Projeto de resolução - 3n218kdk Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: 3n218kdk SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 17/04/2013 Projeto de resolução nº 69/2013 Protocolo nº 1854/2013 Processo nº 275/2013 Autor: Dep. Mauro Savi Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171, do Regimento Interno, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. § 1º O Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do Mato Grosso é voltado à formação-técnico-profissional de jovens, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; § 2º Somente poderão participar do Programa Jovem Aprendiz da Assembleia Legislativa do Mato Grosso os jovens que estiverem matriculados em escola da rede pública e com frequência regular. Art. 2° Aprendiz, para efeitos legais, é o maior de quatorze (14) anos e menor de vinte e quatro (24) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos da Lei Federal n° 10.097, de 19 de Dezembro de 2000, e do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 3° O jovem aprendiz, conforme contrato de trabalho, receberá valor de cinquenta por cento do salário mínimo vigente. Parágrafo Único. O número de jovens aprendizes contratados não poderá ser superior a dez por cento do total de cargos do quadro de provimento efetivo da Assembleia Legislativa, reservando-se, do quantitativo total de vagas dez por cento para estudantes com necessidades especiais, compatível com a atividade a ser realizada e quinze por cento para jovens comprovadamente carentes, com renda familiar inferior a dois salários mínimos. Art. 4° A Assembleia Legislativa poderá estabelecer convênios com autarquias, fundações, agentes de integração e instituições de ensino, estabelecendo os critérios e competências para a perfeita efetivação do Programa Jovem Aprendiz. Parágrafo Único: O planejamento, programação, acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem ficarão a cargo da coordenação geral, que deverá ser instituída quando elaborado o convênio entre a Assembleia Legislativa e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo. Art. 5º A fixação da jornada de trabalho do aprendiz levará em conta os direitos assegurados na Lei Federal nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente.). Art. 6º No desenvolvimento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada: I- Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral; II- Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte; III- Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho; IV- Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade; V- em atividades externas. Art. 7º Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar e proceder todos os atos para a eficácia plena da presente Resolução. Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento próprio da Assembleia Legislativa. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Abril de 2013 Mauro Savi Deputado Estadual JUSTIFICATIVA A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A profissionalização é um direito fundamental inalienável dos adolescentes, razão pela qual deve o Estado assegurar os meios necessários à sua implementação por meio de políticas públicas eficazes. A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, dentre outros direitos fundamentais. A garantia de prioridade absoluta compreende a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude. A aprendizagem é um ensino técnico-profissional, um processo educativo que, além da formação geral, fornece estudos de caráter técnico e aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões. É, pois, um importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários. Os propósitos, ao apresentarmos este Projeto de Resolução são: I- estimular e difundir a adoção de programas de aprendizagem em todas as unidades da Assembléia de Mato Grosso, contribuindo para o processo de profissionalização dos adolescentes entre 14 e 18 anos, especialmente daqueles que se originam de famílias com renda inferior a dois salários mínimos, criando-lhes oportunidade de inserção social e profissional, com fomento à autonomia e respeitada a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento; II- Auxiliar os jovens de 14 a 24 anos (para o aprendiz com deficiência não se aplica o limite máximo de idade) com ações compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; III-O cumprimento da política pública voltada à promoção da profissionalização da juventude, atendendo ao chamado constitucional; IV- Contribuir para o desenvolvimento social e profissional do adolescente, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho, oportunizando-lhe, assim, sua primeira experiência profissional; V- Contribui também com o aumento da renda familiar do adolescente, seu interesse pela escola e a sua devida inclusão social. A contratação de aprendizes na Administração Pública ocorre de forma direta ou, usualmente, de forma indireta mediante a contratação de uma Entidade Sem Fim Lucrativo (ESFL), que anotará a CTPS do aprendiz. Tal forma de contratação, Nobres Pares, decorre do cumprimento do princípio constitucional que prevê concurso público, como meio de seleção para o trabalho no serviço público. Dessa maneira, evita-se o debate legal em torno da situação de violação ou não desse princípio. Por todo o exposto, buscando a concretização da proposta em epigrafe e com o objetivo de promover ações efetivas e integradas para todos os inseridos neste contexto (jovens de 14 a 24 anos), conto com o apoio de meus Nobres Pares desta Casa Legislativa em seu regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Abril de 2013 Mauro Savi Deputado Estadual