FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO SANDRA REGINA VIEGAS FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO ÂMBITO DA CIRURGIA PLÁSTICA: uma obrigação de meio ou de resultado? JOÃO PESSOA 2013 SANDRA REGINA VIEGAS FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO ÂMBITO DA CIRURGIA PLÁSTICA: uma obrigação de meio ou de resultado? Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado à Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - Fesp do Curso de Graduação em Direito para atender a exigência parcial para o grau de Bacharel em Direito. Orientador: Profº Drº. Moisés Coelho Neto JOÃO PESSOA 2013 F383r Ferreira, Sandra Regina Viegas Responsabilidade civil médica no âmbito da cirurgia plástica: uma obrigação de meio ou de resultado? / Sandra Regina Viegas Ferreira. – João Pessoa, 2013. 16f. Orientador: Prof. Dr. Moisés Coelho Neto Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Cirurgia Plástica Embelezadora 2. Obrigação de Resultado 3. Responsabilidade Civil Médica I. Título. BC/FESP CDU: 347.51(043) SANDRA REGINA VIEGAS FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO ÂMBITO DA CIRURGIA PLÁSTICA: uma obrigação de meio ou de resultado? Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado à Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - Fesp do Curso de Graduação em Direito para atender a exigência parcial para o grau de Bacharel em direito. Aprovada em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA ________________________________ Prof. Dr. Moisés Coelho Neto / FESP Orientador ________________________________ Prof. / FESP Examinador ________________________________ Prof. / FESP Examinadora 1 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO ÂMBITO DA CIRURGIA PLÁSTICA: uma obrigação de meio ou de resultado? SANDRA REGINA VIEGAS FERREIRA* RESUMO Segundo dados de 2011 da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica (ISAPS), o Brasil, em números absolutos, é o segundo país no ranking de cirurgias plásticas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos da América, campeão mundial na realização desses procedimentos. No que se refere particularmente ao Brasil, há consenso na literatura e mesmo na jurisprudência pátria de que a relação contratual entre médico - neste caso o cirurgião plástico – e paciente implica numa relação de caráter consumerista. Implica ainda, segundo entendimento majoritário de doutrinadores e Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, STF) do país, em responsabilidade civil do médico, que se compromete contratualmente junto ao seu cliente na obtenção de determinado resultado, que se não alcançado poderá obrigar esse profissional, ao ser demandado judicialmente, a reparar-lhe seja pelo resultado diverso seja pelo adverso que lhe fora causado. Há, contudo, outra tese que vigora entre doutrinadores e mesmo entre juristas brasileiros: a de que o cirurgião plástico contratado só estaria incumbido de comportamento relativo à obrigação de meio, não cabendo ao paciente, em caso da inexistência de culpa desse profissional e consequente não alcance dos resultados esperados, pleitear indenização. Este artigo adentra na discussão acerca das modalidades obrigacionais de meio e de resultado específicas da prática médica, abordando a temática da responsabilidade civil do cirurgião plástico com base numa pesquisa bibliográfica, assim como à luz do ordenamento jurídico brasileiro que recepciona o presente tema. Palavras-Chave: Cirurgia Plástica Embelezadora. Obrigação de resultado. Responsabilidade Civil Médica. 1 INTRODUÇÃO No mundo inteiro, e mais especificamente na sociedade capitalista ocidental das últimas décadas, em virtude do culto ao corpo e à beleza que emerge a partir do desejo e imaginários populares produzidos e reproduzidos nas massas a partir das celebridades hollywoodianas (EUA) e globais (Brasil) – que ditam moda e estilos que se tornam, em certa medida, uma imposição social -, assiste-se a uma corrida desenfreada de pessoas aos consultórios médicos de cirurgiões e às clínicas estéticas a fim de se submeterem a operações plásticas, especialmente de natureza estética ou embelezadora, com o intuito de dar cabo às * Concluinte do curso de Direito da Fesp Faculdades. E-mail:[email protected] 2 insatisfações pessoais com as formas corpóreas naturais, haja vista a busca por um corpo “ideal” e por uma aparência física cada vez mais jovem. Nessa direção, estudos nacionais (LEAL, et al., 2010) assinalam que embora os resultados alcançados com esses procedimentos cirúrgicos dependam das motivações e expectativas de quem os procuram, os indivíduos que relatam ter alcançado resultados operatórios satisfatórios