CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
2ª. SECÇÃO
CASO COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS «REFORMA
AGRÁRIA» c. PORTUGAL
(Queixas nos44311/04, 7780/05, 8297/05, 10132/05, 10139/05, 10150/05
10160/05, 15723/05, 16394/05, 16933/05, 17116/05, 17196/05,17198/05,
17200/05, 17767/05, 18834/05, 18877/05, 18892/05, 19750/05,19754/05,
19953/05, 20349/05, 21523/05 e 21525/05)
SENTENÇA
ESTRASBURGO
15 de Janeiro de 2008
DEFINITIVA
15 de Abril de 2008
CONSEIL
DE L’EUROPE
COUNCIL
OF EUROPE
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo
44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
3
Nestes 24 processos denominados «Reforma Agrária» c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em
formação constituída por:
Françoise Tulkens, Presidente,
Ireneu Cabral Barreto,
Riza Türmen,
Mindia Ugrekhelidze,
Vladimiro Zagrebelsky,
Antonella Mularoni,
Dragoljub Popović, juízes,
e por Sally Dollé, escrivã de secção
Após ter deliberado em conferência em 11 de Dezembro de 2007,
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data:
PROCESSO
1. Na origem do caso estão 24 queixas contra a República Portuguesa
que várias sociedades e cidadãos deste Estado («os requerentes»)
deduziram, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»), cujos
detalhes se encontram no Anexo I da presente sentença.
2. Os requerentes foram representados por diversos advogados (ver
Anexo I). O Governo Português («o Governo») foi representado pelo seu
Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.
3. O Tribunal (2ª. secção) decidiu comunicar ao Governo as queixas
em causa em 19 de Setembro de 2006 (ver Anexo I). Tirando partido das
disposições do artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que seriam examinadas
ao mesmo tempo a admissibilidade e o mérito das queixas.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
4. Os requerentes eram todos proprietários – ou herdeiros de
propriedades – de prédios rústicos agrícolas que foram objecto, em 1975, de
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
4
expropriações ou nacionalizações no âmbito da política relativa à reforma
agrária. A legislação pertinente na matéria previa que os proprietários
podiam, sob certas condições, exercer o seu direito de reserva sobre uma
parte dos prédios rústicos a fim de aí prosseguirem as suas actividades
agrícolas. Previa ainda a indemnização dos interessados. A quantia, o prazo
e as condições de pagamento dessa indemnização ficaram por determinar.
5. Os valores das indemnizações recebidas pelos requerentes bem como
as respectivas datas de pagamento estão especificados no Anexo II da
presente sentença.
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES
6. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.
Portugal (nos 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus
parágrafos 31 a 37, o direito e a prática internas pertinentes em matéria de
reforma agrária. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional
confirmou a sua jurisprudência na matéria (sentença Almeida Garrett
supracitado, § 37) através do seu acórdão no 85/03/T de 12 de Fevereiro de
2003.
O DIREITO
I. SOBRE A JUNÇÃO DAS QUEIXAS
7. Tendo em conta a semelhança dos casos quanto aos factos e à
questão de fundo que estes colocam, o Tribunal considera necessário juntálos e decide examiná-los conjuntamente numa única sentença.
II. SOBRE A ALEGADA
PROTOCOLO No 1
VIOLAÇÃO
DO
ARTIGO
1.º
DO
8. Os requerentes alegam que o valor da indemnização não
corresponde a uma «justa indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e
pagamento da indemnização definitiva. Invocam a violação do direito ao
respeito dos seus bens, previsto pelo artigo 1.º do Protocolo nº 1 à
Convenção, que dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens.
Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e
nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados
possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do
uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de
impostos e outras contribuições ou multas.»
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
9.
5
O Governo opõe-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
10. O Tribunal constata que as queixas não são manifestamente mal
fundadas nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota
ainda que não integram nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a
esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal
supracitado, §§ 41-43). Por conseguinte, as queixas são declaradas
admissíveis.
