Reforma do CPC Saneamento e condensação O nosso processo civil prevê, excepto para as acções de menor valor (sumaríssimas e posteriormente para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias) a existência de uma fase intermédia entre a dos articulados e a do julgamento – designada como saneamento e condensação. O saneamento destina-se a verificar se ocorrem excepções dilatórias que devam ser supridas ou obstem irremediavelmente ao prosseguimento da causa e decidir as questões de mérito que possam ser imediatamente apreciadas, sendo estas funções desempenhadas pelo pré-saneador e despacho saneador. A condensação destina-se a seleccionar e delimitar as questões de facto relevantes e que carecem de actividade instrutória. Na proposta do novo CPC a denominada condensação é a que vai sofrer maiores alterações. Durante décadas até à reforma de 95/96 este objectivo de seleccionar os factos relevantes para a decisão da causa (do pedido e excepções arguidas) era prosseguido através da especificação e do questionário. Na especificação ficavam a constar os factos provados por confissão, acordo ou documento e no questionário os factos (principais) controvertidos. Este modelo assentava no principio dispositivo que na vertente da alegação tinha por base o art. 664º que estabelecia que o juiz estava limitado aos factos alegados pelas partes, com a excepção dos factos notórios (514º) e os destinados a apurar a simulação processual ou a utilização anormal do processo (665º), ou seja, o juiz só podia ter em consideração no julgamento da causa os factos articulados pelas partes. O legislador de 95/96 introduziu significativas alterações a este princípio de o tribunal estar limitado aos factos alegados pelas partes. Com o art. 264º do actual CPC o juiz passou a ter o poder de oficiosamente utilizar os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n.º 2) e o n.º3 do citado artigo admite a consideração de factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados, se o interessado manifestar vontade de deles se aproveitar. Com o CPC de 95/96 a especificação e o questionário desapareceram, sendo substituídos pela matéria assente e a base instrutória. O objectivo do legislador foi tornar menos rígida a fase da condensação, até porque passou a ser possível ter em consideração factos complementares e instrumentais não alegados. A aquisição para o processo desses factos complementares ou concretizadores processa-se nos termos previstos nos artigos 650º n. 2 al. f) e n.º 3 do CPC, ou seja, esses factos deviam por solicitação da parte ser aditados à base instrutória e objecto de prova. O recurso a este expediente de aquisição de novos factos não alegados pelas partes foi ao longo destes anos reduzido e, invocando a minha experiência não só como juiz na 1ª e 2ª instâncias mas como inspector judicial durante 6 anos em que li inúmeras actas de audiência de julgamento e decisões de matéria de facto, arrisco mesmo a afirmar que, apenas ocorreu em casos pontuais. O legislador no novo CPC apesar do fracasso da anterior tentativa, alargou essa limitação ao princípio do dispositivo. Atacando na exposição de motivos a visão formalista e fundamentalista do ónus da alegação consagra no novo n.º1 do art. 5º que às partes cabe apenas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. O primeiro grande benefício desta consagração legal é libertar os Srs. Advogados da obsessão de apresentarem articulados prolixos pejados de factos instrumentais e outros totalmente irrelevantes, com receio de a acção ou excepção improcederem por falta de alegação. Contudo não é necessária qualquer profunda reflexão para se concluir que antes da reforma de 95/96 e mesmo nas acções com causas de pedir complexas, as partes apenas eram obrigadas a alegar os factos principais (essenciais e complementares) sendo certo que estes são os necessários e suficientes para a procedência da acção. Paradoxalmente é depois da reforma de 95/96 que os articulados se tornaram mais prolixos. Ao contrário do que se pretende transmitir, os juízes que elaboravam com rigor a especificação e o questionário, o que implicava um estudo rigoroso do processo e das várias soluções possíveis para a pretensão formulada e excepções arguidas, apenas neles faziam constar os factos principais (essenciais e complementares), atentas as regras de repartição do ónus da prova. Foi com a referida reforma, que coincidiu com o uso generalizado dos meios informáticos que começaram a constar da base instrutória não só os essenciais e complementares, mas também os instrumentais e mesmo outros totalmente irrelevantes. Os juízes não resistiram ao facilitismo decorrente da possibilidade de copiarem os articulados e deixaram de cultivar a capacidade de síntese. O n.º 2 do art. 5º da proposta corresponde ao n.