PARLAMENTO EUROPEU
2009 - 2014
Comissão dos Assuntos Constitucionais
2012/2024(INI)
10.10.2012
PARECER
da Comissão dos Assuntos Constitucionais
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a lei relativa a procedimentos administrativos da União Europeia
(2012/2024(INI))
Relatora de parecer: Anneli Jäätteenmäki
(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)
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Unida na diversidade
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PA_NonLeg_art42
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SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos,
competente quanto à matéria de fundo a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
A. Considerando que um problema premente da União Europeia hoje em dia é a falta de
confiança dos cidadãos que pode afetar a sua legitimidade; considerando que a União
Europeia necessita de dar respostas rápidas, claras e visíveis aos cidadãos, a fim de
atender aos seus anseios;
B. Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a elaboração de um regulamento relativo à
administração europeia, com base no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), que ainda necessita de ser implementado;
C. Considerando que todas as ações da União têm que obedecer aos princípios do Estado de
direito e da separação de poderes;
D. Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
que reconhece o direito à boa administração como um direito fundamental dos cidadãos,
se tornou juridicamente vinculativo como direito primário ao abrigo do artigo 6.°, n.º 1 do
Tratado da União Europeia;
E. Considerando que o artigo 298.° TFUE fornece uma base jurídica adequada para a adoção
de uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia;
F. Considerando que o Código de Boa Conduta Administrativa elaborado pelo Provedor de
Justiça Europeu e aprovado pelo Parlamento em 6 de setembro de 20011 fornece uma boa
base para o novo regulamento, assim como os "princípios de serviço público para a função
pública da UE", publicados pelo Provedor de Justiça, em 19 de junho de 2012, e a
recomendação sobre boa administração do Conselho da Europa; a experiência adquirida
através das atividades do Provedor de Justiça poderá também ser útil a este propósito;
G. Considerando que um regulamento sobre direito administrativo europeu permitiria uma
convergência futura das regras nacionais em matéria de direito administrativo no que
respeita aos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, bem como ao reforço do processo
de integração neste domínio;
H. Considerando que, à luz das recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção
(GRECO) do Conselho da Europa, um conjunto de regras claras e vinculativas para a
administração da União Europeia constituiria um sinal positivo em matéria de luta contra
a corrupção nas administrações públicas;
I. Considerando que um regulamento permitiria estimular a cooperação e o intercâmbio de
1
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de setembro de 2001, sobre o relatório especial do Provedor de Justiça
Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao
público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa
(JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331).
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boas práticas entre as administrações nacionais e a administração da UE, a fim de
satisfazer os objetivos fixados no artigo 298.º do TFUE;
1. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 298.º TFUE, uma proposta de
regulamento que inclua os princípios fundamentais da boa administração e estabeleça
normas de qualidade mínimas e garantias processuais a respeitar por todas as instituições,
órgãos, organismos e agências da União;
-
que incorpore as seguintes recomendações no anexo à sua proposta de resolução:
2. O regulamento deve determinar uma garantia e estabelecer normas processuais mais
detalhadas por forma a assegurar o respeito pelos princípios fundamentais da separação de
poderes, da boa administração, nomeadamente legalidade e segurança jurídica,
proporcionalidade, imparcialidade e justiça, legítimas expectativas e igualdade;
3. O regulamento deve servir de legislação-quadro capaz de dotar a administração da UE de
um conjunto universal de princípios e deve estabelecer um procedimento aplicável como
regra "de minimis" quando não exista "lex specialis".
4. Do mesmo modo e considerando que o princípio da boa-fé é hoje universalmente
reconhecido como um princípio fundamental da ordem jurídica, que deve ser tido por
indispensável à criação de um clima de confiança e previsibilidade nas relações entre os
particulares e a administração, recomenda-se que o mesmo seja autonomizado no elenco
dos princípios gerais que devem reger a atividade administrativa;
5. Devem, pois, acrescentar-se aos princípios gerais da boa administração o princípio da
prossecução do interesse público e o princípio da boa-fé;
6. A administração da União Europeia deve ter como orientação o princípio de serviço, o que
significa que a administração deve agir no espírito do serviço aos cidadãos, por exemplo
fornecendo-lhes o aconselhamento de que precisam e respondendo às suas questões,
indicando por escrito os motivos para as decisões adotadas e fornecendo-lhes indicação
das vias de recurso que têm ao seu dispor;
7.
Deve ser especificada nas normas processuais pertinentes uma obrigação geral que exija
às instituições, órgãos, organismos e agências que atuem dentro de um período de tempo
razoável;
8. As normas processuais têm que garantir, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2,
alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, que a pessoa em causa será ouvida antes de
ser tomada qualquer medida individual que afete os seus direitos ou interesses;
9. O direito dos cidadãos à informação deve ser aplicado através de uma norma que obrigue
as instituições, os órgãos, os organismos e as agências a disponibilizar de imediato aos
cidadãos qualquer informação de que necessitem por forma a defenderem os seus direitos
e a resolverem demais assuntos, ao facultar-lhes o acesso a documentos previsto no
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do
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Conselho e da Comissão1, juntamente com o direito de acederem ao seu próprio processo;
as instituições, órgãos, organismos e agências devem estar obrigados a manter um registo
dos seus documentos;
10. Na medida em que todos os cidadãos têm o direito, nos termos do artigo 20.º, n.º 2,
alínea d), do TFUE, de comunicar numa língua oficial da União à sua escolha na
correspondência que endereçarem à administração da mesma, a linguagem utilizada pelas
instituições quando se dirigirem aos cidadãos deve ser clara e de fácil compreensão.
