Notícias da Delegacia de São José do Rio Preto
Palestrante fala sobre Lucro Imobiliário
O advogado Leonardo Jacob Bertti esteve presente em São José do Rio Preto,
no dia 28 de julho, e falou aos corretores de imóveis da cidade e região sobre
o tema: “Lucro Imobiliário”
Segundo o palestrante, o lucro, na realidade é o resultado positivo auferido em
uma operação imobiliária, obtido pela
diferença entre o valor recebido - o preço de venda final, valor de mercado da
venda - e o custo de aquisição, que é o
preço de compra inicial sem reajustes
inflacionários”. Mas, a inflação não é
contabilizada ano a ano? Então, você
compra um imóvel, fica com ele du- Leonardo ministra palestra aos corretores de Rio Preto
rante dez anos, e a Receita Federal não
permite atualizar na declaração do imposto de renda o custo de aquisição.”
Segundo o advogado para diminuir um pouco este problema foi implantada a MP do Bem, que se converteu na Lei 11.196/2005. Assim, a partir de 2005, o Governo instituiu uma redução na base de cálculo do
tributo, fazendo com que, ao invés de atualizar o custo de aquisição, sejam aplicados os índices de redução
da base de cálculo fixo de aproximadamente 4%, para fazer com que esta inflação seja amenizada, muito
embora a inflação sempre fora superior.
Ganho de capital
Bertti argumentou que não existe diferença entre ganho de capital e lucro imobiliário, sendo que este último é específico para uma operação imobiliária, ou seja, compra, venda, permuta, dação em pagamento,
desapropriação,enfim todas as operações relativas a este segmento. O ganho de capital é um gênero da
espécie lucro Imobiliário.
O ganho de capital, de acordo com palestrante, é o acréscimo patrimonial havido no negócio em favor do
titular do bem e do direito. Toda vez que há um acréscimo do patrimônio, há um ganho de capital, de dinheiro, de moeda estrangeira, de bens, e até mesmo se forem por cessão de direitos, podem gerar ganho de
capital. “Ele é, também, a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e do respectivo
custo de aquisição apurado até 31 de dezembro de 1995 para os imóveis adquiridos anteriormente, entre o
valor de transferência dos bens de direito, entregues para a integralização de capital social empresarial e o
respectivo valor constante da declaração de ajuste anual.”
Isenções
Para o palestrante, pode ocorrer a isenção de ganho de capital em alguns casos: Alienação de imóveis adquiridos até 1969, ou conjunto de bens e direitos de mesma natureza em um mesmo mês, de valor até 35
mil reais, exceto ações negociadas em bolsas. “O corretor como proprietário vendeu um ou três imóveis no
mês e o valor total atingindo foi de até 35 mil reais, então está isento. Ou no caso de alienação, por valor
igual ou inferior a R$ 440 mil, do único imóvel que o titular possua desde que não efetuada nenhuma outra
venda de imóveis, nos últimos cinco anos.”
“Se você vender um imóvel residencial de três milhões de reais e comprar outro do mesmo valor em até
180 dias, não terá que pagar nada. Mas se usar apenas uma parte do dinheiro na aquisição de outro imóvel
residencial, da outra deverá ser apurado o ganho de capital.”
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