Salesópolis/SP 214/B1 VIP Rádio e Televisão Ltda. Contribuição não procedente: Contribuição: Disponível no SACP a íntegra da Nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472 de 1997, cabe à Agência elaborar e manter os planos de distribuição de canais, ficando excluída contribuição. de sua jurisdição a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de 1. CONFORME O REGULAMENTO TÉCNICO sons e imagens. Por esta razão, e em observância ao art. 159 da citada ATUAL, PARA CLASSE A1, QUE É O CASO DA ORA lei, a Agência considerou, na formulação da Consulta Pública em IMPUGNANTE “VIP”, A DISTÂNCIA DO pauta, as atribuições, distribuições e consignações existentes, CONTORNO PROTEGIDO É DE 40 KM. PELO objetivando evitar interferências prejudiciais, não cabendo à Anatel ITEM 3.6.1 – TEM CONTORNO PROTEGIDO – TODA qualquer juízo sobre a motivação da citadas alterações, visto que sua EMISSORA TERÁ O SEU SINAL PROTEGIDO apreciação é uma competência do Poder Concedente. CONTRA INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS, DENTRO DE SUA ÁREA DE SERVIÇO URBANA, Ressalta-se que a presente proposta de alteração do PBFM foi DELIMITADA PELO CONTORNO 2, QUE submetida ao Ministério das Comunicações, o qual, pelo ofício n.º CORRESPONDE AO LUGAR GEOMÉTRICO DOS 1427/2009/CGEO/DEOC/SC-MC, datado de 25/06/2009, comunicou PONTOS ONDE A 1MV/M), E QUE SERÁ O SEU que as alterações, uma vez consideradas viáveis pela Agência, CONTORNO PROTEGIDO PARA FINS DE CÁLCULO poderiam ser submetidas à Consulta Pública, como meio de DE PROTEÇÃO. oportunizar a manifestação pública geral. 2. A “VIP” POSSUI SEU CONTORNO PROTEGIDO ATUAL (CLASSE A1) ABRANGENDO AS Com relação à aventada inviabilidade com o canal 215/A1 de LOCALIDADES DE MAUÁ/SP E RIBEIRÃO PIRES/SP Itanhaém/SP utilizado pela VIP Rádio e Televisão Ltda., registra-se DENTRE OUTRAS. ESTAS DUAS LOCALIDADES que a proposta de alteração do PBFM em Salesópolis/SP foi formulada DEVERÃO, SEMPRE, ESTAR PROTEGIDAS COM com fundamento em projeto técnico apresentado pela emissora PELO MENOS UMA RELAÇÃO DE 6,0 Db, ENTRE interessada, elaborado em conformidade com a regulamentação O SINAL DA IMPUGNANTE “VIP” E O SINAL DE técnica vigente, e cuja análise pela Agência comprovou a viabilidade SALESÓPOLIS/SP., CANAL 214, (ADJACENTE de coexistência dos canais envolvidos. A proposta de alteração do INFERIOR). O REGULAMENTO TÉCNICO canal de Salesópolis/SP no PBFM inclui uma limitação (3 kW/150m DETERMINA: CANAIS ADJACENTES + 200 KHZ – no setor de 216º a 295º) de potência inferior a classe A4, o que RELAÇÃO PROTEÇÃO DE 2:1= 6 Db. restringe o contorno interferente a 29,66 Km (referente a canal 1º 3. PARA SABER SE TAL PROTEÇÃO ESTÁ SENDO adjacente) nesse setor. O contorno protegido de uma emissora classe ASSEGURADA, EM RAZÃO DA PRETENDIDA A1 é de 40 Km, o que perfaz uma distância de separação mínima entre MUDANÇA DA ATUAL CLASSE, PARA “A3”, DA as emissoras de 69,66 km, enquanto que a distância ortodrômica EMISSORA DE SALESÓPOLIS/SP., CANAL 214, calculada é de 79,69 Km. Desta maneira, com a limitação de potência FORAM ELABORADOS ESTUDOS TÉCNICOS proposta não ocorre sobreposição do contorno interferente da emissora MINUCIOSOS, POR PROFISSIONAL SÉRIO, de Salesópolis/SP com o contorno protegido de Itanhaém/SP, EXTREMAMENTE COMPETENTE E RECONHECIDO confirmando a inexistência de interferências objetáveis no interior do NACIONALMENTE. CÁLCULOS DE PROPAGAÇÃO contorno protegido da emissora de Itanhaém/SP. E BASEADOS EM PERFIS ALTIMÉTRICOS SOBRE A Adicionalmente, verifica-se que todos os pontos de suposta ÁREA DE INTERESSE CONFORME APRESENTADO EM