UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS
RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO
CURITIBA
2012
VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS
RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para a obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Felipe Augusto da Silva
Alcure
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
VANIA MARIA CREMONESE DE MEDEIROS
RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO DO TRABALHO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de grau de Bacharel em
Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____ de _______________de 2012.
______________________________
Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Orientador: _______________________________
Prof, Felipe Augusto da Silva Alcure
Examinador 1: _____________________________
Examinador 2: _____________________________
“Uma vida não basta ser apenas vivida:
também precisa ser sonhada”.
Mário Quintana
Agradeço
aos
meus
filhos,
Eduardo
e
Vanessa, pelo apoio durante o caminho
percorrido em busca de conhecimento e pela
compreensão que esta formação acadêmica
significa para mim. Agradeço à minha amiga,
Dilcléia, por me aturar nos momentos de
angústia e dar forças na elaboração deste
trabalho.
Agradeço,
especialmente,
ao
Professor e Orientador Felipe Augusto da
Silva Alcure pela paciência, presteza e
atenção a mim dispensada.
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar o recurso de revista, previsto no
artigo 896 da CLT, como último recurso das decisões proferidas pelo TRT em
grau de recurso ordinário em ações individuais ou em recurso de agravo de
petição. Com o intuito de interpretar o recurso de revista no sistema recursal
trabalhista, faz-se um apanhado da teoria geral dos recursos e o recurso de
revista é abordado desde sua origem histórica até seus pressupostos de
admissibilidade, cabimento e procedimento. Discute-se, também, baseandose na bibliografia jurídica e no artigo 896-A da CLT, o critério da
transcendência e a função social do recurso de revista.
PALAVRAS-CHAVE:
Recurso
de
Revista.
Transcendência.
Prequestionamento. Admissibilidade. Princípios Recursais. Função Social do
Recurso de Revista
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................7
2 HISTÓRICO...............................................................................................................9
3 TEORIA GERAL DOS RECURSOS.......................................................................15
3.1 CONCEITO..........................................................................................................15
3.2 CLASSIFICAÇÃO.................................................................................................16
3.3 PRINCÍPIOS.........................................................................................................16
3.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição................................................................17
3.3.2 Princípio da proibição da reformatio in pejus....................................................17
3.3.3 Princípio da taxatividade...................................................................................18
3.3.4 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade.........................................18
3.3.5 Princípio da fungibilidade..................................................................................18
3.3.6 Princípio da dialeticidade..................................................................................18
3.3.7
Princípio
da
irrecorribilidade
em
separado
das
decisões
interlocutórias.............................................................................................................19
3.3.8 Princípio da voluntariedade...............................................................................19
3.3.9 Princípio da complementaridade.......................................................................20
3.4 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS...........................20
3.4.1 Requisitos de admissibilidade intrínsecos.........................................................20
3.4.2 Requisitos de admissibilidade extrínsecos........................................................21
3.5 O MÉRITO DOS RECURSOS..............................................................................21
3.6 ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS......................................................22
3.7 EFEITOS DOS RECURSOS................................................................................22
4
CABIMENTO,
REQUISITOS
E
PROCEDIMENTOS
DO
RECURSO
DE
REVISTA....................................................................................................................24
4.1 CONCEITO DE RECURSO DE REVISTA...........................................................26
4.2 CABIMENTO........................................................................................................26
4.3 PRESSUPOSTOS................................................................................................29
4.3.1 Pressupostos intrínsecos..................................................................................29
4.3.2 Pressupostos extrínsecos.................................................................................30
4.4 PREQUESTIONAMENTO....................................................................................31
4.5 PROCEDIMENTOS..............................................................................................33
5 TRANSCENDÊNCIA...............................................................................................36
6 FUNÇÃO SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA...................................................41
7 CONCLUSÃO.........................................................................................................50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..........................................................................52
7
1 INTRODUÇÃO
Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira pode-se conceituar recurso, no
direito processual cível brasileiro, como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
decisão judicial a que se impugna”. (2003, p.233). É por meio do recurso, então, que
uma das partes sentindo-se lesada com o resultado da demanda, manifesta seu
inconformismo, dentro da mesma relação jurídica processual.
Os recursos no processo do trabalho possuem os mesmos princípios dos
recursos no processo civil e também da Constituição Federal. Porém, a CLT e a
legislação processual trabalhista estabelecem os recursos que são específicos do
processo do trabalho. Faz o arrolamento dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, mas não faz toda a regulamentação, de forma que as omissões são
supridas pelas normas do Código do Processo Civil.
Os recursos cabíveis no processo do trabalho podem ser ordinários e de
revista e estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT, respectivamente. O recurso
de revista era na nomenclatura primitiva considerado recurso extraordinário,
passando a ser chamado recurso de revista a partir do surgimento da CLT. O
recurso de revista é considerado um recurso de caráter técnico, pois a sua
admissibilidade depende do atendimento de pressupostos específicos e não
constitui objetivo deste recurso corrigir a decisão, mas sim, a correta interpretação
da lei pelos tribunais do trabalho. (VADE MECUM, 2012),
Neste trabalho pretende-se demonstrar as formas de utilização do recurso de
revista, seus requisitos, também chamados de pressupostos que podem ser:
intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo; e, extrínsecos como a tempestividade, a regularidade e o
preparo. Faz-se, também, uma análise da função social do recurso de revista, como
recurso necessário e imprescindível para uniformização da jurisprudência dos
tribunais do trabalho, garantindo que causas que versam sobre a mesma matéria,
possuam tratamentos semelhantes, como prevê o Princípio da Isonomia.
A distribuição dos capítulos deste trabalho segue a ordem: no primeiro
capítulo foi realizado um breve histórico da origem do recurso de revista; o segundo
capítulo discorre sobre os princípios recursais, da teoria geral dos recursos; o
terceiro capítulo resgata o conceito, cabimento, requisitos e procedimentos do
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recurso de revista; o quarto capítulo versa sobre o requisito da transcendência e o
quinto sobre a função social do recurso de revista.
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2 HISTÓRICO
A Constituição de 1824, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, outorgou-lhe
competência para anular os processos e sentenças que violassem leis, em causas
cíveis. Nos seus artigos 163 e 164, previa a existência de um Tribunal na capital do
Império com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a
competência deste Tribunal:
Art. 163. Na capital do Império, alem da Relação, que deve existir, assim
como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a
denominação de – Supremo Tribunal de Justiça- composto de Juízes
Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão
condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão
ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de
abolir.
Art. 164. A este Tribunal Compete:
l. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei
determinar.
II Conhecer dos delitos, e erros do Oficio, que cometerem os seus Ministros,
os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes
das Províncias.
III Conhecer, e decidir sobre os conflitos da jurisdição, e das competências
das Relações Providenciais. ( BRASIL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE
1824, 2012, p. ÚNICA).
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça foi extinto pouco tempo depois de
sua criação, e o mesmo ocorreu com o recurso de revista. Posteriormente, o Decreto
n° 848 de 11 de outubro de 1890, trouxe a organizaç ão da Justiça Federal e no seu
artigo 9°, parágrafo único, o recurso extraordinári o:
Parágrafo único. Haverá também recurso para o Supremo Tribunal Federal
das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados:
a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou
convenção, á aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á
legitimidade do exercício de qualquer autoridade que haja obrado em nome
da União – qualquer que seja a alçada;
b) quando a validade de uma lei ou ato de qualquer Estado seja posta em
questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federais e a
decisão tenha sido em favor da validade da lei ou ato;
c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou
da clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a
decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou
isenção, derivado do preceito ou clausula. (BRASIL DECRETO nº 848,
2012, p. ÚNICA).
A Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 no artigo 59, inciso II,
e parágrafo primeiro, ao estabelecer a competência do Supremo Tribunal Federal,
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atribuiu-lhe o julgamento em grau de recurso, das sentenças das justiças dos
Estados, em última instância.
§1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instancia, haverá
recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis
federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos
Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do
Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis
impugnadas. ( BRASIL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1891, 2012, p.
ÚNICA).
Não havendo, portanto, adjetivação do recurso de essência extraordinário,
chamando-lhe apenas de recurso.
A emenda de 03 de setembro de 1926 alterou o texto da Constituição de 24
de fevereiro de 1891 e o artigo 60, §1º, passou a prever a possibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal Federal das sentenças das Justiças dos Estados:
Art. 60
§ 1° Das sentenças das Justiças dos Estados em ulti ma instancia haverá
recurso para o Supremo Tribunal Federal:
quando se questionar sobre a vigência ou a validade das leis federais em
face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar
aplicação;
a) quando se contestar a validade de leis ou atos dos governos dos Estados
em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do tribunal
considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas;
b)quando dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a
mesma lei federal, podendo o recurso ser também interposto por qualquer
dos tribunais referidos ou pelo procurador geral da Republica;
c)quando se tratar de questões de direito criminal ou civil internacional.
( BRASIL LEGISLAÇÃO INFORMATIZADA, 2012, p. ÚNICA).
O texto da Constituição de 1934 atribui no art. 76, III, à Corte Suprema a
competência de julgar em recurso extraordinário as causas decididas pelas Justiças
locais em única ou última instância:
III – em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em
única ou última instância:
a) quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal,
sobre cuja aplicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face
da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei
impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face
da Constituição, ou lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar valido o
ato ou a lei impugnada;
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d) “quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre
Cortes de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou
dos Territórios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro
Tribunal Federal.( BRASIL, CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1934, 2012,
p. ÚNICA).
Foi a partir daí que se adotou expressamente o termo “recurso extraordinário”,
sendo assim referido deste então até a atual Constituição.
O Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, organizou a Justiça do
Trabalho e, no artigo 76 do Capítulo V, que trata dos recursos, dispunha: “Quando a
decisão do Conselho Regional der à mesma lei inteligência diversa da que tiver sido
dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso
para este”. ( BRASIL, DECRETO-LEI No 1.237, 2012, p. ÚNICA).
O Decreto-lei n° 6.596 de 12 de dezembro de 1940, que aprovou o
regulamento da Justiça do Trabalho, estabeleceu no artigo 200 os recursos cabíveis
da decisão:
Art. 200. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I, embargos;
II recurso ordinário;
III recurso extraordinário;
IV, agravo. [...] ( BRASIL, TRT 1ª REGIÃO, 2012, p. ÚNICA).
Assim, a partir de tal decreto, o ordenamento jurídico nacional passa a
comportar uma duplicidade de recursos extraordinários: um endereçado ao
Conselho Nacional do Trabalho (art. 203 do citado decreto), outro dirigido ao
Supremo Tribunal Federal (art. 76, III, da Carta Magna de 1934) (RUIZ, 2000).
O Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, man teve a terminologia de
recurso extraordinário em seu artigo 896.
Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância,
quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido
dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito. (BRASIL DECRETO-LEI n°
5.452, 2012, p. ÚNICA).
