TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
ARTIGO
Marco Regulatório do Terceiro Setor: A Lei nº 13.019/14 –
Destaques e Conclusões do Novo Regulamento
* Paulo Massaru Uesugi Sugiura
A atuação do Terceiro Setor é uma realidade
histórica que remonta à própria formação do Estado Brasileiro,
com as ações de caráter caritativo iniciadas pelos jesuítas e,
como primeiro referencial, em forma de organizações, com as
Santas Casas de Misericórdia no século XVI (São Vicente/SP),
expandindo-se atualmente por meio de novas formas de organizações
mais estruturadas e com maior grau de complexidade como
Organizações Não-Governamentais, Fundações, Organizações Sociais
e Organizações Sociais de Interesse Público.
A falta de uma consolidação de normas para
regular de forma clara e objetiva a relação e os procedimentos
decorrentes das parcerias voluntárias entre Estado e as
organizações
da
sociedade
civil
tem
ocasionados
reveses
indesejáveis de toda a ordem, com prejuízos à própria prestação
de serviços ao público atendido pela entidade civil com a
suspensão dos recursos determinado pelos Tribunais de Contas ou
pelo Poder Judiciário cumulado ou não com a decretação de
impedimento ou suspensão para receber novos repasses, além da
responsabilização civil e pecuniária ao responsável pela entidade
e ao Ordenador da Despesa da Administração Pública na condição de
responsável solidário.
Muito oportuna a aprovação da Lei nº 13.109/14,
publicada em 01.08.14, que pode ser considerada o marco
regulatório do Terceiro Setor. Nascida no Senado Federal, sob o
Projeto de Lei nº 649/11, aperfeiçoada pelas contribuições
decorrentes de audiências públicas com representantes do Governo,
do Tribunal de Contas da União, de entidades da sociedade civil e
também de contribuição de um Grupo de Trabalho constituído por
representantes governamentais e de entidades civis.
Esta norma padroniza o regime jurídico das
parcerias voluntárias, quer seja dos repasses realizados sob a
forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos
de parceiras, excluindo as transferências de recursos oriundos
integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por
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lei específica e os
organizações sociais.
contratos
de
gestão
celebrados
com
Com isso, exclui definitivamente o convênio das
relações entre Estado e entidades privadas, reservando-o somente
ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais, regulada
pela Lei nº 8.666/93.
O
instrumento
que
formaliza
tais
parcerias
voluntárias, que não se confunde com o termo de parceria
formalizado com as organizações sociais de interesse público
(OSCIPS), passa a receber a denominação de termo de colaboração
ou de fomento, diferenciando apenas pelas iniciativas das
parcerias; a primeira, se propostas pela administração pública e
a segunda, se propostas pelas organizações da sociedade civil.
Até aqui, nada de mais.
Os destaques ou avanços - isto o tempo dirá correm por conta da criação ou aperfeiçoamento de instrumentos
como o conselho de política pública, comissão de seleção,
comissão de monitoramento e avaliação, chamamento público, plano
de trabalho, prestação de contas, capacitação dos parceiros,
transparência e controle e participação social, com os pontos de
atenção doravante analisados.
1) Transparência e Controle
A necessidade de reforçar os instrumentos de
planejamento é destacada, com a exigência de publicar, no início
do ano, os valores aprovados na lei orçamentária anual para a
execução daqueles programas e ações previstos no plano plurianual
para execução por meio de parceiras.
A Lei de Acesso a Informações já previa como item
de transparência ativa, que a própria Administração, independente
de solicitação, deve divulgar no portal de transparência os
repasses financeiros efetuados a qualquer título, além de obrigar
a própria entidade civil a divulgar as parcerias celebradas com o
Poder Público.
Nesta seção, a nova lei traz como novidades, a
inclusão das informações mínimas que deverão constar nos sítios
eletrônicos. (art. 11, parágrafo único).
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2) Procedimentos de Manifestação Social
A participação popular, de forma facultativa, no
planejamento das políticas públicas é reforçada com esse
instrumento, no qual entidades civis e cidadãos poderão
apresentar propostas ao poder público para que seja avaliado um
futuro chamamento público para a celebração de parceria e
regulamenta os requisitos mínimos do citado instrumento (art.