B. Sobre o mérito
11. O Tribunal lembra que já foi chamado a examinar casos
semelhantes, relativos à política de indemnização das nacionalizações e
expropriações que ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida
Garrett, Mascarenhas Falcão e outros supracitada, bem como as sentenças
Mora do Vale e outros c. Portugal, no 53468/99, de 29 de Julho de 2004,
Calheiros Lopes e outros c. Portugal, nº 69338/01, de 7 de Junho de 2005 e
Companhia Agrícola de Penha Garcia, S.A. e outros c. Portugal, nos
21240/02, 15236/03, 15490/03, 15504/03, 15508/03, 15512/03, 15843/03,
23256/03, 23659/03, 36434/03, 36438/03, 36445/03, 37729/03, 1999/04,
27600/04, 41904/04 e 44323/04, de 19 de Dezembro de 2006). Em todos
estes casos, o Tribunal concluiu pela violação do artigo 1.º do Protocolo no
1, considerando que os interessados tiveram que suportar um encargo
especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar entre,
por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do
direito ao respeito dos bens.
12. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu
desta jurisprudência nas presentes 24 queixas.
13. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1 em
todos estes casos.
III. SOBRE OUTRAS VIOLAÇÕES ALEGADAS
14. Em alguns casos, os requerentes invocam também, em apoio às suas
queixas, os artigos 6.º e 13.º da Convenção.
15. Tendo em conta a declaração relativa ao artigo 1.º do Protocolo nº 1
(parágrafo 13 supracitado), o Tribunal considera que não há lugar a
examinar em separado se houve, no caso em apreço, violação destas
disposições.
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
6
IV. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
16. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,
e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»
A. Danos
17. Os requerentes solicitam várias importâncias a título de danos
materiais e morais que alegam ter sofrido. O Governo contesta estes pedidos
18. O Tribunal nota, em conformidade com a sua jurisprudência
constante na matéria, que os requerentes terão sofrido um dano material,
correspondente à diferença entre os juros a receber nos termos da legislação
pertinente e a depreciação monetária em Portugal no período referido, que
teve início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da
Convenção para Portugal, e terminou na data da colocação à disposição dos
requerentes das indemnizações em causa. Com efeito, as quantias que os
requerentes deviam receber não foram colocadas à sua disposição nos
prazos previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de mora
foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda no período em
causa (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal
(reparação razoável), nos 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de
2001).
19. O Tribunal considera razoável indemnizar os danos materiais dos
requerentes mediante aplicação de juros compensatórios à taxa anual de 6%,
para o período compreendido entre 9 de Novembro de 1978 e a data de
pagamento das indemnizações internas, sobre os montantes principais das
indemnizações internas, tal como fixadas pelos despachos proferidos em
cada caso. Às quantias assim obtidas devem ser depois deduzidos os
montantes pagos aos requerentes a título de juros e de subsídios diversos, tal
como calculados nos termos da legislação interna pertinente pelos serviços
competentes da Administração. Porém, nos casos em que tal quantia seja
inferior ao montante dos juros recebidos a nível interno, os requerentes em
questão apenas beneficiarão, se for o caso, de uma indemnização respeitante
ao dano moral, em certos casos e conforme as circunstâncias de cada caso.
20. O Tribunal decide assim atribuir as importâncias seguintes, de
acordo com a tabela a seguir (devendo entender-se que, quando há vários
requerentes, as importâncias em questão são atribuídas conjuntamente, salvo
menção especial):
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
Caso e nomes dos requerentes
44.311/04 – Maria Teresa de
Lourdes da Costa Capucho
7.780/05 – Maria Antónia Lopes
Aleixo Fernandes
8.297/05 – Maria Henriqueta
Pedrosa Rosa Rodrigues da
