CONSEIL DE L’EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS 2ª. SECÇÃO CASO COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS «REFORMA AGRÁRIA» c. PORTUGAL (Queixas nos44311/04, 7780/05, 8297/05, 10132/05, 10139/05, 10150/05 10160/05, 15723/05, 16394/05, 16933/05, 17116/05, 17196/05,17198/05, 17200/05, 17767/05, 18834/05, 18877/05, 18892/05, 19750/05,19754/05, 19953/05, 20349/05, 21523/05 e 21525/05) SENTENÇA ESTRASBURGO 15 de Janeiro de 2008 DEFINITIVA 15 de Abril de 2008 CONSEIL DE L’EUROPE COUNCIL OF EUROPE COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma. SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 3 Nestes 24 processos denominados «Reforma Agrária» c. Portugal, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em formação constituída por: Françoise Tulkens, Presidente, Ireneu Cabral Barreto, Riza Türmen, Mindia Ugrekhelidze, Vladimiro Zagrebelsky, Antonella Mularoni, Dragoljub Popović, juízes, e por Sally Dollé, escrivã de secção Após ter deliberado em conferência em 11 de Dezembro de 2007, Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data: PROCESSO 1. Na origem do caso estão 24 queixas contra a República Portuguesa que várias sociedades e cidadãos deste Estado («os requerentes») deduziram, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»), cujos detalhes se encontram no Anexo I da presente sentença. 2. Os requerentes foram representados por diversos advogados (ver Anexo I). O Governo Português («o Governo») foi representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto. 3. O Tribunal (2ª. secção) decidiu comunicar ao Governo as queixas em causa em 19 de Setembro de 2006 (ver Anexo I). Tirando partido das disposições do artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que seriam examinadas ao mesmo tempo a admissibilidade e o mérito das queixas. OS FACTOS I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO 4. Os requerentes eram todos proprietários – ou herdeiros de propriedades – de prédios rústicos agrícolas que foram objecto, em 1975, de SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 4 expropriações ou nacionalizações no âmbito da política relativa à reforma agrária. A legislação pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas condições, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa indemnização ficaram por determinar. 5. Os valores das indemnizações recebidas pelos requerentes bem como as respectivas datas de pagamento estão especificados no Anexo II da presente sentença. II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES 6. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (nos 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) através do seu acórdão no 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003. O DIREITO I. SOBRE A JUNÇÃO DAS QUEIXAS 7. Tendo em conta a semelhança dos casos quanto aos factos e à questão de fundo que estes colocam, o Tribunal considera necessário juntálos e decide examiná-los conjuntamente numa única sentença. II. SOBRE A ALEGADA PROTOCOLO No 1 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO 8. Os requerentes alegam que o valor da indemnização não corresponde a uma «justa indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da indemnização definitiva. Invocam a violação do direito ao respeito dos seus bens, previsto pelo artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe: «Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras contribuições ou multas.» SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 9. 