19).
3) Plano de Trabalho
O plano de trabalho, antes como documento
obrigatório previsto para convênios, agora deve constar em
qualquer tipo de parceria adotada.
Tido como elemento primordial para o sucesso do
ajuste e por outro lado item reprovador pela Corte de Contas
Paulista nos julgamentos das prestações de contas ou do próprio
ajuste ante a ausência ou o insuficiente detalhamento dos planos
de trabalho, agora, aproxima-se das exigências estipuladas para
os termos de parcerias com as Organizações Sociais de Interesse
Público e Social ou dos contratos de gestão com as Organizações
Sociais.
Passa
a
se
exigir
no
plano
de
trabalho:
diagnóstico, metas quantitativas, prazo e cumprimento das metas,
definição
dos
indicadores
quantitativos
e
qualitativos,
compatibilidade dos custos, plano de aplicação, estimativa de
valores dos encargos sociais e trabalhistas, cronograma de
desembolso, modo e periodicidade das prestações de contas não
superior a um ano e prazo de análise da prestação de contas pela
administração pública.
4) Chamamento Público
Este
procedimento
vem
ao
encontro
da
transparência e da impessoalidade, à medida que os critérios de
escolha das entidades civis deverão ser claros, objetivos e
simplificados, com critérios e indicadores padronizados por meio
de edital com as especificações mínimas estabelecidas no artigo
24, §1º.
As
novidades
nas
exigências
repousam
na
comprovação pela organização da sociedade civil de ter, no
mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo no CNPJ,
experiência prévia na realização (com efetividade) no objeto da
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parceria
e
capacidade
técnica
e
operacional
desenvolvimento das atividades e metas estabelecidas.
para
o
Aqui a legislação quer afastar as criadas
artificialmente e sem experiência prática para a execução das
atividades, haja vista, o “modismo” da última década, de criação
de organizações não-governamentais, cujo objeto social permite
executar tarefas de “A” a “Z”, sem o mínimo de capacidade técnica
ou operacional, de acordo com as reiteradas falas do SecretárioDiretor Geral – Sérgio Rossi do Tribunal de Contas de São Paulo.
Observe-se aqui a aproximação com termos da Lei
Nacional de Licitações, ao mencionar a capacidade técnica e
operacional.
Para grandes projetos, a execução do objeto da
parceria voluntária deverá ser realizada diretamente pela
entidade civil selecionada, a exceção vai por conta de pequenos
projetos, que futuramente merecerá definição por meio de ato
regulamentador do que venha a ser considerado como tais.
Para “pequenos projetos” permite-se a “atuação em rede”, que significa nos padrões usuais, uma subcontratação consorciada ou “quarteirização”, cuja possibilidade é permitida
desde que haja previsão no edital de chamamento público, a
organização civil responsável possua mais de 5(cinco) anos de
CNPJ e mais de três anos de experiência de atuação em rede,
capacidade técnica e operacional para supervisionar, execute
diretamente uma fração mínima do objeto (previsto no edital),
regularidade fiscal e jurídica de todos os envolvidos e por fim,
a relação das entidades executantes e não celebrantes do ajuste.
A “quarteirização” fica restrita a pequenos projetos com os requisitos mínimos ora citados, situação que
requer atenção redobrada para que não sirva de válvula de escape
para
desvirtuar
a
exceção,
tornando-a
uma
regra
geral.
Obviamente, um grande projeto não poderá desdobrar-se em pequenos
projetos para fazer uso desta exceção. Aí, cabe um paralelo
previsto na Lei de Licitações, que permite o fracionamento desde
que observe a modalidade pertinente para o conjunto das ações ou
do objeto.
Outro desafio será a criação do “valor de referência”, constante do edital de chamamento, e considerado como critério objetivo de julgamento de comissão de seleção
previamente designada pra este fim, haja vista que os preços
praticados não se acham no mercado de negócios.
