REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º /2005 (Texto para recolha de comentários) Regulamento complementar do Regime de Ensino Superior O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 121.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da Lei n. º /2005, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento desenvolve a Lei n. º /2005 que estabelece os princípios gerais do regime do ensino superior público e privado. Artigo 2.º Composição do órgão científico-pedagógico das instituições 1. Nas instituições de ensino superior que ministrem cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento. O órgão científico-pedagógico tem que ser constituído por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor, dos quais, pelo menos, três, em regime de tempo integral. 2. Nas instituições de ensino superior que ministrem outros cursos de ensino superior, o órgão científico-pedagógico deverá integrar, pelo menos, cinco docentes habilitados com o grau de mestre, dos quais, pelo menos, três, em regime de tempo integral. 3. Nas instituições de ensino superior que ministrem cursos para os quais não é possível satisfazer os requisitos estabelecidos nos números anteriores do presente artigo, pode ser dispensado o cumprimento integral das exigências neles estabelecidas, mediante despacho do Chefe do Executivo, exarado em requerimento justificativo apresentado pela instituição de ensino superior. Artigo 3.º Funcionamento das instituições 1. Em cada instituição de ensino superior existem livros de termos devidamente identificados e autenticados pelo mesma, onde são lançados os resultados obtidos pelos alunos. 2. As instituições de ensino superior enviam, obrigatoriamente, 1 ao serviço competente da Administração os seguintes elementos, dentro dos seguintes prazos: 1) Até 15 de Maio de cada ano, os elementos necessários à planificação do novo ano lectivo; 2) Até 30 de Novembro de cada ano, a lista do pessoal docente contratado para o ano lectivo em curso e o número de alunos matriculados e inscritos; 3) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades do ano lectivo anterior, com indicação do número de alunos inscritos por curso e por ano curricular, valor da matrícula e da propina cobradas por curso, bem como a lista dos alunos que concluíram os seus cursos. 3. O serviço competente da Administração procede, regularmente, a visitas de inspecção às instituições de ensino em funcionamento, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e de gestão. Artigo 4.º Composição do corpo docente 1. O corpo docente das instituições de ensino superior deve incluir, em cursos referidos nas duas al í neas seguintes, um mínimo de cinco docentes, três dos quais em regime de tempo integral, habilitados com os graus seguintes: 1) Mestre, ou habilitação reconhecida equivalente ao grau de mestre, se se tratar de instituição de ensino superior que ministre curso de bacharelato ou curso de diploma em Associado. 2) Doutor, ou habilitação reconhecida equivalente ao grau de doutor pela respectiva instituição, se se tratar de instituição de ensino superior que ministre cursos de licenciatura. 2. Nos cursos de mestrado ou de doutoramento ministrados pelas instituições de ensino superior, o seu corpo docente deve ser habilitado com o grau de doutor, ou habilitação reconhecida equivalente ao grau de doutor pela respectiva instituiçao. 3. Em casos excepcionais e nomeadamente nos cursos do domínio das artes ou de qualquer nova área do saber, especialidade ou ramo de ensino, ou ainda de índole eminentemente profissional, pode ser autorizada, por tempo determinado e por despacho do Chefe do Executivo, a redução da exigência fixada no número anterior. 4. Os docentes referidos no presente artigo asseguram, no mínimo, a regência de uma disciplina da sua área de formação. 2 Artigo 5.º Propinas de matrícula e inscrição 1. As instituições de ensino superior definem as propinas para a matrícula e inscrição nos seus cursos de ensino superior. 2. Cada instituição determina, ainda, nos estatutos ou regulamentos, o pagamento de propinas por outras actividades académicas como sejam, designadamente, o exame, utilização de laboratórios, cursos especiais, passagem de diplomas e certificados de períodos de estudo. Artigo 6.º Relatório anual 1. As instituições de ensino obrigatoriamente, um relatório anual respectivas actividades, do qual, para mencionados no n.º 2 do artigo 3.º do devem constar, designadamente: superior elaboram, circunstanciado das além dos elementos presente regulamento, 1) Planos de desenvolvimento e a sua execução; 2) Análise da gestão administrativa e financeira; 3) Descrição sumária e dados estatísticos sobre recursos humanos; 4) Propinas a cobrar por cada curso; 5) Relatório da situação financeira da instituição; 6) Outras informações referentes desenvolvimento da instituição. ao funcionamento e 2. O relatório anual a que se refere o presente artigo tem que ser enviado ao serviço competente da Administração, na área do Ensino Superior. Artigo 7.º Início e funcionamento de cursos 1. Para requerer o início de funcionamento ou a alteração dos cursos, as entidades requerentes devem enviar ao serviço competente da Administração, requerimento devidamente instruido com os seguintes elementos: 1) Programa sumário das disciplinas do curso ou cursos, respectiva carga horária, e sistema de avaliação, devendo ainda, 3 apresentar informações quando haja o eventual regime de precedê ncias, a orgnização do curso “Major” e do curso “Minor”; 2) Indicação dos professores responsáveis pelos cursos e respectivos currículos; 3) Indicação do número máximo de alunos por curso, em cada ano lectivo; 4) Demais indicação do funcionamento dos cursos em causa; 5) Eventual actualização dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 2. O pedido de início de funcionamento de um curso deve ser apresentado com uma antecedência mínima de nove meses em relação à data prevista para o seu início. 3. O pedido de alteração de um curso deve ser apresentado com uma antecedência mínima de nove meses em relação à data de entrada em vigor do novo plano de estudos. 4. Para fundamentar a sua decisão sobre o requerido no presente artigo, o Chefe do Executivo, através do serviço competente da Administração, pode solicitar parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui o objecto do curso proposto. 5. Após entrada do pedido devidamente instruído com todos os documentos necessários, no serviço competente da Administração, a decisão sobre o mesmo é proferida no prazo de nove meses, tratando-se de um novo curso e no prazo de seis meses tratando-se da alteração do plano de estudos de um curso, delas cabendo recurso nos termos da lei geral. 6. O início de funcionamento de um curso verifica-se no início do ano lectivo, ou de um período ou semestre lectivo, contudo, e a título excepcional, possa ser autorizado o seu início de funcionamento noutra ocasião. 7. No caso de o pedido referido no número um deste artigo, estar incompleto ou conter omissões, o prazo é suspenso até à sanação das mesmas pela entidade requerente. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em de 2005. 4 Publique-se. O Chefe do Executivo, ________________________ Ho Hau Wah 5