5 O Governo opõe-se a esta tese. A. Sobre a admissibilidade 10. O Tribunal constata que as queixas não são manifestamente mal fundadas nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não integram nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal supracitado, §§ 41-43). Por conseguinte, as queixas são declaradas admissíveis. B. Sobre o mérito 11. O Tribunal lembra que já foi chamado a examinar casos semelhantes, relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros supracitada, bem como as sentenças Mora do Vale e outros c. Portugal, no 53468/99, de 29 de Julho de 2004, Calheiros Lopes e outros c. Portugal, nº 69338/01, de 7 de Junho de 2005 e Companhia Agrícola de Penha Garcia, S.A. e outros c. Portugal, nos 21240/02, 15236/03, 15490/03, 15504/03, 15508/03, 15512/03, 15843/03, 23256/03, 23659/03, 36434/03, 36438/03, 36445/03, 37729/03, 1999/04, 27600/04, 41904/04 e 44323/04, de 19 de Dezembro de 2006). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu pela violação do artigo 1.º do Protocolo no 1, considerando que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve reinar entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos bens. 12. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprudência nas presentes 24 queixas. 13. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1 em todos estes casos. III. SOBRE OUTRAS VIOLAÇÕES ALEGADAS 14. Em alguns casos, os requerentes invocam também, em apoio às suas queixas, os artigos 6.º e 13.º da Convenção. 15. Tendo em conta a declaração relativa ao artigo 1.º do Protocolo nº 1 (parágrafo 13 supracitado), o Tribunal considera que não há lugar a examinar em separado se houve, no caso em apreço, violação destas disposições. SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 6 IV. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO 16. Nos termos do artigo 41.º da Convenção, «Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.» A. Danos 17. Os requerentes solicitam várias importâncias a título de danos materiais e morais que alegam ter sofrido. O Governo contesta estes pedidos 18. O Tribunal nota, em conformidade com a sua jurisprudência constante na matéria, que os requerentes terão sofrido um dano material, correspondente à diferença entre os juros a receber nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal no período referido, que teve início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para Portugal, e terminou na data da colocação à disposição dos requerentes das indemnizações em causa. Com efeito, as quantias que os requerentes deviam receber não foram colocadas à sua disposição nos prazos previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda no período em causa (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável), nos 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001). 19. O Tribunal considera razoável indemnizar os danos materiais dos requerentes mediante aplicação de juros compensatórios à taxa anual de 6%, para o período compreendido entre 9 de Novembro de 1978 e a data de pagamento das indemnizações internas, sobre os montantes principais das indemnizações internas, tal como fixadas pelos despachos proferidos em cada caso. Às quantias assim obtidas devem ser depois deduzidos os montantes pagos aos requerentes a título de juros e de subsídios diversos, tal como calculados nos termos da legislação interna pertinente pelos serviços competentes da Administração. Porém, nos casos em que tal quantia seja inferior ao montante dos juros recebidos a nível interno, os requerentes em questão apenas beneficiarão, se for o caso, de uma indemnização respeitante ao dano moral, em certos casos e conforme as circunstâncias de cada caso. 20. O Tribunal decide assim atribuir as importâncias seguintes, de acordo com a tabela a seguir (devendo entender-se que, quando há vários requerentes, as importâncias em questão são atribuídas conjuntamente, salvo menção especial): SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL Caso e nomes dos requerentes 44.311/04 – Maria Teresa de Lourdes da Costa Capucho 7.780/05 – Maria Antónia Lopes Aleixo Fernandes 8.297/05 – Maria Henriqueta Pedrosa Rosa Rodrigues da Costa Freire e Maria da Conceição Rodrigues da Costa Freire Correia 10.132/05 – Vítor Manuel Courinha Martins 10.139/05 – Joaquim Lince Branco Núncio 10.150/05 – Maria Manuela de Albuquerque D'Orey Manoel, Luís Joaquim D'Orey Manoel, Duarte D'Orey Manoel, Diogo Maria D'Orey