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Ano 4 · Edição 743ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.02.03 18:29:48 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Portaria nº 035/11 – GabPres
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz CLOVIS
SANTINON, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - Designar, para compor Comissão Permanente de Licitação, nos termos do artigo 51 da Lei nº
8.666/93, sem prejuízo das respectivas funções, os servidores: CARLOS GONÇALVES SOARES,
Supervisor de Serviço, matrícula nº 60.704, LUCIANA ABRAHAM CARDANA MIRANDA, Supervisora de
Serviço, matrícula nº 60.546 e MAURO YUKIO IZUKA, Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 60.933 e na
qualidade de suplentes: KELLE C B LUDWIG, Supervisora de Serviço, matrícula nº 60.771, PAULO CÉSAR
RODRIGUES DIAS, Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 60.432 e SANDRA REGINA DUARTE,
matrícula nº 60.783, Escrevente Técnico Judiciário.
Artigo 2° - Estabelecer, que a substituição dos membros efetivos, em virtude de impedimento, por motivo de
férias, licença ou outro afastamento, será processada automaticamente pelos respectivos suplentes,
observada a precedência.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
Portaria nº 036/11 – GabPres
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz CLOVIS
SANTINON, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - Designar, para compor Comissão Especial, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.666/93, sem
prejuízo das respectivas funções, os servidores: JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO NETO, Chefe de Seção
Judiciário, matrícula nº 60.637, SHEILA DE MELO BAPTISTA, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº
60.957 e FÁBIO DE CAMPOS, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 60.897, na qualidade de
suplentes: ANA MARIA LAZARINI, Contador, matrícula nº 60.747, SANDRA REGINA DUARTE, matrícula nº
60.783, Escrevente Técnico Judiciário e MAURO YUKIO IZUKA, Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº
60.933 para, sob a presidência do primeiro, procederem o recebimento de bens permanentes e serviços,
objeto de processos licitatórios, no exercício de 2011.
Artigo 2° - Estabelecer, que a substituição dos membros efetivos, em virtude de impedimento, por motivo de
férias, licença ou outro afastamento, será processada automaticamente pelos respectivos suplentes,
observada a precedência.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2247/11 – Nº Único: 0000851-75.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60.167/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: APARECIDO AMORINA, OAB/SP 165.427
Pacte.: Wagner José Fernandes, Sd PM RE 881576-3
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Juiz Clovis Santinon
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Wagner José Fernandes, Sd PM RE 881576-3, impetrou, por seu advogado,
Dr.Aparecido Amorina, OAB/SP 165.427, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade
coatora o MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, visando a revogação
definitiva da prisão preventiva por ela decretada, com a consequente expedição do alvará de soltura. 3.
Segundo relatam os autos, através da documentação anexa, o Sd PM Wagner, no dia 26.01.2011, às
23:30hs, dirigiu-se à sede do 20º BPMM, localizada na Rua Caim, nº 181, Jardim São Pedro/ Barueri/SP,
juntamente com a Sd PM Annai Amorina da Silva, a fim de indagar o Sd PM Filho, que estava prévia e
nominalmente escalado na guarda do Quartel, acerca de comentários que este teria tecido com terceiros,
cujo teor se relacionava com a vida particular deles. 4. Consta ainda que lá chegando, a Sd PM Annai
Amorina desceu do veículo e chamou o Sd PM Filho para conversar, momento em que o Sd PM Wagner
também passou a indagar a vítima, e, juntamente com sua companheira, ofenderam-na proferindo palavras
e expressões de baixo calão, diante de várias testemunhas, militares e civis. Após, a Sd PM Annai, entrou
no veículo, com o propósito de se retirar do local, o que foi obstado pela vítima, que se postou diante do
automóvel, sacando de sua arma, sem contudo apontá-la para o Paciente ou sua companheira, dizendolhes que não poderiam sair do local pois tinha chamado o Comandante da Força Patrulha, o 2º Ten PM
Balsamo, para comparecer ao local. 5. Diante da situação, o Sd PM Wagner desceu do veículo e desferiu
um soco no rosto da vítima, retornando em seguida ao volante, e deixando o local juntamente com a Sd PM
Annai. Posteriormente, foram presos em flagrante delito, ele como incurso nas sanções no artigo 158 e