ANEXO. TAIS CÁLCULOS E ESTUDO DEMONSTRAM INTERFERÊNCIA CLARA NO CONTORNO PROTEGIDO DA “VIP”. NESTAS ÁREAS, DE INTERESSE, IRÁ PREJUDICAR, SE APROVADA A PRETENÇÃO, A QUALIDADE DE RECEPÇÃO DO SINAL DA IMPUGNANTE VIP, AFASTANDO SEUS OUVINTES. FORAM FEITOS ESTUDOS EM DIVERSOS PONTOS (DOC 2.1 A 2.10) QUE DE FORMA ESTATÍSTICA (F50,50) SE EXPANDEM PARA MUITOS OUTROS. PELOS PERFIS APRESENTADOS, FICA COMPROVADO QUE É QUASE VISUAL, A TRAJETÓRIA DO SINAL DE RF, A PARTIR DO PONTO DE TRANSMISSÃO DO CANAL 214 DE SALESÓPOLIS, PARA CONTORNO PROTEGIDO, DA ORA IMPUGNANTE, VIP, NA REGIÃO CITADA. COM ISSO, SERÁ IMPACTANTE A PRESENÇA DO SIANAL DO CANAL 214 COMO FORMA DE INTERFERÊNCIA. IRÁ PREJUDICAR TREMENDAMENTE O SINAL DA IMPUGNANTE VIP, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS JUNTADOS, SE APROVADA A PRETENSÃO. 4. A REGIÃO, ACIMA APONTADA, COM FUTURA INTERFERÊNCIA, SE APROVADA A PRETENSÃO, TEM SUA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA PARA A RÁDIO VIP, IMPUGNANTE. ANUNCIANTES ESPECÍFICOS QUE DESEJAM COBRIR ESTÁ ÁREA, FATALMENTE A DEIXARIAM, O QUE ACARRETARIA PREJUÍZOS COMERCIAIS. É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE VIVEMOS UMA ÉPOCA DE TEMPOS DIFÍCEIS PARA A RADIODIFUSÃO. O QUE A MANTÉM COMERCIALMENTE E FINANCEIRAMENTE SÃO OS ANUNCIANTES. PERDÊ-LOS SERIA EXTREMAMENTE PREJUDICIAL EM TODOS ASPECTOS, INCLUSIVE TRABALHISTAS. AFINAL, GERA EMPREGOS, TANTO DIRETOS, COMO INDIRETOS. interferência apresentados na contribuição não estão localizados no interior do Contorno Interferente da emissora de Salesópolis/SP, e portanto, comprovadamente não são interferidos segundo os dispositivos contidos no Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução Anatel n.º 67 de 12/11/98, DOU do dia 13 subseqüente. Cabe ressaltar ainda, que a solicitação constante do Processo n.º 53000.004619/2002, de interesse da VIP Rádio e Televisão Ltda., referente à alteração de classe, de A1 para E2, para o canal 215 de Itanhaém/SP, foi analisada por esta Agência (Relatório Técnico – FM – n.º 390/2008/CMPRR-ANATEL, de 08/10/2008), e considerada tecnicamente Inviável, não procedendo pois as afirmativas da entidade de que “a mudança de classe da VIP, de A1 para E2, não provoca qualquer tipo de interferência em outra emissora” e “A Anatel nunca analisou a viabilidade técnica do pedido” (item 5 da contribuição). O referido Processo foi restituído à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações pelo Ofício n.º 316/2008-CMPRR/SCM-Anatel, de 24/10/2008. Desta forma, a alteração de Salesópolis/SP será efetivada na condição proposta pela Consulta Pública. Entretanto, as ponderações apresentadas na contribuição que não dizem respeito a aspectos técnicos, estão sendo submetidas à apreciação do Ministério das Comunicações. 5. DOUTRA PARTE, A IMPUGNANTE VIP, TEM PEDIDO ANTIGO PARA MUDAR DE CLASSE “A1” PARA CLASSE “E2” MUITO ANTERIOR AO ORA IMPUGNADO. OS DOCUMENTOS, EM ANEXO (DOC 3.1 A 3.4), DEMONSTRAM SUA TRAJETÓRIA: • (DOC 3.1) ATRVÉS DO OFÍCIO Nº 2171/2002/SSR/MC DE 17/12/2002, O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, CONSIDERA VIÁVEL A SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE CLASSE E ENCAMINHA O PROCESSO PARA ANATEL, PARA ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA. • (DOC 3.2) APÓS QUASE 3 ANOS, PELO OFÍCIO 934/2005/CMPRR- DE 05/10/2005, A ANATEL DEVOLVE O PROCESSO AO MINICOM A PEDIDO DESTE SEM APRESENTAR PARECER TÉCNICO SOBRE O ASSUNTO. • (DOC 3.3) APÓS, MAIS QUASE 3 ANOS, JÁ TOTALIZANDO 6 ANOS, DO PRIMEIRO PROTOCOLO, O “MINICOM” REMETEU O PROCESSO À ANATEL PARA ANÁLISE E “CONCLUSÃO DA VIABILIDADE