Alagoas SEÇÃO 1 DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 46 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão de deliberação coletiva e normativa encarregado da formulação e acompanhamento da execução da política de conservação, preservação, utilização e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado de Alagoas. sendo integrado por: I - representantes das Secretarias de Estado e órgãos vinculados, com atuação na área de recursos hídricos; II representantes dos Municípios; III- representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV- representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva atuação na área de recursos hídricos. Parágrafo único - O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade mais um do total de membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 47 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que será o titular da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas. II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão da estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado de Alagoas. Art. 48 A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão da estrutura da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas responsável pela gestão dos seus recursos hídricos e terá a sua composição e competências definidas em decreto do Poder Executivo. Acre Art. 44. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT e sua Câmara Técnica de Recursos Hídricos; II – os comitês de bacia hidrográfica; III – o Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC; IV – os órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipais 13 cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as agências de água; Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC será o gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMACT Art. 45. A composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT será acrescida de representante titulares e suplentes das seguintes origens: I – da União, por indicação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II – das secretarias de estado que tenham atuação em recursos hídricos; III – de cada comitê de bacia hidrográfica do Estado; IV – das organizações civis com atuação estatutária na área de recursos hídricos; V – dos usuários de recursos hídricos no Estado, por meio de suas associações representativas definidas em conformidade com o regimento interno do CEMACT. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre as formas de indicação de representantes, reunião e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT. Art. 46. São consideradas, para os efeitos desta lei, organizações civis de recursos hídricos: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizações reconhecidas pelo CEMACT. Parágrafo único. Para integrar o CEMACT, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e exercerem suas atividades de acordo com seu estatuto. Amazonas Art. 62 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: 13 I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - os Comitês de Bacia Hidrográfica; III – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, na condição de órgão gestor; IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; SEÇÃO I DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 64 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos no Estado do Amazonas; II - Secretarias de Estado com atuação direta ou indireta relacionada com a gestão dos recursos hídricos; III - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM; IV - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas – ARSAM; V - Presidentes de Comitês de Bacia Hidrográfica; VI - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, indicados pelo Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente; VII - organizações civis, com atuação na área de recursos hídricos, legalmente constituídas; VIII - empresas geradoras de hidroenergia; IX - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais /Serviço Geológico do Brasil; X - instituições públicas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado; XI - instituições privadas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado. § 1.º - O número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2.º - Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, X e XI deste artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins. § 3.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM ou seu substituto legal 13 e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM. Bahia CAPÍTULO II DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 5º - O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a Superintendência de Recursos Hídricos, autarquia, integrante da administração indireta da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação. CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 7º - O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais obedecerá ao princípio da descentralização, visando a eficiência e eficácia de suas ações. Art. 8º - Para fins do disposto no artigo anterior, o território do Estado fica dividido em 10 Regiões Administrativas da Água - R.R.A.2, a saber: I - R.A.A. do Extremo Sul, que compreende todas a bacias hidrográficas do extremo sul do Estado, abaixo da Bacia do Rio das Contas; II - R.A.A. da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a Bacia do Rio das Contas, além das bacias hidrográficas do recôncavo sul baiano; III - R.A.A. da Bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador, formada pela própria bacia do Rio Paraguaçu e as bacias do recôncavo norte e mais a Bacia do Rio Inhambupe; IV - R.A.A. das Bacias dos Rios Vaza-barris, Itapicurú e Real; 2 A Lei no 3.858/80 assim dispõe no Art. 11: Art. 11 - O Poder Executivo declarará as áreas de proteção e de reserva ambiental que julgar necessárias, ficando, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana de Salvador. I - Jacuipe; II - Joanes; III - Ipitanga; IV- Pojuca; V - Paraguaçu; VI - Cachoeirinha; VII - Mata Escura; VIII - Prata; IX - Cobre; X - Pituaçu; XI - Jucuruna; XII - Aqüífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo. 13 Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, os limites, critérios e usos dos mananciais referidos no caput deste artigo. V - R.A.A. das Bacias do Sub-médio São Francisco, compreendendo a Bacia do Rio Salitre e demais cursos d'água da margem direita do Rio São Francisco, situados à jusante da barragem de Sobradinho; VI - R.A.A. da Margem Direita do Lago de Sobradinho, compreendendo as subbacias do Rio São Francisco, limitadas entre as Bacias dos Rio Paramirim, Salitre e Paraguaçú; VII - R.A.A. da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho, compreendendo as sub-bacias do trecho baiano do Rio São Francisco, entre a Bacia do Rio Grande e a localidade de Juazeiro; VIII - R.A.A. da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre e Carnaíba de Dentro (afluentes da margem direita do Rio São Francisco), compreendida entre a divisa com Minas Gerais e divisores d'água das Bacias dos Rios Verde, Jacaré e das Contas; IX - R.A.A. da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo Estado do Piauí, ao sul pela Bacia do Rio Corrente, a leste pelo Rio São Francisco e a leste pelos Estados de Tocantins e Goiás; X - R.A.A. da Bacia do Rio Corrente limitada ao norte pela bacia do Rio Grande, ao sul pelo Estado de Minas Gerais, e leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo Estado de Goiás. Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os critérios para a instalação das Regiões Administrativas da Água. Ceará CAPÍTULO VII Seção II Da Estrutura Organizacional Art. 24. O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SlGERH, congregará instituições estaduais, federais e municipais intervenientes no Planejamento, Administração e Regulamentação dos Recursos Hídricos (Sistema de Gestão), responsáveis pelas obras e serviços de Oferta, Utilização e Preservação dos Recursos Hídricos (Sistemas Afins) e serviços de Planejamento e Coordenação Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais, Ciência e Tecnologia Defesa Civil e Meio Ambiente (Sistemas Correlatos), bem como aqueles representativos dos usuários de águas e da sociedade civil, assim organizado: I - Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH; II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH; III - Secretaria dos Recursos Hídricos - Órgão Gestor; IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH; V - Comitê de Bacias hidrográficas - CBH's; 13 VI - Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza- CBRMF; VII - Instituições Estaduais, Federais e Municipais responsáveis por funções hídricas, compreendendo: a) Sistema de Gestão: - Secretaria dos Recursos Hídricos - Órgão Gestor - FUNCEME - SEMACE b) Sistemas Afins: - SOHIDRA - FUNCEME - EMCEPE - CEDAP - SEARA - CEPA - CAGECE - COELCE - SEDURB - SEMACE - Prefeituras Municipais - Instituições Federais c) Sistemas Correlatos: - SEPLAN - EMCEPE - SAS/CEDEC - FUNCEME - FUNECE - NUTEC - SEDURB - SEMACE - Instituições Federais § 1°. A sociedade civil, as instituições Estaduais e Federais envolvidas com recursos hídricos, assim como as entidades congregadoras de interesses municipais participarão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará. § 2°. As Prefeituras Municipais, as Instituições Federais e Estaduais envolvidas com Recursos Hídricos e a Sociedade Civil, inclusive Associações de usuários, participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas e no Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza. SEÇÃO III Dos colegiados de coordenação e da participação Art. 25. Ficam criados e confirmados como órgãos de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos de nível estratégico, com organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamento: I - o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, como órgão central; 13 II - o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH como órgão de assessoramento técnico do CONERH; III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, como órgãos regionais com atuação em Bacias ou Regiões Hidrográficas que constituem unidades de gestão de Recursos Hídricos; IV - o Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza como órgão regional com atuação em Bacias ou Regiões hidrográficas da referida região que constitui unidade de gerenciamento de Recursos Hídricos; V - o Grupo Técnico DNOCS/Governo do Estado, como instrumento de assessoramento ao CONERH nos assuntos que digam respeito aos interesses comuns do Estado e da União no tocante ao controle e aproveitamento dos Recursos Hídricos no Semi-Árido Cearense. Art. 26. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, os Comitês de Bacias hidrográficas CBH's e o Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza – CBRMF, serão organizados considerando as seguintes representações e participações: I - representação das Secretarias de Estado envolvidas com Recursos Hídricos; II - representação das Instituições Federais envolvidas com Recursos Hídricos; III - representação de Municípios contidos em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias Hidrográficas, assegurando-se a participação paritária dos Municípios com relação ao Estado; IV - participação dos usuários das águas, públicos e privados, na elaboração das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBH's e CBRMF; V - participação das Universidades e Instituições de Pesquisa na elaboração das propostas referentes a desenvolvimento tecnológico, formação, treinamento e aperfeiçoamento de Recursos Humanos no campo dos Recursos Hídricos, a serem submetidos ao CONERH, aos CBH's e CBRMF; VI - participação da sociedade civil obedecendo-se, de forma compatibilizada, aos termos do art. 326, da Constituição Estadual. Parágrafo Único - A participação a que se referem os incisos acima se fará de forma a compatibilizar a eficiência dos trabalhos com a representação abrangente de instituições públicas, estaduais, federais e municipais, e da sociedade civil nas decisões referentes à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 28. Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH: • Ver Decreto nº 23.039/94(Regimento Interno do CONERH) a) o Secretário de Recursos Hídricos, como seu Presidente; b) um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN; c) um representante da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicação e Obras - SETECO; d) um representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA; e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC; 13 f) um representante da Secretaria de Ação Social - SAS; g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SDU; h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS; i) um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC; j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; l) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH; m) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; n) um representante da Procuradoria Geral do Estado; o) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa. Distrito Federal Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho de Recursos Hídricos; II – os Comitês de Bacias Hidrográficas; III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; IV – as Agências de bacia. CAPÍTULO II Do Conselho de Recursos Hídricos Art. 31. O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição: I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos, II – representantes dos usuários dos recursos hídricos; III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos. 13 Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos Hídricos. Goiás . SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E DE INTEGRAÇÃO PARTICIPATIVA Art. 25 – Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os seguintes colegiados: - Vide Decreto nº 5.327, de 6-12-2000. I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, de nível central; II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo plano estadual de recursos hídricos. Art. 26 – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por: I - Secretário de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares; III – um Grupo Técnico Permanente, para dar suporte tecnológico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 1º - O CERHI será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidades a ela vinculada. § 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisas, do Ministério Público e da sociedade civil organizada. Maranhão Art. 29. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos: I - órgão superior, colegiado deliberativo e normativo do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; 13 II - órgão gestor, coordenador e de planejamento do Sistema: a Gerência de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais; III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Bacias; V - entidades intervenientes: as associações municipais, os consórcios intermunicipais, as associações de usuários, e as organizações civis legalmente constituídas com atuação comprovada na área de recursos hídricos há pelo menos três anos. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 30. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é integrado por: I - representantes do poder público federal, estadual e municipal com atuação relevante nas questões de meio ambiente; recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; II - representantes dos usuários; III - representantes das comunidades, caracterizadas por associações e entidades da sociedade civil legalmente constituídas atuantes na área de recursos hídricos; § 1º - A presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo titular da Gerência de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 2º- O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 3º - A designação de representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo serão estabelecidos por decreto governamental Mato Grosso CAPITULO 11 Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos Art. 18 Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato GrossoCEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Art. 19 O CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observando-se a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, 13 assegurada a participação de representantes dos usuários. Mato grosso do sul Art. 29 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: I - o Conselho Estadual dos recursos hídricos; II - os Comitês das Bacias Hidrográficas; III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de Estado da Produção; IV - as Agências de Águas. CAPÍTULO II Da Organização SEÇÃO I Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos Art. 30 - Fica instituído o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Art. 31 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá sua composição definida no regulamento, assegurada a participação de 33% (trinta e três por cento) de membros do Poder Público, 33% (trinta e três por cento) de representantes da Organizações Civis dos recursos hídricos e 34% (trinta e quatro por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos. Art. 32 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que deverá ser escolhido por seus membros, entre os representantes das Secretarias de Estado que o compõem; II - um Secretário-Executivo, que deverá ser eleito entre e pelos próprios membros do Conselho. Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos deverá, obrigatoriamente, enviar à Assembléia Legislativa, para apreciação, relatório semestral de suas atividades e dos Comitês de Bacia. 13 Pará Art. 42. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - o órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei; III - os Comitês de Bacias Hidrográficas; IV - as Agências de Bacias; V - os órgãos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, cujas competências se relacionam com a gestão dos recursos hídricos. CAPÍTULO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 43. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por: I - representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento do uso dos recursos hídricos; II - representantes dos Municípios; III - representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV - representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva atuação na área de recursos hídricos. Parágrafo único. O número de representantes dos Poderes Públicos, mencionados nos incisos I e II deste artigo, não poderá exceder à metade mais um do total de membros. Paraíba SEÇÃO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO Artigo 6° - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos: - Órgão de Deliberação Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Órgão Integrador Secretaria do Planejamento - Órgão Gestor Grupo Gestor de Recursos Hídricos 13 Artigo 7° - Fica criado, de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição: - Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de: Agricultura e Abastecimento Infra-estrutura - 01(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados pelas associações de prefeitos - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA - Universidade Federal da Paraíba - UFPB Artigo 8° - O órgão integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será a Secretaria do Planejamento do Estado da Paraíba. Artigo 9° - O Órgão Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS, pertencente à estrutura interna da Secretaria do Planejamento constituído por técnicos lotados naquela Pasta, que terá função executiva. Pernambuco CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO BÁSICA Art. 22 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIRGH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos colegiados e executivos: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e consultivo do Sistema; II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH; III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com atuação nas unidades hidrográficas nominadas pelo plano estadual de recursos hídricos; IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e gestão do Sistema; V - os órgãos executores do Estado, que atuam na área de recursos hídricos. Parágrafo único - A composição, organização, funcionamento e competência dos órgãos integrantes do SIGRH/PE, encontram-se definidas na presente Lei e detalhadas em seu regulamento, sem prejuízo das demais funções e atribuições legais estabelecidas na legislação em vigor, no tocante às atividades do órgão 13 referido no Inciso IV, deste artigo. SEÇÃO II DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, composto por conselheiros nomeados em ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado, como membros natos, será integrado da seguinte forma: I - pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o Presidirá; II - pelo Secretário de Planejamento; III - pelo Secretário de Infra-estrutura; IV - pelo Secretário de Agricultura; V - pelo Secretário da Fazenda; VI - pelo Secretário da Saúde; VII - pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo; VIII - Pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos Hídricos; IX - por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa; X - por 7 (sete) membros indicados pela Prefeituras das regiões: Sertão Pajeú/Moxoto, Sertão