ROUBO Art. 157 I – EMENTA DA AULA 1. FIGURAS TÍPICAS a) Roubo próprio (caput): 4R a 10R + multa b) Roubo Impróprio (§1º): 4R a 10R + multa c) Majorantes (§2º): +1-3 a 1-2 - Arma - Concurso de agentes - Transporte de valores - Veículo automotor transportado para outro estado-pais - Privação da liberdade d) Qualif. pela lesão grave (§3º): 7 a 15 e) Qualif. pela morte (§3º): 20 a 30 f) Majorante: (art. 9º Lei 8.072-90): vitima no 224 2. OBJETOS DO DELITO 3. ROUBO (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO): ELEMENTOS OBJETIVOS 4. ROUBO (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO): ELEMENTO SUBJETIVO 5. SUJEITO ATIVO 6. SUJEITO PASSIVO 7. CONSUMAÇÃO 8. MAJORANTES 9. FORMAS QUALIFICADAS 10.MAJORANTE PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS II – LEGISLAÇÃO CORRELATA 1) Código Penal Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 2) Código Penal Militar Roubo simples Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Latrocínio 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. III – JURISPRUDÊNCIA 1) TIPO OBJETIVO A) Violência / grave ameaça / violência imprópria STF: A ausência de indicação de violência na subtração dos veículos descaracteriza o crime de roubo, configurando o crime de furto. (Ext 1084 – Relator Min. EROS GRAU - Julgamento: 27/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). STJ: Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais. No caso em tela, caracterizou-se a violência no momento em que o recorrido segurou a vítima pela nuca, quando esta atendia a uma ligação pelo telefone celular. (STJ - REsp 1031249 / RS – Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento: 19/02/2009) Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. (STJ - REsp 1059943 / SP – Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento: 21/05/2009). RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TROMBADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. 1. Tendo sido a vítima agredida e derrubada durante a subtração, inclusive com o comprometimento de sua integridade física - lesão corporal - o delito é classificado como roubo, e não como simples furto. Precedentes. 2. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. 3. Recurso provido. (STJ, REsp 778800 / RS, 5/6/2006) TJ/TRF Apelação Criminal Fato que não indica a ameaça caracterizadora do roubo - Desclassificação para Furto Qualificado Consumado. Neste caso, a ameaça efetuada pelos acusados não contém profundidade tal que iniba, por completo, a reação das vítimas. Uma delas, ao ser ouvida, disse que teria sido xingada e a outra sequer se recorda se houve contato físico. Considerando igualmente que o fato se deu ao meio dia e em local central, não se pode reconhecer que teria havido roubos. Trata-se, infelizmente, de mais um dos casos corriqueiros nos grandes centros. Porém, não se pode desta constatação extrair que teria havido roubo, posto que esta figura exige necessariamente a prova de que teria havido séria e grave ameaça. (TJSP - ACR 1191467330000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Almeida Sampaio – Data do Julgamento: 03/11/2008) O roubo caracterizou-se pela ameaça sofrida pela vítima que afirmou, no contraditório, ter entregue a bicicleta porque foi agarrada pelo apelante e sentiu medo. Evidente, desta forma, a "grave ameaça" configuradora do tipo objetivo correspondente ao roubo. Neste sentido não se pode falar em furto. (TACRIM - SP - Relator: MARCO NAHUM - Processo: 1406349/9 – 2004). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA NÃO EMPREGADA PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME OU PARA ASSEGURÁ-LO - PÓS-FATO NÃO PUNÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Se os chutes são empregados contra vítima fortemente embriagada, que não chega sequer a perceber a situação delituosa, não se empregando a violência quer para a subtração, seja para assegurar a detenção do produto surrupiado, o delito não é de roubo (próprio ou impróprio), impondo desclassificá-lo para furto. Apelo provido.” (TJ/MG AP 1.0479.05.090271-3/001(1), Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - 27/6/2006). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA NÃO EMPREGADA PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME OU PARA ASSEGURÁ-LO - PÓS-FATO NÃO PUNÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Se os chutes são empregados contra vítima fortemente embriagada, que não chega sequer a perceber a situação delituosa, não se empregando a violência quer para a subtração, seja para assegurar a detenção do produto surrupiado, o delito não é de roubo (próprio ou impróprio), impondo desclassificá-lo para furto. Apelo provido. (TJ/MG AP 1.0479.05.090271-3/001(1), 27/6/2006) Roubo tentado, praticado em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, aliada aos depoimentos do co-autor, menor inimputável, bem como dos policiais que procederam ao flagrante, tendo presenciado o exato momento em que os agentes dispensaram a res furtiva.Condenação mantida. Pretensão desclassificatória para furto simples.Agentes que surpreendem a vítima em local ermo, e, enquanto um deles lhe dá uma "gravata", o outro passa a lhe subtrair os bens.Violência caracterizadora do delito de roubo.Desclassificação inviável.Apelo defensivo improvido. Para a caracterização da violência, no crime de roubo, não se faz necessário que a vítima resulte lesionada, bastando que o agente se utilize de qualquer meio que reduza ou impossibilite sua resistência, podendo, inclusive, restar demonstrada através de uma simples trombada, "gravata", ou "chave de braço". (TJ/SC Apelação criminal 2003.010225-6, 5/8/2003) Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos ao seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal (TACRIM-SP – AC – Relator. Ricardo Lewandowski – RJD 12/123). Penal. Roubo. Violência à pessoa. Trombada. Tal modalidade de assalto urbano, ainda que levíssima a lesão corporal resultante, e discreta a diminuição da resistência da vítima, classifica-se como roubo, e não como simples furto. Precedentes do STF (STJ – REsp. nº 8.259/SP – Rel. Min. José Dantas). A trombada caracteriza violência contra a pessoa e não força sobre ou na coisa subtraída, configurando crime de roubo. (TACRIM-SP – AC – Relator. Ricardo Dip – RT 730/572). Roubo - Crime do "TROMBADINHA" - Prova duvidosa no que pertine à ocorrência do "empurrão" como caracterizador da violência - Desclassificação para furto qualificado pelo concurso de agentes - Adequação da pena - Recurso parcialmente provido. Surgindo dúvida quanto à efetiva ocorrência do "empurrão" como caracterizador da violência elementar do roubo, máxime que a própria vítima deixa transparecer simples "choque de corpos", tem-se como consumado, na hipótese, ante às peculiaridades do caso concreto e a circunstância de que o evento se desenrolou sem testemunhas presenciais, um delito de furto.” (TJ/SC Apelação criminal 29.021, 7/12/1992) Comete o crime de roubo, e não furto, o agente que arranca corrente do pescoço da vítima, fugindo em seguida, pois, no caso, ocorre ofensa ao patrimônio e à incolumidade física do indivíduo. (TACRIM-SP - AC - Rei. S. C. Garcia - RJD 22/373). A conduta do agente que puxa relógio ou adorno preso ao pulso da vítima, ou emprega força contra parte do corpo desta, configura o delito de roubo, e não de furto (TACRIM-SP - AC -Rei. Nogueira Filho - RJD 24/230). B) Roubo próprio e Impróprio – Elemento definidor: momento do emprego da violência ou grave ameaça STF: A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa. (STF - RHC 92430 / DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Data do Julgamento: 26/08/2008). C) Valor da coisa: principio da Insignificância STF: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. 2. Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 3. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. 4. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (STF - HC 96671 / MG - Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Julgamento: 31/03/2009). TJTRF: Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância. Trata-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da vítima). (TJMA - ACR 184832008 MA - Órgão Julgador: IMPERATRIZ - Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Data do Julgamento: 18/02/2009). Roubo qualificado pelo emprego de arma - Princípio da insignificância - Inadmissibilidade, por não contemplado no ordenamento jurídico penal. (TJSP - ACR 1222527370000000 SP - Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator(a): Debatin Cardoso- Data do Julgamento: 16/10/2008). ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE EM DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. OFENDIDO COM 63 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. ESTATUTO DO IDOSO. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEDE IMPRÓPRIA. FORMA TENTADA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. Recurso parcialmente provido. (TJ/RS – AP, 20/04/2006) "O delito complexo de roubo, que ofende a mais de uma objetividade jurídica, desaconselha a aplicação do princípio da insignificância em face do apoucado prejuízo da vítima, não podendo ser desmantelado para que seja reconhecido o crime de constrangimento ilegal". (TJ/MG AP. 2.0000.00.435190-6/000(1) 30/3/2004) 2) TIPO SUBJEITO: TJ/TRF: Para a configuração do crime de roubo revela-se imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. (TJMA - ACR 65272008 MA - Órgão Julgador: PACO DO LUMIARRelator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO- Data do Julgamento: 14/04/2009). DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA CONCRETIZADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA. EQUIVALÊNCIA NUMÉRICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COMO CRIME SUBSIDIÁRIO, SÓ SE APLICA COMO FATO INDEPENDENTE; EXISTINDO NA CONDUTA O PLUS QUE A SUBSUMA A OUTRA PREVISÃO TÍPICA, ESTARÁ ABSORVIDO E O AGENTE INCORRERÁ NAS PENAS DA DEFINIÇÃO MAIS ESPECIALIZADA. 2 - O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO PERMITE QUE SE ADMITA A EXISTÊNCIA DE "ROUBO DE USO", POIS O USO É INCOMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO AGENTE CONTRA A PESSOA. 