“Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos” Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011 Perguntas e Respostas 1. A que se referem as expressões “transportador aéreo” e “operador aéreo” no “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”? Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, o “transportador aéreo” é a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga ou correio, com base na regulamentação da actividade da aviação civil na RAEM. Por outras palavras, a expressão diz respeito a uma “companhia aérea”; o “operador aéreo”, é a pessoa ou entidade responsável pela operação da aeronave, que se presume ser o proprietário em nome do qual a mesma se encontra registada. 2. No que respeita a responsabilidade contratual no âmbito do transporte aéreo, qual é o alcance da protecção estabelecida no “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”? A responsabilidade contratual da companhia aérea fica estabelecida no momento em que a companhia aérea vende um bilhete de transporte aéreo a um passageiro ou aceita um pedido de um expedidor de carga para o transporte de carga. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea é responsável, perante os seus clientes, pelo ressarcimento dos danos resultantes das seguintes situações: Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros em virtude de acidentes ocorridos a bordo da aeronave ou no decurso de operações de embarque ou desembarque; Destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem ou carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem ou carga esteja sob a responsabilidade do transportador; Atrasos verificados no atraso de passageiros. 3. O “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos” regula apenas as companhias aéreas locais? Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, o regime aplica-se aos transportadores e operadores aéreos registados na RAEM, que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço-aéreo delegado à RAEM. Noutras palavras, o regime é aplicável tanto às companhias aéreas locais como às companhias aéreas estrangeiras que prestam serviços na RAEM. 4. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aéra no caso de morte, ferimentos ou lesoões de um passageiro? Qual é o valor da indemnização? Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, se o acidente ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de operações de embarque ou desembarque causar a morte, ferimentos ou lesões, a companhia aérea deve indemnizar o passageiro salvo se demonstrar que os danos resultaram de, ou que para eles contribuiram, acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação. A responsabilidade do operador pela indemnização dos danos acima mencionados é ilimitada e a culpa da companhia aérea presume-se sempre. 1. No caso de danos iguais ou inferiores a 113.100 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) por passageiro, a responsabilidade da companhia aéra não pode ser excluída ou limitada, salvo se esta demonstrar que os danos resultaram de, ou que para eles contribuiu, acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação. 2. A companhia aérea não é responsável pelos danos superiores a 113.100 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) se demonstrar que: a. tais danos não resultaram de acto culposo da sua parte ou dos seus representantes, ainda que por negligência ou omissão; ou b. tais danos resultaram única e exclusivamente de acto culposo de terceiro, ainda que por negligência ou omissão. A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro e tendo em consideração os limites máximos de indemnização acima referidos. Para mais, no prazo de 15 dias a contar da data de identificação do titular do direito à compensação, a companhia aérea deve pagar-lhe uma quantia a título de adiantamento para despesas de natureza urgente. Em caso de morte do passageiro, esta quantia não pode ser inferior a MOP 150.000,00. 5. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de atraso no transporte de passageiros? Qual é o valor da indemnização? Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea tem que indemnizar o passageiro pelos danos resultantes de atrasos verificados no transporte de passageiros. No entanto, se a companhia aéra demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, fica excluída a sua responsabilidade. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos causados aos passageiros. A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 4.694 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas). Os limites de responsabilidade acima referidos podem ser excedidos se se demonstrar que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral. 6. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de destruição, deterioração ou atraso de bagagem? Qual é o valor da indemnização? Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea tem que indemnizar o passageiro no caso de destruição, perda, deterioração ou atraso no transporte da respectiva bagagem, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem esteja sob a responsabilidade do transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores adicionais: 1. Se os danos resultam de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria bagagem, a responsabilidade da companhia aéra pode ser excluída ou limitada. 