RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0033494-61.2011.8.19.0066 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 20/08/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária, pelo fato da coisa, entre o condutor e o proprietário do veículo causador do dano. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do terceiro que o conduzia e provocou o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo potencialmente perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes desta do STJ e desta Corte. Acidente do qual não decorreu dano físico, causando apenas avaria no veículo, de pequena monta, insuficiente para ensejar direito à indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. Recursos aos quais se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/08/2015 (*) ================================================ 0041062-52.2013.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/05/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO COMO INDENIZAÇÃO AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS A VEÍCULO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O segurador ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado se sub-roga legalmente nos direitos deste (Artigo 786, do CC e enunciado 188, da Súmula do STF), sendo, portanto, legitimado para ação regressiva. 2. Em se tratando de hipótese em que há responsabilidade solidária entre patrão e empregado, na forma do art.932, do CC/02, não se pode cogitar de litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo. 3. Somente há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando há lei determinando a sua formação e existe objeto incindível que o justifique. 4. Conquanto o réu tenha formulado pedido de chamamento ao processo da empresa para a qual prestava serviço quando do acidente de trânsito, a ação foi distribuída sob o rito sumário, o qual não admite a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, na forma do art.280, do CPC. 5. Recorrente que não interpôs qualquer recurso contra a decisão antecipatória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte, o que torna a decisão preclusa. 6. A presunção de veracidade do BRAT é relativa, porém o réu não produziu qualquer prova da culpa do segurado ou de terceiro no evento. 7. Registre-se que o réu não fez qualquer prova mínima da alegada falha mecânica do veículo, no sentido de afastar a responsabilidade do condutor pelo acidente de trânsito. 8. Ademais, se constitui dever do condutor realizar a devida manutenção do veículo, na forma dos arts. 27 e 28, do CTB. 9. Termo inicial dos juros legais de mora, que se deve contar do desembolso. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula 54 do STJ. 10. Recurso ao qual se nega seguimento. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/06/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0024798-63.2013.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 04/03/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Veículos particulares. Colisão causando a morte do condutor e perda total do automóvel. Pretensão indenizatória deduzida pelo proprietário do veículo deteriorado. Sentença de improcedência. Recurso. Parcial acolhimento. A dinâmica dos fatos narrada no Registro de Ocorrência e na reportagem publicada em jornal local, demonstra, de forma clara, que o veículo conduzido pelo segundo apelado colidiu de frente com o veículo do apelante ao fazer uma ultrapassagem na BR-101. A despeito de os apelados contestarem tal versão, não apresentaram qualquer contraprova que pudesse elidir a veracidade dos fatos evidenciada pela prova documental. Até mesmo a versão apresentada pelos apelados na contestação, de que o segundo apelado teria virado automaticamente o carro para a pista da esquerda após ter se assustado com a fechada de um terceiro veículo que avançava pelo acostamento, não os eximem da culpa pelo grave acidente, por não deixar dúvidas de que foi o veículo conduzido pelo segundo apelado que invadiu a contramão de direção, provocando a colisão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a culpa do segundo apelado restou evidenciada, o que acarreta a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e respectiva seguradora, sendo que esta deverá responder até o limite da apólice. Parcial provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0013883-73.2009.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 09/06/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL A C Ó R D Ã O AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. PEDIDO DE LUCRO CESSANTE, CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS DO ALUGUEL DO TAXI, COM BASE NOS DIAS EM QUE O AUTOMÓVEL FICOU PARADO NA OFICINA PARA CONSERTO DAS AVARIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. AGRAVO RETIDO, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DEVE SER O RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO, PESSOA CAPAZ E DEVIDAMENTE HABILITADA. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO PRESENTE CASO AFASTAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CULPA. COMODATO VERBAL À PESSOA REGULARMENTE HABILITADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, CPC. PREJUDICADA A APELAÇÃO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/06/2015 (*) =================================================== 0053427-81.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 03/06/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO PERTENCENTE À TRANSPORTADORA CONTRATADA PELA APELANTE E AUTOMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVAM OS PAIS DA APELADA E SEU IRMÃO, À ÉPOCA MENOR IMPÚBERE. ÓBITO DA GENITORA DA RECORRIDA EM RAZÃO DO EVENTO. PROVAS COLIGIDAS DEMONSTRATIVAS DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DO CAMINHÃO, QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE APRESENTOU FALHA NO SISTEMA DE FRENAGEM. VEÍCULO QUE NO MESMO DIA DO LAMENTÁVEL EPISÓDIO REVELARA PANE NO SISTEMA INJETOR DE COMBUSTÍVEL, TENDO SEU CONDUTOR DILIGENCIADO O REPARO, VALENDO-SE DO AUXÍLIO DE MOTORISTA DE AUTO-SOCORRO QUE O REBOCOU PARA LUGAR SEGURO, EFETUANDO O CONSERTO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS A ESPELHAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RÉ-APELANTE, CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E A TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO DA DEMANDADA, ORA APELANTE, NA ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTAR SUA MERCADORIA. NEGLIGÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA TRANSPORTADORA COM A MANUTENÇÃO DA FROTA UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO. HIGIDEZ DA SENTENÇA APELADA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*) =================================================== 0070504-72.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 29/04/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESENTENDIMENTO ENTRE O AUTOR E O PREPOSTO DA SEGUNDA APELANTE, QUE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A PRIMEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelação da Telemar buscando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (agravo retido) e, no mérito, a reforma total do julgado. Dinâmica dos fatos que restou comprovada. Culpa demonstrada pelas provas produzidas. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Danos morais configurados e arbitrados com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legitimidade passiva da primeira recorrente que se revela nítida uma vez que o preposto da segunda apelante presta serviços para a mesma, configurando sua responsabilidade solidária. Agravo retido rejeitado. Apelo da Telemont interpostos antes da apreciação de embargos de declaração. Necessidade de ratificação, conforme entendimento do STJ. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE A QUE SEGA PROVIMENTO E DA SEGUNDA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/04/2015 (*) =================================================== 0005253-63.2009.8.19.0061 - APELACAO -1ª Ementa DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 01/04/2015 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL FABIO TISSI ARANTES e MICHELI DE CARVALHO FERNANDES ajuizaram ação indenizatória CARLOS ALBERTO MEDINA DE ARAÚJO e MARCELO REZENDE NUNES. O primeiro autor diz que conduzia o seu veículo, acompanhado de sua noiva (segunda demandante), quando foi abalroado por automóvel dirigido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo demandado. Acentuam que, em razão do acidente, sofreram graves lesões. Pedem reparação material, moral e estética. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem para cada autor R$ 15.000,00, por danos morais, e R$ 5.000,00, por danos estéticos, além de reparação material, a ser apurada em liquidação. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. O segundo réu interpôs apelação alegando que figurava como proprietário do veículo nos cadastros do DETRAN, mas já havia alienado o bem ao condutor. Alega que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do condutor (primeiro demandado). Acresce que o autor não poderia transitar com o seu veículo, porque não havia realizado a vistoria necessária ao licenciamento. Pugna pela improcedência do pedido principal e insiste no acolhimento da reconvenção, na qual pretende reparação moral, em razão das lesões sofridas. O autor interpôs recurso adesivo. Pede a elevação da indenização por dano estético e a incidência de correção monetária, a contra do ato ilícito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, aprecio o recurso principal. O apelante, que estava no interior do veículo envolvido no acidente, não comprovou que havia alienado o bem ao condutor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito¿ (Resp 1484286/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.02.15). O ¿Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito¿ concluiu que o evento foi causado ¿pela invasão flagrante¿ do veículo conduzido pelo primeiro réu na sua pista contrária (fl. 20). No mesmo sentido, duas testemunhas presenciais, ouvidas em Juízo, declararam que o acidente ocorreu porque o veículo do segundo demandado trafegava na contramão de direção. A ausência de licenciamento do veículo do demandante caracteriza infração administrativa, que não afasta a responsabilidade civil solidária dos réus. No tocante ao apelo adesivo, a indenização por dano estético foi adequadamente fixada, em montante compatível com a extensão das lesões sofridas (cicatrizes). E a correção monetária é devida a partir da data que a fixou (Súmula 97 desta Corte), conforme constou da sentença. Ante o exposto, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*) =================================================== 0053431-21.