CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO QUE
ENTRE SI FAZEM 0 SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS
DE
NAVEGACAO
MARITIMA
SYNDARMA E 0 SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE
NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS
MARITIMOS, ASSOCIACOES DE ARMADORES E
ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SINDESNAV.
Pelo presente instrumento, 0 SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
NAVEGACAO MARITIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, no Rua
Visconde de Inhauma n° 134 - 10° andar - salas 1001 a 1015, e 0 SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE
NAVEGACAO, PROCURADORIAS DE SERVICOS MARITIMOS, ASSOCIACAO DE
ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ­
SINDESNAV, com sede nesta cidade, do Rua dos Andradas n° 96 - grupos
401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se
acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas
categorias,
tem justo e contratado celebrar a presente convenc;:ao cole~iva de
trabalho, que sera regida pelas c1ausulas abaixo e se destinara a
regulamentac;:ao do trabalho dos empregados em escrit6rios das empresas
de navegac;:ao maritima no Estado do Rio de Janeiro.
CLAuSULA 10 - CORRECAO SALARIAL
Os salarios dos empregados serao reajustados em 7% (sete por
cento), a partir de 1° de maio de 2011, calculado sobre 0 solorio de 1° de
maio de 2010.
CLAuSULA 2 0 - VALE REFEICAO
OS empregados terao direito a vale-refeic;:ao ou vale alimentac;:ao
para coda dia util trabalhado, de expediente integral, e tambem nos ferias,
no valor minima de R$ 23,00 (vinte e tres reais), observando-se 0 disposto no
PAT - Programa de Alimentac;:ao do Trabalhador.
Paragrafo 1° - As empresas que possuirem refeit6rios e fornecerem
refeic;:ao no local de trabalho estao dispensadas dessa obrigac;:ao.
Paragrafo 2° - Os empregados receberao um abono no valor de
R$550,OO [quinhentos e cinquenta reais) em tiCk~t/limenta 00,
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CLAuSULA 3° - ASSISTENCIA MEDICA ODONTOLOGICA
OS empregadores concederao aos seus empregados abrangidos
pela presente Conven<;ao Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistencia
Medica Supletiva e um Plano de Assistencia Medica Odontol6gica,
extensivo
aos
dependentes
legais,
to is
como:
c6njuge,
companheiro/companheira e filhos menores ou ate 24 anos desde que
estejam cursando universidade.
Paragrafo unico - As Partes concordam que para custeio deste Plano
de Assistencia Medica, havera uma participa<;ao do Empregado em ate
20% do valor do mensalidade e para 0 Plano de Assistencia Medica
Odontol6gica em ate 30% do valor do mensalidade, com desconto
diretamente no folha de pogo mento, facultado as empresas praticarem
condi<;oes melhores.
CLAuSULA 4° - AUXILIO FUNERAL
Sera concedido auxilio funeral no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
Paragrafo unico - Esta c1ausula nao se aplica as empresas que ja
concedem 0 beneficio atraves do seguro.
CLAuSULA 5° - SEST / SENAT
Os empregados em escrit6rio das empresas de navega<;ao tem
direito aos servi<;os de atendimento medico e odontol6gico e as atividades
de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Servi<;o Social do Transporte
- SEST e pelo Servi<;o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT,
atraves dos seus CAP IT - Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos
Trabalhadores em Transportes e PATE - Postos de Atendimentos aos
Trabalhadores em Transportes nos Estradas.
CLAuSULA 6° - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados 0 piso salarial de:
a) Faixa 3 (servi<;os gerais) - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois
reais e oitenta e um centavos).
b) Faixa 6 (administrativo) - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e
quarenta e tres centavos).
CLAuSULA 7° - CONTRIBUICAO SOCIAL E EDUCATIVA
Os empregadores acordantes, durante.a vigen cia desta Conven<;ao
Coletiva de Trabalho, repassarao mensalmente, uma importoncia fixa
mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para 0 sindicato
acordante, a titulo de Contribui<;ao Social e Educativa.
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Paragrafe unice - 0 recolhimento de que trata a presente c1ausula
devera ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia propria a ser
fornecida pelo SINDESNAV ate 0 5° dia util de caoa meso
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CLAuSULA
-BANCO DE HORAS
As partes se comprometem a assinar um Termo de Compromisso
estabelecendo normas para 0 banco de horas de trabalho.
