Relatório das atividades durante o 85º ENIC I - Introdução A COP destacou dois temas atuais e de interesse para o setor de Obras Públicas para tratar durante o 85º ENIC em Fortaleza/CE: o da Revisão da Lei 8.666/93, processo que se apresenta em curso através de Comissão Especial criada no Senado Federal em 21 de junho de 2013; e o tema das Concessões de Infraestrutura, que compõem o PIL – Programa de Investimentos em Logística, do governo federal. Esses dois temas dizem respeito à quase totalidade do mercado atual das construtoras de obras públicas, que atuam como contratadas do poder público através de licitações regidas pela Lei 8.666/93 e pelo RDC – Regime Diferenciado de Contratações – e atuam como parceiras do poder público nos processos de concessões e de PPPs – Parcerias Público-Privadas. Em ambos os casos, a existência de regras claras, equilibradas e justas é fator essencial para o sucesso dos empreendimentos pretendidos. E a COP discutiu e analisou essas regras durante o 85º ENIC exatamente com o objetivo de contribuir decisivamente para o sucesso dos programas envolvidos. II - Sobre a Revisão da Lei 8.666/93 de Licitações e Contratos Públicos A COP apresentou e discutiu nesse Painel, o conjunto de sugestões encaminhadas à relatora da Comissão Especial do Senado, senadora Kátia Abreu. A íntegra dessas sugestões encontra-se disponível no site da CBIC, www.cbic.org.br, no campo Comissões e Fóruns, clicando em Comissão de Obras Públicas, Privatizações e Concessões – e em seguida no ícone 85º ENIC (Lei 8.666/93 – Propostas para mudanças). Todas as sugestões encontram-se destacadas em vermelho no corpo da lei. Durante as discussões realizadas nesse Painel, formou-se de forma consensual o entendimento de que o setor defende a existência de um único regramento para as compras públicas, expresso na própria Lei 8.666/93 com as alterações que se pretende agora no Legislativo federal – alterações essas que devem melhor esclarecer alguns pontos da lei, modernizá-la introduzindo recursos disponíveis através da Internet e corrigir distorções em sua maioria oriundas de vetos ao texto original. Da mesma forma o setor colocou-se contra a adoção do RDC nas licitações públicas, por entender que esse regime potencializa a subjetividade nos certames, criando terreno fértil para o direcionamento de licitações e para o encobrimento da necessária transparência e publicidade dos atos da administração pública. Vale ressaltar que desde a criação do RDC, a COP/CBIC – acompanhando de perto as licitações realizadas sob esse novo regime – apresentou ao Governo Federal através do Ministério do Planejamento, uma série de críticas e de sugestões visando superar graves distorções verificadas – sendo que não houve qualquer aproveitamento desse material. Do conjunto de sugestões encaminhadas à relatora, senadora Kátia Abreu, destacamos: Art. 5º §1º Garantia da aplicação de reajuste e de correção aos créditos, independentemente de solicitação da contratada. Art. 5º A pecuniárias. - Publicidade relativa aos pagamentos das obrigações Art. 6º - XX, XXI e XXII Definições relativas ao sítio oficial da Administração na Internet, à consórcio homogêneo e à consórcio heterogêneo. Art. 7º §10 Publicidade em relação à quantitativos e preços contratados e o mesmo em relação ao efetivamente executado. Art. 12 – A Melhor regramento para o sistema de contratação Registro de Preços, impondo-lhe limites, prazo e bloqueando sua transferência para outros entes públicos. Art. 21 - §4º Garantia de restituição de prazo mediante qualquer alteração no edital. Art. 30 Melhor regramento para a comprovação de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto licitado. Especificamente nesse artigo, o plenário da COP solicitou alteração no texto enviado à Comissão do Senado: no item “C” do §2º (que trata da vedação de exigências), aprovou-se a seguinte redação: “c) item ou itens de obra ou serviço cujos valores previstos no objeto da licitação, isolados ou somados, não ultrapassem 4% do valor estimado do contrato a ser firmado;” Art. 30 - §14 Melhor regramento para avaliar a adquirida por empresas que executam obras em consórcio. experiência Art. 32 - A Simplificação da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista nas licitações. Art. 33 Obrigatoriedade de aceitação de consórcios nas licitações, com melhor regramento de suas qualificações. Art. 42 - A Melhor regramento para exigências de organismos estrangeiros de financiamento, quando estas divergirem do disposto na Lei 8.666. Art. 43 - A Licitações. - Hipótese da aplicação da Inversão de Fases nas A proposta apresentada à Comissão do Senado, partiu do pressuposto que a Inversão de Fases será aprovada pelo Legislativo. Assim sendo, tratou-se de sugerir um regramento para sua adoção que traga mais segurança às licitantes. No entanto, o plenário da COP