FACULDADE DE COLDER
FACIDER
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 06 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dispõe
sobre
regulação
VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM /
AVALIAÇÃO em consonância com o
Regimento
Interno
da
IES
dá
providência.
_______________________________________________________________________
A Diretora da Faculdade de Colider – FACIDER no uso das atribuições
que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pelo Senhor Ministro da Educação,
aprovado pela Portaria nº 3318, de 02 de dezembro de 2002, e temas que versam sobre
o assunto na Legislação Educacional, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos bem como legislação educacional;
CONSIDERANDO o Art. 74. è obrigatória a freqüências às aulas e demais atividades
escolares de cada disciplina, nos mínimos estabelecidos pela legislação;
CONSIDERANDO o Art. 75. São obrigatórias as verificações de aprendizagem,
realizadas de acordo com a natureza das disciplinas;
CONSIDERANDO o Art. 76. é promovido ao aluno aprovado nas disciplinas,
admitindo-se, ainda, a promoção com dependência em até 2 (duas) delas;
Parágrafo único: Ao aluno em dependência é exigida a mesma freqüência e
aproveitamento estabelecidos para os demais;
CONSIDERANDO o Art. 77. As verificações do rendimento escolares são realizadas
por meio de avaliação de pesquisa, exercícios, argüições, trabalhos práticos,
estágios supervisionados, provas escritas e orais previstas nos planos de ensino;
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Parágrafo único. A verificação do rendimento escolar é feita por disciplina;
Parágrafo segundo: As avaliações dos alunos deverão, após a sua disposição,
deverão ficar arquivadas no departamento até o ano que ocorrer o reconhecimento
do curso;
CONSIDERANDO o Art. 78. Desde que devidamente fundamentado, é assegurado o
direito do aluno de requerer à Direção Acadêmica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da publicação das notas, a revisão de provas escritas;
Parágrafo único. Uma vez deferida à revisão, esta será feita pelo professor da
disciplina, com acompanhamento do aluno e do Coordenador do Curso;
Art. 79. O aluno que não comparecer às provas ou demais verificações de
aprendizagem tem direito à segunda chamada, desde que comprove justo motivo
de impedimento e a requeira ao diretor Acadêmico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data de sua realização;
CONSIDERANDO o Art. 80. (O conceito das avaliações ou verificações é expresso
por notas em graduação de (zero) a 10 (dez) permitido, unicamente, a fração de 0,5
(meio ponto);
.
§ 1º Eventuais arredondamentos de frações que se façam necessários em
decorrência da extração de uma média se dará:
I-
para unidade de 0,5 (meio) ponto imediatamente
inferior, quando compreendidas entre 0,01 (um centésimo) até 0,24 (vinte e quatro
centésimos) ou 0,51 (cinqüenta e
um centésimos) e 0,74 (setenta e quatro
centésimos);
II-
para unidade de 0,5 (meio) ponto imediata, mente
superior, quando compreendidas entre 0,25 (vinte
e cinco centésimos) e 0,49
(quarenta e nove centésimos) ou 0,75 (setenta e cinco centésimos) e 0,99 (noventa
e nove centésimos).
§ 2º Cabe ao docente a atribuição do conceito das avaliações e entrega das
mesmas na Secretaria, nos prazos determinados no calendário escolar.