Central, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe, Agreste, Mata da Região Metropolitana do Recife; XI - por 1 (um) representante das entidades ou categorias econômicas estaduais, escolhido por indicação da Federação da Indústria do Estado de Pernambuco FIEP, ou de outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial de modo como livremente deliberarem; XII - por 1 (um) representante das entidades civis e não governamentais que atuem das áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher; XIII - pelo Diretor de Recursos Hídricos da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SECTMA, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho. Parágrafo único - Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes seus substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou entidade respectivo. Piauí SEÇÃO II Da Estrutura Organizacional Art. 34 - Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I - órgão consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; 13 II - órgão executivo central, gestor e coordenador do Sistema: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se relacionam com a gestão de recursos hídricos; V - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Água. Parágrafo Único - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a reestruturação do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos e entidades subordinadas ou vinculadas a esse órgão, para adequá-los a esta lei. SEÇÃO III Das Composições dos Órgãos Integrantes do Sistema SUBSEÇÃO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 35 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por: I – titulares de Secretarias de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - representantes dos Municípios; III - representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV - representantes da sociedade através de organizações civis de recursos hídricos. § 1º – O número de representantes dos Poder Executivo Estadual não poderá exceder a metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2º - Os representantes dos Municípios serão Prefeitos Municipais, ou seus representantes, eleitos por seus pares. § 3º Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das entidades civis de recursos hídricos serão escolhidos por entidades representativas de cada segmento, na forma do regulamento desta Lei; 13 § 4º - Participarão das reuniões do Conselho representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voz. § 5º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, representantes do Ministério Público, sem direito a voto. Rio de Janeiro CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 43 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), as seguintes instituições: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI); II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI); III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's); IV - as Agências de Água; e V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos. SEÇÃO I DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 44 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), órgão colegiado, com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, é composto, na forma do Regulamento desta Lei, pelos representantes das seguintes autoridades ou instituições: I - VETADO II - VETADO III - VETADO IV - VETADO V - VETADO Parágrafo Único - VETADO 13 Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) disporá de: I - um Presidente, eleito entre seus integrantes; e II - um Secretário-Executivo, responsável pelo desenvolvimento dos programas governamentais relativos aos recursos hídricos, da gestão ambiental. Rio grande do sul Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado. SEÇÃO 2 DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado por: I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado. Parágrafo único - Integrarão, ainda o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Rondônia Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO 13 Art. 6º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, incumbe promover e supervisionar a implementação da política estadual do setor. Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - VETADO. II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM; III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento DFAARA/RO; IV - um representante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V - um representante das empresas públicas geradoras de energia hidrelétrica; VI - um representante da companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD; VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA/RO; VIII - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO; IX - um Representante da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais Serviço Geológico do Brasil - CPRM; X - um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR; XI - um representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RO; XII - um representante da Polícia Ambiental/RO; XIII - um representante do Conselho Regional de Administração - CRA; XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia - CRB; XV - um representante do Conselho Regional de Economia - CORECON; XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO; XVII - um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRF; 13 XVIII - um representante do Conselho Regional de Química - CRQ; XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia OAB/RO; XX - três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH; XXI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia FETAGRO; XXII - um representante da Federação das Colônias de Pescadores; XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos Indígenas de Rondônia, noroeste do Mato Grosso e sul do amazonas - CUNPIR; XXIV - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; XXV - um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica; XXVI - um representante das faculdades privadas; XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia - SINDUR; XXVIII - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de Rondônia; e XXIV - um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas; § 1º O Conselho Regional de Recursos Hídricos - CRH/RO será presidido de forma rotativa entre seus representantes, eleito entre seus pares. § 2º O número de representantes dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal não poderá exceder à metade dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO. § 3º Os representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH serão eleitos entre seus pares. § 4º Todos os órgãos ou entidades componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO deverão designar um membro suplente, para se fazer representar nos impedimentos de seu titular. 13 Tocantins Art. 31. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura operacional: I – Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – Comitês de Bacia Hidrográfica; III – Agências de Bacia Hidrográfica; IV – órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem suas competências, objetivos, composição e atuação estabelecidos em Decreto. 13