MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO _________________________________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado neste ato pelo Procurador da República MARCELLO SANTIAGO WOLFF, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, representado por seu Superintendente Regional AILTAMAR CARLOS DA SILVA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ACREÚNA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CAIAPÔNIA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CHAPADÃO DO CÉU, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de DOVERLÂNDIA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITAJÁ, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITARUMÃ, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de JATAÍ, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de MINEIROS, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PARANAIGUARA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PEROLÂNDIA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de QUIRINÓPOLIS, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RIO VERDE, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA HELENA DE GOIÁS, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA RITA DO ARAGUAIA, por seus respectivos representantes, e a Federação dos Trabalhadores em Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG (CNPJ/MF n° 01.664.002/0001-48), representada por seu Vice-Presidente JOSÉ MARIA DE LIMA, doravante denominados compromissados; CONSIDERANDO que “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social” (art. 184, caput, da C.F./88); CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a “função social da propriedade” (art. 170, III, C.F./88) e “a dignidade da pessoa humana” (art. 1°, III, C.F./88), tendo como objetivo primordial a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, C.F./88); CONSIDERANDO que “A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio” (art. 16, caput, Lei n° 4.504/64); Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO que “Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos” e que tal concessão deve obedecer “termos e condições previstos em lei” (art. 189, parágrafo único, C.F./88); CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para “intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III, C.P.C.), bem assim o seu dever de velar pela ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, C.F./88); CONSIDERANDO a condição do INCRA de órgão executor da Política Nacional de Reforma Agrária, conforme estabelecido no art. 16, parágrafo único, da Lei n° 4.504/64); CONSIDERANDO que as entidades ligadas aos movimentos populares de luta pela terra também têm interesse em zelar pela regularidade do Programa Nacional de Reforma Agrária e, especialmente, pela solução pacífica dos conflitos no meio rural; CONSIDERANDO que nos diversos Projetos de Assentamento localizados no Estado de Goiás, relacionados à fl. 18 e no Anexo I, foi constatada a venda ilegal de lotes distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária, em clara afronta ao disposto no art. 189 da C.F./88; CONSIDERANDO que a retirada do ocupante do lote, pela via administrativa e judicial, nem sempre representa a melhor solução para as hipóteses de transferências irregulares de parcelas, haja vista que, alguns casos, o adquirente estabelece-se como verdadeiro beneficiário, cumprindo todas as obrigações comuns nos contratos de concessão; CONSIDERANDO que a distribuição dos lotes em referidos projetos até final de 2003, quando o INCRA ainda não adotava uma postura mais ostensiva quanto à publicidade dos seus assentamentos (colocação de placas, folders etc); CONSIDERANDO a grande quantidade de Projetos de Assentamento envolvidos, bem como o elevado dispêndio temporal e financeiro necessário à implementação e fiscalização do cumprimento do presente Termo; 2 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO, por fim, a autorização conferida pela egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, nos autos do procedimento administrativo nº 1.00.000.001919/2004-05; RESOLVEM Celebrar o presente Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta, visando solucionar a situação das posses irregulares na área dos referidos Projetos de Assentamento: PARTE I Cláusula primeira – Ficam estabelecidas as regionais constantes no anexo I, a partir da localização geográfica dos projetos de assentamento e em ordem da gravidade de suas respectivas situações, devendo a execução do presente termo dar-se no período compreendido entre 1º/06/2007 e 1º/12/2007. PARTE II DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA Cláusula segunda - O INCRA assumirá os seguintes encargos: I – realizar estudo, em cada caso específico de transferência de parcela, destinado a verificar as razões da cessão irregular e a possibilidade de regularizar, sob a ótica da legislação aplicável, a situação do adquirente dos direitos, desde que a cessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003; II – existindo ações possessórias cujo objeto sejam parcelas insertas no assentamento, requerer o sobrestamento até que concluído o estudo referido no item anterior, desde que a cessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003; III – reconhecendo que o adquirente da parcela, além de ter moradia habitual e explorar racionalmente o seu lote, preenche os requisitos para ser beneficiário (legais e especificados comumente nos títulos de concessão), providenciar o cancelamento do contrato precedente e firmar novo pacto com o atual ocupante da área; IV – caso contrário (adquirente que não atende os pressupostos exigidos para ser beneficiário), providenciar as medidas legais cabíveis para retomada da parcela, com o ajuizamento da ação competente no prazo máximo de 60 dias; V – colocar na via principal de acesso do assentamento, no prazo máximo de 90 dias, placas com informações claras sobre a proibição legal de compra e 3 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ venda de parcelas e das conseqüências do ato irregular para alienante e adquirente; VI – nas hipóteses de desistência