ROUBO
Art. 157
I – EMENTA DA AULA
1. FIGURAS TÍPICAS
a) Roubo próprio (caput): 4R a 10R + multa
b) Roubo Impróprio (§1º): 4R a 10R + multa
c) Majorantes (§2º): +1-3 a 1-2
- Arma
- Concurso de agentes
- Transporte de valores
- Veículo automotor transportado para outro estado-pais
- Privação da liberdade
d) Qualif. pela lesão grave (§3º): 7 a 15
e) Qualif. pela morte (§3º): 20 a 30
f) Majorante: (art. 9º Lei 8.072-90): vitima no 224
2. OBJETOS DO DELITO
3. ROUBO (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO): ELEMENTOS OBJETIVOS
4. ROUBO (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO): ELEMENTO SUBJETIVO
5. SUJEITO ATIVO
6. SUJEITO PASSIVO
7. CONSUMAÇÃO
8. MAJORANTES
9. FORMAS QUALIFICADAS
10.MAJORANTE PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
II – LEGISLAÇÃO CORRELATA
1) Código Penal
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para
si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos,
além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
2) Código Penal Militar
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de
emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça
empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo.
Latrocínio
3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o
agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta
anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima
dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
III – JURISPRUDÊNCIA
1) TIPO OBJETIVO
A) Violência / grave ameaça / violência imprópria
STF:
A ausência de indicação de violência na subtração dos veículos descaracteriza o crime de roubo,
configurando o crime de furto. (Ext 1084 – Relator Min. EROS GRAU - Julgamento: 27/03/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
STJ:
Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave
ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar
lesões corporais. No caso em tela, caracterizou-se a violência no momento em que o recorrido
segurou a vítima pela nuca, quando esta atendia a uma ligação pelo telefone celular. (STJ - REsp
1031249 / RS – Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data
do Julgamento: 19/02/2009)
Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima,
provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a
carteira. (STJ - REsp 1059943 / SP – Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador:
Quinta Turma – Data do Julgamento: 21/05/2009).
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TROMBADA. EMPREGO DE
VIOLÊNCIA QUE RESULTOU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ROUBO.
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO
COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. 1. Tendo sido a vítima
agredida e derrubada durante a subtração, inclusive com o comprometimento de sua integridade
física - lesão corporal - o delito é classificado como roubo, e não como simples furto. Precedentes.
2. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de
exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos
diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à
sua repressão. Precedentes. 3. Recurso provido. (STJ, REsp 778800 / RS, 5/6/2006)
TJ/TRF
Apelação Criminal Fato que não indica a ameaça caracterizadora do roubo - Desclassificação para
Furto Qualificado Consumado. Neste caso, a ameaça efetuada pelos acusados não contém
profundidade tal que iniba, por completo, a reação das vítimas. Uma delas, ao ser ouvida, disse
que teria sido xingada e a outra sequer se recorda se houve contato físico. Considerando
igualmente que o fato se deu ao meio dia e em local central, não se pode reconhecer que teria
havido roubos. Trata-se, infelizmente, de mais um dos casos corriqueiros nos grandes centros.
Porém, não se pode desta constatação extrair que teria havido roubo, posto que esta figura exige
necessariamente a prova de que teria havido séria e grave ameaça.
(TJSP - ACR
1191467330000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Almeida
Sampaio – Data do Julgamento: 03/11/2008)
O roubo caracterizou-se pela ameaça sofrida pela vítima que afirmou, no contraditório, ter entregue
a bicicleta porque foi agarrada pelo apelante e sentiu medo. Evidente, desta forma, a "grave
ameaça" configuradora do tipo objetivo correspondente ao roubo. Neste sentido não se pode falar
em furto. (TACRIM - SP - Relator: MARCO NAHUM - Processo: 1406349/9 – 2004).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA NÃO EMPREGADA PARA A REALIZAÇÃO DO
CRIME OU PARA ASSEGURÁ-LO - PÓS-FATO NÃO PUNÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. Se os chutes são empregados contra vítima fortemente embriagada, que não chega
sequer a perceber a situação delituosa, não se empregando a violência quer para a subtração, seja
para assegurar a detenção do produto surrupiado, o delito não é de roubo (próprio ou impróprio),
impondo desclassificá-lo para furto. Apelo provido.” (TJ/MG AP 1.0479.05.090271-3/001(1),
Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - 27/6/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA NÃO EMPREGADA PARA A REALIZAÇÃO DO
CRIME OU PARA ASSEGURÁ-LO - PÓS-FATO NÃO PUNÍVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. Se os chutes são empregados contra vítima fortemente embriagada, que não chega
sequer a perceber a situação delituosa, não se empregando a violência quer para a subtração, seja
para assegurar a detenção do produto surrupiado, o delito não é de roubo (próprio ou impróprio),
impondo desclassificá-lo para furto. Apelo provido. (TJ/MG AP 1.0479.05.090271-3/001(1),
27/6/2006)
Roubo tentado, praticado em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas pela
palavra firme e coerente da vítima, aliada aos depoimentos do co-autor, menor inimputável, bem
como dos policiais que procederam ao flagrante, tendo presenciado o exato momento em que os
agentes dispensaram a res furtiva.Condenação mantida. Pretensão desclassificatória para furto
simples.Agentes que surpreendem a vítima em local ermo, e, enquanto um deles lhe dá uma
"gravata", o outro passa a lhe subtrair os bens.Violência caracterizadora do delito de
roubo.Desclassificação inviável.Apelo defensivo improvido. Para a caracterização da violência, no
crime de roubo, não se faz necessário que a vítima resulte lesionada, bastando que o agente se
utilize de qualquer meio que reduza ou impossibilite sua resistência, podendo, inclusive, restar
demonstrada através de uma simples trombada, "gravata", ou "chave de braço". (TJ/SC Apelação
criminal 2003.010225-6, 5/8/2003)
Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos
presos ao seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja
necessariamente lesão corporal (TACRIM-SP – AC – Relator. Ricardo Lewandowski – RJD
12/123).
Penal. Roubo. Violência à pessoa. Trombada. Tal modalidade de assalto urbano, ainda que
levíssima a lesão corporal resultante, e discreta a diminuição da resistência da vítima, classifica-se
como roubo, e não como simples furto. Precedentes do STF (STJ – REsp. nº 8.259/SP – Rel. Min.
José Dantas). A trombada caracteriza violência contra a pessoa e não força sobre ou na coisa
subtraída, configurando crime de roubo. (TACRIM-SP – AC – Relator. Ricardo Dip – RT 730/572).
Roubo - Crime do "TROMBADINHA" - Prova duvidosa no que pertine à ocorrência do "empurrão"
como caracterizador da violência - Desclassificação para furto qualificado pelo concurso de
agentes - Adequação da pena - Recurso parcialmente provido. Surgindo dúvida quanto à efetiva
ocorrência do "empurrão" como caracterizador da violência elementar do roubo, máxime que a
própria vítima deixa transparecer simples "choque de corpos", tem-se como consumado, na
hipótese, ante às peculiaridades do caso concreto e a circunstância de que o evento se desenrolou
sem testemunhas presenciais, um delito de furto.” (TJ/SC Apelação criminal 29.021, 7/12/1992)
Comete o crime de roubo, e não furto, o agente que arranca corrente do pescoço da vítima,
fugindo em seguida, pois, no caso, ocorre ofensa ao patrimônio e à incolumidade física do
indivíduo. (TACRIM-SP - AC - Rei. S. C. Garcia - RJD 22/373).
A conduta do agente que puxa relógio ou adorno preso ao pulso da vítima, ou emprega força
contra parte do corpo desta, configura o delito de roubo, e não de furto (TACRIM-SP - AC -Rei.
Nogueira Filho - RJD 24/230).
B) Roubo próprio e Impróprio – Elemento definidor: momento do emprego da violência ou
grave ameaça
STF:
A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo
dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a
subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente
contra a pessoa. (STF - RHC 92430 / DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador:
Primeira Turma - Data do Julgamento: 26/08/2008).
C) Valor da coisa: principio da Insignificância
STF:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao crime de roubo. 2. Como é cediço, o crime de roubo visa proteger
não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 3. Deste modo,
ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da
insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. 4.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (STF - HC 96671 / MG - Relatora: Min. ELLEN
GRACIE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Julgamento: 31/03/2009).
TJTRF:
Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância. Trata-se de delito
complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da vítima).
(TJMA - ACR 184832008 MA - Órgão Julgador: IMPERATRIZ - Relator: LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA – Data do Julgamento: 18/02/2009).
Roubo qualificado pelo emprego de arma - Princípio da insignificância - Inadmissibilidade, por não
contemplado no ordenamento jurídico penal. (TJSP - ACR 1222527370000000 SP - Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal - Relator(a): Debatin Cardoso- Data do Julgamento:
16/10/2008).
ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA
BAGATELA. INAPLICABILIDADE EM DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA À PESSOA. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. CABIMENTO NO
CASO CONCRETO. OFENDIDO COM 63 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. ESTATUTO DO
IDOSO. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SEDE IMPRÓPRIA. FORMA TENTADA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA.
Recurso parcialmente provido. (TJ/RS – AP, 20/04/2006)
"O delito complexo de roubo, que ofende a mais de uma objetividade jurídica, desaconselha a
aplicação do princípio da insignificância em face do apoucado prejuízo da vítima, não podendo ser
desmantelado para que seja reconhecido o crime de constrangimento ilegal". (TJ/MG AP.
2.0000.00.435190-6/000(1) 30/3/2004)
2) TIPO SUBJEITO:
TJ/TRF:
Para a configuração do crime de roubo revela-se imprescindível a existência do elemento subjetivo
do tipo, qual seja, a vontade de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa. (TJMA - ACR 65272008 MA - Órgão Julgador: PACO DO LUMIARRelator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO- Data do Julgamento: 14/04/2009).
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. PENA CONCRETIZADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA.
EQUIVALÊNCIA
NUMÉRICA.
SENTENÇA
REFORMADA
EM
PARTE.