ela nas do artigo 216, ambos do Código Penal Militar. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus,
pleiteia liminarmente o I. Defensor que seja revogada em definitivo a medida de segregação imposta ao
Paciente, com a expedição do Alvará de Soltura porque, segundo alega, está mantido em cárcere sem que
haja embasamento legal para tanto, configurando constrangimento ilegal, e sendo assim, estão presentes
os requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal, autorizadores da revogação pretendida. 7. Em
que pesem combativas alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de
elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”,
requisitos essenciais à concessão do “remédio heroico. 8. O Decreto de Prisão Preventiva foi muito bem
motivado pela Autoridade apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os
motivos determinantes da medida de segregação. 9. Verificam-se concretos os requisitos das alíneas “a” e
“b” do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar, nos termos expostos pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, levado a efeito em desfavor do Paciente. A corroborar, a aconselhável manutenção das
normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme prevista na alínea “e” do artigo 255 do
mesmo “Códex”, ofendida pela indesejável conduta, de significativa mácula aos valores reclamados,
mormente aos princípios fundamentais da hierarquia e disciplina, que regem as instituições militares. 10. E
mais, a via eleita não serve à minuciosa análise de provas. A concessão de liminar em sede de Habeas
Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os
requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 11. Ademais, a Autoridade apontada como coatora muito
bem delineou a presença dos requisitos do artigo 254, letras “a” e “b” do CPPM, que segundo a doutrina
representa o “fumus boni iuris”, assim como as hipóteses do artigo 255, letra, “e”, do supracitado diploma
legal, mormente no que tange à exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares. 12. Destarte, não atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 13.
Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta
Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os
autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 14.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2011. (a)
Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2248/11 – Nº Único: 0000874-21.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60.167/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: APARECIDO AMORINA, OAB/SP 165.427
Pacte.: Annai Amorina e Silva, Sd PM RE 127171-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Annai Amorina e Silva, Sd PM RE127171-7, impetrou, por seu advogado, Dr.Aparecido
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Juiz Clovis Santinon
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Amorina, OAB/SP 165.427, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o
MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, visando a revogação definitiva da
prisão preventiva por ela decretada, com a consequente expedição do alvará de soltura. 3. Segundo relatam
os autos, através da documentação anexa, a Sd PM Annai Amorina da Silva, no dia 26.01.2011, às
23:30hs, dirigiu-se à sede do 20º BPMM, localizada na Rua Caim, nº 181, Jardim São Pedro/ Barueri/SP,
juntamente com o Sd PM Wagner, a fim de indagar o Sd PM Filho, que estava prévia e nominalmente
escalado na guarda do Quartel, acerca de comentários que este teria tecido com terceiros, cujo teor se
relacionava com a vida particular deles. 4. Consta ainda que lá chegando, a Sd PM Annai Amorina desceu
do veículo e chamou o Sd PM Filho para conversar, momento em que o Sd PM Wagner também passou a
indagar a vítima, e, juntamente com sua companheira, ofenderam-na proferindo palavras e expressões de
baixo calão, diante de várias testemunhas, militares e civis. Após, a Sd PM Annai, entrou no veículo, com o
propósito de se retirar do local, o que foi obstado pela vítima, que se postou diante do automóvel, sacando
de sua arma, sem contudo apontá-la para a Paciente ou seu companheiro, dizendo-lhes que não poderiam
sair do local pois tinha chamado o Comandante da Força Patrulha, o 2º Ten PM Balsamo, para comparecer
ao local. 5. Diante da situação, o Sd PM Wagner desceu do veículo e desferiu um soco no rosto da vítima,
retornando em seguida ao volante, e deixando o local juntamente com a Sd PM Annai. Posteriormente,
foram presos em flagrante delito, ele como incurso nas sanções no artigo 158 e ela nas do artigo 216,
ambos do Código Penal Militar. 6. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente o I.
