Salesópolis/SP
214/B1
VIP Rádio e Televisão Ltda.
Contribuição não procedente:
Contribuição: Disponível no SACP a íntegra da Nos termos do art. 211 da Lei n.º 9.472 de 1997, cabe à Agência
elaborar e manter os planos de distribuição de canais, ficando excluída
contribuição.
de sua jurisdição a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de
1. CONFORME O REGULAMENTO TÉCNICO sons e imagens. Por esta razão, e em observância ao art. 159 da citada
ATUAL, PARA CLASSE A1, QUE É O CASO DA ORA lei, a Agência considerou, na formulação da Consulta Pública em
IMPUGNANTE
“VIP”,
A
DISTÂNCIA
DO pauta, as atribuições, distribuições e consignações existentes,
CONTORNO PROTEGIDO É DE 40 KM. PELO objetivando evitar interferências prejudiciais, não cabendo à Anatel
ITEM 3.6.1 – TEM CONTORNO PROTEGIDO – TODA qualquer juízo sobre a motivação da citadas alterações, visto que sua
EMISSORA TERÁ O SEU SINAL PROTEGIDO apreciação é uma competência do Poder Concedente.
CONTRA
INTERFERÊNCIAS
PREJUDICIAIS,
DENTRO DE SUA ÁREA DE SERVIÇO URBANA, Ressalta-se que a presente proposta de alteração do PBFM foi
DELIMITADA
PELO
CONTORNO
2,
QUE submetida ao Ministério das Comunicações, o qual, pelo ofício n.º
CORRESPONDE AO LUGAR GEOMÉTRICO DOS 1427/2009/CGEO/DEOC/SC-MC, datado de 25/06/2009, comunicou
PONTOS ONDE A 1MV/M), E QUE SERÁ O SEU que as alterações, uma vez consideradas viáveis pela Agência,
CONTORNO PROTEGIDO PARA FINS DE CÁLCULO poderiam ser submetidas à Consulta Pública, como meio de
DE PROTEÇÃO.
oportunizar a manifestação pública geral.
2. A “VIP” POSSUI SEU CONTORNO PROTEGIDO
ATUAL
(CLASSE
A1)
ABRANGENDO
AS
Com relação à aventada inviabilidade com o canal 215/A1 de
LOCALIDADES DE MAUÁ/SP E RIBEIRÃO PIRES/SP
Itanhaém/SP utilizado pela VIP Rádio e Televisão Ltda., registra-se
DENTRE OUTRAS. ESTAS DUAS LOCALIDADES
que a proposta de alteração do PBFM em Salesópolis/SP foi formulada
DEVERÃO, SEMPRE, ESTAR PROTEGIDAS COM
com fundamento em projeto técnico apresentado pela emissora
PELO MENOS UMA RELAÇÃO DE 6,0 Db, ENTRE
interessada, elaborado em conformidade com a regulamentação
O SINAL DA IMPUGNANTE “VIP” E O SINAL DE
técnica vigente, e cuja análise pela Agência comprovou a viabilidade
SALESÓPOLIS/SP., CANAL 214, (ADJACENTE
de coexistência dos canais envolvidos. A proposta de alteração do
INFERIOR).
O
REGULAMENTO
TÉCNICO
canal de Salesópolis/SP no PBFM inclui uma limitação (3 kW/150m
DETERMINA: CANAIS ADJACENTES + 200 KHZ –
no setor de 216º a 295º) de potência inferior a classe A4, o que
RELAÇÃO PROTEÇÃO DE 2:1= 6 Db.
restringe o contorno interferente a 29,66 Km (referente a canal 1º
3. PARA SABER SE TAL PROTEÇÃO ESTÁ SENDO
adjacente) nesse setor. O contorno protegido de uma emissora classe
ASSEGURADA, EM RAZÃO DA PRETENDIDA
A1 é de 40 Km, o que perfaz uma distância de separação mínima entre
MUDANÇA DA ATUAL CLASSE, PARA “A3”, DA
as emissoras de 69,66 km, enquanto que a distância ortodrômica
EMISSORA DE SALESÓPOLIS/SP., CANAL 214,
calculada é de 79,69 Km. Desta maneira, com a limitação de potência
FORAM ELABORADOS ESTUDOS TÉCNICOS
proposta não ocorre sobreposição do contorno interferente da emissora
MINUCIOSOS,
POR
PROFISSIONAL
SÉRIO,
de Salesópolis/SP com o contorno protegido de Itanhaém/SP,
EXTREMAMENTE COMPETENTE E RECONHECIDO
confirmando a inexistência de interferências objetáveis no interior do
NACIONALMENTE. CÁLCULOS DE PROPAGAÇÃO
contorno protegido da emissora de Itanhaém/SP.
