Alagoas
SEÇÃO 1
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é o órgão de
deliberação coletiva e normativa encarregado da formulação e acompanhamento
da execução da política de conservação, preservação, utilização e aproveitamento
dos recursos hídricos no Estado de Alagoas. sendo integrado por:
I - representantes das Secretarias de Estado e órgãos vinculados,
com atuação na área de recursos hídricos;
II representantes dos Municípios;
III- representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV- representantes das organizações civis legalmente constituídas,
com efetiva atuação na área de recursos hídricos.
Parágrafo único - O número de representantes do Poder Executivo
Estadual não poderá exceder à metade mais um do total de membros do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 47 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o titular da Secretaria de Planejamento
do Estado de Alagoas.
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão da estrutura
da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas responsável pela gestão dos
recursos hídricos do Estado de Alagoas.
Art. 48 A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos será exercida pelo órgão da estrutura da Secretaria de Planejamento do
Estado de Alagoas responsável pela gestão dos seus recursos hídricos e terá a
sua composição e competências definidas em decreto do Poder Executivo.
Acre
Art. 44. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT e
sua Câmara
Técnica de Recursos Hídricos;
II – os comitês de bacia hidrográfica;
III – o Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC;
IV – os órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipais
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cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as agências de água;
Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC será o gestor do
Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA –
CEMACT
Art. 45. A composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia –
CEMACT será acrescida de representante titulares e suplentes das seguintes
origens:
I – da União, por indicação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II – das secretarias de estado que tenham atuação em recursos hídricos;
III – de cada comitê de bacia hidrográfica do Estado;
IV – das organizações civis com atuação estatutária na área de recursos hídricos;
V – dos usuários de recursos hídricos no Estado, por meio de suas associações
representativas definidas em conformidade com o regimento interno do CEMACT.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre as formas de indicação de
representantes, reunião e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente,
Ciência e
Tecnologia – CEMACT.
Art. 46. São consideradas, para os efeitos desta lei, organizações civis de
recursos
hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos
hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e
coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo CEMACT.
Parágrafo único. Para integrar o CEMACT, as organizações civis de recursos
hídricos devem
ser legalmente constituídas e exercerem suas atividades de acordo com seu
estatuto.
Amazonas
Art. 62 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos:
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I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
III – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, na condição de
órgão gestor;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipais, cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 64 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por um
membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I -
Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no
gerenciamento ou no uso de recursos hídricos no Estado do Amazonas;
II -
Secretarias de Estado com atuação direta ou indireta relacionada com a
gestão dos recursos hídricos;
III -
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;
IV -
Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do
Amazonas – ARSAM;
V -
Presidentes de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI -
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, indicados pelo
Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
VII -
organizações civis, com atuação na área de recursos hídricos, legalmente
constituídas;
VIII -
empresas geradoras de hidroenergia;
IX -
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais /Serviço Geológico do
Brasil;
X -
instituições públicas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado;
XI -
instituições privadas de ensino superior e pesquisa, localizadas no Estado.
§ 1.º - O número de representantes do Poder Executivo Estadual não
poderá exceder à metade do total dos membros do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
§ 2.º - Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, X e XI deste
artigo, serão indicados por consenso entre os organismos afins.
§ 3.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular
do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM ou seu substituto legal
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e terá uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo titular da Agência Reguladora
dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.
Bahia
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º - O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado será a Superintendência
de Recursos Hídricos, autarquia, integrante da administração indireta da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 7º - O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais obedecerá ao princípio
da descentralização, visando a eficiência e eficácia de suas ações.
Art. 8º - Para fins do disposto no artigo anterior, o território do Estado fica dividido
em 10 Regiões Administrativas da Água - R.R.A.2, a saber:
I - R.A.A. do Extremo Sul, que compreende todas a bacias hidrográficas do
extremo sul do Estado, abaixo da Bacia do Rio das Contas;
II - R.A.A. da Bacia do Rio das Contas, compreendendo a Bacia do Rio das
Contas, além das bacias hidrográficas do recôncavo sul baiano;
III - R.A.A. da Bacia do Rio Paraguaçu e Grande Salvador, formada pela própria
bacia do Rio Paraguaçu e as bacias do recôncavo norte e mais a Bacia do Rio
Inhambupe;
IV - R.A.A. das Bacias dos Rios Vaza-barris, Itapicurú e Real;
2 A Lei no 3.858/80 assim dispõe no Art. 11:
Art. 11 - O Poder Executivo declarará as áreas de proteção e de reserva ambiental
que julgar necessárias, ficando, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de
proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana de Salvador.