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A exemplo do pregão e do anteprojeto da Lei de
Licitações, o edital de chamamento público prevê a inversão de
fases, julgando as propostas em primeiro lugar e, após, os
documentos de habilitação dos concorrentes. (art. 28)
Reproduz
o
procedimento
da
atual
Lei
de
Licitações na situação de desqualificação ou inabilitação do
primeiro proponente, convidando o segundo nos termos ofertados
pelo concorrente desqualificado.
As hipóteses de dispensa e inexigibilidade do
chamamento público são semelhantes às hipóteses previstas na Lei
n.º 8.666/93, não inovando neste particular. (artigos 30 e 31).
5) Os requisitos para a celebração do termo de
fomento e de colaboração
Além dos requisitos comuns e normais à própria
constituição de uma entidade ou associação civil, decorrentes de
exigências já previstas no Código Civil, existe a previsão de
instituição de normas de prestação de contas sociais nos
estatutos das entidades, com observância aos princípios e normas
brasileiras de contabilidade e de publicidade dos relatórios,
demonstrações contábeis e certidões negativas fiscais.
Com mais rigor, passa a exigir, para celebração
da parceria, a apresentação de prova de propriedade ou posse de
imóvel necessário à execução do objeto pactuado, evidência de
regularidade das instalações e condições materiais da entidade,
relação nominal e atualizada dos dirigentes e regulamento de
compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela
administração pública celebrante.
6) Providências para Celebração e Formalização do
Termo
de
Colaboração
e
de
Fomento
pela
Administração Pública
A lei enumera o passo a passo dos procedimentos
necessários à sua formalização e celebração, no seu artigo 35, a
seguir transcritos:
I - realização de chamamento
hipóteses previstas nesta Lei;
público,
II - indicação expressa da existência
orçamentária para execução da parceria;
de
ressalvadas
prévia
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as
dotação
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III - demonstração de que os objetivos e finalidades
institucionais
e
a
capacidade
técnica
e
operacional
da
organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis
com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos
termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração
pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes
na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta
Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere
aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços
praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no
plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva
fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim
como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios
de prova que serão aceitos pela administração pública na
prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da
parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações
apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a
compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o
valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e
as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano
de trabalho;
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VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou
consultoria
jurídica
da
administração
pública
acerca
da
possibilidade de celebração da parceria, com observância das
normas desta Lei e da legislação específica.
Um ponto, causador de dúvidas, era a exigência de
contrapartida quando o instrumento de convênio era utilizado, que
passa a não ser exigida de forma obrigatória para a celebração da
parceria, podendo ser facultada a contrapartida em bens e
serviços economicamente mensuráveis.
Outra exigência para o administrador recai na
fundamentação das ressalvas porventura emitidas no parecer
jurídico na celebração da parceria, regularizando-as ou indicando
os motivos pelos quais deixará de cumpri-las.
Quanto
aos
bens
adquiridos
com
recursos
provenientes da parceria, deverão ser gravados com cláusula de
inalienabilidade e reversão à Administração em caso de extinção
da entidade.
A exigência de publicidade e de ampla divulgação
permeia as principais etapas do procedimento e dos instrumentos
formalizadores do ajuste, inclusive dos extratos relativos aos
termos de ajustes.
7) Vedações
Maior rigor foi conferido às vedações em relação
às entidades do terceiro setor e aos seus dirigentes, com a
descrição taxativa das hipóteses, semelhante às penalidades
previstas na Lei de Licitações, nas situações de impedimento e
inidoneidade; na Lei nº 64/90 - “Ficha Limpa”, que também impede à entidade cujo dirigente tenha conta julgada irregular ou
rejeitadas nos últimos 8 (oito) anos ou que tenha sido
considerado responsável por improbidade nos prazos previstos na
Lei 8.429/92.
Em síntese, as vedações buscam excluir a entidade
ou o respectivo dirigente que, de uma forma ou outra, tenha
atuado de forma dolosa ou culposa em atos de má-gestão ou de
improbidade.
Também são vedadas parcerias cujas execuções
tenham como o destinatário o aparelho administrativo do Estado, a
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delegação das atividades típicas de Estado, a contratação de
consultorias e de apoio administrativo.