1
O
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COMO CRIME SUBSIDIÁRIO, SÓ SE APLICA COMO FATO
INDEPENDENTE; EXISTINDO NA CONDUTA O PLUS QUE A SUBSUMA A OUTRA PREVISÃO
TÍPICA, ESTARÁ ABSORVIDO E O AGENTE INCORRERÁ NAS PENAS DA DEFINIÇÃO MAIS
ESPECIALIZADA. 2 - O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NÃO PERMITE QUE SE ADMITA A
EXISTÊNCIA DE "ROUBO DE USO", POIS O USO É INCOMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA OU A
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO AGENTE CONTRA A PESSOA. 3 - A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O REGIME INICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO SÓ SE
FAZEM POSSÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. 4 - A PENA PECUNIÁRIA, EM SUA
EXPRESSÃO QUANTITATIVA INICIAL, HÁ DE SER ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA COM
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS; HÁ DE SER OBSERVADO O PARALELISMO ENTRE AS
PENAS CUMULATIVAS APLICADAS. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ/DF, APELAÇÃO CRIMINAL 20020710075372APR, 7/10/2004)
ROUBO DE USO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. Inexiste roubo
de uso. A objetividade jurídica de tal figura delituosa, que visa proteger ao mesmo tempo o
patrimônio e a liberdade e integridade física do indivíduo, não comporta a adoção de tal construção
doutrinária” (TJ/SC, Apelação criminal 2002.026617-0, 11/3/2003)
“Roubo biqualificado - Concurso de pessoas e emprego de arma - Materialidade e autoria bem
demonstradas -Confissão dos réus corroborada por outro elementos de prova - ROUBO DE USO Figura inexistente no Direito pátrio, já que a violência inerente ao roubo e o ânimo de
apoderamento definitivo são incompatíveis com a intenção de restituição da "res" - TENTATIVA Inocorrência ante a presença de todos os elementos do tipo - Regime prisional inicial fechado Necessidade e suficiência - Recurso improvido.” (TACRIM SP APELAÇÃO N° 1.384.513-5,
09/10/2003)
A doutrina não consagra a figura do roubo de uso. O roubo é delito complexo, em que são
conjugados emprego de violência ou ameaça e a subtração patrimonial. Entender diferentemente,
seriam admissíveis as figuras de 'ameaça de uso' ou de 'lesões corporais de uso', e o despropósito
de tais entendimentos seria manifesto"" (TJSP, Rel. Des. Cunha Bueno, RJTJSP 119/484).
É inadmissível o reconhecimento do "roubo de uso", pois tal figura inexiste no sistema jurídico
pátrio. Isto porque o dolo do agente, ao subtrair a coisa mediante violência ou grave ameaça e com
ânimo de assenhoreamento, é incompatível com a figura do "uso", que pressupõe a intenção de
restituição da res ao proprietário. (TACRIMSP - Ap 1.384.513/5 Órgão Julgador: 7ª Câmara –
Relator: Linneu de Carvalho – Data do Julgamento: 09/10/2003).
Sem a certeza do animus furandi não se cogita de roubo. (TJSC - Apelação criminal 2003.0258060 - Relator: Des. Irineu João da Silva – Data do Julgamento: 09/12/2003).
3) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
A) Roubo próprio
STF:
HABEAS CORPUS. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES
FURTIVA. PERSEGUIÇÃO PELA VÍTIMA. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1.
Considera-se consumado o roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo
desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. (STF - HABEAS CORPUS: HC
93384/SP - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: CARLOS BRITTO – Data do Julgamento:
10/03/2009.)
CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO
PELA POLÍCIA. CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se
considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a
posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da
vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva
captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do
delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC
89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha
relatoria. (STF - HC 95998 / SP - SÃO PAULO - Relator: Min. CARLOS BRITTO - Órgão Julgador:
Primeira Turma - Julgamento: 12/05/2009). (STF - HC 96696 / SP - 2009) (STJ - REsp 933584 /
RS - Ministro FELIX FISCHER - 05/05/2009)
STJ:
A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97;
HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do
roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a
verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res
furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). (STJ REsp 1104153 / PR - Relator Min. FELIX
FISCHER - Órgão Julgador - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 05/05/2009).
Roubo (consumação). Posse tranqüila (desnecessidade). A consumação do delito de roubo não
exige posse tranquila da coisa subtraída, bastando a posse, ainda que breve (ressalvado o ponto
de vista do Relator). ( STJ - AgRg no REsp 1008382 RS - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relator: Ministro NILSON NAVES - Data do Julgamento: 28/04/2008).
Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da
res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não tenha a posse tranquila do bem,
sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ.”
(STJ, HC 27.411-0, 10-06-2005)
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O delito de roubo, assim como o de furto, consumase com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente,
sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. II. Recurso
conhecido e desprovido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL2003/0227045-0 , 2/8/2004 )
A consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea,
desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de
vigilância da vítima (STJ, Resp 476.375-0, 26-06-2003)
TJ/TRF:
Latrocínio tentado. "Assalto" a bar. Réu perseguido e atropelado que efetua disparos que não
acertam ninguém. Duvidosa a intenção de matar, sendo viável que os tiros tivessem apenas a
intenção de assustar os perseguidores. Desclassificação para roubo tentado. (TJSP - ACR
1162928300000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Ivan Marques –
Data do Julgamento: 15/12/2008).
Para a definição da consumação do roubo o que importa é a retirada da coisa da esfera de
vigilância da vítima, com o seu apoderar pelo sujeito ativo. Isso porque, como o próprio tipo penal
já define, o que caracteriza o roubo consumado, na forma do art. 157, caput do CP, sem a
incidência do art. 14, II do mesmo Estatuto, é, no fim das contas, a ação do agente que reduz a
capacidade de resistência da vítima. Precedentes STF e STJ. (TRF2 - APELAÇÃO - ACR 4054 RJ
- Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ABEL
GOMES – Data do Julgamento: 14/02/2007.)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. A consumação do roubo ocorre quando o
agente obtém a posse tranqüila da coisa, ainda que temporariamente, colocando-a fora da esfera
de disponibilidade da vítima. (TJ/MG - 1.0027.06.084989-3/001(1), 3/10/2006)
O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vemse firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranqüila, mesmo passageira, do
agente (in Tratado de Direito Penal; 2ª edição; 2005; editora Saraiva; p. 106). (TJ/MG
1.0024.04.439337-9/001(1) 26/9/2006)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONSUMAÇÃO - CRITÉRIO - INVERSÃO DA POSSE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. Consuma-se o
delito de roubo com a inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível o exercício de
posse mansa e pacífica por parte do agente. O crime cometido com violência à pessoa não admite
a substituição da pena privativa de liberdade. Recurso ministerial provido.” (TJ/MG, AP
1.0382.05.049660-5/001(1), 29/11/2005 )
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO. CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO. Possuindo o agente a posse tranqüila
dos bens subtraídos, mesmo que por breve espaço de tempo, tem-se caracterizada a consumação
do crime. À unanimidade, deram provimento à apelação para excluir a minorante prevista no art.
14, inc. II, do CP, redimensionando a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de
reclusão, com afastamento do sursis, mantidos os demais provimentos da sentença. (TJ/RS
(Apelação Crime Nº 70012229381, 21/09/2005)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONSUMAÇÃO. A jurisprudência orienta-se no
sentido de que o critério para a definição da consumação do crime de roubo é o da inversão da
posse da coisa, sendo desnecessária a constatação de posse mansa e pacífica. A perseguição
logo em seguida à prática do crime não descaracteriza a consumação do roubo.” (TJ/MG AP
2.0000.00.480536-7/000(1) , 9/8/2005 )
Não há falar em crime consumado, mas em mera tentativa, se, embora tenha o agente
constrangido a vítima, mediante o emprego de arma, não consegue alcançar a meta optata em
razão de fatores alheios à sua vontade”. (TJSP – AC Rel. Dirceu de Mello – RT 563/321).
B) Roubo Impróprio
STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 1º E 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO
IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. I - O crime previsto no art. 157, § 1º,
do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a
violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa. (Precedentes do Pretório Excelso e
desta Corte). II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de
vigilância do antigo possuidor. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161192, Sessão Plenária). III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º,
do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior
a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente
favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional
semi-aberto. (Precedentes). Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para alterar o
regime inicial de cumprimento da pena para semi-aberto.” (STJ, HC 39220 / RJ , 26/9/2005)
TJ/TRF:
Roubo impróprio consumado. Réus que invadem e empresa-vítima e subtraem bens. Vigia que
surpreende um deles, DANIEL e o prende. Acusado, contudo, que pede ajuda ao comparsa
SIDNEY, que joga uma barra de ferro contra o vigia e ainda desfere socos em suas costas, com o
intuito de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. (TJSP - ACR
1219259360000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Pinheiro Franco
-Julgamento: 02/10/2008 ).
Se o acusado emprega violência contra a pessoa não como meio para a subtração, mas após esta,
a fim de assegurar a detenção da coisa para si, resta caracterizado o roubo impróprio, que se
consuma com o emprego da violência contra a pessoa após a subtração. (TRF1 - APELAÇÃO
CRIMINAL: ACR 19 TO 2004.43.00.000019-7 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ - Data do Julgamento: 11/12/2007).