I - Jacuipe;
II - Joanes;
III - Ipitanga;
IV- Pojuca;
V - Paraguaçu;
VI - Cachoeirinha;
VII - Mata Escura;
VIII - Prata;
IX - Cobre;
X - Pituaçu;
XI - Jucuruna;
XII - Aqüífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo.
13
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto,
os limites, critérios e usos dos mananciais referidos no caput deste artigo.
V - R.A.A. das Bacias do Sub-médio São Francisco, compreendendo a Bacia do
Rio Salitre e demais cursos d'água da margem direita do Rio São Francisco,
situados à jusante da barragem de Sobradinho;
VI - R.A.A. da Margem Direita do Lago de Sobradinho, compreendendo as subbacias do Rio São Francisco, limitadas entre as Bacias dos Rio Paramirim, Salitre
e Paraguaçú;
VII - R.A.A. da Margem Esquerda do Lago de Sobradinho, compreendendo as
sub-bacias do trecho baiano do Rio São Francisco, entre a Bacia do Rio Grande e
a localidade de Juazeiro;
VIII - R.A.A. da Bacia dos Rios Paramirim, Santo Onofre e Carnaíba de Dentro
(afluentes da margem direita do Rio São Francisco), compreendida entre a divisa
com Minas Gerais e divisores d'água das Bacias dos Rios Verde, Jacaré e das
Contas;
IX - R.A.A. da Bacia do Rio Grande, limitada ao norte pelo Estado do Piauí, ao sul
pela Bacia do Rio Corrente, a leste pelo Rio São Francisco e a leste pelos Estados
de Tocantins e Goiás;
X - R.A.A. da Bacia do Rio Corrente limitada ao norte pela bacia do Rio Grande,
ao sul pelo Estado de Minas Gerais, e leste pelo Rio São Francisco e a oeste pelo
Estado de Goiás.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os critérios para a instalação das
Regiões Administrativas da Água.
Ceará
CAPÍTULO VII
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 24. O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SlGERH,
congregará instituições estaduais, federais e municipais intervenientes no
Planejamento, Administração e Regulamentação dos Recursos Hídricos (Sistema
de Gestão), responsáveis pelas obras e serviços de Oferta, Utilização e
Preservação dos Recursos Hídricos (Sistemas Afins) e serviços de Planejamento
e Coordenação Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais, Ciência e Tecnologia
Defesa Civil e Meio Ambiente (Sistemas Correlatos), bem como aqueles
representativos dos usuários de águas e da sociedade civil, assim organizado:
I - Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH;
III - Secretaria dos Recursos Hídricos - Órgão Gestor;
IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
V - Comitê de Bacias hidrográficas - CBH's;
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VI - Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza- CBRMF;
VII - Instituições Estaduais, Federais e Municipais responsáveis por funções
hídricas, compreendendo:
a) Sistema de Gestão:
- Secretaria dos Recursos Hídricos - Órgão Gestor
- FUNCEME
- SEMACE
b) Sistemas Afins:
- SOHIDRA
- FUNCEME
- EMCEPE
- CEDAP
- SEARA
- CEPA
- CAGECE
- COELCE
- SEDURB
- SEMACE
- Prefeituras Municipais
- Instituições Federais
c) Sistemas Correlatos:
- SEPLAN
- EMCEPE
- SAS/CEDEC
- FUNCEME
- FUNECE
- NUTEC
- SEDURB
- SEMACE
- Instituições Federais
§ 1°. A sociedade civil, as instituições Estaduais e Federais envolvidas com
recursos hídricos, assim como as entidades congregadoras de interesses
municipais participarão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
§ 2°. As Prefeituras Municipais, as Instituições Federais e Estaduais envolvidas
com Recursos Hídricos e a Sociedade Civil, inclusive Associações de usuários,
participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas e no Comitê das
Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza.