8) Formalização e Execução das Parcerias
Se as exigências do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo quanto aos requisitos formais que envolviam os
ajustes e repasses ao terceiro setor eram, por alguns,
interpretadas como rigorosas, ainda não viram os dispositivos
exigidos no artigo 42, que incluem tratamento pormenorizado dos
atos orçamentários, financeiros e essenciais à forma e conteúdo
dos termos de colaboração ou de fomento.
1
Num viés altamente técnico, nota-se que o termo
de colaboração/fomento deverá ser antecedido da nota de empenho
da despesa, não bastando a reserva de dotação.
A prerrogativa da supremacia da Administração e
da continuidade do serviço público foi consagrada na hipótese de
paralisação ou ocorrência de fato relevante na parceria.
Retira
da
Administração
Pública
a
responsabilidade solidária ou subsidiária pelas consequências
decorrentes da falta de pagamento dos encargos previdências,
trabalhistas, fiscais e comerciais. Vale dizer que não exclui a
responsabilidade nas hipóteses de desvio de finalidade e de
poder, ou de dolo ou culpa, embora não consignadas na Lei,
situações em que a solidariedade será estendida.
Ponto primordial, institui obrigatoriamente como
anexos do instrumento de parceria: o plano de trabalho e o
regulamento
de
compras
e
de
contratações
aprovado
pela
administração pública parceira.
Assim, pacifica de vez que as contratações e
aquisições realizadas pela entidade parceira devem seguir os
postulados básicos exigidos nas compras governamentais realizadas
pela Administração Pública.
1
Instruções Consolidadas TCESP nº 01/08 – Área Estadual e nº 02/08 – Área Municipal
(http://www4.tce.sp.gov.br/legislacao-normas)
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9) Despesas
vedações.
A
este
título,
interessante
destacar
algumas
Aqui a taxa de administração, comumente previsto
a este título ou de forma disfarçada nos ajustes e rechaçada nas
análises dos ajustes e prestações de contas 2, é literalmente
vedada.
As despesas realizadas antes ou depois da
vigência da parceria não são permitidas, ressalvadas as últimas
se autorizadas expressamente no ajuste.
Os recursos originários da parceria não poderão
financiar construções ou ampliações de instalações físicas,
exceto os equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto do ajuste.
São permitidas despesas, caso aprovadas no plano
de trabalho, com remuneração da equipe dimensionada no plano de
trabalho, inclusive da própria entidade, proporcional ao objeto
da parceria, desde que mantenha compatibilidade com os preços de
mercado e não superior ao teto do Poder Executivo.
Até o limite de 15% do total da parceria, os
custos indiretos poderão ser apropriados proporcionalmente e
desde que demonstrada a sua necessidade ao cumprimento do objeto.
10) Liberação dos Recursos
A liberação dos recursos é adstrita ao cronograma
de desembolso, todavia, prevê situações de maior exigência e
controle dos recursos a serem liberados, inclusive quanto ao
acompanhamento periódico a ser realizado pela entidade em
decorrência do seu poder de política ou de atuação do controle
interno e externo.
Os repasses parcelados ficam condicionados à
prestação de contas da parcela anterior, além da regularidade com
a execução do plano de trabalho.
2
TC – 1924/005/07 – Repasses ao Terceiro Setor – PM de Quatá; TC-1956/007/07 – Termo de Parceria – PM de
Tremembé
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Privilegia a transferência dos recursos por meio
eletrônico, com ressalvas em situações previstas na Lei.(art.
54).
11)
Alterações
Novamente, à semelhança da Lei de Licitações,
alterações
são
permitidas
por
prerrogativa
exclusiva
da
Administração quando esta der causa ao atraso na liberação dos
recursos ou por acordo entre as partes até o limite de 25% do
valor original previsto no plano de trabalho.
12) Monitoramento e Avaliação
Seguramente este procedimento de controle seja um
dos grandes desafios impostos por esta Lei à Administração, à
medida
que
formaliza
os
procedimentos
concomitantes
de
fiscalização e de visitas físicas, podendo se valer do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com
órgãos ou entidades próximas ao local de aplicação dos recursos.