No roubo tentado não se reconhece a desistência voluntária se a devolução dos objetos subtraídos
não se deu voluntariamente, mas em razão da aproximação dos amigos da vítima dizendo que
chamariam a polícia. Desse modo, reconhecido o crime de roubo tentado, ainda que na
modalidade simples, não se pode falar em aplicação do artigo 44 do diploma penal. (TJRJ -APL
4742 RJ 2007.050.04742 - Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator: DES.
RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 18/12/2007).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - AGENTE QUE SE UTILIZA DA VIOLÊNCIA
PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO - CRIME CARACTERIZADO - TENTATIVA POSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS CONSIDERÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE
MULTA MINORADA. Responde pelo delito de roubo impróprio o agente que retira telhado de
residência rural e, para assegurar a posse do produto do crime, emprega violência contra quem
tenta detê-lo logo depois de realizada a subtração. É possível, em tese, a consideração do delito
previsto no art. 157, § 1º, do CP, como tentado. Percorrido iter criminis considerável, estando o
agente já na posse da res, saindo do local do ilícito penal, adequada é a utilização da menor fração
pela tentativa na fixação das penas. Apelo parcialmente provido. (TJ/MG 1.0433.03.1070603/001(1), 19/7/2006)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO IMPRÓPRIO - ART. 157, §
1º, DO CÓDIGO PENAL - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE -RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
PARA CONDENAR O RÉU POR ROUBO CONSUMADO "O crime de roubo impróprio se consuma
no momento em que o agente, após a subtração da coisa, comete violência ou grave ameaça
contra a vítima para assegurar a impunidade do delito ou a detenção da res furtiva. Assim, na
hipótese de o agente não conseguir a disponibilidade do bem após o emprego da violência ou da
ameaça, não há que se falar em tentativa do crime, pois este já fora consumado" (STF - RvC
4.752). (TJSC 2005.025419-6, 18/10/2005 )
ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DA RES NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE
TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MULTA. 1. ABANDONADA A RES
FURTIVA, PORQUE IMPEDIDO O AGENTE DE APROPRIAR-SE DELA PELO PROPRIETÁRIO,
O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PARA FUGIR, NÃO TIPIFICA O CRIME DE
ROUBO IMPRÓPRIO EM SUA FORMA TENTADA, MAS TENTATIVA DE FURTO. 2. RÉU
PRIMÁRIO, QUE TEVE RECONHECIDAS EM SEU FAVOR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS, FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM
ANO POR MULTA. (TJ/DF, 136034 , 18/4/2001)
4) CRIME IMPOSSÍVEL
STJ:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
INICIADA, E NÃO LEVADA À TERMO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO
AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRECEDENTE DO STF. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício da
grave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado por circunstância alheia à vontade do
agente responde este pela tentativa de roubo. Precedente do STF. Hipótese em que o agente não
conseguiu consumar o roubo pelo fato de a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro,
praticando, contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça). Inocorrência de crime
impossível. Recurso conhecido e desprovido. (STJ REsp 474368 / SP, 25/8/2003)
TJ/TRF:
Roubo qualificado. Tentativa de "assalto" a mão armada contra comerciante de loja de automóveis,
frustrada pela casual presença de policiais CIVIS no local. Agente que resiste a prisão disparando
contra esses agentes. Condenação mantida (reu confesso quanto ao roubo). Tese de crime
impossível rejeitada por não ser caso de absoluta impropriedade da "res" (vitima disse que não
tinha dinheiro) Provimento parcial apenas para reduzir a pena porque o "Iter criminis" do roubo
ficou em seu trecho inicial. (TJSP - ACR 1121783380000000 SP - Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Criminal – Data do Julgamento: 18/08/2008).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TENTATIVA DE ROUBO DE DINHEIRO QUE NÃO SE
CONSUMA EM RAZÃO DE O OFENDIDO NÃO DISPOR DO OBJETO DO CRIME. CRIME
IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO. Se não
existe o objeto do roubo, que é crime material e de dano, e os agentes saem frustrados em seu
intento, não há como afastar o reconhecimento do crime impossível. Subsistente o crime de
ameaça, cujo objeto era próprio, restou alcançado pela prescrição da pena em abstrato.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJ/RS - Apelação Crime Nº 70014543706, 26/04/2007)
Quanto ao segundo delito de roubo, conforme consta dos autos, não houve a subtração de
quaisquer bens por parte do apelante, bem como, também ficou provado que inexistiam bens a
serem subtraídos, no interior do malote que a vítima portava. Configurada, no caso, a tentativa
inidônea, ou seja, aquela que não oferece a menor possibilidade de consumação do crime, em
razão da impropriedade absoluta do objeto que seria o alvo da conduta desenvolvida pelo agente.
É inconteste que a consumação do crime de roubo seria impossível, haja vista que o objeto
material de referido crime - a coisa alheia móvel, dotada de conteúdo patrimonial - inexistia na
situação fática. Em que pese o fato de o crime de roubo tratar-se de crime pluriofensivo, ou seja,
onde há mais de um bem jurídico tutelado pela norma penal - o patrimônio e a integridade física da
vítima - não se pode falar em roubo tentado quando ocorre potencialidade ofensiva da conduta
apenas em relação à integridade física da vítima, não se verificando, por sua vez, qualquer risco ao
seu patrimônio. Não há porque se impingir ao agente pena mais gravosa, como se ofendidos ou
postos sob risco dois bens jurídicos tutelados, quando, na verdade, apenas um esteve sob
risco.(TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 9398: ACR 106587 SP 99.03.99.106587-0 - Relatora:
JUIZA RAMZA TARTUCE – Data do Julgamento: 26/02/2002).
5) EMPREGO DE ARMA
A) Arma de brinquedo
STJ:
Em que pese o cancelamento da Súmula n.° 174, do Su perior Tribunal de Justiça, que preconizava
a possibilidade de aumento de pena na hipótese de intimidação com arma de brinquedo, ou ainda
que se discuta a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para a realização do crime de
roubo, cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou
configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do
STF. (STJ - HC 128383 / RJ – Órgão Julgador: Quinta Turma - Relatora Min. Laurita Vaz – Data
do Julgamento: 05/05/2009).
ROUBO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
BRINQUEDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE 3/8.
IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 174 DESTA CORTE. (STJ - HC 30638 /
SP – Relator Min. PAULO GALLOTTI – Órgão Julgador: Sexta Turma – Data de Julgamento:
23/03/2004 – DJE 08/06/2009).
B) Arma desmuniciada
STJ:
A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de fogo desmuniciada no
crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena. (STJ - HC 96388 SP
2007/0294336-3 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do
Julgamento: 26/03/2008)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DESMUNICIADA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O emprego de arma
desmuniciada não caracteriza a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, inciso I do artigo 157
do Código Penal. Precedentes. (STJ - HC 67796 MS 2006/0220025-9 - Órgão Julgador: SEXTA
TURMA – Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO – Data do Julgamento: 08/03/2007).
TJ/TRF:
Para configuração da ameaça é irrelevante se a arma utilizada no roubo estava desmuniciada.
Resta caracterizada a qualificadora de emprego de arma (§ 2º, I, art. 157 do CP), se houve
intimidação da vítima, tolhendo-lhe sua capacidade de reação. (TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL:
ACR 2842008 MA Relator(a): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Data do Julgamento:
11/04/2008).
O emprego de arma de fogo desmuniciada não afasta a incidência da agravante, quando o
revólver atingiu a finalidade da intimidação e desestímulo a qualquer reação defensiva da vítima,
permitindo o êxito da ação delituosa. (TJSP - ACR 492253300000000 SP - Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal - Relator: Willian Campos – Data do Julgamento: 12/08/2008).
Emprego de arma e concurso de agentes. Utilização de arma de fogo desmuniciada. Causa de
aumento afastada pela sentença. A utilização de instrumentos desprovidos de potencial vulnerante
ou ofensivo, como, por exemplo, imitações de armas ou armas desprovidas de eficácia ou sem
munição, incapazes, portanto, de acarretar risco para a incolumidade física da vítima, sendo tal
perigo a razão maior do acréscimo, configura apenas e tão somente a grave ameaça inerente ao
roubo e não a qualificadora. (TJSP - ACR 1198561330000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Criminal - Relator: Tristão Ribeiro – Data do Julgamento: 25/09/2008).
C) Necessidade de perícia
STF:
A Turma, invocando decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a
qual não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da
arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo — e não obstante
reconhecendo a existência de entendimento diverso firmado pelo Plenário no HC 96099/RS (DJE
de 10.3.2009), deferiu, por maioria, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e
restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem. Na espécie, condenados como incursos nos
artigos 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, ambos do CP, pleiteavam o afastamento da qualificadora de
emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a
existência, ou não, de seu potencial lesivo. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ. (STF HC 94827/RS, Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. Eros Grau, 2.6.2009).
Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do
CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, §
2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem
periciada, sem prova de disparo. ( STF – HC 95740 – SP - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Órgão
Julgador: Segunda Turma – 02/06/2009) (STF -HC 93105 / RS). (STF - HC 95142 / RS–2008).
(STJ - HC 72047 / RJ -T6 – 2009)....
A Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de
10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante
prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida,
desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a
impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não
fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso
de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em
respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária. (STF -HC 94616/SP,
Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator Min. Celso de Mello, 19.5.2009).
Sexta-feira, 08 de Maio de 2009 Ministro nega liminar em HC que discute necessidade de
apreensão de arma usada em roubo para provar o uso O ministro Celso de Mello, da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o agravamento da pena imposta a C.P.S.,
condenado por roubo mediante emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do
Código Penal – CP) a cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 98789. Nele, a Defensoria Pública do estado de São
Paulo sustenta que a arma utilizada era de brinquedo e não fora apreendida e, portanto, tampouco
fora periciada para efeito de comprovação de sua potencialidade lesiva.
A defensoria invocava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o
emprego de arma de brinquedo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e
não constitui, portanto, fator de agravamento da pena.
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a recurso interposto pela
defesa contra a condenação de primeiro grau, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento parcial em HC lá impetrado, reduzindo a pena para cinco anos e quatro meses e
permitindo o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Manteve, porém, o agravamento
da pena – uso de arma de fogo.
É dessa decisão que a Defensoria Pública recorreu ao STF. Entretanto, ao negar o pedido de
liminar, o ministro Celso de Mello observou que “o exame dos fundamentos que deram suporte à
decisão ora impugnada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Ou seja, em uma análise
inicial, nada indica que a decisão tomada pelo STJ mereça ser reformada.
Ele argumentou que a orientação jurisprudencial do STF, no tocante à suposta inaplicabilidade, no
caso, de causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, CP,
“firmou-se no sentido de que a qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da
arma”. Citou, neste contexto, o julgamento do HC 84032, relatado pela ministra Ellen Gracie, em
que a Corte levou em conta que a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir.
O ministro lembrou que o Plenário do STF reafirmou esse entendimento, ao indeferir pedido de
habeas corpus formulado no HC 96099, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
“Sendo assim, e sem prejuízo do reexame ulterior da matéria em causa, indefiro o pedido de
medida cautelar”, decidiu o ministro Celso de Mello.
