TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 27 DE ABRIL DE 2004
PUBLICADA EM 28 DE ABRIL DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 811 a 841
ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha (presente para reabertura
de discussão de processo adiado em decorrência de pedido de vista), Augusto Sherman Cavalcanti
(substuindo o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro
Guilherme Palmeira), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o
Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Humberto Guimarães Souto, invocando a proteção
de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as
ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, com causa justificada,
do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial deste Tribunal no exterior e do Ministro
Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos
33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATAS
A Primeira Câmara homologou as Atas n°s 10 e 11, das Sessões Ordinárias realizadas,
respectivamente, em 6 e 13 de abril de 2004, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos
Ministros e ao Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I,
do Regimento Interno.
POSSE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Registro nos fastos deste egrégio colegiado a solene sessão de posse dos novos dirigentes de um dos
tribunais mais novos do nosso sistema.
Refiro-me ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que realizou a posse do Presidente eleito,
Desembargador Federal Aloísio Palmeira de Lima, do seu Vice, Mário César Ribeiro e da CorregedoraGeral Assusete Dumont Reis Magalhães.
O majestoso plenário da Casa foi pequeno para receber os inúmeros cidadãos que acorreram à
posse, vindos da Bahia, de Minas Gerais e de vários outros estados da federação para assistirem àquele
momento de vitória do ilustre magistrado baiano que assumiu o comando da instituição e os dos mineiros
que com ele dividirão os encargos da administração, sob os acordes do coral do próprio Tribunal e que
interpretou os grandes mestres da música baiana.
Um dos pontos altos da festa cívica foi a belíssima oração pronunciada pelo Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, que teve a oportunidade de historiar as várias fases da novel Corte de Justiça e
apontar os magistrados que a escreveram com sua vida exemplar.
Loas merecidas foram também tecidas aos dirigentes que deixavam os seus cargos magna cum
laude, o desembargador Catão Alves, o Desembargor Carlos Fernando Matheus de Souza e o próprio
empossando que exerceu a Corregedoria.
Mais uma vez sua próspera gestão foi encomiada e foi lembrada a recente instalação da Escola da
Magistratura Federal da 1ª Região, que está sob a direção do Desembargador Federal Jirair Aran
Meguerian.
3
A nós que pudemos acompanhar a gestão que se finda foi dada a satisfação de testemunhar o seu
êxito e eficiência, ao mesmo tempo em que, como cidadãos brasileiros, fazem os votos por uma excelente
administração por parte dos novos gestores da res publica, hoje tão exigida e criticada pelos nossos
meios de imprensa.
Que a sabedoria divina desça sobre os magistrados federais de todos os graus, iluminando-os e
mostrando o caminho do verdadeiro direito voltado para o social e despido do formalismo nocivo que ás
vezes emperra a máquina judiciária.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia da presente comunicação seja enviada ao Sr. Ministro Edson Vidigal, Presidente
do S.T.J.; ao Presidente do T.S.T., Ministro Vantuil Abdala; aos empossandos: Desembargadores Aloísio
Palmeira, Mário César Ribeiro, Assusete Magalhães, Catão Alves, Carlos Fernando Matheus, Jirair
Megueriam; e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Maurício Corrêa.”
A Presidência, em nome do Colegiado, se associou à manifestação do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha, apresentando congratulações à nova Presidência do Tribunal Regional Federal, bem
como pela gestão que se encerrou do Desembargador Catão Alves e de seu Vice-Presidente.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 811 a 829, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 12, em 12 de abril de 2004, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 830 a 841 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 575.319/1997-6 e 002.034/2003-2, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães
Souto;
b) Procs. n°s 003.726/2003-3 (c/1 volume), 575.532/1997-1 (c/1 volume), 004.425/1997-9 e
003.824/1987-0, relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
c) Procs. n°s 012.967/2001-0 (c/2 volumes), 005.762/2002-0 (c/1 volume), 005.057/1993-0,
001.893/2002-4 (c/12 volumes) e 001.830/1999-6 (c/1 volume), relatados pelo Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão suspensa nos termos do artigo 112 do Regimento Interno, do
processo n° 002.367/2002-1 (v. Ata n° 44/2004), após amplo debate, a Primeira Câmara aprovou, por
unanimidade, o Acórdão n° 836/2004. O Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
acompanhou o voto revisor do Ministro Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti apresentou declaração de voto.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Na oportunidade do julgamento do processo acima citado, o Dr. Walter Costa Porto (OAB-DF n°
6.098), devidamente intimado, nos termos da Portaria n° 39, de 08.01.2003, c/c o artigo 141, §§ 3° e 4º do
Regimento Interno do TCU, com a publicação da Pauta n° 12/2004, deste Colegiado no Diário Oficial da
4
União, Seção 1, edição de 14 de abril corrente, página 87, não compareceu, nesta data, para apresentar a
sustentação oral requerida.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento dos
respectivos relatores, os seguintes processos:
a) Procs. n°s 002.156/2001-9, 002.742/2001-6, 002.743/2001-3, 002.744/2001-0, 002.745/2001-8,
002.746/2001-5, 002.747/2001-2, 002.748/2001-0, 002.749/2001-7, 002.750/2001-8, 002.751/2001-5,
002.752/2001-2, 002.753/2001-0, 002.754/2001-7, 002.755/2001-4, 002.756/2001-1, 002.757/2001-9,
002.758/2001-6, 002.759/2001-3, 002.760/2001-4, 002.761/2001-1, 002.762/2001-9, 002.763/2001-6,
002.764/2001-3, 002.765/2001-0, 002.766/2001-8, 002.767/2001-5, 002.768/2001-2, 002.769/2001-0,
006.099/2001-9, 006.100/2001-1, 006.101/2001-9, 006.102/2001-6, 006.103/2001-3, 007.050/2001-2,
007.283/2001-4, 010.495/2001-8, 011.744/2001-0, 014.307/2001-8, 001.323/1997-0, 012.001/1997-0,
012.004/1997-9, 012.005/1997-5, 012.006/1997-1, 852.092/1997-0, 852.341/1997-0, 852.534/1997-3,
852.662/1997-1, 852.702/1997-3, 852;818/1997-1, 852.928/1997-1, 853.104/1997-2, 853.297/1997-5,
853.512/1997-3, 853.855/1997-8, 854.339/1997-3, 855.672/1997-8, 855.673/1997-4, 855.674/1997-0,
855.675/1997-7, 856.367/1998-2 e 856.368/1998-9 (Ministro Humberto Guimarães Souto);
b) Procs. n° 450.067/1989-0 e 004.810/2000-9 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
c) Proc. n° 013.492/2001-0 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro
Humberto Guimarães Souto.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta e
cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 27 de abril de 2004.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 12, DE 20 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 811 a 829 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 22/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
5
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 811/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 002.143/2002-9 - DHIOGENES DUQUE DANTAS
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 001.589/2004-1 - RENATA MENDES MOÇALI
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 001.606/2004-4 - IVANI JULIA DE ANDRADE BOMFIM, JACILEA CHAGAS
BARRETO, KARYNNE SOBRAL FREIRE REZENDE, ROBSON SANTA ROSA.
02 - TC 001.607/2004-1 - ADILSON NANTES, ANA CLAUDIA DO VALE MOREIRA,
ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, CLAYTON
TEIXEIRA LUZ, EDINA FERREIRA AMBROSIO, ESMAEL VINICIO COELHO DE SOUZA,
FABIANO PORFIRIO DA SILVA, FABIO ALEXANDRE FERRI, FABIO LIMA SOUSA, FABIO
MATEUS LAURIA DA SILVA, FABIO MELO DOS SANTOS, FABIO VIEIRA DE SOUSA,
FATIMA LOPES DA SILVA, FERNANDO DE CAMARGO SILVA, FERNANDO RIBEIRO
CORTES, FLAVIO FRANCISCO DOS SANTOS, FLAVIO SILVA NOGUEIRA, FRANCISCO
ANGELO RAFAEL, FRANCISCO LEITE DE SOUSA, FRANCISCO TADEU DE LIMA, FRANKLIN
COSTA CARVALHO, GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, GILBERTO SILVA DOS SANTOS,
GILMA FIGUEIREDO OLIVEIRA DOS SANTOS, GILMAR DE JESUS CERQUEIRA, GIRLENE
FERREIRA CUSTODIO DA COSTA, GIULIANO MICHELE ZAVALLONI, GLAUCIA VICENTE,
GUILHERME SILVA JUNIOR, HAMILTON TELES DA SILVA, HELENA SARAIVA ALVES PIVA,
HELIO MORAIS BARBOSA, HENRIQUE EVANGELISTA DA ROCHA, HORACIO BUENO DOS
SANTOS, HUGO DE SOUZA JUNIOR, ILTAMAR DE ARAUJO SOUZA, INACIO LAURINDO DA
SILVA, IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS BARROS, IRANI DA SILVA, IRISMA ROSA
VALE, ISRAEL JUNIOR DA SILVA, IVAN ALVES DUARTE, IVAN ORUSTEN ALVES DA
SILVA, IVANIL DE LIMA FERREIRA, IVANILDE MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA, IVANILDO
APARECIDO FERNANDES, JAN KLEBER FELIX CARDOSO, JEFERSON JANDER FELIPE
VANANCIO, JEFFERSON ARNALDO SCHNEIDER DE SOUZA, JEFFERSON LEONARDO
ALVES, JERONIMIO CARLOS MENEZES, JILMAR NUNES DE OLIVEIRA, JOANA PEREIRA
SANTOS NASCIMENTO, JOAO CAMPOS SOBRINHO, JOAO CARLOS MODOLO, JOAO
CARLOS SALES DO NASCIMENTO, JOAO PAULO ESTEVAM JUNIOR, JOAQUINA MARIA DE
SOUSA LIMA, JOAS ROBERTO DA SILVA, JORDAO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS BARBOSA,
JOSE CELIO DA SILVA CABRAL, JOSE CICERO DA SILVA, JOSE DE PAULA SILVA, JOSE
6
FELICIO DE SOUZA, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE FERREIRA DE SOUZA, JOSE
FLAVIO ESTEVAM, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, JOSE GEIME SABOIA ALVES, JOSE
GERALDO DA SILVA SANTOS, JOSE MOREIRA, JOSE RIBEIRO JUNIOR, JOSE ROBERTO
MUNHOZ, JOSEFA GOMES DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, JULIO CESAR PALHARO,
JUNIO DE MOURA ALVES, KAREN KISS HENKE, KLEBER HENRIQUE MORAIS, LAIZ MARIA
CARDOSO PENNA, LAURINDA MARIA DOMINGOS, LEANDRO MANOEL MARTINS,
LEONIDAS BATISTA CORREA, LILIAN GARAVELLO, LUCIMARA GUIMARAES DA SILVA,
LUIS CARLOS ROSADO, LUIZ ANTONIO FIRMINO, LUIZ AUGUSTO DA CONCEICAO, LUIZ
BERNARDO DA SILVA, LUIZ CARLOS DOS REIS, LUIZ CLAUDIO DANTAS DE MELO, LUIZ
FERNANDO DA SILVA, MARIA AURIVANDA DE FRANÇA JARDIM, REGIANE DE OLIVEIRA,
RENATA FERNANDES LIMA, SANDRA REGINA FERREIRA, SHIRLEY MORAES
ALBUQUERQUE SANTANA, THAYNNA OLIVEIRA DE ALMEIDA, VANDERLEI DE SOUZA
MATTOS.
03 - TC 001.617/2004-8 - MAGALI NICODEMO BACCARIN, MANOEL MESSIAS DE
SOUZA, MARCELO BATISTA DE ARAUJO, MARCELO COSTA LIMA, MARCELO DA SILVA
PENNA, MARCELO LEANDRO DOS SANTOS, MARCELO MALHEIROS, MARCIA CRISTINA
DO NASCIMENTO FARIA, MARCIA REGINA DA SILVA RODRIGUES, MARCIO JOSE DA
SILVA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS MARTINS JU, MARCOS FERREIRA NOVAIS,
MARCOS APARECIDO GARCIA DE OLIVEIRA, MARCOS MARQUES RIBEIRO, MARCOS
MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS RALLO BRANCALION, MARCOS ROBERTO SCHIAVI DOS
SANTOS, MARCOS VALERIO DE OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA, MARIA
APARECIDO PEREIRA DE SOUZA, MARIA DO CARMO LUCENA BASSO, MARIA LUCIA DE
ALMEIDA, MARILZA DE FATIMA POLOTTO CUNHA, MARINALVA ARAUJO DE SOUZA
SILVA, MARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MAURICIO SILVA DA CRUZ, MAURICIO SILVESTRE
DE SOUZA, MIGUEL MARCELINO SAXIGUCHE LOPES, MOACIR INACIO, MOISES DA SILVA
SANTOS, NEIMAR ALVES PEREIRA, NELSON ALVARENGA, NELSON FREIRE TORRES,
NERIVAL OLIVEIRA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS DE MOURA, NIVERSI ALVES
FONTOURA, NOEL BESCAINO, ODIRLEI APARECIDO DOS SANTOS, OLAVO LEITE DA
CUNHA, ORIVALDO CORDEIRO DA CONCEICAO OLIVEIRA, PAULO ADRIANO DOS
SANTOS, PAULO CESAR SILVA DO NASCIMENTO, PAULO RENATO DE ALMEIDA, PAULO
ROBERTO JOSE DA SILVA, PAULO ROBERTO LOPES DOS SANTOS, PAULO SERGIO BORGES
MONTEIRO, PEDRO ALVARENGA, PEDRO CRISPIM FERREIRA, PERSIO ANTONIO SANCHES
JURADO, PRISCILLA COELHO MARIANO, RAIMUNDO GOMES MORAIS FILHO, REINALDO
CENTRITO IGNACIO, RENE AUGUSTO SANTOS, RICARDO DA SILVA MOREIRA, RICARDO
DE SOUZA ALVES, RICARDO DO NASCIMENTO, RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA,
RICARDO RIBEIRO DA SILVA, ROBERTO BARBOSA, ROBERTO DOS SANTOS SILVA,
ROBERTO JORGE RODRIGUES, ROBSON SIMOES DE PAULA, RODRIGO BUENO, ROGERIO
DE JESUS MARCONDES, ROMUALDO DE PAULA, RONALDO MACHADO FERNANDES,
ROSANA APARECIDA CAMARGO LAPENNA, ROSANA DO CARMO DOMINGUES FERRARI,
ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO, RUTE SOARES, SABRINA DORO FELTRAN,
SANDRO ITOU PINHEIRO, SARA APARECIDA BONIFACIO SACCHI, SERGIO CARVALHO DE
VASCONCELOS, SERGIO DUSILEKZ, SERGIO VITORAZZI, SIDINEIA LAURENA DE
OLIVEIRA ALVES, SILAS SILVA SALVADOR, SILVANA NOGUEIRA GARCEZ, SILVIO
RODRIGUES DA SILVA, SIMONE DE SOUZA MONTEIRO, SUELI ELISA PANSIERA BARBOSA,
TATIANA DE OLIVEIRA, THIAGO VAZZOLER, TORQUATA BARREIRA DE MACEDO,
VAGNER DA SILVA SANTOS, VAGNER JOSE DE CARVALHO, VAGNER LUIS DE OLIVEIRA,
VAGNER VALENTIM RODRIGUES, VALDEMIR GONCALVES DE CARVALHO, VALQUIRIA
APARECIDA FERNANDES QUINTEIRO, VALTUIR FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA
TORRES, VICENTE DOS SANTOS, VINICIO BUENO DOS SANTOS, VITOR ALVES DA SILVA
NETO, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA ALVES FERREIRA, WASHINGTON LUIZ JESUS DA
ROCHA, WASHINGTON ROBERTO ROLDAO BITENCOUR, WILLIAM NORBERTO SILVA,
WILLIAM SORIANO DA SILVA.
7
04 - TC 001.631/2004-7 - ADALIA MARIA GUEDES DOS SANTOS, ADSON CARLOS
LINHARES AMORIM, AELITON SOUSA DA SILVA, ALANNA PATRICIA BORGES SANTOS,
ALDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS COSTA, ANA CLAUDIA DA SILVEIRA OLIVEIRA,
ANTONIO BAETA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE MARQUES DA SILVA, ANTONIO
MARCOS SANTOS DA COSTA, ARLIONALDO LOPES SOUSA, AUGUSTO CESAR DE SENNA
LEMOS JUNIOR, AURINEA DIAS SILVA, CAMILA MARIA LAGES OLIVEIRA, CARLOS
RODRIGO SOUZA SANTOS, CARMEN GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, CECILIA ABRANTES
FERNANDES DO NASCIMENTO, CINTHYA PINHEIRO PEREIRA, CLAUDIO PIRES ERICEIRA,
CLAYTON MARINHO DOS SANTOS, CLEBER DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA, COSME
SOUSA DA CRUZ, CRISTHIANNE DE FATIMA FERREIRA CONCEIÇÃO, DANILO LIMA
FALCÃO, DEBORA JANE ARAUJO SOUSA LIRA, DELCIANE ALMEIDA RIBEIRO, DIACERLAN
CARDOSO CALDAS, EDENY BORGES DA SILVA, EDILSON DIAS DA COSTA, ELISANGELA
DE CASTRO ARAUJO, EMERSON BARROS CUTRIM, ERISVALDO FERREIRA ALVES, FATIMA
BRITO TEIXEIRA, FERNANDO DO ESPIRITO SANTO, FLAVIO PINHEIRO DOS SANTOS
COSTA, FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS
SILVA, FRANCISCO DE CASSIO DA SILVA MOURAO, FRANCISCO RODRIGUES SILVA,
FRANCIVALDO SOUZA GALVAO, GERMANO GOMES DA SILVA JUNIOR, GISELLE MARIA
LIMA SILVA, GIULIANO QUEIROZ SERENO, GLAUCIA DANIELLE PINHEIRO DE ALMEIDA,
GRACYANNE OLIVEIRA SILVA, GUSTAVO ADHIEL GALVAO MAGALHAES BRITO, HELIDA
MOTA FERREIRA, ILNA FERREIRA RODRIGUES, IMAIR DE FARIAS BRAGA, JACILDA
BARROS DA SILVA, JANAINA DE FREITAS ARAUJO, JANNY SOUSA E SILVA, JEANNY
GOMES QUIXABA, JEUDE NASCIMENTO AZEVEDO, JOAO LUIS ARIMATEA DA SILVA,
JORGE LUIS COIMBRA DA VEIGA, JORGE SOBRAL CUNHA, JOSÉ CLÁUDIO FRANÇA, JOSE
FERREIRA SOUSA, JOSE RIBAMAR SANTOS DA COSTA, JOSENILSON PONTES FRANCO
JUNIOR, KARLA REJANE MILHOMEM SIPAUBA, KLAUBER LIMA DE OLIVEIRA,
KLEICIANNE COSTA CUTRIM, LELIA ROSANA MACHADO MOTA, LIVIA CRISTINA COSTA
FRANÇA, LOURIVAL COSTA SOARES JUNIOR, LUCILENE DA COSTA ARAUJO, LUIS
EDUARDO PEREIRA DE SA, LUIS RONALD SILVA E SILVA, MAILSON NEVES PEREIRA,
MARCELO FERREIRA PINHO, MARCIO MARCELO LOPES CANTANHEDE, MARCIO SILVA
CARVALHO, MARCO AURELIO PEREIRA ABREU, MARCOS DA LUZ CANIDE, MARIA DO
AMPARO PINHEIRO CARVALHO, MICHELE RODRIGUES DO NASCIMENTO, NERIALBERTH
MELO ARAUJO, PAULO MUNIS OLIVEIRA ROSA, PERON FIGUEIREDO AGUIAR, RAIMUNDO
DE MENESES FERREIRA, ROMULO ALAN PINHEIRO, SADOQUENN DE LIMA MATOS, SALIM
CARDOSO, SAMARA CRISTINA BIRINO, SEMIR LIRA DA SILVA, SILVIA ANDREA SOARES,
SILVIA HELENA CORREA FERREIRA, SUELANDIA BARBOSA DE MOURA, VAGNALDA
NASCIMENTO ALMEIDA, VALDENOR DE JESUS GONÇALVES CAMPOS, VALFRIDO
RODRIGUES DE SOUSA LIMA, VANIA DA SILVA VIEIRA, WADAN BARBOSA DE SOUSA,
WALKIRIA GOMES DA SILVA ALMEIDA, WALLACE MAYKEL CORREA SILVA, WANDERLY
SOUSA CAVALCANTE, WANDERVAL HOLANDA CAVALCANTE FILHO, WHOKSON PAIVA
BARBOSA, WILSON GUIMARAES CHAGAS, ZUILTON GUIMARAES SILVA.
05 - TC 001.634/2004-9 - ADIEL COSTA MACEDO, ADMAR CARNEIRO FERREIRA FILHO,
ADMIR GOMES DOS REIS, ADRIANA VINCENZI, ALAOR ARANTES DOS SANTOS, AMABILE
ADELIMAR DA SILVA, ANTONIO ROSIMAR GUIMARAES AGUIAR, AUBERLAN RAMOS
ROCHA, CANDIDA ZANOTELLI, CARLOS AUGUSTO MARTINS, CARLOS EDUARDO
GONÇALVES DA SILVA, DALMA FLÁVIA BARROS, DANIEL LOPES DA SILVA, DANILLO
SOUSA LIMA, DENILVAN MELO DE SOUZA, DENISE PAIVA LEAL, DIEGO HENRIQUE DE
CARVALHO, ELIA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCO, ELIEZER ALVES BATISTA,
ELISABETH MIRANDA AZEVEDO, ERICA PIACENTI GUERRA, ERIVALDO RIBEIRO DA
SILVA, EUGENIO DO NASCIMENTO NETO, FELISMAR FERREIRA DE SOUSA, FLÁVIO
BALBINO DIAS, GENILDA MARIA GOMES SAMPAIO, GLACIANA TEIXEIRA ARRAES,
GLEIDSON RIBEIRO DA SILVA, GUTEMBERG FLORENCIO CALADO, HORÁCINO PEREIRA
8
DOS SANTOS, JAIRO PAULA DE OLIVEIRA, JALLES EDUARDO DE MENDONÇA, JANETE
VIEIRA DE PAULA, JARBAS SA SALES, JEFFERSON JOSE GONTIJO, JEOVASIO NEDI DE
ARAUJO, JOACICLAY FERNANDES CARVALHO, JOÃO BATISTA COSTA DE SOUSA, JOAO
CARLOS OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOÃO NEIVA DA SILVA NETO, LEANDRO
MENDES DA SILVA, LEYSSY FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCELIA ROCHA DA SILVA,
LUCIENE JOAQUINA SOARES, MAGNA PEREIRA DOS SANTOS, MARCELA RODRIGUES DE
ANDRADE, MARCELO BARBOSA BARRETO, MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA,
MARCIO PEREIRA CARNEIRO, MARIA HELENA DE PAULA, MAURÍCIO CORREA MARTON,
NIKERSON FERNANDES FILHO, NOEL CARVALHO BRAGA, PAULO MOREIRA BRAZ,
PAULO SERGIO FERREIRA, RAFAEL BEZERRA GOUVEIA, RAPHAEL FERNANDES
TEIXEIRA, RODRIGO MESSIAS DE MORAIS, ROMERO MACEDO TAVARES, ROSANA NUNES
DE ALMEIDA, ROSINEIDE LOPES CARDOSO, RUBEN DANIEL MONTEIRO DE ARAÚJO,
SELTON CAMPOS FEITOSA, SIMONE MARIA DOS SANTOS, SIRCIO RODRIGUES DE SOUZA,
SUE-ANN SANTOS FERNANDES, SUELENE DE FÁTIMA AMARO, SUESLEY FERREIRA
SILVA, VALDEIR PIMENTA DE PÁDUA, WILHA PEREIRA DE SOUSA, WILTON RODRIGUES
MARTINS.
Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/04/2004 - Ordinária
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 812/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214 do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, à vista dos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 014.089/2003-3
Classe de Assunto : II
9
Responsáveis : Hamilton Nobre Casara, CPF nº 114.170.722-53, Romulo Jose Fernandes Barreto
Mello, CPF nº 083.585.082-04, Marcus Luiz Barroso Barros, CPF nº 001.332.802-68, Eleoterio Nan de
Souza, CPF nº 012.303.283-00, Roberto Sergio Studar Wiemer, CPF nº 103.968.027-53, Edmundo
Antonio Taveira Pereira, CPF nº 182.091.737-15, Luiz Marcio Souza Hadadd, CPF nº 091.086.291-53,
Julio Cesar Gonsoroski, CPF nº 401.671.009-04, Cecilia Foloni Ferraz, CPF nº 191.427.608-60, Donizete
Aurelio do Carmo, CPF nº 185.279.901-30, Nilvo Luiz Alves da Silva, CPF nº 353.368.540-34,
Humberto Candeias Cavalcanti, CPF nº 508.329.486-91, Antonio Carlos do Prado, CPF nº 059.640.24300, Luciano Menezes Evaristo, CPF nº 150.743.231-34, Flavio Montiel da Rocha, CPF nº 296.473.39100, Jose de Anchieta dos Santos, CPF nº 090.880.594-20, Sandra Regina Rodrigues Klosovski, CPF nº
274.642.889-04.
Entidade: Fundo de Investimento Setorial – FISET/Pesca
Exercício : 2002
ACÓRDÃO Nº 813/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e
mandar fazer as seguintes determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL01 - TC 012.827/2003-5 (c/01 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Roldão Gomes Torres, CPF nº 002.305.964-87, Lemoel Grangeiro de Carvalho,
CPF nº 033.316.367-20, Clovis de Holanda Bessa, CPF nº 435.186.483-49, Leonidas de Siqueira Moura,
CPF nº 005.022.434-49, Fatima Maria de Melo, CPF nº 479.321.714-15, Ivo Ferreira, CPF nº
050.769.514-34, Laerson Severino Anselmo, CPF nº 063.734.374-34, Valdomiro Alves de Moura, CPF nº
028.406.504-87.
Órgão: Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (extinta)
Exercício : 2002
1.1 Determinar à Agência do Desenvolvimento do Nordeste que:
1.1.2 dê cumprimento às recomendações dirigidas pela Controladoria-Geral da União em
Pernambuco à Inventariança Extrajudicial da Sudene, no processo de Prestação de Contas daquela
entidade relativo ao exercício de 2002, notadamente quanto às falhas identificadas nas áreas de
patrimônio (bens móveis e almoxarifado) e convênios, que passaram a ser administradas e gerenciadas
pela Adene, por força do disposto nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de
2004.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 814/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e
mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 008.468/2003-0
Classe de Assunto : II
10
Responsáveis : Ednaldo Ribeiro Bispo, CPF nº 105.656.555-15, Audo Dias do Nascimento, CPF nº
222.424.495-91, Maria Cleide Lopes Nunes de Souza, CPF nº 220.768.084-34, Jose Raimundo Gouveia
Mota, CPF nº 087.525.325-34, Damaris Nascimento Santos Barreto, CPF nº 339.378.505-20, Josemario
Santos da Paixão, CPF nº 253.338.605-72, Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, Jose
Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20, Irene Silva Vieira Santos, CPF nº 279.292.995-20, Jonatan
Santana Duarte, CPF nº 233.487.985-15.
Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – Núcleo de Extensão de Camacan e
Eunápolis – CEPLAC/CENEX/CMAC
Exercício : 2002
1.1 Determinar à CEPLAC – Centro de Extensão – CAMACAN/BA:
1.1.1. a realização de cotação de pelo menos 03 (três) orçamentos junto a fornecedores/prestadores
de serviços cadastrados no SICAF, anexando aos processos licitatórios de dispensa de licitação as devidas
justificativas quando da impossibilidade de atendimento ao feito.
1.2 Determinar à Controladoria-Geral da União na Bahia que:
1.2.1. acompanhe o cumprimento das determinações propostas, fazendo menção sobre os fatos no
Relatório de Auditoria de Gestão das próximas contas da entidade, conforme o disposto no art. 16, inc.
III, alínea ‘1’, da IN/TCU nº 12/96.
ACÓRDÃO Nº 815/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e
mandar fazer as seguintes determinações, à vista dos pareceres emitidos nos autos:
02 - TC 009.337/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Luiz Carlos Austin, CPF nº 023.475.041-34, Marilene de Carvalho, CPF nº
337.384.407-04, Jose Leite Junior, CPF nº 130.461.107-82, Sueli Moreno Miranda, CPF nº 266.418.10763, Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, Jose Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20.
