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Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Macao Trade and Investment Promotion Institute
Assuntos a ter em atenção
1. Antes de entregar o pedido, o interessado deve ler com cuidado as presentes
“Orientações” e preparar todos os documentos necessários para a instrução do
pedido, caso contrário o pedido poderá ser rejeitado por insuficiência de
documentação principais. Além disso, o impresso de pedido e a declaração
indicando o endereço deverão ser preenchidos à máquina, ou preenchidos a mão em
letras de imprensa, com informações correctas, tendo o requerente a obrigação de
assegurar que todos os elementos apresentados sejam verdadeiros, caso contrário
poderão ser tratados como declarações falsas.
2. Nesta altura, aplica-se, basicamente, o regime de marcação prévia para o pedido de
direito de residência temporária. Considerando a necessidade de verificar os
elementos de identidade do interessado, não se revela conveniente a marcação
prévia por telefone, sendo obrigatório que a marcação seja feita em nome do 1o
requerente. O interessado pode vir pessoalmente, ou encarregar um mandatário
através de procuração notarialmente autenticada, para tratar de requerimento,
indicando precisamente na procuração os poderes delegados. O mandatário e titular
da procuração poderá entregar o pedido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º
14/95/M, de 27 de Março, sendo necessário que o pedido seja assinado pelo próprio
requerente, com a assinatura reconhecida.
3. O interessado deve chegar ao IPIM pontualmente na hora marcada para proceder ao
pedido de fixação de residência temporária, considerando-se a marcação cancelada
se este não chegar ao IPIM até 15 minutos depois da hora marcada, sendo necessária,
nesta hipótese, uma nova marcação.
4. Antes de entregar o pedido de fixação de residência, o interessado deve organizar os
documentos de forma a facilitar um processamento rápido no centro de atendimento
do IPIM, especificamente na ordem seguinte:
O 1º requerente → o cônjuge ou havido como cônjuge → os descendentes menores
em primeiro grau (em ordem de idade).
Além disso, os documentos de justificação deverão também ser organizados por
ordem conforme as orientações para os diversos tipos de pedidos.
5. Na data de entrega do pedido, se algum descendente em 1o grau for maior de 18 anos,
não terá direito à extensão do pedido como membro do agregado familiar.
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6. Em relação aos documentos para instruir o pedido, excepto as disposições
específicas, deverão ser entregues as fotocópias e exibidos os documentos originais
para verificação, não sendo tal necessário quando forem apresentadas as fotocópias
autenticadas. Além disso, deve ser utilizado papel “A4” novo, para tirar fotocópia de
qualquer documento.
7. Chinês e português são as línguas oficiais de Macau, sendo também aceitáveis os
documentos em inglês dado o seu estatuto de língua internacional. Os documentos
em outras línguas, que não sejam as três referidas, terão que ser traduzidos para
chinês, português ou inglês, sendo também necessário apresentar cópias autenticadas
dos respectivos textos de tradução.
8. Se diferentes nomes do requerente forem usados nos documentos apresentados,
nomeadamente os documentos comprovativos de habilitações académicas e a
certidão de casamento, será necessário apresentar uma declaração dos outros nomes
【modelo disponível no IPIM】.
9. Os documentos para instruir o pedido de fixação de residência temporária não
poderão ser devolvidos logo depois da entrega, pelo que o requerente deverá tirar
fotocópias ou pedir cópias autenticadas antes, conforme as respectivas situações.
10. Para os efeitos de apreciação do pedido, o requerente deve apresentar
atempadamente o seu documento de viagem renovado ou recém-emitido, uma vez
que, caso seja aprovado o seu pedido, a autorização de residência poderá vigorar por
um período mais longo, caso contrário assumirá as consequências de um período de
residência temporária mais curto.
