UNISALESIANO
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
Curso de Ciências Contábeis
Olívio Júnior Anselmo de Souza
Rafael Gustavo Camargo
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB –
Secretaria Municipal da Educação
Lins, SP – Estudo de Caso
LINS – SP
2008
OLÍVIO JÚNIOR ANSELMO DE SOUZA
RAFAEL GUSTAVO CAMARGO
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB –
Secretaria Municipal da Educação
Lins, SP – Estudo de Caso
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Banca Examinadora do
Centro Universitário Católico Salesiano
Auxilium, sob a orientação das
Professoras M.Sc. Noeli Bordim
Graminha e M.Sc. Heloisa Helena
Rovery da Silva
LINS – SP
2008
S716a
Souza , Olívio Júnior Anselmo de; Camargo, Rafael Gustavo
A Aplicação dos recursos do FUNDEB – Secretaria Municipal da
Educação – Lins, SP – Estudo de Caso / / Olívio Júnior Anselmo de
Souza; Rafael Gustavo Camargo. - - Lins, 2008.
97p. il. 31cm.
Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico
Salesiano Auxilium – UNISALESIANO, Lins-SP, para graduação em
Ciências Contábeis, 2008.
Orientadores: Heloisa Helena Rovery da Silva; Noeli Bordin
Graminha
1.
Título.
FUNDEB. 2. Contabilidade Pública. 3. Prestação. I
CDU 657
OLÍVIO JÚNIOR ANSELMO DE SOUZA
RAFAEL GUSTAVO CAMARGO
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB –
Secretaria Municipal da Educação
Lins, SP – Estudo de Caso
Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium,
para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis.
Aprovada em:____/____/____
Banca Examinadora:
Professora Orientadora: M.Sc. Noeli Bordim Graminha – Mestre em
Contabilidade Avançada pela Universidade de Marília – UNIMAR/SP
Assinatura:______________________________
1º Prof.(a):_______________________________________________________
Titulação:_______________________________________________________
_______________________________________________________________
Assinatura:______________________________
2º Prof.(a):_______________________________________________________
Titulação:_______________________________________________________
_______________________________________________________________
Assinatura:_____________________________
Dedico esse trabalho a minha familia:
Cilmara, Caio e Isabela, pelo esforço, dedicação
e compreensão; pois são as pessoas que mais
amo.
Olívio
Ao Rafael:
Meu amigo verdadeiro,
parceiro durante todo o curso.
Olívio
Ao meus amigos:
Marco, Sabrina e Bel,
que nas horas mais difíceis
náo me deixaram abandonar.
Olívio
A minha família
Dedico este trabalho a vocês por terem
a cada dia alimentado os nossos
sonhos, dando-me entusiasmo para
alcançar os meus objetivos. A vocês que
jamais mediaram esforços para me
apoiar, não só na realização deste
trabalho, mas em todas as etapas de
minha vida.
RAFAEL
Dedico este trabalho a minha noiva
Viviane pela compreensão, apoio,
comprometimento e confiança em toda
essa trajetória. O amor e a paciência
recebidos foram determinantes para o
alcance dos objetivos alcançados.
RAFAEL
Ao Olívio:Meu amigo e companheiro
nesse período de muito esforço e
dedicação durante nosso curso.
RAFAEL
A Deus que me concedeu a vida, saúde
e capacidade para concretizar mais
essa etapa, dando-me força, coragem e
determinação na busca de mais um
ideal.
Eu louvo a Deus por mais essa
trajetória alcançada e por saber que
Ele está comigo em todos os momentos
e fará infinitamente mais por mim nessa
nova etapa alcançada em minha vida,
pois é Ele quem segura mais minhas
mãos e diz: “Náo temas que eu te
ajudo”.
RAFAEL
Agradeço aos meus professores e colegas de classe,
pois, não faz mal que amanhece devagar, as flores não
tem pressa nem os frutos. sabem que a vagareza dos
minutos adoça mais o outono por chegar e também
não faz mal que o dia vença noite em seus redutos de
leste. o que importa é ter enxuto os olhos e a intenção
de madrugar.
OLÍVIO
Os acontecimentos que atraímos para
nós, por mais desagradáveis que sejam,
são necessários para ensinar o que
necessitamos
aprender.
Quando
iniciamos a vida, cada um de nós
recebe um bloco de mármore e as
ferramentas necessárias para converter
esse bloco em escultura. Podemos
arrastá-lo intacto a vida toda: Podemos
reduzi-lo a cascalho, ou podemos darlhe uma forma gloriosa...
Richard Bach
Assim, agradeço a todos os professores e
companheiros de curso.
Rafael
A estimada Profª. Noeli....
Agradecemos pela paciência, carinho,
estímulo, apoio, compreensão,
dedicação e profissionalismo durante
todo o curso e a orientação deste
trabalho.
Olívio e Rafael
A Prefeitura Municipal de Lins e a
Secretaria Municipal de Educação
nossos sinceros agradecimentos pelo
apoio, compreensão, e
profissionalismo durante a execução de
todo este trabalho.
Olívio e Rafael
RESUMO
Este trabalho analisa a evolução histórica do financiamento da Educação
Pública Brasileira, a legislação atual, bem como documentos elaborados pelo
Governo Federal e Municipal sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a
aplicação desses recursos e da prestação de contas pelo poder público
municipal de Lins. Faz também uma leitura sobre a contabilidade pública e
suas bases legais, para amparar a análise da prestação de contas dos
recursos do FUNDEB. Apesar dos avanços obtidos pela Educação Pública no
Brasil, e nas políticas de financiamento que nela ocorrem, neste contexto,
especialmente a Lei nº. 11.494/2007 o aspecto apresentado pela análise dos
dados deste trabalho revelou que a execução da mesma necessita ser
melhorada e ampliada. Os dados coletados são significativos e exigem uma
reflexão séria em sua análise. Ao analisar a participação e as atividades do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, constatam-se
as dificuldades enfrentadas pelos membros que o compõe: analisar dados
contábeis sem formação adequada. Portanto, após a realização da pesquisa o
presente trabalho conclui que ocorre a utilização dos recursos conforme os
preceitos legais e que a prestação de contas apresenta dificuldades de
compreensão que se originam, na maioria dos casos, de formulações não
uniformes na própria legislação e nos muitos equívocos contidos nos
documentos oficiais que pretendem oferecer explicação e orientação. Assim, o
trabalho indica a necessidade de um profissional da área de ciências contábeis
para atuar em todo o processo de aplicação dos recursos do FUNDEB até a
finalização da prestação de contas, com vistas a tornar o processo mais ágil,
eficiente e transparente.
Palavras-chave: FUNDEB. Contabilidade Pública. Prestação de Contas.
ABSTRACT
This work analyzes the historical evolution of the financing of the
Brazilian Public Education, the current legislation, as well as documents
elaborated for the Federal and Municipal Government on Maintenance’s Deep
of and the of Basic Education’s Development and of Teaching’s Valuation of
the, the application of these features and the rendering of accounts for the
municipal public power of Lins. It also makes a reading on the public accounting
and its legal bases, to support the analysis of the rendering of accounts of the
features of the FUNDEB. Despite the advances gotten for the Public Education
in Brazil, and the politics of financing that in occur, in this context, especially the
Law nº. 11.494/2007 the aspect presented for the analysis of the data of this
work disclosed that the execution of the same one needs to be improved and to
be extended. The collected data are significant and demand a serious reflection
in it’s analysis. To analyze the participation and the activities of the Advice of
Accompaniment and Social Control of the FUNDEB, evidence the difficulties
faced by the members that compose it: to analyze countable data without
adequate formation. Therefore, after the accomplishment of the research the
present work concludes that the use of the features occurs in agreement the
legal rules and that the rendering of accounts presents difficulties of
understanding that if they originate, in the majority of the cases, of
formularizations not uniforms in the proper legislation and the many mistakes
contained in the official documents that they intend to offer to explanation and
prompt. Thus, the work indicates the necessity of a professional of the area of
countable sciences to act all in the process of application of the features of the
FUNDEB until the finishing of the rendering of accounts, with sights to become
the process most agile, efficient and transparent.
Keywords: FUNDEB. Public accounting. Rendering of accounts.
LISTA DE FIGURAS
Figura 1: Mapa territorial do município de Lins/SP .................................... 28
Figura 2: Av. Floriano Peixoto – entrada do município de Lins/SP ............ 29
Figura 3: Bandeira do município de Lins/SP.............................................. 29
Figura 4: Brasão do município de Lins/SP................................................. 29
Figura 5: Percentual dos representantes no Conselho do FUNDEB
por segmento ............................................................................................. 37
Figura 6: Distribuição das funções do Estado pelos respectivos poderes . 43
Figura 7: Integração das áreas de gestão e administração financeira....... 51
Figura 8: Classificação dos fatos contábeis públicos................................. 51
LISTA DE QUADROS
Quadro 1: Recursos de base de cálculo do FUNDEB ............................... 24
Quadro 2: Quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Educação
de Lins/SP ................................................................................................. 31
Quadro 3: Distribuição das escolas, número de professores e alunos
por modalidade .......................................................................................... 32
Quadro 4: Principais características da contabilidade pública ................... 45
Quadro 5: Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 60% . 68
Quadro 6: Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 40% . 68
Quadro 7: Unidade executora 02.02.02 ..................................................... 72
Quadro 8: Unidade executora 02.02.03 ..................................................... 72
Quadro 9: Unidade executora 02.02.04 ..................................................... 73
LISTA DE SIGLAS
CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos
CF – Constituição Federal
CFC – Conselho Federal de Contabilidade
CME – Conselho Municipal de Educação
CT – Conselho de Tutelar
FPE – Fundo de Participação dos Estados
FPM – Fundo de Participação dos Municípios
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério
GASB - Governmental Accounting Standards Boards
ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor
ITCM – Imposto de Transmissão "Causa Mortis"
ITR – Imposto Territorial Rural
LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal
MEC – Ministério da Educação e Cultura
OGU – Orçamento Geral da União
PFC – Princípios Fundamentais da Contabilidade
PML – Prefeitura Municipal de Lins
PPA – Plano Plurianual
SEADE – Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados
SME – Secretaria Municipal da Educação
SOF – Secretaria de Orçamento Federal
TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
TCM – Tribunal de Contas do Município
TCU – Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 14
CAPÍTULO I – O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINS.......................................................... 17
1
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTRUÇÃO DA LEI DO FUNDEB ... 17
1.1
Financiamento da Educação Pública no Brasil .......................................... 17
1.2
Lei de criação do FUNDEB ....................................................................... 22
1.2.1 Exigências legais e obrigatoriedade na aplicação dos recursos do
FUNDEB ............................................................................................................... 25
1.2.2 Exigências legais na prestação de contas dos recursos do FUNDEB ...... 26
1.3
Breve Histórico do Município de Lins (SP) ................................................ 28
1.4
Secretaria Municipal de Educação de Lins (SP) ....................................... 30
1.5
Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB .................. 32
1.5.1 Lei de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 36
1.5.2 Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 37
1.5.3 Atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 39
CAPÍTULO
II
–
A
CONTABILIDADE
GOVERNAMENTAL
NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................... 41
2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...................................................................... 41
2.1
Princípios da administração pública........................................................... 42
2.2
Contabilidade pública................................................................................. 43
2.2.1 Funções e princípios contábeis aplicados na contabilidade pública .......... 44
2.2.2 Escrituração contábil.................................................................................. 50
2.2.3 Regimes contábeis .................................................................................... 52
2.3
Orçamento.................................................................................................. 53
2.3.1 Princípios orçamentários ............................................................................ 56
2.4
Receita pública........................................................................................... 59
2.5
Despesa pública......................................................................................... 60
2.5.1 Tipos de empenho...................................................................................... 61
2.6
Demonstrações contábeis .......................................................................... 64
2.7
Prestação de contas públicas..................................................................... 64
CAPÍTULO III – A APLICAÇÃO DOS RECURSOS E A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE LINS ............................................... 67
3
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB/2008 ............................. 67
3.1
A aplicação dos recursos do FUNDEB no município de Lins (SP)............. 67
3.2
A prestação de contas dos recursos do FUNDEB de Lins (SP) pelo
poder executivo..................................................................................................... 69
3.3
A publicidade na prestação de contas........................................................ 73
PROPOSTA DE INTERVENÇÃO......................................................................... 76
CONCLUSÃO....................................................................................................... 78
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 79
APÊNDICES ......................................................................................................... 82
ANEXOS............................................................................................................... 87
14
INTRODUÇÃO
O interesse em pesquisar sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB
surgiu em decorrência do trabalho realizado no Programa Bolsa Família do
município de Lins (SP).
A possibilidade de pesquisar um tema próximo ao trabalho realizado de
forma a interagir com a formação profissional em questão proporciona um
grande interesse, uma vez que o cotidiano de trabalho e de formação
acadêmica se aproximam de tal forma, que se vivencia a utilização da teoria X
prática.
Neste trabalho, tem-se o objetivo de ampliar os conhecimentos na área
da contabilidade pública, por entendê-la como um importante espaço de ação
profissional para o contador, e para tal, propondo-se a analisar FUNDEB como
fonte de recursos para a Educação Básica desde a sua aplicação ao processo
de prestação de contas, abordando com ênfase a atuação dos profissionais da
área de contabilidade no processo.
Para tanto foi analisada a seguinte hipótese: Se a aplicação dos
recursos do FUNDEB segue as regulamentações de acordo a Lei nº 11.494 de
20 de junho de 2007 e todos os preceitos legais e o acompanhamento
realizado pelo Conselho Municipal do FUNDEB é suficiente para tornar
transparente o processo de aplicação dos recursos? E dessa forma a
contabilidade pública das peças contábeis, é um dos meios capazes de
oferecer suporte para que os órgãos públicos cumpram as determinações
legais?
Para demonstrar a veracidade ou não desses pressupostos, realizou-se
uma pesquisa bibliográfica e de campo. O método de pesquisa desenvolvido
na pesquisa foi o qualitativo. A abordagem qualitativa foi empregada por
oferecer condições para interpretar e compreender a realidade em seus
aspectos mais importantes.
Para realizar a pesquisa de campo e colher dados necessários para a
análise foi utilizada a técnica da observação sistemática (com o objetivo de
observar e descrever o que está em torno do objeto pesquisado, informações
referentes à estrutura, funcionamento, e atividades realizadas pela instituição);
15
o questionário e a entrevista que são os recursos adequados para poder se
analisar os dados aferidos e confrontá-los com a hipótese levantada,
norteando-se sempre pelos objetivos estabelecidos.
