PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
ACR 12642 –CE (0001444-45.2014.4.05.8102)
APTE
: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ
ADV/PROC
: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA –CE (SENTENCIANTE: DR.
MOISÉS DA SILVA MAIA)
RELATOR
: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO.
APURAÇÃO PENAL EM TRÂMITE. INTERESSE
PROCESSUAL CARACTERIZADO (ART. 118 DO CPP).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os bens foram apreendidos pela Polícia Federal, em
29/11/2013, quando transitava no Estado de Sergipe, dirigido
por Cristiano Queiros Saldanha, que informou que o mencionado
veículo fora objeto de negociação, contrariando restrição de
venda.
2. Havendo sérios indícios de que o bem arrestado foi adquirido
com recursos ilícitos, oriundos de crimes pelos quais a autora é
acusada em processo penal, não há de prosperar o pleito de
restituição de coisa apreendida.
3. Ainda não transitou em julgado a ação penal que apura o
suposto delito, de forma que permanece o interesse sobre as
coisas apreendidas, relacionadas diretamente à materialidade
delitiva, nos termos do art. 118 do CPP.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do
Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar
o presente julgado.
Recife, 30 de julho de 2015 (data de julgamento).
PAULO MACHADO CORDEIRO
Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
ACR 12642 –CE
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (RELATOR):
DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO promove
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, com base no artigo 120
do Código de Processo Penal, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
dizendo-se
legítima
proprietária
do
veículo
apreendido,
uma
CAMINHONETE/ABERC/CABINE DUPLA, marca/modelo FORD RANGER XLT 12
A, Placa Policial OCS 5469, Renavan 0039285489, Cor Prata, Ano 2011/2012,
Gasolina, conforme Certificado de Registro de Veículo, fl. 74/75.
O veículo foi apreendido às 07:00 horas do dia 29/11/2013, por
constar restrições no sistema do DETRAN/RENAJUDE.
O automóvel estava sendo conduzido por Cristiano Queiros
Saldanha, identificado e qualificado na fl. 04 destes autos, que afirmou,
equivocadamente, ser o proprietário do veículo. O veículo foi apreendido por causa de
restrição, sendo depois esclarecida a natureza da restrição, no caso de transferência, mas
não de circulação.
Explica a requerente que havia emprestado o veículo objeto
desta demanda a um amigo de nome Francisco Diógenes de Figueiredo, para uma
viagem a São Paulo, e, após uma abordagem policial, o mesmo foi apreendido
administrativamente, sem sua ciência, e que, apesar de haver pleiteado a restituição do
bem, até o presente momento não obteve resposta.
Afirma que o veículo é utilizado para o exercício da sua
profissão, informando existir contrato de financiamento garantido por restrição própria
da alienação fiduciária, e aduzindo que, nessa circunstância, não pode assumir o órgão
governamental salvaguarda dos interesses de particulares em contrato firmado entre
particulares.
Em razão da apreensão do veículo, a requerente deixou de pagar
as prestações do contrato de financiamento 53907556-4, em 36 prestações, no valor de
R$ 1.301,47, tendo sofrido uma ação de busca e apreensão que tramita na Comarca de
Jardim –CE, mas que foi negociado o pagamento e diz estar em dia, no momento atual.
pmc ACR 12642 –CE
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
Em outro passo, corre em desfavor da requerente na 16ª Vara
Federal do Ceará, Juazeiro do Norte, sob o nº 221282124058102, em segredo de justiça,
Ação Civil Pública, em que foi decretada restrição do referido veículo.
Entende que no caso presente não se aplicam as regras previstas
no artigo 91 do Código Penal, devendo o bem ser restituído à sua legítima proprietária.
Sustenta não haver necessidade da continuidade da apreensão do
veículo para o desenvolvimento das investigações ou do andamento da demanda de
improbidade, uma vez que há registro de restrição de alienação do veículo, por força do
financiamento. Pondera que o veículo nunca foi utilizado para cometimento de delito.
Afirma a certeza da propriedade do veículo, a demonstração
inequívoca de que ele não foi utilizado para a prática de crime.
Pede a restituição do veículo.
O Ministério Público Federal contesta o pleito formulado pela
requerente, sustentando tratar-se de restrição imposta nos autos da ação cautelar penal
de arresto de bens móveis e imóveis, a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário
pelos danos causados na prática dos delitos previstos no artigo 1º do Decreto-lei 201/67,
168-A, 288, 297, 299 e 312 do CP, na Lei 8.666/93 e na Lei nº 9.613/98.
