澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute Assuntos a ter em atenção 1. Antes de entregar o pedido, o interessado deve ler com cuidado as presentes “Orientações” e preparar todos os documentos necessários para a instrução do pedido, caso contrário o pedido poderá ser rejeitado por insuficiência de documentação principais. Além disso, o impresso de pedido e a declaração indicando o endereço deverão ser preenchidos à máquina, ou preenchidos a mão em letras de imprensa, com informações correctas, tendo o requerente a obrigação de assegurar que todos os elementos apresentados sejam verdadeiros, caso contrário poderão ser tratados como declarações falsas. 2. Nesta altura, aplica-se, basicamente, o regime de marcação prévia para o pedido de direito de residência temporária. Considerando a necessidade de verificar os elementos de identidade do interessado, não se revela conveniente a marcação prévia por telefone, sendo obrigatório que a marcação seja feita em nome do 1o requerente. O interessado pode vir pessoalmente, ou encarregar um mandatário através de procuração notarialmente autenticada, para tratar de requerimento, indicando precisamente na procuração os poderes delegados. O mandatário e titular da procuração poderá entregar o pedido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, sendo necessário que o pedido seja assinado pelo próprio requerente, com a assinatura reconhecida. 3. O interessado deve chegar ao IPIM pontualmente na hora marcada para proceder ao pedido de fixação de residência temporária, considerando-se a marcação cancelada se este não chegar ao IPIM até 15 minutos depois da hora marcada, sendo necessária, nesta hipótese, uma nova marcação. 4. Antes de entregar o pedido de fixação de residência, o interessado deve organizar os documentos de forma a facilitar um processamento rápido no centro de atendimento do IPIM, especificamente na ordem seguinte: O 1º requerente → o cônjuge ou havido como cônjuge → os descendentes menores em primeiro grau (em ordem de idade). Além disso, os documentos de justificação deverão também ser organizados por ordem conforme as orientações para os diversos tipos de pedidos. 5. Na data de entrega do pedido, se algum descendente em 1o grau for maior de 18 anos, não terá direito à extensão do pedido como membro do agregado familiar. -1- 澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute 6. Em relação aos documentos para instruir o pedido, excepto as disposições específicas, deverão ser entregues as fotocópias e exibidos os documentos originais para verificação, não sendo tal necessário quando forem apresentadas as fotocópias autenticadas. Além disso, deve ser utilizado papel “A4” novo, para tirar fotocópia de qualquer documento. 7. Chinês e português são as línguas oficiais de Macau, sendo também aceitáveis os documentos em inglês dado o seu estatuto de língua internacional. Os documentos em outras línguas, que não sejam as três referidas, terão que ser traduzidos para chinês, português ou inglês, sendo também necessário apresentar cópias autenticadas dos respectivos textos de tradução. 8. Se diferentes nomes do requerente forem usados nos documentos apresentados, nomeadamente os documentos comprovativos de habilitações académicas e a certidão de casamento, será necessário apresentar uma declaração dos outros nomes 【modelo disponível no IPIM】. 9. Os documentos para instruir o pedido de fixação de residência temporária não poderão ser devolvidos logo depois da entrega, pelo que o requerente deverá tirar fotocópias ou pedir cópias autenticadas antes, conforme as respectivas situações. 10. Para os efeitos de apreciação do pedido, o requerente deve apresentar atempadamente o seu documento de viagem renovado ou recém-emitido, uma vez que, caso seja aprovado o seu pedido, a autorização de residência poderá vigorar por um período mais longo, caso contrário assumirá as consequências de um período de residência temporária mais curto. 11. A “Declaração indicando o endereço para efeitos de notificação” serve para entrar em contacto com o requerente e para o avisar da situação do respectivo pedido. Por essa razão, o requerente tem obrigatoriamente de preencher endereço e n.º de telefone correctos, avisando o IPIM de imediato se houver qualquer alteração durante a apreciação do pedido ou a vigência do direito de residência temporária. Se as informações para contacto não forem correctas, inviabilizando assim os contactos posteriores quando necessários ou até afectar os legítimos interesses do requerente, ele próprio terá que assumir as consequentes responsabilidades. 12. Conforme o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, quando haja suspeitas fundadas da ocorrência de falsas declarações, falsificação de documentos ou prática, pelo interessado, de outras irregularidades no âmbito do procedimento, -2- 澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute não será este objecto de decisão até que se prove que a irregularidade não se verifica ou foi sanada, sem prejuízo de outras consequências legais. O órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de 6 meses. 13. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, em particular do Artigo 22º desse Regulamento, o IPIM, dentro de 45 ou 60 dias úteis, emitirá pareceres relativamente a cada solicitação. Se o requerente não for capaz de apresentar todos os documentos legalmente exigidos, ou se for detectada a insuficiência de elementos comprovativos quando da apreciação do pedido, o IPIM solicitará mais elementos ao requerente. Por isso, desde a solicitação do IPIM até à entrega dos novos elementos, e durante a espera dos pareceres dos outros serviços públicos, a contagem do prazo de apreciação será interrompida. 14. Antes da caducidade do direito de residência temporária do 1o interessado e dos membros do agregado familiar beneficiários da extensão, se o interessado pretender uma extensão a novos membros familiares quando pedindo a renovação, os dois tipos de requerimento serão apreciados em conjunto, tornando-se necessário um período mais prolongado. Por isso, o interessado deve considerar, no acto de pedido inicial, a quantos membros familiares pretende extender o pedido, fazendo o possível para incluí-los num requerimento único. 