SEÇÃO III
Dos colegiados de coordenação e da participação
Art. 25. Ficam criados e confirmados como órgãos de coordenação, fiscalização,
consultivos e deliberativos de nível estratégico, com organização, competência e
funcionamento estabelecidos em regulamento:
I - o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, como órgão central;
13
II - o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH como órgão de
assessoramento técnico do CONERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, como órgãos regionais com atuação
em Bacias ou Regiões Hidrográficas que constituem unidades de gestão de
Recursos Hídricos;
IV - o Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza como órgão
regional com atuação em Bacias ou Regiões hidrográficas da referida região que
constitui unidade de gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - o Grupo Técnico DNOCS/Governo do Estado, como instrumento de
assessoramento ao CONERH nos assuntos que digam respeito aos interesses
comuns do Estado e da União no tocante ao controle e aproveitamento dos
Recursos Hídricos no Semi-Árido Cearense.
Art. 26. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, o Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, os Comitês de Bacias hidrográficas CBH's e o Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza – CBRMF,
serão organizados considerando as seguintes representações e participações:
I - representação das Secretarias de Estado envolvidas com Recursos Hídricos;
II - representação das Instituições Federais envolvidas com Recursos Hídricos;
III - representação de Municípios contidos em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias
Hidrográficas, assegurando-se a participação paritária dos Municípios com relação
ao Estado;
IV - participação dos usuários das águas, públicos e privados, na elaboração das
propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBH's e CBRMF;
V - participação das Universidades e Instituições de Pesquisa na elaboração das
propostas referentes a desenvolvimento tecnológico, formação, treinamento e
aperfeiçoamento de Recursos Humanos no campo dos Recursos Hídricos, a
serem submetidos ao CONERH, aos CBH's e CBRMF;
VI - participação da sociedade civil obedecendo-se, de forma compatibilizada, aos
termos do art. 326, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - A participação a que se referem os incisos acima se fará de
forma a compatibilizar a eficiência dos trabalhos com a representação abrangente
de instituições públicas, estaduais, federais e municipais, e da sociedade civil nas
decisões referentes à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 28. Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH:
• Ver Decreto nº 23.039/94(Regimento Interno do CONERH)
a) o Secretário de Recursos Hídricos, como seu Presidente;
b) um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
c) um representante da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicação e Obras
- SETECO;
d) um representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA;
e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC;
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f) um representante da Secretaria de Ação Social - SAS;
g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SDU;
h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS;
i) um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH;
m) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
n) um representante da Procuradoria Geral do Estado;
o) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da
Assembléia Legislativa.
Distrito Federal
Art. 30. Integram o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho de Recursos Hídricos;
II – os Comitês de Bacias Hidrográficas;
III – os órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;
IV – as Agências de bacia.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Recursos Hídricos
Art. 31. O Conselho de Recursos Hídricos tem a seguinte composição:
I – representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros
órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos,
II – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
III – representantes das organizações civis relacionadas com preservação de
recursos hídricos.
13
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo não poderá
exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho de Recursos
Hídricos.
Goiás
.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E DE
INTEGRAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 25 – Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, de nível
estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento
definidos em regulamento desta lei, os seguintes colegiados:
- Vide Decreto nº 5.327, de 6-12-2000.
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades
hidrográficas estabelecidas pelo plano estadual de recursos hídricos.
Art. 26 – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação
paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretário de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se
relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do
meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas,
eleitos entre seus pares;
III – um Grupo Técnico Permanente, para dar suporte tecnológico ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - O CERHI será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito
se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio
de entidades a ela vinculada.
§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma
como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos
de ensino superior e de pesquisas, do Ministério Público e da sociedade civil
organizada.
Maranhão
Art. 29. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos:
I - órgão superior, colegiado deliberativo e normativo do Sistema: o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
13
II - órgão gestor, coordenador e de planejamento do Sistema: a Gerência de
Estado de Meio Ambiente e Recursos
Naturais;
III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências
de Bacias;
V - entidades intervenientes: as associações municipais, os consórcios
intermunicipais, as associações de usuários,
e as organizações civis legalmente constituídas com atuação comprovada na área
de recursos hídricos há pelo
menos três anos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é integrado por:
I - representantes do poder público federal, estadual e municipal com atuação
relevante nas questões de meio
ambiente; recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
II - representantes dos usuários;
III - representantes das comunidades, caracterizadas por associações e entidades
da sociedade civil legalmente
constituídas atuantes na área de recursos hídricos;
§ 1º - A presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida
pelo titular da Gerência de Estado
de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
§ 2º- O número de representantes do Poder Executivo não poderá exceder à
metade mais um do total dos
membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º - A designação de representantes dos segmentos mencionados nos incisos
deste artigo serão estabelecidos por
decreto governamental
Mato Grosso
CAPITULO 11
Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Art. 18 Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato GrossoCEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser
presidido pelo Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.
