Avanços no combate à
Pirataria em sementes
forrageiras
Fabrício Santana Santos, DSc.
Coordenador Geral de Tecnologia, Inovação e
Recursos Genéticos
Foz do Iguaçú/PR, 17 de setembro de 2015
Introdução
Segundo a Unipasto, entre 40 e 50% das sementes forrageiras
utilizadas no Brasil, são produto de pirataria;
Como reverter esse quadro, se infelizmente a “Lei de Gérson”,
ainda faz parte do cotidiano do Agronegócio Nacional;
Prejuízos relacionados à violação de direitos, não recolhimento
de impostos, fitossanidade, qualidade nutricional, e aumento
de custos de produção, ou seja, o barato que sai caro
Introdução
O instituto do uso próprio é considerado pelo setor forrageiro
como uma fragilidade legal que permite e/ou favorece à
pirataria de sementes de cultivares protegidas
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
vem discutindo no âmbito do executivo e legislativo,
alternativas de alteração na Lei de Proteção de Cultivares (LPC)
nº 9456/97, que visem regulamentar o uso próprio de
sementes, já que o mesmo, não foi legalmente definido na
referida Lei, constando apenas das exceções ao direito da
proteção
Introdução
A única restrição imposta pela LPC foi que as sementes
reservadas para uso próprio pelo agricultor devem ser
utilizadas apenas em sua área – restrição óbvia, considerando
o nome do instituto (uso próprio)
Doutrinariamente, o uso próprio, também conhecido como
privilégio do agricultor (em inglês, Farmer’s privilege), ou como
a ação de “salvar sementes”, consiste no ato do agricultor em
reservar parte da sua produção (material colhido) para uso
como material propagativo na safra seguinte.
Introdução
Tradicionalmente, o uso próprio consistia em um costume dos
pequenos agricultores em guardar parte da sua produção
para: (i) resguardar o plantio de suas safras futuras, e, assim,
garantir a segurança alimentar de sua família; e, (ii) preservar
a genética de suas variedades;
No entanto, considerando, principalmente, a forma como o
uso próprio foi tratado na LPC, constatou-se que o mesmo
passou a ser empregado no Brasil para justificar a guarda de
qualquer volume de sementes, sem levar em conta a
finalidade da lavoura, o que acarretou um aumento da
pirataria de sementes e diminuiu sensivelmente o retorno dos
investimentos aportados pelos obtentores vegetais.
Ações do MAPA
Alterar a LPC visando coibir prática de pirataria com penas
severas (equiparação com Lei de Propriedade Industrial).
Estabelecer procedimentos de fiscalização harmonizados em
todo território nacional, evitando a subjetividade na aplicação
da LPC e da Lei de sementes, por parte dos FFA’s;
Promover Acordos de Cooperação Técnica com Instituições
Públicas e Privadas;
PRINCIPAL ALTERAÇÃO LPC
8) Proibições e sanções
VIGENTE
PROPOSTA
Art. 37
Aquele que vender, oferecer à venda,
reproduzir, importar, exportar, bem
como embalar ou armazenar para
esses fins, ou ceder a qualquer título,
material de propagação de cultivar
protegida, com denominação correta
ou com outra, sem autorização do
titular, fica obrigado a indenizá-lo, em
valores a serem determinados em
regulamento, além de ter o material
apreendido, assim como pagará multa
equivalente a vinte por cento do valor
comercial do material apreendido,
incorrendo, ainda, em crime de
violação dos direitos do melhorista,
sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Caracteriza os crimes e define as penas
para atos que violem o direito dos
obtentores
Viola o direito de proteção aquele que
“Comercializar ou ter em estoque com
o propósito de comercialização, cultivar
protegida ou suas partes, objetivando
plantio ou semeadura, independente de
utilizar sua denominação correta, com
violação dos direitos do titular” e
“Reproduzir ou multiplicar, com
finalidade de comercializar ou de obter
lucro, material propagativo ou produto
de colheita de cultivar protegida, com
violação dos direitos do seu titular:“
Pena: de detenção (3 meses a 1 ano) ou
multa. Pena é aumentada quando a
infração é cometida por terceiros com
acesso privilegiado à cultivar protegida.
Mudança de atitude
Por parte dos obtentores, no sentido de buscar seus direitos
tanto na esfera administrativa, quanto na esfera do judiciário;
Exemplo 1: Embrapa acionou na Justiça um usuário de
sementes forrageiras por uso indevido de cultivar protegida ;
Exemplo 2: Fibria acionou na Justiça uma empresa por uso
indevido de cultivar protegida;
As situações ocorreram na Justiça Federal dos estados de Mato
Grosso do sul e São Paulo.
Verificação de uso indevido de cultivares protegidas
videira
trigo
soja
Nº de verificações
50
rosa
40
morango
30
maçã
milheto
20
eucalipto
10
caupi
braquiaria
0
2007
2008
2009
2010
2011
ano
2012
2013
2014
batata
aveia
arroz
algodão
Obrigado!!!
[email protected][email protected]
 (55) 61 3218 2923
Internet www.agricultura.gov.br
(VEGETAL>registros e autorizações > proteção de cultivares
>PESQUISA DE CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)
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Fabricio Santana Santos