Entidade: 6º Distrito de Meteorologia - Rio de Janeiro - RJ
Exercício : 2002
1.1. Determinar ao 6º DISME/RJ:
1.1.1. regularizar a situação dos veículos, mediante a anistia ou pagamento das multas, bem como a
realização das devidas vistorias, devendo os valores das multas serem descontados dos servidores que
conduziam (item 4.3.2 desta instrução);
1.1.2. aprimorar os controles de veículos, garantindo o preenchimento de todos os campos do
formulário próprio, de modo que a impossibilidade de identificação do responsável por infração no
trânsito ocorrida após a ciência dessa determinação acarretará ressarcimento do débito da multa pelo
ordenador de despesas da Unidade à época da infração;
1.1.3. proceder ao levantamento dos casos de concessão de diárias no exercício de 2002 nos quais
não houve a retenção do auxílio-alimentação, apurando e descontando dos servidores beneficiados
indevidamente a respectiva quantia;
1.1.4. planejar adequadamente a contratação de serviços, no sentido de corrigir as falhas verificadas
com fragmentação de despesas para o mesmo objeto/finalidade, promovendo os devidos procedimentos
licitatórios, observados os limites estabelecidos na Lei n° 8.666/93.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 816/2004 - TCU - 1ª Câmara
11
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº
145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão nº 1.902/2003-TCU – 1ª Câmara, Sessão de
26/08/2003, Ata nº 30/2003, relativamente ao item 9.1, onde se lê: R$ 325.25, referente ao dia
22/02/1999, leia-se R$ 352.25.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 016.455/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsável : Dirceu Zonato, CPF nº 459.778.879-49
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/04/2004 - Ordinária
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137,
138, 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 817/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 137, inciso II; 143, inciso V; letra
“b”; e 217 do Regimento Interno do TCU, em autorizar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, o
parcelamento da multa aplicado ao responsável, mediante Acórdão nº 086/2001, 2ª Câmara, Ata nº 07,
Sessão de 06/03/2001, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento
da primeira em 15 (quinze) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que
a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do art. 217, § 2º do Regimento Interno do TCU.
01 - TC 015.015/1999-8 (c/03 volumes)
Classe de Assunto : II
Responsável: Manoel Reis Chaves Cortez
Entidade: Prefeitura Municipal de Cristalândia - TO
12
Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/04/2004 - Ordinária.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 19/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 818/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 010.003/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADERSON SANTOS DA FROTA, CPF nº 000.926.902-97; AMERICO AUGUSTO
SOUTO RODRIGUES, CPF nº 815.400.007-53; ANIBAL SERVULO DA ROCHA NORMANDO, CPF
nº 000.980.782-91; ANTONIO CARLOS BENNETI, CPF nº 557.161.568-00; ATAHAYDES
MARIANO FELIX, CPF nº 021.855.208-49; AVELINO PEREIRA CUVELLO, CPF nº 001.970.412-72;
CARLOS ALBERTO GARCIA DE SOUSA, CPF nº 000.303.172-15; CARLOS ONOFRE DE BESSA,
CPF nº 005.347.902-59; CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO, CPF nº 000.414.242-04;
DELMINA CHAGAS DA ROCHA, CPF nº 065.152.582-91; DIOCLECIO DE MIRANDA CORREA,
CPF nº 068.372.712-53; EURIPEDES FERREIRA LINS, CPF nº 000.285.502-00; GEORGE DELFINO
DO NASCIMENTO, CPF nº 077.985.554-04; HELIO NOBRE MALAQUETA, CPF nº 000.664.942-49;
HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA, CPF nº 043.459.082-72; JORGE CUAUHTEMOC
FERNANDEZ RINCON, CPF nº 778.045.208-59; JOSE CARLOS RESTON, CPF nº 000.765.202-00;
JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA, CPF nº 075.235.051-04; JOSE DE MOURA TEIXEIRA
LOPES, CPF nº 005.324.792-20; JOSE DOS SANTOS DA SILVA AZEVEDO, CPF nº 000.728.342-34;
JOSE FERNANDO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 000.680.552-34; JOSE ITAMAR DA SILVA, CPF nº
001.974.402-15; JOSE NASSER, CPF nº 013.379.122-04; JOSE OTAVIO KNAACK CAMPOS
JUNIOR, CPF nº 863.643.327-49; JOSE ROBERTO TADROS, CPF nº 001.844.462-87; MARCELLO
JOSE MATTOSO DÁVILA, CPF nº 545.415.147-53; MOISES BENARROS ISRAEL, CPF nº
13
000.291.902-82; NEDER QUARA DE SOUZA, CPF nº 065.422.988-00; NEILA FALCONE DA SILVA
BONFIM, CPF nº 034.893.532-34; NILTON SACENCO KOMIJESUK, CPF nº 245.583.207-44;
ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA, CPF nº 001.542.372-72; OZIAS MONTEIRO RODRIGUES,
CPF nº 000.702.032-53; PEDRO PAULO MEDEIROS BECK, CPF nº 076.523.561-72; RAIMUNDO
NONATO BOTELHO DE NORONHA, CPF nº 011.123.097-72; SAMIR DE CASTRO HATEM, CPF nº
025.407.148-11; SERGIO LUIS CORDEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº 355.282.144-91; SILVESTRE DE
CASTRO FILHO, CPF nº 003.349.954-34
Entidade/Órgão: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AM
02 - TC 010.069/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ABRAM ABE SZAJMAN, CPF nº 001.214.108-97; ALDA LUCIA AMARAL
AYRES, CPF nº 037.170.778-13; ALENCAR BURTI, CPF nº 027.179.308-25; ANTONIO CARLOS DE
LAURO CASTRUCCI, CPF nº 002.059.158-68; ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO, CPF nº
057.704.838-49; ANTONIO CARLOS PELA, CPF nº 059.556.378-34; AUGUSTO BANDEIRA
VARGAS, CPF nº 225.647.130-68; CARLOS EDUARDO UCHOA FAGUNDES, CPF nº 045.840.66868; CARLOS LAZZARO JUNIOR, CPF nº 024.080.078-87; CARLOS ROBERTO P MONTEIRO, CPF
nº 302.911.518-68; CELSO ANTONIO BARBOSA, CPF nº 768.702.008-15; EDJAIR DE SIQUEIRA
ALBES, CPF nº 076.497.894-20; FABIO DE SALLES MEIRELLES, CPF nº 133.080.338-87;
FERNANDO VASCO LEÇA DO NASCIMENTO, CPF nº 035.092.818-53; GERALDO LUIZ SANTO
MAURO, CPF nº 323.110.798-91; GUILHERME ARY PLONSKI, CPF nº 576.650.608-20; HORACIO
LAFER PIVA, CPF nº 038.613.618-17; JOAO YO ISAI, CPF nº 026.682.038-72; JOSE DOMINGUES
VINHAL, CPF nº 302.642.788-87; JOSE GUILHERME SABE, CPF nº 044.109.058-30; JOSE LUIZ
RICCA, CPF nº 028.027.758-04; JOSE RICARDO MENDES GUEDES, CPF nº 398.876.779-49; JUNJI
ABE, CPF nº 303.951.278-15; LUIZ CARLOS FELIPE, CPF nº 156.881.946-34; LUIZ CARLOS
PREVILATO, CPF nº 792.402.598-72; MARCO AURELIO SPROVIERI RODRIGUES, CPF nº
184.187.328-49; MARCOS ALBERTO CASTELHANO BRUNO, CPF nº 674.971.368-87; MIGUEL
CARLOS DA SILVA, CPF nº 047.070.048-30; NELSON TAVARES, CPF nº 039.445.818-49; ODENIR
RODRIGUES VIDAL, CPF nº 329.750.666-00; OLIVIO MANOEL DE SOUZA AVILA, CPF nº
760.790.078-00; PAULO CESAR SIMPLICIO DA SILVA, CPF nº 497.415.437-00; PEDRO
COUTINHO, CPF nº 517.786.886-91; SERGIO PERRONE RIBEIRO, CPF nº 539.271.178-20; SYLVIO
GOULART ROSA JUNIOR, CPF nº 034.216.787-15; VALERIA MARIA DE PAULA REZENDE, CPF
nº 535.231.057-49; VALMIR MADAZIO, CPF nº 061.326.508-49; VALTER GONÇALVES NUNES,
CPF nº 029.588.588-20; VINICIUS NOBRE LAGES, CPF nº 140.131.264-00; WALTER RINALDO,
CPF nº 124.245.858-14
Entidade/Órgão: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE/SP
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 819/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno, em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 011.888/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGUIDA GONÇALVES DA SILVA, CPF nº 258.798.631-15; ARNALDO
TORRES AMARAL, CPF nº 143.081.423-34; CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR, CPF nº
14
209.600.343-15; EMANUEL DE ALMEIDA MELO, CPF nº 135.685.233-53; MANOEL PEREIRA
BARROS NETO, CPF nº 432.078.207-00; MANOEL PERIGO NETO, CPF nº 132.388.254-53; MARIA
CRISTIANY SOUSA SANTOS, CPF nº 232.031.103-34; VICENTE DE PAULO DE SOUSA MOTA,
CPF nº 154.451.193-00; VILMA DE SOUZA, CPF nº 365.527.046-15; WALEWSKA RIVA DE
QUESADO MIRANDA BEZERRA, CPF nº 162.362.383-91
Entidade/Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará
1. Determinar ao responsável pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará que faça:
1.1. o acompanhamento das providências, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto ao processo da Srª Olga Temira, n° 46000.003276/199864, informando oportunamente ao Controle Interno, em próximos trabalhos de auditoria deste;
1.2. o acompanhamento das providências que serão adotadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, onde foi aberto processo para regularização das divergências entre os dados
cadastrais de servidores no Siape e os da portaria de ingresso no Órgão, bem como ausência de
documento que respalde o registro, no Siape, do ingresso na DRT;
1.3. o cumprimento da Portaria n° 3.037/96, que trata da consulta junto ao Sicaf, quando dos
pagamentos a serem efetuados, a fim de verificar a regularidade do fornecedor, bem como complementar
os procedimentos, quando da solicitação de propostas, com consultas ao Siasg, de acordo com o item a
ser adquirido, de forma a incrementar o caráter competitivo do certame;
1.4. a observância do estabelecido no Memo-Circular n° 4/2002, de modo a evitar o pagamento de
multas, ou juros, em faturas de água, energia e serviços de telefonia;
1.5. a observância, no que concerne às proibições de uso de viaturas oficiais, bem como no tocante
à atualização tempestiva dos relatórios de quilometragem e abastecimento, do estatuído na Instrução
Normativa Mare n° 9/94;
1.6. a caracterização dos veículos oficiais destinados à fiscalização, nos termos da Instrução
Normativa Mare n° 9/94;
1.7. o acompanhamento das providências tendentes à regularização das informações cadastrais, no
Siape, do servidor Olavo da Silveira de Melo, a serem adotadas no âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
1.8. o encaminhamento da questão, referente ao pagamento de vantagem judicial, de plano
econômico, em desacordo com o ofício-circular n° 70/2002 do Secretário de Recursos Humanos/MPOG,
diretamente à SRH/MPOG, no sentido de orientar-se acerca da correta aplicação do mencionado ofíciocircular, haja vista o caso concreto da aposentada Regina Coeli da Silva Valiente;
1.9. o arquivamento dos bilhetes de passagens aéreas, juntamente com as respectivas propostas de
viagem, em atendimento aos ditames da IN STN n° 14/98, ficando tal providência como objeto de
verificação em próxima auditoria da CGU/CE;
1.10. a viabilização da remessa, da parte da DRT/PA, do processo de aposentadoria de Regina Coeli
Valiente, que tramita no Estado do Pará, bem como de utilização indevida de tempo de licença-prêmio,
que deverá ser encaminhado à unidade da CGU no Ceará;
1.11. a utilização, nas estimativas de cada contratação e antes das respectivas homologações de
contrato, do módulo gerencial de preços praticados do Siasg;
1.12. a compensação dos valores devidos, resultantes da formalização de termo aditivo
contemplando acréscimo superior aos 25% do preço contratado (contrato com a empresa Chance, fatura
do mês de abril), que será objeto de verificação posterior da parte da CGU/CE;
1.13. a observância do prazo, para publicação no DOU, de extratos de contratos, constante do
parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93, incluído pela Lei n° 8.883/94;
1.14. a manutenção, pela DRT/CE, diante das divergências apresentadas em relação aos
aposentados Osvaldo Martins de Moraes, Olavo da Silveira Melo e Sebastião de Abreu Neto, em arquivo,
da planilha de valores recebidos indevidamente, com a memória de cálculo que suportou a reposição ao
Erário;
1.15. a elaboração de nova planilha dos valores recebidos indevidamente, considerando a inclusão
da parcela referente à FG 2, em atendimento às constatações da Diligência CGU/CE n° 182/2003,
15
referente ao pagamento cumulativo, à servidora Avelina dos Santos Maciel, das vantagens do art. 62 da
Lei n° 8.112/90 e do valor integral da FG;
1.16. a manutenção, em arquivo, da planilha de valores recebidos indevidamente, que suportaram os
cálculos de reposição ao Erário, no que toca à percepção do adicional concernente ao aposentado Osvaldo
Martins Morais, para posterior verificação por parte da CGU/CE;
1.17. o questionamento, junto à Procuradoria da União no Ceará, se os servidores devem, ou não,
fazer parte do processo judicial (vantagem judicial a servidores que não se encontram na relação de sócios
da Assertra), sendo que, em caso negativo, deverá ser providenciada a imediata exclusão deles, com a
conseqüente elaboração da planilha de valores recebidos indevidamente (para reposição ao Erário);
1.18. a solicitação, por parte da DRT/CE, da elaboração de laudo da avaliação do valor do aluguel e
do rateio das despesas da sala ocupada pela agência do Banco do Brasil S.A. (referente ao termo de
contrato de cessão comum).
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 820/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 017.476/2002-2
Classe de Assunto : II
Responsável: RENATO RISTON LUZ, CPF nº 652.401.466-91
Entidade/Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC 017.533/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Geraldo Lessa Santos, CPF nº 550.807.747-20
Entidade/Órgão: Fundação Teotônio Vilela/AL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
03 - TC 016.695/2002-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Paulo Ferreira de Andrade, CPF nº 002.532.354-72
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Santana de Ipanema/AL
ACÓRDÃO nº 821/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 169 e 213 do Regimento Interno, em arquivar os processos a seguir relacionados, por
racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes possa ser dada a quitação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
16
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
04 - TC 020.145/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, CPF nº 220.387.791-04; FABIO
PORTELA MACHINSKI, CPF nº 164.466.581-68; PEDRO ALOISIO VENDRAMINI DURAN, CPF nº
005.261.048-99; SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS/MS, CNPJ nº 15.570.575/000117
Entidade/Órgão: Sindicato dos Jornalistas Profissionais/MS
05 - TC 020.171/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, CPF nº 220.387.791-04; JOSE LUIZ
DOS REIS, CPF nº 422.152.691-20
Entidade/Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/04/2004 - Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 039/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO nº 822/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso
IV; e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Hélio Correia de Mello, ante o
recolhimento integral do débito que lhe foi imputado mediante o Acórdão n.º 1.844/2003 – TCU – 1ª
Câmara, de 19/08/2003, Ata n.º 029/2003, e determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
1. TC-000.821/2004-7
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n.º 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional do Dnocs/BA.
17
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs/BA.
Valores originais do débito:
Cr$ 43.993,86
Cr$ 62.507,47
Valor recolhido:
R$ 226,39
Datas de origem do débito:
23/05/1992
29/05/1995
Data do recolhimento:
23/03/2004
ACÓRDÃO nº 823/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso
IV; e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Hélio Correia de Mello, ante o
recolhimento do débito que lhe foi imputado, mediante o Acórdão n.º 611/2000 – TCU – 1ª Câmara, de
05/12/2000, Ata n.º 045/2000, e determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta Deliberação à Advocacia-Geral da União – AGU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
1. TC-004.826/2003-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Hélio Correia de Mello, CPF n.º 000.414.755-34, ex-Diretor-Regional do Dnocs/BA.
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs/BA.
Valor original do débito:
Cr$ 77.939,34
Data de origem do débito:
20/04/1991
Valor recolhido:
R$ 1.651,07
Data do recolhimento:
27/02/2004
Ata nº 012/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 20/04/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 040/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
18
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 824/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército
que, nas próximas admissões, observe que a data de homologação do concurso deverá ser anterior à data
da correspondente admissão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-001.358/2004-4 – Claudio Henrique de Souza Mascarenhas; Crisnaldo Meneses Leal; Dalton
Bokliang Ang Cunha; Daniel Antonio Castilho Gama; Daniel Leite da Silva; Daniel Moura Felix
Cardoso; Danillo Oliveira Santana; Diego Garcias Dantas; Diego Jorge Tenório Tavares; Diogo Alves
Reis; Edgar Costa de Moraes; Edilmar Schumacker Soares; Eduardo de Mario Mendes; Eduardo de
Vasconcelos Cordeiro; Eduardo Frederico Moura Siqueira; Eduardo Henrique Vigatto; Emanoel
Manasses Bernardo Xavier; Ernesto Savio de Paula Junior; Everton Campos Pinheiro; Everton Reis Silva
de Castro; Expedito Eduardo Sobral Cavalcante; Fabiano dos Santos Lunardi; Fabio Alferes de Brito;
Fabio Inacio Weis; Fabio Renan Azevedo de Souza; Fabricio Bertamoni Wachholz; Fabricio de Oliveira
Sousa; Fabricio Penaqui Martins; Fagner André Estevão; Fagner Mariano da Silva Nunes; Felipe de
Oliveira Marques; Felipe Machado da Silva Pereira; Fernando Luiz Pinheiro da Costa; Filipe Lourenço
França; Filipe Tadeu Campos; Flavio Custodio Cerqueira Campos; Gabriel Ferreira de Amorim Gaspar;
Gabriel Gonzaga Bagattini; Gabriel Leite Alves; Gabriel Salgueiro da Silva; Geraldo Sidrim Peixoto;
Gladstoni Variz da Costa; Glaucio Pereira dos Santos; Guilherme Bernardes Simões; Guilherme Bofill
Vasconcellos Pereira; Guilherme Friedrich Boiko; Guilherme Machado Menegaz; Guilherme Pereira de
Souza; Guilherme Ribeiro Veloso; Gustavo Assis Vitorio; e Gustavo Caio Noro Fernandes Barbosa.
ACÓRDÃO nº 825/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-001.463/2004-0 – Denival Castro dos Santos; Derivaldo Reis de Aquino; Lúcio Marcos
Pereira Reis; Marcelo Cardoso Camargo; Marcos Roberto Palermo; e Valdir da Silva dos Santos.
2. TC-001.466/2004-1 – Antonio Carlos da Silva Teixeira; Antonio Carlos Rosa Justo; Antônio
Claudio Coelho; Antônio José Ferreira Junior; Ary Fonseca Lopes; Carlos Alberto Reginaldo; Carlos José
da Cunha Melo; Edison da Mota Couto; Erimaldo Francelino de Oliveira; Euripedes de Sousa Debosam;
Fernando de Souza Rodrigues; Francisco Bispo de Paulo; Gilberto dos Santos; Gilmar Silveira Jorge;
Ismael Guilherme Rosa; Ivo Bertolino dos Santos; Jack Roberto Ferrari; Joaquim Ludgério de Oliveira
Filho; Jorge da Silva Mesquita; Jorge Luiz Real; Jorge Serafin Oliveira; José Antônio da Silva; José
Edileno Pinheiro; João do Carmo Queiroz; João Raymundo de Souza Filho; Julio Cesar da Oliveira;
Marcelo Pacheco da Silva; Marciano dos Santos Magalhães; Marco Rogério de Moura Coutinho; Marcos
19
Aurélio Monteiro da Silva; Marcus Vinícius Cotrim Riccio; Maximiniano Chagas Bihren; Osmar Barbosa
Buas; Oswaldo Elias Ferreira de Andrade; Paulo Roberto da Silva; Ricardo de Andrade Mendes; Roberto
Carlos de Souza Brito; Roberto de Menezes Silva; Romulo Batista da Silva; Ronaldo Cerqueira da Silva;
Sergio Paulo Marinho de Carvalho; Valmir Valadão; Wagner Cabral da Silva; e Wellington Cardoso de
Oliveira.
3. TC-001.469/2004-3 – Agnaldo Alves dos Santos; Alessandro Aparecido de Souza Bueno;
Alessandro Gomes Candido; Alex Damasceno dos Santos; André Luiz Teixeira Castelano; Antonio
Augusto Ferreira Barros; Carlos Alberto Costa Almeida; Carlos Alberto Silva de Oliveira; Carlos Antonio
Lopes; Carlos Roberto de Almeida; Clanir de Souza E Silva; Cleber de Oliveira Silva; Dinart Adrin
Ferreira dos Santos; Edilson Silva de Oliveira; Edson Ferreira da Silva; Fábio Pereira Passos; Hiran
Mendes; Ivair Macedo; Jair Bronso de Figueiredo; Jair Dantas Ribeiro Guerra; Jeferson Gomes dos
Santos; José Luiz Cardoso Pereira; João Batista da Siva; Lourival Leandro de Amorim; Luis Antonio
Moreira Souza; Luis Carlos Guimarães; Luis Henrique de Oliveira; Marcos Pereira de Mattos; Neemias
Semensato da Silva; Reginaldo Geraldo de Lima Filho; Renato Peres Paixão; Renildo Ferreira da Silva;
Ricardo Paulo França; Roberto Carlos de Souza; Ronaldo de Souza; Silvany de Aquino Lino; Wellison
Geovanine de Oliveira; e Wilson Elias Cirino.
4. TC-001.471/2004-1 – Alexandre Haroldo Silva; Anquizes Gama de Castro; Carlos Henrique
Maciel de Almeida; Carlos Magno da Silva Oliveira; Clodoaldo Alberto Ferreira Lemos; Clodomir
Ferreira Lima; Cícero Pereira da Costa; Edivaldo Barbosa de Oliveira; Edvan Ovidio Ferreira; Evaldo
Pinheiro Dantas; Ezequiel Pereira da Silva; Francisco Moura da Silva; Frank Willians Vasconcelos de
Menezes; Germani Wallas Damasceno de Paula; Jose Domingos Cardoso Barros; João Maia da Silva;
Kleber Bernardes; Lindomar da Silva Pinheiro; Manoel Batista Dias; Marcos Venicius da Silva; Orivaldo
da Silva Carvalho; Ozeias Barroso Braga Penha; Raimundo Nonato da Silva Furtado; Raimundo Nonato
dos Santos Lima; Reinaldo Silva de Souza; Roberto Alves Pereira; Sandro Cardoso; Sandro Nazareno
Almeida; Vanderler Araújo da Silva; Vanio dos Santos Batista; Zenilton Gomes Alves; e Zigomar José da
Silva.
5. TC-001.562/2004-8 – Ullysses Vilela Ferreira Machado.
6. TC-001.576/2004-3 – Alexander Aldano de França Fernandes; Anderson Luís Paiva Pinto;
Antonio Gaudencio Guimarães Filho; Augusto Cezar Gomes dos Santos; Bruno Alexandre Moss; Carlos
Augusto Santos Valadão; Diogo Facini Salve; Diogo Vinícius Rosas Marinho; Elder Rodrigo Barbosa
Campos; Gabriel de Carvalho Nascimneto; Guilherme Carlos Moreira E Silva; Gustavo Eros Queiroz
Secchi; Leandro Ribeiro Nogueira; Leonardo Barbosa de Oliveira; Leonardo Bonfim de Souza; Luigi
Castro Cardeles; Marcio Paiva Reis; Mars Guiten Higa; Rafael Silva Leite; Rodrigo do Nascimento
Carvalhal; e Rodrigo Silva Gonçalves.
7. 008.884/2003-5 – Ademir Rogério da Silva; Adger Baptista Martins; Adriano José da Silva
Pavão; Alessandro Barbosa dos Prazeres; Alex Aguiar Rodrigues; Alexandre Dias Fernandes; Alexandre
Nepomuceno; Anderson Alex Andrade de Melo; Anderson de Souza Epaminondas; Anderson Fernandes;
Andre Luiz de Castro Gomes; Andre Luiz Nunes da Motta; André Aguilar Frederico Quintal; Anselmo
Glauco Silva Pacheco; Antonio Andre Salgado da Silva; Antonio Carlos da Silva Pereira; Antonio Wilson
Costa Miranda; Carlos Antonio Figueiredo da Silva; Carlos Henrique Gama dos Santos; Carlos Henrique
Villalvilla Lainez; Claudio Bevilaqua Filho; Claudio de Castro Scaquetti; Cleber Daniel de Souza;
Cristiano Rangel; Cristiano Rodrigues; Cícero Reginaldo Paulino; Divino Sergio Rodrigues dos Santos;
Elielson dos Santos Rodrigues; Estanislau Fernandes Junior; Evaldo da Silva Eduardo; Fabiano Machado
Avila; Fabiano Opimio Quinto; Felipe Silva Viana Cruz; Fernando Henrique Gonçalves; Flavio Ricardo
dos Santos Silva; Franklin de Aguiar Vallim; Geraldo Silveira de Souza; Gilberto Marcelino Medeiros;
Gilberto Pascoal Júnior; Gilberto Soares da Silva Júnior; Gilson Jose da Silva; Gustavo dos Santos;
Heraldo Garcia de Almeida E Silva; Hugo Leonardo Trajano Leal da Silva; Ivan Mendes Júnior; James
Igor de Paula; Jeferson Otaviano de Castro; Joao Carlos Fontineli Prado; Jones Gonçalves; Jorge Claudio
20
Lyra Valente; Jorge Ernandes Ribeiro Moura; Jose Carlos de Aguiar; José Carlos Barroso de Azevedo
Júnior; José Roberto Paulino Gomes; Nunes Rodrigues Franco; Pedro Soares de Albuquerque Neto;
Sidcley de Assis; Sérgio José de Paula; Sérgio Vieira de Melo; Victor Rodrigo de Andrade; Wallace
Pereira da Silva; e Wanderson Moreira Gomes.
Ministério da Ciência e Tecnologia
8. TC-001.558/2004-5 – Aurea Beatriz Cerqueira Geraldo; Eliane Valentin Honorato; Eudice
Correia Vilela; Leandro Soido Falcão Martins; Maria Amelia Johnson Erdely; Mauricio Santarosa Pereira
da Silva; Nozimar do Couto; Paulo Adriano da Silva; Ricardo Fraga Gutterres; Roberval Walsh Bastos
Rangel; Rodrigo Ordine Graça; Rugles Cesar Barbosa; Valmir Pereira; e Viviane da Silva Simões.
9. TC-001.577/2004-0 – Alexandre Marcos Paravizo; Alfredo David Luna Mayerhoff; Aluizio
Torres Falcão; Cesar Luiz da Silva; Cesar Provazi; Claudio Wagner Sales; Dionesio da Silva Borges;
Eduardo dos Santos Moraes; Gilberto Ribeiro Costa; Helcio Lacerda Jeremias; Hercilio Koene; Jarbas
Motta Filho; Joao Carlos Barboza Guimarães; Jose Ricardo Vagner Ferreira; Leonardo Monteiro Tavares;
Luiz Fernando de Souza Carvalho; Marcio Ednaldo Barroso; Niran Batista Dutra; Oscar Marques Nunes;
Osvaldo Aparecido Bartolo Sigiano; Paulo Cesar da Rocha Dantas; Roberto Ferreira do Carmo; Sergio de
Oliveira Silva; Simone de Paula Pinheiro; Sirlei Nascimento de Paula Silva; e Tatiana dos Santos
Spinelli.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO nº 826/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/02, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de
ex-combatente a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-008.189/2003-3 –Nancy Noronha Oliveira.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 827/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
20/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-000.767/2004-0 –Vandete Silva Barbosa de Lima.
2. TC-015.223/2003-7 – Aida Moreira Jardim; Carmen Dora Torcascana; Margarete Jardim
Cavalcante; e Tania Odimeia Jacinto Jardim Quadros
21
Ata nº 012/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 20/04/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO N.º 041/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 828/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; e 169, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento dos autos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral em Goiás
1. TC-004.944/2002-9 (com 06 volumes) – Apenso: TC-012.757/2002-0.
Classe de Assunto: II
Responsáveis:Arivaldo da Silva Chaves, CPF n. 002.696.971-87; Noe Gonçalves Ferreira, CPF n.
014.492.901-59; Messias de Souza Costa, CPF n. 002.873.421-15; Homero Sabino de Freitas, CPF n.
074.383.381-34; Marcus Flávio Noleto Jube, CPF n. 382.288.661-00; Adenir José de Sousa, CPF n.
806.158.721-15; Lacy de Lourdes Borges, CPF n. 124.390.291-49; Moema de Passos Lobo e Campos,
CPF n. 310.841.761-49; Stenius Lacerda Bastos, CPF n. 438.917.211-53; Nailton Severino da Fonseca,
CPF n. 377.899.961-34; José Chaves de Melo, CPF n. 035.717.421-68; Djalma da Silva Rocha, CPF n.
085.818.861-91; Antonio Gomes de Aguiar, CPF n. 315.266.241-68; Fernando de Oliveira, CPF n.
786.766.301-00; Ronaldo Sabino da Paixão, CPF n. 026.534.001-20; Benevides Leonel da Silva, CPF n.
