PARLAMENTO EUROPEU 2009 - 2014 Comissão dos Assuntos Constitucionais 2012/2024(INI) 10.10.2012 PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a lei relativa a procedimentos administrativos da União Europeia (2012/2024(INI)) Relatora de parecer: Anneli Jäätteenmäki (Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento) AD\915217PT.doc PT PE489.365v02-00 Unida na diversidade PT PA_NonLeg_art42 PE489.365v02-00 PT 2/8 AD\915217PT.doc SUGESTÕES A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar: A. Considerando que um problema premente da União Europeia hoje em dia é a falta de confiança dos cidadãos que pode afetar a sua legitimidade; considerando que a União Europeia necessita de dar respostas rápidas, claras e visíveis aos cidadãos, a fim de atender aos seus anseios; B. Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a elaboração de um regulamento relativo à administração europeia, com base no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que ainda necessita de ser implementado; C. Considerando que todas as ações da União têm que obedecer aos princípios do Estado de direito e da separação de poderes; D. Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece o direito à boa administração como um direito fundamental dos cidadãos, se tornou juridicamente vinculativo como direito primário ao abrigo do artigo 6.°, n.º 1 do Tratado da União Europeia; E. Considerando que o artigo 298.° TFUE fornece uma base jurídica adequada para a adoção de uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia; F. Considerando que o Código de Boa Conduta Administrativa elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu e aprovado pelo Parlamento em 6 de setembro de 20011 fornece uma boa base para o novo regulamento, assim como os "princípios de serviço público para a função pública da UE", publicados pelo Provedor de Justiça, em 19 de junho de 2012, e a recomendação sobre boa administração do Conselho da Europa; a experiência adquirida através das atividades do Provedor de Justiça poderá também ser útil a este propósito; G. Considerando que um regulamento sobre direito administrativo europeu permitiria uma convergência futura das regras nacionais em matéria de direito administrativo no que respeita aos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, bem como ao reforço do processo de integração neste domínio; H. Considerando que, à luz das recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, um conjunto de regras claras e vinculativas para a administração da União Europeia constituiria um sinal positivo em matéria de luta contra a corrupção nas administrações públicas; I. Considerando que um regulamento permitiria estimular a cooperação e o intercâmbio de 1 Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de setembro de 2001, sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso ao público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331). AD\915217PT.doc 3/8 PE489.365v02-00 PT boas práticas entre as administrações nacionais e a administração da UE, a fim de satisfazer os objetivos fixados no artigo 298.º do TFUE; 1. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 298.º TFUE, uma proposta de regulamento que inclua os princípios fundamentais da boa administração e estabeleça normas de qualidade mínimas e garantias processuais a respeitar por todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União; - que incorpore as seguintes recomendações no anexo à sua proposta de resolução: 2. O regulamento deve determinar uma garantia e estabelecer normas processuais mais detalhadas por forma a assegurar o respeito pelos princípios fundamentais da separação de poderes, da boa administração, nomeadamente legalidade e segurança jurídica, proporcionalidade, imparcialidade e justiça, legítimas expectativas e igualdade; 3. O regulamento deve servir de legislação-quadro capaz de dotar a administração da UE de um conjunto universal de princípios e deve estabelecer um procedimento aplicável como regra "de minimis" quando não exista "lex specialis". 4. Do mesmo modo e considerando que o princípio da boa-fé é hoje universalmente reconhecido como um princípio fundamental da ordem jurídica, que deve ser tido por indispensável à criação de um clima de confiança e previsibilidade nas relações entre os particulares e a administração, recomenda-se que o mesmo seja autonomizado no elenco dos princípios gerais que devem reger a atividade administrativa; 5. Devem, pois, acrescentar-se aos princípios gerais da boa administração o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da boa-fé; 6. A administração da União Europeia deve ter como orientação o princípio de serviço, o que significa que a administração deve agir no espírito do serviço aos cidadãos, por exemplo fornecendo-lhes o aconselhamento de que precisam e respondendo às suas questões, indicando por escrito os motivos para as decisões adotadas e fornecendo-lhes indicação das vias de recurso que têm ao seu dispor; 7. Deve ser especificada nas normas processuais pertinentes uma obrigação geral que exija às instituições, órgãos, organismos e agências que atuem dentro de um período de tempo razoável; 8. As normas processuais têm que garantir, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais, que a pessoa em causa será ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que afete os seus direitos ou interesses; 9. O direito dos cidadãos à informação deve ser aplicado através de uma norma que obrigue as instituições, os órgãos, os organismos e as agências a disponibilizar de imediato aos cidadãos qualquer informação de que necessitem por forma a defenderem os seus direitos e a resolverem demais assuntos, ao facultar-lhes o acesso a documentos previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do PE489.365v02-00 PT 4/8 AD\915217PT.doc Conselho e da Comissão1, juntamente com o direito de acederem ao seu próprio processo; as instituições, órgãos, organismos e agências devem estar obrigados a manter um registo dos seus documentos; 10. Na medida em que todos os cidadãos têm o direito, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea d), do TFUE, de comunicar numa língua oficial da União à sua escolha na correspondência que endereçarem à administração da mesma, a linguagem utilizada pelas instituições quando se dirigirem aos cidadãos deve ser clara e de fácil compreensão. 