Costa Freire e Maria da
Conceição Rodrigues da Costa
Freire Correia
10.132/05 – Vítor Manuel
Courinha Martins
10.139/05 – Joaquim Lince
Branco Núncio
10.150/05 – Maria Manuela de
Albuquerque D'Orey Manoel,
Luís Joaquim D'Orey Manoel,
Duarte D'Orey Manoel, Diogo
Maria D'Orey Manoel, Ana
Maria
D'Orey
Manoel,
Francisco D'Orey Manoel,
Filipa D'Orey Manoel Correia
Matias, Maria D'Orey Manoel,
Pedro D'Orey Manoel, Bernardo
D'Orey Manoel e Vasco Maria
Rego D'Orey Manoel
10.160/05 – Caetano Macedo
Oliveira Soares, José Macedo
Oliveira Soares, Maria Macedo
Oliveira Soares, Luísa Macedo
Oliveira Soares e Maria do
Carmo Macedo Oliveira Soares
15.723/05 – Maria Antónia de
Carvalho Rovisca Garcia
16.394/05 – Maria Joana
Coelho Bulhão Neves Martins
16.933/05 – Nuno Rodrigo
Martins Portas, Carlos Alberto
Martins Portas, José Manuel
Martins Portas, Maria Manuela
Martins Portas, Manuel Peças
Carapeta, Mariana Rosa Valério
Balasteiro Carapeta, Gertrudes
dos Prazeres Rasteiro Neves,
José Manuel Bulhão Martins e
Luís Fernando Bulhão Martins
Reparação razoável
(danos materiais)
em euros
________
Reparação razoável
(danos morais)
em euros
10.000
141.744
5.000
5.354 (1.ª requerente)
10.000
5.441 (2.ª requerente)
10.825
5.000
6.397
10.000
270.028
45.000
38.697 (1.º requerente)
28.479 (2.º requerente)
27.770 (os 3 outros
25.000
requerentes
conjuntamente)
393.235
5.000
5.707
5.000
16.446
_______
* dano moral
indemnizado no
âmbito da queixa
no 36.438/03
(ver sentença Companhia
Agrícola de Penha
Garcia, S.A. e outros
supracitada)
7
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
17.116/05 – Maria Joana
Patrício Malta
17.196/05 – António Luís
Sallaty de Aires Mateus e
Gustavo Bergstrom de Aires
Mateus
17.198/05 – Nuno Miguel Alves
Pereira Joaquim, João Manuel
Alves Pereira Joaquim, António
Nuno Nunes Alves Pereira
Joaquim e Maria Inês Alves
Pereira Joaquim
17.767/05
–
Maria
da
Conceição Garcia Courinha
Azevedo Rosado
18.834/05 – Maria José Mexia
Nunes Barata de Sousa Cabral
Nunes Mexia
18.877/05 – Maria Lucilia Pires
Gago Guiomar, Luísa Gago
Sequeira e Maria Adélia da
Conceição Pires
18.892/05 – José Malheiro
Reymão, Maria Clara Malheiro
Reymão Couceiro da Costa,
Catarina Malheiro Reymão,
João da Penha e Costa Malheiro
Reymão,
Maria
Malheiro
Reymão, Manuel Malheiro
Reymão, Miguel Malheiro
Reymão,
Filipe
Malheiro
Reymão, Francisco de Paula da
Penha e Costa Malheiro
Reymão e António da Penha e
Costa Malheiro Reymão
19.750/05 – Adozinda Augusta
de Vilhena Peres dos Santos
Rosa Branco
19.754/05 – Nuno Rodrigo
Martins Portas, Carlos Alberto
Martins Portas, José Manuel
Martins Portas e Maria Manuela
Martins Portas
219.772
5.000
75.475 (1.º requerente)
25.158 (2.º requerente)
5.000
2.376
25.000
30.091
5.000
208.752
5.000
89.088
10.000
_________
50.000
1.413
10.000
_________
________
* dano moral
indemnizado no
âmbito da queixa
n.o36.438/03
(ver sentença Companhia
Agrícola de Penha
Garcia, S.A. e outros
supracitada)
19.953/05 – Maria Manuela de
Albuquerque D'Orey Manoel,
Luís Joaquim D'Orey Manoel,
268.056
_________
* dano moral
8
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
Duarte D'Orey Manoel, Diogo
Maria D'Orey Manoel, Ana
Maria
D'Orey
Manoel,
Francisco D'Orey Manoel,
Filipa D'Orey Manoel Correia
Matias, Maria D'Orey Manoel e
Pedro D'Orey Manoel
20349/05 – Ana Isabel de
Araújo Barrão Rocha Parreira
Cortez
21523/05 – José Jerónimo
Amaral Mendes, Maria Tula
Amaral Mendes Vitorino e
Maria Teresa Amaral Mendes
Pinheiro
21525/05 – Maria da Conceição
de Vilhena de Sousa Rego
Ribeiro da Cunha e Teresa
Maria de Vilhena de Sousa
Rego Ortigão Ramos
17200/05 – Sociedade Agrícola
do Peral S.A. (n.o 2)
9
indemnizado no
âmbito da queixa n.º
10.150/05
6.256
10.000
1.797
10.000
204.513
7.500
250.361
_________
B. Custas e Despesas
21. Alguns requerentes solicitam ainda várias importâncias a título de
custas e despesas que incorreram perante as jurisdições internas e o
Tribunal.
22. O Governo contesta estes pedidos.
23. Relativamente aos requerentes que solicitaram o pagamento das
custas e despesas, o Tribunal decide atribuir uma quantia global de 2.000
Euros por caso, incluindo quando houver vários requerentes.
