevantes como: saúde, a vida, a integridade física e a moral do trabalhador. E, muito embora, sendo direito privado foi considerado por alguns como direito público, o que facilitou a afirmação da inderrogabilidade de suas leis em determinadas matérias, visando fortalecer a lei trabalhista, por exemplo, numa relação contratual em que o desnível entre as partes é evidente. No Brasil, o artigo 8º, parágrafo único da CLT dispõe: “O direito comum será fonte subsidiaria do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.(VADE MECUM, 2012, p. 848). A Constituição Federal de 1988 declara que o nosso Estado democrático de direito tem como fundamento, entre outros valores, a dignidade da pessoa humana. Esse é o valor subjacente a numerosas regras de direito e considerado o princípio dos princípios do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, aplicam-se aos contratos de trabalho as normas de proteção aos direitos de personalidade, de não discriminação, segurança, saúde, trabalho da mulher, da criança e do adolescente. Estabelece-se o direito de indenização ao dano 43 moral e patrimonial ou a prática de qualquer ato discriminatório lesivo ao trabalhador ou candidato ao emprego. Os princípios gerais do Direito do Trabalho são: o principio da liberdade do trabalho, de organização sindical, das garantias mínimas do trabalhador, da multinormatividade do Direito do Trabalho, da norma mais favorável ao trabalhador, da igualdade salarial, do direito ao descanso, da justa remuneração, do direito ao emprego, o direito à previdência social, da condição mais benéfica, no que concerne ao direito adquirido, da irrenunciabilidade correlato a inderrogabilidade da norma jurídica trabalhista. (NASCIMENTO, 2010). As peculiaridades do Direito Processual do Trabalho lhe garantem mais alguns princípios peculiares, tais como: protecionismo temperado ao trabalhador, informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade e oralidade. No que diz respeito à celeridade embora não seja uma característica exclusiva do Direito Processual do Trabalho, neste adquire uma característica de maior relevância por se tratar de crédito de natureza alimentar. Desse modo, para Mauro Schiavi: Deve o Juiz do Trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma célere, justa e confiável, assegurando-se às partes igualdades de oportunidades, dando a cada um o que é seu de direito, bem como, os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a efetividade processual, mas preservando-se, sempre, a dignidade da pessoa humana tanto do autor como do réu, em prestigio da supremacia do interesse público. (2010, p. 105). Portanto, o juiz está comprometido com a efetividade dos atos processuais e com a realidade e justiça da decisão. O juiz como interprete do direito deve valorizar os fatos sociais, neles fundando seus critérios interpretativos ao invés de um tutor da lei ou da vontade do legislador. Nesse sentido dispõe o artigo 8º da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (VADE MECUM, 2012, p. 848). A interpretação da legislação processual do trabalho deve estar alinhada com os princípios constitucionais do processo e toda norma que rege o processo do trabalho deve ser entendida tendo como base a Constituição Federal, procurando 44 sempre a máxima eficiência das normas e princípios constitucionais do processo. É nesse sentido que Luiz Guilherme Marinoni explicita: Não há mais qualquer legitimidade na velha id de jurisdição voltada à atuação da lei; não é mais possível esquecer que o judiciário deve compreendê-la e interpretá-la a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais [...]. Diante disso, alguém poderia pensar que o principio da legalidade simplesmente sofreu um desenvolvimento, já que a subordinação à lei passou a significar subordinação à Constituição, ou melhor, que a subordinação do Estado à lei foi levada a uma última consequência, consistente na subordinação da própria legislação à Constituição, que nada mais seria do que a “lei maior” (...). A obrigação do jurista não é mais apenas a de revelar as palavras da lei, mas sim a de projetar uma imagem, corrigindo-a e adequando-a aos princípios da justiça e aos direitos fundamentais. (2006, p.44). Cabe ressaltar um principio extra no processo do trabalho, o da vedação do retrocesso social, por este princípio o processo do trabalho deve estar sempre em evolução, acompanhando os direitos fundamentais do cidadão, a fim de propiciar a efetividade do direito fundamental do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, são relevantes os papéis