são os mesmos que referem maior aceitação social e elevação de sua autoestima no momento pós-cirúrgico. Mas, e quando o resultado de tão sonhada intervenção cirúrgica, embora contratada pelo paciente e assegurada pelo cirurgião plástico contratado, prestador dos serviços médicos, não ocorre? Como poderá e/ou deverá proceder o paciente em face do profissional médico e desta feita também perante o Judiciário nos casos em que o resultado da intervenção cirúrgica se mostrar insatisfatório porque diverso do prometido pelo cirurgião plástico? E quando esse resultado se mostrar adverso como em situações de “erro médico” que acarretam deformidades, sofrimentos físicos e psíquicos ao paciente, podendo inclusive evoluir para o óbito? Nessas aludidas situações e, levando-se em consideração o instituto da responsabilidade civil, que se reveste de grande importância na atualidade haja vista se referir a uma relação jurídica, obrigacional entre o causador de um determinado dano e uma dada pessoa que o suportou - o qual deverá ser devidamente indenizada, ressarcida pelos eventuais danos e/ou prejuízos sofridos -, pergunta-se qual deverá ser a modalidade obrigacional a ser assumida pelo cirurgião plástico: a obrigação de meio ou de resultado? Assim, com base na noção jurídica de responsabilidade civil, objetivou-se com o presente trabalho, cuja abordagem é de natureza qualitativa, realizar uma discussão acerca das modalidades obrigacionais de meio e de resultado atinentes à prática profissional médica, abordando-se mais detidamente a temática da responsabilidade civil resultante da atuação do cirurgião plástico numa relação contratual em que se almeja uma intervenção cirúrgica com finalidade genuinamente embelezadora ou estética. Com esse fim, e, visando conhecer o tipo de obrigação assumida pelo cirurgião plástico junto ao seu paciente/cliente e potencial consumidor quando da contratação e posterior realização do procedimento cirúrgico, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica em livros doutrinários, periódicos, legislação e jurisprudência pátrias que recepcionassem o tema, fontes essas que contribuíram de modo singular para análise, discussão e desvelamento da matéria supracitada. 3 Salienta-se que o interesse por essa temática nasceu da nossa disposição de investigar um tema que vinculasse direito e saúde a partir de um olhar para o papel exercido pelo Estado na saúde – um direito humano fundamental, constitucionalmente positivado no Brasil enquanto um direito de todos e um dever do Estado –, no que se refere especificamente à prestação da tutela jurisdicional. Num país que é vice-campeão mundial na realização de cirurgias plásticas, interessounos, em particular, conhecer o direito, bem como a sua aplicação ao caso concreto pelo Poder Judiciário brasileiro, quando da apreciação de demandas judiciais ajuizadas, cada vez mais frequentemente no Brasil, por pacientes que se declaram prejudicados ou insatisfeitos com os resultados obtidos nas intervenções cirúrgicas embelezadoras a que se submeteram, em decorrência de atos médicos praticados pelos cirurgiões plásticos ou executados sob a sua responsabilidade, e que resultaram em lesão ao direito desses cidadãos, contratantes dos respectivos serviços profissionais. Vale assinalar que tais assertivas ou respectivas lacunas de conhecimento justificaram a nossa opção pelo respectivo objeto de investigação e, outrossim, apontaram para a relevância teórica do tema de pesquisa no campo jurídico. Nesse contexto, as reflexões aqui apresentadas se colocam, pois, no sentido de poder contribuir, de modo mais sistemático e sob a ótica do instituto da responsabilidade civil e da legislação vigente que a consubstancia, com o entendimento da relação contratual que se estabelece entre o cirurgião plástico – contratado, e o paciente – contratante dos serviços médicos e parte hipossuficiente da relação jurídica -, a partir de uma revisão bibliográfica, que embora não seja exaustiva nem possua o condão de esgotar a temática, dado o escopo do presente trabalho, demonstram o entendimento doutrinário contemporâneo e mesmo majoritário de doutrinadores e Ministros dos Tribunais brasileiros no tratamento da problemática que nos propusemos investigar. Ademais, espera-se que o conhecimento acadêmico ora produzido a título de trabalho de conclusão de curso seja útil, enquanto fonte de pesquisa, aos acadêmicos e operadores do Direito, em especial para os que atuam na esfera cível e consumerista. E foi com esse intuito que se desenvolveu o presente texto. 