Assim, o presente trabalho está dividido em três capítulos, com a
intenção de facilitar a leitura e a compreensão do tema.
No Capítulo I, o trabalho apresenta de maneira sucinta a evolução do
financiamento público da educação no país, a criação e aprovação de Lei do
FUNDEB, situando-o no contexto do município de Lins e descrevendo a
formação do Conselho do FUNDEB de Lins/SP, até as atividades
desenvolvidas por este.
De acordo com a ementa da Lei Nº 11.494/2007, sancionada em 20 de
junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
entrou em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, por Medida Provisória, o
novo Fundo substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Considerando que o FUNDEB movimenta somas grandes de recursos,
torna-se ainda mais indispensável que a lei determine a constituição de
instâncias e mecanismos de controle sociais efetivos e eficazes.
Assim, é fundamental o papel desempenhado pelo Conselho Municipal
do FUNDEB, como um mecanismo de controle social, onde sua eficiência está
relacionada à sua formação que deve ocorrer de forma democrática entre seus
pares nos diversos segmentos e na autonomia de sua atuação nas atividades
de controle e acompanhamento no que se refere ao planejamento e aplicação
de recursos advindos desse Fundo.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera
Municipal, Estadual ou Federal.
No Capítulo II, apresentam-se as questões inerentes à administração
pública e à contabilidade publica, com enfoque na importância dos preceitos
teóricos, pautando-se por pesquisa bibliográfica.
16
De acordo com Kohama (2006) a contabilidade pública, além de registrar
todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra os atos
potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e
quantitativamente o patrimônio.
Isto posto, pode-se colocar que o objetivo da Contabilidade Pública é o
de fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as
tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o
cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares
informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.
No Capítulo III, o foco está na aplicação dos recursos e no processo de
prestação de contas: seus mecanismos para cumprir a regulamentação legal.
O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio
material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio
de transporte, materiais, equipamentos, etc, de forma a assegurar a realização
periódica das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições, para que o
Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções
(Art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007).
Assim, o que se pretende é através de argumentos e dados sólidos
pautar a discussão entre as exigências e determinações previstas na Lei Nº
11.494/2007 e sua aplicação na prática cotidiana da administração pública, e a
atuação do profissional de ciências contábeis nesse processo.
17
CAPÍTULO I
O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINS
1
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTRUÇÃO DA LEI DO FUNDEB
1.1
Financiamento da Educação Pública no Brasil
De uma maneira resumida, a história do financiamento da Educação
Pública no Brasil pode ser dividida em três períodos distintos: a educação a
cargo da Igreja Jesuítica; a educação contemplada pela Constituição Imperial e
a educação no período republicano, especificamente a partir da Constituição de
1934. (SCHMIDT, 2007)
Conforme Schmidt (2007) No momento inicial da colonização do nosso
território, o Estado (representado por Portugal, metrópole do Brasil) deixou a
cargo dos Jesuítas o monopólio, a responsabilidade e o financiamento da
Educação Pública no Brasil, caracterizando assim o primeiro período do
processo de financiamento da Educação do país:
Em dezembro de 1548 a catequização da fé é realizada de
forma a colonizar o Brasil. Este por sua vez, realizou a
implantação da Companhia de Jesus, fundada por Inácio de
Loiola em 1534. Tinha como objetivo propagar a “fé católica”
(isto para os jesuítas; pois Portugal tinha outros planos a mais).
Os primeiros jesuítas chegaram ao Brasil em março de 1549. E
foi aí que a Educação Brasileira teve o seu início (LUCCHEZE,
2008, p.1).
Considerando a população que aqui vivia – os nativos indígenas, os
degredados vindos de Portugal por condenação penal e os fugitivos da
Inquisição – não havia nenhum interesse por parte da metrópole em cuidar da
18
educação no Brasil. Nesse período poucas são as iniciativas do governo em
relação à educação formal no país.
As medidas tomadas pelo ministro D. José I, o Marquês de
Pombal, sobretudo a instituição do Subsídio Literário, imposto
criado para financiar o ensino primário, não surtiu nenhum
efeito. Só no começo do século seguinte, em 1808, com a
mudança da sede do Reino de Portugal e a vinda da família
Real para o Brasil-Colônia, a educação e a cultura tomaram um
novo impulso (PAES, 2002, p.1).
Pode-se identificar no processo histórico um segundo período onde a
responsabilidade sobre a oferta e financiamento da Educação brasileira passa
a ser discutida e debatida na sociedade, promovendo um esboço de política
educacional. Assim, a educação passa a ficar sob os cuidados das Câmaras
Municipais e dos governos estaduais através de dotações orçamentárias
próprias previstas em Lei.
Como resultado desse movimento de idéias, surgiu o
compromisso do Império, na Constituição de 1824, em
assegurar "instrução primária e gratuita a todos os cidadãos",
confirmado logo depois pela lei de 15 de outubro de 1827, que
determinou a criação de escolas de primeiras letras em todas
as cidades, vilas e vilarejos, envolvendo as três instâncias do
Poder Público. (PAES, 2002, p.1)
A educação no Brasil passa a ser vista como instrumento fundamental
para a redução das desigualdades sociais e diversos grupos passam a debater
medidas e ações com esse objetivo (PAES, 2002).
Na década de 1920, devido mesmo ao panorama econômicocultural e político que se delineou após a Primeira Grande
Guerra, o Brasil começou a se repensar. Em diversos setores
sociais, as mudanças foram debatidas e anunciadas. O setor
educacional participou do movimento de renovação. Inúmeras
reformas do ensino primário foram feitas em âmbito estadual.
Surgiu a primeira grande geração de educadores, Anísio
Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho, Almeida
Júnior, entre outros, que lideraram o movimento, tentaram
implantar no Brasil os ideais da Escola Nova e divulgaram o
Manifesto dos Pioneiros em 1932, documento histórico que
sintetizou os pontos centrais desse movimento de idéias,
redefinindo o papel do Estado em matéria educacional. (PAES,
2002, p.1)
19
O terceiro período desse processo é marcado inicialmente pela
Constituição Federal de 1934 que introduziu o princípio da vinculação de um
percentual mínimo da receita de impostos dos três níveis de governo (federal,
estadual e municipal) para o financiamento da educação. Conforme nos aponta
Paes (2002), a Constituição promulgada após a Revolução de 1930, em 1934,
consignou avanços significativos na área educacional, incorporando muito do
que havia sido debatido em anos anteriores.
Ainda segundo Paes (2002), este princípio da vinculação constitucional
de recursos para a educação pública brasileira, com exceção dos períodos
ditatoriais (Constituições Federais de 1937 e de 1967), tem sido praticamente o
único meio de garantir recursos públicos o financiamento da manutenção e do
desenvolvimento do ensino no Brasil.
No entanto, em 1937, instaurou-se o Estado Novo concedendo
ao país uma Constituição autoritária, registrando-se em
decorrência um grande retrocesso para vários setores do país,
especialmente no desenvolvimento e na área educacional.
(PAES, 2002, p.1)
A implantação do Estado Novo, no cenário político nacional, segundo
Romanelli (1993, p. 153), faz com que as discussões sobre as questões da
educação, profundamente rica no período anterior, entre "numa espécie de
hibernação". As conquistas do movimento renovador, formado por inúmeros
educadores, que acabou por influenciar a Constituição de 1934, perderam a
consistência na nova Constituição de 1937.
Com o fim do Estado Novo, o Brasil passa a adotar preceitos mais
liberais e democráticos em sua política nacional e conseqüentemente nas leis
que o regem. É neste cenário que a nova Constituição passa a contemplar a
educação.
Esta nova Constituição, na área da Educação, determina a
obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá
competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional. Além disso a nova Constituição fez voltar o
preceito de que a educação é direito de todos, inspirada nos
princípios proclamados pelos Pioneiros, no Manifesto dos
Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos da década de
30. (ROMANELLI, 1993, p. 158)
20
A nova Constituição e o momento econômico mundial possibilitaram
uma ampla discussão nacional para a criação de uma política para a educação
brasileira em que o Estado se responsabilizasse cada vez mais pela
manutenção e desenvolvimento desta, que culminou com a promulgação da Lei
4.024/61, sem atender aos anseios dos que defendiam uma participação maior
do Estado nesse processo.
Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a
Lei 4.024, em 20 de dezembro de 1961, sem a pujança do
anteprojeto original, prevalecendo as reivindicações da Igreja
Católica e dos donos de estabelecimentos particulares de
ensino no confronto com os que defendiam o monopólio estatal
para a oferta da educação aos brasileiros. (ROMANELLI, 1993,
p. 167)
Com o golpe militar de 1964, a educação nacional passa a ser vigiada
de perto. Os educadores atuantes e que influenciavam o pensamento político e
cultural da época passaram a ser perseguidos em função de posicionamentos
ideológicos, o que acabou determinando que estes ou se exilassem ou
mudassem de profissão.
O Regime Militar espelhou na educação o caráter antidemocrático de sua proposta ideológica de governo:
professores foram presos e demitidos; universidades foram
invadidas; estudantes foram presos, feridos, nos confronto com
a polícia, e alguns foram mortos; os estudantes foram calados
e a União Nacional dos Estudantes proibida de funcionar; o
Decreto-Lei 477 calou a boca de alunos e professores; o
Ministro da Justiça declarou que "estudantes tem que estudar"
e "não podem fazer baderna". Esta era a prática do Regime.
(ROMANELLI, 1993, p. 169)
Pressionada pela força popular e de personalidades influentes de vários
setores da sociedade, a ditadura militar se enfraqueceu e acabou terminando,
com a passagem do governo para um presidente civil eleito num processo de
eleições indiretas.
Com o fim do Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo
Neves, seu falecimento e a posse de José Sarney, pensou-se
que poderíamos novamente discutir questões sobre educação
de uma forma democrática e aberta. (ROMANELLI, 1993, p.
172)
21
E, com a Constituição Federal de 1988, recomeçam as discussões e
debates sobre a implantação de políticas públicas voltadas para a educação
nacional, definindo em seu teor os direitos dos cidadãos e deveres do Estado
sobre essa questão.
De acordo com Ranieri (2000) além do regramento minucioso, a grande
inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação
decorre de seu caráter democrático, principalmente quando evidencia a
preocupação em prever instrumentos que garantam a para sua efetividade.
Inicialmente a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 6º já
reconhece a educação como um Direito Social.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência
aos
desamparados,
na
forma
desta
Constituição.
Também garantido pela Constituição Federal de 1988, no Artigo 22,
inciso XXIV, compete a União legislar sobre o estabelecimento e a implantação
das leis de diretrizes da educação nacional.
Neste contexto, a Constituição Federal de 1988 tratou do financiamento
da educação de maneira clara e objetiva em seu Artigo 212.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante
de
impostos,
compreendida
a
proveniente
de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Assim, o percentual mínimo da receita de impostos (considerando-se as
transferências de um nível de governo para o outro) que deve ser destinado à
manutenção e desenvolvimento do ensino é de 18% para a União e de 25%
para estados e municípios. Também podem as constituições estaduais ou as
22
leis orgânicas municipais fixarem um percentual mínimo superior a este,
passando a valer este novo índice. Em Lins (SP) o percentual previsto pela Lei
nº 92/1991 é de 30% da receita prevista no orçamento.
Ao vincular outras receitas para a manutenção e desenvolvimento do
ensino, além do artigo 165, IV; instituindo a contribuição social do salárioeducação e prevendo o fundo de natureza contábil voltado para a educação, a
Constituição Federal de 1988, trata de forma ampla o financiamento e a
manutenção da educação no país, implantando a partir desta uma série de
programas, projetos e propostas com a finalidade principal de garantir o direito
à educação aos brasileiros.
Dentre as diversas leis implantadas a partir da implantação da
Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9394/96, a lei de criação do FUNDEF
– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, substituída posteriormente pela Lei nº 11.494/2007,
que regulamentou o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é que são
objetos de estudo deste trabalho.
1.2
Lei de criação do FUNDEB
De acordo com o Ministério da Educação e Cultura – MEC, o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB é um Fundo de natureza contábil,
instituído pela Emenda Constitucional N.º53, de 19 de dezembro de 2006 e
regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo
ano, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº
6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente.
A implantação do FUNDEB foi iniciada em 1º de janeiro de 2007 e está
sendo realizada de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o
Fundo estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica
pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão
alcançado o patamar de 20% de contribuição.
23
O FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela
Lei nº 11.494/07 em substituição ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
aprovado pela Lei nº 9424 em 1996 e vigente desde 1998.
Para se compreender o FUNDEB, é necessário fazer uma pequena
consideração acerca do FUNDEF, uma vez que, enquanto o FUNDEF
destinava exclusivamente ao ensino fundamental, o FUNDEB financia toda a
Educação Básica. Segundo os critérios da Lei no 9394/96, a Educação Básica
compreende as etapas da educação infantil (creches para crianças de 0 a 3
anos e pré-escola para crianças de 4 a 6), do ensino fundamental e do ensino
médio, além das modalidades: educação de jovens e adultos, educação
indígena, educação profissional, educação do campo e educação especial –
destinada a portadores de deficiências.
Portanto, o FUNDEB foi instituído com o mesmo objetivo do FUNDEF,
ou seja, visando promover uma redistribuição dos recursos financeiros
vinculados à educação básica, adotando como critério o número de alunos
matriculados por nível de ensino no âmbito de cada rede (ANDRADE, 2007).
O FUNDEB constitui-se assim em um fundo contábil, em que parte dos
recursos destinados ao ensino será transferida para este, com percentuais
menores nos dois primeiros anos de vigência (2007 e 2008) sendo progressivo
o percentual até atingir no terceiro ano (2009) o equivalente a 20%, conforme
previsto na Lei nº 11.494/2007 (ANDRADE, 2007).
A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que criou o FUNDEB,
estabeleceu o prazo de 14 anos, a partir de sua promulgação, para sua
vigência. Assim, esse prazo será completado no final de 2020.
Com adoção de um mecanismo similar ao do FUNDEF, o FUNDEB atua
no âmbito de cada Estado, com a captação de parte dos recursos dos estados
e municípios, redistribuídos através do número de alunos matriculados por
nível de ensino em cada rede pública, levando-se em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental, 1/3 (um terço) das matrículas da educação
infantil, do ensino médio e da educação de jovens e adultos no primeiro ano,
2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano
(ANDRADE, 2007).