E BASEADOS EM PERFIS ALTIMÉTRICOS SOBRE A
Adicionalmente, verifica-se que todos os pontos de suposta
ÁREA DE INTERESSE CONFORME APRESENTADO
EM ANEXO. TAIS CÁLCULOS E ESTUDO
DEMONSTRAM INTERFERÊNCIA CLARA NO
CONTORNO PROTEGIDO DA “VIP”. NESTAS
ÁREAS, DE INTERESSE, IRÁ PREJUDICAR, SE
APROVADA A PRETENÇÃO, A QUALIDADE DE
RECEPÇÃO DO SINAL DA IMPUGNANTE VIP,
AFASTANDO SEUS OUVINTES. FORAM FEITOS
ESTUDOS EM DIVERSOS PONTOS (DOC 2.1 A 2.10)
QUE DE FORMA ESTATÍSTICA (F50,50) SE
EXPANDEM PARA MUITOS OUTROS. PELOS
PERFIS APRESENTADOS, FICA COMPROVADO
QUE É QUASE VISUAL, A TRAJETÓRIA DO
SINAL DE RF, A PARTIR DO PONTO DE
TRANSMISSÃO
DO
CANAL
214
DE
SALESÓPOLIS, PARA CONTORNO PROTEGIDO,
DA ORA IMPUGNANTE, VIP, NA REGIÃO
CITADA. COM ISSO, SERÁ IMPACTANTE A
PRESENÇA DO SIANAL DO CANAL 214 COMO
FORMA DE INTERFERÊNCIA. IRÁ PREJUDICAR
TREMENDAMENTE O SINAL DA IMPUGNANTE
VIP, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS
JUNTADOS, SE APROVADA A PRETENSÃO.
4. A REGIÃO, ACIMA APONTADA, COM FUTURA
INTERFERÊNCIA, SE APROVADA A PRETENSÃO,
TEM SUA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA PARA A
RÁDIO
VIP,
IMPUGNANTE.
ANUNCIANTES
ESPECÍFICOS QUE DESEJAM COBRIR ESTÁ ÁREA,
FATALMENTE
A
DEIXARIAM,
O
QUE
ACARRETARIA PREJUÍZOS COMERCIAIS. É
PÚBLICO E NOTÓRIO QUE VIVEMOS UMA ÉPOCA
DE TEMPOS DIFÍCEIS PARA A RADIODIFUSÃO. O
QUE
A
MANTÉM
COMERCIALMENTE
E
FINANCEIRAMENTE SÃO OS ANUNCIANTES.
PERDÊ-LOS SERIA EXTREMAMENTE PREJUDICIAL
EM
TODOS
ASPECTOS,
INCLUSIVE
TRABALHISTAS. AFINAL, GERA EMPREGOS,
TANTO DIRETOS, COMO INDIRETOS.
interferência apresentados na contribuição não estão localizados no
interior do Contorno Interferente da emissora de Salesópolis/SP, e
portanto, comprovadamente não são interferidos segundo os
dispositivos contidos no Regulamento Técnico para Emissoras de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela
Resolução Anatel n.º 67 de 12/11/98, DOU do dia 13 subseqüente.
Cabe ressaltar ainda, que a solicitação constante do Processo
n.º 53000.004619/2002, de interesse da VIP Rádio e Televisão Ltda.,
referente à alteração de classe, de A1 para E2, para o canal 215 de
Itanhaém/SP, foi analisada por esta Agência (Relatório Técnico – FM
– n.º 390/2008/CMPRR-ANATEL, de 08/10/2008), e considerada
tecnicamente Inviável, não procedendo pois as afirmativas da entidade
de que “a mudança de classe da VIP, de A1 para E2, não provoca
qualquer tipo de interferência em outra emissora” e “A Anatel
nunca analisou a viabilidade técnica do pedido” (item 5 da
contribuição). O referido Processo foi restituído à Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações
pelo Ofício n.º 316/2008-CMPRR/SCM-Anatel, de 24/10/2008.
