TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
a
HABEAS CORPUS N° 604 - CLASSE 16 - MARÍLIA - SÃO PAULO.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Impetrantes: Eduardo Pizarro Camelôs e outros.
Paciente: Mário Bulgareli.
Advogados: Eduardo Pizarro Camelôs e outros.
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
HABEAS CORPUS. T R A N C A M E N T O D E AÇÃO P E N A L .
MERA
REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. C R I M E
P R E V I S T O NO A R T . 39, § 5 , II, DA LEI 9.504/97.
LEI 11.300/2006. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO P E N A L . S U P O R T E PROBATÓRIO MÍNIMO.
EXISTÊNCIA. HABEAS NÃO C O N H E C I D O .
o
I - Não se admite a reiteração de habeas
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
corpus.
II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do
art. 39, § 5 , da Lei 9.504/97 não teve o condão de
revogar as condutas anteriormente descritas, porém
ampliou o tipo e manteve a mesma pena base.
o
III - Para a configuração do delito de desacato, basta a
vontade específica de ofender funcionário público ou
desprestigiar a função por ele exercida.
IV - Habeas corpus não conhecido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em não conhecer do habeas
corpus,
nos termos das notas
taquigráficas.
PRESIDENTE
RELATOR
2
HC n° 604/SP.
RELATÓRIO
O S E N H O R MINISTRO RICARDO L E W A N D O W S K I (relator):
Senhor Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Eduardo Pizarro Carnelós e outros em favor de MÁRIO
B U L G A R E L I , contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo.
Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado pela
o
prática dos crimes definidos nos arts. 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97, 296 do
Código Eleitoral e 331 do Código Penal. O T R E / S P recebeu a denúncia e
determinou o desentranhamento da resposta preliminar sob o argumento de
que era intempestiva.
Os
impetrantes,
então,
ingressaram nesta Corte com o
HC 561/SP, que deferiu parcialmente a ordem, para assentar a insubsistência
do recebimento da denúncia, a fim de que a defesa fosse examinada.
O T R E / S P em nova delibação sobre a denúncia, agora com a
análise da resposta preliminar, declarou a prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime do art. 296 do Código Eleitoral e a recebeu quanto aos delitos
o
previstos nos arts. 331 do Código Penal e 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97, em
acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
"PROCESSO CRIME - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR
INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 39, § 5° INCISO II, DA LEI N° 9.504/97,
296 DO CÓDIGO ELEITORAL,
331 DO CÓDIGO PENAL
C.CO ARTIGO 283, INCISO III, DO CÓDIGO ELEITORAL, TODOS
C.CO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RELATIVA
AO DELITO PREVISTO NO ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL
CONFIGURADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E
AUTORIA QUANTO AOS DEMAIS - CONDUTAS DESCRITAS QUE,
EM TESE, AMOLDAM-SE AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE "ABOLITIO CRIMINIS" EM
RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 39, § 5 , INCISO II, DA
LEI N° 9.504/97 - DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO AOS
CRIMES DOS ARTIGOS 39, § 5 , INCISO II, DA LEI N° 9.504/97 E
331 DO CÓDIGO PENAL" (fl. 415).
o
o
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes.
/
^
HC n° 604/SP.
3
Alegam, em suma, ausência de justa causa para deflagrar a
ação penal, uma vez que
"pouco antes da inicial ter sido ofertada foi publicada, em 11 de maio
daquele ano de 2006, a Lei n° 11.300/06, que, dentre outras
disposições, modificou o inciso II do § 5 do art. 39 da
Lei n° 9.504/97, excluindo do rol de figuras típicas a conduta de
aliciar eleitores, inserindo duas novas condutas, quais sejam
'arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna'
o
(...)
Em assim sendo, resulta inegável a abolitio criminis em relação
àquela conduta imputada" (fl. 5).
Afirmam, ainda, que,
"embora a inicial acusatória mencione por várias vezes a expressão
'boca de urna', não descreve conduta subsumível à nova redação do
n° II do § 5° do art. 39 da Lein° 9.504/97" (fl. 7).
Sustentam, também, a ausência de suporte fático-probatório
mínimo a amparar a pretensão punitiva estatal, corroborada pelo voto contrário
de três dos sete julgadores que opinaram pela rejeição da denúncia.
Mencionam, ademais, que a imputação do crime de desacato
não se sustenta, pois
"independentemente de ser falsa a alegação formulada pela própria
vítima, a conduta seria atípica, sem que se faça necessária qualquer
incursão na prova existente nos autos para assim concluir. Basta ver
que a própria inicial acusatória assim descreve os fatos: '(...) NEUZA
MARIA ZAPOROLLI foi até o local para solicitar que MARIO
BULGARELI se retirasse, momento no qual houve discussão entre
eles...' (fl. 3, destacamos), após o que o Paciente teria, ainda
segundo a inicial, mandado Neuza calar-se e voltar ao trabalho, 'pois
lugar de mulher é no fogão e no tanque'.
É desnecessário trazer a colação doutrina e jurisprudência para
demonstrar que eventuais ofensas proferidas em meio ou logo após
discussão não caracterizam o crime de desacato (...)" (fls. 22-23).
Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar e, no
mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal a que responde o
paciente (fl. 32).
À fl. 579, o então relator, Min. Eros Grau, indeferiu a medida
liminar.
H C n° 604/SP.
4
A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pela denegação da
ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANCAMENTO
DE AÇÃO PENAL A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO, DE PRONTO,
SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, EVIDENCIAR-SE A ATIPICIDADE DO
FATO, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A FUNDAMENTAREM
A
ACUSAÇÃO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 585).
É o relatório.
VOTO
O S E N H O R MINISTRO R I C A R D O L E W A N D O W S K I (relator):
Senhor Presidente, bem examinados os autos, tenho que é o caso de não
conhecimento do writ.
No HC 561/SP, Rei. Min. Carlos Britto, esta Corte deferiu em
parte a ordem, para que o T R E / S P analisasse a defesa preliminar, antes do
recebimento da peça acusatória.
Como já relatado, a denúncia contra o paciente, após o
segundo exame pelo T R E / S P , foi recebida em relação aos crimes previstos
o
nos arts. 39, § 5 , da Lei 9.504/97 e 331 do Código Penal.
É contra essa
segunda decisão que os impetrantes
se
insurgem.
Ocorre que, no H C 561/SP, os impetrantes, além da violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduziram os mesmos
argumentos desta impetração, quais sejam, a abolitio criminis, a falta de
suporte probatório mínimo e a não configuração do delito de desacato.
O Ministro Relator do H C 561/SP, em seu voto, afastou a
pretensão dos impetrantes e rebateu todos os argumentos.
HC n° 604/SP.
5
Fica evidente, assim, que o presente wrít, pela própria narrativa
dos impetrantes, tem o mesmo objeto do H C 561/SP, razão pela qual não pode
ser conhecido por se tratar de mera reiteração.
A remansosa orientação do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de não admitir a reiteração de habeas
corpus
(HC 83.578/PJ,
Rei. Min. Nelson Jobim e HC 85.679/DF, Rei. Min. Carlos Velloso).
De toda sorte, ainda que superado tal óbice a pretensão dos
impetrantes não merece acolhida.
Com efeito, o primeiro dos argumentos trazidos é o de que
haveria abolitio cirminis, com a publicação da Lei 11.300/2006, que deu nova
o
redação ao delito do art. 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97.
Eis a redação originária do citado dispositivo:
"Art. 39. (...)
§ 5 Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
o
(...)
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive
volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor".
A o comentar a proibição constante do referido dispositivo legal,
1
Olivar Coneglian , em obra especializada, afirma que, a partir da Lei 9.504/97,
a boca de urna volta a ser abrangente e estavam proibidas as seguintes
condutas:
"(...)
f) distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou
santinhos: proibido. Lei 9.507/97, art. 39, § 5°: crime;
g) conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado
candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, § 5°: crime na modalidade
de aliciamento;
(...)
k) coagir eleitor: proibido. Lei 9.504/97, art. 39: crime".
1
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pe
Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03 e 11.300/06. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 350.
"
HC n° 604/SP.
6
A partir da Lei 11.300/2008, o inciso II passou a ter a seguinte
redação:
"II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna".
2
Após o advento da citada Lei, referido autor afirma que
"com a presente Lei 9.504, agora modificada pela Lei 11.300/2006, a
proibição de 'boca de urna' é abrangente: não é permitido nada.
Veja-se:
(...)
f) distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou
santinhos: proibido. Lei 9.507/97, art. 39, § 5 : crime;
o
g) conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado
candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, § 5 : crime na modalidade
de aliciamento;
o
(...)
k) coagir ou
art. 39: crime".
arregimentar
eleitor: proibido.
Lei 9.504/97,
Verifica-se, assim, que a novel redação não teve o condão de
revogar o tipo anterior, porém o ampliou para afastar eventuais dúvidas quanto
a condutas que antes se entendia ali não se enquadrarem. A pena, inclusive,
manteve-se inalterada.
o
O § 5 do art. 39 da Lei 9.504/1997 tem, em suma, o objetivo
de impedir a realização de propaganda eleitoral no dia da eleição.
3
É o que afirma Suzana de Camargo G o m e s :
"A norma penal está, no caso, resguardando a liberdade do eleitor de
votar sem sofrer qualquer constrangimento, pelo que, no dia da
eleição, é vedada a propaganda eleitoral.
Assim, não podem ser realizados comícios ou carreatas ou ser
utilizados alto-falantes com a finalidade de difundir nomes de
candidatos ou partidos, nem mesmo apresentadas propostas de
campanha, como também não podem ser levadas a efeito práticas
tendentes a arregimentar ou aliciar eleitores, ou realizar a
chamada propaganda de 'boca-de-urna, condutas essas que se
revelam não só pela promoção de reuniões e formação de grupos de
pessoas com fins eleitorais, mas inclusive pela distribuição de
impressos, de volantes aos eleitores, ou, ainda, podem consistir no
2
ld. p. 351
G O M E S , Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. 3. ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008. p. 203.
3
7
HC n° 604/SP.
comportamento de abordar, de tentar persuadir, convencer o
eleitor a votar em determinado candidato ou partido, no dia da
eleição" (grifei).
Esse foi o entendimento do Parquet, conforme se observa do
trecho do parecer a seguir transcrito:
"nesse aspecto, quanto à modificação do art. 39 da Lei n° 9.504/97
impressa pela Lei n° 11.300/06, melhor sorte não assiste aos
Impetrantes, pois a alteração do texto em nada modificou os
elementos configuradores do tipo penal, não havendo, pois, que se
falarem abolitio criminis"(fl. 589).
Para que não reste dúvida, transcrevo como a denúncia expôs
o fato praticado pelo paciente:
"(...) MARIO BULGARELI, em companhia de alguns de seus
correligionários, compareceu à Escola Vereador Sebastião Mônaco,
no município de Marília, onde funcionava a 240 seção, da 70 zona
eleitoral, e abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir
em seus votos (...).
a
a
Conforme o relato de NAlARA RODRIGUES XAVIER (fls. 11/12),
1 mesária da 240 seção, da 70 zona eleitoral do município de
MARÍLIA, MARIO BULGARELI, foi à referida seção eleitoral e fez
'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia
ganhado'" (grifos meus - fl. 35).
a
a
a
Desta forma, a descrição dos fatos, em tese, se enquadra na
redação atual do inciso II, assim como já estavam abrangidos pela redação
originária.
Ademais, é cediço que o acusado se defende dos fatos a ele
imputados, conforme remansosa jurisprudência do S T F . Nesse sentido:
R H C 4 6 / S P , Rei. Min. Ellen Gracie; REspe 28.158-ED/BA, Rei. Min. José
Delgado; A l 5.897/PA, Rei. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira.
O segundo dos argumentos utilizado pelos impetrantes para o
trancamento da ação penal é a ausência de suporte probatório mínimo para o
recebimento da denúncia.
C o m efeito, a denúncia está lastreada em suporte probatório
mínimo a permitir a ação penal, conforme se verifica da leitura da peça inicial
HC n° 604/SP.
8
(fls. 34-37) e das oitivas de Naiara Rodrigues Xavier (fls. 48-49) e Neuza Maria
Zaparolli (fls. 51-53) realizadas durante o inquérito policial.
Nesse passo, o acórdão combatido consignou, ao receber a
denúncia, que esta
"contém os requisitos formais previstos no artigo 357, § 2°, do
Código Eleitoral e veio lastreada em indícios suficientes de autoria e
materialidade das infrações. Outrossim, não incidiu nas hipóteses de
rejeição elencadas no art. 358 do mencionado diploma.
De fato, conforme declaração prestada por Naiara Rodrigues Xavier,
(...), o denunciado apareceu na referida seção por volta das 16h, no
dia 3 de outubro de 2004, e fez boca de urna, bem como disse aos
eleitores que já havia ganho o pleito.
(...)
Verifica-se, também, que Neusa Maria Zaparolli, Presidenta da
240 Seção, relatou às fls. 19/21 que momentos após o ocorrido
dentro da mencionada seção dirigiu-se a local próximo do portão da
escola, onde estava o candidato Mário Bulgareli praticando boca de
urna, acompanhado de 1 (um) casal e 4 (quatro) rapazes. Ao indagar
o casal sobre o que estava ocorrendo, foi interpelada pelo candidato,
o qual disse 'que calasse a boca, pois lugar de mulher é no fogão e
no tanque, já que estava trabalhando que fosse continuar o seu
serviço'" (fls. 419-420).
a
Por fim, no que diz respeito à atipicidade da conduta imputada
como desacato, melhor sorte não assiste aos impetrantes, uma vez que a
conduta descrita na inicial acusatória pode, em tese, amoldar-se ao tipo.
Ademais, o habeas corpus não é meio processual idôneo para formar juízo que
exija dilação probatória.
Nesse sentido, já havia sido assentado no voto do HC 561/SP,
Rei. Min. Carlos Britto, que,
"para a tipificação do delito descrito no art. 331 do Código Penal,
basta a vontade especifica de ofender funcionário público ou
desprestigiar a função por ele exercida; o que, ao meu sentir, restou
demonstrado na peça acusatória, bem como no acórdão regional".
Isso posto, não conheço deste writ.
H C n° 604/SP.
9
EXTRATO DA ATA
HC
n° 604/SP.
Relator:
Ministro
Ricardo
Lewandowski.
Impetrantes: Eduardo Pizarro Carnelós e outros. Paciente: Mário Bulgareli
(Advogados: Eduardo Pizarro Carnelós e outros). Órgão coator: Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do
habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a
Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix
Fischer,
Fernando
Gonçalves,
Marcelo
Ribeiro, Arnaldo
Versiani e o
Dr. Antônio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO D E 4.6.2009.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação deste Acórdão no Diário da Justiça
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AAn^TSrio
, lavrei a presente certidão.
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ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 604 - CLASSE 16a - TRE-RJ