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER
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CONSIDERANDO o Art. 81. O aluno que obtenha, em qualquer disciplina, média
anual igual ou superior a 7 (sete) e freqüência mínima de 75% nas aulas e demais
atividades é considerado aprovado;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste Art. às atividades de estágio
curricular supervisionado e prática de ensino;
CONSIDERANDO o Art. 82. Entende-se por média anual, a média aritmética das
notas finais obtidas pelo discente, nas avaliações de rendimento realizadas a cada
bimestre;
CONSIDERANDO o Art. 83. Fica sujeito ao exame final da disciplina o aluno que
obtiver média anual, igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) e freqüência
mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares previstas;
Parágrafo Primeiro - Quando o aluno realizar o exame final, a média mínima de
aprovação é de 5 (cinco) e resultará da média aritmética entre a nota desse exame e
a média anual;
Parágrafo Segundo - Fica reprovado em qualquer disciplina o aluno que nela não
alcançar freqüência mínima de 75% às
aulas e
demais atividades escolares
previstas, independente da média anual que nela obtiver;
CONSIDERANDO o Art. 85. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por bancas examinadoras especial, poderão ter abreviada a
duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino;
RESOLVE,
DA FICHA DE FREQUÊNCIA / FACIDER
Art. 1º - O controle da freqüência da Faculdade de Colider - FACIDER, é realizado por
meio de registro dos docentes em planilha impressa pela S.R.A (Secretaria de Registro
Acadêmico) e disponibilizadas aos docentes em suas respectivas pastas;
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§ 1º: Cabe ao docente que verificar a falta da respectiva ficha de freqüência na respectiva
pasta, comunicar imediatamente a S.R. A (Secretaria de Registro Acadêmico) solicitando
de imediato, para o respectivo registro;
Art. 2º- Aos docentes dos Cursos de graduação da Faculdade de Colider – FACIDER,
cabe verificar em suas h/a por meio da “chamada oral” e registrar a “presença” aos
alunos que se fizerem presentes e ou “falta” aos alunos ausentes fazendo registrar, na
ficha de freqüência da respectiva disciplina e seu respectivo docente;
§ 1º - Deverá o professor para o computo da h/a presente ao aluno o registro de (.) ponto
e ao aluno ausente o registro de (F) falta;
§ 2º - Não cabe ao docente a autorização para JUSTIFICATIVAS da(s) falta(s) do aluno;
Art. 3º - O registro deverá ser feito a tinta (azul) caneta esferográfica;
§ 1º - Não se admitirá rasuras e outros, na ficha de freqüência;
§ 2º - Em caso de lapso pela rasura, imediatamente ao ocorrido deverá o professor
constar de observações no verso da respectiva planilha e automaticamente solicita por
escrito a Secretaria de Registro Acadêmico nova planilha da qual é dever do docente
compor, observando os registros anteriores feitos;
Art. 4º - São da responsabilidade e dever do docente os respectivos registros nas
respectivas planilhas de suas respectivas disciplinas, ofertadas no semestre;
§ 1º - Não cabe, em nenhuma hipótese, ao docente a inserção e ou exclusão de nome(s)
de aluno(s) na ficha de freqüência e ou avaliação;
§ 2º - No que dispõe parágrafo anterior, na falta do registro do(s) nome(s) do aluno(s)
deverá o docente imediatamente a sua conferência, solicitar imediatamente a S.R.A
(Secretaria de Registro Acadêmico as providências cabíveis;
Art. 5º - A ficha de freqüência é um instrumento legal da IES / FACIDER, emitida pela
Secretaria de Registro Acadêmico (S.R.A.) sob guarda e controle do docente para o
registro da mesma;
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§ 1º - A ficha de freqüência se constrói automaticamente, pelo sistema, na fase de
matricula de cada semestre;
§ 2º - No início do semestre a S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) faz a impressão
da mesma, encaminhando a Secretaria Acadêmica para o docente.
Art. 6º - Dada as matriculas, esporádicas e ou retardatárias as fichas são
automaticamente substituídas compondo o acervo de registro da Secretaria de Registro
Acadêmico, as fichas anteriores, independente da data, da respectiva disciplina e
professor;
§ 1º - Tratam de “Matriculas Esporádicas” as matrículas realizadas por recebimento de
transferência e de “Matriculas dos Retardatários” as matriculas realizadas fora do prazo,
das matriculares regulares, previstas em Calendário Oficial IES;
§ 3º - Posterior o computo da CH e registro da freqüência e ou falta, são devidamente
arquivadas, pela S.R.A (Secretaria de Registro Acadêmico) por até 05 (cinco) anos, pós