15. O requerente por investimento em propriedade imobiliária deverá ter em atenção se o valor real de aquisição da sua propriedade corresponde ao valor de aquisição declarado na escritura final de compra e venda, isto é, a escritura para esse efeito deverá reflectir o valor real de aquisição, tendo-o por base. 16. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos jurídicos. A não ser que haja uma decisão em contrário, o interessado deve comunicar ao IPIM a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária. Importa salientar que a identificação do interessado e os fundamentos do pedido são -3- 澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute considerados a situação juridicamente relevante. Se houver qualquer mudança de relação entre o 1o interessado e o seu agregado familiar após a entrega do pedido de direito de residência temporária, tais como o divórcio, a adopção dos filhos, etc., o facto deverá ser comunicado ao IPIM no referido prazo, por escrito, para se dar o seguimento necessário. Nas autorizações de residência concedidas com fundamento em aquisição de bens imóveis, a mudança dos mesmos pelo requerente será uma alteração dos fundamentos. Face a isto, no decurso do requerimento e durante todo o período de residência temporária autorizada, não é recomendável, em princípio, a mudança dos referidos bens imóveis, a não ser com justa causa, tais como a reversão do respectivo terreno para o governo local, a declaração dos referidos bens imóveis como casas em ruínas (deverão ser anexados os documentos comprovativos), etc. O valor resultante da venda dos referidos bens imóveis pelo requerente (incluindo a parte remanente do valor original de aquisição) deverá ser basicamente aplicado na aquisição de uma nova propriedade imobiliária, não devendo fazer-se a troca por uma propriedade mais barata com fins lucrativos, o que corresponde a que o requerente compre de volta bens imóveis de valor e qualidade melhores que os adquiridos anteriormente. Por outro lado, para os pedidos de fixação de residência temporária na categoria de quadros dirigentes e técnicos especializados, bem como de Projectos de Investimento / Investimentos Relevantes, Se houver qualquer mudança em relação a contratos de trabalho, cargo, entidade empregadora ou investimentos, o facto deverá ser comunicado ao IPIM no referido prazo, por escrito, para se dar o seguimento necessário. 17. De acordo com as disposições legais, após a aprovação do pedido do interessado para a fixação de residência temporária, ser-lhe-á enviado um ofício de notificação pelo IPIM, com que o interessado poderá dirigir-se ao Serviço de Migração da PSP Polícia de Segurança Pública (Tel. 853-28725488, Página na Internet: http://www.fsm.gov.mo/psp/sm/default.htm) para solicitar uma “guia de autorização de residência”, que servirá para requerer o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau junto da DSI (Tel. 00853-28370777, Página na Internet: http://www.dsi.gov.mo/ documents/contents_index_c.html ). 18. Após aprovação do pedido do interessado para a fixação de residência temporária, e a obtenção do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, se este -4- 澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute mantiver o direito de residência temporária por sete anos consecutivos, sem interrupção, obedecendo à legislação de Macau a esse respeito, o Serviço de Migração da PSP enviar-lhe-á um ofício de notificação e averbará a respectiva “guia de autorização de residência” com as datas exactas da sua residência temporária em Macau por sete anos consecutivos, o que servirá para requerer o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau junto da DSI. Interessa salientar que o requerente, após a manutenção do direito de residência temporária por sete anos consecutivos, não poderá pedir ao IPIM mais extensão relativamente aos membros do agregado familiar, devendo, no entanto, manter inalterados os fundamentos jurídicos do seu pedido de extensão anterior, até que os beneficiários da extensão (membros do agregado familiar) tenham mantido o referido direito de residência por sete anos consecutivos. 19. Propõe-se que o interessado venha pessoalmente ou telefone ao IPIM, pedindo informações sobre os procedimentos de renovação até 6 meses antes da caducidade do seu direito de residência temporária, para que o pedido de renovação seja processado de uma forma ordenada. Por outro lado, se as datas de caducidade do direito de residência temporária, do 1o interessado e dos membros do agregado familiar, forem próximas uma a outra, entre os respectivos interessados, poderão ser tratados em conjunto os casos de renovação. 20. Qualquer investimento realizado em Macau pelo requerente, em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 1 de Abril, é sempre uma decisão pessoal, pelo que o Governo da RAEM não será responsável por qualquer prejuízo derivado do investimento. 21. Se o interessado não concordar com a decisão final e entender necessário reagir, poderá, a contar da data da recepção do ofício de indeferimento, apresentar uma reclamação e interpor recurso contencioso nos prazos legalmente estabelecidos, nos seguintes termos: a) A reclamação, dirigida ao Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, deve ser apresentada no prazo de 15 dias,; b) O recurso contencioso, a interpor no Tribunal de Segunda Instância da RAEM, deve ser apresentada no prazo de 30 dias. 22. Dado que as presentes Orientações dependem, em certa medida, das informações dos outros serviços públicos , e no sentido de melhorar os procedimentos de pedido -5- 澳 門 貿 易 投 資 促 進 局 Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Macao Trade and Investment Promotion Institute da fixação de residência, o IPIM vai acompanhando a actualização de informações quando necessário. Por outro lado, se tiver qualquer dúvida sobre as Orientações, poderá também esclarecer-se através dos seguintes contactos: Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência do IPIM Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Endereço: Avenida da Amizade N.º. 918, Edif. World Trade Centre, 1o andar, Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Tel.: (853) 2871 2055 Linha aberta 24 horas, com gravação: (853) 2888 1212 Fax: (853) 2871 3950 / 2872 8180 Correio electrónico: [email protected] Página do IPIM na Internet: www.ipim.gov.mo Horário de atendimento ao público do Gabinete Jurídico e de Fixação de Residência: 2a a 6a Feiras: Das 09:00 às 12:30 e das 14:30 às 17:00 O Gabinete está fechado nos sábados, domingos e feriados. -6-