justificável da parcela – motivada por doença, viuvez, idade ou situações análogas, que se justifiquem a critério da administração, considerando as informações prestadas pelas Associações dos Assentados –, levantar as benfeitorias, serviços e benefícios em geral que serão auferidos pelo parceleiro substituto, no prazo de 60 dias. VII – ainda na ocorrência das hipóteses referidas no item anterior, para resolver impasse entre candidato à parcela e parceleiro-desistente, avaliar o valor das benfeitorias; “VIII – fiscalizar e identificar as ocupações irregulares em projetos de assentamentos para a reforma agrária; IX -proceder ao exame caso a caso das ações ajuizadas, requerendo o sobrestamento do feito; X – assentir perante a entidade financeira, quando não for possível a plena quitação dos débitos de uma vez, na renegociação da dívida, assumindo o novo adquirente o débito remanescente ou celebrando novo financiamento;”1 XI – informar ao Ministério Público Federal, a cada 6 (seis) meses, por meio de relatório circunstanciado e acompanhado de documentos comprobatórios, com atenção às obrigações assumidas por ambos compromissados, acerca dos procedimentos adotados nas áreas dos assentamentos. PARTE III DAS OBRIGAÇÕES DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS Cláusula terceira - Constituem obrigações dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais dos Municípios envolvidos: I – informar, sempre que solicitada, a relação de adquirentes de parcelas no projeto de assentamento, indicando, segundo seu entendimento, se preenchem ou não os critérios legais; II – incentivar e prestar orientação sobre o fiel cumprimento dos deveres por parte dos parceleiros assentados, mormente daquelas obrigações insertas no contrato de concessão de uso, como é o caso do dever de permanecer o conjunto familiar na parcela recebida; III – adotar a providência do item anterior também em relação aos adquirentes das parcelas, ressaltando que o atendimento das obrigações é condição para a regularização no assentamento; IV – divulgar material informativo específico, que também pode ser fornecido pelo INCRA, entre assentados e demais ocupantes de parcelas, sobre a 1. Cláusulas VIII a X incluídas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 4 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ proibição de venda e aquisição de lotes no assentamento e das conseqüências resultantes destes procedimentos ilegais; V – na hipótese do item anterior, caso a divulgação não parta do INCRA, encaminhar cópia do material a esta autarquia, a fim de que, o relatório mencionado na Cláusula primeira, item VIII, possa contemplar informação relativa a essa obrigação, inclusive com o envio de cópia do material de divulgação ao Ministério Público Federal; “VI – defender e preservar os projetos de assentamentos; VII – colaborar com o INCRA no levantamento das ocupações irregulares e da fiscalização do projeto de assentamento.”2 PARTE III DAS OBRIGAÇÕES DA FETAEG Cláusula quarta – São obrigações da FETAEG: I – contribuir, a partir das informações prestadas por técnicos do INCRA, pelos sindicatos e/ou associações de assentados, para a solução de pendências referentes a adquirentes de parcelas, o que deve considerar o preenchimento dos requisitos legais para o assentamento, a comprovação do uso efetivo e racional da parcela e a condição de moradia permanente; II – orientar o sindicato dos trabalhadores rurais dos municípios envolvidos e as respectivas associações de assentados no sentido do correto cumprimento das normas e da eliminação da prática irregular de transferências de parcelas, o que pode ser levado a efeito por meio de reuniões com essas entidades e os parceleiros, bem assim via distribuição de material informativo; III – indicar substitutos, no assentamento, ouvidos os respectivos sindicatos e associações, naquelas situações justificáveis de desistência da parcela, visando à celebração de novo contrato de assentamento junto ao INCRA/GO pelo adquirente, observando a seguinte ordem de preferência: a) famílias excedentes; b) acampados na região; e, c) filhos de assentados casados que vivem com os pais no projeto de assentamento. PARTE IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula quinta – O presente TAC terá o prazo de 01 (um) ano. 2. . Cláusulas VI e VII incluídas pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 5 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ Cláusula sexta – O presente TAC será publicado por extrato no Diário Oficial da União - DOU no prazo de 20 (vinte) dias após sua assinatura pelas partes acordantes. Dito isso, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em três vias, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 585, VII, do Código de Processo Civil. Rio Verde, 15 de maio de 2007 _________________________ Marcello Santiago Wolff Ministério Público Federal _________________________ Ailtamar Carlos da Silva INCRA _________________________ José Maria de Lima FETAEG Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ACREÚNA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CAIAPÔNIA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de CHAPADÃO DO CÉU Sindicato dos Trabalhadores Rurais de DOVERLÂNDIA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITAJÁ Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ITARUMÃ 6 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE ___________________________________________________________________________________________ Sindicato dos Trabalhadores Rurais de JATAÍ Sindicato dos Trabalhadores Rurais de MINEIROS Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PARANAIGUARA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de PEROLÂNDIA Sindicato dos Trabalhadores Rurais de QUIRINÓPOLIS Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RIO VERDE Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA HELENA DE GOIÁS Sindicato dos Trabalhadores Rurais de SANTA RITA DO ARAGUAIA 7 Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Rio Verde/GO Rua Joaquim Fonseca, Qd. 06, Lt. 04, Bairro Odília Rio Verde – GO – CEP: 75.908-730 – Fone: (64) 3621-3632