graduação concluída da respectiva turma (aluno);
Art. 7º - Dos prazos não previstos em calendário, para matriculas, caberá ao aluno
solicitar por escrito em formulário oficial, na Seção de Protocolo / IES fazendo juntar as
justificativas que serão analisadas pela Coordenação do Curso;
§ 1º - Ao que atende o artigo 7º caberá ao aluno, aguardar o deferimento para proceder
a respectiva matricula, do que será considerada “retardatária”;
§ 2º - Do que prevê o § 1º, ciente o aluno que constitui dever
próprio solicitar a
“reposição da CH” assumindo os custos, conforme o que estabelece regimento e
normativas para tal;
§ 3º - Não haverá reposição de verificação de aprendizagem em hipóteses de matriculas
de retardatários que vierem ocorrer posterior a alguma verificação realizada;
§ 4º - Do que trata o encaminhamento a Coordenação (Art. 7º) a mesma dará a
seqüência as respectivas análises, por ordem de protocolo;
Art. 8º - No último dia do mês, o docente processa o fechamento da mesma freqüência
do mês em curso, assinando-a e fazendo encaminhar a Secretaria de Registro
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Acadêmico (S.R.A) para o registro das mesmas no registro acadêmico individual do
aluno;
§ 2º - Quando do termino do semestre, os registros processados fazem-se compor a ficha
individual do aluno, e sendo publicadas de acordo com o calendário IES;
§ 3º - A ficha é material da S.R. A (Secretaria de Registro Acadêmico) não cabendo a
divulgação pelo professor e ou verificação do aluno;
Art. 9º - Considerando o aluno, prejuízo aos seus respectivos registros de freqüência,
poderá imediatamente a publicação do Edital e em até 03 (três) dias, solicitar na Seção
de Protocolo, por requerimento oficial a respectiva revisão aos seus registros;
§ 1º - Do que refere o artigo 9º o processo será aberto automaticamente e caberá ao
Conselheiro da Classe, juntamente Conselho de Docentes, verificar a(s) respectiva(s)
planilha(s) do docente;
§ 2º - Perdem o direito a recurso, alunos que vierem protocolar solicitação do que dispõe
esta, fora do prazo;
DA VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Art. 10º - Consideram-se padronizadas as referidas verificações da Faculdade de Colider
– FACIDER, sendo
a) Questões subjetivas fazem parte das avaliações mensais e
b) Questões objetivas das avaliações bimestrais;
§ 1º - Na época em que se der o planejamento para tal, poderá o professor manifestar-se
ao contrário ao rol pré - estabelecido de que trata artigo anterior, devendo imediatamente
por escrito, propor a Coordenação entre estas outras formas de verificação /avaliação,
constando de seus objetivos e outros e aguardar análise e recomendações de
deferimento (permitido) e ou indeferimento (não permitido) por ordem da Coordenação de
ordem expressa;
§ 1º - Havendo outras avaliações sugeridas pelo docente e de conhecimento do
Coordenador do Curso, caberá ao Coordenador publicar em edital, para conhecimento
dos alunos, no inicio do semestre;
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER
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§ 2º - a data das referidas avaliações, caberá ao docente comunicar diretamente aos
alunos por meio de edital;
DA PERIODICIDADE
Art. 11º - Cabe ao docente, posterior a construção do Plano de Curso, reconhecer que a
IES / FACIDER, tem a pratica de estabelecer no mínimo duas verificações de
aprendizagem por bimestre, cumprindo devidamente;
§ 1º - Havendo outras avaliações sugeridas pelo docente e de ciência e autorização do
Coordenador do Curso, caberá ao Coordenador publicar em edital, para conhecimento
dos alunos, no inicio do semestre;
§ 2º - a data das referidas avaliações, caberá ao docente comunicar diretamente aos
alunos por meio de edital;
DA PERIODICIDADE
Art. 12º - O semestre letivo da IES em seus cursos de graduação se divide em 02 (dois)
bimestres (primeiro e segundo bimestre) A cada bimestre confere UMA MÉDIA
denominada MÉDIA BIMESTRAL que ao final (semestre) conferirão a MÉDIA FINAL
(semestre);
DAS VERIFICAÇÕES DE APRENDIZAGEM
Art. 13º - É livre a escolha das quantidades e modalidades das verificações
estabelecidas pelo professor que vier a somar as avaliações determinadas pela IES,
desde que cumprido o que estabelece o Art. 10 ,alíneas e parágrafos;
§ 1º - é dever do docente, estabelecer no ato do planejamento e inicio do semestre,
comunicando a Coordenação do seu Curso, a quantidade de avaliação que comporão
suas verificações no semestre, turma e disciplinas;
Art. 14º - A verificação de aprendizagem sejam provas, trabalhos e outros, mensais e ou
bimestrais, devem obrigatoriamente ser devolvidas ao aluno, em até 03 (três) dias úteis
após a realização e devida correção das mesmas;