A denominação de recurso extraordinário foi mantida pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, que foi também o decr eto responsável pela
aprovação da CLT. No artigo 896, tal Decreto-Lei, estabeleceu o cabimento de
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recurso extraordinário: “Cabe recurso extraordinário das decisões de última
instância, quando: a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que
tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
b) fossem proferidas contra a letra expressa da lei”. (BRASIL DECRETO-LEI n°
5.452, 2012, p. ÚNICA).
Pereira Junior esclarece: “O Decreto-Lei 8.737 de 19 de janeiro de 1946,
estabeleceu que do recurso extraordinário tomaria conhecimento o Conselho
Nacional do Trabalho, que passou a denominar-se Tribunal Superior do Trabalho
pelo Decreto-Lei n° 9.797, de 09-09-1946. (1991, p. 21).
Com a Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi incluída no Poder
Judiciário e o cabimento do recurso extraordinário para o STF foi expressamente
previsto, das decisões proferidas em desconformidade com o disposto das normas
constitucionais. Para Pereira Junior (1991), dessa forma, verificou-se no mesmo
processo, na área trabalhista, a possibilidade de serem oferecidos dois apelos com o
mesmo rótulo. Ou seja, inicialmente caberia o recurso extraordinário para o TST e a
seguir, no mesmo feito, seria cabível o recurso extraordinário da decisão deste
tribunal para o STF.
Para Lenira Ferreira Ruiz:
Tal ambigüidade terminológica influenciou o legislador que, ao editar a Lei
n. 861, de 13 de outubro de 1949, modificou a redação de artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho e, no art.896, previu o cabimento de
recurso de revista das decisões de última instância quando: “a)derem à
mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo
mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; b)
proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito”.
Contudo, a ambigüidade passou, então, a envolver o recurso de revista
previsto no processo civil, cuja finalidade era a de uniformizar a
jurisprudência dos tribunais locais. (1991, p. 18).
O recurso de revista tem natureza jurídica extraordinária por ser diferente dos
recursos que o precedem. Destina-se a assegurar, unicamente, a correta aplicação
da lei em seu aspecto objetivo. Foi por isso denominado inicialmente de recurso
extraordinário. A denominação de recurso de revista surgiu somente com a Lei n°
861/49 que deu nova redação ao artigo 896 da CLT. Dessa forma o recurso de
revista está legalmente previsto no artigo 896 da CLT:
Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando:
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a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial
de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta literal à Constituição Federal.
§1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese
de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Titulo IX,
Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não
se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula
da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição
da República. (VADE MECUM, 2012, p. 939).
Para Manoel Antônio Teixeira Filho (2012), também como para Ruiz (1991), o
que influenciou o legislador de 1949 na alteração do nome do recurso foi a
possibilidade de, em um só processo trabalhista, virem a ser interpostos dois
recursos extraordinários, embora de decisões distintas: um para o TST e outro para
o STF. No entanto, na opinião desse autor:
De qualquer forma, a providência não evitou que continuassem a existir –
agora com outra denominação comum – dois recursos com nomenclatura
idêntica, pois tanto o processo do trabalho quanto o civil continham o
recurso de revista, embora se distinguissem, profundamente, quanto à
finalidade. A revista do processo civil, aliás, era anterior à do processo do
trabalho, uma vez que já prevista no CPC de 1939 (art. 853), que estava a
viger quando surgiu a CLT. Essa duplicidade de recursos de revista no
ordenamento processual brasileiro levou, a propósito, Russomano a sugerir,
no anteprojeto do Código de Processo do Trabalho de 1963, que o
trabalhista passasse a ser designado de recurso de revisão. Se a sugestão
tinha o mérito de eliminar o problema de identidade terminológica para
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recursos distintos, parece-nos, data vênia, que incorria em sensível vício
tautológico, porquanto a revisão é objeto comum a todos os recursos. Tanto
isto é certo que se costuma aludir aos juízos ad quem como órgãos de
revisão (ou reexame). Com o advento do CPC de 1973, contudo a questão
ficou solucionada, pois esse Código eliminou o recurso de revista.
(TEIXEIRA FILHO, 2009, p. 1614).
As Leis de n° 7.033, de 05 de outubro de 1982, e 7. 701, de 21 de dezembro
de 1988, e 9.756, de 17 de dezembro de 1998, também alteraram o artigo 896 da
CLT. A versão atual do artigo 896 é dada pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
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3 TEORIA GERAL DOS RECURSOS
No direito brasileiro, recurso é um remédio voluntário, não sendo, no entanto,
o único meio de impugnação das decisões judiciais, uma vez que existem as ações
autônomas de impugnação, tais como: ação rescisória, embargos de terceiro, desta
forma, os recursos são remédios processuais que visam manter a integridade dos
atos processuais, evitando que os mesmos padeçam de vícios capazes de
comprometer todo o processo.
Como esclarece Marcelo Abelha Rodrigues:
[...] o recurso é um meio processual colocado à disposição das partes, do
Ministério Publico e de um terceiro, a viabilizar dentro da mesma relação
jurídica processual, e dentro de certo prazo, a anulação, a reforma, a
integração ou ao aclaramento da decisão judicial impugnada. (2010, p. 585).
3.1 CONCEITO
A palavra recurso possui significados diversos, em se tratando do direito de
natureza processual, significa um remédio que pode ser empregado para que uma
decisão seja reexaminada por suposto vício nela contido.
Citando Marcelo Abelha Rodrigues:
Assim, a rigor, há uma correspondência lógica entre o conceito processual
de recurso e a sua raiz etimológica, já que se recurso é correr de novo,
voltar ao lugar de onde saiu, então há similitude com o sentido processual
de que recorrer é ato de impugnação de uma decisão judicial, no próprio
processo, com o fito de ser reexaminada. (2010, p. 585).
De sorte que os pedidos recursais são interpostos no sentido de integrar,
esclarecer, invalidar ou reformar uma decisão judicial e, a causa de pedir são os
fundamentos que dão suporte aos referidos pedidos. Pode-se lançar mão do recurso
para corrigir a injustiça de uma decisão, ou para esclarecê-la. Porém, há que se
fazer distinção entre recurso e ação autônoma de impugnação, pois nem todo
remédio é considerado recurso. Para evitar confusões é bom ter-se em conta que os
recursos são sempre um prolongamento do direito de ação, ou seja, são passiveis
de serem utilizados num processo que ainda não chegou ao seu fim, não se criando
com a sua interposição, uma nova relação jurídica processual, enquanto as ações
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autônomas de impugnação (ação rescisória, embargos de terceiro, ação de
mandado de segurança) dão ensejo a uma nova relação jurídica processual.
3.2 CLASSIFICAÇÃO
De acordo com Rodrigues (2010), o recurso pode ser total ou parcial; de
fundamentação livre e de fundamentação vinculada; principal ou subordinada
(adesivo). Quanto a totalidade e a parcialidade, referem-se ao conteúdo impugnável
da decisão recorrida. Se o recorrente impugna somente parte do que poderia
impugnar, o recurso é parcial. Impugna-se tudo aquilo que poderia impugnar, o
recurso é total, como por exemplo, nos embargos infringentes em que se impugna
todo conteúdo do voto vencido. Se apenas parte do voto vencido é impugnado, o
recurso é parcial.
Os recursos de fundamentação livre são aqueles que não sofrem qualquer
restrição quanto a extensão da matéria a ser impugnada, são exemplos a apelação
os embargos infringentes, o recurso ordinário constitucional. Já os recursos de
fundamentação vinculada só podem ser utilizados para determinados tipos de vícios
previstos, ou seja, são necessários os fundamentos típicos (vícios típicos previstos
pelo legislador). São exemplos de recursos de fundamentação vinculada: o recurso
especial, o extraordinário, os embargos de declaração.
A classificação dos recursos em principal ou subordinado limita-se aos
recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário. O
recurso adesivo é forma diferenciada de interposição do recurso principal. (IBID,
2010). Para que o recurso adesivo seja interposto, é necessário que concorram as
condições de: sucumbência parcial, recurso principal interposto pela parte contraria,
que o recurso principal tenha sido conhecido e não interposição do próprio recurso
principal pela parte que pretende interpor o adesivo. O recurso subordinado é assim
chamado porque depende do recurso principal interposto pela parte contrária.
Os recursos podem ser ainda ordinários e extraordinários. Sendo ordinários
aqueles que têm como prioridade a tutela dos direitos subjetivos dos recorrentes.
São considerados extraordinários os recursos que se destinam a tutela do direito
objetivo, federal ou constitucional, respectivamente o recurso especial e o recurso
extraordinário.
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3.3 PRINCÍPIOS
Os princípios aplicados aos recursos são os mesmos do processo civil.
Especificamente os princípios que regulam a sistemática processual recursal são:
princípio do duplo grau de jurisdição; princípio da proibição da reformatio in pejus;
princípio da taxatividade; princípio da singularidade; princípio da fungibilidade;
princípio da dialeticidade; princípio da irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias; princípio da voluntariedade; princípio da complementaridade;
princípio da consumação.
3.3.1 Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição significa a possibilidade de a decisão
ser revista por órgão de jurisdição, normalmente com hierarquia superior àquele que
proferiu a decisão e constitui uma diretriz estabelecida pela Constituição Federal,
que adota em seu texto a técnica recursal em diversas passagens, não só no que
tange a organização Judiciária e a competência dos tribunais, mas também quando
faz alusão aos recursos a eles cabíveis.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni:
Como já se sabe, a idéia que subjaz à noção de duplo grau de jurisdição
impõe que qualquer decisão judicial, da qual possa resultar algum prejuízo
jurídico para alguém, admita revisão judicial por outro órgão pertencente
também ao Poder Judiciário (não necessariamente por órgão de maior
hierarquia em relação àquele que proferiu, inicialmente, a decisão). (2008,
p. 508).
3.3.2 Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio da proibição da reformatio in pejus, ou reforma para pior, visa
evitar que o tribunal destinatário do recurso, possa decidir de forma a piorar a
situação do recorrente, por extrapolação do âmbito da devolutividade, fixado com a
interposição do recurso, ou em virtude de não haver recurso da parte contraria.
Dessa forma, não pode o magistrado julgar o que não foi impugnado, e a
sucumbência (derrota) é aspecto ligado ao interesse de recorrer, o juiz só pode
julgar aquilo que foi levado a juízo através do recurso. Pelo mesmo motivo, é vedada
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também, a reformatio in melius, que significa a reforma para melhor, pois é obvio
que a reforma para melhor para um lado significará a reforma para pior para o outro
lado. (RODRIGUES, 2010).
3.3.3 Princípio da taxatividade
O princípio da taxatividade baseia-se no fato de que os recursos para assim
serem considerados, devem estar taxativamente previstos em lei federal (artigo 22, I,
da CF/1988). “Assim, se não houver previsão em lei federal ou no CPC é porque de
recurso não se trata.” (IBID, 2010).
