UNISALESIANO Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium Curso de Ciências Contábeis Olívio Júnior Anselmo de Souza Rafael Gustavo Camargo A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB – Secretaria Municipal da Educação Lins, SP – Estudo de Caso LINS – SP 2008 OLÍVIO JÚNIOR ANSELMO DE SOUZA RAFAEL GUSTAVO CAMARGO A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB – Secretaria Municipal da Educação Lins, SP – Estudo de Caso Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Banca Examinadora do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, sob a orientação das Professoras M.Sc. Noeli Bordim Graminha e M.Sc. Heloisa Helena Rovery da Silva LINS – SP 2008 S716a Souza , Olívio Júnior Anselmo de; Camargo, Rafael Gustavo A Aplicação dos recursos do FUNDEB – Secretaria Municipal da Educação – Lins, SP – Estudo de Caso / / Olívio Júnior Anselmo de Souza; Rafael Gustavo Camargo. - - Lins, 2008. 97p. il. 31cm. Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UNISALESIANO, Lins-SP, para graduação em Ciências Contábeis, 2008. Orientadores: Heloisa Helena Rovery da Silva; Noeli Bordin Graminha 1. Título. FUNDEB. 2. Contabilidade Pública. 3. Prestação. I CDU 657 OLÍVIO JÚNIOR ANSELMO DE SOUZA RAFAEL GUSTAVO CAMARGO A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB – Secretaria Municipal da Educação Lins, SP – Estudo de Caso Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. Aprovada em:____/____/____ Banca Examinadora: Professora Orientadora: M.Sc. Noeli Bordim Graminha – Mestre em Contabilidade Avançada pela Universidade de Marília – UNIMAR/SP Assinatura:______________________________ 1º Prof.(a):_______________________________________________________ Titulação:_______________________________________________________ _______________________________________________________________ Assinatura:______________________________ 2º Prof.(a):_______________________________________________________ Titulação:_______________________________________________________ _______________________________________________________________ Assinatura:_____________________________ Dedico esse trabalho a minha familia: Cilmara, Caio e Isabela, pelo esforço, dedicação e compreensão; pois são as pessoas que mais amo. Olívio Ao Rafael: Meu amigo verdadeiro, parceiro durante todo o curso. Olívio Ao meus amigos: Marco, Sabrina e Bel, que nas horas mais difíceis náo me deixaram abandonar. Olívio A minha família Dedico este trabalho a vocês por terem a cada dia alimentado os nossos sonhos, dando-me entusiasmo para alcançar os meus objetivos. A vocês que jamais mediaram esforços para me apoiar, não só na realização deste trabalho, mas em todas as etapas de minha vida. RAFAEL Dedico este trabalho a minha noiva Viviane pela compreensão, apoio, comprometimento e confiança em toda essa trajetória. O amor e a paciência recebidos foram determinantes para o alcance dos objetivos alcançados. RAFAEL Ao Olívio:Meu amigo e companheiro nesse período de muito esforço e dedicação durante nosso curso. RAFAEL A Deus que me concedeu a vida, saúde e capacidade para concretizar mais essa etapa, dando-me força, coragem e determinação na busca de mais um ideal. Eu louvo a Deus por mais essa trajetória alcançada e por saber que Ele está comigo em todos os momentos e fará infinitamente mais por mim nessa nova etapa alcançada em minha vida, pois é Ele quem segura mais minhas mãos e diz: “Náo temas que eu te ajudo”. RAFAEL Agradeço aos meus professores e colegas de classe, pois, não faz mal que amanhece devagar, as flores não tem pressa nem os frutos. sabem que a vagareza dos minutos adoça mais o outono por chegar e também não faz mal que o dia vença noite em seus redutos de leste. o que importa é ter enxuto os olhos e a intenção de madrugar. OLÍVIO Os acontecimentos que atraímos para nós, por mais desagradáveis que sejam, são necessários para ensinar o que necessitamos aprender. Quando iniciamos a vida, cada um de nós recebe um bloco de mármore e as ferramentas necessárias para converter esse bloco em escultura. Podemos arrastá-lo intacto a vida toda: Podemos reduzi-lo a cascalho, ou podemos darlhe uma forma gloriosa... Richard Bach Assim, agradeço a todos os professores e companheiros de curso. Rafael A estimada Profª. Noeli.... Agradecemos pela paciência, carinho, estímulo, apoio, compreensão, dedicação e profissionalismo durante todo o curso e a orientação deste trabalho. Olívio e Rafael A Prefeitura Municipal de Lins e a Secretaria Municipal de Educação nossos sinceros agradecimentos pelo apoio, compreensão, e profissionalismo durante a execução de todo este trabalho. Olívio e Rafael RESUMO Este trabalho analisa a evolução histórica do financiamento da Educação Pública Brasileira, a legislação atual, bem como documentos elaborados pelo Governo Federal e Municipal sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a aplicação desses recursos e da prestação de contas pelo poder público municipal de Lins. Faz também uma leitura sobre a contabilidade pública e suas bases legais, para amparar a análise da prestação de contas dos recursos do FUNDEB. Apesar dos avanços obtidos pela Educação Pública no Brasil, e nas políticas de financiamento que nela ocorrem, neste contexto, especialmente a Lei nº. 11.494/2007 o aspecto apresentado pela análise dos dados deste trabalho revelou que a execução da mesma necessita ser melhorada e ampliada. Os dados coletados são significativos e exigem uma reflexão séria em sua análise. Ao analisar a participação e as atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, constatam-se as dificuldades enfrentadas pelos membros que o compõe: analisar dados contábeis sem formação adequada. Portanto, após a realização da pesquisa o presente trabalho conclui que ocorre a utilização dos recursos conforme os preceitos legais e que a prestação de contas apresenta dificuldades de compreensão que se originam, na maioria dos casos, de formulações não uniformes na própria legislação e nos muitos equívocos contidos nos documentos oficiais que pretendem oferecer explicação e orientação. Assim, o trabalho indica a necessidade de um profissional da área de ciências contábeis para atuar em todo o processo de aplicação dos recursos do FUNDEB até a finalização da prestação de contas, com vistas a tornar o processo mais ágil, eficiente e transparente. Palavras-chave: FUNDEB. Contabilidade Pública. Prestação de Contas. ABSTRACT This work analyzes the historical evolution of the financing of the Brazilian Public Education, the current legislation, as well as documents elaborated for the Federal and Municipal Government on Maintenance’s Deep of and the of Basic Education’s Development and of Teaching’s Valuation of the, the application of these features and the rendering of accounts for the municipal public power of Lins. It also makes a reading on the public accounting and its legal bases, to support the analysis of the rendering of accounts of the features of the FUNDEB. Despite the advances gotten for the Public Education in Brazil, and the politics of financing that in occur, in this context, especially the Law nº. 11.494/2007 the aspect presented for the analysis of the data of this work disclosed that the execution of the same one needs to be improved and to be extended. The collected data are significant and demand a serious reflection in it’s analysis. To analyze the participation and the activities of the Advice of Accompaniment and Social Control of the FUNDEB, evidence the difficulties faced by the members that compose it: to analyze countable data without adequate formation. Therefore, after the accomplishment of the research the present work concludes that the use of the features occurs in agreement the legal rules and that the rendering of accounts presents difficulties of understanding that if they originate, in the majority of the cases, of formularizations not uniforms in the proper legislation and the many mistakes contained in the official documents that they intend to offer to explanation and prompt. Thus, the work indicates the necessity of a professional of the area of countable sciences to act all in the process of application of the features of the FUNDEB until the finishing of the rendering of accounts, with sights to become the process most agile, efficient and transparent. Keywords: FUNDEB. Public accounting. Rendering of accounts. LISTA DE FIGURAS Figura 1: Mapa territorial do município de Lins/SP .................................... 28 Figura 2: Av. Floriano Peixoto – entrada do município de Lins/SP ............ 29 Figura 3: Bandeira do município de Lins/SP.............................................. 29 Figura 4: Brasão do município de Lins/SP................................................. 29 Figura 5: Percentual dos representantes no Conselho do FUNDEB por segmento ............................................................................................. 37 Figura 6: Distribuição das funções do Estado pelos respectivos poderes . 43 Figura 7: Integração das áreas de gestão e administração financeira....... 51 Figura 8: Classificação dos fatos contábeis públicos................................. 51 LISTA DE QUADROS Quadro 1: Recursos de base de cálculo do FUNDEB ............................... 24 Quadro 2: Quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Educação de Lins/SP ................................................................................................. 31 Quadro 3: Distribuição das escolas, número de professores e alunos por modalidade .......................................................................................... 32 Quadro 4: Principais características da contabilidade pública ................... 45 Quadro 5: Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 60% . 68 Quadro 6: Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 40% . 68 Quadro 7: Unidade executora 02.02.02 ..................................................... 72 Quadro 8: Unidade executora 02.02.03 ..................................................... 72 Quadro 9: Unidade executora 02.02.04 ..................................................... 73 LISTA DE SIGLAS CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos CF – Constituição Federal CFC – Conselho Federal de Contabilidade CME – Conselho Municipal de Educação CT – Conselho de Tutelar FPE – Fundo de Participação dos Estados FPM – Fundo de Participação dos Municípios FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério GASB - Governmental Accounting Standards Boards ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor ITCM – Imposto de Transmissão "Causa Mortis" ITR – Imposto Territorial Rural LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA – Lei Orçamentária Anual LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal MEC – Ministério da Educação e Cultura OGU – Orçamento Geral da União PFC – Princípios Fundamentais da Contabilidade PML – Prefeitura Municipal de Lins PPA – Plano Plurianual SEADE – Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SME – Secretaria Municipal da Educação SOF – Secretaria de Orçamento Federal TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCM – Tribunal de Contas do Município TCU – Tribunal de Contas da União SUMÁRIO INTRODUÇÃO...................................................................................................... 14 CAPÍTULO I – O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINS.......................................................... 17 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTRUÇÃO DA LEI DO FUNDEB ... 17 1.1 Financiamento da Educação Pública no Brasil .......................................... 17 1.2 Lei de criação do FUNDEB ....................................................................... 22 1.2.1 Exigências legais e obrigatoriedade na aplicação dos recursos do FUNDEB ............................................................................................................... 25 1.2.2 Exigências legais na prestação de contas dos recursos do FUNDEB ...... 26 1.3 Breve Histórico do Município de Lins (SP) ................................................ 28 1.4 Secretaria Municipal de Educação de Lins (SP) ....................................... 30 1.5 Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB .................. 32 1.5.1 Lei de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 36 1.5.2 Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 37 1.5.3 Atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) ......................................................................................... 39 CAPÍTULO II – A CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................... 41 2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...................................................................... 41 2.1 Princípios da administração pública........................................................... 42 2.2 Contabilidade pública................................................................................. 43 2.2.1 Funções e princípios contábeis aplicados na contabilidade pública .......... 44 2.2.2 Escrituração contábil.................................................................................. 50 2.2.3 Regimes contábeis .................................................................................... 52 2.3 Orçamento.................................................................................................. 53 2.3.1 Princípios orçamentários ............................................................................ 56 2.4 Receita pública........................................................................................... 59 2.5 Despesa pública......................................................................................... 60 2.5.1 Tipos de empenho...................................................................................... 61 2.6 Demonstrações contábeis .......................................................................... 64 2.7 Prestação de contas públicas..................................................................... 64 CAPÍTULO III – A APLICAÇÃO DOS RECURSOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE LINS ............................................... 67 3 A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB/2008 ............................. 67 3.1 A aplicação dos recursos do FUNDEB no município de Lins (SP)............. 67 3.2 A prestação de contas dos recursos do FUNDEB de Lins (SP) pelo poder executivo..................................................................................................... 69 3.3 A publicidade na prestação de contas........................................................ 73 PROPOSTA DE INTERVENÇÃO......................................................................... 76 CONCLUSÃO....................................................................................................... 78 REFERÊNCIAS .................................................................................................... 79 APÊNDICES ......................................................................................................... 82 ANEXOS............................................................................................................... 