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM / FACIDER
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§ 1º - As provas bimestrais devem posteriores a conferencia do aluno, serem recolhidas
pelo docente e encaminhadas a Coordenação para manter sob guarda até o
reconhecimento do curso e ou termino da respectiva Matriz Curricular;
§ 2º - Cabe ao aluno requerer imediatamente ao docente, obedecendo ao prazo
estabelecido pela IES suas avaliações, mantendo-as sob guarda durante o semestre;
Art. 15º - Os Projetos e ou TCC, devem desde a primeira avaliação ser entregues em
duas vias e ou outras de acordo com o que estabelece o regimento próprio do mesmo,
cabendo a Coordenação manter sob guarda desde a primeira via;
§ 1º - Posterior a defesa (TCC) cabe a IES, por meio da Coordenação (do curso) a
guarda na biblioteca IES;
§ 2º - As vias utilizadas para correção no decorrer do acompanhamento do aluno estarão
posteriores a defesa a disposição do aluno;
DA REPROVAÇÃO:
Art. 16 - O discente que vier ter acima do que preconiza este regimento, ou seja mais de
02 (duas) reprovações, não poderá dar continuidade ao próximo semestre da seqüência;
DO REGISTRO DAS AVALIAÇÕES:
Art. 17 – Cabe a responsabilidade ao docente o registro imediato, de toda e qualquer
avaliação realizada junto ao alunado, em planilha de sua respectiva pasta;
§ 1º - Caberá ao docente a entrega formal dos resultados avaliativos de suas verificações
junto ao aluno, bem como a qualquer tempo que julgar necessário, proceder à devida
conferencia na pasta individual do aluno;
Art. 18º - Todos os resultados devem ser encaminhados pelo docente a Secretaria de
Registro Acadêmico (S.R. A) para o registro na pasta individual do aluno;
Art. 19º - Trabalhos e outros de igual natureza, somente poderão substituir o calendário
das provas finais se vierem ser comunicadas a Coordenações que do deferimento,
publicara em edital, comunicando imediatamente a secretaria;
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§ 1º - a Secretaria de Registro Acadêmico (S.R. A) deve transcrever de fiel registro do
docente, os resultados pelo mesmo em registro;
§ 2º - Toda e qualquer alteração devida, interposta pelo Professor com a devida ciência
do Coordenador, deve imediatamente ser encaminhada a Secretaria
de registro
Acadêmico (S.R.A) para o cumprimento;
Art. 20º - Nas atividades em que envolvam pesquisa constitui responsabilidade do
docente acompanhar e zelar pela regulamentação a fim de evitar a Propriedade
intelectual indébita (plágio) entre outros;
Art. 21º - As atividades, trabalhos e outras que vierem constar de propriedade intelectual
indébita devem merecer “S/A” (sem avaliação e ou sem aproveitamento) bem como
encaminhar a Coordenação do Curso para os procedimentos cabíveis de registro;
DA REVISÃO DE PROVA ESCRITA:
Art. 22º - Posterior a aplicação da avaliação, tem o docente o prazo de até 03 (três) dias
úteis para o registro o resultado em planilha da respectiva disciplina e a devolução ao
aluno da referida avaliação;
Art. 23º - O resultado deve ser divulgado individualmente ao aluno, a fim de evitar
constrangimento e ou outras situações não administradas ao aluno, mediante o resultado
não satisfatório ou não;
Art. 24º - De posse da entrega pelo docente da referida avaliação devidamente corrigida
deverá o aluno imediatamente, verificar o resultado obtido;
Art. 25º - Em caso de verificar a necessidade de “revisão” deverá o aluno optar por uma
das formas, a critério do mesmo (aluno);
Art. 26º - Das formas de que trata artigo anterior, deve o aluno estar ciente que as
mesmas possuem a mesma garantia, dedicação e comprometimento, para o que se
trata;
§ 1º - As formas de que trata o Art. 20 são assim consideradas:
a) POR PEDIDO (gratuito) a IES;
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b) POR REQUERIMENTO (não gratuito) a IES
§ 2º - se por pedido “gratuito” cabe o aluno apresentar copia da referida avaliação
juntamente com a original, de que a Seção de protocolo fará conferencia e processará o
protocolo na cópia original;
DA SEGUNDA CHAMADA
Art. 27º - Para a análise do pedido para a realização da 2ª chamada, deve ter o aluno
protocolado na sua ausência à referida verificação o pedido, juntando as declarações e
ou atestados devido;
Art. 28º - O pedido de justificativa/ abono de falta ao dia da realização da referida
avaliação anteriormente realizadas por si só não solicita o pedido para a 2ª chamada,
sendo necessário o aluno, observar o calendário e requerer de posse de seu protocolo
anterior o pedido para a referida 2ª chamada;
§ 1º - Não haverá 2ª chamada para atividades extras e ou trabalhos;
§ 2º - Para a composição de resultados que devem ser obtidos de trabalhos e ou
