FACULDADE DE COLDER FACIDER INSTRUÇÃO NORMATIVA No 06 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe sobre regulação VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM / AVALIAÇÃO em consonância com o Regimento Interno da IES dá providência. _______________________________________________________________________ A Diretora da Faculdade de Colider – FACIDER no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, aprovado pela Portaria nº 3318, de 02 de dezembro de 2002, e temas que versam sobre o assunto na Legislação Educacional, e CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos bem como legislação educacional; CONSIDERANDO o Art. 74. è obrigatória a freqüências às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina, nos mínimos estabelecidos pela legislação; CONSIDERANDO o Art. 75. São obrigatórias as verificações de aprendizagem, realizadas de acordo com a natureza das disciplinas; CONSIDERANDO o Art. 76. é promovido ao aluno aprovado nas disciplinas, admitindo-se, ainda, a promoção com dependência em até 2 (duas) delas; Parágrafo único: Ao aluno em dependência é exigida a mesma freqüência e aproveitamento estabelecidos para os demais; CONSIDERANDO o Art. 77. As verificações do rendimento escolares são realizadas por meio de avaliação de pesquisa, exercícios, argüições, trabalhos práticos, estágios supervisionados, provas escritas e orais previstas nos planos de ensino; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 1 Parágrafo único. A verificação do rendimento escolar é feita por disciplina; Parágrafo segundo: As avaliações dos alunos deverão, após a sua disposição, deverão ficar arquivadas no departamento até o ano que ocorrer o reconhecimento do curso; CONSIDERANDO o Art. 78. Desde que devidamente fundamentado, é assegurado o direito do aluno de requerer à Direção Acadêmica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação das notas, a revisão de provas escritas; Parágrafo único. Uma vez deferida à revisão, esta será feita pelo professor da disciplina, com acompanhamento do aluno e do Coordenador do Curso; Art. 79. O aluno que não comparecer às provas ou demais verificações de aprendizagem tem direito à segunda chamada, desde que comprove justo motivo de impedimento e a requeira ao diretor Acadêmico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua realização; CONSIDERANDO o Art. 80. (O conceito das avaliações ou verificações é expresso por notas em graduação de (zero) a 10 (dez) permitido, unicamente, a fração de 0,5 (meio ponto); . § 1º Eventuais arredondamentos de frações que se façam necessários em decorrência da extração de uma média se dará: I- para unidade de 0,5 (meio) ponto imediatamente inferior, quando compreendidas entre 0,01 (um centésimo) até 0,24 (vinte e quatro centésimos) ou 0,51 (cinqüenta e um centésimos) e 0,74 (setenta e quatro centésimos); II- para unidade de 0,5 (meio) ponto imediata, mente superior, quando compreendidas entre 0,25 (vinte e cinco centésimos) e 0,49 (quarenta e nove centésimos) ou 0,75 (setenta e cinco centésimos) e 0,99 (noventa e nove centésimos). § 2º Cabe ao docente a atribuição do conceito das avaliações e entrega das mesmas na Secretaria, nos prazos determinados no calendário escolar. DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 2 CONSIDERANDO o Art. 81. O aluno que obtenha, em qualquer disciplina, média anual igual ou superior a 7 (sete) e freqüência mínima de 75% nas aulas e demais atividades é considerado aprovado; Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste Art. às atividades de estágio curricular supervisionado e prática de ensino; CONSIDERANDO o Art. 82. Entende-se por média anual, a média aritmética das notas finais obtidas pelo discente, nas avaliações de rendimento realizadas a cada bimestre; CONSIDERANDO o Art. 83. Fica sujeito ao exame final da disciplina o aluno que obtiver média anual, igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) e freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares previstas; Parágrafo Primeiro - Quando o aluno realizar o exame final, a média mínima de aprovação é de 5 (cinco) e resultará da média aritmética entre a nota desse exame e a média anual; Parágrafo Segundo - Fica reprovado em qualquer disciplina o aluno que nela não alcançar freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares previstas, independente da média anual que nela obtiver; CONSIDERANDO o Art. 85. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por bancas examinadoras especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino; RESOLVE, DA FICHA DE FREQUÊNCIA / FACIDER Art. 1º - O controle da freqüência da Faculdade de Colider - FACIDER, é realizado por meio de registro dos docentes em planilha impressa pela S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) e disponibilizadas aos docentes em suas respectivas pastas; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 3 § 1º: Cabe ao docente que verificar a falta da respectiva ficha de freqüência na respectiva pasta, comunicar imediatamente a S.R. A (Secretaria de Registro Acadêmico) solicitando de imediato, para o respectivo registro; Art. 2º- Aos docentes dos Cursos de graduação da Faculdade de Colider – FACIDER, cabe verificar em suas h/a por meio da “chamada oral” e registrar a “presença” aos alunos que se fizerem presentes e ou “falta” aos alunos ausentes fazendo registrar, na ficha de freqüência da respectiva disciplina e seu respectivo docente; § 1º - Deverá o professor para o computo da h/a presente ao aluno o registro de (.) ponto e ao aluno ausente o registro de (F) falta; § 2º - Não cabe ao docente a autorização para JUSTIFICATIVAS da(s) falta(s) do aluno; Art. 3º - O registro deverá ser feito a tinta (azul) caneta esferográfica; § 1º - Não se admitirá rasuras e outros, na ficha de freqüência; § 2º - Em caso de lapso pela rasura, imediatamente ao ocorrido deverá o professor constar de observações no verso da respectiva planilha e automaticamente solicita por escrito a Secretaria de Registro Acadêmico nova planilha da qual é dever do docente compor, observando os registros anteriores feitos; Art. 4º - São da responsabilidade e dever do docente os respectivos registros nas respectivas planilhas de suas respectivas disciplinas, ofertadas no semestre; § 1º - Não cabe, em nenhuma hipótese, ao docente a inserção e ou exclusão de nome(s) de aluno(s) na ficha de freqüência e ou avaliação; § 2º - No que dispõe parágrafo anterior, na falta do registro do(s) nome(s) do aluno(s) deverá o docente imediatamente a sua conferência, solicitar imediatamente a S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico as providências cabíveis; Art. 5º - A ficha de freqüência é um instrumento legal da IES / FACIDER, emitida pela Secretaria de Registro Acadêmico (S.R.A.) sob guarda e controle do docente para o registro da mesma; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 4 § 1º - A ficha de freqüência se constrói automaticamente, pelo sistema, na fase de matricula de cada semestre; § 2º - No início do semestre a S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) faz a impressão da mesma, encaminhando a Secretaria Acadêmica para o docente. Art. 6º - Dada as matriculas, esporádicas e ou retardatárias as fichas são automaticamente substituídas compondo o acervo de registro da Secretaria de Registro Acadêmico, as fichas anteriores, independente da data, da respectiva disciplina e professor; § 1º - Tratam de “Matriculas Esporádicas” as matrículas realizadas por recebimento de transferência e de “Matriculas dos Retardatários” as matriculas realizadas fora do prazo, das matriculares regulares, previstas em Calendário Oficial IES; § 3º - Posterior o computo da CH e registro da freqüência e ou falta, são devidamente arquivadas, pela S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) por até 05 (cinco) anos, pós graduação concluída da respectiva turma (aluno); Art. 7º - Dos prazos não previstos em calendário, para matriculas, caberá ao aluno solicitar por escrito em formulário oficial, na Seção de Protocolo / IES fazendo juntar as justificativas que serão analisadas pela Coordenação do Curso; § 1º - Ao que atende o artigo 7º caberá ao aluno, aguardar o deferimento para proceder a respectiva matricula, do que será considerada “retardatária”; § 2º - Do que prevê o § 1º, ciente o aluno que constitui dever próprio solicitar a “reposição da CH” assumindo os custos, conforme o que estabelece regimento e normativas para tal; § 3º - Não haverá reposição de verificação de aprendizagem em hipóteses de matriculas de retardatários que vierem ocorrer posterior a alguma verificação realizada; § 4º - Do que trata o encaminhamento a Coordenação (Art. 7º) a mesma dará a seqüência as respectivas análises, por ordem