11. A “Declaração indicando o endereço para efeitos de notificação” serve para entrar
em contacto com o requerente e para o avisar da situação do respectivo pedido. Por
essa razão, o requerente tem obrigatoriamente de preencher endereço e n.º de
telefone correctos, avisando o IPIM de imediato se houver qualquer alteração
durante a apreciação do pedido ou a vigência do direito de residência temporária. Se
as informações para contacto não forem correctas, inviabilizando assim os contactos
posteriores quando necessários ou até afectar os legítimos interesses do requerente,
ele próprio terá que assumir as consequentes responsabilidades.
12. Conforme o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, quando haja
suspeitas fundadas da ocorrência de falsas declarações, falsificação de documentos
ou prática, pelo interessado, de outras irregularidades no âmbito do procedimento,
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não será este objecto de decisão até que se prove que a irregularidade não se verifica
ou foi sanada, sem prejuízo de outras consequências legais. O órgão competente
para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando, por causa imputável ao
interessado, o mesmo esteja parado por mais de 6 meses.
13. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, em particular
do Artigo 22º desse Regulamento, o IPIM, dentro de 45 ou 60 dias úteis, emitirá
pareceres relativamente a cada solicitação. Se o requerente não for capaz de
apresentar todos os documentos legalmente exigidos, ou se for detectada a
insuficiência de elementos comprovativos quando da apreciação do pedido, o IPIM
solicitará mais elementos ao requerente. Por isso, desde a solicitação do IPIM até à
entrega dos novos elementos, e durante a espera dos pareceres dos outros serviços
públicos, a contagem do prazo de apreciação será interrompida.
14. Antes da caducidade do direito de residência temporária do 1o interessado e dos
membros do agregado familiar beneficiários da extensão, se o interessado pretender
uma extensão a novos membros familiares quando pedindo a renovação, os dois
tipos de requerimento serão apreciados em conjunto, tornando-se necessário um
período mais prolongado. Por isso, o interessado deve considerar, no acto de pedido
inicial, a quantos membros familiares pretende extender o pedido, fazendo o
possível para incluí-los num requerimento único.
15. O requerente por investimento em propriedade imobiliária deverá ter em atenção se
o valor real de aquisição da sua propriedade corresponde ao valor de aquisição
declarado na escritura final de compra e venda, isto é, a escritura para esse efeito
deverá reflectir o valor real de aquisição, tendo-o por base.
16. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, o interessado
deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação
juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. A
autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção
ou alteração dos fundamentos jurídicos. A não ser que haja uma decisão em
contrário, o interessado deve comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos
referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou
alteração. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação, dentro
do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência
temporária.
Importa salientar que a identificação do interessado e os fundamentos do pedido são
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considerados a situação juridicamente relevante. Se houver qualquer mudança de
relação entre o 1o interessado e o seu agregado familiar após a entrega do pedido de
direito de residência temporária, tais como o divórcio, a adopção dos filhos, etc., o
facto deverá ser comunicado ao IPIM no referido prazo, por escrito, para se dar o
seguimento necessário.
Nas autorizações de residência concedidas com fundamento em aquisição de bens
imóveis, a mudança dos mesmos pelo requerente será uma alteração dos fundamentos.
Face a isto, no decurso do requerimento e durante todo o período de residência
temporária autorizada, não é recomendável, em princípio, a mudança dos referidos
bens imóveis, a não ser com justa causa, tais como a reversão do respectivo terreno
para o governo local, a declaração dos referidos bens imóveis como casas em ruínas
(deverão ser anexados os documentos comprovativos), etc. O valor resultante da
venda dos referidos bens imóveis pelo requerente (incluindo a parte remanente
do valor original de aquisição) deverá ser basicamente aplicado na aquisição de
uma nova propriedade imobiliária, não devendo fazer-se a troca por uma
propriedade mais barata com fins lucrativos, o que corresponde a que o
requerente compre de volta bens imóveis de valor e qualidade melhores que os
adquiridos anteriormente.
Por outro lado, para os pedidos de fixação de residência temporária na categoria de
quadros dirigentes e técnicos especializados, bem como de Projectos de Investimento
/ Investimentos Relevantes, Se houver qualquer mudança em relação a contratos de
trabalho, cargo, entidade empregadora ou investimentos, o facto deverá ser
comunicado ao IPIM no referido prazo, por escrito, para se dar o seguimento
necessário.