87 14 INTRODUÇÃO O interesse em pesquisar sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB surgiu em decorrência do trabalho realizado no Programa Bolsa Família do município de Lins (SP). A possibilidade de pesquisar um tema próximo ao trabalho realizado de forma a interagir com a formação profissional em questão proporciona um grande interesse, uma vez que o cotidiano de trabalho e de formação acadêmica se aproximam de tal forma, que se vivencia a utilização da teoria X prática. Neste trabalho, tem-se o objetivo de ampliar os conhecimentos na área da contabilidade pública, por entendê-la como um importante espaço de ação profissional para o contador, e para tal, propondo-se a analisar FUNDEB como fonte de recursos para a Educação Básica desde a sua aplicação ao processo de prestação de contas, abordando com ênfase a atuação dos profissionais da área de contabilidade no processo. Para tanto foi analisada a seguinte hipótese: Se a aplicação dos recursos do FUNDEB segue as regulamentações de acordo a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e todos os preceitos legais e o acompanhamento realizado pelo Conselho Municipal do FUNDEB é suficiente para tornar transparente o processo de aplicação dos recursos? E dessa forma a contabilidade pública das peças contábeis, é um dos meios capazes de oferecer suporte para que os órgãos públicos cumpram as determinações legais? Para demonstrar a veracidade ou não desses pressupostos, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e de campo. O método de pesquisa desenvolvido na pesquisa foi o qualitativo. A abordagem qualitativa foi empregada por oferecer condições para interpretar e compreender a realidade em seus aspectos mais importantes. Para realizar a pesquisa de campo e colher dados necessários para a análise foi utilizada a técnica da observação sistemática (com o objetivo de observar e descrever o que está em torno do objeto pesquisado, informações referentes à estrutura, funcionamento, e atividades realizadas pela instituição); 15 o questionário e a entrevista que são os recursos adequados para poder se analisar os dados aferidos e confrontá-los com a hipótese levantada, norteando-se sempre pelos objetivos estabelecidos. Assim, o presente trabalho está dividido em três capítulos, com a intenção de facilitar a leitura e a compreensão do tema. No Capítulo I, o trabalho apresenta de maneira sucinta a evolução do financiamento público da educação no país, a criação e aprovação de Lei do FUNDEB, situando-o no contexto do município de Lins e descrevendo a formação do Conselho do FUNDEB de Lins/SP, até as atividades desenvolvidas por este. De acordo com a ementa da Lei Nº 11.494/2007, sancionada em 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, entrou em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, por Medida Provisória, o novo Fundo substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Considerando que o FUNDEB movimenta somas grandes de recursos, torna-se ainda mais indispensável que a lei determine a constituição de instâncias e mecanismos de controle sociais efetivos e eficazes. Assim, é fundamental o papel desempenhado pelo Conselho Municipal do FUNDEB, como um mecanismo de controle social, onde sua eficiência está relacionada à sua formação que deve ocorrer de forma democrática entre seus pares nos diversos segmentos e na autonomia de sua atuação nas atividades de controle e acompanhamento no que se refere ao planejamento e aplicação de recursos advindos desse Fundo. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. No Capítulo II, apresentam-se as questões inerentes à administração pública e à contabilidade publica, com enfoque na importância dos preceitos teóricos, pautando-se por pesquisa bibliográfica. 16 De acordo com Kohama (2006) a contabilidade pública, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio. Isto posto, pode-se colocar que o objetivo da Contabilidade Pública é o de fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições. No Capítulo III, o foco está na aplicação dos recursos e no processo de prestação de contas: seus mecanismos para cumprir a regulamentação legal. O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos, etc, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições, para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções (Art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007). Assim, o que se pretende é através de argumentos e dados sólidos pautar a discussão entre as exigências e determinações previstas na Lei Nº 11.494/2007 e sua aplicação na prática cotidiana da administração pública, e a atuação do profissional de ciências contábeis nesse processo. 17 CAPÍTULO I O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINS 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTRUÇÃO DA LEI DO FUNDEB 1.1 Financiamento da Educação Pública no Brasil De uma maneira resumida, a história do financiamento da Educação Pública no Brasil pode ser dividida em três períodos distintos: a educação a cargo da Igreja Jesuítica; a educação contemplada pela Constituição Imperial e a educação no período republicano, especificamente a partir da Constituição de 1934. (SCHMIDT, 2007) Conforme Schmidt (2007) No momento inicial da colonização do nosso território, o Estado (representado por Portugal, metrópole do Brasil) deixou a cargo dos Jesuítas o monopólio, a responsabilidade e o financiamento da Educação Pública no Brasil, caracterizando assim o primeiro período do processo de financiamento da Educação do país: Em dezembro de 1548 a catequização da fé é realizada de forma a colonizar o Brasil. Este por sua vez, realizou a implantação da Companhia de Jesus, fundada por Inácio de Loiola em 1534. Tinha como objetivo propagar a “fé católica” (isto para os jesuítas; pois Portugal tinha outros planos a mais). Os primeiros jesuítas chegaram ao Brasil em março de 1549. E foi aí que a Educação Brasileira teve o seu início (LUCCHEZE, 2008, p.1). Considerando a população que aqui vivia – os nativos indígenas, os degredados vindos de Portugal por condenação penal e os fugitivos da Inquisição – não havia nenhum interesse por parte da metrópole em cuidar da 18 educação no Brasil. Nesse período poucas são as iniciativas do governo em relação à educação formal no país. As medidas tomadas pelo ministro D. José I, o Marquês de Pombal, sobretudo a instituição do Subsídio Literário, imposto criado para financiar o ensino primário, não surtiu nenhum efeito. Só no começo do século seguinte, em 1808, com a mudança da sede do Reino de Portugal e a vinda da família Real para o Brasil-Colônia, a educação e a cultura tomaram um novo impulso (PAES, 2002, p.1). Pode-se identificar no processo histórico um segundo período onde a responsabilidade sobre a oferta e financiamento da Educação brasileira passa a ser discutida e debatida na sociedade, promovendo um esboço de política educacional. Assim, a educação passa a ficar sob os cuidados das Câmaras Municipais e dos governos estaduais através de dotações orçamentárias próprias previstas em Lei. Como resultado desse movimento de idéias, surgiu o compromisso do Império, na Constituição de 1824, em assegurar "instrução primária e gratuita a todos os cidadãos", confirmado logo depois pela lei de 15 de outubro de 1827, que determinou a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e vilarejos, envolvendo as três instâncias do Poder Público. (PAES, 2002, p.1) A educação no Brasil passa a ser vista como instrumento fundamental para a redução das desigualdades sociais e diversos grupos passam a debater medidas e ações com esse objetivo (PAES, 2002). Na década de 1920, devido mesmo ao panorama econômicocultural e político que se delineou após a Primeira Grande Guerra, o Brasil começou a se repensar. Em diversos setores sociais, as mudanças foram debatidas e anunciadas. O setor educacional participou do movimento de renovação. Inúmeras reformas do ensino primário foram feitas em âmbito estadual. Surgiu a primeira grande geração de educadores, Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho, Almeida Júnior, entre outros, que lideraram o movimento, tentaram implantar no Brasil os ideais da Escola Nova e divulgaram o Manifesto dos Pioneiros em 1932, documento histórico que sintetizou os pontos centrais desse movimento de idéias, redefinindo o papel do Estado em matéria educacional. (PAES, 2002, p.1) 19 O terceiro período desse processo é marcado inicialmente pela Constituição Federal de 1934 que introduziu o princípio da vinculação de um percentual mínimo da receita de impostos dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) para o financiamento da educação. Conforme nos aponta Paes (2002), a Constituição promulgada após a Revolução de 1930, em 1934, consignou avanços significativos na área educacional, incorporando muito do que havia sido debatido em anos anteriores. Ainda segundo Paes (2002), este princípio da vinculação constitucional de recursos para a educação pública brasileira, com exceção dos períodos ditatoriais (Constituições Federais de 1937 e de 1967), tem sido praticamente o único meio de garantir recursos públicos o financiamento da manutenção e do desenvolvimento do ensino no Brasil. No entanto, em 1937, instaurou-se o Estado Novo concedendo ao país uma Constituição autoritária, registrando-se em decorrência um grande retrocesso para vários setores do país, especialmente no desenvolvimento e na área educacional. (PAES, 2002, p.1) A implantação do Estado Novo, no cenário político nacional, segundo Romanelli (1993, p. 153), faz com que as discussões sobre as questões da educação, profundamente rica no período anterior, entre "numa espécie de hibernação". As conquistas do movimento renovador, formado por inúmeros educadores, que acabou por influenciar a Constituição de 1934, perderam a consistência na nova Constituição de 1937. Com o fim do Estado Novo, o Brasil passa a adotar preceitos mais liberais e democráticos em sua política nacional e conseqüentemente nas leis que o regem. É neste cenário que a nova Constituição passa a contemplar a educação. Esta nova Constituição, na área da Educação, determina a obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso a nova Constituição fez voltar o preceito de que a educação é direito de todos, inspirada nos princípios proclamados pelos Pioneiros, no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos da década de 30. (ROMANELLI, 1993, p. 158) 20 A nova Constituição e o momento econômico mundial possibilitaram uma ampla discussão nacional para a criação de uma política para a educação brasileira em que o Estado se responsabilizasse cada vez mais pela manutenção e desenvolvimento desta, que culminou com a promulgação da Lei 4.024/61, sem atender aos anseios dos que defendiam uma participação maior do Estado nesse processo. Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a Lei 4.024, em 20 de dezembro de 1961, sem a pujança do anteprojeto original, prevalecendo as reivindicações da Igreja Católica e dos donos de estabelecimentos particulares de ensino no confronto com os que defendiam o monopólio estatal para a oferta da educação aos brasileiros. (ROMANELLI, 1993, p. 167) Com o golpe militar de 1964, a educação nacional passa a ser vigiada de perto. Os educadores atuantes e que influenciavam o pensamento político e cultural da época passaram a ser perseguidos em função de posicionamentos ideológicos, o que acabou determinando que estes ou se exilassem ou mudassem de profissão. O Regime Militar espelhou na educação o caráter antidemocrático de sua proposta ideológica de governo: professores foram presos e demitidos; universidades foram invadidas; estudantes foram presos, feridos, nos confronto com a polícia, e alguns foram mortos; os estudantes foram calados e a União Nacional dos Estudantes proibida de funcionar; o Decreto-Lei 477 calou a boca de alunos e professores; o Ministro da Justiça declarou que "estudantes tem que estudar" e "não podem fazer baderna". Esta era a prática do Regime. (ROMANELLI, 1993, p. 169) Pressionada pela força popular e de personalidades influentes de vários setores da sociedade, a ditadura militar se enfraqueceu e acabou terminando, com a passagem do governo para um presidente civil eleito num processo de eleições indiretas. Com o fim do Regime Militar, a eleição indireta de Tancredo Neves, seu falecimento e a posse de José Sarney, pensou-se que poderíamos novamente discutir questões sobre educação de uma forma democrática e aberta. (ROMANELLI, 1993, p. 172) 21 E, com a Constituição Federal de 1988, recomeçam as discussões e debates sobre a implantação de políticas públicas voltadas para a educação nacional, definindo em seu teor os direitos dos cidadãos e deveres do Estado sobre essa questão. De acordo com Ranieri (2000) além do regramento minucioso, a grande inovação do modelo constitucional de 1988 em relação ao direito à educação decorre de seu caráter democrático, principalmente quando evidencia a preocupação em prever instrumentos que garantam a para sua efetividade. Inicialmente a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 6º já reconhece a educação como um Direito Social. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Também garantido pela Constituição Federal de 1988, no Artigo 22, inciso XXIV, compete a União legislar sobre o estabelecimento e a implantação das leis de diretrizes da educação nacional. Neste contexto, a Constituição Federal de 1988 tratou do financiamento da educação de maneira clara e objetiva em seu Artigo 212. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, o percentual mínimo da receita de impostos (considerando-se as transferências de um nível de governo para o outro) que deve ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino é de 18% para a União e de 25% para estados e municípios. Também podem as constituições estaduais ou as 22 leis orgânicas municipais fixarem um percentual mínimo superior a este, passando a valer este novo índice. Em Lins (SP) o percentual previsto pela Lei nº 92/1991 é de 30% da receita prevista no orçamento. Ao vincular outras receitas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, além do artigo 165, IV; instituindo a contribuição social do salárioeducação e prevendo o fundo de natureza contábil voltado para a educação, a Constituição Federal de 1988, trata de forma ampla o financiamento e a manutenção da educação no país, implantando a partir desta uma série de programas, projetos e propostas com a finalidade principal de garantir o direito à educação aos brasileiros. Dentre as diversas leis implantadas a partir da implantação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9394/96, a lei de criação do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, substituída posteriormente pela Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é que são objetos de estudo deste trabalho. 1.2 Lei de criação do FUNDEB De acordo com o Ministério da Educação e Cultura – MEC, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é um Fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional N.º53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e pelos Decretos nº 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, respectivamente. A implantação do FUNDEB foi iniciada em 1º de janeiro de 2007 e está sendo realizada de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o Fundo estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição. 23 O FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei nº 11.494/07 em substituição ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aprovado pela Lei nº 9424 em 1996 e vigente desde 1998. Para se compreender o FUNDEB, é necessário fazer uma pequena consideração acerca do FUNDEF, uma vez que, enquanto o FUNDEF destinava exclusivamente ao ensino fundamental, o FUNDEB financia toda a Educação Básica. Segundo os critérios da Lei no 9394/96, a Educação Básica compreende as etapas da educação infantil (creches para crianças de 0 a 3 anos e pré-escola para crianças de 4 a 6), do ensino fundamental e do ensino médio, além das modalidades: educação de jovens e adultos, educação indígena, educação profissional, educação do campo e educação especial – destinada a portadores de deficiências. Portanto, o FUNDEB foi instituído com o mesmo objetivo do FUNDEF, ou seja, visando promover uma redistribuição dos recursos financeiros vinculados à educação básica, adotando como critério o número de alunos matriculados por nível de ensino no âmbito de cada rede (ANDRADE, 2007). O FUNDEB constitui-se assim em um fundo contábil, em que parte dos recursos destinados ao ensino será transferida para este, com percentuais menores nos dois primeiros anos de vigência (2007 e 2008) sendo progressivo o percentual até atingir no terceiro ano (2009) o equivalente a 20%, conforme previsto na Lei nº 11.494/2007 (ANDRADE, 2007). A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que criou o FUNDEB, estabeleceu o prazo de 14 anos, a partir de sua promulgação, para sua vigência. Assim, esse prazo será completado no final de 2020. Com adoção de um mecanismo similar ao do FUNDEF, o FUNDEB atua no âmbito de cada Estado, com a captação de parte dos recursos dos estados e municípios, redistribuídos através do número de alunos matriculados por nível de ensino em cada rede pública, levando-se em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental, 1/3 (um terço) das matrículas da educação infantil, do ensino médio e da educação de jovens e adultos no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano (ANDRADE, 2007). 