056.665.461-04; José Fernando Alves de Sousa, CPF n. 378.752.486-04; Angela Maria Faria Quintaes,
CPF n. 578.118.491-00; José Carlos da Silva, CPF n. 276.840.241-91; Valeria Aguiar de Farias Machado
do Prado, CPF n. 336.304.101-20; Luiz Antonio da Veiga Jardim, CPF n. 282.601.711-04; Mauricio
Simplicio do Nascimento, CPF n. 095.104.191-68; Antonio Celso Ramos Jube, CPF n. 280.643.131-04;
Ely Rodrigues de Almeida, CPF n. 254.460.611-87; Humberto Vilani, CPF n. 382.091.282-72; Thales
Perrone Machado, CPF n. 730.505.040-72; Celso Augusto de Almeida, CPF n. 035.460.041-91; Gonçalo
Teixeira e Silva, CPF n. 075.290.901-00; e Ana Maria de Sousa, CPF n. 235.577.451-04.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral em Goiás – TRE/GO.
Exercício: 2001.
22
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 829/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 20/04/2004,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável, sem prejuízo de encaminhar cópia desta Deliberação ao Sr. Juiz da Comarca de
Miguel Pereira/RJ, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro
1. TC-017.237/2002-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Roberto Daniel Campos de Almeida, CPF n. 217.106.607-59.
Entidade: Município de Miguel Pereira/RJ.
Ata nº 012/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 20/04/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
830 a 841, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–575.532/1997-1 (com 1 volume)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ
Responsável: David Dutra de Oliveira (CPF 598.819.767-15)
Advogado constituído nos autos : Jorge Alberto Passarelli de Souza (OAB/RJ 104.083)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 780/2002-TCU-1ª Câmara,
prolatado em Tomada de Contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Contas julgadas
irregulares, com imputação de débito e cominação de multa. Irregularidade não elidida. Conhecimento.
Não-provimento. Ciência ao recorrente.
23
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. David Dutra de Oliveira, ex-Prefeito do
Município de Arraial do Cabo/RJ, contra o Acórdão nº 780/2002-TCU-1ª Câmara, em processo de
Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional (Portaria 1302/93), tendo como finalidade a
construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo–Praia Seca.
2.Tendo sido considerada admissível como Recurso de Reconsideração a peça recursal denominada
“Recurso de Revisão”, ante o princípio da fungibilidade recursal, foi então efetuada a análise de mérito
pela Serur, conforme o parecer da autoria do ACE José Silva de Souza Leal, do qual destaco o seguinte
(com adaptações de forma):
“ (...)
Alegação
7.O recorrente inicia seu recurso descrevendo sua trajetória política e sua relação com o Sr. Renato
Viana, que também ocupou o cargo de Prefeito do Município de Arraial do Cabo, com quem ‘rompera
ideologicamente’, tornando-se ‘ao longo de suas carreiras políticas, concorrentes contumazes’.
8.Devido a essa rivalidade, o Sr. Renato Viana negou-se a ‘fornecer documentos pertencentes a
Administração Pública na gestão do Dr. David, para que este viabilizasse sua melhor defesa e
conseqüente instrução do processo’. Desta forma, teve o recorrente ‘tolhido seu direito de ampla defesa,
que encontra-se consubstanciado no art. 5º, LV, da Carta Constitucional de 1988 (...)’.
9.Continua o recorrente afirmando que, além do dispositivo constitucional antes citado, a Prefeitura
de Arraial do Cabo violou, ainda, ‘aquele positivado no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal’,
que assegura a todos ‘o direito de acesso às informações que lhes sejam imprescindíveis (...)’. Assim,
‘ausentes tais informações, ficou tolhido seu direito à ampla defesa’.
10.Assevera o recorrente que ‘inafastáveis são os vícios procedimentais, que por si só seriam
suficientes para declarar-se nula a decisão ora recorrida, porém, há de se admitir que caso não seja este o
entendimento desta Colenda Turma julgadora (...), não poderia ser (...) responsabilizado pela nãoprestação das informações solicitadas, vez que, após inúmeras tentativas frustradas de ter acesso às
informações contratuais do convênio (...), estas informações nunca foram devidamente entregues a sua
pessoa (...)’.
Análise
11.Na instrução de fls. 98/99, vol. Principal, consta:
‘6. É oportuno registrar que a gestão do responsável abrangeu o período de jan/1993 a dez/1996 e
que a data para a apresentação da prestação de contas ocorreu em 30/04/1994, havendo prazo suficiente
para elaboração do processo de prestação de contas’.
12.Pelo visto, o recorrente não prestou contas adequadamente no período em que ocupava a
Prefeitura e agora culpa seu adversário por não lhe propiciar o acesso à documentação a que teve amplo e
irrestrito acesso ainda quando Prefeito. Esse fato, por si só, desconstitui toda a argumentação que
apresenta.
13.Entretanto, mesmo desconsiderando-se o que consta no item acima, deve-se atentar para o fato
de que ‘o ônus da prova da boa e regular aplicação dos valores recebidos pelo Município é atribuição do
responsável, por disposição constitucional e legal (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art.
93 do Decreto-lei nº 200/67, não revogado)...’ (Relatório no Acórdão nº 61/99-TCU-1ª Câmara). Assim,
não procede a alegação de que, não tendo obtido os documentos de que necessita para desincumbir-se de
suas obrigações perante este Tribunal, tenha sido cerceado no seu direito constitucional à ampla defesa.
14.Contrariamente a esta alegação, teve o recorrente não apenas amplo acesso aos presentes autos,
como também pode, por diversas vezes, nele pronunciar-se, inclusive solicitando e obtendo prorrogação
de prazo para apresentação das suas alegações de defesa (fls. 76 e 80, v.p.), e obtendo, sempre, a devida
apreciação das peças que apresentou.
15.Desta forma, confunde o recorrente o cerceamento de sua defesa perante este TCU, que não se
configura com as dificuldades que enfrenta para adimplir sua obrigação de prestar as devidas contas dos
recursos públicos colocados sob sua responsabilidade. Dificuldades estas, como dito no item 12,
resultantes de sua própria incúria.
24
Alegação
16.O Responsável afirma que, ‘apesar de todas as dificuldades’, juntou aos autos (fls. 86/88, v.p.)
informação do. Diretor da 9ª Residência do DER-Araruama na qual consta que ‘a referida obra
encontrava-se desde 1988/1989 [paralisada?] por falta de repasse de verbas’, e ‘que os valores e
condições estavam dentro do padrão das normas rodoviárias’, e, ainda, ‘que os valores já pagos por
aquela prefeitura sequer haviam acobertado os trechos de obras já realizados’.
Análise
17.Sobre o documento acima citado, assim pronunciou-se a Diretora da 3ª DT da Secex/RJ (fl.93,
v.p.):
‘4. Dando prosseguimento ao feito, o responsável (...) apresentou alegações de defesa (...), que
consistem, em síntese, no seguinte:
(...)
b) relatório do Diretor da 9ª Residência do DER em Araruama, de 16/06/1993, data anterior ao
repasse dos recursos em tela, informando que todos os serviços executados e acompanhados pelo DNER
estão dentro das normas rodoviárias praticadas dentro do estado do Rio de Janeiro.
(...)
7. O relatório do Diretor da 9ª Residência do DER em Araruama, de 16/06/1993, (...), por ser de
data anterior ao repasse dos recursos em tela, não justifica a realização da obra e muito menos a boa
aplicação dos recursos’.
18.Portanto, desprovido de qualquer valor comprobatório da regular aplicação dos recursos em tela
o documento mencionado pelo recorrente.
Alegação
19.No título ‘Da necessidade de reexame da decisão atacada pelo Poder Judiciário’ (fls. 5/6), o
recorrente alega que ‘o processo administrativo em exame encontra-se infectado por vícios diversos que
oportunamente foram mostrados, entre eles algumas violações expressas à Constituição da República’, e
‘ainda que o art. 19 da Lei nº 8.443/92 determine ter força executiva, a decisão definitiva nos autos do
processo administrativo, não há como afastar a necessidade de um reexame por parte do Poder Judiciário,
vez que, indiscutivelmente, tivera o Sr. David Dutra de Oliveira lesionados e ameaçados seus direitos
constitucionais’.
20.Diz, ainda, o recorrente, que, ‘caso esta Turma entenda manter a decisão atacada, estará julgando
sem as devidas informações indispensáveis ao alcance da realidade, visto que o contrato já vinha sendo
inadimplido por parte do Município desde meados de 1988. Desta forma, não há em se cogitar a
invocação aos termos do art. 19 c/c 57 da Lei nº 8.443/92, que culminou na imposição de multa em
lotéricos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por supostos danos causados ao erário’. Em seguida faz um
questionamento sobre repasse de verbas dizendo que tal questionamento jamais foi respondido.
21.Alega o recorrente que, ‘conforme se depreende em breve análise da consulta de fls. 86/88 [v.p.]
dos autos, verifica-se a existência de um contrato anterior à gestão do Responsabilizado, celebrado em
meados de 1985, cuja finalidade era a construção da mesma obra’, e que ‘a situação deste contrato é não
sabida, vez que sua análise fica condicionada ao acesso aos documentos que até a presente data negou-se
a Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo a fornecer ao Recorrente’.
Análise
22.Inicialmente, devemos ressaltar que ‘as violações expressas à Constituição da República’,
alegação repetida à exaustão no presente recurso, já foi devidamente esclarecida nos itens 11 a 15.
23.Quanto à necessidade ou à inafastabilidade de um ‘reexame por parte do Poder Judiciário’, é
prerrogativa de quem quer que considere que tenham sido preteridos os seus direitos, mas como tal
reexame foi argüido no presente processo de Tomada de Contas Especial, não vislumbramos como pode
constituir-se em um argumento favorável às pretensões do recorrente.
24.No que concerne à manutenção da decisão ora atacada, se assim decidir este Tribunal,
contrariamente ao que alega o recorrente, não ‘estará julgando sem as devidas informações indispensáveis
ao alcance da realidade’, mas sim por não ter o responsável pelos recursos em questão apresentado as
informações necessárias à comprovação do seu bom e regular emprego, como discutido no item 13, o que
inclui responder a qualquer questionamento que venha a ser feito sobre tais recursos, inclusive aquele que
faz o próprio recorrente, como se não fosse ele o responsável por tal resposta.
25
25.A TCE em tela teve como objeto os recursos repassados por força da Portaria nº 1.302/MIR, de
16/12/1993. Não entendemos, portanto, o sentido da alegação do recorrente de que ‘o contrato já vinha
sendo inadimplido por parte do Município desde meados de 1988’ e que, ‘desta forma, não há em se
cogitar a invocação aos termos do art. 19 c/c 57 da Lei nº 8.443/92, que culminou na imposição de multa’.
Aqui, como na alegação descrita no item 16, analisada no item 17, o recorrente refere-se a fatos anteriores
à vigência da avença objeto da presente TCE, tratando-se, portanto, ou de um equívoco ou de alegações
que não têm pertinência com o presente processo.
26.Caso o recorrente entenda que a existência de avença anterior à aqui tratada, como alega existir,
e que a documentação referente a ela comprove, ou permita comprovar, a boa e regular aplicação dos
recursos de que ora tratamos, continua, como já foi dito, responsável pela sua apresentação. Mais ainda: é
válido o que afirmamos no item 12, que o recorrente não prestou contas adequadamente no período em
que ocupava a prefeitura e agora culpa seu adversário por não lhe propiciar o acesso à documentação a
que teve amplo e irrestrito acesso ainda quando Prefeito, haja vista que, como afirma, o contrato que
alega existir é anterior à sua gestão.
Alegação
27.Diz o recorrente que ‘os argumentos trazidos aos autos, mesmo aqueles que fundamentaram o r.
Voto de fls. 97, são meras especulações, em nenhum momento restou clara qualquer tipo de improbidade
administrativa’, e que a decisão atacada ‘pauta-se tão somente na ausência de defesa prévia para declarar
insuficientes as prestações de contas trazidas aos autos, porém em nenhum momento traz fatos concretos
para elucidar a forma pela qual chegou ao Juízo de cognição atingido’.
Análise
28.Ressalte-se, de plano, que não houve ‘ausência de defesa prévia’ nesses autos. O responsável foi
regularmente citado (fls. 72/72 verso, v.p.), solicitou e obteve prorrogação de prazo para apresentar
alegações de defesa (fls. 76 e 80, v.p.), tendo-as apresentando às fls. 85/88, vol. principal.
29.Como consta no item 13, ‘o ônus da prova da boa e regular aplicação dos valores recebidos pelo
Município é atribuição do responsável, por disposição constitucional e legal’. Isto significa que a ausência
de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos postos sob sua gestão é fato que enseja
o julgamento das contas pela irregularidade, como previsto no art. 16, III, ‘a’, da Lei nº 8.443/92,
independentemente, inclusive, da constatação de prática de ato de improbidade administrativa, como
parece entender o recorrente ser necessário para que haja tal julgamento.
30.Assim, não é o TCU que deve provar que os recursos não foram adequadamente utilizados, mas
sim o responsável é quem deve provar a boa e regular aplicação dos recursos advindos do Erário e postos
sob sua gestão, evitando, pois, as cominações de lei.
31.Em conclusão, consideramos que o presente Recurso de Reconsideração não apresentou
elementos que fundamentem a modificação do entendimento expresso no Acórdão recorrido, não
devendo, portanto, este Tribunal, dar provimento a qualquer dos pedidos formulados pelo recorrente,
assim resumidos:
a) ‘nulidade de todo o Processo de Tomada de Contas Especial’;
b) não atendido o pedido expresso no subitem ‘a’, de que‘sejam declaradas nulas todas as fases
processuais até então praticadas, retroagindo, assim, à fase de apresentação de esclarecimentos
primários’;
c) ‘a expedição de ofícios à Prefeitura de Arraial do Cabo e ao extinto Ministério da Integração
Regional-MIR, em sua atual pessoa de deveres e direitos’.
CONCLUSÃO
32.Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que, com fulcro nos arts.
32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente como Recurso de Reconsideração para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão nº 780/2002-TCU-1ª Câmara nos seus exatos
termos, dando-se ciência ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
3.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares
Bugarin, manifesta-se, à fl. 22, vol. 1, de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
26
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, considero adequada a análise realizada pela Serur. Não há como prosperar as
alegações do recorrente referentes ao suposto cerceamento de defesa. Verifica-se que o responsável foi
regularmente citado no processo de Tomada de Contas Especial, tendo, até mesmo, obtido prorrogação de
prazo para apresentação de alegações de defesa, não tendo, entretanto, carreado aos autos qualquer
elemento capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos. São despiciendas as
alegações de que o prefeito sucessor teria dificultado a obtenção da documentação necessária à prestação
de contas. Em primeiro lugar, o responsável teve longo tempo durante seu mandato como Prefeito do
Município de Arraial do Cabo/RJ para fazer a devida prestação de contas; em segundo lugar, porque
poderia obter tal documentação da Prefeitura – caso lhe tenha sido negada – pela via judicial.
3.Assim, agora nesta instância recursal, mais uma vez o responsável deixou passar a oportunidade
de elidir a irregularidade a ele imputada: a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto
ao TCU, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 830/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC–575.532/1997-1 (com 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: David Dutra de Oliveira (CPF 598.819.767-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Alberto Passarelli de Souza (OAB/RJ nº 104.083).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. David
Dutra de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Arraial do Cabo/RJ, contra o Acórdão nº 780/2002-TCU1ª Câmara, em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Integração Regional (Portaria 1302/93),
tendo como finalidade a construção e pavimentação da Rodovia RJ-102, no trecho Arraial do Cabo–Praia
Seca.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei n° 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. David Dutra de Oliveira para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 780/2002-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
27
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–003.726/2003-3 (com 1 volume)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Ministério da Cultura
Responsável: Maurício Martins Tirado (CPF 400.205.170-68)
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.724/2003-TCU-1ª Câmara,
prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em decorrência da omissão no dever de
prestar contas. Contas julgadas irregulares, com imputação de débito e cominação de multa.
Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, o parecer da Secretaria de Recursos (fls. 8/9, vol. 1), elaborado pela ACE
Jane Carvalho Breder, endossado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (com adaptações de forma):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Maurício Martins Tirado, com o
objetivo de ver reformado o Acórdão nº 1.724/2003-TCU, prolatado pela E. 1ª Câmara na Sessão
Ordinária de 05/08/2003, que julgou irregulares as contas do responsável, em virtude de omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), para
execução de um vídeo intitulado ‘Os Alemães em Santa Catarina - 1892/1996’. Naquela ocasião, foi o
responsável condenado a devolver, ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, a importância de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, sendo-lhe aplicada, ainda, a
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
2. O exame dos autos permite ratificar a análise prévia de admissibilidade constante à fl. 5 do
volume 1, razão pela qual o presente feito pode ser conhecido como Recurso de Reconsideração, com
fundamento nos artigos 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92.
3.O recorrente solicita que o Tribunal reconsidere o decisum, alegando, no essencial, que:
a) em razão de sinistro que teria sido objeto de ocorrência policial em Delegacia de
Florianópolis/SC em 1997, foi destruído ‘quase todo o material impresso do Projeto, inclusive notas
fiscais e recibos que auxiliariam na prestação de contas junto ao Ministério da Cultura’ (fl. 02, v.1);
b) por essa razão, teria encaminhado ao MinC ‘cópia das imagens brutas’, solicitando que fosse
dada por certa e liquidada a prestação de contas, já que o custo hora/imagem se revelava irrisório no
mercado audiovisual (R$ 30.000,00/14 horas de imagens), sem, contudo, obter resposta do órgão
repassador (fls. 02, v. 1); e
c) foi surpreendido ao ser notificado da deliberação do Tribunal e não dispõe de recursos
financeiros para o pagamento, sequer, da multa que lhe foi aplicada (fl. 3, v. 1).
4.As alegações em apreço não logram abalar os fundamentos da condenação, vez que:
a) os argumentos não se fundamentam em prova documental e contradizem os elementos contidos
nos autos, onde está demonstrado que o órgão repassador notificou o responsável diversas vezes (fls.
28
60/64, 66, 68 e 92, v.p.). Ademais, no âmbito do Tribunal, regularmente citado, o responsável se manteve
silente, tornando-se revel, o que ensejou, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a prolação da
deliberação recorrida (fls. 142/143, v.p.);
b) não é demasiado observar que as informações ora prestadas também são contraditórias, posto que
os recursos foram transferidos em 17/12/1997 (fl. 59, v.p.), que o recorrente alega ter permanecido em
‘regime de gravações por um período de aproximadamente 90 dias, período em que rodou cerca de
3.000 Km, em todo o Estado de Santa Catarina’ e que o alegado sinistro teria ocorrido ‘antes do final
desse mesmo ano de 1997’ (fls. 01/02, v. 1).
5.Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja conhecido o Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Maurício Martins Tirado, ante
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade insculpidos nos artigos 32, inciso I e 33 da Lei n°
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, nos exatos termos, o Acórdão nº
1.724/2003-TCU, prolatado pela E. 1ª Câmara na Sessão Ordinária de 05/08/2003; e
b) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
2.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procuradora Drª Cristina Machado da
Costa e Silva, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 10, vol. 1, de acordo com a proposta da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, não tendo o responsável carreado aos autos qualquer elemento que possa ser
acatado por este Tribunal como prestação de contas dos recursos geridos, não há como afastar o
fundamento da decisão recorrida: a omissão no dever de prestar contas.
3.Apesar do recurso interposto mencionar um sinistro que teria ocorrido no final do ano de 1977,
destruindo quase todo o material impresso do projeto, o responsável não apresentou cópia da ocorrência
policial comprovando tal fato. Também não foi encontrada nos autos nenhuma menção do Ministério da
Cultura sobre as cópias das imagens brutas que o responsável alega na peça recursal ter entregue àquele
ministério, ou qualquer documento que comprove a citada entrega.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 831/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC–003.726/2003-3 (com 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Maurício Martins Tirado (CPF 400.205.170-68)
4. Unidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
29
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Maurício Martins Tirado, contra o Acórdão nº 1.724/2003-TCU-1ª Câmara, que, em processo de Tomada
de Contas Especial, julgou irregulares as contas do responsável, em virtude de omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, para execução
de um vídeo intitulado ‘Os Alemães em Santa Catarina – 1892/1996’.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei n° 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Maurício Martins Tirado para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 1.724/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.830/1999-6 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Palestina/SP.
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto pelo MP/TCU contra acórdão que determinou o
arquivamento do processo, sem cancelamento de importância devida por Prefeitura Municipal.
Conhecimento do Recurso. Provimento parcial. Insubsistência da deliberação recorrida. Restituição dos
autos ao Relator a quo.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura de Palestina/SP, mediante o Convênio n.
1.738/1994, para a implementação do “Programa de Saúde da Família”.
2.Este Colegiado, mediante o Acórdão n. 307/2000, decidiu julgar irregulares as contas do Sr.
Ângelo Fernandes, ex-Prefeito do Município de Palestina/SP, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, em virtude do desvio de finalidade apurado nos autos (fl. 124).
3.Outrossim, tendo em vista que os recursos foram utilizados para o pagamento de despesas da
Prefeitura de Palestina/SP, a ela foi determinada a devolução aos cofres do Fundo Nacional de Saúde da
importância de R$ 31.150,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
de 29/08/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
30
4.Posteriormente, nos termos da Relação n. 64/2000 (Gab. Min. Marcos Vinicios Vilaça), deliberou
a 1ª Câmara no sentido de autorizar o recolhimento do débito em 6 parcelas (fl. 142). Em nova assentada,
o Tribunal deferiu o pedido de recolhimento da dívida em 24 prestações mensais (Relação n. 05/2001 –
Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, fl. 169).
5.Tendo em conta que nenhuma parcela foi recolhida, o processo foi novamente submetido à
apreciação desta Câmara, que, por intermédio do Acórdão n. 430/2003 (fl. 191), decidiu arquivar o
presente feito, sem cancelamento da importância de R$ 31.150,00, “atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, devida pela Prefeitura Municipal de Palestina/SP ao Fundo Nacional de
Saúde nos termos do Acórdão n. 307/2000-TCU-1ª Câmara (Ata n. 23/2000, Sessão de 04/07/2000) e do
Acórdão proferido na Relação n. 05/2001 (Ata n. 40/2001, Sessão de 06/11/2001)”.
6.Contra esse decisum insurge-se o Ministério Público junto ao TCU, interpondo o presente
Recurso de Reconsideração, consoante a peça de fls. 01/03 do vol. 1.
7.Segundo assevera o membro do Parquet, o descumprimento de deliberação deste Tribunal
constitui grave irregularidade, que, in casu, tem maior relevo pois objetivava a devolução de recursos
indevidamente utilizados pelo Município de Palestina/SP. Ressalta que o referido descumprimento
praticamente inviabilizou a restituição dos valores, pois não há meios de promover a cobrança judicial da
dívida, pela inexistência de título executivo. Anota que a Secex/SP e o MP/TCU propuseram a aplicação
de multa ao responsável, o que não foi acolhido pelo Tribunal, quando da prolação da deliberação ora
atacada.
8.O representante do MP/TCU discorda do arquivamento do processo. Destaca que o empecilho
para a cobrança da dívida consiste justamente na ausência de um título executivo. Em seguida, colaciona
diversos precedentes desta Corte que imputam responsabilidade a ente federado, linha de entendimento
que, conforme sustenta, deve ser adotada no presente feito.
9.Ao final, requer o seguinte:
9.1 – seja tornado insubsistente o Acórdão n. 430/2003 – 1ª Câmara (Ata n. 07/2003);
9.2 – seja aplicada ao Sr. Ugilton César Moraes Garcia a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
n. 8.443/1992;
9.3 – sejam os presentes autos restituídos ao relator a quo, a fim de que adote providências com
vistas à citação do Município de Palestina/SP, na pessoa de seu representante legal, para que apresente
alegações de defesa a respeito do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Convênio n. 1738/94,
utilizados para o pagamento de despesas de competência da Prefeitura, ou recolha aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde a importância de R$ 31.150,00, na forma prevista na legislação em vigor.
10.Em acréscimo, sugere o recorrente seja concedido prazo ao supracitado Prefeito Municipal, para
que, nos termos do artigo 283 do Regimento Interno/TCU, ofereça contra-razões recursais.
11.Após a interposição deste Recurso, o atual Prefeito Municipal de Palestina/SP, Sr. Ugilton César
de Moraes Garcia, solicita, por meio do Ofício n. 072/03-GAB, de 17/12/2003 (fls. 24/25 do vol. 1), novo
parcelamento da dívida com o Fundo Nacional de Saúde. Argumenta, em síntese, que, em face da crise
econômica e de compromissos anteriormente assumidos pela municipalidade, o ente político não dispõe
de recursos orçamentários para arcar integralmente com a restituição.
12.A Secretaria de Recursos, após fazer menção ao exame de admissibilidade efetuado à fl. 05,
assim se manifesta quanto ao mérito:
“12. (...) De fato, a ausência de título executivo devidamente constituído, nos termos do art. 24 da
Lei n. 8.443/92, inviabiliza a cobrança judicial da dívida, eis que a determinação expedida por este
Tribunal (item 8, alínea ‘c’ do Acórdão n. 207/2000), não se reveste dos requisitos legais para tal feito.
13. Por isso, consoante precedentes colacionados pelo recorrente, necessário se faz que se renovem
as medidas com vistas à cobrança dos valores do convênio indevidamente aplicados (desvio de
finalidade) pelo Município de Palestina, com o conseqüente desarquivamento dos autos, mediante a
citação formal do referido ente para que apresente suas alegações de defesa, e no caso de estas não serem
acolhidas ou não restituído o valor repassado, condená-lo ao recolhimento do débito e, por conseguinte,
autorizando a cobrança judicial da dívida.
14. Tem-se com isso prejudicado o pedido de parcelamento formulado pela Prefeitura Municipal de
Palestina (fls. 17/18, vol. I), considerando ainda que esta é terceira vez que o ente ingressa nos autos com
a referida pretensão.
31
15. Quanto à alegação de que se faz necessária a aplicação de multa ao Sr. Ugilton César Moraes
Garcia esta ainda não merece prevalecer. Inconteste que tenha havido descumprimento de decisão deste
Tribunal, a ensejar a aplicação de multa, conforme art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/92. Contudo, não
restou comprovado pelo recorrente que esse descumprimento tenha sido ocasionado sem causa
justificada, pressuposto estipulado pela Lei Orgânica/TCU.
16. O fato de o vencimento das parcelas terem ocorrido já na gestão do atual Prefeito de
Palestina/SP, Sr. Ugilton César de Moraes Garcia, não suplanta por si só as razões do Relator a quo para
a não-cominação de multa a esse responsável. Não restou comprovado pelo recorrente que o
descumprimento deveu-se única e exclusivamente por vontade deliberada do atual Prefeito; que a saúde
financeira do Município, deixada pelo seu antecessor, possibilitava o pagamento do débito. Ao contrário
disso, conforme renovado no pedido de parcelamento efetuado, as dificuldades financeiras do Município
persistem, o que afastaria o requisito legal para a cominação da multa, ou seja, que o descumprimento de
decisão seja ‘sem causa justificada’.
17. No mais, parece um contra-senso e até mesmo careceria de legitimidade a esse momento propor
a aplicação de multa pelo descumprimento de uma determinação, já que nessa mesma oportunidade estáse a refazer todo o procedimento para a devida constituição do aludido débito, eis que configurado o
error in procedendo deste Tribunal. Parece mais razoável que seja dada a oportunidade ao atual Prefeito
Municipal de Palestina/SP para a apresentação de suas razões de justificativa para o descumprimento da
decisão desta Corte, até mesmo porque a Prefeitura será agora citada para apresentar suas alegações de
defesa.
18. Por último, resta mencionar que a eventual aplicação da multa ao responsável implicaria um
tumulto processual desnecessário, prescindindo, inclusive como mencionado pelo recorrente, da abertura
de prazo para apresentação das contra-razões pelo responsável. A audiência, em princípio, supriria esse
desnecessário procedimento e, caso não acolhidas as justificativas, aplicar-se-ia a multa devida.
19. Assim, acompanha-se em parte proposta do Parquet no sentido de que devem os autos retornar
ao Relator a quo para que determine à Secex/SP a adoção de providências necessárias ao saneamento do
processo (citação da Prefeitura de Palestina/SP e audiência do Sr. Ugilton César de Moraes Garcia).”
13.Ante o que expôs, a Serur formula a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 28/29 do vol. 1):
13.1 – conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo representante do
Ministério Público junto ao TCU, para no mérito, com supedâneo no art. 32, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, dar-lhe provimento parcial;
13.2 – tornar insubsistente o Acórdão n. 430/2003 – TCU – 1ª Câmara;
13.3 – restituir os presentes autos ao Relator a quo, a fim de que determine à Secex/SP a adoção de
providências com vistas à citação do Município de Palestina/SP, na pessoa de seu representante legal,
para que apresente alegações de defesa a respeito do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do
Convênio n. 1.738/94, firmado com o Ministério da Saúde, utilizados para o pagamento de despesas de
competência da Prefeitura, ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância de R$
31.150,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/08/1995 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
13.4 – promover a audiência do Sr. Ugilton César Moraes Garcia para que apresente suas razões de
justificativa acerca do descumprimento do item 8, alínea c, do Acórdão TCU n. 307/2000 – 1ª Câmara;
13.5 – informar ao responsável indicado no subitem anterior que restou prejudicado o seu pedido de
parcelamento da dívida do Município;
13.6 – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.