Ante o empate na votação, a Segunda Turma deferiu habeas corpus para excluir a majorante
prevista no art. 157, § 2º, I, do CP da pena aplicada ao paciente, tendo em conta que, na espécie,
a arma supostamente por ele utilizada não fora apreendida e nem periciada. Entendeu-se que,
desse modo, não seria possível aferir sua lesividade, o que não justificaria a incidência do aumento
de pena no crime de roubo a que condenado o paciente. O Min. Cezar Peluso salientou que os
registros policiais contêm inúmeros casos em que a arma apreendida seria de brinquedo, a qual
propiciaria a aparência de arma de verdade, com potencial lesivo que, na hipótese, não existiria.
Acrescentou, ainda, ser desconforme com o Direito Penal uma eventual presunção de que a arma
tem sempre potencial lesivo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa, que
denegavam a ordem por reputar que o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena
prescindiria da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo
por outros meios de prova. HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros
Grau, 31.3.2009. (HC-96865)
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA
A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do
Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da
vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha
presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da
arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar
projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII Precedente do STF. (STF - HC 96099 / RS - Relato: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Julgamento: 19/02/2009).
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de
fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu
potencial lesivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus,
afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a
apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do
crime de roubo. No caso, a Defensoria Pública da União sustentava constrangimento ilegal,
consistente na incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP — violência ou
ameaça exercida com o emprego de arma de fogo —, sem que verificado o potencial lesivo do
revólver. Assentou-se que, se por qualquer meio de prova — em especial pela palavra da vítima,
como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial — ficar comprovado o emprego de
arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação
da pena. Ressaltou-se que, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial
lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal evidência, nos
termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Aduziuse não ser razoável exigir da vítima ou do Estado-acusador comprovar o potencial lesivo da arma,
quando o seu emprego ficar evidenciado por outros meios de prova, mormente quando esta
desaparece por ação do próprio acusado, como usualmente acontece após a prática de delitos
dessa natureza. Enfatizou-se, ademais, que a arma de fogo, mesmo que, eventualmente, não
tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a
produzir lesões graves contra vítimas inermes. Ressaltou-se, também, que a hipótese não
guardaria nenhuma correspondência com o roubo perpetrado com o emprego de arma de
brinquedo — exemplo frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia
para caracterização da forma qualificada do delito —, em que o tipo penal fica circunscrito àquele
capitulado no caput do art. 157 do CP, porquanto a ameaça contra a vítima restringe-se apenas ao
plano psicológico, diante da impossibilidade de que lhe sobrevenha qualquer mal físico. Concluiuse que exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito
de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático
estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2º, I,
do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos
em flagrante, empunhando o artefato ofensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e
Gilmar Mendes, que concediam a ordem, para revogar a qualificadora mencionada, ao fundamento
de que ela só poderia ser aplicada nos casos em que demonstrada a lesividade potencial da arma,
porque a intimidação, a violência e a grave ameaça já fazem parte do tipo penal. Afirmavam que,
em caso de dúvida, como na espécie, por não se saber se a arma tinha ou não real capacidade
ofensiva, a presunção não poderia correr contra o réu, seja por força do princípio do favor rei, seja
em razão do princípio do ônus da prova que, em matéria penal, recai sempre sobre a acusação. A
Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo ser elementar do tipo a existência de um
instrumento que possa de alguma forma constituir a gravidade que se contém nesse tipo penal,
acompanhou o relator, neste caso, por reputar comprovada a lesividade do revólver, por outros
meios de prova, independentemente da perícia. HC 96099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
19.2.2009. (HC-96099)
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA
A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA (STF - HC 94237 / RS Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento:
16/12/2008 ) (STF - HC 95616 / RS – T1 - 2008 ). (STJ - AgRg no REsp 1081205 / RS – 2009). (
STJ - HC 125476 / SP - t5- 2009).
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma
seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente
empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de
julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena
imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a
perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na
situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros
elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria
natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou
pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta
circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma,
observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do
revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156).
Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia
ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se
exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria
como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida
qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ
para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo,
descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros
meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de
30.4.2004).
STJ:
A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de
vista, divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código
Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. (STJ - AgRg no HC
80.730/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, Data do Julgamento:04/06/2009).
Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior
risco para o bem jurídico integridade física. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no
roubo, não deve incidir a causa de aumento. ( STJ - HC 72047 RJ 2006/0271056-2 - Órgão
Julgador: Sexta Turma - Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do
Julgamento: 26/05/2009).
É prescindível a apreensão e a perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento
de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de se
comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo por outros meios probatórios. Precedentes.
(STJ - AgRg no REsp 1081205/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/05/2009, DJe 15/06/2009).
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE. GARFO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
FIXAÇÃO DA MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. A apreensão da
arma e sua perícia são necessárias para a aplicação da causa de aumento de pena, a classificar o
roubo como circunstanciado. (STJ -HC 131387 RJ 2009/0047513-9 - Órgão Julgador: SEXTA
TURMA - Relator: Ministro OG FERNANDES – Data do Julgamento: 21/05/2009.
EMPREGO. ARMA. FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
A Sexta Turma, por maioria, mesmo após recente precedente do STF em sentido contrário,
reiterou seu entendimento de que é necessária a apreensão da arma de fogo para que possa
implementar o aumento da pena previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Com a ausência da apreensão
e perícia da arma, não se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade
física da vítima. Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJ 10/3/2009; HC 92.871-SP, DJ
6/3/2009; HC 95.142-RS, DJ 5/12/2008; do STJ: HC 36.182-SP, DJ 21/3/2008; HC 100.906-MG,
DJ 9/6/2008, e HC 105.321-PA, DJ 27/5/2008. HC 99.762-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 10/3/2009.
18/08/2008 - 08h12 DECISÃO
Aumento da pena para roubo à mão armada, debate reaceso
A legalidade na fixação de pena maior a condenado por uso de arma de fogo está condicionada à
comprovação do real potencial de ferir do objeto. Para tanto, é preciso apreender a arma, realizar
exame pericial ou apresentar outras provas que concluam pela sua potencialidade lesiva, não
podendo a decisão judicial se basear, apenas, no depoimento das testemunhas ou em opiniões
subjetivas a respeito da gravidade do crime. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do
Superior Tribunal do Superior (STJ) reduziu a pena de M.R.G. a pedido da Defensoria Pública de
São Paulo. M.R.G foi condenado pelo crime de roubo a cinco anos e seis meses de prisão em
regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). A Defensoria recorreu ao STJ
alegando constrangimento ilegal, pois a decisão do TJSP manteve a “circunstância agravadora do
emprego de arma de fogo, mesmo não tendo o revólver sido apreendido e periciado”. Não houve,
portanto, prova de que o artefato era real e não de brinquedo nem de sua potencialidade lesiva.
Segundo o defensor público, a pena de M.R.G. foi aumentada em três oitavos sem a devida
fundamentação, ou seja, sem haver elementos concretos que autorizassem a elevação. O TJSP
teria mantido o regime inicial fechado baseando a decisão “na gravidade abstrata do delito
cometido, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, além do artigo 33 do Código Penal, que
estabelece o modo semi-aberto inicial”, acrescentou a defesa. O relator do habeas-corpus no STJ,
ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da Defensoria em consonância com o
posicionamento adotado pelo Tribunal após o cancelamento da Súmula 174 (no crime de roubo, a
intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena). “Ao prever a possibilidade
de aumentar a pena descrita no artigo 157 do Código Penal, a lei trata a arma como objeto apto a
lesar a integridade física do ofendido, constituindo perigo real, o que não ocorre nas hipóteses em
que não há comprovação, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu
poder lesivo, como ocorre nesse caso”, explicou o ministro. Em seu voto, Jorge Mussi excluiu da
condenação a causa especial de aumento da pena, reduzindo-a para cinco anos e quatro meses
de reclusão. O ministro também determinou que o regime inicial seja o semi-aberto: “A imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto a decisão do TJSP encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, que fixa a pena-base no mínimo legal nos casos em que o acusado é primário e detentor
de bons antecedentes”, concluiu. Apesar de o voto ter sido acompanhado por unanimidade, a tese
gerou debate na Quinta Turma. Para o ministro Napoleão Maia Filho, as decisões envolvendo a
questão precisam ser revistas. “Está havendo uma certa liberalidade por parte do STF e do STJ
nesses casos e, só hoje, já julgamos 12 casos que apresentam os mesmos argumentos de
defesa”. Para Maia Filho, o cidadão que está sendo ameaçado não pode saber se a arma vai
realmente feri-lo. “O ônus da prova não pode ser da vítima, e sim do agressor. Não há como saber,
no momento do roubo, se a arma é de brinquedo ou se está carregada ou não. Além disso, a arma
pode servir como porrete, ou seja, ela tem a eficácia que sugere ter.” O representante do Ministério
Público Federal (MPF), subprocurador Brasilino Pereira dos Santos, afirmou estar “preocupado”
com o rumo das decisões do STJ após a revogação da Súmula 174. “Concordo com o ministro
Napoleão. Uma pessoa que tem uma arma apontada para ela pode até morrer de ataque cardíaco
sem saber se o revólver realmente tem o poder de feri-lo ou não”, ponderou. Já para o ministro
Felix Fisher, o aumento da pena para condenados por crime de roubo só pode acontecer quando
fica comprovado o “perigo concreto” da arma de fogo.
ROUBO. CAUSA. AUMENTO. ARMA. GARFO.
O paciente, denunciado pela prática de roubo, insurge-se contra a aplicação da causa de aumento
de pena por emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), no caso, um garfo de cozinha, que não foi
apreendido ou submetido à perícia. Neste Superior Tribunal, o Ministro Relator originário aplicou o
entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de exame pericial para
aplicar aquela causa de aumento quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem
seu efetivo uso no crime. Diante da dúvida, quanto ao material de fabrico do garfo e a seu
potencial ofensivo, a Sexta Turma, no caso, entendeu, por maioria, conceder a ordem. HC
131.387-RJ, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/5/2009
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA.
A Quinta Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na
jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que
levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia
para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias
ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um
estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu.
Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009.