3 - A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO SÓ SE FAZEM POSSÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 4 - A PENA PECUNIÁRIA, EM SUA EXPRESSÃO QUANTITATIVA INICIAL, HÁ DE SER ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS; HÁ DE SER OBSERVADO O PARALELISMO ENTRE AS PENAS CUMULATIVAS APLICADAS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/DF, APELAÇÃO CRIMINAL 20020710075372APR, 7/10/2004) ROUBO DE USO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. Inexiste roubo de uso. A objetividade jurídica de tal figura delituosa, que visa proteger ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade e integridade física do indivíduo, não comporta a adoção de tal construção doutrinária” (TJ/SC, Apelação criminal 2002.026617-0, 11/3/2003) “Roubo biqualificado - Concurso de pessoas e emprego de arma - Materialidade e autoria bem demonstradas -Confissão dos réus corroborada por outro elementos de prova - ROUBO DE USO Figura inexistente no Direito pátrio, já que a violência inerente ao roubo e o ânimo de apoderamento definitivo são incompatíveis com a intenção de restituição da "res" - TENTATIVA Inocorrência ante a presença de todos os elementos do tipo - Regime prisional inicial fechado Necessidade e suficiência - Recurso improvido.” (TACRIM SP APELAÇÃO N° 1.384.513-5, 09/10/2003) A doutrina não consagra a figura do roubo de uso. O roubo é delito complexo, em que são conjugados emprego de violência ou ameaça e a subtração patrimonial. Entender diferentemente, seriam admissíveis as figuras de 'ameaça de uso' ou de 'lesões corporais de uso', e o despropósito de tais entendimentos seria manifesto"" (TJSP, Rel. Des. Cunha Bueno, RJTJSP 119/484). É inadmissível o reconhecimento do "roubo de uso", pois tal figura inexiste no sistema jurídico pátrio. Isto porque o dolo do agente, ao subtrair a coisa mediante violência ou grave ameaça e com ânimo de assenhoreamento, é incompatível com a figura do "uso", que pressupõe a intenção de restituição da res ao proprietário. (TACRIMSP - Ap 1.384.513/5 Órgão Julgador: 7ª Câmara – Relator: Linneu de Carvalho – Data do Julgamento: 09/10/2003). Sem a certeza do animus furandi não se cogita de roubo. (TJSC - Apelação criminal 2003.0258060 - Relator: Des. Irineu João da Silva – Data do Julgamento: 09/12/2003). 3) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA A) Roubo próprio STF: HABEAS CORPUS. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PERSEGUIÇÃO PELA VÍTIMA. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. Considera-se consumado o roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. (STF - HABEAS CORPUS: HC 93384/SP - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: CARLOS BRITTO – Data do Julgamento: 10/03/2009.) CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. (STF - HC 95998 / SP - SÃO PAULO - Relator: Min. CARLOS BRITTO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 12/05/2009). (STF - HC 96696 / SP - 2009) (STJ - REsp 933584 / RS - Ministro FELIX FISCHER - 05/05/2009) STJ: A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). (STJ REsp 1104153 / PR - Relator Min. FELIX FISCHER - Órgão Julgador - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 05/05/2009). Roubo (consumação). Posse tranqüila (desnecessidade). A consumação do delito de roubo não exige posse tranquila da coisa subtraída, bastando a posse, ainda que breve (ressalvado o ponto de vista do Relator). ( STJ - AgRg no REsp 1008382 RS - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relator: Ministro NILSON NAVES - Data do Julgamento: 28/04/2008). Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não tenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.” (STJ, HC 27.411-0, 10-06-2005) CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O delito de roubo, assim como o de furto, consumase com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. II. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL2003/0227045-0 , 2/8/2004 ) A consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima (STJ, Resp 476.375-0, 26-06-2003) TJ/TRF: Latrocínio tentado. "Assalto" a bar. Réu perseguido e atropelado que efetua disparos que não acertam ninguém. Duvidosa a intenção de matar, sendo viável que os tiros tivessem apenas a intenção de assustar os perseguidores. Desclassificação para roubo tentado. (TJSP - ACR 1162928300000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Ivan Marques – Data do Julgamento: 15/12/2008). Para a definição da consumação do roubo o que importa é a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, com o seu apoderar pelo sujeito ativo. Isso porque, como o próprio tipo penal já define, o que caracteriza o roubo consumado, na forma do art. 157, caput do CP, sem a incidência do art. 14, II do mesmo Estatuto, é, no fim das contas, a ação do agente que reduz a capacidade de resistência da vítima. Precedentes STF e STJ. (TRF2 - APELAÇÃO - ACR 4054 RJ - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES – Data do Julgamento: 14/02/2007.) PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. A consumação do roubo ocorre quando o agente obtém a posse tranqüila da coisa, ainda que temporariamente, colocando-a fora da esfera de disponibilidade da vítima. (TJ/MG - 1.0027.06.084989-3/001(1), 3/10/2006) O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vemse firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranqüila, mesmo passageira, do agente (in Tratado de Direito Penal; 2ª edição; 2005; editora Saraiva; p. 106). (TJ/MG 1.0024.04.439337-9/001(1) 26/9/2006) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONSUMAÇÃO - CRITÉRIO - INVERSÃO DA POSSE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. Consuma-se o delito de roubo com a inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível o exercício de posse mansa e pacífica por parte do agente. O crime cometido com violência à pessoa não admite a substituição da pena privativa de liberdade. Recurso ministerial provido.” (TJ/MG, AP 1.0382.05.049660-5/001(1), 29/11/2005 ) APELAÇÃO-CRIME. ROUBO. CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO. Possuindo o agente a posse tranqüila dos bens subtraídos, mesmo que por breve espaço de tempo, tem-se caracterizada a consumação do crime. À unanimidade, deram provimento à apelação para excluir a minorante prevista no art. 14, inc. II, do CP, redimensionando a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, com afastamento do sursis, mantidos os demais provimentos da sentença. (TJ/RS (Apelação Crime Nº 70012229381, 21/09/2005) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONSUMAÇÃO. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o critério para a definição da consumação do crime de roubo é o da inversão da posse da coisa, sendo desnecessária a constatação de posse mansa e pacífica. A perseguição logo em seguida à prática do crime não descaracteriza a consumação do roubo.” (TJ/MG AP 2.0000.00.480536-7/000(1) , 9/8/2005 ) Não há falar em crime consumado, mas em mera tentativa, se, embora tenha o agente constrangido a vítima, mediante o emprego de arma, não consegue alcançar a meta optata em razão de fatores alheios à sua vontade”. (TJSP – AC Rel. Dirceu de Mello – RT 563/321). B) Roubo Impróprio STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 1º E 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. I - O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância do antigo possuidor. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161192, Sessão Plenária). III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semi-aberto. (Precedentes). Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semi-aberto.” (STJ, HC 39220 / RJ , 26/9/2005) TJ/TRF: Roubo impróprio consumado. Réus que invadem e empresa-vítima e subtraem bens. Vigia que surpreende um deles, DANIEL e o prende. Acusado, contudo, que pede ajuda ao comparsa SIDNEY, que joga uma barra de ferro contra o vigia e ainda desfere socos em suas costas, com o intuito de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. (TJSP - ACR 1219259360000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Pinheiro Franco -Julgamento: 02/10/2008 ). Se o acusado emprega violência contra a pessoa não como meio para a subtração, mas após esta, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, resta caracterizado o roubo impróprio, que se consuma com o emprego da violência contra a pessoa após a subtração. (TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 19 TO 2004.43.00.000019-7 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ - Data do Julgamento: 11/12/2007). No roubo tentado não se reconhece a desistência voluntária se a devolução dos objetos subtraídos não se deu voluntariamente, mas em razão da aproximação dos amigos da vítima dizendo que chamariam a polícia. Desse modo, reconhecido o crime de roubo tentado, ainda que na modalidade simples, não se pode falar em aplicação do artigo 44 do diploma penal. (TJRJ -APL 4742 RJ 2007.050.04742 - Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator: DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 18/12/2007). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - AGENTE QUE SE UTILIZA DA VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO - CRIME CARACTERIZADO - TENTATIVA POSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS CONSIDERÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA MINORADA. Responde pelo delito de roubo impróprio o agente que retira telhado de residência rural e, para assegurar a posse do produto do crime, emprega violência contra quem tenta detê-lo logo depois de realizada a subtração. É possível, em tese, a consideração do delito previsto no art. 157, § 1º, do CP, como tentado. Percorrido iter criminis considerável, estando o agente já na posse da res, saindo do local do ilícito penal, adequada é a utilização da menor fração pela tentativa na fixação das penas. Apelo parcialmente provido. (TJ/MG 1.0433.03.1070603/001(1), 19/7/2006) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO IMPRÓPRIO - ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE -RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU POR ROUBO CONSUMADO "O crime de roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, após a subtração da coisa, comete violência ou grave ameaça contra a vítima para assegurar a impunidade do delito ou a detenção da res furtiva. Assim, na hipótese de o agente não conseguir a disponibilidade do bem após o emprego da violência ou da ameaça, não há que se falar em tentativa do crime, pois este já fora consumado" (STF - RvC 4.752). (TJSC 2005.025419-6, 18/10/2005 ) ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DA RES NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MULTA. 