14.O Ministério Público, desta feita representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, acompanha o
posicionamento da unidade técnica no tocante à necessidade de citação da Municipalidade, motivo pelo
qual entende caber provimento ao Recurso em tela, restituindo o feito ao Relator a quo. Quanto à questão
alusiva à aplicação de multa ao atual Prefeito do Município de Palestina/SP, o Parquet tece as seguintes
considerações (fls. 32/33 do vol. 1):
“Relativamente à conduta do Sr. Ugilton César Moraes Garcia, Prefeito Municipal de Palestina/SP,
o pedido do recorrente, no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 58,
inciso IV, da Lei n. 8.443/92, decorre do descumprimento de deliberação desta Corte, sem causa
justificada, tendo em vista que, embora notificado do deferimento do parcelamento em 24 meses (fls.
32
183-184, v.p.), não adotou as providências cabíveis, nem deduziu, perante o Tribunal, as razões do
inadimplemento.
A propósito, é de se ressaltar que, compulsando os autos, verificamos não ter sido concedido prazo
ao Sr. Ugilton César Moraes Garcia para oferecimento de contra-razões, como solicitado pelo recorrente.
Sobre o tema, preceitua o Regimento Interno/TCU:
‘Art. 283. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público, é necessária a instauração do
contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra-razões recursais, quando
se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável’ (grifamos).
No caso, reputamos necessária a abertura de prazo para manifestação do Sr. Ugilton César Moraes
Garcia, que deve ter assegurado o direito de se defender das alegações aduzidas na peça recursal, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política. Quer
o pedido de aplicação de multa, conforme ventilado pelo MP/TCU (fl. 3), quer a proposta de restituição
do feito ao Relator a quo, para fins de oitiva em audiência, consoante proposição da Serur (fls. 28-29,
item 20.IV), constitui, em princípio, gravame para a situação do responsável, cuja conduta, nos termos do
Acórdão n. 430/2003 – 1ª Câmara, não mereceu, à época, censura por parte do Tribunal.
Nesse cenário, opinamos, preliminarmente, por que seja concedida ao Sr. Ugilton César Moraes
Garcia oportunidade de oferecer contra-razões, evitando, assim, eventual argüição de error in
procedendo e, via de conseqüência, de nulidade, por força da previsão de que trata o artigo 283 do
Regimento Interno/TCU.
Para o caso, todavia, de o nobre Relator entender de modo diferente, optando, desde logo, por
enfrentar o mérito do processo, tecemos as considerações que se seguem.
O Sr. Ugilton César Moraes Garcia, na condição de representante legal do Município, requereu, em
setembro/2001, antes, portanto, da prolação do Acórdão n. 430/2003 – 1ª Câmara (fls. 157-159, v.p.), o
parcelamento do débito em 36 prestações, fundamentando o pleito na ausência de dotação orçamentária,
tese também defendida por seu antecessor no cargo, Sr. Walter Pereira de Souza (fl. 139, v.p.)
Como mencionado, posteriormente à interposição do Recurso pelo MP/TCU, novo pedido de
parcelamento foi feito pelo Município de Palestina/SP, representado pelo Sr. Ugilton César Moraes
Garcia, alegando, uma vez mais, em dezembro/2003, a ausência de disponibilidade orçamentária (fls. 1718).
Nessa ordem de considerações, não vemos como, neste momento processual, dissentir do
posicionamento do Parquet especializado, pela aplicação de multa, haja vista que a alegada ausência de
dotação orçamentária fundamentou o pedido do parcelamento feito em setembro/2001, que, deferido pelo
Tribunal, deveria ter sido honrado pelo responsável, que não se pode valer do mesmo argumento, qual
seja, indisponibilidade de recursos orçamentários, para tentar justificar o descumprimento da decisão
desta Corte de Contas.”
15.Dessa forma, a Procuradoria propugna, em preliminar, pela concessão de oportunidade ao Sr.
Ugilton César Moraes Garcia para oferecimento de contra-razões recursais. Superada essa proposta, opina
por que seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos
exatos termos requeridos pelo Ministério Público/TCU, dando-se ainda ciência ao Município de
Palestina/SP do indeferimento do pedido de parcelamento formulado em dezembro/2003, nada obstando
que, oportunamente, a teor do artigo 26 da Lei n. 8.443/1992, novo pleito seja dirigido a esta Corte de
Contas.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido porquanto
preenchidos os requisitos processuais previstos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992.
2.O Ministério Público junto a esta Corte recorre da deliberação proferida por esta Câmara, que,
mediante o Acórdão n. 430/2003 (fl. 191), arquivou o presente processo, sem cancelamento da
importância de R$ 31.150,00, atribuída à Prefeitura Municipal de Palestina/SP, nos termos do Acórdão n.
307/2000 – TCU – 1ª Câmara.
33
3. Vale ressaltar que, por intermédio dessa última decisão, este Colegiado julgou irregulares as
contas do então Prefeito do Município de Palestina/SP, Sr. Ângelo Fernandes, em decorrência do desvio
de finalidade no emprego dos recursos federais repassados àquela Prefeitura, na quantia acima
mencionada, com o objetivo de implementar o Programa de Saúde da Família. Segundo restou apurado
nos autos, os valores foram utilizados para o pagamento de despesas próprias da Prefeitura de
Palestina/SP.
4.Além do juízo de irregularidade das contas, o gestor foi apenado com a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, bem como foi determinada à Prefeitura de Palestina/SP a devolução aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde da quantia de R$ 31.150,00, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 29/08/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor.
5.Observo que todas as deliberações que se seguiram ao Acórdão n. 307/2000 – TCU – 1ª Câmara,
bem como a própria interposição do presente Recurso, giram em torno da determinação dirigida à
Prefeitura de Palestina/SP.
6.Os autos evidenciam a dificuldade em se ver materializada a recomposição do prejuízo sofrido
pelo Erário federal. Isso deriva do fato de inexistir um título executivo que possibilite a cobrança judicial
da dívida.
7.A constituição de título executivo extrajudical derivado do processo desta Corte de Contas emana
de acórdão condenatório de que resulte imputação de débito ou aplicação de multa ao responsável. E para
tanto, mostra-se imprescindível a concessão de oportunidade de defesa, mediante a realização de citação
ou audiência, conforme a hipótese.
8.No caso vertente, os fatos narrados nos autos indicam que se faz necessária a citação do
Município de Palestina/SP, cujo patrimônio poderá vir a ser afetado pela reparação do dano causado ao
Erário federal. Oportuno ressaltar que a citação do Prefeito não supre a citação do Município, eis que essa
medida processual, que pressupõe a existência débito, é de natureza personalíssima e deve ser dirigida
àquela pessoa cujos bens responderão para a satisfação da eventual dívida.
9.Vale salientar que, relativamente à jurisdição desta Corte de Contas sobre os entes políticos e a
conseqüente responsabilização de Estados, Distrito Federal e Municípios, parece não remanescer dúvida
sobre a questão, à vista dos diversos julgados nesse sentido (verbi gratia, Acórdãos ns. 324/2003,
447/2003, 449/2003, da 1ª Câmara, n. 274/2003 – Plenário, ns. 380/2002, 1.088/2003, 1.079/2003, da 2ª
Câmara).
10.Acerca da deliberação no sentido de arquivar o presente processo sem cancelamento do débito a
cargo do Município, penso que tal medida não encontra amparo nos normativos que disciplinam o
assunto, eis que o valor da dívida é superior àquele fixado pela Decisão Normativa/TCU n. 48/2002 para
o exercício de 2003, no montante de R$ 15.000,00, que era utilizado como limite para o arquivamento do
feito, sem cancelamento da dívida, nos termos do art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, com a redação dada pela
IN/TCU n. 35/2000.
11.Portanto, entendo que se deve dar provimento parcial ao recurso interposto pelo MP/TCU para
tornar insubsistente a determinação constante da alínea c do Acórdão n. 307/2000, bem como o Acórdão
n. 430/2003, ambos prolatados por este Colegiado, determinando a restituição do feito ao Ministro
Relator a quo, para realização de citação nos termos propostos pelo Parquet.
12.Por fim, ressalto que, à luz do cenário narrado neste feito, em que se mostra necessário conceder
a oportunidade de defesa ao Município de Palestina/SP, parece-me não haver razão para realizar
audiência do Sr. Ugilton César Moraes Garcia, com vistas à aplicação de multa, por não dar cumprimento
à determinação constante do Acórdão n. 307/2000 – 1ª Câmara. Se o próprio Tribunal reconhece que deve
ser tornada insubsistente a multicitada determinação, não se mostra lógico apenar o gestor que não lhe
deu concretude.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
34
Processo n.º TC-001.830/1999-6
Tomada de Contas Especial (Recurso de Reconsideração)
Parecer
Cuida-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União – MP/TCU, na pessoa do Dr. Paulo Soares Bugarin, requerendo que (fls. 01-03):
“a) seja tornado insubsistente o Acórdão n.º 430/2003 – 1ª Câmara (Ata n.º 07/2003);
b) seja aplicada ao Sr. Ugilton César Moraes Garcia a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º
8.443/92;
c) sejam os presentes autos restituídos ao relator a quo, a fim de que adote providências com vistas
à citação do Município de Palestina/SP, na pessoa de seu representante legal, para que apresente, no prazo
de 15 dias, alegações de defesa a respeito do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Convênio
n.º 1738/94, firmado com o Ministério da Saúde, utilizados para o pagamento de despesas de competência
da Prefeitura, ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a importância de R$ 31.150,00,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/08/95 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”.
Em acréscimo, o recorrente sugere a concessão de prazo ao supracitado Prefeito Municipal, para
que, nos termos do artigo 283 do Regimento Interno/TCU, ofereça contra-razões recursais.
Instruindo o processo, a SERUR opina, no essencial, pelo conhecimento e pelo provimento parcial
do Recurso, para o fim de tornar insubsistente o Acórdão vergastado e restituir o feito ao Relator a quo,
com vistas à citação do Município de Palestina/SP, conforme proposto pelo MP/TCU, e a oitiva em
audiência do Sr. Ugilton César Moraes Garcia, “para que apresente razões de justificativa acerca do
descumprimento do item 8, alínea ‘c’, do Acórdão TCU n.º 307/2000 – 1ª Câmara”. Opina, ainda, por que
seja informado “ao solicitante do pedido de parcelamento constante às fls. 17/18 do volume I que seu
pleito restou prejudicado” (fls. 26-30).
Consoante se verifica, duas questões sobressaem nos autos, quais sejam, o débito de
responsabilidade do Município e a conduta do Sr. Ugilton César Moraes Garcia, em face da determinação
emanada desta Corte. Sobre esses pontos controvertidos, passamos a tecer breves considerações.
II
Rememorando, a 1ª Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 307/2000, decidiu, dentre outras
medidas:
“(...)
c) determinar à Prefeitura Municipal de Palestina/SP a devolução aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, da importância de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinqüenta reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29.08.1995 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
d) determinar à Prefeitura Municipal de Palestina/SP que informe o TCU quanto à providência
adotada em relação ao item anterior;”.
Posteriormente, nos termos da Relação n.º 64/2000 – Gab. Min. Marcos Vinicios Vilaça, deliberou
a 1ª Câmara no sentido de autorizar o recolhimento do débito em 6 parcelas (fl. 142, v.p.).
Em nova assentada do referido Colegiado, deferiu-se o recolhimento da dívida em 24 prestações
mensais, conforme Relação n.º 05/2001 – Gab. Min. Augusto Sherman Cavalcanti (fl. 168, v.p.).
Por fim, mediante o Acórdão n.º 430/2003 (fl. 191, v.p.), decidiu a 1ª Câmara “arquivar o presente
processo, sem cancelamento da importância de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinqüenta reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, devida pela Prefeitura Municipal de
Palestina/SP ao Fundo Nacional de Saúde nos termos do Acórdão n.º 307/2000-TCU-1ª Câmara (Ata n.º
23/2000, Sessão de 04/07/2000) e do Acórdão proferido na Relação n.º 05/2001 (Ata n.º 40/2001, Sessão
de 06/11/2001)”.
Nesse contexto, acompanhamos os pareceres uniformes da SERUR no que diz respeito à
35
importância de R$ 31.150,00, entendendo ser apropriada a citação da Municipalidade, motivo pelo qual,
nesse particular, cabe dar provimento ao Recurso em tela, restituindo o feito ao Relator a quo.
Esse encaminhamento nos parece adequado pelo fato de já terem sido deferidos dois pedidos de
recolhimento parcelado da dívida, os quais se mostraram ineficazes, dado que sequer uma parcela fora
restituída pelo Município. É nessa linha de raciocínio que, em vez de autorizar o novo parcelamento
requerido (solicitação às fls. 17-18, posterior à interposição do presente Recurso), afigura-se-nos mais
acertado, em concordância com a unidade técnica, promover a citação em apreço, a fim de que, em não
sendo aceitas as alegações ou não havendo o recolhimento cabível, seja lavrado o competente título
executivo.
III
Relativamente à conduta do Sr. Ugilton César Moraes Garcia, Prefeito Municipal de Palestina/SP, o
pedido do recorrente, no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 58, inciso
IV, da Lei n.º 8.443/92, decorre do descumprimento de deliberação desta Corte, sem causa justificada,
tendo em vista que, embora notificado do deferimento do parcelamento em 24 meses (fls. 183-184, v.p.),
não adotou as providências cabíveis, nem deduziu, perante o Tribunal, as razões do inadimplemento.
A propósito, é de se ressaltar que, compulsando os autos, verificamos não ter sido concedido prazo
ao Sr. Ugilton César Moraes Garcia para oferecimento de contra-razões, como solicitado pelo recorrente.
Sobre o tema, preceitua o Regimento Interno/TCU:
“Art. 283. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público, é necessária a instauração do
contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra-razões recursais, quando
se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável” (grifamos).
No caso, reputamos necessária a abertura de prazo para manifestação do Sr. Ugilton César Moraes
Garcia, que deve ter assegurado o direito de se defender das alegações aduzidas na peça recursal, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política. Quer
o pedido de aplicação de multa, conforme ventilado pelo MP/TCU (fl. 3), quer a proposta de restituição
do feito ao Relator a quo, para fins de oitiva em audiência, consoante proposição da SERUR (fls. 28-29,
item 20.IV), constitui, em princípio, gravame para a situação do responsável, cuja conduta, nos termos do
Acórdão n.º 430/2003 – 1ª Câmara, não mereceu, à época, censura por parte do Tribunal.
Nesse cenário, opinamos, preliminarmente, por que seja concedida ao Sr. Ugilton César Moraes
Garcia oportunidade de oferecer contra-razões, evitando, assim, eventual argüição de “error in
procedendo” e, via de conseqüência, de nulidade, por força da previsão de que trata o artigo 283 do
Regimento Interno/TCU.
Para o caso, todavia, de o nobre Relator entender de modo diferente, optando, desde logo, por
enfrentar o mérito do processo, tecemos as considerações que se seguem.
O Sr. Ugilton César Moraes Garcia, na condição de representante legal do Município, requereu, em
setembro/2001, antes, portanto, da prolação do Acórdão n.º 430/2003 – 1ª Câmara (fls. 157-159, v.p.), o
parcelamento do débito em 36 prestações, fundamentando o pleito na ausência de dotação orçamentária,
tese também defendida por seu antecessor no cargo, Sr. Walter Pereira de Souza (fl. 139, v.p.)
Como mencionado, posteriormente à interposição do Recurso pelo MP/TCU, novo pedido de
parcelamento foi feito pelo Município de Palestina/SP, representado pelo Sr. Ugilton César Moraes
Garcia, alegando, uma vez mais, em dezembro/2003, a ausência de disponibilidade orçamentária (fls. 1718).
Nessa ordem de considerações, não vemos como, neste momento processual, dissentir do
posicionamento do Parquet especializado, pela aplicação de multa, haja vista que a alegada ausência de
dotação orçamentária fundamentou o pedido do parcelamento feito em setembro/2001, que, deferido pelo
Tribunal, deveria ter sido honrado pelo responsável, que não se pode valer do mesmo argumento, qual
seja, indisponibilidade de recursos orçamentários, para tentar justificar o descumprimento da decisão
desta Corte de Contas.
IV
36
Destarte, manifestamo-nos, com as vênias de estilo, no sentido de que, em preliminar, seja
instaurado o contraditório, mediante concessão de oportunidade ao Sr. Ugilton César Moraes Garcia para
oferecimento de contra-razões recursais.
Se assim não entender o insigne Relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa, opinamos por que seja
conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos
requeridos pelo Ministério Público/TCU (fl. 3, alíneas “a” a “c”), dando-se ciência, ao Município de
Palestina/SP, do indeferimento do pedido de parcelamento formulado em dezembro/2003, nada obstando
que, oportunamente, a teor do artigo 26 da Lei n.º 8.443/92, novo pleito seja dirigido a esta Corte de
Contas.
Procuradoria, em 17 de fevereiro de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 832/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-001.830/1999-6 (c/ 01 volume).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidade: Município de Palestina/SP.
5. Relator do Recurso: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin e Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão n. 430/2003, por meio do qual esta Câmara decidiu
arquivar o presente processo, sem cancelamento da importância de R$ 31.150,00, a cargo da Prefeitura de
Palestina/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos preceituados nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o
Acórdão n. 430/2003 e a determinação constante da alínea c do Acórdão n. 307/2000, ambos da 1ª
Câmara;
9.2 – restituir os presentes autos ao Relator a quo, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do
art. 11 da Lei n. 8.443/1992;
9.3 – encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Prefeito do Município de Palestina/SP, informando-o de que seu pedido de
parcelamento da importância atribuída ao referido Município restou prejudicado.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
37
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.967/2001-0
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Cristino Castro/PI.
Recorrente:Petrônio Martins Falcão, CPF n. 004.852.171-04, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em processo de
Tomada de Contas Especial, por meio da qual as contas foram julgadas irregulares, com condenação em
débito do responsável e aplicação de multa. Argumentos insuficientes para modificar o acórdão recorrido.
Conhecimento e não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Examina-se nesta etapa processual o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Petrônio
Martins Falcão, ex-Prefeito do Município de Cristino Castro/PI, contra o Acórdão n. 3.060/2003 (fls.
396/397), por meio do qual esta Câmara julgou irregulares as presentes contas, condenou o aludido
responsável ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor de R$ 160.000,00, bem como aplicoulhe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, em razão de irregularidades no emprego dos recursos
federais transferidos ao mencionado Município, por força do Convênio n. 186/1996, celebrado com o
Ministério da Previdência e Assistência Social, objetivando a construção de uma creche e a aquisição de
equipamentos e de cestas básicas.
2.O ACE Edisio Bianchi Loureiro, lotado na Serur, após ratificar o exame pela admissibilidade da
peça recursal (fl. 08 do vol. 2), efetuou a análise do presente recurso, tecendo as seguintes considerações,
no essencial (fls. 11/14 do vol. 2):
“6. Argumento: o recorrente alega ter demonstrado, na fase de justificativas, que as obras foram
feitas em conformidade com as especificações técnicas, além da aquisição de equipamentos para a creche
comunitária construída e de cestas básicas, honrando plenamente o convênio. Ressalta sua aprovação
junto ao Órgão que fiscalizou o convênio diretamente no Estado do Piauí, além de documentação
acostada nos autos comprovando uma série de questões trazidas no acórdão como irregularidades
praticadas. Não entende o motivo que levou o Colendo TCU a não aceitar as provas trazidas aos autos,
entendendo pelo descumprimento do convênio e imputando a restituição do seu valor integral atualizado
mais multa.
7. Análise: conforme consta nos presentes autos, a prestação de contas relativa ao convênio em
questão recebeu a aprovação da Secretária de Estado de Assistência Social do MPAS, cabendo destacar
que, inicialmente, houve uma aprovação apenas parcial, relativamente à construção de creche e a sua
equipagem (termo de aprovação de fl. 177, v. p.), havendo, posteriormente, a aprovação complementar,
relativamente à aquisição de cestas básicas (termo de aprovação de fls. 281 e 365, v. 1). No âmbito do
TCU, o Analista que apreciou as alegações de defesa concluiu, conforme instrução de fls. 379/384, v. 1,
pela proposição de que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, não sendo, porém,
acompanhado pela Diretora, que propôs (fls. 385/386, v. 1), com anuência do Secretário, a rejeição das
alegações de defesa. Conforme consta no relatório do acórdão condenatório, essa proposição decorre da
constatação das seguintes irregularidades: a) não há comprovação de que a obra foi executada com os
recursos do convênio; b) falta de correlação entre os saques da conta específica e os documentos de
defesa apresentados; c) fracionamento de despesas com o objetivo de fugir da licitação na modalidade de
tomada de preços.
7.1. Esse posicionamento pela rejeição das alegações de defesa foi o que prevaleceu na deliberação
recorrida. Observa-se, portanto, que todos os elementos constantes dos autos foram sim apreciados pelo
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Tribunal, não foram, contudo, considerados suficientes para caracterizar a regularidade das contas.
7.2. Acerca das irregularidades supracitadas, ensejadoras da rejeição das contas, releva destacar a
primeira delas, caracterizada pela total incompatibilidade entre as datas e valores dos saques efetuados na
conta específica do convênio e as datas e valores das notas fiscais que acobertam as despesas realizadas,
conforme quadro constante do despacho da Diretora, à fl. 385, v. 1. Como se depreende do relatório e
voto da deliberação recorrida, a mera execução do objeto pactuado no convênio não basta para
caracterizar a regularidade das contas e a inexistência de débito, o ‘responsável deve demonstrar que o
objeto foi cumprido com os recursos repassados’ para esse fim, deve comprovar, como destaca o
Ministério Público, o ‘liame entre o repasse efetuado com finalidade específica e as despesas realizadas’.
Sem esse nexo de causalidade, não há como se saber a real destinação dada, pelo gestor municipal, aos
recursos repassados.
7.3. Assim sendo, e considerando que não foram apresentados novos elementos capazes de
descaracterizar as irregularidades constatadas, o acórdão condenatório deve ser mantido.
8.Argumento: alega o recorrente estar levantando mais documentos que poderão ratificar os
anteriormente apresentados e tornar sua argumentação induvidosa, ‘FAZENDO A JUNTADA DOS
MESMOS NOS DIAS SEGUINTES AO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO’. Requer,
assim, pela importância do caso, a concessão de mais 15 dias de prazo para a apresentação da aludida
documentação, a fim de comprovar definitivamente o cumprimento do pacto avençado. Relativamente a
esse pedido invoca o recorrente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de doutrina e
jurisprudência acerca do direito ao contraditório e à ampla defesa, alegando que haverá ofensa a esse
dispositivo constitucional, caso não venha a ser deferida a realização da prova requerida, visto que se
imputa débito ao gestor recorrente e aplica-se-lhe multa, antes que o mesmo possa certificar suas provas
adequadamente.
9. Análise: em relação ao pedido de dilação de prazo, cabe, inicialmente, trazer à tona excerto do
voto que fundamentou o Acórdão n.º 937/2003 – 1ª Câmara, como segue:
‘Na verdade, nada trouxe o recorrente, na via recursal, que demonstrasse a correta aplicação dos
recursos federais que lhe foram confiados para aquisição de equipamentos destinados à promoção da área
de saúde no Município de Açailândia/MA.
(...)
Cingiu-se o recorrente a requerer a concessão de prazo extraordinário, além do previsto no art. 33
da Lei 8.443/92, para carrear aos autos documentos que fundamentem seu recurso, pleito que não
encontra amparo legal.
O recurso deve conter todos os elementos possíveis de serem reunidos pelo recorrente com vistas a
reformar a decisão contra a qual se insurge, não servindo a sua interposição dentro do prazo legal à
obtenção de dilação de prazo de defesa para posterior condução aos autos dos elementos com que
pretende convencer o juízo revisor.
Tendo em vista, portanto, que a peça recursal é incapaz de elidir os fundamentos do aresto
recorrido, deve este ser mantido em sua integralidade.’
9.1. Nessa esteira de raciocínio, não há como prosperar o pedido de prazo do recorrente para
apresentar novos elementos, tampouco constitui qualquer ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa a negativa desse pedido, vez que o recorrente foi regularmente citado para apresentar alegações de
defesa junto a esta Corte de Contas (fls. 370/372, v. 1), direito este exercido mediante a apresentação das
peças de fls. 375/378, v. 1. Não é demais salientar que houve deferimento de pedido de prorrogação de
prazo para apresentação das alegações de defesa, além da concessão de cópia dos presentes autos,
consoante despacho de fl. 373, v. 1. Deve, assim, ser negado o pedido de prazo do recorrente.”
3.Diante disso, o ACE propõe que se conheça do Recurso de Reconsideração interposto, para, no
mérito, negar-lhe provimento, dando ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada (fl. 14
do vol. 2).
4.O titular da 4ª Diretoria Técnica, invocando a Portaria/Serur n. 03/2003, manifesta aquiescência à
proposta formulada pelo Analista.
5.O Ministério Público, em parecer de fls. 15/16 do vol. 1, põe-se de acordo com a proposta
formulada pela Serur, alertando para a ocorrência de erro material na redação do item 9.1 do Acórdão ora
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atacado, cabendo substituir a referência ao parágrafo único do art. 19 da Lei n. 8.443/1992, pela menção
ao caput daquele dispositivo.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer do presente Recurso de Reconsideração eis que os pressupostos de
admissibilidade aplicáveis à espécie encontram-se preenchidos.
2.Relativamente ao mérito, estou de acordo com a análise empreendida no âmbito da Secretaria de
Recursos, endossada pelo representante do Ministério Público, demonstrando que o Sr. Petrônio Martins
Falcão, ex-Prefeito do Município de Cristino Castro/PI, não trouxe ao feito elementos capazes de
modificar o juízo proferido por esta 1ª Câmara, mediante o Acórdão n. 3.060/2003.
3.Com efeito, a deliberação ora atacada não pôs em dúvida a construção da creche e a aquisição de
equipamentos e de cestas básicas, objeto do Convênio n. 186/1996, celebrado entre o aludido Município e
o Ministério da Previdência e Assistência Social. Ocorre que a mera verificação de que o objeto pactuado
foi executado não conduz, por si só, à conclusão de que os recursos federais foram devidamente aplicados
naquele fim e, por conseguinte, tiveram regular emprego.
4.Foi justamente a impossibilidade de se firmar a convicção de que os valores transferidos foram
integralmente aplicados para a execução do objeto, o fundamento principal para o julgamento pela
irregularidade das contas, não obstante outras faltas tenham concorrido para tanto. A propósito, convém
reproduzir o seguinte excerto do Voto condutor da decisão ora combatida:
“2. De acordo com as informações contidas nos autos, é possível afirmar que o objeto do convênio
foi cumprido. A creche foi construída e equipada e as cestas básicas foram distribuídas.
3. Mas só isso não basta. O responsável deve demonstrar que o objeto foi cumprido com os recursos
repassados, comprovando o liame a que se refere o Ministério Público. É preciso, por exemplo, que a
relação de pagamentos, as notas fiscais e os recibos estejam em consonância com a movimentação da
conta corrente do convênio. Não é o que se verifica na documentação encaminhada pelo responsável. De
10/9 até 12/11/96, foram emitidos cheques contra a conta corrente do convênio em valores que não
guardam qualquer relação com as notas fiscais e recibos apresentados.
(...)
6. Há incoerências também no valor do contrato de construção da creche. De acordo com os
pareceres técnicos que aprovaram o Plano de Trabalho do convênio (fls. 25/27), seriam destinados R$
63.806,18 para a construção da creche e R$ 13.891,52 para os equipamentos. Ocorre que nem a cartaconvite (fl. 131) nem o contrato (fl. 96) celebrado com a Construtora Parnaíba Ltda., no valor de R$
77.697,70, fazem referência aos equipamentos da creche.”
5.Necessário frisar que nenhum documento novo foi apresentado de sorte a demonstrar o nexo de
causalidade entre o objeto previsto no Convênio n. 186/1996 e os valores federais transferidos ao referido
Município. Outrossim, é importante deixar claro que a aprovação das contas pelo órgão repassador não
vincula o juízo desta Corte, em sua elevada e privativa missão constitucional de julgar as contas dos
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais e de todos aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.
6.De outro tanto, vale mencionar que o recorrente também não carreou ao feito alegações e/ou
documentos acerca de outras irregularidades indicadas nos autos, como pagamentos de despesas antes da
regular liquidação, inobservância do plano de trabalho à revelia do concedente, fracionamento de
despesas e evasão da modalidade de licitação exigida.
7.Quanto à solicitação formulada pelo ex-Prefeito no sentido de que lhe seja concedido novo prazo
para a apresentação de mais documentos, que, segundo sustenta, poderão ratificar os anteriormente
apresentados, mister registrar que não existe previsão legal para tanto, não devendo o pleito ser deferido.
