ADI 1570 PROCED. RELATOR : : UNIÃO FEDERAL MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Decisao: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a acao para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3. da Lei n. 9.034, de 03 de maio de 1995, no que se refere aos dados fiscais e eleitorais, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurelio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Mauricio Correa. Plenario, 12.02.2004. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1570 - 2 Origem DISTRITO FEDERAL Relator MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Partes Requerente:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI ) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL Interessado A pedido da Câmara Criminal do Ministério Público Federal /# Dispositivo Legal Questionado - Artigo 003 º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034 , de 03 de maio de 1995 . /# Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. /# Art. 003 º - Na hipóteses do inciso III do art. 002 º desta Lei , ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei , a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz , adotado o mais rigoroso segredo de justiça . § 001 º - Para realizar a diligência , o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoa que , pela natureza da função ou profissão , tenham ou possam ter acesso aos objetos de sigilo . § 002 º - O Juiz , pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória , podendo , para esse efeito , designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc. § 003 º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo , em lugar seguro , sem intervenção de cartório ou servidor , somente podendo a ele ter acesso , na presença do juiz , as partes legítimas na causa , que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma , e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação. § 004 º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto de diligência , que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz. § 005 º - Em caso de recurso , o auto de diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão , que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes , devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado , para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça . /# Fundamentação Constitucional - Art. 005 º , 0LV - Art. 093 , 0IX - Art. 129 , 00I /# Resultado da Liminar Decisão Monocrática - Indeferida Resultado Final Procedente em Parte Decisão Final O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034, de 03 de maio de 1995, no que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 12.02.2004. /# Data de Publicação da Decisão Final Pendente Decisão Monocrática da Liminar Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de medida cautelar, impugnando o art. 003 º e parágrafos da Lei nº 9034 , de 03 de maio de 1995 , distribuída à minha relatoria por prevenção , tendo em vista , a ADIN 1517 - 6 . /# No último dia 30 de abril, o Plenário desta Corte, por maioria de votos , indeferiu a medida cautelar na referida ação , com pedido similar ao contido nos presentes autos . /# Assim, em face do exposto, indefiro a medida cautelar pretendida. /# Juntem-se aos autos o inteiro teor do relatório e voto , bem como a ementa já redigida do acórdão paradigma da espécie. /# Apensem-se estes autos ao da ADIn nº 1517 - 6 , abrindo-se vista, sucessivamente ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República . /# Em seguida , venham-me conclusos os autos das duas ações . /# Intime-se . Brasília , 15 de maio de 1997 . /#