1. ABANDONADA A RES FURTIVA, PORQUE IMPEDIDO O AGENTE DE APROPRIAR-SE DELA PELO PROPRIETÁRIO, O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PARA FUGIR, NÃO TIPIFICA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO EM SUA FORMA TENTADA, MAS TENTATIVA DE FURTO. 2. RÉU PRIMÁRIO, QUE TEVE RECONHECIDAS EM SEU FAVOR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO POR MULTA. (TJ/DF, 136034 , 18/4/2001) 4) CRIME IMPOSSÍVEL STJ: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO INICIADA, E NÃO LEVADA À TERMO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício da grave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado por circunstância alheia à vontade do agente responde este pela tentativa de roubo. Precedente do STF. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o roubo pelo fato de a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro, praticando, contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça). Inocorrência de crime impossível. Recurso conhecido e desprovido. (STJ REsp 474368 / SP, 25/8/2003) TJ/TRF: Roubo qualificado. Tentativa de "assalto" a mão armada contra comerciante de loja de automóveis, frustrada pela casual presença de policiais CIVIS no local. Agente que resiste a prisão disparando contra esses agentes. Condenação mantida (reu confesso quanto ao roubo). Tese de crime impossível rejeitada por não ser caso de absoluta impropriedade da "res" (vitima disse que não tinha dinheiro) Provimento parcial apenas para reduzir a pena porque o "Iter criminis" do roubo ficou em seu trecho inicial. (TJSP - ACR 1121783380000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal – Data do Julgamento: 18/08/2008). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TENTATIVA DE ROUBO DE DINHEIRO QUE NÃO SE CONSUMA EM RAZÃO DE O OFENDIDO NÃO DISPOR DO OBJETO DO CRIME. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO. Se não existe o objeto do roubo, que é crime material e de dano, e os agentes saem frustrados em seu intento, não há como afastar o reconhecimento do crime impossível. Subsistente o crime de ameaça, cujo objeto era próprio, restou alcançado pela prescrição da pena em abstrato. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJ/RS - Apelação Crime Nº 70014543706, 26/04/2007) Quanto ao segundo delito de roubo, conforme consta dos autos, não houve a subtração de quaisquer bens por parte do apelante, bem como, também ficou provado que inexistiam bens a serem subtraídos, no interior do malote que a vítima portava. Configurada, no caso, a tentativa inidônea, ou seja, aquela que não oferece a menor possibilidade de consumação do crime, em razão da impropriedade absoluta do objeto que seria o alvo da conduta desenvolvida pelo agente. É inconteste que a consumação do crime de roubo seria impossível, haja vista que o objeto material de referido crime - a coisa alheia móvel, dotada de conteúdo patrimonial - inexistia na situação fática. Em que pese o fato de o crime de roubo tratar-se de crime pluriofensivo, ou seja, onde há mais de um bem jurídico tutelado pela norma penal - o patrimônio e a integridade física da vítima - não se pode falar em roubo tentado quando ocorre potencialidade ofensiva da conduta apenas em relação à integridade física da vítima, não se verificando, por sua vez, qualquer risco ao seu patrimônio. Não há porque se impingir ao agente pena mais gravosa, como se ofendidos ou postos sob risco dois bens jurídicos tutelados, quando, na verdade, apenas um esteve sob risco.(TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 9398: ACR 106587 SP 99.03.99.106587-0 - Relatora: JUIZA RAMZA TARTUCE – Data do Julgamento: 26/02/2002). 5) EMPREGO DE ARMA A) Arma de brinquedo STJ: Em que pese o cancelamento da Súmula n.° 174, do Su perior Tribunal de Justiça, que preconizava a possibilidade de aumento de pena na hipótese de intimidação com arma de brinquedo, ou ainda que se discuta a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para a realização do crime de roubo, cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do STF. (STJ - HC 128383 / RJ – Órgão Julgador: Quinta Turma - Relatora Min. Laurita Vaz – Data do Julgamento: 05/05/2009). ROUBO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 3/8. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 174 DESTA CORTE. (STJ - HC 30638 / SP – Relator Min. PAULO GALLOTTI – Órgão Julgador: Sexta Turma – Data de Julgamento: 23/03/2004 – DJE 08/06/2009). B) Arma desmuniciada STJ: A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de fogo desmuniciada no crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena. (STJ - HC 96388 SP 2007/0294336-3 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 26/03/2008) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DESMUNICIADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O emprego de arma desmuniciada não caracteriza a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, inciso I do artigo 157 do Código Penal. Precedentes. (STJ - HC 67796 MS 2006/0220025-9 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO – Data do Julgamento: 08/03/2007). TJ/TRF: Para configuração da ameaça é irrelevante se a arma utilizada no roubo estava desmuniciada. Resta caracterizada a qualificadora de emprego de arma (§ 2º, I, art. 157 do CP), se houve intimidação da vítima, tolhendo-lhe sua capacidade de reação. (TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2842008 MA Relator(a): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Data do Julgamento: 11/04/2008). O emprego de arma de fogo desmuniciada não afasta a incidência da agravante, quando o revólver atingiu a finalidade da intimidação e desestímulo a qualquer reação defensiva da vítima, permitindo o êxito da ação delituosa. (TJSP - ACR 492253300000000 SP - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Willian Campos – Data do Julgamento: 12/08/2008). Emprego de arma e concurso de agentes. Utilização de arma de fogo desmuniciada. Causa de aumento afastada pela sentença. A utilização de instrumentos desprovidos de potencial vulnerante ou ofensivo, como, por exemplo, imitações de armas ou armas desprovidas de eficácia ou sem munição, incapazes, portanto, de acarretar risco para a incolumidade física da vítima, sendo tal perigo a razão maior do acréscimo, configura apenas e tão somente a grave ameaça inerente ao roubo e não a qualificadora. (TJSP - ACR 1198561330000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Tristão Ribeiro – Data do Julgamento: 25/09/2008). C) Necessidade de perícia STF: A Turma, invocando decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a qual não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo — e não obstante reconhecendo a existência de entendimento diverso firmado pelo Plenário no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009), deferiu, por maioria, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem. Na espécie, condenados como incursos nos artigos 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, ambos do CP, pleiteavam o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de seu potencial lesivo. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ. (STF HC 94827/RS, Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. Eros Grau, 2.6.2009). Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo. ( STF – HC 95740 – SP - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Órgão Julgador: Segunda Turma – 02/06/2009) (STF -HC 93105 / RS). (STF - HC 95142 / RS–2008). (STJ - HC 72047 / RJ -T6 – 2009).... A Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária. (STF -HC 94616/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. Celso de Mello, 19.5.2009). Sexta-feira, 08 de Maio de 2009 Ministro nega liminar em HC que discute necessidade de apreensão de arma usada em roubo para provar o uso O ministro Celso de Mello, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o agravamento da pena imposta a C.P.S., condenado por roubo mediante emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – CP) a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 98789. Nele, a Defensoria Pública do estado de São Paulo sustenta que a arma utilizada era de brinquedo e não fora apreendida e, portanto, tampouco fora periciada para efeito de comprovação de sua potencialidade lesiva. A defensoria invocava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o emprego de arma de brinquedo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de agravamento da pena. O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a recurso interposto pela defesa contra a condenação de primeiro grau, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial em HC lá impetrado, reduzindo a pena para cinco anos e quatro meses e permitindo o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Manteve, porém, o agravamento da pena – uso de arma de fogo. É dessa decisão que a Defensoria Pública recorreu ao STF. Entretanto, ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão ora impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Ou seja, em uma análise inicial, nada indica que a decisão tomada pelo STJ mereça ser reformada. Ele argumentou que a orientação jurisprudencial do STF, no tocante à suposta inaplicabilidade, no caso, de causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, CP, “firmou-se no sentido de que a qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma”. Citou, neste contexto, o julgamento do HC 84032, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que a Corte levou em conta que a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir. O ministro lembrou que o Plenário do STF reafirmou esse entendimento, ao indeferir pedido de habeas corpus formulado no HC 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. “Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em causa, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro Celso de Mello. Ante o empate na votação, a Segunda Turma deferiu habeas corpus para excluir a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP da pena aplicada ao paciente, tendo em conta que, na espécie, a arma supostamente por ele utilizada não fora apreendida e nem periciada. Entendeu-se que, desse modo, não seria possível aferir sua lesividade, o que não justificaria a incidência do aumento de pena no crime de roubo a que condenado o paciente. O Min. Cezar Peluso salientou que os registros policiais contêm inúmeros casos em que a arma apreendida seria de brinquedo, a qual propiciaria a aparência de arma de verdade, com potencial lesivo que, na hipótese, não existiria. Acrescentou, ainda, ser desconforme com o Direito Penal uma eventual presunção de que a arma tem sempre potencial lesivo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem por reputar que o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena prescindiria da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 31.3.2009. (HC-96865) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII Precedente do STF. (STF - HC 96099 / RS - Relato: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Julgamento: 19/02/2009). Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo. No caso, a Defensoria Pública da União sustentava constrangimento ilegal, consistente na incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP — violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo —, sem que verificado o potencial lesivo do revólver. Assentou-se que, se por qualquer meio de prova — em especial pela palavra da vítima, como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial — ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Ressaltou-se que, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal evidência, nos termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Aduziuse não ser razoável exigir da vítima ou do Estado-acusador comprovar o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego ficar evidenciado por outros meios de prova, mormente quando esta desaparece por ação do próprio acusado, como usualmente acontece após a prática de delitos dessa natureza. Enfatizou-se, ademais, que a arma de fogo, mesmo que, eventualmente, não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves contra vítimas inermes. Ressaltou-se, também, que a hipótese não guardaria nenhuma correspondência com o roubo perpetrado com o emprego de arma de brinquedo — exemplo frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia para caracterização da forma qualificada do delito —, em que o tipo penal fica circunscrito àquele capitulado no caput do art. 157 do CP, porquanto a ameaça contra a vítima restringe-se apenas ao plano psicológico, diante da impossibilidade de que lhe sobrevenha qualquer mal físico. Concluiuse que exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrante, empunhando o artefato ofensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que concediam a ordem, para revogar a qualificadora mencionada, ao fundamento de que ela só poderia ser aplicada nos casos em que demonstrada a lesividade potencial da arma, porque a intimidação, a violência e a grave ameaça já fazem parte do tipo penal. Afirmavam que, em caso de dúvida, como na espécie, por não se saber se a arma tinha ou não real capacidade ofensiva, a presunção não poderia correr contra o réu, seja por força do princípio do favor rei, seja em razão do princípio do ônus da prova que, em matéria penal, recai sempre sobre a acusação. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo ser elementar do tipo a existência de um instrumento que possa de alguma forma constituir a gravidade que se contém nesse tipo penal, acompanhou o relator, neste caso, por reputar comprovada a lesividade do revólver, por outros meios de prova, independentemente da perícia. HC 96099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2009. (HC-96099) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA (STF - HC 94237 / RS Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 16/12/2008 ) (STF - HC 95616 / RS – T1 - 2008 ). (STJ - AgRg no REsp 1081205 / RS – 2009). ( STJ - HC 125476 / SP - t5- 2009). Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004). STJ: A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista, divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. (STJ - AgRg no HC 80.730/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, Data do Julgamento:04/06/2009). Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. ( STJ - HC 72047 RJ 2006/0271056-2 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento: 26/05/2009). É prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de se comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo por outros meios probatórios. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1081205/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE. GARFO. PERÍCIA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. A apreensão da arma e sua perícia são necessárias para a aplicação da causa de aumento de pena, a classificar o roubo como circunstanciado. (STJ -HC 131387 RJ 2009/0047513-9 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relator: Ministro OG FERNANDES – Data do Julgamento: 21/05/2009. EMPREGO. ARMA. FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE. A Sexta Turma, por maioria, mesmo após recente precedente do STF em sentido contrário, reiterou seu entendimento de que é necessária a apreensão da arma de fogo para que possa implementar o aumento da pena previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Com a ausência da apreensão e perícia da arma, não se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade física da vítima. Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJ 10/3/2009; HC 92.871-SP, DJ 6/3/2009; HC 95.142-RS, DJ 5/12/2008; do STJ: HC 36.182-SP, DJ 21/3/2008; HC 100.906-MG, DJ 9/6/2008, e HC 105.321-PA, DJ 27/5/2008. HC 99.762-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2009. 18/08/2008 - 08h12 DECISÃO Aumento da pena para roubo à mão armada, debate reaceso A legalidade na fixação de pena maior a condenado por uso de arma de fogo está condicionada à comprovação do real potencial de ferir do objeto. Para tanto, é preciso apreender a arma, realizar exame pericial ou apresentar outras provas que concluam pela sua potencialidade lesiva, não podendo a decisão judicial se basear, apenas, no depoimento das testemunhas ou em opiniões subjetivas a respeito da gravidade do crime. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal do Superior (STJ) reduziu a pena de M.R.G. a pedido da Defensoria Pública de São Paulo. M.R.G foi condenado pelo crime de roubo a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). A Defensoria recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a decisão do TJSP manteve a “circunstância agravadora do emprego de arma de fogo, mesmo não tendo o revólver sido apreendido e periciado”. Não houve, portanto, prova de que o artefato era real e não de brinquedo nem de sua potencialidade lesiva. Segundo o defensor público, a pena de M.R.G. foi aumentada em três oitavos sem a devida fundamentação, ou seja, sem haver elementos concretos que autorizassem a elevação. O TJSP teria mantido o regime inicial fechado baseando a decisão “na gravidade abstrata do delito cometido, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, além do artigo 33 do Código Penal, que estabelece o modo semi-aberto inicial”, acrescentou a defesa. O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da Defensoria em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal após o cancelamento da Súmula 174 (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena). “Ao prever a possibilidade de aumentar a pena descrita no artigo 157 do Código Penal, a lei trata a arma como objeto apto a lesar a integridade física do ofendido, constituindo perigo real, o que não ocorre nas hipóteses em que não há comprovação, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu poder lesivo, como ocorre nesse caso”, explicou o ministro. Em seu voto, Jorge Mussi excluiu da condenação a causa especial de aumento da pena, reduzindo-a para cinco anos e quatro meses de reclusão. O ministro também determinou que o regime inicial seja o semi-aberto: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto a decisão do TJSP encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que fixa a pena-base no mínimo legal nos casos em que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes”, concluiu. Apesar de o voto ter sido acompanhado por unanimidade, a tese gerou debate na Quinta Turma. Para o ministro Napoleão Maia Filho, as decisões envolvendo a questão precisam ser revistas. “Está havendo uma certa liberalidade por parte do STF e do STJ nesses casos e, só hoje, já julgamos 12 casos que apresentam os mesmos argumentos de defesa”. Para Maia Filho, o cidadão que está sendo ameaçado não pode saber se a arma vai realmente feri-lo. “O ônus da prova não pode ser da vítima, e sim do agressor. Não há como saber, no momento do roubo, se a arma é de brinquedo ou se está carregada ou não. Além disso, a arma pode servir como porrete, ou seja, ela tem a eficácia que sugere ter.” O representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocurador Brasilino Pereira dos Santos, afirmou estar “preocupado” com o rumo das decisões do STJ após a revogação da Súmula 174. “Concordo com o ministro Napoleão. Uma pessoa que tem uma arma apontada para ela pode até morrer de ataque cardíaco sem saber se o revólver realmente tem o poder de feri-lo ou não”, ponderou. Já para o ministro Felix Fisher, o aumento da pena para condenados por crime de roubo só pode acontecer quando fica comprovado o “perigo concreto” da arma de fogo. ROUBO. CAUSA. AUMENTO. ARMA. GARFO. O paciente, denunciado pela prática de roubo, insurge-se contra a aplicação da causa de aumento de pena por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), no caso, um garfo de cozinha, que não foi apreendido ou submetido à perícia. Neste Superior Tribunal, o Ministro Relator originário aplicou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de exame pericial para aplicar aquela causa de aumento quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem seu efetivo uso no crime. Diante da dúvida, quanto ao material de fabrico do garfo e a seu potencial ofensivo, a Sexta Turma, no caso, entendeu, por maioria, conceder a ordem. HC 131.387-RJ, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/5/2009 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA. A Quinta Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu. Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009. “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO POR OUTROS ELEMENTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a ausência de apreensão da arma de fogo empregada no iter criminis, o seu efetivo uso restou devidamente comprovado, com respaldo do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 2. O entendimento firmado nas vias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que a ausência de apreensão da arma e a conseqüente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento, se existem outros elementos nos autos a comprovar a efetiva utilização da arma. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 81452 / SP, 01.10.2007) “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. Na dicção da douta maioria, não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização da respectiva perícia para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a ocorrência da majorante. (Precedentes). Habeas corpus denegado. (STJ, HC 77219 / SP, 10.09.2007) TJ/TRF: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ - APL 124 RJ 2009.050.00124 - Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator: DES. MARCUS BASILIO - Data do Julgamento: 29/04/2009) USO DE ARMA DE FOGO - Configurada majorante em razão do temor causado - Intimidação comprovada pelo depoimento da vítima - Desnecessária perícia. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA - Comprovado o delito de roubo, inviável a desclassificação para porte de arma. (TJSP - ACR 990080329197 SP- Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator(a): Leonel Costa - Data do Julgamento: 27/01/2009) ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSP - ACR 990080479148 SP - Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal D - Relatora: Daniela Nudeliman – Data do Julgamento: 28/11/2008) Emprego de arma Não realização de perícia Ausência de comprovação do poder vulnerante, que não pode ser reconhecido apenas por prova oral Caracterização apenas da grave ameaça, integrante do tipo penal do roubo Descabimento da causa de aumento (TJSP - ACR 1071526380000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal B - Relator: Benedito Roberto Garcia Pozzer - Data do Julgamento: 31/10/2008). Roubo - Depoimento das vitimas - Validade - Narrativas seguras e coerentes - Reconhecimento da autoria - Causa de aumento da pena - Uso de arma - Apreensão e perícia - Desnecessidade Efetiva comprovação em face do relatado pelas vítimas - Crime continuado - Admissão de vários roubos - Imposição da majoração em grau máximo - Regime de cumprimento inicial fechado Circunstâncias que justificam a imposição - Apelo improvido . (TJSP - ACR 1200177380000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Relator: Almeida Sampaio – Data do Julgamento: 29/09/2008) Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo Alegação de ausência de perícia na arma. Desnecessidade. Palavra da vítima que comprova a utilização da arma de fogo. Causa de aumento mantida. Fixação de regime inicial fechado devidamente fundamentado. Sentença mantida Apelação do réu improvida . (TJSP -: ACR 1208656320000000 SP - Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Pedro Menin - Julgamento: 26/08/2008). 6) TRANSPORTE DE VALORES STJ MAJORANTE. VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. INCIDÊNCIA. Se a vítima do roubo encontrava-se em serviço de transporte de valores, e o agente conhecia tal circunstância, deve incidir a majorante do inciso III, do § 2º, do art. 157 do CP. ( STJ - HC 101619 / SP – Relator Min. FELIX FISCHER – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento: 27/04/2009). 7) SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TJ/TRF: Segundo entendimento do professor Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, pag. 940: “É indispensável para a configuração da qualificadora, que o veículo seja transportado para outro Estado da Federação ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro mancomunado com o agente.” Portanto, não tendo ocorrido o cruzamento da fronteira do Estado, não há falar na qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal. (TJMS - ACR 5483 MS 2001.005483-6 - Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal - Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay - Julgamento: 28/11/2001). 8) RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA STJ O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. (STJ - REsp 933584 / RS – Relator: Min. FELIX FISCHER QUINTA TURMA - 05/05/2009). TJ/TRF: Roubo triplamente qualificado pelo emprego de armas de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas; formação de quadrilha ou bando em concurso material. Condenação. Autoria e materialidade em relação ao crime de roubo devidamente comprovadas. Reconhecimento do apelante pelas vítimas e apreensão de armas em sua residência e no interior do veículo de sua esposa. Desnecessário prolongamento da execução do roubo por mais de três horas, com a restrição da liberdade das vítimas. Fixação da pena-base acima do mínimo e aumento de 3/3 pelas três qualificadoras mantidas. Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação Criminal com Revisão: ACR 990080495534 SP – Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Galvão Bruno) E M E N T A: PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - SEQUESTRO RELÂMPAGO - LEI Nº 9.426/96. Havendo a privação da liberdade da vítima para viabilizar ou facilitar uma subtração patrimonial préordenada - o que se denominou vulgarmente como "seqüestro relâmpago" - ter-se-á a figura típica do art. 157, § 2º, V, do CP, introduzida pela Lei n.º 9.426/96, e não o delito do art. 159, do CP, onde a constrição do status libertatis do vitimado se faz como meio à obtenção de vantagem futura (resgate ou preço) (TJ/MG 2.0000.00.425989-0/000(1) 27/3/2004) 9) INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE STJ: Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a fixação de aumento de pena acima do mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua imposição, que não decorre abstratamente do número daquelas qualificadoras. (STJ - HC 34992 / RJ – Relator: Min. PAULO GALLOTTI – Órgão Julgador: Sexta Turma – Data do Julgamento: 12/04/2005 - Data da Publicação DJe 15/06/2009). PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECONHECIMENTODE 2 QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de 2 qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indicam a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 2. Não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, podendo o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da tripla qualificação.( STJ - HC 121359 / RJ – Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento 07/05/2009). A presença de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem o aumento. (STJ HC 128383 / RJ – Órgão Julgador: Quinta Turma - Relatora Min. Laurita Vaz – Data do Julgamento: 05/05/2009 ). 10) LESÃO GRAVE TJ/TRF: CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO, NA FORMA CONSUMADA. O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE SE CONSIDERA CONSUMADO, MESMO QUE NÃO TENHA HAVIDO SUCESSO NA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. (TJMG - 1.0607.07.035802-5/001(1) – Órgão Julgador: Segunda Câmara - Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO – Data do Julgamento: 07/02/2008). 11) MORTE STF: SÚMULA 610: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE - TENTATIVA - INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA. A circunstância de o § 3º do artigo 157 do Código Penal encerrar causa de aumento da pena, e não tipo autônomo, afasta a possibilidade de concluir-se no sentido do latrocínio tentado. (STF - RHC 94775 / RJ - RIO DE JANEIRO – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator Min. Marco Aurélio – Data do Julgamento: 09/04/2009). INFORMATIVO 541 A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular, a partir da sentença proferida, processo-crime instaurado em desfavor de condenado, em regime integralmente fechado, por tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II) e por roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que deferira, parcialmente, writ lá impetrado apenas para afastar o óbice à progressão de regime, afirmando que, no tocante à pretendida desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado, seu exame implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Inicialmente, repeliu-se a preliminar de intempestividade argüida pelo Ministério Público Federal. Esclareceu-se que, no ponto, incidiria a regência especial da Lei 8.038/90, a qual prevê o prazo de 5 dias para a interposição do recurso ordinário (art. 30). No mérito, enfatizou-se que a situação dos autos reclamaria a apreciação do acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dos fatos incontroversos — no que agasalhada a tese de prática de tentativa de latrocínio —, os quais consistiriam em, durante perseguição decorrente do roubo de veículo de certa vítima, o ora recorrente haver efetuado disparos de arma de fogo contra o carro, não sendo esta atingida em virtude de erro de pontaria, uma vez que se encontrava no seu interior. Assentou-se que o latrocínio não consubstancia tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. Aduziu-se que o § 3º do art. 157 do CP encerra causa de aumento no que considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cuja majoração exige a indispensável ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte, ambas resultantes da violência. Mencionou-se que essa mesma orientação fora adotada no julgamento do HC 77240/SP (DJU de 30.6.2000), em que estabelecido não haver crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se consuma, conduta esta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Ademais, ressaltou-se que se deveria afastar a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não se fizesse, a referida primeira parte do § 3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta. Ter-se-ia de entender, assim, que, no caso de lesão grave, haveria, também e com maior razão considerado evento no qual a lesão fosse leve, a tentativa de latrocínio. Dessa forma, reputou-se configurado, na hipótese, crime de roubo com a causa de aumento lesão grave, o que implicaria, quanto a crimes dolosos, a incidência da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único), dado que os 2 roubos, cometidos em um mesmo dia, teriam objetos idênticos. Por fim, asseverou-se que se deveria ter em conta a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, na presente situação, será a do roubo com a causa de aumento da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP e o teto da majoração, ou seja, até o triplo. Ordem concedida para que outra sentença seja prolatada presente a ocorrência não de um crime de roubo e outro de tentativa de latrocínio, mas de 2 crimes de roubo, sendo que o segundo com a causa de aumento prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, abrindo-se margem, em face dos requisitos legais do art. 71, à conclusão sobre a continuidade delitiva. RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775) Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. 1. Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo. 2. Reconhecida, em habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe pena maior que a já fixada na sentença cassada. (HC 91585 - Relator: Min. CEZAR PELUSO Segunda Turma - Data do Julgamento: 16/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-122008 EMENT VOL-02346-03 PP-00817). LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO - TIROS DISPARADOS POR AUTORIDADE POLICIAL. Uma vez consumado o crime de roubo, descabe cogitar de latrocínio, isso considerada a interceptação de veículo, vindo as balas disparadas pela autoridade policial a atingir os agentes e a vítima. (STF - HC 91893 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 18/03/2008). STJ: (...) para a configuração da tentativa de latrocínio, é prescindível a ocorrência de lesão corporal grave ou morte, bastando a comprovação da intenção conscientemente dirigida de matar a vítima para subtrair-lhe bens, combinada com a não consumação do ato por circunstâncias alheias a vontade do agente. Precedentes. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 95408 SP 2007/0281381-0 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do Julgamento: 03/06/2008). Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente (STJ HC 33618 SP 2004/0016609-2 Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Data do Julgamento: 30/05/2005) TJ/TRF: Latrocínio Desclassificação para a figura de roubo qualificado Impossibilidade. Agentes preordenados para a prática do roubo. Advindo o evento morte, todos devem responder pelo resultado, pouco importando quem efetivamente foi o autor material dos golpes sofrido pela vitima. Pedido revisional indeferido. (TJSP - Revisão Criminal: RVCR 402771300000000 SP - Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal - Relator: Machado de Andrade - Data do Julgamento: 25/09/2008). 12) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO DIVERSOS STF: Delitos de roubo qualificado e de latrocínio. Crime continuado. Reconhecimento. Inadmissibilidade. Tipos de objetividades jurídicas distintas. Inexistência da correlação representada pela lesão do mesmo bem jurídico. Crimes de espécies diferentes. HC denegado. Inaplicabilidade do art. 71 do CP. Não pode reputar-se crime continuado a prática dos delitos de roubo e de latrocínio. (STF - HC 87089 / SP - SÃO PAULO - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Órgão Julgador: Segunda Turma Julgamento: 02/06/2009 ). (STF - HC 93384 / SP – 2009). CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO. Atendidos os pressupostos do artigo 71 do Código Penal, incumbe o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso acontece quando subtraem-se bens móveis - carros - num mesmo dia, observadas práticas idênticas. (STF - RHC 94775 / RJ - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 07/04/2009 ) O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (STF - RHC 93144 / SP - Relator: Min. MENEZES DIREITO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 18/03/2008). No caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, reportando à unidade de ação delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com a pluralidade de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena base (STF, 7-4-1992) PENAL. CONCURSO FORMAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ATINGINDO BENS DO DONO E BENS DE EMPREGADOS. VARIOS ATOS QUE COMPOE UMA SÓ AÇÃO, ASSIM CARACTERIZADA A FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (COD. PENAL, ART-51, PAR-1), E NÃO CRIME ÚNICO, OU CRIME CONTINUADO. NOVA PENA, CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, FIXADA, PELA MAIORIA DA TURMA, EM SETE ANOS DE RECLUSÃO, OCORRENDO NESTE PONTO DOIS VOTOS VENCIDOS, QUE A FIXAVAM EM SEIS ANOS, QUATRO MESES E UM DIA. (STF RE 93091 / SP 22/5/1981) STJ: CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" se o recorrente deixa de juntar certidão ou cópia do acórdão apontado como divergente. II. Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. III. Recurso parcialmente conhecido e provido (STJ REsp 717984 / RS, 29/8/2005) PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. I - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula n.º 231 - STJ). II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso provido. (STJ, REsp 662999 / RS ; 21/2/2005) TJ/TRF: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DESCARACTERIZADO - CRIME ÚNICO MESMO CONTEXTO FÁTICO - REGIME PRISIONAL INALTERADO. Caracterizada a grave ameaça exercida contra a vítima para viabilizar a subtração da res, resta definida a tipicidade do crime de roubo. A pluralidade de vítimas não caracteriza o concurso formal de crimes se a conduta foi realizada no mesmo contexto fático. À definição do regime prisional aproveitam-se as circunstâncias judiciais examinadas, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. (TJ/MG 1.0024.06.086796-7/001(1) 18/7/2007 ) Tendo o apelante, mediante uma única ação, subtraído bens de pessoas diversas atingindo, ainda que de forma simultânea, patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento de concurso formal e não de ter havido crime único. TJPR - Acórdão 3911 - Relator Rogério Coelho – Data do Julgamento: 31/05/2007). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ASSALTO A VÍTIMAS DIFERENTES EM UMA MESMA OPORTUNIDADE - ESFERAS JURÍDICAS DIVERSAS - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. Se em uma mesma oportunidade o agente assalta vítimas diferentes, há de ser aplicado o concurso formal. Apelo provido. (TJ/MG 1.0024.05.900491-1/001(1) 5/12/2006) APELAÇÃO - ROUBO - CONDENAÇÃO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CONCURSO FORMAL - VÍTIMAS DIFERENTES - OCORRÊNCIA. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente subtrai a coisa, retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, não ensejando o reconhecimento da tentativa a prisão em flagrante do autor, ainda que este tenha sido perseguido. Havendo pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, deve ser reconhecido o concurso formal de delitos, conforme entendimento dos colendos tribunais superiores (TJ/MG 1.0024.05.781642-3/001(1), 23/6/2006) ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. Não é possível reconhecer a existência de concurso formal quando a subtração ao patrimônio de diversas vítimas se faz nas mesmas circunstâncias. A pluralidade de vítimas é circunstância desfavorável a ser considerada na fixação da pena-base. APELO IMPROVIDO. (TJ/RS Apelação Crime Nº 70012690947, 08/02/2006) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PLURALIDADE DE VÍTIMAS - RECONHECIMENTO. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido que, no roubo, a pluralidade de vítimas enseja o concurso formal de crimes, devendo ser aplicada a regra do art. 70. Sendo o contexto fático único, é de se reconhecer a unidade de desígnio caracterizadora do concurso formal próprio. Precedentes do STF. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJ/MG 2.0000.00.484469-7/000(1), 9/8/2005) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - UNIDADE DE AÇÃO - VÍTIMAS DIFERENTES - CRIME ÚNICO X CRIME CONTINUADO - CONCURSO FORMAL - CONSUMADO X TENTADO - ARMA DE BRINQUEDO - QUALIFICADORA - PENA PARA A TENTATIVA: ÚLTIMA ETAPA DA DOSIMETRIA. A ação única de roubo, desdobrada em atos diversos contra o patrimônio de vítimas diferentes, não constitui crime único nem crime continuado, configurando-se o concurso formal. Mesmo sendo de brinquedo, mas com simulação semelhante à peça verdadeira, a arma possui caráter intimidativo, qualificando a infração. Na dosimetria da pena, os motivos de exasperação devem preceder os de abrandamento, aplicando-se, como último fator, a diminuição decorrente da tentativa (TJ/MG 2.0000.00.467011-7/000(1), 15/3/2005) 13) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E EXTORSÃO STJ: Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009). Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008). (...) O crime continuado evidencia pluralidade de delitos aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro. Crimes da mesma espécie não se confundem com crimes idênticos (CP. arts. 69 e 70). Basta evidenciarem elementos fundamentais comuns; embora, formalmente (tipo legal de crime) revelem diferença, substancialmente, satisfazem a definição do art. 71. É o que acontece com o roubo e a extorsão, cometidos no mesmo contexto temporal. (STJ - REsp 1031683 / SP - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relatora Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG - 06/11/2008). ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA. É possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois esses delitos foram colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem de mesma espécie (em sentido absoluto), além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Na hipótese dos autos, o agente subtraiu bens móveis da vítima e subseqüentemente a coagiu para obter a senha de seu cartão magnético. Assim, todos os requisitos necessários à continuação estão presentes. Há pluralidade de condutas (a subtração e a imposição à adoção de determinado comportamento), sendo certo que, para a continuação delitiva, os crimes de mesma espécie não podem ser idênticos. Também existe homogeneidade das circunstâncias de tempo e lugar (o réu realizou o roubo e a extorsão no mesmo local e lapso temporal). Além disso, o agente utilizou-se do mesmo modo de execução (o seqüestro momentâneo da vítima com uso de violência ou grave ameaça), afora a existência de conexão ocasional (aproveitou-se da ocasião antecedente para continuar a praticar o delito e obter maior lucro). Anote-se que a impossibilidade de caracterização da continuidade delitiva entre o furto e o roubo não pode servir de guia à solução da hipótese em apreço, visto que, diferentemente do furto, o roubo também tutela outros bens jurídicos além do patrimônio, que são os mesmos aos que a extorsão busca salvaguardar. Precedente citado: REsp 190.534-SP, DJ 8/3/1999. REsp 1.031.683-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/11/2008. CRIMINAL – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA – CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA – CONCURSO MATERIAL. Se o roubo e a extorsão são cometidos sucessivamente, não há possibilidade de consideração de um crime único. A continuação delitiva pressupõe crimes da mesma espécie e o roubo e a extorsão, ainda que do mesmo gênero, são de espécies diversas, não comportando a ficção jurídica. (STJ - HC 103.281/SP - SEXTA TURMA - Relatora Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) – Data do Julgamento: 01/07/2008). PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. 