Na mencionada demanda, há afirmação de que a requerente foi
responsável por diversas licitações que não se realizaram e vultosas quantias foram
desviadas, sendo acusada de ter beneficiado a candidata ao cargo de prefeita, sendo
secretária municipal.
Foram várias irregularidades, supostamente praticadas pela
requerente e que estão sendo apuradas no juízo competente.
Afirma o MPF que há indícios de que a requerente está tentando
desfazer-se do patrimônio.
Cristiano Queirós Saldanha, ao ser preso em flagrante pela
autoridade policial, por estar com substâncias ilícitas, afirmou que o veículo lhe foi
alienado informalmente pela requerente.
Há indícios de que o veículo fora adquirido com o emprego de
verbas públicas federais desviadas do Município de Jardim/CE.
Através da decisão de fls. 97/100, o Juiz Federal Substituto da
16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte indeferiu o pedido de restituição de coisa
apreendida.
pmc ACR 12642 –CE
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
A requerente interpõe apelação às fls. 106/122 aduzindo que as
acusações formuladas são infundadas, carecem de provas consistentes, exercendo o
cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de jardim/CE, sem fundo
financeiro próprio, não sendo a requerente, e apelante, ordenadora de despesas, sem
nenhuma responsabilidade de gestora pública. Nega que tenha trabalhado na campanha
de Cremilda Sampaio Neves Grimel para a prefeitura de jardim. Afirma não haver prova
da prática de atos ilícitos, militando em seu favor a presunção de inocência insculpida na
Constituição Federal.
Afirma não haver demonstração da necessidade de alienação
imediata dos bens constritos.
Colaciona jurisprudência em favor da tese sustentada no recurso.
Afirma que a apreensão do veículo se deu pela restrição contida
no DETRAN sobre alienação, mas não sobre o trânsito. Diz que a pessoa estava
dirigindo o veículo, no momento em que fora apreendido, mas não fora autorizado por
ela. Volta a sustentar que o veículo não foi apreendido por fato praticado pela
proprietária, mas por restrição de transferência.
Afirma ter demonstrado a propriedade, a origem lícita e que o
veículo está sendo desvalorizado depositado no pátio da Polícia Federal em Sergipe.
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões, fls. 136/146,
sustenta que a requerente era responsável direta pelos procedimentos licitatórios não
realizados e que redundaram em liberação de vultosas quantias que causaram danos ao
patrimônio público. As informações prestadas ao sistema SIM eram falsas e a
responsável era a requerente, em que foram emitidos cheques em favor de agentes
públicos e políticos municipais e foram informados pela apelante que tais verbas foram
destinadas ao pagamento de contribuições do INSS.
Afirma o MPF que foram desviados cerca de R$ 5.368.742,51 e
a vinculação da apelante é plausível nos delitos descritos na denúncia.
Oficiando como custos legis, nesta Instância, o ilustre
representante do Parquet ofertou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão, em face do disposto no art. 29, IV, do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
pmc ACR 12642 –CE
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
ACR 12642 –CE
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (RELATOR):
Todos os bens da apelante foram arrestados na Ação Cautelar nº
0000221-28.2012.4.05.8102, objetivando assegurar cumprimento de sentença
condenatória, referente a fatos delituosos cometidos no exercício do cargo de Secretária
de Administração do Município de Jardim/CE e, nesse processo, o veículo almejado foi
gravado com cláusula de intransferibilidade.
Como ensaiado no relatório, cuida-se de apelação interposta por
DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em face de decisão proferida
pelo MM. Juiz da 16ª Vara Federal do Ceará, Juazeiro do Norte, que indeferiu o pedido
incidental de restituição de coisa apreendida, para manter nos autos o veículo descrito.
Segundo a decisão combatida: haveria sérios indícios de que o
veículo foi alienado para Cristiano Queiroz Saldanha, que, ao ser abordado por agentes
da polícia federal, em 29/11/2013, em Sergipe, reconheceu a ilegal alienação; a
afirmação de nervosismo não tem credibilidade porque em tal estado mental o lógico
seria negar o qualquer poder sobre o automóvel ou calar, mas jamais afirmar que seria o
proprietário; a ausência e a impossibilidade de registro no órgão de trânsito de alienação
não constituem impedimento sério para a realização de negócio, importantando gizar que
a informalidade mencionada por Cristiano é compatível com a alienação da posse de
veículo nessa situação aqui descrita; a requerente somente protocolizou a restituição
após mais de oito meses da apreensão, circunstância que demonstra a alienação levada a
efeito pela parte apelante do veículo objeto desta demanda; há prova de que a autora
tentou desfazer-se do veículo, circunstância que demonstra que o pedido não satisfaz os
requisitos do art. 118 do Código de Processo Penal (CPP).
