RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –
ACIDENTE DE TRÂNSITO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0033494-61.2011.8.19.0066 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 20/08/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária,
pelo fato da coisa, entre o condutor e o proprietário do veículo causador do dano.
Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva
e solidariamente pelos atos culposos do terceiro que o conduzia e provocou o
acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto,
ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um
veículo potencialmente perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos
causados a terceiros. Precedentes desta do STJ e desta Corte. Acidente do qual não
decorreu dano físico, causando apenas avaria no veículo, de pequena monta,
insuficiente para ensejar direito à indenização por dano moral, tratando-se de mero
aborrecimento do cotidiano. Recursos aos quais se nega seguimento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/08/2015 (*)
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0041062-52.2013.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/05/2015 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO
COMO INDENIZAÇÃO AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS A VEÍCULO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O segurador ao efetuar o pagamento da
indenização ao segurado se sub-roga legalmente nos direitos deste (Artigo 786, do
CC e enunciado 188, da Súmula do STF), sendo, portanto, legitimado para ação
regressiva. 2. Em se tratando de hipótese em que há responsabilidade solidária
entre patrão e empregado, na forma do art.932, do CC/02, não se pode cogitar de
litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo. 3. Somente há que se
falar em litisconsórcio passivo necessário quando há lei determinando a sua
formação e existe objeto incindível que o justifique. 4. Conquanto o réu tenha
formulado pedido de chamamento ao processo da empresa para a qual prestava
serviço quando do acidente de trânsito, a ação foi distribuída sob o rito sumário, o
qual não admite a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de
terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, na forma do
art.280, do CPC. 5. Recorrente que não interpôs qualquer recurso contra a decisão
antecipatória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pela
parte, o que torna a decisão preclusa. 6. A presunção de veracidade do BRAT é
relativa, porém o réu não produziu qualquer prova da culpa do segurado ou de
terceiro no evento. 7. Registre-se que o réu não fez qualquer prova mínima da
alegada falha mecânica do veículo, no sentido de afastar a responsabilidade do
condutor pelo acidente de trânsito. 8. Ademais, se constitui dever do condutor
realizar a devida manutenção do veículo, na forma dos arts. 27 e 28, do CTB. 9.
Termo inicial dos juros legais de mora, que se deve contar do desembolso.
Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula 54 do STJ. 10. Recurso ao qual se nega
seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*)
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0024798-63.2013.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/03/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Veículos particulares.
Colisão causando a morte do condutor e perda total do automóvel. Pretensão
indenizatória deduzida pelo proprietário do veículo deteriorado. Sentença de
improcedência. Recurso. Parcial acolhimento. A dinâmica dos fatos narrada no
Registro de Ocorrência e na reportagem publicada em jornal local, demonstra, de
forma clara, que o veículo conduzido pelo segundo apelado colidiu de frente com o
veículo do apelante ao fazer uma ultrapassagem na BR-101. A despeito de os
apelados contestarem tal versão, não apresentaram qualquer contraprova que
pudesse elidir a veracidade dos fatos evidenciada pela prova documental. Até
mesmo a versão apresentada pelos apelados na contestação, de que o segundo
apelado teria virado automaticamente o carro para a pista da esquerda após ter se
assustado com a fechada de um terceiro veículo que avançava pelo acostamento,
não os eximem da culpa pelo grave acidente, por não deixar dúvidas de que foi o
veículo conduzido pelo segundo apelado que invadiu a contramão de direção,
provocando a colisão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a
culpa do segundo apelado restou evidenciada, o que acarreta a responsabilidade
solidária da proprietária do veículo e respectiva seguradora, sendo que esta deverá
responder até o limite da apólice. Parcial provimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*)
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0013883-73.2009.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 09/06/2015 - QUINTA CAMARA
CIVEL
A C Ó R D Ã O AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA
AJUIZADA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PEDIDO DE LUCRO
CESSANTE, CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS DO ALUGUEL DO TAXI, COM BASE
NOS DIAS EM QUE O AUTOMÓVEL FICOU PARADO NA OFICINA PARA CONSERTO
DAS AVARIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
AGRAVO RETIDO, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DEVE SER O RESPONSÁVEL PELO EVENTO
DANOSO, PESSOA CAPAZ E DEVIDAMENTE HABILITADA. AS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DO PRESENTE CASO AFASTAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA
PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CULPA. COMODATO VERBAL À PESSOA
REGULARMENTE HABILITADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELOS ATOS PRATICADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, CPC.
PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/06/2015 (*)
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0053427-81.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 03/06/2015 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO PERTENCENTE À TRANSPORTADORA
CONTRATADA PELA APELANTE E AUTOMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVAM OS PAIS
DA APELADA E SEU IRMÃO, À ÉPOCA MENOR IMPÚBERE. ÓBITO DA GENITORA DA
RECORRIDA EM RAZÃO DO EVENTO. PROVAS COLIGIDAS DEMONSTRATIVAS DA
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DO CAMINHÃO, QUE NO MOMENTO DO
ACIDENTE APRESENTOU FALHA NO SISTEMA DE FRENAGEM. VEÍCULO QUE NO
MESMO DIA DO LAMENTÁVEL EPISÓDIO REVELARA PANE NO SISTEMA INJETOR DE
COMBUSTÍVEL, TENDO SEU CONDUTOR DILIGENCIADO O REPARO, VALENDO-SE
DO AUXÍLIO DE MOTORISTA DE AUTO-SOCORRO QUE O REBOCOU PARA LUGAR
SEGURO, EFETUANDO O CONSERTO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS A
ESPELHAR
A
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
ENTRE
A
RÉ-APELANTE,
CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E A TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO
DO DEVER DE CUIDADO DA DEMANDADA, ORA APELANTE, NA ESCOLHA DA
EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTAR SUA MERCADORIA. NEGLIGÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DA TRANSPORTADORA COM A MANUTENÇÃO DA FROTA
UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO. HIGIDEZ DA SENTENÇA
APELADA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA. RAZÕES RECURSAIS SEM
APTIDÃO À REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*)
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0070504-72.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 29/04/2015 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESENTENDIMENTO ENTRE O AUTOR E O PREPOSTO DA
SEGUNDA APELANTE, QUE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A PRIMEIRA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Apelação da Telemar buscando o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam (agravo retido) e, no mérito, a reforma total do
julgado. Dinâmica dos fatos que restou comprovada. Culpa demonstrada pelas
provas produzidas. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito autoral. Danos morais configurados e arbitrados com
observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legitimidade
passiva da primeira recorrente que se revela nítida uma vez que o preposto da
segunda apelante presta serviços para a mesma, configurando sua responsabilidade
solidária. Agravo retido rejeitado. Apelo da Telemont interpostos antes da
apreciação de embargos de declaração. Necessidade de ratificação, conforme
entendimento do STJ. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE A QUE SEGA
PROVIMENTO E DA SEGUNDA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/04/2015 (*)
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0005253-63.2009.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 01/04/2015 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
FABIO TISSI ARANTES e MICHELI DE CARVALHO FERNANDES ajuizaram ação
indenizatória CARLOS ALBERTO MEDINA DE ARAÚJO e MARCELO REZENDE NUNES.
O primeiro autor diz que conduzia o seu veículo, acompanhado de sua noiva
(segunda demandante), quando foi abalroado por automóvel dirigido pelo primeiro
réu, de propriedade do segundo demandado. Acentuam que, em razão do acidente,
sofreram graves lesões. Pedem reparação material, moral e estética. A sentença
julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem para cada autor R$
15.000,00, por danos morais, e R$ 5.000,00, por danos estéticos, além de
reparação material, a ser apurada em liquidação. Julgou, ainda, improcedente o
pedido reconvencional. O segundo réu interpôs apelação alegando que figurava
como proprietário do veículo nos cadastros do DETRAN, mas já havia alienado o
bem ao condutor. Alega que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do
condutor (primeiro demandado). Acresce que o autor não poderia transitar com o
seu veículo, porque não havia realizado a vistoria necessária ao licenciamento.