da doutrina e jurisprudência para melhoria constante do processo do trabalho a fim de assegurar melhores condições sociais ao trabalhador. Respalda-se este princípio, no princípio do Estado Democrático de Direito, o qual impõe um patamar mínimo de segurança jurídica, de dignidade da pessoa humana e de efetividade dos direitos fundamentais. Os princípios do Direito Processual do Trabalho são principalmente os constitucionais. Estes devem nortear a atividade do intérprete, servindo para preenchimento de lacunas a jurisprudência, a equidade e a doutrina. A jurisprudência como fonte do Direito Processual do Trabalho compõe o conjunto das decisões dos tribunais, englobando os tribunais superiores, os de segundo grau de jurisdição e também os órgãos de primeiro grau de jurisdição (Varas do Trabalho). Provém das reiteradas decisões num mesmo sentido sobre determinada matéria. A jurisprudência uniforme dos tribunais é resumida em Súmulas que constituem a síntese da interpretação pacífica de um determinado Tribunal sobre uma determinada matéria jurídica. Todavia, nem sempre as decisões impostas pelo Estado para solucionar os conflitos de interesses são aceitas. A irresignação quanto a uma decisão é algo bastante natural e por este motivo os sistemas processuais devem apresentar formas de impugnação das decisões judiciais, autorizando a revisão dos atos 45 judiciais. Os recursos são uma via de impugnação de ato judicial e submetem-se a critérios específicos com limites e particularidades no seu manejo, tendo como finalidade obter a revisão do ato contestado, seja por anulação ou reforma de seu conteúdo. Constitui o recurso, portanto, a possibilidade de se provocar o reexame de determinada matéria pela autoridade hierarquicamente superior, visando a uma possível modificação. Os recursos no processo do trabalho concorrem para uma maior segurança e tranquilidade social, pois se houver algum erro na prestação jurisdicional tem-se com este meio de impugnação, a oportunidade de ver a matéria novamente discutida em segunda instância onde os órgãos em geral são colegiados. O que se pretende com isso é evitar o arbítrio indesejável de um juiz único e de um pronunciamento imutável. Citando Mauro Bley Pereira Junior: O recurso é uma forma de clamor e rebeldia bem peculiar ao homem: é o grito dos que, julgando-se injustiçados, acenam para um juízo superior, na expressão de Cuture. Citado por Augustín Costa, Sassen sublinha que defender a dupla jurisdição é exercitar defesa de um instinto humano, porque o recurso satisfaz tanto os sentimentos do que vence quanto os de vencido, na medida em que enseja o melhor estudo e mais clareza para a relação jurídica comprometida. (1991, p. 13). Esgotando-se o duplo grau de jurisdição na Justiça do Trabalho, ainda se admite, conforme o caso, o recurso de revista. O recurso de revista é um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos já elencados em capítulo anterior. O principal objetivo do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência sobre uma mesma matéria. É nesse sentido que ao conceber e formatar a aplicação do recurso de revista, o legislador pretendeu munir o jurisdicionado com um instrumento capaz de garantir a efetividade do Princípio Constitucional da Isonomia, possibilitando assim que a lei tenha vigência e seja aplicada de maneira uniforme em todo território onde incidir. A sociedade ficaria perplexa e o Poder Judiciário desacreditado, se fosse obrigada a conviver com decisões, que tratando de assuntos juridicamente semelhantes, se opusessem. É nesse sentido que o texto da CLT é decisivo em designar como obrigatória, a uniformização de sua jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Tendo em vista o principio da celeridade processual, tão premente na justiça do trabalho, surge à necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para 46 fazer frente a crescente demanda recursal. Provém daí a necessidade de estabelecer um critério primário e necessário, sine qua non, para a admissão do recurso de revista: o critério da transcendência. Funciona esse critério como um elaborado teste de admissibilidade do recurso de revista, uma vez admitida a presença da transcendência, o recurso é analisado no que tange aos critérios secundários de admissibilidade. No entanto, não satisfeito o critério da transcendência, sequer serão analisados os demais critérios de admissibilidade. Estará o recurso gravemente comprometido. Repousa, portanto, a aceitação ou não do recurso de revista na análise do critério da transcendência. Se o objetivo do critério