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/03/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. Precedentes do STJ. Conjunto das provas colhidas que comprovam que o acidente ocorreu em virtude de falha nos freios do caminhão que abalroou o veículo da família do autor, culminando no falecimento de sua mãe. Defeito mecânico que demonstra a ausência de manutenção adequada no veículo. Violação do dever de cuidado da ré ao escolher a empresa contratada para transportar sua mercadoria, e negligência da transportadora com a escolha da frota utilizada para a prestação de seu serviço. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*) =================================================== 0052120-13.2003.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 11/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL Ação Indenizatória. Acidente de trânsito ocorrido com ônibus de turistas, em rodovia federal, em 2001, do qual resultaram diversos passageiros mortos e muitos feridos. Várias ações então propostas. Sentença que com sólidos fundamentos, reconhece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos: agência de turismo, operadora, transportadora e concessionária da rodovia. Acidente, então causado em rodovia privatizada, onde se concluiu que o evento se deveu a imprudência do motorista, aliada ao mal traçado da rodovia e deficiente sinalização. Decisão que se afina com outras já proferidas em outros processos relativos a outros passageiros, quer em 1º, quer em 2º grau. Danos material e moral devidamente comprovados, e corretamente arbitrados. Sentença que na sua essência, não merece qualquer censura e se confirma nos seus doutos e jurídicos fundamentos. Provimento parcial do 4º recurso e desprovimento dos demais. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/04/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0364619-38.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/02/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito da Responsabilidade Civil. Demanda indenizatória decorrente de atraso no conserto de veículo automotor em razão de falta de peças. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o dever de pagamento dos danos emergentes. Inconformismo da autora. Alegação de que não haveria nexo causal, uma vez que o dano teria sido ocasionado pelo acidente de trânsito. Demora em realizar o conserto. Independência das causas alegadas. Correção do provimento atacado que condenou no pagamento dos danos materiais. Precedentes: "Apelação. Consumidor. Defeito em veículo. Demora excessiva no conserto. responsabilidade solidária entre concessionária e seguradora. Danos Morais. Configuração. Demanda fundada em defeito de veículo de propriedade do autor, na qual o consumidor pretende reparação moral, diante da excessiva demora no conserto. Evidente relação de consumo, nos termos dispostos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, a análise do pleito com atenção ao que determina o artigo 14 do Diploma Consumerista. Incumbia à ré comprovar a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, o que não fez. Hipótese que se configura verdadeira cadeia de prestação de serviços, nela incluídas os fornecedores e os comerciantes, tudo nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e 25, parágrafo primeiro, do CDC. Malgrado a regra seja de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja reparação moral, há peculiaridades no caso concreto, notadamente a desídia da apelante, a qual demorou excessivamente em promover o conserto e insiste em refutar qualquer direito do consumidor, que permitem a indenização por dano extrapatrimonial. Os danos impostos autor ultrapassam, em muito, o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual. Houve evidente violação a direito da personalidade com frustração de justa expectativa do consumidor. Verba reparatória arbitrada em R$6.620,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com os precedentes desta Corte. Art. 557, caput, do CPC. Negativa de Seguimento aos Recursos." (0002774-60.2013.8.19.0028 - Apelação Maria Luiza De Freitas Carvalho - Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor). Desprovimento de plano do recurso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/02/2015 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/07/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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