Convém ressaltar que na fase anterior deste processo o ex-Prefeito foi devidamente citado por esta Corte
e, após ter-lhe sido deferido pedido de prorrogação de prazo, apresentou defesa, não cabendo, portanto,
acolher alegação de ofensa ao direito de ampla defesa.
8.De todo modo, vale dizer que, caso preenchidos os pressupostos específicos previstos no art. 35
da Lei n. 8.443/1992, o responsável poderá valer-se da interposição do recurso de revisão.
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9.Por fim, acolho a sugestão formulada pela Procuradoria relativamente ao erro material que
detectou na prolação do Acórdão n. 3.060/2003 – 1ª Câmara.
Com essas considerações, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Processo n.º TC-012.967/2001-0
Tomada de Contas Especial
Recurso de Reconsideração
Parecer
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Petrônio Martins Falcão (fls. 1/5 – v.2),
buscando desconstituir o Acórdão n.º 3.060/2003 – TCU – 1ª Câmara (fls. 396-397 - v. 1).
Pelo acórdão vergastado, decidiu-se, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c",
da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do recorrente, ex-prefeito de Cristino Castro/PI, relativas
à execução do Convênio n.º 186/96, firmado com a Secretaria de Assistência Social do então MPAS, pelo
qual foram transferidos, àquela municipalidade, recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, no
valor de R$ 160.000,00, visando à construção e aquisição de equipamentos de uma creche comunitária e
aquisição de cestas básicas. Em conseqüência o Sr. Petrônio Martins Falcão foi, com base nos artigos 19 e
57 da LO/TCU, condenado ao pagamento de débito correspondente aos recursos federais recebidos,
devidamente acrescidos de atualização monetária e juros de mora, e também de multa na quantia de R$
5.000,00.
A notificação sobre a condenação ocorreu em 19/12/2003 (fl. 402 – v.1) e o recurso foi
protocolizado em 05/01/2004, tempestivamente, portanto, diante das disposições dos artigos 30 e 33 da
Lei n.º 8.443/92 c/c os artigos 183, inciso I, alínea “d”, e 185 do Regimento Interno do TCU. Como
detalhado na análise à fl. 8 – v. 2, estão também preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, o recurso, em síntese, realça a convicção manifestada pela Secretaria de Estado de
Assistência Social/MPAS acerca de efetiva construção de creche e distribuição de cestas básicas, pelo que
aquele órgão incumbido de fiscalizar a execução do convênio propugnou a aprovação das contas.
Deplorando o que considerou uma insuficiente apreciação desses elementos e invocando o princípio da
ampla defesa, contemplado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, solicita o recorrente, a
concessão de prazo adicional ao fixado para interposição de recurso de reconsideração, para que possa
carrear ao processo novas provas que, segundo afirma, atestarão definitivamente o cumprimento do pacto.
Os argumentos do recorrente não podem justificar a rescisão do Acórdão n.º 3.060/2003 – TCU – 1ª
Câmara, pois, sobre as ilicitudes que de fato ensejaram a irregularidade das contas, o recorrente nada
apresentou.
A inexistência de provas da construção da creche ou da distribuição de cestas básicas não foi a
razão que levou ao julgamento de mérito contra o qual se insurge o recorrente. As contas em tela foram
julgadas irregulares em função da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a utilização dos
recursos transferidos e a realização das ações previstas no convênio, bem como outras infrações a normas
legais e regulamentares de caráter orçamentário e financeiro.
No voto condutor do decisum admitiu-se que a “creche foi construída e equipada e as cestas básicas
foram distribuídas”, para, em seguida, apontar-se irregularidade não superada: “Mas isso só não basta. O
responsável deve demonstrar que o objeto foi cumprido com os recursos repassados, comprovando o
liame a que se refere o Ministério Público”.
Encontram-se vários julgados do TCU evidenciando somente ser suficiente à comprovação da boa e
regular aplicação de recursos transferidos por meio de convênio uma prestação de contas que lograr
estabelecer, inequivocamente, a específica destinação das verbas federais e o seu nexo com a realização
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das ações pactuadas. Dessa jurisprudência, para enfatizar irregularidade não elidida pelo recorrente,
destacamos os acórdãos n.º 2.369, n.º 2.587 e n.º 3.049, todos prolatados pela 1ª Câmara, no ano de 2003,
bem como o recente Acórdão 27/2004 – 2ª Câmara, o qual seguiu-se a voto proferido pelo Exmo.
Ministro Ubiratan Aguiar, contendo as seguintes considerações:
“6.A prestação de contas deve efetivamente servir ao propósito de comprovar a boa e regular
utilização dos recursos públicos transferidos com o objetivo de se alcançar um objetivo comum, devendo
observar a forma fixada nos normativos que regulam a matéria. Assim, perfilho o entendimento
apresentado na instrução, uma vez que a documentação acostada aos autos não contempla os elementos
necessários à formação do devido nexo causal entre os valores transferidos e o objeto do Convênio nº
17/95, firmado pelo Município com a FUNASA. Com efeito, a juntada dos elementos probatórios
representa formalidade essencial à formação do juízo de regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
7.Saliento que o administrador público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de
prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre
o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de despesa apresentados. Logo, não
basta juntar quaisquer documentos sem que seja possível afirmar-se que se prestam a comprovar que as
verbas federais transferidas foram efetivamente utilizadas no objeto do convênio. Consequentemente,
entendo não ser possível aceitar a prestação de contas apresentada como comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados ao Município.
8.Com relação ao cumprimento da finalidade do convênio, enfaticamente salientada pelo
responsável, acompanho o entendimento da instrução. Não há como afirmar-se que tal finalidade foi
atingida mediante a utilização dos recursos do convênio em foco. Por conseguinte, argumentar que a
forma não deve ser privilegiada em detrimento do fim não se sustenta.”
Ademais, revelou-se a ocorrência de condutas vedadas pelo artigo 62 da Lei n.º 4.320/64
(pagamento de despesa antes da regular liquidação), pelo artigo 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/93
(fracionamento de despesas e evasão da modalidade de licitação exigida) e pelos artigos 8º, parágrafo
único, da IN/STN 2/1993 e 15 da subsequente IN/STN 1/1997 (inobservância do plano de trabalho, à
revelia do concedente). Também quanto a essas faltas o recurso, contudo, não trouxe prova que as
descaracterizasse ou alegação que as justificasse.
Sobre a aprovação das contas pela SEAS/MPAS, entendemos que essa posição, além de não ter
considerado o aspecto de conformidade e coerência entre os documentos da prestação de contas e os
diversos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não vincula o independente exame do processo
que, por força de mandamentos constitucionais, está a cargo do TCU.
Não decorrerá malferimento do princípio da ampla defesa da não-concessão de prazo para
aditamento desse recurso de reconsideração, pois, além da ausência de previsão legal para isso, o
interessado ainda poderá, caso venha realmente reunir as provas que assegurou existir, interpor recurso de
revisão, para o que não necessitará outra autorização além daquela já contida em lei.
Isto posto, manifestamo-nos de acordo com as conclusões da Serur às fls. 14 – v. 2, no sentido de
que o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Petrônio Martins Falcão seja conhecido,
com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por fim, alertamos para o que receamos tratar-se de erro material na redação do item 9.1 do
Acórdão n.º 3.060/2003 – TCU – 1ª Câmara, cabendo, com vistas a uma melhor indicação do fundamento
para condenação ao pagamento de débito, substituir referência ao parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º
8.443/92, por menção ao caput daquele dispositivo.
Procuradoria, em 15 de março de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 833/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.967/2001-0.
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2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Petrônio Martins Falcão, CPF n. 004.852.171-04, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Cristino Castro/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco, OAB/PI 178/96B; e Lourenço Barbosa Castello Branco Neto, OAB/PI 2.746.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Petrônio Martins Falcão, ex-Prefeito do Município de Cristino Castro/PI, em que se examinam, nesta
etapa processual, Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n. 3.060/2003, por meio do qual esta
Câmara julgou irregulares as presentes contas, condenou o responsável ao pagamento do débito apurado
nos autos e aplicou-lhe multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Petrônio Martins Falcão, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os termos do Acórdão n. 3.060/2003 – TCU – 1ª Câmara;
9.2 – com fundamento no Enunciado n. 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste
Tribunal, retificar, por erro material, o item 9.1 do Acórdão n. 3.060/2003 – TCU – 1ª Câmara, de modo a
substituir a menção ao parágrafo único do art. 19 da Lei n. 8.443/1992 pelo caput do referido dispositivo
legal;
9.3 – dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-575.319/1997-6 c/6 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Fluminense de Educação – AFE
Responsável: Arody Cordeiro Herdy, CPF nº 355.740.897-34
Sumário: Tomada de contas especial. Irregularidades constatadas na prestação de contas de
recursos repassados a título de subvenção social. Alegações de defesa já anteriormente rejeitadas pelo
Tribunal. Regular notificação. Não-recolhimento do débito ou apresentação de novos elementos de
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defesa. Contas irregulares. Condenação ao débito. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia
do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial de Arody Cordeiro Herdy, Presidente da Associação
Fluminense de Educação (AFE), instaurada em cumprimento à determinação constante do item 8.1.a da
Decisão nº 382/94 – TCU – Plenário (Ata nº 19/94), exarada sobre o Relatório de Auditoria constante do
TC-575.663/1993-6 (sigiloso), em virtude de irregularidades constatadas na prestação de contas dos
recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social à AFE, a título de subvenção social, no
exercício de 1990, no valor original de NCz$ 2.500.000,00, repassados em 23/02/1990.
Já neste Tribunal, por proposta da Secex/RJ (fls. 52/3, volume principal), devidamente autorizada
pelo então Relator (fls. 54, vp), foi o responsável citado, para que apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse o débito a ele imputado, este “decorrente da não aprovação da prestação de contas dos
recursos transferidos pelo extinto Ministério do Interior à referida Entidade, a título de subvenção social,
no exercício de 1990” (fls. 55, vp).
Em requerimento subscrito por seu bastante procurador (fls. 56/8), o Sr. Arody Cordeiro Herdy
solicita o aproveitamento das alegações anexadas ao TC nº 575.519/1995-9 para todos os processos em
que foi citado relativos aos recursos recebidos no período de 1989 a 1993.
Em nova atuação no feito, a conclusão da Secex/RJ foi pela rejeição das alegações de defesa
apresentadas (fls. 63/6, vp).
O Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo então Subprocurador-Geral
Walton Alencar Rodrigues, considerou que os autos ressentiam-se de informações sobre quais as
irregularidades que motivaram a rejeição total da prestação de contas da subvenção social, lacuna que
poderia caracterizar cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, em virtude de dificultar
a tarefa do responsável de elaborar as correspondentes alegações de defesa (fls. 67, vp). Manifestou-se,
por conseguinte, por que os autos fossem restituídos à Secex/RJ, a fim de fossem individualizadas as
irregularidades em questão assim como fosse providenciada a juntada, ao presente, de cópia da
documentação atinente à defesa do responsável anexada ao TC nº 575.519/1995-9, medidas autorizadas
pelo então Relator (fls. 68, vp).
Providenciada a juntada dos documentos atinentes à defesa do Sr. Arody Cordeiro Herdy (volumes
1 a 6), nova instrução (fls. 69/70, vp) identificou, para a nova citação do responsável, promovida por meio
do Ofício nº 083/98-4ª DT (fls. 77, vp) as seguintes irregularidades (fls. 69/70, vp):
“a) as notas fiscais nº 3068 e 084, anexadas neste processo como despesas realizadas pela
Faculdade de Ciências da Saúde, foram à época da auditoria, apresentadas como integrantes da
prestação de contas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
b) o recibo da Polisterama e a Nota Fiscal nº 084, datados de maio/90, aparecem como despesas
realizadas em fevereiro/90;
c) a nota fiscal nº 3068, mencionada no item ‘a’ acima, emitida pela JO Nunes Material Elétrico
Ltda, no mês de maio/90, não faz parte da Relação de Despesas da AFE no exercício de 1990;
d) divergências constatadas no Demonstrativo Contábil e no Demonstrativo das Origens e
Aplicações dos Recursos quanto ao valor da aplicação em concessão de bolsas de estudo;
e) divergências quanto aos alunos do curso de enfermagem que aparecem ao mesmo tempo como
beneficiário de bolsas integrais e inadimplentes.”
Devidamente promovida a nova citação (fls. 82/3 e 87, vp), o responsável não apresentou novas
alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito.
Após nova atuação da Unidade Técnica (fls. 88/90, vp) e novo pronunciamento do Ministério
Público (fls. 91/2, vp), o Tribunal, em Sessão da 2ª Câmara de 02/03/2000, por intermédio da Decisão nº
24/2000 (Ata nº 07/2000), decidiu por:
“8.1. rejeitar as alegações de defesa do responsável tendo em vista que os elementos trazidos ao
exame desta Corte de Contas, não logram afastar as irregularidades;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.
Arody Cordeiro Herdy ex-Diretor, recolha a quantia de NCz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
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mil cruzados novos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da União, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23.2.90 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação vigente;
8.3 - com base no disposto no § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, esclarecer ao
responsável que, caso apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do
julgamento das contas.”
Embora devidamente notificado da Deliberação acima, o responsável não comprovou o
recolhimento do débito nem aportou novos elementos de defesa aos autos. A Secex/RJ, então, em nova
instrução do feito, apresentou proposta de encaminhamento no sentido de (fls. 115/6, vp):
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, letras ‘b’ e ‘d’, da Lei nº 8.443/92, julgar
as contas irregulares e em débito o Sr. Arody Cordeiro Herdy pela importância original de NCZ$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, mediante DARF – código nº 3498,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir do dia 23.02.90, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) remeter cópia deste processo, bem como do relatório, voto e do respectivo acórdão nele
proferido, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para deliberação.”
O Douto Parquet, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, apresentou
Parecer concordante com a proposta da Unidade Técnica, apenas alvitrando que fossem acrescentados, à
fundamentação legal da decisão condenatória, os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº
8.443/92 (fls. 140, vp).
É o relatório.
VOTO
Em preliminar, cumpre registrar que em um dos ofícios expedidos pela Secex/RJ e encaminhados
ao Sr. Arody Cordeiro Herdy (1304/2000, às fls. 108, vp), consta grafado como sendo seu o CPF nº
335.740.897-34, com uma pequena incorreção, portanto, no segundo algarismo, já que o número correto
do CPF do responsável é 355.740.897-34.
Isso não obstante, manifesto desde logo o entendimento de que a notificação foi válida, uma vez
que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, princípio hoje
incorporado ao Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4/12/2002, no
art. 171, cujo caput estabelece que “nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo
para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada”.
No caso presente nestes autos, verifica-se que o responsável, embora do ofício de notificação
constasse o número incorreto de seu CPF, nele apôs o seu ciente (fls. 108, vp), havendo seus
representantes legais comparecido aos autos posteriormente (fls. 110/3, vp). Dessa forma, não tendo
havido prejuízo para a parte ou para o rito processual, a notificação é considerada válida.
Quanto ao mérito, verifico que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável se mostraram
insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos tratados nestas contas,
consoante deliberado pela 2ª Câmara desta Corte de Contas (Decisão nº 24/2000 – TCU – 2ª Câmara, Ata
nº 07/2000), entendimento de que compartilho. Devidamente notificado da rejeição de suas alegações de
defesa, deixou o Sr. Arody Cordeiro Herdy de comprovar o recolhimento do débito a ele atribuído ou de
apresentar novos elementos de defesa, consoante lhe havia sido facultado. Considero, por conseguinte,
devam suas contas ser julgadas irregulares, sendo-lhe imputado débito.
45
Da análise dos elementos constantes dos autos ressalta, aliás, a presença de fortes indícios da prática
de crime contra a fé pública, sendo adequado que se providencie a cópia da Deliberação ora proferida ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. o 8.443/92.
Deixo de propor a apenação do responsável com multa, em função de os fatos tratados nestes autos
haverem ocorrido em período anterior à atual Lei Orgânica deste Tribunal, ainda sob a égide do DecretoLei nº 199/67, época em que predominava nesta Corte o entendimento de que era defeso o julgamento em
débito do responsável com aplicação simultânea de multa.
Dessa forma, acolhendo o parecer da unidade técnica, com o endosso e o acréscimo alvitrado pelo
Ministério Público junto a esta Casa, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 834/2004 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 575.319/1997-6 c/6 volumes
2. Grupo I - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arody Cordeiro Herdy (CPF nº 355.740.897-34)
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação – AFE
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade técnica: Secex/RJ
8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Conceição Ferreira Necho, OAB/RJ nº 46.790,
Gilberto da Graça Couto Filho, OAB/RJ nº 46.391, Adriana Barreira, OAB/RJ nº 93.979, Clovis Sahione,
OAB/RJ nº 13.393, Danilo Sahione, OAB/RJ nº 56.034, Felipe Inácio Zanchet Magalhães, OAB/DF nº
13.252, Ricardo Vianna Rocha, OAB/RJ nº 30.527, Kildare Araujo Meira, OAB/DF nº 15.889, Marcelo
Aparecido Batista Seba, OAB/DF nº 15.816, Pedro de Castro Rocha, OAB/RJ nº 98.093, Ricardo Adolfo
Labanca Bastos, OAB/RJ nº 15.816, Ana Costa Carneiro de Mendonça, OAB/RJ nº 96.722, Gabriela
Magalhães Costa, OAB/DF nº 2.898/E
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Arody Cordeiro Herdy,
Presidente da Associação Fluminense de Educação (AFE), instaurada em cumprimento à determinação
constante do item 8.1.a da Decisão nº 382/94 – TCU – Plenário (Ata nº 19/94), exarada sobre o Relatório
de Auditoria constante do TC-575.663/1993-6 (sigiloso), em virtude de irregularidades constatadas na
prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social à AFE, a título de
subvenção social, no exercício de 1990, no valor original de NCz$ 2.500.000,00, repassados em
23/02/1990;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Arody
Cordeiro Herdy, Presidente da Associação Fluminense de Educação – AFE, pela quantia de NCz$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir 23/02/1990 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
46
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação e se a providência constante do item anterior mostrar-se
ineficaz;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. o 8.443/92.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.034/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Responsável: Lázaro de Jesus Campos Sousa, ex-funcionário (CPF nº 147.972.083-68)
Sumário: Tomada de contas especial. Prejuízo decorrente da apropriação de numerário. Regular
citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a promoção da
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. Remessa de cópia do Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízos causados pelo Sr.
Lázaro de Jesus Campos Sousa, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
decorrentes da apropriação, pelo responsável, de numerário da Tesouraria da ECT/Diretoria Regional do
Maranhão, onde ele exercia a função de Encarregado, apropriação essa identificada a partir das seguintes
irregularidades: falta de numerário na remessa para diversas agências, no período de 17/01/1997 a
11/08/1998, no valor total de R$ 3.180,00; autenticação a menor de numerário recebido da ACPirapemas/MA, no valor de R$ 9.000,00; numerários recebidos de diversas agências, não incluídos no
Caixa da Tesouraria, no período de 09/06 a 14/09/98, no valor total de R$ 103.474,29.
Já nesta Corte de Contas, no âmbito do ProjEstoq, a instrução inicial, acostada às fls. 473/5, volume
1, concluiu propondo a citação do responsável, a fim de que este apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse, aos cofres da ECT, as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, providência que autorizei por Despacho de 23/06/2003 (fls. 477, v1).
Promovida sua regular citação, por via postal (fls. 478/9 e 483, v1), o Sr. Lázaro de Jesus Campos
Sousa deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a
comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele imputado.
As contas, então, foram objeto de nova instrução no âmbito do ProjEstoq (fls. 486/7, v1), em que o
Analista, após considerar, nos termos do § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92, configurada a revelia do
47
responsável, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento, com que se pôs de acordo o Gerente
aquele Órgão Instrutivo (fls. 488):
“8. Ante o exposto, propomos:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, e 23, inciso III, alínea ‘a’,
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno, sejam as presentes
contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Lázaro de Jesus Campos Sousa (CPF nº
147.972.083-68), ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valores em Reais (R$ )
Data
Valor
Data
Valor
17/01/1997
40,00
26/08/1998
350,00
17/02/1997
50,00
27/08/1998
550,00
26/02/1997
180,00
31/08/1998
4.822,00
03/03/1997
650,00
02/09/1998
1.600,00
17/03/1997
1.300,00
03/09/1998
8.265,89
25/03/1997
200,00
04/09/1998
11.279,72
16/05/1997
250,00
05/09/1998
1.400,00
17/06/1997
40,00
08/09/1998
7.300,69
27/06/1997
20,00
09/09/1998
15.276,27
11/08/1997
450,00
10/09/1998
8.849,50
24/04/1998
9.000,00
11/09/1998
25.204,17
09/06/1998
3.632,78
14/09/1998
14.493,27
25/08/1998
450,00
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
d) em cumprimento ao que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei n° 8.443/92, seja determinada a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.”
O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado por sua Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento da Unidade
Técnica (fls. 488-verso).
É o relatório.
VOTO
O responsável, embora citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos
acerca da matéria, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto,
caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da
Lei nº 8.443/92.
No que tange ao mérito das presentes contas, deixou o responsável de apresentar qualquer elemento
que elidisse a irregularidade a ele imputada, esta devidamente amparada em suficiente documentação
probatória, a saber, apropriação indébita de numerário da Tesouraria da ECT/Diretoria Regional do
Maranhão, onde ele exercia a função de Encarregado, apropriação essa identificada a partir das seguintes
ocorrências: falta de numerário na remessa para diversas agências, no período de 17/01/1997 a
11/08/1998; autenticação a menor de numerário recebido da AC-Pirapemas/MA; numerários recebidos de
diversas agências, não incluídos no Caixa da Tesouraria, no período de 09/06 a 14/09/98.
48
Presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o
responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
assim como, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, ser remetida cópia do Acórdão, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, a fim de que aquele órgão, caso
entenda conveniente e oportuno, promova o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Dessa forma, acolhendo o parecer da Unidade Técnica, devidamente endossado pelo Ministério
Público junto a esta Casa, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 835/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.034/2003-2
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lázaro de Jesus Campos Sousa, ex-funcionário (CPF nº 147.972.083-68)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: ProjEstoq
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de
prejuízos causados pelo Sr. Lázaro de Jesus Campos Sousa, ex-empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, decorrentes da apropriação, pelo responsável, de numerário da Tesouraria
da ECT/Diretoria Regional do Maranhão, onde ele exercia a função de Encarregado, apropriação essa
identificada a partir das seguintes irregularidades: falta de numerário na remessa para diversas agências,
no período de 17/01/1997 a 11/08/1998; autenticação a menor de numerário recebido da ACPirapemas/MA; numerários recebidos de diversas agências, não incluídos no Caixa da Tesouraria, no
período de 09/06 a 14/09/98;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lázaro de Jesus Campos
Sousa, ex-empregado da ECT, pelas quantias constantes do quadro a seguir, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Débito (em R$)
Data de Ocorrência
Débito (em R$)
Data de Ocorrência
40,00
17/01/1997
350,00
26/08/1998
50,00
17/02/1997
550,00
27/08/1998
180,00
26/02/1997
4.822,00
31/08/1998
650,00
03/03/1997
1.600,00
02/09/1998
1.300,00
17/03/1997
8.265,89
03/09/1998
200,00
25/03/1997
11.279,72
04/09/1998
250,00
16/05/1997
1.400,00
05/09/1998
49
Débito (em R$)
Data de Ocorrência
Débito (em R$)
Data de Ocorrência
40,00
17/06/1997
7.300,69
08/09/1998
20,00
27/06/1997
15.276,27
09/09/1998
450,00
11/08/1997
8.849,50
10/09/1998
9.000,00
24/04/1998
25.204,17
11/09/1998
3.632,78
09/06/1998
14.493,27
14/09/1998
450,00
25/08/1998
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. o 8.443/92.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência),
Ministro Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara.
-TC-002.367/2002-1.
-Natureza: Prestação de Contas. Exercício de 2000.
-Unidade jurisdicionada: Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado do
Ceará (SESC-CE).
-Responsáveis: João Luiz Ramalho de Oliveira (Presidente do Conselho Regional, CPF
000.140.013-49, período de gestão: 01/01 a 01/10/2000), Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente do
Conselho Regional, CPF 671.636.967-87, períodos de gestão: 02 a 05/10, 07 a 19/10, 21 a 24/10, 28/10 a
07/12 e 16/12 a 31/12/2000), Antonio Sérgio Porto Sampaio (Substituto do Presidente do Conselho
Regional, CPF 213.030.023-53, períodos de gestão: 06/10, 20/10, 25/10 a 27/10, 08/12 a 15/12/2000),
Aloísio Pereira Filho (Gestor Financeiro, CPF 010.255.543-53, período de gestão: 01/01 a 09/11/2000);
Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu (Gestor Financeiro, CPF 081.150.523-53, período de gestão:
10/11 a 27/12/2000) e José Eriomar Rodrigues (Substituto do Gestor Financeiro, CPF 001.828.693-34,
período de gestão: 28/12 a 31/12/2000).
-Sumário: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2000. Serviço Social do Comércio –
Administração Regional no Estado do Ceará. Entidade autônoma, com personalidade jurídica de direito
privado. Impugnação de despesas supostamente irregulares. Citação e audiência dos responsáveis. Pouca
50
materialidade dos fatos questionados. Regularidade com ressalva das contas. Quitação. Arquivamento dos
autos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio – Administração Regional
no Estado do Ceará, alusiva ao exercício de 2000.
2.A Gerência Regional de Controle Interno/Secretaria Federal de Controle Interno lavrou os
Relatórios (f. 126/131 e 133/146) e os Certificados (f. 132 e 147) de Auditoria orientados para a
regularidade das contas, com ressalva, comunicando em seguida essa posição à autoridade ministerial
competente (f. 161).
3.Em âmbito desta Corte de Contas, o exame do feito foi realizado inicialmente pela 5ª Secex
(manifestações de f. 163, 164/165 e 166/167), a qual, após tecer considerações sobre o assunto, propôs
que as contas em questão fossem encaminhadas à Secex/CE, para efeito de análise simultânea com as
contas do mesmo exercício do SENAC/CE, tendo em vista a unificação das presidências das entidades
FECOMÉRCIO, SENAC/CE e SESC/CE, como resultado da criação do Sistema Federativo do Comércio
no Estado do Ceará.
4.O exame inaugural da Secex/CE (f. 168/169 e 170) vislumbrou a necessidade de serem citados os
Srs. Luiz Gastão Bittencout da Silva (Presidente), Antonio Sérgio Porto Sampaio (Vice-Presidente),
Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu (Gestor Financeiro) e Aloísio Pereira Filho (Gestor Financeiro),
observadas as composições para efeito de solidariedade indicadas no pronunciamento da f. 170.
5.Autorizada a medida por este Relator (f. 171), foram expedidos os competentes ofícios,
constantes às f. 172/173, 174/175, 176/177 e 178/179.
6.Diante da convocação dos responsáveis à lide, os Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva (f.
191/194), Antônio Sérgio Porto Sampaio (f. 195/198) e Aloísio Pereira Filho (f. 202/208) apresentaram as
respectivas alegações de defesa. O Sr. Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu, embora devidamente
cientificado (f. 181), nada apresentou em sua defesa, assumindo, assim, a condição de revel.
7.O órgão técnico, em derradeira intervenção, deteve-se na análise das defesas apresentadas, para,
ao final, oferecer a proposição de mérito julgada pertinente à situação.
Para efeito de compor o presente Relatório, adoto como parte integrante desta seção as
manifestações exaradas pela instrução (f. 219/223) e pela diretora da 1ª Divisão Técnica da Secex/CE
(227/226), na forma das transcrições adiante apresentadas:
Instrução Técnica
“Trata-se da análise da citação oriunda do processo de Prestação de Contas do Serviço Social do
Comércio no Ceará – SESC/CE, referente ao exercício de 2.000, enviada a esta SECEX/CE, para as
providências preliminares.
2.Os Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente), Antônio Sérgio Porto Sampaio (VicePresidente) e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu (Gestor Financeiro) foram citados solidariamente
pelos seguintes valores referentes aos respectivos fatos : R$ 2.850,00, confecção e instalação de uma
placa comemorativa pelo término do curso de Administração dos alunos da UNIFOR; R$ 2.400,00,
pagamento à Escola de Formação de Governantes para a concessão de duas bolsas de estudo; R$
8.067,69, pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO,
no Ideal Clube, já que citadas despesas não estão em conformidade com os objetivos do SESC, conforme
art.34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836/67.
3.Os Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente), Antônio Sérgio Porto Sampaio (VicePresidente) e Aloísio Pereira Filho (Gestor Financeiro) foram citados solidariamente pelo valor de R$
30.000,00, correspondente ao pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria
da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, despesa que não está em conformidade com os objetivos do SESC,
conforme art.34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836/67.
4.Vale salientar, que a partir de 02.10.2000 foi concluída a transição do Sistema Federativo do
Comércio no Estado do Ceará, com a unificação das presidências das entidades FECOMÉRCIO,
51
SENAC/CE e SESC/CE. Diante do ocorrido, a presente prestação de contas está sendo analisada
simultaneamente com a prestação de contas do SENAC/CE (TC-002.769/2002-8), relativa ao exercício
de 2.000.