de protocolo; Art. 8º - No último dia do mês, o docente processa o fechamento da mesma freqüência do mês em curso, assinando-a e fazendo encaminhar a Secretaria de Registro DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 5 Acadêmico (S.R.A) para o registro das mesmas no registro acadêmico individual do aluno; § 2º - Quando do termino do semestre, os registros processados fazem-se compor a ficha individual do aluno, e sendo publicadas de acordo com o calendário IES; § 3º - A ficha é material da S.R. A (Secretaria de Registro Acadêmico) não cabendo a divulgação pelo professor e ou verificação do aluno; Art. 9º - Considerando o aluno, prejuízo aos seus respectivos registros de freqüência, poderá imediatamente a publicação do Edital e em até 03 (três) dias, solicitar na Seção de Protocolo, por requerimento oficial a respectiva revisão aos seus registros; § 1º - Do que refere o artigo 9º o processo será aberto automaticamente e caberá ao Conselheiro da Classe, juntamente Conselho de Docentes, verificar a(s) respectiva(s) planilha(s) do docente; § 2º - Perdem o direito a recurso, alunos que vierem protocolar solicitação do que dispõe esta, fora do prazo; DA VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM: Art. 10º - Consideram-se padronizadas as referidas verificações da Faculdade de Colider – FACIDER, sendo a) Questões subjetivas fazem parte das avaliações mensais e b) Questões objetivas das avaliações bimestrais; § 1º - Na época em que se der o planejamento para tal, poderá o professor manifestar-se ao contrário ao rol pré - estabelecido de que trata artigo anterior, devendo imediatamente por escrito, propor a Coordenação entre estas outras formas de verificação /avaliação, constando de seus objetivos e outros e aguardar análise e recomendações de deferimento (permitido) e ou indeferimento (não permitido) por ordem da Coordenação de ordem expressa; § 1º - Havendo outras avaliações sugeridas pelo docente e de conhecimento do Coordenador do Curso, caberá ao Coordenador publicar em edital, para conhecimento dos alunos, no inicio do semestre; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 6 § 2º - a data das referidas avaliações, caberá ao docente comunicar diretamente aos alunos por meio de edital; DA PERIODICIDADE Art. 11º - Cabe ao docente, posterior a construção do Plano de Curso, reconhecer que a IES / FACIDER, tem a pratica de estabelecer no mínimo duas verificações de aprendizagem por bimestre, cumprindo devidamente; § 1º - Havendo outras avaliações sugeridas pelo docente e de ciência e autorização do Coordenador do Curso, caberá ao Coordenador publicar em edital, para conhecimento dos alunos, no inicio do semestre; § 2º - a data das referidas avaliações, caberá ao docente comunicar diretamente aos alunos por meio de edital; DA PERIODICIDADE Art. 12º - O semestre letivo da IES em seus cursos de graduação se divide em 02 (dois) bimestres (primeiro e segundo bimestre) A cada bimestre confere UMA MÉDIA denominada MÉDIA BIMESTRAL que ao final (semestre) conferirão a MÉDIA FINAL (semestre); DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM Art. 13º - É livre a escolha das quantidades e modalidades das verificações estabelecidas pelo professor que vier a somar as avaliações determinadas pela IES, desde que cumprido o que estabelece o Art. 10 ,alíneas e parágrafos; § 1º - é dever do docente, estabelecer no ato do planejamento e inicio do semestre, comunicando a Coordenação do seu Curso, a quantidade de avaliação que comporão suas verificações no semestre, turma e disciplinas; Art. 14º - A verificação de aprendizagem sejam provas, trabalhos e outros, mensais e ou bimestrais, devem obrigatoriamente ser devolvidas ao aluno, em até 03 (três) dias úteis após a realização e devida correção das mesmas; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 7 § 1º - As provas bimestrais devem posteriores a conferencia do aluno, serem recolhidas pelo docente e encaminhadas a Coordenação para manter sob guarda até o reconhecimento do curso e ou termino da respectiva Matriz Curricular; § 2º - Cabe ao aluno requerer imediatamente ao docente, obedecendo ao prazo estabelecido pela IES suas avaliações, mantendo-as sob guarda durante o semestre; Art. 15º - Os Projetos e ou TCC, devem desde a primeira avaliação ser entregues em duas vias e ou outras de acordo com o que estabelece o regimento próprio do