2 DESENVOLVIMENTO Consoante preceitua Carvalho Filho (2012), a noção de responsabilidade implica a ideia de resposta. Nesse sentido, o autor destaca que o Direito ao tratar da responsabilidade, induz, de imediato, a circunstância de que alguém, um suposto responsável, deva responder 4 perante a ordem jurídica constituída em decorrência de determinado fato procedente. Nessa perspectiva, situa o fato e a imputabilidade a alguém como pressupostos inafastáveis do instituto da responsabilidade. Isso porque o fato, seja de caráter comissivo ou omissivo, constitui ocorrência indispensável e geradora da situação jurídica, e a imputabilidade, a aptidão jurídica que possibilitará a determinado indivíduo responder ou ser responsabilizado por tal ocorrência perante a ordem jurídica. O fato gerador da responsabilidade varia de acordo com a natureza da norma jurídica correspondente e é essa variação que propicia tipos diversos de responsabilidade (CARVALHO FILHO, 2012). Dito de outro modo, a diversidade da norma corresponde à diversidade dos tipos de responsabilidade, podendo estas gerar, conforme natureza da norma violada, responsabilidade penal, civil ou administrativa. É válido assinalar que o ordenamento jurídico do Brasil prevê que as responsabilidades, em virtude de culpa do agente possam conjugar-se caso a conduta praticada por esse viole, simultaneamente, normas de naturezas diversas. Neste artigo, interessa-nos, particularmente, explorar a responsabilidade civil que como define Carvalho Filho (2012, p. 512) “decorre da existência de um fato que atribui a determinado indivíduo o caráter de imputabilidade dentro do direito privado”. Mas a responsabilidade civil e o direito de reparar não é uma invenção do Direito moderno, posto que esse instituto que se encontra hoje codificado no direito civil francês, no italiano, brasileiro, entre outros, teve as suas bases lançadas no Direito Romano a partir da Lex Aquilia, no século III a.C, quando se vislumbraram os primeiros esteios para a reparação civil. Cabe-nos destacar que na esfera jurídica, como na origem romana, ainda hoje se preserva o seu traço basilar – a culpa. Assim, a responsabilidade civil se refere à aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2009). Nesse diapasão, o Código Civil brasileiro de 2002, arrolou o instituto da responsabilidade civil no contexto das obrigações, no título referente aos atos ilícitos como a seguir reproduzido: Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo diploma legal, no tocante à responsabilidade civil, que se constitui uma das fontes das obrigações, o dever de indenizar é expresso: Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 5 No âmbito do Direito Civil pátrio, as obrigações de meio e de resultado, juntamente com a de garantia, se enquadram na modalidade de obrigações quanto ao conteúdo. Nessa perspectiva, assevera Diniz (2009, p. 206-209), a obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo; a de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional; e a obrigação de garantia, que não é foco específico deste trabalho, aquela que tem por conteúdo a eliminação de um risco que pesa sobre o credor. Há consenso na literatura quanto ao fato da cirurgia estética se constituir um fenômeno coletivo, ligado ao arbitrário cultural e de impacto significativo na saúde da coletividade (LEAL, et al., 2010), considerando-se os elevados números de realização desses procedimentos no mundo, suas implicações na saúde (individual e coletiva), pois à medida que aumentam essas intervenções estéticas ou embelezadoras igualmente se elevam os riscos à saúde da coletividade, bem como os problemas daí decorrentes. Para se ter uma ideia do crescimento no número de cirurgias estéticas e do perfil dos pacientes que recorrem a esses procedimentos cirúrgicos, somente no Brasil, segundo dados da pesquisa encomendada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) ao Instituto de Pesquisa DATAFOLHA, cujo objetivo foi conhecer a situação atual das cirurgias plásticas realizadas por membros associados e titulares – detentores do título de especialista em cirurgia plástica, no período compreendido entre setembro de 2007 e agosto de 2008, isto é, no prazo de um ano, foram realizadas no país aproximadamente 629 mil cirurgias plásticas, dos quais 73% dessas intervenções foram estéticas e 27% reparadoras. Segundo a referida pesquisa, os pacientes que mais procuram esse tipo de procedimento cirúrgico são da cor ou raça branca, nacionalidade brasileira e do sexo feminino. A maior parte das cirurgias é de caráter privado, realizada em hospitais particulares (58%), paga pelo próprio paciente (82%). Dentre as cirurgias estéticas ou embelezadoras mais procuradas destacam-se o aumento da mama (21%), a lipoaspiração (20%) e a abdominoplastia (15%). Em 2011, utilizando uma pesquisa sobre