Art. 19 O CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observando-se
a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil,
13
assegurada a participação de representantes dos usuários.
Mato grosso do sul
Art. 29 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual dos recursos hídricos;
II - os Comitês das Bacias Hidrográficas;
III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de
Estado da Produção;
IV - as Agências de Águas.
CAPÍTULO II
Da Organização
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Art. 30 - Fica instituído o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de
instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 31 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá sua composição
definida no regulamento, assegurada a participação de 33% (trinta e três por
cento) de membros do Poder Público, 33% (trinta e três por cento) de
representantes da Organizações Civis dos recursos hídricos e 34% (trinta e quatro
por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos.
Art. 32 - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que deverá ser escolhido por seus membros, entre os
representantes das Secretarias de Estado que o compõem;
II - um Secretário-Executivo, que deverá ser eleito entre e pelos próprios membros
do Conselho.
Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos deverá,
obrigatoriamente, enviar à Assembléia Legislativa, para apreciação, relatório
semestral de suas atividades e dos Comitês de Bacia.
13
Pará
Art. 42. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - o órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei;
III - os Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - as Agências de Bacias;
V - os órgãos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, cujas competências
se relacionam com a gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art. 43. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento do
uso dos recursos hídricos;
II - representantes dos Municípios;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva
atuação na área de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes dos Poderes Públicos,
mencionados nos incisos I e II deste artigo, não poderá exceder à metade mais
um do total de membros.
Paraíba
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Artigo 6° - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos
Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:
- Órgão de Deliberação Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- Órgão Integrador Secretaria do Planejamento
- Órgão Gestor Grupo Gestor de Recursos Hídricos
13
Artigo 7° - Fica criado, de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, com atuação em todo território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte
composição:
- Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá;
- Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de: Agricultura e
Abastecimento Infra-estrutura
- 01(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados
pelas associações de prefeitos
- 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
- Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Artigo 8° - O órgão integrador do Sistema Integrado de Planejamento e
Gerenciamento de Recursos Hídricos será a Secretaria do Planejamento do
Estado da Paraíba.
Artigo 9° - O Órgão Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS,
pertencente à estrutura interna da Secretaria do Planejamento constituído por
técnicos lotados naquela Pasta, que terá função executiva.
Pernambuco
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA
Art. 22 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado
de Pernambuco - SIRGH/PE, será composto pelos seguintes órgãos públicos
colegiados e executivos:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior deliberativo e
consultivo do Sistema;
II - Comitê Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, colegiado de apoio técnico local, com
atuação nas unidades hidrográficas nominadas pelo plano estadual de recursos
hídricos;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, órgão de planejamento e
gestão do Sistema;
V - os órgãos executores do Estado, que atuam na área de recursos hídricos.
Parágrafo único - A composição, organização, funcionamento e competência dos
órgãos integrantes do SIGRH/PE, encontram-se definidas na presente Lei e
detalhadas em seu regulamento, sem prejuízo das demais funções e atribuições
legais estabelecidas na legislação em vigor, no tocante às atividades do órgão
13
referido no Inciso IV, deste artigo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, composto por conselheiros
nomeados em ato do Governador do Estado, e por Secretários de Estado, como
membros natos, será integrado da seguinte forma:
I - pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o Presidirá;
II - pelo Secretário de Planejamento;
III - pelo Secretário de Infra-estrutura;
IV - pelo Secretário de Agricultura;
V - pelo Secretário da Fazenda;
VI - pelo Secretário da Saúde;
VII - pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIII - Pelo Presidente do Comitê Estadual de Recursos Hídricos;
IX - por 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
X - por 7 (sete) membros indicados pela Prefeituras das regiões: Sertão
Pajeú/Moxoto, Sertão Central, Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe,
Agreste, Mata da Região Metropolitana do Recife;
XI - por 1 (um) representante das entidades ou categorias econômicas estaduais,
escolhido por indicação da Federação da Indústria do Estado de Pernambuco FIEP, ou de outra federação ou sindicato representativo da classe empresarial de
modo como livremente deliberarem;
XII - por 1 (um) representante das entidades civis e não governamentais que
atuem das áreas de estudo, pesquisa e proteção dos recursos hídricos e de
proteção do meio ambiente, da forma que decidirem escolher;
XIII - pelo Diretor de Recursos Hídricos da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente SECTMA, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Parágrafo único - Os conselheiros representantes do Estado terão como suplentes
seus substitutos legais e os demais por quem for designado pelo órgão ou
entidade respectivo.
