Acórdão nº 118/2011
Recurso HIE/CRF-197/2010
RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA : TRANSCOMPRAS TRANSPORTE E COMPRAS. COMERCIAIS
LTDA
REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTES:
JOSÉ RONALDO ROCHA/LEONARDO DE SABOIA XAVIER
C
RELATOR:
CO
ON
NSS.. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO-NOTA FISCAL
INIDÔNEA – 2º VIA IMPRÓPRIA PARA O TRANSPORTE REFORMADA DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhadas da cópia
autenticada da 2º via do documento fiscal, configurada estará a
infração cuja repercussão caracteriza a inidoneidade documental.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,
à unanimidade de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por
regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão
recorrida que julgou IMPROCEDENTE, para considerar PROCEDENTE o Auto de Infração
Apreensão e Termo de Depósito nº 1291, lavrado em 16/03/2009 (fls. 03), contra
TRANSCOMPRAS TRANSPORTES E COMPRAS COMERCIAIS LTDA., CNPJ nº
32.717.811/0002-85, fixando o crédito tributável exigível em R$ 34.178,29 (trinta e quatro mil
cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 11.392,76 (onze mil trezentos e
noventa e dois reais e setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos art. 142,
art. 143, § 1º, inciso II, art. 144, art. 150, art. 151, com fulcro no art. 38, inciso II, alínea “c”,
todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e a quantia de multa por infração de
R$ 22.785,53 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos),
com fulcro no que dispõe o art.82, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.
Continuação do Acórdão n.º 118/2011
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P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 29 de abril
2011.
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RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO - CONS. RELATOR
RELATORIO
Trata-se de recurso obrigatório interposto pela GEJUP, nos moldes
do art. 128 da Lei 6.379/96, visto que a decisão monocrática julgou improcedente o libelo fiscal,
contrariando as exigências da Fazenda Estadual.
De conformidade com o Auto de Infração Apreensão e Termo de
Depósito nº 1291, lavrado em 16/03/2009 (fls. 03), consta a seguinte denúncia:
-O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias através de
cópia de nota fiscal, documento este considerado inidôneo, por contrariar dispositivo
regulamentar, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 142, art. 143, § 1º,
inciso II, art. 144, art. 150, art. 151, art. 659, incisos I, II e III, todos do RICMS/PB, aprovado
pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82,
inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.
Pessoalmente cientificado da acusação em 17/03/2009, conforme
se observa na assinatura aposta no verso do auto de infração (fls.03), o denunciado interpôs
petição reclamatória (fls. 25), na qual alega o seguinte:
- no transporte da carga, na passagem pelo Posto Fiscal de Xexéu/PE, o motorista teria
entregue a nota fiscal e o conhecimento de transporte para o funcionário, tendo extraviado os
respectivos documentos;
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- diante do extravio, o motorista foi orientado para solicitar a 2º via da nota fiscal a fábrica em
São Paulo, pois desde que fosse reconhecida a firma em Cartório não haveria problema nenhum
para a empresa seguir viagem ao destino final;
- de posse da cópia, a mesma foi selada pelo Fisco de Pernambuco, como também na entrada na
Paraíba, sendo questionada a idoneidade da nota fiscal apenas na saída da Paraíba, onde foi
explicado ao auditor e também ao Coletor o que tinha ocorrido, sendo orientado o motorista a
solicitar do Fisco de PE declaração do que tinha ocorrido no Posto Fiscal de Xexéu/PE;
- diante da demora e por ser a carga altamente inflamável, o coletor resolveu mandar lavrar o
auto de infração, onde após a lavratura do mesmo, a empresa recebeu correspondência da
empresa de Transporte Atlas, informando que a Nota Fiscal nº174891 e o CTRC nº 469860,
tinham sido colocados indevidamente em seu malote pelo fiscal do Posto de Xexéu/PE (fls. 38),
por já ter sido lavrado o auto de infração, foi a empresa orientada a entrar com a defesa
administrativa para explicar o fato, tendo seguido viagem com a nota fiscal original.