da transcendência é garantir a celeridade processual, não o faz, no entanto, sem prejudicar a objetividade do julgador (assim defende Manoel Antonio Teixeira Filho). Pois, a discricionariedade na análise da presença ou não de tal critério no recurso já faria divisa com o arbítrio, retirando do processo a objetividade que oferece as partes através do contraditório. Interpretações díspares acerca de um mesmo texto normativo poderão escapar à atividade uniformizadora do TST, bastando, para isso, que este considere não transcendente a matéria versada na causa quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Mesmo que o TST venha a adotar Súmulas ou Orientações de sua jurisprudência acerca da transcendência, ainda assim, haverá o risco de perpetrar discriminação entre pessoas colocadas em situações jurídicas idênticas. (TEXEIRA FILHO, 2009) Em determinado caso, o TST pode entender como transcendente as razões contidas no recurso de revista e em outro caso considerar não transcendente razões idênticas àquelas do primeiro caso, mesmo sem ser sua intenção. Estaria utilizando, portanto, “dois pesos e duas medidas”, com tratamento desigual que dificilmente poderá ser corrigido (mediante embargos), pois a decisão em tema de transcendência é irrecorrível. Para corrigir esse desvio do principio isonômico, seria necessário prever a possibilidade de recurso. (IBID, 2009) Não seria desarrazoado supor, que o critério da transcendência compromete pela discricionariedade a função social do recurso de revista, tendo como único beneficiário de tal critério o Poder Público, quando figurante na causa trabalhista como parte, discriminando-se com isto os interesses privados, ainda que legítimos. Através desse critério o Tribunal Superior do Trabalho dirá às partes o que considera 47 importante e o que considera desimportante em decisão irrecorrível. De sorte, que o TST estará, na verdade, selecionando aquilo que deseja e o que não deseja julgar. E é importante chamar a atenção para o que pode vir a acontecer devido ao constante aumento do número de processos no TST. Citando Manoel Antonio Teixeira Filho: Quanto mais se avolumar o número de recursos de revista dirigidos ao TST, tanto mais rigorosa, por certo, tenderá ser a utilização do critério da transcendência, de modo a fazer com que o número dos recursos a serem julgados nunca exceda ao que o TST repute ser razoável ou suportável. (2009, p. 1643). Embora os requisitos para regulamentação da transcendência possam ser subjetivos e de difícil elaboração, na opinião do Ministro Ives Gandra Martins Filho, ao invés de inviabilizar o acesso à justiça, a transcendência agiliza a tramitação dos processos, impedindo que inúmeros recursos cheguem ao TST: O critério da transcendência previsto para a admissibilidade do recurso de revista para o TST dá ao Tribunal, e seus Ministros, uma margem de discricionariedade no julgamento dessa modalidade recursal, na medida em que permite uma seleção prévia dos processos que, pela sua transcendência jurídica, política, social ou econômica, mereçam pronunciamento da Corte. Discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. (...). A rigor, qualquer procedimento de seleção de causas a serem julgadas pelas Cortes superiores constitui juízo de conveniência e não, propriamente, pronunciamento jurisdicional, uma vez que não se aprecia questão de direito material ou processual, mas se faz uma avaliação da conveniência, pela repercussão geral do caso ou pela transcendência da matéria, de haver um pronunciamento final da Corte Superior. (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA). Faz coro à opinião do Ministro citado, o autor Mauro Schiavi, expressando que: a transcendência funciona como um filtro para o recurso de revista, a fim de impedir que certos recursos, que não tenham repercussão para a coletividade, sejam admitidos. (SCHIAVI, 2010) Para Antônio Álvares da Silva: O subjetivismo nesse contexto é inerente à atividade jurisdicional e não será em nada menor do que aquele que se emprega para dizer que não houve interpretação, mas violação de uma norma legal, ou quando, havendo duas correntes jurisprudenciais, se opta por uma. [...]. Pior ainda do que qualquer subjetivismo é julgar processo aos milhares, por mãos de assessores, transportados em carrinhos, com um papel em cima, designando o julgamento único e válido para todos. É melhor ver a realidade como ela é do que tratá-la com alienamento e abstração. (2002, p. 85). 