Manoel, Ana Maria D'Orey Manoel, Francisco D'Orey Manoel, Filipa D'Orey Manoel Correia Matias, Maria D'Orey Manoel, Pedro D'Orey Manoel, Bernardo D'Orey Manoel e Vasco Maria Rego D'Orey Manoel 10.160/05 – Caetano Macedo Oliveira Soares, José Macedo Oliveira Soares, Maria Macedo Oliveira Soares, Luísa Macedo Oliveira Soares e Maria do Carmo Macedo Oliveira Soares 15.723/05 – Maria Antónia de Carvalho Rovisca Garcia 16.394/05 – Maria Joana Coelho Bulhão Neves Martins 16.933/05 – Nuno Rodrigo Martins Portas, Carlos Alberto Martins Portas, José Manuel Martins Portas, Maria Manuela Martins Portas, Manuel Peças Carapeta, Mariana Rosa Valério Balasteiro Carapeta, Gertrudes dos Prazeres Rasteiro Neves, José Manuel Bulhão Martins e Luís Fernando Bulhão Martins Reparação razoável (danos materiais) em euros ________ Reparação razoável (danos morais) em euros 10.000 141.744 5.000 5.354 (1.ª requerente) 10.000 5.441 (2.ª requerente) 10.825 5.000 6.397 10.000 270.028 45.000 38.697 (1.º requerente) 28.479 (2.º requerente) 27.770 (os 3 outros 25.000 requerentes conjuntamente) 393.235 5.000 5.707 5.000 16.446 _______ * dano moral indemnizado no âmbito da queixa no 36.438/03 (ver sentença Companhia Agrícola de Penha Garcia, S.A. e outros supracitada) 7 SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 17.116/05 – Maria Joana Patrício Malta 17.196/05 – António Luís Sallaty de Aires Mateus e Gustavo Bergstrom de Aires Mateus 17.198/05 – Nuno Miguel Alves Pereira Joaquim, João Manuel Alves Pereira Joaquim, António Nuno Nunes Alves Pereira Joaquim e Maria Inês Alves Pereira Joaquim 17.767/05 – Maria da Conceição Garcia Courinha Azevedo Rosado 18.834/05 – Maria José Mexia Nunes Barata de Sousa Cabral Nunes Mexia 18.877/05 – Maria Lucilia Pires Gago Guiomar, Luísa Gago Sequeira e Maria Adélia da Conceição Pires 18.892/05 – José Malheiro Reymão, Maria Clara Malheiro Reymão Couceiro da Costa, Catarina Malheiro Reymão, João da Penha e Costa Malheiro Reymão, Maria Malheiro Reymão, Manuel Malheiro Reymão, Miguel Malheiro Reymão, Filipe Malheiro Reymão, Francisco de Paula da Penha e Costa Malheiro Reymão e António da Penha e Costa Malheiro Reymão 19.750/05 – Adozinda Augusta de Vilhena Peres dos Santos Rosa Branco 19.754/05 – Nuno Rodrigo Martins Portas, Carlos Alberto Martins Portas, José Manuel Martins Portas e Maria Manuela Martins Portas 219.772 5.000 75.475 (1.º requerente) 25.158 (2.º requerente) 5.000 2.376 25.000 30.091 5.000 208.752 5.000 89.088 10.000 _________ 50.000 1.413 10.000 _________ ________ * dano moral indemnizado no âmbito da queixa n.o36.438/03 (ver sentença Companhia Agrícola de Penha Garcia, S.A. e outros supracitada) 19.953/05 – Maria Manuela de Albuquerque D'Orey Manoel, Luís Joaquim D'Orey Manoel, 268.056 _________ * dano moral 8 SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL Duarte D'Orey Manoel, Diogo Maria D'Orey Manoel, Ana Maria D'Orey Manoel, Francisco D'Orey Manoel, Filipa D'Orey Manoel Correia Matias, Maria D'Orey Manoel e Pedro D'Orey Manoel 20349/05 – Ana Isabel de Araújo Barrão Rocha Parreira Cortez 21523/05 – José Jerónimo Amaral Mendes, Maria Tula Amaral Mendes Vitorino e Maria Teresa Amaral Mendes Pinheiro 21525/05 – Maria da Conceição de Vilhena de Sousa Rego Ribeiro da Cunha e Teresa Maria de Vilhena de Sousa Rego Ortigão Ramos 17200/05 – Sociedade Agrícola do Peral S.A. (n.o 2) 9 indemnizado no âmbito da queixa n.º 10.150/05 6.256 10.000 1.797 10.000 204.513 7.500 250.361 _________ B. Custas e Despesas 21. Alguns requerentes solicitam ainda várias importâncias a título de custas e despesas que incorreram perante as jurisdições internas e o Tribunal. 22. O Governo contesta estes pedidos. 23. Relativamente aos requerentes que solicitaram o pagamento das custas e despesas, o Tribunal decide atribuir uma quantia global de 2.000 Euros por caso, incluindo quando houver vários requerentes. C. Juros de mora 24. