DECRETO Nº 7.549 DE 05 DE ABRIL DE 1999 Institui a padronização das homepages da administração pública estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA Art. 1º - As Secretarias de Estado, órgãos a estas equivalentes, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública indireta do Poder Executivo Estadual, deverão elaborar ou adequar suas homepages de acordo com o estabelecido neste Decreto e em Instrução complementar disponibilizada no endereço http://www.homepagepadrao.ba.gov.br. Parágrafo único - O prazo para adequação aos padrões estabelecidos na Instrução será de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, findo o qual será proibida a disponibilização da respectiva homepage, até que sejam feitas as adequações requeridas. Art. 2º - As informações e os serviços contidos nas homepages, bem como sua atualização, são de responsabilidade do órgão ou entidade gerador da informação ou prestador do serviço. Art. 3º - A Secretaria da Administração, através do Centro de Desenvolvimento da Administração − CDA, é responsável por assegurar a conformidade da estruturação das informações e serviços contidos nas homepages com os padrões adotados pelo presente Decreto, podendo intervir na criação e alteração de seu conteúdo. Art. 4º - As Secretarias de Estado deverão manter em suas homepages o acesso às homepages das entidades e órgãos a elas vinculados. Art. 5º - Ficam vedadas: I. a utilização de fotos, imagens e informações de caráter pessoal nas homepages, exceto em relação ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; II. a veiculação nas homepages de todo tipo de marca, símbolo ou qualquer recurso que identifique a pessoa física ou jurídica responsável por sua elaboração. Art. 6º - O provedor oficial de produtos e serviços Internet do Governo do Estado da Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia – PRODEB, empresa vinculada à Secretaria da Administração. Art. 7º - A hospedagem das homepages deverá ser feita pelo provedor oficial do Governo do Estado. Parágrafo único - Os órgãos e entidades que possuem homepages hospedadas em outros provedores terão o prazo de 90 (noventa) dias ou o estabelecido em contrato para realizar a respectiva migração para o provedor oficial. Art. 8º - O não cumprimento dos termos deste Decreto implicará na desativação da respectiva homepage, até que o órgão ou entidade providencie a devida regularização. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1999. CÉSAR BORGES - Governador Sérgio Ferreira - Secretário de Governo Sérgio Augusto Martins Moysés - Secretário da Administração Publicado no D.O.E., de 06.04.99