3.3.4 Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade
O princípio da singularidade ou princípio da unirrecorribilidade significa que
para cada decisão recorrível há um recurso específico próprio e adequado, previsto
no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição cumulativa ou simultânea de
mais de um recurso para um mesmo ato judicial. De acordo com essa regra, não é
possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para
cada caso há um recurso adequado e somente um. (DIDIER JUNIOR, 2011)
3.3.5 Princípio da fungibilidade
O princípio da fungibilidade, como o próprio nome diz, significa a permissão
de se trocar um recurso por outro. Entende a jurisprudência serem requisitos para a
aplicação do princípio da fungibilidade a existência de fundada dúvida a respeito do
recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro, a ausência de má-fé e ou a
tempestividade, por exemplo, tal princípio pode ser aplicado se houver divergência
doutrinaria ou jurisprudencial a respeito de qual recurso é cabível. Esse princípio
constitui em atenuação do princípio da singularidade, pois permite mais de um tipo
de recurso para uma única decisão e deriva do postulado da instrumentalidade das
formas (art. 250 do CPC). (RODRIGUES, 2010).
3.3.6 Princípio da dialeticidade
19
A dialeticidade dos recursos esta ligada a discursividade dos mesmos, ou
seja, as razões que motivaram o recurso devem estar presentes, constituindo os
fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Portanto, não
basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados,
deve, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o
acórdão recorrido, de sorte a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal
de origem deve ser modificado. O recorrente deve então, delinear o porquê do
pedido de novo exame da decisão, bem como, os fundamentos de fato e de direito
que embasam o seu inconformismo, e só então firmar o pedido de nova decisão.
Nesse sentido se insere a Súmula 284 do STF: inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia, e a Súmula 182 do STJ prevê: “inviável o agravo do
artigo 545, do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada”. (VADE MECUM, 2012, p. 1589). Dessa forma, não basta ao recorrente
fazer alegações genéricas que contrariem as afirmações do julgado contra o qual se
impõe ou transcrever simplesmente o voto vencido, sem nada acrescentar.
3.3.7 Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias
Por intermédio do principio da irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias, todas as interlocutórias são impugnáveis por via de agravo. No
entanto, o princípio prevê que não se pode recorrer com a suspensão do processo,
ou seja, em separado do mesmo. Baseado nesse princípio, o recurso de agravo é
dotado de efeito apenas devolutivo, pois do contrário causaria procrastinação do
feito. Portanto, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de maneira a
paralisar todo o curso do procedimento. Sua impugnação deve se dar de maneira
racional observando princípios, tais como, da concentração dos atos processuais e
da economia processual. (IBID, 2010).
3.3.8 Princípio da voluntariedade
O princípio da voluntariedade baseia-se no fato de que recurso é um ato de
vontade devendo ser emanado da parte. Tal manifestação volutiva deve provir das
partes, terceiro prejudicado ou Ministério Público, não podendo ninguém constranger
20
ou impor a outrem, obrigação de interpor recurso. Não se submete a tal princípio a
remessa necessária, que na jurisprudência do STJ é considerada como exceção ao
princípio da voluntariedade.
3.3.9 Princípio da complementaridade
Pelo princípio da complementaridade resta clara a impossibilidade de
apresentação de razões do recurso fora do prazo da interposição do mesmo.
(RODRIGUES, 2010). Pois ocorrida tal situação, estaremos diante da preclusão
consumativa. Porém, aberto prazo recursal às partes, pode acontecer de uma parte
apresentar recurso cabível como apelação e a outra interpor embargos de
declaração. Em tal caso, o julgamento dos embargos de declaração poderá
modificar o ato em desfavor da parte que recorrera em primeiro lugar. Para garantir o
devido processo legal admite-se nesses casos a complementação do recurso
interposto. Contudo, deve-se observar que a complementação só é possível se o
seu objeto se limitar à parte modificada em razão dos embargos.
3.4 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha
certos requisitos. Diversos são os critérios levados em consideração na
admissibilidade dos recursos. De forma geral podem ser classificados em intrínsecos
e extrínsecos. Os primeiros dizem respeito ao direito de recorrer e os segundos
relacionam-se com o exercício do direito de recorrer, uma vez que são externos à
decisão recorrida. Os intrínsecos são: cabimento, legitimidade, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os pressupostos
extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
3.4.1 Requisitos de admissibilidade intrínsecos
Os requisitos de admissibilidade intrínsecos, ou seja, do cabimento dos
recursos dividem-se no binômio recorribilidade-adequação. A recorribilidade deve-se
à necessidade da existência em lei federal de recurso para decisão judicial que se
pretende impugnar. A adequação é a correlação biunívoca que deve existir entre o
21
recurso e a decisão judicial que se pretende impugnar. Portanto, para cada decisão
judicial existe, via de regra, um recurso que lhe é próprio. (IBID, 2010).
São legítimas para interpor recursos as partes, o Ministério Público e o
terceiro prejudicado, segundo a regra do art. 499 do CPC. Partes recorrentes são,
além do MP, aquelas que pleiteiam e em face das quais foi pleiteada, em nome
próprio, a tutela jurisdicional. Logo, as partes com legitimidade para recorrer são: o
autor, o réu, ou qualquer dos litisconsortes, bem como, o interveniente (que desde a
intervenção, se tornou parte), inclusive o assistente, litisconsorcial ou simples. E,
ainda, no processo de execução, quem assume a posição postulatória e o terceiro
prejudicado.
A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer é requisito
necessário à existência do poder de recorrer, ou seja, havendo fato impeditivo, não
nasce sequer o direito de recorrer. No caso do fato extintivo o poder de recorrer não
mais existe. Exemplos do primeiro caso são as situações de preclusão lógica
quando se pretende recorrer de sentença de desistência bilateral homologada. Para
exemplificar o segundo caso tem-se a renúncia, a desistência ou a conformação,
tácita ou expressa com a decisão proferida.
3.4.2 Requisitos de admissibilidade extrínsecos
Como
um
dos
requisitos
de
admissibilidade
extrínseca
temos
a
tempestividade que está intimamente ligada ao exercício do recurso no prazo
previsto em lei. A necessidade do prazo recursal provém da segurança jurídica, uma
vez que estabelecido um prazo para que a decisão possa ser impugnada, ele acaba
com a intranquilidade das partes diante de uma situação em que a lei pudesse ser
vista e revista em qualquer momento. Além disso, o direito de recorrer não exercido
no prazo determinado sofre a preclusão temporal.
Outros requisitos de admissibilidade extrínsecos são a regularidade formal, a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo.
Para Nelson Néri Junior:
[...] no tocante aos pressupostos extrínsecos, correspondem eles aos
seguintes elementos: a) tempestividade do recurso, isto é, a necessidade de
obediência aos prazos estipulados em lei; b) regularidade formal; c)
inexistência de fato impeditivo (desistência do recurso, a renúncia ao direito
22
ou reconhecimento jurídico do pedido, não-adimplemento de multas fixadas
nos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2°, do CPC etc.) ou extintivo
(renúncia ao recurso, aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida etc.)
do direito de recorrer; e d) preparo. (2004, p. 274).
3.5 O MÉRITO DOS RECURSOS
Em hipótese alguma, apesar do recurso ser prolongamento do direito de
ação, pode-se dizer que o mérito do recurso é o mérito da ação. Isto porque o mérito
do recurso é limitado àquilo que foi objeto de sucumbência e que não corresponde,
necessariamente, a todo pedido inicial. O mérito do recurso é a pretensão de
invalidação, reforma, integração ou esclarecimento da decisão, qual seja a
pretensão recursal. Já o mérito da ação é o pedido inicial e, se houver sentença de
carência de ação, o mérito não terá sido apreciado, nada impedindo que haja
recurso contrário a essa decisão. (RODRIGUES, 2010)
O objeto do mérito do recurso é completamente diferente do objeto do pedido
inicial, até porque, terá natureza processual. Nas decisões interlocutórias, por
exemplo, o mérito do recurso nada tem a ver com a lide, sendo somente cabível o
agravo contra questões incidentes que não levem à extinção do processo. Logo, o
mérito do recurso é pretensão recursal que raramente pode coincidir com o mérito
da demanda.
3.6 ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS
O processo é feito de atos processuais que se sucedem em cadeia numa
sequência lógica, ritmada, progressiva e complexa. No entanto, nem todos os atos
praticados no processo e para o processo são objetos de impugnação recursal.
Apenas os atos praticados pelo juiz, chamados de atos decisórios (singular ou
colegiado), em primeiro e segundo grau de jurisdição, poderão ser impugnados por
meio de recurso. Isto afasta do alvo recursal os atos judiciais de realização de uma
audiência, de colheita de uma prova, de dar impulso ao processo, etc. (IBID, 2010).
O Código de Processo Civil com o intuito de facilitar a vida do operador do
direito, na tarefa de identificação dos atos recorríveis (e de qual recurso será cabível
em cada hipótese) conceitua os pronunciamentos judiciais. Nos artigos 162 e 163 do
CPC, é feita uma identificação dos atos recorríveis e de qual recurso será cabível
23
em cada hipótese. Além disso, a adoção do principio da singularidade recursal (cada
recurso serve apenas para um tipo de decisão) obriga o operador do direito a
identificar no caso concreto, não só se há decisão, mas, também, qual decisão é
aquela e qual recurso é cabível.
3.7 EFEITOS DOS RECURSOS
Efeito é tudo aquilo que é produzido por uma causa, ou seja, a consequência
de alguma coisa. No caso dos recursos os efeitos da interposição dos mesmos são
o de adiar a formação da coisa julgada, o efeito suspensivo e o efeito devolutivo. Os
efeitos do julgamento do recurso são a substituição da decisão recorrida ou a sua
anulação. O efeito de retardar o trânsito em julgado da decisão é chamado de efeito
obstativo e esse efeito é inerente a todos os recursos. O efeito suspensivo não é
propriamente um efeito do recurso, pois não acontece com a sua interposição, mas
sim decorre do fenômeno da recorribilidade que é consequência do postulado da
segurança jurídica. Desta forma, o recurso funciona como condição suspensiva da
eficácia da decisão, uma vez que esta não pode ser executada até que haja o seu
julgamento.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, pois é da essência do
recurso provocar o reexame da decisão e isso caracteriza a devolução. A
interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria
impugnada, podendo variar de recurso para recurso a extensão e a profundidade do
efeito devolutivo. O recurso devolutivo não devolve ao tribunal o conhecimento de
matéria estranha ao âmbito do julgamento, mas, somente o conhecimento da
matéria impugnada.
24
4 CABIMENTO, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO RECURSO DE REVISTA
Pela Lei 861/49, divergências de interpretação e violação da norma jurídica ou
dos princípios gerais do direito, reduziam-se a uma só e admitia-se o recurso de
revista sempre que a decisão de última (ou única) instância envolvesse uma questio
juris passível de controvérsia. Portanto, a amplitude da revista era muito maior que a
do recurso extraordinário para o STF. Pois, a amplitude da hipótese de violação da
norma jurídica ou dos princípios gerais do direito envolvia quaisquer questões de
direito, houvesse ou não divergência de interpretação. As condições para
admissibilidade do recurso de revista eram: a) que se tratasse de decisão de ultima
instancia; b) que a decisão se fundamentasse em violação da norma jurídica ou dos
princípios gerais de direito podendo ser referente a erro de procedimento ou ao
mérito da controversa (PEREIRA JUNIOR, 1991).