5.A seguir, passaremos a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, com
referência às despesas relacionadas no parágrafo 2 desta instrução.
6.O Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva apresentou suas alegações de defesa às fls. 191/194.
7.Com relação à despesa de R$ 2.850,00, referente à confecção e instalação de uma placa
comemorativa pelo término do curso de Administração dos alunos da UNIFOR, o responsável alegou
que referida despesa não vai de encontro aos objetivos do SESC, já que o curso de Administração de
Empresas tem estreita vinculação com a atividade comercial. Alegou também, que referida despesa foi
paga com recursos advindos de verba de representação e aprovada em reunião do Conselho Regional do
SESC.
8.Com relação à despesa de R$ 2.400,00, referente ao pagamento à Escola de Formação de
Governantes para a concessão de duas bolsas de estudo, o responsável alegou que referida despesa foi
realizada dentro da esfera de atuação do SESC, já que parcerias dessa natureza fortalece a instituição.
Assegurou também o responsável, que referida despesa está dentro das finalidades do SESC, já que se
trata de medida que contribui para o bem estar social.
9.Com relação à despesa de R$ 8.067,69, referente a parte do pagamento para custear as despesas
de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, o responsável alegou que
referida despesa foi de interesse comum do SESC, FECOMÉRCIO e SENAC, que empossaram, em
solenidade conjunta, os conselhos e a diretoria das 03 entidades, que hoje compõem o Sistema
Federativo do Comércio no Estado do Ceará. Alegou também que, caso não sejam aceitas as
justificativas em relação a essa despesa, caberia somente ao FECOMÉRCIO recolher aos cofres do
SESC o valor citado, já que foi referida entidade que recebeu os valores questionados.
10.Análise
11.Em relação aos parágrafos 7 e 8 desta instrução, alegar, respectivamente, a estreita vinculação
do curso de Administração de Empresas com a atividade comercial e que certas medidas contribuem
para o bem estar social, para justificar despesas efetuadas fora dos objetivos do SESC , não justifica
referidas despesas, pois os objetivos do SESC estão explícitos no art.34 do Regulamento do SESC,
aprovado pelo Decreto nº 61.836/67.
12.Já em relação à despesa de R$ 8.067,69, referente a parte do pagamento para custear as
despesas de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, o próprio TCU, ao
verificar o pagamento de despesas de responsabilidade contratual da FECOMÉRCIO do Estado de Santa
Catarina, já decidiu rejeitar tais alegações de defesa, por intermédio da Decisão nº 693/2000 – TCU –
Plenário.
13.Diante do exposto nos parágrafos 11 e 12 acima, somos da opinião, s.m.j., que as alegações de
defesa do responsável não devem ser acolhidas.
14.O Sr. Antônio Sérgio Porto Sampaio, apresentou suas alegações de defesa às fls. 195/198.
15.As alegações de defesa do responsável foram as mesmas do Sr. Luiz Gastão Bittencourt da
Silva, portanto, a análise de sua defesa é a mesma constante dos parágrafos 11, 12 e 13 acima, ou seja,
somos da opinião, s.m.j., que as mesmas não devem ser acolhidas.
16.O Sr. Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu recebeu o ofício de citação (fl.181) e não
apresentou suas alegações de defesa, sendo considerado revel, de acordo com o § 3º do art.12 da Lei nº
8.443/92.
17.A seguir, passaremos a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, com
referência à despesa relacionadas no parágrafo 3 desta instrução.
18.Com relação à despesa de R$ 30.000,00, constante do parágrafo 3 desta instrução e
correspondente ao pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria da
FECOMÉRCIO, os responsáveis Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antônio Sérgio Porto Sampaio
apresentaram suas alegações de defesa às fls. 191/198.
19.Em suas defesas, os responsáveis alegam que referida despesa foi de interesse comum do SESC,
FECOMÉRCIO e SENAC, que empossaram, em solenidade conjunta, os conselhos e a diretoria das 03
entidades, que hoje compõem o Sistema Federativo do Comércio no Estado do Ceará. Alegaram também
52
que, caso não sejam aceitas as justificativas em relação a essa despesa, caberia somente ao
FECOMÉRCIO recolher aos cofres do SESC o valor citado, já que foi referida entidade que recebeu os
valores questionados.
20.Análise
21.Em relação à despesa de R$ 30.000,00, referente a parte do pagamento para custear as
despesas de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, o próprio TCU, ao
verificar o pagamento de despesas de responsabilidade contratual da FECOMÉRCIO do Estado de Santa
Catarina, já decidiu rejeitar tais alegações de defesa, por intermédio da Decisão nº 693/2000 – TCU –
Plenário.
22.Diante do exposto no parágrafo anterior, somos da opinião, s.m.j., que as alegações de defesa
dos responsáveis não devem ser acolhidas.
23.O Sr. Aloísio Pereira Filho apresentou suas alegações de defesa às fls. 202/218.
24.Inicialmente, o responsável afirma que citadas irregularidades na execução de despesas fora
dos objetivos do SESC foram objeto de denúncia por parte do mesmo (fl. 218), razão pela qual não
poderia figurar no pólo passivo do presente processo, ou seja, seria inconcebível admitir como legítima a
participação de um cidadão, na qualidade de réu de um processo administrativo, cujo início e
instauração, teve início por denúncia desse mesmo cidadão.
25.Alegou também o responsável, que o mesmo foi exonerado do cargo de Diretor Regional da
Entidade, em 09.11.2000, exatamente por não concordar com o norte utilizado pelo novo Presidente do
Conselho Regional.
26.Ainda em suas alegações de defesa, o responsável afirma que em relação ao valor de R$
30.000,00, correspondente ao pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria
da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, referida despesa foi objeto de sua denúncia. Naquela ocasião, o
responsável foi coagido a assinar o cheque, apesar de sua discordância com sua destinação. Para
comprovar retromencionada justificativa, o responsável anexa o ofício à fl. 209.
27.Análise.
28.Analisando a documento à fl.209, vemos que o Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva, na
qualidade de Presidente, solicitou o adiantamento do valor de R$ 30.000,00 para fazer face aos custos
com a solenidade de posse da nova diretoria da FECOMÉRCIO/SESC/SENAC/IPDC/CE.
29.Vemos também à fl.214, que referido valor de R$ 30.000,00, parte do pagamento total de R$
38.067,69, foi objeto da denúncia feita pelo responsável, ou seja, referida denúncia, que deu origem a
esses questionamentos, foi feita pelo Sr. Aloísio Pereira Filho, o que demonstra que o mesmo não deu
causa, nem se beneficiou, de citada despesa fora dos objetivos do SESC/CE.
30.Diante do exposto nos parágrafos 28 e 29 acima, somos da opinião, s.m.j., que as alegações de
defesa do responsável devem ser acolhidas.
31.Conclusão
32.Diante de todo o exposto, e considerando que não restou caracterizada a má fé dos
responsáveis, proponho, preliminarmente, com fulcro no § 1º do art.12 da Lei nº 8.443/92, que os
responsáveis , Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antônio Sérgio Porto Sampaio, sejam cientificados
da rejeição de suas alegações de defesa apresentadas, e que o Sr. Aroldo Montenegro Duarte
Paraguassu, que não apresentou alegações de defesa, seja cientificado da rejeição das alegações de
defesa dos outros dois responsáveis, para que os 03 responsáveis, solidariamente, dentro do prazo de 15
dias, recolham as importâncias a seguir discriminadas : R$ 2.850,00, R$ 2.400,00, R$ 30.000,00 e R$
8.067,69, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 15.12.2000, 21.11.2000, 13.10.2000 e
16.11.2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor. Referidas
quantias se referem aos seguintes fatos : R$ 2.850,00, confecção e instalação de uma placa
comemorativa pelo término do curso de Administração dos alunos da UNIFOR; R$ 2.400,00, pagamento
à Escola de Formação de Governantes para a concessão de duas bolsas de estudo; R$ 30.000,00 e R$
8.067,69, pagamentos para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO,
no Ideal Clube. Citadas despesas não estão em conformidade com os objetivos do SESC, conforme art.
34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836/67
Diretora
53
“Considerando que:
a) das análises procedidas nestas contas, firmadas às fls. 164/167 e 168/170 , estas últimas
realizadas simultaneamente com a prestação de contas do SENAC/CE (TC- 002.769/2002-8 ), ante a
unificação de atividades das entidades, decorreram as citações abaixo discriminadas:
a.1. responsáveis solidários : Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente), Antônio Sérgio
Porto Sampaio (Vice-Presidente) e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu (Gestor Financeiro);
- R$ 2.850,00: confecção e instalação de uma placa comemorativa pelo término do curso de
Administração dos alunos da UNIFOR;
- R$ 2.400,00: pagamento à Escola de Formação de Governantes para a concessão de duas bolsas
de estudo;
- R$ 8.067,69: pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da Diretoria da
FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, já que citadas despesas não estão em conformidade com os objetivos da
entidade, os quais estão explicitados no art.34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº
61.836/67.
a.2. responsáveis solidários: Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente), Antônio Sérgio
Porto Sampaio (Vice-Presidente) e Aloísio Pereira Filho (Gestor Financeiro);
- R$ 30.000,00: correspondente ao pagamento para custear as despesas de solenidade de posse da
Diretoria da FECOMÉRCIO, no Ideal Clube, despesa que não está em conformidade com os objetivos do
SESC, conforme art.34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836/67.
b) as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis citados acima, à exceção do Sr. Aroldo
Montenegro Duarte Paraguassu, o qual teve a sua revelia caracterizada nestes autos, não lograram
justificar a realização das despesas irregulares alheias aos objetivos da entidade, os quais estão
explícitos no art. 34, do Regulamento do SESC ;
c) este Tribunal, ao analisar situações assemelhadas à ora em causa vem condenando tais
procedimentos, a exemplo da ocorrência verificada nos autos do TC- 007.342/1999-3, relativa a
pagamento pelo SESC/SC de despesas contratuais da FECOMÉRCIO daquele Estado, quando a Corte
decidiu julgar irregulares as respectivas contas com imposição aos responsáveis para recolhimento da
dívida aos cofres da entidade, bem como aplicar multa aos responsáveis ( Acórdão nº 62/2002Plenário);
d) as impropriedades consignadas nos itens 1.1.1 , 2.1.1 e 3.1.1 do Relatório de Auditoria, são
merecedoras de providências saneadoras/preventivas à sua reincidência;
d) não foram detectadas irregularidades imputáveis aos Srs. João Luiz Ramalho de Oliveira (
Presidente de 01/01 a 01/10/2000 ) e José Eriomar Rodrigues (Gestor Financeiro de 28/12 a 31/12/2000
);
e) e ainda, consoante reiteradas manifestações deste Tribunal, a boa-fé dos responsáveis, que
levaria à cientificação, não pode ser presumida, ante o que preceitua o artigo 12º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.443/92, impondo-se a necessidade de extraí-la dos elementos contidos nos autos, devendo, desta
forma, estar comprovada, o que, in casu, não ocorreu, pois constatou-se a ocorrência de despesas que
contrariam o Regulamento da entidade;
Dissentindo em parte do encaminhamento sugerido pelo Analista, às fls. 218/223, propomos,
desde logo, ao Tribunal:
1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea‘ c ‘, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as contas dos Srs. Luis Gastão Bitencourt da Silva (Presidente no período de 02/10
05/10, 07/10 a 19/10, 21/10 a 24/10, 28/10 a 07/12 e de 16/12 a 31/12/200 ), Antônio Sérgio Porto
Sampaio (Substituto do Presidente nos períodos de 06/10, 20/10, 25/10 a 27/10 e de 08/12 a 15/12/2000
), Aloísio Pereira Filho ( Gestor Financeiro de 01/01 a 09/11/2000 ) e Aroldo Montenegro Duarte
Paraguassu (Gestor Financeiro de 10/11 a 27/12/2000), condenando-os ao pagamento das quantias a
seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao SESC/CE, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir
especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente:
1.1 Responsáveis solidários : Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Antônio Sérgio Porto Sampaio
e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu, tendo em vista a realização das seguintes despesas que não
54
estão em conformidade com os objetivos do SESC, conforme art.34 do Regulamento do SESC, aprovado
pelo Decreto nº 61.836/67:
a) R$ 2.850,00, a partir de 15/12/2000, referente à confecção e instalação de uma placa
comemorativa pelo término do curso de Administração dos alunos da UNIFOR;
b) R$ 2.400,00, a partir de 21/11/2000, relativo a pagamento à Escola de Formação de
Governantes para a concessão de duas bolsas de estudo;
c) R$ 8.067,69, a partir de 16/11/2000, correspondente a pagamentos para custear as despesas de
solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO no Ideal Clube;
1.2. Responsáveis solidários: Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Antônio Sérgio Porto Sampaio
e Aloísio Pereira, pela realização da seguinte despesa que não está em conformidade com os objetivos do
SESC, conforme art.34 do Regulamento do SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836/67:
A) R$ 30.000,00, a partir de 13/10/2000, correspondente a pagamentos destinados a custear as
despesas de solenidade de posse da Diretoria da FECOMÉRCIO no Ideal Clube;
2. aplicar, individualmente, aos Srs. Luis Gastão Bitencourt da Silva, Antônio Sérgio Porto
Sampaio, Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu e Aloísio Pereira Filho, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
4. julgar as contas dos Srs. João Luiz Ramalho de Oliveira ( Presidente de 01/01 a 01/10/2000 ) e
José Eriomar Rodrigues ( Gestor Financeiro de 28/12 a 31/12/2000 ) regulares com ressalva, nos termos
dos arts. 1º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, dando quitação aos responsáveis;
5. determinar ao SESC/CE a adoção das providências abaixo, necessárias à correção das falhas
identificadas no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno nº 072598, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes:
5.1 não realizar, com recursos da entidade, despesas alusivas a festas e confraternizações entre
servidores e dirigentes;
5.2 realizar somente as contratações de serviços necessários, pessoa física ou jurídica, diretamente
pelo órgão interessado;
5.3 não realizar adiantamentos, para quaisquer pessoas ou fins, exceto se legal e expressamente
permitidos;
5.4 não fornecer alimentação de forma gratuita a empregados da FECOMÉRCIO e do IPDC;
5.5 aprimorar os controles de utilização dos veículos, com definição das responsabilidades pelo
deslocamento, bem como que esta autorização seja documentada e arquivada;
5.6 utilizar as linhas regulares de transporte aéreo;
6. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art.16 da Lei nº 8.443/92;
7. determinar à Gerência Regional da Secretaria Federal de Controle Interno no Ceará que
verifique e faça constar das próximas contas do SESC informações acerca do cumprimento das
determinações objeto dos subitens 5.1 a 5.6 supra.”
O secretário-substituto daquela regional recepcionou a proposta feita pela Sra. Diretora, conforme
pronunciamento à f. 227.
O Parquet especializado, mediante parecer das f. 228/229, de autoria da Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, endossou a linha de pensamento predominante no âmbito da Secex/CE,
acrescentando considerações adicionais a respeito da defesa apresentada pelo Sr. Aloísio Pereira Filho,
nos termos da transcrição abaixo indicada:
“Em exame Prestação de Contas, referente ao exercício de 2000, da entidade Serviço Social do
Comércio – Administração Regional no Estado do Ceará.
2.Assiste razão à Sr.ª Diretora ao se posicionar no sentido de que as alegações de defesa
apresentadas não elidem as irregularidades, tampouco afastam as responsabilidades pelo ressarcimento
55
dos débitos que são imputados aos responsáveis. Com efeito, a situação examinada guarda similitude
com a apreciada em sede do Acórdão nº 62/2002-TCU-Plenário, além do fato de os responsáveis não
terem demonstrado boa-fé, ao transgredirem frontalmente as normas aplicáveis à espécie de sorte a
ocasionarem prejuízo aos cofres da entidade.
3.Especificamente no que diz respeito às alegações de defesa prestadas pelo Sr. Aloísio Pereira
Filho, é oportuno ressaltar que em sede da presente prestação de contas não tem relevância jurídica o
fato de ser ele o autor da denúncia formulada junto à Presidência do Conselho Regional do SESC. Tal
documento, vale registrar, apenas subsidiou o exame da avaliação da gestão pelo competente órgão de
controle interno, que, em razão de sua missão constitucional, não podia se afastar da apuração dos fatos
em causa. Em verdade, o chamamento aos autos do responsável decorre de seu dever legal de prestar
contas e da existência de débito em tese imputável a sua pessoa, in casu, em solidariedade com outros
agentes, segundo os preceitos e o rito estabelecido na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
4.No plano material, em que pese a alegação da suposta existência de coação, não restou
configurada a vis compulsiva. Não nos quer parecer que o responsável, Sr. Aloísio Pereira Filho, ao dar
cumprimento à orientação do Presidente da Federação do Comércio, Sr. Luiz Gastão Bittencourt da
Silva, no sentido de emitir adiantamento à mencionada Federação (nos termos do documento à fl. 209),
encontrava-se sob ameaça séria e injusta. À hipótese, poder-se-ia falar, no nível mais extremo, em temor
reverencial, o que, segundo a melhor doutrina, não constitui coação. Neste mister, vale ter presente a
sempre lúcida doutrina de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro,
Forense, 1998, pp. 336/7):
‘A ameaça deve ser séria e injusta, e de tal monta que coloque o paciente numa alternativa entre o
mal iminente e o ato extorquido, levando-o razoavelmente a suportar este último com todas as suas
conseqüências. Não é necessário, porém, que a ameaça seja de mal atual. Pode ser futuro, desde que
em termos da mesma inevitabilidade que o atual. O receio, entretanto, deve ser fundado e sério, tendo
como objeto um mal que o agente razoavelmente tema sofrer(...)
Não constitui também coação o temor reverencial, o receio de desagradar aos pais, aos mestres, ou
qualquer pessoa por quem o paciente tenha respeito, ou a quem se ligue por uma relação de dependência
ou subordinação hierárquica, salvo se o timor reventialis, pela sua gravidade e pela determinação que
imponha à vítima, possa converter-se em verdadeira força de intimidação, geradora da declaração de
vontade nas mesmas condições que a coação específica’.
5.Se assim deveria suceder no plano das relações jurídicas privadas, diferentemente não poderia
ser admitido na hipótese da gestão pública, em que por intermédio da segregação de funções busca-se
afastar, dentre outras ilicitudes, a ocorrência do desvio e do excesso de poder. Ademais, como é cediço,
os ordenadores de despesa devem nortear suas ações segundo a supremacia e a indisponibilidade do
interesse público, encontrando-se, por conseguinte, adstritos à observância da estrita legalidade dos atos
administrativos, mormente nos casos de atos vinculados, tal como ocorre na situação sob exame.
6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta sua concordância com o
encaminhamento alvitrado pela Sr.ª Diretora, às fls. 224/6, corroborado pelo Sr. Secretário-Substituto.”
VOTO
Ante as considerações expendidas pelo nobre Ministro Humberto Souto, no Voto Revisor,
acompanho a orientação de mérito indicada por Sua Excelência, com as adequações sugeridas pelo
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.367/2002-1
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2000
56
Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Ceará (Sesc/CE)
Responsáveis: João Luiz Ramalho de Oliveira, CPF n° 000.140.013-49, e Luiz Gastão Bittencourt
da Silva, CPF n° 671.636.967-87, presidentes do Conselho Regional; Aloísio Pereira Filho, CPF n°
010.255.543-53, e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu, CPF n° 0081.150.523-53, gestores financeiros;
Antônio Sérgio Porto Sampaio, CPF n° 213.030.023-53, substituto do presidente do Conselho Regional; e
José Eriomar Rodrigues, CPF n° 001.828.693-34, substituto do gestor financeiro
Advogados constituídos nos autos: Hugo Eduardo de Oliveira Leão, OAB/CE n° 11.649; Patrícia
Bezerra Campos, OAB/CE n° 11.150; Aloísio Pereira Neto, OAB/CE n° 13.167; e Ana Cláudia Madeiro,
OAB/CE n° 13.650
Sumário: Prestação de Contas do exercício de 2000 do Serviço Social do Comércio no Ceará.
Impugnação de despesas supostamente irregulares. Citação e audiência dos responsáveis. Acolhimento
das justificativas. Regularidade com ressalva das contas. Determinações. Arquivamento dos autos.
VOTO REVISOR
Em recente sessão desta Primeira Câmara pedi vistas deste processo por entender que podia
contribuir para o aperfeiçoamento da proposta apresentada pelo eminente Relator, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha, para julgamento das contas do ano de 2000 do Serviço Social do Comércio,
Administração Regional do Ceará.
Naquela ocasião, o Senhor Ministro-Relator apresentou a este Colegiado proposta de que fossem
consideradas irregulares as contas de alguns dos dirigentes do Sesc/CE, especificamente os senhores Luiz
Gastão Bittencourt da Silva, Antônio Sérgio Porto Sampaio e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu,
para, em conseqüência, condená-los em débito pela quantia de R$ 2.850,00, com imposição de sanção
acessória de multa, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, em face da alegação de que haviam efetuado, em
15 de dezembro de 2000, o pagamento de R$ 2.850,00, para custear uma placa comemorativa pelo
término do curso de Administração de Empresas da Universidade de Fortaleza – UNIFOR.
Estou de acordo com a proposta apresentada pelo Senhor Relator para equacionamento das falhas
constatadas nestes autos, uma vez que as impropriedades revelaram ser falhas formais, passíveis de
correção mediante a expedição de determinações, adequadamente indicadas na proposta. Todavia, divirjo
da posição do Senhor Relator em relação a um aspecto.
Depois que pedi vista e analisei o processo, verifiquei que, uma vez procedido o devido saneamento
dos autos, com a realização de citação dos responsáveis e de audiência dos envolvidos, quase todas as
falhas e impropriedades apontadas, tanto no âmbito do Controle Interno quanto nesta Casa, foram
devidamente esclarecidas, ao final acolhidas pelo Relator, tendo restado não justificada apenas a falha
relativa à aludida placa comemorativa.
Em relação a essa despesa, sustenta o Senhor Relator, em seu Voto, que ela é incompatível com as
atividades da entidade e que teria havido motivação pessoal e não institucional no patrocínio, em
decorrência de o Presidente do Sesc/CE haver sido escolhido patrono da turma.
Tenho certeza de que não deve ter passado despercebido ao julgamento do eminente Relator,
Ministro Lincoln Magalhães da Rocha — juiz extremamente cioso das responsabilidades desta Corte mas,
ao mesmo tempo, imbuído de elevado senso de justiça que imprime nas decisões que oferece ao
Colegiado — o fato de que, em confronto ao inexpressivo valor dessa única despesa impugnada, o
Sesc/CE realizou, no exercício de 2000, despesas que atingiram o montante de R$ 12.763.685,42 (doze
milhões, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos),
despendidos em inúmeras atividades desenvolvidas nos programas de cultura, saúde, assistência e
previdência, sem que tenha havido nos autos qualquer notícia de malversação de recursos pela entidade
ou de locupletamento por parte de seus dirigentes.
O peso de tal argumento — a baixíssima materialidade da única despesa questionada,
correspondente a cerca de 0,02% da despesa realizada no exercício — já seria determinante para que
afastássemos a pretensão de se impor à totalidade das contas dos responsáveis a mácula da irregularidade.
Não bastasse esse argumento, permito-me tecer alguns comentários adicionais sobre a questão.
Em primeiro lugar, entendo que é preciso que se individualize o exame de questões dessa natureza,
57
atentando para o fato de que o emprego de verbas de representação em despesas como a que ora vemos
retratada nestes autos não necessariamente representa malversação de recursos públicos. No caso presente
nestes autos, verifico que a despesa foi efetuada com recursos da verba de representação, aprovada em
reunião do Conselho Regional da entidade.
Ademais, observo que a questionada placa comemorativa, segundo consta dos autos, traz grafada a
homenagem dos formandos à instituição Sesc, não às pessoas que dirigem a entidade, o que afasta a
possibilidade de se argüir que o ato tenha sido praticado como forma de promoção pessoal.
É claro que a representação da entidade em eventos como o tratado nestes autos, como de regra em
qualquer evento do gênero, processa-se por intermédio de seus dirigentes, mas a representatividade ocorre
independentemente de quem sejam as pessoas que ocupam os cargos diretivos. Desse modo, não vejo
como se possa argüir que tenha o gestor agido sob motivação pessoal.
Quanto ao argumento de que as despesas são incompatíveis com a atuação finalística da entidade,
porque não constantes de seu regulamento, entendo, em sentido contrário, que se exigir que despesas
dessa natureza estejam expressamente previstas nos regulamentos de entidades como o Sesc seria um
exagero. É de todo razoável admitir-se que, embora não esteja literalmente escrito nas normas internas,
despesas dessa espécie não têm outro objetivo que não o de aproximar a entidade da sociedade civil com
vistas à melhor consecução de seus objetivos específicos.
De tudo o que expus, entendo não ser o julgamento mais adequado a ser adotado por esta Corte este
no sentido de julgar irregulares as contas de uma entidade que realizou despesas de mais de R$ 12
milhões, em observância à lei e a seus regulamentos, e condenar essa gestão inteira, inclusive com
aplicação de multa a seus dirigentes, somente por conta da realização de uma única despesa de R$
2.850,00. Por essa razão, apresento a este Colegiado, com suporte no princípio do formalismo moderado e
ante a baixa materialidade da despesa impugnada, proposta alternativa, pela regularidade com ressalvas
da gestão, expedindo-se determinações corretivas.
Com essas considerações, peço vênia ao Senhor Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
por divergir parcialmente da proposta que apresenta e encaminho este Voto Revisor e minuta de Acórdão
para deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de abril de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Revisor
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara.
TC-002.367/2002-1.
Natureza: Prestação de Contas. Exercício de 2000.
Unidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional no Estado do Ceará (SESC/CE).
Responsáveis:
- João Luiz Ramalho de Oliveira (Presidente do Conselho Regional, CPF 000.140.013-49);
- Luiz Gastão Bittencourt da Silva (Presidente do Conselho Regional, CPF 671.636.967-87);
- Antonio Sérgio Porto Sampaio (Substituto do Presidente do Conselho Regional, CPF
213.030.023-53);
- Aloísio Pereira Filho (Gestor Financeiro, CPF 010.255.543-53);
- Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu (Gestor Financeiro, CPF 081.150.523-53); e
- José Eriomar Rodrigues (Substituto do Gestor Financeiro, CPF 001.828.693-34).
Sumário: Realização de despesas incompatíveis com as finalidades institucionais. Citação. Revelia
(um dos agentes). Alegações de defesa apresentadas incapazes de justificar as ocorrências. Jurisprudência
do TCU não tem considerado os fatos apontados suficientes para macular as contas dos responsáveis.
Baixa materialidade dos valores envolvidos em face do montante gerido pela entidade. Contas regulares
com ressalva.
DECLARAÇÃO DE VOTO
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Dissentindo, em parte, do Voto apresentado pelo Relator, gostaria de consignar meu entendimento
no sentido de que as irregularidades apuradas pela Unidade Técnica – confecção de placa comemorativa
pela conclusão de curso de administração da Unifor, pagamento de duas bolsas de estudo para a Escola de
Formação de Governantes e custeio da solenidade de posse da diretoria da Fecomércio – não foram
descaracterizadas pelos responsáveis. Como bem registrou, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica e
o representante do Ministério Público, tais despesas são incompatíveis com as finalidades institucionais
do Sesc e, na minha opinião, não podem receber amparo desta Corte.
2. Inicialmente, em consonância com o Sr. Analista da Secex/CE, entendi pela rejeição das
alegações de defesa apresentadas e pela fixação de prazo para que os responsáveis ressarcissem o erário
pelos valores impugnados. No entanto, diante da informação trazida pelo eminente Ministro Marcos
Bemquerer Costa, no sentido de que a jurisprudência do Tribunal não tem considerado tais ocorrências
suficientes, isoladamente, para macular de irregularidade as contas de gestores e, ainda, diante da
observação feita pelo também eminente Ministro Humberto Souto, em seu Voto Revisor distribuído, no
sentido de que o montante das despesas impugnadas é de pequena materialidade (pouco mais de R$
40.000,00), sobretudo quando confrontadas com o montante global dos recursos geridos pelo Sesc/CE, da
ordem de quase R$ 13 milhões, entendo que não há razão, nesse caso, para não seguir a jurisprudência da
Casa, na linha de que as impropriedades encontradas nos autos sejam consideradas como ressalvas às
contas dos responsáveis.