C. Juros de mora
24. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
10
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara as queixas admissíveis;
2. Decide que houve, em cada caso, violação do artigo 1.º do Protocolo no
1;
3. Decide que não há lugar a examinar em separado os outros pedidos
suscitados por alguns requerentes;
4. Decide
a) Que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses
que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva
nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as importâncias
seguintes (entende-se que, quando houver vários requerentes, as
importâncias em questão são atribuídas conjuntamente, salvo indicação
contrária):
i. queixa nº 44.311/04: 10.000 Euros (dez mil euros) por danos
morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
ii. queixa nº 7.780/05: 141.744 Euros (cento e quarenta e um mil
setecentos e quarenta e quatro euros) por danos materiais, 5.000 Euros
(cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por
custas e despesas;
iii. queixa nº 8.297/05: 5.354 Euros (cinco mil trezentos e
cinquenta e quatro euros) para a primeira requerente e 5.441 Euros
(cinco mil quatrocentos e quarenta e um euros) para a segunda
requerente por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros)
conjuntamente às duas requerentes por danos morais e 2.000 Euros (dois
mil euros) conjuntamente com os dois requerentes por custas e despesas;
iv. queixa nº 10.132/05: 10.825 Euros (dez mil oitocentos e vinte
cinco euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por
danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
v.
queixa nº 10.139/05: 6.397 Euros (seis mil trezentos e noventa
e sete euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por
danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
vi. queixa nº 10.150/05: 270.028 Euros (duzentos e setenta mil e
vinte oito euros) por danos materiais, 45.000 Euros (quarenta e cinco mil
euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e
despesas;
vii. queixa nº 10.160/05: 38.697 Euros (trinta e oito mil seiscentos
e noventa e sete euros) para a primeira requerente, 28.479 Euros (vinte e
oito mil quatrocentos e setenta e nove euros) para a segunda requerente,
27.770 Euros (vinte e sete mil setecentos e setenta euros) para as três
outras requerentes, conjuntamente, por danos materiais, 25.000 Euros
(vinte e cinco mil euros) conjuntamente para os cinco requerentes por
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
11
danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) conjuntamente para os
cinco requerentes por custas e despesas;
viii. queixa nº 15.723/05: 393.235 Euros (trezentos e noventa e três
mil duzentos e trinta e cinco euros) por danos materiais, 5.000 Euros
(cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por
custas e despesas;
ix. queixa nº 16.394/05: 5.707 Euros (cinco mil setecentos e sete
euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos
morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
x.
queixa nº 16.933/05: 16.446 Euros (dezasseis mil quatrocentos
e quarenta e seis euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil
euros) por custas e despesas;
xi. queixa nº 17.116/05: 219.772 Euros (duzentos e dezanove mil
setecentos e setenta e dois euros) por danos materiais, 5.000 Euros
(cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por
custas e despesas;
xii. queixa nº 17.196/05: 75.475 Euros (setenta e cinco mil
quatrocentos e setenta e cinco euros) para o primeiro requerente, 25.158
Euros (vinte e cinco mil cento e cinquenta e oito euros) para a segunda
requerente por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros)
conjuntamente aos requerentes por danos morais e 2.000 Euros (dois mil
euros) conjuntamente aos requerentes por custas e despesas;
xiii. queixa nº 17.198/05: 2.376 Euros (dois mil trezentos e setenta
e seis euros) por danos materiais, 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros)
por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xiv. queixa nº 17.767/05: 30.091 Euros (trinta mil e noventa e um
euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos
morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xv. queixa nº 18.834/05: 208.752 Euros (duzentos e oito mil
setecentos e cinquenta e dois euros) por danos materiais, 5.000 Euros
(cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por
custas e despesas;
xvi. queixa nº 18.877/05: 89.088 Euros (oitenta e nove mil e
oitenta e oito euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros)
por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xvii. queixa nº 18.892/05: 50.000 Euros (cinquenta mil euros) por
danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xviii. queixa nº 19.750/05: 1.413 Euros (mil quatrocentos e treze
euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos
morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xix. queixa nº 19.754/05: 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e
despesas;
xx. queixa nº 19.953/05: 268.056 Euros (duzentos e sessenta e
oito mil e cinquenta e seis euros) por danos materiais e 2.000 Euros
(dois mil euros) por custas e despesas;
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
12
xxi. queixa nº 20.349/05: 6.256 Euros (seis mil duzentos e
cinquenta e seis euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil
euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e
despesas;
xxii. queixa nº 21.523/05: 1.797 Euros (mil setecentos e noventa e
sete euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos
morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas;
xxiii. queixa nº 21.525/05: 204.513 Euros (duzentos e quatro mil
quinhentos e treze euros) por danos materiais, 7.500 Euros (sete mil e
quinhentos euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros por
custas e despesas;
xxiv. queixa nº 17.200/05: 250.361 Euros (duzentos e cinquenta mil
trezentos e sessenta e um euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois
mil euros) por custas e despesas;
b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do
Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três
pontos percentuais;