As características do recurso de revista foram alteradas substancialmente
pela Lei 2.244/1954, restringindo o âmbito de sua admissibilidade a duas hipóteses:
a) quando a decisão de ultima instância desse ao mesmo dispositivo legal
interpretação diversa da que tivesse sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal
Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; b)
quando a decisão de ultima instância tivesse sido proferida com violação de literal
disposição de lei, ou de sentença normativa. Dessa forma, no mais se aplicava o
recurso de revista para decisões que violavam princípios gerais de direito ou normas
jurídicas que não fossem a lei e a sentença normativa. Se não houvesse literal
disposição de lei, ou de sentença normativa, o recurso de revista só era cabível na
divergência de interpretação de dispositivo legal, entre decisão recorrida e decisão
proferida pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional, ou ainda, pelo Tribunal
Superior do Trabalho na plenitude de sua composição. (IBID, 1991).
A Lei 7.701 de 21-12-1988, no artigo 896 da CLT, estabelece três hipóteses
para o cabimento do recurso de revista: interpretação de dispositivo de lei diversa
daquela dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional, ou pela Seção de
Dissídios Individuais do TST; interpretação de cláusula de convenção coletiva, de
acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância
obrigatória em área que excede a jurisdição do Tribunal Regional; e violação de lei
federal ou da Constituição. (PEREIRA JUNIOR, 1991).
25
O artigo 896 da CLT, foi alterado pela Lei 9. 756/1998, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 896. cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial
de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta literal à Constituição Federal.
§1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese
de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Titulo IX,
Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não
se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula
da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição
da República. (VADE MECUM, 2012, p. 939).
A expressão “decisões de última instância” foi alterada para: decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
4.1 CONCEITO DE RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista pode ser conceituado como: o remédio jurídico previsto
em lei, de natureza extraordinária ao qual cumpre impugnar decisões proferidas
26
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de recurso ordinário, em dissídios
individuais, com a finalidade de proceder a uniformização da jurisprudência dos
Tribunais do Trabalho e assegurar a observância de lei federal e da Constituição da
Republica.(VILLELA, 2006). Portanto, é um recurso eminentemente técnico, com
admissibilidade subordinada ao atendimento de pressupostos específicos. Tais
quais, a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo de
lei ou da Constituição.
4.2 CABIMENTO
Podemos resumir as hipóteses de cabimento do recurso de revista em duas:
a decorrente da interpretação divergente e a de violação de norma jurídica. Além
disso, é necessário que a matéria objeto de recurso tenha sido examinada e julgada
pelo Tribunal Regional. Pois, se a matéria não foi considerada na instância inferior,
torna-se impossível a constatação de divergências jurisprudenciais. Ou seja, se o
Tribunal Regional deixou de apreciar determinado aspecto do litígio, deve a parte
interessada instigá-la a cumprir tal feito mediante embargos de declaração. Esse é o
entendimento expresso pela Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento. (VADE MECUM, 2012).
A interpretação divergente pode ser: de lei federal, de lei estadual, pacto
coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa. Ressalta-se o fato de que o
recurso de revista tem por objeto “exclusivamente” questão de direito; matéria de
fato, não.
No que diz respeito à interpretação divergente de lei federal, pela alínea a do
artigo 896, deduz-se ser recorrível de revista o acórdão de Tribunal Regional que dê
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diferente daquela que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte. (VADE MECUM, 2012).
Na interpretação de Eduardo Gabriel Saad:
O legislador, no preparo dessa norma, fez questão de sublinhar que a
divergência de interpretação há de centrar-se num mesmo dispositivo da Lei
27
Federal, repetindo categoricamente
semelhança. (2008, p.789).
discrepância
por
analogia
ou
A jurisprudência discrepante para o efeito da letra a do artigo 896 prova-se
por meio de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citação da fonte
oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Deve, além disso,
transcrever nas razões recursais as ementas ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, tornando claro o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venha a ser juntado com o recurso. Pois, assim estabelece a Súmula 337 do TST.
Sobre a divergência de interpretação de lei estadual, pacto coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial
que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, conforme
alínea b do artigo 896, a razão de ser dessa possibilidade de recorrer provém da
necessidade de uniformizar a jurisprudência, buscando-se a segurança jurídica. Tal
não seria atendida no sentido pleno se persistissem orientações jurisprudenciais
diferentes em cada Tribunal Regional ou entre um Tribunal Regional e a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo mesmo motivo, justificase a interposição de recurso de revista para interpretação diferente da mesma
cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. E, também, aplica-se para o caso de
uma Convenção Coletiva de Trabalho que abrange mais de uma região jurisdicional,
pois se assim não fosse, nessa situação permitir-se-ia surgir uma Convenção
Coletiva interpretada diferentemente por mais de um tribunal. (NASCIMENTO,
2009).
Cabe salientar que a divergência capaz de ensejar o recurso de revista deve
ser atual, não podendo, para tanto, ser utilizada Súmula ultrapassada ou superada
por reiterada e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como consta
do §4° do artigo 896 da CLT. E, a divergência juris prudencial ensejadora da
admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser
especifica, revelando a existência de teses diversas de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que a ensejaram, constante da Súmula 296, I do TST.
(VADE MECUM, 2012).
Os acórdãos paradigmas que podem servir de base para a interposição da
revista são a divergência: a) entre acórdãos de diferentes Tribunais Regionais,
cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização; b) entre decisões dos
28
Tribunais ou de suas Turmas e decisões de Seção Especializada do Tribunal
Superior; c) entre decisões dos Tribunais Regionais ou suas Turmas e acórdão do
pleno do Supremo Tribunal Federal. Não constituem base para interposição de
revista a divergência: a) entre Varas, porque será corrigida pelo Tribunal Regional
através de recurso ordinário; b) entre Juízes de Direito ou entre Varas e Juízes de
Direito, também, pelas mesmas razões; c) entre turmas do mesmo tribunal, porque
nesse caso cada tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência; d) entre Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho, porque das decisões das turmas desse tribunal, cabe
outro recurso, os embargos para a Seção Especializada em dissídios individuais,
meio de corrigir as distorções entre as turmas da mais alta Corte Trabalhista; e)
entre decisões dos Tribunais Regionais ou suas Turmas e decisões das Turmas do
Tribunal Superior, porque estas últimas decisões não são finais e podem ser
modificadas pelo já mencionado recurso de embargos para Seção Especializada
deste tribunal em dissídios individuais. (NASCIMENTO, 2009).
A segunda hipótese de revista é de decisões proferidas com violação de
norma jurídica ou afronta direta e literal à Constituição da República. Nesse caso, a
revista tem a função de reformar a decisão diante da nulidade resultante da violação.
O cabimento do recurso de revista depende, em primeiro lugar, da existência de
uma lei que disponha em sentido diverso da decisão recorrida. A violação deve ser
literal (como literal entende-se a violação da letra do texto da lei), categórica e clara.
A inexistência de prejuízo para os litigantes não impedirá o conhecimento da revista
sendo, no entanto, motivo para que não seja declarada a nulidade do julgamento do
recurso, como matéria preliminar. A afronta direta e literal à Constituição Federal é
aquela que se opõe ao sentido e/ou ao espírito do texto da Lei Magna. Há princípios
constitucionais que podem ser afrontados por decisões judiciais, embora não
diretamente, dependendo da apreciação do magistrado.
Nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo é admissível o recurso
de revista em apenas duas hipóteses: a) o acórdão regional contraria Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho e b) afronta direta a preceito constitucional. Para
comprovar o item “a” tem o recorrente de demonstrar o conflito entre a decisão
impugnada e a súmula. Já na hipótese do item “b” é inadmitida a ofensa obliqua ao
texto constitucional, assim considerado aquela que diz respeito a dispositivo de
índole processual. Nas duas hipóteses é cabível, embora a lei não o afirme, o
embargo para a competente Seção Especializada do TST, se existentes os
29
pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. E, se comprovada ofensa
direta à regra constitucional, a causa pode ser levada ao STF.
É admissível, por exceção à regra legal proibitiva, o recurso de revista contra
acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença, quando
acarretar ofensa direta à letra da Carta Magna, conforme a Súmula 266, da CLT.
4.3 PRESSUPOSTOS
Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista podem ser divididos
em: pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
4.3.1 Pressupostos intrínsecos
Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de revista são:
cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O cabimento do recurso depende da existência de pronunciamento judicial
recorrível, pois os acórdãos podem ter efeito de decisão interlocutória e, nesse caso
são de regra irrecorríveis, conforme Súmula n° 214 do TST. O recurso de revista
então depende da existência de acórdão de TRT proferido em grau de recurso
ordinário em ações individuais ou em recurso de Agravo de Petição. Por meio do
recurso de revista o TST corrige violações às normas constitucionais e legais, por
parte dos Tribunais Regionais, e uniformiza a jurisprudência trabalhista.
O recorrente, no recurso de revista, deve trazer à colação arestos (decisão de
um tribunal, que serve de paradigma para casos análogos) que contrariem o
acórdão recorrido, e, também, quando este último não afrontou literalmente
disposição de lei.
O esgotamento dos recursos ordinários não constitui naturalmente o direito
irrestrito de a parte recorrer por meio de recurso de revista. É indispensável a
ocorrência de um dos pressupostos reunidos no artigo 896 da CLT.
O recurso de revista não pode ser utilizado para impugnar, por exemplo,
decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo de sua competência
originária, como quando do julgamento em dissídios coletivos, mandados de
segurança, ações rescisórias, habeas corpus, entre outros.
30
No que diz respeito à legitimidade para recorrer, o recurso de revista pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP. Sendo exigido
deste terceiro nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial.
O interesse em recorrer provém daquele, parte ou terceiro interessado, que
tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial ou que, pelo
menos, não tenha visto satisfeita de forma plena a pretensão exposta. Também, o
Ministério Público tem seu interesse recursal caracterizado pela ofensa ao direito
objetivo, ao interesse público e ao regime democrático.
Constitui, no recurso de revista, fato impeditivo do ato de recorrer a falta de
prequestionamento, ou seja, se a questão controvertida não foi levantada,
expressamente, não cabe recurso de revista.
4.3.2 Pressupostos extrínsecos
Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de revista são:
tempestividade, regularidade e preparo. Os pressupostos extrínsecos do recurso de
revista estão previstos na parte final do § 5°, do artigo 896 da CLT:
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministério
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (VADE
MECUM, 2012, p. 939).
O prazo para a interposição de recurso de revista não está previsto na CLT,
assim, considera-se a forma geral dada pela Lei 5.584/70 que prevê como sendo 8
dias o prazo para interpor e contra arrazoar qualquer recurso. O processo trabalhista
adota a sistemática do artigo 184, do CPC, ou seja, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do vencimento. O prazo recursal, para o recurso de revista, tem início
com a publicação do acórdão. Quanto à prorrogação do prazo recursal em virtude
dos feriados locais, no entendimento do TST, a parte que interpor o recurso deve
comprovar a existência do feriado que justifique a prorrogação do prazo recursal.