48 Por todas estas razões o Tribunal Superior do Trabalho, pelo menos por enquanto, não obteve autorização constitucional para regulamentar em seu regimento interno, o processamento da transcendência no recurso de revista, somente uma emenda constitucional poderá estabelecer o critério da transcendência, e não simples medida provisória. Mas, o Projeto de Lei 3267/00 que tramita no Congresso Nacional, estabelece que existe transcendência jurídica quando: “há desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou os interesses coletivos indisponíveis, com o comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas.” (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA). É de suma importância, do ponto de vista da função social do recurso de revista, o critério da transcendência, tanto no que concerne a celeridade processual, garantindo que os processos sejam julgados no menor tempo possível, quanto que o julgamento do recurso seja eficiente e seguro. No entanto, não há de se esperar que haja precisão absoluta, mas ao jurista não cabe esmorecer ante as insuficiências da lei. Nenhum aplicador da lei deve ter dúvidas em dizer se um caso tem ou não reflexos que transcendem de natureza econômica, política, social ou jurídica e traduzem consequências para a categoria de empregados e empregadores ou para a maioria da sociedade. Cabe ponderar que a transcendência como afirma Antônio Álvares da Silva: “não será um ato cabalístico do TST, pois será apreciada em sessão pública, com sustentação dos interessados e decisão fundamentada”. (2002, p. 89). E nesse caso, haverá plena segurança e nenhum receio de agressão à garantias constitucionais do cidadão brasileiro. Nesse viés, quem se opõe ao critério da transcendência se opõe aos trabalhadores, pois, a situação do TST no que diz respeito ao elevado número de processos, a serem julgados, é critica e gera como consequência o retardo dos julgamentos. É imprescindível a reforma no judiciário e todos nós como cidadãos brasileiros devemos nos mobilizar para torná-la concreta e eficiente. Portanto, há um instante que o processo será julgado pela última vez e nesse sentido, a sustentação oral nos tribunais é de suma importância, fundamental, mesmo que não haja mais recurso, por constituir a última oportunidade das partes de convencerem os juízes, mesmo diante da impossibilidade de recorribilidade. Cabe ressaltar o lado altamente positivo da transcendência: permitir ao TST julgar 49 com rapidez os processos acumulados e os que chegam às suas prateleiras, diminuindo o volume de processos e desincentivando a recorribilidade irresponsável que hoje se pratica. O judiciário brasileiro em razão de sua lentidão se tornou ineficiente transformando-se num instrumento de rolagem de obrigações e num modo de descumprir a lei com respaldo no processo. São inúmeros os casos em que é mais vantajoso para o empregador pagar ao empregado 6 anos depois, com juros menores que os de mercado, sem nenhuma consequência para o devedor. Para garantir a eficiência do judiciário há que se onerar quem usa dos recursos como forma de protelar ao invés de cumprir e pagar. Não se pode admitir que um processo, envolvendo crédito alimentar, possa durar tanto tempo, e não adianta afirmar que 50% dos processos na justiça do trabalho terminam por acordos. Pois, como são feitos esses acordos? Nas longas pautas das Varas nos grandes centros, sem prova das alegações das partes e, normalmente, sem sequer ler-se a inicial e a defesa. Acordos assim firmados, na maioria das vezes, constituem a renúncia do empregado do crédito a que faz jus. (SILVA, 2002). Com base em todas as questões aqui levantadas, no que concerne o requisito da transcendência, percebe-se a importância de existir um dispositivo que possa ser adotado, funcionando como um filtro, para possibilitar que o recurso de revista que suba ao TST, realmente, possua as características necessárias e inerentes a esse tipo de recurso. A transcendência é necessária ao recurso de revista e a análise primária desse recurso, quanto à presença ou não desse critério, possibilita ao TST, em um primeiro momento, fazer uma seleção prévia tornando mais rápido o trabalho desse Tribunal. Além do que, deve se levar em conta sempre serem finitos os meios necessários ao trabalho da justiça processual, tanto humanos como materiais, limitar o número de recursos a serem julgados constitui, portanto, uma atitude, mesmo que criticada, necessária. É importante destacar que o recurso de revista é um recurso de caráter extraordinário e que antes de chegar à Corte Superior existem os recursos ordinários, garantindo-se assim o duplo grau de jurisdição. Deve, portanto, ter um caráter próprio e que desestimule a parte recorrer para ganhar tempo no processo. 