5. Quanto ao restante, o pedido de reparação razoável é rejeitado.
Redigido em francês, enviado por escrito em 15 de Janeiro de 2008, nos
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.
Sally Dollé
Escrivã
Françoise Tulkens
Presidente
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS
« RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL
ANEXO I
(SUPRIMIDO)
13
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS CASOS « RÉFORMA AGRÁRIA » C. PORTUGAL
14
ANEXO II
No Queixa
Requerente(s)
Indemnização interna
(importância principal) EUR1
44.311/04
7.780/05
8.297/05
Costa Capucho
Lopes Aleixo Fernandes
Rodrigues da Costa Freire
13.636
444.822
8.182
10.132/05
10.139/05
10.150/05
10.160/05
Courinha Martins
Lince Branco Núncio
D'Orey Manoel (no1)
Macedo Oliveira Soares
63.007
224.419
583.127
76.853
para cada requerente
15.723/05
16.394/05
Carvalho Rovisco Garcia
Coelho Bulhão Neves Martins
16.933/05
17.116/05
17.196/05
Les Consorts Neves Martins
Patrício Malta
Aires Mateus
17.198/05
Alves Pereira Joaquim
17.767/05
18.834/05
Garcia Courinha Azevedo Rosado
Mexia Nunes Barata de Sousa Cabral
Nunes Mexia
Pires Gago Guiomar et autres
Malheiro Reymão
18.877/05
18.892/05
685.478
10.165
Indemnização interna
(juros e subsídios diversos)
EUR1
30.573
349.606
5.184 (1.º requerente)
5.251 (2. requerente)
Data pagamento ou
colocação à disposição do
pagamento
7/6/05
11/4/97
28/4/00 (1.º requerente)
21/8/00 (2.º requerente)
76.469
299.423
524.611
69.343 (1.º requerente)
79.561 (2.º requerente)
80.270 (os 3 outros requerentes)
540.880
8.320
12/12/01
27/07/01
27/07/01
15/4/02
40.637
285.463
¼ 450.031 (1.º requerente)
1/12
450.031 (2.º requerente)
3.563
39.633
201.897
305.156
81.139
424.896
82.319
356.572
127.133
87.042
597 para cada um dos requerentes
1 342 para cada um dos requerentes
2.327
27/7/01
12/12/01 (pagamento parcial)
19/05/05 (pagamento total)
12/12/01
23/6/03
4/5/01
25/7/00 (pagamento parcial)
29/1/06 (pagamento total)
12/12/01
12/1/01
12/12/01
22/8/06
SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » C. PORTUGAL
No Queixa
15
1.581
18.220
579.452
10 107
Indemnização interna
(juros e subsídios diversos)
EUR 1
1.125
38.480
521.575
7.517
2.678
1.850
Vilhena de Sousa Rego
494.864
474.718
Sociedade Agrícola do Peral S.A. (nº 2)
449.241
355.629
Requerente(s)
19.750/05
19.754/05
19.953/05
20.349/05
Vilhena Peres dos Santos Rosa Branco
Les consorts Neves Martins Portas
D'Orey Manuel (no2)
Araújo Barrão Rocha Parreira Cortez
21.523/05
Amaral Mendes
21.525/05
17.200/05
1
Indemnização interna
(importância principal) EUR 1
Data Pagamento ou de
colocação à disposição
do pagamento
12/8/05
29/01/06
27/7/01
27/7/01 (pagamento parcial)
19/05/05 (pagamento total)
25/7/01 (pagamento parcial)
15/11/04 (pagamento total)
23/9/01 (pagamento parcial)
29/1/06 (pagamento total)
4/5/01
Todas as quantias foram convertidas em euros, mesmo quando foram pagas aos interessados em escudos portugueses, e arredondadas ao euro superior
ou inferior mais aproximado.
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"Reforma Agrária" c. Portugal, acórdão de 15.01.2008, queixas várias