º 3 do actual art. 264º, com algumas alterações. Assim, o juiz pode servir-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa (al a.) sem sequer necessitar de previamente comunicar essa aquisição às partes. Por outro lado, pode considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (al. b) Esta nova al. b) representa um avanço relativamente ao anterior n.º 3 do art. 264º dado que permite que seja o juiz oficiosamente a considerar esses factos complementares/concretizadores, tendo que dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre essa aquisição, ou seja, o juiz no decurso da audiência tem de comunicar às partes que vai ter em consideração determinados factos complementares ou concretizadores e principalmente à que vai ser prejudicada com a sua aquisição, tem de ser assegurado o direito de produzir prova sobre os mesmos, em termos idênticos aos do n.º3 do actual art. 650º CPC. Apesar do art. 602º da proposta (Poderes do Juiz na audiência de julgamento) que corresponde ao anterior 650º, não ter um dispositivo equivalente ao n.º3 deste, por ter sido eliminada a base instrutória, essa imposição, para o juiz, decorre do n.º 3 do art. 3º (observância do contraditório) e da al. b) do n.º2 do art. 5. Retomando a flexibilização da alegação das partes, no artigo 552º relativo aos requisitos da petição na al. d) do n.º1 passou a constar, em substituição de expor os factos – apenas expor os factos essenciais. Por sua vez o R. na contestação apenas está obrigado a expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas (actual art.572º n. 1 al. f)). Também o ónus de impugnação passou a incidir apenas sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (574 n.º 1 do CPC –que incluem os factos essenciais e complementares alegados.) Relativamente aos factos instrumentais a sua admissão por acordo pode ser afastada por prova posterior, como passou a estipular o n.º 2 do 574º. Também na réplica o A no anterior projecto apenas tinha o ónus de impugnar os factos essenciais alegados pelo R (art. 588º), mas na última proposta (art.587º) incoerentemente desapareceu a referência a factos essenciais. Como decorre do artigo 572º al. c) quando o R na contestação não especificar separadamente os factos essenciais das excepções deduzidas, os respectivos factos não se consideram admitidos por acordo por falta de impugnação. O legislador acabou por acolher o entendimento que era preconizado por alguma doutrina e jurisprudência que defendia que a dedução encapotada de excepções devia ter como consequência a inoperância do art. 505º, ou seja, não se consideram admitidos por acordo esses factos em que se fundam as excepções (cf. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2ª, p. 293). A sanção para os articulados ou alegações prolixos é considerar-se para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, a acção ou procedimento como de especial complexidade, relativamente ao infractor (art. 530º n.º 7 al. a) – actual 448º). Findos os articulados não se passa necessariamente ao saneador. Com a reforma de 95/96 foi abolido, como regra, o despacho inicial de citação ou indeferimento ou aperfeiçoamento da petição e foi introduzido o denominado pré-saneador no art. 508º, destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e irregularidades dos articulados e ao convite ao aperfeiçoamento dos articulados. Na proposta de Lei do novo CPC o art. 590º que corresponde ao actual 508º introduziu duas alterações mais significativas. A primeira consta da al. a) do n.º1 do art. 590º que passou a prever que o juiz nesse despacho (pré-saneador) pode indeferir a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente excepções dilatórias insupríveis (com redacção idêntica ao art. 234º-A do CPC de 95/96 agora com aplicação findos os articulados). Mas essa possibilidade do juiz indeferir a petição findos os articulados, quando esta era inepta, o pedido fosse manifestamente improcedente ou se verificassem excepções dilatórias insupríveis era indiscutível no CPC de 95/96. Atento o disposto no art.508º, essa decisão devia ser proferida no saneador e após a audiência preliminar, sendo que quando esta fosse dispensada e a questão não tiver sido discutida nos articulados, tinha de ser observado o contraditório. A parte final da a) do art. 590º ao remeter para o art. 560º, permite ao autor apresentar nova petição no prazo de 10 dias subsequentes ao indeferimento. No entanto a transposição do art. 234º -A n.º1 do CPC de 96 com aplicação logo na fase inicial para o fim dos articulados, no art. 590º n.º 1 al. a) vai permitir conhecer excepções peremptórias arguidas pelo R na contestação e que anteriormente por não serem de conhecimento oficioso não podiam fundamentar a manifesta improcedência. Ora, nesses casos em que a petição for indeferida liminarmente por manifesta improcedência por caducidade ou prescrição do direito não é admissível a possibilidade do A apresentar nova petição. Contudo a principal alteração reside em ter passado a ser vinculado o despacho a convidar ao aperfeiçoamento da alegação da matéria de facto. O artigo 508º n.