“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO
APREENDIDA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO POR
OUTROS ELEMENTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a ausência de apreensão da arma
de fogo empregada no iter criminis, o seu efetivo uso restou devidamente comprovado, com
respaldo do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 2. O entendimento firmado nas vias
ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de
que a ausência de apreensão da arma e a conseqüente impossibilidade de realização de perícia
não afastam a causa de aumento, se existem outros elementos nos autos a comprovar a efetiva
utilização da arma. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 81452 / SP, 01.10.2007)
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE ARMA
DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. Na dicção da
douta maioria, não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização da
respectiva perícia para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §
2º, inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a
ocorrência da majorante. (Precedentes). Habeas corpus denegado. (STJ, HC 77219 / SP,
10.09.2007)
TJ/TRF:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - ARMA NÃO APREENDIDA E
PERICIADA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ - APL 124 RJ 2009.050.00124 - Órgão Julgador:
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Relator: DES. MARCUS BASILIO - Data do Julgamento:
29/04/2009)
USO DE ARMA DE FOGO - Configurada majorante em razão do temor causado - Intimidação
comprovada pelo depoimento da vítima - Desnecessária perícia. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE ARMA - Comprovado o delito de roubo, inviável a desclassificação para porte de arma.
(TJSP - ACR 990080329197 SP- Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal - Relator(a):
Leonel Costa - Data do Julgamento: 27/01/2009)
ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA
ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJSP - ACR 990080479148
SP - Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal D - Relatora: Daniela Nudeliman – Data do
Julgamento: 28/11/2008)
Emprego de arma Não realização de perícia Ausência de comprovação do poder vulnerante, que
não pode ser reconhecido apenas por prova oral Caracterização apenas da grave ameaça,
integrante do tipo penal do roubo Descabimento da causa de aumento (TJSP - ACR
1071526380000000 SP - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal B - Relator: Benedito
Roberto Garcia Pozzer - Data do Julgamento: 31/10/2008).
Roubo - Depoimento das vitimas - Validade - Narrativas seguras e coerentes - Reconhecimento da
autoria - Causa de aumento da pena - Uso de arma - Apreensão e perícia - Desnecessidade Efetiva comprovação em face do relatado pelas vítimas - Crime continuado - Admissão de vários
roubos - Imposição da majoração em grau máximo - Regime de cumprimento inicial fechado Circunstâncias que justificam a imposição - Apelo improvido . (TJSP - ACR 1200177380000000 SP
- Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Relator: Almeida Sampaio – Data do
Julgamento: 29/09/2008)
Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo Alegação de ausência de perícia na arma.
Desnecessidade. Palavra da vítima que comprova a utilização da arma de fogo. Causa de aumento
mantida. Fixação de regime inicial fechado devidamente fundamentado. Sentença mantida Apelação do réu improvida . (TJSP -: ACR 1208656320000000 SP - Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Criminal - Relator: Pedro Menin - Julgamento: 26/08/2008).
6) TRANSPORTE DE VALORES
STJ
MAJORANTE. VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. INCIDÊNCIA. Se a
vítima do roubo encontrava-se em serviço de transporte de valores, e o agente conhecia tal
circunstância, deve incidir a majorante do inciso III, do § 2º, do art. 157 do CP. ( STJ - HC 101619 /
SP – Relator Min. FELIX FISCHER – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento:
27/04/2009).
7) SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
TJ/TRF:
Segundo entendimento do professor Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, pag. 940:
“É indispensável para a configuração da qualificadora, que o veículo seja transportado para outro
Estado da Federação ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro mancomunado com o agente.”
Portanto, não tendo ocorrido o cruzamento da fronteira do Estado, não há falar na qualificadora do
inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal. (TJMS - ACR 5483 MS 2001.005483-6 - Órgão
Julgador: 2ª Turma Criminal - Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay - Julgamento: 28/11/2001).
8) RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
STJ
O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por
tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma
constante em todos os roubos. (STJ - REsp 933584 / RS – Relator: Min. FELIX FISCHER QUINTA TURMA - 05/05/2009).
TJ/TRF:
Roubo triplamente qualificado pelo emprego de armas de fogo, concurso de pessoas e restrição de
liberdade das vítimas; formação de quadrilha ou bando em concurso material. Condenação.
Autoria e materialidade em relação ao crime de roubo devidamente comprovadas.
Reconhecimento do apelante pelas vítimas e apreensão de armas em sua residência e no interior
do veículo de sua esposa. Desnecessário prolongamento da execução do roubo por mais de três
horas, com a restrição da liberdade das vítimas. Fixação da pena-base acima do mínimo e
aumento de 3/3 pelas três qualificadoras mantidas. Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação Criminal com Revisão: ACR 990080495534 SP – Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal - Relator: Galvão Bruno)
E M E N T A: PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - SEQUESTRO RELÂMPAGO - LEI Nº 9.426/96. Havendo
a privação da liberdade da vítima para viabilizar ou facilitar uma subtração patrimonial préordenada - o que se denominou vulgarmente como "seqüestro relâmpago" - ter-se-á a figura típica
do art. 157, § 2º, V, do CP, introduzida pela Lei n.º 9.426/96, e não o delito do art. 159, do CP,
onde a constrição do status libertatis do vitimado se faz como meio à obtenção de vantagem futura
(resgate ou preço) (TJ/MG 2.0000.00.425989-0/000(1) 27/3/2004)
9) INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA MAJORANTE
STJ:
Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a fixação de aumento de
pena acima do mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua imposição, que não decorre
abstratamente do número daquelas qualificadoras. (STJ - HC 34992 / RJ – Relator: Min. PAULO
GALLOTTI – Órgão Julgador: Sexta Turma – Data do Julgamento: 12/04/2005 - Data da
Publicação DJe 15/06/2009).
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECONHECIMENTODE 2
QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL.Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de 2
qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar
a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto,
constatar a ocorrência de circunstâncias que indicam a necessidade da elevação da pena acima
do mínimo legal. 2. Não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de
qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma
qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda, a fração
pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em
observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, podendo o
magistrado aplicar a fração mínima, apesar da tripla qualificação.( STJ - HC 121359 / RJ – Relator
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – Órgão Julgador: Quinta Turma – Data do Julgamento
07/05/2009).
A presença de duas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo
previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem o aumento. (STJ HC 128383 / RJ – Órgão Julgador: Quinta Turma - Relatora Min. Laurita Vaz – Data do
Julgamento: 05/05/2009 ).
10) LESÃO GRAVE
TJ/TRF:
CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO, NA FORMA CONSUMADA. O CRIME
DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE SE CONSIDERA CONSUMADO,
MESMO QUE NÃO TENHA HAVIDO SUCESSO NA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. (TJMG -
1.0607.07.035802-5/001(1) – Órgão Julgador: Segunda Câmara - Relator: REYNALDO XIMENES
CARNEIRO – Data do Julgamento: 07/02/2008).
11) MORTE
STF:
SÚMULA 610: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA
QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE - TENTATIVA - INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM
JURÍDICA. A circunstância de o § 3º do artigo 157 do Código Penal encerrar causa de aumento da
pena, e não tipo autônomo, afasta a possibilidade de concluir-se no sentido do latrocínio tentado.
(STF - RHC 94775 / RJ - RIO DE JANEIRO – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator Min.
Marco Aurélio – Data do Julgamento: 09/04/2009).
INFORMATIVO 541
A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular, a partir da sentença proferida,
processo-crime instaurado em desfavor de condenado, em regime integralmente fechado, por
tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II) e por roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V).
Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que deferira, parcialmente,
writ lá impetrado apenas para afastar o óbice à progressão de regime, afirmando que, no tocante à
pretendida desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado, seu exame
implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Inicialmente, repeliu-se a preliminar de
intempestividade argüida pelo Ministério Público Federal. Esclareceu-se que, no ponto, incidiria a
regência especial da Lei 8.038/90, a qual prevê o prazo de 5 dias para a interposição do recurso
ordinário (art. 30). No mérito, enfatizou-se que a situação dos autos reclamaria a apreciação do
acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dos fatos incontroversos — no que agasalhada a
tese de prática de tentativa de latrocínio —, os quais consistiriam em, durante perseguição
decorrente do roubo de veículo de certa vítima, o ora recorrente haver efetuado disparos de arma
de fogo contra o carro, não sendo esta atingida em virtude de erro de pontaria, uma vez que se
encontrava no seu interior.
Assentou-se que o latrocínio não consubstancia tipo autônomo e que esta premissa afastaria a
possibilidade de falar-se em tentativa. Aduziu-se que o § 3º do art. 157 do CP encerra causa de
aumento no que considerada a subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, cuja majoração exige a indispensável ocorrência de lesão corporal de natureza
grave ou morte, ambas resultantes da violência. Mencionou-se que essa mesma orientação fora
adotada no julgamento do HC 77240/SP (DJU de 30.6.2000), em que estabelecido não haver
crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza, mas o homicídio não se
consuma, conduta esta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave, devendo a pena ser
dosada com observância da primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Ademais, ressaltou-se que
se deveria afastar a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim
não se fizesse, a referida primeira parte do § 3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta.
Ter-se-ia de entender, assim, que, no caso de lesão grave, haveria, também e com maior razão
considerado evento no qual a lesão fosse leve, a tentativa de latrocínio. Dessa forma, reputou-se
configurado, na hipótese, crime de roubo com a causa de aumento lesão grave, o que implicaria,
quanto a crimes dolosos, a incidência da continuidade delitiva (CP, art. 71, parágrafo único), dado
que os 2 roubos, cometidos em um mesmo dia, teriam objetos idênticos. Por fim, asseverou-se que
se deveria ter em conta a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena
mais grave que, na presente situação, será a do roubo com a causa de aumento da primeira parte
do § 3º do art. 157 do CP e o teto da majoração, ou seja, até o triplo. Ordem concedida para que
outra sentença seja prolatada presente a ocorrência não de um crime de roubo e outro de tentativa
de latrocínio, mas de 2 crimes de roubo, sendo que o segundo com a causa de aumento prevista
na primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, abrindo-se margem, em face dos requisitos legais do
art. 71, à conclusão sobre a continuidade delitiva.
RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009. (RHC-94775)
Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. 1. Se é
incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa,
com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem
ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo. 2. Reconhecida, em
habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar réu condenado por latrocínio
tentado, mas desclassificado para tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe
pena maior que a já fixada na sentença cassada. (HC 91585 - Relator: Min. CEZAR PELUSO Segunda Turma - Data do Julgamento: 16/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-122008 EMENT VOL-02346-03 PP-00817).
LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO - TIROS
DISPARADOS POR AUTORIDADE POLICIAL. Uma vez consumado o crime de roubo, descabe
cogitar de latrocínio, isso considerada a interceptação de veículo, vindo as balas disparadas pela
autoridade policial a atingir os agentes e a vítima. (STF - HC 91893 / DF - DISTRITO FEDERAL Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 18/03/2008).
STJ:
(...) para a configuração da tentativa de latrocínio, é prescindível a ocorrência de lesão corporal
grave ou morte, bastando a comprovação da intenção conscientemente dirigida de matar a vítima
para subtrair-lhe bens, combinada com a não consumação do ato por circunstâncias alheias a
vontade do agente. Precedentes. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 95408 SP 2007/0281381-0 Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do
Julgamento: 03/06/2008).
Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º,
parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte,
caracteriza concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente (STJ HC 33618 SP 2004/0016609-2 Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relator: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO - Data do Julgamento: 30/05/2005)
TJ/TRF:
Latrocínio Desclassificação para a figura de roubo qualificado Impossibilidade. Agentes
preordenados para a prática do roubo. Advindo o evento morte, todos devem responder pelo
resultado, pouco importando quem efetivamente foi o autor material dos golpes sofrido pela vitima.
Pedido revisional indeferido. (TJSP - Revisão Criminal: RVCR 402771300000000 SP - Órgão
Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal - Relator: Machado de Andrade - Data do Julgamento:
25/09/2008).
12) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO DIVERSOS
STF:
Delitos de roubo qualificado e de latrocínio. Crime continuado. Reconhecimento. Inadmissibilidade.
Tipos de objetividades jurídicas distintas. Inexistência da correlação representada pela lesão do
mesmo bem jurídico. Crimes de espécies diferentes. HC denegado. Inaplicabilidade do art. 71 do
CP. Não pode reputar-se crime continuado a prática dos delitos de roubo e de latrocínio. (STF - HC
87089 / SP - SÃO PAULO - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Órgão Julgador: Segunda Turma Julgamento: 02/06/2009 ). (STF - HC 93384 / SP – 2009).
CONTINUIDADE DELITIVA - ROUBO. Atendidos os pressupostos do artigo 71 do Código Penal,
incumbe o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso acontece quando subtraem-se bens
móveis - carros - num mesmo dia, observadas práticas idênticas. (STF - RHC 94775 / RJ - Relator:
Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 07/04/2009 )
O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência
habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. (STF - RHC 93144 /
SP - Relator: Min. MENEZES DIREITO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento:
18/03/2008).
No caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortes, reportando à unidade de
ação delituosa, não obstante desdobrada em vários atos, há crime único, com a pluralidade de
mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena base (STF, 7-4-1992)
PENAL.
CONCURSO
FORMAL.
ROUBO
PRATICADO
MEDIANTE ASSALTO
A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ATINGINDO BENS DO DONO E BENS DE EMPREGADOS.
VARIOS ATOS QUE COMPOE UMA SÓ AÇÃO, ASSIM CARACTERIZADA A FIGURA DO
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (COD. PENAL, ART-51, PAR-1), E NÃO CRIME ÚNICO, OU
CRIME CONTINUADO. NOVA PENA, CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE
CRIMES, FIXADA, PELA MAIORIA DA TURMA, EM SETE ANOS DE RECLUSÃO, OCORRENDO
NESTE PONTO DOIS VOTOS VENCIDOS, QUE A FIXAVAM EM SEIS ANOS, QUATRO MESES
E UM DIA. (STF RE 93091 / SP 22/5/1981)
STJ:
CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO
ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. I. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" se o recorrente
deixa de juntar certidão ou cópia do acórdão apontado como divergente. II. Configura-se concurso
formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes,
ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. III. Recurso
parcialmente conhecido e provido (STJ REsp 717984 / RS, 29/8/2005)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. ROUBO
CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL.
I - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em
meras atenuantes (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula n.º 231 - STJ). II - Crime de
roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal.
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso provido. (STJ, REsp 662999 / RS ;
21/2/2005)
TJ/TRF:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DESCARACTERIZADO - CRIME ÚNICO MESMO CONTEXTO FÁTICO - REGIME PRISIONAL INALTERADO. Caracterizada a grave
ameaça exercida contra a vítima para viabilizar a subtração da res, resta definida a tipicidade do
crime de roubo. A pluralidade de vítimas não caracteriza o concurso formal de crimes se a conduta
foi realizada no mesmo contexto fático. À definição do regime prisional aproveitam-se as
circunstâncias judiciais examinadas, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. (TJ/MG
1.0024.06.086796-7/001(1) 18/7/2007 )
Tendo o apelante, mediante uma única ação, subtraído bens de pessoas diversas atingindo, ainda
que de forma simultânea, patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento de concurso formal e
não de ter havido crime único. TJPR - Acórdão 3911 - Relator Rogério Coelho – Data do
Julgamento: 31/05/2007).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ASSALTO A VÍTIMAS DIFERENTES EM UMA MESMA
OPORTUNIDADE - ESFERAS JURÍDICAS DIVERSAS - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO.
Se em uma mesma oportunidade o agente assalta vítimas diferentes, há de ser aplicado o
concurso formal. Apelo provido. (TJ/MG 1.0024.05.900491-1/001(1) 5/12/2006)
APELAÇÃO - ROUBO - CONDENAÇÃO - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CONCURSO
FORMAL - VÍTIMAS DIFERENTES - OCORRÊNCIA. O crime de roubo consuma-se no momento
em que o agente subtrai a coisa, retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, não ensejando
o reconhecimento da tentativa a prisão em flagrante do autor, ainda que este tenha sido
perseguido. Havendo pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, deve ser reconhecido o
concurso formal de delitos, conforme entendimento dos colendos tribunais superiores (TJ/MG
1.0024.05.781642-3/001(1), 23/6/2006)
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE
DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. Não é possível reconhecer a existência de concurso formal
quando a subtração ao patrimônio de diversas vítimas se faz nas mesmas circunstâncias. A
pluralidade de vítimas é circunstância desfavorável a ser considerada na fixação da pena-base.
APELO IMPROVIDO. (TJ/RS Apelação Crime Nº 70012690947, 08/02/2006)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PLURALIDADE DE VÍTIMAS - RECONHECIMENTO. A jurisprudência pátria já se manifestou no
sentido que, no roubo, a pluralidade de vítimas enseja o concurso formal de crimes, devendo ser
aplicada a regra do art. 70. Sendo o contexto fático único, é de se reconhecer a unidade de
desígnio caracterizadora do concurso formal próprio. Precedentes do STF. Recurso ministerial
parcialmente provido. (TJ/MG 2.0000.00.484469-7/000(1), 9/8/2005)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - UNIDADE DE AÇÃO - VÍTIMAS DIFERENTES - CRIME
ÚNICO X CRIME CONTINUADO - CONCURSO FORMAL - CONSUMADO X TENTADO - ARMA
DE BRINQUEDO - QUALIFICADORA - PENA PARA A TENTATIVA: ÚLTIMA ETAPA DA
DOSIMETRIA. A ação única de roubo, desdobrada em atos diversos contra o patrimônio de vítimas
diferentes, não constitui crime único nem crime continuado, configurando-se o concurso formal.
Mesmo sendo de brinquedo, mas com simulação semelhante à peça verdadeira, a arma possui
caráter intimidativo, qualificando a infração. Na dosimetria da pena, os motivos de exasperação
devem preceder os de abrandamento, aplicando-se, como último fator, a diminuição decorrente da
tentativa (TJ/MG 2.0000.00.467011-7/000(1), 15/3/2005)
13) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E EXTORSÃO
STJ:
Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e
extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também
mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida
vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).
Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a
entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão
Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).
(...) O crime continuado evidencia pluralidade de delitos aproximados, formando unidade jurídica,
por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros
semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro. Crimes da mesma espécie não se
confundem com crimes idênticos (CP. arts. 69 e 70). Basta evidenciarem elementos fundamentais
comuns; embora, formalmente (tipo legal de crime) revelem diferença, substancialmente,
satisfazem a definição do art. 71. É o que acontece com o roubo e a extorsão, cometidos no
mesmo contexto temporal. (STJ - REsp 1031683 / SP - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Relatora Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG - 06/11/2008).
ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA.
É possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois esses delitos foram
colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem de mesma espécie (em sentido absoluto),
além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Na hipótese dos autos, o agente
subtraiu bens móveis da vítima e subseqüentemente a coagiu para obter a senha de seu cartão
magnético. Assim, todos os requisitos necessários à continuação estão presentes. Há pluralidade
de condutas (a subtração e a imposição à adoção de determinado comportamento), sendo certo
que, para a continuação delitiva, os crimes de mesma espécie não podem ser idênticos. Também
existe homogeneidade das circunstâncias de tempo e lugar (o réu realizou o roubo e a extorsão no
mesmo local e lapso temporal). Além disso, o agente utilizou-se do mesmo modo de execução (o
seqüestro momentâneo da vítima com uso de violência ou grave ameaça), afora a existência de
conexão ocasional (aproveitou-se da ocasião antecedente para continuar a praticar o delito e obter
maior lucro). Anote-se que a impossibilidade de caracterização da continuidade delitiva entre o
furto e o roubo não pode servir de guia à solução da hipótese em apreço, visto que, diferentemente
do furto, o roubo também tutela outros bens jurídicos além do patrimônio, que são os mesmos aos
que a extorsão busca salvaguardar. Precedente citado: REsp 190.534-SP, DJ 8/3/1999. REsp
1.031.683-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em
6/11/2008.