o número de cirurgias plásticas realizadas por membros da mesma sociedade profissional, com tecnologia de estatística desenvolvida pela International Society of Aesthetic Plastic Surgery (ISAPS), constatou-se que o número total desses procedimentos no país subiu para 905.124/ano, sendo que a lipoaspiração (23,32%) 6 superou o número das mamoplastias de aumento (16,45%), seguido da mamoplastia/pexia (16,45%) e da abdominoplastia (10,49%). Esse virtuoso crescimento no número de cirurgias plásticas no Brasil também tem redundado no amento das demandas judiciais nos tribunais do país, tendo em vista que os pacientes submetidos a esse tipo de procedimento tem buscado a via judicial a fim de obterem algum tipo de reparação em virtude dos resultados, muitas vezes, desastrosos, sofridos em razão do ato médico praticado por cirurgiões plásticos ou por indivíduos que afirmam ser, fato esse frequentemente noticiado pelos meios de comunicação de massa do país e facilmente constatado na prática dos operadores do Direito que atuam na área Cível. Na ocorrência de cirurgias plásticas de caráter estético em que o resultado do procedimento cirúrgico dantes contratado se mostre insatisfatório, prejudicial ou danoso ao paciente, qual obrigação, resultante da responsabilidade civil imputada ao médico, prevalecerá: a obrigação de meio ou de resultado? Embora existam posicionamentos divergentes, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tem adotado um posicionamento majoritário: a de que a obrigação em tela é de resultado. O Código Civil brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor, a Jurisprudência dos Tribunais de toda a federação e mesmo o Código de Ética Médica servem de argumento e até mesmo reforçam tal posicionamento, como em seguida será demonstrado. 2.1 DEVER MÉDICO X RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL O atual Código de Ética Médica (CEM) brasileiro, instituído pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, passou a vigorar em 13 de abril de 2010 em substituição ao CEM de 1988, e se constitui o documento legal que contém as normas éticas a serem seguidas pelos médicos, quando do exercício profissional da Medicina no Brasil, e, independentemente da função ou cargo que esses ocupem. O texto da Resolução nº 1931/2009 estabelece como um dos princípios fundamentais da profissão “a saúde do ser humano” – alvo de toda a atenção médica –, e em benefício da qual, conforme expresso, o profissional deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Institui o CEM, entre outras condutas vedadas aos médicos no exercício da profissão, as elencadas: deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte (art. 22); deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de 7 decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Além das condutas citadas, é igualmente proibido ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (art. 32); deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (art.34); fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente (art.75). Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade (art. 80); negar, ao paciente o acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88); e deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal (art. 91), completam por agora a lista dessas proibições. Ante o exposto, se utilizando de uma visão contratualista da profissão médica e de acordo com a análise realizada por Diniz (2011) no que se refere aos deveres médicos, reafirma-se que esses, fundamentalmente, podem ser sintetizados no dever médico de dar esclarecimentos, informações e conselhos ao paciente; cuidar do enfermo com zelo, diligência e utilizando-se de todos os recursos da ciência médica; e o de abster-se esse profissional do abuso ou do desvio de poder. Assim, caso esses profissionais de saúde cometam as faltas graves previstas no Código de Ética Médica e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade, poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico, consoante dispõe o capítulo XIV, inciso II, das Disposições Gerais do CEM, além de poderem responder judicialmente, quando demandados, em razão de responsabilidade civil objetiva a esses imputada. No que concerne especificamente à temática da responsabilidade civil médica, o novo Código de Ética Médica, no Capítulo III, elenca algumas condutas, de natureza extracontratual, sobre cujo exercício profissional quando praticadas pelo médico, já que expressamente vedadas, ensejará em responsabilidade. Dentre essas, realçamos: 8 Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. Diniz (2011) observa que embora o Código Civil tenha regulado a responsabilidade médica no capítulo