º3 do CPC dispõe: O juiz pode ainda convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada …. O actual 590º n.º 3 estipula: Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada .. A imposição aos juízes da obrigação de proferir um despacho de aperfeiçoamento vai também implicar uma maior morosidade na tramitação dos processos, dada a subsequente apresentação de novos articulados. No actual regime em que esse despacho de aperfeiçoamento era discricionário já se estava a detectar um uso injustificado desse poder/dever por parte dos juízes, também eles por vezes incapazes de interiorizar que os factos instrumentais não necessitam de ser alegados, sendo detectados casos em foram proferidos dois despachos de aperfeiçoamento. Impôr o despacho de aperfeiçoamento vai implicar um aumento exponencial desses despachos e, na maioria das vezes de duvidosa utilidade, precisamente porque o juiz pode atender aos factos complementares e instrumentais não alegados nos termos amplos atrás expostos (art. 5º, n.º 2 do CPC). Sendo pacífico que não há lugar a despacho de aperfeiçoamento quando a petição seja inepta, ou seja, não é possível o convite a suprir a falta de alegação de factos essenciais, a imposição do despacho de aperfeiçoamento não se justifica. O momento apropriado para as partes suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto deve ser a audiência prévia, nos termos expressamente previstos no n.º 1 al. c) do art. 591.º Nesta é que o juiz pode na discussão com os mandatários aperceberse dos contornos da realidade em que as partes assentam as suas pretensões e excepções, evitando dessa forma estar a sugerir às partes a alegação de factos que não ocorreram. Por outro lado, o despacho de aperfeiçoamento vinculado vai ser causa de novos conflitos processuais, sendo certo que não está estabelecida a sanção para essa nulidade, de falta de despacho de aperfeiçoamento. Por isso é uma nulidade secundária e como tal apenas pode ser arguida, atento o art. 199º (anterior 205º), até ao termo da audiência prévia, no decurso da qual as partes podem ainda suprir as deficiências ou imprecisões da matéria de facto (art. 591º n.º 1 al. c) – antigo 508º-A n.º 1 al. c) ou quando esta for dispensada, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que identifica o objecto do litigio e enuncia os temas de prova. De notar que atenta a regra de que a parte que deu causa à nulidade não a pode arguir, constante no art. 197º n.º 2 (art. 203º n.º 2 do CPC) não se vislumbra como é que a parte afectada pela omissão do despacho de aperfeiçoamento que foi a que apresentou o articulado com deficiências pode depois arguir a nulidade por não ter sido convidada a suprir essas deficiências. De referir ainda que não se descortina base legal para considerar a omissão do despacho de aperfeiçoamento uma irregularidade “especial” e permitir designadamente a sua arguição em fase de recurso ou o seu conhecimento oficioso pela Relação. * A grande inovação da proposta é o fim da base instrutória Actualmente quando a acção vai prosseguir o artigo 511º estipula: O juiz ao fixar a base instrutória selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa … O art. 596 da proposta (que equivale ao actual 511) estabelece: proferido despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova. O legislador optou por substituir o despacho em que se fixavam os factos provados por documento, acordo ou confissão e se elencavam os factos (essenciais e complementares) controvertidos na denominada base instrutória. Efectivamente grande parte das bases instrutórias incluíam factos instrumentais e outros totalmente desnecessários, por não se atender às regras do ónus da prova, não sendo os factos colocados por ordem lógica e cronológica, mas ainda está por se perceber o que efectivamente o legislador pretende com a enunciação dos temas de prova. Se o objecto do litígio facilmente será fixado, a enunciação dos temas de prova para ser rigorosa e representar uma base factual sobre que vai depois incidir a prova, vai continuar a implicar um estudo minucioso dos articulados e das várias soluções plausíveis das questões de direito, para permitir determinar quais os factos essenciais controvertidos para a procedência da acção e das excepções arguidas e sobre quem recai o ónus da prova desses factos, sendo esses factos controvertidos que vão integrar os temas de prova. Ora, esse estudo podia ser melhor aproveitado se o juiz na audiência prévia fixasse logo os factos essenciais provados, pois para elencar os temas de prova que vão ser integrados pelos factos essenciais controvertidos ainda que sintetizados em conclusões de cariz factual, tem necessariamente de se saber previamente quais os que estão provados. Note-se que havendo