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos
de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato
extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal).
Não assiste razão à recorrente.
pmc ACR 12642 –CE
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
Com efeito, o veículo foi apreendido pela Polícia Federal em
29/11/2013, por constar restrição no sistema, dirigido por CRISTIANO QUEIROS
SALDANHA, conforme prova o documento de fl.30 e o ofício fl. 31.
Nos termos do art. 118 do Código do Processo Penal (CPP),
“
antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo”
.
No caso concreto, ainda se encontra na fase inquisitorial o IPL
335/2011-DPF/JNE/CE, onde se busca apurar grave acusação de que a apelante foi
responsável direta pelos procedimentos licitatórios não realizados, o que ocasionou a
liberação de vultosas quantias sem prévia licitação, causando grandes prejuízos aos
cofres públicos, sendo certo existir indícios suficientes de que a recorrente teria
adquirido o veículo com recursos públicos, isso porque, levando-se em consideração que
o veículo apreendido foi fabricado no ano de 2011 e que o período em que ocorreram os
fatos relacionados à gestão a qual participava a apelante datam de 02/07/2011 a
19/09/2011, mais fortes os indícios de que o bem foi adquirido através do emprego de
verbas públicas federais desviadas das contas do Município de Jardim/CE, de forma que
permanece o interesse sobre o veículo apreendido, relacionado diretamente à
materialidade delitiva.
O Ministério Público Federal, enquanto dominus litis, afirmou
que há indícios de que o veículo apreendido constitui prova da materialidade de atividade
ilícita, o que impede sua devolução, ex vi do art. 118 do CPP (fls. 152 - 154).
Impende ressaltar que, diante das presentes circunstâncias
fáticas, há razoáveis dúvidas a respeito da natureza lícita da aquisição do bem e sua
posterior transferência para terceiro.
Por fim, como muito bem ressaltou o eminente Procurador
Regional da República em seu parecer (fl. 152/154), “
Nesse sentido, havendo fundados
indícios de que o automóvel, objeto da restituição, foi adquirido com recursos públicos,
não há razão para que o pedido de restituição seja deferido. Pelo contrário, a recorrente
já demonstrou que planeja desfazer-se dos seus bens, frustrando eventual ressarcimento
ao erário, de modo que, impõe-se a manutenção da medida”
.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS (ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não é ilegal o ato do Juiz que, em incidente de restituição de coisas
apreendidas, indefere a restituição dos documentos constritos, cuja relação
com o crime investigado restou demonstrada.
pmc ACR 12642 –CE
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
2. Segundo o Ministério Público Federal, em encampação dos argumentos
da Controladoria Geral da União (CGU), como titular da ação penal,
afirmou que há indícios de que os documentos apreendidos constituem prova
da materialidade de atividade ilícita, o que impede sua devolução, ex vi do
art. 118 do CPP. A sentença possibilitou ao autor a extração de cópia dos
documentos apreendidos.
3. Apelação improvida. (ACR 00003602020114058100, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::20/04/2012 - Página::109)
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREEENDIDAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE
DA QUESTÃO. ARTIGO 118 DO CPP.
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que, em incidente de restituição de
bem apreendido, deferiu parcialmente o pleito da autora.
2. Não há que se acolher o pedido de restituição do bem apreendido quando
o requerente não se desincumbir do ônus de demonstrar que o mesmo não
foi adquirido com o proveito da infração penal.
3. As coisas apreendidas e que interessarem ao processo não podem ser
restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final. Inteligência do
artigo 118 do CPP.
4. Ademais, apenas subsiste a apreciação do pedido de restituição de blocos
de notas fiscais, que somente seriam devolvidos após perícia técnica.
5. Apelação não provida. (ACR 200881000072820, Desembargador Federal
Convocado Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma,
DJE - Data:: 12/05/2011 - Página::341)
Caracterizado, portanto, o interesse processual na manutenção
do bem sob custódia judiciária, não merece reparos a sentença de primeiro grau que
indeferiu a pretensão formulada neste incidente de restituição.
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
pmc ACR 12642 –CE
7
Download

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional Federal da 5ª Região