mesmo, cabendo a Coordenação manter sob guarda desde a primeira via; § 1º - Posterior a defesa (TCC) cabe a IES, por meio da Coordenação (do curso) a guarda na biblioteca IES; § 2º - As vias utilizadas para correção no decorrer do acompanhamento do aluno estarão posteriores a defesa a disposição do aluno; DA REPROVAÇÃO: Art. 16 - O discente que vier ter acima do que preconiza este regimento, ou seja mais de 02 (duas) reprovações, não poderá dar continuidade ao próximo semestre da seqüência; DO REGISTRO DAS AVALIAÇÕES: Art. 17 – Cabe a responsabilidade ao docente o registro imediato, de toda e qualquer avaliação realizada junto ao alunado, em planilha de sua respectiva pasta; § 1º - Caberá ao docente a entrega formal dos resultados avaliativos de suas verificações junto ao aluno, bem como a qualquer tempo que julgar necessário, proceder à devida conferencia na pasta individual do aluno; Art. 18º - Todos os resultados devem ser encaminhados pelo docente a Secretaria de Registro Acadêmico (S.R. A) para o registro na pasta individual do aluno; Art. 19º - Trabalhos e outros de igual natureza, somente poderão substituir o calendário das provas finais se vierem ser comunicadas a Coordenações que do deferimento, publicara em edital, comunicando imediatamente a secretaria; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 8 § 1º - a Secretaria de Registro Acadêmico (S.R. A) deve transcrever de fiel registro do docente, os resultados pelo mesmo em registro; § 2º - Toda e qualquer alteração devida, interposta pelo Professor com a devida ciência do Coordenador, deve imediatamente ser encaminhada a Secretaria de registro Acadêmico (S.R.A) para o cumprimento; Art. 20º - Nas atividades em que envolvam pesquisa constitui responsabilidade do docente acompanhar e zelar pela regulamentação a fim de evitar a Propriedade intelectual indébita (plágio) entre outros; Art. 21º - As atividades, trabalhos e outras que vierem constar de propriedade intelectual indébita devem merecer “S/A” (sem avaliação e ou sem aproveitamento) bem como encaminhar a Coordenação do Curso para os procedimentos cabíveis de registro; DA REVISÃO DE PROVA ESCRITA: Art. 22º - Posterior a aplicação da avaliação, tem o docente o prazo de até 03 (três) dias úteis para o registro o resultado em planilha da respectiva disciplina e a devolução ao aluno da referida avaliação; Art. 23º - O resultado deve ser divulgado individualmente ao aluno, a fim de evitar constrangimento e ou outras situações não administradas ao aluno, mediante o resultado não satisfatório ou não; Art. 24º - De posse da entrega pelo docente da referida avaliação devidamente corrigida deverá o aluno imediatamente, verificar o resultado obtido; Art. 25º - Em caso de verificar a necessidade de “revisão” deverá o aluno optar por uma das formas, a critério do mesmo (aluno); Art. 26º - Das formas de que trata artigo anterior, deve o aluno estar ciente que as mesmas possuem a mesma garantia, dedicação e comprometimento, para o que se trata; § 1º - As formas de que trata o Art. 20 são assim consideradas: a) POR PEDIDO (gratuito) a IES; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 9 b) POR REQUERIMENTO (não gratuito) a IES § 2º - se por pedido “gratuito” cabe o aluno apresentar copia da referida avaliação juntamente com a original, de que a Seção de protocolo fará conferencia e processará o protocolo na cópia original; DA SEGUNDA CHAMADA Art. 27º - Para a análise do pedido para a realização da 2ª chamada, deve ter o aluno protocolado na sua ausência à referida verificação o pedido, juntando as declarações e ou atestados devido; Art. 28º - O pedido de justificativa/ abono de falta ao dia da realização da referida avaliação anteriormente realizadas por si só não solicita o pedido para a 2ª chamada, sendo necessário o aluno, observar o calendário e requerer de posse de seu protocolo anterior o pedido para a referida 2ª chamada; § 1º - Não haverá 2ª chamada para atividades extras e ou trabalhos; § 2º - Para a composição de resultados que devem ser obtidos de trabalhos e ou atividades extras, se deferido, compor-se-ão por avaliações escritas; Art. 29º - A cada avaliação que vier o aluno faltar pelos motivos devidamente expressos, deverão se fazer individualmente; § 1º - Se vier o aluno, justificar a falta ao dia em que ocorrer a referida avaliação, somente será analisada para deferimento caso