Regulamento Interno da Comissão de Fiscalização da CMVM A Comissão de Fiscalização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização da actividade financeira e patrimonial da CMVM. Com a revisão do CódMVM operada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários (CódVM), o estatuto da CMVM passou a constar de diploma autónomo – o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro. Com a aprovação e entrada em vigor da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto), foi necessário adaptar o estatuto da CMVM (artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), da Lei n.º 67/2013). Essa adaptação teve lugar por intermédio do Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, que aprovou os novos estatutos da CMVM e entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2015. O novo estatuto da CMVM atribui à Comissão de Fiscalização as funções de «controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios» (artigo 19.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo DecretoLei n.º 5/2015). Estas funções são substancialmente mais amplas face às anteriormente cometidas à Comissão de Fiscalização, na medida em que este órgão de fiscalização, que passou a assegurar tanto o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM – conceitos com alcance mais amplo do que o mero acompanhamento e fiscalização da gestão financeira da CMVM – como a consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. Tal alargamento de competências reflete-se também no artigo 21.º do novo estatuto da CMVM, que enuncia um quadro de onze núcleos funcionais contra cinco do anterior estatuto. Assim, face ao novo estatuto da CMVM compete à Comissão de Fiscalização: Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas; Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 5 do artigo 32.º; Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado; Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. De entre os novos núcleos funcionais, avultam a exigência de parecer da Comissão de Fiscalização em caso de aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis ou de aceitação de doações, heranças ou legados, bem como no caso excecional de recurso ao crédito, previsto no n.º 5 do artigo 32.º do novo estatuto (esta possibilidade estava expressamente vedada no anterior estatuto). Avulta também a possibilidade de proceder a verificações e exames, ou de propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas. Para além dessas funções, cabe agora à Comissão de Fiscalização a elaboração de relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global, competindo-lhe também assegurar a articulação com os órgãos de controlo interno (auditoria interna). Também as matérias de natureza operacional foram objeto do novo estatuto da CMVM, referindo-se o artigo 21.º, n.º 3 ao prazo para a emissão de pareceres (30 dias) e o artigo 22.º à periodicidade mensal das reuniões, ao regime de votação, sendo proibidas as abstenções, às atas e mesmo a eventuais declarações de voto, tudo matérias que o anterior estatuto remetia para regulamento interno e que correspondiam já à prática corrente desta Comissão de Fiscalização. Tanto basta para que se justifique a revisão do Regulamento Interno da Comissão de Fiscalização da CMVM, aprovado em 27 de junho de 2006. Importa notar que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho), pertencem à Comissão de Fiscalização da CMVM as tarefas de acompanhamento da atividade do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) – pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira – nomeadamente na vertente do controlo da legalidade e da emissão de parecer sobre os relatórios anuais e contas do SII. Nesse âmbito, a Comissão de Fiscalização procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras do SII, à análise das atas da Comissão Diretiva, à emissão de parecer sobre o orçamento anual do SII e sobre eventuais propostas de alteração orçamental e à emissão de parecer sobre relatório e contas anuais do SII, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas. A Comissão de Fiscalização acompanha também a utilização pelo SII dos recursos humanos e materiais da CMVM. -2- Apesar da identidade de titulares, a Comissão de Fiscalização da CMVM é, na realidade, um órgão da CMVM e um órgão do SII, desempenhando, nesses dois âmbitos, tarefas de acompanhamento e controlo (cf. artigos 25.º e 26.º da Portaria n.º 1266/2001, de 6 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1426-A/2009, de 18 de Dezembro, que regulamenta o SII). Com o objectivo de facilitar o respectivo trabalho, identificando de forma clara o conjunto de tarefas que tem a seu cargo e as formas de lhe dar cumprimento, a Comissão de Fiscalização da CMVM, no exercício das suas funções, resolveu aprovar o presente Regulamento Interno: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º (Definição) 1. A Comissão de Fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e do SII. 2. A Comissão de Fiscalização é também o órgão de consulta do conselho de administração nos domínios da legalidade e regularidade da gestão financeira e patrimonial da CMVM. Artigo 2.º (Missão) 1. No âmbito da fiscalização da CMVM, a Comissão de Fiscalização tem por missão: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM; g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; -3- j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado; k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. 2. No âmbito da fiscalização do SII, a Comissão de Fiscalização tem por missão: a) Acompanhar o funcionamento do SII e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis, participando às entidades competentes as irregularidades que detete; b) Acompanhar a utilização pelo SII dos recursos humanos e materiais da CMVM; c) Emitir parecer acerca dos relatórios anuais e contas do SII. Artigo 3.º (Poderes) Na prossecução da sua missão a Comissão de Fiscalização poderá: a) Solicitar ao Conselho de Administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários; b) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique; c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis, incluindo a articulação com os órgãos de controlo interno (auditoria interna) e externo, de natureza administrativa (Inspeção-Geral de Finanças) e Judicial (Tribunal de Contas), e o estabelecimento de rotinas quanto à prestação de informação relevante para o exercício das suas funções; d) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a Comissão Diretiva do SII; e) Solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer membro da Comissão Diretiva, bem como de qualquer responsável dos Serviços do SII; f) Submeter à Comissão Diretiva do SII qualquer assunto que entenda dever ser por esta considerado; g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pela Comissão Diretiva do SII, no âmbito das suas competências. Artigo 4.º (Reuniões) 1. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da Comissão de Fiscalização, do Presidente do Conselho de Administração da CMVM ou do Presidente da Comissão Diretiva do SII. -4- 2. As reuniões devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia definida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo quando se trate de reuniões ordinárias previstas para se realizarem em datas prefixadas, caso em que ficam dispensadas de convocação. 3. A Comissão de Fiscalização poderá ainda reunir extraordinariamente, sem a observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes e concordem deliberar nesses termos. 4. Das reuniões da Comissão de Fiscalização será lavrada ata assinada pelos membros presentes. 5. As reuniões ordinárias e extraordinárias podem processar-se por meios electrónicos, através de e-mail, conferência telefónica ou videoconferência, devendo a respectiva ata ser lavrada e assinada na reunião presencial subsequente. 6. Nas votações não há abstenções, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto. Capítulo II Fiscalização da CMVM Artigo 5.º (Funcionamento) 1. No âmbito das suas competências, a Comissão de Fiscalização: a) Procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras da CMVM; b) Procede à leitura das atas do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo da CMVM; c) Emite parecer sobre o orçamento anual da CMVM e sobre eventuais propostas de alteração orçamental; d) Emite parecer sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; e) Emite parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas anuais da CMVM, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas. f) Emite parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; g) Emite parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; h) Emite parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM i) Emite os demais pareceres que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitados pelo conselho de administração. 2. Ressalvadas as situações de urgência, o prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam. -5- Capítulo III Fiscalização do SII Artigo 6.º (Funcionamento) No âmbito das suas competências de fiscalização do SII, a Comissão de Fiscalização: a) Procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras do SII; b) Procede à leitura das atas da Comissão Diretiva do SII; c) Emite parecer sobre o orçamento anual do SII e sobre eventuais propostas de alteração orçamental; d) Emite parecer sobre o relatório e contas anuais do SII depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas; e) Pronuncia-se sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Diretiva do SII. Capítulo IV Disposições Finais Artigo 7.º (Entrada em vigor) O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 8.º (Publicação) O presente regulamento interno será publicado no sítio da internet da CMVM. Aprovado por unanimidade em Reunião da Comissão de Fiscalização de 30 de março de 2015. -6-