durante o 85º ENIC, firmou posição contrária à Inversão de Fases, sobretudo pelo grau de dificuldade que ela apresenta para a Administração inabilitar o licitante que tenha se classificado em primeiro lugar na avaliação das propostas comerciais. Art. 43 - B Vedação da aplicação de disputa aberta ns licitações para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 46 - A - Sem efeito Art. 46 - B Regramento do recurso contra ato de avaliação e classificação de propostas. Art. 48 - §1º, §2º, §3º, §4º e §5º Novos critérios para definição da exequibilidade das propostas apresentadas. Art. 55 - §1º Regramento para eventual adoção da remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada. Vale ressaltar o alerta levantado no Painel da COP em relação a essa adoção: a subjetividade permitida pela forma de remuneração variável nos contratos poderá ferir princípios básicos da Lei de Licitações, ensejando vantagens indevidas e até direcionamento dos certames. §2º - Penalização à Administração no caso de atraso de pagamentos. §5º - Introdução da Arbitragem na disputa entre as partes. Art. 57 - §5º - Garantia à licitante da suspensão do contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro Art. 65 - §1º, §2º, §6º, §7º - Regramento para alterações qualitativas e quantitativas no objeto contratual, no limite de 25% do valor do contrato, salvo nas situações especificadas. Art. 88 – A - Regramento para aplicação de sanções administrativas às empresas ou profissionais. Art. 114 - §3º - Preferência à adoção do regime de Pré-Qualificação. Art. 3º - § 11 – Muito embora esse dispositivo não tenha sido tratado no material já encaminhado à Senadora Kátia Abreu, vale ressaltar o alerta levantado no Painel da COP, que pede a supressão do parágrafo por ferir os princípios da objetividade e da isonomia, não cabendo sua aplicação nos certames voltados à contratação de obras e serviços de Engenharia. Novos Passos: Durante o 85º ENIC, a COP recebeu a informação que o presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, havia prorrogado por mais trinta dias os trabalhos da Comissão Especial (novo prazo irá até 08 de novembro de 2013). A extensão do prazo, bem recebida pela COP, abre a possibilidade para novo encontro com a senadora Kátia Abreu, ocasião em que se pretende explicar em detalhes as sugestões já apresentadas, levando as adaptações decorrentes do Painel do 85º ENIC. III - Sobre as Concessões nas áreas de Infraestrutura Com o propósito de contribuir para o sucesso do programa de concessões na área de Infraestrutura anunciado pelo governo federal, a COP dedicou um Painel a esse tema durante o 85º ENIC. O economista Gesner de Oliveira fez uma excelente palestra baseada em três princípios básicos O salto no investimento é essencial para superar a desaceleração da economia. Os gargalos da infraestrutura constituem um dos maiores entraves ao crescimento sustentado do Brasil e PPPs e Concessões devem ser estimuladas para aumentar o investimento e reduzir o déficit em infraestrutura. O diretor executivo de Infraestrutura e Saneamento da Caixa Econômica Federal, Rogério de Paula Tavares, dedicou sua apresentação aos produtos e serviços que a Caixa disponibiliza para o financiamento da infraestrutura, destacando a estrutura de garantias (na fase operacional) das concessões rodoviárias. O presidente da ABCR – Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, Moacyr Duarte, destacou os pontos essenciais para o sucesso das concessões de rodovias: bons estudos de viabilidade; definição dos investimentos, do custo respectivo e realização compatível com o fluxo de veículos; projeção correta de tráfego; TIR adequada; e garantias no processo de contratação. O diretor de Novos Negócios da COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento, Ricardo Barretto Vasconcelos, detalhou a PPP administrativa implementada pela companhia, dentro do Programa Cidade Saneada, que envolve a ampliação e recuperação dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos na Região Metropolitana de Recife. Pontos comuns nas apresentações dos convidados e corroborados pelo plenário da COP durante o Painel: Apesar de avançar na questão do financiamento às concessões, o governo precisa garantir agilidade e maior acesso aos interessados. Os estudos de viabilidade devem ser atualizados, completos e de qualidade. A segurança jurídica é fundamental para a atração de investidores. A mudança contínua de regras e de modelagens traz insegurança. As taxas de retorno devem representar a média de cálculo feita pelo mercado, sendo que cada projeto traz suas especificidades. O conjunto das exposições citadas anteriormente encontra-se disponível no site da CBIC, no campo da Comissão de Obras Públicas, Privatizações e Concessões, clicando em 85º ENIC. Carlos Eduardo L. Jorge Secretário-Executivo da COP/CBIC