Sobre as medidas de controle de imigração, como o prolongamento do período de estadia e outros, devido à ocorrência de danos do terremoto do oceano Pacífico,nas proximidades da região nordeste do Japão. Dados atuais de 24 de março de 2011 1 Devido à ocorrência do terremoto no oceano Pacífico nas proximidades da região nordeste do Japão no ano 2011, a data de expiração do período de estadia será prolongada conforme a declaração do Ministério da Justiça (123ª Declaração do Ministério da Justiça do dia 16 de março de 2011), baseada nas especificações do item 2º do artigo 3º da lei (85º Lei do ano de 1996, que chamaremos a seguir de “Lei de Medidas Especiais”.) relacionada às medidas especiais para a manutenção da segurança dos direitos e interesses das vítimas do desastre de emergência específico. Concretamente, é conforme descrito abaixo. (1) Pessoas que serão adequadas Pessoas que se adequarem aos todos os itens abaixos, no momento da ocorrência do terremoto do oceano Pacífico nas proximidades da região nordeste do Japão no ano de 2011 (chamaremos a seguir de “este terremoto”). A. Pessoas residentes que possuem a qualificação de estadia B. Pessoas com o período de estadia até o dia 30 de agosto de 2011. C. “Pessoas que estavam na área da província de Aomori, da província de Iwate, da província de Miyagi, da província de Fukushima ou da província de Ibaraki (chamaremos a seguir de “áreas especiais”.)” ou “Pessoas que possuem o registro de acordo com as especificações do item 1º do artigo 4º da lei de registro de estrangeiro e que possuem o endereço, registrado no livro de registro de estrangeiro especificado neste mesmo item, dentro das áreas especiais”. Serão adequados também, os casos de permanência de casos específicos (Obs.) do período de estadia ou casos de reentrada até o dia 30 de agosto de 2011 de pessoas que estavam fora do país de acordo com a permissão de reentrada de pessoas que possuem o endereço, conforme a lei de registro de estrangeiro, nas áreas especiais. (Limita-se a casos de reentrada no Japão dentro do período de validade da permissão de reentrada.) (Obs.) Caso específico do período de estadia (Item 5º do artigo 20º da Lei de Imigração (incluindo o caso da aplicação correspondente do item 4º do artigo 21º da mesma lei)) No caso de ser efetuado a solicitação de permissão de mudança da qualificação de estadia ou a renovação do período de estadia, durante o período válido de estadia, e se não for efetuado o tratamento em relação à esta solicitação até a data do término do período de estadia da qualificação de estadia que possue o estrangeiro em questão, será reconhecido a permanência contínua por um período determinado. (2) Medida Em relação às pessoas que serão adequadas de acordo com o item (1) descrito acima, a data do término do período de estadia conforme a qualificação de estadia que possue esta pessoa será prolongada até o dia 31 de agosto de 2011. Concretamente, os tratamentos serão conforme descritos abaixo. A. O período de estadia estará prolongado até o dia 31 de agosto de 2011, sendo que até esta data, mesmo que não obtendo a permissão da renovação do período de estadia, não será considerado como estadia ilegal, podendo sair legalmente do país . Porém, no caso das pessoas adequadas às medidas de prolongamento saírem do país após a expiração do período de estadia original, será necessário confirmar no local da inspeção para a saída do país, o fato de que é uma pessoa adequada às medidas de prolongamento, por isso faça a solicitação ao inspetor de imigração. B. De agora em diante, se for sair do Japão e retornar novamente durante o período até o dia 31 de agosto de 2011, efetuando-se a solicitação de permissão de reentrada, será possível obter esta permissão. C. Por outro lado, tome cuidado pois isto não indica que o período de validade da permissão de reeentrada já obtido será prolongado. D. E também, tome cuidado pois isto não indica que o período de permissão das atividades além da qualificação já obtido será prolongado. E. No caso de desejar permanecer continuamente ultrapassando o dia 31 de agosto de 2011, será necessário efetuar a solicitação de permissão de mudança da qualificação de estadia ou da renovação do período de estadia. Neste caso, a solicitação de permissão de mudança da qualificação de estadia ou da renovação do período de estadia deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2011. F. E também, em relação ao caso específico do período de estadia (Item 5º do artigo 20º da Lei de Imigração (incluindo o caso da aplicação correspondente do item 4º do artigo 21º da mesma lei)) da pessoa que fez a solicitação de permissão de mudança da qualificação de estadia ou renovação do período de estadia até o dia 31 de agosto de 2011, e se até este dia não for efetuado o tratamento em relação a esta solicitação, a estadia será reconhecida continuamente com esta qualificação de estadia, até a data mais rápida entre o momento de ser efetuado o tratamento em relação à esta solicitação a partir do dia 1º de setembro de 2011 ou o dia que passar 2 meses. (3) Verificar se é ou não a pessoa adequada à medida As pesssoas que já possuem o certificado de registro de estrangeiro, devem apresentar este certificado aos funcionários encarregados no momento de efetuar a solicitação e outros procedimentos do item (2) descrito acima. As pessoas que não possuem o certificado do registro de estrangeiro e as pessoas que não possuem o endereço do certificado de registro de estrangeiro dentro das áreas especiais, avise o funcionário encarregado através de um documento escrito ou verbalmente, que estava ou que possue o endereço na área adequada às medidas do presente caso, no momento de efetuar a solicitação e outros procedimentos do item (2) descrito acima. 2 Com relação às vítimas deste terremoto, estas podem estender a data de expiraç ão das permissões em questão, como, por exemplo, de desembarque de tripulantes de embarcações, após passar por procedimentos determinados de acordo com o ite m 3º do artigo 3º da Lei de Medidas Especiais. Mais concretamente, explica-se a s eguir. (1) Pessoas que se enquadram neste caso São todas as seguintes pessoas: a. Pessoas que receberam permissão, etc. mencionada em (2), antes do dia 11 de março de 2011, cuja data de expiração seria no dia 11 de março de 2011 ou depois. b. Pessoas que não puderam sair do país ou efetuar requerimentos, etc. até a data da expiração da permissão, etc., por terem sido vítimas deste terremoto (inclusive pes soas que, supostamente, não poderão sair do país até a data da expiração da permissão, etc.). (2) Medidas Com relação às permissões, etc. abaixo mencionadas, as datas de expiração poderão ser estendidas até a data indicada, até o dia 31 de agosto de 2011. ○ Permissão de desembarque em locais portuários de parada ○ Permissão de desembarque para trânsito ○ Permissão de desembarque de tripulantes de embarcações ○ Permissão de desembarque de emergência ○ Permissão de desembarque de vítima de acidente ○ Permissão de desembarque para proteção temporária ○ Período de saída do país relacionado ao cancelamento da qualificação de estadi a no Japão ○ ○ Período referente a requerimento de processo verbal ○ Período referente a apresentação de objeção ○ Período limite de saída do país por ordem de deportação Período de estadia referente à autorização provisória de permanência (3) Procedimentos Solicitamos a entrega de requerimento por escrito, mencionando os motivos, etc. que ju stifiquem a necessidade da extensão da data de expiração, juntamente com o document o de autorização e outros. O requerimento se encontra à disposição nos escritórios regi onais de imigração, filiais e sucursais. Por favor, consulte o encarregado. Além das descrições acima, sobre a solicitação e outros procedimentos determinado s na lei de registro de estrangeiros, serão adequadas as especificações de isenção de o brigação das vítimas, determinadas no artigo 4º da “Lei relacionada às medidas especia is para manter os direitos e interesses das vítimas do desastre de emergência específic o”.