24 De acordo com a Emenda Constitucional nº 53/2006, as receitas que compõe a base de cálculo do FUNDEB são as seguintes discriminadas no Quadro 1: Exercícios Dispositivo Constitucional Receitas que comporão o FUNDEB conforme EC nº 53/2006 2007 2008 2009 Art. 155, I 1112.07.00. ITCM – Estado 6,66% 13,33% 20% Art. 155, II 1113.02.00 ICMS – Estado 16,66% 18,33% 20% Art. 155, III 1112.05.00 IPVA – Estado 6,66% 13,33% 20% Art. 158, II 1721.01.05 Cota-parte do ITR Municípios 6,66% 13,33% 20% Art. 158, III 1722.01.02 Cota-parte do IPVA – Municípios 6,66% 13,33% 20% Art. 158, IV 1722.01.01 Cota-parte do ICMS – Municípios 16,66% 18,33% 20% Art. 159, I, a 1721.01.01 Cota-parte do FPE – Estado 16,66% 18,33% 20% Art. 159, I, b 1721.01.02 Cota-parte do FPM – Municípios 16,66% 18,33% 20% Art. 159, II 1721.01.12 Cota-parte do IPI Exportação – Estado 16,66% 18,33% 20% Art. 159, II, § 3º da CF c/c art 3º, § 2º da MP nº 339/2006. 1722.01.04 Cota-parte do IPI Exportação – Municípios 16,66% 18,33% 20% Lei Complementar nº 87 c/c art 3º, § 2º da MP nº 339/2006. 1721.36.00 Cota-parte do ICMS Desoneração Exportação – Municípios 16,66% 18,33% 20% Art. 20, MP nº 339/2006. 1321.xx.xx Rentabilidade de aplicação dos recursos 100% 100% 100% Fonte: ANDRADE, 2007, p. 180. Quadro 1 – Recursos da base de cálculo do FUNDEB Com essa composição e a maneira pela qual o cálculo da distribuição dos recursos, afirma Andrade (2007), que se comprova uma melhor distribuição dos recursos destinados ao ensino, bem como, colocou-se ao gestor público maior responsabilidade na gerência deste mesmo recurso. 25 1.2.1 Exigências legais e obrigatoriedade na aplicação dos recursos do FUNDEB Para que o Estado cumpra o seu papel de promover o benefício público mediante atos e fatos administrativos, a legislação vem estabelecendo limites e percentuais para a aplicação dos recursos com vistas ao atendimento das necessidades da população em geral (ANDRADE, 2007). Limites constitucionais e legais são exigências fixadas pela Constituição Federal, leis e resoluções da esfera federal que obrigam o município a destinar parte de sua receita a determinado fim, assim como limitar determinadas despesas com base em certos parâmetros (ANDRADE, 2007, p. 158). Andrade (2007) coloca que os recursos do FUNDEB destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. A exigência de maior ênfase no tocante a legislação de manutenção do ensino, está nos percentuais mínimos aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, fixados em 60% do total dos recursos advindos do fundo. O restante dos recursos, ou seja, 40% podem ser destinados a outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública (ANDRADE, 2007). Portanto, os recursos do FUNDEB, sob responsabilidade do gestor da área da educação municipal, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e, Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios devem 26 utilizar recursos do FUNDEB na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio), sendo que o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), e a parcela restante (de no máximo 40%), seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública, observando que de acordo com as diretrizes do diploma legal em exame o termo “demais ações” compreende aquelas destinadas à aquisição de recursos materiais de consumo e permanentes – pedagógicos ou de uso administrativo –, construção e reformas de prédios escolares. 1.2.2. Exigências legais na prestação de contas dos recursos do FUNDEB De acordo com Andrade (2007) os executivos municipais prestarão contas do controle anual e trimestral do FUNDEB, de acordo com o art. 69, § 4º, da Lei nº 9394/96, sob pena de aplicação de multas pelos Tribunais de Contas, e os demonstrativos de apuração dos gastos junto ao FUNDEB são padronizados por deliberações dos Tribunais de Contas em que os municípios estão jurisdicionados. A legislação que institui e regulamenta o FUNDEB estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos, que são: a) Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007. b) Bimestralmente - Por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de 27 manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDBEN (Lei nº 9.394/96). c) Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Para a apuração mensal do emprego dos recursos do FUNDEB, recomenda-se a montagem de uma pasta exclusiva, com os empenhos e seus respectivos comprovantes na ordem de contas orçamentárias mencionadas no livro Razão, recomendando-se ainda, que os comprovantes da despesa ajustem-se às retiradas apontadas nos extratos bancários, mostrando cuidado e zelo no controle financeiro vinculado ao controle orçamentário (ANDRADE, 2007). Andrade (2007, p. 186) coloca ainda que por ser o FUNDEB um fundo de natureza contábil, não sendo objeto de contabilidade própria, seu controle se realiza pela movimentação da conta bancária distinta e suas receitas e despesas são “constantes de dotações específicas do orçamento fiscal do município”. De acordo com o art. 21, § 2º, os recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município no exercício financeiro em que ocorrer o crédito, podendo ainda utiliza-lo no primeiro trimestre do exercício subseqüente, até cinco por cento dos recursos recebidos, mediante a abertura de crédito adicional, por meio de decreto municipal, com a indicação da fonte de recursos (ANDRADE, 2007). O responsável por gerenciar os recursos advindos do FUNDEB é o secretário municipal de educação, que pode através de decreto específico, ter delegado a si a responsabilidade de assinar cheques em conjunto com o responsável pela Fazenda do município (ANDRADE, 2007). Portanto, trata-se de uma gerência de recursos compartilhada, ou seja, há a presença do executivo diretamente através do seu representante legal. 28 1.3 Breve Histórico do Município de Lins (SP) Conforme informações da SEADE – Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – a origem do município de Lins foi um pequeno povoado às margens do córrego chamado Douradinho, posteriormente Campestre. Os seus primeiros moradores construíram uma rústica capela sob a invocação de Santo Antônio, e o povoado passou a chamar-se Santo Antônio do Campestre. Em 1908, foi construída no local uma estação da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, denominada Albuquerque Lins, em homenagem ao governador do Estado. Em 1913, o coronel Joaquim de Toledo Piza e Almeida doou uma gleba, junto à estação, com o objetivo de expandir o povoado. No mesmo ano, a 30 de dezembro foi criado o distrito, com o nome de Albuquerque Lins, no município de Bauru. Foi transferido para Pirajuí em 3 de dezembro de 1914 e, em 27 de dezembro de 1919, obteve a emancipação político-administrativa. Sua denominação foi simplificada para Lins em 29 de dezembro de 1926. De acordo com dados oficiais da Prefeitura Municipal, Lins localiza-se a Oeste do Estado de São Paulo (Fig. 3), mais precisamente no chamado Noroeste Paulista, com área total de 571 Km². A região de Lins é composta por dez municípios: Cafelândia, Getulina, Guarantã, Guaimbê, Lins, Sabino, Pongaí, Promissão, Guaiçara e Uru. Está localizada a 455 quilômetros da Capital do Estado, por rodovias pavimentadas; e por ferrovia, a 533 quilômetros. Próxima dos grandes centros, ao norte com São José do Rio Preto; a leste com Bauru; a oeste com Araçatuba; ao sul com Marília e a Sudoeste com Tupã. Fonte: SEADE, 2008. Figura 1: Mapa Territorial do Município de Lins 29 Fonte: Nosso São Paulo, 2008. Figura 2: Av. Floriano Peixoto – Entrada do Município de Lins/SP Fonte: Nosso São Paulo, 2008. Figura. 3 – Bandeira do Município de Lins/SP Fonte: Nosso São Paulo, 2008. Figura. 4 – Brasão do Município de Lins/SP 30 De acordo com histórico na Câmara Municipal de Lins, o Brasão de Lins origina-se do Escudo Português, contingência das raízes portuguesas, firmadas no Brasil. O Brasão de Lins foi elaborado recebendo características baseadas na história do lugar e traduzidas em linguagem heráldica, pela Lei 281, de 17 de dezembro de 1953 e correções autorizadas pela Lei 1128, de 02 de janeiro de 1970. A coroa que se encontra em cima do Brasão de Lins, significa Lins fazendo parte das cidades consideradas de primeira ordem, pela riqueza cafeeira do passado e pela riqueza da Educação no presente. O Brasão de Lins é alicerçado por um ramo de café frutificado à esquerda e, à direita, algodão e cereais em suas cores naturais, representando as fontes de riqueza que deram ao município a estabilidade sócio-econômica tão necessárias ao seu desenvolvimento. Hoje, Lins sofre as conseqüências positivas e outras nem tão positivas assim, do progresso. O avanço da tecnologia e a evolução deixaram para trás o cultivo do café, abrindo as portas para uma nova faceta de um município que entrou na Era da Comunicação: A riqueza do Saber. Por isso, a base do Brasão traz como Lema "Ex coffea - Ac-Scholla": "DO CAFÉ E DA ESCOLA SURGE LINS". 1.4 Secretaria Municipal de Educação de Lins (SP) Com uma população estimada em 69.240 habitantes (IBGE, 2007), o município de Lins apresenta uma estrutura político-administrativa organizada por secretarias de governo. A Secretaria da Educação apresenta um quadro complexo de funcionários e servidores (quadro 2), organizados pelo Estatuto dos Servidores Municipais (LC 92/1990), visando atender as administrativas e pedagógicas, além dos preceitos legais. suas necessidades 31 FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO ATIVA AFASTADOS AFASTADOS SEM COM REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO PISO SALARIAL (R$) ESPECIALISTAS SUPERVISOR 05 1 2.785,32 DIRETOR 15 1 2.644,14 COORDENADOR 08 2.394,14 PROFESSORES EDUCAÇÃO INFANTIL 90 02 1.247,80 ENSINO FUNDAMENTAL 29 01 1.871,70 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 25 1.123,02 QUADRO DE APOIO AGENTE ADMINISTRATIVO 09 01 1.247,80 AGENTE EDUCACIONAL 08 01 941,76 ASSISTENTE EDUCACIONAL 09 01 1.139,59 ATENDENTE DE ATIVIDADES INFANTIS 95 01 941,76 MERENDEIRA 26 02 860,29 SERVENTE 93 01 790,45 MOTORISTA 15 02 1.139,59 OUTROS 13 Variável Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008. Quadro 2 – Quadro de Funcionários da Secretaria Municipal de Educação de Lins De acordo com dados oficiais, o município de Lins possui uma das melhores taxas de alfabetização do país, estando em cerca de 93,1% de população alfabetizada. Este dado se deve a política de educação implantada no município desde o final da década de 1990 até os dias atuais, com vistas a 32 promover a escolarização da população: no ensino regular e na educação de jovens e adultos. Segundo a Câmara Municipal de Lins, em 2007, Lins contava em seu quadro municipal de educação com 12 (doze) unidades de Educação Infantil; 4 (quatro) unidades de Educação Fundamental – Ciclo I e 1 (uma) unidade gestora de Educação de Jovens e Adultos. Para o ano de 2007, de acordo com informações disponíveis na Câmara Municipal de Lins, foram repassados pelo FUNDEB-2007: R$ 2.211.376,06 e pelo Fundo Participação dos Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o emprego na Educação Básica no município de Lins. EMEI – EMEI - ESCOLA DE PRÉCRECHE E. F. CICLO I ESCOLA ESCOLA DE TOTAL E.J.A. Nº de escolas 05 07 04 01 17 Nº de professores 80 10 29 25 144 Nº de alunos 1580 435 724 366 3105 Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008. Quadro 3 – Distribuição das escolas, número de professores e alunos por modalidade Já para o ano de 2008, conforme informações da SME estão previstos em orçamento o repasse de R$ 2.211.376,06 e pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o emprego na Educação Básica no município de Lins. 1.5 Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Com a Constituição Federal de 1988, os municípios passam a ser “entes federativos”, promovendo uma “idéia de proximidade” entre a população e os executores de políticas públicas. (SANTOS, 2007, p. 32) 33 As mudanças constitucionais deram impulso ao aumento da participação no processo de exercício democrático do governo tanto pela via da municipalização das políticas quanto pela exigência da criação de Conselhos paritários responsáveis pela gestão de políticas públicas (RODRIGUES apud SANTOS, 2007, p. 32). Em estudo sobre o Conselho de acompanhamento e controle social do FUNFEF, Santos (2007), afirma que este desempenha um importante papel uma vez que permitem aos membros conselheiros a “vivenciar uma experiência de gestão”, fortalecendo a presença da sociedade civil no processo de elaboração de políticas públicas, tornando-se “co-responsável” por elas. Com a finalidade específica de acompanhar e controlar socialmente a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do ensino e do FUNDEB, devem ser criados conselhos para este fim (ANDRADE, 2007). O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho também pode receber queixas e abordar, formalmente, os governantes responsáveis, comunicando-lhes sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas, além de solicitar correções. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no âmbito de cada município. Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB (ANDRADE, 2007, p. 184). De acordo com o Art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições, para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções. Andrade (2007) afirma que de acordo com a Lei nº 11.494/2007, ser de responsabilidade do Conselho o acompanhamento trimestral da aplicação dos 34 recursos no ensino, assim como emitir pareceres e o encaminhamento de relatórios para o Tribunal de Contas ao que o município estiver jurisdicionado, respeitando-se o prazo de trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Para Callegari (2008) a importância da existência de um conselho de acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, centra-se na transparência do uso do dinheiro público, por considerar esse um recurso sagrado. Neste contexto, um dos maiores desafios é tornar os conselheiros capazes de acompanhar as contas e entender os balanços para garantir a transparência da aplicação dos recursos da educação. Cabe também ao conselho verificar se estados e municípios criaram planos de carreira para os professores, uma vez que 60% dos recursos do fundo são destinados aos profissionais da educação; acompanhar as transferências de recursos da União para os estados que precisam de complementação e dos estados para os municípios; supervisionar as estatísticas produzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC), as quais são a base da distribuição anual de recursos do fundo; articular as demandas que chegam de estados e municípios ao Ministério Público e aos tribunais de contas, órgãos responsáveis pela fiscalização (CALLEGARI, 2008, p. 1). Neste sentido, é importante para a gestão dos recursos do FUNDEB e até mesmo para o processo democrático que o Conselho de Acompanhamento do FUNDEB seja atuante e capaz de realizar o acompanhamento do uso dos recursos, evitando irregularidades de todas as formas, garantindo o melhor uso do dinheiro destinado a educação. Para tratar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, faz-se necessário relatar de forma breve o percurso dos Conselhos no Brasil. Ao longo da história, no Brasil existiram várias formas de Conselhos e os primeiros datam do início do século XX, sendo chamados de Conselhos Técnicos, articulando os interesses políticos das camadas dominantes uma vez que “garantem a adesão das demais parcelas da sociedade ao seu projeto político social” (FERREIRA, 1992, p.300). Ao estudar os conselhos brasileiros Gohn (2003), indica a existência de três tipos destes: os comunitários, instituídos na década de 70; os populares, 35 do final da década de 70 e início dos anos 80; e, os Conselhos Gestores, criados a partir da Constituição Federal de 1988. Para Gohn (2003, p.176) os conselhos assumiram várias formas e representavam as contradições de cada tempo e, o seu aspecto mais importante estava nas “circunstâncias que determinavam como seria a inserção desses nas esferas de poder”. De acordo com Celso Daniel (2000), o conceito de Conselho Gestor está associado à cidadania, a uma idéia de “co-gestão, uma concepção de partilha de poder”. São portanto, novos espaços, novas esferas públicas no interior das quais o que é primordial é o fortalecimento dos direitos de cidadania (CELSO DANIEL, 2000, p. 123). As mudanças constitucionais deram impulso ao aumento da participação no processo de exercício democrático de governo tanto pela via da municipalização das políticas quanto pela exigência de criação de Conselhos paritários responsáveis pela gestão das políticas públicas (RODRIGUES, 2005, p. 12). A Constituição Federal de 1988, cria mecanismos de participação direta e indireta da sociedade. Já no seu primeiro artigo, a Constituição coloca que a cidadania é um princípio fundamental do indivíduo, o que supõe a participação da população na gestão do bem público. Antes de analisá-los [conselhos], cabem algumas breves reflexões sobre a criação de conselhos com representação de entidades da sociedade para a fiscalização de atos do poder dito público (DAVIES, 2008, p. 56). Conforme afirma, Gohn (2003), os conselhos gestores assumem uma significativa importância, pois “têm o papel de serem instrumentos mediadores na relação sociedade/Estado” (GOHN, 2003, p. 177). Os Conselhos gestores são novos instrumentos de expressão, representação e participação, em tese são dotados de potencial de transformação política. Se efetivamente representativos, poderão imprimir um novo formato às políticas sociais, pois relacionam-se ao processo de formação das políticas e a tomada de decisões. Com os Conselhos, gera-se uma nova institucionalidade pública, pois criam uma nova esfera social-pública ou pública não-estatal. Trata-se de um novo padrão de relações entre Estado e sociedade porque viabilizam a participação de segmentos sociais na formulação 36 de políticas sociais, e possibilitam à população o acesso aos espaços onde se tomas as decisões políticas (GOHN, 2003, p. 178). Nesse sentido, as diferentes formas de organização dos Conselhos representam as várias concepções que os sustentam, de acordo com o momento histórico ou da conjuntura político-social do período em que se constituíram. 1.5.1 Lei de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) No município de Lins, a Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB é a Lei 1.003/2007 (anexo A). De acordo com a referida lei, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação tem por competência acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo; supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a 37 autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias; elaborar e alterar seu regimento interno; e as demais outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Assim, o município de Lins, apresenta de maneira clara e organizada, o atendimento aos preceitos legais da Lei nº 11.494/2007, no que se refere a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. 1.5.2 Composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) De acordo com a Lei 1003/2007, em seu artigo 2º o Conselho do FUNDEB será composto por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, representativos de cada segmento interessado. Assim, o processo de escolha desses representantes será organizado pela SME (artigo 3º da LC 1003/2007), respeitando-se a escolha entre os pares de cada segmento representado (artigo 4º da LC 1003/2007), comprovadas pelas atas de reunião do Conselho (anexo A). Portanto, de acordo com a legislação municipal, o percentual de representação dos segmentos no Conselho deve apresentar a seguinte configuração: Percentual de representantes 10% SME 20% 10% CME CT 10% PROFESSORES DIRETORES 20% 10% SERVIDORES PAIS 10% 10% ESTUDANTES Fonte: Lei Complementar 1003/2007. Figura 5 – Percentual dos representantes no Conselho do FUNDEB por segmento. 38 A presente composição permite-nos atentar para que dessa forma, embora haja a presença de segmentos da sociedade civil (como o caso do representante do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Educação), o Conselho pode estar propenso a ter a maioria de conselheiros que de alguma forma representem os interesses do governo municipal, uma vez que os representantes da SME, dos professores e dos diretores podem estar ligados a administração municipal, já que se trata de funcionários públicos municipais. Discussão que aparece registrada em atas do próprio Conselho do FUNDEB de Lins. A questão acima levantada vai além do fator numérico, mas é extremamente importante e deve ser considerada na análise dos pareceres dados ao poder executivo pelo Conselho. Segundo Davies (2008, p. 57), “o potencial democrático desses conselhos é bastante limitado, por uma série de razões”, uma vez que “são compostos por mais representantes do Estado do que da sociedade”. De acordo com a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão 2007/2008) o [Conselho do] FUNDEB está organizado de acordo com a Lei Complementar nº. 1.003 de 25/06/2007; contamos com um representante da Secretaria Municipal de Educação – SME, um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação básica, um representante dos diretores das escolas públicas municipais de educação básica, um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais de educação básica, dois representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais de educação básica, dois representantes de alunos das escolas públicas municipais de educação básica, um representante do Conselho Municipal de Educação – CME e um representante do CT – Conselho Tutelar, Fica clara a preocupação do poder público em Lins de garantir a participação dos diversos segmentos da educação e da sociedade civil organizada no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, uma vez que segundo a Diretora da Educação de Lins, a SME atua em parceria com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEB, respeitando a legislação vigente, em especial à LDBEN e a CF. 39 Porém, não se deve deixar de observar as dificuldades enfrentadas pelo próprio conselho em compor seus membros e posteriormente em executar suas atividades de acordo com as competências estabelecidas em Lei. 1.5.3 Atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins (SP) Ao acompanhar as reuniões do conselho e a leitura das atas de registros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, fica compreensível que a dificuldades dos conselheiros, principalmente os que estão exercendo seu primeiro mandato, no que tange aos demonstrativos financeiros, operações contábeis, balancetes, à legislação pertinente, à folha de pagamento, à complementação da União, bem como quanto à própria dinâmica de funcionamento do FUNDEB. A função do Conselho do FUNDEB é acompanhar e controlar a aplicação de recursos do Funda; é supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anula no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. Cabe também ao Conselho, examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; apresentar manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos do Fundo, sempre que necessário; elaborar, alterar regimento interno e convocar por decisão da maioria dos membros, o Secretário de Educação, para prestar esclarecimentos sobre o fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, conforme afirma em depoimento a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão 2007/2008) Um conselheiro em reunião ordinária do Conselho chegou a afirmar seu descontentamento dizendo “[...] que se for para participar dos Conselhos, para simplesmente aprovar e desaprovar iria se afastar, pois as pessoas querem 40 respostas”. Quanto às planilhas, disse “que são complexas demais e que haveria necessidade de mais tempo para capacitação e conhecimento”. A afirmação do Conselheiro remete à análise de Davies (2008) que alerta que a falta de capacitação técnica pode enfraquecer a representação social. Para se compreender um orçamento ou balancete, é preciso uma formação mínima para se decifrar as rubricas, que, vistas cruamente, pouco esclarecem sobre a receita e aplicação dos recursos (DAVIES, p. 41, 2008). Portanto para Davies (2008), seria necessário que os representantes sociais do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, recebessem uma formação adequada para realizar a análise dos registros contábeis, para que se evite que estes se submetam à apreciação feita pelos representantes “estatais”, que dada a sua condição de melhor compreensão dos dados, mesmo estando em minoria numérica poderão hipoteticamente fazer prevalecer a sua leitura dos fatos contábeis. Para a Presidenta do Conselho do FUNDEB de Lins (gestão 2007/2008) o processo de prestação de contas de aplicação dos recursos do FUNDEB se dá através de reuniões com fins específicos de analisar/investigar os documentos relacionados aos valores/recursos e sua destinação, conforme depoimento dado. Para que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB tenha seu trabalho feito e sua missão cumprida, é necessário que haja investimento na formação do grupo que o compõe, uma vez que no caso da Secretaria Municipal de Educação do município de Lins, há total transparência no fornecimento dos dados contábeis. 41 CAPÍTULO II A CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA Apesar das diferentes conceituações sobre Administração Pública, os teóricos afirmam relação entre Administração Pública e a satisfação dos interesses da coletividade. Meirelles (2004) coloca que a classificação de Administração Pública em sentido formal e material, conceitua-se como sendo "todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas". O conceito de Administração Pública está indissociavelmente ligado a idéia de atividade desenvolvida pelo Estado, através de atos executórios concretos, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos. Trata-se, pois, da função administrativa de competência, predominantemente, do Poder Executivo. Di Pietro (2005) admite haver dois sentidos orientadores para a conceituação da Administração Pública: Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (DI PIETRO, 2005, p. 61-62) Entretanto, a Administração Pública compreende não só o Poder Executivo, como também a complexa máquina estatal, através da qual o Estado visa à realização dos seus fins. Assim sendo, também integram a 42 chamada Administração Pública não só Poder Executivo, mas também os Poderes Legislativo e Judiciário. Administração Pública é dividida em dois níveis: direta e indireta. Segundo Araújo e Arruda (2004) a administração direta é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros), ou seja, compreende a estrutura administrativa dos três poderes. Já a administração indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), que foram surgindo através do aumento da atuação do Estado, são, portanto as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica. Neste trabalho, o foco das pesquisas é a administração direta, uma vez que os recursos aqui trabalhados, estão sob responsabilidade desta. 2.1 Princípios da administração pública A priori os princípios relativos à Administração Pública não faziam parte, de forma expressa, dos textos constitucionais. A maioria dos princípios, quase que a totalidade das normas relativas à Administração Pública encontrava-se na legislação infraconstitucional (DI PETRO, 2005). Mas, a constituinte de 1988 inovou, inserindo no texto constitucional que a Administração Pública, em todos os níveis (federal, estadual e municipal), seja direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mais recentemente, incorporou-se ao texto constitucional, através da Emenda Constitucional nº. 19/98, o princípio da eficiência (ROCHA, 1994). Portanto, os cinco princípios fundamentais da Administração Pública estão arrolados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 e são os seguintes: a) Legalidade: a administração está sujeita a lei; b) Moralidade: a administração não pode desprezar o ético (probidade); 43 c) Impessoalidade: evitar o favoritismo ou privilégios, o interesse público é norteador; d) Publicidade: divulgação dos atos ao público; e) Eficiência: administração com qualidade. Sendo a Constituição o texto legal maior e fundamental de um Estado, conclui-se, que os princípios nela contidos expressamente, ou dela extraídos, configuram-se como os princípios norteadores fundamentais de todo o ordenamento jurídico do Estado. Assim, os princípios deverão advir da escolha da sociedade como um todo, que neste momento determinam quais serão as linhas orientadoras de sua conduta, quais são os valores que estão presentes em seu espírito social, advindos do seu desenvolvimento através da história, como “povo organizado sobre determinado território, detentor da soberania de auto-determinar seu presente e seu futuro” (ROCHA, 1994, p. 23). 2.2 Contabilidade pública Antes de colocarem-se as questões pertinentes à contabilidade pública, é necessário explicitar de maneira simples as funções básicas do Estado. Função Normativa Poder Legislativo Função Jurisdicional Poder Judiciário Função Executiva Poder Executivo Fonte: Silva (2004, p.22) Figura 6 – Distribuição das funções do Estado pelos respectivos poderes. Conforme nos aponta Slomski (2003), o Estado passa a ter existência a partir do momento em que o povo, consciente de sua nacionalidade, organizase politicamente, devendo ser estruturado como um sistema de funções que disciplinam e coordenam os meios para atingir seus objetivos. 44 Silva (2004) ainda apresenta as finalidades básicas do Estado, segundo a concepção aristotélica, como sendo: a segurança, com o objetivo de manter a ordem política, econômica e social e o desenvolvimento, com o objetivo de promover o bem comum. 2.2.1 Funções e princípios contábeis aplicados na contabilidade pública A razão de ser do Estado está no fato de ser ele a expressão harmônica e abstrata de uma sociedade e sua finalidade está na manutenção da ordem social através da aplicação do direito, para que assim sendo, essa sociedade não venha a se destruir por conflitos internos ou externos, e nem com influências diretas ou indiretas de terceiros (DI PIETRO, 2005). Após a organização do Estado, tornou-se necessário obter meios para manter sua existência e cumprir suas múltiplas atividades, especificamente a financeira que se preocupa em obter, gerir e aplicar recursos necessários para fazer funciona as instituições. No Estado moderno, as finanças públicas não são somente um meio de assegurar a cobertura para as despesas do governo, mas, também fundamentalmente, um meio para intervir na economia, de exercer pressão sobre a estrutura produtiva e modificar as regras da distribuição de renda (SILVA, 2004, p. 23). É neste contexto que a contabilidade estuda a atividade financeira do Estado, englobando o estudo da receita, da despesa, do orçamento e do crédito público, e de todos os atos provenientes da ação dos administradores que incidam sobre o patrimônio, analisando os diversos aspectos da atuação do Ente público na prestação de serviços necessários ao cidadão (SILVA, 2004). Dentre as principais funções da contabilidade pública, destacam-se estudar, orientar, controlar, e demonstrar a organização dos orçamentos e a sua execução, além de todos os atos e fatos administrativos referentes à fazenda pública (WILKEN apud ARAÚJO e ARRUDA, 2004, p. 31). 