2. Se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, a responsabilidade da companhia aérea é excluída. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos causados pelo atraso no transporte da bagagem. A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 1.131 Direitos de Saque Especiais (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas), a não ser que, antes de efectuado o check in, o passageiro faça uma declaração de interesse na entrega da bagagem e pague uma eventual taxa suplementar. Os limites de responsabilidade acima indicados podem ser excedidos se se demonstrar que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral. 7. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de destruição, perda ou deterioração de carga? Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea tem que indemnizar o expedidor no caso de destruição, perda, deterioração ou atraso no transporte de carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores adicionais: 1. Se os danos resultam de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria carga, de empacotamento deficiente, de actos de guerra ou conflitos armados ou de actos de autoridades públicas relacionados com a entrada, saída ou trânsito da carga, a responsabilidade da companhia aéra pode ser excluída ou limitada. 2. Se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, a responsabilidade da companhia aérea é excluída. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos causados pelo atraso no transporte da carga. A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 170 Direitos de Saque Especiais por quilograma (por favor carregue para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas), a não ser que, no momento de confiar o volume de carga ao transportador, o expedidor faça uma declaração de interesse na entrega da carga e pague uma eventual taxa suplementar. Neste caso, o transportador é responsável até ao limite declarado, salvo se provar que esse valor é superior ao valor real do interesse do expedidor na entrega da carga no respectivo destino. 8. No “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”, os atrasos verificados no transporte aéreo incluem o cancelamento de voos? Os Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011, bem como a Convenção de Montreal, cobrem a responsabilidade da companhia aérea em resultado de atrasos verificados no transporte de passageiros, bagagem e carga. Em princípio, o cancelamento de voos não está coberto por estes diplomas. 9. O “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos” estabelece algum prazo para reclamação da indemnização? O passageiro que queira reclamar uma indemnização deve dirigi-la à companhia aérea, por escrito. Quando esteja em causa a deterioração de bagagem, a reclamação deve ser feita no prazo de sete dias a contar da data de recepção da bagagem pelo passageiro; quando esteja em causa destruição, perda ou atraso na entrega da bagagem, o passageiro deve apresentar a reclamação à companhia aérea até 21 dias a partir da data em que a mesma deveria ter sido colocada à disposição do passageiro. Se o passageiro decidir intentar acção judicial contra a companhia aérea, deve fazê-lo junto dos tribunais da RAEM no prazo de 2 anos contado da data da ocorrência. 10. Quais são os limites de indemnização estabelecidos no “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”? Os limites de indemnização encontram-se resumidos, na seguinte tabela: “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos” Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011 Responsabilidade Civil Disposição de referência do Limites Regulamento Administrativo DSE nos termos Valor 11/2004, com as alterações estipulados na aproximado introduzidas pelo Regulamento Convenção de em Patacas Administrativo No 19/2011 Montreal Nota 2 Nota 1 Morte, ferimentos ou Artigo 5.º, n.º 2 113.100 1.275.686,57 lesões corporais (Nota 2) sofridos pelos passageiros Atraso no transporte de Artigo 6.º 4.694 52.944,94 passageiros (Nota 2) Destruição, perda ou Artigo 7.º 1.131 12.756,87 deterioração da (Nota 2) bagagem Destruição, perda ou Artigo 8.º 19/kg 214,31 deterioração da carga (Nota 2) Nota 1: Os DSE ou Direitos de Saque Especiais são um activo de reserva internacional, criado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em 1969 para suplementar as reservas oficiais dos estados membros. Os DSE podem ser convertidos nas diferentes moedas de livre circulação e utilizados pelos estados membros no estabelecimento de diferenças de pagamentos internacionais e no reembolso de empréstimos do FMI. Para informação mais detalhada acerca dos DSE, por favor consulte a página informática do FMI em http://www.imf.org/external/np/exr/facts/sdr.htm Nota 2: Para cálculo do valor equivalente em patacas, numa data específica, consulte a página informática do FMI em http://www.imf.org/external/np/fin/data/rms_five.aspx para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, que é publicado on line diariamente, e faça depois a respectiva conversão para patacas.