24
De acordo com a Emenda Constitucional nº 53/2006, as receitas que
compõe a base de cálculo do FUNDEB são as seguintes discriminadas no
Quadro 1:
Exercícios
Dispositivo
Constitucional
Receitas que comporão o FUNDEB
conforme EC nº 53/2006
2007
2008
2009
Art. 155, I
1112.07.00. ITCM – Estado
6,66%
13,33%
20%
Art. 155, II
1113.02.00
ICMS – Estado
16,66% 18,33%
20%
Art. 155, III
1112.05.00
IPVA – Estado
6,66%
13,33%
20%
Art. 158, II
1721.01.05
Cota-parte do ITR Municípios
6,66%
13,33%
20%
Art. 158, III
1722.01.02
Cota-parte do IPVA –
Municípios
6,66%
13,33%
20%
Art. 158, IV
1722.01.01
Cota-parte do ICMS –
Municípios
16,66% 18,33%
20%
Art. 159, I, a
1721.01.01
Cota-parte do FPE –
Estado
16,66% 18,33%
20%
Art. 159, I, b
1721.01.02
Cota-parte do FPM –
Municípios
16,66% 18,33%
20%
Art. 159, II
1721.01.12
Cota-parte do IPI
Exportação – Estado
16,66% 18,33%
20%
Art. 159, II, § 3º
da CF c/c art 3º,
§ 2º da MP nº
339/2006.
1722.01.04
Cota-parte do IPI
Exportação – Municípios
16,66% 18,33%
20%
Lei
Complementar
nº 87 c/c art 3º,
§ 2º da MP nº
339/2006.
1721.36.00
Cota-parte do ICMS
Desoneração
Exportação – Municípios
16,66% 18,33%
20%
Art. 20, MP nº
339/2006.
1321.xx.xx
Rentabilidade de
aplicação dos recursos
100%
100%
100%
Fonte: ANDRADE, 2007, p. 180.
Quadro 1 – Recursos da base de cálculo do FUNDEB
Com essa composição e a maneira pela qual o cálculo da distribuição
dos recursos, afirma Andrade (2007), que se comprova uma melhor distribuição
dos recursos destinados ao ensino, bem como, colocou-se ao gestor público
maior responsabilidade na gerência deste mesmo recurso.
25
1.2.1 Exigências legais e obrigatoriedade na aplicação dos recursos do
FUNDEB
Para que o Estado cumpra o seu papel de promover o benefício público
mediante atos e fatos administrativos, a legislação vem estabelecendo limites e
percentuais para a aplicação dos recursos com vistas ao atendimento das
necessidades da população em geral (ANDRADE, 2007).
Limites constitucionais e legais são exigências fixadas pela
Constituição Federal, leis e resoluções da esfera federal que
obrigam o município a destinar parte de sua receita a
determinado fim, assim como limitar determinadas despesas
com base em certos parâmetros (ANDRADE, 2007, p. 158).
Andrade (2007) coloca que os recursos do FUNDEB destinam-se ao
financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação
básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é
oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino
Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens
ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e
da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou
quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação
prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos
Estados e Municípios em relação à educação básica.
A exigência de maior ênfase no tocante a legislação de manutenção do
ensino, está nos percentuais mínimos aplicados na remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício, fixados em 60% do total dos
recursos advindos do fundo. O restante dos recursos, ou seja, 40% podem ser
destinados a outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação
Básica pública (ANDRADE, 2007).
Portanto, os recursos do FUNDEB, sob responsabilidade do gestor da
área da educação municipal, devem ser aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos Estados e, Municípios, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios devem
26
utilizar recursos do FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental e os
Estados no ensino fundamental e médio), sendo que o mínimo de 60% desses
recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do
magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte
pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na
educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), e a parcela
restante (de no máximo 40%), seja aplicada nas demais ações de manutenção
e desenvolvimento, também da educação básica pública, observando que de
acordo com as diretrizes do diploma legal em exame o termo “demais ações”
compreende aquelas destinadas à aquisição de recursos materiais de consumo
e permanentes – pedagógicos ou de uso administrativo –, construção e
reformas de prédios escolares.
1.2.2. Exigências legais na prestação de contas dos recursos do FUNDEB
De acordo com Andrade (2007) os executivos municipais prestarão
contas do controle anual e trimestral do FUNDEB, de acordo com o art. 69, §
4º, da Lei nº 9394/96, sob pena de aplicação de multas pelos Tribunais de
Contas, e os demonstrativos de apuração dos gastos junto ao FUNDEB são
padronizados por deliberações dos Tribunais de Contas em que os municípios
estão jurisdicionados.
A legislação que institui e regulamenta o FUNDEB estabelece a
obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a
comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos,
que são:
a)
Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle
Social
do
FUNDEB,
mediante
apresentação
de
relatórios
gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo,
conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007.
b)
Bimestralmente - Por meio de relatórios do Poder Executivo,
resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de
27
manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação
básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no § 3º, art.
165 da CF, e art. 72 da LDBEN (Lei nº 9.394/96).
c)
Anualmente
-
Ao
respectivo
Tribunal
de
Contas
(Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição,
que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades
diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas
deve ser instruída com parecer do Conselho de Acompanhamento
e Controle Social.
Para a apuração mensal do emprego dos recursos do FUNDEB,
recomenda-se a montagem de uma pasta exclusiva, com os empenhos e seus
respectivos comprovantes na ordem de contas orçamentárias mencionadas no
livro Razão, recomendando-se ainda, que os comprovantes da despesa
ajustem-se às retiradas apontadas nos extratos bancários, mostrando cuidado
e zelo no controle financeiro vinculado ao controle orçamentário (ANDRADE,
2007).
Andrade (2007, p. 186) coloca ainda que por ser o FUNDEB um fundo
de natureza contábil, não sendo objeto de contabilidade própria, seu controle
se realiza pela movimentação da conta bancária distinta e suas receitas e
despesas são “constantes de dotações específicas do orçamento fiscal do
município”.
De acordo com o art. 21, § 2º, os recursos do FUNDEB devem ser
utilizados pelo município no exercício financeiro em que ocorrer o crédito,
podendo ainda utiliza-lo no primeiro trimestre do exercício subseqüente, até
cinco por cento dos recursos recebidos, mediante a abertura de crédito
adicional, por meio de decreto municipal, com a indicação da fonte de recursos
(ANDRADE, 2007).
O responsável por gerenciar os recursos advindos do FUNDEB é o
secretário municipal de educação, que pode através de decreto específico, ter
delegado a si a responsabilidade de assinar cheques em conjunto com o
responsável pela Fazenda do município (ANDRADE, 2007).
Portanto, trata-se de uma gerência de recursos compartilhada, ou seja,
há a presença do executivo diretamente através do seu representante legal.
28
1.3
Breve Histórico do Município de Lins (SP)
Conforme informações da SEADE – Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados – a origem do município de Lins foi um pequeno povoado às
margens do córrego chamado Douradinho, posteriormente Campestre. Os seus
primeiros moradores construíram uma rústica capela sob a invocação de Santo
Antônio, e o povoado passou a chamar-se Santo Antônio do Campestre. Em
1908, foi construída no local uma estação da Estrada de Ferro Noroeste do
Brasil, denominada Albuquerque Lins, em homenagem ao governador do
Estado. Em 1913, o coronel Joaquim de Toledo Piza e Almeida doou uma
gleba, junto à estação, com o objetivo de expandir o povoado. No mesmo ano,
a 30 de dezembro foi criado o distrito, com o nome de Albuquerque Lins, no
município de Bauru. Foi transferido para Pirajuí em 3 de dezembro de 1914 e,
em 27 de dezembro de 1919, obteve a emancipação político-administrativa.
Sua denominação foi simplificada para Lins em 29 de dezembro de 1926.
De acordo com dados oficiais da Prefeitura Municipal, Lins localiza-se a
Oeste do Estado de São Paulo (Fig. 3), mais precisamente no chamado
Noroeste Paulista, com área total de 571 Km². A região de Lins é composta por
dez municípios: Cafelândia, Getulina, Guarantã, Guaimbê, Lins, Sabino,
Pongaí, Promissão, Guaiçara e Uru. Está localizada a 455 quilômetros da
Capital do Estado, por rodovias pavimentadas; e por ferrovia, a 533
quilômetros. Próxima dos grandes centros, ao norte com São José do Rio
Preto; a leste com Bauru; a oeste com Araçatuba; ao sul com Marília e a
Sudoeste com Tupã.
Fonte: SEADE, 2008.
Figura 1: Mapa Territorial do Município de Lins
29
Fonte: Nosso São Paulo, 2008.
Figura 2: Av. Floriano Peixoto – Entrada do Município de
Lins/SP
Fonte: Nosso São Paulo, 2008.
Figura. 3 – Bandeira do Município de Lins/SP
Fonte: Nosso São Paulo, 2008.
Figura. 4 – Brasão do Município de Lins/SP
30
De acordo com histórico na Câmara Municipal de Lins, o Brasão de Lins
origina-se do Escudo Português, contingência das raízes portuguesas,
firmadas no Brasil. O Brasão de Lins foi elaborado recebendo características
baseadas na história do lugar e traduzidas em linguagem heráldica, pela Lei
281, de 17 de dezembro de 1953 e correções autorizadas pela Lei 1128, de 02
de janeiro de 1970.
A coroa que se encontra em cima do Brasão de Lins, significa Lins
fazendo parte das cidades consideradas de primeira ordem, pela riqueza
cafeeira do passado e pela riqueza da Educação no presente.
O Brasão de Lins é alicerçado por um ramo de café frutificado à
esquerda e, à direita, algodão e cereais em suas cores naturais, representando
as fontes de riqueza que deram ao município a estabilidade sócio-econômica
tão necessárias ao seu desenvolvimento.
Hoje, Lins sofre as conseqüências positivas e outras nem tão positivas
assim, do progresso. O avanço da tecnologia e a evolução deixaram para trás
o cultivo do café, abrindo as portas para uma nova faceta de um município que
entrou na Era da Comunicação: A riqueza do Saber.
Por isso, a base do Brasão traz como Lema "Ex coffea - Ac-Scholla":
"DO CAFÉ E DA ESCOLA SURGE LINS".
1.4
Secretaria Municipal de Educação de Lins (SP)
Com uma população estimada em 69.240 habitantes (IBGE, 2007), o
município de Lins apresenta uma estrutura político-administrativa organizada
por secretarias de governo.
A Secretaria da Educação apresenta um quadro complexo de
funcionários e servidores (quadro 2), organizados pelo Estatuto dos Servidores
Municipais
(LC
92/1990),
visando
atender
as
administrativas e pedagógicas, além dos preceitos legais.
suas
necessidades
31
FUNCIONÁRIOS DA
EDUCAÇÃO
ATIVA
AFASTADOS
AFASTADOS
SEM
COM
REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO
PISO
SALARIAL
(R$)
ESPECIALISTAS
SUPERVISOR
05
1
2.785,32
DIRETOR
15
1
2.644,14
COORDENADOR
08
2.394,14
PROFESSORES
EDUCAÇÃO INFANTIL
90
02
1.247,80
ENSINO FUNDAMENTAL
29
01
1.871,70
EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
25
1.123,02
QUADRO DE APOIO
AGENTE
ADMINISTRATIVO
09
01
1.247,80
AGENTE EDUCACIONAL
08
01
941,76
ASSISTENTE
EDUCACIONAL
09
01
1.139,59
ATENDENTE DE
ATIVIDADES INFANTIS
95
01
941,76
MERENDEIRA
26
02
860,29
SERVENTE
93
01
790,45
MOTORISTA
15
02
1.139,59
OUTROS
13
Variável
Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008.
Quadro 2 – Quadro de Funcionários da Secretaria Municipal de Educação de
Lins
De acordo com dados oficiais, o município de Lins possui uma das
melhores taxas de alfabetização do país, estando em cerca de 93,1% de
população alfabetizada. Este dado se deve a política de educação implantada
no município desde o final da década de 1990 até os dias atuais, com vistas a
32
promover a escolarização da população: no ensino regular e na educação de
jovens e adultos.
Segundo a Câmara Municipal de Lins, em 2007, Lins contava em seu
quadro municipal de educação com 12 (doze) unidades de Educação Infantil; 4
(quatro) unidades de Educação Fundamental – Ciclo I e 1 (uma) unidade
gestora de Educação de Jovens e Adultos.
Para o ano de 2007, de acordo com informações disponíveis na Câmara
Municipal de Lins, foram repassados pelo FUNDEB-2007: R$ 2.211.376,06 e
pelo Fundo Participação dos Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o
emprego na Educação Básica no município de Lins.
EMEI –
EMEI - ESCOLA DE
PRÉCRECHE
E. F. CICLO I
ESCOLA
ESCOLA DE
TOTAL
E.J.A.
Nº de escolas
05
07
04
01
17
Nº de
professores
80
10
29
25
144
Nº de alunos
1580
435
724
366
3105
Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008.
Quadro 3 – Distribuição das escolas, número de professores e alunos por
modalidade
Já para o ano de 2008, conforme informações da SME estão previstos
em orçamento o repasse de R$ 2.211.376,06 e pelo Fundo de Participação dos
Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o emprego na Educação
Básica no município de Lins.
1.5
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Com a Constituição Federal de 1988, os municípios passam a ser “entes
federativos”, promovendo uma “idéia de proximidade” entre a população e os
executores de políticas públicas. (SANTOS, 2007, p. 32)
33
As mudanças constitucionais deram impulso ao aumento da
participação no processo de exercício democrático do governo
tanto pela via da municipalização das políticas quanto pela
exigência da criação de Conselhos paritários responsáveis pela
gestão de políticas públicas (RODRIGUES apud SANTOS,
2007, p. 32).
Em estudo sobre o Conselho de acompanhamento e controle social do
FUNFEF, Santos (2007), afirma que este desempenha um importante papel
uma vez que permitem aos membros conselheiros a “vivenciar uma experiência
de gestão”, fortalecendo a presença da sociedade civil no processo de
elaboração de políticas públicas, tornando-se “co-responsável” por elas.
Com a finalidade específica de acompanhar e controlar socialmente a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do ensino e do
FUNDEB, devem ser criados conselhos para este fim (ANDRADE, 2007).
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um
colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é
proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera
Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho também pode receber queixas e
abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre
as impropriedades ou irregularidades praticadas, além de solicitar correções.
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada
no âmbito de cada município. Aos conselhos incumbe, ainda,
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual com o objetivo de concorrer para
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB (ANDRADE, 2007, p. 184).