Defensor que seja revogada em definitivo a medida de segregação imposta à Paciente, com a expedição do
Alvará de Soltura porque, segundo alega, está mantida em cárcere sem que haja embasamento legal para
tanto, configurando constrangimento ilegal, e sendo assim, estão presentes os requisitos do artigo 310 do
Código de Processo Penal, autorizadores da revogação pretendida. 7. Em que pesem combativas
alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de elementos necessários
à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, requisitos essenciais à
concessão do “remédio heroico. 8. O Decreto de Prisão Preventiva foi muito bem motivado pela Autoridade
apontada como coatora, onde, de forma pontual foram elencados todos os motivos determinantes da
medida de segregação. 9. Verificam-se concretos os requisitos das alíneas “a” e “b” do artigo 254 do Código
de Processo Penal Militar, nos termos expostos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, levado a efeito em
desfavor da Paciente. A corroborar, a aconselhável manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, conforme prevista na alínea “e” do artigo 255 do mesmo “Códex”, ofendida pela
indesejável conduta, de significativa mácula aos valores reclamados, mormente aos princípios fundamentais
da hierarquia e disciplina, que regem as instituições militares. 10. E mais, a via eleita não serve à minuciosa
análise de provas. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela
jurisprudência dominante, em caráter excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das
Medidas Cautelares. 11. Ademais, a Autoridade apontada como coatora muito bem delineou a presença
dos requisitos do artigo 254, letras “a” e “b” do CPPM, que segundo a doutrina representa o “fumus boni
iuris”, assim como as hipóteses do artigo 255, letra, “e”, do supracitado diploma legal, mormente no que
tange à exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 12.
Destarte, não atendendo os preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se as
necessárias informações ao MM Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Especializada,
Autoridade Judiciária apontada como coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo.
Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 14. Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2011. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1274/07 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 000339634.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 994/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rogério Nelson Boaro, ex-Sd PM RE 863785-7
Adv.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
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Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK,
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5884/08 – Nº Único: 0000401-49.2004.9.26.0010 (Processo nº 37.945/04 - 1ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Apts.: Gilmar Herculano, ex-Sd PM RE 980699-7, Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 980849-3 e
José Naldo Moutinho da Silva, ex-Cb PM RE 760484-0
Advs.: Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947 (Gilmar) e
Raul Aparecido Zanoni, OAB/SP 186.831
(Antonio e José)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305 do CPM
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5964/09 – Nº Único: 0001193-69.2006.9.26.0030 (Processo nº 44.707/06 - 3ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Cristiano Procopio Magalhães, Sd PM RE 103456-1
Adv.: José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340
Del.: Art. 210, “caput”, do CPM
Sustentou oralmente o Dr. José Luiz Freitas de Oliveira, OAB/SP 304.168
“A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante do acórdão.
Vencido o E. Juiz Revisor: Avivaldi Nogueira Junior, que dava provimento ao apelo declarando de ofício a
prescrição da pretensão punitiva em face à pena concretizada pelo mesmo, dois meses de detenção, e o
tempo decorrido entre o recebimento da denúncia (28/08/07) e a presente data (03/02/11), nos termos do
artigo 125, VII do CPM”.
APELAÇÃO Nº 6135/10 – Nº Único: 0000187-22.2009.9.26.0030 (Processo nº 53.217/09 - 3ª Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Fabiano Pedro Santana Diniz, Sd PM RE 973252-7
Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191
Del.: Art. 216 c.c. art. 218, inc. IV, ambos do CPM
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito,
também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1003/10 – Nº Único: 0000429-48.2009.9.26.0040 (Processo nº
53.459/09 - 4ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: a r. Decisão de fls. 158/159vº
Ind.: Ronaldo Francisco de Lima, Sd PM RE 107455-5
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Juiz Clovis Santinon
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Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Art. 303, caput, c.c. o art. 70, inciso II, alínea “l”, ambos do CPM