45 De acordo com Slomski (2003) a contabilidade pública possui características próprias, que produziram um sistema altamente sofisticado, representado no quadro 2 abaixo: Principais características da contabilidade pública Legislação Lei nº 4.320/64 Registro Atos e Fatos Administrativos Regime de Escrituração Contábil Resultado Sistemas de Escrituração Demonstrações Financeiras Regime Misto, sendo: Regime de Caixa para as receitas e Regime de Competência para as despesas. Superávit ou déficit de gestão Quatro sistemas independentes. São eles: Sistema Orçamentário; Sistema Financeiro; Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação. Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro; Demonstração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial. Fonte: Adaptado de Slomski (2003, p. 23-32). Quadro 4: Principais características da contabilidade pública Assim, de acordo com Kohama (2006), a contabilidade pública, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio. Neste contexto, Ferreira (2008), afirma ser importante considerarmos a insubsistências e as superveniências. Insubsistências Ativas: Ocorrem por fatos que não podem mais existir por qualquer motivo causando uma diminuição do Ativo e do Patrimônio Líquido. São representativas de despesas, contas de natureza devedora. O Ativo deixa de existir. Insubsistências Passivas: Ocorrem por fatos que não mais podem existir, isto é, deixam de existir por qualquer motivo causando uma diminuição do Passivo (baixa de obrigações) e aumento do Patrimônio Líquido. São contas representativas de receitas, portanto, de natureza credora. 46 Superveniências Ativas: Ocorrem por fatos inesperados e inevitáveis aumentando o Ativo e Patrimônio Líquido. É uma conta de resultado (receita), portanto, conta de natureza credora. Superveniências Passivas: Ocorrem por fatos inesperados e inevitáveis causando aumentos do Passivo (aumento de obrigações) e diminuição do Patrimônio Líquido. São contas representativas de despesas, portanto, contas de natureza devedora. Diante do que foi colocado, pode-se concluir que o objetivo da Contabilidade Pública é o propiciar aos gestores informações atualizadas e exatas para auxiliar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse destas mesmas instituições. Segundo Slomski (2003) a importância da contabilidade na atividade pública está no controle do uso do patrimônio em razão dos objetivos sociais pretendidos, independente da geração de recursos financeiros, nos resultados sociais que proporcionem bem-estar a maioria da população. Assim: A contabilidade pública é uma especialização da Ciência Contábil que registra, controla e estuda os atos e fatos administrativos e econômicos operados no patrimônio de uma entidade pública, possibilitando a geração de informações, variações e resultados sobre a composição deste, auferidos por sua administração e pelos usuários (ANDRADE, 2007, p. 05). Araújo e Arruda (2004) colocam que a contabilidade pública tem evoluído consideravelmente e dado ao volume de informações que apresenta tem se constituído em ações e atividades cada vez mais complexas. Para isso, foram instituídos alguns princípios denominados de Princípios de Contabilidade e, que servem, portanto, para orientar a prática profissional. Os Princípios Fundamentais da Contabilidade – PFC – representam a essência das doutrinas e teorias relativa à Ciência da Contabilidade, e o seu entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso país. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades. De acordo com a Resolução 47 CFC nº 750 de 29 de dezembro de 1993, são Princípios Fundamentais de Contabilidade: a) Princípio da Entidade b) Princípio da Continuidade c) Princípio da Oportunidade d) Princípio do Registro pelo valor original e) Princípio da Atualização monetária f) Princípio da Competência g) Princípio da Prudência Assim, ao se estabelecer seus princípios faz uso e referência aos princípios que regem a metodologia contábil. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 101 de 04/05/2000, tornou-se obrigatório o uso dos Princípios Fundamentais de Contabilidade estabelecidos pela Resolução 750 do Conselho Federal de Contabilidade de 29.12.1993, publicada no D.O.U. de 31.12.1993. a) Entidade: reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade de diferenciar um patrimônio particular de uma pessoa física, independentemente dos patrimônios das pessoas jurídicas individuais, do conjunto de pessoas jurídicas, sem considerar se a finalidade é ou não a obtenção de lucro. O patrimônio de uma pessoa física não se confunde, nem se mistura com o patrimônio da pessoa jurídica em que fizer parte. Na prática, como exemplo: despesas particulares de pessoas físicas (administradores, funcionários e terceiros) não devem ser consideradas como despesas da empresa; bens particulares de administradores não devem ser confundidos ou registrados na empresa. Este princípio, segundo Araújo e Arruda (2004) encontra aplicação na contabilidade pública, ao mencionar que o patrimônio de uma entidade não se confunde com o patrimônio de outra, pois cada uma apresenta personalidade própria. Portanto, os registros contábeis devem ser elaborados considerando a autonomia da entidade. b) Continuidade: continuidade ou não de uma Entidade (empresa), bem como a sua vida estabelecida ou provável, devem ser consideradas 48 quando da classificação e avaliação das variações patrimoniais. Essa continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor e o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da sociedade tem prazo determinado, previsto ou previsível. Para Araújo e Arruda (2004), este princípio na contabilidade pública poderia ser conceituado como princípio da gestão continuada, onde as ações devem ser continuas e por tempo indeterminado, portanto os registros contábeis devem seguir essa premissa. c) Oportunidade: refere-se ao momento em que devem ser registradas as variações patrimoniais. Devem ser feitas imediatamente e de forma integral, independentemente das causas que as originaram, contemplando os aspectos físicos e monetários. Esse princípio, de acordo com Araújo e Arruda (2004), aplica-se a contabilidade pública, pois quando o gestor público necessita tomar uma decisão deve pautar-se por informações confiáveis e em registros contábeis elaborados por procedimentos técnicos adequados, de forma cronológica e oportuna. d) Registro pelo Valor Original: as variações do patrimônio devem ser registradas pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos em valor presente e na moeda do país. Esses valores serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade. O princípio fundamental do registro pelo valor original, aplica-se segundo Araújo e Arruda (2004) com perfeição à contabilidade pública, uma vez que estabelece que todos os bens e direitos devem ser registrados pelo preço real da aquisição , já as obrigações, pelo valor da dívida que deve ser reembolsada. e) Atualização Monetária: refere-se à correção monetária proveniente da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional. Não representava uma nova avaliação e sim o ajustamento dos valores originais para a data presente, aplicando os indexadores oficiais. Este princípio aplica-se a contabilidade pública, com algumas ressalvas observadas por Araújo e Arruda (2004). Neste princípio, as demonstrações contábeis passam a ser expressas em termos de moeda nacional de poder 49 aquisitivo na data do último balanço, desde que os índices praticados sejam compatíveis com as taxas de inflação. f) Competência: estabelece que as Receitas e as Despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que foram geradas, sempre simultaneamente quando se correlacionarem (Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas), independentemente de recebimento ou pagamento. Prevalece sempre o período em que ocorreram. As Receitas são consideradas realizadas (ocorridas): I – a nas vendas a terceiros de bens ou serviços, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem o compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade do bem vendido, quer pela fruição (usufruto) do serviço prestado; II – quando do desaparecimento parcial ou total de um passivo, qualquer que seja o motivo; III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros. As Despesas são consideradas incorridas: I – Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro; II – pela diminuição ou extinção do valor econômico do ativo; III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo. Dos mais importantes princípio da Contabilidade, o princípio da competência segundo Araújo e Arruda (2004) é de difícil entendimento devido ao hábito de somente considerar a existência de uma operação quando ocorre uma movimentação de caixa. Para efeito de planejamento e controle das operações de uma entidade a adoção do princípio de competência possibilita um conhecimento muito mais amplo e efetivo sobre a situação patrimonial da entidade. Ao se considerar o fato gerador da receita ou da despesa, independentemente de seu recebimento ou pagamento, reconhece-se todos os fatos que estejam afetando o patrimônio da entidade, no momento em que eles ocorrem e não somente quando da movimentação de caixa. A adoção do princípio de competência pode propiciar uma melhor apuração do resultado do 50 exercício, e possibilitar uma melhor avaliação do patrimônio da entidade, traduzindo-se em um efetivo instrumento de planejamento e controle por obrigar os gestores a realizarem análises, conferências, ajustes, etc., possibilitando um maior conhecimento sobre a ação. g) Prudência: determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior valor para os componentes do Passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das variações patrimoniais que alterem o PL. Impõe a escolha da hipótese de que resulte menor PL, sempre que se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais PFC’s. Baseia-se na premissa de “nunca antecipar lucros e sempre prever possíveis prejuízos”. A aplicação desse PFC ganha ênfase quando devem ser feitas estimativas para definir valores futuros com razoável grau de incerteza. O princípio da prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. Neste contexto, Araújo e Arruda (2004) apontam que princípio da prudência impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais princípios fundamentais da contabilidade. Portanto, no se que refere a adoção dos princípios de contabilidade, Araújo e Arruda (2004), entendem que são normalmente aceitos e aplicáveis à contabilidade pública. 2.2.2 Escrituração contábil De acordo com Kohama (2006) a contabilidade pública é um dos mais complexos ramos da ciência contábil, não só pela sua importância, mas também, pela sua complexidade no Estado Moderno. Opera assim, como um sistema integrador de registros (Figura 6). 51 CRÉDITO PÚBLICO ORÇAMENTO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE Fonte: Silva (2004, p. 199) Figura 7: Integração das áreas de gestão e administração financeira. Neste sentido, o patrimônio público constitui o campo de aplicação da Contabilidade Pública, registrando por registros próprios, os fatos e atos administrativos, conforme aponta Silva (2004). De acordo com Mota (2006), os fatos contábeis são resultantes da escrituração de atos e fatos administrativos. Ou seja, quando atos e fatos administrativos são registrados tornam-se fatos contábeis. A contabilidade tem assim uma missão que segundo Mota (2006) é de coletar dados para cumprir uma de suas principais funções: controlar o patrimônio, uma vez que tudo aquilo que possa provocar de imediato ou no futuro alteração quer seja ela de natureza quantitativa ou qualitativa deve ser contabilizado de forma a se tornar um fato contábil (figura 8). ATO ADMINISTRATIVO: (não envolve bens, direitos e obrigações) FATO CONTÁBIL FATO ADMINISTRATIVO: (envolve bens, direitos e obrigações). Fonte: Adaptado de Mota (2006, p. 199). Figura 8: Classificação dos fatos contábeis públicos 52 Conforme o artigo 83, da Lei Federal Nº. 4.320/64, através de contas a contabilidade faz evidenciar a “a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à Fazenda Pública”. Pode-se colocar então que a contabilidade serve-se das contas para os registros, os controles a as análises de atos administrativos ocorridos na Administração Pública e conforme o artigo 86 da Lei Federal Nº. 4.320/64, a “escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas”. 2.2.3 Regimes contábeis Os regimes contábeis de acordo com Araújo e Arruda (2004) é o processo pelo qual o orçamento e os demais fatos administrativos contábeis que afetam o patrimônio governamental são contabilizados. Os regimes contábeis que podem ser utilizados pela contabilidade são: a) Regime de competência; b) Regime de caixa; c) Regime misto. De acordo com Araújo e Arruda (2004), no regime de competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrer, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento (art. 9º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC). O regime de competência é também denominado pela doutrina de regime de exercício ou regime jurídico. O regime de caixa, também denominado pela doutrina de regime de gestão anual, é aquele em que são consideradas receitas e despesas do exercício tudo o que for recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que se trate de receitas e despesa referentes a exercícios anteriores, conforme coloca Araújo e Arruda (2004). 53 Para Araújo e Arruda (2004), no regime misto adota-se ao mesmo tempo o de caixa e o de competência. Esse regime é o adotado pela contabilidade pública no Brasil, ou seja, registra-se a despesa pelo regime de competência e a receita pelo de caixa. Podemos dizer que regime contábil é um procedimento ou técnica adotado para a realização dos registros dos fatos aplicados à ciência contábil, estabelecendo as diretrizes para classificação das variações ou alterações patrimoniais. O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração (art. 9º, § 2º da Resolução CFC nº 750/93). 2.3 Orçamento O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício (geralmente um ano). O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir, terá como base o plano plurianual e será elaborado respeitando-se a lei de diretrizes orçamentárias aprovada pelo Poder Legislativo. (SLOMSKI, 2003, p. 304). Os primeiros orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (a ênfase no da peça orçamentária se dava no gasto). Eram simples documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Fazia-se uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos (KOHAMA, 2006). O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-Programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero 54 documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações do Governo). O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício. O OGU – Orçamento Geral da União – é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias , na Lei Orçamentária Anual e recente Lei de Responsabilidade Fiscal (ANDRADE, 2002). A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei: a) Plano Plurianual (PPA) b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) c) Lei de Orçamento Anual (LOA) O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo poder executivo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa) (ANGÉLICO, 1995). De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. 55 A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (oito meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento (ANDRADE, 2002). Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para o ano seguinte no Projeto de Lei encaminhado para discussão e votação ao Poder Legislativo. Por determinação constitucional, o Governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo até 31 de agosto de cada ano (quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa). A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo ano do exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento. A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura (15/12 de cada ano). Depois de aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Poder Executivo, transformando-se na Lei Orçamentária Anual. A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo poder legislativo. São os intitulados Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária. 56 Segundo Andrade (2002) A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional introduziu responsabilidades para o administrador público em relação aos Orçamentos da União, dos Estados e Municípios, como o limite de gastos com pessoal, por exemplo. A LRF instituiu a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, estendendo também a disciplina aos Orçamentos de Estados e Municípios (SLOMSKI, 2003). 2.3.1 Princípios orçamentários Princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da lei orçamentária. Princípio orçamentário é um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade (PISCITELLI, et al, 2004, p. 43). Lima (2000) aponta que alguns doutrinadores afirmam que os princípios orçamentários não têm caráter absoluto ou dogmático, tendo divergências sobre estrutura e conceitos. Entretanto, estes princípios são os mais aceitos pela maioria dos doutrinadores: a) Princípio da legalidade: Todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo. b) Princípio da anualidade/periodicidade: O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº. 4.320/64 (arts. 2º e 34). c) Princípio da unidade/totalidade: O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na 57 legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º). d) Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º). e) Princípio da exclusividade/pureza: A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO (antecipação de receita orçamentária). Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º). f) Princípio da especificação/especialização/discriminação: Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF). g) Princípio da publicidade: Esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas. h) Princípio do equilíbrio: Esse princípio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar 58 gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento. i) Princípio do orçamento bruto: Esse princípio estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº 4.320/64 (art. 6º). j) Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas: Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias. k) Princípio da programação: Esse princípio dispõe que o orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação. l) Princípio da clareza: Esse princípio dispõe que o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa, embora diga respeito ao caráter formal, tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração. Os princípios orçamentários são colocados e considerados de diversas formas de acordo com a doutrina dos autores, porém estes são os mais difundidos e relevantes para a administração pública na orientação da execução de seus trabalhos (LIMA, 2000). Desse modo, além de instrumento de planejamento na formulação das ações de políticas públicas o orçamento passa a ser ferramenta para a ação gerencial do Estado, visto que introduz novos conceitos e indicadores que permitem avaliar a eficácia e a efetividade da prestação dos serviços públicos (PISCITELLI et al., 2004). Para tanto é necessário ter em vista uma efetiva cobrança de resultados pela sociedade das ações desenvolvidas pelos governos, as quais devem ser aferidas em termos de benefícios que lhe foram prestados, sem esquecer, é 59 claro, da importância de promover a responsabilização dos "gerentes do poder" em caso de má gestão na realização dos gastos. 2.4 Receita pública Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. A Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária (ARAÚJO; ARRUDA, 2004). No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital. Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita (SLOMSKI, 2003). No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas. Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº. 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades (ANDRADE, 2002). 60 Cabe à SOF – Secretaria de Orçamento Federal – o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita (LIMA; CASTRO, 2000). A atuação da Administração Pública nos campos da receita e da despesa públicas, através da sua atividade financeira, visa ao atendimento das necessidades coletivas, transformadas pelo poder político em necessidades públicas. 2.5 Despesa pública Despesa pública é aquela da qual se ocupa a Administração que, pelo critério político da decisão de gasto, objetiva atender ao interesse público, de forma direta ou indireta. A LRF classifica a despesa pública em duas categorias (FERRAZ, 2001, p. 199), “as despesas obrigatórias de caráter continuado e as despesas derivadas de contratos e demais atos administrativos” ou cuja repercussão não se estenda os três exercícios consecutivos. A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da Lei nº. 101/2000) é aquela que provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem tais despesas deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º da Lei nº. 101/2000). Desta exigência estão dispensadas as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal (art. 17, § 7º da Lei nº. 101/2000). A despesa compreende os recursos gastos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício. São os gastos realizados pelos órgãos públicos em bens e serviços, com a dotação autorizada pelo 61 orçamento. As despesas, para serem incorridas no serviço público, precisam estar autorizadas na lei orçamentária. Segundo a classificação econômica da despesa, as despesas são desdobradas nas seguintes categorias econômicas: a) Despesas Correntes: Compreendem as de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa e Outras Despesas Correntes, observadas as conceituações existentes nos dispositivos legais e normas pertinentes em vigor. b) Despesas de Capital: Correspondem às de Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida Interna, Amortização da Dívida Externa e Outras Despesas de Capital, observadas as conceituações legais pertinentes em vigor. A Lei n. 4.320/64 trata, nos artigos. 58 a 70 das fases da despesa pública, em que esta é realizada em seis estágios: programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento e pagamento (LIMA FILHO, 2004). Para Andrade (2007), os estágios da despesa são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública. E dentre estes se destacam: o empenho, a liquidação e o pagamento. 2.5.1 Tipos de empenho O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (ANDRADE, 2002). O empenho é um instrumento importante não só para assegurar o princípio da legalidade, ou seja, se há autorização orçamentária para realização da despesa, mas, sobretudo para assegurar o equilíbrio orçamentário, já que a essa não poderá exceder o crédito autorizado. (ANDRADE, 2002, p. 98) 62 Nesse sentido, o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite de crédito orçamentário, conforme o artigo 59 da Lei 4.320/64, que diz “o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos”, conforme Mota (2006, p. 208). O empenho apresenta, segundo Kohama (2006), três modalidades: o empenho ordinário, o empenho por estimativa e o empenho global. O empenho ordinário ou normal, de acordo com Kohama (2006), consiste no ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Na modalidade de empenho por estimativa, Kohama (2006), afirma que é o empenho da despesa destinado à realização de despesas cujo valor não possa ser determinado com antecedência durante o exercício financeiro. Kohama (2006) coloca que na modalidade de empenho global é o empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento devam ocorrer, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício financeiro. Para tanto, em qualquer procedimento, utiliza-se a Nota de Empenho que é o documento correto para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria (ANDRADE, 2007). A anulação do empenho é o cancelamento total ou parcial de valor financeiro que já cumpriu a primeira etapa da despesa pública. Segundo Andrade (2007) ela deve ocorrer sempre que haja necessidade de se atentar para os procedimentos legais. Para Andrade (2007), a liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: 63 a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar e; c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. (ANDRADE, 2007) Com a promulgação da Lei nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e a importância que a contabilidade pública tem no sentido de atender a sociedade é necessário aprofundar os estudos relativos ao conhecimento dos resultados da execução do orçamento, do cumprimento das metas, com vistas a dar transparência aos atos e fatos públicos e ao dever de prestação de contas à sociedade. (SILVA, 2004) Realizado o empenho, passa-se à próxima fase da despesa, a liquidação, que consiste na verificação do implemento de condição, ou seja, do direito do credor com base nos documentos comprobatórios de seu crédito (art. 63 da Lei n. 4.320/64). A verificação busca apurar se o objeto da despesa foi realmente alcançado, por qual valor exato, e a quem se paga este numerário. O último estágio da despesa é o pagamento, cuja ordem consiste no despacho de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64 da Lei n. 4.320/64). O chefe do executivo – Prefeito – originariamente, é esta autoridade, que poderá delegar a competência aos seus secretários ou a outros servidores. Como forma de fiscalização prévia, o parágrafo único dispõe que a ordem de pagamento será emitida apenas em documentos processados por órgão contábil do ente público. O pagamento da despesa, segundo art. 65 da Lei n. 4.320/64, efetua-se pela tesouraria, por serviço instituído, por estabelecimento bancário e, excepcionalmente, por adiantamento. É importante ressaltar que o art. 66 da Lei n. 4.320/64 dispõe o previsto no art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que, os pagamentos fazem-se por ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos crédito adicional aberto para este fim. 64 2.6 Demonstrações contábeis No que se refere aos registros de resultados nas entidades públicas, os resultados são apurados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais. O resultado econômico do exercício é somado ou diminuído (depende do caso) do saldo da conta Saldo Patrimonial, no Balanço Patrimonial. O resultado quando é positivo, é denominado superávit. Já quando o resultado é negativo, é denominado déficit. Araújo e Arruda (2004), afirmam que superávit é o excesso de receita sobre a despesa; saldo credor que representa a supremacia dos ganhos sobre os custos; lucro; redito positivo. Já o déficit constitui-se pela deficiência de receita sobre a despesa, ou ainda, insuficiência das operações da entidade, demonstrada por comparação entre as receitas e as despesas, onde estas são maiores que aquelas. 2.7 Prestação de contas públicas A Ciência Contábil tem grande importância para a sociedade como um todo. Segundo Silva (2004, p.195) “a contabilidade teve um grande avanço á medida que floresceram as formas democráticas de organização política e estas estão na razão direta da utilização”, uma vez que está “intimamente ligada ao regime democrático adotado nos Estados modernos”. A ciência da contabilidade para as instituições públicas tem evoluído enormemente nos últimos tempos e trabalhos de relevante valor científico estão surgindo de estudiosos da área, principalmente com o objetivo de promover uma gestão fiscal responsável (ANDRADE, 2007, p. 3). Como já afirmado anteriormente, além da mensuração do patrimônio e das escritas fiscais, a Contabilidade é reconhecida como a principal ferramenta para transformação de fatos do dia a dia em informações que auxiliam os 65 gestores nas tomadas de decisões para o desenvolvimento das entidades quer sejam públicas ou privadas. Assim, a prestação de contas é um procedimento, que possui prazos fixados, onde o responsável está obrigado a comprovar os atos e fatos administrativos sobre os numerários e valores que lhes foram destinados (SILVA, 2004). Portanto, estão sujeitos à prestação de contas o titular do Poder Executivo e os responsáveis por diversas unidades da Administração Direta ou Indireta. No primeiro, temos a prestação de contas por meio de Balanços Gerais do Estado com base na qual o Tribunal de Contas deverá apresentar um minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício, emitindo parecer prévio que servirá de apoio ao Poder Legislativo na apreciação da ação administrativa do Governo [...] No segundo, temos as prestações de contas que devem ser apresentadas pelos diversos setores com relação a gestão contábil e financeira dos responsáveis por bens e valores do Estado e, ainda, com relação as despesas decorrentes de convênios, ajustes, e concessão de subvenções (SILVA, 2004, p. 378). O processo de prestação de contas dos órgãos públicos é o demonstrativo organizado pelo responsável, acompanhado ou não dos documentos comprobatórios das operações realizadas, que respeitados os prazos legais, devem ser encaminhado ao órgão responsável (ANDRADE, 2007). A elaboração do processo de prestação de contas deve conter elementos necessários que permitam o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira por agentes de controle interno e externo, sendo responsável por este processo o poder executivo ou pessoa a quem for delegada essa competência (SILVA, 2004). Trata-se de um processo elaborado pelo órgão de contabilidade das entidades da Administração Pública, ou de quem fez uso de recursos públicos, mediante autorização legal e com termo pactuado, no qual constarão os atos de gestão efetuados em determinado período, por agente devidamente qualificado (ANDRADE, 2007, p. 282). 66 Nesse sentido, é preciso que a contabilidade pública seja mais que uma simples coletora de dados e fornecedora de informações. É necessário que essas informações contribuam para o fortalecimento do sistema de informações do Governo, tornando-a mais útil e significativa, e que atenda as necessidades dos administradores. Para Silva (2004) as informações advindas do processo de prestação de contas, são de interesse de grupos de usuários, identificados pelo Governmental Accounting Standards Boards (GASB), como sendo: a) o cidadão; b) os membros do legislativo c) os investidores e credores. Neste caso, é de extrema importância, conhecer e estudar os tipos de usuários. Silva (2004) coloca ser uma obrigação das instituições governamentais e dos responsáveis pela execução e gerência de recursos este fato, uma vez que os contribuintes têm o direito a essa informação e com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a exigência no que se refere a transparência no uso do dinheiro público é regra básica para uma relação harmoniosa entre cidadão e Estado. 