CLAuSULA 9a - COMPENSACAO DE HORAS
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem,
poderao efetuar a compensac;ao de horas nao trabalhadas conforme a
seguir especificado:
§ 1a
-
Dias uteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados
oficiais;
§ 2° - Dia util, com meio expediente, em que, em decorrencia de usos
e costumes locais, so ocorre expediente normal em meia jornada de
trabalho;
§ 3° - A compensac;ao expressa no caput, nao podera exceder 30
(trinta) minutos de prorrogac;ao do jornada de trabalho:
I - a compensac;ao podera ser feita em tantas prorrogac;6es de
30 (trinta) minutos quantas forem necessarias para a compensac;ao total;
§ 4° - As empresas que fizerem uso do faculdade expressa no caput,
deverao dar ciencia a seus empregados com antecedencia minima de 30
(trinta) dias corridos, atraves de comunicac;ao interna.
CLAuSULA 10 - VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham ate R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
ficam dispensados do desconto de 6% do salario previsto no lei para 0
fornecimento do vale transporte.
CLAuSULA 11 - DATA BASE E VIGEN CIA
A presente Convenc;ao Coletiva de Trabalho vigorara ate 30 de abnl
de 2012.
Rio de Janeiro,
de maio de 2011.
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGACAO MARiTIMA
HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO
Presidente
CPF: 037.603.597 -87
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SINDICATO DOS EMPREGA'
S EM ESt:RITORIOS-DASEM"PRESAS E AGENCIAS
DE NAVEGACAO, PROeURADORIASI'DE SERVI<;OS MARiTIMOS, ASSOCIACAO
DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15
COMISSAO DE NEGO .,
SINDESNAV:
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Clio Cardoso de Andr
CPF: 021.793.177-43
SYNDARMA:
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. Fernando Mario Santana Correia
CPF.: 012.228.567-00
Ana Carolina de A. S. Rocha Nehrer
CPF.: 094.480.007-66
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Termo de Compromisso para realizac;:ao de Banco de Horas que, entre si
fazem,
SINDICATO
NACIONAL
DAS
EMPRESAS
DE
NAVEGA<;Ao MARITIMA, CNPJ/MF sob 0 nO 33.146.952/0001-77
, com sede na Rua Visconde de lnhauma, - 10° andar - sala 1005 - Centro
- Rio de Janeiro - RJ - CEP 20091-901, a partir dcste momento
denominada SYNDARMA, neste ate representada por seus Diretores e
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS
EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGA<;Ao, PROCURADORIAS
DE SERVI<;OS MARITIMOS, ASSOCIA<;OES DE ARMADORES,
OPERADORES PORTUARIOS E ATIVIDADES AFINS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ/MF sob 0 nO 34.060.400/0001­
04, com sede na Rua dos Andradas, nO 96 - grupos 401/402 - Centro - Rio
de Janeiro - RJ - CEP.: 20051-002, a partir deste momento denominado
SINDESNA V, representado neste ate por seus Diretores, mediante as
condic;:6es seguintes:
Considerando-se que 0 SINDESNAV propos a retirada na Convenc;:ao
Coletiva 2011/2012 da Clausula Oitava referente ao Banco de Horas,
vigente na Convenc;:ao Coletiva 2010/2011;
Considerando-se que 0 SYNDARMA aceitou a reivindicac;:ao e as
PARTES se obrigaram a assinar instrumento para regular seus interesses no
tocante a elaborac;:ao de Banco de Horas;
Resolvem as PARTES formu)ar e assinar urn TERMO DE
COMPROMISSO para estabelecer intenc;:6es, obrigac;:6es e direitos para a
claborac;:ao de Banco de Horas, na forma abaixo:
CLA.USULA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as empresas e trabalhadores representados
respectivamente pelo Sindicato Nacional das. Empresas de Navega~ao
Maritima - SYNDARMA e pelo Sindicato dos Empregados em
Escritorio das Empresas e Agendas de Navega~ao, Procuradoria de
Servi~os Maritimos, Associa~oes de Armadores e Atividades Afins do
Estado do Rio de Janeiro - SINDESNA V, podedlo instituir 0 regime de
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compensac;ao de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na
forma do que disp6e os paragrafos 2° e 3° do Art. 59 da CLT ­
Consolidac;ao das Leis do Trabalho, com redac;ao gada pelo Art. 6° da Lei