Por fim, requer o arquivamento do processo administrativo
tributário, com a extinção da lide, o que representará a verdadeira justiça fiscal.
A fiscalização instada a se pronunciar acerca da reclamação
interposta, aduz em sua contestação (fls. 52), que não comunga com as alegações citadas pela
defendente, não havendo nenhum contrato do Fisco de Pernambuco com o da Paraíba, que
acenasse para uma provável existência da Nota Fiscal nº 174.891 que teria sido extraviada no
Posto Fiscal de Xexéu/PE.
Acrescenta o autor do feito que os documentos acostados pela
empresa são todos com datas posteriores ao feito fiscal, não podendo retroagir para beneficiar a
ilegalidade da operação constatada pelo fisco paraibano.
Por fim, aduz o fazendário ser a matéria de fácil compreensão,
tendo sido flagrado o transporte de mercadoria acompanhada através de cópia de uma 2º via da
nota fiscal, diante de um erro não comprovado pelo autuado do extravio da nota fiscal pelo Fisco
de Pernambuco, onde deveria a empresa ter emitido uma nova nota fiscal em tempo hábil, não
fazendo, terá que arcar com a infração cometida e penalidade proposta na forma da lei.
Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à
instância prima com a informação de não haver reincidência (fls. 58), sendo distribuído à
julgadora fiscal Dra. Ivônia de Lourdes Lucena Lins, que após a análise quanto ao aspecto
legal, fundamentou sua sentença alegando ter sido correta a orientação de requerer a confecção
de cópia autenticada da segunda via da Nota Fiscal nº 174.891, pois tal documento se presta a
acobertar o trânsito dos produtos,como disciplina o art. 365, inciso III do Código de Processo
Civil, julgando assim o libelo basilar IMPROCEDENTE, cuja ementa transcrevemos ipsis
litteris abaixo:
INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
A delação efetuada no presente feito relativa ao
transporte de mercadorias acompanhadas por
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documentação fiscal inidônea por não ser o
legalmente exigido para operação é impróspera, pelo
fato de que a apresentação de cópia autenticada
supriu o original extraviado, com amparo no artigo
365, III do CPC, ratificado pela aposição do visto da
repartição fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
A fiscalização instada a se pronunciar acerca do recurso
hierárquico interposto, aduz em suas contra-razões (fls.70), que a ilustre julgadora alega que a
apresentação da cópia autenticada da 2º via da nota fiscal se presta para acobertar o trânsito dos
produtos, suprindo o original (1º via) extraviado, com amparo no art. 365, III do Código
Processo Civil.
Alega o fazendário que o RICMS/PB, que é uma norma especial,
em seu art. 164, inciso I diz que é dever do transportador portar a 1º via do documento fiscal,
sendo assim, prevalecendo sobre o CPC que é uma norma geral, pois se há conflito entre lei geral
e lei especial, aplica-se o disposto na lei especial nas situações nela previstas.
Acrescenta o fazendário, fazendo transcrever os art. 164, inciso I,
art. 143, § 1º, inciso II e art. 144, todos do RICMS/PB, além de vários acórdãos do Conselho de
Recursos Fiscais referente a matéria.
Por fim, requer que seja julgado PROCEDENTE o auto de
infração.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
No caso vertente, versam os autos sobre a infração de
transportar mercadorias acompanhadas da cópia da 2º via do documento fiscal, o que
caracteriza a inidoneidade documental, ensejando a exação cujo crédito tributário
demonstramos abaixo:
⇒ Crédito Tributário
NF inidônea – Cópia da 2º via da
NF
V
alor Exigido =>
ICMS
11.392,76
MULTA
22.785,53
TOTAL
34.178,29
11.392,76
22.785,53
34.178,29
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No caso em tela, ao perscrutarmos as peças dos autos, vislumbramos
ter sido flagrado pelos fiscais quando da saída do Estado da Paraíba, mas precisamente no
Posto Fiscal de Guaju, o transporte de mercadorias acobertado com a cópia da 2º via da
Nota Fiscal nº 174.891 (fls. 06).