1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, já que não estão previstos no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Processo: REsp 660419 / DF - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relatora Min. LAURITA VAZ - Data da Publicação: 7/3/2005). CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o réu, após subtração do carro e outros pertences pessoais da vítima, obrigou-a, mediante grave ameaça com arma de fogo, a fornecer senhas bancárias mantidas junto aos Bancos Bradesco e BRB, de onde foi sacada a quantia total de novecentos reais, configurando a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material. II A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos como o presente. III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ, REsp 615704 / DF, 17/06/2004) 14) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMAS STJ: Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. In casu, as condutas de portar armas ilegalmente e disparar arma de fogo em via pública não podem ser absorvidas pelo crime de roubo, porquanto os crimes foram consumados em contextos fáticos distintos, restando evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 92256 PB 2007/0238719-0 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 11/09/2008). Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. (STJ - HC 108232 MG 2008/0126083-6 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 28/08/2008) RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes “que sempre agravam a pena” possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Precedentes do STJ. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal). Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para a fixação da pena do crime de roubo, somente. (STJ, REsp 683109 / DF, 03/02/2005) TJ/TRF: (...) nem se aplica o princípio da consunção se as duas infrações atingiram bens diversos e em momentos distintos. (TJMT – Apelação 59418/2007 - Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - Data de Julgamento: 07/11/2007). Estando o roubo já qualificado pelo uso de arma de fogo, correta a absolvição pelo crime de porte descrito no art. 10 da Lei 9.437/97, pois entendimento contrário configuraria 'bis in idem' (TJSP RT 771/595) (...) Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação (inclusive por fundamentação diversa), para absolver o apelante das sanções do delito de porte ilegal de arma de uso permitido, por entender inexigível comportamento diverso conforme ao direito (e, portanto, por não se tratar de conduta culpável), além de evitar o risco de dupla valoração do fato, tendo-se em vista a fundamentação acima delineada. (TJPR - Número do Acórdão:21257-Relatora: Denise Kruger Pereira-Data do Julgamento: 23/8/2007) ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PORTE ILEGAL DE ARMA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE. Inviável a aplicação do princípio da consunção quando evidenciado, como no caso, que os crimes de porte ilegal de armas e de roubo qualificado pelo uso de arma, se afiguram absolutamente autônomos; inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, deve o réu responder por ambas. Tendo o apelante, mediante uma única ação, subtraído bens de pessoas diversas atingindo, ainda que de forma simultânea, patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento de concurso formal e não de ter havido crime único. (TJPR - Acórdão 3911 - Relator Rogério Coelho – Data do Julgamento: 31/05/2007). 15) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA STF: Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ‘bis in idem’, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo. Precedente citado: STF -RHC 64.772-RJ (RTJ 128/1162). ( STF - HC 76.213-PE, Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator Min. Sepúlveda Pertence, 14.4.98). STJ: O paciente associou-se a outros três para a prática de crimes patrimoniais. Primeiro, mediante o uso de arma de fogo, eles roubaram um automóvel e os pertences do condutor, além de restringir sua liberdade. Logo após, usando novamente aquele instrumento, constrangeram outra vítima a fornecer senhas de cartões magnéticos e a assinar cheques para que obtivessem vantagem patrimonial indevida. Por isso, foram condenados pela prática de roubo e extorsão circunstanciados e também pela formação de quadrilha armada. O que se alega é a existência de bis in idem na condenação, em razão da punição mais de uma vez pela mesma circunstância, o uso da arma. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento do bis in idem deriva da interpretação crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. No caso, quanto à extorsão e ao roubo, em que a incriminação busca tutelar o patrimônio e a liberdade ou integridade física, por mais que o resultado seja o mesmo (subtração de bens), não há falar em bis in idem, porquanto praticados perante vítimas diferentes. O fato de o juízo reconhecer a continuidade delitiva, não implica deixar de reconhecer que ambos os delitos são circunstanciados. Já quanto ao crime de quadrilha, o bem jurídico protegido com a incriminação é a paz pública, a demonstrar, em comparação ao outro grupo de incriminações, que eles são independentes, a ponto de justificar a exasperação em razão do emprego de arma. Precedentes citados: HC 91.129-SP, DJe 4/8/2008; HC 54.773-SP, DJ 7/2/2008; HC 27.142-RS, DJ 28/8/2006, e HC 33.894-RJ, DJ 14/3/2005. (STJ HC 73.234-SP, Órgão Julgador: Sexta Turma - Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 18/06/2009). (INFORMATIVO 399) Não há impossibilidade qualquer no reconhecimento do crime de formação de quadrilha ou bando e das causas de aumento de pena, pelo emprego de arma e concurso de agentes, no delito de roubo. Precedentes. (STJ - HC 28035 / SP – Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - 1/8/2005). É imprópria a análise o argumento relativo à não comprovação da existência de vínculo associativo, de caráter permanente, entre os réus, capaz de caracterizar o crime de quadrilha, tendo em vista a impropriedade do meio eleito, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. Bis in idem que não se caracteriza, na condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. Precedentes do STJ e do STF. Não há ilegalidade na decisão que triplica a pena em razão da continuidade, eis que tal parâmetro de aumento está expressamente previsto no parágrafo único do art. 71, que autoriza o aumento da pena, até este patamar, em casos de “crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”, hipótese dos autos. Ordem parcialmente conhecida e denegada (STJ, HC 30655 / RJ , 25/2/2004 ) TJ/TRF: Roubo Prova: Depoimentos da vítima e dos policiais, somados ao encontro da res na posse injustificada dos réus. constituem elementos suficientes para embasar a condenação 2 Concurso material - Crimes de roubo qualificado e Quadrilha ou bando armado - Admissibilidade - Bis in idem inocorrente. (TJSP - AP 993070568046 - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Lopes da Silva - Data do julgamento: 04/06/2009). 16) CONCURSO DE CRIME: ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. (STJ REsp 1094915 DF 2008/0221175-6 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA -Relator: Ministro JORGE MUSSI - Julgamento: 23/04/2009). I - O RECORRENTE, ACOMPANHADO DE MENOR IDADE, PRATICOU ASSALTO A MÃO ARMADA. FOI DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, PAR. 2., I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 2.252/1954, ART. 1). AFASTAMENTO DA SUM. 7/STJ, POIS A QUESTÃO E PURAMENTE DE DIREITO: SABER-SE SE HOUVE OU NÃO CONCURSO MATERIAL. AS INSTANCIAS ORDINARIAS ADMITIRAM O CONCURSO MATERIAL. II - NÃO PRATICA CONCURSO MATERIAL QUEM, COMO O RECORRENTE, AO CHAMAR MENOR PARA ASSALTAR UM POSTO DE GASOLINA COM ELE, SO TINHA EM MENTE O PRODUTO DO ROUBO. NÃO ESTAVA EM SUA INTENÇÃO CORROMPER MENOR E SIM CONSEGUIR BENS. HOUVE, NA VERDADE, DOIS CRIMES (ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR) POR MEIO DE UMA SO AÇÃO DELITUOSA. CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO IDEAL. III RECURSO CONHECIDO, COM A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (STJ, REsp 26873 / RJ, 25/06/1996) IV – QUESTÕES 1) Ministério Público – São Paulo - 2008 Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. a)Há crime de latrocínio quando o homicídio não se consuma, se o agente realiza a subtração de bens da vítima. b)A punição de intermediador, no jogo do bicho, independe de identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. c)O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. d)A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. e)O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. GABARITO A 2) Ministério Público – Santa Catarina - 2008 2ª QUESTÃO: I – O prazo penal conta-se de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto naquele não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento, neste é incluído o primeiro dia, desprezando-se o último. II – Dentro dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes “de mão própria”, (ou de conduta infungível), que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer direta e pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem co-autoria, mas somente participação. III – Em face do princípio da consunção, se um sujeito é agredido em um boteco e, jurando vingança, dirige-se ao seu domicílio ali nas proximidades, arma-se e retorna ao local, logo em seguida, para matar seu algoz, não responderá pelo porte ilegal e disparo de arma de fogo em concurso com o homicídio doloso. IV – Se um larápio perambula a noite inteira com um revólver pelas ruas, até que, ao nascer do sol, encontra uma desafortunada vítima, a qual vem a assaltar, haverá concurso de crimes entre o porte ilegal e o roubo, dada a diversidade dos momentos consumativos e dos