atinente aos atos ilícitos, tal responsabilidade é em sua opinião de natureza contratual, posto advogar que no exercício da medicina somente excepcionalmente é que esse exercício terá natureza delituosa, situação em que esse cometa algum ilícito penal ou viole as normas regulamentares atinentes à profissão médica. Destaca a autora que ao atender a um chamado do doente ou de pessoa que o faça em seu benefício, o médico já estará, desde logo, firmando um contrato, ideia também acolhida por Gonçalves (2010). No entanto, relembra que por se tratar de uma profissão cujo exercício é livre, o médico poderá se negar a atender o chamado de um doente sem que tenha que prestar contas dessa recusa, exceto quando se tratar de casos de urgência ou emergência ou quando o doente já se encontrar sob os seus cuidados (CEM, art. 33; 36, §§ 1º e 2º). Acentua Diniz (2011, p. 330) que em regra os serviços médicos invocam uma obrigação de meio e não de resultado, se nenhuma modalidade de culpa (negligência, imperícia, imprudência) restar demonstradas. Todavia ressalta que há casos em que se supõe a obrigação de resultado com sentido de cláusula de incolumidade, como ocorre na cirurgia plástica estética (RT, 767:11, 718:270; RSTJ, 119:290) – pensamento com o qual corroboram, dentre outros autores, Gonçalves (2010), Kfouri Neto (2007), Silva (2009) e Venosa (2003) –, ou no contrato de hospitalização, em que o médico assume o dever de preservar o enfermo de acidentes, hipóteses em que sua responsabilidade civil será objetiva e não subjetiva (art. 17 do CDC; art. 927, parágrafo único do CC; RT 726:416, 782: 253). Contudo, relembra a doutrinadora que se o paciente vier a falecer sem que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia na atividade laboral do médico, não haverá inadimplemento contratual, uma vez que o médico não assumira o dever de curá-lo, mas somente de tratá-lo adequadamente, prestando-lhe os cuidados de modo diligente e consoante o uso de todos os recursos médicos, terapêuticos e de tecnologia em saúde disponíveis e aplicáveis ao caso tratado, conduta profissional que acreditamos deva ser perseguida mesmo porque de acordo com o Código de Ética Médica da profissão (art. 32) e legislação nacional aplicável ao caso (art. 14, § 4º, CDC; art. 951, CC). 9 Desse modo, no evento morte em apreço, não haverá presunção de culpa médica, porém para se proceder à condenação do profissional, o médico é quem deverá provar (art. 6º, VIII, CDC) a “inexecução culposa” (RT, 785:237) – o que Diniz no texto de 2011 denominou de “culpa provada”, espécie particular de culpa –, relativa à obrigação profissional. No entanto, não sendo o caso de provar esse fato quando houver questões de ordem técnica envolvida, mormente apreciada com reservas pelos tribunais (STOCO, 2011; AGUIAR DIAS, 2012), essa poderá se dar pelo uso de testemunhas, desde que estabelecidos o liame de causalidade entre o dano e a falta médica que resultou em responsabilidade. Contudo, vale assinalar que se ainda assim não ficar provada a culpa médica (RT, 784:390), o erro profissional grosseiro ou “erro de técnica”, como prefere Aguiar Dias (2012), capaz de conduzir ao resultado morte, não se admitirá a responsabilidade civil do médico nem tampouco o inadimplemento contratual, conforme mencionado anteriormente. Tratamento diferenciado é dado à conduta médica, na maior parte dos casos pela legislação e entendimento dos tribunais do Brasil, quando da realização de cirurgias plásticas embelezadoras. 2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS Os meios de comunicação de massa no Brasil divulgam, quase que diariamente, casos em que médicos são demandados na justiça por pacientes insatisfeitos com os resultados das cirurgias plásticas a que foram submetidos. Mas também é fato que grande parte desses procedimentos cirúrgicos, sobretudo de natureza estética e que são objeto de lide entre pacientes e médicos no âmbito do Poder Judiciário, não poucas vezes foram ocasionados por médicos não habilitados na especialidade de cirurgia plástica e, portanto, praticados por pessoas estranhas ao rol de membros da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Constata-se, muitas vezes, que os danos ou prejuízos decorrentes de tais intervenções ocorreram em virtude dessas terem se dado em clínicas e/ou hospitais sucateados, insalubres, ou que não dispunham de Unidades de Terapia Intensiva (UTI); ou até mesmo porque praticados por indivíduos não idôneos e que sequer possuíam a formação médica – o que caracteriza o exercício ilegal da Medicina –, um crime contra a incolumidade pública punível com a pena de detenção, de seis meses a dois anos, que poderá ser cominada com multa se o crime for praticado com o objetivo de lucro (CP, art. 282, caput e parágrafo único). 