TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO a HABEAS CORPUS N° 604 - CLASSE 16 - MARÍLIA - SÃO PAULO. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Impetrantes: Eduardo Pizarro Camelôs e outros. Paciente: Mário Bulgareli. Advogados: Eduardo Pizarro Camelôs e outros. Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. HABEAS CORPUS. T R A N C A M E N T O D E AÇÃO P E N A L . MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. C R I M E P R E V I S T O NO A R T . 39, § 5 , II, DA LEI 9.504/97. LEI 11.300/2006. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO P E N A L . S U P O R T E PROBATÓRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA. HABEAS NÃO C O N H E C I D O . o I - Não se admite a reiteração de habeas Precedentes do Supremo Tribunal Federal. corpus. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5 , da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. o III - Para a configuração do delito de desacato, basta a vontade específica de ofender funcionário público ou desprestigiar a função por ele exercida. IV - Habeas corpus não conhecido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, nos termos das notas taquigráficas. PRESIDENTE RELATOR 2 HC n° 604/SP. RELATÓRIO O S E N H O R MINISTRO RICARDO L E W A N D O W S K I (relator): Senhor Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Eduardo Pizarro Carnelós e outros em favor de MÁRIO B U L G A R E L I , contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Narram os impetrantes que o paciente foi denunciado pela o prática dos crimes definidos nos arts. 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97, 296 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal. O T R E / S P recebeu a denúncia e determinou o desentranhamento da resposta preliminar sob o argumento de que era intempestiva. Os impetrantes, então, ingressaram nesta Corte com o HC 561/SP, que deferiu parcialmente a ordem, para assentar a insubsistência do recebimento da denúncia, a fim de que a defesa fosse examinada. O T R E / S P em nova delibação sobre a denúncia, agora com a análise da resposta preliminar, declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 296 do Código Eleitoral e a recebeu quanto aos delitos o previstos nos arts. 331 do Código Penal e 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: "PROCESSO CRIME - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 39, § 5° INCISO II, DA LEI N° 9.504/97, 296 DO CÓDIGO ELEITORAL, 331 DO CÓDIGO PENAL C.CO ARTIGO 283, INCISO III, DO CÓDIGO ELEITORAL, TODOS C.CO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RELATIVA AO DELITO PREVISTO NO ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL CONFIGURADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS DEMAIS - CONDUTAS DESCRITAS QUE, EM TESE, AMOLDAM-SE AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE "ABOLITIO CRIMINIS" EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 39, § 5 , INCISO II, DA LEI N° 9.504/97 - DENÚNCIA RECEBIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 39, § 5 , INCISO II, DA LEI N° 9.504/97 E 331 DO CÓDIGO PENAL" (fl. 415). o o É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes. / ^ HC n° 604/SP. 3 Alegam, em suma, ausência de justa causa para deflagrar a ação penal, uma vez que "pouco antes da inicial ter sido ofertada foi publicada, em 11 de maio daquele ano de 2006, a Lei n° 11.300/06, que, dentre outras disposições, modificou o inciso II do § 5 do art. 39 da Lei n° 9.504/97, excluindo do rol de figuras típicas a conduta de aliciar eleitores, inserindo duas novas condutas, quais sejam 'arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna' o (...) Em assim sendo, resulta inegável a abolitio criminis em relação àquela conduta imputada" (fl. 5). Afirmam, ainda, que, "embora a inicial acusatória mencione por várias vezes a expressão 'boca de urna', não descreve conduta subsumível à nova redação do n° II do § 5° do art. 39 da Lein° 9.504/97" (fl. 7). Sustentam, também, a ausência de suporte fático-probatório mínimo a amparar a pretensão punitiva estatal, corroborada pelo voto contrário de três dos sete julgadores que opinaram pela rejeição da denúncia. Mencionam, ademais, que a imputação do crime de desacato não se sustenta, pois "independentemente de ser falsa a alegação formulada pela própria vítima, a conduta seria atípica, sem que se faça necessária qualquer incursão na prova existente nos autos para assim concluir. Basta ver que a própria inicial acusatória assim descreve os fatos: '(...) NEUZA MARIA ZAPOROLLI foi até o local para solicitar que MARIO BULGARELI se retirasse, momento no qual houve discussão entre eles...' (fl. 3, destacamos), após o que o Paciente teria, ainda segundo a inicial, mandado Neuza calar-se e voltar ao trabalho, 'pois lugar de mulher é no fogão e no tanque'. É desnecessário trazer a colação doutrina e jurisprudência para demonstrar que eventuais ofensas proferidas em meio ou logo após discussão não caracterizam o crime de desacato (...)" (fls. 22-23). Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal a que responde o paciente (fl. 32). À fl. 579, o então relator, Min. Eros Grau, indeferiu a medida liminar. H C n° 604/SP. 4 A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO, DE PRONTO, SEM A NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EVIDENCIAR-SE A ATIPICIDADE DO FATO, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A FUNDAMENTAREM A ACUSAÇÃO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 585). É o relatório. VOTO O S E N H O R MINISTRO R I C A R D O L E W A N D O W S K I (relator): Senhor Presidente, bem examinados os autos, tenho que é o caso de não conhecimento do writ. No HC 561/SP, Rei. Min. Carlos Britto, esta Corte deferiu em parte a ordem, para que o T R E / S P analisasse a defesa preliminar, antes do recebimento da peça acusatória. Como já relatado, a denúncia contra o paciente, após o segundo exame pelo T R E / S P , foi recebida em relação aos crimes previstos o nos arts. 39, § 5 , da Lei 9.504/97 e 331 do Código Penal. É contra essa segunda decisão que os impetrantes se insurgem. Ocorre que, no H C 561/SP, os impetrantes, além da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduziram os mesmos argumentos desta impetração, quais sejam, a abolitio criminis, a falta de suporte probatório mínimo e a não configuração do delito de desacato. O Ministro Relator do H C 561/SP, em seu voto, afastou a pretensão dos impetrantes e rebateu todos os argumentos. HC n° 604/SP. 5 Fica evidente, assim, que o presente wrít, pela própria narrativa dos impetrantes, tem o mesmo objeto do H C 561/SP, razão pela qual não pode ser conhecido por se tratar de mera reiteração. A remansosa orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir a reiteração de habeas corpus (HC 83.578/PJ, Rei. Min. Nelson Jobim e HC 85.679/DF, Rei. Min. Carlos Velloso). De toda sorte, ainda que superado tal óbice a pretensão dos impetrantes não merece acolhida. Com efeito, o primeiro dos argumentos trazidos é o de que haveria abolitio cirminis, com a publicação da Lei 11.300/2006, que deu nova o redação ao delito do art. 39, § 5 , II, da Lei 9.504/97. Eis a redação originária do citado dispositivo: "Art. 39. (...) § 5 Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: o (...) II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor". A o comentar a proibição constante do referido dispositivo legal, 1 Olivar Coneglian , em obra especializada, afirma que, a partir da Lei 9.504/97, a boca de urna volta a ser abrangente e estavam proibidas as seguintes condutas: "(...) f) distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos: proibido. Lei 9.507/97, art. 39, § 5°: crime; g) conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, § 5°: crime na modalidade de aliciamento; (...) k) coagir eleitor: proibido. Lei 9.504/97, art. 39: crime". 1 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pe Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03 e 11.300/06. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 350. " HC n° 604/SP. 6 A partir da Lei 11.300/2008, o inciso II passou a ter a seguinte redação: "II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna". 2 Após o advento da citada Lei, referido autor afirma que "com a presente Lei 9.504, agora modificada pela Lei 11.300/2006, a proibição de 'boca de urna' é abrangente: não é permitido nada. Veja-se: (...) f) distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos: proibido. Lei 9.507/97, art. 39, § 5 : crime; o g) conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, § 5 : crime na modalidade de aliciamento; o (...) k) coagir ou art. 39: crime". arregimentar eleitor: proibido. Lei 9.504/97, Verifica-se, assim, que a novel redação não teve o condão de revogar o tipo anterior, porém o ampliou para afastar eventuais dúvidas quanto a condutas que antes se entendia ali não se enquadrarem. A pena, inclusive, manteve-se inalterada. o O § 5 do art. 39 da Lei 9.504/1997 tem, em suma, o objetivo de impedir a realização de propaganda eleitoral no dia da eleição. 3 É o que afirma Suzana de Camargo G o m e s : "A norma penal está, no caso, resguardando a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento, pelo que, no dia da eleição, é vedada a propaganda eleitoral. Assim, não podem ser realizados comícios ou carreatas ou ser utilizados alto-falantes com a finalidade de difundir nomes de candidatos ou partidos, nem mesmo apresentadas propostas de campanha, como também não podem ser levadas a efeito práticas tendentes a arregimentar ou aliciar eleitores, ou realizar a chamada propaganda de 'boca-de-urna, condutas essas que se revelam não só pela promoção de reuniões e formação de grupos de pessoas com fins eleitorais, mas inclusive pela distribuição de impressos, de volantes aos eleitores, ou, ainda, podem consistir no 2 ld. p. 351 G O M E S , Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais. 3. ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 203. 3 7 HC n° 604/SP. comportamento de abordar, de tentar persuadir, convencer o eleitor a votar em determinado candidato ou partido, no dia da eleição" (grifei). Esse foi o entendimento do Parquet, conforme se observa do trecho do parecer a seguir transcrito: "nesse aspecto, quanto à modificação do art. 39 da Lei n° 9.504/97 impressa pela Lei n° 11.300/06, melhor sorte não assiste aos Impetrantes, pois a alteração do texto em nada modificou os elementos configuradores do tipo penal, não havendo, pois, que se falarem abolitio criminis"(fl. 589). Para que não reste dúvida, transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: "(...) MARIO BULGARELI, em companhia de alguns de seus correligionários, compareceu à Escola Vereador Sebastião Mônaco, no município de Marília, onde funcionava a 240 seção, da 70 zona eleitoral, e abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos (...). a a Conforme o relato de NAlARA RODRIGUES XAVIER (fls. 11/12), 1 mesária da 240 seção, da 70 zona eleitoral do município de MARÍLIA, MARIO BULGARELI, foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado'" (grifos meus - fl. 35). a a a Desta forma, a descrição dos fatos, em tese, se enquadra na redação atual do inciso II, assim como já estavam abrangidos pela redação originária. Ademais, é cediço que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, conforme remansosa jurisprudência do S T F . Nesse sentido: R H C 4 6 / S P , Rei. Min. Ellen Gracie; REspe 28.158-ED/BA, Rei. Min. José Delgado; A l 5.897/PA, Rei. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. O segundo dos argumentos utilizado pelos impetrantes para o trancamento da ação penal é a ausência de suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. C o m efeito, a denúncia está lastreada em suporte probatório mínimo a permitir a ação penal, conforme se verifica da leitura da peça inicial HC n° 604/SP. 8 (fls. 34-37) e das oitivas de Naiara Rodrigues Xavier (fls. 48-49) e Neuza Maria Zaparolli (fls. 51-53) realizadas durante o inquérito policial. Nesse passo, o acórdão combatido consignou, ao receber a denúncia, que esta "contém os requisitos formais previstos no artigo 357, § 2°, do Código Eleitoral e veio lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade das infrações. Outrossim, não incidiu nas hipóteses de rejeição elencadas no art. 358 do mencionado diploma. De fato, conforme declaração prestada por Naiara Rodrigues Xavier, (...), o denunciado apareceu na referida seção por volta das 16h, no dia 3 de outubro de 2004, e fez boca de urna, bem como disse aos eleitores que já havia ganho o pleito. (...) Verifica-se, também, que Neusa Maria Zaparolli, Presidenta da 240 Seção, relatou às fls. 19/21 que momentos após o ocorrido dentro da mencionada seção dirigiu-se a local próximo do portão da escola, onde estava o candidato Mário Bulgareli praticando boca de urna, acompanhado de 1 (um) casal e 4 (quatro) rapazes. Ao indagar o casal sobre o que estava ocorrendo, foi interpelada pelo candidato, o qual disse 'que calasse a boca, pois lugar de mulher é no fogão e no tanque, já que estava trabalhando que fosse continuar o seu serviço'" (fls. 419-420). a Por fim, no que diz respeito à atipicidade da conduta imputada como desacato, melhor sorte não assiste aos impetrantes, uma vez que a conduta descrita na inicial acusatória pode, em tese, amoldar-se ao tipo. Ademais, o habeas corpus não é meio processual idôneo para formar juízo que exija dilação probatória. Nesse sentido, já havia sido assentado no voto do HC 561/SP, Rei. Min. Carlos Britto, que, "para a tipificação do delito descrito no art. 331 do Código Penal, basta a vontade especifica de ofender funcionário público ou desprestigiar a função por ele exercida; o que, ao meu sentir, restou demonstrado na peça acusatória, bem como no acórdão regional". Isso posto, não conheço deste writ. H C n° 604/SP. 9 EXTRATO DA ATA HC n° 604/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Impetrantes: Eduardo Pizarro Carnelós e outros. Paciente: Mário Bulgareli (Advogados: Eduardo Pizarro Carnelós e outros). Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antônio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO D E 4.6.2009. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico a publicação deste Acórdão no Diário da Justiça eletrônico te / 6 /Ó?QQ9 . pág. - / A . ,_ Eu, /jfreire v vWslei Machacte-Arves "~ . . . AAn^TSrio , lavrei a presente certidão.