Relatório das atividades durante o 85º ENIC
I
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Introdução
A COP destacou dois temas atuais e de interesse para o setor de Obras
Públicas para tratar durante o 85º ENIC em Fortaleza/CE: o da Revisão da
Lei 8.666/93, processo que se apresenta em curso através de Comissão
Especial criada no Senado Federal em 21 de junho de 2013; e o tema das
Concessões de Infraestrutura, que compõem o PIL – Programa de
Investimentos em Logística, do governo federal.
Esses dois temas dizem respeito à quase totalidade do mercado atual das
construtoras de obras públicas, que atuam como contratadas do poder
público através de licitações regidas pela Lei 8.666/93 e pelo RDC – Regime
Diferenciado de Contratações – e atuam como parceiras do poder público
nos processos de concessões e de PPPs – Parcerias Público-Privadas.
Em ambos os casos, a existência de regras claras, equilibradas e justas é
fator essencial para o sucesso dos empreendimentos pretendidos. E a COP
discutiu e analisou essas regras durante o 85º ENIC exatamente com o
objetivo de contribuir decisivamente para o sucesso dos programas
envolvidos.
II
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Sobre a Revisão da Lei 8.666/93 de Licitações
e Contratos Públicos
A COP apresentou e discutiu nesse Painel, o conjunto de sugestões
encaminhadas à relatora da Comissão Especial do Senado, senadora Kátia
Abreu. A íntegra dessas sugestões encontra-se disponível no site da CBIC,
www.cbic.org.br, no campo Comissões e Fóruns, clicando em Comissão de
Obras Públicas, Privatizações e Concessões – e em seguida no ícone 85º
ENIC (Lei 8.666/93 – Propostas para mudanças). Todas as sugestões
encontram-se destacadas em vermelho no corpo da lei.
Durante as discussões realizadas nesse Painel, formou-se de forma
consensual o entendimento de que o setor defende a existência de um
único regramento para as compras públicas, expresso na própria Lei
8.666/93 com as alterações que se pretende agora no Legislativo federal –
alterações essas que devem melhor esclarecer alguns pontos da lei,
modernizá-la introduzindo recursos disponíveis através da Internet e corrigir
distorções em sua maioria oriundas de vetos ao texto original. Da mesma
forma o setor colocou-se contra a adoção do RDC nas licitações públicas,
por entender que esse regime potencializa a subjetividade nos certames,
criando terreno fértil para o direcionamento de licitações e para o
encobrimento da necessária transparência e publicidade dos atos da
administração pública. Vale ressaltar que desde a criação do RDC, a
COP/CBIC – acompanhando de perto as licitações realizadas sob esse novo
regime – apresentou ao Governo Federal através do Ministério do
Planejamento, uma série de críticas e de sugestões visando superar graves
distorções verificadas – sendo que não houve qualquer aproveitamento
desse material.
Do conjunto de sugestões encaminhadas à relatora, senadora Kátia Abreu,
destacamos:
 Art. 5º §1º
Garantia da aplicação de reajuste e de correção aos
créditos, independentemente de solicitação da contratada.
 Art. 5º A
pecuniárias.
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Publicidade relativa aos pagamentos das obrigações
 Art. 6º - XX, XXI e XXII Definições relativas ao sítio oficial da
Administração na Internet, à consórcio homogêneo e à consórcio
heterogêneo.
 Art. 7º §10
Publicidade em relação à quantitativos e preços
contratados e o mesmo em relação ao efetivamente executado.
 Art. 12 – A
Melhor regramento para o sistema de contratação
Registro de Preços, impondo-lhe limites, prazo e bloqueando sua
transferência para outros entes públicos.
 Art. 21 - §4º Garantia de restituição de prazo mediante qualquer
alteração no edital.
 Art. 30 Melhor regramento para a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade compatível com o objeto licitado.
Especificamente nesse artigo, o plenário da COP solicitou alteração no
texto enviado à Comissão do Senado: no item “C” do §2º (que trata da
vedação de exigências), aprovou-se a seguinte redação:
“c) item ou itens de obra ou serviço cujos valores previstos no objeto da
licitação, isolados ou somados, não ultrapassem 4% do valor estimado do
contrato a ser firmado;”
 Art. 30 - §14 Melhor regramento para avaliar a
adquirida por empresas que executam obras em consórcio.
experiência
 Art. 32 - A
Simplificação da comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista nas licitações.
 Art. 33
Obrigatoriedade de aceitação de consórcios nas
licitações, com melhor regramento de suas qualificações.
 Art. 42 - A
Melhor regramento para exigências de organismos
estrangeiros de financiamento, quando estas divergirem do disposto na
Lei 8.666.
 Art. 43 - A
Licitações.
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Hipótese da aplicação da Inversão de Fases nas
A proposta apresentada à Comissão do Senado, partiu do pressuposto
que a Inversão de Fases será aprovada pelo Legislativo. Assim sendo,
tratou-se de sugerir um regramento para sua adoção que traga mais
segurança às licitantes.