Assim, no mérito, manifesto minha concordância com o Acórdão apresentado pelo eminente
Ministro-Revisor Humberto Guimarães Souto, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas
regulares com ressalva.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Substituto
ACÓRDÃO Nº 836/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n° TC 002.367/2002-1
2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas, exercício de 2000
3. Responsáveis: João Luiz Ramalho de Oliveira, CPF n° 000.140.013-49, e Luiz Gastão
Bittencourt da Silva, CPF n° 671.636.967-87, presidentes do Conselho Regional; Aloísio Pereira Filho,
CPF n° 010.255.543-53, e Aroldo Montenegro Duarte Paraguassu, CPF n° 0081.150.523-53, gestores
financeiros; Antônio Sérgio Porto Sampaio, CPF n° 213.030.023-53, substituto do presidente do
Conselho Regional; e José Eriomar Rodrigues, CPF n° 001.828.693-34, substituto do gestor financeiro
4. Entidade: Serviço Social do Comércio/Administração Regional do Ceará (Sesc/CE)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Revisor: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva, procuradora
7. Unidade técnica: Secex-CE
8. Advogado constituído nos autos: Hugo Eduardo de Oliveira Leão, OAB/CE n° 11.649; Patrícia
Bezerra Campos, OAB/CE n° 11.150; Aloísio Pereira Neto, OAB/CE n° 13.167; e Ana Cláudia Madeiro,
OAB/CE n° 13.650
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Social do Comércio,
Administração Regional do Ceará, Sesc/CE, relativas ao exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados no item 3 supra, dando-lhes
quitação, com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n° 8.443/92, c/c
os artigos 1°, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio, Administração Regional do Ceará, que:
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9.2.1 utilize os recursos da entidade somente em despesas que guardem consonância com as
finalidades institucionais do SESC;
9.2.2. abstenha-se de realizar adiantamentos de despesas a quaisquer pessoas ou fins que não
estejam legal e expressamente definidos;
9.2.3. abstenha-se de fornecer alimentação, de forma gratuita, a empregados da Federação do
Comércio – Fecomércio e do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento do Comércio – IPDC;
9.2.4. procure utilizar as linhas regulares de transporte aéreo nos deslocamentos de seus
funcionários e dirigentes;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe nas próximas
contas da entidade o cumprimento das determinações ora expedidas;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Revisor) e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Revisor
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–004.425/1997-9
Natureza: Tomada de Contas (exercício de 1996)
Unidade : 12o Batalhão de Suprimento do Exército
Responsáveis:
- José Souto Moraes (CPF 224.526.137-20);
- Elói Lázaro de Paula (CPF 394.331.537-12);
- Cláudio Barros Gomes (CPF 469.637.237-53);
- Paulo Nelson Lima Loureiro (CPF 981.056.987-49);
- Arilson da Silva Bastos Junior (CPF 119.218.988-44);
- Mauro Cleber Rodrigues Martins (CPF 498.960.087-87);
- Ernesto Isaacodette Dutra Pereira B. Lopes (CPF 021.332.207-20);
- Alden Mangueira de Oliveira (CPF 843.999.297-15);
- Fernando Antao Berlt (CPF 769.484.987-87)
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: Tomada de Contas. Ministério do Exército. Acórdão nº 330/2003-TCU-1a Câmara.
Contas irregulares de alguns responsáveis, regulares, com ressalva, de outros e regulares dos demais.
Aplicação de multa dispensada.
60
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Simplificada do 12o Batalhão de Suprimentos do Exército, exercício
de 1996, no qual foram gastos R$ 4.088.057,80 pela Unidade Gestora.
2.Segundo instrução de lavra da 3a Secex (fls. 32/35), tanto o Relatório de Gestão quanto o de
Controle Interno atenderam às exigências da IN TCU nº 12/96. O Certificado de Auditoria do Controle
Interno foi pela regularidade das contas, não tendo sido verificada nenhuma falha ou irregularidade.
3.Em relação a outros aspectos relevantes ao exame das contas, a 3a Secex informa que a Tomada
de Contas Especial (TC–014.250/1997-7), instaurada em virtude de irregularidades no processo licitatório
para a aquisição de 6 viaturas, ensejou o sobrestamento dos presentes autos, tendo em vista a existência
de responsáveis comuns à referida TCE e a estas contas.
4.Por meio do Acórdão nº 330/2003 – 1a Câmara, de 11/03/2003, este Tribunal decidiu, nos autos
da TCE, julgar irregulares as contas dos Srs. Cláudio Barros Gomes e José Souto de Moraes, aplicandolhes, individualmente, a multa de R$ 3.000,00; e quanto aos Srs. Paulo Roberto Rodrigues de Abreu,
Paulo Nelson Lima Loureiro, Elói Lázaro de Paula e Afrânio José Menezes de Macedo, suas contas foram
julgadas regulares com ressalvas.
5.A Unidade Técnica propõe, tendo em vista o referido Acórdão, que seja levantado o
sobrestamento dos presentes autos e sejam julgadas: irregulares as contas dos Srs. Cláudio Barros Gomes
e José Souto Moraes (dispensando-se a aplicação de multa); regulares com ressalva as contas dos Srs.
Paulo Nelson Lima Loureiro e Elói Lázaro de Paulo; e regulares as dos demais responsáveis.
6.O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista que a Tomada de Contas Especial (TC–014.250/1997-7) instaurada para apurar
irregularidades no processo licitatório de aquisição de viaturas para o 12o Batalhão de Suprimentos do
Exército teve responsáveis em comum com os constantes da Tomada de Contas do órgão, exercício de
1996 (incluindo os principais gestores), o julgamento pela irregularidade das contas na referida TCE
(Acórdão nº 330/2003-TCU-1a Câmara) tem impacto na avaliação da gestão do órgão no período,
maculando as presentes contas.
2.Acolho, assim, o posicionamento da Unidade Técnica, entendendo, ademais, que os autos da TCE
devam ser juntados às presentes contas.
3.Por último, ressalto que, em face da aplicação de multa ocorrida nos autos da TCE, entendo deva
ser dispensada a aplicação da referida sanção nos presentes autos.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 837/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC–004.425/1997-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas (exercício de 1996).
3. Unidade: 12o Batalhão de Suprimento do Exército.
4. Responsáveis: José Souto Moraes ( CPF 224.526.137-20); Elói Lázaro de Paula (CPF
394.331.537-12); Cláudio Barros Gomes (CPF 469.637.237-53); Paulo Nelson Lima Loureiro (CPF
981.056.987-49); Arilson da Silva Bastos Junior (CPF 119.218.988-44), Mauro Cleber Rodrigues Martins
(CPF 498.960.087-87), Ernesto Isaacodette Dutra Pereira B. Lopes (CPF 021.332.207-20), Alden
Mangueira de Oliveira (CPF 843.999.297-15), Fernando Antao Berlt (CPF 769.484.987-87).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado.
61
a
7. Unidade Técnica: 3 Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, de responsabilidade de José
Souto Moraes, Elói Lázaro de Paula, Cláudio Barros Gomes, Paulo Nelson Lima , Arilson da Silva Bastos
Junior, Mauro Cleber Rodrigues Martins, Ernesto Isaacodette Dutra Pereira B. Lopes, Alden Mangueira
de Oliveira, Fernando Antao Berlt.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Claudio Barros Gomes e José Souto de Moraes, com base
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92;
9.2. julgar regulares, com ressalva, as contas dos Srs. Paulo Nelson Lima Loureiro e Elói Lázaro de
Paulo, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
9.3. julgar regulares as contas dos Srs. Arilson da Silva Bastos Junior, Mauro Cleber Rodrigues
Martins, Ernesto Isaacodette Dutra Pereira B. Lopes, Alden Mangueira de Oliveira e Fernando Antao
Berlt, dando-lhes quitação plena, com base nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, todos da
Lei no 8.443/92.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.057/1993-0
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade:Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – Corcesp/SP.
Responsáveis:Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues Perfeito, CPF n. 035.034.708-59;
Arlindo Liberatti, CPF n. 498.205.248-49; Fred Hering, CPF n. 004.157.238-68; José Francisco de Góis,
CPF n. 007.249.988-53; Pedro Labate (falecido), CPF n. 002.852.858-15; Ruy Silva, CPF n.
066.703.348-34; Walter Klinkerfus, CPF n. 002.443.768-91 e William Lei, CPF n. 023.577.128-72.
SUMÁRIO: Prestação de Contas de 1990. Audiência. Rejeição parcial das razões de justificativas.
Contas irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Determinações.
Encaminhamento de cópia ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas de 1990 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do
Estado de São Paulo - Corcesp (fls. 01/28, com complemento às fls. 34/43, 47/55 e 57/74).
62
2.A Secretaria de Controle Interno do então Ministério do Trabalho certificou a regularidade com
ressalvas das contas (fls. 93/94), tendo a autoridade ministerial atestado haver disso tomado conhecimento
(fl. 98).
3.O julgamento deste processo estava sobrestado, em decorrência da suspensão da entrega das
cotas-partes devidas pelo Corcesp ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere (fls.
46/55), fato que poderia afetar as contas e que se encontrava pendente de decisão judicial (fl. 207).
4.Em seu parecer no TC n. 700.322/1996-5 (Prestação de Contas de 1994), o Procurador-Geral do
Ministério Público junto a este Tribunal assim se pronunciou, no essencial:
“(...) o não-repasse das cotas do Conselho Regional ao Federal, por si só, é questão acessória e não
implicaria a irregularidade das contas, visto que a matéria estava sob a apreciação do Poder Judiciário
(...). Fundamental e mais grave - não apenas nos presentes autos, mas em todas as prestações de contas do
Corcesp a partir do exercício de 1988 - é a transferência de atribuições e de patrimônio daquele Conselho
Regional para o Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do
Estado de São Paulo – Sircesp (...)
Consta relação de 17 imóveis - 16 deles localizados na Av. Paulista e 1 na Av. Brigadeiro Luiz
Antônio - alienados pelo Corcesp no exercício de 1989 (...) Os documentos mostram que a transferência
dos imóveis do Conselho para o Sindicato foi feita por valores muito baixos. Por exemplo, o imóvel de
186 m2 de área útil, localizado na Av. Paulista n. 1.009, registrado no Cartório com a matrícula 98.556 foi
dado em pagamento ao Sircesp pelo valor de NCz$ 14.889,81, em 31/05/1989. Esse valor, corrigido pelo
Sistema Débito, corresponde a R$ 14.404,47 em 15/08/95. Nessa última data, o imóvel foi vendido pelo
Sircesp a particular por R$ 190.000,00 (...)
Ao que tudo indica, as transferências dos imóveis poderiam ser declaradas nulas, nos termos do
Código Civil, art. 145, V, da Lei 4717/1965, arts. 1º a 4º, e do então vigente Decreto-lei 2.300/1986, art.
15, I, pois que realizadas por valores abaixo dos de mercado, com conseqüente dano aos cofres da
autarquia, não precedidas de autorização legislativa nem de avaliação prévia. Ainda que não fossem
nulas, seriam anuláveis, pois que caracterizada a fraude contra credores, prevista nos arts. 106 a 113 do
Código Civil.”
5.Conforme despacho deste Relator, realizou-se audiência (fls. 221/239) de todos os diretores e
conselheiros do Corcesp, à época dos fatos (Srs. William Lei, Walter Klinkerfus, Ruy Silva, José
Francisco de Gois, Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues Perfeito, Fred Hering, Pedro Labate e
Arlindo Liberatti), com vistas a se obter o pronunciamento sobre a transferência dos imóveis do Corcesp,
localizados em cidades do interior do Estado, para o Sindicato dos Representantes Comerciais e das
Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo - Sircesp, por dação em pagamento (fls.
217/218):
a) sem ser precedida de autorização legislativa e nem avaliação prévia, conforme o previsto no art.
15, inciso I, do Decreto-lei n. 2.300/1986, vigente à época;
b) por valores abaixo dos de mercado com conseqüente dano aos cofres do Corcesp; e
c) com a intenção de evitar o pagamento das prováveis dívidas existentes com o Confere,
caracterizando fraude contra credores (arts. 106 a 113 do Código Civil).
6.O Sr. Walter Klinklerfus entende que o TCU não possui competência para fiscalizar a entidade, a
qual não constituiria uma autarquia. Ratifica os esclarecimentos prestados no TC n. 005.056/1993-4 pelo
então presidente do Corcesp, Sr. William Lei. O Sr. Pedro Labate veio a falecer, conforme fls. 292/293.
Os demais responsáveis apresentaram razões de justificativa unificadas.
7.Quanto à ausência de autorização legislativa e de avaliação prévia, os responsáveis alegam que,
em 24/07/1982, o Sircesp, proprietário de 2/3 de um terreno localizado na Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
aprovou a construção de sua nova sede, que abrigaria duas entidades: Sircesp e Corcesp, possuidor de 1/3
do terreno. Em 1988, em decorrência da inadimplência de seus associados, o Corcesp solicitou
empréstimos ao Sircesp para dar continuidade às obras. Com o sistema financeiro descontrolado, em
virtude de planos econômicos e de juros altos, em abril de 1989, a diretoria do Corcesp, por votação
unânime, colocou diversos imóveis à disposição do sindicato, que aceitou a oferta em assembléia geral
extraordinária realizada em 12/06/1990. Ressaltam que a Diretoria do Corcesp e do Sircesp era composta
pelas mesmas pessoas, as quais não se encontravam devidamente assessoradas na área jurídica.
63
8.Segundo a unidade técnica, os responsáveis reconhecem que a transferência dos imóveis foi
efetuada sem observância da lei. Ainda que pretendessem quitar a dívida com o Sircesp, a justificativa
não poderia ser aceita, pois os gestores tinham a obrigação de bem guardar o patrimônio autárquico. À
época, tramitavam no Superior Tribunal de Justiça recursos impetrados pelo Conselho Regional contra
sentenças favoráveis ao Confere que determinavam o pagamento das cotas-partes. Caso confirmadas as
deliberações, o Corcesp não poderia honrá-las, pois o “Disponível” da entidade não era suficiente para
garantir a dívida, nem mesmo em termos nominais. De acordo com a Ata da reunião de 04/04/1989, a
dação dos imóveis em pagamento foi considerada oportuna pois fortaleceria “o Sircesp (...) protegendo os
imóveis do Corcesp de qualquer medida intempestiva do governo federal e da ganância dos dirigentes do
Confere”.
9.No que concerne ao fato de a transferência ter sido realizada por valores abaixo dos de mercado,
com conseqüente dano ao Corcesp, os responsáveis asseveram que esse prejuízo não teria ocorrido, pois
os valores dos imóveis se basearam no valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
transformados em BTNs, conforme autorização legal.
10.Considerando que o inciso I do art. 15 do Decreto-lei n. 2.300/1986, então vigente, estabelecia
que as alienações de imóveis deveriam ser precedidas de avaliação prévia, o que não se verificou, a
Secex/SP não acolhe as justificativas.
11.Com relação à intenção de evitar o pagamento das eventuais dívidas ao Confere, caracterizando
fraude contra credores, os responsáveis afirmam que a transferência das cotas-partes estava sob
apreciação judicial. Ressaltam que a atual Diretoria, sob a presidência do Sr. Arlindo Liberatti, visando
pôr fim ao litígio, celebrou, em 18/12/2002, acordo com o Confere, adimplido até a presente data. Nesse,
o Sircesp compromete-se a estudar a transferência para o Corcesp de imóveis no interior de São Paulo
para instalação de subsedes, arcando com as despesas. O acordo estaria sendo encaminhado aos órgãos
competentes para fins de homologação.
12.A analista não acata as justificativas, pois os diretores e conselheiros decidiram transferir os
imóveis ao Sircesp, para proteger o patrimônio da autarquia em caso de eventual perda das ações que
tramitavam no Poder Judiciário, sendo que muitas delas já possuíam sentenças favoráveis ao Confere.
13.Por todo o exposto, a unidade técnica propõe:
13.1 – rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis;
13.2 – julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c
e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, com aplicação de multa individual aos Srs. William Lei,
Walter Klinkerfus, Ruy Silva, José Francisco de Gois, Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues
Perfeito, Arlindo Liberatti e Fred Hering, com fulcro no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992;
13.3 – autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
13.4 – determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo Corcesp que proceda à apropriação somente das despesas efetivamente efetuadas, de forma a possibilitar
maior transparência administrativa; e
13.5 – encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego cópia da Deliberação, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentarem, para adoção das providências que julgar pertinentes.
14.O Diretor Técnico e a Secretária de Controle Externo anuíram ao entendimento (fls. 311/316).
15.A representante do Ministério Público junto ao TCU, ao acolher a proposta indicada no item 13
acima, entende que o melhor fundamento para a aplicação de multa seria o art. 58, inciso I, da Lei n.
8.443/1992.
É o relatório.
VOTO
Trata-se da Prestação de Contas de 1990 do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do
Estado de São Paulo – Corcesp.
2.Embora ainda não tenha sido prolatada decisão final sobre a pendência judicial atinente à ausência
de repasse de cotas-parte da entidade regional para a federal, ressalto o entendimento do Ministro-Relator
Augusto Sherman Cavalcanti, exposto no item 2 do Voto condutor do Acórdão n. 1435 – 1ª Câmara,
sessão de 08/07/2003, in Ata n. 23/2003, segundo o qual:
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“(...) o não-repasse das cotas do Conselho Regional ao Conselho Federal, gerador de litígio sub
judice, ocasionou o sobrestamento da apreciação da maioria das contas do Corcesp, por esta Corte, desde
1988. No meu entender, acolhendo o parecer do Ministério Público/TCU (fls. 74/78 do TC 287/1996-5), o
deslinde de tal questão na esfera judicial não interferiria na análise do mérito das contas da entidade, uma
vez que o não repasse se justificaria pela pendência de decisão judicial”.
3.O repasse pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo –
Corcesp ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere de 20% de sua renda bruta
encontra-se disciplinado no parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 4.886/1965. A existência de contestação da
legitimidade da diretoria do Conselho Federal não justifica a interrupção do recolhimento, que poderia ser
efetuado por meio de depósito em juízo, até o deslinde da contenda, o que não se verificou in totum, pois
o valor depositado é inferior ao montante da dívida (§ 4º à fl. 201). Assim, caso as sentenças judiciais lhe
sejam desfavoráveis, o Conselho Regional não reunirá condições de honrá-las.
4.O litígio entre o Conselho Regional e o Federal conduziu a um afastamento entre os conselhos e a
uma aproximação entre o Conselho Regional e o sindicato. Cumpre lembrar que a diretoria do Corcesp e
do Sircesp era composta pelas mesmas pessoas. Ao que parece, o Corcesp pretendia implementar uma
espécie de gestão paralela, pois repassou a totalidade de seu patrimônio à entidade sindical (§ 6º à fl.
201), além de contratar o sindicato para a execução de atribuições indelegáveis, a serem realizadas por
funcionários demitidos pelo Conselho Regional e recontratados pelo Sircesp (Acórdãos ns. 1435 e 1436,
in Ata n. 23/2003, ambos da 1ª Câmara e §§ 4º, 6º e 7º à fl. 202).
5.A ata da reunião às fls. 67/69 evidencia que os diretores e conselheiros, por unanimidade,
autorizaram a dação em pagamento de imóveis de propriedade do Conselho Regional para o Sindicato dos
Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo –
Sircesp. A transferência foi efetuada de forma premeditada (§ 2º à fl. 202), sem autorização legislativa ou
avaliação prévia (com infringência ao art. 15, inciso I, do Decreto-lei n. 2.300/1986, vigente à época), no
intuito de frustrar o pagamento de eventuais dívidas decorrentes de ações judiciais então em tramitação. O
ato, além de contrariar o normativo mencionado, pode ser caracterizado como fraude contra credores
(arts. 106 a 113 do Código Civil de 1916, reproduzidos nos arts. 158 a 165 do novo Código Civil).
Dessarte, corroboro manifestação do eminente Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de que a responsabilidade pelo ato é de toda a diretoria e dos conselheiros (item II à fl. 210).
6.Embora os responsáveis tenham informado que está em andamento acordo para o saneamento da
questão, não foram enviados documentos que permitam aferir a veracidade das informações.
7.A competência do TCU para julgar as contas das entidades de fiscalização profissional encontrase solidificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
8.Quanto ao fundamento da multa, acompanho o Ministério Público junto ao TCU, aplicando a
penalidade com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992. Ressalto que o Sr. Pedro Labate veio a
falecer (fls. 292/293), pelo que, considerando-se o caráter personalíssimo da penalidade, o mencionado
responsável não será alcançado.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de abril de 2004
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 838/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC n. 005.057/1993-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, relativa ao exercício de 1990.
3. Responsáveis: Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues Perfeito, CPF n. 035.034.708-59;
Arlindo Liberatti, CPF n. 498.205.248-49; Fred Hering, CPF n. 004.157.238-68; José Francisco de Góis,
CPF n. 007.249.988-53; Pedro Labate, CPF n. 002.852.858-15; Ruy Silva, CPF n. 066.703.348-34;
Walter Klinkerfus, CPF n. 002.443.768-91; e William Lei, CPF n. 023.577.128-72.
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4. Entidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo –
Corcesp/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogada constituída nos autos: Dra. Maria Emília Alvarez de Freitas, OAB/SP n. 132.806.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do exercício de 1990 do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – Corcesp/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, Srs. William Lei, Walter
Klinkerfus, Ruy Silva, José Francisco de Gois, Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues Perfeito,
Arlindo Liberatti e Fred Hering;
9.2 – julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e
19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, e aplicar aos responsáveis, Srs. William Lei, Walter
Klinkerfus, Ruy Silva, José Francisco de Gois, Antônio Augusto Bordalo Coelho Rodrigues Perfeito,
Arlindo Liberatti e Fred Hering, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 – determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo –
Corcesp que proceda à apropriação somente das despesas efetivamente efetuadas, de forma a possibilitar
maior transparência administrativa, de acordo com o art. 77 do Decreto-lei n. 200/1967 e art. 136 do
Decreto n. 93.872/1986;
9.5 – encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.6 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.762/2002-0 (c/ 02 volumes)
66
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Araci/BA.
Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, ex-Prefeito, CPF n. 018.056.495-15.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação
de recursos federais repassados a Município. Citação. Alegações insuficientes para demonstrar a
regularidade dos atos. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó,
ex-Prefeito de Araci/BA, instaurada ante a não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos
recursos federais transferidos por força do Convênio n. 120/1997, no valor de R$ 822.904,59, celebrado
entre o Município de Araci/BA e o Ministério do Esporte e Turismo/Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (Indesp), objetivando a construção do Ginásio de Esportes da Vila
Olímpica (fl. 193/204).
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 314), havendo
a autoridade ministerial competente disso tomado conhecimento (fl. 318).
3.O responsável foi citado em razão de não ter apresentado documentação complementar
relativamente à 3ª, 4ª e 5ª parcelas composta pelos seguintes documentos: Relatório de Execução FísicoFinanceira, Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa, relação de Pagamentos, Relação de
Bens Adquiridos e Construídos, extratos bancários e cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra
(fls. 323/324).
4.Por meio do documento de fls. 326/330, o ex-Prefeito compareceu aos autos, sustentando, em
preliminar, a nulidade da citação, eis que o correspondente ofício “está desacompanhado do Parecer
Técnico do TCU, que considerou irregular a prestação de contas objeto da tomada de contas especial”.
5.Alegou que o objeto do convênio foi devidamente executado e está à disposição da população.
Afirma que a instauração da TCE foi precipitada, pois, se notificado, teria esclarecido as possíveis
irregularidades. Anota, ainda, que “a prestação de contas obedeceu ao rito administrativo previsto nas
instituições do Convênio”, não lhe cabendo nenhuma culpa por eventual irregularidade posteriormente
detectada.
6.O responsável requer ao Tribunal que determine uma vistoria in loco, com a participação das
partes interessadas. Solicita, também, seja refeita a citação com o encaminhamento de cópia do parecer
técnico do TCU e dos documentos que o instruíram, para que possa fundamentar sua defesa.
7.O Analista da Secex/BA, instruindo o feito às fls. 332/334, entendeu que as alegações de defesa
trazidas pelo ex-Prefeito, desacompanhadas da documentação faltante, não comprovam a boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados para a execução do objeto pactuado. Sobre os argumentos
lançados pelo responsável, teceu, no essencial, as seguintes considerações:
7.1 – “não houve nulidade da citação, haja vista não haver previsão do envio de tal ‘Parecer’, como
instrumento, na lei que regula o processo no âmbito desta Corte de Contas, ao tempo que consta
informação da disponibilidade do Tribunal para prestar esclarecimentos e/ou para concessão de vista dos
autos por meio desta Secretaria”;
7.2 – “o Indesp, antes de solicitar a instauração desta TCE, tentou, infrutiferamente, sanar as
irregularidades junto ao ex-gestor municipal como se pode comprovar por meio do Ofício n. 540 (fl.
184)”;
7.3 – “o prazo para a apresentação de defesa por parte do responsável já foi aberto e este tomou
conhecimento como mostra o documento de fl. 325”;
7.4 – “a jurisprudência pacífica deste Tribunal entende que o TCU não deve produzir elementos de
defesa para o responsável”;
7.5 – “a renovação da citação do responsável não encontra amparo no ordenamento jurídico
vigente”.
67
8.Diante disso, com o endosso do titular da 1ª Diretoria Técnica, do Secretário (fl. 334) e do
Ministério Público (fl. 335), propôs a irregularidade das contas e a condenação do responsável ao
pagamento das quantias de R$ 165.000,00, R$ 165.000,00 e R$ 162.904,59, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora a partir de 18/11/1997, 24/12/1997 e 19/03/1998, respectivamente, bem
como a autorização para cobrança judicial do débito.
9.Ao compulsar os elementos que compõem o presente feito, verifiquei que o arquiteto da Caixa
Econômica Federal, Sr. Francisco Avelino Lopes Neto, após realizar vistoria in loco na obra em foco,
concluiu que “o ginásio de esportes construído em Araci, a custos de Agosto/2001 – SINAPI, custaria em
torno de R$ 495.540,72” (Relatório às fls. 272/288).
10.Diante disso, determinei, mediante o Despacho de fl. 336, a restituição do processo à unidade
técnica para que fosse promovida nova citação do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, desta feita
contemplando as duas ocorrências apuradas nos autos: a diferença de preços para a construção do Ginásio
de Esportes, a preços de agosto de 2001, bem assim a ausência de documentação complementar
relativamente à 3ª, 4ª e 5ª parcelas.
11.Citado por meio do Ofício de fls. 348/349, o Sr. José Eliotério da Silva Zedafó não apresentou
alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito.
12. Diante disso, a Secex/BA formulou a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 376/378):
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19 da Lei n. 8.443/1992,
julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável ao pagamento do débito apurado nos
autos;
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 57 e 58, II, do referido diploma legal;
c) autorizar, desde já, com espeque no art. 28, inciso II, da Lei Orgânica do TCU, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União;
e) remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentarem, ao Departamento de Polícia Federal em atenção ao Ofício n. 3.858/2003 –
Delearm/SR/DPF/BA.
13.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a sugestão apresentada pela Secex/BA (fl.
379).
É o relatório.
VOTO
Por intermédio do Convênio n. 120/1997, foram transferidos recursos federais ao Município de
Araci/BA, no montante de R$ 822.904,59, pelo Ministério do Esporte e Turismo/Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto (Indesp), objetivando a construção do Ginásio de Esportes da Vila
Olímpica (fls. 193/204).
2.Contudo, não houve a apresentação da documentação complementar relativamente à 3ª, 4ª e 5ª
parcelas, nos valores de R$ 165.000,00, R$ 165.000,00 e R$ 162.904,59, respectivamente. Os
documentos que não foram juntados pelo responsável foram os seguintes: Relatório de Execução FísicoFinanceira, Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa, relação de Pagamentos, Relação de
Bens Adquiridos e Construídos, extratos bancários e cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra.
3.As alegações de defesa oferecidas pelo ex-Prefeito limitam-se a abordar questões de natureza
processual, não se fazendo acompanhar de quaisquer dos documentos acima mencionados.
4.Acerca da preliminar invocada pelo Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, relativamente à nulidade
da citação por suposta ausência de informações para sua defesa, deve-se dizer que não merece acolhida.
5.O ofício de citação, às fls. 323/324, indica claramente que o débito é proveniente da omissão do
responsável em apresentar os documentos supramencionados, havendo expressa indicação de que, em
respeito ao princípio da ampla defesa, a Secex/BA estava à disposição do responsável para prestar
esclarecimentos e/ou conceder-lhe vista dos autos.
6. Não houve, portanto, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No
caso vertente, constato que o procedimento de citação observou estritamente o disposto na Súmula n. 98
da Jurisprudência desta Corte de Contas, segundo o qual impõe-se que sejam encaminhados ao
68
responsável os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito
apurado.
7.Convém ressaltar que não prospera a afirmação do ex-gestor de que “a prestação de contas
obedeceu ao rito administrativo previsto nas instituições do Convênio”, não lhe cabendo nenhuma culpa
por eventual irregularidade posteriormente detectada. O que se verifica no processo é justamente a
ocorrência de uma grave irregularidade consistente na omissão do dever de adequadamente prestar
constas dos recursos que lhe foram confiados, com a apresentação de todas as peças necessárias à
convicção de que tais valores foram regulamente empregados na execução do objeto pactuado.