De acordo com o Art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo
deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico,
disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte,
materiais, equipamentos, de forma a assegurar a realização periódica das
reuniões de trabalho, garantindo assim, condições, para que o Colegiado
desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções.
Andrade (2007) afirma que de acordo com a Lei nº 11.494/2007, ser de
responsabilidade do Conselho o acompanhamento trimestral da aplicação dos
34
recursos no ensino, assim como emitir pareceres e o encaminhamento de
relatórios para o Tribunal de Contas ao que o município estiver jurisdicionado,
respeitando-se o prazo de trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas.
Para Callegari (2008) a importância da existência de um conselho de
acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, centra-se na
transparência do uso do dinheiro público, por considerar esse um recurso
sagrado. Neste contexto, um dos maiores desafios é tornar os conselheiros
capazes de acompanhar as contas e entender os balanços para garantir a
transparência da aplicação dos recursos da educação.
Cabe também ao conselho verificar se estados e municípios
criaram planos de carreira para os professores, uma vez que
60% dos recursos do fundo são destinados aos profissionais da
educação; acompanhar as transferências de recursos da União
para os estados que precisam de complementação e dos
estados para os municípios; supervisionar as estatísticas
produzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais (Inep/MEC), as quais são a base da distribuição
anual de recursos do fundo; articular as demandas que chegam
de estados e municípios ao Ministério Público e aos tribunais
de contas, órgãos responsáveis pela fiscalização (CALLEGARI,
2008, p. 1).
Neste sentido, é importante para a gestão dos recursos do FUNDEB e
até mesmo para o processo democrático que o Conselho de Acompanhamento
do FUNDEB seja atuante e capaz de realizar o acompanhamento do uso dos
recursos, evitando irregularidades de todas as formas, garantindo o melhor uso
do dinheiro destinado a educação.
Para tratar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, faz-se necessário relatar de forma breve o percurso dos Conselhos
no Brasil.
Ao longo da história, no Brasil existiram várias formas de Conselhos e os
primeiros datam do início do século XX, sendo chamados de Conselhos
Técnicos, articulando os interesses políticos das camadas dominantes uma vez
que “garantem a adesão das demais parcelas da sociedade ao seu projeto
político social” (FERREIRA, 1992, p.300).
Ao estudar os conselhos brasileiros Gohn (2003), indica a existência de
três tipos destes: os comunitários, instituídos na década de 70; os populares,
35
do final da década de 70 e início dos anos 80; e, os Conselhos Gestores,
criados a partir da Constituição Federal de 1988.
Para Gohn (2003, p.176) os conselhos assumiram várias formas e
representavam as contradições de cada tempo e, o seu aspecto mais
importante estava nas “circunstâncias que determinavam como seria a inserção
desses nas esferas de poder”.
De acordo com Celso Daniel (2000), o conceito de Conselho Gestor está
associado à cidadania, a uma idéia de “co-gestão, uma concepção de partilha
de poder”. São portanto, novos espaços, novas esferas públicas no interior das
quais o que é primordial é o fortalecimento dos direitos de cidadania (CELSO
DANIEL, 2000, p. 123).
As mudanças constitucionais deram impulso ao aumento da
participação no processo de exercício democrático de governo
tanto pela via da municipalização das políticas quanto pela
exigência de criação de Conselhos paritários responsáveis pela
gestão das políticas públicas (RODRIGUES, 2005, p. 12).
A Constituição Federal de 1988, cria mecanismos de participação direta
e indireta da sociedade. Já no seu primeiro artigo, a Constituição coloca que a
cidadania é um princípio fundamental do indivíduo, o que supõe a participação
da população na gestão do bem público.
Antes de analisá-los [conselhos], cabem algumas breves
reflexões sobre a criação de conselhos com representação de
entidades da sociedade para a fiscalização de atos do poder
dito público (DAVIES, 2008, p. 56).
Conforme afirma, Gohn (2003), os conselhos gestores assumem uma
significativa importância, pois “têm o papel de serem instrumentos mediadores
na relação sociedade/Estado” (GOHN, 2003, p. 177).
Os Conselhos gestores são novos instrumentos de expressão,
representação e participação, em tese são dotados de
potencial de transformação política. Se efetivamente
representativos, poderão imprimir um novo formato às políticas
sociais, pois relacionam-se ao processo de formação das
políticas e a tomada de decisões. Com os Conselhos, gera-se
uma nova institucionalidade pública, pois criam uma nova
esfera social-pública ou pública não-estatal. Trata-se de um
novo padrão de relações entre Estado e sociedade porque
viabilizam a participação de segmentos sociais na formulação
36
de políticas sociais, e possibilitam à população o acesso aos
espaços onde se tomas as decisões políticas (GOHN, 2003, p.
178).
Nesse sentido, as diferentes formas de organização dos Conselhos
representam as várias concepções que os sustentam, de acordo com o
momento histórico ou da conjuntura político-social do período em que se
constituíram.
1.5.1 Lei de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP)
No município de Lins, a Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB é a Lei 1.003/2007 (anexo A).
De acordo com a referida lei, o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação tem por competência
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo; supervisionar a
realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no
âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo; examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo; emitir parecer sobre as prestações
de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; apresentar, sempre que julgar
conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo,
manifestação
formal
acerca
dos
registros
contábeis
e
dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; convocar, por decisão da maioria de seus
membros, o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a
37
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
elaborar e alterar seu regimento interno; e as demais outras atribuições que a
legislação específica eventualmente estabeleça.
Assim, o município de Lins, apresenta de maneira clara e organizada, o
atendimento aos preceitos legais da Lei nº 11.494/2007, no que se refere a
criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
1.5.2 Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP)
De acordo com a Lei 1003/2007, em seu artigo 2º o Conselho do
FUNDEB será composto por dez membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, representativos de cada segmento interessado.
Assim, o processo de escolha desses representantes será organizado
pela SME (artigo 3º da LC 1003/2007), respeitando-se a escolha entre os pares
de cada segmento representado (artigo 4º da LC 1003/2007), comprovadas
pelas atas de reunião do Conselho (anexo A).
Portanto, de acordo com a legislação municipal, o percentual de
representação dos segmentos no Conselho deve apresentar a seguinte
configuração:
Percentual de representantes
10%
SME
20%
10%
CME
CT
10%
PROFESSORES
DIRETORES
20%
10%
SERVIDORES
PAIS
10%
10%
ESTUDANTES
Fonte: Lei Complementar 1003/2007.
Figura 5 – Percentual dos representantes no Conselho do
FUNDEB por segmento.
38
A presente composição permite-nos atentar para que dessa forma,
embora haja a presença de segmentos da sociedade civil (como o caso do
representante do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Educação), o
Conselho pode estar propenso a ter a maioria de conselheiros que de alguma
forma representem os interesses do governo municipal, uma vez que os
representantes da SME, dos professores e dos diretores podem estar ligados a
administração municipal, já que se trata de funcionários públicos municipais.
Discussão que aparece registrada em atas do próprio Conselho do FUNDEB
de Lins.
A questão acima levantada vai além do fator numérico, mas é
extremamente importante e deve ser considerada na análise dos pareceres
dados ao poder executivo pelo Conselho.
Segundo Davies (2008, p. 57), “o potencial democrático desses
conselhos é bastante limitado, por uma série de razões”, uma vez que “são
compostos por mais representantes do Estado do que da sociedade”.
De acordo com a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão
2007/2008) o [Conselho do] FUNDEB está organizado de acordo com a Lei
Complementar nº. 1.003 de 25/06/2007; contamos com um representante da
Secretaria Municipal de Educação – SME, um representante dos professores
das escolas públicas municipais de educação básica, um representante dos
diretores
das
escolas
públicas
municipais
de
educação
básica,
um
representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas
municipais de educação básica, dois representantes de pais de alunos das
escolas públicas municipais de educação básica, dois representantes de
alunos das escolas públicas municipais de educação básica, um representante
do Conselho Municipal de Educação – CME e um representante do CT –
Conselho Tutelar,
Fica clara a preocupação do poder público em Lins de garantir a
participação dos diversos segmentos da educação e da sociedade civil
organizada no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
uma vez que segundo a Diretora da Educação de Lins, a SME atua em
parceria com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do
FUNDEB, respeitando a legislação vigente, em especial à LDBEN e a CF.
39
Porém, não se deve deixar de observar as dificuldades enfrentadas pelo
próprio conselho em compor seus membros e posteriormente em executar
suas atividades de acordo com as competências estabelecidas em Lei.
1.5.3 Atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB de Lins (SP)
Ao acompanhar as reuniões do conselho e a leitura das atas de registros
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, fica
compreensível que a dificuldades dos conselheiros, principalmente os que
estão exercendo seu primeiro mandato, no que tange aos demonstrativos
financeiros, operações contábeis, balancetes, à legislação pertinente, à folha
de pagamento, à complementação da União, bem como quanto à própria
dinâmica de funcionamento do FUNDEB.
A função do Conselho do FUNDEB é acompanhar e controlar a
aplicação de recursos do Funda; é supervisionar a realização do censo escolar
e a elaboração da proposta orçamentária anula no âmbito municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. Cabe
também ao Conselho, examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo, emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; apresentar manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos do Fundo, sempre que necessário; elaborar,
alterar regimento interno e convocar por decisão da maioria dos membros, o
Secretário de Educação, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de
recursos e a execução de despesas do Fundo, conforme afirma em
depoimento a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão 2007/2008)
Um conselheiro em reunião ordinária do Conselho chegou a afirmar seu
descontentamento dizendo “[...] que se for para participar dos Conselhos, para
simplesmente aprovar e desaprovar iria se afastar, pois as pessoas querem
40
respostas”. Quanto às planilhas, disse “que são complexas demais e que
haveria necessidade de mais tempo para capacitação e conhecimento”.
A afirmação do Conselheiro remete à análise de Davies (2008) que
alerta que a falta de capacitação técnica pode enfraquecer a representação
social.
Para se compreender um orçamento ou balancete, é preciso
uma formação mínima para se decifrar as rubricas, que, vistas
cruamente, pouco esclarecem sobre a receita e aplicação dos
recursos (DAVIES, p. 41, 2008).
Portanto para Davies (2008), seria necessário que os representantes
sociais do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
recebessem uma formação adequada para realizar a análise dos registros
contábeis, para que se evite que estes se submetam à apreciação feita pelos
representantes “estatais”, que dada a sua condição de melhor compreensão
dos dados, mesmo estando em minoria numérica poderão hipoteticamente
fazer prevalecer a sua leitura dos fatos contábeis.
Para a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão 2007/2008)
o processo de prestação de contas de aplicação dos recursos do FUNDEB se
dá através de reuniões com fins específicos de analisar/investigar os
documentos relacionados aos valores/recursos e sua destinação, conforme
depoimento dado.
Para que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB tenha seu trabalho feito e sua missão cumprida, é necessário que
haja investimento na formação do grupo que o compõe, uma vez que no caso
da Secretaria Municipal de Educação do município de Lins, há total
transparência no fornecimento dos dados contábeis.
41
CAPÍTULO II
A CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2 A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
Apesar das diferentes conceituações sobre Administração Pública, os
teóricos afirmam relação entre Administração Pública e a satisfação dos
interesses da coletividade.
Meirelles (2004) coloca que a classificação de Administração Pública em
sentido formal e material, conceitua-se como sendo "todo aparelhamento do
Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das
necessidades coletivas".
O conceito de Administração Pública está indissociavelmente ligado a
idéia de atividade desenvolvida pelo Estado, através de atos executórios
concretos, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses
públicos.
Trata-se,
pois,
da
função
administrativa
de
competência,
predominantemente, do Poder Executivo.
Di Pietro (2005) admite haver dois sentidos orientadores para a
conceituação da Administração Pública:
Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração
pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata
que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito
público, para a consecução dos interesses coletivos. Em
sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir
Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado. (DI PIETRO, 2005, p. 61-62)
Entretanto, a Administração Pública compreende não só o Poder
Executivo, como também a complexa máquina estatal, através da qual o
Estado visa à realização dos seus fins. Assim sendo, também integram a
42
chamada Administração Pública não só Poder Executivo, mas também os
Poderes Legislativo e Judiciário.
Administração Pública é dividida em dois níveis: direta e indireta.
Segundo Araújo e Arruda (2004) a administração direta é aquela exercida pela
administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros), ou
seja, compreende a estrutura administrativa dos três poderes. Já a
administração indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica
(autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), que
foram surgindo através do aumento da atuação do Estado, são, portanto as
entidades públicas dotadas de personalidade jurídica.
Neste trabalho, o foco das pesquisas é a administração direta, uma vez
que os recursos aqui trabalhados, estão sob responsabilidade desta.
2.1
Princípios da administração pública
A priori os princípios relativos à Administração Pública não faziam parte,
de forma expressa, dos textos constitucionais. A maioria dos princípios, quase
que a totalidade das normas relativas à Administração Pública encontrava-se
na legislação infraconstitucional (DI PETRO, 2005).
Mas, a constituinte de 1988 inovou, inserindo no texto constitucional que
a Administração Pública, em todos os níveis (federal, estadual e municipal),
seja direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade. Mais recentemente, incorporou-se ao texto
constitucional, através da Emenda Constitucional nº. 19/98, o princípio da
eficiência (ROCHA, 1994).
Portanto, os cinco princípios fundamentais da Administração Pública
estão arrolados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 e são os
seguintes:
a)
Legalidade: a administração está sujeita a lei;
b)
Moralidade: a administração não pode desprezar o ético
(probidade);
43
c)
Impessoalidade: evitar o favoritismo ou privilégios, o interesse
público é norteador;
d)
Publicidade: divulgação dos atos ao público;
e)
Eficiência: administração com qualidade.
Sendo a Constituição o texto legal maior e fundamental de um Estado,
conclui-se, que os princípios nela contidos expressamente, ou dela extraídos,
configuram-se como os princípios norteadores fundamentais de todo o
ordenamento jurídico do Estado. Assim, os princípios deverão advir da escolha
da sociedade como um todo, que neste momento determinam quais serão as
linhas orientadoras de sua conduta, quais são os valores que estão presentes
em seu espírito social, advindos do seu desenvolvimento através da história,
como “povo organizado sobre determinado território, detentor da soberania de
auto-determinar seu presente e seu futuro” (ROCHA, 1994, p. 23).
2.2
Contabilidade pública
Antes de colocarem-se as questões pertinentes à contabilidade pública,
é necessário explicitar de maneira simples as funções básicas do Estado.
Função Normativa
Poder Legislativo
Função Jurisdicional
Poder Judiciário
Função Executiva
Poder Executivo
Fonte: Silva (2004, p.22)
Figura 6 – Distribuição das funções do Estado pelos respectivos
poderes.
Conforme nos aponta Slomski (2003), o Estado passa a ter existência a
partir do momento em que o povo, consciente de sua nacionalidade, organizase politicamente, devendo ser estruturado como um sistema de funções que
disciplinam e coordenam os meios para atingir seus objetivos.
44
Silva (2004) ainda apresenta as finalidades básicas do Estado, segundo
a concepção aristotélica, como sendo: a segurança, com o objetivo de manter a
ordem política, econômica e social e o desenvolvimento, com o objetivo de
promover o bem comum.
2.2.1 Funções e princípios contábeis aplicados na contabilidade pública
A razão de ser do Estado está no fato de ser ele a expressão harmônica
e abstrata de uma sociedade e sua finalidade está na manutenção da ordem
social através da aplicação do direito, para que assim sendo, essa sociedade
não venha a se destruir por conflitos internos ou externos, e nem com
influências diretas ou indiretas de terceiros (DI PIETRO, 2005).
Após a organização do Estado, tornou-se necessário obter meios para
manter sua existência e cumprir suas múltiplas atividades, especificamente a
financeira que se preocupa em obter, gerir e aplicar recursos necessários para
fazer funciona as instituições.
No Estado moderno, as finanças públicas não são somente um
meio de assegurar a cobertura para as despesas do governo,
mas, também fundamentalmente, um meio para intervir na
economia, de exercer pressão sobre a estrutura produtiva e
modificar as regras da distribuição de renda (SILVA, 2004, p.
23).
É neste contexto que a contabilidade estuda a atividade financeira do
Estado, englobando o estudo da receita, da despesa, do orçamento e do
crédito público, e de todos os atos provenientes da ação dos administradores
que incidam sobre o patrimônio, analisando os diversos aspectos da atuação
do Ente público na prestação de serviços necessários ao cidadão (SILVA,
2004).
Dentre as principais funções da contabilidade pública,
destacam-se estudar, orientar, controlar, e demonstrar a
organização dos orçamentos e a sua execução, além de todos
os atos e fatos administrativos referentes à fazenda pública
(WILKEN apud ARAÚJO e ARRUDA, 2004, p. 31).
45
De acordo com Slomski (2003) a contabilidade pública possui
características próprias, que produziram um sistema altamente sofisticado,
representado no quadro 2 abaixo:
Principais características da contabilidade pública
Legislação
Lei nº 4.320/64
Registro
Atos e Fatos
Administrativos
Regime de Escrituração Contábil
Resultado
Sistemas de Escrituração
Demonstrações Financeiras
Regime Misto, sendo:
Regime de Caixa para as receitas e
Regime de Competência para as despesas.
Superávit ou déficit de gestão
Quatro sistemas independentes. São eles:
Sistema Orçamentário;
Sistema Financeiro;
Sistema Patrimonial e
Sistema de Compensação.
Balanço Orçamentário;
Balanço Financeiro;
Demonstração das Variações Patrimoniais e
Balanço Patrimonial.
Fonte: Adaptado de Slomski (2003, p. 23-32).
Quadro 4: Principais características da contabilidade pública
Assim, de acordo com Kohama (2006), a contabilidade pública, além de
registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos),
registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar
qualitativa e quantitativamente o patrimônio.
Neste contexto, Ferreira (2008), afirma ser importante considerarmos a
insubsistências e as superveniências.
Insubsistências Ativas: Ocorrem por fatos que não podem mais existir
por qualquer motivo causando uma diminuição do Ativo e do Patrimônio
Líquido. São representativas de despesas, contas de natureza devedora. O
Ativo deixa de existir.
Insubsistências Passivas: Ocorrem por fatos que não mais podem
existir, isto é, deixam de existir por qualquer motivo causando uma diminuição
do Passivo (baixa de obrigações) e aumento do Patrimônio Líquido. São contas
representativas de receitas, portanto, de natureza credora.
46
Superveniências Ativas: Ocorrem por fatos inesperados e inevitáveis
aumentando o Ativo e Patrimônio Líquido. É uma conta de resultado (receita),
portanto, conta de natureza credora.
Superveniências Passivas: Ocorrem por fatos inesperados e inevitáveis
causando aumentos do Passivo (aumento de obrigações) e diminuição do
Patrimônio Líquido. São contas representativas de despesas, portanto, contas
de natureza devedora.
Diante do que foi colocado, pode-se concluir que o objetivo da
Contabilidade Pública é o propiciar aos gestores informações atualizadas e
exatas para auxiliar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e
externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e
particulares informações estatísticas e outras de interesse destas mesmas
instituições.
Segundo Slomski (2003) a importância da contabilidade na atividade
pública está no controle do uso do patrimônio em razão dos objetivos sociais
pretendidos, independente da geração de recursos financeiros, nos resultados
sociais que proporcionem bem-estar a maioria da população.
Assim:
A contabilidade pública é uma especialização da Ciência
Contábil que registra, controla e estuda os atos e fatos
administrativos e econômicos operados no patrimônio de uma
entidade pública, possibilitando a geração de informações,
variações e resultados sobre a composição deste, auferidos por
sua administração e pelos usuários (ANDRADE, 2007, p. 05).
Araújo e Arruda (2004) colocam que a contabilidade pública tem
evoluído consideravelmente e dado ao volume de informações que apresenta
tem se constituído em ações e atividades cada vez mais complexas.
Para isso, foram instituídos alguns princípios denominados de Princípios
de Contabilidade e, que servem, portanto, para orientar a prática profissional.
Os Princípios Fundamentais da Contabilidade – PFC – representam a essência
das doutrinas e teorias relativa à Ciência da Contabilidade, e o seu
entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso
país. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência
social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades. De acordo com a Resolução
47
CFC nº 750 de 29 de dezembro de 1993, são Princípios Fundamentais de
Contabilidade:
a) Princípio da Entidade
b) Princípio da Continuidade
c) Princípio da Oportunidade
d) Princípio do Registro pelo valor original
e) Princípio da Atualização monetária
f) Princípio da Competência
g) Princípio da Prudência
Assim, ao se estabelecer seus princípios faz uso e referência aos
princípios que regem a metodologia contábil. Com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Federal nº 101 de 04/05/2000, tornou-se obrigatório o uso dos
Princípios Fundamentais de Contabilidade estabelecidos pela Resolução 750
do Conselho Federal de Contabilidade de 29.12.1993, publicada no D.O.U. de
31.12.1993.
a) Entidade: reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e
afirma a autonomia patrimonial, a necessidade de diferenciar um
patrimônio particular de uma pessoa física, independentemente dos
patrimônios das pessoas jurídicas individuais, do conjunto de
pessoas jurídicas, sem considerar se a finalidade é ou não a
obtenção de lucro. O patrimônio de uma pessoa física não se
confunde, nem se mistura com o patrimônio da pessoa jurídica em
que fizer parte. Na prática, como exemplo: despesas particulares de
pessoas físicas (administradores, funcionários e terceiros) não
devem ser consideradas como despesas da empresa; bens
particulares de administradores não devem ser confundidos ou
registrados na empresa.
Este princípio, segundo Araújo e Arruda (2004) encontra aplicação na
contabilidade pública, ao mencionar que o patrimônio de uma entidade não se
confunde com o patrimônio de outra, pois cada uma apresenta personalidade
própria. Portanto, os registros contábeis devem ser elaborados considerando a
autonomia da entidade.
b) Continuidade: continuidade ou não de uma Entidade (empresa), bem
como a sua vida estabelecida ou provável, devem ser consideradas
48
quando da classificação e avaliação das variações patrimoniais. Essa
continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos
casos, o valor e o vencimento dos passivos, especialmente quando a
extinção da sociedade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
Para Araújo e Arruda (2004), este princípio na contabilidade pública
poderia ser conceituado como princípio da gestão continuada, onde as ações
devem ser continuas e por tempo indeterminado, portanto os registros
contábeis devem seguir essa premissa.
c) Oportunidade: refere-se ao momento em que devem ser registradas
as variações patrimoniais. Devem ser feitas imediatamente e de
forma integral, independentemente das causas que as originaram,
contemplando os aspectos físicos e monetários.
Esse princípio, de acordo com Araújo e Arruda (2004), aplica-se a
contabilidade pública, pois quando o gestor público necessita tomar uma
decisão deve pautar-se por informações confiáveis e em registros contábeis
elaborados por procedimentos técnicos adequados, de forma cronológica e
oportuna.
d) Registro pelo Valor Original: as variações do patrimônio devem ser
registradas pelos valores originais das transações com o mundo
exterior, expressos em valor presente e na moeda do país. Esses
valores serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais
posteriores, quando configurarem agregações ou decomposições no
interior da entidade.
O princípio fundamental do registro pelo valor original, aplica-se segundo
Araújo e Arruda (2004) com perfeição à contabilidade pública, uma vez que
estabelece que todos os bens e direitos devem ser registrados pelo preço real
da aquisição , já as obrigações, pelo valor da dívida que deve ser reembolsada.
e) Atualização Monetária: refere-se à correção monetária proveniente
da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional. Não
representava uma nova avaliação e sim o ajustamento dos valores
originais para a data presente, aplicando os indexadores oficiais.
Este princípio aplica-se a contabilidade pública, com algumas ressalvas
observadas por Araújo e Arruda (2004). Neste princípio, as demonstrações
contábeis passam a ser expressas em termos de moeda nacional de poder
49
aquisitivo na data do último balanço, desde que os índices praticados sejam
compatíveis com as taxas de inflação.
f) Competência: estabelece que as Receitas e as Despesas devem ser
incluídas na apuração do resultado do período em que foram
geradas, sempre simultaneamente quando se correlacionarem
(Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas),
independentemente de recebimento ou pagamento. Prevalece
sempre o período em que ocorreram.
As Receitas são consideradas realizadas (ocorridas):
I – a nas vendas a terceiros de bens ou serviços, quando estes
efetuarem o pagamento ou assumirem o compromisso firme de
efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade do bem
vendido, quer pela fruição (usufruto) do serviço prestado;
II – quando do desaparecimento parcial ou total de um passivo,
qualquer que seja o motivo;
III – pela geração natural de novos ativos independentemente
da intervenção de terceiros.
As Despesas são consideradas incorridas:
I – Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por
transferência de sua propriedade para terceiro;
II – pela diminuição ou extinção do valor econômico do ativo;
III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente
ativo.
Dos mais importantes princípio da Contabilidade, o princípio da
competência segundo Araújo e Arruda (2004) é de difícil entendimento devido
ao hábito de somente considerar a existência de uma operação quando ocorre
uma movimentação de caixa. Para efeito de planejamento e controle das
operações de uma entidade a adoção do princípio de competência possibilita
um conhecimento muito mais amplo e efetivo sobre a situação patrimonial da
entidade. Ao se considerar o fato gerador da receita ou da despesa,
independentemente de seu recebimento ou pagamento, reconhece-se todos os
fatos que estejam afetando o patrimônio da entidade, no momento em que eles
ocorrem e não somente quando da movimentação de caixa. A adoção do
princípio de competência pode propiciar uma melhor apuração do resultado do
50
exercício, e possibilitar uma melhor avaliação do patrimônio da entidade,
traduzindo-se em um efetivo instrumento de planejamento e controle por
obrigar os gestores a realizarem análises, conferências, ajustes, etc.,
possibilitando um maior conhecimento sobre a ação.
g) Prudência: determina a adoção do menor valor para os componentes
do Ativo e do maior valor para os componentes do Passivo, sempre
que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a
quantificação das variações patrimoniais que alterem o PL. Impõe a
escolha da hipótese de que resulte menor PL, sempre que se
apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais
PFC’s. Baseia-se na premissa de “nunca antecipar lucros e sempre
prever possíveis prejuízos”. A aplicação desse PFC ganha ênfase
quando devem ser feitas estimativas para definir valores futuros com
razoável grau de incerteza.
O princípio da prudência determina a adoção do menor valor para os
componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se
apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações
patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. Neste contexto, Araújo e Arruda
(2004) apontam que princípio da prudência impõe a escolha da hipótese de
que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções
igualmente
aceitáveis
diante
dos
demais
princípios
fundamentais
da
contabilidade.
Portanto, no se que refere a adoção dos princípios de contabilidade,
Araújo e Arruda (2004), entendem que são normalmente aceitos e aplicáveis à
contabilidade pública.
2.2.2 Escrituração contábil
De acordo com Kohama (2006) a contabilidade pública é um dos mais
complexos ramos da ciência contábil, não só pela sua importância, mas
também, pela sua complexidade no Estado Moderno. Opera assim, como um
sistema integrador de registros (Figura 6).
51
CRÉDITO
PÚBLICO
ORÇAMENTO
GESTÃO
E
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
E
CONTABILIDADE
Fonte: Silva (2004, p. 199)
Figura 7: Integração das áreas de gestão e administração financeira.
Neste sentido, o patrimônio público constitui o campo de aplicação da
Contabilidade Pública, registrando por registros próprios, os fatos e atos
administrativos, conforme aponta Silva (2004).
De acordo com Mota (2006), os fatos contábeis são resultantes da
escrituração de atos e fatos administrativos. Ou seja, quando atos e fatos
administrativos são registrados tornam-se fatos contábeis.
A contabilidade tem assim uma missão que segundo Mota (2006) é de
coletar dados para cumprir uma de suas principais funções: controlar o
patrimônio, uma vez que tudo aquilo que possa provocar de imediato ou no
futuro alteração quer seja ela de natureza quantitativa ou qualitativa deve ser
contabilizado de forma a se tornar um fato contábil (figura 8).
ATO
ADMINISTRATIVO:
(não envolve bens, direitos e
obrigações)
FATO CONTÁBIL
FATO ADMINISTRATIVO:
(envolve bens, direitos e
obrigações).
Fonte: Adaptado de Mota (2006, p. 199).
Figura 8: Classificação dos fatos contábeis públicos
52
Conforme o artigo 83, da Lei Federal Nº. 4.320/64, através de contas a
contabilidade faz evidenciar a “a situação de todos quantos, de qualquer modo,
arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública”.
Pode-se colocar então que a contabilidade serve-se das contas para os
registros, os controles a as análises de atos administrativos ocorridos na
Administração Pública e conforme o artigo 86 da Lei Federal Nº. 4.320/64, a
“escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á
pelo método das partidas dobradas”.