Ind.: Antonio Sobral dos Santos, Sd PM RE 892682-4
Adv.: Ieda Ribeiro de Souza, OAB/SP 106.069
Del.: Art. 303, caput, c.c. o art. 53, caput e art. 70, inciso II, alínea “l”, todos do CPM
Sustentaram oralmente os Drs. Estevar de Alcântara Junior, OAB/SP 302.621 e Ieda Ribeiro de Souza,
OAB/SP 106.069
“O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Orlando Geraldi, nos termos do artigo 74,
parágrafo único do RITJM”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1538/08 – Nº Único: 0003242-79.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1455/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Welliton Lima de Mascarenhas, Sd PM RE 970972-0
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392,Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765,Angelo Andrade
Depizol,
OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1620/08 – Nº Único: 0003621-20.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1834/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Elisangelo Salvador Ribeiro, ex-Sd PM RE 943327-9
Advs.: José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732 e Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1628/08 – Nº Único: 0003423-80.2007.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1636/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Mauricio de Oliveira Alves, ex-Cb PM RE 116111-3
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 173/10 – Nº Único: 0003464-81.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1349/07 Ação Ordinária nº 1062/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luis Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
Embdo.: Ismael Jesus de Mello Simão, ex-PM RE 980708-0
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Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento aos embargos, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 202/10 – Nº Único: 0003718-49.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2172/10 Ação Ordinária nº 3064/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embte.: Elton Garcia do Rosário, ex-Sd PM RE 974846-6
Adv.: Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luis Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 209/11 – Nº Único: 0003167-74.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1615/08 Ação Ordinária nº 765/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embte.: Elias José Rodrigues, ex-2º Sgt PM RE 854047-A
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 12/08 – Nº Único: 0003689-67.2007.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 1902/07
– 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Reforma da r. sentença de fls. 648/668
Autor: Marcos Prado de Arantes, ex-Sd PM RE 951236-5
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Felipe Boni de Castro, OAB/SP 183.376
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar arguida, indeferindo a inicial
da rescisória, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 247/10 – Nº Único: 0006670-27.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
3442/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.: Mauricio Silveira de Faria, Sd Ref PM RE 88 6718-6
Advs.: Marcelo Marques, OAB/SP 207.200; Sandra Pereira de Almeida, OAB/SP 221.907; Jose Almir
Pereira da Silva, OAB/SP 266.552
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
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Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1799/08 – Nº Único: 0003653-25.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1866/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Erivaldo Candido de Lima, ex-2º Sgt PM RE 87 2325-7
Adv.: Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1807/08 – Nº Único: 0003234-68.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1980/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Marcos Elias Portela Ormonde, ex-Sd PM RE 88 3449-A
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Jose Carlos Jammal, OAB/SP 198.781
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 58.037/10 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s):PM Carlos Alberto de Souza.
Advogado(s): Dr. MARCELO VALK DE SOUZA – OAB/SP 241.438.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência de Prosseguimento de Sumário, oitivas das
testemunhas militares arroladas pela Defesa, designada para 25/02/11, às 15:00 horas.
Proc. n.º : 58.196/10 - 1ª Aud. –MT
Acusado(s): PM Gian Vagner Varner Ferreira.
Advogado(s): Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP nº 134.759.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de documentação referente ao procedimento Disciplinar ao qual
está submetido o réu, juntada às fls. 11/113 dos autos. Fica ainda INTIMADA para a audiência de
Prosseguimento de Sumário, oitivas de 2 (duas) testemunhas militares arroladas pela Defesa, designada
para 22/02/11, às 15:45 horas.
Proc. nº: 54.358/09 – 1ª Aud. – KIM/MT
Acusado(s): PPMM Duerno Vieira Sampaio Júnior e Outros.
Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 e Dra. ADRIANA PACHECO DE
LIMA, OAB/SP 260.892.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de que a documentação requerida pelo Dr. Giuliano de Oliveira
Mazitelli, na petição juntada à fl. 517, quanto ao Procedimento Disciplinar ao qual foram submetidos os réus,
encontra-se juntada às fls. 521/557 dos autos.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3139/2009 - (Número Único: 0003793-88.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO LUIZ ALFREDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da decisão de fls. 121/125: "Dessarte, com esteio em todo o acima esposado, CONHEÇO dos
Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados
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na “quaestio”, é de se fulcrar o presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 31.01.2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA PEREIRA ALMEIDA - OAB/SP 200781, JOÃO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS - OAB/SP 084152, JONILSON BATISTA SAMPAIO - OAB/SP 208394, RENATO
FRANCISCO LEMES MARTINS - OAB/SP 190087, RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA - OAB/SP 196355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
3429/2010 - (Número Único: 0001595-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) WANDERLEY MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 33: "I. Vistos. II. Analisando os argumentos apresentados pelo ilustre causídico, agravante da decisão
interlocutória de fls. 181/182 (v., também, fls. 193/195, tudo dos autos principais), quando indeferi produção
de prova oral, entendo que, após ouvida a requerida (contraminuta de fls. 29/32 deste apenso), é o caso da
manutenção do “decisum” ora atacado, o qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. III. Intime-se." SP, 21/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3363/2010 - (Número Único: 0000876-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO FLAUZINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) Despacho de fls. 187: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares, exceto no
tocante à cassação da liminar na oportunidade da Sentença. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no
prazo legal." SP, 31/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2555/2009 - (Número Único: 0003209-21.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO LUIZ MATIAS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 426: "I – Vistos. II – Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 10/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3257/2009 - (Número Único: 0005873-25.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENILSON DE OLIVEIRA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de fls. 106: "I – Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 10/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE ANTONIO DE SOUZA - OAB/SP 230088, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 053144, JOSE CARLOS DOS SANTOS CARIANI - OAB/SP 018062, MARIA DE LOURDES
FERRARI - OAB/SP 275324.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3855/2010 - (Número Único: 0006587-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO SANTOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 39/45 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
3927/2010 - (Número Único: 0007548-86.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PEDRO LESSA X COMANDANTE DO CPC (1MJ) - Despacho de fls. 342: "I – Vistos. II –
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Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 03 (três) dias, a
declaração de hipossuficiência ou recolha as custas de distribuição, a taxa de diligência de oficial de justiça
e a taxa previdenciária da OAB, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IV – Após, tornem
os autos conclusos. V - Intime-se." SP, 12/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931,
NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870,
ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR - OAB/SP 249423, NELSON DA SILVA PIMENTEL OAB/SP 203458, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
3933/2011 - (Número Único: 0000004-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS RIBEIRO
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 489/490: "I – Vistos. II –
Feito remetido a esta Especializada oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. III - A gratuidade processual foi concedida (fl.
210); a ré, citada (fls. 216/218), apresentou contestação (fls. 220/232). Intimado, o autor ofereceu
impugnação à contestação (fls. 400/407). Consta, ainda, dos autos, sentença julgando improcedente a
presente demanda (fls. 409/414). Inconformado, o autor apelou (fls. 416/447). A apelação foi recebida nos
seus regulares efeitos (fl. 448). As contrarrazões encontram-se às fls. 451/468. IV - Conclusos, o Exmo. Sr.
Relator, Desembargador Rui Stoco, em decisão monocrática (fls. 481/483), reconheceu a incompetência
absoluta daquela Justiça Estadual comum para o julgamento da presente ação, anulando a r. sentença,
porquanto quando de sua prolação (20.07.2009), já estava em vigência a Emenda Constitucional nº
45/2004. Consequentemente, negou seguimento ao recurso e determinou a remessa dos autos a esta
Especializada. A r. decisão monocrática transitou em julgado, consoante certidão encartada à fl. 485. V - Os
autos aportaram nesta Justiça Castrense aos 03.01.2011 (fl. 486). VI – Dessarte - e com espeque em todo o
acima expendido - o presente feito já se encontra apto para laboração de sentença. VII – Dessa forma,
intimem-se as partes quanto a este despacho e, após, autos conclusos para a confecção da sentença
pertinente à causa." SP, 01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CASSIO WILLIAM DOS SANTOS - OAB/SP 209606.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3883/2010 - (Número Único: 0007238-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUCIANO ARMANDO MARQUES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) Despacho de fls. 78: "I – Vistos. II - O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho
de fls. 66/69, no qual foi indeferida a liminar requerida pelo Autor. III – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. IV – Cite-se a Ré. Com a resposta,
intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. V –
Intime-se." SP, 01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
3919/2010 - (Número Único: 0007495-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 37: "I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a
Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. IV – Intime-se, devendo as Partes observar que os 02 (dois) volumes referentes à cópia
do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP,
01/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP 171012.
