Instrução Normativa nº 10 (SAF) Instrução Normativa nº 10, de 14 de Setembro de 1994 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: Expedir a presente Instrução Normativa destinada a orientar a realização de Estágios Probatórios, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional. 1. O Estágio Probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, para desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público. 1.1. O estágio probatório terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses e somente decorrido este período o servidor, se habilitado, será confirmado no cargo. 2. O estágio probatório somente poderá ser realizado no cargo para o qual o servidor foi nomeado. 3. O órgão ou entidade deve criar as condições de forma a facilitar o desenvolvimento das atribuições do servidor. 4. O servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata. 5. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações periódicas (avaliações parciais) e avaliação final que consistirá da consolidação das avaliações parciais. 6. A homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório deverá ser feita no 20º (vigésimo) mês, observados além dos fatores enumerados no Art. 20 da Lei nº 8.112/90, outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo. 7. O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional regidos pela Lei nº 8.112/90, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos servidores estáveis. 8. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde e aposentadoria por invalidez a qualquer tempo, uma vez que a Lei estatutária não exige carência para este fim. 9. O servidor em estágio probatório não poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, exceto nos casos excepcionais previstos em normas específicas cuja determinação seja compulsória. 10. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público, não poderá aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação. 11. O tempo de serviço de servidor que já adquiriu estabilidade no serviço público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de um novo provimento, não poderá ser computado para efeito de progressão e promoção no novo cargo. 12. Será declarado vago o cargo do servidor estável que for aprovado em concurso público e nomeado, em decorrência de ter sido empossado em outro cargo inacumulável. 13. No ato de nomeação de outro servidor para preencher a vaga, decorrente do provimento de que trata o item 14, deverá ser indicada a ocorrência, com a respectiva data. 14. Não há necessidade de edição de portaria declarando a vaga do cargo, uma vez que no ato da vacância será indicado o respectivo motivo. 15. Até que sejam implantados os Planos de Carreira no Serviço Público Federal, os órgãos e entidades poderão expedir normas para a avaliação de desempenho no cargo, em suas áreas de competência, durante o estágio probatório, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 e as desta Instrução Normativa. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.