Cumpre ressaltar que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro
para recorrer.
31
O
recurso
somente
será
admissível
se
todo
procedimento
formal
estabelecido, pelos ditames legais, tanto para sua interposição quanto tramitação,
for satisfeito.
O preparo para a interposição do recurso de revista implica no recolhimento
do depósito recursal e no recolhimento das custas processuais, sob pena de
deserção. Ocorre deserção se a diferença a menor do deposito recursal ou das
custas tenha expressão monetária na época da efetivação do depósito. Para
comprovar o devido preparo deve ser feita a juntada nos termos do artigo 830 da
CLT, da guia do recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social, relativo
ao depósito recursal, e do documento da arrecadação de receitas federais, relativo
às custas.
4.4 PREQUESTIONAMENTO
Um dos requisitos do cabimento do recurso de revista é o prequestionamento,
que ocorre quando a questão controvertida foi levantada, embora tenha sido
rejeitada pelo acórdão recorrido. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho:
Conquanto o vocábulo prequestionamento não se encontre dicionarizado,
esse neologismo significa, na terminologia processual, o ato de discutir-se,
de ventilar-se, de questionar-se, de maneira prévia, perante o órgão a quo,
determinada matéria ou tema, a fim de que o tribunal possa reexaminá-lo,
em grau de recurso.(2009, p.1627).
Se a questão não foi expressamente levantada, é necessária a interposição
de embargos declaratórios, conforme rege a Súmula 297 do TST:
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargas de declaração. (VADE MECUM, 2012, p. 1886).
Para Russomano Junior:
O prequestionamento exigível é, tão somente, aquele da matéria a partir da
qual se extrai determinada violência legal e não, em absoluto de
individualizado preceito de lei. Caracteriza-se, em outras palavras, o
32
prequestionamento mesmo que o acórdão regional não mencione o
dispositivo legal argüido, como vulnerado no recurso de revista e/ou verbete
jurisprudencial apontado como contrariado, desde que a matéria
disciplinada pelos mesmos tenha sido objeto de análise pela instância
ordinária derradeira. (2006, p. 76).
Consiste, portanto, o prequestionamento na resolução, pelo Tribunal Regional
local, no acórdão, das questões constitucionais ou federais que se pretende
submeter
aos
Tribunais
Superiores
via
recurso
excepcional.
Há
tema
prequestionado quando este houver sido citado na decisão, isto é, quando o Tribunal
local tenha emitido juízo de valor explícito a respeito. Não bastando que as partes
tenham tornado o tema controvertido, sendo necessário que haja manifestação no
acórdão recorrido, sobre a questão federal ou constitucional que foi violada. Se
houver a manifestação do Tribunal recorrido, não importa se os sujeitos da relação
processual debateram ou não o tema, anteriormente.
A caracterização do prequestionamento pode ser encontrada nas Súmulas
282 que declara ser inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada. E a Súmula 356, também do STF,
que impõe o oferecimento de embargos declaratórios, com a finalidade de suprir a
omissão do órgão a quo, sob pena de o recurso extraordinário não ser admitido, por
falta de um prequestionar. A Súmula 297 do TST, citada anteriormente, deixa
implícita a necessidade de serem oferecidos embargos de declaração devido o
acórdão ser objeto de recurso, objetivando suprir a omissão.
No
plano
dos
recursos
de
natureza
extraordinária
o
requisito
do
prequestionamento foi instituído em virtude da cognição restrita que caracteriza essa
espécie de recurso. Portanto, para que determinada matéria possa ser apreciada por
meio de recurso de revista é necessário que ela tenha sido examinada pela decisão
impugnada. (TEIXEIRA FILHO, 2009).
“Há situações em que a violação da literalidade de lei federal ou da
Constituição Federal é perpetrada pela própria decisão proferida pela decisão a quo.
Nesta hipótese, dispensa-se, por motivo óbvio, o requisito do prequestionamento”.
(IBID, 2009). Pode acontecer, também, de o acórdão regional adotar como razões
de decidir as mesmas da sentença impugnada, nesse caso, entende-se não ter
ocorrido o prequestionamento para efeito de interposição de recurso de revista. Ou
seja, neste procedimento não se exime a parte de oferecer embargos declaratórios
para obter um pronunciamento próprio do tribunal.
33
4.5 PROCEDIMENTOS
Antes de tratar-se dos procedimentos do recurso de revista, cabe explicitar
que devido a Lei 9.756/1998, que deu nova redação ao § 2º do artigo 896 da CLT, o
mesmo é dotado apenas de efeito devolutivo. Ou seja, uma vez recebido o recurso,
permitia-se ao Juiz Presidente do TRT, sem qualquer critério objetivo, conferir efeito
suspensivo à revista, doravante não cabe mais efeito suspensivo ao recurso, mas
apenas o devolutivo. Então, do recurso apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, a este caberá recebê-lo ou denegá-lo fundamentando em ambos os casos
sua decisão. Cabe frisar, ainda, que para Carlos Henrique Bezerra Leite, tal
devolutibilidade não é ampla, como no recurso ordinário, sendo pelo contrário bem
delimitada como no recurso especial ou no recurso extraordinário, e não havendo
lugar para o efeito translativo, pois o TST apenas apreciará as questões
prequestionadas, ainda que sejam de ordem pública. (LEITE, 2010).
O recurso de revista, portanto, se diferencia do recurso ordinário, por ser
impossibilitado de ver reexaminada a decisão recorrida em todos os seus aspectos
fáticos e probatórios. Limita-se apenas ao exame das matérias e questões de direito
presentes nas razões recursais impugnadas pelo recorrente.
O recurso de revista pode ser de divergência ou de nulidade, deve ser
apresentado no prazo de 08 dias, ao Presidente do Tribunal recorrido (ou outro
órgão previsto no respectivo regimento interno), que poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Tal petição deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade. A autoridade recorrida
proferirá o despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade, podendo a parte
interessada pedir a carta de sentença para execução provisória. Se denegada a
interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento no
prazo de, também, 08 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, conforme consta
no artigo 897 da CLT. Cabe salientar que a petição do recurso é dirigida ao
Presidente do TRT e as razões recursais à Turma do TST.
Pode ocorrer no Tribunal Regional do Trabalho, primeira instância de
admissibilidade do recurso de revista, que o recurso seja aceito apenas em parte.
Tal fato não impossibilita o reexame de toda a matéria do recurso pelo Tribunal
Superior do Trabalho, esse é o entendimento que se infere da Súmula 285 do TST:
34
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendêlo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a
apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo
imprópria a interposição de agravo de instrumento. (VADE MECUM, 2012,
p. 1885).
Assim, o despacho do Presidente do Regional, quando muito se equipara a
uma recomendação endereçada à instância superior, sem, contudo, ter o poder de
estabelecer as fronteiras de sua atuação.
A comprovação da divergência jurisprudencial é disciplinada na Súmula 337
do TST, nos seus incisos I e II estabelece:
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e,
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
(VADE MECUM, 2012, p. 1888).
No entanto, a súmula anterior em nada faz referência da prova da divergência
jurisprudencial, por meio da cópia de acórdão extraída da mídia eletrônica ou da
internet. Esta questão é disciplinada pelo artigo 541, do CPC e há entendimento de
que seu comando é aplicado ao processo trabalhista. Sendo assim, fica esclarecido
que a prova jurisprudencial pode ser extraída da mídia eletrônica, inclusive da
internet.
Admitido o processamento do recurso de revista, será intimado o recorrido
para tomar ciência da decisão e, querendo, contra arrazoar, oportunidade em que
poderá apresentar o recurso adesivo. Para o recurso adesivo, a Súmula 283
estabelece:
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no
prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de
agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a
matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrária. (VADE MECUM, 2012, p. 1885).
Se denegado o recurso de revista adesivo, também será cabível o agravo de
instrumento.
35
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista passará por dois novos
exames de admissibilidade, sendo que o primeiro cabe ao Ministro Relator e o
segundo, à Turma. Se decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST, o
Ministro Relator poderá denegar seguimento à revista, indicando a referida súmula.
Da mesma forma, o seguimento será denegado se houver intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, casos em que caberá a
interposição de agravo, podendo haver reconsideração. Mantida a decisão o agravo
regimental será submetido a julgamento pelo órgão colegiado (Turma). Uma vez
admitida à revista, pelo Ministro Relator, ou se conhecido e provido o agravo
regimental, o recurso será julgado pela mesma Turma.
Portanto, no Tribunal Superior do Trabalho, o Relator designado poderá
receber ou denegar o recurso, mas o despacho deve ser fundamentado, é o que
estabelece o § 5° do artigo 896, da CLT. No que tan ge a recursos que conflitam com
súmula do TST, Eduardo Gabriel Saad argumenta:
Dissentimos do legislador, no que tange ao trancamento da revista que
conflita com Súmula do TST. Deve-se admitir o recurso, pois de outro modo
teremos a eternização de uma Súmula, o que não se compatibiliza com as
mutações inerentes à própria jurisprudência, a qual reflete as mudanças de
matizes e de conteúdo das relações que os homens travam em sociedade.
Diz-se o mesmo em relação ao Direito material, mas é inegável – como a
história o demonstra – ser a jurisprudência, nesse particular, mais sensível
que a Lei. (2008, p. 797).
O depósito recursal, em se tratando de decisão condenatória, é indispensável.
Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da
decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para exigir o depósito ou para
complementá-lo, de acordo com a Súmula 128. I do TST:
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o
valor da condenação, nenhum depósito mais é exigível para qualquer
recurso. (VADE MECUM, 2012, p. 1879).
36
5 TRANSCENDÊNCIA
Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista é o requisito
da transcendência, estabelecido pelo artigo 896-A na CLT, através da Medida
Provisória n° 2.226 de 04-09-2001: “O Tribunal Supe rior do Trabalho, no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. (VADE MECUM,
2012, p. 940).
Mas o que seria a transcendência? Citando, Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Certamente o vocábulo “transcendência”, que é a qualidade de transcendente,
comporta multifários significados. Parece-nos que a mens legislatoris aponta no
sentido de algo muito relevante, de extrema importância, a ponto de merecer um
julgamento completo por parte do TST. [...]”. (2010, p. 796).
Para definir a transcendência, do ponto de vista operacional processual nas
palavras de Salvador F. L. Laurino:
Um mecanismo de “filtragem recursal”, que permite ao Tribunal conhecer
apenas daquelas questões de maior importância, cujo conhecimento se
impõe como algo imprescindível para a ótima realização dos fins
pretendidos pelo Estado Democrático de Direito. (2009, p. 109).
Logo, o critério da transcendência é um mecanismo utilizado para selecionar
os processos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo as
premissas básicas para o processo ser adotado como norma processual. Pois há a
necessidade de diminuir o número de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Para explicitar as dificuldades impostas às Cortes Superiores, pelo número de
recursos a serem julgados, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives
Gandra, faz referência à astronomia:
[...] aproveitando o jargão dos astrônomos na sessão do dia x, foram julgados
2 agravos-luz, ou seja, 2.000 agravos, à velocidade da luz! (pouco menos de
10 segundos por agravo, em média). Realmente, um sistema desde tipo não
é dos mais confiáveis para se obter um julgamento final de qualquer causa. O
número de processos deve, necessariamente, ser menor, caso se pretenda
uma decisão final que dê segurança às partes e represente uma composição
justa do conflito. (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE
REVISTA, 2012, p. ÚNICA).