Pugna pela improcedência do pedido principal e insiste no acolhimento da
reconvenção, na qual pretende reparação moral, em razão das lesões sofridas. O
autor interpôs recurso adesivo. Pede a elevação da indenização por dano estético e
a incidência de correção monetária, a contra do ato ilícito. Foram apresentadas
contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, aprecio o recurso principal. O apelante,
que estava no interior do veículo envolvido no acidente, não comprovou que havia
alienado o bem ao condutor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, ¿O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco
importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja
oneroso ou gratuito¿ (Resp 1484286/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 24.02.15). O ¿Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito¿
concluiu que o evento foi causado ¿pela invasão flagrante¿ do veículo conduzido
pelo primeiro réu na sua pista contrária (fl. 20). No mesmo sentido, duas
testemunhas presenciais, ouvidas em Juízo, declararam que o acidente ocorreu
porque o veículo do segundo demandado trafegava na contramão de direção. A
ausência de licenciamento do veículo do demandante caracteriza infração
administrativa, que não afasta a responsabilidade civil solidária dos réus. No
tocante ao apelo adesivo, a indenização por dano estético foi adequadamente
fixada, em montante compatível com a extensão das lesões sofridas (cicatrizes). E
a correção monetária é devida a partir da data que a fixou (Súmula 97 desta
Corte), conforme constou da sentença. Ante o exposto, monocraticamente, com
aplicação do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*)
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0053431-21.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/03/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária
da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por
motorista da empresa transportadora terceirizada. Precedentes do STJ. Conjunto
das provas colhidas que comprovam que o acidente ocorreu em virtude de falha
nos freios do caminhão que abalroou o veículo da família do autor, culminando no
falecimento de sua mãe. Defeito mecânico que demonstra a ausência de
manutenção adequada no veículo. Violação do dever de cuidado da ré ao escolher a
empresa contratada para transportar sua mercadoria, e negligência da
transportadora com a escolha da frota utilizada para a prestação de seu serviço.
Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*)
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0052120-13.2003.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 11/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL
Ação Indenizatória. Acidente de trânsito ocorrido com ônibus de turistas, em
rodovia federal, em 2001, do qual resultaram diversos passageiros mortos e muitos
feridos. Várias ações então propostas. Sentença que com sólidos fundamentos,
reconhece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos: agência de turismo,
operadora, transportadora e concessionária da rodovia. Acidente, então causado
em rodovia privatizada, onde se concluiu que o evento se deveu a imprudência do
motorista, aliada ao mal traçado da rodovia e deficiente sinalização. Decisão que se
afina com outras já proferidas em outros processos relativos a outros passageiros,
quer em 1º, quer em 2º grau. Danos material e moral devidamente comprovados,
e corretamente arbitrados. Sentença que na sua essência, não merece qualquer
censura e se confirma nos seus doutos e jurídicos fundamentos. Provimento parcial
do 4º recurso e desprovimento dos demais.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/04/2015 (*)
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0364619-38.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/02/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito da Responsabilidade Civil. Demanda indenizatória decorrente de atraso no
conserto de veículo automotor em razão de falta de peças. Sentença de parcial
procedência, reconhecendo o dever de pagamento dos danos emergentes.
Inconformismo da autora. Alegação de que não haveria nexo causal, uma vez que o
dano teria sido ocasionado pelo acidente de trânsito. Demora em realizar o
conserto. Independência das causas alegadas. Correção do provimento atacado que
condenou no pagamento dos danos materiais. Precedentes: "Apelação.
Consumidor. Defeito em veículo. Demora excessiva no conserto. responsabilidade
solidária entre concessionária e seguradora. Danos Morais. Configuração. Demanda
fundada em defeito de veículo de propriedade do autor, na qual o consumidor
pretende reparação moral, diante da excessiva demora no conserto. Evidente
relação de consumo, nos termos dispostos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei
8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, a análise do pleito com atenção ao
que determina o artigo 14 do Diploma Consumerista. Incumbia à ré comprovar a
existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, o que não fez.
Hipótese que se configura verdadeira cadeia de prestação de serviços, nela
incluídas os fornecedores e os comerciantes, tudo nos termos do artigo 7º,
parágrafo único, artigo 18 e 25, parágrafo primeiro, do CDC. Malgrado a regra seja
de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja reparação
moral, há peculiaridades no caso concreto, notadamente a desídia da apelante, a
qual demorou excessivamente em promover o conserto e insiste em refutar
qualquer direito do consumidor, que permitem a indenização por dano
extrapatrimonial. Os danos impostos autor ultrapassam, em muito, o simples
aborrecimento que decorre de descumprimento contratual. Houve evidente violação
a direito da personalidade com frustração de justa expectativa do consumidor.
Verba reparatória arbitrada em R$6.620,00, valor compatível com as circunstâncias
do caso e com os precedentes desta Corte. Art. 557, caput, do CPC. Negativa de
Seguimento aos Recursos." (0002774-60.2013.8.19.0028 - Apelação Maria Luiza
De Freitas Carvalho - Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor). Desprovimento
de plano do recurso.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/02/2015 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/07/2015 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão
de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC)
da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 15.09.2015
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Responsabilidade Solidária - Acidente de Trânsito