venha o aluno ter obtido deferimento ao período em questão; DO ARREDONDAMENTO: Art.30º - Cabe ao docente proceder ao respectivo arredondamento; Art. 31º - Orienta ao docente que ao elaborar as questões de suas avaliações observe entre outros, no momento da avaliação o que especifica o Art. 80, do Regimento / IES, suas alíneas, itens e parágrafos, com a maior atenção evitando maiores trabalhos; DA FREQUÊNCIA: DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 10 Art. 32º - A carga horária de estágio deve atender regulamentação própria sendo do dever do aluno observar o que dispõe o mesmo no ato de sua respectiva matricula ao mesmo; § 1º - Ciente o aluno a cumprir 100% da carga horária prevista para o estágio; Art. 33º - Das faltas obtidas pelo aluno, previstas em lei, devem ter o procedimento que confere a justificativa de falta; § 1º - No deferimento devido ao protocolo da justificativa / abono de falta, deverá o aluno e ou seu procurador de posse do requerimento ao pedido, enviar cópia imediatamente ao setor de estágio; § 2º - se deferido a justificativa de falta, solicitada nas formas devidas pelo aluno, requerer junto ao Setor de Estagio e na sua falta a Coordenação do Curso, o calendário para cumprir, posteriormente ao regresso, os exercícios e ou atividades, realizadas ao período faltoso § 3º - O calendário do que determina parágrafo anterior se comporá, se solicitado, tão somente ao período faltoso se este vier ter no Maximo 08 (oito) dias; Art. 34º – O percentual de 75% da freqüência obrigatória, atende tão somente as atividades que corresponde as audiências; DA MÉDIA Art. 35º - Deve o aluno observar que o regime da IES / FACIDER é SEMESTRAL, para tanto deve observar que a média “ANUAL” refere-se ao período de semestre, cursado pelo aluno; DO EXAME FINAL Art.36º - Deve o aluno observar que caso venha obter MÉDIA INFERIOR a 5,0 (cinco) não poderá realizar exame final, automaticamente constará de “reprovado”; Art.37º - O aluno que vier obter a freqüência INFERIOR a 75% , independentemente de recurso, constará de REPROVADO; DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 11 Art. 38º - Nenhuma pontuação e ou freqüência de uma disciplina / componente poderá ser transferido para outro componente; DA REPROVAÇÃO E CRITÈRIOS DE PRÉ-REQUISITOS: Art. 40º - Deve o aluno observar que para que o mesmo possa prosseguir a regularidade de sua matriz curricular não poderá ter mais que 02 (duas) disciplinas em dependência; DO PRE REQUISITO: Art. 41º - A Faculdade de Colider – FACIDER, até a presente da NÃO REGULAMENTOU os critérios de pré-requisitos; § 1º - Caso de solicitações da Coordenação de Curso e ou Conselho Docente, o próprio colegiado deverá informar; DO TEMPO ABREVIADO POR BANCA EXAMINADORA Art. 42º - Do que aplica o Art. 85, até a presente data a IES não regulamento do que trata o mesmo. Art. 43º - Configura falta grave ao docente que vier colocar em desfavor o rendimento de seu aluno que não puder ser comprovado; Art. 44º - Cabe a Secretaria de Registro Acadêmico (S.R.A), por meio da funcionária técnica em registro, responder por erros e ou falhas que venha prejudicar os resultados dos alunos, devidamente obtidos; DO PRAZO DE EDITAL Art. 45º - A Faculdade de Colider – FACIDER, prevê em seu calendário o período para a publicação do referido edital, cabendo ao docente e ou equipe técnica da S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) a falta grave, imediatamente, pelo não cumprimento do que prevê o respectivo calendário; § 1º - No caso em que venham extrapolar a data do edital, deverá a quem de direito, venha causar condições que desfavoreçam o cumprimento edital / IES, assumir por si, DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 12 imediatamente a responsabilidade, devendo imediatamente ser encaminhado ao departamento de pessoal para juntar a pasta do referido funcionário; Art. 46 – Situações omissas neste, deverão ser encaminhadas imediatamente a Direção Geral e em conjunto com a Coordenação dos Cursos, iniciar o respectivo processo, devendo ser publicado as decisões e estas, se comuns comporão a presente normativa; Art. 47 – Esta instrução normativa, entra em vigor na data de sua publicação. Roze Mirian Saldanha Diretora Geral C/C : Coordenação dos Cursos Secretaria Acadêmica Secretaria de Registro Acadêmico DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER Página 13