JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 2571-62.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE).
REPRESENTADOS: PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, JOSÉ ALBERTO
FOGAÇA DE MEDEIROS E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB
JUÍZA AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se
de
representação
ajuizada
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL contra PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, candidato a deputado
estadual, JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS, candidato a deputado federal, e
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB em razão de
propaganda eleitoral irregular em muro particular, em tamanho superior a 4m², o que contraria o
disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n.
23.404/14. Requer o representante a condenação dos representados à multa prevista no § 1º do art.
37 da Lei das Eleições (fls. 02-09).
O presente feito originou-se de cisão processual determinada com o objetivo de
assegurar a celeridade no trâmite processual, nos autos da RP n. 2523-06.2014.6.21.0000, ajuizada
pelo Ministério Público Eleitoral tempestivamente, na data da eleição, contra a Coligação Unidos
pela Esperança e vários outros representados, (fls. 13-13v. e 14).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratificou os termos da inicial e juntou
documentos (fls. 19-53).
Notificados, o representado JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS não
apresentou defesa, conforme certidão da fl. 59, e os representados PABLO SEBASTIAN
ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO –
PMDB apresentaram defesa conjunta, intempestiva (fs. 61-65).
Brevemente relatado, passo a decidir.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico que os candidatos representados foram regularmente
notificados às 15h50min do dia 28 de outubro de 2014 (fl. 54) e que o PMDB foi notificado às
17h11min do dia 29.10.2014 (fl. 54).
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JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de defesa, conforme se verifica na certidão lançada à fls. 59.
Além disso, diante da intempestividade, não conheço da defesa apresentada
conjuntamente pelo PMDB e por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, considerando
que o prazo para sua apresentação encerrou-se em 1.11.2014, sábado, às 13h, conforme certidão
da fl. 59, que a peça foi protocolizada somente em 3.11.2014, segunda-feira, às 15h45, consoante
fl. 61.
Ressalto que, embora o termo final para apresentação da defesa tenha ocorrido
num sábado, a Secretaria do TRE-RS estava aberta para o recebimento da peça, uma vez que até
o dia 16.11.14 os prazos relativos às representações eleitorais são contínuos e peremptórios,
correndo em secretaria sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 41 da
Res. TSE n. 23.398/13 e da Resolução do Calendário Eleitoral.
Nestas circunstâncias, decreto a REVELIA dos representados, nos termos do
art. 319 do CPC:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.
Nesse mesmo sentido, na seara desta Justiça Especializada há precedentes do
Colendo TSE, cujo fundamento transcrevo:
“(...) Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se
tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles
configuram ou não infração à legislação.(...) (Recurso em Representação n.
143724, Acórdão de 12/08/2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão. Data 12/08/2010)”.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, os autos apontam que Pablo Sebastian Andrade de Melo, candidato
a deputado estadual, José Alberto Fogaça de Medeiros, candidato a deputado federal, ambos
concorrendo ao pleito pelo PMDB, veicularam propaganda eleitoral em bem particular,
consistente em pinturas em muro contendo dimensões superiores a 4m 2, na Av. Praia de Belas,
proximidades do Shopping Praia de Belas, lado esquerdo, sentido Av. José de Alencar/Av.
Ipiranga.
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O
atestado
de
verificação
do
Ministério
Público
Eleitoral
DI
n.
00838.00710/2014 (fls. 19-53) aponta as propagandas pintadas, quatro do candidato Pablo
Sebastian Andrade de Melo (fls. 20, 27, 33 e 36) e três do candidato José Alberto Fogaça de
Medeiros (fls. 22, 41 e 48), na qual aparecem os dizeres contendo o nome, o cargo disputado, o
número e agremiação. As propagandas, cujas fotografias constam das páginas apontadas,
possuíam as seguintes medidas:
1. Candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo (fls. 20, 27, 33 e 36):
a) fl. 20 – 2,40 m X 2,05 m (4,92 m2);
b) fl. 27 - 2,40 m X 2,10 m (5,4 m2);
c) fl. 33 - 2,40 m X 2,02 m (4,84 m2);
d) fl. 36 – 2,60 cm X 2,00 m (5,20 m2).
2. Candidato José Alberto Fogaça de Medeiros (fls. 22, 41 e 48):
a) fl. 22 – 2,36 m X 2,15 m (5,07 m2);
b) fl. 41 - 2,40 m X 2,10 m (5,04 m2);
c) fl. 48 - 2,80 m X 2,00 m (5,6 m2).
Está comprovado nos autos, conforme a lavratura do Atestado de Constatação
(fls. 19-53), que atestam as medidas das propagandas, que as pinturas excederam o limite de 4m2
autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.,
Os representados, por sua vez, quedaram-se silentes, a teor da certidão lavrada à
fls. 59, perdendo a oportunidade de se defender das acusações. Logo, reputo como verdadeiros os
fatos alegados, visto que não há elementos capazes de contrariar a alegação do Ministério Público
Eleitoral.
Sendo inconteste que se trata de propaganda irregular, considero que as pinturas
excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se os
responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme segue:
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
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fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração
do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §
1º (grifei).
Registro que a aplicação da sanção, no caso de propaganda irregular acima de
4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio
texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz
em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.
Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como
se depreende da ementa do seguinte julgado:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do
§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de
multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem
público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº
9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008,
devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008,
que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17,
alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em
outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de
15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)
(grifei)
Quanto ao prévio conhecimento dos representados, consigno que as características
das propagandas impugnadas, isto é, a sua dimensão e localização, as quais, certamente, exigiram
planejamento quanto à sua elaboração, realizada por meio de pintura em muro particular, evidenciam o
prévio conhecimento dos candidatos e do seu partido. Assim, não pode ser admitida a tese de negativa
de autoria. Ademais, o partido responde solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos
na propaganda eleitoral por força do art. 241 do Código Eleitoral que, em suma, trata do dever de
vigilância das agremiações.
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A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia,
como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008);
a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP,
RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento
prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e
o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI n. 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que
segue:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA
A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do
caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do
art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio
conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede
de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e
279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)
Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de os
candidatos não terem conhecimento das propagandas, é aplicável ao caso a fixação da multa
prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e
partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a
orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot
Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu
pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.
À vista dessas considerações, entendo deva ser aplicada a sanção prevista no
art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que prevê pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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Considerando que foram pintadas quatro propagandas do candidato Pablo
Sebastian Andrade de Melo e três do candidato José Alberto Fogaça de Medeiros, todas acima de
quatro metros quadrados, entendo que deve ser aplicada a pena mínima de multa, de forma
individual para candidato e partido, no valor de R$ 2.000,00, em relação a cada propaganda
irregular veiculada.
Desta forma, para Pablo Sebastian Andrade de Melo e para o partido pelo qual
concorreu a deputado estadual, o PMDB, em face da veiculação de quatro propagandas
irregulares, aplico a pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma individualizada (4 X
R$ 2.000,00).
Para José Alberto Fogaça de Medeiros e para o partido pelo qual concorreu a
deputado federal, o PMDB, em face da veiculação de três propagandas irregulares, aplico a pena
de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma individualizada (3 X R$ 2.000,00).
O valor da condenação do PMDB totaliza a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais), equivalente à soma da condenação pela propaganda irregular do candidato Pablo (R$
8.000,00) com a condenação pela propaganda irregular do candidato Fogaça (R$ 6.000,00).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, preliminarmente, reconheço a revelia dos representados e,
no mérito, julgo PROCEDENTE a representação para o fim de condenar Pablo Sebastian Andrade
de Melo ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), José Alberto Fogaça de
Medeiros ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o Partido
Democrático Brasileiro – PMDB ao pagamento de multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar.
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