11. Como forma de promover o recurso a meios extra-judiciais de resolução de litígios, devem ser estabelecidos procedimentos de recurso administrativo contra decisões adotadas por instituições, organismos, serviços e agências da União; 1 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. AD\915217PT.doc 5/8 PE489.365v02-00 PT EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Há dois anos e meio que o Tratado de Lisboa entrou em vigor, sendo o artigo 298.º relativo à boa administração o único de entre os novos artigos sobre o qual a Comissão ainda não tomou qualquer medida. É tempo de agir. Poderia aumentar-se significativamente a confiança na administração através da elaboração de um código administrativo aplicável a todas as instituições da UE e que defina os princípios e as práticas da boa administração. O artigo 298.º do Tratado de Lisboa prevê a elaboração desse regulamento, estabelecendo que: "No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente. No respeito do Estatuto e do Regime adotados com base no artigo 336.º, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito." O artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o direito dos cidadãos à boa administração. De acordo com o referido artigo, todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. O artigo prevê igualmente o direito dos cidadãos a serem ouvidos, a terem acesso aos seus processos, a receberem compensação por danos causados e a contactarem as instituições numa das línguas dos Tratados, bem como a obrigação por parte da administração de fundamentar as suas decisões. Esta lista de direitos, juntamente com as orientações existentes sobre boa administração, constitui a base sobre a qual a presente proposta deve ser transformada em regulamento. Um bom exemplo dessas orientações é o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu e aprovado pelo Parlamento Europeu em 2011. As recomendações do Conselho da Europa sobre boa administração podem ser igualmente utilizadas como texto de apoio para o regulamento. O regulamento administrativo deve aplicar-se a todas as instituições, órgãos e agências da UE. Contudo, não é aplicável a Estados-Membros aquando da execução de decisões tomadas pela UE. A legitimidade depende do facto de os cidadãos acreditarem que podem influenciar as políticas da UE através de processos de tomada de decisão democráticos e da existência de confiança na justiça e na independência da administração da UE. Definir um regulamento para procedimentos administrativos cria um sentimento de segurança, tanto para os cidadãos como para os funcionários da União, aos quais o regulamento fornecerá um apoio para o cumprimento dos seus deveres. Uma lei sobre a boa administração funcionará igualmente como uma base para o Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que este aprecia casos relacionados com a administração da União. Atualmente, existem várias orientações específicas para determinados setores que se aplicam aos procedimentos administrativos. Referem-se a áreas como política da concorrência, PE489.365v02-00 PT 6/8 AD\915217PT.doc política regional e política do consumidor. O problema com estas normas prende-se com o facto de existirem em muitas áreas diferentes da legislação da UE e de não existir uma legislação integrada sobre essa matéria. A abertura é uma parte essencial da boa administração. É igualmente o fator mais importante para a criação de confiança. Há já muitos anos que as normas de acesso a documentos (1049/2001) estão abertas a revisão por parte do Parlamento Europeu e do Conselho. É evidente que a lei que surgir relativamente à administração tem de cumprir as disposições desse regulamento. Contudo, tem de ir além dos limites do regulamento em alguns aspetos. Por exemplo, a exigência de que a documentação seja registada, o que não está previsto no Regulamento 1049/2001, deve fazer parte da lei sobre administração. O Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu, expressa o sentimento de que a administração das instituições da UE deve cumprir determinados princípios de serviço. De acordo com o código, é dever dos funcionários fazer todos os possíveis para ajudar os cidadãos nas suas interações com as instituições. Isto requer que as perguntas colocadas pelos cidadãos sejam respondidas, que sejam encaminhadas para o órgão competente e que sejam tratadas com respeito. Um dos maiores problemas que os cidadãos enfrentam junto da administração da UE é a língua. Embora o Tratado determine que os cidadãos possam interagir com as instituições em qualquer uma das línguas oficiais da UE, tal não significa necessariamente que a linguagem seja compreensível. A complexidade da linguagem jurídica e oficial torna-se ainda mais ininteligível quando é traduzida para outra língua. Os funcionários das instituições da UE devem receber formação sobre como usar uma linguagem compreensível. AD\915217PT.doc 7/8 PE489.365v02-00 PT RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO Data de aprovação 9.10.2012 Resultado da votação final +: –: 0: Deputados presentes no momento da votação final Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, David Martin, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber Suplente(s) presente(s) no momento da votação final Zuzana Brzobohatá, Andrea Èešková, Marietta Giannakou, Anneli Jäätteenmäki, Vital Moreira, Helmut Scholz, György Schöpflin PE489.365v02-00 PT 22 0 0 8/8 AD\915217PT.doc