Instrução Normativa nº 10 (SAF)
Instrução Normativa nº 10, de 14 de Setembro de 1994
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa destinada a orientar a realização de Estágios
Probatórios, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional.
1. O Estágio Probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, para
desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado mediante
aprovação em concurso público.
1.1. O estágio probatório terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses e somente decorrido este
período o servidor, se habilitado, será confirmado no cargo.
2. O estágio probatório somente poderá ser realizado no cargo para o qual o servidor foi
nomeado.
3. O órgão ou entidade deve criar as condições de forma a facilitar o desenvolvimento das
atribuições do servidor.
4. O servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado e avaliado,
periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata.
5. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o
acompanhamento diário com apurações periódicas (avaliações parciais) e avaliação final que
consistirá da consolidação das avaliações parciais.
6. A homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório deverá ser feita no 20º
(vigésimo) mês, observados além dos fatores enumerados no Art. 20 da Lei nº 8.112/90, outras
habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.
7. O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais
servidores da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional regidos pela Lei nº
8.112/90, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos servidores estáveis.
8. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento da própria
saúde e aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, uma vez que a Lei estatutária não exige
carência para este fim.
9. O servidor em estágio probatório não poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, exceto
nos casos excepcionais previstos em normas específicas cuja determinação seja compulsória.
10. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público, não
poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.
11. O tempo de serviço de servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se
encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento, não poderá ser
computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo.
12. Será declarado vago o cargo do servidor estável que for aprovado em concurso público e
nomeado, em decorrência de ter sido empossado em outro cargo inacumulável.
13. No ato de nomeação de outro servidor para preencher a vaga, decorrente do provimento de
que trata o item 14, deverá ser indicada a ocorrência, com a respectiva data.
14. Não há necessidade de edição de portaria declarando a vaga do cargo, uma vez que no ato
da vacância será indicado o respectivo motivo.
15. Até que sejam implantados os Planos de Carreira no Serviço Público Federal, os órgãos e
entidades poderão expedir normas para a avaliação de desempenho no cargo, em suas áreas de
competência, durante o estágio probatório, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº
8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 e as desta Instrução Normativa.
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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