3913/2010 - (Número Único: 0007485-61.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) Despacho de fls. 70: "I – Vistos. II – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para
que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. III – Intime-se." SP, 01/02/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
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Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
3721/2010 - (Número Único: 0004885-67.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MOIZANIEL JOSE MOREIRA, WELLINGTON RODRIGO FERNANDES, MARCO ROBERTO
SEVERO DA SILVA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (RF) - Tópico final da r. sentença
de fls. 93/102: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT
OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 31/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118.447.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2792/2009 - (Número Único: 0003446-55.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI DE SOUZA
DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
151/153: " .......Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR VANDERLEI DE SOUZA DUARTE, EX-PM RE 967018-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 54) fica o
autor isento de referido pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 18/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518, DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OAB/SP 240106.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3262/2009 - (Número Único: 0006053-41.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REINALDO RIBEIRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 196/197:
".....DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de
mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
19/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3812/2010 - (Número Único: 0006075-65.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE NELIZIO NERYS DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPM-014/9/3/09 (2EM) Tópico final da sentença de fls. 126: ".....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.P.R.I.C." SP, 19/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3563/2010 - (Número Único: 0003057-36.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO APARECIDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) Tópico final da sentença de fls. 209/211: ".....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR SÉRGIO APARECIDO DOS SANTOS, PM RE 915012-9, EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Dessa forma, solvo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”, casso
a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 172/173.Expeça-se ofício à autoridade administrativa,
com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração
Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-109/60/06, independentemente de
eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 172/173)
fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 26/01/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3642/2010 - (Número Único: 0003927-81.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ARAUJO DE
ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 140/158: "......Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP,
19/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 246418.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
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Juiz Clovis Santinon
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3786/2010 - (Número Único: 0005671-14.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILSON MARCONDES SODRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb)
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 106/115
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Fica intimada, outrossim, de que os documentos que acompanharam a contestação foram autuados
em apartado, para melhor manuseio do feito, estando à disposição para cargas, independente de
autorização judicial. SP, 03/02/2011.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
3558/2010 - (Número Único: 0003041-82.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO HELLMEISTER X PRESIDENTE DO CD N. 5BPRV-001/06/10 (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 188/191: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C." SP, 02/02/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA CECILIA TUCCI - OAB/SP 187862, SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP
080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3ª AUDITORIA
Processo nº 58.611/2010 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM VLADIMIR FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. VALCI GONZAGA – OAB/SP 126.747.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 417, § 2.º do C.P.P.M., bem
como intimado a esclarecer se não se opõe que suas testemunhas sejam inquiridas na mesma Carta
Precatória com as testemunhas da acusação.
Processo n.º 53.191/09 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Sd PM Fábio Alexandre Milions
Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR (OAB/SP 249.423)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, se manifestar nos termos do artigo 445 alínea
“c” do CPPM.
Processo nº 50.879/08 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Sd PM JOEL MARINHO PEREIRA
Advogado: Dr. VANDERLEI MARATTA – OAB/SP 277.557.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 28 de fevereiro de 2011, às 14h, a
audiência de sessão de julgamento a ser realizado neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 35.855/03 - 4ª Aud. (Nº Único 0001573.67.2003.9.26.0040)
Acusado: Ex-Sd PM RE 964.927-1 Jucimar de Oliveira Lupiano
Assunto: O Dr. Jose Alvaro Machado Marques, Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
de São Paulo, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos termos da Portaria nº 004/2003-CG, da Corregedoria Geral da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, fica o réu Ex-Sd PM RE 964.927-1 JUCIMAR DE OLIVEIRA LUPIANO - RG nº
19.415.796-9/SP, filho de Alfredo Lupiano e Ernestina de Oliveira Lupiano, nascido aos 21/01/69, natural de
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Juiz Clovis Santinon
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Campinas/SP, cujos últimos endereços conhecido é Avenida Ipiranga nº 60 – fone: (19)-3236-5346 - e/ou
Rua Presidente Bernardes nº 643, fone: (19)-3255-8237, cidade de Campinas/SP, atualmente em lugar
incerto e não sabido, INTIMADO de que , transcorrido o prazo do edital, será expedida a Guia de
Recolhimento ao r. Juízo das Execuções desta Especializada, para início do cumprimento da pena de 03
(três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, por infração ao artigo 303, “caput”, do Código
Penal Militar, sendo que o V. ACÓRDÃO que manteve a sentença de primeiro grau TRANSITOU EM
JULGADO aos 28/09/2010. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011. Eu, Júlio Alves Ribeiro Filho, Escrevente
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Bel Odair Aparecido de Souza, Coordenador, subscrevi.