CRIMINAL – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA –
CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – CRIMES DE ESPÉCIE
DIVERSA – CONCURSO MATERIAL. Se o roubo e a extorsão são cometidos sucessivamente,
não há possibilidade de consideração de um crime único. A continuação delitiva pressupõe crimes
da mesma espécie e o roubo e a extorsão, ainda que do mesmo gênero, são de espécies diversas,
não comportando a ficção jurídica. (STJ - HC 103.281/SP - SEXTA TURMA - Relatora Min. JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) – Data do Julgamento: 01/07/2008).
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. 1. Não há como reconhecer a continuidade
delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, já
que não estão previstos no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STJ e STF. 2. Recurso
especial conhecido e provido. (STJ Processo: REsp 660419 / DF - Órgão Julgador: QUINTA
TURMA - Relatora Min. LAURITA VAZ - Data da Publicação: 7/3/2005).
CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.
RECURSO PROVIDO. I - Hipótese em que o réu, após subtração do carro e outros pertences
pessoais da vítima, obrigou-a, mediante grave ameaça com arma de fogo, a fornecer senhas
bancárias mantidas junto aos Bancos Bradesco e BRB, de onde foi sacada a quantia total de
novecentos reais, configurando a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material. II A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único
em casos como o presente. III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ, REsp
615704 / DF, 17/06/2004)
14) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMAS
STJ:
Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que
funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores
de outro delito mais grave. In casu, as condutas de portar armas ilegalmente e disparar arma de
fogo em via pública não podem ser absorvidas pelo crime de roubo, porquanto os crimes foram
consumados em contextos fáticos distintos, restando evidenciada a existência de crimes
autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto,
o princípio da consunção. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 92256 PB 2007/0238719-0 - Órgão
Julgador: QUINTA TURMA Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 11/09/2008).
Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que
funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores
de outro delito mais grave. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo
crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de
dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da
consunção. (STJ - HC 108232 MG 2008/0126083-6 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Data do Julgamento: 28/08/2008)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de
circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele
limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes “que sempre agravam
a pena” possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Precedentes do STJ.
Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma,
quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo)
absorve o crime meio (porte ilegal). Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para a
fixação da pena do crime de roubo, somente. (STJ, REsp 683109 / DF, 03/02/2005)
TJ/TRF:
(...) nem se aplica o princípio da consunção se as duas infrações atingiram bens diversos e em
momentos distintos. (TJMT – Apelação 59418/2007 - Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE
ALMEIDA - Data de Julgamento: 07/11/2007).
Estando o roubo já qualificado pelo uso de arma de fogo, correta a absolvição pelo crime de porte
descrito no art. 10 da Lei 9.437/97, pois entendimento contrário configuraria 'bis in idem' (TJSP RT 771/595) (...) Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação (inclusive por fundamentação
diversa), para absolver o apelante das sanções do delito de porte ilegal de arma de uso permitido,
por entender inexigível comportamento diverso conforme ao direito (e, portanto, por não se tratar
de conduta culpável), além de evitar o risco de dupla valoração do fato, tendo-se em vista a
fundamentação acima delineada. (TJPR - Número do Acórdão:21257-Relatora: Denise Kruger
Pereira-Data do Julgamento: 23/8/2007)
ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PORTE ILEGAL
DE ARMA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE. Inviável a aplicação do princípio
da consunção quando evidenciado, como no caso, que os crimes de porte ilegal de armas e de
roubo qualificado pelo uso de arma, se afiguram absolutamente autônomos; inexistindo qualquer
relação de subordinação entre as condutas, deve o réu responder por ambas. Tendo o apelante,
mediante uma única ação, subtraído bens de pessoas diversas atingindo, ainda que de forma
simultânea, patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento de concurso formal e não de ter
havido crime único. (TJPR - Acórdão 3911 - Relator Rogério Coelho – Data do Julgamento:
31/05/2007).
15) CONCURSO DE CRIMES: ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA
STF:
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, §
único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ‘bis in idem’, uma vez que o perigo abstrato de
a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de
roubo. Precedente citado: STF -RHC 64.772-RJ (RTJ 128/1162). ( STF - HC 76.213-PE, Órgão
Julgador: Primeira Turma - Relator Min. Sepúlveda Pertence, 14.4.98).
STJ:
O paciente associou-se a outros três para a prática de crimes patrimoniais. Primeiro, mediante o
uso de arma de fogo, eles roubaram um automóvel e os pertences do condutor, além de restringir
sua liberdade. Logo após, usando novamente aquele instrumento, constrangeram outra vítima a
fornecer senhas de cartões magnéticos e a assinar cheques para que obtivessem vantagem
patrimonial indevida. Por isso, foram condenados pela prática de roubo e extorsão
circunstanciados e também pela formação de quadrilha armada. O que se alega é a existência de
bis in idem na condenação, em razão da punição mais de uma vez pela mesma circunstância, o
uso da arma. Nesse contexto, é certo que o reconhecimento do bis in idem deriva da interpretação
crítica dos fatos à luz do conceito fundamental de bem jurídico. No caso, quanto à extorsão e ao
roubo, em que a incriminação busca tutelar o patrimônio e a liberdade ou integridade física, por
mais que o resultado seja o mesmo (subtração de bens), não há falar em bis in idem, porquanto
praticados perante vítimas diferentes. O fato de o juízo reconhecer a continuidade delitiva, não
implica deixar de reconhecer que ambos os delitos são circunstanciados. Já quanto ao crime de
quadrilha, o bem jurídico protegido com a incriminação é a paz pública, a demonstrar, em
comparação ao outro grupo de incriminações, que eles são independentes, a ponto de justificar a
exasperação em razão do emprego de arma. Precedentes citados: HC 91.129-SP, DJe 4/8/2008;
HC 54.773-SP, DJ 7/2/2008; HC 27.142-RS, DJ 28/8/2006, e HC 33.894-RJ, DJ 14/3/2005. (STJ HC 73.234-SP, Órgão Julgador: Sexta Turma - Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data
do Julgamento: 18/06/2009). (INFORMATIVO 399)
Não há impossibilidade qualquer no reconhecimento do crime de formação de quadrilha ou bando
e das causas de aumento de pena, pelo emprego de arma e concurso de agentes, no delito de
roubo. Precedentes. (STJ - HC 28035 / SP – Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Ministro
HAMILTON CARVALHIDO - 1/8/2005).
É imprópria a análise o argumento relativo à não comprovação da existência de vínculo
associativo, de caráter permanente, entre os réus, capaz de caracterizar o crime de quadrilha,
tendo em vista a impropriedade do meio eleito, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
Bis in idem que não se caracteriza, na condenação por crime de quadrilha armada e roubo
qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e
independência dos delitos. Precedentes do STJ e do STF. Não há ilegalidade na decisão que
triplica a pena em razão da continuidade, eis que tal parâmetro de aumento está expressamente
previsto no parágrafo único do art. 71, que autoriza o aumento da pena, até este patamar, em
casos de “crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa”, hipótese dos autos. Ordem parcialmente conhecida e denegada (STJ, HC 30655 / RJ ,
25/2/2004 )
TJ/TRF:
Roubo Prova: Depoimentos da vítima e dos policiais, somados ao encontro da res na posse
injustificada dos réus. constituem elementos suficientes para embasar a condenação 2 Concurso
material - Crimes de roubo qualificado e Quadrilha ou bando armado - Admissibilidade - Bis in idem
inocorrente. (TJSP - AP 993070568046 - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal - Relator:
Lopes da Silva - Data do julgamento: 04/06/2009).
16) CONCURSO DE CRIME: ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES
STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos
autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de
menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. (STJ REsp 1094915 DF 2008/0221175-6 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA -Relator: Ministro JORGE
MUSSI - Julgamento: 23/04/2009).
I - O RECORRENTE, ACOMPANHADO DE MENOR IDADE, PRATICOU ASSALTO A MÃO
ARMADA. FOI DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, PAR. 2., I E II) E
CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 2.252/1954, ART. 1). AFASTAMENTO DA SUM. 7/STJ, POIS A
QUESTÃO E PURAMENTE DE DIREITO: SABER-SE SE HOUVE OU NÃO CONCURSO
MATERIAL. AS INSTANCIAS ORDINARIAS ADMITIRAM O CONCURSO MATERIAL. II - NÃO
PRATICA CONCURSO MATERIAL QUEM, COMO O RECORRENTE, AO CHAMAR MENOR
PARA ASSALTAR UM POSTO DE GASOLINA COM ELE, SO TINHA EM MENTE O PRODUTO
DO ROUBO. NÃO ESTAVA EM SUA INTENÇÃO CORROMPER MENOR E SIM CONSEGUIR
BENS. HOUVE, NA VERDADE, DOIS CRIMES (ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR) POR
MEIO DE UMA SO AÇÃO DELITUOSA. CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO IDEAL. III RECURSO CONHECIDO, COM A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (STJ, REsp
26873 / RJ, 25/06/1996)
IV – QUESTÕES
1) Ministério Público – São Paulo - 2008
Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
a)Há crime de latrocínio quando o homicídio não se consuma, se o agente realiza a
subtração de bens da vítima.
b)A punição de intermediador, no jogo do bicho, independe de identificação do “apostador”
ou do “banqueiro”.
c)O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
d)A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
e)O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano,
derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, no tocante à direção sem habilitação
em vias terrestres.
GABARITO A
2) Ministério Público – Santa Catarina - 2008
2ª QUESTÃO:
I – O prazo penal conta-se de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto naquele
não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento, neste é incluído o primeiro dia,
desprezando-se o último.
II – Dentro dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes “de mão própria”, (ou de
conduta infungível), que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer direta e
pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem co-autoria, mas
somente participação.
III – Em face do princípio da consunção, se um sujeito é agredido em um boteco e, jurando
vingança, dirige-se ao seu domicílio ali nas proximidades, arma-se e retorna ao local, logo
em seguida, para matar seu algoz, não responderá pelo porte ilegal e disparo de arma de
fogo em concurso com o homicídio doloso.
IV – Se um larápio perambula a noite inteira com um revólver pelas ruas, até que, ao nascer
do sol, encontra uma desafortunada vítima, a qual vem a assaltar, haverá concurso de
crimes entre o porte ilegal e o roubo, dada a diversidade dos momentos consumativos e dos
contextos em que os delitos foram cometidos.