37
Deve-se frisar, no entanto, que o princípio da transcendência não constitui só
em hipótese de admissão do recurso ao TST, mas, também, em condição de
admissibilidade do mesmo. Ou seja, o recurso só será analisado, quanto aos outros
pressupostos de admissibilidade, se o critério de transcendência for satisfeito.
Portanto, o critério de transcendência não constitui em mais uma condição para
admitir o recurso, mas, em uma condição a priori para o mesmo ser analisado
quanto aos outros pressupostos.
A Medida Provisória nº 2.226/01 não revogou o artigo 896 da CLT, mas incluiu
mais um critério de exigência junto aos requisitos ali estabelecidos, o critério da
transcendência, o qual possui prioridade de análise em relação aos demais, ou seja,
senão reconhecida como relevante a questão levantada pelo recurso, o mesmo é
denegado automaticamente mesmo satisfazendo os demais recursos legais.
Mas, como são estabelecidas as condições para aferir a transcendência do
recurso em questão?
O TST goza da mesma natureza do STF, enquanto instância extraordinária,
ao
qual
cabe
a
interpretação
final
do
ordenamento
jurídico
trabalhista
infraconstitucional, portanto, o tratamento dado em termos de mecanismos redutores
de recursos ao STF, é o mesmo adotado, também, pelo TST e STJ. Assim, cabe ao
TST regulamentar e estabelecer os critérios de admissibilidade dos recursos
extraordinários. O artigo 2º da MP 2.226/2001 prevê que a análise da
transcendência seja realizada em sessão pública com direito a sustentação oral por
parte dos advogados e fundamentação da decisão.
No entanto, na opinião do ilustre professor Manuel Antônio Teixeira Filho,
quanto à subjetividade da decisão, o legislador:
[...] não conseguiu, enfim, formular conceitos objetivos, que
permitissem ao TST, neles se baseando, decidir com a necessária
segurança se a matéria contida no recurso de revista apresentará
transcendência capaz de justificar o julgamento do apelo. (2009, p.
1638).
Mas, quais requisitos são necessários ao recurso de revista para ser admitido
na Corte Superior?
O Projeto Lei 3.267/2000, de iniciativa do Poder Executivo, o qual tramita
atualmente na Câmara dos Deputados, dá nova redação ao artigo 896-A da CLT,
38
classificando a transcendência do ponto de vista jurídico, político, social e
econômico, em cada um de seus incisos.
O inciso I, do parágrafo § 1º, do artigo 896-A da CLT, define a transcendência
jurídica como sendo: “o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou
aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e
estabilidade das relações jurídicas”. Na opinião de Ives Gandra Martins Filho
(Ministro do TST):
Quatro hipóteses claras transparecem desse dispositivo, apontando para
algumas espécies de causas que justificam a apreciação do processo pelo
TST, em face de sua transcendência jurídica: a) recursos oriundos de ações
civis públicas, nas quais se discutem interesses difusos e coletivos, cuja
solução envolverá toda a coletividade de empregados de uma empresa ou
setor produtivo, exigindo uma revisão final do TST e a máxima ponderação
sobre o provimento jurisdicional que se ofertará ao demandante, mormente
tendo em vista que, dependendo de qual seja, pode ter efeitos colaterais
indesejáveis para o interesse público, bem maior a ser preservado; b)
processos em que o sindicato atue como substituto processual da categoria,
defendendo interesses individuais homogêneos, cuja proximidade aos
interesses coletivos recomenda uma análise final mais pormenorizada pelo
TST; c) causas que discutam alguma norma que tenha por fundamento maior
o próprio Direito Natural, cujo desrespeito patente pode ensejar uma
manifestação do TST em defesa clara dos direitos humanos fundamentais,
os quais não são conferidos pelo Estado, mas pertencem à pessoa humana
pelo simples fato de existir (direito à vida, à liberdade, à igualdade perante a
lei, à propriedade, etc.); d) processos em que um TRT resista a albergar a
jurisprudência pacificada do TST ou do STF, rebelando-se contra o sistema,
o que acarreta insegurança jurídica e desestabiliza as relações entre os
jurisdicionados (essa era uma das hipóteses em que o STF, na época da
existência da arguição de relevância, acolhia o pedido, para adequar o
Tribunal refratário à jurisprudência já pacificada). (O CRITÉRIO DA
TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA).
O inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT, define a transcendência política
como sendo “o desrespeito notório ao principio federativo ou à harmonia dos
Poderes constituídos”. Tal critério pretende que a uniformização seja feita nos casos
em que o desrespeito ao principio federativo for notório, ou seja, quando houver
discrepância entre os Tribunais Regionais do Trabalho que possam levar à
instauração, na Federação, de conflitos como os que ocorrem na guerra fiscal em
torno do ICMS, e que, na Justiça do Trabalho acontece quando a execução se faz
por meio de precatórios em que o sequestro de contas gera antagonismos entre
TRT e governo local, sendo necessária a pacificação do TST para preservar a
unidade do sistema e a harmonia governativa.
39
No que tange a transcendência social, a mesma pode ser identificada no
inciso III do § 1º do artigo 896-A da CLT, como sendo: “a existência de situação
extraordinária de discriminação, de comprometimento no mercado de trabalho ou de
perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. A intervenção do TST,
nesse caso, visa corrigir as distorções, no âmbito de empresas, de procedimentos e
normas de caráter genéricos que sejam visivelmente discriminatórios em relação à
parte dos empregados ou grupos sociais, indevidamente restritivos quanto ao
acesso ao mercado de trabalho ou que promova conflitos de idades entre patrões e
empregados.
Estabelece, ainda, o inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, a
transcendência econômica definida como sendo: “a ressonância de vulto da causa
em relação à entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão
da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no
desenvolvimento regular da atividade empresarial”. Neste caso, a transcendência
econômica não esta ligada diretamente ao valor da causa em termos absolutos, mas
relativizada pela sua importância pela empresa pública ou privada da qual se trata.
Pois, se a imposição da condenação acarretar comprometimento da atividade
produtiva da empresa é possível uma última revisão da causa pelo TST no sentido
de verificar se o direito é patente ou se houve distorções.
Outros óbices se colocam quanto o esforço de restringir a admissibilidade do
recurso de revista, por meio do critério da transcendência. Para Carlos Henrique
Bezerra Leite:
[...] o requisito da transcendência acabará criando novos obstáculos à
celeridade processual, pois, à evidência: estimulará sobremaneira a
discussão da “matéria de fundo que ofereça transcendência”; o aumento de
sustentações orais no TST; o que exigirá a diminuição dos processos em
pauta, a proliferação de aditamentos ao recurso de revista para a supressão
do não preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso etc. (2010, p.
797).
Logo, a eficácia do pressuposto da transcendência no sentido de diminuir o
número de recursos de revista, pode ser questionada. Não somente quanto à
discricionariedade, imposta pelos mecanismos de seleção, atinentes ao artigo 2º da
MP 2.226/2001, em que pode afastar da apreciação do Tribunal Superior, direitos
fundamentais ou tornar sem efeito o critério, mas também, na opinião de José
Janguiê Bezerra Diniz, a Medida Provisória em questão é inconstitucional, pois:
40
Assim afirmamos porque, nos termos do art. 62, § 1. °, inciso I, letra b, da
Constituição Federal, é vedada a edição de Medida Provisória sobre direito
processual civil – entendendo-se estar aqui compreendido, para este efeito,
o direito processual do trabalho. E a transcendência, sem qualquer sombra
de dúvida, é tema pertinente ao direito processual do trabalho. (2005,
p.1520).
Para além da eficácia do critério da transcendência, outras medidas poderiam
ser adotadas no sentido de garantir a celeridade processual. Fernanda Pinheiro Brod
enumera alternativas para o problema da morosidade, tais quais: a dotação do
Poder Judiciário de meios e recursos tanto financeiros quanto pessoais e
tecnológicos; a revisão dos valores do depósito recursal, pois a limitação do valor a
ser depositado não coíbe recursos protelatórios, mas beneficia o grande devedor e
prejudica o pequeno; estudo da possibilidade de adoção da Súmula Impeditiva de
Recursos, diferente da Súmula Vinculante; favorecimento de tutelas coletivas;
adoção de expedientes não diretamente relacionados aos Tribunais Superiores
como a penhora online e o sistema eletrônico de envio de petições. Além destas
sugestões, mudar o paradigma atual, para o qual, o descumprimento da lei é
rentável do ponto de vista econômico, tolerável do ponto de vista político, inclusive
pela própria Administração Pública, a qual apresenta maior número de recursos.
(BROD, 2011)
41
6 FUNÇÃO SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA
E quanto à função social? O processo do trabalho devido seu caráter
publicista tem uma importante função social, relacionada à satisfação do crédito
trabalhista. É nesse sentido que a moderna doutrina vem defendendo a existência
do principio da função social do processo trabalhista.
No que concerne à reunião dos homens nos grupos sociais, as regras de
organização e de conduta visam garantir uma convivência de harmonia recíproca.
No entanto, nem sempre a existência de normas constitui em garantia do seu efetivo
cumprimento. De sorte, que ao longo da história os conflitos têm sido resolvidos de
várias formas: autodefesa, auto composição, arbitragem e, atualmente por meio do
processo. Essa última forma de solução de conflitos surgiu do aparecimento da
arbitragem compulsória do Estado. “O Estado, já suficientemente fortalecido, impõese sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõe-lhes
autoritativamente a sua solução para os conflitos de interesses”. (CINTRA,
GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 29).
Da atuação do Estado na solução dos conflitos nascem as normas
processuais para disciplinar a jurisdição na atuação do direito material pelo Estado,
perante os casos julgados. Esse Estado, no entanto, nem sempre foi um Estado
democrático perfazendo um longo caminho até chegar ao Estado Social e
Democrático atual. O Estado Social e Democrático diferencia-se de outras formas de
Estado e teve sua origem, na opinião de Paulo Bonavides, na busca de superação
entre a igualdade política e a desigualdade social. O autor explica o que chama de
Estado Social:
Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações
que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no
Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência,
da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário,
manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os
enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria.(2004, p. 186).
Constitui, ainda, a principal característica do Estado Social, na opinião de
Bonavides o estar constitucionalmente constituído: “[...] o Estado Social que temos
em vista é o que se acha contido juridicamente no constitucionalismo democrático.”
(2004, p. 187). Pois, é na Constituição que os direitos sociais relacionados aos
42
princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade, são
estabelecidos visando atingir a justiça social. A história do surgimento dos direitos
sociais é recente, foi a partir do século XX que os países, no período pós-guerra,
predominantemente na Europa, firmaram suas constituições, tendo em vista a
preocupação com as questões sociais. A expressão questão social não foi formulada
antes do século XIX, quando os efeitos do capitalismo e das condições da
infraestrutura social foram sentidos intensamente com a revolução industrial.