50 7 CONCLUSÃO A palavra recurso, em se tratando do direito processual, significa um remédio que pode ser empregado para que uma decisão seja reexaminada por suposto vício nela contido. Os pedidos recursais são interpostos no sentido de integrar, esclarecer, invalidar ou reformar uma decisão judicial. Devem ser interpostos pelas partes, o Ministério Público, ou um terceiro, em um processo que ainda não chegou ao seu fim, portanto, dentro da mesma relação jurídica, respeitando-se o prazo estabelecido para recorrer. Dentre os princípios norteadores da atividade recursal, destaca-se o princípio do duplo grau de jurisdição, este é o princípio que possibilita o reexame das decisões judiciais. Para alguns autores esse princípio está previsto na Constituição Federal; enquanto que outros autores acreditam não estar. Para além dessa controvérsia a Constituição Federal garante aos acusados e aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, os recursos constituem um instituto salutar contribuindo para a perfectibilidade das decisões judiciais. Na Justiça do Trabalho as ações trabalhistas são julgadas por uma das Varas do Trabalho e da sentença prolatada é cabível o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho. A Turma do Tribunal Regional do Trabalho julga o recurso ordinário prolatando um acórdão com o teor da decisão. Essa é a última chance de ser revista a matéria fática do processo, pois é incabível recurso endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho para o reexame de fatos e provas. Desse acordão a parte vencida tem a oportunidade de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do recurso de revista. Mas, este recurso não surge naturalmente após os recursos ordinários serem esgotados. Por ser um recurso eminentemente técnico sua admissibilidade está condicionada ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade. Então, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho cabem recurso de revista para uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, desde que satisfeitos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 896 da CLT e pela Lei 9756 de 17 de dezembro de 1998. O recurso de revista, remédio último no processo do trabalho, é questionado por alguns por atravancar e fazer demorar o resultado das sentenças. Sua função, no entanto, vai muito além de resolver um único caso devolvendo ao trabalhador a verba, muitas vezes, de caráter alimentar que lhe foi suprimida. Seu objetivo maior é 51 fazer com que a Corte Superior uniformize a jurisprudência, padronizando a interpretação das normas trabalhistas e resolvendo os conflitos jurisprudenciais que vão surgindo pelas interpretações dos vários Tribunais Regionais do Trabalho. Como o recurso de revista não se destina, a não ser de forma indireta a corrigir a injustiça da decisão judicial, sua admissibilidade depende de previa demonstração de que a controvérsia oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O requisito da transcendência constitui uma importante forma de classificação e seleção dos recursos, diminuindo o número de processos para o TST. Traz, no entanto, no seu bojo uma ferrenha discussão sobre o subjetivismo inerente à análise da presença ou não da transcendência. Neste trabalho, longe de resolver questões paradoxais como a que surge da análise do requisito da transcendência, pretendeu-se estudar o recurso de revista, como um todo. Desde sua origem, seu significado, sua aplicação, seus elementos técnicos, principais e necessários, sua função e seu objetivo social. Cabe ressaltar que, o recurso de revista constitui muito mais do que apenas mais um recurso na justiça processual, este recurso tem a função social de provocar o TST e fazer com que a jurisprudência, pelo seu caráter dinâmico, se adapte às transformações sociais. 52 REFERÊNCIAS BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2011. BRASIL. Constituição do Império do Brazil (25 de março de 1824). Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao24.htm. Acesso em: 10 Jul.2012. _____. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil (24 de fevereiro de 1891). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao91.htm. Acesso em: 10 Jul.2012. _____. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de Julho de 1934) Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao34.htm. Acesso em: 10 Jul.2012. _____, Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. 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