V – Pela aplicação do princípio da consunção, se o agente importa heroína, transporta
maconha e vende ópio, não há dúvida de que cometeu apenas um crime e vai responder por
ele nos termos da Lei Antitóxico.
A. ( ) apenas II e III e V estão corretos.
B. ( ) apenas I, III e IV estão corretos.
C. ( ) apenas III, IV e V estão corretos.
D. ( ) apenas I, II e IV estão corretos.
E. ( ) apenas II, III e IV estão corretos
GABARITO E
3) Ministério Público - Paraná - 2008
Assinale a alternativa INCORRETA:
a)no delito de assédio sexual, é irrelevante o sexo do sujeito passivo e sua orientação
sexual, não se considerando a qualificadora de ser o agente ativo empregador da vítima ou
pessoa que tenha autoridade administrativa sobre ela por ser o fato circunstância elementar
no crime.
b) a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais, e as demais condutas previstas no art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e
1º-B, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de 1998, são
consideradas crimes hediondos (art. 1º, VII-B, Lei 8.072/1990), insuscetíveis de anistia,
graça, indulto e fiança (art. 2º, I e II, Lei 8.072/1990, e art. 5º, XLIII, CF), e cuja pena,
nessas hipóteses, deve ser cumprida integralmente em regime fechado.
c) caso alguém lesione outrem apenas para provocar-lhe lesões corporais, não querendo a
morte da vítima, nem assumindo o risco de produzi-la, mas tendo o evento letal ocorrido
inequivocamente em razão direta da lesão produzida, responderá pelo delito previsto no art.
129, § 3º, do Código Penal, pois se trata de crime preterintencional.
d) no denominado roubo impróprio, punido com a mesma pena cominada ao roubo próprio,
a violência ou grave ameaça contra pessoa são praticadas a fim de assegurar a impunidade
do delito ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
e) a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual é, em regra, de exclusiva iniciativa
privada, devendo a vítima ou o seu representante legal interpor, no prazo legal, a queixacrime. Entretanto, quando o delito for praticado com abuso do poder familiar, ou de quem
faça as vezes dos pais, como o padrasto, tutor ou curador, o Ministério Público não
dependerá de representação para o oferecimento da denúncia, sendo a ação, portanto,
pública incondicionada.
GABARITO B
4) Delegado de Polícia – Rio Grande do Norte - 2008
Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, assinale a opção correta.
A . Mostra-se pacífico nos tribunais, sobretudo no STF, que é possível, no roubo, a
aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma, quando esta não for
apreendida nem periciada.
B. É possível a substituição de pena de réu reincidente (reincidência genérica) que for
condenado por crime não violento com pena igual ou inferior a quatro anos, desde que
a aludida reincidência não seja oriunda da prática do mesmo crime e a medida seja
socialmente recomendável.
C. Na hipótese chamada de roubo frustrado em que o agente subtraia coisa da vítima, mas
seja, logo após, perseguido e preso em flagrante por terceira pessoa, com integral
recuperação da res, ocorre crime na modalidade tentada.
D. Nos crimes contra a administração pública, o CP não prevê nenhum requisito para a
progressão de regime vinculado à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito
praticado.
E. Apenas bens públicos são objeto material do crime de peculato, não sendo possível,
jamais, que esse crime atinja bens particulares.
GABARITO B
5) Ministério Público – São Paulo - 2006
07. Em relação ao crime de roubo e suas modalidades, descritas no art. 157 do Código
Penal, assinale a alternativa correta:
(A) o emprego de arma imprópria, como uma tesoura, não qualifica o crime.
(B) a prática do crime em concurso com adolescente inimputável não implica
reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.
(C) se, após a subtração, durante a fuga, atingida por disparo involuntário de um dos
agentes, uma das vítimas vem a falecer, apenas o autor do disparo responderá por
latrocínio.
(D) subtraído o bem sem que a vítima se aperceba, a ameaça proferida em seguida para
assegurar a subtração caracteriza o crime. CERTA
(E) somente se consuma a infração quando o agente se locupleta com a subtração do bem.
GABARITO D
6) Defensoria – São Paulo - 2006
25. No cometimento de um roubo, no qual o autor reincidente empregou uma arma de
brinquedo e agiu em companhia de uma outra pessoa, houve prisão em flagrante e a vítima
não experimentou qualquer prejuízo. Assinale a alternativa que melhor contempla os
argumentos de defesa.
(A) Afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, desclassificação para
forma tentada, porquanto o crime de roubo é de natureza material e adoção do regime semiaberto.
(B) Afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma.
(C) Afastamento das causas especiais de aumento de pena desclassificação para a forma
tentada.
(D) Afastamento das causas especiais de aumento de pena e adoção do regime semi-aberto.
(E) Afastamento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma e
desclassificação para a forma tentada.
GABARITO A
7) Delegado de Polícia – Santa Catarina – 2006
20. João e Maria entraram num ônibus e anunciaram um assalto. João ficou apontando a
arma de fogo para os passageiros do coletivo, enquanto Maria subtraía, para ambos, os bens
de quatro passageiros e do cobrador. Encerrada a empreitada, agindo com designo
autônomo, João pratica ato libidinoso diverso de conjunção carnal com uma mulher que
caminhava pela rua, passando a arma para Maria, que a mantinha apontada para a referida
ofendida durante a realização do coito anal.
Nesse caso, é correto afirmar que:
A) João responde por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do
concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor,
enquanto Maria responde apenas por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na
forma de concurso formal.
B) ambos respondem por um crime de roubo, agravado pelo emprego de arma e concurso
de agentes.
C) João responde por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do
concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor,
enquanto Maria responde apenas por cinco roubos com duas causas de aumento de pena,
em continuidade delitiva.
D) ambos respondem por cinco roubos com duas causas de aumento de pena, na forma do
concurso formal, em concurso material com o delito de atentado violento ao pudor.
GABARITO D
8) Procuradoria da Assistência Judiciária – DF - 2006
151. No tipo básico do crime de roubo, a vis corporalis consiste no emprego de força
contra o corpo da vítima. Nesse compasso, é suficiente que ocorra lesão corporal leve
CERTA
9) Ministério Público – Mato Grosso - 2005
3 Considere a seguinte situação hipotética. No interior de um ônibus, Mário subtraiu de dez
passageiros, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, a
importância de R$ 500,00 em dinheiro, relógios, anéis, bolsas, bijuterias, vales-refeição e
valestransporte. Nessa situação, Mário responderá pelo crime de roubo, com o emprego de
arma de fogo como causa especial de aumento, em concurso formal homogêneo.
CERTA
10) Ministério Público – Mato Grosso - 2005
4 De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.
ERRADA
11) Delegado da Polícia Federal 2004
66. Com a utilização de uma arma de brinquedo João subtraiu de uma pessoa o relógio e a
carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa
situação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João
responderá por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.
ERRADA
12)Magistratura – Santa Catarina – 2003
45ª Questão: Assinale a alternativa correta.
a)A ausência de subtração de bens da vítima, ainda que tenha ocorrido o homicídio, impede
o reconhecimento do delito de latrocínio.
b)No julgamento, pelo Tribunal do Júri, argüida a tese da legítima defesa, tendo os jurados
respondido, negativamente, aos quesitos referentes ao uso dos meios necessários e sua respectiva moderação, só por iniciativa da parte pode lhes ser submetido o excesso culposo.
c)No crime de injúria, sendo o ofendido, funcionário público, ao ofensor é permitido oporlhe a exceção da verdade, se a ofensa é irrogada em face da sua condição funcional.
d) Para a caracterização do delito de difamação, é indiferente que a imputação seja falsa ou
verdadeira.
e)Nenhuma das alternativas está correta.
GABARITO D
13) Delegado – Bahia - 2001
19. Para a caracterização de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma:
A) é imprescindível a apreensão da arma. E
B) é irrelevante que um dos agentes seja menor. C
C) é irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por deficiência
mental. C
D) é imprescindível a identificação de ao menos dois dos agentes. E
E) é irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o delito, permanecendo o outro
de vigia. C
14) Delegado – Bahia - 2001
27. Três agentes praticam roubo a um supermercado, todos armados. Um deles fica de vigia
junto à entrada. Os demais vão ao interior da loja onde, durante a prática do roubo, atiram
no gerente, fugindo sem efetuarem a subtração de qualquer bem. O gerente baleado fica
internado e falece trinta dias depois, vítima de infecção hospitalar.
A) há crime de latrocínio tentado, pois não se consumou a subtração. E
B) não há crime de latrocínio, pois a morte da vítima ocorreu em virtude de causa
absolutamente independente da ação dos roubadores, faltando nexo causal. E
C) o roubador que ficou na condição de vigia responde apenas por roubo tentado. E
D) há crime de latrocínio consumado, que se considera praticado no dia da ação, ainda que
a morte da vítima tenha ocorrido trinta dias depois. C
E) todos os agentes respondem pelo latrocínio. C
15) Ministério Público – São Paulo
Mévio, então, para não ser preso, mediante socos e pontapés agride Remo, causando-lhe
lesões corporais de natureza leve, e foge. Entretanto, ao chegar na rua, Mévio é detido por
vigilantes noturnos, que para ali se dirigiram alertados pelo barulho e que conseguem
recuperar o acervo rapinado. Mévio responderá por
a)furto simples em concurso com lesões corporais.
b)roubo próprio consumado, pois houve a inversão de posse do bem subtraído.
c) tentativa de roubo próprio, já que não teve a posse tranqüila do produto do crime.
d) roubo impróprio consumado, pois este crime, em regra, não admite a tentativa.
e) furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso com lesões corporais.
GABARITO D
16) Ministério Público – São Paulo - 2006
DISSERTAÇÃO 1
Em relação ao crime de roubo (art. 157, caput e parágrafos 1º e 2º do Código Penal),
discorra e justifique seu entendimento acerca dos seguintes temas:
– a conseqüência jurídica do emprego de arma de fogo desmuniciada para a concretização
da grave ameaça;
– havendo pluralidade de vítimas, hipóteses de cabimento do concurso formal;
– havendo pluralidade de condutas, hipóteses de cabimento do crime continuado.
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patricia 29-07 manha e noite ROUBO