Trazendo no seu bojo o empobrecimento dos trabalhadores, impactos sobre a
agricultura, o enriquecimento dos donos dos métodos e aparelhos de produção, a
inserção dos menores e das mulheres nas fábricas.
Na Alemanha a Constituição de Weimar, de 1919, representou uma relevante
fonte jurídica na questão da seguridade social, não só no que tange o Direito do
Trabalho, mas no sentido mais amplo dos direitos sociais. Tal constituição fixou os
princípios fundamentais que regem os direitos da classe trabalhadora nas
democracias capitalistas. Pouco a pouco, todos os seus princípios foram
reproduzidos pelas constituições modernas dos Estados Democráticos. Pois, todas
as constituições democráticas afirmam o dever do Estado de proteger o trabalho,
elevando-o a dignidade de bem social, cuja preservação constitui interesse da
coletividade.
O Direito do Trabalho trata de bens socialmente relevantes como: saúde, a
vida, a integridade física e a moral do trabalhador. E, muito embora, sendo direito
privado foi considerado por alguns como direito público, o que facilitou a afirmação
da inderrogabilidade de suas leis em determinadas matérias, visando fortalecer a lei
trabalhista, por exemplo, numa relação contratual em que o desnível entre as partes
é evidente. No Brasil, o artigo 8º, parágrafo único da CLT dispõe: “O direito comum
será fonte subsidiaria do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com
os princípios fundamentais deste”.(VADE MECUM, 2012, p. 848). A Constituição
Federal de 1988 declara que o nosso Estado democrático de direito tem como
fundamento, entre outros valores, a dignidade da pessoa humana. Esse é o valor
subjacente a numerosas regras de direito e considerado o princípio dos princípios do
ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, aplicam-se aos contratos de trabalho as normas de proteção
aos direitos de personalidade, de não discriminação, segurança, saúde, trabalho da
mulher, da criança e do adolescente. Estabelece-se o direito de indenização ao dano
43
moral e patrimonial ou a prática de qualquer ato discriminatório lesivo ao trabalhador
ou candidato ao emprego. Os princípios gerais do Direito do Trabalho são: o
principio da liberdade do trabalho, de organização sindical, das garantias mínimas
do trabalhador, da multinormatividade do Direito do Trabalho, da norma mais
favorável ao trabalhador, da igualdade salarial, do direito ao descanso, da justa
remuneração, do direito ao emprego, o direito à previdência social, da condição mais
benéfica, no que concerne ao direito adquirido, da irrenunciabilidade correlato a
inderrogabilidade da norma jurídica trabalhista. (NASCIMENTO, 2010).
As peculiaridades do Direito Processual do Trabalho lhe garantem mais
alguns princípios peculiares, tais como: protecionismo temperado ao trabalhador,
informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade e oralidade. No que diz respeito
à celeridade embora não seja uma característica exclusiva do Direito Processual do
Trabalho, neste adquire uma característica de maior relevância por se tratar de
crédito de natureza alimentar. Desse modo, para Mauro Schiavi:
Deve o Juiz do Trabalho direcionar o processo no sentido de que este
caminhe de forma célere, justa e confiável, assegurando-se às partes
igualdades de oportunidades, dando a cada um o que é seu de direito, bem
como, os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível,
garantindo-se a efetividade processual, mas preservando-se, sempre, a
dignidade da pessoa humana tanto do autor como do réu, em prestigio da
supremacia do interesse público. (2010, p. 105).
Portanto, o juiz está comprometido com a efetividade dos atos processuais e
com a realidade e justiça da decisão. O juiz como interprete do direito deve valorizar
os fatos sociais, neles fundando seus critérios interpretativos ao invés de um tutor da
lei ou da vontade do legislador. Nesse sentido dispõe o artigo 8º da CLT:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público. (VADE MECUM, 2012, p. 848).
A interpretação da legislação processual do trabalho deve estar alinhada com
os princípios constitucionais do processo e toda norma que rege o processo do
trabalho deve ser entendida tendo como base a Constituição Federal, procurando
44
sempre a máxima eficiência das normas e princípios constitucionais do processo. É
nesse sentido que Luiz Guilherme Marinoni explicita:
Não há mais qualquer legitimidade na velha id de jurisdição voltada à
atuação da lei; não é mais possível esquecer que o judiciário deve
compreendê-la e interpretá-la a partir dos princípios constitucionais de
justiça e dos direitos fundamentais [...]. Diante disso, alguém poderia pensar
que o principio da legalidade simplesmente sofreu um desenvolvimento, já
que a subordinação à lei passou a significar subordinação à Constituição,
ou melhor, que a subordinação do Estado à lei foi levada a uma última
consequência, consistente na subordinação da própria legislação à
Constituição, que nada mais seria do que a “lei maior” (...). A obrigação do
jurista não é mais apenas a de revelar as palavras da lei, mas sim a de
projetar uma imagem, corrigindo-a e adequando-a aos princípios da justiça
e aos direitos fundamentais. (2006, p.44).
Cabe ressaltar um principio extra no processo do trabalho, o da vedação do
retrocesso social, por este princípio o processo do trabalho deve estar sempre em
evolução, acompanhando os direitos fundamentais do cidadão, a fim de propiciar a
efetividade do direito fundamental do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, são relevantes os papéis da doutrina e jurisprudência para melhoria
constante do processo do trabalho a fim de assegurar melhores condições sociais
ao trabalhador. Respalda-se este princípio, no princípio do Estado Democrático de
Direito, o qual impõe um patamar mínimo de segurança jurídica, de dignidade da
pessoa humana e de efetividade dos direitos fundamentais. Os princípios do Direito
Processual do Trabalho são principalmente os constitucionais. Estes devem nortear
a atividade do intérprete, servindo para preenchimento de lacunas a jurisprudência,
a equidade e a doutrina.
A jurisprudência como fonte do Direito Processual do Trabalho compõe o
conjunto das decisões dos tribunais, englobando os tribunais superiores, os de
segundo grau de jurisdição e também os órgãos de primeiro grau de jurisdição
(Varas do Trabalho). Provém das reiteradas decisões num mesmo sentido sobre
determinada matéria. A jurisprudência uniforme dos tribunais é resumida em
Súmulas que constituem a síntese da interpretação pacífica de um determinado
Tribunal sobre uma determinada matéria jurídica.
Todavia, nem sempre as decisões impostas pelo Estado para solucionar os
conflitos de interesses são aceitas. A irresignação quanto a uma decisão é algo
bastante natural e por este motivo os sistemas processuais devem apresentar
formas de impugnação das decisões judiciais, autorizando a revisão dos atos
45
judiciais. Os recursos são uma via de impugnação de ato judicial e submetem-se a
critérios específicos com limites e particularidades no seu manejo, tendo como
finalidade obter a revisão do ato contestado, seja por anulação ou reforma de seu
conteúdo. Constitui o recurso, portanto, a possibilidade de se provocar o reexame de
determinada matéria pela autoridade hierarquicamente superior, visando a uma
possível modificação.
Os recursos no processo do trabalho concorrem para uma maior segurança e
tranquilidade social, pois se houver algum erro na prestação jurisdicional tem-se com
este meio de impugnação, a oportunidade de ver a matéria novamente discutida em
segunda instância onde os órgãos em geral são colegiados. O que se pretende com
isso é evitar o arbítrio indesejável de um juiz único e de um pronunciamento
imutável. Citando Mauro Bley Pereira Junior:
O recurso é uma forma de clamor e rebeldia bem peculiar ao homem: é o
grito dos que, julgando-se injustiçados, acenam para um juízo superior, na
expressão de Cuture. Citado por Augustín Costa, Sassen sublinha que
defender a dupla jurisdição é exercitar defesa de um instinto humano,
porque o recurso satisfaz tanto os sentimentos do que vence quanto os de
vencido, na medida em que enseja o melhor estudo e mais clareza para a
relação jurídica comprometida. (1991, p. 13).
Esgotando-se o duplo grau de jurisdição na Justiça do Trabalho, ainda se
admite, conforme o caso, o recurso de revista. O recurso de revista é um recurso
eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento
de determinados pressupostos já elencados em capítulo anterior. O principal objetivo
do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência sobre uma mesma
matéria. É nesse sentido que ao conceber e formatar a aplicação do recurso de
revista, o legislador pretendeu munir o jurisdicionado com um instrumento capaz de
garantir a efetividade do Princípio Constitucional da Isonomia, possibilitando assim
que a lei tenha vigência e seja aplicada de maneira uniforme em todo território onde
incidir. A sociedade ficaria perplexa e o Poder Judiciário desacreditado, se fosse
obrigada a conviver com decisões, que tratando de assuntos juridicamente
semelhantes, se opusessem. É nesse sentido que o texto da CLT é decisivo em
designar como obrigatória, a uniformização de sua jurisprudência pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Tendo em vista o principio da celeridade processual, tão premente na justiça
do trabalho, surge à necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para
46
fazer frente a crescente demanda recursal. Provém daí a necessidade de
estabelecer um critério primário e necessário, sine qua non, para a admissão do
recurso de revista: o critério da transcendência. Funciona esse critério como um
elaborado teste de admissibilidade do recurso de revista, uma vez admitida a
presença da transcendência, o recurso é analisado no que tange aos critérios
secundários
de admissibilidade.
No
entanto, não
satisfeito
o
critério
da
transcendência, sequer serão analisados os demais critérios de admissibilidade.
Estará o recurso gravemente comprometido.
Repousa, portanto, a aceitação ou não do recurso de revista na análise do
critério da transcendência. Se o objetivo do critério da transcendência é garantir a
celeridade processual, não o faz, no entanto, sem prejudicar a objetividade do
julgador (assim defende Manoel Antonio Teixeira Filho). Pois, a discricionariedade
na análise da presença ou não de tal critério no recurso já faria divisa com o arbítrio,
retirando do processo a objetividade que oferece as partes através do contraditório.
Interpretações díspares acerca de um mesmo texto normativo poderão escapar à
atividade uniformizadora do TST, bastando, para isso, que este considere não
transcendente a matéria versada na causa quanto aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. Mesmo que o TST venha a adotar Súmulas
ou Orientações de sua jurisprudência acerca da transcendência, ainda assim,
haverá o risco de perpetrar discriminação entre pessoas colocadas em situações
jurídicas idênticas. (TEXEIRA FILHO, 2009)
Em determinado caso, o TST pode entender como transcendente as razões
contidas no recurso de revista e em outro caso considerar não transcendente razões
idênticas àquelas do primeiro caso, mesmo sem ser sua intenção. Estaria utilizando,
portanto, “dois pesos e duas medidas”, com tratamento desigual que dificilmente
poderá ser corrigido (mediante embargos), pois a decisão em tema de
transcendência é irrecorrível. Para corrigir esse desvio do principio isonômico, seria
necessário prever a possibilidade de recurso. (IBID, 2009)
Não seria desarrazoado supor, que o critério da transcendência compromete
pela discricionariedade a função social do recurso de revista, tendo como único
beneficiário de tal critério o Poder Público, quando figurante na causa trabalhista
como parte, discriminando-se com isto os interesses privados, ainda que legítimos.