8.Destaque-se que o ex-Prefeito tinha plena ciência de sua obrigação, bem assim da forma como
deveria atendê-la, porquanto o termo do Convênio em tela, por ele assinado, especificava, na cláusula
nona (fls. 199/200), todos os documentos que deveriam ser apresentados a título de prestação de contas,
entre os quais figuram categoricamente os documentos que não carreou ao feito.
9.Não há como deferir a solicitação de vistoria in loco, conforme pleiteado pelo ex-Prefeito. Isso
porque o ônus de provar a fiel execução do objeto conveniado recai sobre o responsável, conforme
pacífico entendimento deste Tribunal, amparado, entre outros dispositivos, no texto do art. 93 do Decretolei n. 200/1967, segundo o qual “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes”.
10.Insta consignar que o responsável não se manifestou sobre outra irregularidade apontada no
presente feito, que diz respeito à conclusão a que chegou o arquiteto da Caixa Econômica Federal Sr.
Francisco Avelino Lopes Neto, em vistoria in loco na obra em foco, no sentido de que “o ginásio de
esportes construído em Araci, a custos de Agosto/2001 – SINAPI, custaria em torno de R$ 495.540,72”
(fls. 272/288).
11.Consoante registrei no Relatório precedente, determinei que fosse realizada citação do exPrefeito especificamente acerca dessa irregularidade, remetendo-lhe cópia integral do Relatório produzido
pelo arquiteto da CEF.
12.Entendi que a adoção dessa providência era essencial, pois o julgamento deve fundamentar-se
em todas as irregularidades consignadas nos autos, após submetidas ao crivo do contraditório e da ampla
defesa.
13.Tendo em vista que o responsável nada trouxe ao processo para afastar as conclusões do trabalho
realizado pelo profissional da CEF, também essa ocorrência deve ser considerada no juízo pela
irregularidade das contas e pela condenação ao pagamento do dano ao Erário.
14. Assim sendo, destacando a inexistência de elementos a caracterizar a boa-fé do responsável,
entendo que o Tribunal deve, desde já, julgar as presentes contas, nos termos sugeridos pela Secex/BA e
pelo Ministério Público. Ressalto, apenas, que a multa a ser aplicada ao Sr. José Eliotério da Silva Zedafó
deve ser fundamentada exclusivamente no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, em face da ocorrência de débito.
Com essas observações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 839/2004 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo n. TC-005.762/2002-0 (c/ 02 volumes).
2.Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, ex-Prefeito, CPF n. 018.056.495-15.
4.Entidade: Município de Araci/BA.
5.Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7.Unidade Técnica: Secex/BA.
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8.Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, ex-Prefeito de Araci/BA, instaurada ante a não-comprovação da boa e
regular aplicação de parte dos recursos federais transferidos por força do Convênio n. 120/1997, no valor
de R$ 822.904,59, celebrado entre o Município de Araci/BA e o Ministério do Esporte e
Turismo/Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp), objetivando a construção do
Ginásio de Esportes da Vila Olímpica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Eliotério da Silva
Zedafó ao pagamento das quantias de R$ 165.000,00, R$ 165.000,00 e R$ 162.904,59, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir de 18/11/1997, 24/12/1997 e 19/03/1998,
respectivamente, até a data do recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2 – aplicar ao aludido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 – encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5 – remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao Departamento de Polícia Federal, em atenção ao Ofício n. 3.858/2003 – Delearm/SR/DPF/BA.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC–003.824/1987-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF/RJ
Interessada: Doris de Miranda Ayres
70
Sumário: Alteração de aposentadoria excluindo a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52 para
conceder quintos, com fundamento na Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a gratificação da mesma
função relativa à Representação de Encargos de Gabinete – Supervisor, antiga função DAI. Ilegalidade da
concessão. Negativa de registro do respectivo ato. Aplicação da Súmula nº 106. Determinação. Ciência à
interessada.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da aposentadoria da Srª. Doris de Miranda Ayres no cargo de Técnico
Judiciário, Classe A, Padrão III, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no estado do Espírito Santo,
cujo ato exordial, com vigência a partir de 09/07/1986 (fls. 44 ), foi apreciado e julgado legal por esta
Corte, em Sessão da 2ª Câmara, levada a efeito em 12/05/1987, conforme está demonstrado às fls. 45v.
Naquela oportunidade, a servidora carreou para a inatividade a vantagem insculpida no art. 184, inciso II,
da Lei nº 1.711/52.
2.Retornam, ao ensejo, os presentes autos, para apreciação da alteração consubstanciada no ato de
fls. 102, com vistas a substituir a vantagem do precitado dispositivo legal e incluir os chamados “quintos”
da Lei nº 8.911/94, com efeitos vigorantes a partir de 01/03/1995.
3.Do exame destes autos, observa-se que a servidora teve incorporados aos seus proventos 5/5
(cinco quintos), decorrentes de gratificação pelo exercício da função de chefe da Seção de Coordenação e
Controle de Arrecadação, daquele Tribunal Regional Federal (fls. 47).
4.A Unidade Técnica instrutiva – Sefip –, em sucinto parecer visto às fls. 108, pugnou pela
ilegalidade da concessão e negativa de registro do correspondente ato, haja vista a consignação de parcela
referente a quintos cumulativamente com a gratificação da mesma função. Propôs, ainda, determinação ao
órgão de origem com vistas ao ressarcimento das importâncias indevidamente pagas à servidora, a teor do
art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c com o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
5.O Ministério Público, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas,
às fls. 111, aquiesceu, in totum, à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
No caso em comento, observo que a concessão dos quintos, embora tenham sido incorporados sob a
égide da Lei nº 6.732/79, em face do exercício de Encargos de Gabinete de Supervisor, antiga função DAI
(fls. 55v), tem como fundamento legal a Lei nº 8.911/94, fato esse que levou a Unidade Técnica e o
Ministério Público a emitirem pareceres pela ilegalidade e negativa de registro do ato que a concedeu.
2.Penso que razão assiste a ambos. A corte de Contas já enfrentou essa questão inúmeras vezes,
firmando, ao logo do tempo, entendimento pacífico quanto à impossibilidade de concessão cumulativa de
quintos com gratificação da mesma função, a exemplo das Decisões nºs 032/97 e 082/97 da 1ª Câmara –
Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário – Ata nº 35/97; Decisão nº 226/99 da 1ª Câmara –
Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara – Ata nº 22/2000 e Decisões nºs 346, 347 e 348 da 2ª
Câmara – Ata nº 35/2000, entre outras.
3.Aliás, a Súmula nº 224 da Jurisprudência do Tribunal resolveu definitivamente a questão, nos
termos seguintes:
“É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
“quintos” dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº
6.732, de 04/12/1979”.
4.Não é, a hipótese, patenteada nos presentes autos, razão por que penso que a pretensão da
interessada não pode prosperar nos termos do ato de fls. 92, por falta de amparo legal e, sobretudo, por
afrontar a vasta e mansa Jurisprudência desta Corte de Contas.
71
Ex Positis, por todos os fundamentos ora aduzidos, acolho os pareceres convergentes da Unidade
Técnica e do Ministério Público e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 840/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-003.824/1987-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Doris de Miranda Ayres.
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria da Sr.ª Doris de Miranda
Ayres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 92, relativo à alteração de aposentadoria da Sr.ª Doris de Miranda
Ayres, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, com fulcro na Súmula nº
106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. observe os termos do art. 16 da IN/TCU nº 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. dê ciência à interessada do teor deste decisum;
9.4.2. verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
72
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-001.893/2002-4 (c/ 12 volumes).
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Pedreiras/MA.
Interessados: Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito.
SUMÁRIO: Representação formulada acerca de possíveis irregularidades na utilização de recursos
públicos federais atinentes ao Fundef e repassados por meio de convênios à Prefeitura. Conhecimento.
Procedência. Determinações. Envio de cópia da decisão aos Ministérios da Educação, da Saúde e aos
Representantes.
RELATÓRIO
Trata-se de documentação elaborada pelo Município de Pedreiras/MA (fls. 03/06), autuado como
representação (fl. 02), comunicando indícios de irregularidades na gestão do Sr. Edmilson Gonçalves
Alencar Filho, Prefeito de 1997 a 2000, e encaminhando o Relatório de auditoria contratada pelo prefeito
sucessor, Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, sobre o exercício de 2000 (vs. 1 a 10). Apensos
encontram-se Representação do Sr. Allan Roberto Costa Silva, noticiando irregularidades na prestação de
contas de 1998 entregue no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA; e documento, de
lavra do Sr. José Simplício Araújo, endereçado à Comissão Parlamentar de Inquérito do Fundo Nacional
para o Desenvolvimento da Educação - Fundef da Assembléia Legislativa do Maranhão, com cópia de
elementos da prestação de contas de 1998 do Município (vs. 11 e 12, respectivamente).
2.O termo inicial menciona as irregularidades em licitações e o desvio de dinheiro que
fundamentaram a proposição pelo Município de Ação Civil de Reparação de Danos por Atos de
Improbidade Administrativa (fls. 08/17). O Relatório de Auditoria (v.1) contém: a – Relatório da empresa
Contag – Contabilidade Geral (v.2); b-1, b-2 e b-3 – licitações e pagamentos (vs. 3 a 5); c, c-1 e c-2 –
compras e serviços (vs. 6 a 8); d – convênios (v.9), e e – complementar (v.10). A Auditoria não
discriminou a fonte dos recursos, constando recomendação para envio da documentação ao TCE/MA,
para as providências de sua alçada. Quanto aos recursos federais, consta relação de seis convênios
celebrados com a União (item 3.3 à fl. 41) e menção à aplicação de verbas do Fundef.
3.Dentre os seis convênios celebrados com a União (item 3.3 à fl. 41), não há menção aos de n.
802/1998, firmado com o Ministério do Esporte e Turismo, com vistas à Construção e equipamento de
quadra poliesportiva (R$ 110.000,00); e 1057, acordado com o MS/Funasa, para o combate à Tuberculose
(R$ 10.000,00), que se encontram no Siafi respectivamente na situação “Aprovado” e “A aprovar”.
4.Com relação ao Convênio n. 043/2000, firmado com o Ministério do Meio Ambiente, para a
construção de dois açudes comunitários em Morada Nova e São Joaquim (R$ 150.000,00), encontra-se
encerrada a Tomada de Contas Especial – TCE instaurada (TC-006.354/2002-1). Por meio do Acórdão n.
720/2002, a 1ª Câmara julgou, à revelia, as contas irregulares, em razão da não-prestação de contas e da
inexecução do objeto, condenando o Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho ao pagamento de R$
150.000,00; e aplicando-lhe multa de R$ 75.000,00. Em face do não-recolhimento das dívidas foram
gerados os processos de Cobrança Executiva ns. TC-002.971/2003-5 (débito) e TC-002.972/2003-2
(multa).
5.O Convênio n. 2074/1999, celebrado com o Ministério da Saúde – Funasa, para a construção e
instalação de poço tubular profundo com reservatório e chafariz público (R$ 248.611,00), encontra-se, no
Siafi, na situação de “Inadimplência Suspensa”, em razão do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa da
Secretaria do Tesouro Nacional - IN/STN n. 01/1997 (instauração de TCE por outro gestor). Segundo o
Relatório de Supervisão da Funasa, em 28/08/2000 (fls. 97/99, v.1):
73
5.1o Poço do Povoado Trindade (2 irmãos) foi locado às margens de rodovia, a menos de 5 metros
de um bueiro, correndo risco de alagamento. Conforme o técnico responsável, o poço tem a profundidade
de 89 metros, estando fora das especificações; em virtude de haver energia elétrica, o item 02 do Plano de
Trabalho - PT (aquisição, montagem e instalação de conjunto motor compressor, acoplado a motor a
diesel) está em desacordo com a realidade local, que não necessita de gerador; não há espaço para
instalação de chafariz público. Segundo os moradores, o poço será construído em terreno particular. As
etapas 2 a 5 do PT ainda não foram realizadas;
5.2o Poço do Povoado de Maribondo está com 163 metros de profundidade. O local possui energia
elétrica, dispensando gerador; os demais itens não foram iniciados;
5.3as obras do Poço dos Povoados Sapucaia, São Manoel e Centro do Julião não foram iniciadas.
Segundo o Relatório de Acompanhamento FNS n. 023/2001 (fls. 101/109, v.1): “(...) os sistemas não
foram executados nas localidades de Sapucaia, São Manoel e Centro do Julião e foram iniciados os
trabalhos de construção dos poços nas localidades de Três Irmãos e Maribondo; porém encontram-se
paralisados.” Os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, ocorrendo saques sem
comprovação dos serviços. O edital da Tomada de Preços n. 01/2000 não foi publicado e a adjudicação
foi feita na mesma data da abertura do certame. As contas não foram prestadas. De acordo com a Funasa,
o objeto não foi executado, havendo desvio de recursos.
6.Há menção de que os Convênios ns. 16/1998, celebrado com Ministério da Saúde – MS/FNS,
para o combate à dengue (R$ 110.360,00); e 1056/1997, acordado com o Ministério da Saúde - Funasa,
cujo objeto consistia no combate à Hanseníase (R$ 23.310,00), foram denunciados pelo MS em
decorrência da não-prestação de contas. No Siafi, os convênios encontram-se com “Inadimplência
Suspensa”, o primeiro pela promoção de ação judicial contra o ex-convenente e o segundo pelo art. 5º, §
2º, da IN/STN n. 01/1997 (instauração de TCE por outro gestor). O Convênio n. 16/1998-FNS apresenta
Relatório de Verificação in loco n. 29/2001 (fls. 118/124, v.1), atestando a execução do Programa de
Combate ao Aedes Aegypti, tendo sido parcialmente aprovado, em razão da ausência de aplicação da
contrapartida.
7.O item Principais Irregularidades Verificadas nas Licitações – Serviços Diversos (fls. 46/47, v.1)
ressalta que, nos Convites n. s 01/2000 e 04/2000, ambos vencidos pela Segraf – Gráfica & Propaganda,
para confecção de kits para o Programa Aceleração de Aprendizagem (R$ 26.000,00) encontram-se
ausentes: a documentação dos demais licitantes, a assinatura da Comissão de Licitação nos mapas de
classificação das propostas e na documentação da licitante vencedora, a homologação pelo Prefeito, e o
modelo das cartilhas, indispensável para a elaboração das propostas. O site da Secretaria Federal de
Controle Interno menciona o Convênio n. 93609/1999-FNDE, para a aquisição de material didáticopedagógico e capacitação de professores do Programa de Aceleração de Aprendizagem, o qual encontrase “Aprovado” no Siafi.
8.O Relatório de Auditoria, no item Principais Irregularidades verificadas nas licitações, destaca as
seguintes impropriedades para os Convites ns. 13, 14 e 22/2000, relativos à aquisição de itens para a
merenda escolar: FGTS expedido após a abertura do certame; Certidão de Quitação de Tributos das
Receitas Federal e Estadual expedidas após o início da licitação; Certidão do INSS expedida depois da
realização do procedimento licitatório; ausência das assinaturas da Comissão de Licitação nos mapas de
apuração e classificação das propostas; e divergência entra as datas do certame, das propostas e da ata.
9.O item 4.2.1.1. do Relatório (fl. 13, v.1) indica saque, em dezembro/2000, de R$ 546.399,32, da
conta do Fundef. O quadro à fl. 20, v.1 indica débito com pessoal do Fundef de R$ 219.764,56. O
Relatório apresenta comparativo da fragmentação de despesas efetuadas por dispensa de licitação (fls.
76/77, v.1).
10.Dentre as impropriedades nas licitações relacionadas a recursos do Fundef, constam (fls. 33/55,
v.1): divergência entre o aviso de licitação e as datas das propostas, dos mapas de apuração e classificação
e da ata; e ausência da documentação dos demais licitantes nos Convites ns. 17 e 18/2000 (fl. 37, v. 1), e
não-apresentação de FGTS; Certidão de Dívida Ativa emitida em data posterior à licitação; e ausência da
documentação dos demais participantes no Convite 44/2000 (fl. 43, v. 1).
11.Por solicitação de Comissão Parlamentar da Câmara dos Deputados, no TC-007.718/2000-5
(encerrado), o Plenário, por meio da Decisão n. 824/2000, incluiu, no Plano de Auditoria, fiscalização no
Município de Pedreiras/MA, para averiguar a execução do Fundef, de 1998 a 2000, em razão de: a
74
Secretária e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação serem irmãos do Prefeito (Secretário de
Finanças e Ordenador de Despesa do Município); licitações fraudulentas (ausência de registro, nos
Controles de Entrega de Propostas e nas Atas das Licitações, dos nomes dos representantes das licitantes;
em 1998, a maioria dos vencedores era paga no mesmo dia da licitação, em dinheiro; e empresas
inidôneas, pois as empresas Distribuidora Verona, de Caxias/MA, Santos e C. de Sousa Silva, de
Teresina/PI, Tocantins, de Imperatriz/MA, DISMAR, Livraria e Papelaria Bandeirantes, Comercial
Equatorial e E. M. Dias Comércio e Representações, de São Luís/MA, e A. P. de Oliveira Filho, de
Pedreiras/MA não existiam no local indicado nas documentações e suas notas fiscais, emitidas em 1998,
foram preenchidas pela mesma pessoa).
12.Além da solicitação da Câmara, a auditoria considerou: representação da Procuradoria da
República no Estado do Maranhão sobre irregularidades no Fundef, tais como notas fiscais irregulares,
expedidas por firmas descredenciadas junto aos Fiscos Estadual e Federal; não-apresentação das certidões
negativas do FGTS e INSS pelas participantes; e despesas sem prévio empenho. Considerou, também, o
Relatório Parcial da Subcomissão Especial, que menciona: ausência de certidões negativas das fazendas
estadual, federal e municipal, bem como do INSS e FGTS; irregularidades em duzentas e trinta notas
fiscais em 1998, sendo cento e oitenta e quatro inidôneas e quarenta e seis com indícios de inidoneidade,
com emissão de notas com prazo de validade vencido; indícios de que as notas fiscais de empresas com
sedes em diferentes locais (Caxias, Teresina e Imperatriz) possuírem a mesma caligrafia; e emissão de
mais de trezentos mil reais em notas fiscais pela Livraria Bandeirantes, que não existiria.
13.A fiscalização dos recursos do Fundef de 1998 a 2000 (Decisão Plenária n. 1.073/2000 - Plano
de Auditoria do TCU para o 1º Semestre de 2001) constatou: transferência de recursos para o caixa da
Prefeitura; pagamento irregular para associações beneficentes; pagamentos antecipados à Riviera
Construções Ltda. e à Construtora Ladrilho; fragmentação de despesa na compra de material escolar e de
expediente; ausência de ordem de serviço, laudos de medição e de termo de recebimento das obras
(Convites n. s 29/1998, 12, 14, 16, 17 e 24/1999; pagamentos após as vigências dos contratos firmados
com as Construtoras Ladrilho e Plumo; convites enviados às mesmas três empresas, sem renovação de
licitantes; ausência de comprovação de regularidade ante o FGTS da empresa Habitat Planejamento e
Construções Ltda. (Convite n. 16/1999) e ante o FGTS e o INSS da empresa Construtora Novo Plano
Ltda. (Convite n. 24/1999); pagamento de locação de prédio para funcionamento da biblioteca municipal;
falta de licitação para a aquisição de material escolar e de expediente junto à Distribuidora Nordeste;
pagamento indevido de diárias; pagamento de serviços prestados referente a preenchimento e
apresentação de RAIS e Declarações de Pessoa Jurídica; ausência do comprovante da entrega dos
materiais ou da realização dos serviços.
14.A fiscalização apurou, ainda, falhas nas licitações realizadas em 1998 (Convites ns. 6, 13, 14, 16,
18, 19, 23, 24, 27, 35, 37 e 42), tais como: data de recebimento das propostas coincidente com a dos
convites; não-registro pela Comissão Permanente de Licitação do nome dos representantes das licitantes;
adjudicação sem data; ata de licitação, homologação, emissão da nota fiscal, empenho, e pagamento com
a mesma data; falta dos documentos de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS; apresentação apenas
da documentação da vencedora do certame; pagamentos em dinheiro; licitantes que atuam em atividades
econômicas incompatíveis com os objetos; e licitante cujas notas fiscais, em sua totalidade, foram
emitidas para a Prefeitura e cujo endereço comercial é de propriedade do pai do Prefeito, tendo sido
cedido gratuitamente ao proprietário (conforme relatório da CPI do Fundef), encontrando-se o imóvel
fechado à época.
15.Ainda segundo a fiscalização, constatou-se nos Convites n. s 10, 20, 28 e 29/1998, 12, 14, 16 e
17/1999, 17, 18, 24, 35, 44 e 48/2000: data de recebimento das propostas coincidente com a dos convites;
não foram registrados pela Comissão Permanente de Licitação o nome dos representantes das licitantes;
adjudicação sem data; mesmas empresas participantes; emissão das notas fiscais, notas de empenho,
ordem de pagamento e recibo de quitação anteriores à comunicação a empresas de que teriam vencido o
certame; notas fiscais emitidas por diversas empresas com grafias semelhantes; pagamentos em espécie;
notas fiscais sem selo; e emissão de notas fiscais após a data limite, ausência de atesto e de data de
emissão; e identificação de bens fornecidos incompatíveis com a atividade econômica da empresa
fornecedora.
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16.O Relatório de Auditoria correspondente (TC-011.391/2001-8) foi julgado em 24/06/2003, tendo
a 1ª Câmara, por meio do Acórdão n. 1346/2003, convertido o processo em TCE e determinado a citação
solidária do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito, da Sra. Maria Feitosa Sousa Loiola, exSecretária de Educação, dos membros da Comissão de Licitação e das respectivas vencedoras dos
certames, em relação a fraudes em licitações realizadas de 1998 a 2000. Determinou, também, a citação
solidária do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito, e da empresa A. F. Saturnino, pela não
execução integral da reforma do muro e recuperação do telhado do Grupo Escolar Elias Martins, no
Povoado de Marianópolis. Como se verifica, diversas irregularidades ocorridas em 2000 e destacadas no
Relatório de Auditoria relativas à aplicação dos recursos do Fundef foram identificadas no TC011.391/2001-8.
17.A Representação do Sr. Allan Roberto Costa Silva refere-se aos recursos do Fundef de 1998 e
relata parte das ocorrências mencionadas nos itens 12 e 13 acima, além do Relatório Final da CPI do
Fundef. O documento assinado pelo Sr. José Simplício Araújo menciona irregularidades e impropriedades
na gestão de 1998 do Fundef que foram objeto de análise no TC-011.391/2001-8.
18.A Analista propõe:
a) conhecer a presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar à Funasa e ao FNS, por intermédio do Ministério da Saúde, que instaure, se ainda não
o fez, as tomadas de contas especiais relativas aos Convênios ns. 2074/1999-Funasa, 16/1998-FNS e
1056/1997-Funasa, que se encontram no SIAFI na situação de Inadimplência Suspensa;
c) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de seus correspondentes
relatório e voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio do
Ministério da Educação, para ciência das irregularidades nas licitações para aquisição de material para o
Programa de Aceleração de Aprendizagem (Convênio n. 93609/1999) e para a aquisição de itens para a
merenda na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE de 2000; bem como adoção
das providências cabíveis, instaurando, se necessário, tomada de contas especial;
d) determinar aos Ministérios da Saúde e da Educação que informem a este Tribunal, no prazo de
60 (sessenta) dias, o resultado das medidas adotadas;
e) juntar cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada dos correspondentes relatório e voto, às
tomadas de contas especiais a serem remetidas a este Tribunal, para subsidiar a análise;
f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de seus Relatório e Voto,
ao representante; e
g) arquivar os presentes autos.
19.A Diretora Técnica e Secretária Substituta da Secex/MA, Sra. Ilka dos Santos Ribeiro, sugere
que o prazo da letra d acima seja ampliado de 60 para 90 dias (fl. 47).
É o Relatório.
VOTO
A presente Representação merece ser conhecida por esta Corte de Contas por preencher os
requisitos estatuídos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal. No mérito, considero a
Representação procedente.
2.A documentação trata de irregularidades, na gestão do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho,
Prefeito de 1997 a 2000, apuradas por meio de Relatório de auditoria independente encaminhada pelo
alcaide sucessor, Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira. Encontram-se juntados Representação do Sr. Allan
Roberto Costa Silva, noticiando irregularidades na prestação de contas da prefeitura de 1998; e
documento, de lavra do Sr. José Simplício Araújo, endereçado à Comissão Parlamentar de Inquérito do
Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - Fundef da Assembléia Legislativa do Maranhão.
3.Com relação aos seis convênios celebrados com a União, mencionados na documentação, observo
que foram apontados indícios de irregularidades em quatro, quais sejam: 043/2000, 2074/1999, 16/1998 e
1056/1997. Há, também, menção a irregularidades que teriam sido praticadas na gestão dos recursos
afetos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fundef.
4.No que concerne ao Convênio n. 043/2000, celebrado com o Ministério do Meio Ambiente, foi
instaurada Tomada de Contas Especial (TC n. 006.354/2002-1). Em razão da omissão na prestação de
76
contas e da inexecução do objeto, as contas foram julgadas irregulares, à revelia, tendo a 1ª Câmara
condenado o Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho ao pagamento R$ 150.000,00 e aplicado-lhe multa de
R$ 75.000,00 (Acórdão n. 720/2002). Em face do não-recolhimento das dívidas foram gerados os
processos de Cobrança Executiva n. s TC-002.971/2003-5 (débito) e TC-002.972/2003-2 (multa).
5.Quanto aos demais convênios (2074/1999, 16/1998 e 1056/1997), conforme mencionado pela
Diretora Técnica da Secretaria de Controle Externo do Estado do Maranhão, há evidências de medidas em
curso com vistas à recuperação dos recursos federais aplicados indevidamente, razão pela qual
encontram-se, no Siafi, na situação de inadimplência suspensa.
6.As irregularidades relativas à aplicação de recursos do Fundef foram apuradas por este Tribunal
em auditoria realizada no Município. O TC n. 011.391/2001-8 foi julgado e convertido em Tomada de
Contas Especial. O Sistema “Processus” informa que o processo encontra-se em fase de citação.
7.No relatório de auditoria enviado pelo representante, consta recomendação para que a
documentação pertinente seja encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para a adoção
das providências de sua alçada.
Nessas condições, acolho o parecer da analista, com a prorrogação do prazo sugerida pela Diretora
Técnica e Secretária Substituta da Secex/MA e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora
submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de abril de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 841/2004 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-001.893/2002-4 (com 12 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito.
4. Entidade: Município de Pedreiras/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogada constituída nos autos: Dra. Sílvia Maria Frazão de Sousa, OAB/MA n. 2.940.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação contra a gestão do Sr. Edmilson
Gonçalves Alencar Filho, Prefeito de 1997 a 2000, formulada pelo Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira,
Prefeito, comunicando indícios de irregularidades no exercício de 2000, à qual o alcaide fez juntar os
elementos encaminhados pelo Sr. Allan Roberto Costa Silva, médico e cidadão de Pedreiras/MA,
noticiando irregularidades na prestação de contas de 1998 encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão – TCE/MA; e documento da lavra do Sr. José Simplício Araújo, não-identificado nos autos,
endereçado à Comissão Parlamentar de Inquérito do Fundef da Assembléia Legislativa do Estado do
Maranhão, com cópia de documentos da prestação de contas de 1998 do Município de Pedreiras/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer da Representação encaminhada pelo Sr. Raimundo Nonato Alves Pereira, Prefeito de
Pedreiras/MA, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 - determinar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa e ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, por
intermédio do Ministério da Saúde, que instaurem, se ainda não o fizeram, as tomadas de contas especiais
relativas aos Convênios n. s 2074/1999-Funasa (construção e instalação de poço com reservatório e
chafariz), 16/1998-FNS (combate à dengue) e 1056/1997-Funasa (combate à hanseníase), que se
encontram no SIAFI na situação de Inadimplência Suspensa, em cumprimento ao art. 84 do Decreto-lei n.
200/1967 e no art. 8º, da Lei n. 8.443/1992 ;
9.3 - encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de seus
correspondentes relatório e voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por
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intermédio do Ministério da Educação, para ciência das irregularidades nas licitações para aquisição de
material para o Programa de Aceleração de Aprendizagem, relativo ao Convênio n. 93.609/1999, e para a
aquisição de gêneros alimentícios na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE de
2000, bem como adoção das providências cabíveis, instaurando, se necessário, tomada de contas especial,
em cumprimento ao art. 84 do Decreto-lei n. 200/1967 e art. 8º, da Lei n. 8.443/1992 ;
9.4 - determinar:
9.4.1 - aos Ministérios da Saúde e Educação que informem a este Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, o resultado das medidas adotadas;
9.4.2 - à Secex/MA que acompanhe o cumprimento das determinações supra, representando ao
tribunal, caso necessário;
9.5 - juntar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos correspondentes
Relatório e Voto, às tomadas de contas especiais a serem remetidas a este Tribunal, para subsidio à
análise;
9.6 - encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de seus Relatório e
Voto, ao Representante; e
9.7 - com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente feito.
10. Ata nº 12/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência) e os Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União