Maria Helena Mendes
Advogada
Rua da Sofia, nº 167 – 1º Esquerdo
Telef. 239 823 952 – Fax 239 838 591
3000-391 COIMBRA
NIF 177 994 096
[email protected]
j
Eximo Sr. Dr. Juiz de Direito dos
Juízos Cíveis de
COIMBRA
1 - JOSÉ DOS SANTOS e mulher ---------------- NIF 131
047 345 e 140 739 866
respectivamente, residentes
na Rua -------------, nº 4 em Anaguéis – 3040-462
Almalaguês ;
2 - JOSÉ COELHO, viúvo, NIF -------------, residente na
Quinta do Colaço, 3040 Almalaguês
3 - VICTOR RODRIGUES, solteiro, maior NIF 203 659 333,
residente na Rua ---------------- 3040-462 Almalaguês;
4 - ANTÓNIO SIMÕES e mulher CIDÁLIA DOS SANTOS,
NIF ------------ E -------------, residentes na Rua do Castro , 1
Anaguéis - 3040-462 Almalaguês
5 – MARIA EULÁLIA CUNHA e marido JOAQUIM CUNHA
NIF ---------- e --------------, residentes na Rua do Meio,
Portela do Gato – 3040-476 ALMALAGUÊS
6 – JOAQUIM CARVALHO, divorciado, NIF ----------residente na Rua do Jardim, Anaguéis – 3040 462
ALMALAGUÊS
1 de 8
7- ROSA MACHADO e marido MANUEL MACHADO, NIF -------------- e ---------------, residentes da Rua Catraia, 14
Anaguéis 3040 – 462 ALMALAGUÊS
Vem
requerer
PROVIDENCIA
CAUTELAR
DE
RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA, contra:
MANUEL FRANCISCO SANTOS e mulher MARIA DA
GRAÇA SANTOS, residentes na Rua do Adro, 7 Anaguéis
- 3040-462 Almalaguês
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Na localidade de Anaguéis, freguesia de Almalaguês, do concelho de
Coimbra, existe um caminho a pé e de carro (tractor), que, atravessa todo o
lugar, numa extensão de cerca de 3.000/4.000 metros.
2º
Para o presente caso, importa delimitar tal caminho, na parte em que se
inicia na Rua da Catraia, com a largura de 2,50 m ao longo de
500metros/comprimento, passando depois á largura de 1,80 metros, numa
extensão de cerca de 2 Km.
3º
O referido caminho é utilizado desde tempos imemoriais, pelos
residentes de toda a freguesia, ligando vários lugares (Anaguéis a Torre de
Bera, Bera, Carpinteiros, Quinta do Colaço, etc), e principalmente pelos
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inúmeros proprietários dos prédios rústicos, que existem ao longo desse
caminho.
4º
Os AA são alguns desses proprietários, que desde tempos imemoriais,
cujo inicio não recordam, por si e seus antepassados passam no referido
caminho para chegar aos seus prédios, onde cultivam culturas várias, em
especial vinha e oliveiras,
5º
Por ali passam e sempre passaram os proprietários e seus
antecessores, com tractores e anteriormente carros de tracção animal,
transportando as suas colheitas, assim, como ao longo do ano, para sulfatar as
vinhas, podar videiras e oliveiras, semear e colher cereais (milho, feijão) etc.
6º
Aliás, todos os seus prédios rústicos [v.g. artigos 7951,7954, 7955, 7956,
7957 rústicos da freguesia de Almalaguês], confrontam pelo lado sul com o
aludido caminho, como se comprova pelas certidões de teor que se juntam
[doc. 1 a 5]
7º
E desde sempre, jamais tal caminho, suas dimensões e utilizações, foi
posta em causa, por quem quer, todos sabendo da sua existência e forma de
utilização,
8º
Encontrando-se perfeitamente assinalado nas cartas militares do
concelho de Coimbra e visível na vista área da localidade in www.google earth..
conforme cópia das fotografias que se juntam [ doc. 6,, 7, 8]
3 de 8
9º
Podendo afirmar-se que, a generalidade das pessoas tem o mesmo
como um caminho público,
10º
Sendo, nessa qualidade utilizado nos termos supra apontados, desde
tempos imemoriais.
11º
Os RR são proprietários de um prédio rústico, composto de vinha e
oliveiras, que confronta também pelo lado sul com o predito caminho, sendo o
primeiro prédio junto á estrada (Rua da Catraia), onde o caminho se reinicia e
que se encontra inscrito na matriz rústica de Almalaguês sob o artigo 7952
[vide doc. 9]
12º
Apesar de os RR terem adquirido o referido prédio há cerca de 20 anos,
sempre souberam da existência do caminho a sul, da sua utilização pelos
proprietários confinantes e demais, e também por todos os fregueses de
Almalaguês que o utilizam em deslocações entre anexas da freguesia.
