Projeto de resolução - 3n218kdk
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: 3n218kdk
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
17/04/2013
Projeto de resolução nº 69/2013
Protocolo nº 1854/2013
Processo nº 275/2013
Autor: Dep. Mauro Savi
Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem
Aprendiz na Assembleia Legislativa do Estado
de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do Mato Grosso.
§ 1º O Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do Mato Grosso é voltado à
formação-técnico-profissional de jovens, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente
de trabalho;
§ 2º Somente poderão participar do Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do
Mato Grosso os jovens que estiverem matriculados em escola da rede pública e com frequência regular.
Art. 2° Aprendiz, para efeitos legais, é o maior de quatorze (14) anos e menor de vinte e quatro (24)
anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos da Lei Federal n° 10.097, de 19 de Dezembro de
2000, e do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3° O jovem aprendiz, conforme contrato de trabalho, receberá valor de cinquenta por cento do
salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. O número de jovens aprendizes contratados não poderá ser superior a dez
por cento do total de cargos do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa, reservando-se, do
quantitativo total de vagas dez por cento para estudantes com necessidades especiais, compatível com a
atividade a ser realizada e quinze por cento para jovens comprovadamente carentes, com renda familiar
inferior a dois salários mínimos.
Art. 4° A Assembleia Legislativa poderá estabelecer convênios com autarquias, fundações,
agentes de integração e instituições de ensino, estabelecendo os critérios e competências para a perfeita
efetivação do Programa Jovem Aprendiz.
Parágrafo Único: O planejamento, programação, acompanhamento e avaliação do programa
de aprendizagem ficarão a cargo da coordenação geral, que deverá ser instituída quando elaborado o
convênio entre a Assembleia Legislativa e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A fixação da jornada de trabalho do aprendiz levará em conta os direitos assegurados na
Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente.).
Art. 6º No desenvolvimento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as
vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:
I- Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;
II- Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia
seguinte;
III- Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;
IV- Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não
condizente com sua capacidade;
V- em atividades externas.
Art. 7º Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar e proceder todos os atos para a eficácia
plena da presente Resolução.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento
próprio da Assembleia Legislativa.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Abril de 2013
Mauro Savi
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve visar ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A profissionalização
é um direito fundamental inalienável dos adolescentes, razão pela qual deve o Estado assegurar os meios
necessários à sua implementação por meio de políticas públicas eficazes.
A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, dentre outros direitos fundamentais. A
garantia de prioridade absoluta compreende a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude.
A aprendizagem é um ensino técnico-profissional, um processo educativo que, além da formação
geral, fornece estudos de caráter técnico e aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao
exercício de certas profissões. É, pois, um importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na
medida em que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação
profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários.
Os propósitos, ao apresentarmos este Projeto de Resolução são:
I- estimular e difundir a adoção de programas de aprendizagem em todas as unidades da
Assembléia de Mato Grosso, contribuindo para o processo de profissionalização dos adolescentes entre 14 e
18 anos, especialmente daqueles que se originam de famílias com renda inferior a dois salários mínimos,
criando-lhes oportunidade de inserção social e profissional, com fomento à autonomia e respeitada a sua
condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
II- Auxiliar os jovens de 14 a 24 anos (para o aprendiz com deficiência não se
aplica o limite máximo de idade) com ações compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico;
III-O cumprimento da política pública voltada à promoção da profissionalização da juventude,
atendendo ao chamado constitucional;
IV- Contribuir para o desenvolvimento social e profissional do adolescente, mediante atividades
teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho, oportunizando-lhe, assim, sua primeira
experiência profissional;
V- Contribui também com o aumento da renda familiar do adolescente, seu interesse pela escola e
a sua devida inclusão social.
A contratação de aprendizes na Administração Pública ocorre de forma direta ou, usualmente, de
forma indireta mediante a contratação de uma Entidade Sem Fim Lucrativo (ESFL), que anotará a CTPS do
aprendiz. Tal forma de contratação, Nobres Pares, decorre do cumprimento do princípio constitucional que
prevê concurso público, como meio de seleção para o trabalho no serviço público. Dessa maneira, evita-se o
debate legal em torno da situação de violação ou não desse princípio.
Por todo o exposto, buscando a concretização da proposta em epigrafe e com o objetivo de
promover ações efetivas e integradas para todos os inseridos neste contexto (jovens de 14 a 24 anos), conto
com o apoio de meus Nobres Pares desta Casa Legislativa em seu regular trâmite, efetiva aprovação e
ulterior aplicabilidade.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Abril de 2013
Mauro Savi
Deputado Estadual
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Proposição - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso