JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RP 2571-62.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE). REPRESENTADOS: PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB JUÍZA AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, candidato a deputado estadual, JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS, candidato a deputado federal, e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB em razão de propaganda eleitoral irregular em muro particular, em tamanho superior a 4m², o que contraria o disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.404/14. Requer o representante a condenação dos representados à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (fls. 02-09). O presente feito originou-se de cisão processual determinada com o objetivo de assegurar a celeridade no trâmite processual, nos autos da RP n. 2523-06.2014.6.21.0000, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral tempestivamente, na data da eleição, contra a Coligação Unidos pela Esperança e vários outros representados, (fls. 13-13v. e 14). O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratificou os termos da inicial e juntou documentos (fls. 19-53). Notificados, o representado JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS não apresentou defesa, conforme certidão da fl. 59, e os representados PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB apresentaram defesa conjunta, intempestiva (fs. 61-65). Brevemente relatado, passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente, verifico que os candidatos representados foram regularmente notificados às 15h50min do dia 28 de outubro de 2014 (fl. 54) e que o PMDB foi notificado às 17h11min do dia 29.10.2014 (fl. 54). 1 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALBERTO FOGAÇA DE MEDEIROS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme se verifica na certidão lançada à fls. 59. Além disso, diante da intempestividade, não conheço da defesa apresentada conjuntamente pelo PMDB e por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, considerando que o prazo para sua apresentação encerrou-se em 1.11.2014, sábado, às 13h, conforme certidão da fl. 59, que a peça foi protocolizada somente em 3.11.2014, segunda-feira, às 15h45, consoante fl. 61. Ressalto que, embora o termo final para apresentação da defesa tenha ocorrido num sábado, a Secretaria do TRE-RS estava aberta para o recebimento da peça, uma vez que até o dia 16.11.14 os prazos relativos às representações eleitorais são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 41 da Res. TSE n. 23.398/13 e da Resolução do Calendário Eleitoral. Nestas circunstâncias, decreto a REVELIA dos representados, nos termos do art. 319 do CPC: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, na seara desta Justiça Especializada há precedentes do Colendo TSE, cujo fundamento transcrevo: “(...) Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação.(...) (Recurso em Representação n. 143724, Acórdão de 12/08/2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão. Data 12/08/2010)”. Passo ao exame do mérito. No mérito, os autos apontam que Pablo Sebastian Andrade de Melo, candidato a deputado estadual, José Alberto Fogaça de Medeiros, candidato a deputado federal, ambos concorrendo ao pleito pelo PMDB, veicularam propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pinturas em muro contendo dimensões superiores a 4m 2, na Av. Praia de Belas, proximidades do Shopping Praia de Belas, lado esquerdo, sentido Av. José de Alencar/Av. Ipiranga. 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL O atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral DI n. 00838.00710/2014 (fls. 19-53) aponta as propagandas pintadas, quatro do candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo (fls. 20, 27, 33 e 36) e três do candidato José Alberto Fogaça de Medeiros (fls. 22, 41 e 48), na qual aparecem os dizeres contendo o nome, o cargo disputado, o número e agremiação. As propagandas, cujas fotografias constam das páginas apontadas, possuíam as seguintes medidas: 1. Candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo (fls. 20, 27, 33 e 36): a) fl. 20 – 2,40 m X 2,05 m (4,92 m2); b) fl. 27 - 2,40 m X 2,10 m (5,4 m2); c) fl. 33 - 2,40 m X 2,02 m (4,84 m2); d) fl. 36 – 2,60 cm X 2,00 m (5,20 m2). 2. Candidato José Alberto Fogaça de Medeiros (fls. 22, 41 e 48): a) fl. 22 – 2,36 m X 2,15 m (5,07 m2); b) fl. 41 - 2,40 m X 2,10 m (5,04 m2); c) fl. 48 - 2,80 m X 2,00 m (5,6 m2). Está comprovado nos autos, conforme a lavratura do Atestado de Constatação (fls. 19-53), que atestam as medidas das propagandas, que as pinturas excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97., Os representados, por sua vez, quedaram-se silentes, a teor da certidão lavrada à fls. 59, perdendo a oportunidade de se defender das acusações. Logo, reputo como verdadeiros os fatos alegados, visto que não há elementos capazes de contrariar a alegação do Ministério Público Eleitoral. Sendo inconteste que se trata de propaganda irregular, considero que as pinturas excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se os responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme segue: Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º (grifei). Registro que a aplicação da sanção, no caso de propaganda irregular acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos. Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como se depreende da ementa do seguinte julgado: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17) (grifei) Quanto ao prévio conhecimento dos representados, consigno que as características das propagandas impugnadas, isto é, a sua dimensão e localização, as quais, certamente, exigiram planejamento quanto à sua elaboração, realizada por meio de pintura em muro particular, evidenciam o prévio conhecimento dos candidatos e do seu partido. Assim, não pode ser admitida a tese de negativa de autoria. Ademais, o partido responde solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos na propaganda eleitoral por força do art. 241 do Código Eleitoral que, em suma, trata do dever de vigilância das agremiações. 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI n. 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010). Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). 2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007) Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de os candidatos não terem conhecimento das propagandas, é aplicável ao caso a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. À vista dessas considerações, entendo deva ser aplicada a sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que prevê pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Considerando que foram pintadas quatro propagandas do candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo e três do candidato José Alberto Fogaça de Medeiros, todas acima de quatro metros quadrados, entendo que deve ser aplicada a pena mínima de multa, de forma individual para candidato e partido, no valor de R$ 2.000,00, em relação a cada propaganda irregular veiculada. Desta forma, para Pablo Sebastian Andrade de Melo e para o partido pelo qual concorreu a deputado estadual, o PMDB, em face da veiculação de quatro propagandas irregulares, aplico a pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma individualizada (4 X R$ 2.000,00). Para José Alberto Fogaça de Medeiros e para o partido pelo qual concorreu a deputado federal, o PMDB, em face da veiculação de três propagandas irregulares, aplico a pena de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma individualizada (3 X R$ 2.000,00). O valor da condenação do PMDB totaliza a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente à soma da condenação pela propaganda irregular do candidato Pablo (R$ 8.000,00) com a condenação pela propaganda irregular do candidato Fogaça (R$ 6.000,00). DISPOSITIVO Diante do exposto, preliminarmente, reconheço a revelia dos representados e, no mérito, julgo PROCEDENTE a representação para o fim de condenar Pablo Sebastian Andrade de Melo ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), José Alberto Fogaça de Medeiros ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o Partido Democrático Brasileiro – PMDB ao pagamento de multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 04 de novembro de 2014. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Juíza Auxiliar. 6