13º
E, sem nada que o justificasse ou fizesse prever, no dia 14 do corrente
mês, os RR começaram a abrir uma vala, com uma máquina retroescavadora,
ao meio do dito caminho, com vista a construir um muro de vedação do seu
prédio, tendo previamente demarcado a vala com tinta branca (doc.10 e 11)
14º
Ao tomarem conhecimento, desta atitude, alguns dos proprietários
deslocaram-se ao local no dia seguinte, tentando dissuadir os RR de tal
intenção, tendo estes parado com os trabalhos.
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15º
Mas, no dia 16 do corrente mês, os RR retomaram a sua intenção,
construindo pilares em cimento e ferro e colocando blocos de cimento a toda a
extensão da vala anteriormente aberta, com cerca de 32 metros de
cumprimento [ doc. 12,13, 14 e 15)
16º
Perante esta atitude, o A VICTOR RODRIGUES, acompanhado de duas
testemunhas, (Licínio Rodrigues e José Ferreira) deslocou-se ao local no
referido dia 16 de Julho, pelas 9.30 horas e, verbalmente, fez o embargo da
obra na pessoa do empreiteiro Sr. Martinho, e da R mulher
17º
Avisando-os para que suspendem-se de imediato todos os trabalhos,
atendendo ao facto de estarem a ocupar um caminho que consideram e
sempre foi considerado público, prejudicando toda a população, muito em
especial os AA e demais proprietários que precisam de utilizar o caminho para
chegar aos seus prédios.
Efectivamente
18º
O muro em causa, foi implantado a cerca de 1,15 da estrema do prédio
dos RR para sul, paralelamente a este prédio, ou seja, dentro do caminho
19º
Este, que tinha uma largura de cerca de 2,50 m, passou a ter pouco
mais de 1,20 metros, impedindo em absoluto a passagem de tractores e outras
máquinas agrícolas, atendendo a que o muro foi implantado num dos rodados
visíveis desse caminho [doc. 16)
20º
5 de 8
Com esta atitude, os RR apropriaram-se de terreno que sabem não lhe
pertencer, pois sabem que a sua estrema se confina ás oliveiras, situadas a
sul, não tendo qualquer direito sobre o caminho ocupado
21º
Os comportamentos relatados, porque abusivos, ofendem de forma
grave o direito dos AA e demais proprietários, que estão impedidos de passar
no local para chegar aos seus prédios como até aqui vinham fazendo,
22º
Urgindo parar com os trabalhos iniciados de forma a diminuir os
prejuízos de ambas as partes, sendo certo que os RR afirmam que só com
ordens dos juiz pararão a obra.
23º
Conforme se referiu a obra foi embargada verbalmente, pelo A Victor na
presença das testemunhas LICINIO DOS SANTOS e JOSÉ FERREIRA.
24º
Considerando que os RR estão cientes da ofensa do direito dos AA,
dado que a obra foi extrajudicialmente embargada na pessoa da R mulher e
ainda o facto de o exercício do contraditório poder comprometer a eficácia da
presente providencia, deve a mesma ser decretada sem a prévia audiência dos
RR
25º
As partes são legítimas e gozam de capacidade judiciária
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Nestes termos e nos mais de direito, se requer que,
sem a audição prévia dos RR, seja ratificado o
embargo
extrajudicial
da
obra,
com
efeitos
retroactivos à data supra mencionada (16/7/2009)
com todas as consequências legais .
PROVA TESTEMUNHAL:
1 – LICINIO DOS SANTOS S, divorciado, residente na Quinta do Melo, Bloco 2
– R/C C 3220-207 MIRANDA DO CORVO
2 – JOSÉ MANUEL FERREIRA, casado residente na Quinta do Melo, Bloco 2 –
Cave A 3220-207 MIRANDA DO CORVO
TESTEMUNHAS DO EMBARGO A INQUIRIR NESTE TRIBUNAL
TESTEMUNHAS DOS RESTANTES FACTOS:
1 – ALVARO CORREIA CUNHA, residente na Rua da Catraia, 20, - Anaguéis
3040 – 462 ALMALAGUÊS
2 – JORGE ANTUNES MACHADO, casado, residente na Rua Cabeço do
Moinho, 35 Abelheira – 3040-421 ALMALAGUÊS
3 – ALBERTO DOS SANTOS DUARTE, residente no Beco do Cristo, 2 – 3040
– 455 ALMALAGUÊS
4 – MANUEL DA CUNHA REIS, residente na Rua da Lomba ANAGUEÍS –
3040 – 461 ALMALAGUÊS
5 – ANTÓNIO SIMÓES PATRICIO, Rua do Vale Naboa, 10 - Anaguéis 3040 –
462 ALMALAGUÊS
6 – JÚLIO CORREIA DA CUNHA, residente na Rua do Barreiro, 7 -Anaguéis
3040 – 462 ALMALAGUÊS
7 – AGOSTINHO MANUEL DOS SANTOS ROSA, residente na Rua da Escola,
5 Anaguéis 3040 – 462 ALMALAGUÊS
7 de 8
VALOR: 15.000€(quinze mil euros)
JUNTA: 16 documentos, 7 procurações, comprovativo do pagamento da taxa
de justiça inicial.
Os documentos serão entregues em suporte de papel, por ultrapassarem o
tamanho permitido no site
A Advogada
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