Desta forma, a alteração de Salesópolis/SP será efetivada na condição
proposta pela Consulta Pública.
Entretanto, as ponderações apresentadas na contribuição que não
dizem respeito a aspectos técnicos, estão sendo submetidas à
apreciação do Ministério das Comunicações.
5. DOUTRA PARTE, A IMPUGNANTE VIP, TEM
PEDIDO ANTIGO PARA MUDAR DE CLASSE “A1”
PARA CLASSE “E2” MUITO ANTERIOR AO ORA
IMPUGNADO. OS DOCUMENTOS, EM ANEXO
(DOC 3.1 A 3.4), DEMONSTRAM SUA TRAJETÓRIA:
• (DOC 3.1) ATRVÉS DO OFÍCIO Nº
2171/2002/SSR/MC
DE
17/12/2002,
O
MINISTÉRIO
DAS
COMUNICAÇÕES,
CONSIDERA VIÁVEL A SOLICITAÇÃO DE
MUDANÇA DE CLASSE E ENCAMINHA O
PROCESSO PARA ANATEL, PARA ANÁLISE
DE VIABILIDADE TÉCNICA.
• (DOC 3.2) APÓS QUASE 3 ANOS, PELO
OFÍCIO 934/2005/CMPRR- DE 05/10/2005, A
ANATEL DEVOLVE O PROCESSO AO
MINICOM A PEDIDO DESTE SEM
APRESENTAR PARECER TÉCNICO SOBRE
O ASSUNTO.
• (DOC 3.3) APÓS, MAIS QUASE 3 ANOS, JÁ
TOTALIZANDO 6 ANOS, DO PRIMEIRO
PROTOCOLO, O “MINICOM” REMETEU O
PROCESSO À ANATEL PARA ANÁLISE E
“CONCLUSÃO
DA
VIABILIDADE
TÉCNICA”
• (DOC 3.4) O “MINICOM”, ATRAVÉS DO
OFÍCIO Nº 2460/2008/CGEO/DEOC/SC-MC DE
12/11/2008, INFORMOU O INDEFERIMENTO
DO PEDIDO, BASEADO NO § 2º DO ART. 11
DO DECRETO 4.438 DE 24/10/2002.
• VALE RESALTAR QUE TODO O PEDIDO DE
MUDANÇA DE CLASSE DA “VIP” TEM POR
OBJETIVO
“MELHOR
ATENDER
A
COMUNIDADE DA LOCALIDADE PARA
QUAL O SERVIÇO É DESTINADO”. UMA
CLASSE SUPERIOR SEMPRE PERMITE UMA
MELHOR COBERTURA DA ÁREA DE
INTERESSE. AFINAL, OS TRANSMISSORES
TERÃO MAIOR POTÊNCIA. TUDO ISSO É
•
•
•
•
•
MUITO ÓBVIO.
TAMBÉM, ESTÁ PROVADO, NO PROCESSO,
QUE A EFETIVAÇÃO DE MUDANÇA DE
CLASSE DA VIP, DE A1 PARA E2, NÃO
PROVOCA
QUALQUER
TIPO
DE
INTERFERÊNCIA EM OUTRA EMISSORA.
VERIFICA-SE,
QUE
A
BASE
DO
INDEFERIMENTO,
NÃO
ENCONTRA
SOLIDEZ
NENHUMA
SOBRE
ESSE
ASPECTO. NEM QUALQUER RESPALDO
TÉCNICO OU JURÍDICO.
O INDEFERIMENTO CONSIDERA, TAMBÉM,
O “INADEQUADO APROVEITAMENTO DO
ESPECTRO” O ESTUDO QUE, A ORA
IMPUGNANTE, APRESENTOU, É AMPLO E
DEMONSTRA
QUE
NÃO
HAVERÁ
PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA EM
EMISSORAS
DEVIDAMENTE
AUTORIZADAS.