acordo, nada impede que o juiz faça constar da acta da audiência prévia os factos essenciais provados ( por documento, acordo e confissão) Outra possibilidade é o juiz ao contrário do que actualmente é regra, com base na factualidade assente por documento, acordo e confissão, passar a decidir, de forma simplificada pedidos sobre que não haja efectiva controvérsia, designadamente os denominados pedidos aparentes que são formulados como pressuposto da efectiva pretensão. De salientar que o art. 596º do CPC quando impõe que o juiz fixe objecto do litígio está a referir-se necessariamente às questões em que há controvérsia e não a todas as suscitadas na petição. Quanto aos temas de prova, os juízes de 1ª instância vão ter de encontrar as soluções que viabilizem a melhor forma de os elencar de forma a que integrem apenas os factos essenciais (se necessário os complementares) controvertidos, com rigoroso respeito das regras do ónus da prova. Caso contrário as testemunhas passarão as audiências a relatar factos que na sua maioria estão provados por acordo, confissão ou documento acabando muitas vezes por se concluir que nada sabem de relevante sobre os factos essenciais controvertidos. Opção de resultado muito incerto e que pode implicar muito maior morosidade na realização do julgamento e vai necessariamente causar muito maiores dificuldades para a sentença e para a fase de recurso da decisão da matéria de facto, não só para nos juízes mas também para os advogados. Note-se que o legislador para além de ter eliminado a base instrutória, também eliminou a decisão da matéria de facto enquanto despacho autónomo, integrando-a na sentença. O art. 607 estipula: 1- Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30dias (…) – A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, deduzindo as presunções judiciais dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na sentença o juiz tem, pois, de efectuar o trabalho prévio de fixação dos factos provados por acordo, documento ou confissão. Relativamente aos restantes sobre os quais incidiu a prova tem de discriminar os provados e os não provados fazendo a análise crítica da prova e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei. Esta é a ordem lógica da fixação dos factos provados e não provados. Ao contrário do que a norma indica não se compreende que o juiz responda primeiro aos factos sobre que incidiu a prova e só depois enumere os factos provados por documento acordo e confissão. De qualquer forma o que é importante é que a factualidade dada como provada esteja devidamente fundamentada e se apresente com uma ordem lógica e cronológica. De salientar que na proposta do CPC não se encontra disposição que corresponda ao art. 646º n.º 4 do actual CPC que considera não escritas as respostas sobre matéria de direito e que como era entendimento pacifico abrangia as conclusões normativas. Mas esta exclusão não pode significar que o juiz possa incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que condicionem o destino da acção ou da excepção. No entanto, parece que o legislador pretendeu permitir que se incluam na decisão da matéria de facto, conclusões de facto e mesmo conceitos de direito quando os mesmos não se reportem directamente ao objecto da acção, designadamente dar como provado que o A é proprietário do prédio quando não está em causa o reconhecimento desse direito mas apenas uma indemnização por danos nele causados. A eliminação da base instrutória e a necessária abrangência dos temas de prova, vai implicar que o juiz de 1ª instância seja muito mais criativo na decisão da matéria de facto do que acontecia no anterior regime, em que o juiz estava limitado pelo que constava nas perguntas da b.i. e na maioria dos casos, se limitava a dar resposta afirmativa ou negativa e mesmo as respostas explicativas não podiam extravasar as perguntas formuladas. Com o novo código essas limitações desaparecem até porque o juiz não está limitado ao teor do alegado nos articulados, podendo concretizar o alegado conclusivamente e incluir nessa decisão factos complementares e instrumentais não alegados. Como é manifesto esta ampla liberdade na fixação dos factos provados vai necessariamente implicar muito maior trabalho também na Relação quando haja recurso da decisão da matéria de facto. Quanto ao saneador propriamente dito o actual art. 595º da proposta não apresenta qualquer alteração significativa relativamente ao art. 510º. Em resumo: as soluções inovadoras quanto ao saneamento são insignificantes e quanto à condensação são ambiciosas, mas nos processos complexos, caso não se altere a actual dificuldade de comunicação e não se implemente uma efectiva cooperação entre juízes e advogados, vão implicar ainda maior morosidade nas audiências de julgamento de 1ª instância e uma dificuldade acrescida nos recursos das decisões da matéria de facto. Leonel Serôdio