Processo 47.313/07-4AME(N.Único: 0000862-18.2010.9.26.0040)
Acusado: 3ºSgt.PM. Renato Cavallini Fracalossi
Advogada: Dr. WILSON RANGEL JUNIOR-OAB/SP 202.201
Assunto: Processo findo, remetido ao ARQUIVO GERAL-(fls. 188vº)
Processo 57.244/10–4AME(N.Único 0001742.10.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Marcos Benedito Ribeiro
Advogado: Drª. MARIA APARECIDA PAULINO-OAB/SP 284.594.
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 14 de FEVEREIRO de 2011, às
11:10 horas.
Processo nº 55.042/09 - 4ª Aud. (Nº Único 0002012-68.2009.9.26.0040)
Acusado: Sd PM André Valêncio
Advogados: DR. RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
DR. PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111
DR. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 06.04.2011, às 15:30 horas.
Processo nº 53.872/09 - 4ª Aud. (Nº Único 0000842.61.2009.9.26.0040)
Acusado: Cap Res PM Valdir de Souza
Advogado: DR. AMÓS DA FONSECA FREZ – OAB/SP 162.536
Assunto: Ciência do r. despacho de fls. 424 (indeferida a dispensa da realização da sessão de julgamento,
por falta de amparo legal, ficando a critério da defesa, porém, a dispensa do acusado para a audiência de
julgamento a ser designada pelo juízo, oportunamente).
Processo 56.474/10–4AME(N.Único 0000299.24.2010.9.26.0040)
Acusado: 1ºSgt.Fem.PM. Elaine Ap. de Oliveira e Outra
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB-OAB/SP 132.344, Dr. CLAUDER CORREA MARINO-OAB/SP 117.665 e
Drª. TAMARA CELIS LARA CORRÊA-OAB/SP 240.425
Assunto: Audiência de JULGAMENTO, designada para o dia 07 de ABRIL de 2011, às 15:30 horas.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.068/07 - CECRIM/S2
Sentenciado: Hudson Galdino da Silva
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 1009/10) – Cientificar-se de que, por decisão proferida em 12/01/2011,
foi concedido Indulto Natalino ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº
7046/09 e, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal Militar, c. c. o artigo 648 do Código
de Processo Penal Militar, foi julgada extinta a pena privativa de liberdade, no tocante ao Processo nº
46.479/06, da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735.
Execução nº 2437/10 – CECRIM/S2
Sentenciado: Marcelo de Almeida Silva
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Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 806/10) – Manifestar-se sobre o despacho de fls. 29vº,
cujo tópico principal segue transcrito, proferido em razão da prisão do sentenciado por outro processo:
“Determino o sobrestamento do Processo de Execução, a contar da data da prisão do sentenciado
(26/12/2010), até que ele seja colocado em liberdade”.
Advogado: Dr. Cleiton Leal Guedes - OAB/SP nº 234.345.
Execução nº 2543/10 – CECRIM/S2
Sentenciado: Fábio Pretola
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 1118/10) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena de
fls. 08, com T.P.P. previsto para o dia 22/06/2013.
Advogado: Dr. Marcio Camilo de Oliveira Junior – OAB/SP nº 217.992.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.212/08 - CECRIM/S-1
Sentenciado: JEFFERSON EMANOEL BEZERRA DA SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. Nº 509/08) – Cientificar-se de sua destituição.
Advogados: Drª. Valéria Perruchi – OAB/SP nº 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP nº 240.106.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
LICENÇA PATERNIDADE:
Deferindo a LAURO VICENTE KOBAYASHI, Mat. 060.937-2, o período de 28-01 a 01-02-11, em virtude do
nascimento de seu filho.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 004/2011 - DARH/SAS
PREGÃO Nº 001/2011 - TJM
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Presencial), acima, objetivando a aquisição de combustível, com a abertura da sessão pública marcada
para as 10h00min do dia 18/02/2011, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 – Auditório – Térreo, Vila Buarque, São
Paulo SP.
O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr.
Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10h00min às 16h30min, de segunda a sexta-feira,
telefone 3218-3224.
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