O
PARECER
É
EXTREMAMENTE VAGO E SUBJETIVO. A
VIP NÃO RECEBEU NENHUM OFÍCIO
CLARO INFORMANDO ONDE ESTARIA
PREJUDICANDO
O
ADEQUADO
APROVEITAMENTO DO ESPECTRO.
O INDEFERIMENTO, TAMBÉM, CONSIDERA
“O TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO COM
OUTRAS EMISSORAS. TAMBÉM É VAGO E
SUBJETVO. HÁ CENTENAS DE EMISSORAS
PULVERIZADAS PELAS MAIS DIVERSAS
CLASSES DE OPERAÇÃO ”C, B2, B1, A4, A3,
A2, A1, E3, E2, NAS MAIS VARIADAS
LOCALIDADES. A ORA IMPUGNANTE VIP,
NÃO
FOI
INFORMADA
ONDE
EXATAMENTE ESTARIA OCORRENDO O
TRATAMENTO “NÃO ISONÔMICO” COM
OUTRAS EMISSORAS.
ORA, ESTES ASPSCTOS TODOS JÁ
ESTAVAM
RESOLVIDOS,
PELO
MINISTÉRIO, POR OCASIÃO DA AMPLA
ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO, QUE
CONSIDEROU VIÁVEL A PRETENSÃO,
RESTANDO APENAS A ANÁLISE TÉCNICA
PELA ANATEL.
• EM 17/DEZEMBRO/2002. O MINICOM
ENVIOU A ANATEL, ATRAVÉS DO OFÍCIO
2170, O PROCESSO PARA QUE FOSSE
APENAS E TÃO SOMENTE ANALISADA A
VIABILIDADE TÉCNICA, VISANDO A
MUDANÇA DE CLASSE.
• O MINISTÉRIO CONSIDEROU VIÁVEL A
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE CLASSE,
CONFORME OFÍCIO 2170.
• CABIA A ANATEL, APENAS A ANÁLISE
TÉCNICA. NÃO DE OUTRO QUALQUER
ASPECTO.
• TAMBÉM, NÃO PODE, O MINISTÉRIO,
MUDAR SUA DECISÃO. JÁ CONSIDEROU
VIÁVEL O PEDIDO DE MUDANÇA EM 2002.
• OU SEJA, A ANATEL NUNCA ANALISOU A
VIABILIDADE TÉCNICA DO PEDIDO, QUE
DATA DE 2002.
6. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ATUAL DA
“VIP”, OPERANDO EM CLASSE A1 FICA
PROVADO,
QUE
VIRÁ
SOFRER
INTERFERÊNCIA., ORIGINADA PELA EMISSORA
DE
SALESÓPOLIS/SP,
CANAL
214,
EM
EVENTUAL E PRETENDIDA CLASSE A3,
CONFORME COMPROVAM OS ESTUDOS ORA
JUNTADOS.
7. TAMBÉM, SEGUINDO O MESMO PRINCÍPIO, UM
ESTUDO
TÉCNICO
DE
INTERFERÊNCIA,
CONSIDERANDO O CONTORNO PROTEGIDO DA
“VIP”, EM CLASSE “E2, ANEXOS (DOC 4.1 A 4.16),
FUNDAMENTADO
NO
PEDIDO
DE
2002,
DEMONSTRA QUE OS PROBLEMAS DE
INTERFERÊNCIA SÃO ESTRONDOSOS.
BASEADO NO ACIMA EXPOSTO, É A PRESENTE
PARA IMPUGNAR A MUDANÇA DE CLASSE,
CONSTANTE DA CONSULTA PÚBLICA Nº 52 DE
30/12/2009,
PARA
O
CANAL
214
DE
SALESÓPOLIS/SP, QUE PRETENDE MUDAR DE
CLASSE, DECLARANDO-A NULA OU SEM
EFEITO.
REQUER, POIS QUE A ENTIDADE DE
SALESÓPOLIS, CANAL 214 PERMANEÇA NA
CLASSE ATUAL JÁ AUTORIZADA, NÃO SENDO
PERMITIDA A MUDAR DA MESMA.
A ORA IMPUGNATE, VIP, ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO
PODER CONCEDENTE, COMO SEMPRE ESTEVE,
PARA QUAISQUER OUTROS ESCLARECIMENTOS
QUE
EVENTUALMENTE
SE
FIZEREM
NECESSÁRIOS.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
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