2.2.3 Regimes contábeis
Os regimes contábeis de acordo com Araújo e Arruda (2004) é o
processo pelo qual o orçamento e os demais fatos administrativos contábeis
que afetam o patrimônio governamental são contabilizados.
Os regimes contábeis que podem ser utilizados pela contabilidade são:
a) Regime de competência;
b) Regime de caixa;
c) Regime misto.
De acordo com Araújo e Arruda (2004), no regime de competência, as
receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do
período em que ocorrer, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento (art. 9º da Resolução nº
750/93 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC). O regime de
competência é também denominado pela doutrina de regime de exercício ou
regime jurídico.
O regime de caixa, também denominado pela doutrina de regime de
gestão anual, é aquele em que são consideradas receitas e despesas do
exercício tudo o que for recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que
se trate de receitas e despesa referentes a exercícios anteriores, conforme
coloca Araújo e Arruda (2004).
53
Para Araújo e Arruda (2004), no regime misto adota-se ao mesmo tempo
o de caixa e o de competência. Esse regime é o adotado pela contabilidade
pública no Brasil, ou seja, registra-se a despesa pelo regime de competência e
a receita pelo de caixa.
Podemos dizer que regime contábil é um procedimento ou técnica
adotado para a realização dos registros dos fatos aplicados à ciência contábil,
estabelecendo as diretrizes para classificação das variações ou alterações
patrimoniais.
O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando
correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua
geração (art. 9º, § 2º da Resolução CFC nº 750/93).
2.3
Orçamento
O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal
(aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas
a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente
um ano).
O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo
que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se
referir, terá como base o plano plurianual e será elaborado
respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo
Poder Legislativo. (SLOMSKI, 2003, p. 304).
Os primeiros orçamentos que se têm notícia eram os chamados
orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (a ênfase no
da peça orçamentária se dava no gasto). Eram simples documentos de
previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um
sistema de planejamento governamental. Fazia-se uma estimativa de quanto
se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso
distributivo na alocação dos recursos públicos (KOHAMA, 2006).
O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de
Orçamento-Programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero
54
documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um
documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de
planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase
no Orçamento-Programa é nas realizações do Governo).
O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se
com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo
para discussão, aprovação e conversão em lei.
O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais
para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do
Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das
ações a realizar no exercício.
O OGU – Orçamento Geral da União – é constituído de três peças em
sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.
Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e
controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na
Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias , na Lei Orçamentária Anual e recente Lei de Responsabilidade
Fiscal (ANDRADE, 2002).
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a
responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos
seguintes projetos de lei:
a) Plano Plurianual (PPA)
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
c) Lei de Orçamento Anual (LOA)
O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de
quatro anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo poder executivo até
o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (quatro meses antes do
encerramento da sessão legislativa) (ANGÉLICO, 1995).
De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada”.
55
A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e
prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei
da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia
15 de abril de cada ano (oito meses e meio antes do encerramento da sessão
legislativa).
De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e
prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do
Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação
tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de
fomento (ANDRADE, 2002).
Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, o Poder
Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei
encaminhado para discussão e votação ao Poder Legislativo.
Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo até 31 de agosto de
cada ano (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa).
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do
governo ano do exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem
estar consignada no Orçamento.
A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado
até o final de cada Legislatura (15/12 de cada ano). Depois de aprovado, o
projeto é sancionado e publicado pelo Poder Executivo, transformando-se na
Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e autoriza as
despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o
exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do
limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo
um novo projeto de lei solicitando crédito adicional.
Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder
Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e
financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo poder legislativo.
São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas
abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária.
56
Segundo Andrade (2002) A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada
em 2000 pelo Congresso Nacional introduziu responsabilidades para o
administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos Estados e
Municípios, como o limite de gastos com pessoal, por exemplo.
A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo,
Legislativo e Judiciário, estendendo também a disciplina aos Orçamentos de
Estados e Municípios (SLOMSKI, 2003).
2.3.1 Princípios orçamentários
Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem
observadas na concepção e execução da lei orçamentária.
Princípio orçamentário é um conjunto de proposições
orientadoras que balizam os processos e as práticas
orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência,
sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu
controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da
sociedade (PISCITELLI, et al, 2004, p. 43).
Lima (2000) aponta que alguns doutrinadores afirmam que os princípios
orçamentários não têm caráter absoluto ou dogmático, tendo divergências
sobre estrutura e conceitos. Entretanto, estes princípios são os mais aceitos
pela maioria dos doutrinadores:
a)
Princípio da legalidade: Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e
LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e
aprovação pelo Poder Legislativo.
b)
Princípio da anualidade/periodicidade: O orçamento deve ter
vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está
consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal
(art. 165, inciso III) e Lei nº. 4.320/64 (arts. 2º e 34).
c)
Princípio da unidade/totalidade: O orçamento deve ser uno, ou seja,
deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com
todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na
57
legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e
Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
d)
Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as
receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio
está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição
Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).
e)
Princípio da exclusividade/pureza: A lei orçamentária não poderá
conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das
despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos
suplementares e operações de crédito, inclusive ARO (antecipação de
receita orçamentária). Esse princípio está consagrado na legislação
brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº
4.320/64 (art. 7º).
f)
Princípio da especificação/especialização/discriminação: Veda as
autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser
discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O
§4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece a
vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade
imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse
princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a
reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
g)
Princípio da publicidade: Esse princípio zela pela garantia da
transparência e total acesso a qualquer interessado às informações
necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos
recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio
de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para
gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de
arrecadação de receitas e execução de despesas.
h)
Princípio do equilíbrio: Esse princípio visa assegurar que as
despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente
o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas
forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar
58
gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por
lei, devem também constar do orçamento.
i)
Princípio do orçamento bruto: Esse princípio estabelece que todas
as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores
brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo
controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse princípio está
consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº 4.320/64 (art.
6º).
j)
Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas: Esse
princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser
reservada ou comprometida para atender a certos e determinados
gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as
vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As
exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88.
Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas
específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.
k)
Princípio da programação: Esse princípio dispõe que o orçamento
deve ter o conteúdo e a forma de programação.
l)
Princípio da clareza: Esse princípio dispõe que o orçamento deve
ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga
respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o
orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.
Os princípios orçamentários são colocados e considerados de diversas
formas de acordo com a doutrina dos autores, porém estes são os mais
difundidos e relevantes para a administração pública na orientação da
execução de seus trabalhos (LIMA, 2000).
Desse modo, além de instrumento de planejamento na formulação das
ações de políticas públicas o orçamento passa a ser ferramenta para a ação
gerencial do Estado, visto que introduz novos conceitos e indicadores que
permitem avaliar a eficácia e a efetividade da prestação dos serviços públicos
(PISCITELLI et al., 2004).
Para tanto é necessário ter em vista uma efetiva cobrança de resultados
pela sociedade das ações desenvolvidas pelos governos, as quais devem ser
aferidas em termos de benefícios que lhe foram prestados, sem esquecer, é
59
claro, da importância de promover a responsabilização dos "gerentes do poder"
em caso de má gestão na realização dos gastos.
2.4
Receita pública
Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e
outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.
A Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco
fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária (ARAÚJO;
ARRUDA, 2004).
No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata
das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu
próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas
duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de
capital.
Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da
discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por
números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto
de informações que formam o código é conhecido como classificação por
natureza de receita (SLOMSKI, 2003).
No
decorrer
do
tempo,
esse
anexo
sofreu
várias
alterações,
incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas
públicas.
Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à
uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei
nº. 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial
STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para
todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para
atendimento das respectivas peculiaridades (ANDRADE, 2002).
60
Cabe à SOF – Secretaria de Orçamento Federal – o detalhamento da
classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por
meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita (LIMA;
CASTRO, 2000).
A atuação da Administração Pública nos campos da receita e da
despesa públicas, através da sua atividade financeira, visa ao atendimento das
necessidades coletivas, transformadas pelo poder político em necessidades
públicas.
2.5
Despesa pública
Despesa pública é aquela da qual se ocupa a Administração que, pelo
critério político da decisão de gasto, objetiva atender ao interesse público, de
forma direta ou indireta.
A LRF classifica a despesa pública em duas categorias (FERRAZ, 2001,
p. 199), “as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas
derivadas de contratos e demais atos administrativos” ou cuja repercussão não
se estenda os três exercícios consecutivos.
A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da Lei nº. 101/2000)
é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período
superior a dois exercícios.
Os atos que criarem ou aumentarem tais despesas deverão ser
instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º da Lei nº. 101/2000). Desta
exigência estão dispensadas as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao
reajustamento de remuneração de pessoal (art. 17, § 7º da Lei nº. 101/2000).
A despesa compreende os recursos gastos na gestão, a serem
computados na apuração do resultado do exercício. São os gastos realizados
pelos órgãos públicos em bens e serviços, com a dotação autorizada pelo
61
orçamento. As despesas, para serem incorridas no serviço público, precisam
estar autorizadas na lei orçamentária.
Segundo a classificação econômica da despesa, as despesas são
desdobradas nas seguintes categorias econômicas:
a) Despesas Correntes: Compreendem as de Pessoal e Encargos
Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa e Outras
Despesas Correntes, observadas as conceituações existentes nos
dispositivos legais e normas pertinentes em vigor.
b) Despesas de Capital: Correspondem às de Investimentos, Inversões
Financeiras, Amortização da Dívida Interna, Amortização da Dívida
Externa
e
Outras
Despesas
de
Capital,
observadas
as
conceituações legais pertinentes em vigor.
A Lei n. 4.320/64 trata, nos artigos. 58 a 70 das fases da despesa
pública, em que esta é realizada em seis estágios: programação, licitação,
empenho, liquidação, suprimento e pagamento (LIMA FILHO, 2004).
Para Andrade (2007), os estágios da despesa são etapas que devem ser
observadas na realização da despesa pública. E dentre estes se destacam: o
empenho, a liquidação e o pagamento.
2.5.1 Tipos de empenho
O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de
autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento
pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o
crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O
empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É
vedada a realização de despesa sem prévio empenho (ANDRADE, 2002).
O empenho é um instrumento importante não só para
assegurar o princípio da legalidade, ou seja, se há autorização
orçamentária para realização da despesa, mas, sobretudo para
assegurar o equilíbrio orçamentário, já que a essa não poderá
exceder o crédito autorizado. (ANDRADE, 2002, p. 98)
62
Nesse sentido, o empenho precede a realização da despesa e está
restrito ao limite de crédito orçamentário, conforme o artigo 59 da Lei 4.320/64,
que diz “o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos
concedidos”, conforme Mota (2006, p. 208).
O empenho apresenta, segundo Kohama (2006), três modalidades: o
empenho ordinário, o empenho por estimativa e o empenho global.
O empenho ordinário ou normal, de acordo com Kohama (2006),
consiste no ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a
garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um
compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Na modalidade de empenho por estimativa, Kohama (2006), afirma que
é o empenho da despesa destinado à realização de despesas cujo valor não
possa ser determinado com antecedência durante o exercício financeiro.
Kohama (2006) coloca que na modalidade de empenho global é o
empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada
e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer, normalmente,
em cada mês no decorrer do exercício financeiro.
Para tanto, em qualquer procedimento, utiliza-se a Nota de Empenho
que é o documento correto para registrar as operações que envolvem
despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou
seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o
nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução
desse valor do saldo da dotação própria (ANDRADE, 2007).
A anulação do empenho é o cancelamento total ou parcial de valor
financeiro que já cumpriu a primeira etapa da despesa pública. Segundo
Andrade (2007) ela deve ocorrer sempre que haja necessidade de se atentar
para os procedimentos legais.
Para Andrade (2007), a liquidação é o segundo estágio da despesa
pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do
ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja,
que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço
foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos
comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar:
63
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar e;
c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva
o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento
do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque
ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de
fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado
quando ordenado após sua regular liquidação. (ANDRADE, 2007)
Com a promulgação da Lei nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal e a importância que a contabilidade pública tem no sentido de atender a
sociedade é necessário aprofundar os estudos relativos ao conhecimento dos
resultados da execução do orçamento, do cumprimento das metas, com vistas
a dar transparência aos atos e fatos públicos e ao dever de prestação de
contas à sociedade. (SILVA, 2004)
Realizado o empenho, passa-se à próxima fase da despesa, a
liquidação, que consiste na verificação do implemento de condição, ou seja, do
direito do credor com base nos documentos comprobatórios de seu crédito (art.
63 da Lei n. 4.320/64). A verificação busca apurar se o objeto da despesa foi
realmente alcançado, por qual valor exato, e a quem se paga este numerário.
O último estágio da despesa é o pagamento, cuja ordem consiste no
despacho de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga
(art. 64 da Lei n. 4.320/64). O chefe do executivo – Prefeito – originariamente,
é esta autoridade, que poderá delegar a competência aos seus secretários ou a
outros servidores. Como forma de fiscalização prévia, o parágrafo único dispõe
que a ordem de pagamento será emitida apenas em documentos processados
por órgão contábil do ente público.
O pagamento da despesa, segundo art. 65 da Lei n. 4.320/64, efetua-se
pela tesouraria, por serviço instituído, por estabelecimento bancário e,
excepcionalmente, por adiantamento. É importante ressaltar que o art. 66 da
Lei n. 4.320/64 dispõe o previsto no art. 100 da Constituição Federal, o qual
determina que, os pagamentos fazem-se por ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos crédito
adicional aberto para este fim.
64
2.6
Demonstrações contábeis
No que se refere aos registros de resultados nas entidades públicas, os
resultados são apurados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e na
Demonstração das Variações Patrimoniais. O resultado econômico do exercício
é somado ou diminuído (depende do caso) do saldo da conta Saldo
Patrimonial, no Balanço Patrimonial. O resultado quando é positivo, é
denominado superávit. Já quando o resultado é negativo, é denominado déficit.
Araújo e Arruda (2004), afirmam que superávit é o excesso de receita
sobre a despesa; saldo credor que representa a supremacia dos ganhos sobre
os custos; lucro; redito positivo. Já o déficit constitui-se pela deficiência de
receita sobre a despesa, ou ainda, insuficiência das operações da entidade,
demonstrada por comparação entre as receitas e as despesas, onde estas são
maiores que aquelas.
2.7 Prestação de contas públicas
A Ciência Contábil tem grande importância para a sociedade como um
todo. Segundo Silva (2004, p.195) “a contabilidade teve um grande avanço á
medida que floresceram as formas democráticas de organização política e
estas estão na razão direta da utilização”, uma vez que está “intimamente
ligada ao regime democrático adotado nos Estados modernos”.