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais. SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 10 POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, 1. Declara as queixas admissíveis; 2. Decide que houve, em cada caso, violação do artigo 1.º do Protocolo no 1; 3. Decide que não há lugar a examinar em separado os outros pedidos suscitados por alguns requerentes; 4. Decide a) Que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as importâncias seguintes (entende-se que, quando houver vários requerentes, as importâncias em questão são atribuídas conjuntamente, salvo indicação contrária): i. queixa nº 44.311/04: 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; ii. queixa nº 7.780/05: 141.744 Euros (cento e quarenta e um mil setecentos e quarenta e quatro euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; iii. queixa nº 8.297/05: 5.354 Euros (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro euros) para a primeira requerente e 5.441 Euros (cinco mil quatrocentos e quarenta e um euros) para a segunda requerente por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) conjuntamente às duas requerentes por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) conjuntamente com os dois requerentes por custas e despesas; iv. queixa nº 10.132/05: 10.825 Euros (dez mil oitocentos e vinte cinco euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; v. queixa nº 10.139/05: 6.397 Euros (seis mil trezentos e noventa e sete euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; vi. queixa nº 10.150/05: 270.028 Euros (duzentos e setenta mil e vinte oito euros) por danos materiais, 45.000 Euros (quarenta e cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; vii. queixa nº 10.160/05: 38.697 Euros (trinta e oito mil seiscentos e noventa e sete euros) para a primeira requerente, 28.479 Euros (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e nove euros) para a segunda requerente, 27.770 Euros (vinte e sete mil setecentos e setenta euros) para as três outras requerentes, conjuntamente, por danos materiais, 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros) conjuntamente para os cinco requerentes por SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 11 danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) conjuntamente para os cinco requerentes por custas e despesas; viii. queixa nº 15.723/05: 393.235 Euros (trezentos e noventa e três mil duzentos e trinta e cinco euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; ix. queixa nº 16.394/05: 5.707 Euros (cinco mil setecentos e sete euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; x. queixa nº 16.933/05: 16.446 Euros (dezasseis mil quatrocentos e quarenta e seis euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xi. queixa nº 17.116/05: 219.772 Euros (duzentos e dezanove mil setecentos e setenta e dois euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xii. queixa nº 17.196/05: 75.475 Euros (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco euros) para o primeiro requerente, 25.158 Euros (vinte e cinco mil cento e cinquenta e oito euros) para a segunda requerente por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) conjuntamente aos requerentes por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) conjuntamente aos requerentes por custas e despesas; xiii. queixa nº 17.198/05: 2.376 Euros (dois mil trezentos e setenta e seis euros) por danos materiais, 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xiv. queixa nº 17.767/05: 30.091 Euros (trinta mil e noventa e um euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xv. queixa nº 18.834/05: 208.752 Euros (duzentos e oito mil setecentos e cinquenta e dois euros) por danos materiais, 5.000 Euros (cinco mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xvi. queixa nº 18.877/05: 89.088 Euros (oitenta e nove mil e oitenta e oito euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xvii. queixa nº 18.892/05: 50.000 Euros (cinquenta mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xviii. queixa nº 19.750/05: 1.413 Euros (mil quatrocentos