67 CAPÍTULO III A APLICAÇÃO DOS RECURSOS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE LINS 3 A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB/2008 3.1 A aplicação dos recursos do FUNDEB no município de Lins (SP) A aplicação dos recursos do FUNDEB deve obedecer aos preceitos legais que estabelecem percentuais mínimos de aplicação, ou seja, 60% dos recursos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação e os 40% restantes nas demais despesas de manutenção do ensino da Educação Básica. E, de acordo com a atual Diretora de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de Lins, que em depoimento afirma ser o que de fato acontece, pois, segundo esta o percentual de 60% dos recursos do FUNDEB são destinados ao pagamento dos salários de professores e o percentual de 40% destinados às demais despesas. Para o ano de 2007, de acordo com informações disponíveis na Câmara Municipal de Lins, foram repassados pelo FUNDEB-2007: R$ 2.211.376,06 e pelo Fundo Participação dos Municípios – FPM-2007: R$ 12.567.438,59, para o emprego na Educação Básica no município de Lins. Em se tratando de repasses de recursos, estima-se que o valor do FUNDEB destinado ao município de Lins para o ano contábil de 2008, chegue a esse valor, ultrapassando-o em torno de 20%. Segundo Balancete da Despesa Orçamentária do município de Lins (anexo C), emitido em julho/2008, a aplicação dos recursos está cumprindo os preceitos legais. Do total previsto na dotação inicial para o ano de 2008 do percentual dos 60% para pagamento dos profissionais da educação, que é de R$ 979.126,50, já foram empenhados e efetivamente liquidados no pagamento 68 dos profissionais do magistério R$537.089,41 até o mês de julho/2008. Estes valores estão demonstrados no quadro 5: Unidade Orçamentária 02.02.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade executora 02.02.04 ENSINO FUNDAMENTAL Funcional programática 12.361.0042-2.441 MANUTENÇÃO DO FUNDEB – 60% Fonte de recursos 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS Dotação inicial autorizada Total empenhado Porcentagem dos recursos Saldo a pagar da dotação 979.126,50 537.089,41 58,53% 442.037,09 Fonte: Adaptado do balancete da despesa orçamentária – Prefeitura Municipal de Lins Quadro 5 – Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 60% No que se refere aos 40% restantes que deve ser utilizado nas demais despesas de manutenção do ensino da Educação Básica, o Balancete da Despesa Orçamentária do município de Lins (anexo C), emitido em julho/2008, os valores expressos são os constantes no quadro 6: Unidade Orçamentária 02.02.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade executora 02.02.04 ENSINO FUNDAMENTAL Funcional programática 12.361.0042-2.442 MANUTENÇÃO DO FUNDEB – 40% Fonte de recursos 05 TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS Dotação inicial autorizada Total empenhado Porcentagem dos recursos Saldo a pagar da dotação 627.480,00 524.231,74 83,54% 103.248,26 Fonte: Adaptado do balancete da despesa orçamentária – Prefeitura Municipal de Lins Quadro 6 – Demonstrativo de despesa do FUNDEB – percentual de 40% Ao comparar os quadros 3 e 4 conclui-se que considerando que os valores apresentados, estes podem sofrer modificações até o encerramento do ano contábil (dezembro/2008), a aplicação dos recursos em julho de 2008, em pagamento aos profissionais da educação está em 58,53%, ou seja, 1,47% abaixo do percentual previsto em lei. Tal fato não compromete a aplicação anual, uma vez que a despesa com o pagamento de servidores é maior no último mês contábil em função do pagamento de 13% salário e conforme previsto em orçamento, contempla o percentual de 60% do total de recursos do FUNDEB para o pagamento de profissionais da educação, cumprindo assim a 69 exigência legal. Essa situação encontra-se respaldada pela fala da Diretora de Educação da Secretaria Municipal da Educação do Município de Lins, quando afirma em depoimento que os recursos do FUNDEB são destinados à manutenção da formação continuada de professores e especialistas da educação, nos segmentos da Educação Infantil, Ensino Fundamental Ciclo I e CEJA. O cumprimento legal dos dispositivos da Lei, se reforçam quando a Diretora de Educação da Secretaria Municipal da Educação do Município de Lins afirma que existe um trabalho em parceria com os Conselhos da área e que a SME atua em parceria com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho do FUNDEB, respeitando a legislação vigente, em especial à LDBEN e a CF. 3.2 A prestação de contas dos recursos do FUNDEB de Lins (SP) pelo poder executivo O Controle da Administração Pública pode se dar sob dois aspectos: político e administrativo. O primeiro, estudado pelo Direito Constitucional, está diretamente relacionado ao "sistema de freios e contrapesos", enquanto o segundo, estudado pelo Direito Administrativo, se refere à atividade administrativa propriamente dita (MEIRELLES, 2004). Os preceitos legais que norteiam a fiscalização dos recursos do FUNDEB estão dispostos na Lei nº 11.494/2007, sendo realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios (Tribunais de Contas Municipais – TCM’s, é importante destacar que no Brasil, são em número de dois, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo) e, quando há recursos federais na composição do Fundo em um determinado Estado, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União também atuam nessa fiscalização, naquele Estado. Constitui-se em um trabalho diferente do feito pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, uma vez que estas instâncias 70 têm a prerrogativa legal de examinar e aplicar penalidades, na hipótese de irregularidades. De acordo com a Presidenta do Conselho do FUNDEB (Gestão de 2007 e 2008) o processo de prestação de contas de aplicação dos recursos do FUNDEB, se dá através de reuniões com fins específicos de analisar/investigar os documentos relacionados aos valores/recursos e sua destinação (Presidenta do Conselho do FUNDEB, gestão 2007/2008). O Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei. A Constituição Federal fixou as competências do Ministério Público como órgão fiscalizador em seu artigo 129 e incisos. estas competências se soma a unidade de sua organização. O Ministério Público está estruturado de maneira uniforme. Seu estudo demonstra que esta instituição possui suas raízes na história e que evoluiu essencialmente segundo as exigências da própria evolução da justiça e da administração do Estado. A Constituição de 1988 garantiu a independência do Ministério Público diante dos Três Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) de forma nunca antes vista na história do ordenamento político-administrativo do Brasil (MEIRELLES, 2004). Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais irregularidades detectadas e apontadas pelos Tribunais de Contas, complementa a atuação destes, tomando providências formais quando necessário na órbita do Poder Judiciário. De acordo com a Lei nº. 11.494/2007 existe a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos: a) Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº. 11.494/2007. b) Bimestralmente - Por meio de relatórios emitidos pelo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº. 9.394/96). 71 c) Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho. A avaliação impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém nos órgãos e entidades e com base nestes dados, deve-se elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões por parte dos gestores. Nos casos de déficit ou superávit referentes à execução orçamentária, pode-se observar que: a) Se a execução da receita apresentar-se menor que a execução da despesa, pode-se deduzir que o superávit financeiro do exercício anterior deixou de ser realizado no corrente exercício; b) Se a execução da receita apresentar-se maior que a da despesa, a avaliação poderá afirmar que houve um excesso de arrecadação que não foi utilizado no corrente exercício. Na Contabilidade Pública, segundo Andrade (2007) as contas do Plano de Contas são separadas em sistemas de contas independentes, para facilitar a elaboração dos balanços e demonstrativos e esses sistemas são classificados em: a) Sistema Financeiro b) Sistema Patrimonial c) Sistema Orçamentário d) Sistema de Compensação Considerando que os relatórios analisados nesta parte são componentes do Sistema Orçamentário, é importante mencionar que tal sistema é representado pelos atos de natureza orçamentária, tais como: previsão da receita, fixação da despesa, descentralização de créditos e empenho da despesa. De acordo com os relatórios de Saldo de Dotação (anexo D) está caracterizada a situação de economia na realização de despesas porque as despesas previstas são menores que as realizadas, independente de algumas 72 despesas já empenhadas ainda não terem sido liquidadas – especificamente o código 02.02.04, relativo ao Ensino Fundamental. Analisando as fichas denominadas Saldo de Dotação (Por Unidade e Ficha), foi selecionada uma relativa à Manutenção do FUNDEB, inerente a Créditos Suplementares, de modo que na mesma há recursos adicionais, integralmente autorizados, no valor total de R$ 875.308,54, dos quais restaram como saldo o valor de R$ 686.258,21 divididos da seguinte maneira (anexo D): Unidade Executora 02.02.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ Crianças de 0 a 6 anos/Creche Título Suplemento Empenhado Liquidado Saldo Criança de 0 a 6 anos – Creches 215.000,00 0,00 0,00 215.000,00 Manutenção do FUNDEB – 60% 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00 100.000,00 0,00 0,00 100.000,00 50.000 0,00 0,00 50.000 65.000,00 0,00 0,00 65.000,00 50.000,00 0,00 0,00 50.000,00 15.000 0,00 0,00 15.000 Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil Obrigações Patronais Manutenção do FUNDEB – 40% Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil Obrigações Patronais Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008. Quadro 7 – Unidade Executora 02.02.02 Unidade Executora 02.02.03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ Crianças de 0 a 6 anos/Ensino Infantil Título Suplemento Empenhado Liquidado Saldo Criança de 0 a 6 anos – Infantil 471.258,21 0,00 0,00 471.258,21 Manutenção do FUNDEB – 40% 471.258,21 0,00 0,00 471.258,21 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00 121.258,21 0,00 0,00 121.258,21 Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil Obrigações Patronais Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008. Quadro 8 – Unidade Executora 02.02.03 73 Unidade Executora 02.02.04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ Ensino Fundamental Título Suplemento Empenhado Liquidado Saldo Ensino Fundamental 189.050,33 189.050,33 141.787,75 0,00 Manutenção do FUNDEB – 60% 114.050,33 114.050,33 85.537,76 0,00 Subvenções Sociais 114.050,33 114.050,33 85.537,76 0,00 Manutenção do FUNDEB – 40% 75.000,00 75.000,00 56.250,00 0,00 Subvenções Sociais 75.000,00 75.000,00 56.250,00 0,00 Fonte: Secretaria Municipal de Educação, Lins (SP), 2008. Quadro 9 – Unidade Executora 02.02.04 Portanto, no Sistema Orçamentário é feita a comparação da receita prevista com a sua realização e da despesa fixada com a sua realização, e para isso é necessário que os fatos de arrecadação da receita e liquidação da despesa passem por este sistema. As demonstrações contábeis, que representam o resultado das operações relacionadas às origens e aplicação de recursos pelos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, são instrumentos de análise e controle em nível gerencial (tomada de decisão), demonstrando as situações econômico-financeira e patrimonial do exercício estando às informações disponíveis Demonstração nos Balanços das Variações Orçamentário, Patrimoniais Financeiro, e Patrimonial, Demonstração das Disponibilidades Financeiras por Fonte de Recursos. 3.3 A publicidade na prestação de contas A publicidade na administração pública brasileira está estabelecida como princípio no artigo 37 da CF/88 e detalhada em seu § 1º, conforme trecho a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 74 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Extrai-se do princípio da publicidade que o povo tem o direito de conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social, derivado do exercício do poder democrático. Destaca-se o “caráter educativo, informativo ou de orientação social” das divulgações, exigido pelo artigo 37 da CF/88 que revela a preocupação da assembléia constituinte com a compreensibilidade das informações para o controle social. No ano de 2000, com a publicação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a exigência de transparência recebeu um novo reforço no âmbito estatal brasileiro. A LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Da Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49. Andrade (2007, p. 183) apresenta o entendimento dado à transparência na LRF da seguinte forma: A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações (ANDRADE, 2007, p. 183). Diversas estratégias de divulgação e meios de comunicação podem ser utilizados para oferecer uma publicidade mais completa para as contas públicas. 75 Desse modo, a transparência, como princípio da gestão fiscal responsável, pressupõe a publicidade e a compreensibilidade das informações. 76 PROPOSTA DE INTERVENÇÃO Durante o desenvolvimento do trabalho, perceberam-se determinados entraves que se refletem na composição do Conselho e na formação específica na área contábil que os membros deveriam ter para poder exercer seu papel de acompanhamento e gestão com propriedade e eficiência. Identificou-se como sendo um desses principais entraves, o fato dos membros do conselho: funcionários públicos da educação, pais e professores que pouca familiaridade tem com as análises contábeis. Este dado se deve em parte ao fato dos membros que compõe o Conselho não possuírem a formação específica contábil ou assessoria adequada cotidianamente, e por isso sentem dificuldade em lidar com a burocracia e o acompanhamento dos gastos apresentados pelo poder executivo. Os membros do Conselho ao tratarem da conferência de valores e gastos, poderiam acompanhar a execução das ações no momento em que estas ocorrem e assim poder ter maiores condições de conferir as documentações apresentadas. Outra observação é a de que principalmente os pais têm pouca participação no processo quer seja pela dificuldade de compreensão do assunto, mas também por uma questão prática: a disponibilidade de chegar às reuniões. Isso ocorre por falta de tempo, já que não podem pedir licença do serviço a qualquer hora, uma vez que a lei só ampara a dispensa do serviço sem prejuízo da remuneração os servidores públicos. Uma outra proposta possível seria a diminuição da rotatividade da eleição, cujos mandatos são de dois anos, e para tal, seria necessário alterar o Estatuto do Conselho. Com isso, incentiva-se o acúmulo de conhecimentos, mantendo por mais tempo uma pessoa que pode se capacitar para atuar no conselho. No que se refere à análise contábil, quer pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social, quer pelo próprio poder executivo, se faz necessária à presença de um profissional de ciências contábeis, com especialização em contabilidade pública e com conhecimento para lidar com a administração pública e poder assim, exercer o cumprimento legal dos 77 dispositivos do FUNDEB na área contábil – desde o recebimento dos recursos, sua utilização e a prestação de contas finais. 78 CONCLUSÃO Apesar dos avanços obtidos pela Educação Pública no Brasil, e nas políticas de financiamento que nela ocorrem, neste contexto, especialmente a Lei nº. 11.494/2007 o aspecto apresentado pela análise dos dados deste trabalho revelou que a execução da mesma necessita ser melhorada e ampliada. Os dados coletados são significativos e exigem uma reflexão séria em sua análise. Mesmo com a implantação da Lei nº. 11.494/2007 e da criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB observamos que as dificuldades em compreender e consequentemente analisar os dados contábeis da prestação de contas dos recursos do FUNDEB pelos membros que o compõe mostram que há muito que avançar neste sentido. O estudo chegou a algumas conclusões a respeito da organização interna e do funcionamento dos conselhos do FUNDEB. Não se pode afirmar que a simples apresentação de dados, em uma exposição oral e sem muitos detalhes executores que pode-se concluir que os recursos foram efetivamente aplicados conforme as determinações legais. A esse respeito pode-se concluir que seria necessária uma formação séria e aprofundada durante o mandato para que os eleitos para o conselho aprendam um pouco sobre legislação e contabilidade – ao menos o suficiente para redigir documentação oficial e analisar o cumprimento da legislação no que se refere à aplicação dos percentuais exigidos por lei. E, nesse quesito é fundamental a presença do profissional da área de ciências contábeis para atuar em todo o processo de aplicação e prestação de contas dos recursos do FUNDEB. Neste contexto a presença de um profissional da área de contabilidade que acompanhe todo o processo de aplicação dos recursos do FUNDEB e por seguinte a sua prestação de contas, e que fosse o elo didático entre o poder executivo e os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é essencial para a garantia do cumprimento legal estabelecido, reforçando o princípio da transparência da contabilidade pública. 