TÉCNICA” • (DOC 3.4) O “MINICOM”, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 2460/2008/CGEO/DEOC/SC-MC DE 12/11/2008, INFORMOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, BASEADO NO § 2º DO ART. 11 DO DECRETO 4.438 DE 24/10/2002. • VALE RESALTAR QUE TODO O PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE DA “VIP” TEM POR OBJETIVO “MELHOR ATENDER A COMUNIDADE DA LOCALIDADE PARA QUAL O SERVIÇO É DESTINADO”. UMA CLASSE SUPERIOR SEMPRE PERMITE UMA MELHOR COBERTURA DA ÁREA DE INTERESSE. AFINAL, OS TRANSMISSORES TERÃO MAIOR POTÊNCIA. TUDO ISSO É • • • • • MUITO ÓBVIO. TAMBÉM, ESTÁ PROVADO, NO PROCESSO, QUE A EFETIVAÇÃO DE MUDANÇA DE CLASSE DA VIP, DE A1 PARA E2, NÃO PROVOCA QUALQUER TIPO DE INTERFERÊNCIA EM OUTRA EMISSORA. VERIFICA-SE, QUE A BASE DO INDEFERIMENTO, NÃO ENCONTRA SOLIDEZ NENHUMA SOBRE ESSE ASPECTO. NEM QUALQUER RESPALDO TÉCNICO OU JURÍDICO. O INDEFERIMENTO CONSIDERA, TAMBÉM, O “INADEQUADO APROVEITAMENTO DO ESPECTRO” O ESTUDO QUE, A ORA IMPUGNANTE, APRESENTOU, É AMPLO E DEMONSTRA QUE NÃO HAVERÁ PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA EM EMISSORAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. O PARECER É EXTREMAMENTE VAGO E SUBJETIVO. A VIP NÃO RECEBEU NENHUM OFÍCIO CLARO INFORMANDO ONDE ESTARIA PREJUDICANDO O ADEQUADO APROVEITAMENTO DO ESPECTRO. O INDEFERIMENTO, TAMBÉM, CONSIDERA “O TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO COM OUTRAS EMISSORAS. TAMBÉM É VAGO E SUBJETVO. HÁ CENTENAS DE EMISSORAS PULVERIZADAS PELAS MAIS DIVERSAS CLASSES DE OPERAÇÃO ”C, B2, B1, A4, A3, A2, A1, E3, E2, NAS MAIS VARIADAS LOCALIDADES. A ORA IMPUGNANTE VIP, NÃO FOI INFORMADA ONDE EXATAMENTE ESTARIA OCORRENDO O TRATAMENTO “NÃO ISONÔMICO” COM OUTRAS EMISSORAS. ORA, ESTES ASPSCTOS TODOS JÁ ESTAVAM RESOLVIDOS, PELO MINISTÉRIO, POR OCASIÃO DA AMPLA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO, QUE CONSIDEROU VIÁVEL A PRETENSÃO, RESTANDO APENAS A ANÁLISE TÉCNICA PELA ANATEL. • EM 17/DEZEMBRO/2002. O MINICOM ENVIOU A ANATEL, ATRAVÉS DO OFÍCIO 2170, O PROCESSO PARA QUE FOSSE APENAS E TÃO SOMENTE ANALISADA A VIABILIDADE TÉCNICA, VISANDO A MUDANÇA DE CLASSE. • O MINISTÉRIO CONSIDEROU VIÁVEL A SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE CLASSE, CONFORME OFÍCIO 2170. • CABIA A ANATEL, APENAS A ANÁLISE TÉCNICA. NÃO DE OUTRO QUALQUER ASPECTO. • TAMBÉM, NÃO PODE, O MINISTÉRIO, MUDAR SUA DECISÃO. JÁ CONSIDEROU VIÁVEL O PEDIDO DE MUDANÇA EM 2002. • OU SEJA, A ANATEL NUNCA ANALISOU A VIABILIDADE TÉCNICA DO PEDIDO, QUE DATA DE 2002. 6. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ATUAL DA “VIP”, OPERANDO EM CLASSE A1 FICA PROVADO, QUE VIRÁ SOFRER INTERFERÊNCIA., ORIGINADA PELA EMISSORA DE SALESÓPOLIS/SP, CANAL 214, EM EVENTUAL E PRETENDIDA CLASSE A3, CONFORME COMPROVAM OS ESTUDOS ORA JUNTADOS. 7. TAMBÉM, SEGUINDO O MESMO PRINCÍPIO, UM ESTUDO TÉCNICO DE INTERFERÊNCIA, CONSIDERANDO O CONTORNO PROTEGIDO DA “VIP”, EM CLASSE “E2, ANEXOS (DOC 4.1 A 4.16), FUNDAMENTADO NO PEDIDO DE 2002, DEMONSTRA QUE OS PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA SÃO ESTRONDOSOS. BASEADO NO ACIMA EXPOSTO, É A PRESENTE PARA IMPUGNAR A MUDANÇA DE CLASSE, CONSTANTE DA CONSULTA PÚBLICA Nº 52 DE 30/12/2009, PARA O CANAL 214 DE SALESÓPOLIS/SP, QUE PRETENDE MUDAR DE CLASSE, DECLARANDO-A NULA OU SEM EFEITO. REQUER, POIS QUE A ENTIDADE DE SALESÓPOLIS, CANAL 214 PERMANEÇA NA CLASSE ATUAL JÁ AUTORIZADA, NÃO SENDO PERMITIDA A MUDAR DA MESMA. A ORA IMPUGNATE, VIP, ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO PODER CONCEDENTE, COMO SEMPRE ESTEVE, PARA QUAISQUER OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.