Através desse critério o Tribunal Superior do Trabalho dirá às partes o que considera
47
importante e o que considera desimportante em decisão irrecorrível. De sorte, que o
TST estará, na verdade, selecionando aquilo que deseja e o que não deseja julgar.
E é importante chamar a atenção para o que pode vir a acontecer devido ao
constante aumento do número de processos no TST. Citando Manoel Antonio
Teixeira Filho:
Quanto mais se avolumar o número de recursos de revista dirigidos ao TST,
tanto mais rigorosa, por certo, tenderá ser a utilização do critério da
transcendência, de modo a fazer com que o número dos recursos a serem
julgados nunca exceda ao que o TST repute ser razoável ou suportável.
(2009, p. 1643).
Embora os requisitos para regulamentação da transcendência possam ser
subjetivos e de difícil elaboração, na opinião do Ministro Ives Gandra Martins Filho,
ao invés de inviabilizar o acesso à justiça, a transcendência agiliza a tramitação dos
processos, impedindo que inúmeros recursos cheguem ao TST:
O critério da transcendência previsto para a admissibilidade do recurso de
revista para o TST dá ao Tribunal, e seus Ministros, uma margem de
discricionariedade no julgamento dessa modalidade recursal, na medida em
que permite uma seleção prévia dos processos que, pela sua transcendência
jurídica, política, social ou econômica, mereçam pronunciamento da Corte.
Discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. (...). A rigor, qualquer
procedimento de seleção de causas a serem julgadas pelas Cortes
superiores constitui juízo de conveniência e não, propriamente,
pronunciamento jurisdicional, uma vez que não se aprecia questão de direito
material ou processual, mas se faz uma avaliação da conveniência, pela
repercussão geral do caso ou pela transcendência da matéria, de haver um
pronunciamento
final
da
Corte
Superior.
(O
CRITÉRIO
DA
TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA).
Faz coro à opinião do Ministro citado, o autor Mauro Schiavi, expressando
que: a transcendência funciona como um filtro para o recurso de revista, a fim de
impedir que certos recursos, que não tenham repercussão para a coletividade,
sejam admitidos. (SCHIAVI, 2010)
Para Antônio Álvares da Silva:
O subjetivismo nesse contexto é inerente à atividade jurisdicional e não será
em nada menor do que aquele que se emprega para dizer que não houve
interpretação, mas violação de uma norma legal, ou quando, havendo duas
correntes jurisprudenciais, se opta por uma. [...]. Pior ainda do que qualquer
subjetivismo é julgar processo aos milhares, por mãos de assessores,
transportados em carrinhos, com um papel em cima, designando o
julgamento único e válido para todos. É melhor ver a realidade como ela é
do que tratá-la com alienamento e abstração. (2002, p. 85).
48
Por todas estas razões o Tribunal Superior do Trabalho, pelo menos por
enquanto, não obteve autorização constitucional para regulamentar em seu
regimento interno, o processamento da transcendência no recurso de revista,
somente
uma
emenda
constitucional
poderá
estabelecer
o
critério
da
transcendência, e não simples medida provisória. Mas, o Projeto de Lei 3267/00 que
tramita no Congresso Nacional, estabelece que existe transcendência jurídica
quando: “há desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou os
interesses coletivos indisponíveis, com o comprometimento da segurança e
estabilidade das relações jurídicas.” (O CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA NO
RECURSO DE REVISTA, 2012, p. ÚNICA).
É de suma importância, do ponto de vista da função social do recurso de
revista, o critério da transcendência, tanto no que concerne a celeridade processual,
garantindo que os processos sejam julgados no menor tempo possível, quanto que o
julgamento do recurso seja eficiente e seguro. No entanto, não há de se esperar que
haja precisão absoluta, mas ao jurista não cabe esmorecer ante as insuficiências da
lei. Nenhum aplicador da lei deve ter dúvidas em dizer se um caso tem ou não
reflexos que transcendem de natureza econômica, política, social ou jurídica e
traduzem consequências para a categoria de empregados e empregadores ou para
a maioria da sociedade.
Cabe ponderar que a transcendência como afirma Antônio Álvares da Silva:
“não será um ato cabalístico do TST, pois será apreciada em sessão pública, com
sustentação dos interessados e decisão fundamentada”. (2002, p. 89). E nesse
caso, haverá plena segurança e nenhum receio de agressão à garantias
constitucionais do cidadão brasileiro. Nesse viés, quem se opõe ao critério da
transcendência se opõe aos trabalhadores, pois, a situação do TST no que diz
respeito ao elevado número de processos, a serem julgados, é critica e gera como
consequência o retardo dos julgamentos. É imprescindível a reforma no judiciário e
todos nós como cidadãos brasileiros devemos nos mobilizar para torná-la concreta e
eficiente.
Portanto, há um instante que o processo será julgado pela última vez e nesse
sentido, a sustentação oral nos tribunais é de suma importância, fundamental,
mesmo que não haja mais recurso, por constituir a última oportunidade das partes
de convencerem os juízes, mesmo diante da impossibilidade de recorribilidade.
Cabe ressaltar o lado altamente positivo da transcendência: permitir ao TST julgar
49
com rapidez os processos acumulados e os que chegam às suas prateleiras,
diminuindo o volume de processos e desincentivando a recorribilidade irresponsável
que hoje se pratica.
O judiciário brasileiro em razão de sua lentidão se tornou ineficiente
transformando-se num instrumento de rolagem de obrigações e num modo de
descumprir a lei com respaldo no processo. São inúmeros os casos em que é mais
vantajoso para o empregador pagar ao empregado 6 anos depois, com juros
menores que os de mercado, sem nenhuma consequência para o devedor. Para
garantir a eficiência do judiciário há que se onerar quem usa dos recursos como
forma de protelar ao invés de cumprir e pagar.
Não se pode admitir que um processo, envolvendo crédito alimentar, possa
durar tanto tempo, e não adianta afirmar que 50% dos processos na justiça do
trabalho terminam por acordos. Pois, como são feitos esses acordos? Nas longas
pautas das Varas nos grandes centros, sem prova das alegações das partes e,
normalmente, sem sequer ler-se a inicial e a defesa. Acordos assim firmados, na
maioria das vezes, constituem a renúncia do empregado do crédito a que faz jus.
(SILVA, 2002).
Com base em todas as questões aqui levantadas, no que concerne o requisito
da transcendência, percebe-se a importância de existir um dispositivo que possa ser
adotado, funcionando como um filtro, para possibilitar que o recurso de revista que
suba ao TST, realmente, possua as características necessárias e inerentes a esse
tipo de recurso. A transcendência é necessária ao recurso de revista e a análise
primária desse recurso, quanto à presença ou não desse critério, possibilita ao TST,
em um primeiro momento, fazer uma seleção prévia tornando mais rápido o trabalho
desse Tribunal. Além do que, deve se levar em conta sempre serem finitos os meios
necessários ao trabalho da justiça processual, tanto humanos como materiais, limitar
o número de recursos a serem julgados constitui, portanto, uma atitude, mesmo que
criticada, necessária. É importante destacar que o recurso de revista é um recurso
de caráter extraordinário e que antes de chegar à Corte Superior existem os
recursos ordinários, garantindo-se assim o duplo grau de jurisdição. Deve, portanto,
ter um caráter próprio e que desestimule a parte recorrer para ganhar tempo no
processo.
50
7 CONCLUSÃO
A palavra recurso, em se tratando do direito processual, significa um remédio
que pode ser empregado para que uma decisão seja reexaminada por suposto vício
nela contido. Os pedidos recursais são interpostos no sentido de integrar,
esclarecer, invalidar ou reformar uma decisão judicial. Devem ser interpostos pelas
partes, o Ministério Público, ou um terceiro, em um processo que ainda não chegou
ao seu fim, portanto, dentro da mesma relação jurídica, respeitando-se o prazo
estabelecido para recorrer. Dentre os princípios norteadores da atividade recursal,
destaca-se o princípio do duplo grau de jurisdição, este é o princípio que possibilita o
reexame das decisões judiciais. Para alguns autores esse princípio está previsto na
Constituição Federal; enquanto que outros autores acreditam não estar. Para além
dessa controvérsia a Constituição Federal garante aos acusados e aos litigantes o
contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, os recursos constituem um instituto
salutar contribuindo para a perfectibilidade das decisões judiciais.
Na Justiça do Trabalho as ações trabalhistas são julgadas por uma das Varas
do Trabalho e da sentença prolatada é cabível o recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho. A Turma do Tribunal Regional do Trabalho julga o recurso
ordinário prolatando um acórdão com o teor da decisão. Essa é a última chance de
ser revista a matéria fática do processo, pois é incabível recurso endereçado ao
Tribunal Superior do Trabalho para o reexame de fatos e provas. Desse acordão a
parte vencida tem a oportunidade de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho por
meio do recurso de revista. Mas, este recurso não surge naturalmente após os
recursos ordinários serem esgotados. Por ser um recurso eminentemente técnico
sua admissibilidade está condicionada ao atendimento de pressupostos específicos
de admissibilidade. Então, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário
pelos Tribunais Regionais do Trabalho cabem recurso de revista para uma das
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, desde que satisfeitos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos pelo art. 896 da CLT e pela Lei 9756 de 17 de
dezembro de 1998.
O recurso de revista, remédio último no processo do trabalho, é questionado
por alguns por atravancar e fazer demorar o resultado das sentenças. Sua função,
no entanto, vai muito além de resolver um único caso devolvendo ao trabalhador a
verba, muitas vezes, de caráter alimentar que lhe foi suprimida. Seu objetivo maior é
51
fazer com que a Corte Superior uniformize a jurisprudência, padronizando a
interpretação das normas trabalhistas e resolvendo os conflitos jurisprudenciais que
vão surgindo pelas interpretações dos vários Tribunais Regionais do Trabalho.
Como o recurso de revista não se destina, a não ser de forma indireta a
corrigir a injustiça da decisão judicial, sua admissibilidade depende de previa
demonstração de que a controvérsia oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O requisito da
transcendência constitui uma importante forma de classificação e seleção dos
recursos, diminuindo o número de processos para o TST. Traz, no entanto, no seu
bojo uma ferrenha discussão sobre o subjetivismo inerente à análise da presença ou
não da transcendência.
Neste trabalho, longe de resolver questões paradoxais como a que surge da
análise do requisito da transcendência, pretendeu-se estudar o recurso de revista,
como um todo. Desde sua origem, seu significado, sua aplicação, seus elementos
técnicos, principais e necessários, sua função e seu objetivo social. Cabe ressaltar
que, o recurso de revista constitui muito mais do que apenas mais um recurso na
justiça processual, este recurso tem a função social de provocar o TST e fazer com
que a jurisprudência, pelo seu caráter dinâmico, se adapte às transformações
sociais.
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