A ciência da contabilidade para as instituições públicas tem
evoluído enormemente nos últimos tempos e trabalhos de
relevante valor científico estão surgindo de estudiosos da área,
principalmente com o objetivo de promover uma gestão fiscal
responsável (ANDRADE, 2007, p. 3).
Como já afirmado anteriormente, além da mensuração do patrimônio e
das escritas fiscais, a Contabilidade é reconhecida como a principal ferramenta
para transformação de fatos do dia a dia em informações que auxiliam os
65
gestores nas tomadas de decisões para o desenvolvimento das entidades quer
sejam públicas ou privadas.
Assim, a prestação de contas é um procedimento, que possui prazos
fixados, onde o responsável está obrigado a comprovar os atos e fatos
administrativos sobre os numerários e valores que lhes foram destinados
(SILVA, 2004).
Portanto, estão sujeitos à prestação de contas o titular do Poder
Executivo e os responsáveis por diversas unidades da Administração Direta ou
Indireta.
No primeiro, temos a prestação de contas por meio de
Balanços Gerais do Estado com base na qual o Tribunal de
Contas deverá apresentar um minucioso relatório conclusivo
sobre os resultados do exercício, emitindo parecer prévio que
servirá de apoio ao Poder Legislativo na apreciação da ação
administrativa do Governo [...] No segundo, temos as
prestações de contas que devem ser apresentadas pelos
diversos setores com relação a gestão contábil e financeira dos
responsáveis por bens e valores do Estado e, ainda, com
relação as despesas decorrentes de convênios, ajustes, e
concessão de subvenções (SILVA, 2004, p. 378).
O processo de prestação de contas dos órgãos públicos é o
demonstrativo organizado pelo responsável, acompanhado ou não dos
documentos comprobatórios das operações realizadas, que respeitados os
prazos legais, devem ser encaminhado ao órgão responsável (ANDRADE,
2007).
A elaboração do processo de prestação de contas deve conter
elementos necessários que permitam o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária e financeira por agentes de controle interno e externo, sendo
responsável por este processo o poder executivo ou pessoa a quem for
delegada essa competência (SILVA, 2004).
Trata-se de um processo elaborado pelo órgão de
contabilidade das entidades da Administração Pública, ou de
quem fez uso de recursos públicos, mediante autorização legal
e com termo pactuado, no qual constarão os atos de gestão
efetuados em determinado período, por agente devidamente
qualificado (ANDRADE, 2007, p. 282).
66
Nesse sentido, é preciso que a contabilidade pública seja mais que uma
simples coletora de dados e fornecedora de informações. É necessário que
essas informações contribuam para o fortalecimento do sistema de
informações do Governo, tornando-a mais útil e significativa, e que atenda as
necessidades dos administradores.
Para Silva (2004) as informações advindas do processo de prestação de
contas, são de interesse de grupos de usuários, identificados pelo
Governmental Accounting Standards Boards (GASB), como sendo:
a) o cidadão;
b) os membros do legislativo
c) os investidores e credores.
Neste caso, é de extrema importância, conhecer e estudar os tipos de
usuários.
Silva
(2004)
coloca
ser
uma
obrigação
das
instituições
governamentais e dos responsáveis pela execução e gerência de recursos este
fato, uma vez que os contribuintes têm o direito a essa informação e com a
implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exigência no que se refere a
transparência no uso do dinheiro público é regra básica para uma relação
harmoniosa entre cidadão e Estado.
67
CAPÍTULO III
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
FUNDEB NO MUNICÍPIO DE LINS
3
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB/2008
3.1 A aplicação dos recursos do FUNDEB no município de Lins (SP)
A aplicação dos recursos do FUNDEB deve obedecer aos preceitos
legais que estabelecem percentuais mínimos de aplicação, ou seja, 60% dos
recursos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais da educação e os 40% restantes nas demais despesas de
manutenção do ensino da Educação Básica. E, de acordo com a atual Diretora
de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de Lins, que em depoimento
afirma ser o que de fato acontece, pois, segundo esta o percentual de 60% dos
recursos do FUNDEB são destinados ao pagamento dos salários de
professores e o percentual de 40% destinados às demais despesas.
Para o ano de 2007, de acordo com informações disponíveis na Câmara
Municipal de Lins, foram repassados pelo FUNDEB-2007: R$ 2.211.376,06 e
pelo Fundo Participação dos Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o
emprego na Educação Básica no município de Lins. Em se tratando de
repasses de recursos, estima-se que o valor do FUNDEB destinado ao
município de Lins para o ano contábil de 2008, chegue a esse valor,
ultrapassando-o em torno de 20%.
Segundo Balancete da Despesa Orçamentária do município de Lins
(anexo C), emitido em julho/2008, a aplicação dos recursos está cumprindo os
preceitos legais. Do total previsto na dotação inicial para o ano de 2008 do
percentual dos 60% para pagamento dos profissionais da educação, que é de
R$ 979.126,50, já foram empenhados e efetivamente liquidados no pagamento
68
dos profissionais do magistério R$537.089,41 até o mês de julho/2008. Estes
valores estão demonstrados no quadro 5:
Unidade Orçamentária
02.02.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade executora
02.02.04
ENSINO FUNDAMENTAL
Funcional programática
12.361.0042-2.441
MANUTENÇÃO DO FUNDEB – 60%
Fonte de recursos
05
TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS
Dotação inicial autorizada
Total empenhado
Porcentagem dos recursos
Saldo a pagar da dotação
979.126,50
537.089,41
58,53%
442.037,09
Fonte: Adaptado do balancete da despesa orçamentária – Prefeitura Municipal de Lins
Quadro 5 – Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 60%
No que se refere aos 40% restantes que deve ser utilizado nas demais
despesas de manutenção do ensino da Educação Básica, o Balancete da
Despesa Orçamentária do município de Lins (anexo C), emitido em julho/2008,
os valores expressos são os constantes no quadro 6:
Unidade Orçamentária
02.02.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade executora
02.02.04
ENSINO FUNDAMENTAL
Funcional programática
12.361.0042-2.442
MANUTENÇÃO DO FUNDEB – 40%
Fonte de recursos
05
TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS
Dotação inicial autorizada
Total empenhado
Porcentagem dos recursos
Saldo a pagar da dotação
627.480,00
524.231,74
83,54%
103.248,26
Fonte: Adaptado do balancete da despesa orçamentária – Prefeitura Municipal de Lins
Quadro 6 – Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 40%
Ao comparar os quadros 3 e 4 conclui-se que considerando que os
valores apresentados, estes podem sofrer modificações até o encerramento do
ano contábil (dezembro/2008), a aplicação dos recursos em julho de 2008, em
pagamento aos profissionais da educação está em 58,53%, ou seja, 1,47%
abaixo do percentual previsto em lei. Tal fato não compromete a aplicação
anual, uma vez que a despesa com o pagamento de servidores é maior no
último mês contábil em função do pagamento de 13% salário e conforme
previsto em orçamento, contempla o percentual de 60% do total de recursos do
FUNDEB para o pagamento de profissionais da educação, cumprindo assim a
69
exigência legal. Essa situação encontra-se respaldada pela fala da Diretora de
Educação da Secretaria Municipal da Educação do Município de Lins, quando
afirma em depoimento que os recursos do FUNDEB são destinados à
manutenção da formação continuada de professores e especialistas da
educação, nos segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Ciclo I e
CEJA.
O cumprimento legal dos dispositivos da Lei, se reforçam quando a
Diretora de Educação da Secretaria Municipal da Educação do Município de
Lins afirma que existe um trabalho em parceria com os Conselhos da área e
que a SME atua em parceria com o Conselho Municipal de Educação e com o
Conselho do FUNDEB, respeitando a legislação vigente, em especial à LDBEN
e a CF.
3.2 A prestação de contas dos recursos do FUNDEB de Lins (SP) pelo poder
executivo
O Controle da Administração Pública pode se dar sob dois aspectos:
político e administrativo. O primeiro, estudado pelo Direito Constitucional, está
diretamente relacionado ao "sistema de freios e contrapesos", enquanto o
segundo, estudado pelo Direito Administrativo, se refere à atividade
administrativa propriamente dita (MEIRELLES, 2004).
Os preceitos legais que norteiam a fiscalização dos recursos do
FUNDEB estão dispostos na Lei nº 11.494/2007, sendo realizada pelos
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios (Tribunais de Contas Municipais
– TCM’s, é importante destacar que no Brasil, são em número de dois, situados
nos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo) e, quando há recursos federais
na composição do Fundo em um determinado Estado, o Tribunal de Contas da
União e a Controladoria-Geral da União também atuam nessa fiscalização,
naquele Estado.
Constitui-se em um trabalho diferente do feito pelos Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo, uma vez que estas instâncias
70
têm a prerrogativa legal de examinar e aplicar penalidades, na hipótese de
irregularidades.
De acordo com a Presidenta do Conselho do FUNDEB (Gestão de 2007
e 2008) o processo de prestação de contas de aplicação dos recursos do
FUNDEB, se dá através de reuniões com fins específicos de analisar/investigar
os
documentos
relacionados
aos
valores/recursos
e
sua
destinação
(Presidenta do Conselho do FUNDEB, gestão 2007/2008).
O Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de
forma específica, tem a atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da
lei. A Constituição Federal fixou as competências do Ministério Público como
órgão fiscalizador em seu artigo 129 e incisos. estas competências se soma a
unidade de sua organização. O Ministério Público está estruturado de maneira
uniforme. Seu estudo demonstra que esta instituição possui suas raízes na
história e que evoluiu essencialmente segundo as exigências da própria
evolução da justiça e da administração do Estado. A Constituição de 1988
garantiu a independência do Ministério Público diante dos Três Poderes do
Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) de forma nunca antes vista na
história do ordenamento político-administrativo do Brasil (MEIRELLES, 2004).
Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais
irregularidades
detectadas
e
apontadas
pelos
Tribunais
de
Contas,
complementa a atuação destes, tomando providências formais quando
necessário na órbita do Poder Judiciário.
De acordo com a Lei nº. 11.494/2007 existe a obrigatoriedade dos
governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização
dos recursos do Fundo em três momentos distintos:
a) Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre
o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme
estabelece o art. 25 da Lei nº. 11.494/2007.
b) Bimestralmente - Por meio de relatórios emitidos pelo Poder
Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da
educação básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no §
3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº. 9.394/96).
71
c) Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal),
de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar
mecanismos
de
verificação
com
periodicidades
diferentes
(bimestrais, semestrais, etc.). Essa prestação de contas deve ser
instruída com parecer do Conselho.
A avaliação impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja
informação básica se obtém nos órgãos e entidades e com base nestes dados,
deve-se elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos
para uso e tomada de decisões por parte dos gestores.
Nos casos de déficit ou superávit referentes à execução orçamentária,
pode-se observar que:
a) Se a execução da receita apresentar-se menor que a execução da
despesa, pode-se deduzir que o superávit financeiro do exercício
anterior deixou de ser realizado no corrente exercício;
b) Se a execução da receita apresentar-se maior que a da despesa, a
avaliação poderá afirmar que houve um excesso de arrecadação
que não foi utilizado no corrente exercício.
Na Contabilidade Pública, segundo Andrade (2007) as contas do Plano
de Contas são separadas em sistemas de contas independentes, para facilitar
a elaboração dos balanços e demonstrativos e esses sistemas são
classificados em:
a) Sistema Financeiro
b) Sistema Patrimonial
c) Sistema Orçamentário
d) Sistema de Compensação
Considerando que os relatórios analisados nesta parte são componentes
do Sistema Orçamentário, é importante mencionar que tal sistema é
representado pelos atos de natureza orçamentária, tais como: previsão da
receita, fixação da despesa, descentralização de créditos e empenho da
despesa.
De acordo com os relatórios de Saldo de Dotação (anexo D) está
caracterizada a situação de economia na realização de despesas porque as
despesas previstas são menores que as realizadas, independente de algumas
72
despesas já empenhadas ainda não terem sido liquidadas – especificamente o
código 02.02.04, relativo ao Ensino Fundamental.
Analisando as fichas denominadas Saldo de Dotação (Por Unidade e
Ficha), foi selecionada uma relativa à Manutenção do FUNDEB, inerente a
Créditos Suplementares, de modo que na mesma há recursos adicionais,
integralmente autorizados, no valor total de R$ 875.308,54, dos quais restaram
como saldo o valor de R$ 686.258,21 divididos da seguinte maneira (anexo D):
Unidade Executora 02.02.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/
Crianças de 0 a 6 anos/Creche
Título
Suplemento
Empenhado
Liquidado
Saldo
Criança de 0 a 6 anos – Creches
215.000,00
0,00
0,00
215.000,00
Manutenção do FUNDEB – 60%
150.000,00
0,00
0,00
150.000,00
100.000,00
0,00
0,00
100.000,00
50.000
0,00
0,00
50.000
65.000,00
0,00
0,00
65.000,00
50.000,00
0,00
0,00
50.000,00
15.000
0,00
0,00
15.000
Vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil
Obrigações Patronais
Manutenção do FUNDEB – 40%
Vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil
Obrigações Patronais
Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008.
Quadro 7 – Unidade Executora 02.02.02
Unidade Executora 02.02.03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/
Crianças de 0 a 6 anos/Ensino Infantil
Título
Suplemento
Empenhado
Liquidado
Saldo
Criança de 0 a 6 anos – Infantil
471.258,21
0,00
0,00
471.258,21
Manutenção do FUNDEB – 40%
471.258,21
0,00
0,00
471.258,21
350.000,00
0,00
0,00
350.000,00
121.258,21
0,00
0,00
121.258,21
Vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil
Obrigações Patronais
Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008.
Quadro 8 – Unidade Executora 02.02.03
73
Unidade Executora 02.02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/
Ensino Fundamental
Título
Suplemento
Empenhado
Liquidado
Saldo
Ensino Fundamental
189.050,33
189.050,33
141.787,75
0,00
Manutenção do FUNDEB – 60%
114.050,33
114.050,33
85.537,76
0,00
Subvenções Sociais
114.050,33
114.050,33
85.537,76
0,00
Manutenção do FUNDEB – 40%
75.000,00
75.000,00
56.250,00
0,00
Subvenções Sociais
75.000,00
75.000,00
56.250,00
0,00
Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008.