11. Como forma de promover o recurso a meios extra-judiciais de resolução de litígios,
devem ser estabelecidos procedimentos de recurso administrativo contra decisões
adotadas por instituições, organismos, serviços e agências da União;
1
JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Há dois anos e meio que o Tratado de Lisboa entrou em vigor, sendo o artigo 298.º relativo à
boa administração o único de entre os novos artigos sobre o qual a Comissão ainda não tomou
qualquer medida. É tempo de agir.
Poderia aumentar-se significativamente a confiança na administração através da elaboração de
um código administrativo aplicável a todas as instituições da UE e que defina os princípios e
as práticas da boa administração. O artigo 298.º do Tratado de Lisboa prevê a elaboração
desse regulamento, estabelecendo que: "No desempenho das suas atribuições, as instituições,
órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e
independente. No respeito do Estatuto e do Regime adotados com base no artigo 336.º, o
Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o
processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito."
O artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o direito dos
cidadãos à boa administração. De acordo com o referido artigo, todas as pessoas têm direito a
que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos, organismos e agências da
União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. O artigo prevê igualmente o
direito dos cidadãos a serem ouvidos, a terem acesso aos seus processos, a receberem
compensação por danos causados e a contactarem as instituições numa das línguas dos
Tratados, bem como a obrigação por parte da administração de fundamentar as suas decisões.
Esta lista de direitos, juntamente com as orientações existentes sobre boa administração,
constitui a base sobre a qual a presente proposta deve ser transformada em regulamento. Um
bom exemplo dessas orientações é o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa,
elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu e aprovado pelo Parlamento Europeu em 2011.
As recomendações do Conselho da Europa sobre boa administração podem ser igualmente
utilizadas como texto de apoio para o regulamento.
O regulamento administrativo deve aplicar-se a todas as instituições, órgãos e agências da UE.
Contudo, não é aplicável a Estados-Membros aquando da execução de decisões tomadas pela
UE.
A legitimidade depende do facto de os cidadãos acreditarem que podem influenciar as
políticas da UE através de processos de tomada de decisão democráticos e da existência de
confiança na justiça e na independência da administração da UE.
Definir um regulamento para procedimentos administrativos cria um sentimento de segurança,
tanto para os cidadãos como para os funcionários da União, aos quais o regulamento fornecerá
um apoio para o cumprimento dos seus deveres. Uma lei sobre a boa administração
funcionará igualmente como uma base para o Tribunal de Justiça da União Europeia, na
medida em que este aprecia casos relacionados com a administração da União.
Atualmente, existem várias orientações específicas para determinados setores que se aplicam
aos procedimentos administrativos. Referem-se a áreas como política da concorrência,
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política regional e política do consumidor. O problema com estas normas prende-se com o
facto de existirem em muitas áreas diferentes da legislação da UE e de não existir uma
legislação integrada sobre essa matéria.
A abertura é uma parte essencial da boa administração. É igualmente o fator mais importante
para a criação de confiança. Há já muitos anos que as normas de acesso a documentos
(1049/2001) estão abertas a revisão por parte do Parlamento Europeu e do Conselho. É
evidente que a lei que surgir relativamente à administração tem de cumprir as disposições
desse regulamento. Contudo, tem de ir além dos limites do regulamento em alguns aspetos.
Por exemplo, a exigência de que a documentação seja registada, o que não está previsto no
Regulamento 1049/2001, deve fazer parte da lei sobre administração.
O Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, elaborado pelo Provedor de Justiça
Europeu, expressa o sentimento de que a administração das instituições da UE deve cumprir
determinados princípios de serviço. De acordo com o código, é dever dos funcionários fazer
todos os possíveis para ajudar os cidadãos nas suas interações com as instituições. Isto requer
que as perguntas colocadas pelos cidadãos sejam respondidas, que sejam encaminhadas para o
órgão competente e que sejam tratadas com respeito.
Um dos maiores problemas que os cidadãos enfrentam junto da administração da UE é a
língua. Embora o Tratado determine que os cidadãos possam interagir com as instituições em
qualquer uma das línguas oficiais da UE, tal não significa necessariamente que a linguagem
seja compreensível. A complexidade da linguagem jurídica e oficial torna-se ainda mais
ininteligível quando é traduzida para outra língua. Os funcionários das instituições da UE
devem receber formação sobre como usar uma linguagem compreensível.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação
9.10.2012
Resultado da votação final
+:
–:
0:
Deputados presentes no momento da
votação final
Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini,
Andrew Duff, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Gerald
Häfner, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, David Martin, Morten
Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand,
Rafał Trzaskowski, Manfred Weber
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Zuzana Brzobohatá, Andrea Èešková, Marietta Giannakou, Anneli
Jäätteenmäki, Vital Moreira, Helmut Scholz, György Schöpflin
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