n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condic;6es:
1.1. - A implantac;ao do Banco de Horas, pelas empresas
interessadas, somente podera ser efetivada com a elaborac;ao de
instrumento pactuado com 0 SINDESNAV;
1.2. - 0 presente TERMO DE COMPROMISSO delimita as
condic;6es mfnimas para a negociac;ao do Banco de Horas entre as empresas
interessadas e 0 STNDESNAV;
1.3. - As horas trabalhadas em prorrogac;ao de jornada, para fins de
compensac;ao no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como
horas extras, sobre elas nao incidindo qualquer adicional, salvo na hip6tese
previ ta no item 1.5;
1.4. - 0 regime de Banco de Horas podera ser aplicado tanto para
antccipac;ao de horas de trabalho, com Jiberac;ao posterior, quanto para
liberac;ao de horas com reposic;ao posterior;
1.5. - Em qualquer situac;ao referida no item 1.3. fica estabelecido
que:
a) 0 regime de Banco de Horas podera ser aplicado para
prorrogac;ao da jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, sabados,
domingos e feriados;
b) em dias normais de trabaJho nao poderao liitrapassar 10
(dez) horas diarias, aos finais de semana e feriados a jornada ficara limitada
a 8 (oito) horas, sendo 0 limite maximo semanal de 60 (sessenta) horas,
salvo previsao legal, ai inclufda a jornada normal; e
c) nos calculos de compensac;ao, cada hora trabalhada em
prorrogac;ao da jomada de trabalho sera computada com 01 (uma) hora de
Iibera<;ao.
1.6. - Na hip6tese de rescisao do contrato de trabalho, sem que tenha
havido compensa<;ao integral das horas de trab.alho, sera feit 0 acerto de
contas nas verbas rescis6rias, ficando certo que, havendo credito a favor do
empregado, este fara jus ao pagamento das horas devidas, com um
adici.onal de hora extra de 50% (cinquenta por cento) sobre 0 valor do
salario na data da rescisao;
).
1.7. - Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho nos
descansos semanais remunerados enos feriados,. durante 0 perfodo de
aplica<;ao do Banco de Horas, as horas trabalhadas nos descansos semanais
remunerados enos feriados serao consideradas horas extraordillllrias e
remuneradas com 0 adicional de 100% (cern por cento) ou deverao,
tambem de comum acordo com os empregados, ser computadas no Banco
de Horas a credito dos empregados, na base de 02 (duas) horas para cada
hora trabalhada nos descansos semanais remunerados enos feriados; e
1.8. - A inobservancia, pela empresa, de quaisquer requisitos
prcvistos na Lei n° 9.601/98 e no Decreto n° 2.490/98, ouvida a empresa,
submete a infratora ao que estabelece 0 Art. 10 do Decreto n° 2.490/98,
valendo seus efeitos como a penaliza<;ao prevista no inciso II do Art. 1° da
Lei n° 9.601/98
Rio de Janeiro,
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de maio de 2011.
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGA<;AO
MARITIMA
~pRE~DOS
SINDICATQ DOS .
EM ES€R+WRIOS DAS
EMPRESAS E AGE CIAS DE"'NAVEGA<;Ao, PROCURADORIAS
DE SERVI<;OS MARITIMOS, ASSOCIA<;OES DE ARM ADORES,
OPERADORES PORTUARIOS E ATIVIDADES AFINS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pagina 1 de 1
SYNDARMA
De:
Para:
Enviada em:
Assunto:
"SYNDARMA" <[email protected]>
"Santana" <[email protected]>; "heloisa-Syndarma" <[email protected]>
segunda-feira, 1 de agosto de 2011 16:08
Fw Notifi~ac;ao referente ao Instrumento Coletivo transmitido pelo nO MR038438/2011
----- Original Message ----­
From: ediado - MTE
To: [email protected]
Sent: lVIonday, August 01, 2011 3:36 PM
Subject Notificac;ao referente ao Instrumento Coletivo transmitido pelo nO MR038438/2011
Prezudo(a) Senhor(a),
Informamos a Vossa Senho~a que 0 instrumento coletivo transmitido pela Solicitayuo nO
MR038438/2011 e protocolizado no Ministerio do Trabalho e Emprego sob nO 46215.029673/2011­
98, foi registrado nesta Unidade do MTE sob 0 nllmero RJ001370!2011.
Nesta data foi encaminhada Notificayuo para ciencia das partes.
Atenciosamente,
SE(:A.O DE RELA~6ES DO TRABALHO
SUPER1NTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/RJ
02/0812011
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(~\ R$550,OO [quinhentos e cinquenta reais) em tiCk~t