contextos em que os delitos foram cometidos. V – Pela aplicação do princípio da consunção, se o agente importa heroína, transporta maconha e vende ópio, não há dúvida de que cometeu apenas um crime e vai responder por ele nos termos da Lei Antitóxico. A. ( ) apenas II e III e V estão corretos. B. ( ) apenas I, III e IV estão corretos. C. ( ) apenas III, IV e V estão corretos. D. ( ) apenas I, II e IV estão corretos. E. ( ) apenas II, III e IV estão corretos GABARITO E 3) Ministério Público - Paraná - 2008 Assinale a alternativa INCORRETA: a)no delito de assédio sexual, é irrelevante o sexo do sujeito passivo e sua orientação sexual, não se considerando a qualificadora de ser o agente ativo empregador da vítima ou pessoa que tenha autoridade administrativa sobre ela por ser o fato circunstância elementar no crime. b) a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e as demais condutas previstas no art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998, são consideradas crimes hediondos (art. 1º, VII-B, Lei 8.072/1990), insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, Lei 8.072/1990, e art. 5º, XLIII, CF), e cuja pena, nessas hipóteses, deve ser cumprida integralmente em regime fechado. c) caso alguém lesione outrem apenas para provocar-lhe lesões corporais, não querendo a morte da vítima, nem assumindo o risco de produzi-la, mas tendo o evento letal ocorrido inequivocamente em razão direta da lesão produzida, responderá pelo delito previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, pois se trata de crime preterintencional. d) no denominado roubo impróprio, punido com a mesma pena cominada ao roubo próprio, a violência ou grave ameaça contra pessoa são praticadas a fim de assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. e) a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual é, em regra, de exclusiva iniciativa privada, devendo a vítima ou o seu representante legal interpor, no prazo legal, a queixacrime. Entretanto, quando o delito for praticado com abuso do poder familiar, ou de quem faça as vezes dos pais, como o padrasto, tutor ou curador, o Ministério Público não dependerá de representação para o oferecimento da denúncia, sendo a ação, portanto, pública incondicionada. GABARITO B 4) Delegado de Polícia – Rio Grande do Norte - 2008 Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, assinale a opção correta. A . Mostra-se pacífico nos tribunais, sobretudo no STF, que é possível, no roubo, a aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma, quando esta não for apreendida nem periciada. B. É possível a substituição de pena de réu reincidente (reincidência genérica) que for condenado por crime não violento com pena igual ou inferior a quatro anos, desde que a aludida reincidência não seja oriunda da prática do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável. C. Na hipótese chamada de roubo frustrado em que o agente subtraia coisa da vítima, mas seja, logo após, perseguido e preso em flagrante por terceira pessoa, com integral recuperação da res, ocorre crime na modalidade tentada. D. Nos crimes contra a administração pública, o CP não prevê nenhum requisito para a progressão de regime vinculado à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito praticado. E. Apenas bens públicos são objeto material do crime de peculato, não sendo possível, jamais, que esse crime atinja bens particulares. GABARITO B 5) Ministério Público – São Paulo - 2006 07. Em relação ao crime de roubo e suas modalidades, descritas no art. 157 do Código Penal, assinale a alternativa correta: (A) o emprego de arma imprópria, como uma tesoura, não qualifica o crime. (B) a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. (C) se, após a subtração, durante a fuga, atingida por disparo involuntário de um dos agentes, uma das vítimas vem a falecer, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio. (D) subtraído o bem sem que a vítima se aperceba, a ameaça proferida em seguida para assegurar a subtração caracteriza o crime. CERTA (E) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem. GABARITO D 6) Defensoria – São Paulo - 2006 25. No cometimento de um roubo, no qual o autor reincidente empregou uma arma de brinquedo e agiu em companhia de uma outra pessoa, houve prisão em flagrante e a vítima não experimentou qualquer prejuízo. Assinale a alternativa que melhor contempla os argumentos de defesa. (A) Afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, desclassificação para forma tentada, porquanto o crime de roubo é de natureza material e adoção do regime semiaberto. (B) Afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma. (C) Afastamento das causas especiais de aumento de pena desclassificação para a forma tentada. (D) Afastamento das causas especiais de aumento de pena e adoção do regime semi-aberto. (E) Afastamento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma e desclassificação para a forma tentada. GABARITO A 7) Delegado de Polícia – Santa Catarina – 2006 20. João e Maria entraram num ônibus e anunciaram um assalto. João ficou apontando a arma de fogo para os passageiros do coletivo, enquanto Maria subtraía, para ambos, os bens de quatro passageiros e do cobrador. Encerrada a empreitada, agindo com designo autônomo, João pratica ato libidinoso diverso de conjunção carnal com uma mulher que caminhava pela rua, passando a arma para Maria, que a mantinha apontada para a referida ofendida durante a realização do coito anal. Nesse caso, é correto afirmar que: A) João responde por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor, enquanto Maria responde apenas por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma de concurso formal. B) ambos respondem por um crime de roubo, agravado pelo emprego de arma e concurso de agentes. C) João responde por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor, enquanto Maria responde apenas por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, em continuidade delitiva. D) ambos respondem por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor. GABARITO D 8) Procuradoria da Assistência Judiciária – DF - 2006 151. No tipo básico do crime de roubo, a vis corporalis consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Nesse compasso, é suficiente que ocorra lesão corporal leve CERTA 9) Ministério Público – Mato Grosso - 2005 3 Considere a seguinte situação hipotética. No interior de um ônibus, Mário subtraiu de dez passageiros, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, a importância de R$ 500,00 em dinheiro, relógios, anéis, bolsas, bijuterias, vales-refeição e valestransporte. Nessa situação, Mário responderá pelo crime de roubo, com o emprego de arma de fogo como causa especial de aumento, em concurso formal homogêneo. CERTA 10) Ministério Público – Mato Grosso - 2005 4 De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. ERRADA 11) Delegado da Polícia Federal 2004 66. Com a utilização de uma arma de brinquedo João subtraiu de uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João responderá por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. ERRADA 12)Magistratura – Santa Catarina – 2003 45ª Questão: Assinale a alternativa correta. a)A ausência de subtração de bens da vítima, ainda que tenha ocorrido o homicídio, impede o reconhecimento do delito de latrocínio. b)No julgamento, pelo Tribunal do Júri, argüida a tese da legítima defesa, tendo os jurados respondido, negativamente, aos quesitos referentes ao uso dos meios necessários e sua respectiva moderação, só por iniciativa da parte pode lhes ser submetido o excesso culposo. c)No crime de injúria, sendo o ofendido, funcionário público, ao ofensor é permitido oporlhe a exceção da verdade, se a ofensa é irrogada em face da sua condição funcional. d) Para a caracterização do delito de difamação, é indiferente que a imputação seja falsa ou verdadeira. e)Nenhuma das alternativas está correta. GABARITO D 13) Delegado – Bahia - 2001 19. Para a caracterização de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma: A) é imprescindível a apreensão da arma. E B) é irrelevante que um dos agentes seja menor. C C) é irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por deficiência mental. C D) é imprescindível a identificação de ao menos dois dos agentes. E E) é irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o delito, permanecendo o outro de vigia. C 14) Delegado – Bahia - 2001 27. Três agentes praticam roubo a um supermercado, todos armados. Um deles fica de vigia junto à entrada. Os demais vão ao interior da loja onde, durante a prática do roubo, atiram no gerente, fugindo sem efetuarem a subtração de qualquer bem. O gerente baleado fica internado e falece trinta dias depois, vítima de infecção hospitalar. A) há crime de latrocínio tentado, pois não se consumou a subtração. E B) não há crime de latrocínio, pois a morte da vítima ocorreu em virtude de causa absolutamente independente da ação dos roubadores, faltando nexo causal. E C) o roubador que ficou na condição de vigia responde apenas por roubo tentado. E D) há crime de latrocínio consumado, que se considera praticado no dia da ação, ainda que a morte da vítima tenha ocorrido trinta dias depois. C E) todos os agentes respondem pelo latrocínio. C 15) Ministério Público – São Paulo Mévio, então, para não ser preso, mediante socos e pontapés agride Remo, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, e foge. Entretanto, ao chegar na rua, Mévio é detido por vigilantes noturnos, que para ali se dirigiram alertados pelo barulho e que conseguem recuperar o acervo rapinado. Mévio responderá por a)furto simples em concurso com lesões corporais. b)roubo próprio consumado, pois houve a inversão de posse do bem subtraído. c) tentativa de roubo próprio, já que não teve a posse tranqüila do produto do crime. d) roubo impróprio consumado, pois este crime, em regra, não admite a tentativa. e) furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso com lesões corporais. GABARITO D 16) Ministério Público – São Paulo - 2006 DISSERTAÇÃO 1 Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput e parágrafos 1º e 2º do Código Penal), discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas: – a conseqüência jurídica do emprego de arma de fogo desmuniciada para a concretização da grave ameaça; – havendo pluralidade de vítimas, hipóteses de cabimento do concurso formal; – havendo pluralidade de condutas, hipóteses de cabimento do crime continuado.