Quadro 9 – Unidade Executora 02.02.04
Portanto, no Sistema Orçamentário é feita a comparação da receita
prevista com a sua realização e da despesa fixada com a sua realização, e
para isso é necessário que os fatos de arrecadação da receita e liquidação da
despesa passem por este sistema.
As demonstrações contábeis, que representam o resultado das
operações relacionadas às origens e aplicação de recursos pelos Órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta, são instrumentos de análise e controle
em nível gerencial (tomada de decisão), demonstrando as situações
econômico-financeira e patrimonial do exercício estando às informações
disponíveis
Demonstração
nos
Balanços
das
Variações
Orçamentário,
Patrimoniais
Financeiro,
e
Patrimonial,
Demonstração
das
Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos.
3.3
A publicidade na prestação de contas
A publicidade na administração pública brasileira está estabelecida como
princípio no artigo 37 da CF/88 e detalhada em seu § 1º, conforme trecho a
seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
74
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Extrai-se do princípio da publicidade que o povo tem o direito de
conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para o
exercício do controle social, derivado do exercício do poder democrático.
Destaca-se o “caráter educativo, informativo ou de orientação social” das
divulgações, exigido pelo artigo 37 da CF/88 que revela a preocupação da
assembléia constituinte com a compreensibilidade das informações para o
controle social.
No ano de 2000, com a publicação da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a exigência de
transparência recebeu um novo reforço no âmbito estatal brasileiro. A LRF
possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Da Transparência, Controle e
Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da
Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49.
Andrade (2007, p. 183) apresenta o entendimento dado à transparência
na LRF da seguinte forma:
A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um
princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros
aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas
às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara
e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à
divulgação dessas informações (ANDRADE, 2007, p. 183).
Diversas estratégias de divulgação e meios de comunicação podem ser
utilizados para oferecer uma publicidade mais completa para as contas
públicas.
75
Desse modo, a transparência, como princípio da gestão fiscal
responsável, pressupõe a publicidade e a compreensibilidade das informações.
76
PROPOSTA DE INTERVENÇÃO
Durante o desenvolvimento do trabalho, perceberam-se determinados
entraves que se refletem na composição do Conselho e na formação específica
na área contábil que os membros deveriam ter para poder exercer seu papel de
acompanhamento e gestão com propriedade e eficiência.
Identificou-se como sendo um desses principais entraves, o fato dos
membros do conselho: funcionários públicos da educação, pais e professores
que pouca familiaridade tem com as análises contábeis.
Este dado se deve em parte ao fato dos membros que compõe o
Conselho não possuírem a formação específica contábil ou assessoria
adequada cotidianamente, e por isso sentem dificuldade em lidar com a
burocracia e o acompanhamento dos gastos apresentados pelo poder
executivo. Os membros do Conselho ao tratarem da conferência de valores e
gastos, poderiam acompanhar a execução das ações no momento em que
estas ocorrem e assim poder ter maiores condições de conferir as
documentações apresentadas.
Outra observação é a de que principalmente os pais têm pouca
participação no processo quer seja pela dificuldade de compreensão do
assunto, mas também por uma questão prática: a disponibilidade de chegar às
reuniões. Isso ocorre por falta de tempo, já que não podem pedir licença do
serviço a qualquer hora, uma vez que a lei só ampara a dispensa do serviço
sem prejuízo da remuneração os servidores públicos.
Uma outra proposta possível seria a diminuição da rotatividade da
eleição, cujos mandatos são de dois anos, e para tal, seria necessário alterar o
Estatuto do Conselho. Com isso, incentiva-se o acúmulo de conhecimentos,
mantendo por mais tempo uma pessoa que pode se capacitar para atuar no
conselho.
No que se refere à análise contábil, quer pelo Conselho de
Acompanhamento e Controle Social, quer pelo próprio poder executivo, se faz
necessária à presença de um profissional de ciências contábeis, com
especialização em contabilidade pública e com conhecimento para lidar com a
administração pública e poder assim, exercer o cumprimento legal dos
77
dispositivos do FUNDEB na área contábil – desde o recebimento dos recursos,
sua utilização e a prestação de contas finais.
78
CONCLUSÃO
Apesar dos avanços obtidos pela Educação Pública no Brasil, e nas
políticas de financiamento que nela ocorrem, neste contexto, especialmente a
Lei nº. 11.494/2007 o aspecto apresentado pela análise dos dados deste
trabalho revelou que a execução da mesma necessita ser melhorada e
ampliada. Os dados coletados são significativos e exigem uma reflexão séria
em sua análise.
Mesmo com a implantação da Lei nº. 11.494/2007 e da criação do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB observamos que
as dificuldades em compreender e consequentemente analisar os dados
contábeis da prestação de contas dos recursos do FUNDEB pelos membros
que o compõe mostram que há muito que avançar neste sentido.
O estudo chegou a algumas conclusões a respeito da organização
interna e do funcionamento dos conselhos do FUNDEB.
Não se pode afirmar que a simples apresentação de dados, em uma
exposição oral e sem muitos detalhes executores que pode-se concluir que os
recursos foram efetivamente aplicados conforme as determinações legais.
A esse respeito pode-se concluir que seria necessária uma formação
séria e aprofundada durante o mandato para que os eleitos para o conselho
aprendam um pouco sobre legislação e contabilidade – ao menos o suficiente
para redigir documentação oficial e analisar o cumprimento da legislação no
que se refere à aplicação dos percentuais exigidos por lei. E, nesse quesito é
fundamental a presença do profissional da área de ciências contábeis para
atuar em todo o processo de aplicação e prestação de contas dos recursos do
FUNDEB.
Neste contexto a presença de um profissional da área de contabilidade
que acompanhe todo o processo de aplicação dos recursos do FUNDEB e por
seguinte a sua prestação de contas, e que fosse o elo didático entre o poder
executivo e os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB é essencial para a garantia do cumprimento legal estabelecido,
reforçando o princípio da transparência da contabilidade pública.
79
REFERÊNCIAS
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82
APÊNDICES
83
APÊNDICE A – Roteiro de Observação Sistemática
I IDENTIFICAÇÃO
Nome da Instituição:
Localização:
Natureza Jurídica:
Ramo de Atividade:
Número de servidores:
Tempo de existência:
Objetivos e finalidades:
Composição da equipe gestora:
II ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS:
Gestores responsáveis pela aplicação dos recursos do FUNDEB:
Forma de atuação do profissional de contabilidade na prestação de contas do
FUNDEB:
Estrutura da organização da instituição:
Características básicas do trabalho realizado pela instituição:
Recursos:
•
Humanos:
•
Materiais:
•
Físicos:
•
Financeiros;
Relacionamento entre equipe gestora e membros do Conselho Municipal do
FUNDEB.
Aplicação dos preceitos legais na utilização dos recursos;
Parceria entre a equipe gestora e os membros do Conselho Municipal do
FUNDEB no acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do
FUNDEB.
84
APÊNDICE B - Roteiro de Entrevista para os gestores da
educação de Lins (SP)
I IDENTIFICAÇÃO
Escolaridade:
Formação:
Ano de conclusão:
Profissão:
Tempo de atuação:
Cargo atual:
Tempo de atuação de nesta função:
Outras experiências profissionais:
II PERGUNTAS ESPECÍFICAS:
1- Em que consiste seu trabalho no que se refere a aplicação dos recursos
do FUNDEB?
2- Quais os objetivos e planos que a SME (Lins - SP) tem para a aplicação
dos recursos do FUNDEB?
3- Com a aprovação da Lei do FUNDEB, a administração pública passou a
ter melhores condições de atuação na área da educação a que o recurso se
destina?
4- Atualmente, qual o número de alunos e profissionais da educação
atendidos pelo FUNDEB no município de Lins (SP)?
5- Existe um profissional da área de ciências contábeis que cuida
especificamente da prestação de contas da educação no quadro de
servidores da SME (Lins - SP)?
6- Em caso afirmativo, como é feito esse trabalho em linhas gerais?
7- Quais são suas expectativas em relação a aplicação dos recursos do
FUNDEB a médio e longo prazo?
8- Qual a importância do Conselho Municipal do FUNDEB no trabalho
desenvolvido atualmente?
85
APÊNDICE C - Roteiro de entrevista para os membros
do conselho municipal do FUNDEB de Lins (SP)
I IDENTIFICAÇÃO
Escolaridade:
Formação:
Ano de conclusão:
Profissão:
Tempo de atuação:
Cargo atual:
Tempo de atuação de nesta função:
Outras experiências profissionais:
II PERGUNTAS ESPECÍFICAS:
1 Em que consiste seu trabalho no Conselho Municipal do FUNDEB?
2 Quais os objetivos e planos no Conselho Municipal do FUNDEB tem para
a aplicação dos recursos do FUNDEB?
3 Com a aprovação da Lei do FUNDEB, a administração pública passou a
ter melhores condições de atuação na área da educação a que o recurso se
destina?
4 Existe um profissional da área de ciências contábeis que cuida
especificamente da prestação de contas da educação junto ao Conselho
Municipal do FUNDEB (Lins - SP)?
5 Em caso afirmativo, como é feito esse trabalho em linhas gerais?
6 Quais são suas expectativas em relação a aplicação dos recursos do
FUNDEB a médio e longo prazo?
7 Qual a importância do Conselho Municipal do FUNDEB no trabalho
desenvolvido atualmente?
86
APÊNDICE D - Roteiro de Entrevista para o
responsável pela prestação de contas do FUNDEB de Lins (SP)
I IDENTIFICAÇÃO
Escolaridade:
Formação:
Ano de conclusão:
Profissão:
Tempo de atuação:
Cargo atual:
Tempo de atuação de nesta função:
Outras experiências profissionais:
II PERGUNTAS ESPECÍFICAS:
1- Quais os aspectos e instruções que devem ser observados na prestação
de contas do FUNDEB?
2- Quais as orientações que o profissional de área de ciências contábeis
pode dar aos gestores do FUNDEB e aos membros do Conselho Municipal
do FUNDEB no que se refere a:
a) aplicação de recursos;
b) procedimentos e registros da prestação de contas de uso desses
recursos.
87
ANEXOS
88
ANEXO A – LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.003, DE 25 DE JUNHO DE 2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
ESTADO DE SÃO PAULO
Prefeitura Municipal de Lins
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.003, DE 25 DE JUNHO DE 2007
(De autoria do prefeito Engº Waldemar Sândoli Casadei)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.
O Engº Waldemar Sândoli Casadei,
Prefeito Municipal de Lins, usando das
atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Lins aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Lins.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por dez membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão
equivalente);
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais de
educação básica;
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III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais de
educação básica;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais de educação básica;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais de
educação básica;
VI) dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais de
educação básica;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - O representante da Secretaria Municipal de Educação será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados
pelos respectivos Conselhos.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão
indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no
artigo seguinte.
§ 4º – A indicação referida no caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 5º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto
nesta Lei Complementar.
Art. 3º - O processo eletivo de que trata o parágrafo terceiro do artigo anterior
será organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma
desta Lei Complementar.
Parágrafo único – Até sessenta dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital
contendo as instruções para a realização do processo eletivo.
Art. 4º - O processo eletivo de que trata o parágrafo terceiro do artigo 2º desta
Lei Complementar será realizado na seguinte conformidade:
I - cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de
assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para
cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei
Complementar;
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II – os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o
representante de seus respectivos segmentos;
III - a convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola,
atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de
Educação;
IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma
assembléia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação,
quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de
seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para
comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 5º – São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal ou;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal;
V – professores, diretores de escola ou servidores técnicos-administrativos das
escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que estejam
no curso do estágio probatório.
§ 1º - Caso não existam estudantes emancipados matriculados nas escolas da
rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento.
§ 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados,
esta indicará em sua assembléia, dois representantes.
Art. 6º – O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do artigo 2º desta Lei
Complementar;
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III – situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos
definitivos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará
indicação de novo suplente, na forma que foi utilizada para a indicação do
afastado.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas
situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo
titular e novo suplente, na forma da que foi utilizada para a indicação dos
afastados.
Art. 7º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal
efetuará a designação, através de decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
VI – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
VII – elaborar e alterar seu regimento interno;
VIII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
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Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
CONSELHO
DOS
CONSELHEIROS
E
DA
ORGANIZAÇÃO
DO
Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida
uma única recondução, para o mandato subseqüente.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros, em até quinze dias após a data do ato de
designação.
Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência e a VicePresidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – O Vice-Presidente substituirá o presidente em seus impedimentos
temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.
Art. 12 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
§ 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 15 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 17 – Durante o prazo previsto no § 4º do artigo 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei
Complementar nº 486, de 30/12/98 que instituiu o Conselho do FUNDEB.
Lins, 25 de junho de 2007.
Engº Waldemar Sândoli Casadei
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos,
em 25 de junho de 2007.
José Roberto Alves de Oliveira
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
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ANEXO B - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
(De autoria do prefeito Engº Waldemar Sândoli Casadei).
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.003, de 25 de junho de 2007,
que dispõe sobre o Conselho do FUNDEB.
O Engº Waldemar Sândoli Casadei,
Prefeito Municipal de Lins, usando das
atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Lins aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.003, de 25 de junho de 2007, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Lins, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
I – o inciso I do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão
equivalente)”;
II – o parágrafo primeiro do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Os representantes constantes do inciso I serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo”;
III – acrescente-se parágrafo no artigo 2º com a seguinte redação:
“§ 6º - Havendo sindicatos das respectivas categorias, com base no
Município, estes indicarão os representantes dos professores e dos
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servidores, caso em que para esses representantes não haverá o
processo eletivo previsto no parágrafo 3º”;
IV – o parágrafo primeiro do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil, eleita na forma do parágrafo 3º do artigo 2º,
poderá acompanhar as reuniões com direito a voz e sem direito a voto”;
V – o inciso VII do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“VII - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o artigo 8o da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;”;
VI – o inciso VIII do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“VIII - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo;”;
VII – acrescente-se incisos no artigo 8º com a seguinte redação:
“IX – elaborar e alterar seu regimento interno;
X – outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.”;
VIII – o parágrafo único do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.”;
IX – acrescente-se parágrafo no artigo 8º com a seguinte redação:
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“§ 2º - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 17 de outubro de 2007.
Engº Waldemar Sândoli Casadei
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos,
em 17 de outubro de 2007.
José Roberto Alves de Oliveira
Secretário Municipal dos Negócios Administrativos
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ANEXO C – Balancete de despesa orçamentária - 2008
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ANEXO D – Saldo de dotação por unidade e ficha
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A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB