PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 34a Câmara – Seção de Direito Privado Julgamento sem segredo de justiça: 22 de novembro de 2006, v.u. Relator: Desembargador Irineu Pedrotti. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.357-0/7 – Campinas Agravante: C. P. de F. e L. – C.P.F.L. Agravados: C. A. T., G. A. T. e D. A. T. Partes: B. E. E. S. C. e C. de S. do E. de S. P. – C. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a partir de 29 de junho de 2005, passou para a Justiça Trabalhista, conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. O mérito da pretensão não foi analisado, fato que, conforme decisão atual do Supremo Tribunal Federal, define a competência da Justiça do Trabalho. Voto nº 10.109. Visto, C. P. DE F. E L.– C.P.F.L. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, que "... houve por bem considerar a Justiça Estadual incompetente ..." (folha 9), proferido na Ação de Indenização que lhe é movida por C. A. T., G. A. T. e D. A. T., caracteres e qualificação das partes nos autos. Processado o recurso com efeito devolutivo (folha 139), os Agravados, intimados (folha 140), não apresentaram resposta (folha 144). Relatado o recurso, decide-se. A indenização pelo direito comum, em caso de acidente do trabalho, está assegurada pela norma do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, independente da reparação obtida pelo seguro acidentário a cargo do INSS. Trata-se de obrigação atinente ao empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Pacífico era o entendimento de que competia à Justiça Comum processar e julgar ações desse jaez, inclusive com o aval do Superior Tribunal de Justiça. “A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça estadual." 1 “A natureza jurídica da lide é que determina a competência em razão da matéria. A ação de indenização por danos morais proposto por ex-empregado contra ex-empregador não tem natureza trabalhista, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho, trata-se, pois de matéria pertinente à responsabilidade civil, que compete à justiça estadual comum processar e julgar." 2 “Acidente do trabalho. Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum." 3 A competência para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a partir de 29 de junho de 2005, 1 - ext. 2º TACivSP - AI 586.879 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 20.10.99. 2 - STJ - CC 18.272 - SC - 2ª Sç. - Rel. Min. BUENO DE SOUZA - J. 9.9.98 - DJU 1.2.99, pág. 100. 3 - STJ - CC 21.638 - SP - 2ª Sç. - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - J. 24.3.99 - DJU 3.5.99, pg. 87. -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA passou para a Justiça Trabalhista, conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal 4 . “A competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento no Direito Comum, é da Justiça do Trabalho, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (nº 7204-1/MG) e como determina a nova redação do artigo 114 da Magna Carta.” 5 “Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de reparação de danos, pelo direito comum, intentada contra o empregador (Supremo Tribunal Federal, Plenário, Conflito de Competência nº 7204-1/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, J. 29.6.2005, v.u.).” 6 Sobrepuja esse julgamento (29 de junho de 2005), o originário do Recurso Extraordinário sob o no 438.639 7 , do (mesmo) Supremo Tribunal Federal (9 de março de 2005), que era adotado pela Turma Julgadora em casos dessa natureza. O mérito da pretensão não foi analisado, fato que, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, define a competência da Justiça do Trabalho. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Competência. Justiça trabalhista. Precedente. 3. Efeitos temporais. Ação proposta em data anterior à EC 45/2004. Ausência de julgamento de mérito. Determinação da competência de acordo com os marcos temporais fixados no julgamento do CC 7.204. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” 8 “Agravo. Regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de mérito na lide.” 9 Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. o 4 - STF, Conflito Negativo de Competência sob o n° 7.204, Emenda Constitucional n 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, publicada em 31 de dezembro de 2004. Relator: Min. Carlos Britto. J. 29 de junho de 2005, v.u. 5 - TJSP - Ap. s/ Rev. 709.188-00/6 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 1.8.2005. No mesmo sentido: AI 898.247-00/7 - 26ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 1.8.2005; AI 920.121-00/7 - 27ª Câm. Rel. Des. CAMPOS PETRONI - J. 9.8.2005. 6 - TJSP - Ap. c/ Rev. 758.923-00/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 22.8.2005. 7 - STF: "É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente do trabalho, bem assim as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico ...", Relator: Min. Carlos Britto. Redator para Acórdão: Min. Cezar Peluso. J. 9 de março de 2005, 9x2. 8 - STF – RE-AgR 486966 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. GILMAR MENDES – J. 23.5.2006 in DJ 09-06-2006 PP00038 EMENT VOL-02236-04 PP-00765. 9 - STF – AI-AgR 506325 / MG – 1ª Turma - Rel. Min. CEZAR PELUSO – J. 23.5.2006 in DJ 16-06-2006 PP00012 EMENT VOL-02237-05 PP-00968. -2-