Aqui fica prevista a figura do relatório técnico
de monitoramento e avaliação, que deverá ser submetida à comissão
de monitoramento e avaliação para a homologação, independente da
prestação de contas final.
O objetivo deste procedimento é eminentemente
preventivo, para fins de prevenção de erros e correção de desvios
que possam inviabilizar as metas previstas no plano de trabalho,
assemelhando-se às atividades do controle interno, cuja efetiva
atuação vem sendo imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo aos seus órgãos jurisdicionados.
13) O Gestor
A parceria deverá identificar o gestor, o qual
será responsável direto pela fiscalização, acompanhamento,
emissão de parecer técnico conclusivo e de prover as condições
necessárias às atividades de monitoramento e avaliação.
Nas situações de não execução ou má execução, a
Lei prevê a retomada dos bens públicos.
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14) Prestação de Contas
Doravante
maior
rigor
será
empreendido
nas
prestações de contas do terceiro setor, a iniciar da exigência de
fornecimento de manuais específicos por parte da Administração às
entidades civis para prestação de contas.
Além do detalhamento pormenorizado dos documentos
comprobatórios na prestação de contas, comprovação das metas
alcançadas e dos resultados esperados, exige-se, sempre que
possível, a divulgação em plataforma eletrônica, ou seja, no
Portal de Transparência.
Institui dois relatórios básicos na prestação de
contas, o Relatório de Execução financeira e o Relatório de
Execução do Objeto, com farta documentação comprobatória das
atividades desenvolvidas e das despesas e receitas envolvidas,
além de se valer dos relatórios de visitas físicas e de
monitoramento e avaliação, homologado pela comissão respectiva.
Outro avanço primordial no campo da avaliação
qualitativa reside na exigência de pronunciamento quanto aos
resultados alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos
ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado.
Desde que tenham autenticidade e certificação
digital os documentos eletrônicos serão considerados originais.
Nos prazos previstos nos termos de colaboração ou
de fomento (entre 90 a 150 dias), a administração pública deverá
manifestar-se sobre a prestação de contas de forma conclusiva
sobre a sua regularidade, sua regularidade com ressalvas ou
rejeitando-as com determinação da imediata instauração de tomada
de contas especial.
As prestações de contas, seguindo o paradigma de
procedimentos e leis dos tribunais de contas, a exemplo do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (art. 33, LOTCESP3),
serão consideradas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
3
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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II
regulares
com
ressalva,
quando
evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que
não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b)
prática
de
ato
de
gestão
ilegal,
ilegítimo
ou
antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
15) Responsabilidades e Sanções
As sanções pela inexecução em desacordo com o
estabelecido na lei em comento podem ir da advertência, suspensão
temporária por prazo não superior a 2(dois) anos até a declaração
de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação aceita somente
após o ressarcimento à administração.
Merece destaque a atenção especial destinada ao
responsável pelo parecer técnico que conclua indevidamente pela
capacidade
técnica
e
operacional
ou
pela
realização
de
determinadas atividades, caso as atividades não tenham sido de
fato realizadas ou que as metas não foram, de alguma forma,
cumpridas, que responderá administrativa, penal e civilmente pela
restituição dos valores repassados.
As responsabilidades e sanções mereceram uma
recapitulação própria na Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) para receber as hipóteses incidentes de condutas
inadequadas nos relacionamentos do terceiro setor.
16) Vigência
A contar de 01.8.14, em 90 (noventa) dias, o
regime jurídico das parcerias voluntárias passará a ser regulado
pela presente lei, ressalvadas as parcerias existentes ou
prorrogadas até o início de sua vigência. Quanto às parcerias
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celebradas sem prazo determinado antes da promulgação, a
Administração deverá, em prazo não superior a 1(um) ano,
repactuar para adaptar aos termos da nova lei ou rescindi-las.