atividades extras, se deferido, compor-se-ão por avaliações escritas;
Art. 29º - A cada avaliação que vier o aluno faltar pelos motivos devidamente expressos,
deverão se fazer individualmente;
§ 1º - Se vier o aluno, justificar a falta ao dia em que ocorrer a referida avaliação,
somente será analisada para deferimento caso venha o aluno ter obtido deferimento ao
período em questão;
DO ARREDONDAMENTO:
Art.30º - Cabe ao docente proceder ao respectivo arredondamento;
Art. 31º - Orienta ao docente que ao elaborar as questões de suas avaliações observe
entre outros, no momento da avaliação o que especifica o Art. 80, do Regimento / IES,
suas alíneas, itens e parágrafos, com a maior atenção evitando maiores trabalhos;
DA FREQUÊNCIA:
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Art. 32º - A carga horária de estágio deve atender regulamentação própria sendo do
dever do aluno observar o que dispõe o mesmo no ato de sua respectiva matricula ao
mesmo;
§ 1º - Ciente o aluno a cumprir 100% da carga horária prevista para o estágio;
Art. 33º - Das faltas obtidas pelo aluno, previstas em lei, devem ter o procedimento que
confere a justificativa de falta;
§ 1º - No deferimento devido ao protocolo da justificativa / abono de falta, deverá o aluno
e ou seu procurador de posse do requerimento ao pedido, enviar cópia imediatamente ao
setor de estágio;
§ 2º - se deferido a justificativa de falta, solicitada nas formas devidas pelo aluno,
requerer junto ao Setor de Estagio e na sua falta a Coordenação do Curso, o calendário
para cumprir, posteriormente ao regresso, os exercícios e ou atividades, realizadas ao
período faltoso
§ 3º - O calendário do que determina parágrafo anterior se comporá, se solicitado, tão
somente ao período faltoso se este vier ter no Maximo 08 (oito) dias;
Art. 34º – O percentual de 75% da freqüência obrigatória, atende tão somente as
atividades que corresponde as audiências;
DA MÉDIA
Art. 35º - Deve o aluno observar que o regime da IES / FACIDER é SEMESTRAL, para
tanto deve observar que a média “ANUAL” refere-se ao período de semestre, cursado
pelo aluno;
DO EXAME FINAL
Art.36º - Deve o aluno observar que caso venha obter MÉDIA INFERIOR a 5,0 (cinco)
não poderá realizar exame final, automaticamente constará de “reprovado”;
Art.37º - O aluno que vier obter a freqüência INFERIOR a 75% , independentemente de
recurso, constará de REPROVADO;
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Art. 38º - Nenhuma pontuação e ou freqüência de uma disciplina / componente poderá
ser transferido para outro componente;
DA REPROVAÇÃO E CRITÈRIOS DE PRÉ-REQUISITOS:
Art. 40º - Deve o aluno observar que para que o mesmo possa prosseguir a regularidade
de sua matriz curricular não poderá ter mais que 02 (duas) disciplinas em dependência;
DO PRE REQUISITO:
Art. 41º - A Faculdade de Colider – FACIDER, até a presente da NÃO REGULAMENTOU
os critérios de pré-requisitos;
§ 1º - Caso de solicitações da Coordenação de Curso e ou Conselho Docente, o próprio
colegiado deverá informar;
DO TEMPO ABREVIADO POR BANCA EXAMINADORA
Art. 42º - Do que aplica o Art. 85, até a presente data a IES não regulamento do que
trata o mesmo.
Art. 43º - Configura falta grave ao docente que vier colocar em desfavor o rendimento de
seu aluno que não puder ser comprovado;
Art. 44º - Cabe a Secretaria de Registro Acadêmico (S.R.A), por meio da funcionária
técnica em registro, responder por erros e ou falhas que venha prejudicar os resultados
dos alunos, devidamente obtidos;
DO PRAZO DE EDITAL
Art. 45º - A Faculdade de Colider – FACIDER, prevê em seu calendário o período para a
publicação do referido edital, cabendo ao docente e ou equipe técnica da S.R.A
(Secretaria de Registro Acadêmico) a falta grave, imediatamente, pelo não cumprimento
do que prevê o respectivo calendário;
§ 1º - No caso em que venham extrapolar a data do edital, deverá a quem de direito,
venha causar condições que desfavoreçam o cumprimento edital / IES, assumir por si,
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imediatamente a responsabilidade, devendo imediatamente ser encaminhado ao
departamento de pessoal para juntar a pasta do referido funcionário;
Art. 46 – Situações omissas neste, deverão ser encaminhadas imediatamente a Direção
Geral e em conjunto com a Coordenação dos Cursos, iniciar o respectivo processo,
devendo ser publicado as decisões e estas, se comuns comporão a presente normativa;
Art. 47 – Esta instrução normativa, entra em vigor na data de sua publicação.
Roze Mirian Saldanha
Diretora Geral
C/C : Coordenação dos Cursos
Secretaria Acadêmica
Secretaria de Registro Acadêmico
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