In casu, a justificativa apresentada pelo responsável teve por cerne o
fato de que teria entregue a nota fiscal respectiva e o conhecimento de transporte ao fiscal,
quando da parada no Posto Fiscal de Xexéu/PE, tendo o fazendário daquele Estado
extraviado os documentos fiscais.
Em decorrência desse fato, o motorista alegou que teria sido orientado
a solicitar cópia autenticada da 2º via da Nota Fiscal nº 174.891, procedimento este que
daria legalidade ao prosseguimento da viagem.
Assim, o motorista solicitou a empresa em São Paulo que realizasse o
procedimento sugerido, tendo a cópia sido selada pelo fazendário de Pernambuco, assim
como pelo fiscal da Paraíba quando da entrada nesse Estado, sendo questionado acerca da
legitimidade do documento fiscal apenas quando da passagem pelo Posto Fiscal de
fronteira de Guaju/PB, situado na divisa com o Rio Grande do Norte.
Diante da ausência de comprovação do alegado pelo motorista, Sr. José
Cosme da Silva, o coletor autorizou a lavratura do auto de infração, porém, logo após ter
sido lavrado, a empresa teria recebido comunicado da Transportadora ATLAS (fls. 38), no
qual informava que a Nota Fiscal nº 174.891 e o CTRC, tinham sido colocados pelo Fiscal
do Posto de Xexéu/PE no seu malote por engano, sendo orientado pelo Coletor a entrar com
defesa administrativa, em face do auto de infração já ter sido lavrado.
Ora, após este rápido histórico dos fatos ocorridos, passaremos a
proferir nosso VEREDICTUM, vejamos.
No caso vertente, o disciplinamento contido no RICMS/PB acerca da
matéria é hialino quando assim explicita:
Art. 164 . Na saída para outra unidade da Federação,
as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I – a 1º via acompanhará as mercadorias e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2º via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco;
Art.
143...................................................................................
....
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§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento que:
II – não seja o legalmente exigido para a respectiva
operação.
Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não
se substituirão em suas respectivas funções e a sua
disposição obedecerá ordem seqüencial que as
diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Destarte, conforme exegese da norma supra, evidencia-se com nívea
clareza que o transporte de mercadorias acobertado da 2º via da nota fiscal enseja a inidoneidade
documental, recaindo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao transportador, conforme
dispõe o art. 38, inciso II, aliena “c” do RICMS/PB, transcrito ipsis literis abaixo:
Art. 38. São responsável pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais:
II – o transportador em relação à mercadoria:
c- que aceitar para despacho ou transportar sem
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo;
Nesse diapasão, vislumbramos que no momento do flagrante, o
documento fiscal apresentado pelo transportador se reportava a uma cópia autenticada da
2º via da Nota Fiscal nº 174.891 (fls. 06), documento este inidôneo para acobertar a
operação, já que, diante do fato ocorrido, caberia ter sido emitida outra nota fiscal para o
prosseguimento da viagem, jamais a cópia da 2º via da nota fiscal, pois mesmo que não
fosse uma cópia, tratando-se do documento original, ainda assim, a mesma seria
considerada inidônea para acobertar a operação.
Partindo dessa premissa, infere-se não prosperar a alegação de
ausência de dolo ou má-fé como meio de exclusão da punibilidade, haja vista se adotar no
Direito Tributário Brasileiro a teoria da “responsabilidade objetiva”, a qual consagra a
responsabilidade sem culpa, sendo, portanto, despicienda a perquirição sobre a
intencionalidade animus infringendi, ou mesmo sobre o conhecimento no que respeita à
relação de causalidade entre o agente e o fato infringente, a exemplo do art. 811, do
RICMS/PB.
Art. 811. Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida por lei, por este
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Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los.