No entanto, o plenário da COP durante o 85º ENIC, firmou posição
contrária à Inversão de Fases, sobretudo pelo grau de dificuldade que
ela apresenta para a Administração inabilitar o licitante que tenha se
classificado em primeiro lugar na avaliação das propostas comerciais.
 Art. 43 - B
Vedação da aplicação de disputa aberta ns licitações
para contratação de obras e serviços de engenharia.
 Art. 46 - A
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Sem efeito
 Art. 46 - B
Regramento do recurso contra ato de avaliação e
classificação de propostas.
 Art. 48 - §1º, §2º, §3º, §4º e §5º Novos critérios para definição da
exequibilidade das propostas apresentadas.
 Art. 55 - §1º Regramento para eventual adoção da remuneração
variável vinculada ao desempenho da contratada. Vale ressaltar o alerta
levantado no Painel da COP em relação a essa adoção: a subjetividade
permitida pela forma de remuneração variável nos contratos poderá ferir
princípios básicos da Lei de Licitações, ensejando vantagens indevidas e
até direcionamento dos certames.
§2º - Penalização à Administração no caso de atraso de
pagamentos.
§5º - Introdução da Arbitragem na disputa entre as partes.
 Art. 57 - §5º - Garantia à licitante da suspensão do contrato para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
 Art. 65 - §1º, §2º, §6º, §7º - Regramento para alterações qualitativas e
quantitativas no objeto contratual, no limite de 25% do valor do contrato,
salvo nas situações especificadas.
 Art. 88 – A - Regramento para aplicação de sanções administrativas às
empresas ou profissionais.
 Art. 114 - §3º - Preferência à adoção do regime de Pré-Qualificação.
 Art. 3º - § 11 – Muito embora esse dispositivo não tenha sido tratado no
material já encaminhado à Senadora Kátia Abreu, vale ressaltar o alerta
levantado no Painel da COP, que pede a supressão do parágrafo por ferir
os princípios da objetividade e da isonomia, não cabendo sua aplicação
nos certames voltados à contratação de obras e serviços de Engenharia.
Novos Passos: Durante o 85º ENIC, a COP recebeu a informação que o
presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, havia prorrogado
por mais trinta dias os trabalhos da Comissão Especial (novo prazo irá até 08
de novembro de 2013).
A extensão do prazo, bem recebida pela COP, abre a possibilidade para
novo encontro com a senadora Kátia Abreu, ocasião em que se pretende
explicar em detalhes as sugestões já apresentadas, levando as adaptações
decorrentes do Painel do 85º ENIC.
III
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Sobre as Concessões nas áreas de Infraestrutura
Com o propósito de contribuir para o sucesso do programa de concessões
na área de Infraestrutura anunciado pelo governo federal, a COP dedicou um
Painel a esse tema durante o 85º ENIC.
O economista Gesner de Oliveira fez uma excelente palestra baseada em
três princípios básicos
 O salto no investimento é essencial para superar a desaceleração da
economia.
 Os gargalos da infraestrutura constituem um dos maiores entraves ao
crescimento sustentado do Brasil e
 PPPs e Concessões devem ser estimuladas para aumentar o
investimento e reduzir o déficit em infraestrutura.
O diretor executivo de Infraestrutura e Saneamento da Caixa Econômica
Federal, Rogério de Paula Tavares, dedicou sua apresentação aos produtos
e serviços que a Caixa disponibiliza para o financiamento da infraestrutura,
destacando a estrutura de garantias (na fase operacional) das concessões
rodoviárias.
O presidente da ABCR – Associação Brasileira de Concessionárias de
Rodovias, Moacyr Duarte, destacou os pontos essenciais para o sucesso
das concessões de rodovias: bons estudos de viabilidade; definição dos
investimentos, do custo respectivo e realização compatível com o fluxo de
veículos; projeção correta de tráfego; TIR adequada; e garantias no processo
de contratação.
O diretor de Novos Negócios da COMPESA – Companhia Pernambucana de
Saneamento, Ricardo Barretto Vasconcelos, detalhou a PPP administrativa
implementada pela companhia, dentro do Programa Cidade Saneada, que
envolve a ampliação e recuperação dos sistemas de coleta e tratamento de
esgotos na Região Metropolitana de Recife.
Pontos comuns nas apresentações dos convidados e corroborados pelo
plenário da COP durante o Painel:
 Apesar de avançar na questão do financiamento às concessões, o
governo precisa garantir agilidade e maior acesso aos interessados.
 Os estudos de viabilidade devem ser atualizados, completos e de
qualidade.
 A segurança jurídica é fundamental para a atração de investidores.
 A mudança contínua de regras e de modelagens traz insegurança.
 As taxas de retorno devem representar a média de cálculo feita pelo
mercado, sendo que cada projeto traz suas especificidades.
O conjunto das exposições citadas anteriormente encontra-se disponível no
site da CBIC, no campo da Comissão de Obras Públicas, Privatizações e
Concessões, clicando em 85º ENIC.
Carlos Eduardo L. Jorge
Secretário-Executivo da COP/CBIC
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Relatório de Atividades da COP