Piauí
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 34 - Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - órgão consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
13
II - órgão executivo central, gestor e coordenador do Sistema: Secretaria do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos;
III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV – órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se
relacionam com a gestão de recursos hídricos;
V - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências
de Água.
Parágrafo Único - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a
reestruturação do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos e entidades
subordinadas ou vinculadas a esse órgão, para adequá-los a esta lei.
SEÇÃO III
Das Composições dos Órgãos Integrantes do Sistema
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art. 35 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:
I – titulares de Secretarias de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se
relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao
meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos Municípios;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes da sociedade através de organizações civis de recursos
hídricos.
§ 1º – O número de representantes dos Poder Executivo Estadual não poderá
exceder a metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
§ 2º - Os representantes dos Municípios serão Prefeitos Municipais, ou seus
representantes, eleitos por seus pares.
§ 3º Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das entidades civis de
recursos hídricos serão escolhidos por entidades representativas de cada
segmento, na forma do regulamento desta Lei;
13
§ 4º - Participarão das reuniões do Conselho representantes dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, com direito a voz.
§ 5º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, representantes do Ministério Público, sem direito a voto.
Rio de Janeiro
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 43 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SEGRHI), as seguintes instituições:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IV - as Agências de Água; e
V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 44 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), órgão colegiado,
com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar
e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos, é composto, na forma do Regulamento desta Lei, pelos representantes
das seguintes autoridades ou instituições:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
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Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) disporá de:
I - um Presidente, eleito entre seus integrantes; e
II - um Secretário-Executivo, responsável pelo desenvolvimento dos programas
governamentais relativos aos recursos hídricos, da gestão ambiental.
Rio grande do sul
Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos
Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de
Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o
órgão ambiental do Estado.
SEÇÃO 2
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do
Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio
Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento
Territorial e Obras, e integrado por:
I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos
recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado.
Parágrafo único - Integrarão, ainda o Conselho, mediante convite do
Governador do Estado, um representante, respectivamente do Sistema Nacional
do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Rondônia
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO
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Art. 6º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, órgão consultivo e
deliberativo, com dotação orçamentária própria, incumbe promover e supervisionar
a implementação da política estadual do setor.
Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - VETADO.
II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento DFAARA/RO;
IV - um representante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
V - um representante das empresas públicas geradoras de energia hidrelétrica;
VI - um representante da companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA/RO;
VIII - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado de Rondônia - EMATER/RO;
IX - um Representante da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais Serviço Geológico do Brasil - CPRM;
X - um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XI - um representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RO;
XII - um representante da Polícia Ambiental/RO;
XIII - um representante do Conselho Regional de Administração - CRA;
XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;
XV - um representante do Conselho Regional de Economia - CORECON;
XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA/RO;
XVII - um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRF;
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XVIII - um representante do Conselho Regional de Química - CRQ;
XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia OAB/RO;
XX - três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH;
XXI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia FETAGRO;
XXII - um representante da Federação das Colônias de Pescadores;
XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos
Indígenas de Rondônia, noroeste do Mato Grosso e sul do amazonas - CUNPIR;
XXIV - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR;
XXV - um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica;
XXVI - um representante das faculdades privadas;
XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas
do Estado de Rondônia - SINDUR;
XXVIII - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de
Rondônia; e
XXIV - um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas;
§ 1º O Conselho Regional de Recursos Hídricos - CRH/RO será presidido de
forma rotativa entre seus representantes, eleito entre seus pares.
§ 2º O número de representantes dos Poderes Executivo Federal, Estadual e
Municipal não poderá exceder à metade dos membros do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO.
§ 3º Os representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH serão eleitos
entre seus pares.
§ 4º Todos os órgãos ou entidades componentes do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO deverão designar um membro suplente, para se
fazer representar nos impedimentos de seu titular.
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Tocantins
Art. 31. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos
tem a seguinte estrutura operacional:
I – Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – Comitês de Bacia Hidrográfica;
III – Agências de Bacia Hidrográfica;
IV – órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem suas
competências, objetivos, composição e atuação estabelecidos em Decreto.
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