“Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”
Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011
Perguntas e Respostas
1. A que se referem as expressões “transportador aéreo” e “operador aéreo” no “Regime
de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”?
Nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, o
“transportador aéreo” é a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros,
bagagens, carga ou correio, com base na regulamentação da actividade da aviação
civil na RAEM. Por outras palavras, a expressão diz respeito a uma “companhia
aérea”; o “operador aéreo”, é a pessoa ou entidade responsável pela operação da
aeronave, que se presume ser o proprietário em nome do qual a mesma se encontra
registada.
2. No que respeita a responsabilidade contratual no âmbito do transporte aéreo, qual é o
alcance da protecção estabelecida no “Regime de Responsabilidade Civil dos
Transportadores e Operadores Aéreos”?
A responsabilidade contratual da companhia aérea fica estabelecida no momento em
que a companhia aérea vende um bilhete de transporte aéreo a um passageiro ou
aceita um pedido de um expedidor de carga para o transporte de carga. Nos termos do
artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia aérea é
responsável, perante os seus clientes, pelo ressarcimento dos danos resultantes das
seguintes situações:
 Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos
passageiros em virtude de acidentes ocorridos a bordo da aeronave ou no
decurso de operações de embarque ou desembarque;
 Destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem ou carga, desde que os
danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a
bagagem ou carga esteja sob a responsabilidade do transportador;
 Atrasos verificados no atraso de passageiros.
3. O “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”
regula apenas as companhias aéreas locais?
Nos termos do artigo 1.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, o regime
aplica-se aos transportadores e operadores aéreos registados na RAEM, que utilizem
infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço-aéreo
delegado à RAEM. Noutras palavras, o regime é aplicável tanto às companhias aéreas
locais como às companhias aéreas estrangeiras que prestam serviços na RAEM.
4. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aéra no caso de morte,
ferimentos ou lesoões de um passageiro? Qual é o valor da indemnização?
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, se o acidente
ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de operações de embarque ou
desembarque causar a morte, ferimentos ou lesões, a companhia aérea deve
indemnizar o passageiro salvo se demonstrar que os danos resultaram de, ou que para
eles contribuiram, acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo
lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação.
A responsabilidade do operador pela indemnização dos danos acima mencionados é
ilimitada e a culpa da companhia aérea presume-se sempre.
1. No caso de danos iguais ou inferiores a 113.100 Direitos de Saque Especiais (por
favor carregue
para obter o valor equivalente em Dólares Americanos,
numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) por passageiro, a
responsabilidade da companhia aéra não pode ser excluída ou limitada, salvo se
esta demonstrar que os danos resultaram de, ou que para eles contribuiu, acto
culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela
pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação.
2. A companhia aérea não é responsável pelos danos superiores a 113.100 Direitos
de Saque Especiais (por favor carregue
para obter o valor equivalente em
Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas) se
demonstrar que:
a. tais danos não resultaram de acto culposo da sua parte ou dos seus
representantes, ainda que por negligência ou omissão; ou
b. tais danos resultaram única e exclusivamente de acto culposo de terceiro,
ainda que por negligência ou omissão.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o
impacto que a situação concreta teve no passageiro e tendo em consideração os
limites máximos de indemnização acima referidos. Para mais, no prazo de 15 dias
a contar da data de identificação do titular do direito à compensação, a companhia
aérea deve pagar-lhe uma quantia a título de adiantamento para despesas de
natureza urgente. Em caso de morte do passageiro, esta quantia não pode ser
inferior a MOP 150.000,00.
5. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de atraso no
transporte de passageiros? Qual é o valor da indemnização?
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia
aérea tem que indemnizar o passageiro pelos danos resultantes de atrasos verificados
no transporte de passageiros. No entanto, se a companhia aéra demonstrar que tomou
todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou
prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, fica excluída a
sua responsabilidade. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo são
situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se deve a
algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos
causados aos passageiros.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o
impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 6.º do
Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da
indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 4.694 Direitos de
Saque Especiais (por favor carregue
para obter o valor equivalente em
Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas).
Os limites de responsabilidade acima referidos podem ser excedidos se se demonstrar
que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do
transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o
âmbito da sua relação laboral.
6. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de destruição,
deterioração ou atraso de bagagem? Qual é o valor da indemnização?
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia
aérea tem que indemnizar o passageiro no caso de destruição, perda, deterioração ou
atraso no transporte da respectiva bagagem, desde que os danos ocorram a bordo da
aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem esteja sob a
responsabilidade do transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores
adicionais: 1. Se os danos resultam de características, qualidades ou defeitos
intrínsecos à própria bagagem, a responsabilidade da companhia aéra pode ser
excluída ou limitada. 2. Se a companhia aérea demonstrar que tomou todas as
medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou
se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas, a responsabilidade da
companhia aérea é excluída. O mau tempo e os atrasos do controle do tráfego aéreo
são situações que a companhia aérea não pode prever pelo que, quando o atraso se
deve a algum destes dois factores, a companhia aérea não é responsável pelos danos
causados pelo atraso no transporte da bagagem.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o
impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 7.º do
Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da
indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 1.131 Direitos de
Saque Especiais (por favor carregue
para obter o valor equivalente em
Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em Patacas), a não
ser que, antes de efectuado o check in, o passageiro faça uma declaração de interesse
na entrega da bagagem e pague uma eventual taxa suplementar.