Diante dessas razões, rendo a nobre julgadora singular o tributo do
meu respeitoso apreço e a consideração que ela, indiscutivelmente, merece, mas peço data
máxima vênia para discordar da fundamentação de sentença proferida na primeira
instância, quando a nobre mediadora alegou ter sido correta a orientação de requerer a
confecção de cópia autenticada da segunda via da Nota Fiscal nº 174.891, pois tal documento
se presta a acobertar o trânsito dos produtos,como disciplina o art. 365, inciso III do Código de
Processo Civil.
Pois se perquire das normas do RICMS/PB a clareza insofismável do
art. 164, inciso I, quando dispõe que “a 1º via acompanhará as mercadorias e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário”, assim, a contumácia em se acolher a cópia da 2º via da
nota fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria infringe os
dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 18.930/PB, haja vista que a apresentação da 2º
via (original) já seria inidônea, quanto mais a cópia da mesma, tornando-se assim
inapropriada a aplicação do art. 365, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a
autenticação da cópia da nota fiscal não ter o poder de legitimar a operação, quando a
apresentação do próprio documento original já ensejaria a inidoneidade documental.
Dessa forma, independente do motivo que teria ensejado o ocorrido,
no momento do flagrante, o documento fiscal apresentado se reportava a uma 2º via
autenticada da nota fiscal, o que caracteriza de chofre a inidoneidade documental, sendo
inconcebível o acolhimento da cópia da 2º via, mesmo diante da justificativa apresentada,
pois como é cediço dura lex sed lex, que em tradução literal significa a “a lei é dura mais é
lei”, assim, caberia ter sido sanado o problema com a emissão de uma nova nota fiscal
quando da constatação do extravio, procedimento este não realizado, sendo assim, legítima
se torna a lavratura do auto de infração, respeitando assim entendimento já pacifico nesta
instância ad quem, conforme Acórdão de lavra do ilustre Conselheiro Roberto Farias de
Araújo, o qual transcrevemos ipsis litteris abaixo:
MERCADORIA EM TRÂNSITO – LEGITIMIDADE
DA AUTUAÇÃO.
Conforme a legislação de regência, a 1º via da nota
fiscal acompanhará as mercadorias e será entregue
pelo transportador, ao destinatário. Assim, não o
fazendo, será responsável pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais. Mantida a decisão recorrida.
Auto de Infração Procedente.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Acórdão nº 511/2004.
Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo.
Portanto, diante das considerações tecidas até o momento, chega-se à
ilação de que não há o que tergiversarmos acerca da matéria, em face do hialino
disciplinamento contido nas normas de regência do ICMS paraibano concernente ao fato
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da 1º via da nota fiscal ser o documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias,
assim, não nos resta outra alternativa senão, reformarmos in totum a decisão singular que
julgou IMPROCEDENTE o auto de infração in examine, para considera-lo PROCEDENTE,
ao tempo em que demonstramos abaixo o quantum debeatur após o deslinde da pendenga.
⇒ Crédito Tributário
NF inidônea – Cópia da 2º via da
NF
V
alor Exigido =>
ICMS
11.392,76
MULTA
22.785,53
TOTAL
34.178,29
11.392,76
22.785,53
34.178,29
Ex positis,
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,
quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão recorrida que
julgou IMPROCEDENTE, para considerar PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e
Termo de Depósito nº 1291, lavrado em 16/03/2009 (fls. 03), contra TRANSCOMPRAS
TRANSPORTES E COMPRAS COMERCIAIS LTDA., CNPJ nº 32.717.811/0002-85,
fixando o crédito tributável exigível em R$ 34.178,29 (trinta e quatro mil cento e setenta e oito
reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 11.392,76 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e
setenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos art. 142, art. 143, § 1º, inciso II,
art. 144, art. 150, art. 151, com fulcro no art. 38, inciso II, alínea “c”, todos do RICMS/PB,
aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e a quantia de multa por infração de R$ 22.785,53 (vinte e
dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), com fulcro no que dispõe
o art.82, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 29 de
abril de 2011.
(RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO)
CONSELHEIRO RELATOR
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