e treze euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xix. queixa nº 19.754/05: 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xx. queixa nº 19.953/05: 268.056 Euros (duzentos e sessenta e oito mil e cinquenta e seis euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL 12 xxi. queixa nº 20.349/05: 6.256 Euros (seis mil duzentos e cinquenta e seis euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xxii. queixa nº 21.523/05: 1.797 Euros (mil setecentos e noventa e sete euros) por danos materiais, 10.000 Euros (dez mil euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; xxiii. queixa nº 21.525/05: 204.513 Euros (duzentos e quatro mil quinhentos e treze euros) por danos materiais, 7.500 Euros (sete mil e quinhentos euros) por danos morais e 2.000 Euros (dois mil euros por custas e despesas; xxiv. queixa nº 17.200/05: 250.361 Euros (duzentos e cinquenta mil trezentos e sessenta e um euros) por danos materiais e 2.000 Euros (dois mil euros) por custas e despesas; b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais; 5. Quanto ao restante, o pedido de reparação razoável é rejeitado. Redigido em francês, enviado por escrito em 15 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento. Sally Dollé Escrivã Françoise Tulkens Presidente SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » c. PORTUGAL ANEXO I (SUPRIMIDO) 13 SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS CASOS « RÉFORMA AGRÁRIA » C. PORTUGAL 14 ANEXO II No Queixa Requerente(s) Indemnização interna (importância principal) EUR1 44.311/04 7.780/05 8.297/05 Costa Capucho Lopes Aleixo Fernandes Rodrigues da Costa Freire 13.636 444.822 8.182 10.132/05 10.139/05 10.150/05 10.160/05 Courinha Martins Lince Branco Núncio D'Orey Manoel (no1) Macedo Oliveira Soares 63.007 224.419 583.127 76.853 para cada requerente 15.723/05 16.394/05 Carvalho Rovisco Garcia Coelho Bulhão Neves Martins 16.933/05 17.116/05 17.196/05 Les Consorts Neves Martins Patrício Malta Aires Mateus 17.198/05 Alves Pereira Joaquim 17.767/05 18.834/05 Garcia Courinha Azevedo Rosado Mexia Nunes Barata de Sousa Cabral Nunes Mexia Pires Gago Guiomar et autres Malheiro Reymão 18.877/05 18.892/05 685.478 10.165 Indemnização interna (juros e subsídios diversos) EUR1 30.573 349.606 5.184 (1.º requerente) 5.251 (2. requerente) Data pagamento ou colocação à disposição do pagamento 7/6/05 11/4/97 28/4/00 (1.º requerente) 21/8/00 (2.º requerente) 76.469 299.423 524.611 69.343 (1.º requerente) 79.561 (2.º requerente) 80.270 (os 3 outros requerentes) 540.880 8.320 12/12/01 27/07/01 27/07/01 15/4/02 40.637 285.463 ¼ 450.031 (1.º requerente) 1/12 450.031 (2.º requerente) 3.563 39.633 201.897 305.156 81.139 424.896 82.319 356.572 127.133 87.042 597 para cada um dos requerentes 1 342 para cada um dos requerentes 2.327 27/7/01 12/12/01 (pagamento parcial) 19/05/05 (pagamento total) 12/12/01 23/6/03 4/5/01 25/7/00 (pagamento parcial) 29/1/06 (pagamento total) 12/12/01 12/1/01 12/12/01 22/8/06 SENTENÇA – COSTA CAPUCHO E 23 OUTROS PROCESSOS « RÉFORMA AGRÁRIA » C. PORTUGAL No Queixa 15 1.581 18.220 579.452 10 107 Indemnização interna (juros e subsídios diversos) EUR 1 1.125 38.480 521.575 7.517 2.678 1.850 Vilhena de Sousa Rego 494.864 474.718 Sociedade Agrícola do Peral S.A. (nº 2) 449.241 355.629 Requerente(s) 19.750/05 19.754/05 19.953/05 20.349/05 Vilhena Peres dos Santos Rosa Branco Les consorts Neves Martins Portas D'Orey Manuel (no2) Araújo Barrão Rocha Parreira Cortez 21.523/05 Amaral Mendes 21.525/05 17.200/05 1 Indemnização interna (importância principal) EUR 1 Data Pagamento ou de colocação à disposição do pagamento 12/8/05 29/01/06 27/7/01 27/7/01 (pagamento parcial) 19/05/05 (pagamento total) 25/7/01 (pagamento parcial) 15/11/04 (pagamento total) 23/9/01 (pagamento parcial) 29/1/06 (pagamento total) 4/5/01 Todas as quantias foram convertidas em euros, mesmo quando foram pagas aos interessados em escudos portugueses, e arredondadas ao euro superior ou inferior mais aproximado.