79 REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, M.; VICENTE, P. Direito Administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008. ANDRADE, N. A. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2007. _________. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo: Atlas, 2002. ANGÉLICO, J. Contabilidade pública. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1995. ARAÚJO, I.; ARRUDA, D. Contabilidade pública: da teoria à prática. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Ed do Senado Federal, 1998. _______. Lei do FUNDEB – Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php>. Acesso em 27/03/08. _______. LDB – Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php>. Acesso em 18/04/08. BRASIL - Ministério do Planejamento e Orçamento – Secretaria de Orçamento Federal - Manual Técnico de Orçamento – MTO-02. Brasília, IN, 1996. CALLEGARI, C. Conselho do FUNDEB começa a trabalhar. Disponível em < http://www.cesarcallegari.com.br/noticias/conselhoFUNDEB31-04-08.html>. Acesso em 24/05/2008. DANIEL, C. Conselhos, esfera pública e co-gestão. In: CARVALHO, M. A. A. e TEIXEIRA, A. C. (org). Conselhos Gestores de Políticas Públicas. São Paulo: Polis, 2000. DAVIES, N. FUNDEB: a redenção da Educação Básica? Campinas, SP: Autores Associados, 2008. DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo : Atlas, 2005. FERRAZ, L. Lei de Responsabilidade Fiscal e medidas para a redução das despesas de pessoal: perspectiva de respeito aos direitos dos funcionários 80 públicos estáveis. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001. FERREIRA, M. G. Conselho Federal de Educação: o coração da reforma. In VELLOSO, J. et al. Estado e Educação. Campinas-SP:Papirus:CEDES; São Paulo: Ande: ANPED, 1992 (Coletânea C.B.E.). FERREIRA, R.J. Contabilidade básica: finalmente você vai aprender contabilidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008. GOHN, M. G. Conselhos gestores e participação sócio-política. São Paulo: Cortez, 2003. KOHAMA, H. Contabilidade pública: teoria e prática. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2006. LIMA, D. V.; CASTRO, R. G. Contabilidade pública: integrando União, Estados e Municípios (Siafi e Siafem). São Paulo: Atlas, 2000. LIMA FILHO, J. B. O processamento da despesa pública com ênfase em programas de trabalho. Classe Contábil, Fortaleza, jan. 2004. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/trabalhos.php>. Acesso em 02 ago. 2008. LINS. Lei de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Lins/SP – Lei nº. 1.003/2007. LUCCHEZE, L. A origem da escola pública. Disponível em < http://www.leticialuccheze.com.br/aorigemdaescolapublica.htm>. Acesso em 24/05/2008. MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. MOTA, F.G. L. Curso básico de contabilidade pública. 2 ed. Brasília, 2006. NOSSO SÃO PAULO. Disponível em <www.nossosaopaulo.com.br/reg05/reg05_linshtm>. Acesso em 11/06/2008. PAES, M. Histórico da educação. Disponível em < http://intra.vila.com.br/sites_2002a/urbana/marina_paes/historico_da_educacao .htm>. Acesso em 24/05/2008. PETER, M.G.A.; MACHADO, M. V.V. Manual de auditoria governamental. São Paulo: Atlas, 2003. PISCITELLI, R. B.; TIMBÓ, M.Z.F.; ROSA, M.B. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2004. RANIERI, N. Educação Superior, Direito e Estado: Na Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96). São Paulo: Edusp, 2000. 81 ROCHA, C. L. A. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. ROMANELLI, O. O. História da Educação no Brasil. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1993. SANTOS. K. A. O Conselho de acompanhamento e controle social do Fundef: um estudo de caso do Município de São Paulo. São Paulo, 2007, Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde29012008-165547/>. Acesso em 23/05/2008. SCHMIDT, M. Nova história crítica. São Paulo: Nova Geração, 2007. SILVA, L.M. Contabilidade governamental: um enfoque administrativo. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2004. SLOMSKI, V. Manual de contabilidade pública: um enfoque na contabilidade municipal. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. SEADE. Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados. Perfil municipal. Disponível em: <http://www.seade.sp.gov.br/produtos/perfil/perfil.php>. Acesso em 21/05/2008. 82 APÊNDICES 83 APÊNDICE A – Roteiro de Observação Sistemática I IDENTIFICAÇÃO Nome da Instituição: Localização: Natureza Jurídica: Ramo de Atividade: Número de servidores: Tempo de existência: Objetivos e finalidades: Composição da equipe gestora: II ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS: Gestores responsáveis pela aplicação dos recursos do FUNDEB: Forma de atuação do profissional de contabilidade na prestação de contas do FUNDEB: Estrutura da organização da instituição: Características básicas do trabalho realizado pela instituição: Recursos: • Humanos: • Materiais: • Físicos: • Financeiros; Relacionamento entre equipe gestora e membros do Conselho Municipal do FUNDEB. Aplicação dos preceitos legais na utilização dos recursos; Parceria entre a equipe gestora e os membros do Conselho Municipal do FUNDEB no acompanhamento e controle da aplicação dos recursos do FUNDEB. 84 APÊNDICE B - Roteiro de Entrevista para os gestores da educação de Lins (SP) I IDENTIFICAÇÃO Escolaridade: Formação: Ano de conclusão: Profissão: Tempo de atuação: Cargo atual: Tempo de atuação de nesta função: Outras experiências profissionais: II PERGUNTAS ESPECÍFICAS: 1- Em que consiste seu trabalho no que se refere a aplicação dos recursos do FUNDEB? 2- Quais os objetivos e planos que a SME (Lins - SP) tem para a aplicação dos recursos do FUNDEB? 3- Com a aprovação da Lei do FUNDEB, a administração pública passou a ter melhores condições de atuação na área da educação a que o recurso se destina? 4- Atualmente, qual o número de alunos e profissionais da educação atendidos pelo FUNDEB no município de Lins (SP)? 5- Existe um profissional da área de ciências contábeis que cuida especificamente da prestação de contas da educação no quadro de servidores da SME (Lins - SP)? 6- Em caso afirmativo, como é feito esse trabalho em linhas gerais? 7- Quais são suas expectativas em relação a aplicação dos recursos do FUNDEB a médio e longo prazo? 8- Qual a importância do Conselho Municipal do FUNDEB no trabalho desenvolvido atualmente? 85 APÊNDICE C - Roteiro de entrevista para os membros do conselho municipal do FUNDEB de Lins (SP) I IDENTIFICAÇÃO Escolaridade: Formação: Ano de conclusão: Profissão: Tempo de atuação: Cargo atual: Tempo de atuação de nesta função: Outras experiências profissionais: II PERGUNTAS ESPECÍFICAS: 1 Em que consiste seu trabalho no Conselho Municipal do FUNDEB? 2 Quais os objetivos e planos no Conselho Municipal do FUNDEB tem para a aplicação dos recursos do FUNDEB? 3 Com a aprovação da Lei do FUNDEB, a administração pública passou a ter melhores condições de atuação na área da educação a que o recurso se destina? 4 Existe um profissional da área de ciências contábeis que cuida especificamente da prestação de contas da educação junto ao Conselho Municipal do FUNDEB (Lins - SP)? 5 Em caso afirmativo, como é feito esse trabalho em linhas gerais? 6 Quais são suas expectativas em relação a aplicação dos recursos do FUNDEB a médio e longo prazo? 7 Qual a importância do Conselho Municipal do FUNDEB no trabalho desenvolvido atualmente? 86 APÊNDICE D - Roteiro de Entrevista para o responsável pela prestação de contas do FUNDEB de Lins (SP) I IDENTIFICAÇÃO Escolaridade: Formação: Ano de conclusão: Profissão: Tempo de atuação: Cargo atual: Tempo de atuação de nesta função: Outras experiências profissionais: II PERGUNTAS ESPECÍFICAS: 1- Quais os aspectos e instruções que devem ser observados na prestação de contas do FUNDEB? 2- Quais as orientações que o profissional de área de ciências contábeis pode dar aos gestores do FUNDEB e aos membros do Conselho Municipal do FUNDEB no que se refere a: a) aplicação de recursos; b) procedimentos e registros da prestação de contas de uso desses recursos. 87 ANEXOS 88 ANEXO A – LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.003, DE 25 DE JUNHO DE 2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Lins R. Olavo Bilac, 640 - Fone (014)3533-7000 - Fone/Fax (014)3522-2764 e-mail: [email protected] - CEP 16400-901 - Lins – SP LEI COMPLEMENTAR Nº 1.003, DE 25 DE JUNHO DE 2007 (De autoria do prefeito Engº Waldemar Sândoli Casadei) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB. O Engº Waldemar Sândoli Casadei, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lins. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por dez membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente); II) um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação básica; 89 III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais de educação básica; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais de educação básica; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais de educação básica; VI) dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais de educação básica; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII) um representante do Conselho Tutelar. § 1º - O representante da Secretaria Municipal de Educação será indicado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos. § 3º - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte. § 4º – A indicação referida no caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 5º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei Complementar. Art. 3º - O processo eletivo de que trata o parágrafo terceiro do artigo anterior será organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único – Até sessenta dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo. Art. 4º - O processo eletivo de que trata o parágrafo terceiro do artigo 2º desta Lei Complementar será realizado na seguinte conformidade: I - cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 2º desta Lei Complementar; 90 II – os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos; III - a convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação; IV - os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembléia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 5º – São impedidos de integrar o Conselho: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal; V – professores, diretores de escola ou servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que estejam no curso do estágio probatório. § 1º - Caso não existam estudantes emancipados matriculados nas escolas da rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento. § 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembléia, dois representantes. Art. 6º – O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 5º, do artigo 2º desta Lei Complementar; 91 III – situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos definitivos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma que foi utilizada para a indicação do afastado. § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma da que foi utilizada para a indicação dos afastados. Art. 7º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação, através de decreto. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V - apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; VI – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. VII – elaborar e alterar seu regimento interno; VIII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. 92 Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO IV DO MANDATO CONSELHO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução, para o mandato subseqüente. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, em até quinze dias após a data do ato de designação. Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência e a VicePresidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 11 – O Vice-Presidente substituirá o presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo. Art. 12 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14 - No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 15 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; 93 III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 16 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Art. 17 – Durante o prazo previsto no § 4º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei Complementar nº 486, de 30/12/98 que instituiu o Conselho do FUNDEB. Lins, 25 de junho de 2007. Engº Waldemar Sândoli Casadei Prefeito de Lins/SP Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 25 de junho de 2007. José Roberto Alves de Oliveira Secretário Municipal dos Negócios Administrativos 94 ANEXO B - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007 (De autoria do prefeito Engº Waldemar Sândoli Casadei). Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.003, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre o Conselho do FUNDEB. O Engº Waldemar Sândoli Casadei, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.003, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Lins, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: I – o inciso I do artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente)”; II – o parágrafo primeiro do artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - Os representantes constantes do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo”; III – acrescente-se parágrafo no artigo 2º com a seguinte redação: “§ 6º - Havendo sindicatos das respectivas categorias, com base no Município, estes indicarão os representantes dos professores e dos 95 servidores, caso em que para esses representantes não haverá o processo eletivo previsto no parágrafo 3º”; IV – o parágrafo primeiro do artigo 5º passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil, eleita na forma do parágrafo 3º do artigo 2º, poderá acompanhar as reuniões com direito a voz e sem direito a voto”; V – o inciso VII do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: “VII - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8o da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;”; VI – o inciso VIII do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: “VIII - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo;”; VII – acrescente-se incisos no artigo 8º com a seguinte redação: “IX – elaborar e alterar seu regimento interno; X – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.”; VIII – o parágrafo único do artigo 8º passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.”; IX – acrescente-se parágrafo no artigo 8º com a seguinte redação: 96 “§ 2º - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas”. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Lins, 17 de outubro de 2007. Engº Waldemar Sândoli Casadei Prefeito de Lins/SP Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 17 de outubro de 2007. José Roberto Alves de Oliveira Secretário Municipal dos Negócios Administrativos 97 ANEXO C – Balancete de despesa orçamentária - 2008 98 ANEXO D – Saldo de dotação por unidade e ficha