10 Em todo o caso, quando a intervenção cirúrgica é praticada por cirurgiões plásticos, há de se falar em responsabilidade civil, posto que a obrigação que assumem perante o seu paciente é de resultado. A esse respeito, advoga Gonçalves (2010, p. 262-263): Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Assevera o autor, na mesma obra, que o cirurgião assume essa obrigação por ser o seu trabalho, em geral, de natureza estética, todavia relaciona casos em que a obrigação continua a ser de meio: quando do atendimento as vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, que possui caráter corretivo ou, se preferirmos, de reparação. Cumpre-nos atestar que as jurisprudências dos tribunais brasileiros assim como os doutrinadores defendem de modo majoritário a posição de que a obrigação do cirurgião plástico na cirurgia embelezadora ou estética é mesmo de resultado ou de fim. Todavia, coexistem entendimentos contrários que atribuem a esses profissionais uma obrigação de meio ao considerarem que a álea estaria presente no ato cirúrgico praticado pelo cirurgião plástico, como em qualquer outro ato qualquer que fosse a especialidade médica, bem como na imprevisibilidade de reação próprios de cada organismo à agressão da intervenção médico-cirúrgica (AGUIAR JÚNIOR, 1995); ou que elencam, além de outros fatores, os componentes psicológicos intervenientes nas reações orgânicas do organismo, a susceptibilidade individual, a conduta exercida por cada paciente no momento pós-cirúrgico, enquanto razões que justificariam ser a obrigação em foco de meio e não de resultado. Acerca da reconhecida existência de uma relação contatual entre pacientes e cirurgiões plásticos no tocante aos casos em que gozando de boa saúde almeja o contratante a melhora de algum aspecto físico que lhe causa insatisfação ou descontentamento, assim se manifestou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. No procedimento cirúrgico estético, em que o médico lida com o paciente saudável que apenas deseja melhorar a sua aparência física, e consequentemente, sentir-se psiquicamente melhor, estabelece-se uma obrigação de resultado que impõe ao profissional da medicina, em casos de insucesso da cirurgia plástica, presunção de culpa, competindo-lhe ilidi-la com a inversão do ônus da prova, de molde a livrá-lo da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão do ato cirúrgico. (REsp 81.101-PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 31-5-1999, RSTJ, 119/290 e RT, 767/111). 11 Como restou demonstrado, a responsabilidade civil do cirurgião no caso em análise será objetiva, cabendo ao médico, indenizar o paciente pelos danos materiais e morais suportados em razão de culpa profissional proveniente do ato médico. Por esta razão é que em muitas decisões as Cortes dos tribunais de Justiça e os Tribunais Superiores condenam cirurgiões plásticos, nas ações de indenização, ao pagamento de novas cirurgias aos pacientes que não lograram o resultado esperado na primeira intervenção. E nessa direção vem decidindo o STJ: O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar. (Rel. Min. Eduardo, J. 28-11-1994, RT, 718/270). Nesse contexto, entendemos que é salutar e se constitui mesmo um dever médico que o cirurgião plástico realize uma adequada anamnese clínica no seu paciente, avalie a necessidade de um dado procedimento cirúrgico, bem como os seus eventuais riscos vantagens e desvantagens e, de pronto, comunique-as ao seu paciente a fim de protegê-lo - à sua incolumidade física, preservando-lhe, por sua conduta zelosa, diligente e também legal, o corpo e à vida de quem se obrigou, em razão de contrato tácito ou expresso, cuidar. Dessa maneira, igualmente estará se protegendo esse especialista de não incorrer em ação profissional culposa que o leve a um resultado cirúrgico diverso ou adverso ao pretendido inicialmente, lhe obrigando a responder perante o Judiciário em virtude da responsabilidade civil que lhe for imputada pelos danos seja material seja moral causados ao paciente. Como observa Diniz (2011) amparada na jurisprudência brasileira, se for o caso, o médico até deverá se recusar a realizar o procedimento cirúrgico, uma vez constate que o perigo de intervenção se mostre maior do que a vantagem que poderia trazer ao paciente, no que se refere à proporção dos riscos. Embora se admitam posições doutrinárias distintas quanto à aplicação do CDC ao contrato de cirurgia plástica, é evidente a relação contratual que se estabelece entre o cirurgião plástico, prestador dos serviços médicos e o paciente que o contrata para realização de uma dada intervenção cirúrgica de caráter estético, mediante remuneração. Nessa condição, há de se reconhecer o papel exercido pelo paciente enquanto destinatário final dos serviços profissionais médicos, bem como a sua vulnerabilidade quando não econômica, ao menos técnica, na esfera da relação contratual aludida. A ementa do STJ reproduzida a seguir demonstra tal entendimento: 12 RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14. II - O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 731078 / SP. RECURSO ESPECIAL 2005/0036043-2 . Relator Ministro CASTRO FILHO. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 13/12/2005. Data da Publicação DJ 13/02/2006). É, pois em decorrência desse entendimento que os juízes no Brasil têm decretado a inversão do ônus da prova em favor do paciente, porquanto parte hipossuficiente na relação jurídica e consumidor por excelência dos serviços médicos, consoante se verifica a partir da jurisprudência exemplificativa que segue: CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. (REsp 81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 140) Foi em vista do reconhecimento desse vínculo, bem como da aplicação do CDC (arts. 14, caput e § 4º; 30; 31; 39 e 40), além de outras legislações aplicáveis ao caso em epigrafe (arts.186, 927, 948, 949, 950, 951, CC) e das decisões reiteradas dos tribunais atinentes ao dever de indenizar, que tem se operado, após o devido trânsito em julgado, a condenação do cirurgião plástico, por não cumprimento do dever contratual qual seja: a obtenção de um dado resultado estético corpóreo assegurado ao paciente mediante intervenção médica de natureza invasiva, como é o caso da cirúrgica. 2.3 CONTRIBUIÇÕES DA PESQUISA Diante dos achados obtidos com a presente pesquisa bibliográfica, pugna-se, à título de contribuições, por se fazer algumas recomendações que, embora modestas, visam, de uma lado, a manutenção da incolumidade do paciente/consumidor, a sua satisfação no que se refere ao objeto da pretensão contratual, a saber: a obtenção do melhor resultado possível na cirurgia 13 plástica embelezadora a que se submeterá. De outro, o recebimento pelo cirurgião plástico, da justa contraprestação em virtude de ter efetuado a prestação dos serviços médicos conforme ajustado em contrato; a assunção pelo cirurgião de uma conduta profissional ética, proativa, autônoma e que lhe preserve a reputação profissional dantes conquistada, bem como de responder perante o Judiciário, em consequência de responsabilização civil objetiva atribuída em virtude de culpa profissional. Desse modo, aconselha-se, consubstanciados nas orientações dos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de todo o país, bem como nos relatos midiáticos de casos mal sucedidos de cirurgia plástica e, sobretudo, no aparato bibliográfico consultado, que a realização de uma dada cirurgia plástica seja precedida da elaboração e posterior assinatura pelo médico e paciente de um contrato válido de prestação de serviços. Além disso, que o cirurgião plástico proceda a uma adequada anamnese pré-cirúrgica do seu paciente de modo a traçar o perfil de saúde do seu contratante, expectativas, possibilidades e limites técnicos para se alcançar o modelo de beleza idealizado pelo cliente. Sugere-se também que antes do ato cirúrgico o médico requisite ao paciente todos os exames médicos (laboratoriais ou de imagem) recomendados pelo protocolo clínico e baseado nas mais recentes evidências em medicina. Que o cirurgião se empenhe em conhecer as doenças preexistentes do paciente capazes de restringir, comprometer ou impedir o resultado pretendido com a intervenção cirúrgica; que alerte o seu cliente acerca dos riscos envolvidos na realização do procedimento cirúrgico, e caso esses riscos se mostrarem maiores do que as vantagens a serem obtidas ou representem risco elevado de adoecimento, de agravamento das doenças já existentes ou mesmo de morte e, mesmo diante da insistência do paciente, se obste de realizar o procedimento. Essa negativa se justifica com o fim de se evitar incidentes na fase operatória, no pós-operatório imediato ou mediato, mediante análise técnica da relação custo versus benefício. Por fim, recomenda-se que o médico exija que o paciente sob os seus cuidados realize uma criteriosa avaliação cardiovascular em que conste, expressamente, o risco cirúrgico da submissão do paciente a uma dada intervenção cirúrgica; que antes da cirurgia e da assinatura do contrato, o paciente realize a consulta pré-anestésica; se informe sobre as clínicas e/ou hospitais indicadas pelo médico para realização de seu procedimento; opte, após visita in loco, por uma instituição de saúde que disponha de adequada hotelaria e, sobretudo, de suporte para urgências e emergências, assim como de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI). A fim de se evitar ou pelo menos de minimizar a álea, as fatalidades a que todos os seres vivos estão sujeitos – inclusive os médicos e pacientes sob os seus cuidados –, 14 recomenda-se que os cirurgiões sigam estritamente as normas e orientações de segurança (guia do cirurgião plástico, resoluções e notas técnicas do CFM), preconizadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP); explicite com clareza e em seguida peça ao seu cliente para assinar o Termo de Consentimento Informado nas Intervenções Cirúrgicas. De parte do paciente e à guisa de conclusão, se recomenda que esse procure conhecer casos de pessoas que já tenham sido operadas pelo profissional consultado; que a opção final pelo profissional médico não se baseie exclusivamente nas cifras que compõem o orçamento da cirurgia plástica por esse apresentado, mas se baseie na confiança e segurança que esse lhe inspira, uma vez demonstrados os resultados exitosos de procedimentos outrora realizados pelo profissional. Premente se faz que a escolha se dê por um médico que possua o título de especialista em cirurgia plástica, o que certamente reduzirá a possiblidade de ser vítima de algum efeito adverso e não nos iludamos, de sofrer deformidades ou vir a falecer. 3 CONCLUSÕES Tendo em vista o interesse do paciente em obter um resultado corpóreo de caráter estético e o compromisso assumido pelo cirurgião plástico mediante contrato tácito ou expresso com o cliente, na consecução desse objetivo e mediante obtenção de remuneração, conclui-se que na realização de cirurgias plásticas de natureza estética ou embelezadora, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado. Desse modo, amparados na doutrina e jurisprudência pátrias dominantes, bem como na legislação atinente à matéria, afirma-se que no caso em tela a tese que predomina nos Tribunais do país é a de se presumir a obrigação de resultado em que pese à realização desse tipo de cirurgia; a culpa profissional médica com a inversão do ônus da prova em favor do paciente, considerado parte vulnerável da relação contratual. Assim, não conseguindo o cirurgião plástico provar nos autos por todos os meios de provas admissíveis em direito que a insatisfação ou o efeito estético danoso produzido no paciente se dera por culpa exclusiva deste, ou em virtude de caso fortuito ou ainda de força maior e não em decorrência da sua conduta médica, restarão demonstrados a culpa profissional, e caracterizada a responsabilidade civil do médico, que condenado, terá de indenizar a vítima pelo infortúnio sofrido. 15 MEDICAL CIVIL LIABILITY IN THE FRAMEWORK THE PLASTIC SURGERY BEAUTIFYING: An Obligation of Means or Outcome? ABSTRACT According to data 2011 of international society of plastic surgery (ISAPS) the Brazil, in Absolute numbers is the second country in the ranking of plastic surgeries only behind The United States of America, world champion in carrying out these procedures. Particulary in relation to Brazil has consensus in literature and in the Jurisprudence homeland that the contractual relation between the doctor, in this case Plastic surgeon and patient implies a relation of consumerist character. Still implies, Second understanding majority of scholars and ministers of superior courts (STJ, STF) of the country, in civil liability of the physician who undertakes contractually Along to its customer in obtaining specific result, which is not reached this may require The professional to be sued in court judicially in the repairs it is by different result, The repairs will be at a different result, either by adverse to him caused. There is However, another theory that exists even among scholars and even among Brazilian jurists. That the plastic surgeon hired only would be responsible for behavior concerning the obligation of means neither the patient, in case of lack of result of this Professional and consequently does not of this reach the expected results, request Compensation. This article enters the discussion on modalities obligation of half and Outcome of specific medical practice, addressing the issue of liability of the plastic Surgeon based on bibliographic research, as well as, the light of the Brazilian legal System that greets this theme. Keywords: Plastic Surgery beautifying.Obligation of result. Medical civil liability. REFERÊNCIAS AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 12. ed. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais (RT), 1995. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. DINIZ, Maria Helena. 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