17) Conclusão
Do
regime
jurídico
conferido
às
parcerias
voluntárias firmadas pela Administração Pública com as entidades
do terceiro setor, podemos destacar os seguintes pontos:
A transparência dos instrumentos formais das parcerias e da
aplicação dos recursos públicos é reforçada, com a explícita
exigência
de
sua
divulgação
nos
sites
da
internet,
consolidando
a
exigência
anterior
prevista
na
Lei
de
Transparência Fiscal (Lei 131/09) e na Lei de Acesso às
Informações (Lei 12.527/11), além do incentivo à participação
popular nos procedimentos de manifestação social;
O plano de trabalho e o farto detalhamento de seu conteúdo
passa a ser considerado documento essencial e prévio aos
termos de parceria;
A atenção especial quanto à exigência de metas e indicadores,
não só em sua quantidade, mas também quanto aos aspectos
qualitativos e de resultados sociais a serem previstos no
plano de trabalho;
A impessoalidade (e transparência) é consagrada na exigência
do chamamento público e de critérios objetivos para a escolha
das entidades civis;
Ainda, a previsão de requisitos de tempo mínimo de existência
e experiência prévia no ramo de atividade da parceria, procura
eliminar “aventureiros” ou entidades sem capacidade técnica e
operacional;
Determina a execução direta pela organização civil responsável
do objeto da parceria, sem possibilidade de subcontratação,
exceto em pequenos projetos, desde que haja previsão no edital
de chamamento público;
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Demandará uma criação de valor de referência para os ajustes,
que certamente exigirá uma criação de banco de dados e de
critérios de comparabilidade;
A gestão e acompanhamento do termo de colaboração ou de
fomento ganham o reforço com a indicação obrigatória da figura
do gestor, que responderá de forma solidária pela execução da
parceria; e de uma comissão de monitoramento e avaliação
responsável pelo acompanhamento no curso da execução da
parceria;
O regulamento de compras passa a ser anexo obrigatório do
instrumento
de
parceria
devidamente
aprovada
pela
administração parceira;
A taxa de administração fica definitivamente banida das
parcerias, todavia, remuneração da equipe dimensionada no
plano de trabalho e despesas indiretas, até o limite de 15%,
relacionadas ao plano de trabalho poderão ser apropriadas de
forma proporcional à execução do objeto ajustado;
As prestações de contas deverão ter
específicos de orientação às entidades;
suporte
em
manuais
Além do detalhamento em grau pormenorizado dos documentos
comprobatórios na prestação de contas, as metas alcançadas e
os resultados esperados deverão ser divulgados em meio
eletrônico;
A prestação de contas deverá vir acompanhada dos relatórios de
execução financeira e de execução do projeto, além de se valer
dos relatórios de visitas físicas e de monitoramento e de
avaliação;
A prestação de contas não apenas evidenciará os aspectos
materiais e financeiros, mas também os aspectos qualitativos
com o pronunciamento sobre os resultados, os benefícios
auferidos,
o
grau
de
satisfação
social
e
sobre
a
sustentabilidade das ações futuras, vindo ao encontro do
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL
objetivo perseguido pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo em sua diretriz estratégica de fiscalização;
Atribui responsabilidades e sanções à semelhança daquelas
previstas na Lei de Licitações: advertência, suspensão,
impedimento e declaração de inidoneidade.
De todo o exposto, este marco regulatório confere
maior rigor para as celebrações das parcerias voluntárias, o que
demandará um cuidado especial nas escolhas das entidades,
sobretudo quanto ao grau de profissionalismo a ser exigido tanto
por parte do quadro técnico das administrações quanto das
parceiras.
Desafios como a avaliação da capacidade técnica e
operacional das entidades, a constituição de um banco de dados
para o estabelecimento dos valores de referência e do que venha a
ser “pequenos projetos”, ainda serão enfrentados, todavia, esta
Lei é uma ótima referência para a boa e correta aplicação dos
recursos públicos utilizadas nas parcerias voluntárias.
São Paulo, 11 de agosto de 2014.
*Paulo Massaru Uesugi Sugiura é Diretor Técnico de Divisão do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo na Assessoria da Secretaria-Diretoria
Geral/SDG
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ARTIGO Marco Regulatório do Terceiro Setor: A Lei