17. De acordo com as disposições legais, após a aprovação do pedido do interessado
para a fixação de residência temporária, ser-lhe-á enviado um ofício de notificação
pelo IPIM, com que o interessado poderá dirigir-se ao Serviço de Migração da PSP Polícia
de
Segurança
Pública
(Tel.
853-28725488,
Página
na
Internet:
http://www.fsm.gov.mo/psp/sm/default.htm) para solicitar uma “guia de autorização
de residência”, que servirá para requerer o Bilhete de Identidade de Residente Não
Permanente de Macau junto da DSI (Tel. 00853-28370777, Página na Internet:
http://www.dsi.gov.mo/ documents/contents_index_c.html ).
18. Após aprovação do pedido do interessado para a fixação de residência temporária, e
a obtenção do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, se este
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mantiver o direito de residência temporária por sete anos consecutivos, sem
interrupção, obedecendo à legislação de Macau a esse respeito, o Serviço de
Migração da PSP enviar-lhe-á um ofício de notificação e averbará a respectiva “guia
de autorização de residência” com as datas exactas da sua residência temporária em
Macau por sete anos consecutivos, o que servirá para requerer o Bilhete de
Identidade de Residente Permanente de Macau junto da DSI.
Interessa salientar que o requerente, após a manutenção do direito de residência
temporária por sete anos consecutivos, não poderá pedir ao IPIM mais extensão
relativamente aos membros do agregado familiar, devendo, no entanto, manter
inalterados os fundamentos jurídicos do seu pedido de extensão anterior, até que os
beneficiários da extensão (membros do agregado familiar) tenham mantido o
referido direito de residência por sete anos consecutivos.
19. Propõe-se que o interessado venha pessoalmente ou telefone ao IPIM, pedindo
informações sobre os procedimentos de renovação até 6 meses antes da caducidade
do seu direito de residência temporária, para que o pedido de renovação seja
processado de uma forma ordenada. Por outro lado, se as datas de caducidade do
direito de residência temporária, do 1o interessado e dos membros do agregado
familiar, forem próximas uma a outra, entre os respectivos interessados, poderão ser
tratados em conjunto os casos de renovação.
20. Qualquer investimento realizado em Macau pelo requerente, em conformidade com
o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, é sempre uma decisão
pessoal, pelo que o Governo da RAEM não será responsável por qualquer prejuízo
derivado do investimento.
21. Se o interessado não concordar com a decisão final e entender necessário reagir,
poderá, a contar da data da recepção do ofício de indeferimento, apresentar uma
reclamação e interpor recurso contencioso nos prazos legalmente estabelecidos, nos
seguintes termos:
a) A reclamação, dirigida ao Senhor Secretário para a Economia e Finanças da
RAEM, deve ser apresentada no prazo de 15 dias,;
b) O recurso contencioso, a interpor no Tribunal de Segunda Instância da RAEM,
deve ser apresentada no prazo de 30 dias.
22. Dado que as presentes Orientações dependem, em certa medida, das informações
dos outros serviços públicos , e no sentido de melhorar os procedimentos de pedido
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da fixação de residência, o IPIM vai acompanhando a actualização de informações
quando necessário. Por outro lado, se tiver qualquer dúvida sobre as Orientações,
poderá também esclarecer-se através dos seguintes contactos:
Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência do IPIM Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Endereço: Avenida da Amizade N.º. 918, Edif. World Trade Centre, 1o andar,
Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Tel.: (853) 2871 2055
Linha aberta 24 horas, com gravação: (853) 2888 1212
Fax: (853) 2871 3950 / 2872 8180
Correio electrónico: [email protected]
Página do IPIM na Internet: www.ipim.gov.mo
Horário de atendimento ao público do Gabinete Jurídico e de Fixação de
Residência:
2a a 6a Feiras: Das 09:00 às 12:30 e das 14:30 às 17:00
O Gabinete está fechado nos sábados, domingos e feriados.
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