JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: PC 2028-59.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: JOSÉ IVO SARTORI, CARGO GOVERNADOR Nº 15
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Prestação de contas. Candidato. Arts. 39, § 1º, e 52 da Resolução TSE
n. 23.406/2014. Eleições 2014.
Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não
prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a
confiabilidade das contas. Na espécie, não transferência das sobras de
campanha ao órgão partidário. Identificada a origem e a destinação
dos recursos arrecadados. Vício de natureza formal.
Aprovação com ressalvas.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas,
aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ IVO SARTORI, com base no art. 54, inc. II, da
Resolução TSE n. 23.406/2014.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006
Em: 11/12/2014 - 17:55
Por: Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Original em: http://docs.tre-rs.jus.br
Chave: 4db4152a114ffc74faaccfe1db4eab7f
TRE-RS
DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA,
Relator.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: PC 2028-59.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: JOSÉ IVO SARTORI, CARGO GOVERNADOR Nº 15
RELATOR: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA
SESSÃO DE 11-12-2014
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R E L AT Ó R I O
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ IVO SARTORI,
candidato eleito ao cargo de Governador do Estado pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições
gerais de 2014.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de
Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das
contas (fls. 769-773).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou
pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 776-781-v.).
É o relatório.
VOTO
O candidato JOSÉ IVO SARTORI apresentou sua prestação de contas
relativa à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha ao pleito de 2014.
A Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Tribunal emitiu Parecer
Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 743-748), em resposta ao qual o
candidato ofereceu defesa (fls. 756-764) e retificou sua contabilidade, instruindo-a com novos
documentos (fls. 765-767).
Após exame da prestação de contas retificadora, a unidade técnica emitiu
Relatório de Análise da Manifestação do candidato (fls. 769-773), mantendo o parecer pela
desaprovação das contas, em virtude de falha relativa às sobras financeiras de campanha, no
montante de R$ 150.000,00, (...) o qual representa 1,39% do total de recursos arrecadados
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pelo prestador (R$ 10.820.891,20 – fl. 92).
Segundo constatado pelo órgão especializado em relação às sobras de
campanha, o candidato deixou de repassar o valor de R$ 150.000,00 para a Direção Estadual
do PMDB, conforme exigido pelo art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
A respeito, o candidato informou que o valor apontado como irregular foi
utilizado para o pagamento da segunda parcela de empréstimo contratado pelo Comitê
Financeiro Único do PMDB junto à Construtora Pelotense Ltda. (fls. 756-764), conforme
cópia contratual e respectivas notas promissórias (fls. 86-87, 89 e 91).
A primeira parcela dessa dívida assumida pelo Comitê Financeiro
correspondente a R$ 150.000,00, tendo sido paga com recursos do próprio Comitê em
04.10.2014, como comprova a cópia do cheque n. 000215 de fl. 88. Já a segunda parcela do
empréstimo, também equivalente a R$ 150.000,00, foi quitada com as sobras de campanha do
candidato em 14.10.2014, por meio do cheque n. 000104 (fl. 90), equívoco que, segundo
alegado pelo prestador, somente foi constatado no momento do fechamento das suas contas
eleitorais.
Tecnicamente, o procedimento adotado pelo candidato não está em
consonância com o regramento da Resolução TSE n. 23.406/2014, uma vez que o valor
utilizado para a quitação da segunda parcela do empréstimo deveria ter sido transferido, por
meio de crédito bancário (doação), ao Comitê Financeiro, para que este – mutuário na relação
contratual – efetuasse o pagamento da dívida contraída junto à Construtora Pelotense Ltda.
Ademais, a doação deveria ter sido documentada nos moldes do art. 26,
caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:
Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos
deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos
limites impostos nos incisos I e II do art. 25.
Isso porque o candidato não poderia ter utilizado os seus recursos de
campanha para adimplir dívidas contraídas pelo Comitê Financeiro. Na hipótese, o contrato
de mútuo foi efetivamente firmado pelo Comitê, e não pelo candidato (fls. 86-87),
circunstância que importa contrariedade ao art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014, de
acordo com o qual a documentação comprobatória da despesa de campanha deve ser emitida
em nome do próprio prestador das contas:
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Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados
pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida
em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no
CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da
correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses
permitidas pela legislação fiscal.
Por outro lado, a impropriedade constatada nas contas não causou efetivo
prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, que pôde identificar a origem e a
destinação dos recursos arrecadados, inclusive das sobras de campanha, finalidades precípuas
do processo de prestação de contas eleitorais.
O candidato, por sua vez, forneceu informações com o intuito de esclarecer
a inconsistência verificada em suas contas, tendo, inclusive, reconhecido a falha
procedimental cometida, o que demonstra sua boa-fé quanto à utilização dos recursos
movimentados durante a campanha.
Portanto, esclarecida a destinação dada às sobras dos recursos financeiros, a
ausência de sua transferência ao respectivo órgão partidário constitui vício de natureza formal,
que não compromete o resultado das contas em seu conjunto e, consequentemente, não enseja
a desaprovação das contas, nos termos do art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que
assim dispõe:
Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no
conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a
aplicação de sanção.
O Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência nesse sentido, da
qual cito o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO
DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.
IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL.
INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art.
30, II, § 2º-A da Lei nº 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes
no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu
resultado, não acarretam sua rejeição.2. Contas aprovadas com ressalva.
(TSE - PC: 407445 DF, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2012, Data de Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 124.)
(Grifei.)
Dessa forma, preservada a confiabilidade e a transparência da demonstração
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contábil de campanha, as contas do candidato devem ser aprovadas com ressalvas, em
conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.
Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ
IVO SARTORI, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.
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EXTRATO DA ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Número único: CNJ 2028-59.2014.6.21.0000
Interessado(s): JOSÉ IVO SARTORI, CARGO GOVERNADOR e Nº: 15 (Adv(s) Milton
Cava Corrêa)
DECISÃO
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Presidente da Sessão
Relator
Participaram do julgamento os eminentes Des. Marco Aurélio Heinz - presidente -, Des. Luiz
Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, bem como o douto
representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 11/12/2014
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