Os limites de responsabilidade acima indicados podem ser excedidos se se demonstrar
que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do
transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o
âmbito da sua relação laboral.
7. Quais são os limites da responsabilidade da companhia aérea no caso de destruição,
perda ou deterioração de carga?
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo No 11/2004, a companhia
aérea tem que indemnizar o expedidor no caso de destruição, perda, deterioração ou
atraso no transporte de carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em
qualquer outro momento em que a carga esteja sob a responsabilidade do
transportador. Devem ser ainda tomados em conta dois factores adicionais: 1. Se os
danos resultam de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria carga,
de empacotamento deficiente, de actos de guerra ou conflitos armados ou de actos de
autoridades públicas relacionados com a entrada, saída ou trânsito da carga, a
responsabilidade da companhia aéra pode ser excluída ou limitada. 2. Se a companhia
aérea demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a
produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar
tais medidas, a responsabilidade da companhia aérea é excluída. O mau tempo e os
atrasos do controle do tráfego aéreo são situações que a companhia aérea não pode
prever pelo que, quando o atraso se deve a algum destes dois factores, a companhia
aérea não é responsável pelos danos causados pelo atraso no transporte da carga.
A companhia aéra define o valor efectivo da indemnização depois de analisar o
impacto que a situação concreta teve no passageiro. Nos termos do artigo 8.º do
Regulamento Administrativo No 11/2004 com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Regulamento Administrativo 19/2011, o limite máximo da
indemnização a pagar pela companhia aérea a cada passageiro é de 170 Direitos de
Saque Especiais por quilograma (por favor carregue
para obter o valor
equivalente em Dólares Americanos, numa data específica e, de seguida, converta em
Patacas), a não ser que, no momento de confiar o volume de carga ao transportador, o
expedidor faça uma declaração de interesse na entrega da carga e pague uma eventual
taxa suplementar. Neste caso, o transportador é responsável até ao limite declarado,
salvo se provar que esse valor é superior ao valor real do interesse do expedidor na
entrega da carga no respectivo destino.
8. No “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”,
os atrasos verificados no transporte aéreo incluem o cancelamento de voos?
Os Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011, bem como a
Convenção de Montreal, cobrem a responsabilidade da companhia aérea em resultado
de atrasos verificados no transporte de passageiros, bagagem e carga. Em princípio, o
cancelamento de voos não está coberto por estes diplomas.
9. O “Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”
estabelece algum prazo para reclamação da indemnização?
O passageiro que queira reclamar uma indemnização deve dirigi-la à companhia aérea,
por escrito. Quando esteja em causa a deterioração de bagagem, a reclamação deve
ser feita no prazo de sete dias a contar da data de recepção da bagagem pelo
passageiro; quando esteja em causa destruição, perda ou atraso na entrega da
bagagem, o passageiro deve apresentar a reclamação à companhia aérea até 21 dias a
partir da data em que a mesma deveria ter sido colocada à disposição do passageiro.
Se o passageiro decidir intentar acção judicial contra a companhia aérea, deve fazê-lo
junto dos tribunais da RAEM no prazo de 2 anos contado da data da ocorrência.
10. Quais são os limites de indemnização estabelecidos no “Regime de Responsabilidade
Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”?
Os limites de indemnização encontram-se resumidos, na seguinte tabela:
“Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos”
Regulamentos Administrativos No 11/2004 e No 19/2011
Responsabilidade Civil Disposição de referência do
Limites
Regulamento Administrativo
DSE nos termos Valor
11/2004, com as alterações
estipulados na aproximado
introduzidas pelo Regulamento Convenção de em Patacas
Administrativo No 19/2011
Montreal
Nota 2
Nota 1
Morte, ferimentos ou
Artigo 5.º, n.º 2
113.100
1.275.686,57
lesões corporais
(Nota 2)
sofridos pelos
passageiros
Atraso no transporte de Artigo 6.º
4.694
52.944,94
passageiros
(Nota 2)
Destruição, perda ou
Artigo 7.º
1.131
12.756,87
deterioração da
(Nota 2)
bagagem
Destruição, perda ou
Artigo 8.º
19/kg
214,31
deterioração da carga
(Nota 2)
Nota 1: Os DSE ou Direitos de Saque Especiais são um activo de reserva internacional,
criado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em 1969 para suplementar as reservas
oficiais dos estados membros. Os DSE podem ser convertidos nas diferentes moedas de
livre circulação e utilizados pelos estados membros no estabelecimento de diferenças de
pagamentos internacionais e no reembolso de empréstimos do FMI. Para informação
mais detalhada acerca dos DSE, por favor consulte a página informática do FMI em
http://www.imf.org/external/np/exr/facts/sdr.htm
Nota 2: Para cálculo do valor equivalente em patacas, numa data específica, consulte a
página informática do FMI em http://www.imf.org/external/np/fin/data/rms_five.aspx
para obter o valor equivalente em Dólares Americanos, que é publicado on line
diariamente, e faça depois a respectiva conversão para patacas.
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